PARECER  nº:

MPTC/42699/2016

PROCESSO nº:

RLA 14/00148534    

ORIGEM     :

Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior - FUNDESC

ASSUNTO    :

Fiscalização no Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior - FUMDES, referente às receitas da Unidade, abrangendo o exercício de 2012 e eventualidades de 2011 e 2013, além de operacionalidade do SAT.

 

1 - RELATÓRIO

Cuida-se de auditoria realizada no Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior – FUMDES, vinculado à Secretaria de Estado da Educação, com o objetivo de verificar a movimentação financeira, orçamentária e patrimonial da Unidade, com abrangência sobre os exercícios de 2011 a 2013.

Auditores da Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE evidenciaram indícios de irregularidades para as quais há previsão legal de aplicação de multa, sugerindo audiência dos responsáveis (fls. 115/128).

Intimados,[1] os responsáveis apresentaram alegações como segue: - Sr. Antônio Marcos Gavazzoni – fls. 132/174; - Sr. Eduardo Deschamps – fls. 181/250; - Sra. Elza Marina da Silva Moretto – fls. 252/291.

Auditores da DCE sugeriram, preliminarmente, a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 1° da Lei Complementar n° 583/2012; no mérito, recomendaram aplicação de multas aos responsáveis e formulação de determinações aos gestores da Secretaria de Estado da Fazenda, da Secretaria de Estado da Educação e do próprio FUMDES (fls. 297/312).

Por derradeiro, vieram-me os autos.

 

2 – ANÁLISE

2.1 – IRREGULARIDADES DE RESPONSABILIDADE DO SR. ANTÔNIO MARCOS GAVAZZONI

2.1.1 – Concessão de benefício fiscal por meio do Programa Pró-Náutica sem exigência de contribuição ao FUMDES, nos termos preconizados pelos arts. 2° e 13 da Lei Complementar Estadual n° 407/2008, arts. 24 e 25 da Lei Complementar n° 381/2007 e arts. 175 e 176 do Anexo 2 do Regulamento do ICMS – RICMS/SC (item 2.1 do Relatório n° 448/2014).

2.1.2 - Concessão de benefício fiscal por meio do Programa de Fomento às Empresas Prestadoras de Serviço de Telemarketing sem exigência de contribuição ao FUMDES, nos termos preconizados pelos arts. 2° e 13 da Lei Complementar Estadual n° 407/2008, arts. 24 e 25 da Lei Complementar n° 381/2007 e arts. 304 do Anexo 6 do Regulamento do ICMS – RICMS/SC (item 2.2 do Relatório n° 448/2014).

Auditores do Tribunal identificaram, na análise do Termo de Concessão n° 135000002778380,[2] inexistência de cláusula disciplinando a obrigatoriedade da empresa signatária em recolher contribuição ao FUMDES, a título de contrapartida pela concessão do benefício fiscal 106, deferido no âmbito do Programa Pró-Náutica.[3]

Da mesma forma, foi identificada a ausência da referida cláusula nos Termos de Concessão n°s 105000004781520 e 115000004430285,[4] como forma de contrapartida pela concessão do benefício fiscal 133, deferido no âmbito do Programa de Fomento às Empresas Prestadoras de Serviço de Telemarketing.

Com base em tal indício, identificou-se que o FUMDES não recebeu nenhuma contribuição das empresas integrantes dos referidos programas.

A responsabilidade pelo achado recaiu sobre o Sr. Antônio Marcos Gavazzoni, na condição de gestor da Secretaria da Fazenda, órgão responsável pela supervisão sobre o recolhimento e controle dos recursos destinados ao FUMDES, nos termos do art. 13 da Lei Complementar n° 407/2007.[5] 

Intimado para se manifestar sobre o ponto, o responsável sustentou, por meio de parecer da Gerência de Tributação da SEF (Informação n° 95/14),[6] que a contribuição ao FUMDES não tem natureza tributária, tornando-se exigível somente quando da efetiva fruição do benefício fiscal.

Nesta senda, pugnou pela desconsideração das irregularidades, sob o argumento de que, independentemente de previsão nos atos administrativos de concessão, a contribuição seria automaticamente devida por força da Lei Complementar n° 407/2008, a ser computada juntamente com o lançamento do tributo, no momento de fruição do benefício.

