PARECER nº : |
MPTC/34006/2015 |
PROCESSO nº : |
TCE
10/00810612 |
ORIGEM : |
Prefeitura
de Araquari |
ASSUNTO : |
Verificação da regularidade de prestações
de contas de recursos antecipados para a realização da 9ª Festa Regional do
Maracujá e 9ª Expofeira Agropecuária e Industrial 2009 e 2010. |
1 – RELATÓRIO
Trata-se de Tomada de Contas
Especial originária da Conversão do processo nº RLA-10/00810612, determinada
por meio da Decisão nº 4559/2013, com o objetivo de apurar irregularidades na concessão
de recursos antecipados, aplicados na realização da 9ª Festa Regional do
Maracujá e 9ª Expofeira Agropecuária e Industrial, realizada no ano de 2009.
Auditores da Diretoria de
Controle dos Municípios – DMU identificaram irregularidades e sugeriram a citação
dos responsáveis (fls. 371/435).
Em minha manifestação inaugural,
opinei por nova definição de responsabilidades quanto aos apontamentos
constantes dos autos (fls. 427/430).
Auditores da DMU sugeriram a
conversão dos autos em tomada de contas especial, com nova definição das
responsabilidades (fls. 439/465-v).
Opinei no mesmo sentido (fl. 467).
O Exmo. Relator determinou o
retorno dos autos à DMU para análise acerca do envolvimento de outros
servidores nas irregularidades (fls. 468/468-v).
Auditores da DMU sugeriram nova
definição de responsabilidades (fls. 469/504).
Por meio da decisão nº
4.559/2013, os autos foram convertidos em tomada de contas especial e foi determinada
a citação dos responsáveis (fls. 508/509-v).
A citação foi realizada (fls. 510/519).
Foram apresentados documentos
(fls. 522/579; 581/599; 601/619; 621/638; 640/655; 673/697).
Por fim, auditores da DMU
sugeriram decisão de irregularidade das contas, com imputação de débito e
aplicação de multas aos responsáveis (fls. 700/733-v).
2 –
MÉRITO
2.1. Ausência de processo licitatório para a realização de
despesas no montante de R$ 446.165,00
O apontamento decorre da
realização de despesas para a realização da 9ª Festa Regional do Maracujá e 9ª
Expofeira Agropecuária e Industrial, sem a realização de processo licitatório
para a contratação de empresas prestadoras de serviços.
Auditores da DMU constataram a
realização das seguintes despesas sem prévio processo licitatório: - montagem e organização da estrutura (R$
385.110,00); - filmagens e entretenimento (R$ 14.000,00); - fornecimento de
camisetas para divulgação e propaganda (R$ 11.500,00); - profissional para
instalação e manutenção de serviços elétricos (R$ 20.610,00); - serviços de
serigrafia e adesivagem (R$ 14.895,00) (fls. 381/382).
A responsabilidade foi atribuída
ao Sr. João Pedro Woitexem, prefeito de Araquari.
Em sua defesa, ele alegou (fls.
689/691):
Não foi exigida que a ACIAA realizasse licitações
porque entendemos na época, que o valor destinado a Festa do Maracujá era feito
na forma de transferência a Instituições Privadas, e não delegação de recursos,
e também porque nas festas realizadas pelas administrações anteriores foram
feitas dessa forma tendo sido as contas aprovadas sem restrições por este
Tribunal.
[...]
Por outro lado, ocorreu a autorização legislativa
tocante a escolha da ACIAA, bem como autorização dos repasses financeiros
efetuados para que a mesma realizasse o evento, a exemplo das festas
anteriores, pois desde o ano de 1994 quando foi instituída a festa do maracujá
no município de Araquari, esta foi realizada pela aludida associação da mesma
forma a exemplo do evento de 2009.
[...]
Assim, não havendo qualquer tipo de lesão aos cofres
públicos e tendo sido comprovado o emprego correto dos recursos despedidos pelo
município, não ocorrendo irregularidades e nem atos ímprobos uma vez que
poderia até se admitir a inobservância dos procedimentos formais, tocante a
realização de licitação para a escolha da entidade que realizasse a festa.
