PARECER  nº:

MPTC/38000/2015

PROCESSO nº:

RLA 10/00743087

ORIGEM     :

Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC

INTERESSADO:

Antonio Heronaldo de Sousa

ASSUNTO    :

Auditoria in loco para verificação da regularidade dos processos de aquisição e lotação de equipamentos de alto custo, além do reaparelhamento dos laboratórios do CEPLAN, com abrangência nos exercícios de 2009 a 2010.

 

1 - RELATÓRIO

Trata-se de auditoria in loco para verificação da regularidade dos processos de aquisição e lotação de equipamentos de alto custo, além do reaparelhamento dos laboratórios do CEPLAN, com abrangência nos exercícios de 2009 a 2010.

Os trabalhos foram executados à luz das matrizes de planejamento e procedimento, consoante se depreende das fls. 4/11 (Volume I).

Os documentos consectários da etapa de execução encontram-se insertos à altura das fls. 17/109 (Volume I).

Já as matrizes de achados e responsabilização localizam-se às fls. 110/122 (Volume I).

Auditores da Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE detectaram irregularidades, sugerindo audiência dos responsáveis.[1]

O Exmo. Relator anuiu com o teor da aludida proposta.[2]

As audiências foram devidamente cumpridas,[3] com justificativas colacionadas aos autos.[4]

Reanalisando o processo, precipuamente no que toca ao conteúdo das justificativas a ele inseridas, sugeriram os auditores da Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE decisão de irregularidade de atos analisados, com aplicação de multas aos responsáveis, além de determinação ao atual gestor da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC.[5]

Por fim, vieram os autos ao Parquet.

 

2 - MÉRITO

2.1 - Falta de pessoal devidamente treinado e especificamente designado para o setor de almoxarifado do CEPLAN/São Bento do Sul, em afronta à regra do art. 41 da Lei Estadual nº 6.745/85 e art. 2º da Instrução Normativa nº 8/2008 da UDESC (itens 2.2.3 e 2.1 dos Relatórios nºs 1178/2010 e 273/2015, respectivamente).

Aludida restrição foi infligida ao Sr. Sebastião Iberes Lopes Melo, ex-reitor da UDESC, Sr. Pio Campos Filho, diretor-geral do CEPLAN, e Sr. Agnaldo Vanderlei Arnold, diretor administrativo do CEPLAN.

Colhe-se das justificativas entoadas pelo Sr. Sebastião Iberes Lopes Melo:[6]

 

O Centro de Ensino do Planalto Norte, CEPLAN, é um dos novos Centros de Ensino da UDESC criados após 2004. Inicialmente o quadro de pessoal do CEPLAN foi formado por servidores provenientes do Centro de Ciências Tecnológicas da UDESC localizado em Joinville (Anexo I), sendo que o primeiro concurso público realizado para prover o CEPLAN de servidores com a lotação original no CEPLAN ocorreu em 2010. Até então, o CEPLAN só possuía 1 Técnico - 2º Grau e 2 Técnicos - 1º Grau. [...]

Os servidores listados no quadro acima foram admitidos em meados de 2010, quando então o CEPLAN destinou uma técnica administrativa de nível médio exclusivamente para o Almoxarifado e Patrimônio, sendo que a mesma é auxiliada nos serviços de digitação, por um bolsista.

No período em que a Auditoria foi realizada, foi designada recentemente, uma servidora para o Setor de Patrimônio, a qual ainda estava em processo de adaptação e aprendizagem para a função que iria desempenhar. Alguns dias antes da referida Auditoria a Coordenação de Patrimônio da Reitoria da UDESC compareceu ao CEPLAN para realizar um treinamento com a servidora recentemente contratada, quando a mesma iniciou o trabalho colocando em dia os cadastramentos, gerando os termos de responsabilidade para coleta de assinaturas dos responsáveis, como é o procedimento padrão da UDESC. Iniciou-se também o levantamento dos centros de custo do Centro, porém não houve tempo hábil para completar as tarefas até a visita do Tribunal de Contas. Atualmente, os cadastramentos estão em dia, com seus termos assinados.

O CEPLAN foi autorizado a chamar mais 10 (dez) servidores, (6 de 1º Grau e 4 de 2º Grau) aprovados no último Concurso, as admissões ocorrerão dentro do próximo mês. Desses novos servidores admitidos, a Direção do CEPLAN destinará mais um servidor para o Almoxarifado.

