Parecer nº:

MPC/40.814/2016

Processo nº:

PCR 11/00358282

Un. Gestora:

Fundo Estadual de Incentivo à Cultura – FUNCULTURAL

Assunto:

Empenho nº 406, de 18/12/2008, valor de R$ 240.000,00 - Fundação Educacional Barriga Verde

 

 

Trata-se de Prestação de Contas de Recursos repassados pelo Fundo Estadual de Incentivo à Cultura – FUNCULTURAL à Fundação Educacional Barriga Verde, no valor de R$ 240.000,00, para promoção do projeto “Tratamento Técnico do Acervo do Centro de Documentação Histórica Plínio Benicio”.

A Diretoria de Controle da Administração Estadual, por meio do Relatório nº 574/2014 (fls. 254-256), emitiu as seguintes conclusões:

 

3.1 Determinar a CITAÇÃO, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar Estadual nº 202/00, do Sr. Celso de Oliveira Souza, inscrito no CPF sob o nº 288.324.939-34, com endereço na Rua João Feldmann, nº 41, Bairro Santista, Orleans/SC, CEP 88.870-000, para apresentação de defesa, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a respeito das irregularidades constantes do presente relatório, passíveis de aplicação de multa, conforme segue:

3.1.1 Conta bancária não individualizada e vinculada ao projeto e contendo movimentação não comprovada, infringindo o disposto no art. 47 da Resolução nº TC – 16/94, c/c art. 58, §1º, do Decreto Estadual nº 1.291/08 (item 2.1 deste Relatório); e

3.1.2 Apresentação da prestação de contas fora do prazo regulamentar, contrariando o disposto no art. 69, I do Decreto Estadual nº 1.291/08 (item 2.2 deste Relatório).

3.2 Determinar a CITAÇÃO, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar Estadual nº 202/00, do Sr. GILMAR KNAESEL, ex-Secretário de Turismo, Cultura e Esporte, inscrito no CPF sob o nº 341.808.509-15, com endereço profissional na ALESC - Rua Jorge Luz Fontes, nº 310, gabinete 204, Bairro Centro, Florianópolis/SC, CEP 88.020-900, para apresentação de defesa, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a respeito das irregularidades constantes do presente relatório, passíveis de aplicação de multa, conforme segue:

3.2.1 Ausência de parecer do Conselho Estadual de Cultura, contrariando o previsto nos arts. 9º, § 1º e 19, ambos do Decreto Estadual nº 1.291/08 (item 2.3 deste Relatório).

 

O Sr. Gilmar se manifestou às fls. 259-268 e o Sr. Celso à fl. 297; o Grupo Patibiribia e a Sra. Ana Beatriz às fls. 1105-1124, seguida de documentação às fls. 1125-1293 e 1306-1309.

A diretoria técnica, por meio de novo relatório de nº 986/2015 (fls. 301-306), encaminhou sugestão de voto nos seguintes termos:

 

3.1 Julgar irregulares, sem imputação de débito, fundamentado no art. 18, III, “b”, c/c o art. 21, parágrafo único da Lei Complementar nº. 202/2000 (estadual); e art. 71 da Lei Complementar já referida, as contas pertinentes à presente Prestação de Contas de Recursos Antecipados, referente à Nota de Empenho nº. 406/2008 (fl. 89), de 18/12/2008, no valor de R$ 240.000,00, P/A 4909, elemento de despesa: 33.50.43.01, fonte de recursos 0262, à pessoa jurídica Fundação Educacional Barriga Verde - FEBAVE para a realização do projeto “Tratamento Técnico do Acervo do Centro de Documentação Histórico Plínio Benicio”, pelo Fundo Estadual de Incentivo à Cultura – FUNCULTURAL.

3.2 Aplicar ao ex-Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, Sr. Gilmar Knaesel, inscrito no CPF sob o nº 341.808.509-15, com endereço profissional à Rua Doutor Jorge Luz Fontes, 310, Gabinete nº. 204 – ALESC, Centro, CEP 88.020-900, Florianópolis - SC, multa(s) prevista(s) no art. 69, da Lei Complementar n.º 202/2000 (estadual), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal – DOTC-e, para comprovar perante este Tribunal, o recolhimento dos valores ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (arts. 43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/2000), em face:

3.2.1 da ausência de Parecer do Conselho Estadual de Cultura, contrariando o disposto nos arts. 9º, §1º e 19 do Decreto nº 1.291/2008 (estadual), conforme apontado no item 3.2.1 deste relatório.

3.3 Recomendar ao Sr. Celso de Oliveira Souza e à Fundação Educacional Barriga Verde – FEBAVE, especialmente que:

3.3.1 atentem para a movimentação correta dos recursos financeiros da conta bancária individualizada e vinculada ao projeto, atendendo o estabelecido no art. 58, §1º do Decreto nº. 1.291/2008 (estadual) e no art. 47 da Resolução nº TC-16/1994 (item 3.1.1 deste Relatório);

3.3.2 a apresentação da prestação de contas dos recursos recebidos ocorra dentro do prazo regulamentar, conforme o disposto no art. 69, I do Decreto nº 1.291/2008 (item 3.1.2 deste Relatório).

3.4 Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam à Fundação Educacional Barriga Verde – FEBAVE, aos Srs. Celso de Oliveira Souza e Gilmar Knaesel, bem como à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte.  

 

É o relatório.

A Fundação Educacional Barriga Verde foi beneficiada por um repasse de R$ 240.000,00 do FUNCULTURAL para realização do projeto intitulado “Tratamento Técnico do Acervo do Centro de Documentação Histórica Plínio Benicio” (fl. 08).

A transferência do recurso foi viabilizada pela Nota de Empenho nº 406, de 18/12/2008 (fl. 89).

