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PARECER
nº: |
MPTC/43515/2016 |
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PROCESSO
nº: |
REP 15/00325799 |
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ORIGEM: |
Prefeitura Municipal de Ouro |
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INTERESSADO: |
Patricia Casagrande |
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ASSUNTO: |
Irregularidades concernentes a aquisições
junto a empresa pertencente a Vereador do municipio. |
Trata-se de representação (fls.
2-37) encaminhada pela Sra. Patrícia Casagrande e pelo Sr. Ivandro Masson,
Vereadores da Câmara Municipal de Ouro, notificando supostas irregularidades em
contratações diretas realizadas pelos Srs. Vitor João Faccin e Sônia Mônica Webber
Durigon, respectivamente, Prefeito e Vice-Prefeita daquela municipalidade,
junto à empresa Marcenaria e Carpintaria São José Ltda., cujo sócio
administrador é o Sr. Fernando Augusto Zaleski, também Vereador do Município de
Ouro, em afronta ao art. 24, inciso I, alínea “a” da Lei Orgânica do Município
de Ouro, que veda aos Vereadores a contratação com o Poder Público Municipal.
A Diretoria de Controle dos
Municípios elaborou o relatório técnico de fls. 38-42, sugerindo o conhecimento
da presente representação e a realização de audiência dos representados para
apresentação de alegações de defesa sobre os atos irregulares que lhes foram
imputados, posicionamento seguido pelo Relator do processo no Despacho Singular
de fls. 43-43v.
Realizadas as audiências (fls.
50-52), os representados apresentaram manifestação e documentos conjuntamente
às fls. 53-121.
Na sequência, a Área Técnica dessa
Corte de Contas formulou o relatório de instrução preliminar de fls. 123-131v,
em cuja conclusão sugeriu considerar procedente em parte a representação, com a
consequente aplicação de multas aos representados, nos seguintes termos:
3.1. Considerar procedente em parte a Representação em análise
quanto à contratação realizada pelo Município de Ouro junto à empresa
Marcenaria e Carpintaria São José Ltda., nos exercícios de 2014 e 2015, por
afrontar ao disposto no art. 24, inc. I, alínea "a" da Lei Orgânica
do Município de Ouro.
3.2. Considerar irregular, com fundamento no art. 36, § 2º, “a”, da Lei
Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, o ato de contratação da
empresa Marcenaria e Carpintaria São José Ltda., praticado pela Prefeitura
Municipal de Ouro, nos exercícios de 2014 e 2015, por afrontar ao disposto no
art. 24, inc. I, alínea "a" da Lei Orgânica do Município de Ouro que
veda ao vereador desde a expedição do diploma firmar ou manter contrato com o
Município, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista,
fundações ou empresas concessionárias de serviços públicos municipais, salvo se
o processo licitatório obedecer cláusulas uniformes (Alterado pela Emenda à
LOM n. 7/2013).
3.3. Aplicar aos responsáveis abaixo discriminados, com fundamento no
art. 70, II, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art.
109, II do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), a
multa, para cada responsável, em face terem realizado a contratação da
empresa Marcenaria e Carpintaria São José Ltda., contrariando ao disposto no
art. 24, inc. I, alínea "a" da Lei Orgânica do Município de Ouro que
veda ao vereador desde a expedição do diploma firmar ou manter contrato com o
Município, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista,
fundações ou empresas concessionárias de serviços públicos municipais, salvo se
o processo licitatório obedecer cláusulas uniformes, conforme item 2.2.1 do
presente Relatório, fixando-lhe o prazo de 30 dias, a contar da publicação
deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal
de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que,
fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial,
observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar:
3.3.1. Sônia Mônica Webber Durigon, CPF nº 346.149.079-20, Prefeita em exercício em
29/07/2014, com endereço na rua Sete de Abril, s/nº, bairro Parque e Jardim
Ouro, município de Ouro/SC, CEP 89.663-000, em face de ter autorizado e
realizado por meio da Nota de Empenho 3.489/2014 e Ordem de Pagamento n. 3941, de
01/08/2014 a contratação da empresa Marcenaria e Carpintaria São José Ltda.,
pertencente ao vereador Fernando Augusto Zaleski, em violação ao disposto no
art. 24, inc. I, alínea "a" da Lei Orgânica do Município de Ouro.
