PARECER
nº: |
MPTC/41606/2016 |
PROCESSO
nº: |
DEN 14/00559836 |
ORIGEM : |
Prefeitura de Itapema |
INTERESSADO: |
Ronaldo Paulino |
ASSUNTO : |
Utilização de capina química em logradouros
do município |
1 -
RELATÓRIO
Trata-se de denúncia formulada
pelo Jornal O Combativo, pessoa
jurídica de direito privado representada pelo seu diretor administrativo, Sr.
Ronaldo Paulino, acerca de supostas irregularidades cometidas na aquisição de
herbicida Glifosato Sistêmico pela
Prefeitura de Itapema.
Auditores da Diretoria de
Controle dos Municípios- DMU sugeriram o não conhecimento da denúncia.[1]
Opinei pelo conhecimento da denúncia
tendo em vista a aquisição/utilização de herbicidas, de forma contrária a lei.[2]
A Exma. Relatora conheceu a denúncia
e determinou audiência do responsável.[3]
A audiência foi atendida, sendo
apresentada defesa.[4]
Auditores da DMU sugeriram a
realização de diligencias.[5]
Informações foram prestadas.[6]
Por fim, auditores da DMU
sugeriram decisão de improcedência da denúncia, com remessa de cópia dos autos
à Fundação do Meio Ambiente- FATMA.[7]
2 –
MÉRITO
2.1 - Legalidade
da aquisição do herbicida
O denunciante informou que
servidores públicos estariam efetuando capina química (uso de herbicidas) nas
ruas da cidade de Itapema, prática vedada pela legislação federal e estadual.[8]
O uso de capina química é
expressamente proibido em todo o território de Santa Catarina, conforme art. 1°
da Lei nº 14.734/2009:
Art. 1º Fica proibida a capina
química em áreas de faixa de domínio de ferrovias, rodovias, vias públicas,
ruas, passeios, calçadas, avenidas, terrenos baldios, margens de arroios e
valas em todo o território do Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único. A
proibição contida no caput deste artigo não se aplica em áreas rurais e
nas capinas amadoras em imóveis particulares devidamente protegidos do acesso
público. (Grifos meus)
O art. 37 da
Constituição estabelece que a administração pública deve obediência ao
princípio da legalidade:
Art. 37. A administração pública direta e
indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] (Grifos
meus)
No direito privado,
ao particular é permitido fazer tudo o que a lei não proíbe. No direito
administrativo, o administrador deve fazer apenas o que a lei autorizar ou
determinar.
Incontroverso
ter sido realizada a compra do herbicida, no valor de R$ 7700,00.[9]
O responsável admite
ter utilizado herbicida, porém, apenas uma única vez, para tratar uma
infestação de caramujos nas dependências do cemitério público municipal.[10]
O gestor colacionou
aos autos termos de declarações firmados pelo Coordenador de Campo e pelo Secretário
de Agricultura, na 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Itapema, nos
seguintes termos:[11]
[...] Que o declarante é funcionário da secretaria municipal de
Obras de Itapema, aonde exerce função de coordenador de campo; que sua função é
coordenar as equipes de limpeza de rua; que tal serviço é feito mediante a
capinação com enxada, rastel, pá e outros instrumentos manuais; que não é
utilizada a capina química para tanto; que trabalha há 14 anos na
Prefeitura, que nunca foi feito uso de capina química; que apenas uma vez
utilizaram de um veneno para matar uns caramujos que apareceram no bairro
Morretes (lotes vazios) [...];
[...]
[...] Que o declarante é secretário municipal de Agricultura e
Pesca de Itapema, desde maio/2014. Que quando o atual Prefeito assumiu, não
havia secretaria de Agricultura, que somente foi criada em maio de 2014; que
antes disso, havia apenas uma diretoria dentro da Secretaria de Turismo e
Desenvolvimento Econômico, da qual o declarante também era titular (da
diretoria), isso desde que o atual Prefeito assumiu; que nega o uso de
herbicidas (capina química) junto à Secretaria de Agricultura, referindo que
nunca foi usado; que ouvido o áudio apresentado nesta promotoria pelo
jornal “O Combativo”, o declarante confirma que a voz é sua, tendo dado
entrevista ao jornal; que mantém o que afirmou antes; que a Secretaria de
Agricultura não carpe ruas; que quem faz isso é a Secretaria de Obras; que o
que afirmou na entrevista foi que na sua opinião, a solução, diante da demanda,
seria o uso de capina química, mas sabe que isso é proibido e, como dito
acima, não é sua atribuição, na condição de Secretário da Agricultura, carpir
ruas; [...] (Grifos meus)
A Assessoria Jurídica
do Município, na defesa encaminhada à Promotoria de Justiça,[12] informou que o Município não
utiliza agrotóxico para capinar ruas; e destacou que as fotos apresentadas na
denúncia[13] não foram datadas, não
sendo possível saber em qual data ocorreu o suposto crime ambiental.
O prefeito, em
resposta às diligências efetuadas pelo TCE,[14] juntou aos autos documento produzido
pelo Diretor Administrativo,[15] Sr. Rodinei Pereira, afirmando
que, “conversando com servidores que tinham conhecimento do assunto e o
responsável pelo almoxarifado [...], os mesmos me informaram que todo[s] os 20
(vinte litros) do herbicida Glifosato Sistêmico
NA, foram utilizados nas dependências do Cemitério Público Municipal”.
Com relação às fotos
apresentadas na denúncia,[16]
efetivamente, não há como verificar em que data foram tiradas, pois não há
datas e nem a identificação dos servidores.
O fato é que o
objetivo da fiscalização exercida pelo Ministério Público Estadual e pelo
TCE/SC surtiu seus efeitos, na medida em que o responsável afirmou estar
tomando as medidas necessárias para reafirmar a não utilização dos mencionados
agrotóxicos nas ruas do Município.[17]
Ademais, conforme
declaração do Coordenador de Almoxarifado, datada de 24-11-2015, inexiste
estoque do herbicida glifosato na Secretaria de Obras.[18]
No caso em questão, apesar
de ter havido afronta a lei, mediante aquisição de herbicida, pairam dúvidas
acerca da utilização do produto, se no cemitério para combate de caramujos, ou
se, pontualmente, nas ruas do Município para combate a ervas daninhas.
Ou seja, não há
demonstração que a utilização do herbicida tenha se dado de forma
desarrazoada/injustificada.
Dessa feita, ante a
ausência de prova de irregularidade, o caso é para decisão de improcedência da
denúncia, com recomendação ao gestor que se abstenha de adquirir/utilizar herbicidas para capina química em vias
públicas, ruas, passeios,
calçadas, avenidas, terrenos baldios, margens de arroios e valas, em
observância ao disposto no art. 1º da Lei Estadual nº 14.734/2009.
3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas,
com amparo na competência conferida pelo art. 108 da Lei Complementar nº 202/2000,
manifesta-se pela adoção das seguintes providências:
3.1 – DECISÃO de IMPROCEDÊNCIA dos fatos objeto da DENÚNCIA, tendo em
vista a REGULARIDADE dos atos analisados neste processo, nos termos do art. 36,
§ 2º, a, da Lei Complementar nº
202/2000;
3.2 – RECOMENDAÇÃO ao gestor que que se abstenha
de adquirir/utilizar herbicidas para capina química em vias públicas, ruas, passeios, calçadas, avenidas,
terrenos baldios, margens de arroios e valas, em observância ao
disposto no art. 1º da Lei Estadual nº 14.734/2009.
Florianópolis, 19
de maio de 2016.
Aderson Flores
Procurador