PARECER nº:

MPTC/43039/2016

PROCESSO nº:

REP 15/00534525    

ORIGEM:

Secretaria de Estado da Administração

INTERESSADO:

Sandro Domingos da Silva

ASSUNTO:

Irregularidades na Concorrência Pública n. 69/2015, para serviços de digitação e recepção para atender as necessidades da Secretaria de Estado da Segurança Pública.

 

Trata-se de representação, com pedido cautelar, apresentada pela Elmo Empresa Litorânea de Mão de Obra Ltda., subscrita por seu sócio administrador, Sr. Sandro Domingos da Silva, a respeito de supostas irregularidades no Edital de Concorrência n. 69/2015, lançado pela Secretaria de Estado da Administração, tendo por objeto a contratação de serviços de digitação e recepção para atender as necessidades da Secretaria de Estado da Segurança Pública (fls. 2-323v).

A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações emitiu o Relatório de Instrução DLC n. 569/2015 (fls. 324-330v), opinando pelo conhecimento da representação e pelo deferimento da medida cautelar para sustação da Concorrência n. 69/2015 até manifestação ulterior dessa Corte de Contas em razão das irregularidades constadas, sugerindo também a realização de diligência à Secretaria de Estado da Administração.

O Relator conheceu a representação, deferiu o pedido de concessão de medida cautelar para suspensão do certame e determinou a realização de diligência à Secretaria de Estado da Administração (fls. 331-336).

A Secretaria de Estado da Administração, assim, encaminhou o Ofício n. 6086/2015 (fls. 342-343), contendo cópia digital do processo licitatório e informando sobre a suspensão do certame desde o dia 19/10/2015.

A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, então, elaborou o Relatório de Instrução DLC n. 677/2015 (fls. 349-356), sugerindo a ratificação dos fundamentos da medida cautelar concedida e a determinação de audiência do Sr. João Batista Matos, Secretário de Estado da Administração, para a apresentação de alegações de defesa em face das irregularidades constatadas nos itens 3.2.1 a 3.2.6 da conclusão do referido relatório.

Assim, o Relator, pela decisão singular de fls. 357-359, decidiu ratificar os fundamentos da medida cautelar concedida e determinar a audiência do responsável pelas ilegalidades apontadas pela Área Técnica.

O responsável apresentou as justificativas de fls. 367-375.

Em seguida, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações emitiu o Relatório de Reinstrução DLC n. 131/2016 (fls. 379-385v), em cuja conclusão sugeriu a procedência parcial da representação, com a determinação da anulação da Concorrência n. 69/2015, tendo em vista a inclusão no edital de exigências, para fins de habilitação, que configuram restrição ao caráter competitivo da licitação, além de recomendar que tal situação fosse evitada em procedimentos futuros, conforme segue:

3.2.1. Ilegalidade na exigência de visita técnica em cada um dos locais de prestação de serviços, implicando em restritividade e onerosidade excessiva aos proponentes, violando o art. 3º, §1º, I da Lei nº 8.666/93 (item 2.1 deste Relatório);

3.2.2. Exigência de um número máximo de atestados restringe a competitividade do certame, contrariando os arts. 3º, § 1º, inciso I, e 30, caput e §§ 3º e 5º, da Lei nº 8.666/93 (item 2.5 deste relatório);

3.2.3. Exigência restritiva de atestado para serviço pouco relevante e de valor significativo do objeto, contrariando o art. 3º, §1º, I, combinado com o art. 30, II, §1º, I, §2º e §3º, da Lei 8.666/93 (item 2.6 deste relatório).

3.3. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração que, em futuros procedimentos licitatórios, não inclua nos editais, cláusulas que comprometam a competitividade do certame, tais como as exigências de habilitação acima referidas.

3.4. Dar ciência do relatório, do Voto do Relator e da Decisão ao Sr. Sandro Domingos da Silva e ao Sr. João Batista Matos, Secretário de Estado da Administração.

Passo, enfim, à análise das irregularidades assinaladas pela Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, nos Relatórios n. 677/2015 e n. 131/2016, em relação à Concorrência n. 69/2015.

1. Ilegalidade na exigência de visita técnica em cada um dos locais de prestação de serviços, implicando restritividade e onerosidade excessiva aos proponentes, violando o art. 3º, § 1º, inciso I da Lei n. 8.666/93

A instrução registrou irregularidade no item 4.2.4, alínea “c” do Edital (fl. 311v), o qual exige declaração/atestado de vistoria dos locais de prestação dos serviços, obrigatoriamente, assinada por servidor do órgão vistoriado constantes dos documentos como condição de habilitação, dispondo tal item que

A licitante deverá apresentar declaração/atestado de vistoria do(s) local(is) de prestação dos serviços conforme Anexo VIII, obrigatoriamente, assinada por servidor do órgão vistoriado. A vistoria deverá ser efetuada, até o quinto dia útil anterior a entrega dos envelopes de habilitação e de propostas de preços, pelo responsável técnico da empresa, onde esta tomará conhecimento de todas as peculiaridades dos serviços, bem como das dificuldades existentes para execução destes.

