PARECER  nº:

MPTC/38054/2015

PROCESSO nº:

TCE 14/00042116    

ORIGEM     :

Câmara de Porto União

INTERESSADO:

Alceu Jung

ASSUNTO    :

Tomada de Contas Especial - RLA 14/00042116 - supostas irregularidades no pagamento de diárias.

 

1 - RELATÓRIO

Trata-se de Tomada de Contas Especial originária da conversão do processo nº RLA-14/00042116, determinada por meio da Decisão nº 557/2015,[1] exarada pelo Tribunal Pleno, decorrente da auditoria para verificação da regularidade do pagamento de diárias - concessão, liquidação e prestação de contas -, com abrangência nos exercícios de 2011 a 2012.

As citações dos responsáveis foram devidamente promovidas,[2] com alegações de defesa encartadas aos autos.[3]

Após, auditores da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU sugeriram decisão de irregularidade das contas, com imputação de débito aos senhores Carlos Roderlei Pinto e Joaquim Boeno de Oliveira Filho, ex-presidentes da Câmara de Porto União, além de aplicação de multas a todos os responsáveis.[4]

Por fim, vieram-me os autos.

 

2 - MÉRITO

2.1 - Passíveis de imputação de débito

2.1.1 - Ausência de liquidação de despesas no montante de R$ 3250,00 (itens 6.2.1.1 da Decisão nº 557/2015 e 3.1 do Relatório nº DMU-3051/2015).

Dirigiu-se o apontamento ao Sr. Carlos Roderlei Pinto, ex-presidente da Câmara de Porto União.

Em sede de defesa, asseverou o jurisdicionado:[5]

 

Referente a [à] ausência, apesar de como bem frisado pelo Relatório da auditoria de que o pagamento somente pode ocorrer após o retorno da viagem, muitas vezes os Vereadores e Servidores retiram suas diárias na saída para usufruírem do valor nas despesas.

Assim, caso entendam que deve manter a restrição no que tange a referidos empenhos, esclarece que há obrigatoriedade de todos os servidores e vereadores de trazerem a documentação comprobatória de suas viagens, porém, nem sempre é cumprido pelos mesmos, de forma que não pode o Presidente assumir a responsabilidade pelo descaso daqueles, devendo serem intimados para referida prestação de contas, considerando que foram beneficiados com as diárias.

 

Auditores da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU sugerem a manutenção do apontamento objeto de citação.[6]

As despesas supostamente liquidadas de forma irregular dizem respeito, na sua integralidade, a gastos com diárias.

Segundo auditores, não há qualquer documento inserto aos autos que comprove a regular liquidação das despesas referentes às Notas de Empenho nºs 106, 424, 497, 782, 783, 819, 844 e 878, de 2011.[7]

De fato, as NE’s alhures listadas não vieram acompanhadas de elementos capazes de comprovar a regular liquidação das despesas.

Elucidativo, no tópico, o art. 63 da Lei nº 4.320/64:

 

Art. 63 - A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

§ 1° Essa verificação tem por fim apurar:

I - a origem e o objeto do que se deve pagar;

II - a importância exata a pagar;

III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.

§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:

I - o contrato, ajuste ou acôrdo respectivo;

II - a nota de empenho;

III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.

 

O Tribunal de Contas, por meio do Prejulgado nº 1366, sedimentou o seguinte entendimento:

 

Prejulgado nº 1366:

1. Constituem requisitos para pagamento de despesa a sua legitimidade, caracterizada pelo atendimento ao interesse público e a observância da lei em todas as fases de constituição e quitação, e a sua regular liquidação, consistente na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito (arts. 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64, 57 a 61 da Resolução nº TC - 16/94 e 47, II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas).

[...] (Grifo meu)

 

Nos termos do art. 58 da Resolução nº TC-16/94,[8] “constituem-se comprovantes regulares da despesa pública, a nota fiscal, recibo, folha de pagamento, roteiro de viagem, ordem de tráfego, bilhete de passagem, guia de recolhimento de encargos sociais e tributos, entre outros, que deverão ser fornecidos pelo vendedor, prestador de serviços, empreiteiro e outros”.

Desta forma, acertada a orientação seguida por auditores da DMU.

