PARECER nº: |
MPTC/39293/2015 |
PROCESSO nº: |
TCE-12/00224784 |
ORIGEM : |
Fundo
Estadual de Incentivo ao Esporte - FUNDESPORTE |
INTERESSADO: |
Jose
Natal Pereira |
ASSUNTO : |
TCE instaurada pela SOL, face a omissão no
dever de prestar contas dos recursos repassados à Associação Escolinha de
Basquetebol - NE 92, de 3-7-2009, no valor de R$ 34.500,00 |
1 – RELATÓRIO
Cuida-se de Tomada de Contas Especial
instaurada pela Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte - SOL, por
intermédio da Portaria n° 40/2011, publicada no DOE n° 19.171, de 13-9-2011,[1] em
razão da omissão no dever de prestar contas relativamente ao repasse feito à Associação Escolinha de Basquetebol, por
meio do Empenho n° 92, no valor de R$ 34.500,00 (fl. 65).
A Comissão processante da TCE emitiu
relatório final concluindo pela existência de dano ao erário no total do valor
repassado, em virtude da ausência da prestação de contas devida (fls. 95/96).
Auditores da Diretoria de Auditoria Geral da
Secretaria da Fazenda – DIAG/SEF determinaram o retorno dos autos à comissão,
em vista da ausência de notificação do presidente da entidade recebedora dos
recursos (fls. 103/104).
Adotada a providência, os autos retornaram à
DIAG/SEF, oportunidade em que foi certificada a irregularidade das contas (fls.
117/119).
Em face dos resultados obtidos, o secretário
da SOL submeteu os autos ao TCE/SC, considerando o valor do débito constatado
(fl. 122).
Auditores da Diretoria de Controle da
Administração Estadual – DCE recomendaram a citação dos responsáveis, inclusive
dos ex-secretários da SEF envolvidos no repasse, em face da ausência na
prestação de contas (fls. 124/136).
Citados,[2]
apresentaram resposta apenas os Srs. Gilmar Knaesel (fls. 171/195), Cesar Souza
Júnior (fls. 202/216) e Valdir Rubens Walendowsky (fls. 252/268).
Auditores da DCE sugeriram o julgamento de
irregularidade das contas e a condenação solidária dos responsáveis no
ressarcimento ao erário (fls. 275/304).
Por derradeiro, vieram-me os autos.
2 – PRELIMINARMENTE
O Sr. Gilmar Knaesel sustentou a ocorrência
de prescrição administrativa quanto aos fatos em análise, sob o argumento de
que já se passaram mais de 5 anos desde sua exoneração do cargo de secretário
de estado, ocorrida em 30-3-2010 (fls. 171/180).
A Constituição de 1988, no
Capítulo dos Direitos Individuais e Coletivos, adotou a prescritibilidade como
regra, explicitando as exceções em outros capítulos, como a referente às ações
de ressarcimento por prejuízos causados ao erário, que são imprescritíveis
(art. 37, § 5º, da Constituição).
No âmbito do Tribunal de Contas
da União, no que concerne à prescrição para imposição de multas, tem
prevalecido a tese da aplicação de regras legais vigentes no Direito Civil
(Acórdãos nºs 8/97 - 2ª Câmara; 11/98 - 2ª Câmara; 210/99 – 1ª Câmara; 71/2000
– Plenário; 1.715/2006 – 1ª Câmara).
Esse entendimento tem sido aplicado pelo
Tribunal de Contas de Santa Catarina, mormente a partir da decisão do processo
nº PDI-01/01547447.
O art. 205 do Código Civil
preconiza que a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado
prazo menor, devendo este ser o prazo aplicado ao caso.
Considerando que o repasse se deu
em 7-7-2009, e que a citação válida do responsável ocorreu em 29-4-2015 (fl.
167), não há falar em prescrição da pretensão punitiva do Tribunal de Contas.
Por oportuno, insta sublinhar que
a prescrição intercorrente quinquenal prevista na Lei Complementar Estadual n°
588/2013 também não incide no caso.
A teor do que dispõe o art. 2°,
IV, da Lei Complementar Estadual nº 588/2000,[3]
e considerando que o processo foi instaurado em 4-5-2012, o prazo de julgamento
da ação é de cinco anos contado a partir da publicação da citada lei.
Como a lei complementar foi
publicada em janeiro de 2013, o lustro prescricional somente ocorrerá em
janeiro de 2018.
