PARECER  nº:

MPTC/41606/2016

PROCESSO nº:

DEN 14/00559836    

ORIGEM     :

Prefeitura de Itapema

INTERESSADO:

Ronaldo Paulino

ASSUNTO    :

Utilização de capina química em logradouros do município

 

1 - RELATÓRIO

Trata-se de denúncia formulada pelo Jornal O Combativo, pessoa jurídica de direito privado representada pelo seu diretor administrativo, Sr. Ronaldo Paulino, acerca de supostas irregularidades cometidas na aquisição de herbicida Glifosato Sistêmico pela Prefeitura de Itapema.

Auditores da Diretoria de Controle dos Municípios- DMU sugeriram o não conhecimento da denúncia.[1]

Opinei pelo conhecimento da denúncia tendo em vista a aquisição/utilização de herbicidas, de forma contrária a lei.[2]

A Exma. Relatora conheceu a denúncia e determinou audiência do responsável.[3]

A audiência foi atendida, sendo apresentada defesa.[4]

Auditores da DMU sugeriram a realização de diligencias.[5]

Informações foram prestadas.[6]

Por fim, auditores da DMU sugeriram decisão de improcedência da denúncia, com remessa de cópia dos autos à Fundação do Meio Ambiente- FATMA.[7]

 

2 – MÉRITO

2.1 - Legalidade da aquisição do herbicida

O denunciante informou que servidores públicos estariam efetuando capina química (uso de herbicidas) nas ruas da cidade de Itapema, prática vedada pela legislação federal e estadual.[8]

O uso de capina química é expressamente proibido em todo o território de Santa Catarina, conforme art. 1° da Lei nº 14.734/2009:

 

Art. 1º Fica proibida a capina química em áreas de faixa de domínio de ferrovias, rodovias, vias públicas, ruas, passeios, calçadas, avenidas, terrenos baldios, margens de arroios e valas em todo o território do Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único. A proibição contida no caput deste artigo não se aplica em áreas rurais e nas capinas amadoras em imóveis particulares devidamente protegidos do acesso público. (Grifos meus)

 

O art. 37 da Constituição estabelece que a administração pública deve obediência ao princípio da legalidade:

 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] (Grifos meus)

 

No direito privado, ao particular é permitido fazer tudo o que a lei não proíbe. No direito administrativo, o administrador deve fazer apenas o que a lei autorizar ou determinar.

Incontroverso ter sido realizada a compra do herbicida, no valor de R$ 7700,00.[9]

O responsável admite ter utilizado herbicida, porém, apenas uma única vez, para tratar uma infestação de caramujos nas dependências do cemitério público municipal.[10]

O gestor colacionou aos autos termos de declarações firmados pelo Coordenador de Campo e pelo Secretário de Agricultura, na 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Itapema, nos seguintes termos:[11]

 

[...] Que o declarante é funcionário da secretaria municipal de Obras de Itapema, aonde exerce função de coordenador de campo; que sua função é coordenar as equipes de limpeza de rua; que tal serviço é feito mediante a capinação com enxada, rastel, pá e outros instrumentos manuais; que não é utilizada a capina química para tanto; que trabalha há 14 anos na Prefeitura, que nunca foi feito uso de capina química; que apenas uma vez utilizaram de um veneno para matar uns caramujos que apareceram no bairro Morretes (lotes vazios) [...];

[...]

[...] Que o declarante é secretário municipal de Agricultura e Pesca de Itapema, desde maio/2014. Que quando o atual Prefeito assumiu, não havia secretaria de Agricultura, que somente foi criada em maio de 2014; que antes disso, havia apenas uma diretoria dentro da Secretaria de Turismo e Desenvolvimento Econômico, da qual o declarante também era titular (da diretoria), isso desde que o atual Prefeito assumiu; que nega o uso de herbicidas (capina química) junto à Secretaria de Agricultura, referindo que nunca foi usado; que ouvido o áudio apresentado nesta promotoria pelo jornal “O Combativo”, o declarante confirma que a voz é sua, tendo dado entrevista ao jornal; que mantém o que afirmou antes; que a Secretaria de Agricultura não carpe ruas; que quem faz isso é a Secretaria de Obras; que o que afirmou na entrevista foi que na sua opinião, a solução, diante da demanda, seria o uso de capina química, mas sabe que isso é proibido e, como dito acima, não é sua atribuição, na condição de Secretário da Agricultura, carpir ruas; [...] (Grifos meus)

