Parecer nº:

MPC/40.924/2016

Processo nº:

TCE 15/00380897

Origem:

Município de Itajaí

Assunto:

Recursos repassados à Associação de Colaboradores e Amigos da Escolinha de Futebol Estudante Bom de Bola

 

 

Trata-se de Tomada de Contas Especial autuada devido ao encaminhamento, por parte da Prefeitura Municipal de Itajaí, de cópias do correspondente processo interno de tomada de contas especial, instaurado com a finalidade de analisar a documentação, as responsabilidades e quantificar os danos referentes à prestação de contas dos recursos recebidos pela Associação de Colaboradores e Amigos da Escolinha de Futebol Bom de Bola.

A Diretoria de Controle dos Municípios, por meio do relatório de nº 3841/2015 (fls. 145-148), sugeriu a citação do Sr. Fabiano João Sedrez, Presidente da associação em 2013, para se pronunciar a respeito da ausência de prestação de contas dos recursos transferidos. A sugestão foi acatada pelo Relator (fl. 148).

A citação foi realizada em 11/12/2015 (fl. 150), mas não houve apresentação de defesa.

A diretoria emitiu novo relatório, de nº 672/2016 (fls. 151-154), proferindo sugestão nos seguintes termos:

 

3.1. JULGAR IRREGULAR com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea “c” c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar n.º 202/2000, as contas referentes a presente Tomada de Contas Especial e condenar o responsável, Sr. Fabiano João Sedrez, Presidente Associação de Colaboradores e Amigos da Escolinha de Futebol Estudante Bom de Bola de Itajaí no exercício de 2013, CPF n° 866.600.109-06, RG n° 3.053.617-0 SSP/SC, residente e domiciliado na Rua Horácio Ramos Gonzaga, n° 650, Bairro Cordeiros na cidade de Itajaí/SC ao pagamento da quantia abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II da Lei Complementar n.º 202/2000):

3.1.1. Ausência de prestação de contas de recursos transferidos à Associação de Colaboradores e Amigos da Escolinha de Futebol Estudante Bom de Bola em agosto de 2013, no valor original de R$ 42.000,00 (valor atualizado até 27/03/2015 para R$ 61.119,44), em desacordo com o parágrafo único do artigo 70 da Constituição Federal e o artigo 1º, § 2 º da Lei Municipal nº 6.365/2013 c/c art. 12, inciso XIV, art. 27, inciso II, IV, V, VI da Instrução Normativa Municipal nº 15/CGM/2010 (item 1, deste Relatório).

3.2. DAR CIÊNCIA da decisão ao responsável nominado, bem como o atual Gestor.

 

É o relatório.

O presente processo deriva da tomada de contas especial instaurada no âmbito interno da Administração Pública municipal de Itajaí, em face da ausência de prestação de contas do repasse de R$ 42.000,00, por parte da Associação de Colaboradores e Amigos da Escolinha de Futebol Estudante Bom de Bola.

O valor foi transferido em favor da entidade acima, por meio do empenho nº 3843/2013, de 28/08/2013, com vistas a “proporcionar um intercâmbio esportivo e cultural avaliativo para atletas carentes do Município, na modalidade de futebol de campo” (fl. 24).

A prestação de contas não foi realizada e a Prefeitura Municipal encaminhou ofício à entidade solicitando a devolução corrigida do valor, informando ainda que o não atendimento ensejaria a instauração de tomada de contas especial (fls. 31-32).

Conforme se extrai da síntese do projeto, os recursos foram destinados à compra de 15 passagens aéreas em prol de atletas adolescentes de 12 a 18 anos de idade e integrantes da equipe técnica para a cidade de Penalva do Castelo, em Portugal, com intuito de proporcionar a eles a chance de se tornarem jogadores profissionais de futebol e de conhecerem a cultura europeia (fls. 110-111).

A comissão de tomada de contas especial constatou a ausência dos seguintes documentos para comprovar a realização dos gastos: nota fiscal de compra das passagens, cópias dos bilhetes de passagem, extrato de transação bancária ou cópia do cheque de pagamento da despesa, e relação das pessoas que participaram da viagem (fl. 98).

Diante da ausência de manifestação do responsável pela associação, a comissão concluiu por imputar-lhe o débito correspondente ao valor total repassado, acrescido de juros, multa e correção monetária.

A área técnica, por sua vez, corroborou as conclusões da comissão e procedeu ao cálculo do valor devido considerando a data do repasse (28/08/2013) e a data do penúltimo relatório (27/03/2015), atingindo o montante de R$ 61.119,44.

Por todo o exposto, conclui-se que a reponsabilidade do representante da associação pelos valores não devolvidos ao Município é indiscutível.

Acresço apenas uma observação.

Pelo que se denota dos autos, quando da concessão da contribuição financeira à entidade, não foi exigida a lista de pessoas que seriam beneficiadas com a viagem, a comprovação do histórico de treinos ou campeonatos esportivos dos quais elas teriam participado junto à associação para justificar a viagem, o nome do hotel onde se hospedariam, o nome do clube de futebol ou local onde se apresentariam, tampouco qualquer outro elemento que pudesse sustentar eventual interesse público presente naquele repasse.

Destaca-se que os gestores responsáveis pela concessão destes benefícios a entidades privadas devem atuar, nas próximas análises, com o devido zelo, buscando observar primeiramente a presença do interesse público nos projetos apresentados, bem como a idoneidade e capacidade financeira das entidades proponentes antes de liberar os valores desejados.

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se pelo acolhimento das conclusões do relatório de nº 672/2016, no sentido de julgar irregulares as presentes contas, com imputação de débito ao presidente da Associação de Colaboradores e Amigos da Escolinha de Futebol Estudante Bom de Bola, acrescentando a seguinte determinação:

1) que a Administração Pública municipal de Itajaí proceda, em futuros repasses, à análise da presença do interesse público na concessão de repasses a entidades privadas, bem como verifique a idoneidade e capacidade financeira destas, com vistas a evitar malversação dos recursos públicos.

Florianópolis, 15 de julho de 2016.

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas