PARECER nº: |
MPTC/38054/2015 |
PROCESSO nº: |
TCE
14/00042116 |
ORIGEM : |
Câmara
de Porto União |
INTERESSADO: |
Alceu
Jung |
ASSUNTO : |
Tomada de Contas Especial - RLA 14/00042116
- supostas irregularidades no pagamento de diárias. |
1 - RELATÓRIO
Trata-se de Tomada de
Contas Especial originária da conversão do processo nº RLA-14/00042116,
determinada por meio da Decisão nº 557/2015,[1]
exarada pelo Tribunal Pleno, decorrente da auditoria para verificação da
regularidade do pagamento de diárias - concessão, liquidação e prestação de
contas -, com abrangência nos
exercícios de 2011 a 2012.
As citações dos responsáveis
foram devidamente promovidas,[2]
com alegações de defesa encartadas aos autos.[3]
Após, auditores da Diretoria de
Controle dos Municípios - DMU sugeriram decisão de irregularidade das contas,
com imputação de débito aos senhores Carlos Roderlei Pinto e Joaquim Boeno de
Oliveira Filho, ex-presidentes da Câmara de Porto União, além de aplicação de
multas a todos os responsáveis.[4]
Por fim, vieram-me os autos.
2 -
MÉRITO
2.1 -
Passíveis de imputação de débito
2.1.1 -
Ausência de liquidação de despesas no montante de R$ 3250,00 (itens 6.2.1.1 da Decisão nº 557/2015 e 3.1 do Relatório nº DMU-3051/2015).
Dirigiu-se o apontamento ao Sr.
Carlos Roderlei Pinto, ex-presidente da Câmara de Porto União.
Em sede de defesa, asseverou o
jurisdicionado:[5]
Referente
a [à] ausência, apesar de como bem frisado pelo Relatório da auditoria de que o
pagamento somente pode ocorrer após o retorno da viagem, muitas vezes os Vereadores
e Servidores retiram suas diárias na saída para usufruírem do valor nas
despesas.
Assim,
caso entendam que deve manter a restrição no que tange a referidos empenhos,
esclarece que há obrigatoriedade de todos os servidores e vereadores de trazerem
a documentação comprobatória de suas viagens, porém, nem sempre é cumprido
pelos mesmos, de forma que não pode o Presidente assumir a responsabilidade
pelo descaso daqueles, devendo serem intimados para referida prestação de
contas, considerando que foram beneficiados com as diárias.
Auditores da Diretoria de
Controle dos Municípios - DMU sugerem a manutenção do
apontamento objeto de citação.[6]
As despesas supostamente
liquidadas de forma irregular dizem respeito, na sua integralidade, a gastos
com diárias.
Segundo auditores, não há
qualquer documento inserto aos autos que comprove a regular liquidação das
despesas referentes às Notas de Empenho nºs 106, 424, 497, 782, 783, 819, 844 e
878, de 2011.[7]
De fato, as NE’s
alhures listadas não vieram acompanhadas de elementos capazes de comprovar a
regular liquidação das despesas.
Elucidativo, no tópico, o art. 63
da Lei nº 4.320/64:
Art.
63 - A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo
credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo
crédito.
§ 1° Essa verificação tem por fim apurar:
I - a origem e o objeto do que se deve pagar;
II - a importância exata a pagar;
III
- a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.
§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos
feitos ou serviços prestados terá por base:
I - o contrato, ajuste ou acôrdo respectivo;
III - os comprovantes da entrega de
material ou da prestação efetiva do serviço.
O Tribunal de Contas, por meio do
Prejulgado nº 1366, sedimentou o seguinte entendimento:
Prejulgado nº 1366:
1.
Constituem requisitos para pagamento de despesa a sua legitimidade, caracterizada pelo atendimento ao interesse público e a observância da lei em todas as
fases de constituição e quitação, e a sua regular liquidação, consistente na
verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e
documentos comprobatórios do respectivo crédito (arts. 62 e 63 da Lei
Federal nº 4.320/64, 57 a 61 da Resolução nº TC - 16/94 e 47, II, do Regimento
Interno do Tribunal de Contas).
[...]
(Grifo meu)
Nos termos do art. 58 da
Resolução nº TC-16/94,[8] “constituem-se
comprovantes regulares da despesa pública, a nota fiscal, recibo, folha de
pagamento, roteiro de viagem, ordem de tráfego, bilhete de passagem, guia de
recolhimento de encargos sociais e tributos, entre outros, que deverão ser
fornecidos pelo vendedor, prestador de serviços, empreiteiro e outros”.
Desta forma, acertada a
orientação seguida por auditores da DMU.
Portanto, há dano ao erário a ser
ressarcido pelo Sr. Carlos Roderlei Pinto, autoridade responsável pela gestão
do Poder Legislativo de Porto União e ordenador das despesas, consubstanciado
no pagamento de diárias sem documentos de suporte que comprovem o correto uso
dos recursos públicos, contrariando o disposto nos art. 63 da Lei n° 4.320/64 e
art. 58 da Resolução n° TC-16/94.[9]
2.1.2 -
Pagamento indevido de diárias no montante de R$ 1500,00 (itens 6.2.1.2 da Decisão nº 557/2015 e 3.2 do Relatório nº DMU-3051/2015).
Tal irregularidade foi atribuída
ao Sr. Carlos Roderlei Pinto, presidente da Câmara de Porto União à época.
Colhe-se das alegações de defesa
por ele entoadas:[10]
Primeiramente
JAMAIS pode se levar por base a informação verbal de uma funcionaria
[funcionária] que não fazia parte do quadro funcional da Câmara no ano de 2011.
A
Sra Silvia ingressou através de concurso público e assumiu em 2012, de forma
que não pode responder pela sistemática que ocorria naquele ano.
Desta
forma, todas as diárias foram pagas de acordo com a Resolução n. 153 desde o
ano de 2006, que inclusive já foi os demais anos aprovados.
Como
jamais havia sido advertido ou informado pelo Tribunal de Contas, os
Presidentes que assumiam acabavam agindo da mesma forma por entender que, se
havia sido aprovado era porque estavam corretas.
Ademais,
não houve nenhuma ilegalidade na aplicação da Resolução n. 153/2006.
Não
merecendo ser penalizado na restituição de diárias por entender que estava
agindo corretamente, ate [até] porque, não há objeção quanto ao pagamento e
este foi o primeiro e único Mandato como Presidente, agindo tão somente
conforme os anteriores e a Resolução n. 153/2006, que nada expressa o parâmetro
de pagamento de diárias.
Ainda,
cabe esclarecer que o percurso de Porto União a Florianópolis é de 440km/h [440
km] e que atualmente devida a [à] duplicação da BR por alguns trechos e o
melhoramento das estradas se perfaz em até 05 horas o percurso, porém, antes em
2011 não era essa a realidade de forma que muitas vezes o deslocamento se prolongava
por uma ou duas horas a mais.
Auditores da DMU concluíram pela
conservação da restrição objeto de citação.[11]
Avalizo tal ponto de
vista.
Dispõe a Resolução nº 153/2006 da
Câmara de Porto União:[12]
Artigo 2º -
Os valores das diárias ficam estipulados de acordo com o seguinte:
I -
Vereador - R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais);
II - Demais
Servidores - R$ 200,00 (duzentos reais).
Parágrafo
único - Fica criada meia diária que corresponderá a R$ 125,00 (cento e vinte e
cinco reais), e será concedida por ocasião da solicitação constante do
parágrafo único do artigo 1º, após verificação da desnecessidade da concessão
da diária integral.
Artigo
3º - Fica criada diária especial, a qual será concedida para deslocamento a
outros Estados e Distrito Federal, exceto ao Estado do Paraná.
Artigo 4º -
Os valores da diária especial ficam estipulados de acordo com o seguinte:
I –
Vereador – R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais);
II
– Demais Servidores – R$ 400,00 (quatrocentos reais).
As diárias concedidas à margem do
referido normativo, no perpassar de 2011, podem ser assim ilustradas:
NE |
Data
Empenho |
Valor
Empenho (R$) |
Valor
Liquidado (R$) |
Despesas liquidadas irregularmente |
Fls. |
172 |
25-3-11 |
525,00 |
525,00 |
R$ 125,00 |
15/20 |
173 |
25-3-11 |
525,00 |
525,00 |
R$ 125,00 |
21/27 |
174 |
25-3-11 |
625,00 |
625,00 |
R$ 125,00 |
28/35 |
175 |
25-3-11 |
625,00 |
625,00 |
R$ 125,00 |
36/42 |
439 |
11-7-11 |
625,00 |
625,00 |
R$ 125,00 |
65/76 |
440 |
11-7-11 |
525,00 |
525,00 |
R$ 125,00 |
77/81 |
636 |
28-9-11 |
200,00 |
200,00 |
R$ 75,00 |
98/100 |
637 |
28-9-11 |
200,00 |
250,00 |
R$ 125,00 |
101/103 |
642 |
28-9-11 |
200,00 |
200,00 |
R$ 75,00 |
104/106 |
798 |
1-12-11 |
400,00 |
400,00 |
R$ 75,00 |
132/135 |
799 |
1-12-11 |
400,00 |
400,00 |
R$ 75,00 |
135/139 |
820 |
15-12-11 |
500,00 |
500,00 |
R$ 125,00 |
157/161 |
821 |
15-12-11 |
400,00 |
400,00 |
R$ 75,00 |
162/164 |
848 |
20-12-11 |
525,00 |
525,00 |
R$ 125,00 |
173/179 |
TOTAL |
|
|
|
R$ 1.500,00 |
|
Diante do exposto,
resta nítido que foram concedidas diárias em valores superiores ao efetivamente
devido, na ordem de R$ 1500,00.
