PARECER nº:

MPTC/43515/2016

PROCESSO nº:

REP 15/00325799    

ORIGEM:

Prefeitura Municipal de Ouro

INTERESSADO:

Patricia Casagrande

ASSUNTO:

Irregularidades concernentes a aquisições junto a empresa pertencente a Vereador do municipio.

 

 

 

 

Trata-se de representação (fls. 2-37) encaminhada pela Sra. Patrícia Casagrande e pelo Sr. Ivandro Masson, Vereadores da Câmara Municipal de Ouro, notificando supostas irregularidades em contratações diretas realizadas pelos Srs. Vitor João Faccin e Sônia Mônica Webber Durigon, respectivamente, Prefeito e Vice-Prefeita daquela municipalidade, junto à empresa Marcenaria e Carpintaria São José Ltda., cujo sócio administrador é o Sr. Fernando Augusto Zaleski, também Vereador do Município de Ouro, em afronta ao art. 24, inciso I, alínea “a” da Lei Orgânica do Município de Ouro, que veda aos Vereadores a contratação com o Poder Público Municipal.

A Diretoria de Controle dos Municípios elaborou o relatório técnico de fls. 38-42, sugerindo o conhecimento da presente representação e a realização de audiência dos representados para apresentação de alegações de defesa sobre os atos irregulares que lhes foram imputados, posicionamento seguido pelo Relator do processo no Despacho Singular de fls. 43-43v.

Realizadas as audiências (fls. 50-52), os representados apresentaram manifestação e documentos conjuntamente às fls. 53-121.

Na sequência, a Área Técnica dessa Corte de Contas formulou o relatório de instrução preliminar de fls. 123-131v, em cuja conclusão sugeriu considerar procedente em parte a representação, com a consequente aplicação de multas aos representados, nos seguintes termos:

3.1. Considerar procedente em parte a Representação em análise quanto à contratação realizada pelo Município de Ouro junto à empresa Marcenaria e Carpintaria São José Ltda., nos exercícios de 2014 e 2015, por afrontar ao disposto no art. 24, inc. I, alínea "a" da Lei Orgânica do Município de Ouro.

3.2. Considerar irregular, com fundamento no art. 36, § 2º, “a”, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, o ato de contratação da empresa Marcenaria e Carpintaria São José Ltda., praticado pela Prefeitura Municipal de Ouro, nos exercícios de 2014 e 2015, por afrontar ao disposto no art. 24, inc. I, alínea "a" da Lei Orgânica do Município de Ouro que veda ao vereador desde a expedição do diploma firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviços públicos municipais, salvo se o processo licitatório obedecer cláusulas uniformes (Alterado pela Emenda à LOM n. 7/2013).

3.3. Aplicar aos responsáveis abaixo discriminados, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109, II do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), a multa, para cada responsável, em face terem realizado a contratação da empresa Marcenaria e Carpintaria São José Ltda., contrariando ao disposto no art. 24, inc. I, alínea "a" da Lei Orgânica do Município de Ouro que veda ao vereador desde a expedição do diploma firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviços públicos municipais, salvo se o processo licitatório obedecer cláusulas uniformes, conforme item 2.2.1 do presente Relatório, fixando-lhe o prazo de 30 dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar:

3.3.1. Sônia Mônica Webber Durigon, CPF nº 346.149.079-20, Prefeita em exercício em 29/07/2014, com endereço na rua Sete de Abril, s/nº, bairro Parque e Jardim Ouro, município de Ouro/SC, CEP 89.663-000, em face de ter autorizado e realizado por meio da Nota de Empenho 3.489/2014 e Ordem de Pagamento n. 3941, de 01/08/2014 a contratação da empresa Marcenaria e Carpintaria São José Ltda., pertencente ao vereador Fernando Augusto Zaleski, em violação ao disposto no art. 24, inc. I, alínea "a" da Lei Orgânica do Município de Ouro.

3.3.2. Vitor João Faccin, CPF n. 520.064.509-30, Prefeito Municipal, com endereço funcional na rua Governador Jorge Lacerda, n. 1209, Centro, Município de Ouro/SC, CEP 89.663-000, em face de ter autorizado e realizado por meio da Nota de Empenho 5.572/2014 e Ordem de Pagamento n. 6841, de 15/12/2014 a contratação da empresa Marcenaria e Carpintaria São José Ltda., pertencente ao vereador Fernando Augusto Zaleski, em violação ao disposto no art. 24, inc. I, alínea "a" da Lei Orgânica do Município de Ouro.

3.3.3. Vitor João Faccin, CPF n. 520.064.509-30, Prefeito Municipal, com endereço funcional na rua Governador Jorge Lacerda, n. 1209, Centro, Município de Ouro/SC, CEP 89.663-000, em face de ter autorizado e realizado por meio das Notas de Subempenhos nº 1.498/2015, de 23/03/2015 e 1499/2015, de 23/03/2015, a contratação da empresa Marcenaria e Carpintaria São José Ltda., pertencente ao vereador Fernando Augusto Zaleski, em violação ao disposto no art. 24, inc. I, alínea "a" da Lei Orgânica do Município de Ouro.

3.4. Dar ciência do Acórdão, do Relatório e Voto do Relator e do Relatório Técnico, ao Sr. Fernando Augusto Zaleski, à Sra. Sonia Monica Webber Durigon, ao Sr. Vitor João Faccin, ao Ministério Público de Santa Catarina - 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Capinzal e à Prefeitura Municipal de Ouro, na pessoa do seu Prefeito e ao Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Ouro.

É o relatório.

Com efeito, extrai-se da representação apresentada a esse Tribunal que, no exercício de 2014, a Sra. Sônia Mônica Webber Durigon, na qualidade de Prefeita em exercício do Município de Ouro e ordenadora de despesas, realizou compra direta da empresa Marcenaria e Carpintaria São José Ltda. no valor de R$ 3.424,00 (nota de empenho n. 3489/2014, à fl. 12).

Ainda naquele exercício, o Prefeito Municipal de Ouro, Sr. Vitor João Faccin, também realizou compra direta daquela mesma empresa, no valor de R$ 6.800,00 (nota de empenho n. 5572-000/2014, à fl. 16).

Por fim, no exercício de 2015, o Sr. Vitor João Faccin realizou duas novas compras diretas da Marcenaria e Carpintaria São José Ltda., nos valores de R$ 1.200,00 e R$ 950,00 (notas de empenho n. 1489/2015 e n. 1499/2015, respectivamente, à fl. 18).

O cerne da representação, por sua vez, consiste no fato de a empresa contratada diretamente pelo Município de Ouro nessas ocasiões, a Marcenaria e Carpintaria São José Ltda., ter como sócio administrador o Sr. Fernando Augusto Zaleski, que, na qualidade de Vereador daquele Município, encontrava-se proibido de firmar contratos com o Poder Público Municipal, consoante o disposto no art. 24, inciso I, alínea “a” da Lei Orgânica do Município de Ouro, que dispõe, in verbis:

Art. 24. É vedado ao Vereador:

I - desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviços públicos municipais, salvo se o processo licitatório obedecer cláusulas uniformes;

Além disso, os representantes também alegam que as compras diretas realizadas no exercício de 2014 foram irregulares, pois ultrapassaram o valor limite de dispensa de licitação para serviços e compras estipulado pelo art. 24, inciso II da Lei n. 8.666/93.

Em resposta às audiências realizadas por essa Corte de Contas, os representados aduziram que a Marcenaria e Carpintaria São José Ltda. possui duas unidades operacionais, sendo que a matriz, inscrita sob o CNPJ n. 83.268.326/0001-21 é gerenciada e administrada pelo Sr. Fernando Augusto Zaleski, mas que a filial, inscrita sob o CNPJ n. 83.268.326/0004-74 e que foi a empresa de fato contratada pelo Município de Ouro, teria sido arrendada/locada integralmente ao Sr. Ricardo Reffatti – conforme contrato acostado às fls. 84-86 –, que administra e gerencia essa unidade como se fosse uma empresa autônoma e independente.