 

A Assessoria Jurídica do Município, na defesa encaminhada à Promotoria de Justiça,[12] informou que o Município não utiliza agrotóxico para capinar ruas; e destacou que as fotos apresentadas na denúncia[13] não foram datadas, não sendo possível saber em qual data ocorreu o suposto crime ambiental.

O prefeito, em resposta às diligências efetuadas pelo TCE,[14] juntou aos autos documento produzido pelo Diretor Administrativo,[15] Sr. Rodinei Pereira, afirmando que, “conversando com servidores que tinham conhecimento do assunto e o responsável pelo almoxarifado [...], os mesmos me informaram que todo[s] os 20 (vinte litros) do herbicida Glifosato Sistêmico NA, foram utilizados nas dependências do Cemitério Público Municipal”.

Com relação às fotos apresentadas na denúncia,[16] efetivamente, não há como verificar em que data foram tiradas, pois não há datas e nem a identificação dos servidores.

O fato é que o objetivo da fiscalização exercida pelo Ministério Público Estadual e pelo TCE/SC surtiu seus efeitos, na medida em que o responsável afirmou estar tomando as medidas necessárias para reafirmar a não utilização dos mencionados agrotóxicos nas ruas do Município.[17]

Ademais, conforme declaração do Coordenador de Almoxarifado, datada de 24-11-2015, inexiste estoque do herbicida glifosato na Secretaria de Obras.[18]

No caso em questão, apesar de ter havido afronta a lei, mediante aquisição de herbicida, pairam dúvidas acerca da utilização do produto, se no cemitério para combate de caramujos, ou se, pontualmente, nas ruas do Município para combate a ervas daninhas.

Ou seja, não há demonstração que a utilização do herbicida tenha se dado de forma desarrazoada/injustificada.

Dessa feita, ante a ausência de prova de irregularidade, o caso é para decisão de improcedência da denúncia, com recomendação ao gestor que se abstenha de adquirir/utilizar herbicidas para capina química em vias públicas, ruas, passeios, calçadas, avenidas, terrenos baldios, margens de arroios e valas, em observância ao disposto no art. 1º da Lei Estadual nº 14.734/2009.

 

3 – CONCLUSÃO

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108 da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se pela adoção das seguintes providências:

3.1 – DECISÃO de IMPROCEDÊNCIA dos fatos objeto da DENÚNCIA, tendo em vista a REGULARIDADE dos atos analisados neste processo, nos termos do art. 36, § 2º, a, da Lei Complementar nº 202/2000;

3.2 – RECOMENDAÇÃO ao gestor que que se abstenha de adquirir/utilizar herbicidas para capina química em vias públicas, ruas, passeios, calçadas, avenidas, terrenos baldios, margens de arroios e valas, em observância ao disposto no art. 1º da Lei Estadual nº 14.734/2009.

Florianópolis, 19 de maio de 2016.

 

Aderson Flores

Procurador



[1] Fls. 51/52.

[2] Fls. 53/55.

[3] Fls. 56/57.

[4] Fls. 62/66.

[5] Fls. 76/78.

[6] Fls. 81/109.

[7] Fls. 111/114.

[8] Fls. 3/4.

[9] Fl. 93.

[10] Fl. 62.

[11] Fls. 65/66.

[12] Fls. 64.

[13] Fls. 25/47.

[14] Fls. 68/69.

[15] Fls. 72/74.

[16] Fls. 25/47.

[17] Fl. 63.

[18] Fl. 109.