Parecer nº:

MPC/42.768/2016

Processo nº:

REC 16/00064903    

Origem:

Município de São José

Assunto:

Recurso de Reconsideração da decisão exarada no processo TCE 01/02120439

 

 

Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Dário Elias Berger, ex-prefeito do Município de São José, com fundamento no art. 77 da Lei Complementar nº 202/2000, em face do Acórdão nº 0257/2015, prolatado na Sessão Ordinária de 13/05/2015, nos autos da Tomada de Contas Especial nº 01/02120439.

O feito originário tinha por fim verificar supostas irregularidades atinentes à negligência e/ou omissão no tocante ao recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias devidas ao IPESC – Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (atual IPREV), nos exercícios de 1997 a 1999, em afronta ao disposto nos arts. 4º e 12, § 1º da Lei n.º 4.320/1964.

O presente recurso foi interposto às fls. 03-17.

A Diretoria de Recursos e Reexames (DRR) emitiu o Parecer nº 135/2016, concluindo por:

 

3.1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, interposto nos termos do art. 77 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, contra o Acórdão nº 0257/2015, exarada na Sessão Ordinária de 13/05/2015, nos autos do TCE 01/02120439, e no mérito negar provimento, ratificando na íntegra a Deliberação recorrida.

3.2. Dar ciência da Decisão, ao Sr. Dário Elias Berger, à sua procuradora, e à Prefeitura Municipal de São José.

 

É o relatório.

A sugestão da diretoria técnica, pelo conhecimento do Recurso de Reconsideração, merece ser acolhida, tendo em vista preencher os requisitos de admissibilidade.

Especificamente quanto à tempestividade, a decisão recorrida foi publicada no DOTC nº 1724 de 12/06/2015, tendo o recorrente, em seguida, oposto Embargos de Declaração (REC 15/00377837, de 22/06/2015), o qual foi conhecido e desprovido quanto ao mérito (Acórdão n.º 001/2016) na Sessão Ordinária de 26/02/2016.

Assim, considerando que o prazo recursal estava suspenso até o referido julgamento, verifica-se que o Recurso de Reconsideração foi interposto tempestivamente, pois fora protocolado em 25/02/2016, portanto, antes do prazo máximo de 30 dias estabelecido pelo art. 77 da Lei Complementar nº 202/2000.

No tocante ao mérito, constatou-se que houve negligência quanto ao recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias devidas ao IPESC (atual IPREV). O Município de São José, nos exercícios de 1997 a 1999, deixou de efetuar em tempo hábil o repasse das contribuições previdenciárias dos seus servidores ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, onerando o erário municipal com juros e multas, os quais, atualmente, perfazem o montante de R$ 908.298,35 (novecentos e oito mil, duzentos e noventa e oito reais e trinta e cinco centavos).

Em suas razões recursais, o recorrente restringiu-se a reproduzir as argumentações anteriormente apresentadas, sustentando que o acórdão combatido é nulo, em virtude da ocorrência de prescrição ao débito imputado, conforme dispõe o art. 2º, I, da Lei Complementar Estadual n.º 588/2013.

Tal argumento não prospera, haja vista que a recomposição dos prejuízos causados ao erário está acautelada pelo instituto da imprescritibilidade, como prevê o art. 37, § 5º, da Constituição:

 

Art. 37, § 5º: A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. (Grifou-se)

 

Ainda, neste mesmo sentido, tem-se a Resolução nº 0100/2014 do Tribunal de Contas:

Art. 3º: A aplicação do art. 24-A da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 será afastada nas seguintes hipóteses:

I – incidência do art. 37, § 5º, da Constituição Federal nos processos em que for caracterizado dano ao erário, conforme dispõem os arts. 15, § 3º, 18, inciso III, e § 2º, e 32 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000; (Grifou-se)

 

Assim, afasta-se a preliminar de prescrição do débito, uma vez que a Constituição Republicana de 1988 e a Resolução nº 0100/2014 do TCE/SC estabelecem a imprescritibilidade das ações tendentes a ressarcir o erário.

No tocante ao mérito da causa, o recorrente igualmente reiterou o descabimento do aludido débito, sob o argumento de que tal omissão não propiciou nenhum tipo de favorecimento, bem como que o débito fora devidamente parcelado, em acordo com o IPESC, denotando, assim, a ausência de improbidade e má conservação dos recursos públicos de sua parte.

Ainda, mencionou julgados supostamente análogos ao caso, onde, em relação aos Municípios de Blumenau e Palhoça, o Tribunal de Contas de Santa Catarina empregou entendimento diverso do presente, imputando aos gestores dos referidos municípios apenas multa, e que, por este motivo, não compreendeu porque lhe foram atribuídos os débitos ora discutidos.

No entanto, tais argumentos também não merecem prosperar, tendo em vista que, como já explicitado pela Diretoria de Recursos e Reexames, não há nenhuma justificativa ou respaldo legal para a não realização do repasse das contribuições previdenciárias, precipuamente quando estas já foram descontadas das folhas de pagamento dos servidores do Município, como no presente caso.

Tanto é verdade que assim estipula o art. 168-A do Código Penal Brasileiro, incluído pela Lei nº 9.983/2000 (não aplicável ao caso, visto que de vigência posterior ao cometimento da aludida irregularidade, servindo, no entanto, para demonstrar a gravidade dos fatos em comento). Confira-se:

 

Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

 

Desse modo, considerando que o recolhimento das contribuições foi efetuado e, ainda assim, não repassado, exsurge cristalina a omissão e negligência do responsável, na medida em que, ao não destinar as verbas retidas dos servidores à finalidade legal no prazo cabível, causou prejuízo ao Município. 

Ademais, no tocante aos julgados envolvendo os Municípios de Blumenau e Palhoça, impende elucidar que a matéria neles abordada é diversa do presente caso, não se referindo a juros e multas em razão do não recolhimento de contribuição previdenciária. Portanto, tais exemplos não podem ser utilizados para embasar o afastamento do débito ora em discussão.

Entende-se, portanto, que as justificativas trazidas pelo recorrente não têm o condão de alterar o acórdão combatido.

Assim sendo, sugere-se a manutenção da imputação ao responsável do débito estipulado em R$ 908.298,35 (novecentos e oito mil, duzentos e noventa e oito reais e trinta e cinco centavos).

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se:

1)        pelo conhecimento do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Dário Elias Berger, por atender os requisitos da Lei Complementar nº 202/2000 (art. 77);

2) no mérito, pela negativa de provimento, ratificando na íntegra a decisão recorrida;

3) pela ciência da decisão ao recorrente, à sua procuradora e ao Município de São José.

Florianópolis, 18 de julho de 2016.

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas