PARECER  nº :

MPTC/37294/2015

PROCESSO nº :

RLA 14/00164815

ORIGEM      :

Polícia Militar do Estado de Santa Catarina

RESPONSÁVEIS:

Nazareno Marcineiro e outro

INTERESSADO :

Paulo Henrique Hemm

ASSUNTO     :

Auditoria in loco para verificação da regularidade de atos de pessoal, com abrangência entre 1º-1-2013 a 31-12-2013.

 

1 - RELATÓRIO

Trata-se de auditoria in loco para verificação da regularidade de atos de pessoal da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina - remuneração/proventos, cargos efetivos/comissionados, admissão/cessão de servidores/militares, contratos por tempo determinado e controles de frequência e interno -, com abrangência entre 1º-1-2013 a 31-12-2013.

Os trabalhos foram executados à luz da matriz de planejamento, consoante se depreende das fls. 258/261.

Os documentos consectários da etapa de execução encontram-se insertos à altura das fls. 5/257.

Já as matrizes de achados e de responsabilização localizam-se às fls. 262/263-v e 264/265, respectivamente.

Auditores da Diretoria de Controle de Atos de Pessoal - DAP detectaram irregularidades, sugerindo audiência dos responsáveis.[1]

O Eminente Conselheiro Relator anuiu com o teor da aludida proposta.[2]

As audiências foram devidamente cumpridas,[3] com justificativas colacionadas aos autos.[4]

Reanalisando o processo, precipuamente no que toca ao conteúdo das justificativas a ele inseridas, sugeriram os auditores do Tribunal decisão de irregularidade de atos analisados, com aplicação de multa a um dos responsáveis, além de determinações/recomendações aos gestores da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina.[5]

Por fim, vieram os autos ao Parquet.[6]

 

2 - PRELIMINARMENTE

2.1 - Da ilegitimidade passiva do ex-comandante-geral da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina.

O Cel. PM RR Nazareno Marcineiro levantou, em sede de preliminar, a alegação de ser ilegítima sua figuração no polo passivo da demanda em relação à percepção dúplice e acima do teto remuneratório que militares lotados em órgãos estaduais estariam percebendo e, ainda, em face da ausência de parecer de regularidade emitido pelo órgão de controle interno sobre a inclusão de soldados ocorrida em 2013.

A preliminar içada se confunde com o mérito, tendo em vista que está baseada na tese de irresponsabilidade do Comandante-Geral da PMSC.

Assim, a questão será devidamente contemplada no mérito deste parecer.

 

3 - MÉRITO

3.1 - Do pagamento de horas extas de forma habitual (item 5.1.1, a, do Relatório nº 1372/2014 e item 2.1 do Relatório nº 6477/2015).

Tal irregularidade foi atribuída ao Cel. PM RR Nazareno Marcineiro, comandante-geral da Polícia Militar à época.

Em relação a esta irregularidade, o jurisdicionado carreou justificativas à altura das fls. 341/352.

Auditores da DAP sugeriram decisão de irregularidade do ato examinado, com aplicação de multa ao responsável, além de determinação ao gestor da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina - PMSC.[7]

O procedimento a ser efetivado, a meu ver, é recomendação ao gestor.

 

3.2 - Da lotação de militares em outros órgãos (item 5.1.1, b, do Relatório nº 1372/2014 e item 2.2 do Relatório nº 6477/2015).

O apontamento foi conferido ao ex-comandante-geral da PMSC, Cel. PM RR Nazareno Marcineiro.

Colhe-se das justificativas por ele entoadas:[8]

 

[...] o pagamento da percepção da gratificação em comento não é realizado pela Corporação, ou seja, não é processado na folha de pagamento da PMSC. Portanto, não há como aferir essa modalidade de acumulação de remuneração. Não há controle ou ingerência do Comando-Geral naquela fonte pagadora. São fontes distintas, não se comunicam.

Portanto, a competência e a edição de atos para o pagamento desses valores a esses policiais refoge a [à] competência do Comando-Geral da Polícia Militar e da mesma forma a verificação e o controle da folha de pagamento daquele Poder.

Denota-se que a competência legal para o pagamento dos valores apontados e, que somados, excederam o teto remuneratório é do Chefe do Poder Legislativo.