E, portanto, deve ser imputado débito ao Sr. Carlos Roderlei Pinto.
2.1.3 -
Ausência de liquidação de despesa no montante R$ 500,00 (itens 6.3.1.1 da Decisão nº 557/2015 e 3.1 do Relatório nº DMU-3051/2015).
Conferiu-se o apontamento ao Sr.
Joaquim Boeno de Oliveira Filho, ex-presidente da Câmara de Porto União.
Incitado a se
manifestar por esta Corte, o jurisdicionado carreou aos autos as seguintes
alegações de defesa:[13]
Conforme exposto anteriormente, na justificativa protocolizada em
03/06/2014, sobre a irregularidade apontada no empenho nº 138/2012, o defendente autorizou o pagamento de 02
(duas) diárias ao vereador SANDRO
LUCIANO CALIKOSKI para realização de viagem a Florianópolis, com saída em
29/02/2012 e retorno em 01/03/2012.
Ressalta-se que o referido vereador exercia a função de 1º
secretário da Mesa Diretora, à época dos fatos aqui imputados. Também é
importante destacar que se trata de vereador que atualmente cumpre o 4º mandato
e que já presidiu a Câmara por 2 anos, o que demonstra a experiência do
vereador, sendo certo que entregou os documentos comprobatórios da viagem para
que se fizesse a devida liquidação da despesa.
Este defendente, que cumpriu apena 1 mandato e que foi Presidente
apenas naquele ano de 2012, não teve qualquer irregularidade apontada
relativamente às próprias diárias, tendo em vista que sempre realizou relatório
das viagens e tomou todas as cautelas quanto aos documentos necessários para a
liquidação das despesas. Também sempre orientou os demais vereadores e todos os
servidores quanto à obrigatoriedade de comprovar, documentalmente, a realização
das viagens.
Por este motivo, reitero o requerimento formulado anteriormente,
no sentido de que o vereador SANDRO
LUCIANO CALIKOSKI seja intimado para prestar os esclarecimentos, e em
última análise, na hipótese de ser mantida a condenação, que esta recaia sobre
o beneficiário, em conformidade com o previsto na Instrução Normativa nº TC
14/2012 e suas alterações [...]
Igualmente se justifica a necessidade de intimação do vereador SANDRO LUCIANO CALIKOSKI, tendo em
vista que este exercia a função de 1º secretário, e de acordo com o art. 39,
inciso XXVII do Regimento Interno da Câmara de Vereadores [...].
Portanto, este defendente apenas autorizou a despesa e assinou o
cheque (JUNTAMENTE COM O BENEFICIÁRIO DA DESPESA, QUE ERA 1º SECRETÁRIO), pois
a prestação de contas da viagem era realizada diretamente junto ao Setor de
Contabilidade. Não seria razoável exigir que o Presidente, com todas as
atribuições inerentes à vereança e ainda as da Presidência do Legislativo,
tivesse que conferir, uma a uma, as notas fiscais e demais documentos
comprobatórios das despesas de viagem. Por essa razão, entende este defendente,
que a responsabilidade por este fato, deve recair sobre o vereador que
solicitou as diárias e não prestou contas perante o órgão. Se comprovada e
efetiva entrega da documentação ao Setor de Contabilidade, poder-se-á apurar a
responsabilidade do servidor que deixou de anexar os documentos ao empenho.
Sendo assim, requer seja determinada a INTIMAÇÃO do vereador SANDRO LUCIANO CALISKOSKI para que apresente
suas alegações de defesa sobre a irregularidade apontada no empenho nº
138/2012. (Negritos do original)
Auditores do Tribunal sugeriram
julgamento de irregularidade do ato, com imputação de débito ao Sr. Joaquim
Boeno de Oliveira Filho.[14]
Da mesma forma como sucedeu no
item 2.1.1 deste parecer, acima, o
jurisdicionado não carreou aos autos elementos que possuam o condão de
evidenciar a escorreita liquidação da despesa atinente à Nota de Empenho nº
138, de 28-2-2012, no valor de R$ 500,00.
