PARECER nº:

MPTC/43424/2016

PROCESSO nº:

REC 16/00002894    

ORIGEM:

Fundação de Esportes, Lazer e Eventos de Joinville

INTERESSADO:

Jair Raul da Costa

ASSUNTO:

Recurso de Reconsideração da decisão exarada no processo TCE-10/00053650

 

 

 

 

Versam os autos sobre Recurso de Reconsideração (fls. 3-10) interposto pelo Sr. Jair Raul da Costa, Diretor Presidente da Fundação de Esportes, Lazer e Eventos de Joinville (FELEJ), por intermédio de seu procurador, em face do Acórdão n. 0704/2015, dessa Corte de Contas, exarado nos autos do processo TCE n. 10/00053650, que imputou débito e aplicou multa ao recorrente da seguinte maneira:

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 c/c 113 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alíneas "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades acerca de Contrato n. 018/2008 e Pregão n. 011/2008 (material esportivo), firmado pela Fundação de Esportes, Lazer e Eventos de Joinville, e condenar os Responsáveis a seguir discriminados ao pagamento de débitos de sua responsabilidade, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento do valor dos débitos aos cofres do Município, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, ou interpor recurso na forma da lei, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000):

6.1.1. De RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA dos Srs. JAIR RAUL DA COSTA - Diretor Presidente da FELEJ em 2008, CPF n. 418.658.049-91, SÉRGIO LUIZ SILVEIRA - Gerente Administrativo Financeiro da FELEJ em 2008, CPF n. 639.440.739-91, GILSON FLORES - CPF n. 494.955.699-15, IVO BELLI - CPF n. 312.866.829-91, respectivamente, sócios e representantes de fato da empresa "Atacado e Comércio Universo Ltda.", e a pessoa jurídica "ATACADO E COMÉRCIO UNIVERSO LTDA.", CNPJ n. 05.806.800/0001-18, a ser cientificada na pessoa de seu representante legal, Sra. Loraine Cristina Brancher Belli, a quantia no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) em face da ausência de liquidação de despesas com aquisição de materiais esportivos, relativos ao Contrato n. 018/2008, firmado entre a Fundação de Esportes, Lazer e Eventos de Joinville e a empresa Atacado Comércio Universo Ltda., no exercício de 2008, em desacordo ao disposto nos arts. 62 e 63, §2º, incisos I e III da Lei Federal n. 4.320/64.

6.2. Aplicar aos responsáveis abaixo relacionados, com fundamento no art. 68 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, caput, do Regimento Interno, multas individuais no importe de 10% (dez por cento) do valor correspondente ao dano causado ao erário, referente à ausência de liquidação de despesas com aquisição de materiais esportivos objeto do Contrato n. 018/2008-FELEJ, contrariando o disposto nos arts. 62 e 63, §2º, incisos I e III, da Lei (federal) n. 4.320/64, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interpor recurso na forma da lei, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

6.2.1. ao Sr. JAIR RAUL DA COSTA, já qualificado nos autos, multa de R$ 12.000,00 (doze mil reais);

6.2.2. ao Sr. SÉRGIO LUIZ SILVEIRA, já qualificado, a multa no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais);

6.2.3. ao Sr. GILSON FLORES, já qualificado, a multa no valor R$ 12.000,00 (doze mil reais);

6.2.4. o Sr. IVO BELLI, já qualificado, a multa no valor R$ 12.000,00 (doze mil reais);

6.2.5. à empresa ATACADO E COMÉRCIO UNIVERSO LTDA., já qualificada, a multa no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).

6.3. Recomendar à Fundação de Esportes, Lazer e Eventos de Joinville:

6.3.1. que cumpra fielmente as normas legais referentes à prorrogação de contratos previstas na Lei n. 8.666/93.

6.4. Comunicar a decisão ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Joinville (Ação Penal n. 038.09.011842-9), nos termos do art. 17 da Instrução Normativa n. TC-13/2012.

6.5. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator, que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 5103/2014 e Parecer MPTC n. 31578/2015, aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação, aos Procuradores constituídos nos autos, à Fundação de Esportes, Lazer e Eventos de Joinville e à Prefeitura Municipal de Joinville.

A Diretoria de Recursos e Reexames dessa Corte de Contas emitiu o Parecer n. DRR-128/2016 (fls. 11-15), opinando pelo conhecimento do Recurso de Reconsideração e, no mérito, pelo seu desprovimento, mantendo na íntegra os termos do Acórdão recorrido.

É o relatório.

O Recurso de Reconsideração, com amparo no art. 77 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, é o adequado em face de decisão proferida em processo de tomada de contas, sendo a parte legítima para a sua interposição, uma vez que figurou como responsável pelo ato de gestão irregular descrito na Decisão recorrida.

O Acórdão recorrido foi publicado na imprensa oficial no dia 05/11/2015 e a peça recursal protocolizada nessa Corte de Contas no dia 18/11/2015, portanto, tempestiva.

Logo, encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade deste recurso.

O recorrente limitou-se a reapresentar os mesmos argumentos de defesa já utilizados na fase cognitiva[1], sem acrescentar qualquer fato novo ou argumento que pudesse excluir a irregularidade constatada ou mesmo sua responsabilidade pelo apontamento, razão pela qual resta mantida, no meu entender, a mesma conclusão do Acórdão n. 0704/2015.

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, manifesta-se pelo CONHECIMENTO do Recurso de Reconsideração e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo-se hígido o teor do Acórdão n. 0704/2015.

Florianópolis, 26 de abril de 2016.

 

Cibelly Farias Caleffi

Procuradora

 



[1] A peça recursal de fls. 3-5 é análoga às alegações de defesa de fls. 323-326 do processo principal, com exceção do acréscimo e da supressão de alguns parágrafos, o que nada inova, demonstrando apenas uma tentativa de adequar a resposta do processo principal a uma peça de recurso. Ademais, a cópia de decisão agora apresentada às fls. 6-10 também foi trazida aos autos principais pelo responsável (fl. 371-375), tendo sido, assim, devidamente avaliada por essa Corte de Contas, diante da independência de instâncias exaustivamente salientada no curso do processo originário.