Em suas justificativas, às fls. 367-369, o responsável aduz que a exigência relativa à visita técnica nos locais de prestação dos serviços encontra respaldo no art. 30, inciso III, da Lei n. 8666/93, por ser imprescindível a constatação in loco de diversos elementos que terão relevância para compor os custos dos serviços.

A presente exigência se mostra aparentemente impertinente, uma vez que o conhecimento dos locais onde serão prestados os serviços licitados é do interesse exclusivo do proponente para a formulação da sua proposta, ou seja, bastaria exigir do licitante uma declaração informando que conhece os locais e todos os elementos necessários à execução dos serviços.

Assim, tal requisito pode configurar afronta ao art. 30, inciso III, da Lei n. 8.666/93, o qual dispõe que a documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á à comprovação de que o licitante tomou conhecimento das condições locais para o cumprimento das obrigações do objeto da licitação, o que faz a presente situação ser enquadrada, dessa maneira, na vedação constante do art. 3º, inciso I da Lei n. 8.666/93:

Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

§ 1º É vedado aos agentes públicos:

I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5º a 12 deste artigo e no art. 3º da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991; [...]

Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: [...]

III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação; (grifei)

Neste contexto, cita-se a seguinte passagem do XIII Ciclo de Estudos de Controle Público da Administração Municipal[1]:

A comprovação de que o licitante conhece as condições do local de execução do objeto está prevista no art. 30, inciso III, da Lei nº 8.666/93, que elenca a documentação relativa à qualificação técnica.

De modo geral, apenas a declaração de que conhece as condições do local já é suficiente para a empresa não poder alegar uma situação “imprevista” como condição para solicitar um aditivo, por exemplo. A proponente que entender necessário conhecer o local da obra para elaborar a proposta com maior precisão pode realizar a visita por conta própria, podendo solicitar o acompanhamento do responsável da prefeitura ou órgão, se for o caso.

Ao obrigar a visita, incluindo ainda horários e dias específicos, a Administração criará uma provável situação em que as empresas potenciais proponentes se conheçam e possam definir, entre elas, o vencedor da licitação. Nesse sentido, há os acórdãos nº 1.174/08 e 2.150/08 do Tribunal de Contas da União, [...].

Claro que, em casos específicos e mais complexos, como a concessão de um sistema de transporte coletivo municipal, ou a concessão de um sistema de esgotamento sanitário, é recomendável que a proponente venha visitar o local.

Dessa forma, a exigência de atestado de visita ao local dos serviços, como forma de demonstrar a qualificação técnica do licitante, deve estar acompanhada de justificativa indicando quais as especificidades do objeto que levam a tal providência, como apontado na Decisão nº 3.035/10 (SANTA CATARINA, 2011j).

De modo diverso, a previsão se torna limitadora nos termos da vedação do inciso I, § 1º, do art. 3º, da Lei nº 8.666/93, podendo causar prejuízo à competitividade, sem acarretar qualquer benesse necessária à Administração.

O TCU admite, em casos excepcionais, que a visita técnica seja exigida como critério de habilitação; essa condição, no entanto, deve ser ponderada justamente à luz do art. 3º da Lei de Licitações, devendo ser plenamente justificada pela Administração no processo licitatório, prevendo o edital a possibilidade de substituição do atestado de visita técnica por declaração do responsável de que possui pleno conhecimento do objeto, conforme Acórdãos n. 983/2008, n. 2.395/2010, n. 2.990/2010, n. 1.842/2013, n. 2.913/2014, n. 234/2015 e n. 372/2015, todos do Plenário do TCU.

Repita-se, enfim, que a Unidade Gestora não deve prever o atestado de visita técnica como condição de habilitação sem uma justificativa plausível para tanto.

Logo, diante de tais razões, a restrição apontada pela instrução merece ser conservada.