Isso significa dizer que não há como se apontar qualquer participação, seja direta ou indireta, seja comissiva ou omissiva, do Comando-Geral na prática do suposto ato ilegal apontado, motivo pelo qual a ilegitimidade para integrar o pólo [polo] passivo da lide é indiscutível.

[...] (Grifos e negritos do original)

 

Auditores do Tribunal entenderam não ser o caso de sancionar o responsável, sugerindo determinação ao gestor da PMSC.[9]

Avalizo os fundamentos carreados pelos auditores da DAP; todavia, no formato de recomendação, uma vez que a questão envolve atos de outras Unidades.

 

3.3 - Da alteração das regras do Concurso Público nº 8/CESIEP/2011 no decorrer do certame (item 5.1.1, c, do Relatório nº 1372/2014 e item 2.3 do Relatório nº 6477/2015).

O apontamento foi atribuído ao Sr. César Augusto Grubba, secretário de segurança pública, e ao Cel. PM RR Nazareno Marcineiro, comandante-geral da Polícia Militar à época.

Instado a se pronunciar por esta Corte de Contas, o Cel. PM RR Nazareno Marcineiro ofertou as seguintes explicações:[10]

 

O certame em questão teve um total de 2.216 candidatos inscritos para realizarem a Prova Teórica, sendo que destes candidatos somente 546 conseguiram obter a nota acima de 5 (cinco).

Assim, seguindo as etapas do concurso, concluída a fase de Avaliação de Saúde e Avaliação Física, restava pouco mais de 200 candidatos aptos a realizarem a prova de Avaliação Psicológica.

Diante desse fato este Oficial, Comandante-Geral da PMSC, à época, juntamente com o Senhor Secretário de Segurança Pública, resolveram adotar como critério e solução para não frustrar o presente certame baixar à nota de corte da Prova Teórica, ou seja, reduzir de 5 (cinco) para 4 (quatro).

A preocupação foi com a falta de efetivo policial e essa foi justamente a razão de se buscar mecanismos, agindo sim de boa-fé, no sentido de incluir o maior número de candidatos prontos possíveis para suprir a carência de efetivo policial nas ruas, em harmonia com as razões apresentadas no Relatório TCE/DAP nº 1372/2014, dessa Corte de Contas, no item 2.1, referente à redução do efetivo policial na Corporação.

Ora, senhores, não poderia o Comando da Corporação e o Senhor Secretário de Estado da Segurança Pública ficar inertes diante das repercussões estatísticas do aumento da criminalidade em nosso Estado, deixando, frente a oportunidade, de incluir mais policias em seu quadro efetivo.

[...]

Conforme se vê a nota de corte da prova objetiva foi reduzida de 5 (cinco) para 4 (quatro), momento em que foram classificados mais 640 candidatos.

Dessa forma, diante dessa nova convocação, os novos candidatos classificados (edital 011/2011) prosseguirem [prosseguiram] no certame juntando-se aos demais candidatos do edital 008/2011.

Assim, cumpridas todas as fases do certame, os candidatos considerados ‘aptos’ foram convocados para a entrega de documentos e inclusão na PMSC, em 18/10/2011.

Portanto, diante do exposto, denota-se que tal procedimento foi adotado a fim de que fosse aproveitado o certame em andamento, respeitado o princípio da economicidade, da conveniência e do interesse público, para convocar os candidatos prontos em todas as fases do certame do Edital 008/CESIEP/2011, visando cumprir a carência de efetivo policial na Corporação. (Grifos e negritos do original)

 

A audiência dirigida ao Sr. César Augusto Grubba foi respondida pelo secretário de segurança pública em exercício à época, Cel. PM RR Fernando Rodrigues de Menezes.[11]

O conteúdo ajustado à altura das fls. 306/307 é, em verdade, réplica daquele inserto às fls. 354/357, alhures reproduzido.

Logo, sua repetição se mostra desnecessária.

Auditores do TCE sugerem determinação dirigida ao Comando-Geral da PMSC.[12]

Assenta o art. 37, II, da Constituição:

 

Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

[...]

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

[...]

 

É sabido que o concurso público é o meio constitucional de amplo acesso, sem discriminação, aos cargos, empregos e funções públicas, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos em lei.