Portanto, há dano ao erário a ser ressarcido pelo Sr. Carlos Roderlei Pinto, autoridade responsável pela gestão do Poder Legislativo de Porto União e ordenador das despesas, consubstanciado no pagamento de diárias sem documentos de suporte que comprovem o correto uso dos recursos públicos, contrariando o disposto nos art. 63 da Lei n° 4.320/64 e art. 58 da Resolução n° TC-16/94.[9]

 

2.1.2 - Pagamento indevido de diárias no montante de R$ 1500,00 (itens 6.2.1.2 da Decisão nº 557/2015 e 3.2 do Relatório nº DMU-3051/2015).

Tal irregularidade foi atribuída ao Sr. Carlos Roderlei Pinto, presidente da Câmara de Porto União à época.

Colhe-se das alegações de defesa por ele entoadas:[10]

 

Primeiramente JAMAIS pode se levar por base a informação verbal de uma funcionaria [funcionária] que não fazia parte do quadro funcional da Câmara no ano de 2011.

A Sra Silvia ingressou através de concurso público e assumiu em 2012, de forma que não pode responder pela sistemática que ocorria naquele ano.

Desta forma, todas as diárias foram pagas de acordo com a Resolução n. 153 desde o ano de 2006, que inclusive já foi os demais anos aprovados.

Como jamais havia sido advertido ou informado pelo Tribunal de Contas, os Presidentes que assumiam acabavam agindo da mesma forma por entender que, se havia sido aprovado era porque estavam corretas.

Ademais, não houve nenhuma ilegalidade na aplicação da Resolução n. 153/2006.

Não merecendo ser penalizado na restituição de diárias por entender que estava agindo corretamente, ate [até] porque, não há objeção quanto ao pagamento e este foi o primeiro e único Mandato como Presidente, agindo tão somente conforme os anteriores e a Resolução n. 153/2006, que nada expressa o parâmetro de pagamento de diárias.

Ainda, cabe esclarecer que o percurso de Porto União a Florianópolis é de 440km/h [440 km] e que atualmente devida a [à] duplicação da BR por alguns trechos e o melhoramento das estradas se perfaz em até 05 horas o percurso, porém, antes em 2011 não era essa a realidade de forma que muitas vezes o deslocamento se prolongava por uma ou duas horas a mais.

 

Auditores da DMU concluíram pela conservação da restrição objeto de citação.[11]

Avalizo tal ponto de vista.

Dispõe a Resolução nº 153/2006 da Câmara de Porto União:[12]

 

Artigo 2º - Os valores das diárias ficam estipulados de acordo com o seguinte:

I - Vereador - R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais);

II - Demais Servidores - R$ 200,00 (duzentos reais).

Parágrafo único - Fica criada meia diária que corresponderá a R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais), e será concedida por ocasião da solicitação constante do parágrafo único do artigo 1º, após verificação da desnecessidade da concessão da diária integral.

Artigo 3º - Fica criada diária especial, a qual será concedida para deslocamento a outros Estados e Distrito Federal, exceto ao Estado do Paraná.

Artigo 4º - Os valores da diária especial ficam estipulados de acordo com o seguinte:

I – Vereador – R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais);

II – Demais Servidores – R$ 400,00 (quatrocentos reais).

 

As diárias concedidas à margem do referido normativo, no perpassar de 2011, podem ser assim ilustradas:

 

NE

Data Empenho

Valor Empenho

(R$)

Valor Liquidado

(R$)

Despesas liquidadas irregularmente

Fls.

172

25-3-11

525,00

525,00

R$ 125,00

15/20

173

25-3-11

525,00

525,00

R$ 125,00

21/27

 

174

25-3-11

625,00

625,00

R$ 125,00

 

28/35

175

 

25-3-11

625,00

625,00

R$ 125,00

36/42

439

 

11-7-11

625,00

625,00

R$ 125,00

65/76

440

 

11-7-11

525,00

525,00

R$ 125,00

77/81

636

28-9-11

200,00

200,00

R$ 75,00

98/100

 

637

28-9-11

200,00

250,00

R$ 125,00

 

101/103

642

28-9-11

200,00

200,00

R$ 75,00

 

104/106

798

1-12-11

400,00

400,00

R$ 75,00

 

132/135

799

1-12-11

400,00

400,00

R$ 75,00

 

135/139

820

 

15-12-11

500,00

500,00

R$ 125,00

157/161

821

 

15-12-11

400,00

400,00

R$ 75,00

162/164

848

 

20-12-11

525,00

525,00

R$ 125,00

173/179

TOTAL

 

 

 

 

R$ 1.500,00

 

 

Diante do exposto, resta nítido que foram concedidas diárias em valores superiores ao efetivamente devido, na ordem de R$ 1500,00.