Por tais razões, não merece
acolhimento a prejudicial ventilada.
3 – MÉRITO
3.1 – Ausência da prestação
de contas
O processo cuida de repasse feito em junho de
2009 pela SOL, através do FUNDESPORTE, à entidade Associação Escolinha de Basquetebol, por meio do Empenho n° 92, no
valor de R$ 34.500,00, destinado à realização do projeto Copa Sul de Basquetebol Feminino.
Não houve prestação de contas dos recursos
recebidos, tampouco manifestação da entidade e de seu presidente, embora
devidamente citados.
De acordo com o art. 58 da Constituição
Estadual, todo aquele que utilize valores públicos tem o dever inarredável de
prestar contas dos recursos recebidos.
Não havendo a devida prestação de contas,
impõe-se o julgamento de irregularidade das contas, com imputação de débito,
nos termos do art. 18, III, a, da Lei
Complementar n° 202/2000.
Neste sentido:[4]
Omissão
no dever de prestar contas. Contas irregulares. Imputação de débito.
Recebimento de novos Recursos. Impedimento do dirigente e da entidade.
A ausência da prestação de contas de recursos
antecipados a título de subvenção social resulta na imputação de débito ao(s)
responsável(is), bem como na declaração de impedimento do(s) dirigente(s) ou
ex-dirigente(s) e da entidade para receber novos recursos públicos até a
regularização do processo. (Negrito do original)
E ainda:[5]
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS DE RECURSOS PÚBLICOS RECEBIDOS.
IRREGULARIDADE. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO AO BENEFICIÁRIO.
No caso, deve responder pelo dano não só a
entidade recebedora, mas também seu dirigente máximo, conforme assentado pela
Consultoria-Geral:[6]
Ilegitimidade
Passiva. Presidente de Entidade Beneficiária de Recursos Públicos. Dever de
Prestar Contas.
Não
configura ilegitimidade passiva em procedimento de prestação de contas, a
pessoa física que preside entidade beneficiada com recursos públicos e que
tenha por obrigação a prestação de contas dos recursos recebidos. (Negrito do original)
Recentemente, o Egrégio Tribunal Pleno
condenou solidariamente a entidade recebedora e seu presidente pela omissão no
dever e prestar contas, por meio do Acórdão n° 715/2015, proferido no processo
n° TCE-11/00474606.
Desta feita, impõe-se o julgamento de
irregularidade das contas, com imputação de débito.
3.2 – Responsabilização dos
ex-secretários da SOL quanto ao débito apurado
Auditores da DCE recomendaram a condenação
solidária do Sr. Gilmar Knaesel, secretário da SOL de 1°-1-2008 a 31-3-2010, no
dever de ressarcimento ao erário, sob o argumento de que o gestor concedeu o
repasse sem a observância dos requisitos legais para tanto, bem como não adotou
providências administrativas preliminares em face do atraso na prestação de
contas.
Em relação ao Sr. Valdir Rubens Walendowski,
secretário da SOL de 12-4-2010 a 30-12-2010, foi sugerida a responsabilização
solidária em face de sua omissão na instauração de tomada de contas especial.
A possibilidade
de responsabilização solidária dos gestores máximos dos órgãos repassadores de
verbas públicas vem sendo discutida com frequência pelo Tribunal, dando
oportunidade ao amadurecimento da jurisprudência sobre o assunto.
Diante da
existência de falhas de ordem formal durante a aprovação de projetos, a Corte
de Contas vem se posicionando pela ausência de responsabilidade solidária,
quando não haja outras irregularidades que, aliadas às falhas formais
detectadas, revelem ação negligente e temerária do secretário na liberação dos
recursos (processos n°s TCE-11/00344060 e TCE-12/00111661).
Da mesma forma, o Tribunal decidiu recentemente,
em caso semelhante, pela não responsabilização solidária dos gestores na
hipótese de omissão na adoção de providências preliminares e instauração de
tomada de contas especial (processo n° TCE-11/00474606).
Considerando a jurisprudência da Corte de Contas,
opino pela inexistência de solidariedade dos gestores quanto ao débito apurado,
bastando a formulação de recomendação ao gestor, quanto à omissão na adoção de
providências, conforme razões que serão melhor trabalhadas no item 3.6 deste parecer.
