Parecer nº: |
MPC/40.814/2016 |
Processo nº: |
PCR 11/00358282 |
Un. Gestora: |
Fundo Estadual de
Incentivo à Cultura – FUNCULTURAL |
Assunto: |
Empenho nº 406,
de 18/12/2008, valor de R$ 240.000,00 - Fundação Educacional Barriga Verde |
Trata-se de Prestação de Contas de Recursos
repassados pelo Fundo Estadual de Incentivo à Cultura – FUNCULTURAL à Fundação
Educacional Barriga Verde, no valor de R$ 240.000,00, para promoção do projeto
“Tratamento Técnico do Acervo do Centro de Documentação Histórica Plínio Benicio”.
A Diretoria de Controle da Administração
Estadual, por meio do Relatório nº 574/2014 (fls. 254-256), emitiu as seguintes
conclusões:
3.1 Determinar a CITAÇÃO,
nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar Estadual nº 202/00, do Sr. Celso
de Oliveira Souza, inscrito no CPF sob o nº 288.324.939-34, com
endereço na Rua João Feldmann, nº 41, Bairro Santista, Orleans/SC, CEP
88.870-000, para apresentação de defesa, em observância aos princípios
constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a respeito das
irregularidades constantes do presente relatório, passíveis de aplicação de
multa, conforme segue:
3.1.1 Conta
bancária não individualizada e vinculada ao projeto e contendo movimentação não
comprovada, infringindo o disposto no art. 47 da Resolução nº TC – 16/94, c/c
art. 58, §1º, do Decreto Estadual nº 1.291/08 (item 2.1 deste Relatório); e
3.1.2 Apresentação da prestação de contas fora do prazo
regulamentar, contrariando o disposto no art. 69, I do Decreto Estadual nº
1.291/08 (item 2.2 deste Relatório).
3.2 Determinar a CITAÇÃO,
nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar Estadual nº 202/00, do Sr. GILMAR KNAESEL, ex-Secretário de Turismo, Cultura e Esporte, inscrito no CPF sob o nº 341.808.509-15, com
endereço profissional na ALESC - Rua Jorge Luz Fontes, nº 310, gabinete 204,
Bairro Centro, Florianópolis/SC, CEP 88.020-900, para apresentação de defesa, em observância aos princípios
constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a respeito das
irregularidades constantes do presente relatório, passíveis de aplicação de
multa, conforme segue:
3.2.1 Ausência de parecer do Conselho Estadual de
Cultura, contrariando o previsto nos arts. 9º, § 1º e 19, ambos do Decreto
Estadual nº 1.291/08 (item 2.3 deste Relatório).
O Sr. Gilmar se manifestou às fls. 259-268 e
o Sr. Celso à fl. 297; o Grupo Patibiribia e a Sra. Ana Beatriz às fls.
1105-1124, seguida de documentação às fls. 1125-1293 e 1306-1309.
A diretoria técnica, por meio de novo relatório
de nº 986/2015 (fls. 301-306), encaminhou sugestão de voto nos seguintes
termos:
3.1 Julgar
irregulares, sem imputação de débito,
fundamentado no art. 18, III, “b”,
c/c o art. 21, parágrafo único da Lei Complementar nº. 202/2000 (estadual); e
art. 71 da Lei Complementar já referida, as contas pertinentes à presente
Prestação de Contas de Recursos Antecipados, referente à Nota de Empenho nº.
406/2008 (fl. 89), de 18/12/2008, no valor de R$ 240.000,00, P/A 4909, elemento
de despesa: 33.50.43.01, fonte de recursos 0262, à pessoa jurídica Fundação
Educacional Barriga Verde - FEBAVE para a realização do projeto “Tratamento
Técnico do Acervo do Centro de Documentação Histórico Plínio Benicio”, pelo
Fundo Estadual de Incentivo à Cultura – FUNCULTURAL.
