PARECER
nº: |
MPTC/43424/2016 |
PROCESSO
nº: |
REC 16/00002894 |
ORIGEM: |
Fundação de Esportes, Lazer e Eventos de
Joinville |
INTERESSADO: |
Jair Raul da Costa |
ASSUNTO: |
Recurso de Reconsideração da decisão
exarada no processo TCE-10/00053650 |
Versam
os autos sobre Recurso de Reconsideração (fls. 3-10) interposto pelo Sr. Jair
Raul da Costa, Diretor Presidente da Fundação de Esportes, Lazer e Eventos de
Joinville (FELEJ), por intermédio de seu procurador, em face do Acórdão n.
0704/2015, dessa Corte de Contas, exarado nos autos do processo TCE n.
10/00053650, que imputou débito e aplicou multa ao recorrente da seguinte
maneira:
ACORDAM
os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em
Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos
arts. 59 c/c 113 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000,
em:
6.1.
Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso
III, alíneas "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n.
202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata
de irregularidades acerca de Contrato n. 018/2008 e Pregão n. 011/2008
(material esportivo), firmado pela Fundação de Esportes, Lazer e Eventos de
Joinville, e condenar os Responsáveis a seguir discriminados ao pagamento de
débitos de sua responsabilidade, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de
Contas, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento do valor dos
débitos aos cofres do Município, atualizados monetariamente e acrescidos dos
juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a
partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, ou interpor
recurso na forma da lei, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento
da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n.
202/2000):
6.1.1. De
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA dos Srs. JAIR RAUL DA COSTA - Diretor Presidente da FELEJ
em 2008, CPF n. 418.658.049-91, SÉRGIO LUIZ SILVEIRA - Gerente Administrativo
Financeiro da FELEJ em 2008, CPF n. 639.440.739-91, GILSON FLORES - CPF n.
494.955.699-15, IVO BELLI - CPF n. 312.866.829-91, respectivamente, sócios e
representantes de fato da empresa "Atacado e Comércio Universo
Ltda.", e a pessoa jurídica "ATACADO E COMÉRCIO UNIVERSO LTDA.",
CNPJ n. 05.806.800/0001-18, a ser cientificada na pessoa de seu representante
legal, Sra. Loraine Cristina Brancher Belli, a quantia no valor de R$ 120.000,00
(cento e vinte mil reais) em face da ausência de liquidação de despesas com
aquisição de materiais esportivos, relativos ao Contrato n. 018/2008, firmado
entre a Fundação de Esportes, Lazer e Eventos de Joinville e a empresa Atacado
Comércio Universo Ltda., no exercício de 2008, em desacordo ao disposto nos
arts. 62 e 63, §2º, incisos I e III da Lei Federal n. 4.320/64.
6.2.
Aplicar aos responsáveis abaixo relacionados, com fundamento no art. 68 da Lei
Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, caput, do Regimento Interno, multas
individuais no importe de 10% (dez por cento) do valor correspondente ao dano
causado ao erário, referente à ausência de liquidação de despesas com aquisição
de materiais esportivos objeto do Contrato n. 018/2008-FELEJ, contrariando o
disposto nos arts. 62 e 63, §2º, incisos I e III, da Lei (federal) n. 4.320/64,
fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão
no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem ao
Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interpor
recurso na forma da lei, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento
da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71
da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1. ao
Sr. JAIR RAUL DA COSTA, já qualificado nos autos, multa de R$ 12.000,00 (doze
mil reais);
6.2.2. ao
Sr. SÉRGIO LUIZ SILVEIRA, já qualificado, a multa no valor de R$ 12.000,00
(doze mil reais);
6.2.3. ao
Sr. GILSON FLORES, já qualificado, a multa no valor R$ 12.000,00 (doze mil
reais);
6.2.4. o
Sr. IVO BELLI, já qualificado, a multa no valor R$ 12.000,00 (doze mil reais);
6.2.5. à
empresa ATACADO E COMÉRCIO UNIVERSO LTDA., já qualificada, a multa no valor de
R$ 12.000,00 (doze mil reais).
6.3. Recomendar
à Fundação de Esportes, Lazer e Eventos de Joinville:
6.3.1.
que cumpra fielmente as normas legais referentes à prorrogação de contratos
previstas na Lei n. 8.666/93.
6.4.
Comunicar a decisão ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Joinville (Ação
Penal n. 038.09.011842-9), nos termos do art. 17 da Instrução Normativa n.
TC-13/2012.
6.5. Dar
ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator, que o fundamentam, bem
como do Relatório DMU n. 5103/2014 e Parecer MPTC n. 31578/2015, aos Responsáveis
nominados no item 3 desta deliberação, aos Procuradores constituídos nos autos,
à Fundação de Esportes, Lazer e Eventos de Joinville e à Prefeitura Municipal
de Joinville.
A
Diretoria de Recursos e Reexames dessa Corte de Contas emitiu o Parecer n. DRR-128/2016
(fls. 11-15), opinando pelo conhecimento do Recurso de Reconsideração
e, no mérito, pelo seu desprovimento, mantendo na íntegra os termos do Acórdão
recorrido.
É
o relatório.
O
Recurso de Reconsideração, com amparo no art. 77 da Lei Complementar Estadual
n. 202/2000, é o adequado em face de decisão proferida em processo de tomada de
contas, sendo a parte legítima para a sua interposição, uma vez que figurou
como responsável pelo ato de gestão irregular descrito na Decisão recorrida.
O
Acórdão recorrido foi publicado na imprensa oficial no dia 05/11/2015 e a peça
recursal protocolizada nessa Corte de Contas no dia 18/11/2015, portanto,
tempestiva.
Logo,
encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade deste recurso.
O recorrente limitou-se a
reapresentar os mesmos argumentos de defesa já utilizados na fase cognitiva[1],
sem acrescentar qualquer fato novo ou argumento que pudesse excluir a
irregularidade constatada ou mesmo sua responsabilidade pelo apontamento, razão
pela qual resta mantida, no meu entender, a mesma conclusão do Acórdão n.
0704/2015.
Ante
o
Florianópolis, 26 de abril de 2016.
Cibelly Farias Caleffi
Procuradora
[1]
A peça recursal de fls.
3-5 é análoga às alegações de defesa de fls. 323-326 do processo principal, com
exceção do acréscimo e da supressão de alguns parágrafos, o que nada inova,
demonstrando apenas uma tentativa de adequar a resposta do processo principal a
uma peça de recurso. Ademais, a cópia de decisão agora apresentada às fls. 6-10
também foi trazida aos autos principais pelo responsável (fl. 371-375), tendo
sido, assim, devidamente avaliada por essa Corte de Contas, diante da
independência de instâncias exaustivamente salientada no curso do processo
originário.