3.3 - Ausência de documentos
legalmente exigidos na tramitação inicial do projeto para aprovação e liberação
dos recursos
Auditores da DCE apontaram irregularidade na
tramitação inicial do projeto, em virtude da falta de documentos necessários à
instrução do processo de repasse, previstos nos itens 4, 13, 23 e 34 do Anexo V
do Decreto Estadual n° 1291/2008, exigidos pelos arts. 30 e 36, § 3°, do mesmo
decreto.
Atribuiu-se ao Sr. Gilmar Knaesel,
ex-secretário da SOL, a responsabilidade pelo apontamento.
De acordo com o responsável, a estrutura da Secretaria
não dispunha das mínimas condições para que fossem seguidos todos os trâmites
estabelecidos pela legislação pertinente (fls. 183/186).
Nos termos do art. 30 do Decreto Estadual n°
1291/2008, os proponentes devem apresentar, para fins cadastrais, os documentos
previstos nos anexos IV a VI do aludido regulamento junto às respectivas Secretarias,
entre os quais se incluem os seguintes, apontados por auditores:
Anexo V
DA COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL, QUANDO
O PROPONENTE FOR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, SEM FINS LUCRATIVOS: [...]
4) ficha cadastral de
entidade sem fins lucrativos completamente preenchida na forma do Anexo II;
[...]
13) cópia autenticada do
Cadastro de Pessoa Física – CPF [...] do presidente da entidade ou cargo
equivalente; [...]
23) comprovação ou certidão
da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina que atesta a regularidade
da entidade de utilidade pública quanto ao encaminhamento anual, dos seguintes
documentos: a) relatório anual de atividades; b) balancete contábil; c)
declaração da entidade, registrada em cartório, consignando a data de todas as
alterações estatutárias e confirmando que não sejam remunerados, por qualquer
forma, os cargos de diretoria e que não distribua lucros, bonificações ou
vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados.
24) Certificado de Registro
de Entidade Desportiva (CRED), no caso de projetos esportivos.
Relativamente ao documento referido no item 4, a ficha cadastral entregue pelo
proponente atendeu o modelo exigido pelo anexo II do Decreto, contendo os dados
essenciais atinentes à entidade e seu presidente (fl. 8).
No que tange ao documento apontado no item 13, a exigência de cópia autenticada do
Cadastro de Pessoas Física denota demasiado rigorismo, tendo em vista que foi
juntada cópia autenticada da Carteira de Identidade do presidente da Associação,
inclusive mostrando o número de seu CPF (fl. 10).
Quanto ao estabelecido no item 23, a falta de certidão expedida pela
Assembleia Legislativa não representa prejuízo visível, mormente
considerando-se que a promulgação da lei declarando a utilidade pública da
associação ocorreu apenas quatro meses antes do repasse (fl. 26).
Além disso, juntou-se certidão expedida pelo
secretário de administração de Araranguá, em janeiro de 2009, atestando o
regular funcionamento da entidade proponente, bem como a ausência de
remuneração e distribuição de lucros, vantagens ou bonificações aos membros de
sua diretoria (fl. 25).
A falta do CRED da Associação, exigida pelo
item 24, não representa, por si só,
falha grave o suficiente, apta a ensejar aplicação de multa pelo Tribunal de
Contas.
Portanto, opino pela desconsideração da
irregularidade.
3.4 – Ausência de análise do
projeto pelo Conselho Estadual de Esporte
Auditores do Tribunal apontaram a
ausência de parecer do Conselho Estadual de Esporte no processo de concessão do
repasse, em suposta afronta ao art. 9º, § 1º, do Decreto Estadual nº
1.291/2008.
Atribuiu-se ao Sr. Gilmar Knaesel,
ex-secretário da SOL, a responsabilidade pelo apontamento.
Conforme dispõe o citado
normativo, os Comitês Gestores de cada fundo, presididos pelo Secretário da
SOL, devem aprovar os projetos propostos somente após julgados em seu mérito
pelos respectivos Conselhos Estaduais, em conformidade com as prioridades das
políticas públicas governamentais.[7]
Analisando o processo de
concessão do repasse à luz dos dispositivos legais invocados, não se vislumbra
a existência da devida manifestação prévia do Conselho Estadual de Esporte na
aprovação da liberação dos recursos, havendo tão somente parecer singelo
exarado por consultor jurídico da SOL (fl. 49).
