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PARECER nº : |
MPTC/37294/2015 |
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PROCESSO nº : |
RLA 14/00164815 |
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ORIGEM : |
Polícia Militar
do Estado de Santa Catarina |
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RESPONSÁVEIS: |
Nazareno
Marcineiro e outro |
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INTERESSADO : |
Paulo Henrique Hemm |
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ASSUNTO : |
Auditoria in loco para verificação da regularidade
de atos de pessoal, com abrangência entre 1º-1-2013 a 31-12-2013. |
1 -
RELATÓRIO
Trata-se de auditoria in loco para verificação da regularidade
de atos de pessoal da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina -
remuneração/proventos, cargos efetivos/comissionados, admissão/cessão de
servidores/militares, contratos por tempo determinado e controles de frequência
e interno -, com abrangência entre 1º-1-2013 a 31-12-2013.
Os trabalhos foram executados à
luz da matriz de planejamento, consoante se depreende das fls. 258/261.
Os documentos consectários da
etapa de execução encontram-se insertos à altura das fls. 5/257.
Já as matrizes de achados e de
responsabilização localizam-se às fls. 262/263-v e 264/265, respectivamente.
Auditores da Diretoria de Controle
de Atos de Pessoal - DAP detectaram irregularidades, sugerindo audiência dos
responsáveis.[1]
O Eminente
Conselheiro Relator anuiu com o teor da aludida proposta.[2]
As audiências foram devidamente
cumpridas,[3]
com justificativas colacionadas aos autos.[4]
Reanalisando
o processo, precipuamente no que toca ao conteúdo das justificativas a ele
inseridas, sugeriram os auditores do Tribunal decisão de irregularidade de atos
analisados, com aplicação de multa a um dos responsáveis, além de
determinações/recomendações aos gestores da Secretaria de Estado da Segurança Pública
e da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina.[5]
Por fim,
vieram os autos ao Parquet.[6]
2
- PRELIMINARMENTE
2.1 - Da ilegitimidade
passiva do ex-comandante-geral da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina.
O Cel. PM RR Nazareno Marcineiro levantou, em sede de
preliminar, a alegação de ser ilegítima sua figuração no polo passivo da
demanda em relação à percepção dúplice e acima do teto remuneratório que
militares lotados em órgãos estaduais estariam percebendo e, ainda, em face da
ausência de parecer de regularidade emitido pelo órgão de controle interno sobre
a inclusão de soldados ocorrida em 2013.
A preliminar içada se confunde com o mérito, tendo em vista que
está baseada na tese de irresponsabilidade do Comandante-Geral da PMSC.
Assim, a questão será devidamente contemplada no mérito deste
parecer.
3
- MÉRITO
3.1 - Do pagamento de horas
extas de forma habitual (item 5.1.1, a, do Relatório nº 1372/2014 e item 2.1 do Relatório nº 6477/2015).
Tal
irregularidade foi atribuída ao Cel. PM RR Nazareno Marcineiro,
comandante-geral da Polícia Militar à época.
Em
relação a esta irregularidade, o jurisdicionado carreou justificativas à altura
das fls. 341/352.
Auditores
da DAP sugeriram decisão de irregularidade do ato examinado, com aplicação de
multa ao responsável, além de determinação ao gestor da Polícia Militar do
Estado de Santa Catarina - PMSC.[7]
O
procedimento a ser efetivado, a meu ver, é recomendação ao gestor.
3.2 - Da lotação de militares
em outros órgãos (item 5.1.1, b, do Relatório nº 1372/2014 e item 2.2 do Relatório nº 6477/2015).
O
apontamento foi conferido ao ex-comandante-geral da PMSC, Cel. PM RR Nazareno
Marcineiro.
Colhe-se
das justificativas por ele entoadas:[8]
[...] o pagamento da percepção da gratificação
em comento não é realizado pela Corporação, ou seja, não é processado na folha
de pagamento da PMSC. Portanto, não há como aferir essa modalidade de
acumulação de remuneração. Não há controle ou ingerência do Comando-Geral
naquela fonte pagadora. São fontes distintas, não se comunicam.
Portanto, a competência e a edição de atos para o pagamento desses valores a
esses policiais refoge a [à] competência do Comando-Geral da Polícia Militar
e da mesma forma a verificação e o controle da folha de pagamento daquele
Poder.
Denota-se que a competência legal para o pagamento dos valores apontados e, que
somados, excederam o teto remuneratório é do Chefe do Poder Legislativo.
