Parecer nº:

MPC/40.512/2016

Processo nº:

RLA 15/00135906    

Origem:

Município de Tijucas

Assunto:

Auditoria Ordinária referente ao cumprimento do item 6.2 da Decisão nº 3353/2013, relativo ao registro de Créditos a Receber no Ativo do Município sem identificação da origem do recurso

 

 

Trata-se de auditoria in loco realizada no Município de Tijucas para verificar registro de Créditos a Receber no Ativo do Município sem identificação da origem do recurso.

Após a realização dos trabalhos afetos à fiscalização, foi emitido o relatório técnico de nº

 

3.1 - DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU que proceda à AUDIÊNCIA, nos termos do artigo 29, § 1º da Lei Complementar nº 202/2000, dos responsáveis para, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento desta apresentar justificativas relativamente às restrições a seguir especificadas, passíveis de cominação de multas capitulada no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000:

3.1.1. Sr. Elmis Mannrich, Prefeito Municipal, no período de 2005 a 2012, CPF 522.915.619-87, residente na Rua Coronel Buchelle, 233, Centro, Tijucas/SC, CEP 88.200-000, Sr. Roberto Carlos Vailati, Secretário Municipal de Finanças (2005-2006), CPF 596.484.309-34, residente na Rua Ireni Peiter Barreto, 136, casa 3, Centro, Tijucas/SC, CEP 88.200-000, Sra. Rosangela de Fátima Leal Veiga, Secretária Municipal de Finanças (2007-2013), CPF 507.051.059-20, residente na Rua Expedicionário Osvaldo Silva, 87, Centro, Tijucas/SC, CEP 88.200-000 e ao Sr. Edson Luiz Rosa, Técnico em Contabilidade, Residente à Rua Sergipe, 299, Bairro Universitário, Tijucas/SC, CEP 88.200-000, pelo fato que segue:

3.1.1.1 - Despesas efetivamente pagas com Folha de Pagamento até o final dos exercícios financeiros de 2000, 2001, 2002, 2003, 2005, 2006, 2007, 2008, e 2009, não empenhadas em época própria, no valor de R$ 939.983,99, em desacordo com os artigos 35, II, 60 e 85 da Lei nº 4.320/64 (item 2.2, deste Relatório);

3.1.2. Sr. Valério Tomazi, Prefeito Municipal, CPF 288.981.849-72, residente na Rua Manoel Nahum de Brito, 265, Centro, Tijucas/SC, CEP 88.200-000, Sra. Rosangela de Fátima Leal Veiga, Secretária Municipal de Finanças, CPF 507.051.059-20, residente na Rua Expedicionário Osvaldo Silva, 87, Centro, Tijucas/SC, CEP 88.200-000 e ao Sr. Edson Luiz Rosa, Técnico em Contabilidade, Residente à Rua Sergipe, 299, Bairro Universitário, Tijucas/SC, CEP 88.200-000, pelo fato que segue:

3.1.2.1 - Não cumprimento da determinação constante no item 6.2, da Decisão n.º 3353/2013, em desacordo ao artigo 70, § 1º, da Lei Complementar n.º 202/2000 (item 2.1).

 

Após acolhida a sugestão da área técnica e efetivado o ato processual, os Srs. Valério Tomazi, Elmis Mannrich, Rosangela de Fátima Leal Veiga e Edson Luiz Rosa solicitaram, de forma conjunta, a dilatação do prazo para a apresentação de defesa, a qual foi deferida.

Posteriormente, os responsáveis supramencionados apresentaram, também de forma conjunta, suas justificativas (fls. 221-227).

No que tange ao Sr. Roberto Carlos Vailati, consoante o retorno do Aviso de Recebimento (fl. 220), este não fora localizado. Realizou-se, assim, audiência por meio do Edital nº 288/2015, publicado no DOTC-e nº 1.824, em 05/11/2015.

