PARECER nº: |
MPTC/39729/2016 |
PROCESSO nº: |
RLI
13/00276344 |
ORIGEM : |
Secretaria
de Estado do Desenvolvimento Regional - Laguna |
ASSUNTO : |
Inspeção Ordinária sobre as condições de
manutenção e segurança nas EEBs Professora Gracinda Augusta Machado; Maria
Correa Saad e Almirante Lamego, de Imbituba, Garopaba e Laguna,
respectivamente |
Cuida-se de
inspeção ordinária realizada nas Escolas de Ensino Básico Professora Gracinda
Augusta Machado (Imbituba), Maria Correa Saad (Garopaba) e Almirante Lamego
(Laguna), com o objetivo de verificar as condições de manutenção e segurança
das referidas unidades.
Em atenção à
Decisão Plenária n° 5539/2014,[1] o
Sr. Robson Elegar Caporal, ex-secretário da SDR-Laguna, encaminhou parecer
técnico de inspeção predial dos itens executados nas Unidades Escolares.[2]
Também foram
juntadas informações adicionais ao relatório inicialmente encaminhado à
Secretária de Estado da Educação.[3]
Não obstante
as informações remetidas, auditores do Tribunal realizaram, em setembro de 2015,
nova vistoria nas escolas fiscalizadas, a fim de verificar as ações
implementadas no sentido de corrigir os problemas inicialmente constatados na
vistoria de 2013.
Os resultados
da recente auditoria in loco
evidenciam que, com relação às EEB´s Professora Gracinda Augusta Machado e
Maria Correa Saad, persistem a maioria dos problemas inicialmente apontados,
tendo sido realizadas apenas as medidas paliativas informadas nos relatórios
encaminhados, no sentido de garantir a continuidade da prestação dos serviços
educacionais.
No tocante à
EEB Almirante Lamego, nenhuma ação foi promovida para solucionar os problemas
apontados; apenas noticiou-se a existência de procedimento licitatório,
posteriormente cancelado devido a impedimentos não esclarecidos.[4]
Em relação a
todas as três escolas, auditores do Tribunal ressaltaram o seu péssimo aspecto,
contendo infiltrações, rachaduras e umidade, informações estas corroboradas
pelas fotos apresentadas.
Não é demais salientar que a escola, como
espaço público privilegiado de desenvolvimento cultural e emancipação do
indivíduo, deve oferecer condições de infraestrutura razoáveis que possibilitem
a plena consecução de suas atividades.
Considerando
os resultados da inspeção, bem como as informações prestadas pelo Sr. Robson Elegar
Caporal, observa-se que o responsável não encaminhou cronograma detalhado das
medidas necessárias à solução dos problemas apontados, nos termos do item 6.1 da Decisão Plenária n° 5539/2014,
tampouco apresentou a realização de ações concretas capazes de mitigar o
conjunto dos problemas descritos.
Desse modo,
justifica-se a aplicação de multa ao responsável, em face do descumprimento da
determinação emanada por esta Corte de Contas.
Levando em
conta a persistência dos problemas constatados, opino pela continuidade da
fiscalização sobre as Unidades Escolares, devendo ser reiterada a determinação
contida no item 6.1 da Decisão n°
5539/2014 ao novo secretário da SDR-Laguna.
Além disso,
propugno seja a determinação dirigida conjuntamente ao secretário de estado da
educação, considerando que as ações necessárias à correção das falhas
verificadas passam pelo crivo da referida pasta, nos termos do art. 68, XII e
XIII, da Lei Complementar n° 381/2007.[5][6]
A inclusão do
gestor da Secretaria da Educação terá o condão de estimular a atuação conjunta
dos órgãos competentes, contribuindo para a efetividade da determinação.