Salientamos ainda, que atualmente a Pró-Reitoria de Administração, juntamente com os Diretores Administrativos dos Centros, está fazendo um estudo sobre as necessidades de pessoal administrativo, para quantificar as vagas à serem disponibilizadas em um novo Concurso Público ainda para este ano.

 

Instados a se pronunciar, os senhores Agnaldo Vanderlei Arnold e Pio Campos Filho exibiram, ainda que separadamente, explanações de conteúdo idêntico àquelas acima colacionadas, motivo pelo qual desnecessário, aqui, reproduzi-las.[7]  

Auditores da DCE sugerem decisão de irregularidade do ato avaliado, com aplicação de multa aos responsáveis.[8]

Diversas das situações versadas neste processo decorrem da ausência de pessoal devidamente treinado para fazer frente às corriqueiras obrigações da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC.

Não obstante, não me parece razoável sancionar os responsáveis por tal motivo.

Salvo melhor juízo, eventual fragilidade no corpo de pessoal da UDESC está mais afeta à causa dos fatos analisados nestes autos, do que à uma irregularidade específica que deva ser objeto de sanção pecuniária aos responsáveis.

Dessa feita, vejo como suficiente recomendação ao gestor.

 

2.2 - Equipamentos adquiridos para os laboratórios de usinagem e química estocados, sem utilização, no Centro de Ensino do Planalto Norte - CEPLAN, contrariando o disposto no art. 37 da Constituição, art. 15, § 7º, II e III, da Lei nº 8.666/93, e art. 7º, § 1º, b, da Instrução Normativa nº 8/2008 da UDESC (itens 2.2.2 e 2.2 dos Relatórios nºs 1178/2010 e 273/2015, respectivamente).  

Mencionada situação foi direcionada aos senhores Pio Campos Filho e Agnaldo Vanderlei Arnold, diretores geral e administrativo do CEPLAN, respectivamente.

Em sede de justificativas, o Sr. Agnaldo Vanderlei Arnold ofertou os seguintes esclarecimentos:[9]

 

- LABORATÓRIO DE USINAGEM

Quando da aquisição dos Tornos Mecânicos, não possuíamos ainda, material de consumo para ser utilizado nos mesmos motivo pelo qual ainda não estavam em funcionamento. Os materiais de consumo estão em processo de licitação, todavia, os Tornos Mecânicos, bem como os demais equipamentos do Laboratório de Usinagem estão devidamente instalados em uma sala apropriada para este fim (vide Foto 1). A finalidade dos equipamentos deste Laboratório é para a disciplina ‘Máquinas e Ferramentas’, disciplina esta que será ministrada pela primeira vez no Curso de Engenharia acima referido, está em implementação, atualmente na 3ª Fase e a disciplina em questão é da 4ª Fase.

O CEPLAN optou pela aquisição dos equipamentos para este Laboratório, com bastante antecedência, para que o seu Curso de Engenharia Industrial chegasse na fase em que necessitaria utilizar tal Laboratório, o mesmo já estivesse devidamente montado, não prejudicando assim, a qualidade do Curso.

- LABORATÓRIO DE QUÍMICA

Na época em que ocorreu a Auditoria in loco, os móveis para os Laboratórios de Química estavam em processo de licitação, motivo pelo qual os equipamentos ainda não estavam instalados. Cabe salientar que necessitávamos dos equipamentos para que pudéssemos definir os móveis sob medida para acomodarem tais equipamentos. Atualmente, o Laboratório de Química está em pleno funcionamento, com todos os equipamentos instalados em 2 (duas) salas destinadas para tal fim, atendendo alunas nas disciplinas de Química e Biologia aplicada à Engenharia, ambas do Curso de Engenharia Industrial Mecânica do CEPLAN (vide Fotos 2 e 3). [Negritos do original]

 

O Sr. Pio Campos Filho carreou aos autos justificativas de igual conteúdo, conforme se infere da leitura das fls. 679/680 (Volume II).

Auditores do Tribunal consideraram sanada a restrição.[10]

Assinto com a perspectiva vazada por auditores da Corte de Contas.

As fotos colacionadas à altura das fls. 618/620 - e repetidas às fls. 679/681 (Volume II) - ilustram, de forma cristalina, que os equipamentos laboratoriais objeto do Pregão nº 109/2009 foram devidamente instalados e, atualmente, encontram-se em pleno funcionamento no Centro de Educação do Planalto Norte - CEPLAN, em São Bento do Sul.

