Parecer nº:

MPC/42.612/2016

Processo nº:

REV 16/00150494

Un. gestora:

Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte

Assunto:

Pedido de Revisão de decisão exarada no processo REC 13/00556975

 

 

 

 

Trata-se de Pedido de Revisão interposto pelo Sr. Gilmar Knaesel, ex-Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, contra o Acórdão nº 572/2015, proferido nos autos do REC 13/00556975, publicado no DOTC nº 1796 de 23/09/2015.

O interessado trouxe alegações às fls. 03-26.

A Diretoria de Recursos e Reexames, mediante Parecer de nº 189/2016 (fls. 27-37), encaminhou sugestão de voto ao Relator no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, de lhe negar provimento.

É o relatório.

 

1. Dos pressupostos genéricos do pedido

 

O Acórdão nº 572/2015, proferido nos autos do REC 13/00556975, foi publicado no DOTC nº 1796 de 23/09/2015 e o presente pedido protocolado em 05/04/2016, em respeito ao prazo estipulado no art. 83 da Lei Complementar nº 202/2000. Por esta razão, encontra-se tempestivo.

Ao peticionante foram aplicadas multas, nos termos do item 6.2.1 da decisão exarada no processo TCE 08/00507002, cuja reforma não foi deferida no REC 13/00556975, fazendo com que subsista seu interesse na atual irresignação.

Sua legitimidade também encontra guarida no art. 83 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000.

Entende-se, desta forma, pelo preenchimento dos requisitos genéricos do Pedido de Revisão.

 

2. Dos pressupostos específicos do pedido

 

De acordo com o art. 83 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, o Pedido de Revisão é cabível quando se verifica erro de cálculo nas contas, falsidade ou insuficiência de documentos em que se baseou a decisão combatida, superveniência de documentos com eficácia sobre prova produzida, e desconsideração pelo Tribunal de documentos constantes dos autos.

O interessado, então Secretário Estadual e gestor do FUNTURISMO, FUNCULTURAL e FUNDESPORTE, baseia suas alegações na existência de fatos novos, ainda não acatados, que apontariam para uma suposta contradição na decisão impugnada, em razão da superveniência de julgamento favorável por parte da Corte às contas dos anos de 2007 e 2008 da Secretaria de Estado de Turismo Cultura e Esporte, composta por aqueles fundos (fl. 08).

O fato evidenciaria um conflito nas decisões da Corte, que penalizou o gestor neste atual processo, mas julgou regulares as contas da unidade em outros processos[1] (fl. 13).

Em seguida, sustenta que a aplicação de sanções continuadas ao mesmo gestor público, no transcorrer de um mesmo exercício, caracterizaria bis in idem, razão pela qual as multas em duplicidade deveriam ser canceladas (fl. 16).

Como se vê, as informações trazidas pelo autor não representam documento superveniente com eficácia sobre provas já constituídas nos autos.

O julgamento pela regularidade das contas dos fundos de que foi gestor nos anos de 2007 e 2008 não encerra discussões a respeito de eventuais irregularidades conhecidas em razão de auditorias, inspeções, representações e denúncias específicas.

Esta ressalva é prevista nas próprias decisões que o interessado elencou em suas alegações (fls. 09-12), nas quais se reconhece a importância dos procedimentos específicos realizados nas unidades gestoras, que detectam irregularidades que os processos de prestações de contas anuais de administrador não conseguem por vezes detalhar.

Com relação ao bis in idem, entendo pertinente tecer algumas considerações.

O interessado utilizou como fundamento a tese formulada pelo Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Júnior para afastar multas quando já houver sido aplicada a referida penalidade em momento pretérito e com base na violação do mesmo dispositivo legal.

Pois bem.

No entender do Excelentíssimo Conselheiro, ao verificar a situação acima mencionada, deve ser rechaçada a cominação de multa, sob o fundamento de que se trata de infração continuada.

Nos autos nº REC 14/00251548, o qual foi levado à sessão plenária em 26.08.2015, o Conselheiro Adircélio aduziu:

 

Este Relator, analisando as razões recursais em confronto com os fundamentos lançados pela Diretoria de Recursos e Reexames, expressos no Parecer DRR n. 108/2014, conclui que, de fato, os argumentos do Recorrente, por si só, não autorizam a modificação do acórdão rebatido, contudo, outros aspectos merecem ser analisados, uma vez que, no entender deste Relator, a multa aplicada no item 6.3 do Acórdão n. 030/2014 não merece ser mantida. Vejamos:

Este Relator, por meio do Voto Divergente apresentado nos autos do processo PCR 08/00460294, sustentou seu entendimento no sentido de que, diante da sistemática adotada por esta Corte de Contas em analisar e julgar em processos distintos, atos de uma mesma Unidade Gestora, referentes a um mesmo exercício, acaba por penalizar, por vezes sobremaneira, o gestor responsabilizado por irregularidades que poderiam ter sido analisadas conjuntamente em um mesmo processo, resultando numa só penalidade (esta podendo ser agravada, considerando a infração como continuada), se adotado, por exemplo, o critério de exame de atos por exercício.

Entendo que, como no caso dos autos, em que uma série de repasses efetuados pelo FUNCULTURAL foram analisados de forma individual, em processos distintos, ocorreu que esta Corte de Contas aplicou penalidades ao

 

 
então Secretário, ora Recorrente, uma série de multas pela mesma conduta faltosa, no caso, adoção de providências com vistas à instauração de providências administrativas para a cobrança da prestação de contas especial após o transcurso do prazo regulamentar.

Se considerarmos o período da gestão do Recorrente frente ao Fundo Estadual de Incentivo à Cultura – FUNCULTURAL, compreendido entre o dia 08/03/2005 a 31/03/2010, a irregularidade acima descrita foi inúmeras vezes apontada por este Tribunal, em processos autuados separadamente, ensejando, na maioria das vezes, imputação de multa ao Responsável, pela mesma irregularidade.

[...]

Observando o acima destacado, tem-se que, apenas em atos do exercício de 2006, o Recorrente foi penalizado pela mesma irregularidade, no mínimo, cinco vezes, sendo que este Relator elencou somente processos em que as multas foram mantidas, mesmo após a interposição de recursos – o que, a meu ver, torna desproporcional a penalização do agente.

[...]

 

 
Pelo exposto, e considerando o caso em tela, entendo que não carreiam justiça as sucessivas decisões que aplicaram repetidas sanções por idênticas razões fáticas, inclusive no mesmo exercício financeiro, por possuírem traços de infração continuada, propugno pelo cancelamento da multa constante do item 6.3 do acórdão ora recorrido.

 

Com a devida vênia, discordo do entendimento exposto acima e, no intento de justificar minha posição quanto ao assunto, passo a discorrer sobre a matéria.

Para iniciar, ressalte-se que o Código Penal, ao tratar do concurso de crimes, dispõe que as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente[2].

Nessa senda, infere-se que, no âmbito penal, a multa é empregada nos termos da regra estatuída para o concurso material, isto é, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas.

No direito administrativo, não há qualquer dispositivo legal que trate sobre infrações continuadas, nos termos propostos pelo Conselheiro Adircélio.

Reconheço, notadamente, que os princípios da seara penal podem ser utilizados subsidiariamente no direito administrativo sancionador, mas tenho para mim que, no silêncio da lei, devem ser adotadas as regras do cúmulo material em casos dessa natureza.

Nessa direção, Régis Fernandes de Oliveira[3] leciona:

 

Em síntese, na hipótese de concurso de infrações, a legislação pode discriminar o modo de aplicação da sanção (acumulação ou absorção), prevalecendo, no silêncio da lei, a acumulação material. Isto porque, sendo diversas as agressões no ordenamento jurídico, une as infrações elo de repulsa, previsto nele próprio.

 

No mesmo trilhar, eis a lição de Heraldo Garcia Vitta[4]:

 

O Direito Penal é especial, isto é, contém normas particulares, próprias desse ramo jurídico; em princípio, não podem ser estendidas além dos casos para os quais foram instituídas. De fato, não se aplica uma norma jurídica senão à ordem de coisas para a qual foi estabelecida; não se pode “por de lado a natureza da lei, nem o ramo do Direito a que pertence a regra tomada por base do processo analógico. Na hipótese de concurso de crimes, o legislador escolher os critérios específicos, próprios desse ramo do Direito. Logo, não se justifica a analogia das normas do Direito Penal no tema concurso real de infrações administrativas.

A forma de sancionar é instituída pelo legislador, segundo critérios de discricionariedade. Compete-lhe elaborar ou não regras a respeito da ocorrência de infrações administrativas. No silêncio, o cúmulo material é de rigor.

 

Para embasar o seu posicionamento, o Conselheiro Adircélio valeu-se das palavras de Fábio Medina Osório, o qual entende ser possível aplicar as regras da infração continuada na seara administrativa.

