PARECER     :

MPTC/34006/2015

PROCESSO nº   :

TCE 10/00810612    

ORIGEM        :

Prefeitura de Araquari

ASSUNTO       :

Verificação da regularidade de prestações de contas de recursos antecipados para a realização da 9ª Festa Regional do Maracujá e 9ª Expofeira Agropecuária e Industrial 2009 e 2010.

 

1 – RELATÓRIO

Trata-se de Tomada de Contas Especial originária da Conversão do processo nº RLA-10/00810612, determinada por meio da Decisão nº 4559/2013, com o objetivo de apurar irregularidades na concessão de recursos antecipados, aplicados na realização da 9ª Festa Regional do Maracujá e 9ª Expofeira Agropecuária e Industrial, realizada no ano de 2009.

Auditores da Diretoria de Controle dos Municípios – DMU identificaram irregularidades e sugeriram a citação dos responsáveis (fls. 371/435).

Em minha manifestação inaugural, opinei por nova definição de responsabilidades quanto aos apontamentos constantes dos autos (fls. 427/430).

Auditores da DMU sugeriram a conversão dos autos em tomada de contas especial, com nova definição das responsabilidades (fls. 439/465-v).

Opinei no mesmo sentido (fl. 467).

O Exmo. Relator determinou o retorno dos autos à DMU para análise acerca do envolvimento de outros servidores nas irregularidades (fls. 468/468-v).

Auditores da DMU sugeriram nova definição de responsabilidades (fls. 469/504).

Por meio da decisão nº 4.559/2013, os autos foram convertidos em tomada de contas especial e foi determinada a citação dos responsáveis (fls. 508/509-v).

A citação foi realizada (fls. 510/519).

Foram apresentados documentos (fls. 522/579; 581/599; 601/619; 621/638; 640/655; 673/697).

Por fim, auditores da DMU sugeriram decisão de irregularidade das contas, com imputação de débito e aplicação de multas aos responsáveis (fls. 700/733-v).

 

2 – MÉRITO

2.1. Ausência de processo licitatório para a realização de despesas no montante de R$ 446.165,00

O apontamento decorre da realização de despesas para a realização da 9ª Festa Regional do Maracujá e 9ª Expofeira Agropecuária e Industrial, sem a realização de processo licitatório para a contratação de empresas prestadoras de serviços.

Auditores da DMU constataram a realização das seguintes despesas sem prévio processo licitatório: -  montagem e organização da estrutura (R$ 385.110,00); - filmagens e entretenimento (R$ 14.000,00); - fornecimento de camisetas para divulgação e propaganda (R$ 11.500,00); - profissional para instalação e manutenção de serviços elétricos (R$ 20.610,00); - serviços de serigrafia e adesivagem (R$ 14.895,00) (fls. 381/382).

A responsabilidade foi atribuída ao Sr. João Pedro Woitexem, prefeito de Araquari.

Em sua defesa, ele alegou (fls. 689/691):

 

Não foi exigida que a ACIAA realizasse licitações porque entendemos na época, que o valor destinado a Festa do Maracujá era feito na forma de transferência a Instituições Privadas, e não delegação de recursos, e também porque nas festas realizadas pelas administrações anteriores foram feitas dessa forma tendo sido as contas aprovadas sem restrições por este Tribunal.

[...]

Por outro lado, ocorreu a autorização legislativa tocante a escolha da ACIAA, bem como autorização dos repasses financeiros efetuados para que a mesma realizasse o evento, a exemplo das festas anteriores, pois desde o ano de 1994 quando foi instituída a festa do maracujá no município de Araquari, esta foi realizada pela aludida associação da mesma forma a exemplo do evento de 2009.

[...]

Assim, não havendo qualquer tipo de lesão aos cofres públicos e tendo sido comprovado o emprego correto dos recursos despedidos pelo município, não ocorrendo irregularidades e nem atos ímprobos uma vez que poderia até se admitir a inobservância dos procedimentos formais, tocante a realização de licitação para a escolha da entidade que realizasse a festa.

 

Por meio da Lei nº 2.145/99,[1] foi autorizada a concessão de auxílio financeiro à Associação Comercial, Industrial e Agropecuária de Araquari – ACIAA, para a organização do evento, no importe de R$ 380.000,00

Mediante Lei nº 2.187/2009,[2] foi autorizado novo auxílio financeiro, no valor de R$ 266.000,00.

Diante disso, os recursos foram repassados à Associação, conforme demonstrado por meio dos comprovantes de depósito constantes das fls. 30, 33, 35, 37, 39, 43, 47 e 52.

Por sua vez, a ACIAA contratou diversas empresas para a prestação dos serviços.

Prefacialmente, cabe anotar que caso semelhante foi analisado no Processo nº REP-08/00354850, em que houve repasse de recursos públicos à entidade privada para a realização de decoração natalina.

Naquela oportunidade, assim me manifestei:[3]

 

O responsável sustenta que os recursos foram repassados à CDL com base na Lei Municipal nº 254/2007 e foram corretamente aplicados pela Instituição; e, além disso, trata-se de hipótese de inexigibilidade de licitação (art. 25, I, da Lei nº 8.666/93) (fl. 73).

A Lei Municipal nº 254/2007 não foi juntada aos autos e, portanto, os seus termos são desconhecidos.

De outro lado, o fato de os recursos terem sido repassados a entidade privada para que ela própria contratasse os serviços acarreta a impossibilidade lógica de licitação.

Se a intenção do responsável foi o repasse dos recursos à CDL, não pode ele ser responsabilizado pela ausência de licitação.

Em outras palavras, a eventual punição pela ausência de licitação acarretará dupla punição pelo mesmo fato, embora com fundamentos legais diferentes.

Assim, considero inexistente a irregularidade quanto à ausência de licitação.

 

Por conseguinte, o Conselheiro Relator Júlio Garcia declinou em seu voto:[4]

 

No que se refere à ausência de processo licitatório para contratação dos serviços de decoração, acolhendo na íntegra o posicionamento do Representante do Parquet Especial, concluo que “o fato de os recursos terem sido repassados à entidade privada para que ela própria contratasse os serviços acarreta a impossibilidade lógica de licitação”.

Neste sentido não pode o Responsável ser penalizado pela ausência de licitação, já que foi a CDL (entidade privada) quem recebeu os recursos para a contratação dos serviços.

 

Por meio do Acórdão nº 1.445/2011, o Egrégio Tribunal Pleno ratificou o voto do Eminente Relator.

Como visto, o fato de os recursos terem sido repassados a entidade privada para que ela própria contratasse os serviços induz a impossibilidade de licitação.

Nesse sentido, opino por inexistência de irregularidade no tópico.

 

2.2. Ausência de termo de convênio, acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento congênere, firmado entre a Prefeitura Municipal de Araquari e a Associação Comercial, Industrial e Agropecuária de Araquari – ACIAA, para a realização da 9ª Festa Regional do Maracujá e a 9ª Expofeira Agropecuária e Industrial.

A Prefeitura Municipal de Araquari concedeu auxílio financeiro à Associação Comercial, Industrial e Agropecuária de Araquari – ACIAA, para a realização da 9ª Festa Regional do Maracujá e 9ª Expofeira Agropecuária e Industrial.

Auditores da DMU constataram que a concessão dos recursos ocorreu sem a formalização de termo de convênio (fls. 385/389).

A responsabilidade foi atribuída ao prefeito, Sr. João Pedro Woitexem.

Em sua defesa, ele alegou que (fls. 691/693): - não celebrou convênio ou formalizou outro documento para o estabelecimento de regras, acreditando que a autorização legislativa suprisse tal obrigação; - o mesmo procedimento é seguido desde o ano de 1994, quando a festa do maracujá foi instituída no município, sempre realizada pela ACIAA; - os recursos foram escorreitamente aplicados, sendo aprovadas pelo controle interno; - houve a concessão de auxílio financeiro, não havendo a necessidade da celebração de convênio.

Conforme auditores da DMU, trata-se de instrumento obrigatório que deveria integrar o processo de prestação de contas formalizado pela Prefeitura com a entidade, de forma a dar guarida ao disposto no art. 116, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (fl. 711).

Avalizo referida fundamentação, motivo pelo qual o responsável deve ser sancionado a respeito.

 

2.3. Utilização e movimentação da conta vinculada para recursos públicos repassados para a realização da 9ª Festa Regional do Maracujá e 9ª Expofeira Agropecuária e Industrial, por meio de cheques não nominativos e não individualizados aos respectivos credores.

Auditores da DMU evidenciaram que os recursos repassados à ACIAA foram movimentados em desconformidade com os preceitos normativos.

A responsabilidade foi atribuída ao Sr. João Cândido da Silva, presidente da ACIAA.

A citação foi realizada (fls. 511 e 520/521), mas não houve manifestação do responsável.

A entidade contratou diversas empresas para a realização dos eventos; porém, na movimentação financeira dos recursos, foram utilizados diversos cheques não individualizados e não nominativos por credor.

Nesta direção, tabela elaborada por Auditores da DMU[5] demonstra claramente a irregularidade (fls. 411/425).

Sobre a matéria, eis a regra disposta na Resolução nº TC-16/94:[6]

 

Art. 47. É obrigatório o depósito bancário dos recursos antecipados em conta individualizada e vinculada, movimentada por cheques nominais e individualizada por credor.

[...]

Art. 49. O responsável pela aplicação de dinheiros públicos terá que justificar seu bom e regular emprego, na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes.

 

Como visto, na vigência da Resolução nº TC-16/94, os recursos públicos deviam ser aplicados em conta individualizada e movimentados por meio de cheques nominais e individualizados por credor.

No caso, isso não ocorreu.

Dessa feita, o responsável deve ser sancionado a respeito.

 

2.4. Ausência de prestação de contas referente à aplicação de recursos no valor de R$ 40.000,00, conforme análise de comprovantes de depósito efetuado a credores diversos, no valor de R$ 20.878,00, quando as notas fiscais e a autorização de saque demonstram o valor de R$ 60.878,00.

No apontamento, foi atribuída responsabilidade solidária aos seguintes agentes:

- Sr. João Pedro Woitexem, prefeito de Araquari em 2009;

- Sr. João Cândido da Silva Neto, presidente da Associação Comercial, Industrial e Agropecuária de Araquari;

- Sr. Paulino Sérgio Travasso, vice-prefeito de Araquari em 2009;

- Sr. Graciliano David Cardoso, secretário de desenvolvimento econômico e meio ambiente em 2009;

- Sr. Clenilton Carlos Pereira, subprefeito de Itapocu;

- Sr. Ivo Batista, assessor técnico especializado da prefeitura de Araquari;

- Sr. Adelson Westrupp, secretário de administração e finanças em 2009;

- Sr. Jurandir Corrêa da Silva, secretário adjunto da administração e finanças em 2009;

- Sr. Jaime da Silva Duarte, advogado.

Auditores da DMU identificaram um saque bancário no valor de R$ 60.878,00, realizado pela ACIAA; desse montante, consideraram ter havido comprovação, na prestação de contas, de despesas no valor de R$ 20.878,00, restando ausente a comprovação da aplicação de R$ 40.000,00.

Em sua defesa, os responsáveis sustentaram que o valor de R$ 40.000,00 foi utilizado para o pagamento, em dinheiro, de bandas, duplas sertanejas e conjuntos musicais, contratados por meio da empresa Daroká – Promoções e Eventos Ltda (fls. 525/526).[7]

Como prova, anexaram recibo da empresa Daroká Promoções e eventos Ltda, constando o recebimento de R$ 40.000,00 para pagamento das notas fiscais nº 12, 13, 14, 15, 18, 25, 26 e 27, posteriormente repassados aos conjuntos e grupos musicais (fl. 532).[8]

Importa frisar que a soma dos valores constantes das notas fiscais supramencionadas e o saque realizado pela ACIAA são idênticos (fls. 178/185; 331).