Haja vista que este não apresentou qualquer justificativa atinente aos apontamentos, deu-se prosseguimento ao processo, sendo tratado como revel, nos termos do § 2º do art. 15 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000.

Por fim, foi elaborado o relatório de reinstrução nº 008/2016, às fls. 290-300v. Eis a conclusão por meio deste exposta:

 

4.1.         CONSIDERAR IRREGULARES, na forma do artigo 36, § 2º, “a” da Lei Complementar nº 202/2000, o ato abaixo relacionado, aplicando aos Srs. Valério Tomazi, Prefeito Municipal, CPF 288.981.849-72, residente à Rua Manoel Nahum de Brito, 265, Centro, Tijucas/SC, CEP 88.200-000, Rosangela de Fátima Leal Veiga, Secretária Municipal de Finanças, CPF 507.051.059-20, residente à Rua Expedicionário Osvaldo Silva, 87, Centro, Tijucas/SC, CEP 88.200-000 e Edson Luiz Rosa, Técnico em Contabilidade, residente à Rua Cel. Buchelle, 01, Centro, Tijucas/SC, CEP 88.200-000, multas previstas no artigo 70, da Lei Complementar nº 202/2000, fixando-lhes o prazo de 30 dias a contar da publicação do Acórdão no recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica, desde logo, autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:

4.1.1.      Cumprimento parcial da determinação constante no item 6.2, da Decisão nº 3353/2013, em desacordo ao artigo 70, § 1º, da Lei Complementar nº 202/2000, uma vez que não foram identificadas as origens das contas Depósitos Judiciais (R$ 9.296,95), Cheques a Receber (R$ 10.557,14), e Sentenças Judiciais (R$ 3.486,67).

4.2.         DAR CIÊNCIA da Decisão com remessa de cópia deste Relatório de Instrução e do Voto que a fundamentam aos Responsáveis.

 

É o Relatório.

 

1.              Cumprimento parcial da determinação constante no item 6.2 da Decisão nº 3353/2013

 

Quando da análise do Processo de Prestação de Contas do Prefeito nº 11/00135810, verificou-se a existência de valores impróprios lançados no Ativo Realizável do Município, no montante de R$ 1.019.647,02, os quais superestimavam o seu Ativo Financeiro.

Na ocasião, constatou-se que o referido montante, lançado no subitem 05 - Pagamentos Indevidos, da Conta Contábil 112190000 - Créditos Diversos a Receber, estava indevidamente apropriado nesta conta. A irregularidade resultou na determinação presente no item 6.2 da Decisão nº 3353/2013.

Após o exame das justificativas e esclarecimentos trazidos pelos responsáveis, a área técnica constatou que o Município de Tijucas não apresentou documentos hábeis que dessem suporte aos seguintes registros contábeis: i) Depósitos Judiciais (R$ 9.296,95), ii) Cheques a Receber (R$ 10.557,14) e iii) Sentenças Judiciais (R$ 3.486,67), em afronta ao art. 70, § 1º, da Lei Complementar nº 202/2000.

Ao final, entendeu a diretoria que o apontamento de restrição permanece nos seguintes termos:

 

3.1.1. Cumprimento parcial da determinação constante no item 6.2, da Decisão n.º 3353/2013, em desacordo ao artigo 70, § 1º, da Lei Complementar n.º 202/2000, uma vez que não foram identificadas as origens das contas Depósitos Judiciais (R$ 9.296,95), Cheques a Receber (R$ 10.557,14), e Sentenças Judiciais (R$ 3.486,67).

 

Entendo adequada a conclusão da área técnica de considerar irregular o ato acima relacionado.

No entanto, além da cominação de multa, é cabível a reiteração da determinação constante do item 6.2 da Decisão nº 3353/2013, na parte em que restou descumprida, fixando o prazo de 90 dias para a correção das inconsistências apuradas pela área técnica.

