Parecer nº: |
MPC/40.512/2016 |
Processo nº: |
RLA
15/00135906 |
Origem: |
Município de
Tijucas |
Assunto: |
Auditoria
Ordinária referente ao cumprimento do item 6.2 da Decisão nº 3353/2013,
relativo ao registro de Créditos a Receber no Ativo do Município sem identificação
da origem do recurso |
Trata-se
de auditoria in loco realizada no
Município de Tijucas para verificar registro
de Créditos a Receber no Ativo do Município sem identificação da origem do
recurso.
Após
a realização dos trabalhos afetos à fiscalização, foi emitido o relatório
técnico de nº
3.1 - DETERMINAR à Diretoria de Controle dos
Municípios - DMU que proceda à AUDIÊNCIA, nos termos do artigo 29, § 1º da Lei
Complementar nº 202/2000, dos responsáveis para, no prazo de 30 dias, a contar
do recebimento desta apresentar justificativas relativamente às restrições a
seguir especificadas, passíveis de cominação de multas capitulada no art. 70,
II, da Lei Complementar nº 202/2000:
3.1.1. Sr. Elmis Mannrich, Prefeito Municipal,
no período de 2005 a 2012, CPF 522.915.619-87, residente na Rua Coronel
Buchelle, 233, Centro, Tijucas/SC, CEP 88.200-000, Sr. Roberto Carlos Vailati,
Secretário Municipal de Finanças (2005-2006), CPF 596.484.309-34, residente na
Rua Ireni Peiter Barreto, 136, casa 3, Centro, Tijucas/SC, CEP 88.200-000, Sra.
Rosangela de Fátima Leal Veiga, Secretária Municipal de Finanças
(2007-2013), CPF 507.051.059-20, residente na Rua Expedicionário Osvaldo Silva,
87, Centro, Tijucas/SC, CEP 88.200-000 e ao Sr. Edson Luiz Rosa, Técnico
em Contabilidade, Residente à Rua Sergipe, 299, Bairro Universitário,
Tijucas/SC, CEP 88.200-000, pelo fato que segue:
3.1.1.1 - Despesas efetivamente pagas com Folha de
Pagamento até o final dos exercícios financeiros de 2000, 2001, 2002, 2003,
2005, 2006, 2007, 2008, e 2009, não empenhadas em época própria, no valor de R$
939.983,99, em desacordo com os artigos 35, II, 60 e 85 da Lei nº 4.320/64
(item 2.2, deste Relatório);
3.1.2. Sr. Valério Tomazi, Prefeito Municipal,
CPF 288.981.849-72, residente na Rua Manoel Nahum de Brito, 265, Centro,
Tijucas/SC, CEP 88.200-000, Sra. Rosangela de Fátima Leal Veiga,
Secretária Municipal de Finanças, CPF 507.051.059-20, residente na Rua
Expedicionário Osvaldo Silva, 87, Centro, Tijucas/SC, CEP 88.200-000 e ao Sr. Edson
Luiz Rosa, Técnico em Contabilidade, Residente à Rua Sergipe, 299, Bairro
Universitário, Tijucas/SC, CEP 88.200-000, pelo fato que segue:
3.1.2.1 - Não cumprimento da determinação constante no
item 6.2, da Decisão n.º 3353/2013, em desacordo ao artigo 70, § 1º, da Lei
Complementar n.º 202/2000 (item 2.1).
Após
acolhida a sugestão da área técnica e efetivado o ato processual, os Srs.
Valério Tomazi, Elmis Mannrich, Rosangela de Fátima Leal Veiga e Edson Luiz
Rosa solicitaram, de forma conjunta, a dilatação do prazo para a apresentação
de defesa, a qual foi deferida.
Posteriormente,
os responsáveis supramencionados apresentaram, também de forma conjunta, suas
justificativas (fls. 221-227).
No
que tange ao Sr. Roberto Carlos Vailati, consoante o retorno do Aviso de
Recebimento (fl. 220), este não fora localizado. Realizou-se, assim, audiência
por meio do Edital nº 288/2015, publicado no DOTC-e nº 1.824, em 05/11/2015.
