PARECER
nº: |
MPTC/42699/2016 |
PROCESSO
nº: |
RLA 14/00148534 |
ORIGEM : |
Fundo de Apoio à Manutenção e ao
Desenvolvimento da Educação Superior - FUNDESC |
ASSUNTO : |
Fiscalização no Fundo de Apoio à Manutenção
e ao Desenvolvimento da Educação Superior - FUMDES, referente às receitas da
Unidade, abrangendo o exercício de 2012 e eventualidades de 2011 e 2013, além
de operacionalidade do SAT. |
1 -
RELATÓRIO
Cuida-se de auditoria realizada
no Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior –
FUMDES, vinculado à Secretaria de Estado da Educação, com o objetivo de
verificar a movimentação financeira, orçamentária e patrimonial da Unidade, com
abrangência sobre os exercícios de 2011 a 2013.
Auditores da Diretoria de
Controle da Administração Estadual - DCE evidenciaram indícios de
irregularidades para as quais há previsão legal de aplicação de multa, sugerindo
audiência dos responsáveis (fls. 115/128).
Intimados,[1] os
responsáveis apresentaram alegações como segue: - Sr. Antônio Marcos Gavazzoni
– fls. 132/174; - Sr. Eduardo Deschamps – fls. 181/250; - Sra. Elza Marina da
Silva Moretto – fls. 252/291.
Auditores da DCE sugeriram,
preliminarmente, a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 1° da
Lei Complementar n° 583/2012; no mérito, recomendaram aplicação de multas aos
responsáveis e formulação de determinações aos gestores da Secretaria de Estado
da Fazenda, da Secretaria de Estado da Educação e do próprio FUMDES (fls.
297/312).
Por derradeiro, vieram-me os
autos.
2 –
ANÁLISE
2.1 –
IRREGULARIDADES DE RESPONSABILIDADE DO SR. ANTÔNIO MARCOS GAVAZZONI
2.1.1 –
Concessão de benefício fiscal por meio do Programa Pró-Náutica sem exigência de
contribuição ao FUMDES, nos termos preconizados pelos arts. 2° e 13 da Lei
Complementar Estadual n° 407/2008, arts. 24 e 25 da Lei Complementar n°
381/2007 e arts. 175 e 176 do Anexo 2 do Regulamento do ICMS – RICMS/SC (item 2.1 do Relatório n° 448/2014).
2.1.2 - Concessão
de benefício fiscal por meio do Programa de Fomento às Empresas Prestadoras de
Serviço de Telemarketing sem exigência de contribuição ao FUMDES, nos termos
preconizados pelos arts. 2° e 13 da Lei Complementar Estadual n° 407/2008, arts.
24 e 25 da Lei Complementar n° 381/2007 e arts. 304 do Anexo 6 do Regulamento
do ICMS – RICMS/SC (item 2.2 do
Relatório n° 448/2014).
Auditores do Tribunal
identificaram, na análise do Termo de Concessão n° 135000002778380,[2]
inexistência de cláusula disciplinando a obrigatoriedade da empresa signatária
em recolher contribuição ao FUMDES, a título de contrapartida pela concessão do
benefício fiscal 106, deferido no âmbito do Programa Pró-Náutica.[3]
Da mesma forma, foi identificada
a ausência da referida cláusula nos Termos de Concessão n°s 105000004781520 e
115000004430285,[4]
como forma de contrapartida pela concessão do benefício fiscal 133, deferido no
âmbito do Programa de Fomento às Empresas Prestadoras de Serviço de
Telemarketing.
Com base em tal indício,
identificou-se que o FUMDES não recebeu nenhuma contribuição das empresas
integrantes dos referidos programas.
A responsabilidade pelo achado
recaiu sobre o Sr. Antônio Marcos Gavazzoni, na condição de gestor da
Secretaria da Fazenda, órgão responsável pela supervisão sobre o recolhimento e
controle dos recursos destinados ao FUMDES, nos termos do art. 13 da Lei
Complementar n° 407/2007.[5]
Intimado para se manifestar sobre
o ponto, o responsável sustentou, por meio de parecer da Gerência de Tributação
da SEF (Informação n° 95/14),[6]
que a contribuição ao FUMDES não tem natureza tributária, tornando-se exigível
somente quando da efetiva fruição do benefício fiscal.
Nesta senda, pugnou pela
desconsideração das irregularidades, sob o argumento de que, independentemente
de previsão nos atos administrativos de concessão, a contribuição seria
automaticamente devida por força da Lei Complementar n° 407/2008, a ser computada
juntamente com o lançamento do tributo, no momento de fruição do benefício.
A Lei Complementar n° 407/2008,
que regulamentou o art. 171 da Constituição Estadual,[7]
expressamente estabeleceu, em seu art. 3°,[8] a
necessidade de constar no instrumento de concessão do benefício fiscal a
obrigação da empresa beneficiária do incentivo em recolher contribuições ao FUMDES.
A leitura dos Termos de Concessão
n°s 135000002778380, 105000004781520 e 115000004430285,[9]
evidencia a inexistência de cláusula versando sobre a matéria legalmente
exigida, fato agravado a partir da constatação de que, tanto em relação às 17
empresas beneficiárias do Programa Pró-Náutica,[10]
quanto em relação às empresas incluídas no benefício 133, não foram encontrados
pela auditoria indícios de qualquer recolhimento da contribuição.
Sem embargo, mesmo sendo
improvável que as empresas não tenham usufruído do benefício concedido, a
instrução processual não está carreada com prova inequívoca de utilização dos
benefícios concedidos, fato a partir do qual as respectivas contribuições
passariam a ser efetivamente exigíveis.
Neste sentido, a constatação
feita por auditores do Tribunal no último relatório apresentado (fl. 299-v):
Apesar
do exposto, não é possível afirmar que houve gozo do benefício fiscal tampouco
é possível afirmar que não houve, porém, é nítido diante da resposta da defesa
que a SEF não tem procedido às vistorias fiscais tributária para as empresas
beneficiadas pelo Programa Pró-Náutica.
Desta feita, mostrar-se-ia
proporcional ao caso, quando muito, recomendação que o gestor da Secretaria da
Fazenda fizesse constar, nos termos de concessão vindouros atrelados a
programas estaduais de incentivos financeiros ou fiscais, a cláusula exigida
pelo art. 3° da LC n° 407/2008, em consonância com o art. 2°, I, da mencionada
lei.[11]
Não obstante, a Gerência de
Tributação da SEF deixou registrado que, atualmente, todos os termos de
concessão de TTD trazem cláusula alertando expressamente o contribuinte sobre o
compromisso ex legis de recolher a
contribuição devida ao FUMDES,[12] o
que pode ser verificado pelos Termos de Concessão n°s 145000001454578,
14500001348620 e 125000000446173,[13]
todos elaborados mais recentemente, entre 2012 e 2014.
Em relação às contribuições
potencialmente devidas, encampo a orientação referida por auditores do
Tribunal, no sentido de que seja determinado ao gestor da SEF a realização de
auditoria fiscal sobre as empresas beneficiárias dos Programas Pró-Náutica, Programa
de Fomento às Empresas Prestadoras de Serviço de Telemarketing, e também do
Programa Pró-Emprego,[14] com
vistas à cobrança das contribuições porventura devidas ao FUMDES relativamente
às empresas que não efetuaram qualquer recolhimento, ressalvados os casos já
alcançados pela decadência.[15]
2.1.3 –
Ausência de controle no recolhimento de valores ao FUMDES, pertinentes ao
Programa Pró-emprego, em desconformidade com os arts. 2° e 13 da Lei
Complementar n° 407/2008, arts. 24 e 25 da Lei Complementar n° 381/2007 e art.
10 do Decreto Estadual n° 105/2007 (item 2.3
do Relatório n° 448/2014).
Em sentido aproximado às
irregularidades precedentes, auditores do Tribunal detectaram, por amostragem,
que oito das quatorze empresas verificadas, todas beneficiárias de incentivos
fiscais vinculados ao Programa Pró-Emprego, não recolheram qualquer
contribuição ao FUMDES ao longo do período de vigência dos respectivos
incentivos.
O secretário da fazenda registrou
que a alegada falta de controle carece de suporte fático, sustentando que a
fiscalização do recolhimento das contribuições se dá juntamente com a
fiscalização tributária do ICMS, realizada por auditores da Receita Estadual
(fl. 141).
Para corroborar suas alegações,
trouxe quadro estatístico de arrecadações vinculadas ao programa em questão
(fls. 152/176).
Auditores do Tribunal não
acolheram os argumentos ventilados, sustentando que não foram esclarecidas as
condições das oito empresas beneficiárias do programa que não estavam
contribuindo ao FUMDES.
A tabela juntada pelos
responsáveis evidencia a existência de um controle mínimo acerca dos
recolhimentos vinculados ao Programa Pró-Emprego, elencando diversas empresas
contribuintes.