No afã de validar o exposto, trago os ensinamentos de Fernanda Marinela:[13]

 

O concurso público é um procedimento administrativo colocado à disposição da Administração Pública para a escolha de seus futuros servidores. Representa a efetivação de princípios como a impessoalidade, a isonomia, a moralidade administrativa, permitindo que qualquer um que preencha os requisitos, sendo aprovado em razão de seu mérito, possa ser servidor público, ficando afastados os favoritismos e perseguições pessoais, bem como como o nepotismo.

 

Já no que tange aos alicerces do concurso público, eis a lição de Marcelo Caetano, nas palavras de José dos Santos Carvalho Filho:[14]

 

O primeiro é o princípio da igualdade, pelo qual se permite que todos os interessados em ingressar no serviço público disputem a vaga em condições idênticas para todos. Depois, o princípio da moralidade administrativa, indicativo de que o concurso veda favorecimento e perseguições pessoais, bem como situações de nepotismo, em ordem a demonstrar que o real escopo da Administração é o de selecionar os melhores candidatos. Por fim, o princípio da competição, que significa que os candidatos participam de um certame, procurando alçar-se a classificação que os coloque em condições de ingressar no serviço público.

 

Diante disso, nítido que ao adotar tais premissas como critérios fundantes de acesso ao serviço público, o constituinte homenageou o mérito do postulante à vaga, criando mecanismos para seleção do candidato mais apto, seja por meio da realização de provas, seja por meio da realização de provas e títulos.

Discorro, agora, sobre o cerne do apontamento em si, qual seja, alteração de regra contida no bojo do Edital de Concurso Público nº 8/CESIEP/2011[15] no perpassar do certame.

A respeito, os dizeres do Fernanda Marinela:[16]

 

Como princípio específico do concurso público, tem-se a vinculação ao instrumento convocatório. O instrumento é o edital que deve definir tudo que é importante para o certame, não podendo o Administrador exigir nem mais e nem menos do que nele está previsto. Por essa razão, a doutrina diz que o edital é a lei interna do concurso. Considerando esse papel de destaque do edital, vale ressaltar que o Administrador tem liberdade para definir o seu conteúdo. Trata-se de uma decisão discricionária da autoridade, observando a conveniência e a oportunidade para o interesse público, que se exaure com sua publicação, estando a autoridade pública, a partir desse momento, vinculada a seus ditames. Com a publicação, o edital transforma-se em ato vinculado. (Negrito do original)

 

O tema em evidência foi, inclusive, objeto de pronunciamento da Suprema Corte:[17]

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. CONCURSO PARA A MAGISTRATURA DO ESTADO DO PIAUÍ. CRITÉRIOS DE CONVOCAÇÃO PARA AS PROVAS ORAIS. ALTERAÇÃO DO EDITAL NO CURSO DO PROCESSO DE SELEÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. O Conselho Nacional de Justiça tem legitimidade para fiscalizar, inclusive de ofício, os atos administrativos praticados por órgãos do Poder Judiciário (MS 26.163, rel. min. Carmem Lúcia, DJe 04.09.2008). 2. Após a publicação do edital e no curso do certame, só se admite a alteração das regras do concurso se houver modificação na legislação que disciplina a respectiva carreira. Precedentes. (RE 318.106, rel. min. Ellen Gracie, DJ 18.11.2005). 3. No caso, a alteração das regras do concurso teria sido motivada por suposta ambigüidade de norma do edital acerca de critérios de classificação para a prova oral. Ficou evidenciado, contudo, que o critério de escolha dos candidatos que deveriam ser convocados para as provas orais do concurso para a magistratura do Estado do Piauí já estava claramente delimitado quando da publicação do Edital nº 1/2007. 4. A pretensão de alteração das regras do edital é medida que afronta o princípio da moralidade e da impessoalidade, pois não se pode permitir que haja, no curso de determinado processo de seleção, ainda que de forma velada, escolha direcionada dos candidatos habilitados às provas orais, especialmente quando já concluída a fase das provas escritas subjetivas e divulgadas as notas provisórias de todos os candidatos. 5. Ordem denegada. (Grifos meus)

 

No caso, no transcorrer do certame não houve modificação legislativa sobre a carreira militar no Estado de Santa Catarina e, portanto, inviável que se promovesse, à luz do posicionamento sedimentado pelo Pretório Excelso, alterações nas disposições editalícias que regiam o Concurso Público nº 8/CESIEP/2011.