Em seu primeiro relatório, a diretoria constatou a presença das seguintes irregularidades quando da prestação de contas pela entidade: ausência de conta bancária individualizada e vinculada ao projeto e apresentação da prestação de contas fora do prazo regulamentar de 180 dias do repasse. Com relação à concessão do benefício por parte do gestor do Fundo, a diretoria apontou a ausência de parecer do Conselho Estadual de Cultura.

Em sua defesa, o Sr. Gilmar sustentou que o presente processo encontra-se prescrito, pela incidência do prazo prescricional de cinco anos da data do repasse dos recursos, que no caso foi 22/12/2008 (fl. 103), ou da data de sua exoneração do cargo de Secretário, 30/03/2010 (fl. 285). 

Entende-se, porém, de forma diversa.

Como salientado pela área técnica em seu último relatório, o prazo adotado pela Corte é o geral do Código Civil, de dez anos contados a partir da data do ato tido por irregular, que no caso foi em 22/12/2008. Este processo foi autuado em 10/05/2011, dentro do prazo de dez anos previsto.

Após a autuação, o prazo prescricional de cinco anos estabelecido pela Lei Complementar nº 588/2013 começa a correr da data de citação do gestor responsável, ou da data de sua exoneração, prevalecendo a mais recente, que neste caso é a da citação, 30/03/2015.

Por se tratar de feito instaurado há menos de três anos da data da publicação da Lei nº 588/2013, tem-se a regra de transição contida em seu art. 2º, inciso IV[1], tendo o processo o prazo de 5 (cinco) anos para sua análise e julgamento, contados da publicação da referida norma (15/01/2013).

Portanto, mesmo considerando a aplicação da Lei nº 588/2013, ainda não ocorreu o advento do prazo prescricional.

Passa-se ao exame das irregularidades.

Não houve justificativas quanto à falta de parecer do Conselho Estadual de Cultura, fazendo com que o apontamento de restrição subsista.

O Sr. Celso, por sua vez, indicou que a ausência de vinculação da conta de movimentação bancária ao projeto ocorreu por causa de “desinformação contábil”, e que a apresentação da prestação de contas fora do prazo regulamentar de 180 dias da data do repasse (22/12/2008) também se deu devido a deficiências do setor contábil quando do encaminhamento da respetiva documentação (fl. 297).

Verifica-se que o projeto “Tratamento Técnico do Acervo do Centro de Documentação Histórica Plínio Benicio” abrangeu a higienização, classificação, organização, catalogação, indexação dos documentos do acervo, tendo a movimentação bancária de R$ 240.000,00 (fls. 103-104) sido feita com base em planilha de custos e fornecedores arrolada à fl. 102.

As notas fiscais, contracheques de funcionários, recibos relativos aos serviços contratados, bem como os respectivos cheques nominais, constam às fls. 105-193, comprovando a realização de gastos conforme acordo firmado com o Poder Público. 

Por outro lado, em razão da conta corrente dispor de valores que não se relacionam com o projeto (tal qual a existência de um saldo anterior ao repasse e uma transferência online de R$ 100.000,00), conclui-se pela irregularidade da movimentação da conta e pela atribuição de responsabilidade ao então representante da fundação, o Sr. Celso, de acordo com as disposições que seguem:

 

Resolução TC nº 16/94

Art. 47 - É obrigatório o depósito bancário dos recursos antecipados em conta individualizada e vinculada, movimentada por cheques nominais e individualizados por credor.

Parágrafo único - A conta bancária vinculada deverá ser identificada com o nome da unidade ou servidor recebedor dos recursos, acrescido da expressão Auxílio, ou Contribuição, ou Subvenção, ou Adiantamento, e do nome da unidade concedente.

 

Decreto Estadual nº 1.291/08

Art. 58. A liberação dos recursos financeiros pelo contratante dar-se-á obrigatoriamente mediante a emissão de ordem bancária em nome do proponente, para crédito em conta individualizada e vinculada.

§ 1º A conta bancária vinculada deverá ser identificada com o nome do proponente acrescida da expressão contrato e do nome do contratante.

 

Da mesma forma, as alegações de defesa não foram suficientes para afastar a irregularidade da prestação de contas entregue fora do prazo de 180 dias, contados da data do repasse, sendo que este ocorreu em 22/12/2008, e o prazo expirou em 22/06/2009. A prestação de contas foi apresentada em 04/08/2009 (fl. 98), com atraso de 44 dias, contrariando a legislação pertinente:

 

Decreto Estadual nº 1.291/08

Art. 69. O prazo para a apresentação da prestação de contas, contado do recebimento dos recursos financeiros pelo proponente, é de:

 I - 180 (cento e oitenta) dias, em caso de primeira parcela e parcela única.

 

Conclui-se, portanto, que ambas as responsabilidades, tanto do Sr. Gilmar quanto do Sr. Celso, mostram-se plenamente caracterizadas no presente processo.

 

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se:

1) por julgar irregulares, sem imputação de débito, as contas pertinentes à presente Prestação de Contas de Recursos Antecipados, e por aplicar multa em razão das seguintes irregularidades:

1.1) de responsabilidade do Sr. Gilmar Knaesel:

1.1.1) aprovação de projeto sem prévio parecer por parte do Conselho Estadual de Cultura;

2) de responsabilidade do Sr. Celso de Oliveira Souza:

2.1) não movimentar os recursos repassadas em conta bancária individualizada e vinculada ao projeto;

2.2) apresentar a prestação de contas fora do prazo estipulado no art. 69, I do Decreto Estadual nº 1.291/08.

Florianópolis, 15 de julho de 2016.

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas

 



[1] IV - os processos instaurados há menos de 3 (três) anos terão, a partir da publicação desta Lei Complementar, o prazo de 5 (cinco) anos para serem analisados e julgados.