Por meio da Lei nº 2.145/99,[1] foi
autorizada a concessão de auxílio financeiro à Associação Comercial, Industrial
e Agropecuária de Araquari – ACIAA, para a organização do evento, no importe de
R$ 380.000,00
Mediante Lei nº 2.187/2009,[2] foi
autorizado novo auxílio financeiro, no valor de R$ 266.000,00.
Diante disso, os recursos foram
repassados à Associação, conforme demonstrado por meio dos comprovantes de
depósito constantes das fls. 30, 33, 35, 37, 39, 43, 47 e 52.
Por sua vez, a ACIAA contratou
diversas empresas para a prestação dos serviços.
Prefacialmente, cabe anotar que caso semelhante foi analisado no
Processo nº REP-08/00354850,
em que houve repasse de recursos públicos à entidade privada para a realização
de decoração natalina.
Naquela oportunidade,
assim me manifestei:[3]
O responsável sustenta que os recursos foram repassados à CDL com
base na Lei Municipal nº 254/2007 e foram corretamente aplicados pela
Instituição; e, além disso, trata-se de hipótese de inexigibilidade de
licitação (art. 25, I, da Lei nº 8.666/93) (fl. 73).
A Lei Municipal nº 254/2007 não foi juntada aos autos e, portanto,
os seus termos são desconhecidos.
De outro lado, o fato de os recursos terem sido repassados a
entidade privada para que ela própria contratasse os serviços acarreta a
impossibilidade lógica de licitação.
Se a intenção do responsável foi o repasse dos recursos à CDL, não
pode ele ser responsabilizado pela ausência de licitação.
Em outras palavras, a eventual punição pela ausência de licitação
acarretará dupla punição pelo mesmo fato, embora com fundamentos legais
diferentes.
Assim, considero inexistente a irregularidade quanto à ausência de
licitação.
Por conseguinte, o Conselheiro Relator
Júlio Garcia declinou em seu voto:[4]
No que se refere à ausência de processo
licitatório para contratação dos serviços de decoração, acolhendo na íntegra o
posicionamento do Representante do Parquet Especial, concluo que “o fato
de os recursos terem sido repassados à entidade privada para que ela própria
contratasse os serviços acarreta a impossibilidade lógica de licitação”.
Neste sentido não pode o Responsável ser
penalizado pela ausência de licitação, já que foi a CDL (entidade privada) quem
recebeu os recursos para a contratação dos serviços.
Por meio do Acórdão nº 1.445/2011, o Egrégio Tribunal Pleno
ratificou o voto do Eminente Relator.
Como visto, o fato de os recursos terem sido repassados a entidade privada para que ela
própria contratasse os serviços induz a impossibilidade de licitação.
Nesse sentido, opino por inexistência de
irregularidade no tópico.
2.2. Ausência de termo de convênio, acordo, ajuste ou qualquer
outro instrumento congênere, firmado entre a Prefeitura Municipal de Araquari e
a Associação Comercial, Industrial e Agropecuária de Araquari – ACIAA, para a
realização da 9ª Festa Regional do Maracujá e a 9ª Expofeira Agropecuária e
Industrial.
A Prefeitura Municipal de
Araquari concedeu auxílio financeiro à Associação Comercial, Industrial e
Agropecuária de Araquari – ACIAA, para a realização da 9ª Festa Regional do
Maracujá e 9ª Expofeira Agropecuária e Industrial.
Auditores da DMU constataram que
a concessão dos recursos ocorreu sem a formalização de termo de convênio (fls.
385/389).
A responsabilidade foi atribuída
ao prefeito, Sr. João Pedro Woitexem.
Em sua defesa, ele alegou que
(fls. 691/693): - não celebrou convênio ou formalizou outro documento para o
estabelecimento de regras, acreditando que a autorização legislativa suprisse
tal obrigação; - o mesmo procedimento é seguido desde o ano de 1994, quando a
festa do maracujá foi instituída no município, sempre realizada pela ACIAA; -
os recursos foram escorreitamente aplicados, sendo aprovadas pelo controle
interno; - houve a concessão de auxílio financeiro, não havendo a necessidade
da celebração de convênio.