De outro lado, analogamente à
constatação referida no item precedente, não foram carreadas aos autos provas
de que as oitos empresas identificadas efetivamente usufruíram dos benefícios
fiscais disponibilizados, circunstância que enfraquece a
gravidade/materialidade da restrição pontuada, para fins de aplicação de multa.
Na esteira da verificação feita
por auditores do Tribunal,[16]
preocupa o fato de que a SEF não possua informações sobre a utilização do
benefício pelas empresas com tratamento tributário diferenciado, fato que
implica diretamente na exigibilidade das contribuições destinadas ao FUMDES.
De todo modo, esta questão pode
ser absorvida pelo apontamento a ser tratado no item 2.1.5, referente à análise da atuação do controle interno da SEF na
fiscalização do recolhimento das contribuições vinculadas ao FUMDES.
2.1.4 –
Inexistência de remuneração financeira do saldo dos recursos do FUMDES, nos
termos do art. 13 da Lei Complementar n° 407/2008, combinado com arts. 24, 25 e
128, § 3°, da Lei Complementar n° 381/2007 (item 2.4 do Relatório n° 448/2014).
Auditores do Tribunal identificaram,
para o ano de 2013, impropriedade no gerenciamento dos recursos atrelados ao
FUMDES, aduzindo que sua alocação se deu à Conta Única do Tesouro Estadual, sem
a vinculação da remuneração financeira do respectivo saldo com despesas
próprias, relacionadas aos seus fins legais.
Quanto ao ponto, o responsável
não apresentou manifestação, em que pese o deferimento de prorrogação do prazo
para defesa (fl. 132).
Os rendimentos de recursos
vinculados a fundos legalmente instituídos devem ser exclusivamente voltados à
respectiva unidade, nos termos estatuídos pelo art. 128, § 3°, da Lei
Complementar n° 381/2007,[17]
cumulado com art. 10 do Decreto Estadual n° 2672/2009.[18]
Todavia, importante registrar
que, do mesmo modo que nos exercícios anteriores, não houve em 2013 o emprego
da receita total auferida pelo FUMDES:
APLICAÇÃO
DOS RECURSOS VINCULADOS AO FUMDES EM
MILHARES DE REAIS |
|||
Exercício |
Receitas |
Despesas |
Saldo não utilizado |
2008 |
4.326 |
0 |
4.326 |
2009 |
9.233 |
2.884 |
6.349 |
2010 |
16.006 |
2.168 |
13.838 |
2011 |
21.468 |
12.394 |
9.074 |
2012 |
51.868 |
18.041 |
33.827 |
2013 |
47.425 |
39.341 |
8.084 |
Fonte:
Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal - SIGEF
Inclusive, o fato ensejou
ressalva específica no parecer prévio das contas de governo do exercício de
2013 (PCG-14/00183445),[19] assim como recomendação no parecer prévio
das contas de governo do exercício de 2015 (PCG-16/00145148).[20]
A falta de aplicação integral dos
recursos vinculados ao FUMDES, evidenciada pelo histórico de gastos esboçado,
induz à absorção da irregularidade naquela referente à ausência de plena
utilização dos recursos principais.
No caso específico, inexiste
gravidade necessária para justificar sanção pecuniária.
Como último ponto, importante
referenciar que, no final do último exercício, houve a edição da Medida Provisória
Estadual n° 205/2015, que previu a possibilidade de utilização dos recursos do
FUMDES para o custeio de despesas conexas aos objetivos do fundo, inclusive com
servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais.
De todo modo, pertinente que se recomende
ao gestor da Secretaria da Fazenda a vinculação da remuneração financeira dos
recursos do FUMDES às receitas do próprio fundo, disponibilizando a
rentabilidade dos recursos vinculados aos seus fins legais.
2.1.5 –
Falta de atuação do controle interno da SEF na fiscalização sobre o
recolhimento das receitas do FUMDES, contrariando o disposto no art. 13 da Lei
Complementar n° 407/2008, combinado com arts. 24 e 25 da Lei Complementar n°
381/2007 e item 6.2.2 do Acórdão n°
510/2012 do TCE/SC (item 2.6 do
Relatório n° 448/2014).
Durante a realização da
fiscalização in loco, auditores do
Tribunal registraram a ausência de atuação do controle interno da SEF na
averiguação das contribuições devidas ao FUMDES.
O responsável encaminhou parecer
da controladora interna da SEF, em que se ressaltou a publicação do Decreto n°
1.670/2013, por meio do qual foi regulamentada a responsabilidade pelo controle
interno de cada unidade administrativa vinculada ao Poder Executivo.