Acerca do assunto, trago voto
proferido pelo Conselheiro Substituto Cleber Muniz Gavi:[8]
Na prática, o
que se verificou na análise de inúmeros processos desta ordem pelo eg. Plenário
desta Casa é que os Comitês Gestores
não faziam reuniões formais com o fim de analisar os projetos; seus membros
recebiam os processos e os analisam isoladamente, sem que houvesse discussão ou
apreciação conjunta, em contrariedade ao disposto no art. 10, §1°, da Lei nº 13.336/05, que remete a
necessária tomada de decisões colegiadas pelos Comitês, após a aprovação pelo
Conselho Estadual.
Conforme apregoa a área técnica, o
parecer favorável do Conselho de Desportos é condição
essencial para aprovação
final do projeto, competindo ao Comitê Gestor apenas homologar o financiamento
dos programas, projetos e ações que o Conselho tenha deliberado de forma
positiva, fazendo uma avaliação meramente orçamentária.
Nesta senda,
justifica-se a imputação pecuniária ao ex-Secretário de Estado da SOL, a ser
aplicada distante do mínimo legal, diante da gravidade dos fatos mencionados,
traduzidos na inobservância do procedimento previsto em lei, razão pela qual
fixo a multa no valor de R$ 1.000,00
(mil reais) ao Sr. Gilmar Knaesel, diante do que dispõe o art. 70, inc. II da Lei Complementar n°
202/2000, c/c o art. 109, inc. II da Resolução N-TC 06/2001, pela inobservância
ao disposto no art. 10, incisos I a III e § 1º, da Lei nº 13.336/2005; e, aos
artigos 11, inc. II, e 20, do Decreto nº 3.115/2005 (item 2.3.1 do Relatório
DCE n° 234/2013, fls. 289/290).
Oportuno lembrar que o julgado
colacionado tratou de repasse ocorrido sob a égide do Decreto Estadual nº
3.115/2005; no entanto, as mesmas disposições foram mantidas pelo Decreto
Estadual nº 1.291/2008.
O Egrégio Tribunal Pleno recentemente se
posicionou a respeito:[9]
ACORDAM
os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em
Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos
arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
[...]
6.3.
Aplicar ao Sr. GILMAR KNAESEL - ex-Secretário de Estado da Cultura, Turismo e
Esporte, inscrito no CPF sob o n. 341.808.509-15, com fundamento no art. 70,
II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno
deste Tribunal, a multa no valor de R$ 1.136,52 (mil cento e trinta e seis
reais e cinquenta e dois centavos), em virtude da aprovação do projeto
e repasse dos recursos mesmo diante da ausência de parecer do Conselho
Estadual de Esporte, contrariando o previsto nos arts. 10, §1º, da Lei n.
13.336/2005, com a redação dada pela Lei n. 14.366/2008, 10 e 11 da Lei
(estadual) n. 14.367/2008 e 9º, §1º, 10, II, e 19 do Decreto (estadual) n.
1.291/2008, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação
deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para
comprovar a este Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, ou
interpor recurso na forma da lei, sem o quê, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts.
43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000. (Grifo meu)
Portanto, a restrição está
caracterizada, merecendo sanção o responsável.
3.5 – Ausência de
demonstração do enquadramento do projeto aprovado no PDIL
Auditores da DCE apontaram que o repasse foi
realizado sem prévia análise quanto à adequação do projeto ao Plano Estadual da
Cultura, do Turismo e do Desporto do Estado de Santa Catarina – PDIL.
Atribuiu-se ao Sr. Gilmar Knaesel,
ex-secretário da SOL, a responsabilidade pelo apontamento.
O art. 6° da Lei Estadual nº 13.792/2006 dispõe:
Art. 6°. A concessão de
incentivo pelo Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte
– SEITEC dar-se-á somente a projetos que tenham adequação ao presente Plano
Estadual da Cultura, do Turismo e do Desporto do Estado de Santa Catarina –
PDIL.
Já o art. 9°, parágrafo único, do Decreto
Estadual nº 2.080/2009 estabeleceu o seguinte:
Art. 9°. De acordo com o
disposto na Lei n° 13.336, de 8 de março de 2005, e no Decreto n° 1.291/2008,
fica a Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte – SOL, por intermédio
de sua Diretoria de Políticas Integradas do Lazer – DIPI, responsável pela
avaliação de projetos conforme as discriminações de programas e subprogramas e
de acordo com os critérios para aplicação das políticas especificados neste
Decreto.