E, portanto, deve ser imputado débito ao Sr. Carlos Roderlei Pinto.

 

2.1.3 - Ausência de liquidação de despesa no montante R$ 500,00 (itens 6.3.1.1 da Decisão nº 557/2015 e 3.1 do Relatório nº DMU-3051/2015).

Conferiu-se o apontamento ao Sr. Joaquim Boeno de Oliveira Filho, ex-presidente da Câmara de Porto União.

Incitado a se manifestar por esta Corte, o jurisdicionado carreou aos autos as seguintes alegações de defesa:[13]

 

Conforme exposto anteriormente, na justificativa protocolizada em 03/06/2014, sobre a irregularidade apontada no empenho nº 138/2012, o defendente autorizou o pagamento de 02 (duas) diárias ao vereador SANDRO LUCIANO CALIKOSKI para realização de viagem a Florianópolis, com saída em 29/02/2012 e retorno em 01/03/2012.

Ressalta-se que o referido vereador exercia a função de 1º secretário da Mesa Diretora, à época dos fatos aqui imputados. Também é importante destacar que se trata de vereador que atualmente cumpre o 4º mandato e que já presidiu a Câmara por 2 anos, o que demonstra a experiência do vereador, sendo certo que entregou os documentos comprobatórios da viagem para que se fizesse a devida liquidação da despesa.

Este defendente, que cumpriu apena 1 mandato e que foi Presidente apenas naquele ano de 2012, não teve qualquer irregularidade apontada relativamente às próprias diárias, tendo em vista que sempre realizou relatório das viagens e tomou todas as cautelas quanto aos documentos necessários para a liquidação das despesas. Também sempre orientou os demais vereadores e todos os servidores quanto à obrigatoriedade de comprovar, documentalmente, a realização das viagens.

Por este motivo, reitero o requerimento formulado anteriormente, no sentido de que o vereador SANDRO LUCIANO CALIKOSKI seja intimado para prestar os esclarecimentos, e em última análise, na hipótese de ser mantida a condenação, que esta recaia sobre o beneficiário, em conformidade com o previsto na Instrução Normativa nº TC 14/2012 e suas alterações [...]

Igualmente se justifica a necessidade de intimação do vereador SANDRO LUCIANO CALIKOSKI, tendo em vista que este exercia a função de 1º secretário, e de acordo com o art. 39, inciso XXVII do Regimento Interno da Câmara de Vereadores [...].

Portanto, este defendente apenas autorizou a despesa e assinou o cheque (JUNTAMENTE COM O BENEFICIÁRIO DA DESPESA, QUE ERA 1º SECRETÁRIO), pois a prestação de contas da viagem era realizada diretamente junto ao Setor de Contabilidade. Não seria razoável exigir que o Presidente, com todas as atribuições inerentes à vereança e ainda as da Presidência do Legislativo, tivesse que conferir, uma a uma, as notas fiscais e demais documentos comprobatórios das despesas de viagem. Por essa razão, entende este defendente, que a responsabilidade por este fato, deve recair sobre o vereador que solicitou as diárias e não prestou contas perante o órgão. Se comprovada e efetiva entrega da documentação ao Setor de Contabilidade, poder-se-á apurar a responsabilidade do servidor que deixou de anexar os documentos ao empenho.

Sendo assim, requer seja determinada a INTIMAÇÃO do vereador SANDRO LUCIANO CALISKOSKI para que apresente suas alegações de defesa sobre a irregularidade apontada no empenho nº 138/2012. (Negritos do original)

 

Auditores do Tribunal sugeriram julgamento de irregularidade do ato, com imputação de débito ao Sr. Joaquim Boeno de Oliveira Filho.[14]

Da mesma forma como sucedeu no item 2.1.1 deste parecer, acima, o jurisdicionado não carreou aos autos elementos que possuam o condão de evidenciar a escorreita liquidação da despesa atinente à Nota de Empenho nº 138, de 28-2-2012, no valor de R$ 500,00.