Também foi registrada a contínua
atividade de aprimoramento do controle interno da SEF, mediante estruturação da
equipe técnica e intensificação de ações para promoção da eficiência e
prevenção de inconsistências (fls. 134/136).
As alegações foram refutadas por
auditores, que procuraram ressaltar as importantes funções do controle interno,
as quais não se restringiriam ao mero exame de adequação contábil das contas do
fundo (fl. 308-v/309).
Em que pese o Decreto Estadual n°
1.670/2013[21]
tenha disciplinado a organização do controle interno no Poder Executivo
Estadual, inclusive estabelecendo a sua necessidade para os fundos ativos (art.
1°, § 4°),[22]
incumbe à Secretaria da Fazenda o controle sobre o recolhimento dos recursos
legais devidos ao FUMDES, nos termos definidos pelo art. 13 da Lei Complementar
Estadual n° 407/2008.[23]
É certo que o controle interno
não deve se restringir aos aspectos contábeis dos recursos afetos ao órgão que
integram, porquanto sua missão constitucional envolve também a avaliação dos
resultados quanto à eficácia da gestão pública financeira (art. 62, II, da
Constituição).[24]
Neste sentido, veja-se que a
falta de recolhimento da contribuição devida ao FUMDES deve implicar no
cancelamento automático do respectivo incentivo financeiro ou legal, a ser
realizado pela mesma autoridade que defere a concessão (SEF), a teor do
disposto no art. 3°, caput e § 1°, do
Decreto Estadual n° 1.683/2008.[25]
Ainda de acordo com o art. 58,
IV, f, e § 2°, da Lei Complementar
Estadual n° 381/2007,[26] é
dever da Secretaria da Fazenda gerir e revisar os tratamentos tributários
diferenciados, promovendo a avaliação da sua funcionalidade, com o fim de
expedir atos administrativos destinados às concessões e revogações dos
benefícios.
Na resposta ao item 2.1.2, o responsável salientou que o
controle do recolhimento aos diversos Fundos Estaduais ocorre de forma
concomitante à fiscalização tributária desempenhada por auditores fiscais da
Receita Estadual, e que a Gerência de Arrecadação da SEF elabora relatórios
periódicos para todos os códigos de receita, inclusive o FUMDES (fl. 141).
Contudo, o relatório
exemplificativo apresentado, consubstanciado no quadro estatístico de
arrecadação de fls. 152/176, apenas demonstra uma relação de empresas com suas
respectivas contribuições anuais, sem informações complementares sobre a
correção da base de cálculo utilizada na aplicação da alíquota correspondente à
contribuição do fundo (2%), ou mesmo sobre o total das empresas com tratamento
diferenciado que não recolheram contribuições mas podem ter usufruído do
benefício fiscal.[27]
Prova dessa falta de controle
encontra-se na ausência de contribuições da empresa Confecções Chacabru Ltda, beneficiária fiscal pelo menos desde
2010,[28]
ou da empresa Brasmaq Administradora de
Bens Ltda, beneficiária fiscal desde 2013,[29]
ambas ausentes no relatório de fls. 152/176.
Em face das razões aduzidas,
aliadas ao exposto nos itens 2.1.1 e 2.1.3, suficiente a formulação de
recomendação ao gestor da SEF, aglutinando-se as determinações estabelecidas
nos itens 3.5.1.1 e 3.5.1.3 do Relatório n° 448/2014, para
que seja aprimorado, mediante atuação conjunta dos diversos setores da
Diretoria de Administração Tributária e da Coordenadoria de Controle Interno, o
controle sobre os tratamentos tributários diferenciados concedidos, no sentido
de incrementar a fiscalização sobre a efetiva utilização dos benefícios fiscais
e o correspondente recolhimento das contribuições legalmente atrelados ao
FUMDES.
2.2 - IRREGULARIDADE DE RESPONSABILIDADE DO
SR. EDUARDO DESCHAMPS E DA SRA. ELZA MARINA DA SILVA MORETTO
2.2.1 –
Aplicação insuficiente dos recursos vinculados ao FUMDES, nos termos exigidos
pelo art. 171 da Constituição Estadual, arts. 1° e 6° da Lei Complementar
Estadual n° 407/2008 e arts. 24 e 25 da Lei Complementar Estadual n° 381/2007
(item 2.5 do Relatório n° 448/2014).
Auditores do Tribunal ressaltaram
impropriedades na gestão financeira do FUMDES, apontando a falta de aplicação
integral dos recursos na promoção do ensino superior, relativamente aos
exercícios de 2009 a 2013, conforme quadro de fl. 304.