Diante
disso, o dano ao erário está caracterizado, razão pela qual se afigura a
imputação de débito ao Sr.
Joaquim Boeno de Oliveira Filho, chefe do Poder Legislativo de Porto União à
época.
2.1.4 -
Pagamento indevido de diárias no montante de R$ 400,00 (itens 6.3.1.2 da Decisão nº 557/2015 e 3.2 do Relatório nº DMU-3051/2015).
Aludida restrição foi infligida
ao presidente da Câmara de Porto União à época, Sr. Joaquim Boeno de Oliveira
Filho.
Depreende-se das suas alegações
defensivas:[15]
Com
relação aos empenhos 74/2012 e 170/2012, referentes a pagamentos
realizados ao vereador GILDO LUIZ MASSELAI, entende este defendente que se
enquadra na mesma situação acima descrita, ou seja, cabia ao beneficiário
prestar contas de sua viagem e ao servidor responsável pela Contabilidade, a
conferência dos respectivos documentos. Ademais, como já dito, o preenchimento
do requerimento de diárias é feito a partir de uma PREVISÃO de horário, o que
pode ser alterado, para mais ou para menos. Apenas no retorno da viagem é possível
conferir se as despesas correspondem ao requerimento. Não tendo havido a
correta verificação, deve ser INTIMADO o
vereador GILDO LUIZ MASSELAI para que preste os esclarecimentos
pertinentes.
No
tocante aos Empenhos nºs 830 e 831,
são referentes a diárias concedidas a servidoras que participaram de curso na
ACAMPAR, em Curitiba/PR, sobre Processo Legislativo Municipal, conforme os
certificados das duas servidoras, devidamente anexados aos empenhos. Ocorre que
a servidora Silvia Regina Grabowski Grinko, à época do curso, estava no oitavo
mês de gestação, conforme certidão de nascimento já juntada aos autos. Logo, a
viagem das duas servidoras demorou mais tempo que o previsto, com a chegada
depois do horário predeterminado, devido ao estado gravídico da servidora
Silvia. Portanto, entendeu-se que as servidoras teriam direito ao pagamento das
diárias integrais. Observa-se que, segundo a sistemática adotada à época para a
contagem das horas (meia diária quando a ausência ultrapassar 6 horas, podendo
chegar a 12 hora (inclusive), ultrapassadas as 12 horas é devida a diária
integral. Deslocamentos a cidades vizinhas/próximas a Porto União equivalem a
meia diária), as servidoras teriam direito ao pagamento integral das diárias
após as 19:00 horas, sendo que no requerimento estava prevista a hora de
retorno para as 18:00 horas. Portanto, requer a reconsideração, neste tópico,
tendo em vista a proximidade entre a hora prevista e a hora do retorno efetivo
das servidoras.
Sendo
assim, requer que sejam considerados válidos e regulares os pagamentos das
diárias integrais, acatando-se os esclarecimentos aqui prestados. (Negritos do
original)
Auditores do TCE ultimaram por
preservar a irregularidade.[16]
Corroboro com tal enfoque.[17]
Sintetizo, por oportuno, panorama
das diárias concedidas indevidamente, no tange ao exercício de 2012:
NE |
Data
Empenho |
Valor
Empenho (R$) |
Valor
Liquidado (R$) |
Despesas liquidadas irregularmente |
Fls. |
170* |
12-3-12 |
250,00 |
250,00 |
R$ 125,00 |
195/204 |
75 |
7-2-12 |
750,00 |
750,00 |
R$ 125,00 |
205/209 |
830 |
27-11-12 |
600,00 |
600,00 |
R$ 75,00 |
245/256 |
831 |
27-11-12 |
600,00 |
600,00 |
R$ 75,00 |
257/266 |
TOTAL |
|
|
|
R$ 400,00 |
|
Empenho complementar à Nota de Empenho nº 74/2012,
de 7-2-2012, no valor de R$ 500,00.
Logo, foram efetuados pagamentos
de diárias a maior, no exercício de 2012, na dimensão de R$ 400,00.
Dessa feita, efetivamente, o caso
é para imputação de débito ao Sr. Joaquim Boeno de Oliveira Filho,
ex-presidente da Câmara de Porto União.