A Lei Complementar n° 407/2008, que regulamentou o art. 171 da Constituição Estadual,[7] expressamente estabeleceu, em seu art. 3°,[8] a necessidade de constar no instrumento de concessão do benefício fiscal a obrigação da empresa beneficiária do incentivo em recolher contribuições ao FUMDES.

A leitura dos Termos de Concessão n°s 135000002778380, 105000004781520 e 115000004430285,[9] evidencia a inexistência de cláusula versando sobre a matéria legalmente exigida, fato agravado a partir da constatação de que, tanto em relação às 17 empresas beneficiárias do Programa Pró-Náutica,[10] quanto em relação às empresas incluídas no benefício 133, não foram encontrados pela auditoria indícios de qualquer recolhimento da contribuição.

Sem embargo, mesmo sendo improvável que as empresas não tenham usufruído do benefício concedido, a instrução processual não está carreada com prova inequívoca de utilização dos benefícios concedidos, fato a partir do qual as respectivas contribuições passariam a ser efetivamente exigíveis.

Neste sentido, a constatação feita por auditores do Tribunal no último relatório apresentado (fl. 299-v):

 

Apesar do exposto, não é possível afirmar que houve gozo do benefício fiscal tampouco é possível afirmar que não houve, porém, é nítido diante da resposta da defesa que a SEF não tem procedido às vistorias fiscais tributária para as empresas beneficiadas pelo Programa Pró-Náutica.

 

Desta feita, mostrar-se-ia proporcional ao caso, quando muito, recomendação que o gestor da Secretaria da Fazenda fizesse constar, nos termos de concessão vindouros atrelados a programas estaduais de incentivos financeiros ou fiscais, a cláusula exigida pelo art. 3° da LC n° 407/2008, em consonância com o art. 2°, I, da mencionada lei.[11]

Não obstante, a Gerência de Tributação da SEF deixou registrado que, atualmente, todos os termos de concessão de TTD trazem cláusula alertando expressamente o contribuinte sobre o compromisso ex legis de recolher a contribuição devida ao FUMDES,[12] o que pode ser verificado pelos Termos de Concessão n°s 145000001454578, 14500001348620 e 125000000446173,[13] todos elaborados mais recentemente, entre 2012 e 2014.

Em relação às contribuições potencialmente devidas, encampo a orientação referida por auditores do Tribunal, no sentido de que seja determinado ao gestor da SEF a realização de auditoria fiscal sobre as empresas beneficiárias dos Programas Pró-Náutica, Programa de Fomento às Empresas Prestadoras de Serviço de Telemarketing, e também do Programa Pró-Emprego,[14] com vistas à cobrança das contribuições porventura devidas ao FUMDES relativamente às empresas que não efetuaram qualquer recolhimento, ressalvados os casos já alcançados pela decadência.[15]

 

2.1.3 – Ausência de controle no recolhimento de valores ao FUMDES, pertinentes ao Programa Pró-emprego, em desconformidade com os arts. 2° e 13 da Lei Complementar n° 407/2008, arts. 24 e 25 da Lei Complementar n° 381/2007 e art. 10 do Decreto Estadual n° 105/2007 (item 2.3 do Relatório n° 448/2014).

Em sentido aproximado às irregularidades precedentes, auditores do Tribunal detectaram, por amostragem, que oito das quatorze empresas verificadas, todas beneficiárias de incentivos fiscais vinculados ao Programa Pró-Emprego, não recolheram qualquer contribuição ao FUMDES ao longo do período de vigência dos respectivos incentivos.

O secretário da fazenda registrou que a alegada falta de controle carece de suporte fático, sustentando que a fiscalização do recolhimento das contribuições se dá juntamente com a fiscalização tributária do ICMS, realizada por auditores da Receita Estadual (fl. 141).

Para corroborar suas alegações, trouxe quadro estatístico de arrecadações vinculadas ao programa em questão (fls. 152/176).

Auditores do Tribunal não acolheram os argumentos ventilados, sustentando que não foram esclarecidas as condições das oito empresas beneficiárias do programa que não estavam contribuindo ao FUMDES.

A tabela juntada pelos responsáveis evidencia a existência de um controle mínimo acerca dos recolhimentos vinculados ao Programa Pró-Emprego, elencando diversas empresas contribuintes.

