PARECER  nº:

MPTC/39293/2015

PROCESSO nº:

TCE-12/00224784

ORIGEM     :

Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte - FUNDESPORTE

INTERESSADO:

Jose Natal Pereira

ASSUNTO    :

TCE instaurada pela SOL, face a omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados à Associação Escolinha de Basquetebol - NE 92, de 3-7-2009, no valor de R$ 34.500,00

 

1 – RELATÓRIO

Cuida-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte - SOL, por intermédio da Portaria n° 40/2011, publicada no DOE n° 19.171, de 13-9-2011,[1] em razão da omissão no dever de prestar contas relativamente ao repasse feito à Associação Escolinha de Basquetebol, por meio do Empenho n° 92, no valor de R$ 34.500,00 (fl. 65).

A Comissão processante da TCE emitiu relatório final concluindo pela existência de dano ao erário no total do valor repassado, em virtude da ausência da prestação de contas devida (fls. 95/96).

Auditores da Diretoria de Auditoria Geral da Secretaria da Fazenda – DIAG/SEF determinaram o retorno dos autos à comissão, em vista da ausência de notificação do presidente da entidade recebedora dos recursos (fls. 103/104).

Adotada a providência, os autos retornaram à DIAG/SEF, oportunidade em que foi certificada a irregularidade das contas (fls. 117/119).

Em face dos resultados obtidos, o secretário da SOL submeteu os autos ao TCE/SC, considerando o valor do débito constatado (fl. 122).

Auditores da Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE recomendaram a citação dos responsáveis, inclusive dos ex-secretários da SEF envolvidos no repasse, em face da ausência na prestação de contas (fls. 124/136).

Citados,[2] apresentaram resposta apenas os Srs. Gilmar Knaesel (fls. 171/195), Cesar Souza Júnior (fls. 202/216) e Valdir Rubens Walendowsky (fls. 252/268).

Auditores da DCE sugeriram o julgamento de irregularidade das contas e a condenação solidária dos responsáveis no ressarcimento ao erário (fls. 275/304).

Por derradeiro, vieram-me os autos. 

 

2 – PRELIMINARMENTE

O Sr. Gilmar Knaesel sustentou a ocorrência de prescrição administrativa quanto aos fatos em análise, sob o argumento de que já se passaram mais de 5 anos desde sua exoneração do cargo de secretário de estado, ocorrida em 30-3-2010 (fls. 171/180).

A Constituição de 1988, no Capítulo dos Direitos Individuais e Coletivos, adotou a prescritibilidade como regra, explicitando as exceções em outros capítulos, como a referente às ações de ressarcimento por prejuízos causados ao erário, que são imprescritíveis (art. 37, § 5º, da Constituição).

No âmbito do Tribunal de Contas da União, no que concerne à prescrição para imposição de multas, tem prevalecido a tese da aplicação de regras legais vigentes no Direito Civil (Acórdãos nºs 8/97 - 2ª Câmara; 11/98 - 2ª Câmara; 210/99 – 1ª Câmara; 71/2000 – Plenário; 1.715/2006 – 1ª Câmara).

Esse entendimento tem sido aplicado pelo Tribunal de Contas de Santa Catarina, mormente a partir da decisão do processo nº PDI-01/01547447.

O art. 205 do Código Civil preconiza que a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor, devendo este ser o prazo aplicado ao caso.

Considerando que o repasse se deu em 7-7-2009, e que a citação válida do responsável ocorreu em 29-4-2015 (fl. 167), não há falar em prescrição da pretensão punitiva do Tribunal de Contas.

Por oportuno, insta sublinhar que a prescrição intercorrente quinquenal prevista na Lei Complementar Estadual n° 588/2013 também não incide no caso.

A teor do que dispõe o art. 2°, IV, da Lei Complementar Estadual nº 588/2000,[3] e considerando que o processo foi instaurado em 4-5-2012, o prazo de julgamento da ação é de cinco anos contado a partir da publicação da citada lei.

Como a lei complementar foi publicada em janeiro de 2013, o lustro prescricional somente ocorrerá em janeiro de 2018.

