Parecer nº: |
MPC/39.793/2016 |
Processo nº: |
REC 15/00429900 |
Origem: |
Município de Taió |
Assunto: |
Recurso
de Reexame da decisão exarada no processo REP 15/00086271 |
Trata-se de Recurso
de Reexame interposto pelo Ministério Público de Contas contra o Acórdão nº
574/2015, proferido nos autos da REP 15/00086271, publicado no DOTC nº 1737, de
01/07/2015.
O recorrente trouxe
alegações às fls. 03-29.
A Diretoria de
Recursos e Reexames, mediante Relatório de nº 459/2015 (fls. 30-34), encaminhou
sugestão de voto no sentido do conhecimento do recurso e, no mérito, pela
negativa de provimento, ratificando a decisão recorrida na íntegra.
É o relatório.
1. Da admissibilidade
O Acórdão nº
574/2015, proferido nos autos da REP 15/00086271, foi publicado no DOTC nº 1737
de 01/07/2015 e o presente
O recurso, portanto,
é tempestivo.
Ademais, o recorrente
possui legitimidade para a propositura da peça recursal, preenchendo esta ainda
o pressuposto da singularidade.
Por fim, o presente Recurso
de Reexame é o meio cabível e adequado para o questionamento da decisão a quo, nos termos do disposto no art. 80
da Lei Complementar nº 202/2000.
2. Do mérito
Na origem, este órgão ministerial impugnou
os termos de dois editais, um de concurso público e outro de processo seletivo
simplificado, ambos de nº 01/2015.
As restrições apontadas
no edital de concurso concerniram: a) à limitação de inscrição e de
interposição de recursos somente por meio eletrônico; b) à ausência de isenção
de inscrição aos hipossuficientes; c) à ausência de delimitação de vagas para
portadores de necessidades especiais.
Quanto ao edital de
processo seletivo, as irregularidades concerniram: a) à inscrição e de
interposição de recursos exclusivamente presencial; b) ao prazo exíguo de
inscrição; c) seleção exclusivamente por prova de títulos (demonstrativo de
tempo de serviço); d) à ausência de delimitação de vagas para portadores de
necessidades especiais.
A decisão combatida considerou
improcedentes os pedidos de readequação dos editais e de reconhecimento das
irregularidades.
Nesta fase recursal, a Diretoria não
acolheu os novos argumentos trazidos pelo recorrente, remetendo a leitura das
razões expostas no voto do Relator para se justificar, concluindo que nos
editais em apreço não há ilegalidades que inviabilizem a participação de
candidatos nos certames.
Acrescentou que a Constituição
Federal não impõe a gratuidade de inscrição nos concursos, cujo estabelecimento
em norma seria da competência dos Estados e Municípios.
Com relação ao cadastro de reserva
para deficientes, arguiu que se demonstra uma preocupação cuja solução se
dirime na etapa posterior do concurso, após a homologação. Destacou um julgamento
do STJ no Mandado de Segurança nº 18.669/RJ exemplificando que a nomeação dos
candidatos da lista geral e da especial ocorre de forma alternada, até que se
alcance o percentual legal de vagas para deficientes.
Quanto à seleção de provas apenas por
títulos, a Diretoria sustentou que a contratação de pessoal por tempo
determinado deve ser precedida de instrumento convocatório que preveja
critérios objetivos de classificação, e se baseou no Prejulgado nº 2041, o qual
permite a seleção por títulos, o que conferiria objetividade na escolha dos
participantes.
Não por outra razão que a tutela do
interesse público, discorda-se deste posicionamento, conforme se demonstra a
seguir.
1) Forma de inscrição e de interposição de recursos
Primeiramente, é necessário esclarecer
que a imposição de um único meio de inscrição (para os interessados em
participar dos certames) e de interposição de recursos (para os que se insurgem
contra alguma das etapas do procedimento seletivo), seja este meio
exclusivamente presencial ou via internet, caracteriza notória restrição ao
amplo acesso aos cargos públicos, consoante já sustentado na peça recursal.
Em decorrência disso, fere-se também
o princípio constitucional da isonomia, visto que apenas aqueles que detêm
acesso ao único meio de inscrição ou de interposição de recurso previsto no
edital têm a possibilidade de se inscrever ou recorrer.
No caso em tela, o edital de concurso
público nº 01/2015 dispõe que tanto a inscrição quanto a interposição de
recursos se darão exclusivamente pela internet. O edital de processo seletivo
nº 01/2015, por sua vez, estabelece que ambos ocorrerão apenas na forma
presencial.
