PARECER nº:

MPTC/41902/2016

PROCESSO nº:

DEN 16/00035393    

ORIGEM:

Prefeitura Municipal de Criciúma

INTERESSADO:

Carina Ascari Alberton Gesser

ASSUNTO:

Inadimplemento.

 

 

 

Trata-se de denúncia subscrita pela Sra. Carina Ascari Alberton, representante da empresa Papelaria Espaço Escolar Ltda-EPP, na qual é relatada a ocorrência de inadimplemento no valor de R$ 1.095,38 por parte da Prefeitura Municipal de Criciúma.

A Diretoria de Controle dos Municípios apresentou Relatório Técnico (fls. 5-6v), e opinou pelo não conhecimento da denúncia, por não atender às prescrições contidas no art. 96, §1º, inciso II do Regimento Interno, como também pela ausência de indícios de provas, e arquivamento dos autos.

É o relatório.

Conforme teor do relatório técnico e de toda a documentação que consta nos autos, verifica-se a ausência dos documentos exigidos no art. 96, inciso II, do Regimento Interno, com as recentes alterações trazidas pela Resolução TC 120/2015, que enseja o não conhecimento da representação, por ausência de comprovante de inscrição no CNPJ e do documento oficial com foto do seu representante.

Além disso, não há indícios de provas suficientes a amparar a ação fiscalizatória desse Tribunal de Contas, uma vez que o objeto da denúncia cinge-se ao atraso no pagamento, fato que, por si só, não justifica a análise e o julgamento nesse Tribunal, conforme relatou a instrução.

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se pelo NÃO CONHECIMENTO da presente denúncia e pelo ARQUIVAMENTO dos autos.

Florianópolis, 25 de maio de 2016.

 

 

Cibelly Farias Caleffi

Procuradora