Parecer nº:

MPC/39.793/2016

Processo nº:

REC 15/00429900

Origem:

Município de Taió

Assunto:

Recurso de Reexame da decisão exarada no processo REP 15/00086271

 

 

Trata-se de Recurso de Reexame interposto pelo Ministério Público de Contas contra o Acórdão nº 574/2015, proferido nos autos da REP 15/00086271, publicado no DOTC nº 1737, de 01/07/2015.

O recorrente trouxe alegações às fls. 03-29.

A Diretoria de Recursos e Reexames, mediante Relatório de nº 459/2015 (fls. 30-34), encaminhou sugestão de voto no sentido do conhecimento do recurso e, no mérito, pela negativa de provimento, ratificando a decisão recorrida na íntegra.

É o relatório.

 

1. Da admissibilidade

 

O Acórdão nº 574/2015, proferido nos autos da REP 15/00086271, foi publicado no DOTC nº 1737 de 01/07/2015 e o presente recurso protocolizado em 31/07/2015, dentro no prazo estipulado no art. 80 da Lei Complementar nº 202/2000.

O recurso, portanto, é tempestivo.

Ademais, o recorrente possui legitimidade para a propositura da peça recursal, preenchendo esta ainda o pressuposto da singularidade.

Por fim, o presente Recurso de Reexame é o meio cabível e adequado para o questionamento da decisão a quo, nos termos do disposto no art. 80 da Lei Complementar nº 202/2000.

 

2. Do mérito

 

Na origem, este órgão ministerial impugnou os termos de dois editais, um de concurso público e outro de processo seletivo simplificado, ambos de nº 01/2015.

As restrições apontadas no edital de concurso concerniram: a) à limitação de inscrição e de interposição de recursos somente por meio eletrônico; b) à ausência de isenção de inscrição aos hipossuficientes; c) à ausência de delimitação de vagas para portadores de necessidades especiais.

Quanto ao edital de processo seletivo, as irregularidades concerniram: a) à inscrição e de interposição de recursos exclusivamente presencial; b) ao prazo exíguo de inscrição; c) seleção exclusivamente por prova de títulos (demonstrativo de tempo de serviço); d) à ausência de delimitação de vagas para portadores de necessidades especiais.

A decisão combatida considerou improcedentes os pedidos de readequação dos editais e de reconhecimento das irregularidades.

Nesta fase recursal, a Diretoria não acolheu os novos argumentos trazidos pelo recorrente, remetendo a leitura das razões expostas no voto do Relator para se justificar, concluindo que nos editais em apreço não há ilegalidades que inviabilizem a participação de candidatos nos certames.

Acrescentou que a Constituição Federal não impõe a gratuidade de inscrição nos concursos, cujo estabelecimento em norma seria da competência dos Estados e Municípios.

Com relação ao cadastro de reserva para deficientes, arguiu que se demonstra uma preocupação cuja solução se dirime na etapa posterior do concurso, após a homologação. Destacou um julgamento do STJ no Mandado de Segurança nº 18.669/RJ exemplificando que a nomeação dos candidatos da lista geral e da especial ocorre de forma alternada, até que se alcance o percentual legal de vagas para deficientes.

Quanto à seleção de provas apenas por títulos, a Diretoria sustentou que a contratação de pessoal por tempo determinado deve ser precedida de instrumento convocatório que preveja critérios objetivos de classificação, e se baseou no Prejulgado nº 2041, o qual permite a seleção por títulos, o que conferiria objetividade na escolha dos participantes.

Não por outra razão que a tutela do interesse público, discorda-se deste posicionamento, conforme se demonstra a seguir.

 

1) Forma de inscrição e de interposição de recursos

 

Primeiramente, é necessário esclarecer que a imposição de um único meio de inscrição (para os interessados em participar dos certames) e de interposição de recursos (para os que se insurgem contra alguma das etapas do procedimento seletivo), seja este meio exclusivamente presencial ou via internet, caracteriza notória restrição ao amplo acesso aos cargos públicos, consoante já sustentado na peça recursal.

Em decorrência disso, fere-se também o princípio constitucional da isonomia, visto que apenas aqueles que detêm acesso ao único meio de inscrição ou de interposição de recurso previsto no edital têm a possibilidade de se inscrever ou recorrer.

No caso em tela, o edital de concurso público nº 01/2015 dispõe que tanto a inscrição quanto a interposição de recursos se darão exclusivamente pela internet. O edital de processo seletivo nº 01/2015, por sua vez, estabelece que ambos ocorrerão apenas na forma presencial.