3.3.2. Vitor João Faccin, CPF n. 520.064.509-30, Prefeito Municipal, com endereço
funcional na rua Governador Jorge Lacerda, n. 1209, Centro, Município de
Ouro/SC, CEP 89.663-000, em face de ter autorizado e realizado por meio da Nota
de Empenho 5.572/2014 e Ordem de Pagamento n. 6841, de 15/12/2014 a contratação
da empresa Marcenaria e Carpintaria São José Ltda., pertencente ao vereador
Fernando Augusto Zaleski, em violação ao disposto no art. 24, inc. I, alínea
"a" da Lei Orgânica do Município de Ouro.
3.3.3. Vitor João Faccin, CPF n. 520.064.509-30, Prefeito Municipal, com endereço
funcional na rua Governador Jorge Lacerda, n. 1209, Centro, Município de
Ouro/SC, CEP 89.663-000, em face de ter autorizado e realizado por meio das
Notas de Subempenhos nº 1.498/2015, de 23/03/2015 e 1499/2015, de 23/03/2015, a
contratação da empresa Marcenaria e Carpintaria São José Ltda., pertencente ao
vereador Fernando Augusto Zaleski, em violação ao disposto no art. 24, inc. I,
alínea "a" da Lei Orgânica do Município de Ouro.
3.4. Dar ciência do
Acórdão, do Relatório e Voto do Relator e do Relatório Técnico, ao Sr. Fernando
Augusto Zaleski, à Sra. Sonia Monica Webber Durigon, ao Sr. Vitor João Faccin,
ao Ministério Público de Santa Catarina - 1ª Promotoria de Justiça da Comarca
de Capinzal e à Prefeitura Municipal de Ouro, na pessoa do seu Prefeito e ao
Presidente da Câmara
de Vereadores do Município de Ouro.
É o
relatório.
Com efeito,
extrai-se da representação apresentada a esse Tribunal que, no exercício de
2014, a Sra. Sônia Mônica Webber Durigon, na qualidade de Prefeita em exercício
do Município de Ouro e ordenadora de despesas, realizou compra direta da
empresa Marcenaria e Carpintaria São José Ltda. no valor de R$ 3.424,00 (nota
de empenho n. 3489/2014, à fl. 12).
Ainda
naquele exercício, o Prefeito Municipal de Ouro, Sr. Vitor João Faccin, também
realizou compra direta daquela mesma empresa, no valor de R$ 6.800,00 (nota de
empenho n. 5572-000/2014, à fl. 16).
Por fim, no
exercício de 2015, o Sr. Vitor João Faccin realizou duas novas compras diretas
da Marcenaria e Carpintaria São José Ltda., nos valores de R$ 1.200,00 e R$
950,00 (notas de empenho n. 1489/2015 e n. 1499/2015, respectivamente, à fl.
18).
O cerne da
representação, por sua vez, consiste no fato de a empresa contratada
diretamente pelo Município de Ouro nessas ocasiões, a Marcenaria e Carpintaria
São José Ltda., ter como sócio administrador o Sr. Fernando Augusto Zaleski,
que, na qualidade de Vereador daquele Município, encontrava-se proibido de
firmar contratos com o Poder Público Municipal, consoante o disposto no art.
24, inciso I, alínea “a” da Lei Orgânica do Município de Ouro, que dispõe, in verbis:
Art. 24. É vedado ao Vereador:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município,
suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou
empresas concessionárias de serviços públicos municipais, salvo se o processo
licitatório obedecer cláusulas uniformes;
Além disso,
os representantes também alegam que as compras diretas realizadas no exercício
de 2014 foram irregulares, pois ultrapassaram o valor limite de dispensa de
licitação para serviços e compras estipulado pelo art. 24, inciso II da Lei n.
8.666/93.
Em resposta
às audiências realizadas por essa Corte de Contas, os representados aduziram
que a Marcenaria e Carpintaria São José Ltda. possui duas unidades
operacionais, sendo que a matriz, inscrita sob o CNPJ n. 83.268.326/0001-21 é
gerenciada e administrada pelo Sr. Fernando Augusto Zaleski, mas que a filial,
inscrita sob o CNPJ n. 83.268.326/0004-74 e que foi a empresa de fato
contratada pelo Município de Ouro, teria sido arrendada/locada integralmente ao
Sr. Ricardo Reffatti – conforme contrato acostado às fls. 84-86 –, que
administra e gerencia essa unidade como se fosse uma empresa autônoma e
independente.