Parágrafo único. A avaliação
de que trata o caput terá a função de embasamento para a aprovação dos
conselhos estaduais e homologação dos comitês gestores das áreas
correspondentes.
Na análise do processo de concessão n°
PTEC-1254/090, não se encontra qualquer manifestação tendente a verificar a
adequação do projeto ao PDIL (fls. 5/73).
O parecer técnico do PDIL, exigido pelo art.
6° da Lei Estadual nº 13.792/2006, não figura como mero coadjuvante no exame
dos projetos que pretendam receber recursos do SEITEC.
Ao contrário, a análise detalhada desses
projetos é uma importante ferramenta de verificação de sua adequação ao Plano
Estadual da Cultura, do Turismo e do Desporto, garantindo a efetiva realização
das políticas públicas definidas para esse setor,[10]
sendo que sua ausência “acarreta a não observância dos critérios estabelecidos
pela legislação e demonstra a ausência de um roteiro de exame de
admissibilidade, comprometendo a análise, julgamento e a verificação da
regularidade da prestação de contas”.[11]
O Egrégio Tribunal Pleno já teve a
oportunidade de deliberar a respeito:[12]
6.3.
Aplicar ao Sr. Gilmar Knaesel – anteriormente qualificado, com fundamento no
art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento
Interno, a multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) em razão da liberação
de recursos mediante a ausência de pareceres técnicos do PDIL e do SEITEC,
contrariando o art. 6º da Lei Estadual n. 13.792/2006 e art. 38 do Decreto
Estadual n. 3.115/05, (item 2.3, do Relatório DCE), fixando-lhe o prazo de 30
(trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial
Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da
multa ao Tesouro do Estado, [...]
E mais recentemente:[13]
ACORDAM
os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em
Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos
arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
[...]
6.4.
Aplicar ao Sr. GILMAR KNAESEL, ex-Secretário de Estado da Cultura, Turismo e
Esporte, CPF n. 341.808.509-15, com fundamento no art. 70, II, da Lei
Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas
abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas,
para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas
cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida
para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei
Complementar n. 202/2000:
6.4.1.
R$ 1.136,52 (mil, cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), em
face da aprovação do projeto e repasse dos recursos mesmo diante da ausência da
demonstração da adequação do projeto incentivado ao Plano Estadual da Cultura,
do Turismo e do Desporto do Estado de Santa Catarina (PDIL), contrariando o
disposto no art. 6º da Lei (estadual) n. 13.792/2006 c/c os arts. 37, caput, da
Constituição Federal e 16, caput e §5º, da Constituição do Estado de Santa
Catarina (subitem 2.2.1.1 do Relatório DCE); [...] (Grifo meu)
Dessarte, caracterizada a irregularidade,
deve ser aplicada sanção a respeito.
3.6 – Ausência de adoção de
providências administrativas preliminares e instauração de tomada de contas
especial no prazo regulamentar
Auditores do Tribunal recomendaram aplicação
de multa aos senhores Gilmar Knaesel, Valdir Rubens Walendowsky e César Souza
Júnior, todos ex-secretários da SOL, em virtude de atrasos na tomada de medidas
regulamentares em face da ausência de prestação de contas.
O Sr. Gilmar Knaesel sustentou que a
responsabilidade pelo atraso na adoção das providências administrativas
preliminares foi do controle interno da SOL, ao não comunicar a ocorrência da
irregularidade (fls. 191/195).
Os senhores Valdir Walendowsky e César Souza
Júnior alegaram, em linhas gerais, que a responsabilidade pelo atraso teve
origem na gestão que realizou o repasse, sendo que as providências cabíveis
foram tomadas tão logo se teve ciência da falta de prestação de contas (fls.
252/269 e 202/216, respectivamente).
Situação análoga foi recentemente objeto de
deliberação pelo Egrégio Tribunal Pleno, no Acórdão n° 715/2015, proferido no
julgamento do processo n° TCE-11/00474606, oportunidade em que se decidiu pela
formulação de recomendação ao atual gestor da SOL, nos seguintes:[14]
1.