Isso significa dizer que não há como se apontar
qualquer participação, seja direta ou indireta, seja comissiva ou omissiva, do
Comando-Geral na prática do suposto ato ilegal apontado, motivo pelo qual a
ilegitimidade para integrar o pólo [polo] passivo da lide é indiscutível.
[...] (Grifos e negritos do original)
Auditores
do Tribunal entenderam não ser o caso de sancionar o responsável, sugerindo
determinação ao gestor da PMSC.[9]
Avalizo
os fundamentos carreados pelos auditores da DAP; todavia, no formato de
recomendação, uma vez que a questão envolve atos de outras Unidades.
3.3 - Da alteração das
regras do Concurso Público nº 8/CESIEP/2011 no decorrer do certame (item 5.1.1, c, do Relatório nº 1372/2014 e item 2.3 do Relatório nº 6477/2015).
O
apontamento foi atribuído ao Sr. César Augusto Grubba, secretário de segurança
pública, e ao Cel. PM RR Nazareno Marcineiro, comandante-geral da Polícia
Militar à época.
Instado a
se pronunciar por esta Corte de Contas, o Cel. PM RR Nazareno Marcineiro ofertou
as seguintes explicações:[10]
O certame em questão teve um total
de 2.216 candidatos inscritos para realizarem a Prova Teórica, sendo que destes
candidatos somente 546
conseguiram obter a nota acima de 5 (cinco).
Assim, seguindo as etapas do
concurso, concluída a fase de Avaliação de Saúde e Avaliação Física, restava
pouco mais de 200 candidatos aptos a realizarem a prova de Avaliação
Psicológica.
Diante desse fato este Oficial,
Comandante-Geral da PMSC, à época, juntamente com o Senhor Secretário de
Segurança Pública, resolveram adotar como critério e solução para não frustrar
o presente certame baixar à nota de corte da Prova Teórica, ou seja, reduzir de
5 (cinco) para 4 (quatro).
A preocupação foi com a falta de efetivo policial e essa
foi justamente a razão de se buscar mecanismos, agindo sim de boa-fé, no sentido de incluir o maior número de
candidatos prontos possíveis para suprir a carência de efetivo policial nas
ruas, em harmonia com as razões apresentadas no Relatório TCE/DAP nº 1372/2014, dessa Corte de
Contas, no item 2.1, referente à redução do efetivo policial na Corporação.
Ora, senhores, não poderia o
Comando da Corporação e o Senhor Secretário de Estado da Segurança Pública
ficar inertes diante das repercussões estatísticas do aumento da criminalidade
em nosso Estado, deixando, frente a oportunidade, de incluir mais policias em
seu quadro efetivo.
[...]
Conforme se vê a nota de corte da
prova objetiva foi reduzida de 5 (cinco) para 4 (quatro), momento em que foram
classificados mais 640 candidatos.
Dessa forma, diante dessa nova
convocação, os novos candidatos classificados (edital 011/2011) prosseguirem
[prosseguiram] no certame juntando-se aos demais candidatos do edital 008/2011.
Assim, cumpridas todas as fases do
certame, os candidatos considerados ‘aptos’ foram convocados para a entrega de
documentos e inclusão na PMSC, em 18/10/2011.
Portanto, diante do exposto,
denota-se que tal procedimento foi
adotado a fim de que fosse aproveitado o certame em andamento, respeitado
o princípio da economicidade, da conveniência e do interesse público, para convocar
os candidatos prontos em todas as fases do certame do Edital
008/CESIEP/2011, visando cumprir a
carência de efetivo policial na Corporação. (Grifos e negritos do original)
A
audiência dirigida ao Sr. César Augusto Grubba foi respondida pelo secretário de
segurança pública em exercício à época, Cel. PM RR Fernando Rodrigues de
Menezes.[11]
O conteúdo ajustado à altura das
fls. 306/307 é, em verdade, réplica daquele inserto às fls. 354/357, alhures
reproduzido.
Logo, sua repetição se mostra
desnecessária.
Auditores do TCE sugerem
determinação dirigida ao Comando-Geral da PMSC.[12]
Assenta o art. 37, II, da
Constituição:
Art. 37 - A administração pública direta e
indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
II - a investidura em cargo ou emprego público
depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e
títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na
forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
[...]
É sabido que o concurso público é o meio
constitucional de amplo acesso, sem discriminação, aos cargos, empregos e
funções públicas, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos em lei.