De outro lado, analogamente à constatação referida no item precedente, não foram carreadas aos autos provas de que as oitos empresas identificadas efetivamente usufruíram dos benefícios fiscais disponibilizados, circunstância que enfraquece a gravidade/materialidade da restrição pontuada, para fins de aplicação de multa.

Na esteira da verificação feita por auditores do Tribunal,[16] preocupa o fato de que a SEF não possua informações sobre a utilização do benefício pelas empresas com tratamento tributário diferenciado, fato que implica diretamente na exigibilidade das contribuições destinadas ao FUMDES.

De todo modo, esta questão pode ser absorvida pelo apontamento a ser tratado no item 2.1.5, referente à análise da atuação do controle interno da SEF na fiscalização do recolhimento das contribuições vinculadas ao FUMDES.

 

2.1.4 – Inexistência de remuneração financeira do saldo dos recursos do FUMDES, nos termos do art. 13 da Lei Complementar n° 407/2008, combinado com arts. 24, 25 e 128, § 3°, da Lei Complementar n° 381/2007 (item 2.4 do Relatório n° 448/2014).

Auditores do Tribunal identificaram, para o ano de 2013, impropriedade no gerenciamento dos recursos atrelados ao FUMDES, aduzindo que sua alocação se deu à Conta Única do Tesouro Estadual, sem a vinculação da remuneração financeira do respectivo saldo com despesas próprias, relacionadas aos seus fins legais.

Quanto ao ponto, o responsável não apresentou manifestação, em que pese o deferimento de prorrogação do prazo para defesa (fl. 132).

Os rendimentos de recursos vinculados a fundos legalmente instituídos devem ser exclusivamente voltados à respectiva unidade, nos termos estatuídos pelo art. 128, § 3°, da Lei Complementar n° 381/2007,[17] cumulado com art. 10 do Decreto Estadual n° 2672/2009.[18]

Todavia, importante registrar que, do mesmo modo que nos exercícios anteriores, não houve em 2013 o emprego da receita total auferida pelo FUMDES:

 

APLICAÇÃO DOS RECURSOS VINCULADOS AO FUMDES

EM MILHARES DE REAIS

Exercício

Receitas

Despesas

Saldo não utilizado

2008

4.326

0

4.326

2009

9.233

2.884

6.349

2010

16.006

2.168

13.838

2011

21.468

12.394

9.074

2012

51.868

18.041

33.827

2013

47.425

39.341

8.084

Fonte: Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal - SIGEF

 

Inclusive, o fato ensejou ressalva específica no parecer prévio das contas de governo do exercício de 2013 (PCG-14/00183445),[19] assim como recomendação no parecer prévio das contas de governo do exercício de 2015 (PCG-16/00145148).[20]

A falta de aplicação integral dos recursos vinculados ao FUMDES, evidenciada pelo histórico de gastos esboçado, induz à absorção da irregularidade naquela referente à ausência de plena utilização dos recursos principais.

No caso específico, inexiste gravidade necessária para justificar sanção pecuniária.

Como último ponto, importante referenciar que, no final do último exercício, houve a edição da Medida Provisória Estadual n° 205/2015, que previu a possibilidade de utilização dos recursos do FUMDES para o custeio de despesas conexas aos objetivos do fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais.

De todo modo, pertinente que se recomende ao gestor da Secretaria da Fazenda a vinculação da remuneração financeira dos recursos do FUMDES às receitas do próprio fundo, disponibilizando a rentabilidade dos recursos vinculados aos seus fins legais.

 

2.1.5 – Falta de atuação do controle interno da SEF na fiscalização sobre o recolhimento das receitas do FUMDES, contrariando o disposto no art. 13 da Lei Complementar n° 407/2008, combinado com arts. 24 e 25 da Lei Complementar n° 381/2007 e item 6.2.2 do Acórdão n° 510/2012 do TCE/SC (item 2.6 do Relatório n° 448/2014).

Durante a realização da fiscalização in loco, auditores do Tribunal registraram a ausência de atuação do controle interno da SEF na averiguação das contribuições devidas ao FUMDES.

O responsável encaminhou parecer da controladora interna da SEF, em que se ressaltou a publicação do Decreto n° 1.670/2013, por meio do qual foi regulamentada a responsabilidade pelo controle interno de cada unidade administrativa vinculada ao Poder Executivo.