2. Exigência de que a empresa de locação de mão de obra esteja registrada no Conselho Regional de Administração, contrariando o art. 3º, § 1º, inciso I da Lei n. 8.666/93

Inicialmente, a Área Técnica entendeu irregular a exigência constante no Edital da Concorrência n. 69/2015 (item 4.2.4, alínea “a”, consoante disposto à fl. 311) quanto à obrigatoriedade de a empresa de locação de mão de obra estar registrada no Conselho Regional de Administração, considerando que a inscrição em determinado conselho é definida em razão de sua atividade básica ou em relação àquela pela qual preste serviços a terceiros, conforme art. 1º da Lei n. 6.839/80, não sendo o presente caso, pois a atividade fim da licitante não possuiria correlação com a atividade de administrador (fl. 354v).

Em suas alegações de defesa, o responsável relata, em síntese, que a exigência de qualificação técnica tem amparo legal no art. 30 da Lei n. 8.666/93, inexistindo ilegalidade, porquanto a atividade fundamental e preponderante para a execução dos serviços objeto da licitação estaria na Administração e Gestão de Mão de Obra, atividade relacionada ao Conselho Regional de Administração (fls. 369-370). 

Em nova análise, a instrução considerou pertinentes os argumentos do responsável e sugeriu o afastamento da restrição, por entender que as empresas que prestam serviços terceirizados não tem especialidade no serviço propriamente dito, mas na administração da mão de obra, com fundamento no art. 2º, alínea “b” da Lei n. 4.769/65 (fl. 381v-382).

Tal conclusão, entretanto, não merece prosperar.

A representante não exerce atividade principal de administrador, fato este que embasaria a exigência contida no item 4.2.4, alínea “a” do Edital n. 69/2015 (fl. 311). Seu objeto social, dentre outros, constitui-se em locação de mão de obra em diversas áreas (fls. 9-10).

A exigência de registro em entidade de fiscalização profissional deve conter correlação com a atividade básica ou preponderante exercida pela empresa.

As empresas prestadoras de serviços de mão de obra não estão obrigadas por lei ao registro no Conselho Regional de Administração, pois no desempenho de sua atividade-fim em momento algum desempenham o exercício da profissão de administrador, não podendo ser aplicado o art. 30, inciso I, da Lei n. 8.666/93, pois as atividades de digitador e recepcionista não possuem determinação legal para registro em entidade profissional competente.

A Lei n. 8.666/93 em seu art. 30 regulamenta o que se pode exigir dos licitantes quanto à qualificação técnica:

Art. 30.  A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;

II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;

IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso; (grifei)

Como é de amplo conhecimento, a vinculação do gestor ao princípio da legalidade é um dos pilares que regem toda a atividade pública administrativa.

Vale ressaltar, ainda, que uma das finalidades precípuas do processo licitatório é a de garantir o princípio constitucional da isonomia e de selecionar a proposta mais vantajosa de acordo com o interesse público, baseando-se nos princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa entre outros, e que a vedação ao caráter competitivo da licitação está expressamente prevista no art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei de Licitações, conforme se vê:

Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

§ 1º É vedado aos agentes públicos:

I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991.

Para fundamentar a explicação sobre o dispositivo legal acima citado, valho-me das palavras de Marçal Justen Filho[2]:

O ato convocatório tem de estabelecer as regras necessárias para seleção da proposta mais vantajosa. Se essas exigências serão ou não rigorosas, isso dependerá do tipo de prestação que o particular deverá assumir. Respeitadas as exigências necessárias para assegurar a seleção da proposta mais vantajosa, serão inválidas todas as cláusulas que, ainda indiretamente, prejudiquem o caráter competitivo da licitação.

Assegura-se tratamento igualitário aos interessados que apresentem condições necessárias para contratar com a Administração. A vitória de um deles dependerá de seus próprios méritos. A regra não exige que o benefício indevido seja derivado de uma intenção reprovável. Ou seja, não é necessário sequer a intenção de beneficiar um ou mais competidores. (grifei)

O que não se admite no processo licitatório é a discriminação arbitrária, produto de preferências pessoais e subjetivas do ocupante do cargo público. A licitação consiste em instrumento jurídico para afastar essa arbitrariedade na seleção do contratante. A isonomia no processo licitatório, portanto, significa o tratamento uniforme em todas as situações semelhantes, distinguindo-se na medida em que a lei, e somente a lei, assim o exija.

Desse modo, ao se especificar a exigência do registro ou inscrição da proponente no Conselho Regional de Administração (CRA), restringiu-se a participação de empresas não registradas ou inscritas em outras entidades profissionais competentes.

É importante salientar que esse Tribunal de Contas, inclusive, já aplicou multas a responsáveis cujos editais de licitação exorbitam exigências legais e, assim, limitam o caráter competitivo do certame licitatório. Veja-se:

Acórdão n. 571/2011 - REP n. 10/00033039 - Sessão de 15/06/2011:

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.1. Conhecer do Relatório de Reinstrução DLC, com abrangência sobre o Edital de Licitação Concorrência n. 264/2009, para considerar irregular, com fundamento no art. 36, §2º, alínea “a”, da Lei Complementar n. 202/2000, o ato analisado.