Ao ler a doutrina de Fabio Medina Osório, vê-se que, embora o doutrinador mencione ser exequível essa analogia, não há qualquer alusão de como essa regra deve ser aplicada no campo do direito administrativo sancionador.

A propósito, anote-se a previsão legal do crime continuado, nos termos do Código Penal:

 

Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

 

À luz do exposto, extrai-se que são elementos do crime continuado: a) pluralidade de condutas; b) crimes da mesma espécie; c) circunstâncias semelhantes de tempo, lugar, modo de execução e outras.

No tocante à circunstância de tempo, denota-se que a jurisprudência sedimentou o entendimento de que o lapso temporal entre os crimes não deve ser superior a 30 dias.

No caso específico do Sr. Gilmar Kanesel, não há como afirmar que as infrações que lhes são imputadas foram cometidas no período de 30 dias, sobretudo porque o responsável ficou à frente da Secretaria Estadual de Cultura, Turismo e Esporte pelo período de 08.03.2005 a 31.03.2010 e, nesse longo ínterim, violou as normas que disciplinam o repasse de verbas públicas inúmeras vezes.

Ademais, como aplicar as circunstâncias de lugar e modo de execução previstas no Código Penal ao presente caso, a fim de caracterizar a continuidade das infrações?

A meu ver, resta frustrada essa possibilidade, pois não há como fazer uma relação entre a conduta de um agente criminoso e aquela praticada por um gestor irresponsável.

Cabe mencionar, outrossim, que, nos crimes de natureza contínua, o magistrado analisa conjuntamente todos os fatos delituosos praticados para, ao final, aumentar a pena de 1/6 a 2/3.

À vista disso, pergunta-se: como aplicar essa regra no âmbito do direito administrativo sancionador quando os processos são distintos?

Pela lógica da tese proposta, ter-se-ia que reunir todos os cadernos processuais em que figura como responsável o Sr. Gilmar Kanesel para, após, realizar a dosimetria da pena.

Como se vê, essa não é a medida mais acertada, até mesmo porque os processos não visam tão somente à análise individual da conduta de cada responsável, mas sim à apuração de determinado fato.

Por outra banda, tenho conhecimento da existência da “teoria da continuidade delitiva administrativa”, a qual pode ser aplicada pela Administração Pública ao exercer o seu poder de polícia.

Para a jurisprudência, “há infração continuada quando a Administração Pública, exercendo o seu poder de polícia, constata, em uma mesma oportunidade, a ocorrência de múltiplas infrações da mesma espécie, situação na qual deve ser considerado válido o primeiro auto de infração lavrado”[5].

Nesse contexto, trago à baila o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça:

 

ADMINISTRATIVO - SUNAB - SANÇÃO ADMINISTRATIVA POR INFRAÇÃO AO TABELAMENTO DE PREÇO - NATUREZA CONTINUADA.

1. A jurisprudência desta Corte, em reiterados precedentes, tem entendido que há infração continuada quando a Administração Pública, exercendo o poder de polícia, constata, em uma mesma oportunidade, a ocorrência de infrações múltiplas da mesma espécie. A caracterização da continuidade delitiva administrativa se dá em uma única autuação (múltiplos precedentes)[6].

2. Recurso especial provido. (Grifou-se)

 

Ainda:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 53 DO CPC. PODER DE POLÍCIA. SUNAB. OFERECIMENTO DE SERVIÇOS POR PREÇOS SUPERIORES AO TABELADO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA CONTINUADA. APLICAÇÃO DE MULTA SINGULAR.

1. Inicialmente, impõe-se reconhecer não ter sido caracterizada a violação ao art. 535 do CPC, pois a origem não incorreu em nenhuma contradição no momento da apreciação da apelação interposta. É que, por ocasião do julgamento deste recurso, entendeu-se que a caracterização da infração continuada era suficiente para anular os autos de infração, mesmo que a materialidade da infração restasse incontroversa.

2. No mais, é pacífica a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que há continuidade infracional quando diversos ilícitos de mesma natureza são apurados durante mesma ação fiscal, devendo tal medida ensejar a aplicação de multa singular. Precedentes.

3. Ao contrário do afirmado pela parte recorrente, essa jurisprudência aplica-se com perfeição ao presente caso, uma vez que a instância ordinária constatou que, em uma única ação fiscal, a empresa recorrida havia oferecido serviços por preços superiores ao tabelado a diversos associados (fls. 305/306), o que é suficiente para caracterizar a continuidade delitiva administrativa. Rever tal conclusão requer revisitação do conjunto fático-probatório, o que esbarraria na Súmula n. 7 desta Corte Superior.