Também foi registrada a contínua atividade de aprimoramento do controle interno da SEF, mediante estruturação da equipe técnica e intensificação de ações para promoção da eficiência e prevenção de inconsistências (fls. 134/136).

As alegações foram refutadas por auditores, que procuraram ressaltar as importantes funções do controle interno, as quais não se restringiriam ao mero exame de adequação contábil das contas do fundo (fl. 308-v/309).

Em que pese o Decreto Estadual n° 1.670/2013[21] tenha disciplinado a organização do controle interno no Poder Executivo Estadual, inclusive estabelecendo a sua necessidade para os fundos ativos (art. 1°, § 4°),[22] incumbe à Secretaria da Fazenda o controle sobre o recolhimento dos recursos legais devidos ao FUMDES, nos termos definidos pelo art. 13 da Lei Complementar Estadual n° 407/2008.[23]

É certo que o controle interno não deve se restringir aos aspectos contábeis dos recursos afetos ao órgão que integram, porquanto sua missão constitucional envolve também a avaliação dos resultados quanto à eficácia da gestão pública financeira (art. 62, II, da Constituição).[24]

Neste sentido, veja-se que a falta de recolhimento da contribuição devida ao FUMDES deve implicar no cancelamento automático do respectivo incentivo financeiro ou legal, a ser realizado pela mesma autoridade que defere a concessão (SEF), a teor do disposto no art. 3°, caput e § 1°, do Decreto Estadual n° 1.683/2008.[25]

Ainda de acordo com o art. 58, IV, f, e § 2°, da Lei Complementar Estadual n° 381/2007,[26] é dever da Secretaria da Fazenda gerir e revisar os tratamentos tributários diferenciados, promovendo a avaliação da sua funcionalidade, com o fim de expedir atos administrativos destinados às concessões e revogações dos benefícios.

Na resposta ao item 2.1.2, o responsável salientou que o controle do recolhimento aos diversos Fundos Estaduais ocorre de forma concomitante à fiscalização tributária desempenhada por auditores fiscais da Receita Estadual, e que a Gerência de Arrecadação da SEF elabora relatórios periódicos para todos os códigos de receita, inclusive o FUMDES (fl. 141).

Contudo, o relatório exemplificativo apresentado, consubstanciado no quadro estatístico de arrecadação de fls. 152/176, apenas demonstra uma relação de empresas com suas respectivas contribuições anuais, sem informações complementares sobre a correção da base de cálculo utilizada na aplicação da alíquota correspondente à contribuição do fundo (2%), ou mesmo sobre o total das empresas com tratamento diferenciado que não recolheram contribuições mas podem ter usufruído do benefício fiscal.[27]

Prova dessa falta de controle encontra-se na ausência de contribuições da empresa Confecções Chacabru Ltda, beneficiária fiscal pelo menos desde 2010,[28] ou da empresa Brasmaq Administradora de Bens Ltda, beneficiária fiscal desde 2013,[29] ambas ausentes no relatório de fls. 152/176.

Em face das razões aduzidas, aliadas ao exposto nos itens 2.1.1 e 2.1.3, suficiente a formulação de recomendação ao gestor da SEF, aglutinando-se as determinações estabelecidas nos itens 3.5.1.1 e 3.5.1.3 do Relatório n° 448/2014, para que seja aprimorado, mediante atuação conjunta dos diversos setores da Diretoria de Administração Tributária e da Coordenadoria de Controle Interno, o controle sobre os tratamentos tributários diferenciados concedidos, no sentido de incrementar a fiscalização sobre a efetiva utilização dos benefícios fiscais e o correspondente recolhimento das contribuições legalmente atrelados ao FUMDES.

 

2.2 - IRREGULARIDADE DE RESPONSABILIDADE DO SR. EDUARDO DESCHAMPS E DA SRA. ELZA MARINA DA SILVA MORETTO

2.2.1 – Aplicação insuficiente dos recursos vinculados ao FUMDES, nos termos exigidos pelo art. 171 da Constituição Estadual, arts. 1° e 6° da Lei Complementar Estadual n° 407/2008 e arts. 24 e 25 da Lei Complementar Estadual n° 381/2007 (item 2.5 do Relatório n° 448/2014).

Auditores do Tribunal ressaltaram impropriedades na gestão financeira do FUMDES, apontando a falta de aplicação integral dos recursos na promoção do ensino superior, relativamente aos exercícios de 2009 a 2013, conforme quadro de fl. 304.