6.2. Aplicar ao Sr. Ronério Heiderscheidt - Prefeito Municipal de Palhoça, CPF n. 179.763.839-49, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 1.500,000 (mil e quinhentos reais), em face da exigência de qualificação técnica exorbitante, frustrando a competição na licitação, ao exigir documentos que contrariam o art. 30 c/c os arts. 3º, § 1º, I, da Lei n. 8.666/1993 e 37, caput e XXI, da Constituição Federal (itens 2.1 e 2.2 do Relatório DLC), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000. (grifei)

Acórdão 1494/2009 - SLC - 07/00374507 - Sessão 25.11.2009

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em: [...]

6.2. Aplicar ao Sr. Sérgio Galizza - ex-Diretor Geral Administrativo do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, CPF n. 375.579.049-15, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

6.2.1. R$ 1.000,00 (mil reais), em face da exigência de qualificação técnica exorbitante no item 8.6, II, "a" e "b", do Edital n. 144/2006, frustrando o caráter competitivo da licitação, infringindo o disposto no art. 3º, § 1º, I, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.1 do Relatório DLC). (grifei)

O Tribunal de Contas da União entende não ser exigível das empresas de locação de mão de obra o registro nos Conselhos Regionais de Administração para a participação nas licitações da Administração Pública Federal. Somente nos casos em que a atividade fim das empresas licitantes esteja diretamente relacionada a do administrador é que a exigência de registro junto a Conselho Regional de Administração se mostra pertinente, conforme decidido nos Acórdãos n. 2.475/2007, n. 1.449/2003 e n. 116/2006, todos do Plenário do TCU.

Cita-se, a propósito, a seguinte decisão do TCU, bastante recente:

9.    Tal entendimento vai ao encontro do comando do art. 37, inciso XXI, da Constituição. Esse dispositivo estabelece que, nas licitações, somente se pode fazer exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações que deverão ser assumidas pela futura contratada.

10.   Ademais, conforme ressaltou a unidade técnica, a obrigatoriedade de inscrição de empresas em determinado conselho é definida segundo a atividade central que é composta pelos serviços da sua atividade fim, nos termos do art. 1º da Lei 6.839/1980. Dessa forma, os mencionados arts. 2º, alínea “b”, 14 e 15 da Lei 4.769/1965, que dispõem sobre o exercício da profissão de Técnico de Administração, não impõem às empresas que exploram atividade de prestação de serviços de vigilância o registro na entidade competente para a fiscalização do exercício da profissão de administrador.

(ACÓRDÃO Nº 4608/2015 – TCU – 1ª Câmara, Processo n. TC 022.455/2013-2, Relator Ministro Benjamin Zymler).

Acrescenta-se, ainda, que a situação também é recorrente no âmbito do Poder Judiciário, consoante a seguinte decisão da Justiça Federal:

PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA É PRESTAR SERVIÇO DE VIGILÂNCIA. DESNECESSÁRIO O REGISTRO NO CRA. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGOU SEGUIMENTO AO APELO. ART. 557 DO CPC. AGRAVO INTERNO.

A decisão ora hostilizada foi clara ao reconhecer que a necessidade de registro de pessoa jurídica perante o Conselho de Administração encontra-se atrelada à atividade básica da empresa, que, na hipótese dos autos, é prestar serviços de vigilância junto a estabelecimentos financeiros, conforme consta de seu estatuto social, o que afasta a necessidade de registro, pois não tem por objetivo precípuo administrar. (…) Agravo interno não provido. (TRF – 2ª Região - AMS 2002.02.01.033304-0 – Rel. Desembargador JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA – 6ª Turma Especializada – DJU 01/12/2008 – p.161).

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADE BÁSICA. SERVIÇO DE VIGILÂNCIA, SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES. NÃO OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO.

I - Segundo entendimento jurisprudencial firmado por esta colenda Oitava Turma, "a empresa que tem como atividade básica a segurança, vigilância ou transporte de valores não está obrigada a registrar-se no Conselho Regional de Administração, por inexistência de dispositivo de lei que a obrigue". (AC 2002.36.00.004848- 4/MT, Rel. Desembargadora Federal Maria Do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 p.425 de 11/02/2011). II - Remessa oficial desprovida.

(REO 200137000066750, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - OITAVA TURMA, 25/03/2011).

