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PARECER
nº: |
MPTC/41902/2016 |
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PROCESSO
nº: |
DEN 16/00035393 |
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ORIGEM: |
Prefeitura Municipal de Criciúma |
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INTERESSADO: |
Carina Ascari Alberton Gesser |
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ASSUNTO: |
Inadimplemento. |
Trata-se de denúncia subscrita pela Sra. Carina Ascari Alberton,
representante da empresa Papelaria Espaço Escolar Ltda-EPP, na qual é relatada
a ocorrência de inadimplemento no valor de R$ 1.095,38 por parte da Prefeitura
Municipal de Criciúma.
A Diretoria de Controle dos Municípios apresentou Relatório
Técnico (fls. 5-6v), e opinou pelo não conhecimento da denúncia, por não
atender às prescrições contidas no art. 96, §1º, inciso II do Regimento
Interno, como também pela ausência de indícios de provas, e arquivamento dos
autos.
É o relatório.
Conforme teor do relatório técnico e de toda a documentação que
consta nos autos, verifica-se a ausência dos documentos exigidos no art. 96,
inciso II, do Regimento Interno, com as recentes alterações trazidas pela Resolução
TC 120/2015, que enseja o não conhecimento da representação, por ausência de comprovante de inscrição no CNPJ e do
documento oficial com foto do seu representante.
Além disso, não há indícios de provas
suficientes a amparar a ação fiscalizatória desse Tribunal de Contas, uma vez
que o objeto da denúncia cinge-se ao atraso no pagamento, fato que, por si só,
não justifica a análise e o julgamento nesse Tribunal, conforme relatou a
instrução.
Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na
competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se pelo NÃO CONHECIMENTO da presente denúncia e pelo ARQUIVAMENTO dos autos.
Florianópolis, 25 de maio de 2016.
Cibelly Farias Caleffi
Procuradora