Por tais razões, não merece acolhimento a prejudicial ventilada.

 

3 – MÉRITO

3.1 – Ausência da prestação de contas

O processo cuida de repasse feito em junho de 2009 pela SOL, através do FUNDESPORTE, à entidade Associação Escolinha de Basquetebol, por meio do Empenho n° 92, no valor de R$ 34.500,00, destinado à realização do projeto Copa Sul de Basquetebol Feminino.

Não houve prestação de contas dos recursos recebidos, tampouco manifestação da entidade e de seu presidente, embora devidamente citados.

De acordo com o art. 58 da Constituição Estadual, todo aquele que utilize valores públicos tem o dever inarredável de prestar contas dos recursos recebidos.

Não havendo a devida prestação de contas, impõe-se o julgamento de irregularidade das contas, com imputação de débito, nos termos do art. 18, III, a, da Lei Complementar n° 202/2000.

Neste sentido:[4]

 

Omissão no dever de prestar contas. Contas irregulares. Imputação de débito. Recebimento de novos Recursos. Impedimento do dirigente e da entidade.

A ausência da prestação de contas de recursos antecipados a título de subvenção social resulta na imputação de débito ao(s) responsável(is), bem como na declaração de impedimento do(s) dirigente(s) ou ex-dirigente(s) e da entidade para receber novos recursos públicos até a regularização do processo. (Negrito do original)

 

E ainda:[5]

 

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS DE RECURSOS PÚBLICOS RECEBIDOS. IRREGULARIDADE. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO AO BENEFICIÁRIO.

 

No caso, deve responder pelo dano não só a entidade recebedora, mas também seu dirigente máximo, conforme assentado pela Consultoria-Geral:[6]

 

Ilegitimidade Passiva. Presidente de Entidade Beneficiária de Recursos Públicos. Dever de Prestar Contas.

Não configura ilegitimidade passiva em procedimento de prestação de contas, a pessoa física que preside entidade beneficiada com recursos públicos e que tenha por obrigação a prestação de contas dos recursos recebidos. (Negrito do original)

 

Recentemente, o Egrégio Tribunal Pleno condenou solidariamente a entidade recebedora e seu presidente pela omissão no dever e prestar contas, por meio do Acórdão n° 715/2015, proferido no processo n° TCE-11/00474606.

Desta feita, impõe-se o julgamento de irregularidade das contas, com imputação de débito.

 

3.2 – Responsabilização dos ex-secretários da SOL quanto ao débito apurado

Auditores da DCE recomendaram a condenação solidária do Sr. Gilmar Knaesel, secretário da SOL de 1°-1-2008 a 31-3-2010, no dever de ressarcimento ao erário, sob o argumento de que o gestor concedeu o repasse sem a observância dos requisitos legais para tanto, bem como não adotou providências administrativas preliminares em face do atraso na prestação de contas.

Em relação ao Sr. Valdir Rubens Walendowski, secretário da SOL de 12-4-2010 a 30-12-2010, foi sugerida a responsabilização solidária em face de sua omissão na instauração de tomada de contas especial.

A possibilidade de responsabilização solidária dos gestores máximos dos órgãos repassadores de verbas públicas vem sendo discutida com frequência pelo Tribunal, dando oportunidade ao amadurecimento da jurisprudência sobre o assunto.

Diante da existência de falhas de ordem formal durante a aprovação de projetos, a Corte de Contas vem se posicionando pela ausência de responsabilidade solidária, quando não haja outras irregularidades que, aliadas às falhas formais detectadas, revelem ação negligente e temerária do secretário na liberação dos recursos (processos n°s TCE-11/00344060 e TCE-12/00111661).

Da mesma forma, o Tribunal decidiu recentemente, em caso semelhante, pela não responsabilização solidária dos gestores na hipótese de omissão na adoção de providências preliminares e instauração de tomada de contas especial (processo n° TCE-11/00474606).

Considerando a jurisprudência da Corte de Contas, opino pela inexistência de solidariedade dos gestores quanto ao débito apurado, bastando a formulação de recomendação ao gestor, quanto à omissão na adoção de providências, conforme razões que serão melhor trabalhadas no item 3.6 deste parecer.