Os responsáveis registraram que a liberação dos recursos do fundo depende de autorização da Secretaria da Fazenda, sendo que foram realizados pedidos de disponibilização de receita para incremento das despesas necessárias com educação (fls. 181/185 e 252/253).

O secretário de educação argumentou, ainda, que a Lei Complementar Estadual n° 583/2012 trouxe nova roupagem à matéria, possibilitando a utilização do FUMDES para despesas com ensino médio, o que implicaria na tendência de aumento de utilização do fundo, nos termos já detectados pela auditoria realizada no processo n° RLA-13/00644670.

Ao final, também foi registrada a realização de ações para estabelecer um padrão no acesso a bolsas de graduação e pós-graduação, conforme comprovariam os documentos de fls. 188/218.

Auditores do Tribunal suscitaram a inconstitucionalidade material da Lei Complementar Estadual n° 583/2012, sob o argumento de que o art. 171 da Constituição Estadual restringiu as despesas do FUMDES à manutenção e ao desenvolvimento do ensino superior, nada trazendo sobre o ensino médio.

Na mesma toada, objetaram que os documentos apresentados não demonstram qualquer ação específica destinado à plena utilização dos recursos do fundo.

Analisando o histórico recente de aplicação dos recursos do FUMDES, é possível perceber que, concomitantemente ao aumento de previsão das receitas, também houve um aumento relevante nas despesas correspondentes:

 

APLICAÇÃO DOS RECURSOS VINCULADOS AO FUMDES

EM MILHARES DE REAIS

Exercício

Receitas

Despesas

Saldo não utilizado

2008

4.326

0

4.326

2009

9.233

2.884

6.349

2010

16.006

2.168

13.838

2011

21.468

12.394

9.074

2012

51.868

18.041

33.827

2013

47.425

39.341

8.084

2014

52.355

45.265

7.090

2015

52.470

49.857

2.613

Fonte: Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal - SIGEF

 

De outro tanto, o tema vem sendo analisado nas últimas prestações de contas do governo, ensejando ressalva específica em relação às contas do exercício de 2013 (PCG-14/00183445),[30] assim como recomendação no parecer prévio das contas de governo do exercício de 2015 (PCG-16/00145148).[31]

A respeito do tema, trago a manifestação ministerial proferida na análise da prestação de contas do governo estadual referente ao exercício de 2015:[32]

 

O Estado aplicou na educação superior, em 2015, visando o cumprimento do disposto no art. 171 da Constituição Estadual, a importância de R$ 49,86 milhões, equivalente a 94,90% do valor recolhido ao Fundo de Educação Superior, deixando, portanto, de aplicar 5,10% da arrecadação.

O descumprimento de limites constitucionais em Manutenção e Desenvolvimento da Educação ensejaria a reprovação das contas.

Todavia, na esteira do que vem sendo decidido pelo Tribunal de Contas em anos anteriores, a questão deve ser objeto de ressalva, e alerta para correção a partir do exercício de 2016. (Grifo meu)

 

Considerando o acompanhamento da questão pela Corte de Contas e o paulatino incremento nas despesas vinculadas ao fundo, não se afigura razoável punir o secretário e a gestora do FUMDES pela falta de aplicação integral dos recursos.

Da mesma forma, despicienda a determinação sugerida por auditores nos itens 3.5.2 e 3.5.3 do Relatório n° 448/2014, haja vista o monitoramento determinado no item 6.3.1.1 do Parecer Prévio n° 1/2016.[33]

Em relação à Lei Complementar n° 583/2012, importante ressaltar que, no exercício de 2013, período limite de abrangência da auditoria objeto dos autos, não houve aplicação de valores do FUMDES com ensino médio, conforme registrado por auditores da DCE, na análise da prestação de contas (PCG 14/00183445):[34]

 

Em 12 de dezembro de 2012, foi publicada no Diário Oficial do Estado a Lei Complementar nº 583, que alterou a Lei Complementar 407/2008, introduzindo o parágrafo único ao artigo 5º, por intermédio do qual, foi facultado ao Estado aplicar, em ações relacionadas ao atendimento ao ensino médio, os recursos do FUMDES não utilizados até o final do primeiro semestre do exercício financeiro de cada ano.