2.2 -
Passíveis de aplicação de multa
2.2.1 -
Ausência de preenchimento do horário de chegada/saída nos roteiros de viagem
(itens 6.2.2.1 e 6.3.2.1 da Decisão nº 557/2015 e 3.3 do Relatório nº DMU-3051/2015).
Aludido apontamento foi direcionado
aos senhores Carlos Roderlei Pinto e Joaquim Boeno de Oliveira Filho, ex-chefes
do Poder Legislativo de Porto União.
Na oportunidade, sustentou o Sr.
Carlos Roderlei Pinto:[18]
Ocorre,
que no relatório consta que o Beneficio [benefício] da Auditoria é ‘orientar a
Unidade no sentido de exigir o preenchimento (completo e correto) do roteiro de
viagem contendo todos os requisitos descritos pelo artigo 62 da Resolução TC
16/94, bem como fazê-lo constar junto da prestação de contas dos respectivos
empenhos’.
Se
o objetivo é orientar, pois estava sendo formulado de forma incompleta, bem
como, de acordo com o que já estava sendo realizado nos demais anos, não cabe
ser penalizado com multa.
O
fato de não constar o horário em nada prejudicam [prejudica] a informação de
quantas diárias foram concedidas, pois as mesmas estão inclusas nos empenhos,
liquidação e ordem de pagamento.
Ainda
neste tópico, quanto ao empenho n. 878, o cheque que fora objeto de pagamento
não fora compensado, estando inclusive a [à] disposição nesta casa, se não
houve compensação, se tal valor não saiu da conta bancaria [bancária] da
Câmara, não há o que se falar em dano ao erário.
Já o Sr. Joaquim Boeno de
Oliveira Filho apresentou os seguintes esclarecimentos:[19]
Percebe-se
que a restrição reside unicamente na ausência de preenchimento dos horários
de saída e retorno. Ora, não há como admitir essa imputação, tendo em vista
que os horários foram preenchidos, conforme exigência da Resolução 16/94
TCE-SC.
Ademais,
conforme a conclusão deste Tribunal, tem-se comprovado o número de diárias
concedidas aos vereadores quando de seus deslocamentos nos empenhos de nºs 227,
750 e 386 com base nos horários contidos
nos cupons fiscais. Ora, a exigência de constar os horários de saída e
retorno visa, dentre outras coisas, facilitar a conferência dos documentos no
momento de liquidar a despesa. E os cupons fiscais certamente ‘pesam’ mais que
uma simples anotação (que pode ser inclusive preenchida manualmente).
Nesse
aspecto, é conveniente lembrar dois princípios basilares do direito
administrativo, que em tese poderiam estar relacionados ao caso em exame, a fim
de verificar se houve violação, por parte deste defendente, quando na qualidade
de gestor da Câmara Municipal, no tocante à ausência de preenchimento de
horário de saída e retorno no requerimento de diária, que justifique a
imputação de multa.
O
princípio da moralidade evita que a atuação administrativa distancie-se [se
distancie] da moral, que deve imperar com intensidade e vigor no âmbito da
Administração Pública. Tal princípio obriga que a atividade administrativa seja
pautada cotidianamente não só pela lei, mas também pelos princípios éticos da
boa-fé, lealdade e probidade, deveres da boa administração. Deve-se registrar
que boa-fé, lealdade, razoabilidade e proporcionalidade são princípios gerais,
que ditam o conteúdo do princípio da moralidade administrativa.
Da
análise da conclusão deste E. Tribunal (no sentido de que os deslocamentos e a
quantidade de diárias foram de demonstrados pelos cupons fiscais) pode-se
afirmar, com total segurança, que NÃO HOUVE qualquer ofensa ao princípio da
moralidade, por parte deste defendente. Pelo contrário, as condutas sempre
foram pautadas na boa-fé e lealdade, e se foi verifica [verificada] a ausência
de preenchimento, isso não pode se sobrepor a verdade real, qual seja, a de que
as viagens ocorreram e o número de diárias pagas corresponde aos horários dos
cupons fiscais.
O
princípio da proporcionalidade impõe à Administração Pública a permanente
adequação entre os meios e os fins, banindo-se medidas abusivas, com
intensidade superior ao estritamente necessário. O administrador público está
obrigado a sacrificar o mínimo para preservar o máximo de direitos. Quanto a
este princípio, destaca-se a atuação deste E. Tribunal de Contas. Certamente o
fim da norma que determina o preenchimento do horário é verificar o pagamento
do número de diárias. Mas, se por outro meio, de inequívoca idoneidade (como é
o caso dos cupons fiscais) se atingiu a finalidade buscada, o que deve
prevalecer é a proporcionalidade. Insistir na imputação de penalidade por conta
de uma simples ausência de preenchimento (mera omissão formal) é ABUSIVO.