Conforme
auditores da DMU, trata-se de instrumento obrigatório que deveria integrar o
processo de prestação de contas formalizado pela Prefeitura com a entidade, de
forma a dar guarida ao disposto no art. 116, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (fl. 711).
Avalizo
referida fundamentação, motivo pelo qual o responsável deve ser sancionado a
respeito.
2.3. Utilização e movimentação da conta vinculada para recursos
públicos repassados para a realização da 9ª Festa Regional do Maracujá e 9ª
Expofeira Agropecuária e Industrial, por meio de cheques não nominativos e não
individualizados aos respectivos credores.
Auditores da DMU evidenciaram que
os recursos repassados à ACIAA foram movimentados em desconformidade com os
preceitos normativos.
A responsabilidade foi atribuída
ao Sr. João Cândido da Silva, presidente da ACIAA.
A citação foi realizada (fls. 511
e 520/521), mas não houve manifestação do responsável.
A entidade contratou diversas
empresas para a realização dos eventos; porém, na movimentação financeira dos
recursos, foram utilizados diversos cheques não individualizados e não
nominativos por credor.
Nesta direção, tabela elaborada por
Auditores da DMU[5]
demonstra claramente a irregularidade (fls. 411/425).
Sobre a matéria, eis a regra
disposta na Resolução nº TC-16/94:[6]
Art.
47. É obrigatório o depósito bancário dos recursos antecipados em conta
individualizada e vinculada, movimentada por cheques nominais e individualizada
por credor.
[...]
Art.
49. O responsável pela aplicação de dinheiros públicos terá que justificar seu
bom e regular emprego, na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas
das autoridades administrativas competentes.
Como visto, na vigência da
Resolução nº TC-16/94, os recursos públicos deviam ser aplicados em conta
individualizada e movimentados por meio de cheques nominais e individualizados
por credor.
No caso, isso não ocorreu.
Dessa feita, o responsável deve
ser sancionado a respeito.
2.4. Ausência de prestação de contas referente à aplicação de
recursos no valor de R$ 40.000,00, conforme análise de comprovantes de depósito
efetuado a credores diversos, no valor de R$ 20.878,00, quando as notas fiscais
e a autorização de saque demonstram o valor de R$ 60.878,00.
No apontamento, foi atribuída
responsabilidade solidária aos seguintes agentes:
- Sr. João Pedro Woitexem, prefeito de
Araquari em 2009;
- Sr. João Cândido da Silva Neto, presidente
da Associação Comercial, Industrial e Agropecuária de Araquari;
- Sr. Paulino Sérgio Travasso, vice-prefeito
de Araquari em 2009;
- Sr. Graciliano David Cardoso, secretário de
desenvolvimento econômico e meio ambiente em 2009;
- Sr. Clenilton Carlos Pereira, subprefeito
de Itapocu;
- Sr. Ivo Batista, assessor técnico
especializado da prefeitura de Araquari;
- Sr. Adelson Westrupp, secretário de
administração e finanças em 2009;
- Sr. Jurandir Corrêa da Silva, secretário adjunto
da administração e finanças em 2009;
- Sr. Jaime da Silva Duarte, advogado.
Auditores da DMU identificaram um
saque bancário no valor de R$ 60.878,00, realizado pela ACIAA; desse montante,
consideraram ter havido comprovação, na prestação de contas, de despesas no
valor de R$ 20.878,00, restando ausente a comprovação da aplicação de R$
40.000,00.
Em sua defesa, os responsáveis sustentaram
que o valor de R$ 40.000,00 foi utilizado para o pagamento, em dinheiro, de
bandas, duplas sertanejas e conjuntos musicais, contratados por meio da empresa
Daroká – Promoções e Eventos Ltda (fls. 525/526).[7]
Como prova, anexaram recibo da
empresa Daroká Promoções e eventos Ltda, constando o recebimento de R$
40.000,00 para pagamento das notas fiscais nº 12, 13, 14, 15, 18, 25, 26 e 27, posteriormente
repassados aos conjuntos e grupos musicais (fl. 532).[8]
Importa frisar que a
soma dos valores constantes das notas fiscais supramencionadas e o saque realizado
pela ACIAA são idênticos (fls. 178/185; 331).