Diante disso, o dano ao erário está caracterizado, razão pela qual se afigura a imputação de débito ao Sr. Joaquim Boeno de Oliveira Filho, chefe do Poder Legislativo de Porto União à época.

 

2.1.4 - Pagamento indevido de diárias no montante de R$ 400,00 (itens 6.3.1.2 da Decisão nº 557/2015 e 3.2 do Relatório nº DMU-3051/2015).

Aludida restrição foi infligida ao presidente da Câmara de Porto União à época, Sr. Joaquim Boeno de Oliveira Filho.

Depreende-se das suas alegações defensivas:[15]

 

Com relação aos empenhos 74/2012 e 170/2012, referentes a pagamentos realizados ao vereador GILDO LUIZ MASSELAI, entende este defendente que se enquadra na mesma situação acima descrita, ou seja, cabia ao beneficiário prestar contas de sua viagem e ao servidor responsável pela Contabilidade, a conferência dos respectivos documentos. Ademais, como já dito, o preenchimento do requerimento de diárias é feito a partir de uma PREVISÃO de horário, o que pode ser alterado, para mais ou para menos. Apenas no retorno da viagem é possível conferir se as despesas correspondem ao requerimento. Não tendo havido a correta verificação, deve ser INTIMADO o vereador GILDO LUIZ MASSELAI para que preste os esclarecimentos pertinentes.

No tocante aos Empenhos nºs 830 e 831, são referentes a diárias concedidas a servidoras que participaram de curso na ACAMPAR, em Curitiba/PR, sobre Processo Legislativo Municipal, conforme os certificados das duas servidoras, devidamente anexados aos empenhos. Ocorre que a servidora Silvia Regina Grabowski Grinko, à época do curso, estava no oitavo mês de gestação, conforme certidão de nascimento já juntada aos autos. Logo, a viagem das duas servidoras demorou mais tempo que o previsto, com a chegada depois do horário predeterminado, devido ao estado gravídico da servidora Silvia. Portanto, entendeu-se que as servidoras teriam direito ao pagamento das diárias integrais. Observa-se que, segundo a sistemática adotada à época para a contagem das horas (meia diária quando a ausência ultrapassar 6 horas, podendo chegar a 12 hora (inclusive), ultrapassadas as 12 horas é devida a diária integral. Deslocamentos a cidades vizinhas/próximas a Porto União equivalem a meia diária), as servidoras teriam direito ao pagamento integral das diárias após as 19:00 horas, sendo que no requerimento estava prevista a hora de retorno para as 18:00 horas. Portanto, requer a reconsideração, neste tópico, tendo em vista a proximidade entre a hora prevista e a hora do retorno efetivo das servidoras.

Sendo assim, requer que sejam considerados válidos e regulares os pagamentos das diárias integrais, acatando-se os esclarecimentos aqui prestados. (Negritos do original)

 

Auditores do TCE ultimaram por preservar a irregularidade.[16]

Corroboro com tal enfoque.[17] 

Sintetizo, por oportuno, panorama das diárias concedidas indevidamente, no tange ao exercício de 2012:

 

NE

Data Empenho

Valor Empenho

(R$)

Valor Liquidado

(R$)

Despesas liquidadas irregularmente

Fls.

170*

12-3-12

250,00

250,00

R$ 125,00

195/204

 

75

7-2-12

750,00

750,00

R$ 125,00

 

205/209

830

 

27-11-12

600,00

600,00

R$ 75,00

245/256

831

 

27-11-12

600,00

600,00

R$ 75,00

257/266

TOTAL

 

 

 

 

R$ 400,00

 

Empenho complementar à Nota de Empenho nº 74/2012, de 7-2-2012, no valor de R$ 500,00.

 

Logo, foram efetuados pagamentos de diárias a maior, no exercício de 2012, na dimensão de R$ 400,00.

Dessa feita, efetivamente, o caso é para imputação de débito ao Sr. Joaquim Boeno de Oliveira Filho, ex-presidente da Câmara de Porto União.

 

2.2 - Passíveis de aplicação de multa

2.2.1 - Ausência de preenchimento do horário de chegada/saída nos roteiros de viagem (itens 6.2.2.1 e 6.3.2.1 da Decisão nº 557/2015 e 3.3 do Relatório nº DMU-3051/2015).

Aludido apontamento foi direcionado aos senhores Carlos Roderlei Pinto e Joaquim Boeno de Oliveira Filho, ex-chefes do Poder Legislativo de Porto União.