Como se vê, aqueles que não dispõem de acesso à internet (principalmente considerando que os candidatos aos cargos de nível fundamental são os mais propensos a se enquadrar nesta hipótese) ou aqueles que não residem nas proximidades do órgão ou no Município que deflagrou o certame podem encontrar dificuldade em se comunicar com a banca organizadora.

Tal fato prejudica claramente a participação de candidatos no certame e o exercício do contraditório por meio dos recursos pertinentes. 

Neste sentido, a jurisprudência administrativa reconhece a importância de ofertar aos candidatos outros meios de inscrição em concursos públicos e de interposição de recursos:

 

Edital de Concurso Público. Inscrição pela Internet e por Procuração. O Edital previu somente como forma de inscrição a presencial, excluindo a inscrição via internet ou por procuração. Ressalte-se, neste particular, que a possibilidade de inscrição via internet é sempre devida, pois possibilita o acesso de um maior número de candidatos, bem como deve ser admitida a inscrição por procuração, tendo em vista a hipótese de impossibilidade do próprio candidato fazer sua inscrição. Por essa razão, a Administração deverá adequar o Edital, prevendo também a inscrição via internet e por procuração.[1] (grifado)

 

O [edital] (...) estabelece que não serão recebidos recursos por procuração. A impossibilidade de interposição de recursos, por procurador, cerceia, a meu juízo, não só o direito do contraditório assegurado pela Carta Política ao candidato, como também a atuação de profissional do direito, por exemplo, eventualmente contratado para tal fim.[2]

 

Vale destacar que o aspecto da restrição de inscrição e interposição de recursos somente através de uma modalidade foi recentemente apreciado e rechaçado pela Corte de Contas nos autos da REP 15/00046644, senão vejamos:

 

6.3. Considerar procedente a Representação em análise quanto aos demais itens, para determinar à Prefeitura Municipal de Piratuba que, doravante, nos editais de processo seletivo:

(...)

6.3.1. Preveja a possibilidade de inscrição também via internet e a interposição de eventuais recursos também por via postal, a fim de viabilizar a participação do maior número possível de interessados, em observância ao art. 37, I, da Constituição Federal;

(...)

6.4. Alertar a Prefeitura Municipal de Piratuba que o não cumprimento das determinações constantes desta deliberação poderá implicar cominação das sanções previstas no art. 70, VI, e §1º, da Lei Complementar n. 202/2000, conforme o caso, e o julgamento irregular das contas, na hipótese de reincidência no descumprimento de determinação, nos termos do art. 18, §1º, do mesmo diploma legal.

6.5. Dar ciência desta Decisão, bem como do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, aos Srs. Claudirlei Dorini - Prefeito Municipal de Piratuba, e Diogo Roberto Ringenberg - Procurador do Ministério Público junto a este Tribunal de Contas[3]. (grifei)

 

Em igual sentido, restou assim decidido pelo TCE/SC na REP 15/00068966:

 

6.1. Aplicar multa no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a Sra. Inês Terezinha Pegoraro Schons – Prefeita Municipal de Celso Ramos, CPF n. 026.559.619-00, na forma do disposto no art. 70, inciso II, da Lei Complementar n. 202/2000, e art. 109, II, do Regimento Interno, em face da exigência de inscrição e interposição de recurso de forma presencial, constante do Edital de Concurso Público n. 01/2015, em afronta ao Princípio da Acessibilidade, art. 37, inciso I da Constituição Federal, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas, para comprovar a este Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, ou interpor recurso na forma da lei, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos art. 43, inciso II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.

(...)

6.2.2. quando da realização de concurso público ou processo seletivo, possibilite outras formas de inscrição e interposição de recursos, além da presencial, em conformidade com o art. 37, inciso I, da Constituição Federal, além de estipular um prazo recursal razoável, em atendimento ao previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal.

(...)

6.4. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, à Sra. Inês Terezinha Pegoraro Schons – Prefeita Municipal de Celso Ramos, e ao Representante[4]. (grifado)

 

Assim, em atenção ao princípio da acessibilidade, insculpido no art. 37, inciso I da Constituição da República, e em atendimento ao princípio do contraditório e da ampla defesa, previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal, deve-se assegurar uma opção alternativa de inscrição e interposição de recursos.

Entende-se, por tais razões, que as disposições dos editais analisados neste processo mostraram-se restritivas.