Desta feita, por exigir documento desnecessário ao cumprimento do contrato, tendo como consequência a frustação do caráter competitivo da licitação, o responsável violou o disposto no art. 3º, § 1º, inciso I da Lei n. 8.666/93, razão pela qual sugiro a manutenção da restrição. 

3. Exigência de visto do CRA de Santa Catarina para empresas sediadas em outros Estados, contrariando o art. 30 da Lei de Licitações

Consta nos autos a existência de questionamento a respeito da seguinte especificação posta no Edital de Concorrência Pública n. 69/2015 (fls. 311-311v):

4.2.4 Qualificação Técnica representada por: [...]

b.3.1) A empresa sediada fora do Estado de Santa Catarina, deverá apresentar o(s) respectivos(s) atestado(s) vistado(s) pelo CRA de Santa Catarina e acompanhado(s) de Certidão de Registro de Comprovação de Aptidão.

Em sua justificativa o responsável alega que ocorreu apenas um equívoco por parte da representante, pois o edital apenas exige um visto na Unidade Federativa, porquanto o dever de fiscalizar e registrar o atestado de capacidade técnica é do Conselho Regional de onde os serviços foram prestados, de acordo com a Resolução n. 304/2005 do Conselho Federal de Administração (fls. 370-371).

A Área Técnica afastou a presente restrição, considerando que as empresas de locação de mão de obra devem conter registro no Conselho Regional de Administração, pois possuem funções de gerenciamento, planejamento, coordenação e controle de recursos humanos e materiais, com fundamento no art. 2º, alínea “b” da Lei n. 4.769/65. Assim, diante de nenhuma disposição em tal lei a respeito da exigência de visto do CRA para atestado de capacidade técnica de empresas sediadas em outros Estados, lei especial deveria ser observada, neste caso, a Resolução n. 304/2005 do Conselho Federal de Administração, que em seu art. 8º, § 5º menciona tal exigência, sendo condição inafastável para validade do atestado, ou seja, a disposição do edital neste sentido seria pertinente (fls. 382-382v).

Mais uma vez, na linha do que fora debatido no item anterior deste parecer, os argumentos conclusivos da Unidade Técnica não merecem prosperar, justamente por não poder se considerar as empresas de locação de mão de obra relacionadas com a atividade-fim de administrador, não sendo razoável exigir que tais empresas efetuem o seu registro junto ao Conselho Regional de Administração.

Mesmo que a empresa de locação de mão de obra fosse registrada em Conselho Regional competente, tal exigência seria infundada, pois não é cabível o visto dos documentos como exigência de qualificação técnica para proponentes registrados em entidades profissionais de outros Estados, já que no momento da habilitação o licitante possui a mera pretensão de contratar.

Dessa forma, o art. 30 da Lei n. 8.666/93, ao prescrever o “registro ou inscrição na entidade competente”, refere-se ao local de origem da empresa licitante, conforme entendimento de Pedro Jorge Rocha de Oliveira[3], colacionado pela Área Técnica no Relatório DLC n. 634/2012, constante do processo ELC n. 12/00220959:

A Lei Federal nº 8.666/93 (arts. 27 e 30) estabelece que para habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados a qualificação técnica com o registro ou inscrição na entidade profissional competente, no caso de obras é Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Crea).

A empresa licitante deve ter o registro no Crea do local da sua origem e, o visto do Crea do local da realização da obra deve ser exigido apenas para assinatura do contrato. (grifei)

Ademais, esse Tribunal de Contas já se manifestou apontando a irregularidade da exigência, vejam-se algumas decisões:

Decisão n. 2113/2012 - ELC n. 12/00088406 - Sessão de 23/05/2012:

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual, 1º da Lei Complementar n. 202/2000 e 6º da Instrução Normativa n. TC-05/2008, decide: [...]

6.1.8. Exigência, para fins de comprovação da qualificação técnica, de visto do CREA/SC na Certidão de Pessoa Jurídica das empresas que estejam sediadas em outra unidade da federação, desrespeitando os arts. 58 da Lei n. 5.194/1966 e 30 da Lei n. 8.666/1993 (item 2.1 do Relatório DLC n. 212/2012).

Decisão n. 5529/2012 - ELC n. 12/00220959 - Sessão de 07/11/2012:

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59, c/c o art. 113 da Constituição Estadual, 1º da Lei Complementar n. 202/2000 e 6º da Instrução Normativa n. TC-05/2008, decide: [...]