Conforme auditores da DMU, estão
presentes os elementos para se considerar regular a liquidação da despesa (fl.
718-v).
Avalizo tal conclusão.
2.5. Ausência de prestação de contas referente à aplicação de
recursos públicos no valor de R$ 10.408,04, identificados na análise do extrato
bancário de 22-5-2009.
Auditores da DMU identificaram
movimentações financeiras no extrato apresentado pela ACIIA, sem a comprovação
das despesas.
Quanto ao apontamento, foi atribuída
responsabilidade solidária aos seguintes agentes:
- Sr. João Pedro Woitexem, prefeito de
Araquari em 2009;
- Sr. João Cândido da Silva Neto, presidente
da Associação Comercial, Industrial e Agropecuária de Araquari;
- Sr. Paulino Sérgio Travasso, vice-prefeito
de Araquari em 2009;
- Sr. Graciliano David Cardoso, secretário de
desenvolvimento econômico e meio ambiente em 2009;
- Sr. Clenilton Carlos Pereira, subprefeito
de Itapocu;
- Sr. Ivo Batista, assessor técnico
especializado da prefeitura de Araquari;
- Sr. Adelson Westrupp, secretário de
administração e finanças em 2009;
- Sr. Jurandir Corrêa da Silva, secretário
adjunto da administração e finanças em 2009;
- Sr. Jaime da Silva Duarte, advogado.
Os responsáveis
alegaram que (fls. 526/527): - houve equívoco por parte dos auditores do TCE,
pois no extrato bancário do dia 22-5-2009, constam os valores de R$ 7.908,04 e
R$ 2.500,00 a crédito, como estorno de autorização de pagamento; - no mesmo dia,
voltaram a aparecer como pagamento, ou seja, os valores já haviam sido
comprovados em datas anteriores, não havendo necessidade de nova comprovação; -
o estorno e pagamento se anulam, sem influenciar nos demais pagamentos; - após
a realização do somatório dos pagamentos e prestação de contas, obteve-se o
resultado de R$ 266.106,62, ou seja, a ACIIA aplicou R$ 106,62 a mais do que o
valor de R$ 266.000,00 repassado pelo município.[9]
A alegação de que
houve estorno bancário, por constarem os valores de R$ 7.908,04 e R$ 2.500,00 a
crédito, no extrato bancário do dia 22-5-2009, não merece prosperar.
No referido extrato, constante
às fls. 331/332, há valores que se referem a pagamentos diversos, não havendo
lançamentos a crédito que tornem nulos/estornem os pagamentos efetuados.
Não há outro
documento que comprove o estorno e/ou que tenha ocorrido crédito na conta da
ACIIA.
Os responsáveis
alegam, ainda, que os valores já haviam sido comprovados em datas anteriores,
não havendo necessidade de nova comprovação.
Ao analisar o
balancete de prestação de contas, às fls. 161/164, não há menção sobre os
valores ora em exame.
Desta feita, há dano
ao erário a ser perquirido pelo TCE.
No que concerne à
responsabilização, faço as considerações que seguem.
A responsabilidade ao
Sr. Ivo Batista, assessor técnico, foi atribuída pelo seguinte motivo (fl.
481-v):
Os responsáveis pelo controle das contas prestadas pela
Associação Comercial, Industrial e Agropecuária de Araquari – ACIAA e pela
Comissão Organizadora, com o auxílio do Sr. Ivo Batista, agente público nomeado
pelo Prefeito Municipal para auxiliar na formulação e confecção do processo de
prestação de contas, (fl. 53), permaneceram inertes e catatônicas.
Em sua defesa, o Sr.
Ivo alegou que (fl. 564): - como técnico que analisou a prestação de contas,
teve como base os documentos que foram apresentados pela ACIAA, entidade
responsável pela realização do evento; - não teve participação ou
responsabilidade na gestão ou ordenamento das despesas.
A análise e aprovação
da prestação de contas não é de responsabilidade de servidores subalternos, mas
sim do ordenador de despesas.