Conforme auditores da DMU, estão presentes os elementos para se considerar regular a liquidação da despesa (fl. 718-v).

Avalizo tal conclusão.

 

2.5. Ausência de prestação de contas referente à aplicação de recursos públicos no valor de R$ 10.408,04, identificados na análise do extrato bancário de 22-5-2009.

Auditores da DMU identificaram movimentações financeiras no extrato apresentado pela ACIIA, sem a comprovação das despesas.

Quanto ao apontamento, foi atribuída responsabilidade solidária aos seguintes agentes:

- Sr. João Pedro Woitexem, prefeito de Araquari em 2009;

- Sr. João Cândido da Silva Neto, presidente da Associação Comercial, Industrial e Agropecuária de Araquari;

- Sr. Paulino Sérgio Travasso, vice-prefeito de Araquari em 2009;

- Sr. Graciliano David Cardoso, secretário de desenvolvimento econômico e meio ambiente em 2009;

- Sr. Clenilton Carlos Pereira, subprefeito de Itapocu;

- Sr. Ivo Batista, assessor técnico especializado da prefeitura de Araquari;

- Sr. Adelson Westrupp, secretário de administração e finanças em 2009;

- Sr. Jurandir Corrêa da Silva, secretário adjunto da administração e finanças em 2009;

- Sr. Jaime da Silva Duarte, advogado.

Os responsáveis alegaram que (fls. 526/527): - houve equívoco por parte dos auditores do TCE, pois no extrato bancário do dia 22-5-2009, constam os valores de R$ 7.908,04 e R$ 2.500,00 a crédito, como estorno de autorização de pagamento; - no mesmo dia, voltaram a aparecer como pagamento, ou seja, os valores já haviam sido comprovados em datas anteriores, não havendo necessidade de nova comprovação; - o estorno e pagamento se anulam, sem influenciar nos demais pagamentos; - após a realização do somatório dos pagamentos e prestação de contas, obteve-se o resultado de R$ 266.106,62, ou seja, a ACIIA aplicou R$ 106,62 a mais do que o valor de R$ 266.000,00 repassado pelo município.[9]

A alegação de que houve estorno bancário, por constarem os valores de R$ 7.908,04 e R$ 2.500,00 a crédito, no extrato bancário do dia 22-5-2009, não merece prosperar.

No referido extrato, constante às fls. 331/332, há valores que se referem a pagamentos diversos, não havendo lançamentos a crédito que tornem nulos/estornem os pagamentos efetuados.

Não há outro documento que comprove o estorno e/ou que tenha ocorrido crédito na conta da ACIIA.

Os responsáveis alegam, ainda, que os valores já haviam sido comprovados em datas anteriores, não havendo necessidade de nova comprovação.

Ao analisar o balancete de prestação de contas, às fls. 161/164, não há menção sobre os valores ora em exame.

Desta feita, há dano ao erário a ser perquirido pelo TCE.

No que concerne à responsabilização, faço as considerações que seguem.

A responsabilidade ao Sr. Ivo Batista, assessor técnico, foi atribuída pelo seguinte motivo (fl. 481-v):

 

Os responsáveis pelo controle das contas prestadas pela Associação Comercial, Industrial e Agropecuária de Araquari – ACIAA e pela Comissão Organizadora, com o auxílio do Sr. Ivo Batista, agente público nomeado pelo Prefeito Municipal para auxiliar na formulação e confecção do processo de prestação de contas, (fl. 53), permaneceram inertes e catatônicas.

 

Em sua defesa, o Sr. Ivo alegou que (fl. 564): - como técnico que analisou a prestação de contas, teve como base os documentos que foram apresentados pela ACIAA, entidade responsável pela realização do evento; - não teve participação ou responsabilidade na gestão ou ordenamento das despesas.