Os responsáveis registraram que a
liberação dos recursos do fundo depende de autorização da Secretaria da
Fazenda, sendo que foram realizados pedidos de disponibilização de receita para
incremento das despesas necessárias com educação (fls. 181/185 e 252/253).
O secretário de educação
argumentou, ainda, que a Lei Complementar Estadual n° 583/2012 trouxe nova
roupagem à matéria, possibilitando a utilização do FUMDES para despesas com
ensino médio, o que implicaria na tendência de aumento de utilização do fundo,
nos termos já detectados pela auditoria realizada no processo n°
RLA-13/00644670.
Ao final, também foi registrada a
realização de ações para estabelecer um padrão no acesso a bolsas de graduação
e pós-graduação, conforme comprovariam os documentos de fls. 188/218.
Auditores do Tribunal suscitaram
a inconstitucionalidade material da Lei Complementar Estadual n° 583/2012, sob
o argumento de que o art. 171 da Constituição Estadual restringiu as despesas
do FUMDES à manutenção e ao desenvolvimento do ensino superior, nada trazendo
sobre o ensino médio.
Na mesma toada, objetaram que os
documentos apresentados não demonstram qualquer ação específica destinado à
plena utilização dos recursos do fundo.
Analisando o histórico recente de
aplicação dos recursos do FUMDES, é possível perceber que, concomitantemente ao
aumento de previsão das receitas, também houve um aumento relevante nas
despesas correspondentes:
APLICAÇÃO DOS RECURSOS VINCULADOS AO FUMDES EM MILHARES DE REAIS |
|||
Exercício |
Receitas |
Despesas |
Saldo não utilizado |
2008 |
4.326 |
0 |
4.326 |
2009 |
9.233 |
2.884 |
6.349 |
2010 |
16.006 |
2.168 |
13.838 |
2011 |
21.468 |
12.394 |
9.074 |
2012 |
51.868 |
18.041 |
33.827 |
2013 |
47.425 |
39.341 |
8.084 |
2014 |
52.355 |
45.265 |
7.090 |
2015 |
52.470 |
49.857 |
2.613 |
Fonte:
Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal - SIGEF
De outro tanto, o tema vem sendo
analisado nas últimas prestações de contas do governo, ensejando ressalva
específica em relação às contas do exercício de 2013 (PCG-14/00183445),[30] assim como recomendação no parecer prévio
das contas de governo do exercício de 2015 (PCG-16/00145148).[31]
A respeito do tema, trago a
manifestação ministerial proferida na análise da prestação de contas do governo
estadual referente ao exercício de 2015:[32]
O Estado aplicou na educação superior, em 2015, visando o
cumprimento do disposto no art. 171 da Constituição Estadual, a importância de
R$ 49,86 milhões, equivalente a 94,90% do valor recolhido ao Fundo de Educação
Superior, deixando, portanto, de aplicar 5,10% da arrecadação.
O descumprimento de limites constitucionais em Manutenção e
Desenvolvimento da Educação ensejaria a reprovação das contas.
Todavia, na esteira do que vem sendo decidido pelo Tribunal de
Contas em anos anteriores, a questão deve ser objeto de ressalva, e alerta para
correção a partir do exercício de 2016. (Grifo meu)
Considerando o acompanhamento da
questão pela Corte de Contas e o paulatino incremento nas despesas vinculadas
ao fundo, não se afigura razoável punir o secretário e a gestora do FUMDES pela
falta de aplicação integral dos recursos.
Da mesma forma, despicienda a
determinação sugerida por auditores nos itens 3.5.2 e 3.5.3 do
Relatório n° 448/2014, haja vista o monitoramento determinado no item 6.3.1.1 do Parecer Prévio n° 1/2016.[33]
Em relação à Lei Complementar n°
583/2012, importante ressaltar que, no exercício de 2013, período limite de
abrangência da auditoria objeto dos autos, não houve aplicação de valores do
FUMDES com ensino médio, conforme registrado por auditores da DCE, na análise
da prestação de contas (PCG 14/00183445):[34]
Em
12 de dezembro de 2012, foi publicada no Diário Oficial do Estado a Lei
Complementar nº 583, que alterou a Lei Complementar 407/2008, introduzindo o
parágrafo único ao artigo 5º, por intermédio do qual, foi facultado ao Estado
aplicar, em ações relacionadas ao atendimento ao ensino médio, os recursos do
FUMDES não utilizados até o final do primeiro semestre do exercício financeiro
de cada ano.