Por esse motivo, não
deve prosperar a responsabilização do Sr. Ivo Batista
Quanto aos senhores Jaime
da Silva Duarte, advogado, Adelson Westrupp, secretário de administração e
finanças, e Jurandir Correa da Silva, secretário-adjunto de administração e
finanças, a responsabilidade foi proposta nos seguintes termos (fl. 481-v):
Ao fim, toda essa negligência administrativa praticada pelos
mais diversos atores políticos, foi erroneamente atestada e rematada por uma
comissão da administração municipal composta pelos Senhores Adelson Westrupp
(Secretário de Administração e Finanças em 2009), Senhor Jurandir Corrêa da
Silva (Secretário Adjunto da Administração e Finanças em 2009) e Senhor Jaime
da Silva Duarte (Advogado do Município em 2009), externado através do documento
de fl. 339.
Os responsáveis
alegaram que (fls. 524/525, 544/545, 583/584): - somente atestaram a entrega
dos documentos, por parte da ACIIA, referentes à prestação de contas; - não
possuem qualificação técnica para análise e aprovação de prestação de contas de
recursos públicos; - não tiveram participação na gestão e ordenamento de
despesas; - firmaram parecer após a análise do técnico responsável; - o parecer
é mero instrumento de opinião, uma vez que não tem o condão de ordenar despesas
e analisar tecnicamente a prestação de contas ofertada pela entidade promotora.
De fato, o documento
de fl. 339 intitula-se “parecer sobre prestação de contas”.
Não obstante, não
constam dos autos outros documentos, que não esse, atestando a aprovação da
prestação de contas.
Assim, considerando
que os responsáveis atestaram a aprovação da prestação de contas, devem eles
ser responsabilizados a respeito.
No que reputa aos
senhores Graciliano David Cardoso, secretário de desenvolvimento econômico e
meio ambiente, Paulino Sérgio Travasso, vice-prefeito, e Clenilton Carlos
Pereira, subprefeito de Itapocu, a responsabilidade foi-lhes atribuída
considerando o seguinte (fl. 481):
[...] Com o fito de promover, divulgar, gerenciar e organizar a
9ª Festa Regional do Maracujá e 9ª Expofeira Agropecuária e Industrial, entre
os meses de janeiro e maio de 2009, o Prefeito João Pedro Woitexem e o
Vice-Prefeito Paulino Sérgio Travasso, em 03 de fevereiro de 2009, firmaram uma
“Declaração” (fl. 342) nomeando a Comissão Organizadora da Presente Festa,
presidida pelo Senhor Paulo Sérgio Travasso.
Nesse passo, houve a outorga expressa das competências e
responsabilidades pelo gerenciamento, organização e controle dos gastos despendidos
para a realização da 9ª Festa Regional do Maracujá e 9ª Expofeira Agropecuária
e Industrial, entre os meses de janeiro e maio de 2009, aos membros da Comissão
Organizadora, ao final integrada (fl. 358) pelo Senhor Paulino Sérgio Travasso,
Graciliano David Cardoso, Clenilton Carlos Pereira e João Cândido da Silva
Neto.
Os responsáveis se
defenderam com os seguintes argumentos (fls. 602/603; 622/623; 641/642): -
atuaram como membros da comissão na condição de animadores da festa; - a
nomeação ocorreu por declaração subscrita pelo prefeito da gestão anterior, não
tendo mais validade; - não possuem formação na área contábil, portanto, sem
habilitação, capacidade técnica e responsabilidade funcional para análise e
aprovação da prestação de contas.
A declaração citada
por auditores da DMU, constante à fl. 342, tão-somente declara autorização para
apresentar projeto da festa e firmar parceria com possíveis expositores,
investidores, apoiadores e/ou patrocinadores do evento.
Dessa feita, não se
trata de outorga de poderes para a realização de despesas e/ou análise e
aprovação da prestação de contas.
Assim, não há como
responsabilizar os indigitados responsáveis.