Logo, a situação de desuso do referido maquinário não mais subsiste e, por tal motivo, não há falar em irregularidade a ser perquirida pela Corte de Contas, no tópico.

 

2.3 - Recebimento de materiais de informática e de laboratório sem a presença de técnico das respectivas áreas, em desacordo com o estabelecido no art. 5º, § 1º, da Instrução Normativa nº 8/2008 da UDESC (itens 2.2.1 e 2.3 dos Relatórios nºs 1178/2010 e 273/2015, respectivamente). 

Tal apontamento foi indigitado ao Sr. Pio Campos Filho, diretor-geral do CEPLAN, Sr. Agnaldo Vanderlei Arnold, diretor administrativo do CEPLAN, Sr. Milton de Andrade Leal Junior, diretor-geral do CEART, Sra. Janete Milis Vieira, diretora administrativa do CEART, Sr. Antônio Carlos Cascaes Sandrini, chefe de serviço de almoxarifado do CEART, Sr. Estevão Roberto Ribeiro, diretor-geral do CEAD, Sr. Ivair de Lucca, diretor administrativo do CEAD, Sr. Mário César Barreto Moraes, diretor-geral da ESAG, e  Sra. Andréa de Brito Dobes, chefe de almoxarifado/patrimônio da ESAG.

Levado a se manifestar, o Sr. Pio Campos Filho arribou aos autos as seguintes justificativas:[11]

 

Embora na certificação da maioria das Notas Fiscais não apareça a função técnica de quem recebeu tais materiais, salientamos que os equipamentos adquiridos pelo CEPLAN, foram certificados pelos responsáveis dos respectivos processos licitatórios, que no caso dos Laboratórios, eram os professores das disciplinas que usariam tais equipamentos e no caso de informática, o Coordenador de Informática do CEPLAN na época, era o Professor Flávio Marcello Strelow.

Tais informações podem se contatadas nas cópias das Notas Fiscais, que anexamos nesta Resposta (ver tabelas abaixo), notas estas que, além da certificação, possuem também, o número do Patrimônio do equipamento adquirido.

 

Trilha o mesmo rumo a tese defensiva subscrita pelo Sr. Agnaldo Vanderlei Arnold.[12]

Sobre tal restrição, os senhores Estevão Roberto Ribeiro e Ivair de Lucca apresentaram justificativas à altura da fl. 176 (Volume I).

Já o Sr. Milton de Andrade Leal Junior, Sra. Janete Milis Vieira e Sr. Antônio Carlos Cascaes Sandrini colacionaram aclarações de similar conteúdo, segundo fls. 231, 252 e 274, respectivamente.

Ainda em relação a esta irregularidade, o Sr. Mário César Barreto Moraes aduziu o seguinte:[13]

 

Em referência aos materiais adquiridos pela ESAG, cabe esclarecer inicialmente que todos são recebidos na presença de um membro da Comissão Permanente para Recebimento de Materiais designada pela Portaria nº 772/09 publicada no Diário Oficial nº 18.649 em 17/07/2009, conforme determina o § 1º do artigo 5º da Instrução Normativa nº 008, de 29 de junho de 2008, da UDESC (Anexo II).

No que tange aos materiais de informática citados expressamente no item em comento, cabe informar que os mesmos foram recebidos não só por membros da comissão, conforme acima explicado, mas também por técnico especializado como se pode verificar pelo ‘certifico’ da nota fiscal, o qual foi firmado pelo servidor Diogo Amaro da Silveira Borges, Analista de Sistema desta Universidade.

 

A Sra. Andréa de Brito Dobes, por sua vez, não confrontou especificamente esta restrição no corpo das justificativas por ela trazidas aos autos; limitando-se em asseverar que, no período auditado por este Tribunal de Contas, não respondia pela chefia do Setor de Almoxarifado da UDESC.[14]

Auditores da Diretoria de Controle da Administração Estadual entenderam por afastar a irregularidade.[15]

O procedimento a ser efetivado, a meu ver, é recomendação ao gestor da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC.

 

2.4 - Não certificação do recebimento de materiais em notas fiscais, situação vedada pelo art. 63, § 2º, III, da Lei nº 4.320/64, art. 5º, parágrafos 1º e 2º, da Instrução Normativa nº 8/2008 da UDESC, e art. 11, parágrafo único, da Instrução Normativa nº 1/2005 da UDESC (itens 2.2.3 e 2.4 dos Relatórios nºs 1178/2010 e 273/2015, respectivamente). 