6.1.31. Exigência, para fins de comprovação da qualificação técnica, de visto do CREA/SC, caso a empresa licitante possua registro em outro estado, desrespeitando os arts. 58 da Lei n. 5.194/1966 e 30 da Lei n.8.666/93. (grifei)

O Tribunal de Contas da União também possui entendimento nesse sentido. Veja-se:

Acórdão n. 2099/2009:

Relator: AUGUSTO SHERMAN - Fiscobras/2009. Projeto de irrigação em Flores de Goiás. Empreendimento já auditado nos exercícios anteriores. Obra inclusa no Anexo VI da LOA de 2009 em relação à sua 3ª etapa. Licitação para contratação das obras do vertedouro complementar. Contratação não formalizada no momento da auditoria. Irregularidades detectadas no procedimento licitatório. Diligência. Audiência. Oitiva da empresa contratada. Determinações. 1. Os tributos IRPJ e CSLL não devem integrar o cálculo do LDI, nem tampouco a planilha de custo direto, por se constituírem em tributos de natureza direta e personalística, que oneram pessoalmente o contratado, não devendo ser repassado à contratante. 2. Os itens administração local, instalação de canteiro e acampamento e mobilização e desmobilização, por se tratarem de custos diretos, devem ser inseridos na planilha orçamentária, e não no BDI. 3. É vedada a exigência de visto do Crea do estado do órgão licitante para as empresas licitantes de outro estado. 4. É vedada a exigência, como requisito de aceitação de atestado de capacitação técnico-profissional, de que os profissionais constantes do atestado possuam vínculo empregatício com a licitante na data da licitação. (grifei)

Assim, a exigência do “visto” do registro no conselho local deveria se dar apenas na fase de contratação com a empresa vencedora.

Dessa maneira, ao exigir como qualificação técnica o registro ou inscrição da proponente no Conselho Regional de Administração (CRA), a Secretaria de Estado da Administração acaba por prejudicar as empresas com registro em outras Unidades Federadas, inviabilizando a ampla participação de empresas interessadas no certame, em desrespeito ao princípio da competitividade, basilar ao procedimento licitatório, motivo pelo qual a presente restrição merece ser conservada.

4. Exigência que a empresa detenha em seu quadro um profissional com formação superior em administração de empresas, legalmente habilitado e devidamente registrado junto ao Conselho Regional de Administração CRA, sendo o responsável técnico pela execução dos serviços, o que pode restringir ou comprometer o caráter competitivo da licitação, infringindo o disposto no art. 3º da Lei n. 8.666/93

A instrução considerou irregular a exigência constante no item 4.2.4, alínea “a.1” do Edital de Concorrência n. 69/2015, que assim requereu:

4.2.4 – Qualificação Técnica representada por: [...]

a.1) Comprovação de que possui em seu quadro, no mínimo, um profissional com formação de nível superior em administração de empresas, legalmente habilitado e devidamente registrado junto ao Conselho Regional de Administração CRA – que será o responsável técnico pela execução dos serviços.

A Diretoria de Controle de Licitações e Contratos no Relatório n. 569/2015, às fls. 329-329v, assim se manifestou acerca da referida exigência:

Da mesma forma, assiste razão à representante quando defende que exigir que a empresa detenha em seu quadro um profissional com formação de nível superior em administração de empresas, legalmente habilitado e devidamente registrado junto ao Conselho Regional de Administração CRA – que será o responsável técnico pela execução dos serviços pode restringir ou comprometer o caráter competitivo da licitação, infringindo assim o disposto no art. 3º da Lei nº 8.666/93.

O inciso I do parágrafo 1º do art. 30 da Lei de Licitações estabelece, como requisito de capacitação técnico-profissional, a exigência de o licitante comprovar possuir em seu quadro permanente “(...) na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes.”

Entretanto, como os arts. 2º, alínea “b”, 14 e 15 da Lei 4.769/1965, que dispõem sobre o exercício da profissão de Administrador, não impõem às empresas que explorem atividade de prestação de serviços de digitação ou recepção o registro na entidade competente para a fiscalização do exercício da profissão de administrador, não há amparo legal para se exigir das licitantes que tenham em seus quadros de pessoal profissional da área de administração.

Ademais, não consta do processo licitatório motivação para a inclusão de tal exigência, de modo a fundamentá-la, demonstrando-se sua necessidade e pertinência em relação ao objeto licitado, como de comprovação da capacidade técnica dos interessados. Nesse sentido, verifica-se possível restrição ao caráter competitivo que a mencionada exigência impõe ao certame, com a consequente inobservância dos princípios da isonomia e da obtenção da proposta mais vantajosa.

O responsável, em suas justificativas (fls. 371-372), alegou que a necessidade de um profissional Administrador responsável, mesmo sem vínculo empregatício com a empresa, não era exigência da administração, mas sim da entidade profissional competente, neste caso, o CRA, de acordo com os arts. 2º e 3º da Lei n. 4.769/65 e o art. 1º da Lei n. 6.839/80.