 

3.3 - Ausência de documentos legalmente exigidos na tramitação inicial do projeto para aprovação e liberação dos recursos

Auditores da DCE apontaram irregularidade na tramitação inicial do projeto, em virtude da falta de documentos necessários à instrução do processo de repasse, previstos nos itens 4, 13, 23 e 34 do Anexo V do Decreto Estadual n° 1291/2008, exigidos pelos arts. 30 e 36, § 3°, do mesmo decreto.

Atribuiu-se ao Sr. Gilmar Knaesel, ex-secretário da SOL, a responsabilidade pelo apontamento.

De acordo com o responsável, a estrutura da Secretaria não dispunha das mínimas condições para que fossem seguidos todos os trâmites estabelecidos pela legislação pertinente (fls. 183/186).

Nos termos do art. 30 do Decreto Estadual n° 1291/2008, os proponentes devem apresentar, para fins cadastrais, os documentos previstos nos anexos IV a VI do aludido regulamento junto às respectivas Secretarias, entre os quais se incluem os seguintes, apontados por auditores:

 

Anexo V

DA COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL, QUANDO O PROPONENTE FOR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, SEM FINS LUCRATIVOS: [...]

4) ficha cadastral de entidade sem fins lucrativos completamente preenchida na forma do Anexo II; [...]

13) cópia autenticada do Cadastro de Pessoa Física – CPF [...] do presidente da entidade ou cargo equivalente; [...]

23) comprovação ou certidão da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina que atesta a regularidade da entidade de utilidade pública quanto ao encaminhamento anual, dos seguintes documentos: a) relatório anual de atividades; b) balancete contábil; c) declaração da entidade, registrada em cartório, consignando a data de todas as alterações estatutárias e confirmando que não sejam remunerados, por qualquer forma, os cargos de diretoria e que não distribua lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados.

24) Certificado de Registro de Entidade Desportiva (CRED), no caso de projetos esportivos.

 

Relativamente ao documento referido no item 4, a ficha cadastral entregue pelo proponente atendeu o modelo exigido pelo anexo II do Decreto, contendo os dados essenciais atinentes à entidade e seu presidente (fl. 8).

No que tange ao documento apontado no item 13, a exigência de cópia autenticada do Cadastro de Pessoas Física denota demasiado rigorismo, tendo em vista que foi juntada cópia autenticada da Carteira de Identidade do presidente da Associação, inclusive mostrando o número de seu CPF (fl. 10).

Quanto ao estabelecido no item 23, a falta de certidão expedida pela Assembleia Legislativa não representa prejuízo visível, mormente considerando-se que a promulgação da lei declarando a utilidade pública da associação ocorreu apenas quatro meses antes do repasse (fl. 26).

Além disso, juntou-se certidão expedida pelo secretário de administração de Araranguá, em janeiro de 2009, atestando o regular funcionamento da entidade proponente, bem como a ausência de remuneração e distribuição de lucros, vantagens ou bonificações aos membros de sua diretoria (fl. 25).

A falta do CRED da Associação, exigida pelo item 24, não representa, por si só, falha grave o suficiente, apta a ensejar aplicação de multa pelo Tribunal de Contas.

Portanto, opino pela desconsideração da irregularidade.

  

3.4 – Ausência de análise do projeto pelo Conselho Estadual de Esporte

Auditores do Tribunal apontaram a ausência de parecer do Conselho Estadual de Esporte no processo de concessão do repasse, em suposta afronta ao art. 9º, § 1º, do Decreto Estadual nº 1.291/2008.

Atribuiu-se ao Sr. Gilmar Knaesel, ex-secretário da SOL, a responsabilidade pelo apontamento.

Conforme dispõe o citado normativo, os Comitês Gestores de cada fundo, presididos pelo Secretário da SOL, devem aprovar os projetos propostos somente após julgados em seu mérito pelos respectivos Conselhos Estaduais, em conformidade com as prioridades das políticas públicas governamentais.[7]

Analisando o processo de concessão do repasse à luz dos dispositivos legais invocados, não se vislumbra a existência da devida manifestação prévia do Conselho Estadual de Esporte na aprovação da liberação dos recursos, havendo tão somente parecer singelo exarado por consultor jurídico da SOL (fl. 49).