De outra banda, devem
responder pelo dano causado ao erário o Sr. João Pedro Woitexem, prefeito de
Araquari, por ser o ordenador de despesas e autoridade com poder de decisão no
âmbito da Unidade, e o Sr. João Cândido da Silva Neto, por ser o presidente da Entidade
que percebeu/aplicou os recursos.
Como visto alhures,
devem responder pelo dano, também, os senhores Jaime da Silva Duarte, advogado,
Adelson Westrupp, secretário de administração e finanças e Jurandir Correa da
Silva, secretário-adjunto de administração e finanças, considerando que
atestaram a aprovação da prestação de contas (fl. 339).
2.6. Despesas estranhas à realização da 9ª Festa Regional do
Maracujá e 9ª Expofeira Agropecuária e Industrial, no montante de R$ 1.163,96.
Foi evidenciada a
realização de despesas com tarifas bancárias, em face da emissão de cheques sem
provisão de saldo para compensação ou de saques realizados por terceiros que
excederam o limite de saques permitidos pela rede bancária (R$ 470,57),[10] e
pagamento de passagem aérea para palestrante sem a comprovação de que o tema da
palestra estava relacionado com o evento (R$ 693,39).[11]
No apontamento, foi atribuída
responsabilidade solidária aos seguintes agentes:
- Sr. João Pedro Woitexem, prefeito de
Araquari em 2009;
- Sr. João Cândido da Silva Neto, presidente
da Associação Comercial, Industrial e Agropecuária de Araquari;
- Sr. Paulino Sérgio Travasso, vice-prefeito
de Araquari em 2009;
- Sr. Graciliano David Cardoso, secretário de
desenvolvimento econômico e meio ambiente em 2009;
- Sr. Clenilton Carlos Pereira, subprefeito
de Itapocu;
- Sr. Ivo Batista, assessor técnico
especializado da prefeitura de Araquari;
- Sr. Adelson Westrupp, secretário de
administração e finanças em 2009;
- Sr. Jurandir Corrêa da Silva, secretário
adjunto da administração e finanças em 2009;
- Sr. Jaime da Silva Duarte, advogado.
Com relação ao apontamento, os
responsáveis alegaram que (fls. 527/528): - o palestrante discorreu sobre
assuntos relativos à cultura do maracujá e a agropecuária regional; - o
seminário foi destinado aos produtores rurais adeptos à cultura do maracujá.
Sobre pagamento de juros e
tarifas bancárias, informaram que as despesas não constaram da prestação de
contas por terem sido bancados com recursos da ACIIA.[12]
Os responsáveis acostaram aos
autos relação de participantes e fotografia do seminário regional do maracujá,
realizado em 8-4-2009 (fls. 554/555).
Na nota fiscal apresentada por Hansen Turismo e Viagens Ltda consta a
aquisição de passagem aérea em nome da Sra. Addolorata Colariccio (fl. 243).
O mesmo nome consta como
instrutora do seminário regional do maracujá (fl. 534).
Em pesquisa realizada
na rede mundial de computadores, encontra-se notícia de que Sra. Colariccio
possui larga experiência em sanidade, segurança alimentar e ambiental.[13]
Denota-se a relação existente
entre o tema do seminário e a especialização da palestrante.
Nessa direção, a irregularidade
deve ser afastada.
Com relação às despesas com
tarifas bancárias, a alegação de que foram custeadas com recursos da ACIAA
merece prosperar, uma vez que seus valores não constaram dos balancetes de
prestação de contas dos recursos antecipados,[14]
utilizados para apuração do montante a ser restituído à Prefeitura pelos
recursos não utilizados.[15]
Consta dos extratos bancários às
fls. 321/337 o pagamento de diversos valores a título de tarifas bancárias.
Nenhum dos valores relativos aos
juros e tarifas bancárias elencados às fls. 722/722-v foi incluído nos
balancetes de prestação de contas.
Assim, restou demonstrado que
tais tarifas bancárias não foram custeadas com recursos financeiros repassados
pela Prefeitura à ACIAA.