Processo n.: TCE
11/00474606
2. Assunto: Tomada de Contas Especial,
instaurada pela SOL, referente à prestação de contas de recursos antecipados,
através da NE n. 060, de 04/06/2009, no valor de R$ 80.000,00, à Federação
Catarinense de Beach Soccer
3. Responsáveis: Gilmar Knaesel, Valdir Rubens
Walendowsky, César Souza Júnior, Marcello Jose Ferreira Maia e Federação
Catarinense de Beach Soccer
4. Unidade Gestora: Fundo Estadual de Incentivo
ao Esporte - FUNDESPORTE
5. Unidade Técnica: DCE
6. Acórdão n.: 0715/2015 [...]
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de
Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas
pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei
Complementar n. 202/2000, em: [...]
6.4. Recomendar à Secretaria de Estado do Turismo, Cultura
e Esporte - SOL -, por seu atual titular, que, em situações futuras, adote
providências a fim de evitar o cometimento da seguinte irregularidade,
constatada pela diretoria técnica:
6.4.1. Não adoção das providências administrativas
preliminares e nem instauração da tomada de contas especial nos prazos
estabelecidos, em desacordo com o
disposto nos arts. 6º a 8º do Decreto (estadual) n. 1.977/2008, 10 da Lei
Complementar (estadual) n. 202/2000, 143 e 146 da Lei Complementar (estadual)
n. 381/2007 e 50 e 51 da Resolução n. TC-16/1994 (item 2.2.1 do Relatório de
Instrução DCE/CORA/Div.1 n. 305/2015). [...] (Grifo meu)
Ilustrativas, no ponto, as razões levantadas pelo
Exmo. Conselheiro Julio Garcia, no julgamento do citado processo:[15]
No que se refere ao atraso
na adoção de providências administrativas e na instauração de tomada de contas
especial, pela qual há sugestão de responsabilidade solidária dos três
ex-gestores da SOL, tenho observado que, em que pese a importância de se
observar os ditames legais acerca do assunto e a necessidade da formalização do
procedimento pela Unidade concedente nos casos de atraso na prestação de contas
de recursos repassados, esta Corte tem reiteradamente decidido no sentido de,
considerando as circunstâncias de cada caso, em vez de punir o responsável,
efetivar recomendação a fim de que a Unidade evite novas irregularidades
semelhantes.
Veja-se que o Tribunal de
Contas assim deliberou, por exemplo, nos autos dos processos TCE-10/00164567 e
TCE-10/00164729, em que apenas puniu o beneficiário dos recursos repassados,
por não ter prestado as devidas contas, e processo REC-13/00631772, no qual, em
grau de recurso, o Tribunal cancelou a multa anteriormente aplicada ao
responsável pela mesma restrição.
Por outro lado, embora não
justifique, entendo que no caso específico também não seria razoável punir os
ex-Secretários porque, quanto ao Sr. Gilmar Knaesel, permaneceu poucos meses a
frente da Secretaria após o término do prazo para adotar providências, e quanto
aos demais, assumiram a Unidade também por pouco tempo e, aparentemente, assim
que tomaram conhecimento das situações ocorridas no órgão administrado,
realizaram as medidas que lhes cabiam naquele dado momento.
Dessa forma, e de modo a
homenagear a uniformidade de decisões oriundas desta casa, entendo restar
assegurado o interesse público com a formulação de recomendação à Unidade
Gestora.
O posicionamento foi ratificado no Acórdão n°
722/2015, proferido no processo n° TCE-12/00125964, na sessão realizada em 14-10-2015.
Dessa feita, em ordem a preservar a coerência
nas decisões da Corte de Contas, mostra-se suficiente a formulação de
recomendação ao gestor da SOL que atente para os prazos regulamentares na
adoção das providências administrativas necessárias à fiscalização da
regularidade de recursos repassados.
4 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, o Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, com amparo na competência
conferida pelo art. 108 da Lei Complementar n° 202/2000, manifesta-se pela
adoção das seguintes providências:
4.1 – DECISÃO de IRREGULARIDADE das CONTAS, com imputação de
débito, nos termos do art. 18, III, a,
da Lei Complementar Estadual n° 202/2000.
4.2 – CONDENAÇÃO solidária da Associação Escolinha de Basquetebol e de seu presidente, Sr. Rodney
Reny da Silva, no pagamento de R$ 34.500,00, referente à Nota de Empenho n°
92/2009, em virtude da ausência de prestação de contas do recurso repassado.