Acerca do assunto, trago voto proferido pelo Conselheiro Substituto Cleber Muniz Gavi:[8]

 

Na prática, o que se verificou na análise de inúmeros processos desta ordem pelo eg. Plenário desta Casa é que os Comitês Gestores não faziam reuniões formais com o fim de analisar os projetos; seus membros recebiam os processos e os analisam isoladamente, sem que houvesse discussão ou apreciação conjunta, em contrariedade ao disposto no art. 10, §1°, da Lei nº 13.336/05, que remete a necessária tomada de decisões colegiadas pelos Comitês, após a aprovação pelo Conselho Estadual.

Conforme apregoa a área técnica, o parecer favorável do Conselho de Desportos é condição essencial para aprovação final do projeto, competindo ao Comitê Gestor apenas homologar o financiamento dos programas, projetos e ações que o Conselho tenha deliberado de forma positiva, fazendo uma avaliação meramente orçamentária.

Nesta senda, justifica-se a imputação pecuniária ao ex-Secretário de Estado da SOL, a ser aplicada distante do mínimo legal, diante da gravidade dos fatos mencionados, traduzidos na inobservância do procedimento previsto em lei, razão pela qual fixo a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) ao Sr. Gilmar Knaesel, diante do que dispõe o art. 70, inc. II da Lei Complementar n° 202/2000, c/c o art. 109, inc. II da Resolução N-TC 06/2001, pela inobservância ao disposto no art. 10, incisos I a III e § 1º, da Lei nº 13.336/2005; e, aos artigos 11, inc. II, e 20, do Decreto nº 3.115/2005 (item 2.3.1 do Relatório DCE n° 234/2013, fls. 289/290).

 

Oportuno lembrar que o julgado colacionado tratou de repasse ocorrido sob a égide do Decreto Estadual nº 3.115/2005; no entanto, as mesmas disposições foram mantidas pelo Decreto Estadual nº 1.291/2008.

O Egrégio Tribunal Pleno recentemente se posicionou a respeito:[9]

 

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em: [...]

6.3. Aplicar ao Sr. GILMAR KNAESEL - ex-Secretário de Estado da Cultura, Turismo e Esporte, inscrito no CPF sob o n. 341.808.509-15, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno deste Tribunal, a multa no valor de R$ 1.136,52 (mil cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), em virtude da aprovação do projeto e repasse dos recursos mesmo diante da ausência de parecer do Conselho Estadual de Esporte, contrariando o previsto nos arts. 10, §1º, da Lei n. 13.336/2005, com a redação dada pela Lei n. 14.366/2008, 10 e 11 da Lei (estadual) n. 14.367/2008 e 9º, §1º, 10, II, e 19 do Decreto (estadual) n. 1.291/2008, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar a este Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, ou interpor recurso na forma da lei, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000. (Grifo meu)

 

Portanto, a restrição está caracterizada, merecendo sanção o responsável.

 

3.5 – Ausência de demonstração do enquadramento do projeto aprovado no PDIL

Auditores da DCE apontaram que o repasse foi realizado sem prévia análise quanto à adequação do projeto ao Plano Estadual da Cultura, do Turismo e do Desporto do Estado de Santa Catarina – PDIL.

Atribuiu-se ao Sr. Gilmar Knaesel, ex-secretário da SOL, a responsabilidade pelo apontamento.

O art. 6° da Lei Estadual nº 13.792/2006 dispõe:

 

Art. 6°. A concessão de incentivo pelo Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte – SEITEC dar-se-á somente a projetos que tenham adequação ao presente Plano Estadual da Cultura, do Turismo e do Desporto do Estado de Santa Catarina – PDIL.

 

Já o art. 9°, parágrafo único, do Decreto Estadual nº 2.080/2009 estabeleceu o seguinte:

 

Art. 9°. De acordo com o disposto na Lei n° 13.336, de 8 de março de 2005, e no Decreto n° 1.291/2008, fica a Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte – SOL, por intermédio de sua Diretoria de Políticas Integradas do Lazer – DIPI, responsável pela avaliação de projetos conforme as discriminações de programas e subprogramas e de acordo com os critérios para aplicação das políticas especificados neste Decreto.

Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput terá a função de embasamento para a aprovação dos conselhos estaduais e homologação dos comitês gestores das áreas correspondentes.

 

Na análise do processo de concessão n° PTEC-1254/090, não se encontra qualquer manifestação tendente a verificar a adequação do projeto ao PDIL (fls. 5/73). 

O parecer técnico do PDIL, exigido pelo art. 6° da Lei Estadual nº 13.792/2006, não figura como mero coadjuvante no exame dos projetos que pretendam receber recursos do SEITEC.

Ao contrário, a análise detalhada desses projetos é uma importante ferramenta de verificação de sua adequação ao Plano Estadual da Cultura, do Turismo e do Desporto, garantindo a efetiva realização das políticas públicas definidas para esse setor,[10] sendo que sua ausência “acarreta a não observância dos critérios estabelecidos pela legislação e demonstra a ausência de um roteiro de exame de admissibilidade, comprometendo a análise, julgamento e a verificação da regularidade da prestação de contas”.[11] 

O Egrégio Tribunal Pleno já teve a oportunidade de deliberar a respeito:[12]

 

6.3. Aplicar ao Sr. Gilmar Knaesel – anteriormente qualificado, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) em razão da liberação de recursos mediante a ausência de pareceres técnicos do PDIL e do SEITEC, contrariando o art. 6º da Lei Estadual n. 13.792/2006 e art. 38 do Decreto Estadual n. 3.115/05, (item 2.3, do Relatório DCE), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, [...]

 

E mais recentemente:[13]

 

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

[...]

6.4. Aplicar ao Sr. GILMAR KNAESEL, ex-Secretário de Estado da Cultura, Turismo e Esporte, CPF n. 341.808.509-15, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

6.4.1. R$ 1.136,52 (mil, cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), em face da aprovação do projeto e repasse dos recursos mesmo diante da ausência da demonstração da adequação do projeto incentivado ao Plano Estadual da Cultura, do Turismo e do Desporto do Estado de Santa Catarina (PDIL), contrariando o disposto no art. 6º da Lei (estadual) n. 13.792/2006 c/c os arts. 37, caput, da Constituição Federal e 16, caput e §5º, da Constituição do Estado de Santa Catarina (subitem 2.2.1.1 do Relatório DCE); [...] (Grifo meu)

 

Dessarte, caracterizada a irregularidade, deve ser aplicada sanção a respeito.

 

3.6 – Ausência de adoção de providências administrativas preliminares e instauração de tomada de contas especial no prazo regulamentar

Auditores do Tribunal recomendaram aplicação de multa aos senhores Gilmar Knaesel, Valdir Rubens Walendowsky e César Souza Júnior, todos ex-secretários da SOL, em virtude de atrasos na tomada de medidas regulamentares em face da ausência de prestação de contas.

O Sr. Gilmar Knaesel sustentou que a responsabilidade pelo atraso na adoção das providências administrativas preliminares foi do controle interno da SOL, ao não comunicar a ocorrência da irregularidade (fls. 191/195).

Os senhores Valdir Walendowsky e César Souza Júnior alegaram, em linhas gerais, que a responsabilidade pelo atraso teve origem na gestão que realizou o repasse, sendo que as providências cabíveis foram tomadas tão logo se teve ciência da falta de prestação de contas (fls. 252/269 e 202/216, respectivamente).

Situação análoga foi recentemente objeto de deliberação pelo Egrégio Tribunal Pleno, no Acórdão n° 715/2015, proferido no julgamento do processo n° TCE-11/00474606, oportunidade em que se decidiu pela formulação de recomendação ao atual gestor da SOL, nos seguintes:[14]

 

1.      Processo n.: TCE 11/00474606 
2. Assunto: Tomada de Contas Especial, instaurada pela SOL, referente à prestação de contas de recursos antecipados, através da NE n. 060, de 04/06/2009, no valor de R$ 80.000,00, à Federação Catarinense de Beach Soccer 
3. Responsáveis: Gilmar Knaesel, Valdir Rubens Walendowsky, César Souza Júnior, Marcello Jose Ferreira Maia e Federação Catarinense de Beach Soccer
4. Unidade Gestora: Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte - FUNDESPORTE
5. Unidade Técnica: DCE
6. Acórdão n.: 0715/2015 [...]