 

2) Prazo de 5 dias para inscrição

 

Nota-se que, por meio do processo seletivo nº 01/2015, os candidatos tiveram de realizar sua inscrição em apenas 5 dias (9 a 13 de fevereiro), em horário restrito (das 8h às 11h) e somente nas dependências da Secretaria de Saúde da cidade, o que igualmente configura restrição ao amplo acesso aos cargos públicos.

Não é razoável exigir dos potenciais interessados em ocupar um cargo público que compareçam na sede da Secretaria de Saúde durante seus horários de trabalho para realizarem a inscrição no processo seletivo.

Como exigir dos candidatos que compareçam ao local de inscrição em período tão exíguo de tempo, em horários incompatíveis com sua jornada de trabalho, e sem considerar o necessário deslocamento até a sede da Secretaria?

Deve-se ressaltar que a disposição não se mostra isonômica, na medida em que impõe obstáculos mais gravosos aos interessados que não residem na localidade.

Não é possível concordar com a tese de que o prazo de inscrição de apenas 5 dias seja adequado.

Os editais não devem impor este tipo de obstáculo para a realização das inscrições, razão pela qual se conclui pela inadequação desta disposição editalícia.

 

3) Classificação por título (tempo de serviço)

 

O edital de processo seletivo nº 01/2015 continha ainda a previsão de que os candidatos seriam selecionados exclusivamente mediante análise de títulos, de acordo com o tempo de serviço que possuíam.

Pertinente trazer à baila julgado da Corte Federal de Contas, o qual reconheceu a ilegalidade de contratação de profissionais sem aplicação de prova escrita, em consideração aos princípios da isonomia, impessoalidade, finalidade, razoabilidade e proporcionalidade:

 

II. Da não previsão de provas escritas para o processo seletivo simplificado

32. Em que pesem as argumentações dos responsáveis sobre a inaplicabilidade da lei 8.745/93 e do Decreto 4.748/2003, ainda que exista lei disciplinadora deixando os critérios do processo seletivo ao talante dos órgãos interessados e respectivos editais, não merecem ser acolhidas as argumentações dos responsáveis, isto porque algumas regras constitucionais devem ser observadas, essencialmente os princípios constitucionais insertos no artigo 37 da Constituição Federal.

33. Nesse sentido, quando o constituinte diferenciou o processo de seleção pública para o preenchimento de cargos efetivos (concurso público) do processo de seleção pública para a contratação temporária de pessoal no serviço público (processo seletivo), primou-se pela simplificação do trâmite e consequente redução do tempo de duração do certame, mas de nenhuma forma se vislumbrou a redução das exigências profissionais, haja vista que, se assim fosse, esse dispositivo conflitaria com outras exigências constitucionais, dentre elas a da eficiência, que impõe à Administração Pública a manutenção da qualidade no serviço público, qualidade essa que, dentre outras medidas para se mantê-la ou aprimorá-la, passa necessariamente pela aferição dos conhecimentos dos candidatos através de um processo objetivo.

34. Nesse diapasão, o Decreto 4.748/2003, (regulamentador da Lei 8.745/93), dispôs, na parte que interessa, o que se segue:

art. 4º A contratação de pessoal de que trata este Decreto dar-se-á mediante processo seletivo simplificado, compreendendo, obrigatoriamente, prova escrita e, facultativamente, análise de curriculum vitæ, sem prejuízo de outras modalidades que, a critério do órgão ou entidade contratante, venham a ser exigidas. [...]

38. Como já abordado em instrução preliminar, esse Tribunal já reconheceu a ilegalidade de contratação de profissionais sem aplicação de prova escrita (Acórdão 1289/2005 – TCU – Plenário), que embora tenha abordado caso relativo à competência na esfera federal, os preceitos são os mesmos para todas as esferas administrativas, em prestígio aos princípios da isonomia, impessoalidade, finalidade, razoabilidade e proporcionalidade. Assim, a seleção restrita à análise curricular só é aceitável quando há parâmetros objetivos que permitam correlacionar o produto desejado com a formação especializada dos candidatos. Em nenhum momento o edital definiu objetivamente os critérios para análise curricular.[5] (grifei)

 

Pelas razões supra, vê-se que esta forma de seleção é incompatível com a Constituição da República.

Pode-se dizer que a avaliação do candidato por comprovação de sua experiência, sem aplicação de qualquer prova escrita e objetiva, representa uma nítida irregularidade no edital de processo seletivo nº 01/2015.