A análise e aprovação da prestação de contas não é de responsabilidade de servidores subalternos, mas sim do ordenador de despesas.

Por esse motivo, não deve prosperar a responsabilização do Sr. Ivo Batista

Quanto aos senhores Jaime da Silva Duarte, advogado, Adelson Westrupp, secretário de administração e finanças, e Jurandir Correa da Silva, secretário-adjunto de administração e finanças, a responsabilidade foi proposta nos seguintes termos (fl. 481-v):

 

Ao fim, toda essa negligência administrativa praticada pelos mais diversos atores políticos, foi erroneamente atestada e rematada por uma comissão da administração municipal composta pelos Senhores Adelson Westrupp (Secretário de Administração e Finanças em 2009), Senhor Jurandir Corrêa da Silva (Secretário Adjunto da Administração e Finanças em 2009) e Senhor Jaime da Silva Duarte (Advogado do Município em 2009), externado através do documento de fl. 339.

 

Os responsáveis alegaram que (fls. 524/525, 544/545, 583/584): - somente atestaram a entrega dos documentos, por parte da ACIIA, referentes à prestação de contas; - não possuem qualificação técnica para análise e aprovação de prestação de contas de recursos públicos; - não tiveram participação na gestão e ordenamento de despesas; - firmaram parecer após a análise do técnico responsável; - o parecer é mero instrumento de opinião, uma vez que não tem o condão de ordenar despesas e analisar tecnicamente a prestação de contas ofertada pela entidade promotora.

De fato, o documento de fl. 339 intitula-se “parecer sobre prestação de contas”.

Não obstante, não constam dos autos outros documentos, que não esse, atestando a aprovação da prestação de contas.

Assim, considerando que os responsáveis atestaram a aprovação da prestação de contas, devem eles ser responsabilizados a respeito.

No que reputa aos senhores Graciliano David Cardoso, secretário de desenvolvimento econômico e meio ambiente, Paulino Sérgio Travasso, vice-prefeito, e Clenilton Carlos Pereira, subprefeito de Itapocu, a responsabilidade foi-lhes atribuída considerando o seguinte (fl. 481):

 

[...] Com o fito de promover, divulgar, gerenciar e organizar a 9ª Festa Regional do Maracujá e 9ª Expofeira Agropecuária e Industrial, entre os meses de janeiro e maio de 2009, o Prefeito João Pedro Woitexem e o Vice-Prefeito Paulino Sérgio Travasso, em 03 de fevereiro de 2009, firmaram uma “Declaração” (fl. 342) nomeando a Comissão Organizadora da Presente Festa, presidida pelo Senhor Paulo Sérgio Travasso.

Nesse passo, houve a outorga expressa das competências e responsabilidades pelo gerenciamento, organização e controle dos gastos despendidos para a realização da 9ª Festa Regional do Maracujá e 9ª Expofeira Agropecuária e Industrial, entre os meses de janeiro e maio de 2009, aos membros da Comissão Organizadora, ao final integrada (fl. 358) pelo Senhor Paulino Sérgio Travasso, Graciliano David Cardoso, Clenilton Carlos Pereira e João Cândido da Silva Neto.

 

Os responsáveis se defenderam com os seguintes argumentos (fls. 602/603; 622/623; 641/642): - atuaram como membros da comissão na condição de animadores da festa; - a nomeação ocorreu por declaração subscrita pelo prefeito da gestão anterior, não tendo mais validade; - não possuem formação na área contábil, portanto, sem habilitação, capacidade técnica e responsabilidade funcional para análise e aprovação da prestação de contas.

A declaração citada por auditores da DMU, constante à fl. 342, tão-somente declara autorização para apresentar projeto da festa e firmar parceria com possíveis expositores, investidores, apoiadores e/ou patrocinadores do evento.

Dessa feita, não se trata de outorga de poderes para a realização de despesas e/ou análise e aprovação da prestação de contas.

Assim, não há como responsabilizar os indigitados responsáveis.