Ao analisar a execução orçamentária do FUMDES no exercício de 2013, este Corpo Técnico constatou que, apesar da autorização legislativa em comento, não foram realizadas despesas relativas ao ensino médio com recursos do fundo. (Grifei)

 

A Lei Complementar n° 583/2013 foi criada com o fim “de ampliar o atendimento no ensino médio, inclusive na educação profissional da rede pública, com vistas a garantir o acesso ao ensino superior”.[35]

De acordo com auditores da DCE, a lei teria afrontado o art. 171 da Constituição Estadual,[36] pois as despesas com ensino médio, ainda que referentes à educação, não seriam condizentes com os limites de aplicação previstos na norma constitucional, estritamente relacionada ao ensino superior.

Embora os argumentos expendidos sejam dotados de razoabilidade (já que as despesas com ensino médio não podem ser consideradas propriamente como despesas com ensino superior), não se vislumbra inconstitucionalidade flagrante da norma que justifique a declaração incidental pela Corte de Contas.

Isto porque, em análise perfunctória da questão, também não se mostra desarrazoada a justificativa empregada na lei complementar, posto que a melhoria de qualidade do ensino médio induz à melhoria do acesso ao ensino superior, preservando, sob certo aspecto, o espírito da norma constitucional.

Considerando essas ponderações, bem como a presunção de constitucionalidade inerente às leis infraconstitucionais regularmente editadas, não vislumbro razões suficientes para declaração incidental de inconstitucionalidade da norma em comento.

 

2.3 - IRREGULARIDADE DE RESPONSABILIDADE DO SR. EDUARDO DESCHAMPS

2.3.1 – Falta de atuação do controle interno da Secretaria de Estado da Educação na fiscalização da aplicação dos recursos do FUMDES no ensino superior, contrariando o art. 1° da Lei Complementar Estadual n° 407/2008, combinado com os artigos 24 e 25 da Lei Complementar Estadual (item 2.6 do Relatório n° 448/2014).

Na esteira da irregularidade precedente, auditores da DCE pontuaram a falta de atuação do controle interno da SED no que tange à fiscalização dos recursos do FUMDES efetivamente aplicados no ensino superior (fls. 125-v/126).

O responsável sustentou que o controle interno da secretaria foi estruturado apenas em 2012, tendo sido posteriormente instaurado processo administrativo específico objetivando à supervisão da gestão de desembolso do FUMDES (fl. 185).

A Comunicação Interna n° 6661/2013, elaborada pelo responsável em 20-12-2013, atesta a tomada de medidas com o objetivo acompanhar e corrigir falhas detectadas na aplicação dos recursos do fundo (fl. 261).

Pelas mesmas razões ventiladas no tópico anterior, especialmente quanto ao monitoramento a ser realizado na aplicação dos recursos vinculados ao fundo, injustificada a penalização do responsável, ou mesmo a formulação de recomendação específica sobre o ponto.

 

3 - CONCLUSÃO  

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108 da Lei Complementar n° 202/2000, manifesta-se pela adoção das seguintes providências:

3.1 – RECOMENDAÇÃO ao gestor da Secretaria de Estado da Fazenda que seja realizada auditoria fiscal sobre as empresas beneficiárias dos Programas Pró-Náutica, Pró-Emprego, e de Fomento às Empresas Prestadoras de Serviço de Telemarketing que não recolheram qualquer contribuição ao FUMDES, com vistas à análise da efetiva fruição dos benefícios fiscais concedidos e à cobrança das respectivas contribuições porventura devidas, ressalvados os casos já alcançados pela decadência.

3.2 -  RECOMENDAÇÃO ao gestor da Secretaria de Estado da Fazenda que a remuneração financeira dos recursos do FUMDES seja vinculada às receitas do próprio fundo, disponibilizando a rentabilidade dos recursos vinculados aos seus fins legais.

3.3 - RECOMENDAÇÃO ao gestor da Secretaria de Estado da Fazenda que seja aprimorado, mediante atuação conjunta da Coordenadoria de Controle Interno e dos diversos setores da Diretoria de Administração Tributária, o controle sobre os tratamentos tributários diferenciados concedidos, no sentido de incrementar a fiscalização sobre a efetiva utilização dos benefícios fiscais e o correspondente recolhimento das contribuições legalmente atreladas aos FUMDES.

Florianópolis, 27 de junho de 2016.

 

Aderson Flores

Procurador



[1] Fls. 129/131.