Logo, a irregularidade restaria caracterizada.

Todavia, há que se discorrer mais detidamente sobre o tema, precipuamente no que pertine ao motivo ensejador da alteração em mote.

Dispõe a cláusula 6.13.6 do Edital em apreço:[18]

 

6.13.6. Serão considerados aprovados na Prova Objetiva os candidatos que obtiverem nota igual ou superior a 5,00 (cinco inteiros).

 

Por sua vez, o Edital de Recrutamento e Seleção nº 11/CESIEP/2011 alterou tal panorama, considerando como aprovado na Prova Objetiva (item 6.13 e ss. do Edital de Concurso Público nº 8/CESIEP/2011) o candidato que atingisse nota igual ou superior a 4,00; vejamos:[19]

 

O Secretário de Estado da Segurança Público do Estado de Santa Catarina e o Comandante Geral da Polícia Militar, no uso de suas atribuições e amparados no Artigo 7º, Inciso I, da Lei Complementar nº. 381 de 07 de maio de 2007, combinado com o Decreto Estadual nº. 1.158 de 18 de março de 2008, artigo 2º, inciso III do Art. 1º da Lei Complementar nº 454, de 05 de agosto de 2009, com suas alterações do Concurso Público - IESE; considerando o baixo índice de candidatos aprovados na primeira etapa do Concurso Público - Prova Escrita; Considerando o grau de dificuldade na resolução da prova escrita, e decisão da Comissão Permanente de Concursos da PMSC, decidem alteram o item 6.13.6 do Edital nº. 008/CESIEP/2011 passando a ter a seguinte redação:

6.13.6 Serão considerados aprovados na Prova Objetiva os candidatos que obtiverem nota igual ou superior a 4,00 (quatro inteiros);” [Grifos meus]

 

Assim, cristalino o fato de ter havido alteração na nota de corte da 1ª Fase do Concurso Público nº 8/CESIEP/2011 (Prova Objetiva) e, por via de consequência, em disposição editalícia que normatizava o certame.

Ainda que os argumentos empregados no Edital nº 11/CESIEP/2011 para justificar tal medida não sejam o que melhor se amoldam ao caso posto,[20] há que analisar a situação fática na qual orbitava a Secretaria de Segurança Pública e o Comando-Geral da Polícia Militar à época.

Para tanto, reproduzo excerto do derradeiro relato técnico da Diretoria de Atos de Pessoal - DAP:[21]

 

[...] o Estado de Santa Catarina, através da Secretara de Segurança Pública/Polícia Militar, tem realizado concursos públicos. Contudo, as vagas disponibilizadas nos certames não têm atendido à crescente demanda [...] (Grifos meus)

 

Se o atual cenário atinente ao contingente da PMSC não é do mais próspero, muito se deve a patente dificuldade em se equilibrar o binômio inclusão/exclusão de militares em seus quadros.

A situação poderia ser ainda mais ruidosa, caso não houvesse modificação no comando contido no Edital de Concurso Público nº 8/CESIP/2011, hipótese na qual haveria, de maneira inevitável, menos candidatos aprovados na referida fase do certame.

A meu ver, a providência se justifica ante o déficit no contingente da corporação militar catarinense.

Neste passo, há que se fazer menção ao princípio da supremacia do interesse público, pelo qual resta definida superioridade do interesse público frente ao particular.

Ademais, cumpre registrar o fato de não ter havido prejuízo aos participantes do referido concurso, considerando que tal medida buscou acrescer o número de candidatos aptos a serem submetidos à fase subsequente do certame.

Necessário destacar que tal medida não foi levada a termo apenas pelos subscritores do Edital de Recrutamento e Seleção nº 11/CESIEP/2011, a saber, César Augusto Grubba e Nazareno Marcineiro, respectivamente, secretário de segurança pública e comandante-geral da PMSC à época, mas também pelos membros da Comissão Permanente de Concursos da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina.[22]

Com base nesse cenário, vejo como suficiente recomendação dirigida ao secretário de segurança pública e ao comandante-geral da Polícia Militar, nos seguintes termos:

- recomendação que, em concursos públicos, abstenham-se de promover alterações nas regras/disposições que regem o certame, fazendo-o apenas na hipótese de modificação legislativa que discipline a respectiva carreira, em observância aos princípios da moralidade e impessoalidade, nos termos do art. 37, caput, da Constituição, da decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 27.160/DF, do Supremo Tribunal Federal, e do princípio da vinculação do instrumento convocatório, postulado específico do concurso público.