No tocante
ao alegado descumprimento do valor limite para contratação direta, os
representados sustentam que se aplica o valor limite para obras e serviços de
engenharia estabelecido pelo art. 24, inciso I, da Lei n. 8.666/93, de maneira
que o patamar máximo de R$ 15.000,00 não teria sido alcançado – as compras no
exercício de 2014 totalizaram R$ 10.224,00 –, não havendo, portanto,
irregularidade. Além disso, afirmam que as compras foram realizadas em razão da
situação de emergência decretada pelo Município de Ouro em decorrência das
chuvas intensas que castigaram a região em meados do ano de 2014 e que
danificaram as pontes que foram reparadas com os materiais comprados. Afirmam,
ainda, que as compras diretas realizadas foram precedidas de pesquisa de preços
e que agiram com total boa-fé.
Como se vê,
a essência da questão trazida aos autos pelos representantes é a legalidade das
compras diretas realizadas pelo Município de Ouro através das notas de empenho
n. 3489/2014, n. 5572-000/2014, n. 1489/2015 e n. 1499/2015, que está sendo
questionada sob dois enfoques: o fato de a empresa contratada ter como sócio
administrador um Vereador do Município e a questão do valor limite para
dispensa de licitação em relação às compras do exercício de 2014.
Inicialmente,
no que toca à possibilidade de contratação da empresa Marcenaria e Carpintaria
São José Ltda., temos que não merece prosperar o argumento dos representados de
que as compras foram efetivadas em filial que não teria qualquer ingerência do
Vereador Sr. Fernando Augusto Zaleski, uma vez que o estabelecimento teria sido
arrendado/locado a terceiro.
Conforme
acertadamente pontuou a Área Técnica dessa Corte de Contas, a Vigésima Sétima
Alteração Contratual da empresa Marcenaria e Carpintaria São José Ltda., datada
de 25/08/2010 e acostada aos autos pelos representados às fls. 77-83, não faz
menção à existência de filial da referida empresa e não há nos autos qualquer
outra Alteração Contratual que comprove a formalização de sua instituição.
De qualquer
forma, a filial possui registro no CNPJ, mas, conforme se extrai do documento
de fl. 30, sua atividade principal é a “Fabricação de casas de madeira
pré-fabricadas”, atividade distinta do objeto das contratações realizadas, que
se limitou ao fornecimento de pranchas de madeira. Por sua vez, a matriz da
empresa – aquela cujo sócio administrador é o Vereador –, tem como um dos
objetos de atuação justamente o comércio varejista de madeira (fl. 79).
Além disso,
extrai-se da mencionada Vigésima Sétima Alteração Contratual da empresa
Marcenaria e Carpintaria São José Ltda. – Cláusula Oitava, § 1º, à fl. 80 –,
que o sócio administrador da sociedade, o Vereador Sr. Fernando Augusto
Zaleski, não detém poderes para ceder a empresa a terceiros sem autorização dos
demais sócios. No entanto, percebe-se que o contrato de locação (fls. 84-86)
que, em tese, transferiria a administração da filial da empresa em questão para
terceiro, foi firmado apenas pelo Sr. Fernando Augusto Zaleski, sem qualquer
comprovação de autorização dos demais sócios.
Importante
destacar, também, que embora esse contrato de locação tenha sido datado de
02/01/2013 – anteriormente, portanto, às compras diretas ora analisadas –, o
reconhecimento de firma do contrato só foi realizado em 19/08/2014 – após a
realização da primeira compra, relativa à nota de empenho n. 3489/2014, no
valor de R$ 3.424,00.
Sobre essa
questão, os representados juntaram o Termo de Declaração de fls. 114-115,
colhido perante o Ministério Público de Santa Catarina para instrução de
Notícia de Fato que também analisava a legalidade das compras diretas
questionadas no presente feito, em que o Sr. Ricardo Reffatti, que teria
arrendado/locado a filial da empresa Marcenaria e Carpintaria São José Ltda.,
afirma que o contrato de locação estava vigente informalmente desde o ano de
2012 e que foi registrado em cartório em agosto de 2014 “porque o declarante
achou que poderia dar rolo” em razão “de ter havido fornecimento de madeira ao
município por empresa que está em nome de Fernando”, o Vereador.