4.3 – APLICAÇÃO DE MULTA ao Sr. Gilmar Knaesel, nos termos do
art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000, em virtude das seguintes
irregularidades:
4.3.1 – Concessão de incentivo pelo SEITEC sem a comprovação da
adequação do projeto ao Plano Estadual da Cultura, do Turismo e do Desporto do
Estado de Santa Catarina – PDIL, em afronta ao disposto no art. 6º da Lei
Estadual nº 13.792/2006 e art. 9º, caput
e parágrafo único, do Decreto Estadual nº 2.080/2009;
4.3.2 – Aprovação do repasse sem parecer do Conselho Estadual de
Esporte acerca do mérito do projeto, em afronta ao art. 9°, § 1°, do Decreto
Estadual n° 1.291/2008.
4.4 – RECOMENDAÇÃO ao gestor da Secretaria de Estado do Turismo,
Cultura e Esporte, que, em oportunidades futuras, observe os prazos
regulamentares relativamente à adoção das providências administrativas
necessárias à fiscalização da regularidade de recursos repassados.
4.5 –
DECLARAÇÃO de IMPEDIMENTO de percepção de novos recursos do Erário, pela
entidade Associação
Escolinha de Basquetebol e pelo Sr. Rodney
Reny da Silva, durante o prazo de 3 (três) anos, contados da
data do trânsito em julgado da decisão condenatória irrecorrível proferida pelo
TCE/SC, nos
termos do art. 16 da Lei nº 16.292/2013 c/c art. 61 do Decreto nº 1.309/2012.
Florianópolis, 3 de maio de 2016.
Aderson Flores
Procurador
[1] Fl. 97.
[2] Fls. 137/141, 167, 168, 170, 197, 201, 218/219,
222/223, 249 e 270/273.
[3] Art. 2° O disposto no art. 24-A da Lei
Complementar n° 202, de 2002, aplica-se, no que couber, aos processos em curso
no Tribunal de Contas, da seguinte forma: [...] IV – os processos instaurados
há menos de 3 (três) anos terão, a partir da publicação desta Lei Complementar,
o prazo de 5 (cinco) anos para serem analisados e julgados.
[4] Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina. Processo n° TCE-06/00252477. Relator: Conselheiro Herneus de Nadal.
Voto n° 523/2009. Data: 4-12-2009.
[5] Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina. Processo n° TCE-12/00125964. Relator: Julio Garcia. Voto n° 126/2015.
Data: 14-8-2015.
[6] Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina. Processo n° REC-11/00525448. Relator: Luiz Roberto Herbst. Parecer n°
779/2012. Data: 26-4-2012.
[7] Art. 9°. [...]
§ 1º Os Comitês Gestores tomarão suas
decisões por maioria simples, competindo-lhes aprovar os editais e projetos
propostos, depois de julgados em seu mérito pelos respectivos Conselhos
Estaduais, em conformidade com as prioridades das políticas públicas
governamentais.
[8] Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina. Processo n° PCR- 08/00625986. Relator: Conselheiro
Substituto Cleber Muniz Gavi. Julgado em: 19-11-2013.
[9] Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina. Processo n° TCE-11/00474606.
Relator: Conselheiro Julio Garcia. Acórdão n° 715/2015. Sessão: 7-10-2015.
[10] Trecho do voto exarado pelo Conselheiro
Substituto Cleber Muniz Gavi, Relator do processo n° TCE-11/00289450, datado de
21-1-2013.
[11] Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina. Processo n° RLA-13/00374001. Relator: Conselheiro César Filomeno
Fontes. Voto n° 876/2014. Data: 17-11-2014.
[12] Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina. Processo n° TCE-11/00289450. Relator: Conselheiro Substituto Cleber
Muniz Gavi. Acórdão n° 118/2013. Sessão: 27-2-2013.
[13] Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina. Processo n° TCE-12/00111661. Relator: Conselheiro Julio Garcia. Acórdão n° 757/2015. Sessão: 21-10-2015.
[14] Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina. Processo n° TCE-11/00474606. Relator: Conselheiro Julio Garcia.
Acórdão n° 715/2015. Sessão: 7-10-2015.
[15] Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina. Processo n° TCE-11/00474606. Relator: Conselheiro Julio Garcia. Voto
n° 138/2015. Data: 1°-9-2015.