Parecer nº: |
MPC/40.924/2016 |
Processo
nº: |
TCE 15/00380897 |
Origem: |
Município de Itajaí |
Assunto: |
Recursos
repassados à Associação de Colaboradores e Amigos da Escolinha de Futebol
Estudante Bom de Bola |
Trata-se de Tomada de Contas Especial autuada
devido ao encaminhamento, por parte da Prefeitura Municipal de Itajaí, de
cópias do correspondente processo interno de tomada de contas especial,
instaurado com a finalidade de analisar a documentação, as responsabilidades e
quantificar os danos referentes à prestação de contas dos recursos recebidos
pela Associação de Colaboradores e Amigos da Escolinha de Futebol Bom de Bola.
A Diretoria de Controle dos Municípios, por
meio do relatório de nº 3841/2015 (fls. 145-148), sugeriu a citação do Sr.
Fabiano João Sedrez, Presidente da associação em 2013, para se pronunciar a
respeito da ausência de prestação de contas dos recursos transferidos. A
sugestão foi acatada pelo Relator (fl. 148).
A citação foi realizada em 11/12/2015 (fl.
150), mas não houve apresentação de defesa.
A diretoria emitiu novo relatório, de nº
672/2016 (fls. 151-154), proferindo sugestão nos seguintes termos:
3.1. JULGAR IRREGULAR
com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea “c” c/c o artigo 21 caput
da Lei Complementar n.º 202/2000, as contas referentes a presente Tomada de
Contas Especial e condenar o responsável, Sr. Fabiano João Sedrez, Presidente
Associação de Colaboradores e Amigos da Escolinha de Futebol Estudante Bom de
Bola de Itajaí no exercício de 2013, CPF n° 866.600.109-06, RG n° 3.053.617-0
SSP/SC, residente e domiciliado na Rua Horácio Ramos Gonzaga, n° 650, Bairro
Cordeiros na cidade de Itajaí/SC ao pagamento da quantia abaixo relacionada,
fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no
Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento
dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados
monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei
Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a
data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da
dívida para cobrança judicial (artigo 43, II da Lei Complementar n.º 202/2000):
3.1.1. Ausência de
prestação de contas de recursos transferidos à Associação de Colaboradores e
Amigos da Escolinha de Futebol Estudante Bom de Bola em agosto de 2013, no
valor original de R$ 42.000,00 (valor atualizado até 27/03/2015 para R$
61.119,44), em desacordo com o parágrafo único do artigo 70 da Constituição Federal
e o artigo 1º, § 2 º da Lei Municipal nº 6.365/2013 c/c art. 12, inciso XIV,
art. 27, inciso II, IV, V, VI da Instrução Normativa Municipal nº 15/CGM/2010
(item 1, deste Relatório).
3.2. DAR CIÊNCIA da
decisão ao responsável nominado, bem como o atual Gestor.
É
o relatório.
O presente processo deriva da tomada de contas especial instaurada no
âmbito interno da Administração Pública municipal de Itajaí, em face da
ausência de prestação de contas do repasse de R$ 42.000,00, por parte da
Associação de Colaboradores e Amigos da Escolinha de Futebol Estudante Bom de
Bola.
O valor foi transferido em favor da entidade acima, por meio do empenho
nº 3843/2013, de 28/08/2013, com vistas a “proporcionar um intercâmbio
esportivo e cultural avaliativo para atletas carentes do Município, na
modalidade de futebol de campo” (fl. 24).
A prestação de contas não foi realizada e a Prefeitura Municipal
encaminhou ofício à entidade solicitando a devolução corrigida do valor,
informando ainda que o não atendimento ensejaria a instauração de tomada de
contas especial (fls. 31-32).
Conforme se extrai da síntese do projeto, os recursos foram destinados à
compra de 15 passagens aéreas em prol de atletas adolescentes de 12 a 18 anos
de idade e integrantes da equipe técnica para a cidade de Penalva do Castelo,
em Portugal, com intuito de proporcionar a eles a chance de se tornarem
jogadores profissionais de futebol e de conhecerem a cultura europeia (fls.
110-111).
A comissão de tomada de contas especial constatou a ausência dos
seguintes documentos para comprovar a realização dos gastos: nota fiscal de
compra das passagens, cópias dos bilhetes de passagem, extrato de transação
bancária ou cópia do cheque de pagamento da despesa, e relação das pessoas que
participaram da viagem (fl. 98).
Diante da ausência de manifestação do responsável pela associação, a
comissão concluiu por imputar-lhe o débito correspondente ao valor total
repassado, acrescido de juros, multa e correção monetária.
A área técnica, por sua vez, corroborou as conclusões da comissão e
procedeu ao cálculo do valor devido considerando a data do repasse (28/08/2013)
e a data do penúltimo relatório (27/03/2015), atingindo o montante de R$
61.119,44.
Por todo o exposto, conclui-se que a reponsabilidade do representante da
associação pelos valores não devolvidos ao Município é indiscutível.
Acresço apenas uma observação.
Pelo que se denota dos autos, quando da concessão da contribuição
financeira à entidade, não foi exigida a lista de pessoas que seriam
beneficiadas com a viagem, a comprovação do histórico de treinos ou campeonatos
esportivos dos quais elas teriam participado junto à associação para justificar
a viagem, o nome do hotel onde se hospedariam, o nome do clube de futebol ou
local onde se apresentariam, tampouco qualquer outro elemento que pudesse
sustentar eventual interesse público presente naquele repasse.
Destaca-se que os gestores responsáveis pela concessão destes benefícios
a entidades privadas devem atuar, nas próximas análises, com o devido zelo, buscando
observar primeiramente a presença do interesse público nos projetos
apresentados, bem como a idoneidade e capacidade financeira das entidades
proponentes antes de liberar os valores desejados.
Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na
competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no
202/2000, manifesta-se pelo
acolhimento das conclusões do relatório de nº 672/2016, no sentido de julgar
irregulares as presentes contas, com imputação de débito ao presidente da Associação de Colaboradores e Amigos da Escolinha
de Futebol Estudante Bom de Bola, acrescentando a seguinte
determinação:
1) que a Administração Pública municipal de
Itajaí proceda, em futuros repasses, à análise da presença do interesse público
na concessão de repasses a entidades privadas, bem como verifique a idoneidade
e capacidade financeira destas, com vistas a evitar malversação dos recursos
públicos.
Florianópolis, 15 de julho de 2016.
Diogo Roberto Ringenberg