No tocante ao alegado descumprimento do valor limite para contratação direta, os representados sustentam que se aplica o valor limite para obras e serviços de engenharia estabelecido pelo art. 24, inciso I, da Lei n. 8.666/93, de maneira que o patamar máximo de R$ 15.000,00 não teria sido alcançado – as compras no exercício de 2014 totalizaram R$ 10.224,00 –, não havendo, portanto, irregularidade. Além disso, afirmam que as compras foram realizadas em razão da situação de emergência decretada pelo Município de Ouro em decorrência das chuvas intensas que castigaram a região em meados do ano de 2014 e que danificaram as pontes que foram reparadas com os materiais comprados. Afirmam, ainda, que as compras diretas realizadas foram precedidas de pesquisa de preços e que agiram com total boa-fé.

Como se vê, a essência da questão trazida aos autos pelos representantes é a legalidade das compras diretas realizadas pelo Município de Ouro através das notas de empenho n. 3489/2014, n. 5572-000/2014, n. 1489/2015 e n. 1499/2015, que está sendo questionada sob dois enfoques: o fato de a empresa contratada ter como sócio administrador um Vereador do Município e a questão do valor limite para dispensa de licitação em relação às compras do exercício de 2014.

Inicialmente, no que toca à possibilidade de contratação da empresa Marcenaria e Carpintaria São José Ltda., temos que não merece prosperar o argumento dos representados de que as compras foram efetivadas em filial que não teria qualquer ingerência do Vereador Sr. Fernando Augusto Zaleski, uma vez que o estabelecimento teria sido arrendado/locado a terceiro.

Conforme acertadamente pontuou a Área Técnica dessa Corte de Contas, a Vigésima Sétima Alteração Contratual da empresa Marcenaria e Carpintaria São José Ltda., datada de 25/08/2010 e acostada aos autos pelos representados às fls. 77-83, não faz menção à existência de filial da referida empresa e não há nos autos qualquer outra Alteração Contratual que comprove a formalização de sua instituição.

De qualquer forma, a filial possui registro no CNPJ, mas, conforme se extrai do documento de fl. 30, sua atividade principal é a “Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas”, atividade distinta do objeto das contratações realizadas, que se limitou ao fornecimento de pranchas de madeira. Por sua vez, a matriz da empresa – aquela cujo sócio administrador é o Vereador –, tem como um dos objetos de atuação justamente o comércio varejista de madeira (fl. 79).

Além disso, extrai-se da mencionada Vigésima Sétima Alteração Contratual da empresa Marcenaria e Carpintaria São José Ltda. – Cláusula Oitava, § 1º, à fl. 80 –, que o sócio administrador da sociedade, o Vereador Sr. Fernando Augusto Zaleski, não detém poderes para ceder a empresa a terceiros sem autorização dos demais sócios. No entanto, percebe-se que o contrato de locação (fls. 84-86) que, em tese, transferiria a administração da filial da empresa em questão para terceiro, foi firmado apenas pelo Sr. Fernando Augusto Zaleski, sem qualquer comprovação de autorização dos demais sócios.

Importante destacar, também, que embora esse contrato de locação tenha sido datado de 02/01/2013 – anteriormente, portanto, às compras diretas ora analisadas –, o reconhecimento de firma do contrato só foi realizado em 19/08/2014 – após a realização da primeira compra, relativa à nota de empenho n. 3489/2014, no valor de R$ 3.424,00.

Sobre essa questão, os representados juntaram o Termo de Declaração de fls. 114-115, colhido perante o Ministério Público de Santa Catarina para instrução de Notícia de Fato que também analisava a legalidade das compras diretas questionadas no presente feito, em que o Sr. Ricardo Reffatti, que teria arrendado/locado a filial da empresa Marcenaria e Carpintaria São José Ltda., afirma que o contrato de locação estava vigente informalmente desde o ano de 2012 e que foi registrado em cartório em agosto de 2014 “porque o declarante achou que poderia dar rolo” em razão “de ter havido fornecimento de madeira ao município por empresa que está em nome de Fernando”, o Vereador.