De outra banda, devem responder pelo dano causado ao erário o Sr. João Pedro Woitexem, prefeito de Araquari, por ser o ordenador de despesas e autoridade com poder de decisão no âmbito da Unidade, e o Sr. João Cândido da Silva Neto, por ser o presidente da Entidade que percebeu/aplicou os recursos.

Como visto alhures, devem responder pelo dano, também, os senhores Jaime da Silva Duarte, advogado, Adelson Westrupp, secretário de administração e finanças e Jurandir Correa da Silva, secretário-adjunto de administração e finanças, considerando que atestaram a aprovação da prestação de contas (fl. 339).

 

2.6. Despesas estranhas à realização da 9ª Festa Regional do Maracujá e 9ª Expofeira Agropecuária e Industrial, no montante de R$ 1.163,96.

Foi evidenciada a realização de despesas com tarifas bancárias, em face da emissão de cheques sem provisão de saldo para compensação ou de saques realizados por terceiros que excederam o limite de saques permitidos pela rede bancária (R$ 470,57),[10] e pagamento de passagem aérea para palestrante sem a comprovação de que o tema da palestra estava relacionado com o evento (R$ 693,39).[11]

No apontamento, foi atribuída responsabilidade solidária aos seguintes agentes:

- Sr. João Pedro Woitexem, prefeito de Araquari em 2009;

- Sr. João Cândido da Silva Neto, presidente da Associação Comercial, Industrial e Agropecuária de Araquari;

- Sr. Paulino Sérgio Travasso, vice-prefeito de Araquari em 2009;

- Sr. Graciliano David Cardoso, secretário de desenvolvimento econômico e meio ambiente em 2009;

- Sr. Clenilton Carlos Pereira, subprefeito de Itapocu;

- Sr. Ivo Batista, assessor técnico especializado da prefeitura de Araquari;

- Sr. Adelson Westrupp, secretário de administração e finanças em 2009;

- Sr. Jurandir Corrêa da Silva, secretário adjunto da administração e finanças em 2009;

- Sr. Jaime da Silva Duarte, advogado.

Com relação ao apontamento, os responsáveis alegaram que (fls. 527/528): - o palestrante discorreu sobre assuntos relativos à cultura do maracujá e a agropecuária regional; - o seminário foi destinado aos produtores rurais adeptos à cultura do maracujá.

Sobre pagamento de juros e tarifas bancárias, informaram que as despesas não constaram da prestação de contas por terem sido bancados com recursos da ACIIA.[12]

Os responsáveis acostaram aos autos relação de participantes e fotografia do seminário regional do maracujá, realizado em 8-4-2009 (fls. 554/555).

Na nota fiscal apresentada por Hansen Turismo e Viagens Ltda consta a aquisição de passagem aérea em nome da Sra. Addolorata Colariccio (fl. 243).

O mesmo nome consta como instrutora do seminário regional do maracujá (fl. 534).

Em pesquisa realizada na rede mundial de computadores, encontra-se notícia de que Sra. Colariccio possui larga experiência em sanidade, segurança alimentar e ambiental.[13]

Denota-se a relação existente entre o tema do seminário e a especialização da palestrante.

Nessa direção, a irregularidade deve ser afastada.

Com relação às despesas com tarifas bancárias, a alegação de que foram custeadas com recursos da ACIAA merece prosperar, uma vez que seus valores não constaram dos balancetes de prestação de contas dos recursos antecipados,[14] utilizados para apuração do montante a ser restituído à Prefeitura pelos recursos não utilizados.[15]

Consta dos extratos bancários às fls. 321/337 o pagamento de diversos valores a título de tarifas bancárias.

Nenhum dos valores relativos aos juros e tarifas bancárias elencados às fls. 722/722-v foi incluído nos balancetes de prestação de contas.

Assim, restou demonstrado que tais tarifas bancárias não foram custeadas com recursos financeiros repassados pela Prefeitura à ACIAA.