Como se vê, aqueles que não dispõem
de acesso à internet (principalmente considerando que os candidatos aos cargos
de nível fundamental são os mais propensos a se enquadrar nesta hipótese) ou aqueles
que não residem nas proximidades do órgão ou no Município que deflagrou o
certame podem encontrar dificuldade em se comunicar com a banca organizadora.
Tal fato prejudica claramente a
participação de candidatos no certame e o exercício do contraditório por meio
dos recursos pertinentes.
Neste sentido, a jurisprudência
administrativa reconhece a importância de ofertar aos candidatos outros meios de
inscrição em concursos públicos e de interposição de recursos:
Edital de Concurso
Público. Inscrição pela Internet e por Procuração. O Edital previu somente como
forma de inscrição a presencial, excluindo a inscrição via internet ou por
procuração. Ressalte-se, neste particular, que a possibilidade de inscrição via
internet é sempre devida, pois possibilita o acesso de um maior número de
candidatos, bem como deve ser admitida a
inscrição por procuração, tendo em vista a hipótese de impossibilidade do
próprio candidato fazer sua inscrição. Por essa razão, a Administração deverá
adequar o Edital, prevendo também a inscrição via internet e por procuração.[1] (grifado)
O
[edital] (...) estabelece que não serão recebidos recursos por procuração. A
impossibilidade de interposição de recursos, por procurador, cerceia, a meu
juízo, não só o direito do contraditório assegurado pela Carta Política ao
candidato, como também a atuação de profissional do direito, por exemplo,
eventualmente contratado para tal fim.[2]
Vale destacar que o aspecto da restrição de
inscrição e interposição de recursos somente através de uma modalidade foi
recentemente apreciado e rechaçado pela Corte de Contas nos autos da REP
15/00046644, senão vejamos:
6.3. Considerar
procedente a Representação em análise quanto aos demais itens, para determinar
à Prefeitura Municipal de Piratuba que, doravante, nos editais de processo
seletivo:
(...)
6.3.1. Preveja a possibilidade de inscrição também via
internet e a interposição de eventuais recursos também por via postal, a fim de
viabilizar a participação do maior número possível de interessados, em
observância ao art. 37, I, da Constituição Federal;
(...)
6.4. Alertar a
Prefeitura Municipal de Piratuba que o não cumprimento das determinações
constantes desta deliberação poderá implicar cominação das sanções previstas no
art. 70, VI, e §1º, da Lei Complementar n. 202/2000, conforme o caso, e o
julgamento irregular das contas, na hipótese de reincidência no descumprimento
de determinação, nos termos do art. 18, §1º, do mesmo diploma legal.
6.5. Dar ciência
desta Decisão, bem como do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, aos
Srs. Claudirlei Dorini - Prefeito Municipal de Piratuba, e Diogo Roberto
Ringenberg - Procurador do Ministério Público junto a este Tribunal de Contas[3]. (grifei)
Em igual sentido, restou assim decidido pelo
TCE/SC na REP 15/00068966:
6.1. Aplicar multa no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos
reais), a Sra. Inês Terezinha Pegoraro Schons – Prefeita Municipal de Celso
Ramos, CPF n. 026.559.619-00, na forma do disposto no art. 70, inciso II, da
Lei Complementar n. 202/2000, e art. 109, II, do Regimento Interno, em face da exigência de inscrição e
interposição de recurso de forma presencial, constante do Edital de Concurso
Público n. 01/2015, em afronta ao Princípio da Acessibilidade, art. 37, inciso
I da Constituição Federal, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar
da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas,
para comprovar a este Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, ou
interpor recurso na forma da lei, sem o quê, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos art.
43, inciso II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.
(...)
6.2.2. quando da realização de concurso público ou
processo seletivo, possibilite outras formas de inscrição e interposição de
recursos, além da presencial, em conformidade com o art. 37, inciso I, da
Constituição Federal, além de estipular um prazo recursal razoável, em
atendimento ao previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal.
(...)
6.4. Dar ciência deste
Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, à Sra. Inês
Terezinha Pegoraro Schons – Prefeita Municipal de Celso Ramos, e ao
Representante[4].
(grifado)
Assim, em
atenção ao princípio da acessibilidade, insculpido no art. 37, inciso I da
Constituição da República, e em atendimento ao princípio do contraditório e da ampla
defesa, previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal, deve-se assegurar uma
opção alternativa de inscrição e interposição de recursos.
Entende-se,
por tais razões, que as disposições dos editais analisados neste processo mostraram-se
restritivas.
