Parecer
nº: |
MPC/42.768/2016 |
Processo nº: |
REC
16/00064903 |
Origem: |
Município de São
José |
Assunto: |
Recurso
de Reconsideração da decisão exarada no processo TCE 01/02120439 |
Trata-se de
O feito
originário tinha por fim verificar supostas irregularidades atinentes à
negligência e/ou omissão no tocante ao recolhimento e repasse das contribuições
previdenciárias devidas ao IPESC – Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina (atual IPREV), nos exercícios de 1997 a 1999, em afronta ao disposto
nos arts. 4º e 12, § 1º da Lei n.º 4.320/1964.
O
presente recurso foi interposto às fls. 03-17.
A
Diretoria de Recursos e Reexames (DRR) emitiu o Parecer nº 135/2016, concluindo
por:
3.1. Conhecer
do Recurso de Reconsideração, interposto nos termos do art. 77 da Lei
Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, contra o Acórdão nº 0257/2015, exarada
na Sessão Ordinária de 13/05/2015, nos autos do TCE 01/02120439, e no mérito
negar provimento, ratificando na íntegra a Deliberação recorrida.
3.2. Dar
ciência da Decisão, ao Sr. Dário Elias Berger, à sua procuradora, e à
Prefeitura Municipal de São José.
É
o relatório.
A
Especificamente
quanto à tempestividade, a decisão recorrida foi publicada no DOTC nº 1724 de 12/06/2015,
tendo o recorrente, em seguida, oposto Embargos de Declaração (REC 15/00377837,
de 22/06/2015), o qual foi conhecido e desprovido quanto ao mérito (Acórdão n.º
001/2016) na Sessão Ordinária de 26/02/2016.
Assim,
considerando que o prazo recursal estava suspenso até o referido julgamento, verifica-se
que o Recurso de Reconsideração foi interposto tempestivamente, pois fora
protocolado em 25/02/2016, portanto, antes do
No tocante ao
mérito, constatou-se que houve negligência quanto ao recolhimento e repasse das
contribuições previdenciárias devidas ao IPESC (atual IPREV). O Município de São
José, nos exercícios de 1997 a 1999, deixou de efetuar em tempo hábil o repasse
das contribuições previdenciárias dos seus servidores ao Instituto de
Previdência do Estado de Santa Catarina, onerando o erário municipal com juros
e multas, os quais, atualmente, perfazem o montante de R$ 908.298,35 (novecentos
e oito mil, duzentos e noventa e oito reais e trinta e cinco centavos).
Em suas razões
recursais, o recorrente restringiu-se a reproduzir as argumentações anteriormente
apresentadas, sustentando que o acórdão combatido é nulo, em virtude da
ocorrência de prescrição ao débito imputado, conforme dispõe o art. 2º, I, da
Lei Complementar Estadual n.º 588/2013.
Tal argumento não prospera,
haja vista que a recomposição dos prejuízos causados ao erário está acautelada
pelo instituto da imprescritibilidade, como prevê o art. 37, § 5º, da
Constituição:
Art.
37, § 5º: A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados
por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de
ressarcimento. (Grifou-se)
Ainda,
neste mesmo sentido, tem-se a Resolução nº 0100/2014 do Tribunal de Contas:
Art.
3º: A aplicação do art. 24-A da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 será
afastada nas seguintes hipóteses:
I – incidência do
art. 37, § 5º, da Constituição Federal nos processos em que for caracterizado dano
ao erário, conforme dispõem os arts. 15, § 3º, 18, inciso III, e § 2º, e 32 da
Lei Complementar (estadual) n. 202/2000; (Grifou-se)
Assim, afasta-se a
preliminar de prescrição do débito, uma vez que a Constituição Republicana de
1988 e a Resolução nº 0100/2014 do TCE/SC estabelecem a imprescritibilidade das
ações tendentes a ressarcir o erário.
No tocante ao mérito
da causa, o recorrente igualmente reiterou o descabimento do aludido débito,
sob o argumento de que tal omissão não propiciou nenhum tipo de favorecimento,
bem como que o débito fora devidamente parcelado, em acordo com o IPESC,
denotando, assim, a ausência de improbidade e má conservação dos recursos
públicos de sua parte.
Ainda, mencionou
julgados supostamente análogos ao caso, onde, em relação aos Municípios de
Blumenau e Palhoça, o Tribunal de Contas de Santa Catarina empregou
entendimento diverso do presente, imputando aos gestores dos referidos
municípios apenas multa, e que, por este motivo, não compreendeu porque lhe
foram atribuídos os débitos ora discutidos.
No entanto, tais
argumentos também não merecem prosperar, tendo em vista que, como já
explicitado pela Diretoria de Recursos e Reexames, não há nenhuma justificativa
ou respaldo legal para a não realização do repasse das contribuições
previdenciárias, precipuamente quando estas já foram descontadas das folhas de
pagamento dos servidores do Município, como no presente caso.
Tanto é verdade que
assim estipula o art. 168-A do Código Penal Brasileiro, incluído pela Lei nº
9.983/2000 (não aplicável ao caso, visto que de vigência posterior ao
cometimento da aludida irregularidade, servindo, no entanto, para demonstrar a
gravidade dos fatos em comento). Confira-se:
Art.
168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos
contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:
Pena
– reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Desse modo,
considerando que o recolhimento das contribuições foi efetuado e, ainda assim,
não repassado, exsurge cristalina a omissão e negligência do responsável, na
medida em que, ao não destinar as verbas retidas dos servidores à finalidade
legal no prazo cabível, causou prejuízo ao Município.
Ademais, no tocante
aos julgados envolvendo os Municípios de Blumenau e Palhoça, impende elucidar
que a matéria neles abordada é diversa do presente caso, não se referindo a
juros e multas em razão do não recolhimento de contribuição previdenciária.
Portanto, tais exemplos não podem ser utilizados para embasar o afastamento do
débito ora em discussão.
Entende-se, portanto,
que as justificativas trazidas pelo recorrente não têm o condão de alterar o acórdão
combatido.
Assim sendo,
sugere-se a manutenção da imputação ao responsável do débito estipulado em R$
908.298,35 (novecentos e oito mil, duzentos e noventa e oito reais e trinta e
cinco centavos).
Ante o
exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida
pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000,
manifesta-se:
1) pelo conhecimento do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Dário
Elias Berger,
2) no
3)
Florianópolis, 18 de julho de 2016.
Diogo
Roberto Ringenberg