Neste passo, inexiste dano ao erário, motivo pelo qual deve ser afastada a imputação de débito, no valor de R$ 470,57.[16]

 

2.7. Ausência de retenção do Imposto sobre Serviços – ISS, da ordem de R$ 20.091,97, sobre pagamentos por serviços efetuados quando da realização da 9ª Festa Regional do Maracujá e 9ª Expofeira Agropecuária e Industrial.

Foi evidenciado que a ACIAA, ao realizar os pagamentos aos fornecedores, não reteve o imposto sobre serviços.

A responsabilidade foi atribuída ao Sr. João Pedro Woitexem, prefeito, e ao Sr. João Cândido da Silva Neto, presidente da ACIAA.

O Sr. João Cândido da Silva Neto não apresentou defesa.

As alegações de defesa do Sr. Woitexem constam das fls. 673/696, cujos excertos transcrevo (fls. 687/688):

 

Infelizmente, por desconhecimento da legislação tributária, a ACIAA através da pessoa encarregada de efetuar os pagamentos não efetuou o desconto do ISS das notas de prestações de serviços, para posterior repasse aos cofres do município.

[...]

Como se percebe, esta responsabilidade tributária não pode recair sobre o gestor público uma vez que tratou-se [se tratou] de omissão involuntária de quem deveria por obrigação tributária efetuar os relativos descontos quando da emissão da nota fiscal conforme determina a Lei Complementar nº 35/2005, em seu artigo 8º, [...].

 

O caso reflete a omissão do beneficiário dos recursos em recolher o Imposto sobre Serviços devido ao Município, contrariando os ditames estabelecidos no art. 1º da Lei Complementar nº 116/2003.

Não obstante o descumprimento da Lei, a questão extrapola a competência fiscalizadora do Tribunal de Contas.[17]

Destarte, inexiste débito a ser perquirido, no tópico.

Deixo de propor comunicação ao Município, para as medidas pertinentes, tendo em vista terem se passado mais de 5 anos desde a realização dos eventos que ensejariam o recolhimento dos impostos, operando-se a decadência tributária, nos termos do art. 173 do Código Tributário Nacional. 

 

2.8. Sistema de Controle Interno deficitário

A responsabilidade foi atribuída ao prefeito, Sr. João Pedro Woitexem.

Auditores da DMU evidenciaram deficiência na atuação do controle interno do Município de Araquari, por conta de (fls. 402/404): - inconsistência de informações prestadas pela Administração sobre a prestação de contas da 9ª Festa Regional do Maracujá e 9ª Expofeira Agropecuária e Industrial; - existência de empenhos liquidados sem o respectivo documento fiscal; - procedimentos ineficientes adotados pela Comissão Organizadora para a gestão dos recursos.

O Sr. Woitexem alegou que (fls. 693/694): - o município possui dez unidades gestoras e somente uma pessoa responsável pelo controle interno; - esse fato torna difícil fiscalizar ou tomar conhecimento do emaranhado normativo existente; - estava iniciando sua gestão em 2009, sendo que o procedimento para a realização do evento já estava em andamento; - o controle interno agiu de forma eficaz e correta na análise da prestação de contas.

Diversas das situações versadas neste processo decorrem da ausência de efetividade das ações que deveriam ser desempenhadas por responsáveis pelo controle interno.

A meu ver, eventual deficiência do controle interno está mais afeta à causa dos fatos analisados nestes autos, do que à uma irregularidade específica que deva ser objeto de sanção aos responsáveis.

Neste passo, no rumo das decisões proferidas pela Corte de Contas, v.g., processo nº RLA-11/00395480, opino por recomendação ao gestor que adote/implemente mecanismos de controle interno, em obediência ao disposto no art. 62 da Constituição do Estado de Santa Catarina, arts. 128 a 132 da Resolução nº TC-6/2001 (Regimento Interno do Tribunal), e art. 3º, parágrafo único, da Instrução Normativa nº 20/2015.

 

3 – CONCLUSÃO

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108 da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se pela adoção das seguintes providências:

3.1 - DECISÃO de IRREGULARIDADE das CONTAS, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, b e c, da Lei Complementar nº 202/2000;

3.2 - CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA dos responsáveis, Sr. João Pedro Woitexem, prefeito de Araquari, Sr. Adelson Westrupp, secretário de administração e finanças, Sr. Jurandir Correa da Silva, secretário-adjunto de administração e finanças, Sr. Jaime da Silva Duarte, advogado, e Sr. João Cândido da Silva Neto, presidente da Associação Comercial, Industrial e Agropecuária de Araquari – ACIAA,  no pagamento de R$ 10.408,04, pela ausência de prestação de contas referente à aplicação dos recursos públicos, em desacordo com o disposto nos arts. 62 e 62 da Lei nº 4.320/64;

3.3 – APLICAÇÃO de MULTA, com supedâneo no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000, ao Sr. João Pedro Woitexem, prefeito de Araquari, tendo em vista a ausência de termo de convênio, acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento congênere, firmado entre a Prefeitura de Araquari e a Associação Comercial, Industrial e Agropecuária de Araquari – ACIAA, para a realização da 9ª Festa Regional do Maracujá e 9ª Expofeira Agropecuária e Industria, em afronta ao disposto no art. 116, § 1º, da Lei nº 8.666/93.

3.4 – APLICAÇÃO de MULTA, com supedâneo no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000, ao Senhor João Cândido da Silva, presidente da Associação Comercial, Industrial e Agropecuária de Araquari– ACIAA, tendo em vista a utilização e movimentação da conta vinculada para recursos públicos repassados para a realização da 9ª Festa Regional do Maracujá e 9ª Expofeira Agropecuária e Industrial, por meio de cheques não nominativos e não individualizados aos respectivos credores, em afronta ao disposto nos arts. 47 e 49 da Resolução nº TC-16/94, vigente à época dos fatos.[18]

3.5 – RECOMENDAÇÃO ao GESTOR que adote/implemente mecanismos de controle interno, em obediência ao disposto no art. 62 da Constituição do Estado de Santa Catarina, arts. 128 a 132 da Resolução nº TC-6/2001 (Regimento Interno do Tribunal), e art. 3º, parágrafo único, da Instrução Normativa nº 20/2015.

Florianópolis, 17 de junho de 2016.

 

ADERSON FLORES

Procurador



[1] Fl. 28.

[2] Fl. 48.

[3] Parecer nº MPTC 6232/2010.

[4] Voto nº GC-JG/2011/390.

[5] Relatório nº DMU-3115/2012, Anexo I.

[6] Vigente à época dos fatos, posteriormente revogada pela Instrução Normativa nº 14, publicada em 22-6-2012.

[7] Idênticas alegações de defesa foram apresentadas por todos os responsáveis.

[8] A cópia do recibo está anexada em todas as alegações de defesa apresentada pelos responsáveis.

[9] Idênticas alegações de defesa foram apresentadas pelos responsáveis.

[10] Fl. 722-v.

[11] Fl. 723.

[12] Idênticas alegações de defesa foram apresentadas por todos os responsáveis.

[13] Disponível em: <http://www.bv.fapesp.br/pt/pesquisador/90416/addolorata-colariccio/>. Acesso em: 26-5-2015.

[14] Fls. 59/61, 161/164.

[15] Recursos repassados (R$ 786.000,00); despesas realizadas (R$ 785.026,60); devolução de recursos não utilizados (R$ 973,40). Cálculos demonstrados às fls. 338/339, tendo como suporte o total dos pagamentos às fls. 61 e 164; depósito de R$ 973,40 à Prefeitura (fl. 330).

[16] Cálculo realizado por auditores à fl. 722-v (R$ 454,59 + R$ 15,98).

[17] Vide processo nº REC-12/00337635. Disponível em: <http://consulta.tce.sc.gov.br/RelatoriosDecisao/Voto/3952900.pdf>. Acesso em: 17-6-2016.

[18] Vigente à época dos fatos, posteriormente revogada pela Instrução Normativa nº 14, publicada em 22-6-2012.