No afã de validar o exposto, trago os ensinamentos
de Fernanda Marinela:[13]
O concurso público
é um procedimento administrativo colocado à disposição da Administração Pública
para a escolha de seus futuros servidores. Representa a efetivação de
princípios como a impessoalidade, a isonomia, a moralidade administrativa,
permitindo que qualquer um que preencha os requisitos, sendo aprovado em razão
de seu mérito, possa ser servidor público, ficando afastados os favoritismos e
perseguições pessoais, bem como como o nepotismo.
Já no que tange aos alicerces do concurso público, eis
a lição de Marcelo Caetano, nas palavras de José dos Santos Carvalho Filho:[14]
O primeiro é o
princípio da igualdade, pelo qual se permite que todos os interessados em
ingressar no serviço público disputem a vaga em condições idênticas para todos.
Depois, o princípio da moralidade administrativa, indicativo de que o concurso
veda favorecimento e perseguições pessoais, bem como situações de nepotismo, em
ordem a demonstrar que o real escopo da Administração é o de selecionar os
melhores candidatos. Por fim, o princípio da competição, que significa que os
candidatos participam de um certame, procurando alçar-se a classificação que os
coloque em condições de ingressar no serviço público.
Diante disso, nítido que ao adotar tais premissas como
critérios fundantes de acesso ao serviço público, o constituinte homenageou o
mérito do postulante à vaga, criando mecanismos para seleção do candidato mais
apto, seja por meio da realização de provas, seja por meio da realização de
provas e títulos.
Discorro, agora, sobre o cerne do apontamento em
si, qual seja, alteração de regra contida no bojo do Edital de Concurso Público
nº 8/CESIEP/2011[15]
no perpassar do certame.
A respeito, os dizeres do Fernanda Marinela:[16]
Como princípio
específico do concurso público, tem-se a
vinculação ao instrumento convocatório. O instrumento é o edital que deve
definir tudo que é importante para o certame, não podendo o Administrador
exigir nem mais e nem menos do que nele está previsto. Por essa razão, a
doutrina diz que o edital é a lei interna
do concurso. Considerando esse papel de destaque do edital, vale ressaltar que
o Administrador tem liberdade para definir o seu conteúdo. Trata-se de uma
decisão discricionária da autoridade, observando a conveniência e a
oportunidade para o interesse público, que se exaure com sua publicação,
estando a autoridade pública, a partir desse momento, vinculada a seus ditames.
Com a publicação, o edital transforma-se em ato vinculado. (Negrito do
original)
O tema em evidência foi,
inclusive, objeto de pronunciamento da Suprema Corte:[17]
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO DE CONTROLE
ADMINISTRATIVO. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. CONCURSO PARA A MAGISTRATURA DO
ESTADO DO PIAUÍ. CRITÉRIOS DE CONVOCAÇÃO PARA AS PROVAS ORAIS. ALTERAÇÃO DO
EDITAL NO CURSO DO PROCESSO DE SELEÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. O
Conselho Nacional de Justiça tem legitimidade para fiscalizar, inclusive de
ofício, os atos administrativos praticados por órgãos do Poder Judiciário (MS
26.163, rel. min. Carmem Lúcia, DJe 04.09.2008). 2. Após a publicação do
edital e no curso do certame, só se admite a alteração das regras do concurso
se houver modificação na legislação que disciplina a respectiva carreira.
Precedentes. (RE 318.106, rel. min. Ellen Gracie, DJ 18.11.2005). 3. No caso, a
alteração das regras do concurso teria sido motivada por suposta ambigüidade de
norma do edital acerca de critérios de classificação para a prova oral. Ficou
evidenciado, contudo, que o critério de escolha dos candidatos que deveriam ser
convocados para as provas orais do concurso para a magistratura do Estado do
Piauí já estava claramente delimitado quando da publicação do Edital nº 1/2007.
4. A pretensão de alteração das regras do edital é medida que afronta o
princípio da moralidade e da impessoalidade, pois não se pode permitir que
haja, no curso de determinado processo de seleção, ainda que de forma velada,
escolha direcionada dos candidatos habilitados às provas orais, especialmente
quando já concluída a fase das provas escritas subjetivas e divulgadas as notas
provisórias de todos os candidatos. 5. Ordem denegada. (Grifos meus)
No caso, no transcorrer do certame não houve
modificação legislativa sobre a carreira militar no Estado de Santa Catarina e,
portanto, inviável que se promovesse, à luz do posicionamento sedimentado pelo
Pretório Excelso, alterações nas disposições editalícias que regiam o Concurso
Público nº 8/CESIEP/2011.
Logo, a
irregularidade restaria caracterizada.
Todavia, há que se discorrer mais detidamente sobre o tema, precipuamente no que
pertine ao motivo ensejador da alteração em mote.
Dispõe a cláusula 6.13.6 do Edital em apreço:[18]
6.13.6. Serão
considerados aprovados na Prova Objetiva os candidatos que obtiverem nota igual
ou superior a 5,00 (cinco inteiros).
Por sua vez, o Edital de Recrutamento e Seleção nº
11/CESIEP/2011 alterou tal panorama, considerando como aprovado na Prova
Objetiva (item 6.13 e ss. do Edital
de Concurso Público nº 8/CESIEP/2011) o candidato que atingisse nota igual ou
superior a 4,00; vejamos:[19]
O Secretário de
Estado da Segurança Público do Estado de Santa Catarina e o Comandante Geral da
Polícia Militar, no uso de suas atribuições e amparados no Artigo 7º, Inciso I,
da Lei Complementar nº. 381 de 07 de maio de 2007, combinado com o Decreto
Estadual nº. 1.158 de 18 de março de 2008, artigo 2º, inciso III do Art. 1º da
Lei Complementar nº 454, de 05 de agosto de 2009, com suas alterações do
Concurso Público - IESE; considerando o baixo índice de candidatos aprovados na
primeira etapa do Concurso Público - Prova Escrita; Considerando o grau de
dificuldade na resolução da prova escrita, e decisão da Comissão Permanente de
Concursos da PMSC, decidem alteram o item 6.13.6 do Edital nº.
008/CESIEP/2011 passando a ter a seguinte redação:
“6.13.6 Serão considerados
aprovados na Prova Objetiva os candidatos que obtiverem nota igual ou superior
a 4,00 (quatro inteiros);” [Grifos meus]
Assim, cristalino o fato de ter havido alteração na
nota de corte da 1ª Fase do Concurso Público nº 8/CESIEP/2011 (Prova Objetiva)
e, por via de consequência, em disposição editalícia que normatizava o certame.
Ainda que os argumentos empregados no Edital nº
11/CESIEP/2011 para justificar tal medida não sejam o que melhor se amoldam ao
caso posto,[20]
há que analisar a situação fática na qual orbitava a Secretaria de Segurança
Pública e o Comando-Geral da Polícia Militar à época.
Para tanto, reproduzo excerto do derradeiro relato
técnico da Diretoria de Atos de Pessoal - DAP:[21]
[...] o Estado de
Santa Catarina, através da Secretara de Segurança Pública/Polícia Militar, tem
realizado concursos públicos. Contudo, as vagas disponibilizadas nos
certames não têm atendido à crescente demanda [...] (Grifos meus)
Se o atual cenário atinente ao contingente da PMSC
não é do mais próspero, muito se deve a patente dificuldade em se equilibrar o
binômio inclusão/exclusão de militares em seus quadros.
A situação poderia ser ainda mais ruidosa, caso não
houvesse modificação no comando contido no Edital de Concurso Público nº
8/CESIP/2011, hipótese na qual haveria, de maneira inevitável, menos candidatos
aprovados na referida fase do certame.
A meu ver, a providência se justifica ante o déficit
no contingente da corporação militar catarinense.
Neste passo, há que se fazer menção ao princípio da
supremacia do interesse público, pelo qual resta definida superioridade do
interesse público frente ao particular.
Ademais, cumpre registrar o fato de não ter havido
prejuízo aos participantes do referido concurso, considerando que tal medida
buscou acrescer o número de candidatos aptos a serem submetidos à fase
subsequente do certame.
Necessário destacar que tal medida não foi levada a
termo apenas pelos subscritores do Edital de Recrutamento e Seleção nº
11/CESIEP/2011, a saber, César Augusto Grubba e Nazareno Marcineiro,
respectivamente, secretário de segurança pública e comandante-geral da PMSC à época,
mas também pelos membros da Comissão Permanente de Concursos da Polícia Militar
do Estado de Santa Catarina.[22]
Com base nesse cenário, vejo como suficiente recomendação
dirigida ao secretário de segurança pública e ao comandante-geral da Polícia Militar,
nos seguintes termos:
- recomendação que, em concursos públicos, abstenham-se de promover alterações
nas regras/disposições que regem o certame, fazendo-o apenas na hipótese de
modificação legislativa que discipline a respectiva carreira, em observância
aos princípios da moralidade e impessoalidade, nos termos do art. 37, caput, da Constituição, da decisão
proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 27.160/DF, do Supremo Tribunal
Federal, e do princípio da vinculação do instrumento convocatório, postulado
específico do concurso público.