Ao
analisar a execução orçamentária do FUMDES no exercício de 2013, este Corpo
Técnico constatou que, apesar da autorização legislativa em comento, não foram
realizadas despesas relativas ao ensino médio com recursos do fundo. (Grifei)
A Lei Complementar n° 583/2013
foi criada com o fim “de ampliar o atendimento no ensino médio, inclusive na educação profissional
da rede pública, com vistas a garantir o acesso ao ensino superior”.[35]
De acordo com auditores da DCE, a
lei teria afrontado o art. 171 da Constituição Estadual,[36]
pois as despesas com ensino médio, ainda que referentes à educação, não seriam
condizentes com os limites de aplicação previstos na norma constitucional,
estritamente relacionada ao ensino superior.
Embora os argumentos expendidos
sejam dotados de razoabilidade (já que as despesas com ensino médio não podem
ser consideradas propriamente como despesas com ensino superior), não se
vislumbra inconstitucionalidade flagrante da norma que justifique a declaração
incidental pela Corte de Contas.
Isto porque, em análise
perfunctória da questão, também não se mostra desarrazoada a justificativa empregada
na lei complementar, posto que a melhoria de qualidade do ensino médio induz à
melhoria do acesso ao ensino superior, preservando, sob certo aspecto, o
espírito da norma constitucional.
Considerando essas ponderações, bem
como a presunção de constitucionalidade inerente às leis infraconstitucionais
regularmente editadas, não vislumbro razões suficientes para declaração
incidental de inconstitucionalidade da norma em comento.
2.3 - IRREGULARIDADE DE RESPONSABILIDADE DO
SR. EDUARDO DESCHAMPS
2.3.1 –
Falta de atuação do controle interno da Secretaria de Estado da Educação na
fiscalização da aplicação dos recursos do FUMDES no ensino superior,
contrariando o art. 1° da Lei Complementar Estadual n° 407/2008, combinado com
os artigos 24 e 25 da Lei Complementar Estadual (item 2.6 do Relatório n° 448/2014).
Na esteira da irregularidade
precedente, auditores da DCE pontuaram a falta de atuação do controle interno
da SED no que tange à fiscalização dos recursos do FUMDES efetivamente
aplicados no ensino superior (fls. 125-v/126).
O responsável sustentou que o
controle interno da secretaria foi estruturado apenas em 2012, tendo sido
posteriormente instaurado processo administrativo específico objetivando à
supervisão da gestão de desembolso do FUMDES (fl. 185).
A Comunicação Interna n°
6661/2013, elaborada pelo responsável em 20-12-2013, atesta a tomada de medidas
com o objetivo acompanhar e corrigir falhas detectadas na aplicação dos
recursos do fundo (fl. 261).
Pelas mesmas razões ventiladas no
tópico anterior, especialmente quanto ao monitoramento a ser realizado na
aplicação dos recursos vinculados ao fundo, injustificada a penalização do
responsável, ou mesmo a formulação de recomendação específica sobre o ponto.
3 -
CONCLUSÃO
Ante o exposto, o Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo
art. 108 da Lei Complementar n° 202/2000, manifesta-se pela adoção das
seguintes providências:
3.1 – RECOMENDAÇÃO ao gestor da Secretaria de
Estado da Fazenda que seja realizada auditoria fiscal sobre as empresas
beneficiárias dos Programas Pró-Náutica, Pró-Emprego, e de Fomento às Empresas
Prestadoras de Serviço de Telemarketing que não recolheram qualquer
contribuição ao FUMDES, com vistas à análise da efetiva fruição dos benefícios
fiscais concedidos e à cobrança das respectivas contribuições porventura
devidas, ressalvados os casos já alcançados pela decadência.
3.2 - RECOMENDAÇÃO
ao gestor da Secretaria de Estado da Fazenda que a remuneração financeira dos
recursos do FUMDES seja vinculada às receitas do próprio fundo,
disponibilizando a rentabilidade dos recursos vinculados aos seus fins legais.
3.3 - RECOMENDAÇÃO ao gestor da Secretaria de
Estado da Fazenda que seja aprimorado, mediante atuação conjunta da
Coordenadoria de Controle Interno e dos diversos setores da Diretoria de
Administração Tributária, o controle sobre os tratamentos tributários
diferenciados concedidos, no sentido de incrementar a fiscalização sobre a
efetiva utilização dos benefícios fiscais e o correspondente recolhimento das
contribuições legalmente atreladas aos FUMDES.
Florianópolis, 27 de junho de 2016.
Aderson
Flores
Procurador
[1] Fls. 129/131.
[2] Fls. 19/24.