Mencionada restrição foi conferida ao Sr. Pio de Campos Filho, diretor-geral do CEPLAN, Sr. Agnaldo Vanderlei Arnold, diretor administrativo do CEPLAN, Sr. Milton de Andrade Leal Junior, diretor-geral do CEART, Sra. Janete Milis Vieira, diretora administrativa do CEART, Sr. Antônio Carlos Cascaes Sandrini, chefe de serviço de almoxarifado do CEART, Sr. Estevão Roberto Ribeiro, diretor-geral do CEAD, Sr. Ivair de Lucca, diretor administrativo do CEAD, Sr. Mário César Barreto Moraes, diretor-geral da ESAG, e Sra. Andréa de Brito Dobes, chefe de almoxarifado/patrimônio da ESAG.

No que pertine ao presente apontamento, o Sr. Pio Campos Filho declarou o seguinte:[16]

 

O Setor Financeiro da UDESC, situado na Reitoria, é o responsável pelo pagamento das notas fiscais dos equipamentos e materiais adquiridos pelos Centros de Ensino e pela própria Reitoria. Tal pagamento é realizado após o envio das Notas Fiscais para aquele setor, e só, e somente só, é devidamente efetuado, se as Notas Fiscais possuírem os devidos ‘Certifico’s’ e o número que equipamento recebeu no Patrimônio.

Quando da realização da Auditoria, o CEPLAN já havia enviado as primeiras vias das Notas, devidamente certificadas, e com o respectivo número de patrimônio, para o Setor Financeiro, ficando em nosso Almoxarifado apenas as 2as vias e/ou cópias das Notas Fiscais. Nestas, não aparecem os devidos ‘Certifico’s’ e o número do Patrimônio, todavia, ratificamos que tais informações eram constantes das 1as vias dessas Notas, conforme pode ser observado nas cópias das Notas Fiscais citadas nas Tabelas 4, 5, 6, 7, 8 e 9 do relatório de Auditoria, Notas estas que seguem anexadas ao presente documento.

 

O Sr. Agnaldo Vanderlei Arnold expôs à altura das fls. 627/628 (Volume II) justificativas idênticas àquelas acima transcritas, motivo pelo qual sua reedição neste trecho se mostra desnecessária. 

Os senhores Estevão Roberto Ribeiro e Ivair de Lucca exibiram, quanto a esta irregularidade, justificativas à altura da fl. 176 (Volume II):

 

Os documentos, notas fiscais Números 000244, 7651 e Anexos estão Certificados pela Coordenação de Informática/UDESC Virtual do CEAD, na pessoa do servidor Cleber Conte, que foi órgão interno que recebeu todos os equipamentos de informática CEAD, pois os centros que solicitaram os equipamentos, via processo licitatório indicou o Gestor de execução acima citado. Lá foram feitas as verificações pertinentes sobre o equipamento, se atendiam as especificações e memoriais descritivos. Após a conferencia e certificação, os equipamentos foram tombados pelo setor de Patrimônio do CEAD, pelo servidor Luiz Gonzaga Silvano - Chefe de Patrimônio CEAD, conforme documentação anexa - Documentos nº 01 (páginas 01 a 04); [Negrito do original]

 

Sobre o apontamento, o Sr. Mário César Barreto de Moraes alegou o seguinte:[17]

 

Em referência à certificação do recebimento dos materiais adquiridos, informamos que nas notas fiscais integrantes das prestações de contas arquivadas na Coordenadoria de Contabilidade, constam os registros de certificação do recebimento dos materiais, conforme cópias anexas, através dos quais é realizada a etapa da liquidação e o posterior pagamento das aquisições na forma como estabelece a legislação correlata à matéria, sendo que todas as etapas da realização de despesa são cumpridas e seus registros se encontram nas prestações de contas arquivadas na Coordenadoria de Contabilidade (Anexo I).

 

Já os senhores Milton Andrade Leal Junior, Janete Milis Vieira e Antônio Carlos Cascaes Sandrini aportaram aos autos, mesmo que separadamente, justificativas de igual conteúdo, conforme se infere da leitura das fls. 230, 250 e 273, respectivamente.