4. Agravo regimental não provido[7]. (Grifou-se)

 

Como se depreende, a aplicação da teoria supracitada exige que as infrações sejam identificadas em um único momento, pois, caso contrário, torna-se impossível aplicar a causa de aumento de 1/6 a 2/3.

Corroborando o exposto, colaciono aos autos a manifestação exarada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

 

TRIBUTÁRIO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO ESPECIAL DE INFORMAÇÕES RELATIVAS AO CONTROLE DO PAPEL IMUNE. MULTA. TEORIA DA CONTINUIDADE DELITIVA ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE.

1. De acordo com a teoria da continuidade delitiva administrativa, a sequência de várias infrações apuradas em uma única autuação caracteriza a infração de natureza continuada, com aplicação de uma única multa.

 2. Não se aplica esse entendimento se a cada três meses a empresa deixa de apresentar a Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle do Papel Imune, pois, nessa hipótese, o que ocorre é a reincidência infratora.

3. Certas construções pretorianas não podem ser aplicadas indistintamente em todos os ramos do Direito. Em se tratando de obrigação tributária acessória, não cabe adotar a figura da continuidade delitiva administrativa. No caso da Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle do Papel Imune, a redução do montante devido a título de multa, através da supressão das multas autônomas, permitiria fosse ela incorporada ao gasto empresarial, estimulando a infração reiterada à lei, o que pode desestruturar o controle do Estado sobre a concessão do favor fiscal relativo ao papel[8]. (Grifou-se)

 

Dessarte, sublinhe-se que a teoria da continuidade delitiva administrativa não pode ser utilizada, pois, no presente caso, o que ocorre é a reincidência da infração.

Ante essa linha de raciocínio, estou convencido de que a tese proposta pelo Conselheiro Adircélio não pode ser aplicada no âmbito da Corte de Contas, pois, além de ausentes os requisitos da continuidade delitiva, não há supedâneo legal para embasá-la.

Em arremate, acrescente-se que o Excelentíssimo Conselheiro aplicou a tese da continuidade das infrações somente para afastar a penalidade de multa, mas não fez qualquer menção de como essa matéria poderia vir a ser empregada no âmbito do TCE/SC, tampouco falou da causa de aumento que deve ser imposta às infrações de natureza continuada.

Entendo por tais razões que a tese arguida não merece prosperar.

Verifica-se, por fim, que os pressupostos específicos para admissibilidade do Pedido de Revisão não foram preenchidos, não merecendo ser conhecida a presente insurgência.

 

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se:

1) pelo não conhecimento do Pedido de Revisão, por não atender aos requisitos de admissibilidade previstos na LC nº 202/2000 (art. 83);

2) pela ciência da decisão aos interessados e à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte.

Florianópolis, 20 de junho de 2016.

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas

 



[1] PCA 08/00166426, PCA 08/00120272, PCA 08/00118103, PCA 09/00049650, PCA 09/00049499.

[2] O art. 72, do Código Penal prevê: “Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente”. 

[3] OLIVEIRA, Régis Fernandes. Infrações e sanções administrativas.  São Paulo: Revista dos Tribunais, 1985, p. 82.

[4] VITTA, Heraldo Garcia. A sanção do direito administrativo. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 130.

[5] FEDERAL, Tribunal Regional (3ª Região). Apelação Cível nº 0025078-68.2004.4.03.6100/SP. Rel. Cecilia Marcondes. J. em: 20 dez. 2013. Disponível em: http://www.plenum.com.br/ac/TRF3/003/00250786820044036100.html. Acesso em: 01 set. 2015.

[6] BRASIL, Superior Tribunal de Justiça (2ª Turma). Resp nº 616412/MA. Rel. Eliana Calmon. J. em: 29 nov. 2004. Disponível em: www.stj.jus.br. Acesso em: 01 set. 2015.

[7] BRASIL, Superior Tribunal de Justiça (2ª Turma). AgRg no Edcl no Resp nº 68479/PE. Rel. Mauro Campbell Marques. J. em 27 abr. 2011. Disponível em: www.stj.jus.br. Acesso em: 01 set. 2015.

[8] FEDERAL, Tribunal Regional (4ª Região). Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 2006.71.04.001289-5/RS. Rel. Marcelo de Nardi. J. em: 26 mar. 2009. Disponível em: file:///C:/Users/9684301/Downloads/de_jud_2009_03_31_a.pdf. Acesso em: 01 set. 2015.