(Grifo e negrito do original)
Auditores da DMU concluíram pela
caracterização da irregularidade, sugerindo aplicação de multa aos
responsáveis.[20]
Ainda que o caso mereça a atenção
desta Corte de Contas, não detém a dimensão necessária para ensejar sanção aos
responsáveis.
Com base nesse retrospecto, opino
por recomendações ao gestor que:
- condicione a concessão de diária à
formalização do pedido pelo beneficiário, de forma a atender as disposições do
art. 17 da Instrução Normativa nº TC-14/2012;[21]
- na prestação de contas de diária, exija que
o beneficiário consigne, em formulário próprio, as informações listadas nos
incisos do art. 41 da Instrução Normativa nº TC-14/2012.[22]
2.2.2 -
Pagamento de diárias sem apresentação da finalidade da despesa na solicitação
de viagem/roteiro, bem como no histórico do próprio empenho (itens 6.2.2.2 e 6.3.2.2 da Decisão nº 557/2015 e 3.4 do Relatório nº DMU-3051/2015).
Referida restrição foi arrogada
aos mesmos responsáveis elencados no item 2.2.1
deste parecer.
O Sr. Carlos Roderlei Pinto
ofertou, em relação a este ponto, alegações de defesa às fls. 778/779 (Volume
II):
Como
já informado, nunca houve exigência de parâmetros na confecção dos relatórios
de viagens, de forma que sempre foram realizados igualitariamente como os anos
anteriores, sendo inclusive aprovado pelo Tribunal de Contas, entendendo
estarem corretas.
Somente
na inspeção in loco da Auditoria que foi questionado e informado da necessidade
de tal preenchimento. Assim, a penalidade tão somente poderia recair após a
orientação. Pois naquela época estava sendo aplicada a Resolução da Câmara.
Ainda,
os empenhos não constaram o roteiro, porém, todos apresentam comprovantes das
refeições, onde se tem a estimativa de horários de saída e chegada, estando
condizente com o objetivo.
Ainda,
os Vereadores e Servidores, jamais iriam se expor em pegar diárias, onde os
mesmos assinam o requerimento e trazem documentação de despesas se não forem
realizar as viagens em prol do Município em busca de recursos Estadual ou
Federal.
Ademais,
o pedido é feito e assinado pelo Vereador ou Servidor, mesmo que conste o
itinerário, não há nem na Resolução do Tribunal exigência de comprovação que de
fato esteve nos locais informados. Tornando assim, a restrição pretendida
inoperante por falta de exigência comprobatória.
Já o Sr. Joaquim Boeno de
Oliveira Pinto, quanto a esta questão, colacionou alegações de defesa à altura
da fl. 771 (Volume II):
Consta
da fl. 743 dos autos, relativo ao Exercício de 2012, apenas o Empenho nº 138, do vereador SANDRO LUCIANO CALIKOSKI, o qual,
inclusive, é o mesmo empenho apontado por não haver a liquidação da despesa,
conforme item 1 destas Alegações de Defesa.
Dessa
forma, entende-se não ser possível a imputação de mais de uma penalidade
relativamente ao mesmo fato. Na hipótese de ser mantido o apontamento de
irregularidade, requer desde logo que seja imputada apenas a penalidade mais
branda.
Reitera-se
também o pleito já formulado acima, para que a responsabilidade seja atribuída
ao beneficiário, ou seja, ao vereador que recebeu os valores, requerendo desde
logo que o Sr. SANDRO LUCIANO CALIKOSKI seja intimado para prestar
esclarecimentos e responder pela irregularidade. Este defendente, gestor à
época, sempre foi diligente, responsável e cauteloso na administração do
dinheiro público, e não pode concordar em responder por ato que não deu causa,
já que não lhe cabia a conferência dos documentos apresentados na prestação de
contas. (Negritos do original)
Auditores da DMU
sugeriram decisão de irregularidade do ato, com sanção aos jurisdicionados.[23]
Em relação ao roteiro de viagem,
impende registrar que os fatos aqui versados encontram-se inseridos naqueles
tratados no item 2.2.1 deste perecer,
acima.
Os termos ali
articulados abarcam aludida faceta deste item.
Assim, os termos das recomendações lá
propugnadas alcançarão também a situação narrada neste tópico, afeta ao roteiro
de viagem.