Conforme já consignado no item 2.3 deste parecer, acima, a Sra. Andréa de Brito Dobes deixou de enfrentar explicitamente as irregularidades em sua peça defensiva; afiançando que, no período abarcado pela auditoria, não ocupava o cargo de chefe do Setor de Almoxarifado da UDESC.[18]

Auditores da Corte de Contas concluíram pela regularidade do ato examinado.[19]

Avalizo os fundamentos carreados por auditores do Tribunal.

De fato, os jurisdicionados trouxeram aos autos as notas fiscais devidamente certificadas.

E, por tal motivo, inexiste irregularidade, no tópico.

 

2.5 – Ausência de emissão do termo de responsabilidade dos bens, em infringência ao disposto no art. 94 da Lei nº 4.320/64, art. 132, parágrafo único, II, da Lei nº 6.745/85, art. 2º, parágrafo único, da Instrução Normativa nº 2/2009 da UDESC, e art. 87 da Resolução nº TC-16/94 c/c art. 4º da Lei Complementar nº 202/2000 (itens 2.3.2 e 2.5 dos Relatórios nºs 1178/2010 e 273/2015, respectivamente).

Dirigiu-se o apontamento ao Sr. Anderson de Oliveira, chefe de serviço de patrimônio do CEART, Sr. Estevão Roberto Ribeiro, diretor-geral do CEAD, Sr. Ivair de Lucca, diretor administrativo do CEAD, Sr. Mário César Barreto Moraes, diretor-geral da ESAG, e Sra. Andréa de Brito Dobes, chefe de almoxarifado/patrimônio da ESAG.

No que pertine ao apontamento, o Sr. Anderson de Oliveira ofertou explicações às fls. 294/295 (Volume I).

Chamados a se manifestar, os senhores Estevão Roberto Ribeiro e Ivair de Lucca expuseram, quanto a esta restrição, explicações à altura da fl. 177 (Volume I).

O Sr. Mário César Barreto Moraes trouxe, em relação a este apontamento, justificativas à altura da fl. 346 (Volume I).

Por sua vez, a Sra. Andréa de Brito Dobes asseverou, tão somente, que não ocupava o cargo de chefe do Setor de Almoxarifado à época; quedando-se inerte em relação ao cerne da restrição.[20]

Auditores da Diretoria de Controle de Administração Estadual pugnaram por eximir de responsabilidade o Sr. Anderson de Oliveira; rematando por sancionar os demais jurisdicionados com multa, além de determinação ao atual gestor da UDESC.[21]

A meu ver, a questão está mais afeta à recomendação ao gestor, por dizer respeito à observância de preceitos legais e normativos.

 

2.6 – Ausência de afixação do registro de tombamento nos equipamentos recebidos pelo almoxarifado, em ofensa ao disposto no art. 87 da Resolução nº TC-16/94 c/c art. 4º da Lei Complementar nº 202/2000, e no art. 2º da Instrução Normativa nº 2/2009 da UDESC (itens 2.3.3 e 2.6 dos Relatórios nºs 1178/2010 e 273/2015, respectivamente).

Tal restrição foi conferida ao Sr. Anderson de Oliveira, chefe de serviço de patrimônio do CEART, Sr. Estevão Roberto Ribeiro, diretor-geral do CEAD, Sr. Ivair de Lucca, diretor administrativo do CEAD, Sr. Mário César Barreto Moraes, diretor-geral da ESAG, e Sra. Andréa de Brito Dobes, chefe de almoxarifado/patrimônio da ESAG.

Em relação a este apontamento, o Sr. Anderson de Oliveira carreou justificativas à altura das fls. 294/295 (Volume I).

Já as justificativas dos senhores Estevão Roberto Ribeiro e Ivair de Lucca, quanto a este apontamento em particular, encontram-se assentadas às fls. 176/177 (Volume I).

Provocado a se articular, o Sr. Mário César Barreto Moraes explicitou, quanto a esta irregularidade, suas justificativas à fl. 347 (Volume I).

Conforme já registrado neste parecer, a Sra. Andréa de Brito Dobes restringiu-se a aduzir que, no período compreendido por esta auditoria, não exercia cargo de chefia no Setor de Almoxarifado; nada versando sobre o mérito do apontamento em si.[22]

Auditores da DCE concluíram pela manutenção da restrição quanto aos senhores Estevão Roberto Ribeiro, Ivair de Lucca, Mário César Barreto Mores e Andréa de Brito Dobes, considerando-a sanada em relação ao Sr. Anderson de Oliveira; sugerindo, ainda, determinação ao atual gestor da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC.[23]

Os fatos aqui versados encontram-se inseridos naqueles tratados no item 2.5 deste perecer, acima.