3.2 Aplicar
ao ex-Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, Sr. Gilmar Knaesel, inscrito
no CPF sob o nº
341.808.509-15, com endereço profissional à Rua Doutor Jorge Luz Fontes, 310,
Gabinete nº. 204 – ALESC, Centro,
CEP 88.020-900,
Florianópolis - SC, multa(s) prevista(s) no art. 69, da Lei
Complementar n.º 202/2000 (estadual),
fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no
Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal – DOTC-e, para comprovar
perante este Tribunal, o recolhimento dos valores ao Tesouro do Estado, sem o
que, fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para que adote providências à
efetivação da execução da decisão definitiva (arts. 43, II e 71 da Lei
Complementar nº 202/2000), em face:
3.2.1 da ausência de Parecer do Conselho
Estadual de Cultura, contrariando o disposto nos arts. 9º, §1º e 19 do Decreto
nº 1.291/2008 (estadual), conforme apontado no item 3.2.1 deste relatório.
3.3 Recomendar ao Sr. Celso de Oliveira Souza e à Fundação
Educacional Barriga Verde – FEBAVE, especialmente que:
3.3.1 atentem para a movimentação correta dos recursos financeiros da conta
bancária individualizada e vinculada ao projeto, atendendo o estabelecido no
art. 58, §1º do Decreto nº. 1.291/2008 (estadual) e no art. 47 da Resolução nº
TC-16/1994 (item 3.1.1 deste Relatório);
3.3.2 a apresentação da
prestação de contas dos recursos recebidos ocorra dentro do prazo regulamentar,
conforme o disposto no art. 69, I do Decreto nº 1.291/2008 (item 3.1.2 deste
Relatório).
3.4 Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator
que a fundamentam à Fundação Educacional Barriga Verde – FEBAVE, aos Srs. Celso
de Oliveira Souza e Gilmar Knaesel, bem como à Secretaria de Estado de Turismo,
Cultura e Esporte.
É
o relatório.
A
Fundação Educacional Barriga Verde foi beneficiada por um repasse de R$ 240.000,00 do
FUNCULTURAL para realização do projeto intitulado “Tratamento
Técnico do Acervo do Centro de Documentação Histórica Plínio Benicio” (fl. 08).
A
transferência do recurso foi viabilizada pela Nota de Empenho nº 406, de
18/12/2008 (fl. 89).
Em
seu primeiro relatório, a diretoria constatou a presença das seguintes
irregularidades quando da prestação de contas pela entidade: ausência de conta
bancária individualizada e vinculada ao projeto e apresentação da prestação de
contas fora do prazo regulamentar de 180 dias do repasse. Com relação à
concessão do benefício por parte do gestor do Fundo, a diretoria apontou a
ausência de parecer do Conselho Estadual de Cultura.
Em
sua defesa, o Sr. Gilmar sustentou que o presente processo encontra-se
prescrito, pela incidência do prazo prescricional de cinco anos da data do
repasse dos recursos, que no caso foi 22/12/2008 (fl. 103), ou da data de sua
exoneração do cargo de Secretário, 30/03/2010 (fl. 285).
Entende-se,
porém, de forma diversa.
Como
salientado pela área técnica em seu último relatório, o prazo adotado pela
Corte é o geral do Código Civil, de dez anos contados a partir da data do ato
tido por irregular, que no caso foi em 22/12/2008. Este processo foi autuado em
10/05/2011, dentro do prazo de dez anos previsto.
Após
a autuação, o prazo prescricional de cinco anos estabelecido pela Lei
Complementar nº 588/2013 começa a correr da data de citação do gestor
responsável, ou da data de sua exoneração, prevalecendo a mais recente, que
neste caso é a da citação, 30/03/2015.
Por
se tratar de feito instaurado há menos de três anos da data da publicação da
Lei nº 588/2013, tem-se a regra de transição contida em seu art. 2º, inciso IV[1],
tendo o processo o prazo de 5 (cinco) anos para sua análise e julgamento,
contados da publicação da referida norma (15/01/2013).
Portanto, mesmo considerando a aplicação da Lei nº 588/2013, ainda não ocorreu o advento do prazo prescricional.
Passa-se
ao exame das irregularidades.
Não
houve justificativas quanto à falta de parecer do Conselho Estadual de Cultura,
fazendo com que o apontamento de restrição subsista.