Na oportunidade, sustentou o Sr. Carlos Roderlei Pinto:[18]

 

Ocorre, que no relatório consta que o Beneficio [benefício] da Auditoria é ‘orientar a Unidade no sentido de exigir o preenchimento (completo e correto) do roteiro de viagem contendo todos os requisitos descritos pelo artigo 62 da Resolução TC 16/94, bem como fazê-lo constar junto da prestação de contas dos respectivos empenhos’.

Se o objetivo é orientar, pois estava sendo formulado de forma incompleta, bem como, de acordo com o que já estava sendo realizado nos demais anos, não cabe ser penalizado com multa.

O fato de não constar o horário em nada prejudicam [prejudica] a informação de quantas diárias foram concedidas, pois as mesmas estão inclusas nos empenhos, liquidação e ordem de pagamento.

Ainda neste tópico, quanto ao empenho n. 878, o cheque que fora objeto de pagamento não fora compensado, estando inclusive a [à] disposição nesta casa, se não houve compensação, se tal valor não saiu da conta bancaria [bancária] da Câmara, não há o que se falar em dano ao erário.

 

Já o Sr. Joaquim Boeno de Oliveira Filho apresentou os seguintes esclarecimentos:[19]

 

Percebe-se que a restrição reside unicamente na ausência de preenchimento dos horários de saída e retorno. Ora, não há como admitir essa imputação, tendo em vista que os horários foram preenchidos, conforme exigência da Resolução 16/94 TCE-SC.

Ademais, conforme a conclusão deste Tribunal, tem-se comprovado o número de diárias concedidas aos vereadores quando de seus deslocamentos nos empenhos de nºs 227, 750 e 386 com base nos horários contidos nos cupons fiscais. Ora, a exigência de constar os horários de saída e retorno visa, dentre outras coisas, facilitar a conferência dos documentos no momento de liquidar a despesa. E os cupons fiscais certamente ‘pesam’ mais que uma simples anotação (que pode ser inclusive preenchida manualmente).

Nesse aspecto, é conveniente lembrar dois princípios basilares do direito administrativo, que em tese poderiam estar relacionados ao caso em exame, a fim de verificar se houve violação, por parte deste defendente, quando na qualidade de gestor da Câmara Municipal, no tocante à ausência de preenchimento de horário de saída e retorno no requerimento de diária, que justifique a imputação de multa.

O princípio da moralidade evita que a atuação administrativa distancie-se [se distancie] da moral, que deve imperar com intensidade e vigor no âmbito da Administração Pública. Tal princípio obriga que a atividade administrativa seja pautada cotidianamente não só pela lei, mas também pelos princípios éticos da boa-fé, lealdade e probidade, deveres da boa administração. Deve-se registrar que boa-fé, lealdade, razoabilidade e proporcionalidade são princípios gerais, que ditam o conteúdo do princípio da moralidade administrativa.

Da análise da conclusão deste E. Tribunal (no sentido de que os deslocamentos e a quantidade de diárias foram de demonstrados pelos cupons fiscais) pode-se afirmar, com total segurança, que NÃO HOUVE qualquer ofensa ao princípio da moralidade, por parte deste defendente. Pelo contrário, as condutas sempre foram pautadas na boa-fé e lealdade, e se foi verifica [verificada] a ausência de preenchimento, isso não pode se sobrepor a verdade real, qual seja, a de que as viagens ocorreram e o número de diárias pagas corresponde aos horários dos cupons fiscais.

O princípio da proporcionalidade impõe à Administração Pública a permanente adequação entre os meios e os fins, banindo-se medidas abusivas, com intensidade superior ao estritamente necessário. O administrador público está obrigado a sacrificar o mínimo para preservar o máximo de direitos. Quanto a este princípio, destaca-se a atuação deste E. Tribunal de Contas. Certamente o fim da norma que determina o preenchimento do horário é verificar o pagamento do número de diárias. Mas, se por outro meio, de inequívoca idoneidade (como é o caso dos cupons fiscais) se atingiu a finalidade buscada, o que deve prevalecer é a proporcionalidade. Insistir na imputação de penalidade por conta de uma simples ausência de preenchimento (mera omissão formal) é ABUSIVO. (Grifo e negrito do original)

 

Auditores da DMU concluíram pela caracterização da irregularidade, sugerindo aplicação de multa aos responsáveis.[20]

Ainda que o caso mereça a atenção desta Corte de Contas, não detém a dimensão necessária para ensejar sanção aos responsáveis.

Com base nesse retrospecto, opino por recomendações ao gestor que:

- condicione a concessão de diária à formalização do pedido pelo beneficiário, de forma a atender as disposições do art. 17 da Instrução Normativa nº TC-14/2012;[21]

- na prestação de contas de diária, exija que o beneficiário consigne, em formulário próprio, as informações listadas nos incisos do art. 41 da Instrução Normativa nº TC-14/2012.[22]

 

2.2.2 - Pagamento de diárias sem apresentação da finalidade da despesa na solicitação de viagem/roteiro, bem como no histórico do próprio empenho (itens 6.2.2.2 e 6.3.2.2 da Decisão nº 557/2015 e 3.4 do Relatório nº DMU-3051/2015).

Referida restrição foi arrogada aos mesmos responsáveis elencados no item 2.2.1 deste parecer.

O Sr. Carlos Roderlei Pinto ofertou, em relação a este ponto, alegações de defesa às fls. 778/779 (Volume II):

 

Como já informado, nunca houve exigência de parâmetros na confecção dos relatórios de viagens, de forma que sempre foram realizados igualitariamente como os anos anteriores, sendo inclusive aprovado pelo Tribunal de Contas, entendendo estarem corretas.

Somente na inspeção in loco da Auditoria que foi questionado e informado da necessidade de tal preenchimento. Assim, a penalidade tão somente poderia recair após a orientação. Pois naquela época estava sendo aplicada a Resolução da Câmara.

Ainda, os empenhos não constaram o roteiro, porém, todos apresentam comprovantes das refeições, onde se tem a estimativa de horários de saída e chegada, estando condizente com o objetivo.

Ainda, os Vereadores e Servidores, jamais iriam se expor em pegar diárias, onde os mesmos assinam o requerimento e trazem documentação de despesas se não forem realizar as viagens em prol do Município em busca de recursos Estadual ou Federal.

Ademais, o pedido é feito e assinado pelo Vereador ou Servidor, mesmo que conste o itinerário, não há nem na Resolução do Tribunal exigência de comprovação que de fato esteve nos locais informados. Tornando assim, a restrição pretendida inoperante por falta de exigência comprobatória.

 

Já o Sr. Joaquim Boeno de Oliveira Pinto, quanto a esta questão, colacionou alegações de defesa à altura da fl. 771 (Volume II):

 

Consta da fl. 743 dos autos, relativo ao Exercício de 2012, apenas o Empenho nº 138, do vereador SANDRO LUCIANO CALIKOSKI, o qual, inclusive, é o mesmo empenho apontado por não haver a liquidação da despesa, conforme item 1 destas Alegações de Defesa.

Dessa forma, entende-se não ser possível a imputação de mais de uma penalidade relativamente ao mesmo fato. Na hipótese de ser mantido o apontamento de irregularidade, requer desde logo que seja imputada apenas a penalidade mais branda.

Reitera-se também o pleito já formulado acima, para que a responsabilidade seja atribuída ao beneficiário, ou seja, ao vereador que recebeu os valores, requerendo desde logo que o Sr. SANDRO LUCIANO CALIKOSKI seja intimado para prestar esclarecimentos e responder pela irregularidade. Este defendente, gestor à época, sempre foi diligente, responsável e cauteloso na administração do dinheiro público, e não pode concordar em responder por ato que não deu causa, já que não lhe cabia a conferência dos documentos apresentados na prestação de contas. (Negritos do original)

 

Auditores da DMU sugeriram decisão de irregularidade do ato, com sanção aos jurisdicionados.[23]

Em relação ao roteiro de viagem, impende registrar que os fatos aqui versados encontram-se inseridos naqueles tratados no item 2.2.1 deste perecer, acima.

Os termos ali articulados abarcam aludida faceta deste item.

Assim, os termos das recomendações lá propugnadas alcançarão também a situação narrada neste tópico, afeta ao roteiro de viagem.

No que tange à insuficiência de informações contidas no histórico dos empenhos, mesmo não possuindo íntima relação com a questão relacionada ao roteiro de viagem, há de se reconhecer que, por via incidental, também contemplará a situação que ora se enfrenta, na medida em que restringirá a concessão de diária ao atendimento dos requisitos estabelecidos no art. 17 da Instrução Normativa nº TC-14/2012.