[2] Fls. 19/24.

[3] RICMS/SC. Art. 175. Fica instituído o Programa de incentivo à Indústria Náutica – Pró-Náutica, com a finalidade de, mediante concessão de tratamento tributário diferenciado no campo do imposto, fomentar o desenvolvimento da atividade e consolidar pólo da indústria náutica no Estado.

Parágrafo único. O enquadramento no Programa depende de concessão de regime especial do Secretário de Estado da Fazenda, no qual, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado, poderão ser estabelecidas outras condições e garantias.

Art. 176. Nas saídas de embarcações náuticas classificadas nas posições 8903 e 8906 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, promovidas pelo estabelecimento industrial que as produzir, poderá ser concedido crédito presumido, calculado sobre o valor do imposto devido na operação própria, nos seguintes percentuais: [...].

[4] Fls. 27/37.

[5] Art. 13 O recolhimento e o controle dos recursos, destinados ao Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior, serão efetuados pela Secretaria de Estado da Fazenda no código de receita n° 1730.05.03.00 – Transferência de Instituições Privadas – Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior.

[6] Fls. 137/ 142.

[7] Art. 171 — A lei disciplinará as formas de apoio a manutenção e ao desenvolvimento do ensino superior que as empresas privadas deverão prestar, sempre que se beneficiarem: I - de programas estaduais de incentivos financeiros e fiscais; II - de pesquisas e tecnologias por elas geradas com financiamento do Poder Público estadual. (Grifo meu)

[8] Art. 3º No instrumento de concessão do benefício fiscal ou financeiro ou no contrato de pesquisa, deverá constar a obrigação da empresa privada beneficiária do incentivo de recolher ao Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior, no momento em que usufruir o benefício, o valor correspondente aos percentuais fixados nos incisos I e II do art. 2º desta Lei Complementar.

[9] Fls. 19/24 e 27/37.

[10] Fls. 10/11.

[11] Art. 2º As empresas privadas beneficiárias de incentivos financeiros ou fiscais concedidos no âmbito de programas estaduais deverão recolher ao Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior os seguintes valores: I - 2% (dois por cento) do valor correspondente ao benefício fiscal ou financeiro concedido pelo Estado de Santa Catarina no âmbito de programas instituídos por leis estaduais, concedidos ou firmados a partir da sanção desta Lei Complementar; [...]

[12] Fls. 140/141.

[13] Fls. 143/151.

[14] Conforme identificado no achado 3, oito empresas beneficiárias do referido programa não recolheram valores ao FUMDES (fl. 63). 

[15] Em que pese a falta de determinação específica no item 3.5 do Relatório n° 448/2014 (fl. 311), o ponto foi ressaltado por auditores ao final das razões aduzidas para os achados 1 e 2 (fls. 300 e 300-v), sendo extensíveis à matéria tratada no achado 3 (próximo item deste parecer).

[16] Fl. 122.

[17] Art. 128. A administração financeira do Estado, a cargo da Secretaria de Estado da Fazenda, observará o princípio da Unidade de Tesouraria e será realizada mediante a utilização do Sistema Financeiro de Conta Única, abrangendo todas as Fontes de Recursos dos órgãos e entidades do Poder Executivo, exceto aquelas vinculadas ao regime próprio de previdência. (Redação dada pela Lei Complementar nº 403, de 11/01/2008).

§ 3º As disponibilidades de recursos do Sistema Financeiro de Conta Única, independentemente da Fonte, serão aplicadas pela Diretoria do Tesouro Estadual e o resultado das operações constituirá Fonte de Recursos do Tesouro – Recursos Ordinários, ressalvados os rendimentos que, por expressa disposição, devam ser apropriados a recursos vinculados. (Grifei)

[18] Art. 10. É vedada a destinação de recursos do FUMDES para o pagamento de quaisquer outras despesas que não estejam relacionadas com o disposto na Lei Complementar nº 407, de 25 de janeiro de 2008.

[19] 6.1.6.5. Não utilização integral, no exercício, dos recursos do Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior – FUMDES, haja vista a não aplicação de 17,05% do valor arrecadado.