Deve-se destacar, também, que os representados não provaram a devida averbação do referido contrato perante a Junta Comercial e sua consequente publicação na imprensa oficial, não produzindo efeitos, portanto, perante terceiros, a teor do que dispõe o art. 1.144 do Código Civil, a saber:

Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.

Como se vê, a defesa dos representados baseia-se na existência de uma filial cuja legal instituição não foi devidamente comprovada – tendo em vista a ausência de sua previsão no contrato social juntado aos autos – e cuja atividade principal não corresponde ao objeto das contratações realizadas com a Unidade Gestora, e, ainda, na realização de um contrato de locação de validade questionável – considerando a ausência de poderes do sócio administrador da empresa para firmá-lo sozinho, a questão das datas conflitantes de formalização do contrato e, ainda, a ausência de comprovação de sua averbação e publicação.

Dessa forma, percebe-se que, independentemente de atos entre particulares eventualmente firmados para modificação da administração interna da empresa, na ocasião das contratações diretas realizadas pelo Município de Ouro havia somente uma empresa legalmente constituída, a Marcenaria e Carpintaria São José Ltda., cujo sócio administrador era o Sr. Fernando Augusto Zaleski que, na qualidade de Vereador daquele Município, não poderia ter firmado essas contratações, a teor do já transcrito art. 24, inciso I, alínea “a” da Lei Orgânica do Município de Ouro.

A propósito, a Diretoria de Controle dos Municípios pontuou que (fl. 128):

O Senhor Fernando Augusto Zaleski ao figurar como único sócio autorizado a administrar a empresa Marcenaria e Carpintaria São José Ltda., deveria orientar a todos os seus funcionários e terceiros que lhe auxiliam ou exercem funções de confiança a se se absterem de firmar contratados com a municipalidade em vista do impedimento legal a que está sujeito enquanto exerce o múnus público.

Diante dos argumentos acima mencionados, por entender que, sob o ponto de vista jurídico, a interposição de terceira pessoa à frente da empresa não a transforma em empresa diversa daquela sob a qual encontra-se registrado perante a Junta Comercial, e assim, por se tratar de empresa única, seja os atos praticados pela matriz, seja pela filial, a qual configura uma extensão daquela, opina-se pelo afastamento das razões apresentadas pelos Representados, considerando-as improcedentes, para, no mérito, considerar irregulares as contratações realizadas nos exercícios de 2014 e 2015 junto a empresa Marcenaria e Carpintaria São José Ltda. [...].

Esse entendimento também se coaduna com a expressiva jurisprudência dessa Corte de Contas sobre o tema, consubstanciada em diversos Prejulgados transcritos pela Área Técnica às fls. 125v-126v, aos quais aqui se remete.

Note-se, ainda, que essa vedação de o Vereador contratar com o Poder Público Municipal também tem assento constitucional, consoante o disposto no art. 54, inciso I, alínea “a” e inciso II, alínea “a” c/c o art. 29, inciso IX, todos da CRFB/88.

Dessa forma, diante das flagrantes contratações diretas ilegais realizadas pelo Município de Ouro com a empresa Marcenaria e Carpintaria São José Ltda., cabível a aplicação de multas a Sra. Sônia Mônica Webber Durigon – em razão da contratação realizada através da nota de empenho n. 3489/2014 –, ao Sr. Vitor João Faccin – em face das compras referentes às notas de empenho n. 5572-000/2014, n. 1489/2015 e n. 1499/2015 – e, divergindo do posicionamento da Área Técnica, também ao Sr. Fernando Augusto Zaleski.

Com efeito, a Diretoria de Controle dos Municípios deixou de sugerir a aplicação de multa ao Sr. Fernando Augusto Zaleski tendo em vista que, ao violar a proibição de contratar com pessoa jurídica de direito público, ele não teria agido na qualidade de gestor da coisa pública, mas de particular que permitiu que sua empresa firmasse contrato com o Poder Público Municipal. Assim, entendeu que o Vereador estaria sujeito somente às sanções previstas na Lei Orgânica do Município de Ouro, no caso, a perda do mandato.