[3] RICMS/SC. Art. 175. Fica instituído o Programa de incentivo à
Indústria Náutica – Pró-Náutica, com a finalidade de, mediante concessão de
tratamento tributário diferenciado no campo do imposto, fomentar o
desenvolvimento da atividade e consolidar pólo da indústria náutica no Estado.
Parágrafo único. O
enquadramento no Programa depende de concessão de regime especial do Secretário
de Estado da Fazenda, no qual, como forma de incentivar o desenvolvimento da
atividade no Estado, poderão ser estabelecidas outras condições e garantias.
Art. 176. Nas saídas de embarcações náuticas classificadas nas posições
8903 e 8906 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, promovidas pelo
estabelecimento industrial que as produzir, poderá ser concedido crédito
presumido, calculado sobre o valor do imposto devido na operação própria, nos
seguintes percentuais: [...].
[4] Fls. 27/37.
[5] Art. 13 O recolhimento e o controle dos
recursos, destinados ao Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da
Educação Superior, serão efetuados pela Secretaria de Estado da Fazenda no
código de receita n° 1730.05.03.00 – Transferência de Instituições Privadas –
Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior.
[6] Fls. 137/ 142.
[7] Art. 171 — A lei disciplinará as formas de
apoio a manutenção e ao desenvolvimento do ensino superior que as empresas
privadas deverão prestar, sempre que se beneficiarem: I - de programas
estaduais de incentivos financeiros e fiscais; II - de pesquisas e
tecnologias por elas geradas com financiamento do Poder Público estadual.
(Grifo meu)
[8] Art. 3º No
instrumento de concessão do benefício fiscal ou financeiro ou no contrato de
pesquisa, deverá constar a obrigação da empresa privada beneficiária do
incentivo de recolher ao Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da
Educação Superior, no momento em que usufruir o benefício, o valor
correspondente aos percentuais fixados nos incisos I e II do art. 2º
desta Lei Complementar.
[9] Fls. 19/24 e 27/37.
[10] Fls. 10/11.
[11] Art. 2º As empresas
privadas beneficiárias de incentivos financeiros ou fiscais concedidos no
âmbito de programas estaduais deverão recolher ao Fundo de Apoio à Manutenção e
ao Desenvolvimento da Educação Superior os seguintes valores: I - 2% (dois por
cento) do valor correspondente ao benefício fiscal ou financeiro concedido pelo
Estado de Santa Catarina no âmbito de programas instituídos por leis estaduais,
concedidos ou firmados a partir da sanção desta Lei Complementar; [...]
[12] Fls. 140/141.
[13] Fls. 143/151.
[14] Conforme identificado no achado 3, oito
empresas beneficiárias do referido programa não recolheram valores ao FUMDES
(fl. 63).
[15] Em que pese a falta de determinação
específica no item 3.5 do Relatório
n° 448/2014 (fl. 311), o ponto foi ressaltado por auditores ao final das razões
aduzidas para os achados 1 e 2 (fls. 300 e 300-v), sendo extensíveis à matéria
tratada no achado 3 (próximo item deste parecer).
[16] Fl. 122.
[17] Art. 128. A administração
financeira do Estado, a cargo da Secretaria de Estado da Fazenda, observará o
princípio da Unidade de Tesouraria e será realizada mediante a utilização do
Sistema Financeiro de Conta Única, abrangendo todas as Fontes de Recursos dos
órgãos e entidades do Poder Executivo, exceto aquelas vinculadas ao regime
próprio de previdência. (Redação dada pela Lei Complementar nº 403, de
11/01/2008).
§ 3º As disponibilidades de recursos do Sistema
Financeiro de Conta Única, independentemente da Fonte, serão aplicadas pela
Diretoria do Tesouro Estadual e o resultado das operações constituirá Fonte de
Recursos do Tesouro – Recursos Ordinários, ressalvados os rendimentos que, por expressa disposição, devam ser
apropriados a recursos vinculados. (Grifei)
[18] Art.
10. É vedada a destinação de recursos do FUMDES para o pagamento de quaisquer
outras despesas que não estejam relacionadas com o disposto na Lei Complementar
nº 407, de 25 de janeiro
de 2008.
[19] 6.1.6.5.
Não utilização integral, no exercício, dos recursos do Fundo de Apoio à
Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior – FUMDES, haja vista a não
aplicação de 17,05% do valor arrecadado.
[20] 6.2.10.4. Aplicar a
totalidade dos recursos recebidos pelo Fundo de Apoio à Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Superior no Estado de Santa Catarina - FUMDES,
objetivando fomentar o desenvolvimento e as potencialidades regionais e atender
ao estabelecido na Lei Complementar (estadual) n. 407/2008 alterada pela Lei
Complementar (estadual) n. 583/2012.