Por oportuno,
registro que no processo n° RLI-13/00387685,
relacionado a auditoria em Unidades Escolares da Grande Florianópolis,
determinação similar foi dirigida tanto ao secretário da respectiva SDR quanto
ao secretário da educação, conforme Decisão Plenária n° 3736/2013.[7]
Quanto aos demais
encaminhamentos sugeridos por auditores do Tribunal, em consonância com o
posicionamento já externado no meu parecer anterior,[8] entendo
que a representação ao poder competente não se mostra pertinente, tendo em
vista que os órgãos do Executivo afetados já possuem plena ciência das
irregularidades evidenciadas neste processo, a teor das Decisões Plenárias n°s
6/2014 e 5539/2014.[9]
De outro lado,
afigura-se devida a comunicação dos desdobramentos ulteriores deste processo ao
Ministério Público Estadual, mediante a remessa dos resultados da nova
auditoria realizada, a fim de instruir a ação civil pública em trâmite na
Comarca de Imbituba,[10]
bem como subsidiar aquele Parquet em
novas ações judiciais porventura necessárias, nos termos dos arts. 6° e 7° da
Lei n° 7.347/85.[11]
Pelo exposto,
o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência
conferida pelo art. 108 da Lei Complementar n° 202/2000, manifesta-se pela
adoção das seguintes providências:
- APLICAÇÃO de MULTA ao Sr.
Robson Elegar Caporal, ex-secretário da Secretaria de Desenvolvimento Regional
de Laguna, nos termos do art. 70, III, da Lei Complementar n° 202/2000, em
virtude do descumprimento injustificado da determinação contida no item 6.1 da Decisão n° 5539/2014;
- REMESSA de CÓPIA do Relatório
n° DLC-701/2015 ao Ministério Público Estadual, nos termos dos arts. 6° e 7° da
Lei n° 7.347/85; e
- REITERAÇÃO da determinação
contida no item 6.1 da Decisão n°
5539/2014 ao gestor da Secretaria de Desenvolvimento Regional de Laguna,
contemplando também o gestor da Secretaria de Estado da Educação.
Florianópolis, 3 de
maio de 2016.
Aderson Flores
Procurador
[1] Fl. 133.
[2] Fls. 137/149.
[3] Relatório inicialmente encaminhado em maio
de 2014 - Fls. 83/86; relatório contendo informações adicionais na parte final
– fls. 159/162.
[4] Fl. 162.
[5] Art. 68. À Secretaria de Estado da Educação
compete: [...] XII - coordenar as ações da educação de modo a garantir a
unidade da rede, tanto nos aspectos pedagógicos quanto administrativos; XIII -
apoiar, assessorar e supervisionar as Secretarias de Estado de Desenvolvimento
Regional na execução das atividades, programas, projetos e ações na área
educacional; [...].
[6] Neste sentido, ilustrativas
as considerações da consultora jurídica da Secretaria da Educação, ao salientar
que compete a ambas as unidades atuarem em conjunto desenvolvendo ações a fim
de sanar irregularidades encontradas (fl. 81).
[7] Decisão
n.: 3736/2013.
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões
apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e
1° da Lei Complementar n.202/2000, decide: 6.1. Conhecer do Relatório de
Instrução Preliminar DLC n. 385/2013, que trata da inspeção realizada nas
escolas EEB Irineu Bornhausen, EEB Getúlio Vargas, EEB João Silveira, EEB
Francisco Tolentino, EEB Maria de Lourdes Scherer e Dom Jaime de Barros Câmara,
quando se verificou que estão em péssimo estado de conservação, evidenciando a
omissão do Estado no cumprimento de sua competência constitucional de conservar
o patrimônio público (art. 23, I, da Constituição Federal), bem como o
descumprimento do art. 45 da Lei Complementar (federal) n. 101/2000.
6.2. Determinar às Secretarias
de Estado da Educação e do Desenvolvimento Regional da Grande Florianópolis que:
6.2.1. providenciem com urgência
a correção dos problemas apontados no Relatório de Instrução supracitado;
6.2.2. encaminhem a este
Tribunal de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta
Decisão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, as medidas
adotadas no sentido de solucionar os problemas apontados no Relatório de
Instrução supracitado. [...] (Grifei)
[8] Fl. 130.
[9] Fls. 62 e 133.
[10] Fls. 235/247.
[11] Art.
6º Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do
Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam
objeto da ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção.
Art. 7º Se, no
exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos
que possam ensejar a propositura da ação civil, remeterão peças ao Ministério
Público para as providências cabíveis.