 

2.              Despesas efetivamente pagas com Folha de Pagamento até o final de exercícios financeiros, não empenhadas em época própria

 

A presente restrição refere-se às despesas efetivamente pagas até o final dos exercícios financeiros de 2000, 2001, 2002, 2003, 2005, 2006, 2007, 2008 e 2009, não empenhadas em época própria, no valor de R$ 939.983,99, em desacordo com os artigos 35, II, 60 e 85 da Lei nº 4.320/64.

Constatou-se que a Prefeitura Municipal de Tijucas realizava o desembolso da folha de pagamento de forma irregular, uma vez que trabalhava desconsiderando o orçamento do Município, criando, inclusive, uma conta denominada “Pagamentos Indevidos”.

Os responsáveis não apresentaram qualquer tipo de defesa acerca do apontamento em tela.

A área técnica apurou que foram providenciados os empenhamentos das despesas em tela (fls. 265 e 266), bem como foram efetuadas as baixas dos respectivos valores no Ativo do Município (fls. 273 a 283). Concluiu, assim, que a restrição poderia ser desconsiderada.

Discordarei do entendimento manifestado pelo corpo instrutivo.

Apesar da posterior correção do erro, houve o cometimento de irregularidade grave, consubstanciada no desrespeito às fases da despesa.

Dessa forma, resta configurada a responsabilidade do Sr. Elmis Mannrich, Sr. Roberto Carlos Vailati, Sra. Rosangela de Fátima Leal Veiga e Sr. Edson Luiz Rosa. No entanto, estes somente devem ser responsabilizados pelos períodos durante os quais ocuparam seus respectivos cargos[1], e não por todos os exercícios em que foi constatada a ocorrência da irregularidade em exame.

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II da Lei Complementar 202/2000, manifesta-se por:

1. Considerar irregulares os atos abaixo relacionados:

1.1. De responsabilidade dos Srs. Elmis Mannrich, Prefeito Municipal no período de 2005 a 2012, Roberto Carlos Vailati, Secretário Municipal de Finanças de 2005 a 2006, Rosangela de Fátima Leal Veiga, Secretária Municipal de Finanças de 2007 a 2013, e Edson Luiz Rosa, Técnico em Contabilidade:

1.1.1. despesas efetivamente pagas com folha de pagamento não empenhadas em época própria, em desacordo com os artigos 35, II, 60 e 85 da Lei nº 4.320/64.

1.2. De responsabilidade dos Srs. Valério Tomazi, Prefeito Municipal, Rosangela de Fátima Leal Veiga, Secretária Municipal de Finanças e Edson Luiz Rosa, Técnico em Contabilidade:

1.2.1. cumprimento parcial da determinação constante no item 6.2, da Decisão nº 3353/2013, em desacordo ao artigo 70, § 1º, da Lei Complementar nº 202/2000, uma vez que não foram identificadas as origens das contas Depósitos Judiciais (R$ 9.296,95), Cheques a Receber (R$ 10.557,14), e Sentenças Judiciais (R$ 3.486,67).

2. Aplicar as multas previstas no artigo 70 da Lei Complementar nº 202/2000 aos responsáveis acima elencados, fixando-lhes o prazo de 30 dias a contar da publicação do Acórdão para o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica, desde logo, autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000.

3. Reiterar os termos da determinação constante do item 6.2 da Decisão nº 3353/2013, na parte em que restou descumprida, fixando o prazo de 90 dias para a correção das inconsistências apuradas pela área técnica.

4.   Dar ciência da decisão aos responsáveis e ao Município de Tijucas.

Florianópolis, 14 de julho de 2016.

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas



[1] Sr. Elmis Mannrich, Prefeito Municipal no período de 2005 a 2012, Sr. Roberto Carlos Vailati, Secretário Municipal de Finanças de 2005 a 2006, Sra. Rosangela de Fátima Leal Veiga, Secretária Municipal de Finanças de 2007 a 2013, Sr. Edson Luiz Rosa, Técnico em Contabilidade.