Deve-se
destacar, também, que os representados não provaram a devida averbação do
referido contrato perante a Junta Comercial e sua consequente publicação na
imprensa oficial, não produzindo efeitos, portanto, perante terceiros, a teor
do que dispõe o art. 1.144 do Código Civil, a saber:
Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a
alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos
quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou
da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de
publicado na imprensa oficial.
Como se vê,
a defesa dos representados baseia-se na existência de uma filial cuja legal
instituição não foi devidamente comprovada – tendo em vista a ausência de sua
previsão no contrato social juntado aos autos – e cuja atividade principal não
corresponde ao objeto das contratações realizadas com a Unidade Gestora, e,
ainda, na realização de um contrato de locação de validade questionável –
considerando a ausência de poderes do sócio administrador da empresa para
firmá-lo sozinho, a questão das datas conflitantes de formalização do contrato
e, ainda, a ausência de comprovação de sua averbação e publicação.
Dessa forma,
percebe-se que, independentemente de atos entre particulares eventualmente
firmados para modificação da administração interna da empresa, na ocasião das
contratações diretas realizadas pelo Município de Ouro havia somente uma
empresa legalmente constituída, a Marcenaria e Carpintaria São José Ltda., cujo
sócio administrador era o Sr. Fernando Augusto Zaleski que, na qualidade de
Vereador daquele Município, não poderia ter firmado essas contratações, a teor
do já transcrito art. 24, inciso I, alínea “a” da Lei Orgânica do Município de
Ouro.
A propósito,
a Diretoria de Controle dos Municípios pontuou que (fl. 128):
O Senhor Fernando Augusto Zaleski ao figurar
como único sócio autorizado a administrar a empresa Marcenaria e Carpintaria
São José Ltda., deveria orientar a todos os seus funcionários e terceiros que
lhe auxiliam ou exercem funções de confiança a se se absterem de firmar
contratados com a municipalidade em vista do impedimento legal a que está
sujeito enquanto exerce o múnus público.
Diante dos argumentos acima mencionados, por
entender que, sob o ponto de vista jurídico, a interposição de terceira pessoa
à frente da empresa não a transforma em empresa diversa daquela sob a qual
encontra-se registrado perante a Junta Comercial, e assim, por se tratar de
empresa única, seja os atos praticados pela matriz, seja pela filial, a qual
configura uma extensão daquela, opina-se pelo afastamento das razões
apresentadas pelos Representados, considerando-as improcedentes, para, no
mérito, considerar irregulares as contratações realizadas nos exercícios de
2014 e 2015 junto a empresa Marcenaria e Carpintaria São José Ltda. [...].
Esse
entendimento também se coaduna com a expressiva jurisprudência dessa Corte de
Contas sobre o tema, consubstanciada em diversos Prejulgados transcritos pela
Área Técnica às fls. 125v-126v, aos quais aqui se remete.
Note-se,
ainda, que essa vedação de o Vereador contratar com o Poder Público Municipal
também tem assento constitucional, consoante o disposto no art. 54, inciso I,
alínea “a” e inciso II, alínea “a” c/c o art. 29, inciso IX, todos da CRFB/88.
Dessa forma,
diante das flagrantes contratações diretas ilegais realizadas pelo Município de
Ouro com a empresa Marcenaria e Carpintaria São José Ltda., cabível a aplicação
de multas a Sra. Sônia Mônica Webber Durigon – em razão da contratação
realizada através da nota de empenho n. 3489/2014 –, ao Sr. Vitor João Faccin –
em face das compras referentes às notas de empenho n. 5572-000/2014, n.
1489/2015 e n. 1499/2015 – e, divergindo do posicionamento da Área Técnica, também
ao Sr. Fernando Augusto Zaleski.
Com efeito,
a Diretoria de Controle dos Municípios deixou de sugerir a aplicação de multa
ao Sr. Fernando Augusto Zaleski tendo em vista que, ao violar a proibição de
contratar com pessoa jurídica de direito público, ele não teria agido na
qualidade de gestor da coisa pública, mas de particular que permitiu que sua
empresa firmasse contrato com o Poder Público Municipal. Assim, entendeu que o
Vereador estaria sujeito somente às sanções previstas na Lei Orgânica do Município
de Ouro, no caso, a perda do mandato.