No que tange à insuficiência de informações
contidas no histórico dos empenhos, mesmo não possuindo íntima relação com a
questão relacionada ao roteiro de viagem, há de se reconhecer que, por via
incidental, também contemplará a situação que ora se enfrenta, na medida em que
restringirá a concessão de diária ao atendimento dos requisitos estabelecidos
no art. 17 da Instrução Normativa nº TC-14/2012.
Por tal motivo, não vislumbro necessidade de
sancionar os responsáveis, quanto ao ponto.
2.2.3 -
Locação de imóvel firmada com empresa em situação irregular, com CNPJ baixado
junto à Receita Federal desde 30-6-97, bem como liquidação da despesa através
de documento fiscal impróprio (itens 6.4
da Decisão nº 557/2015 e 3.5.1 do
Relatório nº DMU-3051/2015).
Tal apontamento foi indigitado ao
Sr. Nilton Cesar Holovaty, ex-presidente da Câmara de Vereadores de Porto
União.
Devidamente instado por esta
Corte, o jurisdicionado entoou alegações de defesa à
altura das fls. 783/787 (Volume II).
Em relação ao
apontamento, sugerem os auditores do Tribunal de Contas decisão de irregularidade,
com aplicação de sanção pecuniária ao responsável.[24]
No que diz
respeito aos gastos realizados com a locação de imóvel junto à empresa com CNPJ
baixado perante a Receita Federal, cumpre destacar que a nota de empenho[25]
está acompanhada de comprovante de liquidação da despesa e do respectivo
recibo, demonstrando a escorreita fruição do bem durante a vigência do ajuste.[26]
Salvo melhor
juízo, o fato de se formalizar contrato de locação de imóvel com pessoa
jurídica em situação irregular - CNPJ baixado junto à Receita Federal - deve
ser considerado de natureza tão somente fiscal, ou seja, afeto à área
fazendária, e não da jurisdição de contas.
Sobre o
assunto, reproduzo excerto do voto condutor do Acórdão nº 2529/2007, exarado
nos autos do processo nº SPC-05/03945412, da lavra do Eminente Conselheiro
Salomão Ribas Junior:[27]
Recentemente, relatei processo relativo à Prestação de Contas de
Recursos Antecipados repassados à Liga Independente Escolas de Samba de Joaçaba
e Herval D'Oeste/SC para a produção do Carnaval/2004, (SPC n.° 06/00159345), no qual se vislumbrou situação semelhante. Uma
nota fiscal apresentada fora emitida por uma empresa já cancelada, tendo me
manifestado nos seguintes termos:
‘Ademais, a situação de
cancelamento da inscrição estadual e o consequente impedimento de emissão de
notas fiscais pela respectiva empresa, s.m.j., não podem ser considerados
sinônimos de ausência de liquidação da despesa por parte da entidade,
pois, o adquirente dos produtos não está
obrigado a averiguar, quando da efetivação da compra, a regularidade fiscal da
empresa vendedora. Nem tampouco pode-se afirmar que uma
empresa sem movimentação de guias tributárias não esteja mais exercendo suas
atividades, e, em razão disso, considerar como falsa a declaração da entidade
de recebimento das mercadorias, haja vista a possibilidade de atuação comercial
na informalidade.’
Dito isso, e considerando a
ausência nos autos de indícios de prova da não-aquisição dos produtos
para utilização nas alegorias carnavalescas, ressalvada a suposição aventada
pelo Órgão Ministerial, entendo que o que resta a ser feito é a apuração da
prática fiscal irregular. (Grifos meus)
Considerando o
precedente jurisprudencial desta Corte de Contas, não há como considerar
irregular a locação de imóvel de empresa com inscrição baixada na Receita
Federal.
Assim, não há falar
em irregularidade a ser perquirida pela Corte de Contas, no tópico.
De outro lado, o fato
deve ser comunicado à Receita Federal do Brasil, para as medidas que entender cabíveis.
3 – CONCLUSÃO
Ante
o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na
competência conferida pelo art. 108 da Lei Complementar nº 202/2000,
manifesta-se pela adoção das seguintes providências:
3.1 - DECISÃO de IRREGULARIDADE das CONTAS, com
fundamento no art. 18, III, c, da Lei
Complementar nº 202/2000;
3.2 - IMPUTAÇÃO de DÉBITO ao Sr. Carlos Roderlei
Pinto, ex-presidente da Câmara de Porto União, tendo em vista as seguintes
irregularidades:
3.2.1 - pagamento de diárias, sem comprovação da sua
regular liquidação, no valor de R$ 3250,00, em desacordo com o art. 63 da Lei n° 4.320/64 e art. 58 da
Resolução n° TC-16/94;[28]
3.2.2
- pagamento de diárias a maior, durante o exercício de 2011, na ordem de R$ 1500,00,
em afronta à regra dos arts. 2º, 3º e 4º da Resolução nº 153/2006 da Câmara de
Porto União.