 

4) Vagas para portadores de necessidades especiais

 

Os editais em exame não previram a delimitação de vagas para os portadores de necessidades especiais, em contrariedade ao Decreto n.º 3.298/99, que regulamenta a Lei n.º 7.853/89 (que trata da Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência):

 

Art. 37. Fica assegurado à pessoa portadora de deficiência o direito de se inscrever em concurso público, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portador.

 § 1º O candidato portador de deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual de cinco por cento em face da classificação obtida.

§ 2º Caso a aplicação do percentual de que trata o parágrafo anterior resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente.

 

Deve-se atentar para o fato de que eventual existência de cadastro de reserva não afasta a necessidade de assegurar vagas aos portadores de necessidades especiais, bem como de delimitar os critérios de seu chamamento.

A administração deve prever desde a publicação do edital o percentual das vagas destinadas aos portadores de necessidades especiais e o quantitativo correspondente, não abrindo margem a interpretações ambíguas.

Conclui-se, portanto, que a omissão em tela constitui irregularidade que deve ser rechaçada pela Corte de Contas.

 

5) Isenção de inscrição para candidatos hipossuficientes

 

Nota-se, ainda, outra restrição de acesso aos cargos públicos ofertados nos dois certames.

Restou inviabilizada a participação de candidatos hipossuficientes, assim entendidos como todos aqueles que não possuem condições de arcar com o pagamento da inscrição sem prejuízo de seu sustento e de sua família.

A previsão de isenção é, sem dúvida, mais uma forma de concretizar o princípio da isonomia (art. 5º, caput da CRFB/88), bem como garantir a ampla acessibilidade dos brasileiros aos cargos, empregos e funções públicas (art. 37, I, CRFB/88).

Consoante já destacado, há 13,9 milhões de famílias brasileiras[6] que dependem do programa social Bolsa Família, que atende a camada de população que percebe uma renda mensal per capita inferior a R$ 154,00[7]. Quem se encontra em tal situação não possui meios para arcar com a inscrição de um certame público, qualquer que seja o seu valor.

Independentemente do argumento de ser o valor da inscrição acessível ou não – o que, como exposto acima, mostra-se relativo, a depender da situação financeira daquele que arcará com o custo – a previsão de sua isenção impõe-se a qualquer certame, como meio de concretizar o princípio da ampla acessibilidade aos cargos e empregos públicos.

Já proferiu entendimento nesse sentido o Tribunal de Contas de Minas Gerais, no âmbito do Processo n. 772.958, de relatoria do Conselheiro substituto Licurgo Mourão:

 

Não há dúvida de que tal previsão não pode prosperar. A isenção do pagamento de taxa de inscrição e os critérios para sua concessão para aqueles que por razões financeiras não podem arcar com os custos têm amparo constitucional, e sua ausência contraria os princípios da isonomia e da ampla acessibilidade aos cargos, empregos e funções públicas previstos no caput do artigo 5° e inc. I do art. 37 da Constituição Republicana.

Na jurisprudência pátria, é pacífico o entendimento de que a omissão de previsão para concessão de isenção do pagamento de taxa de inscrição no edital de concurso público, ou sua vedação, contraria as normas legais regulamentadoras da matéria e fere de morte os preceitos da Constituição da República de 1988.[8]

 

No mesmo sentido, o entendimento proferido no âmbito do Processo n. 797.073, de relatoria do Conselheiro Antônio Carlos Andrada:

 

Com efeito, para que efetivamente se possibilite o cumprimento do objetivo da isenção da taxa de inscrição, deverá ser incluída no Edital cláusula que possibilite ser beneficiado pela isenção aquele que comprovadamente seja hipossuficiente, ou seja, sofra limitações financeiras de modo que o pagamento da inscrição venha a comprometer o próprio sustento ou de sua família, ainda que receba renda familiar igual ou superior ao salário mínimo. Assim, a Administração deverá adequar o item indicado, a fim de possibilitar a participação no certame daqueles que, em razão de limitações de ordem financeira, não podem pagar a taxa de inscrição.[9]

 

Não havendo lei municipal sobre o tema, deve-se aplicar por analogia (art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) os Decretos Federais n.º 6.944/09 e n.º 6.593/08:

 

Decreto Federal n.º 6.944/09

Art. 15.  O valor cobrado a título de inscrição no concurso publico será fixado em edital, levando-se em consideração os custos estimados indispensáveis para a sua realização, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas, respeitado o disposto no Decreto no 6.593, de 2 de outubro de 2008.