 

3.4 - Da ausência do parecer de regularidade emitido pelo órgão de controle interno acerca da inclusão de soldados ocorrida em 2013 (item 5.1.1, d, do Relatório nº 1372/2014 e item 2.4 do Relatório nº 6477/2015).

Dirigiu-se o apontamento ao Cel. PM RR Nazareno Marcineiro, ex-comandante-geral da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina - PMSC.

Em sede de justificativas, asseverou o jurisdicionado:[23]

 

Não se pode concluir que todos os atos praticados pelos integrantes do quadro efetivo da Polícia Militar são de responsabilidade direta do Comandante-Geral da Polícia Militar.

Atribuir ‘expressiva’ responsabilidade ao Comando-Geral no desempenho de sua missão demandaria num esforço incomensurável e desmedido eu suas ações, o que levaria a transpor a inteligência do homem comum.

Não há como o Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado ter conhecimento do todas as atividades administrativas. Para tanto, conta com a contribuição dos escalões subordinados.

Assim, não há como atribuir-lhe responsabilidade solidária, sendo considerado parte ilegítima para figurar no feito, em razão da existência do Controle Interno e da designação dos oficiais para compor o controle interno específico na área de ingresso.

Desta forma, não caberia ao Comandante-Geral da Polícia Militar a responsabilização pela ausência do parecer de regularidade emitido pelo órgão de controle interno sobre as inclusões de soldados ocorrida em 2013.

 

Auditores do Tribunal concluíram que tal questão se resolveria com recomendação dirigida aos gestores da Secretaria de Segurança Pública e da Polícia Militar.[24]

Sobre o tema, colaciono excerto da decisão proferida nos autos do processo nº RLA-11/00395480, referente ao Fundo Municipal de Saúde de Joaçaba, que tramitou até ser julgado pelo Pleno da Corte, em sessão datada de 18-6-2014:[25]

 

Decisão nº 2186/2014:

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:

6.1. Conhecer do Relatório da Auditoria ordinária realizada no Fundo Municipal de Saúde de Joaçaba, que visou verificar a regularidade das despesas realizadas com Ações e Serviços Públicos de Saúde, no exercício de 2010, relacionadas ao cumprimento do mínimo Constitucional.

6.2. Recomendar ao Fundo Municipal de Saúde de Joaçaba, com o acompanhamento do Controle Interno Municipal, que:

[...]

6.2.2. adote adequados mecanismos de controle do patrimônio municipal, conforme arts. 94 da Lei n. 4.320/64 e 69, XVI, da Lei (Municipal) n. 3.476/2009;

[...] (Grifos meus)

 

O julgado trazido refere-se à deficiência de atuação do controle interno.

Ora, se o Tribunal de Contas cunhou que eventual deficiência/ausência de atuação do controle interno enseja recomendação, inviável que se aplique multa ante a inexistência de parecer de legalidade/regularidade, considerando que tal ocorrido é, em verdade, um desdobramento daquela situação.

Dessarte, não me parece razoável sancionar o responsável, no tópico.

Com base nesse cenário, opino pela adoção das seguintes medidas:

- recomendação ao gestor que adote/implemente mecanismos de controle interno, em obediência ao disposto no art. 62 da Constituição do Estado de Santa Catarina, arts. 128 a 132 da Resolução nº TC-6/2001 (Regimento Interno do Tribunal), e art. 4º, § 1º, da Resolução nº TC-16/94;

- recomendação ao gestor que, na admissão de pessoal, atente para a necessidade de o controle interno elaborar parecer sobre a legalidade/regularidade dos atos, de acordo com o previsto no art. 12, parágrafo único, da Instrução Normativa nº TC-11/2011, e art. 37 da Resolução nº TC-6/2001 (Regimento Interno do Tribunal).