3.3
- IMPUTAÇÃO de DÉBITO ao Sr.
Joaquim Boeno de Oliveira Filho,
ex-presidente da Câmara de Porto União, tendo em vista as seguintes
irregularidades:
3.3.1 - pagamento de diárias, sem comprovação da sua
regular liquidação, no valor de R$ 500,00, em desacordo com o art. 63 da Lei n° 4.320/64 e art. 58 da
Resolução n° TC-16/94;[29]
3.3.2
- pagamento de diárias a maior, durante o exercício de 2012, na ordem de R$
400,00, em afronta à regra dos arts. 2º, 3º e 4º da Resolução nº 153/2006 da
Câmara de Porto União.
3.4
- RECOMENDAÇÕES ao GESTOR da Câmara de Porto União que:
3.4.1
- condicione a concessão de diária à formalização do pedido pelo beneficiário,
de forma a atender as disposições do art. 17 da Instrução Normativa nº
TC-14/2012;
3.4.2
- na prestação de contas de diária, exija que o beneficiário consigne, em
formulário próprio, as informações listadas nos incisos do art. 41 da Instrução
Normativa nº TC-14/2012.
3.5
- COMUNICAÇÃO à RECEITA FEDERAL DO BRASIL, tendo em
vista a expedição de nota fiscal pela empresa Kliemann & Cia Ltda, cujo cadastro já havia sido anteriormente
baixado junto ao referido órgão.
Florianópolis, 21 de julho de 2016.
Aderson
Flores
Procurador
[1] Fls. 757/758 (Volume II).
[2] Vide fls. 759/759-v, 760/760-v e 763/763-v
(Volume II).
[3] Fls. 764/774, firmada pelo Sr. Joaquim Boeno
de Oliveira Filho, ex-presidente da Câmara de Porto União; fls. 776/781,
firmada pelo Sr. Carlos Roderlei Pinto, ex-presidente da Câmara de Porto União;
fls. 783/788, firmada pelo Sr. Nilton Cesar Holovaty, ex-presidente de Câmara
de Porto União (Volume II).
[4] Relatório nº DMU-3051/2015 (fls. 791/815 -
Volume II).
[5] Fl. 777 (Volume II).
[6] Vide fls. 795/795-v e 814-v (Volume II).
[7] Vide fl. 795-v (Volume II).
[8] Vigente à época dos fatos.
[9] Idem.
[10] Fls. 779/780 (Volume II).
[11] Vide fls. 800-v/801 e 814-v (Volume II).
[12] Extraída dos relatos técnicos da DMU.
[13] Fls. 765/767 (Volume II).
[14] Vide fls. 796-v/797 e 814-v (Volume II).
[15] Fls. 767/768 (Volume II).
[16] Vide fls. 802/802-v e 814-v (Volume II).
[17] Com baldrame na Resolução nº 153/2006 da
Câmara de Porto União, retratada no item 2.1.2
deste parecer, acima.
[18] Fls. 777/778 (Volume II).
[19] Fls. 769/770 (Volume II).
[20] Vide fls. 802-v/805-v e 815 (Volume II).
[21] Art. 17 - A autorização para deslocamento e
a concessão de diária ocorrerão após a formalização do pedido que conterá, no
mínimo:
I - matrícula, nome, cargo, emprego ou função do servidor;
II - justificativa do deslocamento;
III - indicação do período do deslocamento e do destino.
[...]
[22] Art. 41 - O beneficiário prestará contas das
diárias recebidas em formulário próprio contendo, no mínimo, as seguintes
informações:
I - identificação: nome, matrícula, cargo, emprego ou função do
agente;
II - deslocamento: data e hora de saída do local de origem e de
chegada ao local de destino;
III - meio de transporte utilizado;
IV - descrição sucinta do objetivo da viagem;
V - número de diárias e o montante creditado.
[23] Vide fls. 805-v/810-v e 815 (Volume II).
[24] Vide fls. 811/814 e 815 (Volume II).
[25] Nota de Empenho nº 925/2009 (fl. 315 -
Volume I).
[26] Vide fls. 316/321 (Volume I).
[27] Trecho do voto
exarado pelo Conselheiro Salomão Ribas Junior, Relator do processo nº
SPC-05/03945412, datado de 17-12-2007.
[28] Vigente à época.
[29] Idem.