 

Decreto Federal n.º 6.593/08

Art. 1º Os editais de concurso público dos órgãos da administração direta, das autarquias e das fundações públicas do Poder Executivo federal deverão prever a possibilidade de isenção de taxa de inscrição para o candidato que:

I - estiver inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, de que trata o Decreto no 6.135, de 26 de junho de 2007; e

II - for membro de família de baixa renda, nos termos do Decreto nº 6.135, de 2007.

§ 1º  A isenção mencionada no caput deverá ser solicitada mediante requerimento do candidato, contendo:

I - indicação do Número de Identificação Social - NIS, atribuído pelo CadÚnico; e

II - declaração de que atende à condição estabelecida no inciso II do caput.

§ 2º O órgão ou entidade executor do concurso público consultará o órgão gestor do CadÚnico para verificar a veracidade das informações prestadas pelo candidato.

§ 3º A declaração falsa sujeitará o candidato às sanções previstas em lei, aplicando-se, ainda, o disposto no parágrafo único do art. 10 do Decreto no 83.936, de 6 de setembro de 1979.

 

É necessário lembrar ainda que a denominação “taxa de inscrição” não se mostra tecnicamente adequada no caso de inscrição em concursos públicos, visto não se tratar de um tributo, de caráter impositivo, decorrente do exercício do poder de polícia ou da prestação de um serviço público.

Por não se enquadrar no conceito de tributo, a “taxa” de inscrição pode sofrer alterações mediante atos administrativos oriundos do Poder Executivo, notadamente o estabelecimento de isenções aos candidatos hipossuficientes.

Pode-se dizer, desta forma, que a ausência de previsão de isenção aos desempregados, membros de família de baixa renda, dentre outros que não possuam condições financeiras de arcar com a dita “taxa”, contraria o princípio constitucional e material da isonomia.

 

Como se vislumbrou, os editais do Concurso Público e do Processo Seletivo Simplificado de nº 01/2015 mostraram-se restritivos à participação de possíveis interessados em ocupar os cargos públicos ofertados, visto que contrariaram os princípios da isonomia e da acessibilidade, prejudicando a seleção de candidatos tecnicamente mais bem preparados.

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se:

1) pelo conhecimento do presente Recurso de Reexame, por atender os requisitos estabelecidos na Lei Complementar nº 202/2000 (art. 80);

2) pelo provimento do recurso, promovendo-se previamente a notificação do Prefeito Municipal de Taió para que se pronuncie a respeito das irregularidades apontadas na inicial e nesta peça recursal, concernentes ao Concurso Público nº 01/2015 e ao Processo Seletivo Simplificado nº 01/2015.

Florianópolis, 26 de abril de 2016.

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas



[1] TCE/MG, Edital de Concurso Público n. 797.240/2009. Rel. Conselheiro Antônio Carlos Andrada. Sessão do dia 29/09/2009

[2] TCE/MG, Edital de Concurso Público n. 771.232. Rel. Conselheiro em Exercício Gilberto Diniz. Sessão do dia 17/03/2009

[3] TCE/SC, Processo REP15/00046644, da Prefeitura Municipal de Piratuba, Rel. Cons. Subst. Cléber Muniz Gavi, Decisão nº 1313/2015. Data da sessão: 02/09/2015

[4] TCE/SC, Processo REP 15/00068966, da Prefeitura Municipal de Celso Ramos, Rel. Cons. Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Acórdão nº 0697/2015. Data da sessão: 05/10/2015.

 

[5] TCU, Representação TC-020.315/2013-9, Município de Cacoal. Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia – TCE/RO. Rel. Con.  Augusto Sherman Cavalcanti, j. 26-02-2014

[6] http://www.mds.gov.br/saladeimprensa/noticias/2014/agosto/bolsa-familia-atende-a-mais-de-13-9-milhoes-de-familias-em-agosto

[7] http://www.mds.gov.br/falemds/perguntas-frequentes/bolsa-familia/bolsa-familia/gestor/bolsa-familia-institucional

[8] Tribunal de Contas de Minas Gerais. Segunda Câmara — Sessão: 26/03/09. Relator: Conselheiro substituto Licurgo Mourão. Edital de Concurso Público n. 772.958. Fundação Uberlandense de Turismo, Esporte e Lazer — FUTEL.

[9] Tribunal de Contas de Minas Gerais. Edital de Concurso Público n. 797.073. Rel. Conselheiro Antônio Carlos Andrada. Sessão do dia 15/09/2009