Neste passo, inexiste
dano ao erário, motivo pelo qual deve ser afastada a imputação de débito, no
valor de R$ 470,57.[16]
2.7. Ausência de retenção do Imposto sobre Serviços – ISS, da
ordem de R$ 20.091,97, sobre pagamentos por serviços efetuados quando da
realização da 9ª Festa Regional do Maracujá e 9ª Expofeira Agropecuária e
Industrial.
Foi evidenciado que a
ACIAA, ao realizar os pagamentos aos fornecedores, não reteve o imposto sobre
serviços.
A responsabilidade
foi atribuída ao Sr. João Pedro Woitexem, prefeito, e ao Sr. João Cândido da
Silva Neto, presidente da ACIAA.
O Sr. João Cândido da
Silva Neto não apresentou defesa.
As alegações de
defesa do Sr. Woitexem constam das fls. 673/696, cujos excertos transcrevo
(fls. 687/688):
Infelizmente, por desconhecimento da
legislação tributária, a ACIAA através da pessoa encarregada de efetuar os
pagamentos não efetuou o desconto do ISS das notas de prestações de serviços,
para posterior repasse aos cofres do município.
[...]
Como se percebe, esta responsabilidade
tributária não pode recair sobre o gestor público uma vez que tratou-se [se
tratou] de omissão involuntária de quem deveria por obrigação tributária
efetuar os relativos descontos quando da emissão da nota fiscal conforme
determina a Lei Complementar nº 35/2005, em seu artigo 8º, [...].
O caso reflete a
omissão do beneficiário dos recursos em recolher o Imposto sobre Serviços
devido ao Município, contrariando os ditames estabelecidos no art. 1º da Lei
Complementar nº 116/2003.
Não obstante o descumprimento
da Lei, a questão extrapola a competência fiscalizadora do Tribunal de Contas.[17]
Destarte, inexiste
débito a ser perquirido, no tópico.
Deixo de propor
comunicação ao Município, para as medidas pertinentes, tendo em vista terem se
passado mais de 5 anos desde a realização dos eventos que ensejariam o
recolhimento dos impostos, operando-se a decadência tributária, nos termos do
art. 173 do Código Tributário Nacional.
2.8. Sistema de Controle Interno deficitário
A responsabilidade
foi atribuída ao prefeito, Sr. João Pedro Woitexem.
Auditores da DMU
evidenciaram deficiência na atuação do controle interno do Município de
Araquari, por conta de (fls. 402/404): - inconsistência de informações
prestadas pela Administração sobre a prestação de contas da 9ª Festa Regional
do Maracujá e 9ª Expofeira Agropecuária e Industrial; - existência de empenhos
liquidados sem o respectivo documento fiscal; - procedimentos ineficientes
adotados pela Comissão Organizadora para a gestão dos recursos.
O Sr. Woitexem alegou
que (fls. 693/694): - o município possui dez unidades gestoras e somente uma
pessoa responsável pelo controle interno; - esse fato torna difícil fiscalizar
ou tomar conhecimento do emaranhado normativo existente; - estava iniciando sua
gestão em 2009, sendo que o procedimento para a realização do evento já estava
em andamento; - o controle interno agiu de forma eficaz e correta na análise da
prestação de contas.
Diversas das situações versadas
neste processo decorrem da ausência de efetividade das ações que deveriam ser
desempenhadas por responsáveis pelo controle interno.
A meu ver, eventual deficiência
do controle interno está mais afeta à causa dos fatos analisados nestes autos,
do que à uma irregularidade específica que deva ser objeto de sanção aos
responsáveis.
Neste passo, no rumo das decisões
proferidas pela Corte de Contas, v.g.,
processo nº RLA-11/00395480, opino por recomendação ao gestor que
adote/implemente mecanismos de controle interno, em obediência ao disposto no
art. 62 da Constituição do Estado de Santa Catarina, arts. 128 a 132 da
Resolução nº TC-6/2001 (Regimento Interno do Tribunal), e art. 3º, parágrafo
único, da Instrução Normativa nº 20/2015.
3 – CONCLUSÃO
Ante o
exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na
competência conferida pelo art. 108 da Lei Complementar nº 202/2000,
manifesta-se pela adoção das seguintes providências:
3.1 - DECISÃO de
IRREGULARIDADE das CONTAS, com imputação de débito, com fundamento no art. 18,
III, b e c, da Lei Complementar nº 202/2000;
3.2 - CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA
dos responsáveis, Sr.