3.4 - Da ausência do parecer
de regularidade emitido pelo órgão de controle interno acerca da inclusão de
soldados ocorrida em 2013 (item 5.1.1,
d, do Relatório nº 1372/2014 e item 2.4 do Relatório nº 6477/2015).
Dirigiu-se
o apontamento ao Cel. PM RR Nazareno Marcineiro, ex-comandante-geral
da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina - PMSC.
Em
sede de justificativas, asseverou o jurisdicionado:[23]
Não se pode concluir que todos os atos praticados pelos integrantes do quadro
efetivo da Polícia Militar são de responsabilidade direta do Comandante-Geral
da Polícia Militar.
Atribuir
‘expressiva’ responsabilidade ao Comando-Geral no desempenho de sua missão
demandaria num esforço incomensurável e desmedido eu suas ações, o que levaria
a transpor a inteligência do homem comum.
Não há como o
Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado ter conhecimento do todas as
atividades administrativas. Para tanto, conta com a
contribuição dos escalões subordinados.
Assim, não há como atribuir-lhe
responsabilidade solidária, sendo considerado parte ilegítima para figurar no
feito, em razão da existência do Controle
Interno e da designação dos oficiais
para compor o controle interno específico na área de ingresso.
Desta forma, não caberia ao
Comandante-Geral da Polícia Militar a responsabilização pela ausência do
parecer de regularidade emitido pelo órgão de controle interno sobre as
inclusões de soldados ocorrida em 2013.
Auditores
do Tribunal concluíram que tal questão se resolveria com recomendação dirigida aos
gestores da Secretaria de Segurança Pública e da Polícia Militar.[24]
Sobre
o tema, colaciono excerto da decisão proferida nos autos do processo nº
RLA-11/00395480, referente ao Fundo Municipal de Saúde de Joaçaba, que tramitou
até ser julgado pelo Pleno da Corte, em sessão datada de 18-6-2014:[25]
Decisão
nº 2186/2014:
O TRIBUNAL PLENO, diante das
razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da
Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Conhecer do Relatório
da Auditoria ordinária realizada no Fundo Municipal de Saúde de Joaçaba, que
visou verificar a regularidade das despesas realizadas com Ações e Serviços
Públicos de Saúde, no exercício de 2010, relacionadas ao cumprimento do mínimo
Constitucional.
6.2. Recomendar ao Fundo
Municipal de Saúde de Joaçaba, com o acompanhamento do Controle Interno
Municipal, que:
[...]
6.2.2. adote adequados
mecanismos de controle do patrimônio municipal, conforme arts. 94 da Lei n.
4.320/64 e 69, XVI, da Lei (Municipal) n. 3.476/2009;
[...] (Grifos meus)
O
julgado trazido refere-se à deficiência de atuação do controle interno.
Ora,
se o Tribunal de Contas cunhou que eventual deficiência/ausência de atuação do
controle interno enseja recomendação, inviável que se aplique multa ante a inexistência
de parecer de legalidade/regularidade, considerando que tal ocorrido é, em
verdade, um desdobramento daquela situação.
Dessarte,
não me parece razoável sancionar o responsável, no tópico.
Com
base nesse cenário, opino pela adoção das seguintes medidas:
- recomendação ao
gestor que adote/implemente mecanismos de controle interno, em obediência ao
disposto no art. 62 da Constituição do Estado de Santa Catarina, arts. 128 a
132 da Resolução nº TC-6/2001 (Regimento Interno do Tribunal), e art. 4º, § 1º,
da Resolução nº TC-16/94;
- recomendação ao
gestor que, na admissão de pessoal, atente para a necessidade de o controle
interno elaborar parecer sobre a legalidade/regularidade dos atos, de acordo
com o previsto no art. 12, parágrafo único, da Instrução Normativa nº
TC-11/2011, e art. 37 da Resolução nº TC-6/2001 (Regimento Interno do
Tribunal).