O
Sr. Celso, por sua vez, indicou que a ausência de vinculação da conta de
movimentação bancária ao projeto ocorreu por causa de “desinformação contábil”,
e que a apresentação da prestação de contas fora do prazo regulamentar de 180
dias da data do repasse (22/12/2008) também se deu devido a deficiências do
setor contábil quando do encaminhamento da respetiva documentação (fl. 297).
Verifica-se
que o projeto “Tratamento Técnico do Acervo do Centro de Documentação Histórica
Plínio Benicio” abrangeu a higienização, classificação, organização,
catalogação, indexação dos documentos do acervo, tendo a movimentação bancária
de R$ 240.000,00 (fls. 103-104) sido feita com base em planilha de custos e
fornecedores arrolada à fl. 102.
As
notas fiscais, contracheques de funcionários, recibos relativos aos serviços
contratados, bem como os respectivos cheques nominais, constam às fls. 105-193,
comprovando a realização de gastos conforme acordo firmado com o Poder
Público.
Por
outro lado, em razão da conta corrente dispor de valores que não se relacionam
com o projeto (tal qual a existência de um saldo anterior ao repasse e uma
transferência online de R$ 100.000,00),
conclui-se pela irregularidade da movimentação da conta e pela atribuição de
responsabilidade ao então representante da fundação, o Sr. Celso, de acordo com
as disposições que seguem:
Resolução TC nº 16/94
Art. 47 - É
obrigatório o depósito bancário dos recursos antecipados em conta
individualizada e vinculada, movimentada por cheques nominais e
individualizados por credor.
Parágrafo único - A
conta bancária vinculada deverá ser identificada com o nome da unidade ou
servidor recebedor dos recursos, acrescido da expressão Auxílio, ou
Contribuição, ou Subvenção, ou Adiantamento, e do nome da unidade concedente.
Decreto Estadual nº
1.291/08
Art. 58. A liberação
dos recursos financeiros pelo contratante dar-se-á obrigatoriamente mediante a
emissão de ordem bancária em nome do proponente, para crédito em conta
individualizada e vinculada.
§ 1º A conta bancária
vinculada deverá ser identificada com o nome do proponente acrescida da
expressão contrato e do nome do contratante.
Da
mesma forma, as alegações de defesa não foram suficientes para afastar a
irregularidade da prestação de contas entregue fora do prazo de 180 dias,
contados da data do repasse, sendo que este ocorreu em 22/12/2008, e o prazo
expirou em 22/06/2009. A prestação de contas foi apresentada em 04/08/2009 (fl.
98), com atraso de 44 dias, contrariando a legislação pertinente:
Decreto Estadual nº
1.291/08
Art. 69. O prazo para
a apresentação da prestação de contas, contado do recebimento dos recursos
financeiros pelo proponente, é de:
I - 180 (cento e oitenta) dias, em caso de primeira
parcela e parcela única.
Conclui-se,
portanto, que ambas as responsabilidades, tanto do Sr. Gilmar quanto do Sr.
Celso, mostram-se plenamente caracterizadas no presente processo.
Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na
competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no
202/2000, manifesta-se:
1) por julgar irregulares, sem imputação de débito, as contas pertinentes à presente Prestação
de Contas de Recursos Antecipados, e por
aplicar multa em razão das seguintes
irregularidades:
1.1) de
responsabilidade do Sr. Gilmar Knaesel:
1.1.1) aprovação de projeto sem prévio parecer
por parte do Conselho Estadual de Cultura;
2) de responsabilidade do Sr. Celso de Oliveira
Souza:
2.1) não movimentar os recursos repassadas em
conta bancária individualizada e vinculada ao projeto;
2.2) apresentar a prestação de contas fora do
prazo estipulado no art. 69, I do Decreto Estadual nº 1.291/08.
Florianópolis, 15 de julho de 2016.
Diogo Roberto Ringenberg
[1] IV - os processos
instaurados há menos de 3 (três) anos terão, a partir da publicação desta Lei
Complementar, o prazo de 5 (cinco) anos para serem analisados e julgados.