A Área Técnica reconsiderou seu posicionamento em razão das alegações de defesa apresentadas e admitiu que a referida exigência seria uma imposição legal, estando de acordo com o art. 30, § 1º, inciso I da Lei n. 8.666/93. Considerando que a atividade da empresa seria colocar à disposição da Administração mão de obra selecionada e qualificada, exercendo atividade de administração para tanto, seria razoável exigir que houvesse no quadro da empresa responsável técnico com formação superior em administração de empresa registrado no CRA, razões pelas quais sugeriu a Unidade Técnica o afastamento da restrição anteriormente apontada (fls. 382v-383).

Outra vez, os argumentos da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações não merecem acolhida, pois como já dito nos itens anteriores deste parecer, as empresas de locação de mão de obra não prestam como atividade-fim ou atividade preponderante as funções inerentes ao profissional da Administração, motivo pelo qual não se pode exigir o seu registro junto ao Conselho Regional de Administração.

Desta feita, novamente houve excesso de exigência no edital de Concorrência n. 69/2015 quanto à qualificação técnica, limitando injustificadamente o universo de empresas prestadoras de serviços de digitação e recepção que poderiam participar do certame, violando, portanto, o art. 3º da Lei n. 8.666/93, pelo que deve ser mantida, portanto, a presente restrição.    

5. Exigência de um número máximo de atestados, o que restringe a competitividade do certame, contrariando os arts. 3º, § 1º, inciso I, e 30, caput e §§ 3º e 5º da Lei n. 8.666/93

A instrução apontou irregular, ainda, a seguinte especificação constante do Edital n. 69/2015 (fl. 311):

4.2.4 – Qualificação Técnica representada por: [...]

b.2) entende-se por pertinente e compatível em características o(s) atestado(s) que em sua individualidade ou soma de até dois atestados concomitantes no período de execução, contemplem um mínimo de 50% (cinquenta por cento) de cada função objeto desta licitação;

O responsável fundamentou sua justificativa no fato de que a etapa da habilitação seria onde o licitado deveria demonstrar a capacidade jurídica, a regularidade fiscal, a qualificação técnica e a qualificação econômico-financeira, bem como sua capacidade em executar o objeto da licitação, evitando-se, assim, prejuízos ao erário, tudo de acordo com o art. 30 da Lei n. 8.666/93 (fls. 372-373). Acrescenta, ainda, que o art. 30, § 1º da Lei n. 8666/93 seria aplicável ao presente caso, mencionando que a exigência de dois atestados não seria restrição indevida do universo de interessados, mas sim cautela administrativa, no resguardo do interesse público. Por fim, conclui que o texto do edital permite que o licitante comprove sua capacidade em até dois atestados, não limitando a capacitação de comprovação em apenas um contrato, se restringindo a 50% do quantitativo, o que não restringiria o caráter competitivo da licitação.

Ora, tais razões evidentemente não elidem a restrição apontada.

A Lei n. 8.666/93 regulamenta o que se pode exigir dos licitantes quanto à qualificação técnica:

Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.     

§ 1º É vedado aos agentes públicos:

I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5º a 12 deste artigo e no art. 3º da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991; [...]

Art. 30.  A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: [...]

§ 3º Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior. [...]

§ 5º É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação.

No caso presente, como constatou a Área Técnica, a baixa complexidade dos serviços requeridos na licitação não era condição que motivasse a limitação de dois atestados para comprovar a capacidade técnica do interessado, o que compromete injustificadamente a competividade do processo licitatório. 

A propósito, o Tribunal de Contas da União assim se manifestou acerca do excesso de rigor capaz de restringir o caráter competitivo de uma licitação:

Acórdão n. 329/2010:

“era plenamente possível que a Emap exigisse dos licitantes comprovação de experiência anterior no que se refere aos serviços em questão”. As irregularidades concentraram-se, portanto, “não no ato de exigir qualificação técnico-operacional dos licitantes, mas no excesso cometido dentro da margem de discricionariedade da Administração, ao se estabelecer, efetivamente, número máximo de 2 (dois) atestados [...]. De fato, os gestores da Emap não lograram justificar a relação estrita entre os serviços de dragagem e aterro hidráulico e a capacidade operacional das proponentes a ponto de justificar a vedação imposta”. E concluiu o relator: “[...] o aproveitamento pelos licitantes de volumes inferiores atinentes a serviços de dragagem no mar e execução de aterro hidráulico, por meio de atestados em número superior a 2 (dois), era perfeitamente possível, desde que atendidas as especificações técnicas dos equipamentos e demais exigências do edital, porquanto não se tratava de serviços únicos, indissociáveis”. Ao final, manifestou-se no sentido de que fosse dado provimento ao recurso interposto pelo ex-Presidente da Comissão Central de Licitação da Emap, no que foi acompanhado pelos seus pares. Precedentes citados: Decisões n.os 285/2000, 1.288/2002, 1.618/2002; e Acórdãos n.os 1.917/2003, 1.284/2003, 1.631/2007, 2.014/2007, todos do Plenário; e Acórdão n.o 2.104/2009-2ª Câmara.