 

4 – CONCLUSÃO

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108 da Lei Complementar 202/2000, manifesta-se pela adoção das seguintes providências:

4.1 - DECISÃO de REGULARIDADE dos atos analisados neste processo, com fulcro no art. 36, § 2º, a, da Lei Complementar nº 202/2000.

4.2 - RECOMENDAÇÕES ao GESTOR da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina - PMSC que:

4.2.1 - efetue o pagamento de horas extras apenas nas hipóteses descritas no Prejulgado nº 2101;

4.2.2 - se abstenha de efetuar pagamentos, a título remuneratório ou de subsídio, a praças e oficiais da PMSC, que extrapolem o limite previsto no art. 23, III, da Constituição Estadual;

4.2.3 - adote/implemente mecanismos de controle interno, em obediência ao disposto no art. 62 da Constituição do Estado de Santa Catarina, arts. 128 a 132 da Resolução nº TC-6/2001 (Regimento Interno do Tribunal), e art. 4º, § 1º, da Resolução nº TC-16/94;

4.2.4 - na admissão de pessoal, atente para a necessidade de o controle interno elaborar parecer sobre a legalidade/regularidade dos atos, de acordo com o previsto no art. 12, parágrafo único, da Instrução Normativa nº TC-11/2011, e art. 37 da Resolução nº TC-6/2001 (Regimento Interno do Tribunal).

4.3 - RECOMENDAÇÃO aos GESTORES da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina que:

4.3.1 - em concursos públicos, abstenham-se de promover alterações nas regras/disposições que regem o certame, fazendo-o apenas na hipótese de modificação legislativa que discipline a respectiva carreira, em observância aos princípios da moralidade e impessoalidade, nos termos do art. 37, caput, da Constituição, da decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 27.160/DF, do Supremo Tribunal Federal, e do princípio da vinculação do instrumento convocatório, postulado específico do concurso público.

Florianópolis, 23 de maio de 2016.

 

Aderson Flores

Procurador



[1] Relatório nº 1372/2014 (fls. 267/279-v).

[2] Vide fl. 280.

[3] Vide fls. 282 e 283; 382 e 328.

[4] Fls. 304/324, firmada pelo Cel. PM RR Fernando Rodrigues de Menezes, secretário de segurança pública em exercício à época, em benefício do Sr. César Augusto Grubba; fls. 329/362, acompanhada de documentos, consoante se denota da análise das fls. 363/380, firmada pelo Cel. PM RR Nazareno Marcineiro, ex-comandante-geral da PMSC.

[5] Relatório 6477/2015 (fls. 332/342-v).

[6] Consigno, por oportuno, ter havido equívoco na numeração depois da fl. 382, seguida da fl. 325, quando o correto seria 383.

[7] Vide fls. 333/334-v e 341/341-v.

[8] Fl. 353.

[9] Vide fls. 335/336-v e 341/341-v.

[10] Fls. 354/357.

[11] Tendo em vista fazer ele referência ao Ofício nº 6687/2014, expediente que tinha como destinatário o Sr. César Augusto Grubba.

[12] Vide fls. 336-v/338-v e 341-v.

[13] MARINELA, Fernanda. Direito administrativo. 7ª ed. Niterói: Impetus, 2013. p. 646.

[14] Apud CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 24ª ed. São Paulo: Lumen Juris, 2011. p. 574.

[15] Inserto à altura das fls. 70/76.

[16] MARINELA, Fernanda. Direito administrativo. 7ª ed. Niterói: Impetus, 2013. p. 671.

[17] Supremo Tribunal Federal. Processo nº MS 27.160/DF. Tribunal Pleno. Relator: Ministro Joaquim Barbosa. Data da Sessão: 18-12-2008. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=579516>. Acesso em: 6-10-2015.

[18] Fl. 72.

[19] Fl. 77.

[20] Quais sejam, baixo índice de candidatos aprovados e grau de dificuldade na resolução das questões.

[21] Fl. 334.

[22] Vide fl. 77.

[23] Fls. 360/361.

[24] Vide fls. 338-v/340v e 341-v/342.

[25] SANTA CATARINA. Tribunal de Contas do Estado. Processo nº RLA-11/00395480. Relatora: Conselheira Substituta Sabrina Nunes Iocken. Data da Sessão: 18-6-2014.