4 –
CONCLUSÃO
Ante o exposto, o Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108 da Lei
Complementar 202/2000, manifesta-se pela adoção das seguintes providências:
4.1 - DECISÃO de REGULARIDADE dos atos analisados neste processo,
com fulcro no art. 36, § 2º, a, da
Lei Complementar nº 202/2000.
4.2 - RECOMENDAÇÕES ao GESTOR da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina - PMSC
que:
4.2.1 - efetue o pagamento de horas extras apenas nas hipóteses
descritas no Prejulgado nº 2101;
4.2.2 - se abstenha de efetuar pagamentos, a título
remuneratório ou de subsídio, a praças e oficiais da PMSC, que extrapolem o
limite previsto no art. 23, III, da Constituição Estadual;
4.2.3 - adote/implemente mecanismos de controle interno, em obediência
ao disposto no art. 62 da Constituição do Estado de Santa Catarina, arts. 128 a
132 da Resolução nº TC-6/2001 (Regimento Interno do Tribunal), e art. 4º, § 1º,
da Resolução nº TC-16/94;
4.2.4 - na admissão de pessoal, atente para a necessidade de o controle
interno elaborar parecer sobre a legalidade/regularidade dos atos, de acordo
com o previsto no art. 12, parágrafo único, da Instrução Normativa nº
TC-11/2011, e art. 37 da Resolução nº TC-6/2001 (Regimento Interno do Tribunal).
4.3 - RECOMENDAÇÃO aos GESTORES da Secretaria de
Estado da Segurança Pública e da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina
que:
4.3.1 - em concursos
públicos, abstenham-se de promover alterações nas regras/disposições que regem
o certame, fazendo-o apenas na hipótese de modificação legislativa que
discipline a respectiva carreira, em observância aos princípios da moralidade e
impessoalidade, nos termos do art. 37, caput,
da Constituição, da decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº
27.160/DF, do Supremo Tribunal Federal, e do princípio da vinculação do
instrumento convocatório, postulado específico do concurso público.
Florianópolis, 23 de maio de
2016.
Aderson
Flores
Procurador
[1] Relatório nº 1372/2014 (fls. 267/279-v).
[2] Vide fl. 280.
[3] Vide fls. 282 e 283; 382 e 328.
[4] Fls. 304/324, firmada pelo
Cel. PM RR Fernando Rodrigues de Menezes, secretário de segurança pública em
exercício à época, em benefício do Sr. César Augusto Grubba; fls. 329/362, acompanhada
de documentos, consoante se denota da análise das fls. 363/380, firmada pelo Cel.
PM RR Nazareno Marcineiro, ex-comandante-geral da PMSC.
[5] Relatório 6477/2015 (fls. 332/342-v).
[6] Consigno, por oportuno, ter havido equívoco
na numeração depois da fl. 382, seguida da fl. 325, quando o correto seria 383.
[7] Vide fls. 333/334-v e 341/341-v.
[8] Fl. 353.
[9] Vide fls. 335/336-v e 341/341-v.
[10] Fls. 354/357.
[11] Tendo em vista fazer ele referência ao
Ofício nº 6687/2014, expediente que tinha como destinatário o Sr. César Augusto
Grubba.
[12] Vide fls. 336-v/338-v e 341-v.
[13] MARINELA, Fernanda. Direito administrativo.
7ª ed. Niterói: Impetus, 2013. p. 646.
[14] Apud CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual
de direito administrativo. 24ª ed. São Paulo: Lumen Juris, 2011. p. 574.
[15] Inserto à altura das fls. 70/76.
[16] MARINELA, Fernanda. Direito administrativo.
7ª ed. Niterói: Impetus, 2013. p. 671.
[17] Supremo Tribunal Federal. Processo nº MS
27.160/DF. Tribunal Pleno. Relator: Ministro Joaquim Barbosa. Data da Sessão:
18-12-2008. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=579516>.
Acesso em: 6-10-2015.
[18] Fl. 72.
[19] Fl. 77.
[20] Quais sejam, baixo
índice de candidatos aprovados e grau de dificuldade na resolução das questões.
[21] Fl. 334.
[22] Vide fl. 77.
[23] Fls. 360/361.
[24] Vide fls. 338-v/340v e 341-v/342.
[25] SANTA CATARINA. Tribunal de Contas do
Estado. Processo nº RLA-11/00395480. Relatora: Conselheira Substituta Sabrina
Nunes Iocken. Data da Sessão: 18-6-2014.