Ora, a teor
do disposto no art. 6º da Lei Orgânica dessa Corte de Contas, a jurisdição
desse Tribunal abrange não somente os gestores responsáveis pela aplicação de
recursos públicos, mas toda a pessoa física ou jurídica, pública ou privada,
que utilize, arrecade, guarde, gerencie, ou administre dinheiros, bens e
valores públicos. Além disso, embora a conduta irregular do Sr. Fernando
Augusto Zaleski tenha sido, em uma primeira análise, realizada na qualidade de
particular, sócio administrador de uma empresa, a vedação de contratação com
pessoa jurídica de direito público decorre de sua posição enquanto agente do
Poder Legislativo Municipal.
Registre-se
que não se desconhece a jurisprudência desse Tribunal que costuma deixar de
aplicar multa aos Vereadores em processos análogos, mas firma-se o
posicionamento de que essa posição merece ser revista, considerando as
especificidades de cada caso, até pelo caráter pedagógico da multa de evitar
que situações como essa voltem a ocorrer.
No presente
caso, não parece crível que o Vereador Sr. Fernando Augusto Zaleski não tivesse
ciência das diversas contratações realizadas pelo Município com sua empresa e,
de qualquer forma, conforme pontuou a Área Técnica no excerto reproduzido acima
neste parecer, era responsabilidade do Vereador impedido, especialmente em
decorrência de sua posição de sócio administrador da empresa, de orientar todos
os seus funcionários e terceiros que lhe auxiliam a se absterem de firmar
contratos com a municipalidade. Dessa forma, entendo que ele deve ser
responsabilizado por esse Tribunal, seja por ter a ciência da ocorrência das
compras irregulares ou por ter se omitido no seu inafastável dever de tomar as
providências necessárias para que essas contratações nunca ocorressem.
Superada
essa questão, cumpre analisar ainda a outra vertente da irregularidade
levantada pelos representantes, relacionada ao suposto descumprimento do valor
limite para dispensa de licitações nas compras realizadas pelo Município de
Ouro junto à empresa Marcenaria e Carpintaria São José Ltda. no exercício de
2014, que totalizaram R$ 10.224,00.
Nesse
sentido, importante anotar que, embora o valor total das compras de fato
ultrapasse o limite estabelecido pelo art. 24, inciso II, da Lei n. 8.666/93,
uma ou ambas as compras poderiam estar incursas na possibilidade de dispensa de
licitação em razão de situação de emergência ou de calamidade pública, prevista
no inciso IV daquele mesmo dispositivo, considerando que as compras foram realizadas
para realizar o reparo de pontes que foram danificadas por fortes chuvas que
ocorreram na região, conforme demonstram os documentos de fls. 103-113. Esse
também foi o entendimento da Área Técnica dessa Corte de Contas que, às fls.
129v-130, consignou, in verbis:
No caso, considerando a despesa
realizada por autorização da Senhora Sônia Mônica Webber Durigon, totalizou o
valor de R$ 3.424,00 (três mil, quatrocentos e vinte e quatro reais), conforme
consta na Nota de Empenho n. 3.489/2014 e do ato de liquidação datado de 01 de
agosto de 2014, constante as fls. 12/13, entende-se que não há razão ao
representante quando apontou a necessidade de realização de realização de
licitação para a contratação.
Ademais, o empenho citado foi
emitido em 29/07/2014, período em que vigorava a situação de emergência
reconhecida pelo Decreto n. 210/2014 na Linha Novo Porto Alegre, conforme se
verifica nos documentos de fls. 12 e 106, onde há notícias de “ponte de madeira
danificada e em péssimas condições”. Orçamentos constam as fls. 119/121.
Portanto, não se observa
irregularidade na escolha do procedimento de dispensa de licitação autorizada
pela Senhora Sônia Mônica Webber Durigon.
Em relação aos atos praticados pelo
Senhor Vitor João Faccin, no exercício 2014, este autorizou a realização da
contratação do fornecimento de 3,5 m³ de pranchas no valor de valor total de R$
6.800,00 (seis mil e oitocentos reais).
Verifica-se que foi pago o valor de
R$ 1.950, 00 (um mil, novecentos e cinquenta reais) por metro cúbico de madeira
serrada, sendo que os orçamentos apresentados as fls.119/121 reforçam a
contratação pelo menor valor.