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em: [...]

6.4. Recomendar à Secretaria de Estado do Turismo, Cultura e Esporte - SOL -, por seu atual titular, que, em situações futuras, adote providências a fim de evitar o cometimento da seguinte irregularidade, constatada pela diretoria técnica:

6.4.1. Não adoção das providências administrativas preliminares e nem instauração da tomada de contas especial nos prazos estabelecidos, em desacordo com o disposto nos arts. 6º a 8º do Decreto (estadual) n. 1.977/2008, 10 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, 143 e 146 da Lei Complementar (estadual) n. 381/2007 e 50 e 51 da Resolução n. TC-16/1994 (item 2.2.1 do Relatório de Instrução DCE/CORA/Div.1 n. 305/2015). [...] (Grifo meu)

 

Ilustrativas, no ponto, as razões levantadas pelo Exmo. Conselheiro Julio Garcia, no julgamento do citado processo:[15]

 

No que se refere ao atraso na adoção de providências administrativas e na instauração de tomada de contas especial, pela qual há sugestão de responsabilidade solidária dos três ex-gestores da SOL, tenho observado que, em que pese a importância de se observar os ditames legais acerca do assunto e a necessidade da formalização do procedimento pela Unidade concedente nos casos de atraso na prestação de contas de recursos repassados, esta Corte tem reiteradamente decidido no sentido de, considerando as circunstâncias de cada caso, em vez de punir o responsável, efetivar recomendação a fim de que a Unidade evite novas irregularidades semelhantes.

Veja-se que o Tribunal de Contas assim deliberou, por exemplo, nos autos dos processos TCE-10/00164567 e TCE-10/00164729, em que apenas puniu o beneficiário dos recursos repassados, por não ter prestado as devidas contas, e processo REC-13/00631772, no qual, em grau de recurso, o Tribunal cancelou a multa anteriormente aplicada ao responsável pela mesma restrição.

Por outro lado, embora não justifique, entendo que no caso específico também não seria razoável punir os ex-Secretários porque, quanto ao Sr. Gilmar Knaesel, permaneceu poucos meses a frente da Secretaria após o término do prazo para adotar providências, e quanto aos demais, assumiram a Unidade também por pouco tempo e, aparentemente, assim que tomaram conhecimento das situações ocorridas no órgão administrado, realizaram as medidas que lhes cabiam naquele dado momento.

Dessa forma, e de modo a homenagear a uniformidade de decisões oriundas desta casa, entendo restar assegurado o interesse público com a formulação de recomendação à Unidade Gestora.

 

O posicionamento foi ratificado no Acórdão n° 722/2015, proferido no processo n° TCE-12/00125964, na sessão realizada em 14-10-2015.

Dessa feita, em ordem a preservar a coerência nas decisões da Corte de Contas, mostra-se suficiente a formulação de recomendação ao gestor da SOL que atente para os prazos regulamentares na adoção das providências administrativas necessárias à fiscalização da regularidade de recursos repassados.

 

4 – CONCLUSÃO

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, com amparo na competência conferida pelo art. 108 da Lei Complementar n° 202/2000, manifesta-se pela adoção das seguintes providências:

4.1 – DECISÃO de IRREGULARIDADE das CONTAS, com imputação de débito, nos termos do art. 18, III, a, da Lei Complementar Estadual n° 202/2000.

4.2 – CONDENAÇÃO solidária da Associação Escolinha de Basquetebol e de seu presidente, Sr. Rodney Reny da Silva, no pagamento de R$ 34.500,00, referente à Nota de Empenho n° 92/2009, em virtude da ausência de prestação de contas do recurso repassado.

4.3 – APLICAÇÃO DE MULTA ao Sr. Gilmar Knaesel, nos termos do art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000, em virtude das seguintes irregularidades:

4.3.1 – Concessão de incentivo pelo SEITEC sem a comprovação da adequação do projeto ao Plano Estadual da Cultura, do Turismo e do Desporto do Estado de Santa Catarina – PDIL, em afronta ao disposto no art. 6º da Lei Estadual nº 13.792/2006 e art. 9º, caput e parágrafo único, do Decreto Estadual nº 2.080/2009;

4.3.2 – Aprovação do repasse sem parecer do Conselho Estadual de Esporte acerca do mérito do projeto, em afronta ao art. 9°, § 1°, do Decreto Estadual n° 1.291/2008.

4.4 – RECOMENDAÇÃO ao gestor da Secretaria de Estado do Turismo, Cultura e Esporte, que, em oportunidades futuras, observe os prazos regulamentares relativamente à adoção das providências administrativas necessárias à fiscalização da regularidade de recursos repassados.

4.5 – DECLARAÇÃO de IMPEDIMENTO de percepção de novos recursos do Erário, pela entidade Associação Escolinha de Basquetebol e pelo Sr. Rodney Reny da Silva, durante o prazo de 3 (três) anos, contados da data do trânsito em julgado da decisão condenatória irrecorrível proferida pelo TCE/SC, nos termos do art. 16 da Lei nº 16.292/2013 c/c art. 61 do Decreto nº 1.309/2012.

Florianópolis, 3 de maio de 2016.

 

Aderson Flores

Procurador



[1] Fl. 97.

[2] Fls. 137/141, 167, 168, 170, 197, 201, 218/219, 222/223, 249 e 270/273.

[3] Art. 2° O disposto no art. 24-A da Lei Complementar n° 202, de 2002, aplica-se, no que couber, aos processos em curso no Tribunal de Contas, da seguinte forma: [...] IV – os processos instaurados há menos de 3 (três) anos terão, a partir da publicação desta Lei Complementar, o prazo de 5 (cinco) anos para serem analisados e julgados.

[4] Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina. Processo n° TCE-06/00252477. Relator: Conselheiro Herneus de Nadal. Voto n° 523/2009. Data: 4-12-2009.

[5] Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina. Processo n° TCE-12/00125964. Relator: Julio Garcia. Voto n° 126/2015. Data: 14-8-2015.

[6] Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina. Processo n° REC-11/00525448. Relator: Luiz Roberto Herbst. Parecer n° 779/2012. Data: 26-4-2012.

[7] Art. 9°. [...]

§ 1º Os Comitês Gestores tomarão suas decisões por maioria simples, competindo-lhes aprovar os editais e projetos propostos, depois de julgados em seu mérito pelos respectivos Conselhos Estaduais, em conformidade com as prioridades das políticas públicas governamentais.

[8] Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina. Processo n° PCR- 08/00625986. Relator: Conselheiro Substituto Cleber Muniz Gavi. Julgado em: 19-11-2013.

[9] Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina. Processo n° TCE-11/00474606. Relator: Conselheiro Julio Garcia. Acórdão n° 715/2015. Sessão: 7-10-2015.  

[10] Trecho do voto exarado pelo Conselheiro Substituto Cleber Muniz Gavi, Relator do processo n° TCE-11/00289450, datado de 21-1-2013.

[11] Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina. Processo n° RLA-13/00374001. Relator: Conselheiro César Filomeno Fontes. Voto n° 876/2014. Data: 17-11-2014.

[12] Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina. Processo n° TCE-11/00289450. Relator: Conselheiro Substituto Cleber Muniz Gavi. Acórdão n° 118/2013. Sessão: 27-2-2013.

[13] Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina. Processo n° TCE-12/00111661. Relator: Conselheiro Julio Garcia. Acórdão n° 757/2015. Sessão: 21-10-2015.

[14] Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina. Processo n° TCE-11/00474606. Relator: Conselheiro Julio Garcia. Acórdão n° 715/2015. Sessão: 7-10-2015.

[15] Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina. Processo n° TCE-11/00474606. Relator: Conselheiro Julio Garcia. Voto n° 138/2015. Data: 1°-9-2015.