Haja
vista que este não apresentou qualquer justificativa atinente aos apontamentos,
deu-se prosseguimento ao processo, sendo tratado como revel, nos termos do § 2º
do art. 15 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000.
Por
fim, foi elaborado o relatório de reinstrução nº 008/2016, às fls. 290-300v.
Eis a conclusão por meio deste exposta:
4.1. CONSIDERAR
IRREGULARES, na forma do artigo
36, § 2º, “a” da Lei Complementar nº
202/2000, o ato abaixo relacionado, aplicando aos Srs. Valério Tomazi, Prefeito Municipal, CPF 288.981.849-72, residente à
Rua Manoel Nahum de Brito, 265, Centro, Tijucas/SC, CEP 88.200-000, Rosangela de Fátima Leal Veiga,
Secretária Municipal de Finanças, CPF 507.051.059-20, residente à Rua
Expedicionário Osvaldo Silva, 87, Centro, Tijucas/SC, CEP 88.200-000 e Edson Luiz Rosa, Técnico em
Contabilidade, residente à Rua Cel. Buchelle, 01, Centro, Tijucas/SC, CEP
88.200-000, multas previstas no artigo 70, da Lei Complementar nº 202/2000,
fixando-lhes o prazo de 30 dias a contar da publicação do Acórdão no
recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica, desde logo,
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:
4.1.1. Cumprimento
parcial da determinação constante no item 6.2, da Decisão nº 3353/2013, em
desacordo ao artigo 70, § 1º, da Lei Complementar nº 202/2000, uma vez que não
foram identificadas as origens das contas Depósitos Judiciais (R$ 9.296,95),
Cheques a Receber (R$ 10.557,14), e Sentenças Judiciais (R$ 3.486,67).
4.2. DAR
CIÊNCIA da Decisão com remessa de cópia deste Relatório de Instrução e do
Voto que a fundamentam aos Responsáveis.
É o Relatório.
1.
Cumprimento parcial da determinação
constante no item 6.2 da Decisão nº 3353/2013
Quando da análise do Processo de Prestação de
Contas do Prefeito nº 11/00135810, verificou-se a existência de valores
impróprios lançados no Ativo Realizável do Município, no montante de R$
1.019.647,02, os quais superestimavam o seu Ativo Financeiro.
Na ocasião, constatou-se que o referido montante,
lançado no subitem 05 - Pagamentos Indevidos, da Conta Contábil 112190000 -
Créditos Diversos a Receber, estava indevidamente apropriado nesta conta. A
irregularidade resultou na determinação presente no item 6.2 da Decisão nº
3353/2013.
Após o exame das justificativas e
esclarecimentos trazidos pelos responsáveis, a área técnica constatou que o
Município de Tijucas não apresentou documentos hábeis que dessem suporte aos
seguintes registros contábeis: i) Depósitos Judiciais (R$ 9.296,95), ii) Cheques
a Receber (R$ 10.557,14) e iii) Sentenças Judiciais (R$ 3.486,67), em afronta
ao art. 70, § 1º, da Lei Complementar nº 202/2000.
Ao final, entendeu a diretoria que o
apontamento de restrição permanece nos seguintes termos:
3.1.1. Cumprimento parcial da determinação constante no item 6.2, da
Decisão n.º 3353/2013, em desacordo ao artigo 70, § 1º, da Lei Complementar n.º
202/2000, uma vez que não foram identificadas as origens das contas Depósitos
Judiciais (R$ 9.296,95), Cheques a Receber (R$ 10.557,14), e Sentenças
Judiciais (R$ 3.486,67).
Entendo adequada a conclusão da área técnica
de considerar irregular o ato acima relacionado.
No entanto, além da cominação de multa, é
cabível a reiteração da determinação constante do item 6.2 da Decisão nº
3353/2013, na parte em que restou descumprida, fixando o prazo de 90 dias para
a correção das inconsistências apuradas pela área técnica.
2.