[21] Dispõe sobre a
estrutura e o responsável pelo controle interno nos órgãos da administração direta, nas entidades autárquicas e
fundacionais e nas empresas estatais dependentes do Poder Executivo estadual e
estabelece outras providências.
[22] Art. 1º Os
titulares ou dirigentes máximos dos órgãos da administração direta e das entidades autárquicas e
fundacionais do Poder Executivo
estadual deverão designar o
servidor público responsável pelo controle interno por meio de portaria,
conforme o Anexo Único, devidamente publicada no Diário Oficial do Estado
(DOE), no prazo de 30 (trinta) dias da publicação deste Decreto. [...] § 4º
Todos os órgãos, autarquias, fundações e fundos
ativos que possuem Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) próprio,
inclusive os que não apresentarem movimentação orçamentário-financeira, deverão
ter designado o responsável pelo controle interno. (Grifei)
[23] Art. 13. O recolhimento e
controle dos recursos, destinados ao Fundo de Apoio à Manutenção e ao
Desenvolvimento da Educação Superior, serão efetuados pela Secretaria de Estado
da Fazenda no código de receita nº 1730.05.03.00 - Transferência de
Instituições Privadas - Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da
Educação Superior.
[24] Art. 62 — Os Poderes Legislativo, Executivo
e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a
finalidade de: [...]; II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados
quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial nos órgãos e entidades da administração estadual, bem como da
aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; [...].
[25] Art. 3° A falta de recolhimento da
contribuição importará em cancelamento automático do incentivo financeiro ou
fiscal. § 1° A autoridade competente para
determinar o cancelamento será a mesma que concedeu o incentivo fiscal ou
financeiro.
[26] Art. 58. À Secretaria
de Estado da Fazenda, como órgão central dos Sistemas de Planejamento e Orçamento,
de Administração Financeira e de Controle Interno, compete: [...]; IV - desenvolver as atividades relacionadas com: [...]; f) gestão,
revisão e adequação de tratamentos tributários diferenciados. [...] § 2º Para fins do disposto no inciso IV deste
artigo, a Secretaria de Estado da Fazenda deverá, até 31 de dezembro de cada
ano, conforme regulamento, promover a avaliação da funcionalidade dos
tratamentos tributários diferenciados, expedindo os atos administrativos
destinados a proceder à concessões, alterações ou revogações, totais ou
parciais, observada a legislação tributária. (Redação dos incisos X a
XVII e §§ 1º e 2º acrescentada pela LC
534/11) (Grifo acrescido)
[27] No mesmo sentido, a consideração formulada
por auditores na fl. 122.
[28] Fls. 59/60.
[29] Fl. 41.
[30] 6.1.6.5.
Não utilização integral, no exercício, dos recursos do Fundo de Apoio à
Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior – FUMDES, haja vista a não
aplicação de 17,05% do valor arrecadado.
[31] 6.2.10.4. Aplicar a
totalidade dos recursos recebidos pelo Fundo de Apoio à Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Superior no Estado de Santa Catarina - FUMDES,
objetivando fomentar o desenvolvimento e as potencialidades regionais e atender
ao estabelecido na Lei Complementar (estadual) n. 407/2008 alterada pela Lei
Complementar (estadual) n. 583/2012.
[32] Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina. Processo n° PCG-16/00145148.
Parecer n° MPTC-41775/2016. Data: 9-5-2016.
[33] 6.3.1.
Determinar à Diretoria de Controle de Contas de Governo – DCG: 6.3.1.1. a autuação de
Processos de Monitoramento das matérias objeto de Ressalvas e Recomendações,
relativas à análise das Contas do exercício de 2015, para os quais deverão ser
propostos os respectivos planos de ação por parte do Poder Executivo, excetuando-se
aquelas, relativas a exercícios anteriores, que já estão sendo monitoradas.
[34] Disponível em:
<http://www.tce.sc.gov.br/sites/default/files/Relat%C3%B3rio%20T%C3%A9cnico%20Contas%20Gov%202013%20Consolidado%2003-05-2014.pdf>.
Acesso em: 23-6-2016.
[35] Lei Complementar nº 583/2013. Art. 1°.
[36] Art. 171. A lei disciplinará as formas de
apoio a manutenção e ao desenvolvimento do ensino superior que as empresas
privadas deverão prestar, sempre que se beneficiarem: I - de programas
estaduais de incentivos financeiros e fiscais; II - de pesquisas e tecnologias
por elas geradas com financiamento do Poder Público estadual.