2) Prazo de 5 dias para inscrição
Nota-se que,
por meio do processo seletivo nº 01/2015, os candidatos tiveram de realizar sua
inscrição em apenas 5 dias (9 a 13 de fevereiro), em horário restrito (das 8h
às 11h) e somente nas dependências da Secretaria de Saúde da cidade, o que igualmente
configura restrição ao amplo acesso aos cargos públicos.
Não é
razoável exigir dos potenciais interessados em ocupar um cargo público que
compareçam na sede da Secretaria de Saúde durante seus horários de trabalho para
realizarem a inscrição no processo seletivo.
Como exigir dos candidatos que
compareçam ao local de inscrição em período tão exíguo de tempo, em horários
incompatíveis com sua jornada de trabalho, e sem considerar o necessário deslocamento
até a sede da Secretaria?
Deve-se ressaltar que a disposição
não se mostra isonômica, na medida em que impõe obstáculos
mais gravosos aos interessados que não residem na localidade.
Não é possível concordar com a tese
de que o prazo de inscrição de apenas 5 dias seja adequado.
Os editais não devem impor este tipo
de obstáculo para a realização das inscrições, razão pela qual se conclui pela
inadequação desta disposição editalícia.
3) Classificação por título (tempo de serviço)
O edital de processo seletivo nº
01/2015 continha ainda a previsão de que os candidatos seriam selecionados
exclusivamente mediante análise de títulos, de acordo com o tempo de serviço
que possuíam.
Pertinente
trazer à baila julgado da Corte Federal de
Contas, o qual reconheceu a ilegalidade de contratação de profissionais sem
aplicação de prova escrita, em consideração aos princípios da isonomia,
impessoalidade, finalidade, razoabilidade e proporcionalidade:
II. Da não previsão de provas escritas para o processo
seletivo simplificado
32. Em que pesem as argumentações dos
responsáveis sobre a inaplicabilidade da lei 8.745/93 e do Decreto 4.748/2003, ainda
que exista lei disciplinadora deixando os critérios do processo seletivo ao
talante dos órgãos interessados e respectivos editais, não merecem ser
acolhidas as argumentações dos responsáveis, isto porque algumas regras
constitucionais devem ser observadas, essencialmente os princípios
constitucionais insertos no artigo 37 da Constituição Federal.
33. Nesse sentido, quando o constituinte
diferenciou o processo de seleção pública para o preenchimento de cargos
efetivos (concurso público) do processo de seleção pública para a contratação
temporária de pessoal no serviço público (processo seletivo), primou-se pela
simplificação do trâmite e consequente redução do tempo de duração do certame,
mas de nenhuma forma se vislumbrou a redução das exigências profissionais, haja
vista que, se assim fosse, esse dispositivo conflitaria com outras exigências
constitucionais, dentre elas a da eficiência, que impõe à Administração
Pública a manutenção da qualidade no serviço público, qualidade essa que,
dentre outras medidas para se mantê-la ou aprimorá-la, passa necessariamente
pela aferição dos conhecimentos dos candidatos através de um processo objetivo.
34. Nesse diapasão, o Decreto
4.748/2003, (regulamentador da Lei 8.745/93), dispôs, na parte que interessa, o
que se segue:
‘art. 4º A contratação de pessoal de que trata este
Decreto dar-se-á mediante processo seletivo simplificado, compreendendo,
obrigatoriamente, prova escrita e, facultativamente, análise de curriculum
vitæ, sem prejuízo de outras modalidades que, a critério do órgão ou
entidade contratante, venham a ser exigidas. [...]
38. Como já
abordado em instrução preliminar, esse Tribunal já reconheceu a
ilegalidade de contratação de profissionais sem aplicação de prova escrita
(Acórdão 1289/2005 – TCU – Plenário), que embora tenha abordado caso relativo à
competência na esfera federal, os preceitos são os mesmos para todas as esferas
administrativas, em prestígio aos princípios da isonomia, impessoalidade,
finalidade, razoabilidade e proporcionalidade. Assim, a seleção restrita à análise curricular só é
aceitável quando há parâmetros objetivos que permitam correlacionar o produto
desejado com a formação especializada dos candidatos. Em nenhum momento o
edital definiu objetivamente os critérios para análise curricular.[5]
(grifei)
Pelas razões supra, vê-se que esta
forma de seleção é incompatível com a Constituição da República.
Pode-se dizer
que a avaliação do candidato por comprovação de sua experiência, sem aplicação
de qualquer prova escrita e objetiva, representa uma nítida irregularidade no
edital de processo seletivo nº 01/2015.
4) Vagas para portadores de
necessidades especiais
Os editais em
exame não previram a delimitação de vagas para os portadores de necessidades
especiais, em contrariedade ao Decreto n.º 3.298/99, que regulamenta a Lei n.º
7.853/89 (que trata da Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de
Deficiência):
Art.