Ora, a teor do disposto no art. 6º da Lei Orgânica dessa Corte de Contas, a jurisdição desse Tribunal abrange não somente os gestores responsáveis pela aplicação de recursos públicos, mas toda a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie, ou administre dinheiros, bens e valores públicos. Além disso, embora a conduta irregular do Sr. Fernando Augusto Zaleski tenha sido, em uma primeira análise, realizada na qualidade de particular, sócio administrador de uma empresa, a vedação de contratação com pessoa jurídica de direito público decorre de sua posição enquanto agente do Poder Legislativo Municipal.

Registre-se que não se desconhece a jurisprudência desse Tribunal que costuma deixar de aplicar multa aos Vereadores em processos análogos, mas firma-se o posicionamento de que essa posição merece ser revista, considerando as especificidades de cada caso, até pelo caráter pedagógico da multa de evitar que situações como essa voltem a ocorrer.

No presente caso, não parece crível que o Vereador Sr. Fernando Augusto Zaleski não tivesse ciência das diversas contratações realizadas pelo Município com sua empresa e, de qualquer forma, conforme pontuou a Área Técnica no excerto reproduzido acima neste parecer, era responsabilidade do Vereador impedido, especialmente em decorrência de sua posição de sócio administrador da empresa, de orientar todos os seus funcionários e terceiros que lhe auxiliam a se absterem de firmar contratos com a municipalidade. Dessa forma, entendo que ele deve ser responsabilizado por esse Tribunal, seja por ter a ciência da ocorrência das compras irregulares ou por ter se omitido no seu inafastável dever de tomar as providências necessárias para que essas contratações nunca ocorressem. 

Superada essa questão, cumpre analisar ainda a outra vertente da irregularidade levantada pelos representantes, relacionada ao suposto descumprimento do valor limite para dispensa de licitações nas compras realizadas pelo Município de Ouro junto à empresa Marcenaria e Carpintaria São José Ltda. no exercício de 2014, que totalizaram R$ 10.224,00.

Nesse sentido, importante anotar que, embora o valor total das compras de fato ultrapasse o limite estabelecido pelo art. 24, inciso II, da Lei n. 8.666/93, uma ou ambas as compras poderiam estar incursas na possibilidade de dispensa de licitação em razão de situação de emergência ou de calamidade pública, prevista no inciso IV daquele mesmo dispositivo, considerando que as compras foram realizadas para realizar o reparo de pontes que foram danificadas por fortes chuvas que ocorreram na região, conforme demonstram os documentos de fls. 103-113. Esse também foi o entendimento da Área Técnica dessa Corte de Contas que, às fls. 129v-130, consignou, in verbis:

No caso, considerando a despesa realizada por autorização da Senhora Sônia Mônica Webber Durigon, totalizou o valor de R$ 3.424,00 (três mil, quatrocentos e vinte e quatro reais), conforme consta na Nota de Empenho n. 3.489/2014 e do ato de liquidação datado de 01 de agosto de 2014, constante as fls. 12/13, entende-se que não há razão ao representante quando apontou a necessidade de realização de realização de licitação para a contratação.

Ademais, o empenho citado foi emitido em 29/07/2014, período em que vigorava a situação de emergência reconhecida pelo Decreto n. 210/2014 na Linha Novo Porto Alegre, conforme se verifica nos documentos de fls. 12 e 106, onde há notícias de “ponte de madeira danificada e em péssimas condições”. Orçamentos constam as fls. 119/121.

Portanto, não se observa irregularidade na escolha do procedimento de dispensa de licitação autorizada pela Senhora Sônia Mônica Webber Durigon.

Em relação aos atos praticados pelo Senhor Vitor João Faccin, no exercício 2014, este autorizou a realização da contratação do fornecimento de 3,5 m³ de pranchas no valor de valor total de R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais).

Verifica-se que foi pago o valor de R$ 1.950, 00 (um mil, novecentos e cinquenta reais) por metro cúbico de madeira serrada, sendo que os orçamentos apresentados as fls.119/121 reforçam a contratação pelo menor valor.

A Nota de Empenho n. 5.572-000/2014 e o ato de liquidação em 15 de dezembro de 2014 (fls. 16/17) aponta que o material adquirido seria utilizado na manutenção de pontes das Linhas Maziero, Leãozinho, Novo Porto Alegre, São Paulo e Canhada Funda, áreas estas atingidas pelas fortes chuvas ocorridas nos dias 26 e 27 de junho de 2014, conforme se confirma nas informações prestadas pela Defesa Civil no seu sítio da internet (http://www.defesacivil.sc.gov.br/index.php/ultimas-noticias/3007-cenario-das-chuvas-em-sc.html, acesso em 18/04/2016).

Das informações acima, pode-se verificar que as madeiras adquiridas serviram para atender a necessidades semelhantes, porém em locais diversos e em épocas do ano diversas (julho e dezembro). [...]

É fato que entre o período de chuvas ocorridas no mês de junho e a data da contratação realizada no mês de dezembro haveria tempo suficiente para a realização de licitação pública tendo por objeto a seleção de empresa para o fornecimento de pranchas de madeira.

Contudo, há que se verificar que o valor da contratação permite a sua contratação mediante dispensa de licitação, a teor do disposto no inc. II do art. 24 da Lei de Licitações.

Tal fato ainda não afastaria a possibilidade, em tese, da opção pela dispensa de licitação com fundamento no art. 24, inc. IV da Lei n. 8.666/93, havia que o prazo de 180 dias ainda não havia se esgotado.

Seja pelo viés do inc. II ou do IV, o fato é que a situação demonstra nos autos permite concluir que, seja qual for a opção do administrador, ambas hipóteses permitiriam a contratação direta no exercício de 2014. Portanto, opina-se pelo afastamento da restrição anotada na Representação quanto a ausência de licitação.

Dessa forma, deve ser afastada a irregularidade levantada pelos representantes no que diz respeito ao descumprimento dos requisitos para dispensa de licitação, subsistindo, no entanto, a irregularidade da realização das contratações com a empresa cujo sócio administrador era Vereador do Município de Ouro.

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, manifesta-se:

1.        pela PARCIAL PROCEDÊNCIA da presente representação encaminhada pela Sra. Patrícia Casagrande e pelo Sr. Ivandro Masson, Vereadores da Câmara Municipal de Ouro, acerca de irregularidades em contratações diretas realizadas por aquela municipalidade junto à empresa cujo sócio administrador é também Vereador do Município de Ouro, em afronta ao art. 24, inciso I, alínea “a” da Lei Orgânica do Município de Ouro;

2.        pela IRREGULARIDADE, na forma do art. 36, § 2º, alínea “a” da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, do ato descrito no item 3.2 da conclusão do relatório técnico de fls. 123-131v;

3.        pela APLICAÇÃO DE MULTAS aos responsáveis, na forma do art. 70, inciso II da Lei Complementar Estadual n. 202/2000 c/c o art. 109, inciso II do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina,  da seguinte maneira:

3.1.  à Sra. Sônia Mônica Webber Durigon, em razão do ato descrito no item 3.3.1 da conclusão do relatório técnico de fls. 123-131v;

3.2.  ao Sr. Vitor João Faccin, em razão dos atos descritos nos itens 3.3.2 e 3.3.3 da conclusão do relatório técnico de fls. 123-131v;

3.3.  ao Sr. Fernando Augusto Zaleski, em face das contratações realizadas com o Município de Ouro (notas de empenho n. 3489/2014, n. 5572-000/2014, n. 1489/2015 e n. 1499/2015) em afronta ao art. 24, inciso I, alínea “a” da Lei Orgânica do Município de Ouro;

4.        pelas PROVIDÊNCIAS descritas no item 3.4 da conclusão do relatório técnico de fls. 123-131v, notadamente no que diz respeito à comunicação da Decisão desse Tribunal à Câmara de Vereadores do Município de Ouro para a aplicação das sanções cabíveis ao Sr. Fernando Augusto Zaleski.

Florianópolis, 21 de julho de 2016.

 

 

Cibelly Farias Caleffi

Procuradora