Despesas efetivamente pagas com Folha
de Pagamento até o final de exercícios financeiros, não empenhadas em época
própria
A presente restrição refere-se às despesas
efetivamente pagas até o final dos exercícios financeiros de 2000, 2001, 2002,
2003, 2005, 2006, 2007, 2008 e 2009, não empenhadas em época própria, no valor
de R$ 939.983,99, em desacordo com os artigos 35, II, 60 e 85 da Lei nº
4.320/64.
Constatou-se que a Prefeitura Municipal de
Tijucas realizava o desembolso da folha de pagamento de forma irregular, uma
vez que trabalhava desconsiderando o orçamento do Município, criando,
inclusive, uma conta denominada “Pagamentos Indevidos”.
Os responsáveis não apresentaram qualquer
tipo de defesa acerca do apontamento em tela.
A área técnica apurou que foram
providenciados os empenhamentos das despesas em tela (fls. 265 e 266), bem como
foram efetuadas as baixas dos respectivos valores no Ativo do Município (fls.
273 a 283). Concluiu, assim, que a restrição poderia ser desconsiderada.
Discordarei do entendimento manifestado pelo
corpo instrutivo.
Apesar da posterior correção do erro, houve o
cometimento de irregularidade grave, consubstanciada no desrespeito às fases da
despesa.
Dessa forma, resta configurada a
responsabilidade do Sr. Elmis Mannrich, Sr. Roberto Carlos Vailati, Sra.
Rosangela de Fátima Leal Veiga e Sr. Edson Luiz Rosa. No entanto, estes somente
devem ser responsabilizados pelos períodos durante os quais ocuparam seus
respectivos cargos[1], e não
por todos os exercícios em que foi constatada a ocorrência da irregularidade em
exame.
Ante
o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida
pelo art. 108, incisos I e II da Lei Complementar 202/2000, manifesta-se por:
1. Considerar irregulares os atos abaixo
relacionados:
1.1.
De responsabilidade dos Srs. Elmis Mannrich, Prefeito Municipal no
período de 2005 a 2012, Roberto Carlos
Vailati, Secretário Municipal de Finanças de 2005 a 2006, Rosangela de
Fátima Leal Veiga, Secretária Municipal de Finanças de 2007 a 2013, e Edson
Luiz Rosa, Técnico em Contabilidade:
1.1.1.
despesas efetivamente pagas com folha de pagamento não empenhadas em época
própria, em desacordo com os artigos 35, II, 60 e 85 da Lei nº 4.320/64.
1.2. De responsabilidade dos Srs. Valério Tomazi, Prefeito Municipal, Rosangela de Fátima Leal Veiga,
Secretária Municipal de Finanças e Edson
Luiz Rosa, Técnico em Contabilidade:
1.2.1. cumprimento parcial da determinação
constante no item 6.2, da Decisão nº 3353/2013, em desacordo ao artigo 70, §
1º, da Lei Complementar nº 202/2000, uma vez que não foram identificadas as
origens das contas Depósitos Judiciais (R$ 9.296,95), Cheques a Receber (R$
10.557,14), e Sentenças Judiciais (R$ 3.486,67).
2. Aplicar as multas previstas no artigo 70 da Lei Complementar nº 202/2000 aos
responsáveis acima elencados, fixando-lhes o prazo de 30 dias a contar da
publicação do Acórdão para o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o
que fica, desde logo, autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança
judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar nº
202/2000.
3. Reiterar
os termos da determinação constante do item 6.2 da Decisão nº 3353/2013, na
parte em que restou descumprida, fixando o prazo de 90 dias para a correção das
inconsistências apuradas pela área técnica.
4. Dar ciência da decisão aos responsáveis e ao Município de Tijucas.
Florianópolis, 14 de julho de 2016.
Diogo
Roberto Ringenberg
Procurador
do Ministério
Público de Contas
[1] Sr. Elmis Mannrich, Prefeito Municipal no
período de 2005 a 2012, Sr. Roberto
Carlos Vailati, Secretário Municipal de Finanças de 2005 a 2006, Sra. Rosangela
de Fátima Leal Veiga, Secretária Municipal de Finanças de 2007 a 2013, Sr. Edson
Luiz Rosa, Técnico em Contabilidade.