37. Fica assegurado à pessoa portadora de deficiência o direito de se inscrever
em concurso público, em igualdade de condições com os demais candidatos, para
provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de
que é portador.
§ 1º O candidato portador de deficiência, em
razão da necessária igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo
reservado no mínimo o percentual de cinco por cento em face da classificação
obtida.
§
2º Caso a aplicação do percentual de que trata o parágrafo anterior resulte em
número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente.
Deve-se atentar para o fato de que
eventual existência de cadastro de reserva não afasta a necessidade de assegurar
vagas aos portadores de necessidades especiais, bem como de delimitar os
critérios de seu chamamento.
A administração deve prever desde a
publicação do edital o percentual das vagas destinadas aos portadores de
necessidades especiais e o quantitativo correspondente, não abrindo margem a
interpretações ambíguas.
Conclui-se,
portanto, que a omissão em tela constitui irregularidade que deve ser rechaçada
pela Corte de Contas.
5) Isenção de inscrição para candidatos
hipossuficientes
Nota-se,
ainda, outra restrição de acesso aos cargos públicos ofertados nos dois
certames.
Restou inviabilizada
a participação de candidatos hipossuficientes, assim entendidos como todos aqueles que não possuem condições
de arcar com o pagamento da inscrição sem prejuízo de seu sustento e de sua
família.
A previsão de isenção é, sem dúvida, mais uma forma de
concretizar o princípio da isonomia (art. 5º, caput da
CRFB/88), bem como garantir a ampla acessibilidade dos brasileiros aos cargos,
empregos e funções públicas (art. 37, I, CRFB/88).
Consoante já destacado, há 13,9 milhões de famílias brasileiras[6] que
dependem do programa social Bolsa Família, que atende a camada de população que
percebe uma renda mensal per capita inferior a R$ 154,00[7]. Quem se encontra em tal situação não
possui meios para arcar com a inscrição de um certame público, qualquer que
seja o seu valor.
Independentemente
do argumento de ser o valor da inscrição acessível ou não – o que, como exposto
acima, mostra-se relativo, a depender da situação financeira daquele que arcará
com o custo – a previsão de sua isenção impõe-se a qualquer certame, como meio
de concretizar o princípio da ampla acessibilidade aos cargos e empregos
públicos.
Já
proferiu entendimento nesse sentido o Tribunal de Contas de Minas Gerais, no
âmbito do Processo n. 772.958, de relatoria do Conselheiro substituto Licurgo
Mourão:
Não há
dúvida de que tal previsão não pode prosperar. A isenção do pagamento
de taxa de inscrição e os critérios para sua concessão para aqueles que por
razões financeiras não podem arcar com os custos têm amparo constitucional, e
sua ausência contraria os princípios da isonomia e da ampla acessibilidade aos
cargos, empregos e funções públicas previstos no caput do artigo 5° e inc. I do
art. 37 da Constituição Republicana.
Na
jurisprudência pátria, é pacífico o entendimento de que a omissão de previsão
para concessão de isenção do pagamento de taxa de inscrição no edital de
concurso público, ou sua vedação, contraria as normas legais regulamentadoras
da matéria e fere de morte os preceitos da Constituição da República de 1988.[8]
No mesmo sentido, o entendimento
proferido no âmbito do Processo n. 797.073, de relatoria do Conselheiro Antônio
Carlos Andrada:
Com
efeito, para que efetivamente se possibilite o cumprimento do objetivo da
isenção da taxa de inscrição, deverá ser incluída no Edital cláusula
que possibilite ser beneficiado pela isenção aquele que comprovadamente seja
hipossuficiente, ou seja, sofra limitações financeiras de modo que o pagamento
da inscrição venha a comprometer o próprio sustento ou de sua família,
ainda que receba renda familiar igual ou superior ao salário mínimo. Assim, a
Administração deverá adequar o item indicado, a fim de possibilitar a
participação no certame daqueles que, em razão de limitações de ordem
financeira, não podem pagar a taxa de inscrição.[9]
Não havendo lei
municipal sobre o tema, deve-se aplicar por analogia (art. 4º da Lei de
Introdução às Normas do Direito Brasileiro) os Decretos Federais n.º 6.944/09 e
n.º 6.593/08:
Decreto Federal n.º 6.944/09
Art. 15. O valor cobrado a título de inscrição no
concurso publico será fixado em edital, levando-se em consideração os custos
estimados indispensáveis para a sua realização, e ressalvadas as hipóteses de
isenção nele expressamente previstas, respeitado o disposto no Decreto no
6.593, de 2 de outubro de 2008.