A Nota de Empenho n. 5.572-000/2014
e o ato de liquidação em 15 de dezembro de 2014 (fls. 16/17) aponta que o
material adquirido seria utilizado na manutenção de pontes das Linhas Maziero,
Leãozinho, Novo Porto Alegre, São Paulo e Canhada Funda, áreas estas atingidas
pelas fortes chuvas ocorridas nos dias 26 e 27 de junho de 2014, conforme se
confirma nas informações prestadas pela Defesa Civil no seu sítio da internet
(http://www.defesacivil.sc.gov.br/index.php/ultimas-noticias/3007-cenario-das-chuvas-em-sc.html,
acesso em 18/04/2016).
Das informações
acima, pode-se verificar que as madeiras adquiridas serviram para atender a
necessidades semelhantes, porém em locais diversos e em épocas do ano diversas
(julho e dezembro). [...]
É fato que entre o período de chuvas
ocorridas no mês de junho e a data da contratação realizada no mês de dezembro
haveria tempo suficiente para a realização de licitação pública tendo por
objeto a seleção de empresa para o fornecimento de pranchas de madeira.
Contudo, há que se verificar que o
valor da contratação permite a sua contratação mediante dispensa de licitação,
a teor do disposto no inc. II do art. 24 da Lei de Licitações.
Tal fato ainda não afastaria a
possibilidade, em tese, da opção pela dispensa de licitação com fundamento no
art. 24, inc. IV da Lei n. 8.666/93, havia que o prazo de 180 dias ainda não
havia se esgotado.
Seja pelo viés do
inc. II ou do IV, o fato é que a situação demonstra nos autos permite concluir
que, seja qual for a opção do administrador, ambas hipóteses permitiriam a
contratação direta no exercício de 2014. Portanto, opina-se pelo afastamento da
restrição anotada na Representação quanto a ausência de licitação.
Dessa forma,
deve ser afastada a irregularidade levantada pelos representantes no que diz
respeito ao descumprimento dos requisitos para dispensa de licitação,
subsistindo, no entanto, a irregularidade da realização das contratações com a
empresa cujo sócio administrador era Vereador do Município de Ouro.
Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com
amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II da Lei
Complementar Estadual n. 202/2000, manifesta-se:
1.
pela
PARCIAL PROCEDÊNCIA da presente
representação encaminhada pela Sra. Patrícia Casagrande e pelo Sr. Ivandro
Masson, Vereadores da Câmara Municipal de Ouro, acerca de irregularidades em
contratações diretas realizadas por aquela municipalidade junto à empresa cujo
sócio administrador é também Vereador do Município de Ouro, em afronta ao art.
24, inciso I, alínea “a” da Lei Orgânica do Município de Ouro;
2.
pela
IRREGULARIDADE, na forma do art. 36, § 2º, alínea “a” da Lei Complementar Estadual
n. 202/2000, do
ato descrito no item 3.2 da conclusão do relatório técnico de fls. 123-131v;
3.
pela
APLICAÇÃO DE MULTAS aos
responsáveis, na forma do art. 70, inciso II da Lei Complementar Estadual n.
202/2000 c/c o art. 109, inciso II do Regimento Interno do Tribunal de Contas
do Estado de Santa Catarina, da seguinte
maneira:
3.1. à Sra. Sônia Mônica Webber Durigon, em
razão do ato descrito no item 3.3.1 da conclusão do relatório técnico de fls.
123-131v;
3.2. ao Sr. Vitor João Faccin, em razão dos
atos descritos nos itens 3.3.2 e 3.3.3 da conclusão do relatório técnico de
fls. 123-131v;
3.3. ao Sr. Fernando Augusto Zaleski, em
face das contratações realizadas com o Município de Ouro (notas de empenho n.
3489/2014, n. 5572-000/2014, n. 1489/2015 e n. 1499/2015) em afronta ao art.
24, inciso I, alínea “a” da Lei Orgânica do Município de Ouro;
4.
pelas PROVIDÊNCIAS descritas no item 3.4 da conclusão do relatório
técnico de fls. 123-131v, notadamente no que diz respeito à comunicação da
Decisão desse Tribunal à Câmara de Vereadores do Município de Ouro para a
aplicação das sanções cabíveis ao Sr. Fernando Augusto Zaleski.
Florianópolis, 21 de julho de 2016.
Cibelly Farias Caleffi
Procuradora