[20] 6.2.10.4. Aplicar a totalidade dos recursos recebidos pelo Fundo de Apoio à Manutenção e Desenvolvimento da Educação Superior no Estado de Santa Catarina - FUMDES, objetivando fomentar o desenvolvimento e as potencialidades regionais e atender ao estabelecido na Lei Complementar (estadual) n. 407/2008 alterada pela Lei Complementar (estadual) n. 583/2012.

[21] Dispõe sobre a estrutura e o responsável pelo controle interno nos órgãos da administração direta, nas entidades autárquicas e fundacionais e nas empresas estatais dependentes do Poder Executivo estadual e estabelece outras providências.

[22] Art. 1º Os titulares ou dirigentes máximos dos órgãos da administração direta e das entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo estadual deverão designar o servidor público responsável pelo controle interno por meio de portaria, conforme o Anexo Único, devidamente publicada no Diário Oficial do Estado (DOE), no prazo de 30 (trinta) dias da publicação deste Decreto. [...] § 4º Todos os órgãos, autarquias, fundações e fundos ativos que possuem Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) próprio, inclusive os que não apresentarem movimentação orçamentário-financeira, deverão ter designado o responsável pelo controle interno. (Grifei)

[23] Art. 13. O recolhimento e controle dos recursos, destinados ao Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior, serão efetuados pela Secretaria de Estado da Fazenda no código de receita nº 1730.05.03.00 - Transferência de Instituições Privadas - Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior.

[24] Art. 62 — Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: [...]; II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; [...].

[25] Art. 3° A falta de recolhimento da contribuição importará em cancelamento automático do incentivo financeiro ou fiscal. § 1° A autoridade competente para determinar o cancelamento será a mesma que concedeu o incentivo fiscal ou financeiro.

[26] Art. 58. À Secretaria de Estado da Fazenda, como órgão central dos Sistemas de Planejamento e Orçamento, de Administração Financeira e de Controle Interno, compete: [...]; IV - desenvolver as atividades relacionadas com: [...]; f) gestão, revisão e adequação de tratamentos tributários diferenciados. [...] § 2º Para fins do disposto no inciso IV deste artigo, a Secretaria de Estado da Fazenda deverá, até 31 de dezembro de cada ano, conforme regulamento, promover a avaliação da funcionalidade dos tratamentos tributários diferenciados, expedindo os atos administrativos destinados a proceder à concessões, alterações ou revogações, totais ou parciais, observada a legislação tributária. (Redação dos incisos X a XVII e §§ 1º e 2º acrescentada pela LC 534/11) (Grifo acrescido)

[27] No mesmo sentido, a consideração formulada por auditores na fl. 122.

[28] Fls. 59/60.

[29] Fl. 41.

[30] 6.1.6.5. Não utilização integral, no exercício, dos recursos do Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior – FUMDES, haja vista a não aplicação de 17,05% do valor arrecadado.

[31] 6.2.10.4. Aplicar a totalidade dos recursos recebidos pelo Fundo de Apoio à Manutenção e Desenvolvimento da Educação Superior no Estado de Santa Catarina - FUMDES, objetivando fomentar o desenvolvimento e as potencialidades regionais e atender ao estabelecido na Lei Complementar (estadual) n. 407/2008 alterada pela Lei Complementar (estadual) n. 583/2012.    

[32] Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina. Processo n° PCG-16/00145148. Parecer n° MPTC-41775/2016. Data: 9-5-2016.

[33] 6.3.1. Determinar à Diretoria de Controle de Contas de Governo – DCG: 6.3.1.1. a autuação de Processos de Monitoramento das matérias objeto de Ressalvas e Recomendações, relativas à análise das Contas do exercício de 2015, para os quais deverão ser propostos os respectivos planos de ação por parte do Poder Executivo, excetuando-se aquelas, relativas a exercícios anteriores, que já estão sendo monitoradas.

[34] Disponível em: <http://www.tce.sc.gov.br/sites/default/files/Relat%C3%B3rio%20T%C3%A9cnico%20Contas%20Gov%202013%20Consolidado%2003-05-2014.pdf>. Acesso em: 23-6-2016.

[35] Lei Complementar nº 583/2013. Art. 1°.

[36] Art. 171. A lei disciplinará as formas de apoio a manutenção e ao desenvolvimento do ensino superior que as empresas privadas deverão prestar, sempre que se beneficiarem: I - de programas estaduais de incentivos financeiros e fiscais; II - de pesquisas e tecnologias por elas geradas com financiamento do Poder Público estadual.