João Pedro Woitexem, prefeito de Araquari, Sr. Adelson
Westrupp, secretário de administração e finanças, Sr. Jurandir Correa da Silva,
secretário-adjunto de administração e finanças, Sr. Jaime da Silva Duarte, advogado, e Sr. João Cândido da Silva Neto,
presidente da Associação Comercial, Industrial e Agropecuária de Araquari – ACIAA, no pagamento de R$ 10.408,04, pela ausência de
prestação de contas referente à aplicação dos recursos
públicos, em desacordo com o disposto nos arts. 62 e 62 da Lei nº
4.320/64;
3.3 – APLICAÇÃO de
MULTA, com supedâneo no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000, ao Sr. João Pedro Woitexem, prefeito de Araquari, tendo em vista a ausência de termo
de convênio, acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento congênere, firmado
entre a Prefeitura de Araquari e a Associação Comercial, Industrial e
Agropecuária de Araquari – ACIAA, para a realização da 9ª Festa Regional do
Maracujá e 9ª Expofeira Agropecuária e Industria, em afronta ao disposto no
art. 116, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
3.4 – APLICAÇÃO de
MULTA, com supedâneo no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000, ao Senhor João Cândido da Silva, presidente da
Associação Comercial, Industrial e Agropecuária de Araquari– ACIAA, tendo em vista a utilização e
movimentação da conta vinculada para recursos públicos repassados para a
realização da 9ª Festa Regional do Maracujá e 9ª Expofeira Agropecuária e
Industrial, por meio de cheques não nominativos e não individualizados aos respectivos
credores, em afronta ao disposto nos arts. 47 e 49 da Resolução nº TC-16/94,
vigente à época dos fatos.[18]
3.5 – RECOMENDAÇÃO ao GESTOR que adote/implemente
mecanismos de controle interno, em obediência ao disposto no art. 62 da
Constituição do Estado de Santa Catarina, arts. 128 a 132 da Resolução nº
TC-6/2001 (Regimento Interno do Tribunal), e art. 3º, parágrafo único, da Instrução
Normativa nº 20/2015.
Florianópolis, 17 de junho de 2016.
ADERSON FLORES
Procurador
[1] Fl. 28.
[2] Fl. 48.
[3] Parecer nº MPTC 6232/2010.
[4] Voto nº GC-JG/2011/390.
[5] Relatório nº DMU-3115/2012, Anexo I.
[6] Vigente à época dos fatos, posteriormente
revogada pela Instrução Normativa nº 14, publicada em 22-6-2012.
[7] Idênticas alegações de defesa foram
apresentadas por todos os responsáveis.
[8] A cópia do recibo está anexada em todas as
alegações de defesa apresentada pelos responsáveis.
[9] Idênticas alegações de defesa foram
apresentadas pelos responsáveis.
[10] Fl. 722-v.
[11] Fl. 723.
[12] Idênticas alegações de defesa foram apresentadas
por todos os responsáveis.
[13] Disponível em: <http://www.bv.fapesp.br/pt/pesquisador/90416/addolorata-colariccio/>.
Acesso em: 26-5-2015.
[14] Fls. 59/61, 161/164.
[15] Recursos repassados (R$ 786.000,00);
despesas realizadas (R$ 785.026,60); devolução de recursos não utilizados (R$
973,40). Cálculos demonstrados às fls. 338/339, tendo como suporte o total dos
pagamentos às fls. 61 e 164; depósito de R$ 973,40 à Prefeitura (fl. 330).
[16] Cálculo realizado por auditores à fl. 722-v
(R$ 454,59 + R$ 15,98).
[17] Vide processo nº REC-12/00337635. Disponível
em: <http://consulta.tce.sc.gov.br/RelatoriosDecisao/Voto/3952900.pdf>.
Acesso em: 17-6-2016.
[18] Vigente à época dos fatos, posteriormente
revogada pela Instrução Normativa nº 14, publicada em 22-6-2012.