Assim, verificado o prejuízo à ampla participação das empresas interessadas no certame, em desrespeito ao princípio da competitividade, basilar ao processo licitatório, a presente irregularidade merece ser mantida.

6. Exigência restritiva de atestado para serviço pouco relevante e sem valor significativo ao objeto licitado, contrariando o art. 3º, § 1º, inciso I, c/c o art. 30 da Lei n. 8.666/93

A instrução averiguou no Relatório n. 677/2015 (fls. 352v-353) possível cláusula restritiva de competividade, em razão da exigência constante do item 4.2.4, alínea “b” do Edital de Concorrência n. 69/2015, de cuja imposição resultou a inabilitação da empresa representante, por não apresentar atestado que demonstrasse a prestação de serviços de digitador, conforme constou na ata de sessão pública de fls. 433-434.

Apesar de devidamente notificado para apresentar justificativa sobre este assunto, o responsável não se pronunciou a respeito da matéria em suas alegações de defesa de fls. 367-375.

De acordo com o posicionamento da Área Técnica, não houve ilegalidade na inabilitação da ora representante, pois realmente a empresa não apresentou atestado que comprovaria a prestação dos serviços de digitador como exigido pelo edital. Todavia, diante do objeto licitado – sete postos de serviços de digitação e setenta e seis postos de recepcionista – não haveria necessidade de apresentação de atestado de prestação de serviço de digitador.

Assim, exigir atestado de comprovação de serviços de digitação neste caso seria cláusula restritiva à participação do certame, porquanto representaria objeto pouco relevante do edital e com valor insignificante, em afronta aos seguintes dispositivos da Lei de Licitações: 

Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: [...]

II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos; [...]

§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a: 

I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos; [...]

§ 2º As parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo, mencionadas no parágrafo anterior, serão definidas no instrumento convocatório.

§ 3º Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior.

Sobre o assunto, o Tribunal de Contas da União consolidou o seu entendimento na Súmula n. 263, in verbis:

Para a comprovação da capacidade técnico-operacional das licitantes, e desde que limitada, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, é legal a exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes, devendo essa exigência guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado.

Logo, a presente restrição, assim como as demais irregularidades analisadas neste parecer, merece ser conservada.

7. Conclusão

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, manifesta-se:

1. pela PARCIAL PROCEDÊNCIA da presente representação formulada pelo Sr. Sandro Domingos da Silva, sócio administrador da empresa Elmo Litorânea de Mão de Obra Ltda., em face da Secretaria de Estado da Administração;

2. pela IRREGULARIDADE do Edital de Concorrência Pública n. 69/2015, da Secretaria de Estado da Administração, em razão das exigências previstas no item 4.2.4, alíneas “a”, “a.1”, “b”, “b.2”, “b.3.1” e “c” do referido Edital, assinaladas nos itens 3.2.1 a 3.2.6 da conclusão do Relatório de Instrução DLC n. 677/2015 e analisadas nos itens 1 a 6 deste parecer, por afronta ao disposto nos arts. 3º, § 1º, inciso I e 30, todos da Lei n. 8.666/93;

3. pelas DETERMINAÇÃO e RECOMENDAÇÃO dispostas nos itens 3.2 e 3.3 da conclusão do Relatório de Reinstrução DLC n. 131/2016, acrescentando-se a ilegalidade das exigências discutidas nos itens 2, 3 e 4 deste parecer.

Florianópolis, 29 de junho de 2016.

 

Cibelly Farias Caleffi

Procuradora



[1] in STRUECKER, Denise Regina; MATTJE, Alysson; MARTINS, Flávia Letícia Fernandes Baesso. Licitações: análise prévia de editais. Ciclo de estudos de controle público da administração municipal (13.). Florianópolis: Tribunal de Contas, 2011, p. 243-244

[2] JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. São Paulo: Dialética, 2005.

[3] OLIVEIRA, Pedro Jorge Rocha de. Obras Públicas: tirando suas dúvidas. Belo Horizonte: Fórum, 2010, p. 224.