Por tal motivo, não vislumbro necessidade de sancionar os responsáveis, quanto ao ponto.

 

2.2.3 - Locação de imóvel firmada com empresa em situação irregular, com CNPJ baixado junto à Receita Federal desde 30-6-97, bem como liquidação da despesa através de documento fiscal impróprio (itens 6.4 da Decisão nº 557/2015 e 3.5.1 do Relatório nº DMU-3051/2015).

Tal apontamento foi indigitado ao Sr. Nilton Cesar Holovaty, ex-presidente da Câmara de Vereadores de Porto União.

Devidamente instado por esta Corte, o jurisdicionado entoou alegações de defesa à altura das fls. 783/787 (Volume II).

Em relação ao apontamento, sugerem os auditores do Tribunal de Contas decisão de irregularidade, com aplicação de sanção pecuniária ao responsável.[24]

No que diz respeito aos gastos realizados com a locação de imóvel junto à empresa com CNPJ baixado perante a Receita Federal, cumpre destacar que a nota de empenho[25] está acompanhada de comprovante de liquidação da despesa e do respectivo recibo, demonstrando a escorreita fruição do bem durante a vigência do ajuste.[26]

Salvo melhor juízo, o fato de se formalizar contrato de locação de imóvel com pessoa jurídica em situação irregular - CNPJ baixado junto à Receita Federal - deve ser considerado de natureza tão somente fiscal, ou seja, afeto à área fazendária, e não da jurisdição de contas.

Sobre o assunto, reproduzo excerto do voto condutor do Acórdão nº 2529/2007, exarado nos autos do processo nº SPC-05/03945412, da lavra do Eminente Conselheiro Salomão Ribas Junior:[27]

 

Recentemente, relatei processo relativo à Prestação de Contas de Recursos Antecipados repassados à Liga Independente Escolas de Samba de Joaçaba e Herval D'Oeste/SC para a produção do Carnaval/2004, (SPC n.° 06/00159345), no qual se vislumbrou situação semelhante. Uma nota fiscal apresentada fora emitida por uma empresa já cancelada, tendo me manifestado nos seguintes termos:

‘Ademais, a situação de cancelamento da inscrição estadual e o consequente impedimento de emissão de notas fiscais pela respectiva empresa, s.m.j., não podem ser considerados sinônimos de ausência de liquidação da despesa por parte da entidade, pois, o adquirente dos produtos não está obrigado a averiguar, quando da efetivação da compra, a regularidade fiscal da empresa vendedora. Nem tampouco pode-se afirmar que uma empresa sem movimentação de guias tributárias não esteja mais exercendo suas atividades, e, em razão disso, considerar como falsa a declaração da entidade de recebimento das mercadorias, haja vista a possibilidade de atuação comercial na informalidade.’

Dito isso, e considerando a ausência nos autos de indícios de prova da não-aquisição dos produtos para utilização nas alegorias carnavalescas, ressalvada a suposição aventada pelo Órgão Ministerial, entendo que o que resta a ser feito é a apuração da prática fiscal irregular. (Grifos meus)

 

Considerando o precedente jurisprudencial desta Corte de Contas, não há como considerar irregular a locação de imóvel de empresa com inscrição baixada na Receita Federal.

Assim, não há falar em irregularidade a ser perquirida pela Corte de Contas, no tópico.

De outro lado, o fato deve ser comunicado à Receita Federal do Brasil, para as medidas que entender cabíveis.

 

3 – CONCLUSÃO

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108 da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se pela adoção das seguintes providências:

3.1 - DECISÃO de IRREGULARIDADE das CONTAS, com fundamento no art. 18, III, c, da Lei Complementar nº 202/2000;

3.2 - IMPUTAÇÃO de DÉBITO ao Sr. Carlos Roderlei Pinto, ex-presidente da Câmara de Porto União, tendo em vista as seguintes irregularidades:

3.2.1 - pagamento de diárias, sem comprovação da sua regular liquidação, no valor de R$ 3250,00, em desacordo com o art. 63 da Lei n° 4.320/64 e art. 58 da Resolução n° TC-16/94;[28]

3.2.2 - pagamento de diárias a maior, durante o exercício de 2011, na ordem de R$ 1500,00, em afronta à regra dos arts. 2º, 3º e 4º da Resolução nº 153/2006 da Câmara de Porto União.