Os termos ali articulados englobam este item.

Assim, os termos da recomendação lá propugnada alcançarão também a situação narrada neste tópico.

 

3 – CONCLUSÃO

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108 da Lei Complementar 202/2000, manifesta-se pela adoção das seguintes providências:

3.1 - DECISÃO de REGULARIDADE dos atos analisados neste processo, com fulcro no art. 36, § 2º, a, da Lei Complementar nº 202/2000.

3.2 - RECOMENDAÇÕES ao GESTOR da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC que:

3.2.1 - atente para a necessidade de o responsável pelo Setor de Almoxarifado ser servidor efetivo, a ser designado por meio de portaria específica do respectivo Centro de Ensino ou da Reitoria, em obediência ao disposto no art. 2º da Instrução Normativa nº 8/2008, da UDESC;

3.2.2 - promova o recebimento de equipamentos de informática e laboratoriais na presença de técnico da área específica, em acatamento ao disposto no art. 5º, § 1º, da Instrução Normativa nº 8/2008, da UDESC;

3.2.3 - efetue a contabilização de todos os bens de caráter permanente, com indicação dos elementos necessários para a escorreita caracterização/identificação de cada um deles e dos agentes responsáveis pela sua guarda e administração, em observância aos ditames do art. 94 da Lei nº 4.320/64, art. 87 da Resolução nº TC-16/94, e art. 2º, parágrafo único, da Instrução Normativa nº 2/2009, da UDESC.

Florianópolis, 23 de maio de 2016.

 

Aderson Flores

Procurador



[1] Relatório nº 1178/2010 (fls. 123/153 - Volume I).

[2] Fl. 153 (Volume I).

[3] Vide fls. 166/166-v; 167/167-v; 169/169-v; 170/170-v; 171; 172/172-v; 173/173-v; 174/174-v; 175/175-v; 610 e 615; 611 e 614; 612; 613 (Volumes I e II).

[4] Fls. 176/177, seguida de documentos (fls. 178/206), firmada pelos senhores Estevão Roberto Ribeiro e Ivair de Lucca; fls. 208/209, seguida de documentos (fls. 210/224), firmada pela Sra. Andréa de Brito Dobes; fls. 228/231, seguida de documentos (fls. 232/246-v), firmada pelo Sr. Milton de Andrade Leal Junior; fls. 249/253, seguida de documentos (fls. 253/268), firmada pela Sra. Janete Milis Vieira; fls. 271/274, seguida de documentos (fls. 275/289-v), firmada pelo Sr. Antônio Carlos Cascaes Sandrini; fls. 292/295, seguida de documentos (fls. 296/336), firmada pelo Sr. Anderson de Oliveira; fls. 343/347, seguida de documentos (fls. 348/599), firmada pelo Sr. Mário César Barreto Moraes; fls. 616/631, seguida de documentos (fls. 632/675), firmada pelo Sr. Agnaldo Vanderlei Arnold; fls. 677/692, seguida de documentos (fls. 693/737-v), firmada pelo Sr. Pio Campos Filho (Volumes I e II).

[5] Relatório nº 273/2015 (fls. 746/757 - Volume II).

[6] Fl. 742 (Volume II).

[7] Insertas à altura das fls. 626/627 e 687/688, respectivamente (Volume II).

[8] Vide fls. 749/749-v e 755/755-v (Volume II).

[9] Fls. 618/619 (Volume II).

[10] Vide fls. 749-v/750 (Volume II).

[11] Fls. 681/682 (Volume II).

[12] Fls. 620/621 (Volume II).

[13] Fl. 346 (Volume I).

[14] Vide fls. 208/209 (Volume I).

[15] Vide fls. 750-v/751 (Volume II).

[16] Fls. 688/689 (Volume II).

[17] Fl. 345 (Volume I).

[18] Vide fls. 208/209 (Volume I).

[19] Vide fls. 751/752-v (Volume II).

[20] Vide fls. 208/209 (Volume I).

[21] Vide fls. 752-v/753-v e 755-v/756-v (Volume II).

[22] Vide fls. 208/209 (Volume I).

[23] Vide fls. 753-v/754-v e 755-v/756-v (Volume II).