Decreto Federal n.º 6.593/08
Art. 1º Os editais de concurso público dos órgãos da
administração direta, das autarquias e das fundações públicas do Poder
Executivo federal deverão prever a possibilidade de isenção de taxa de
inscrição para o candidato que:
I - estiver inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais
do Governo Federal - CadÚnico, de que trata o Decreto no 6.135, de 26 de junho
de 2007; e
II - for membro de família de baixa renda, nos termos do Decreto
nº 6.135, de 2007.
§ 1º A isenção mencionada no caput deverá ser
solicitada mediante requerimento do candidato, contendo:
I - indicação do Número de Identificação Social - NIS,
atribuído pelo CadÚnico; e
II - declaração de que atende à condição estabelecida no
inciso II do caput.
§ 2º O órgão ou entidade executor do concurso público
consultará o órgão gestor do CadÚnico para verificar a veracidade das
informações prestadas pelo candidato.
§ 3º A declaração falsa sujeitará o candidato às sanções previstas
em lei, aplicando-se, ainda, o disposto no parágrafo único do art. 10 do
Decreto no 83.936, de 6 de setembro de 1979.
É necessário
lembrar ainda que a denominação “taxa de inscrição” não se mostra tecnicamente
adequada no caso de inscrição em concursos públicos, visto não se tratar de um
tributo, de caráter impositivo, decorrente do exercício do poder de polícia ou da
prestação de um serviço público.
Por não se
enquadrar no conceito de tributo, a “taxa” de inscrição pode sofrer alterações
mediante atos administrativos oriundos do Poder Executivo, notadamente o
estabelecimento de isenções aos candidatos hipossuficientes.
Pode-se
dizer, desta forma, que a ausência de previsão de isenção aos desempregados,
membros de família de baixa renda, dentre outros que não possuam condições
financeiras de arcar com a dita “taxa”, contraria o princípio constitucional e
material da isonomia.
Como se vislumbrou,
os editais do Concurso Público e do Processo Seletivo Simplificado de nº
01/2015 mostraram-se restritivos à participação de possíveis interessados em
ocupar os cargos públicos ofertados, visto que contrariaram os princípios da isonomia
e da acessibilidade, prejudicando a seleção de candidatos tecnicamente mais bem
preparados.
Ante o exposto, o Ministério Público de
Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei
Complementar no 202/2000, manifesta-se:
2) pelo provimento do recurso, promovendo-se
previamente a notificação do
Prefeito Municipal de Taió
para que se pronuncie a respeito das irregularidades apontadas na inicial e
nesta peça recursal, concernentes ao Concurso Público nº 01/2015 e ao Processo
Seletivo Simplificado nº 01/2015.
Florianópolis, 26 de abril de 2016.
Diogo
Roberto Ringenberg
[1] TCE/MG, Edital de
Concurso Público n. 797.240/2009. Rel. Conselheiro Antônio Carlos Andrada.
Sessão do dia 29/09/2009
[2] TCE/MG, Edital de
Concurso Público n. 771.232. Rel. Conselheiro em Exercício Gilberto Diniz.
Sessão do dia 17/03/2009
[3] TCE/SC, Processo
REP15/00046644, da Prefeitura Municipal de Piratuba, Rel. Cons. Subst. Cléber
Muniz Gavi, Decisão nº 1313/2015. Data da sessão: 02/09/2015
[4] TCE/SC, Processo REP
15/00068966, da Prefeitura Municipal de Celso Ramos, Rel. Cons. Adircélio de
Moraes Ferreira Júnior, Acórdão nº 0697/2015. Data da sessão: 05/10/2015.
[5] TCU, Representação TC-020.315/2013-9, Município de
Cacoal. Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia – TCE/RO. Rel.
Con. Augusto Sherman Cavalcanti, j. 26-02-2014
[6] http://www.mds.gov.br/saladeimprensa/noticias/2014/agosto/bolsa-familia-atende-a-mais-de-13-9-milhoes-de-familias-em-agosto
[7] http://www.mds.gov.br/falemds/perguntas-frequentes/bolsa-familia/bolsa-familia/gestor/bolsa-familia-institucional
[8] Tribunal de Contas de
Minas Gerais. Segunda Câmara — Sessão: 26/03/09. Relator: Conselheiro
substituto Licurgo Mourão. Edital de Concurso Público n. 772.958. Fundação
Uberlandense de Turismo, Esporte e Lazer — FUTEL.
[9] Tribunal de Contas de
Minas Gerais. Edital de Concurso Público n. 797.073. Rel. Conselheiro Antônio
Carlos Andrada. Sessão do dia 15/09/2009