3.3 - IMPUTAÇÃO de DÉBITO ao Sr. Joaquim Boeno de Oliveira Filho, ex-presidente da Câmara de Porto União, tendo em vista as seguintes irregularidades:

3.3.1 - pagamento de diárias, sem comprovação da sua regular liquidação, no valor de R$ 500,00, em desacordo com o art. 63 da Lei n° 4.320/64 e art. 58 da Resolução n° TC-16/94;[29]

3.3.2 - pagamento de diárias a maior, durante o exercício de 2012, na ordem de R$ 400,00, em afronta à regra dos arts. 2º, 3º e 4º da Resolução nº 153/2006 da Câmara de Porto União.

3.4 - RECOMENDAÇÕES ao GESTOR da Câmara de Porto União que:

3.4.1 - condicione a concessão de diária à formalização do pedido pelo beneficiário, de forma a atender as disposições do art. 17 da Instrução Normativa nº TC-14/2012;

3.4.2 - na prestação de contas de diária, exija que o beneficiário consigne, em formulário próprio, as informações listadas nos incisos do art. 41 da Instrução Normativa nº TC-14/2012.

3.5 - COMUNICAÇÃO à RECEITA FEDERAL DO BRASIL, tendo em vista a expedição de nota fiscal pela empresa Kliemann & Cia Ltda, cujo cadastro já havia sido anteriormente baixado junto ao referido órgão.

Florianópolis, 21 de julho de 2016.

 

Aderson Flores

Procurador

 



[1] Fls. 757/758 (Volume II).

[2] Vide fls. 759/759-v, 760/760-v e 763/763-v (Volume II).

[3] Fls. 764/774, firmada pelo Sr. Joaquim Boeno de Oliveira Filho, ex-presidente da Câmara de Porto União; fls. 776/781, firmada pelo Sr. Carlos Roderlei Pinto, ex-presidente da Câmara de Porto União; fls. 783/788, firmada pelo Sr. Nilton Cesar Holovaty, ex-presidente de Câmara de Porto União (Volume II).

[4] Relatório nº DMU-3051/2015 (fls. 791/815 - Volume II).

[5] Fl. 777 (Volume II).

[6] Vide fls. 795/795-v e 814-v (Volume II).

[7] Vide fl. 795-v (Volume II).

[8] Vigente à época dos fatos.

[9] Idem.

[10] Fls. 779/780 (Volume II).

[11] Vide fls. 800-v/801 e 814-v (Volume II).

[12] Extraída dos relatos técnicos da DMU.

[13] Fls. 765/767 (Volume II).

[14] Vide fls. 796-v/797 e 814-v (Volume II).

[15] Fls. 767/768 (Volume II).

[16] Vide fls. 802/802-v e 814-v (Volume II).

[17] Com baldrame na Resolução nº 153/2006 da Câmara de Porto União, retratada no item 2.1.2 deste parecer, acima.

[18] Fls. 777/778 (Volume II).

[19] Fls. 769/770 (Volume II).

[20] Vide fls. 802-v/805-v e 815 (Volume II).

[21] Art. 17 - A autorização para deslocamento e a concessão de diária ocorrerão após a formalização do pedido que conterá, no mínimo:

I - matrícula, nome, cargo, emprego ou função do servidor;

II - justificativa do deslocamento;

III - indicação do período do deslocamento e do destino.

[...]

[22] Art. 41 - O beneficiário prestará contas das diárias recebidas em formulário próprio contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação: nome, matrícula, cargo, emprego ou função do agente;

II - deslocamento: data e hora de saída do local de origem e de chegada ao local de destino;

III - meio de transporte utilizado;

IV - descrição sucinta do objetivo da viagem;

V - número de diárias e o montante creditado.

[23] Vide fls. 805-v/810-v e 815 (Volume II).

[24] Vide fls. 811/814 e 815 (Volume II).

[25] Nota de Empenho nº 925/2009 (fl. 315 - Volume I).

[26] Vide fls. 316/321 (Volume I).

[27] Trecho do voto exarado pelo Conselheiro Salomão Ribas Junior, Relator do processo nº SPC-05/03945412, datado de 17-12-2007.

[28] Vigente à época.

[29] Idem.