PARECER nº:

MPTC/43514/2016

PROCESSO nº:

TCE 11/00388785    

ORIGEM:

Fundo Estadual de Incentivo ao Turismo - FUNTURISMO

INTERESSADO:

Cesar Souza Junior

ASSUNTO:

Tomada de Contas Especial relativa ao empenho N. 298/000 de 30/06/2008, no valor de R$ 35.000,00, repassados a Associação Circulo Italiano de Palma Sola.

 

 

 

 

Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte (SOL), por meio da Portaria n. 48/09-7, publicada no Diário Oficial do Estado n. 18.745/2009 (fl. 206), cujo objeto é a análise da regularidade do empenho n. 298/000 (fl. 82), no valor de R$ 35.000,00, repassado à Associação Círculo Italiano de Palma Sola para a realização do evento “VI Fest’Itália – Festival de Música Italiana”.

Conforme se extrai do Ofício n. 626/2011 (fl. 3), o então Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, Sr. César Souza Júnior, encaminhou a essa Corte de Contas, para adoção de providências, o Processo SOL 109007/2007, PTEC n. 2125/080, PTCE n. 62/10-3, referente ao projeto “VI Fest’Itália – Festival de Música Italiana”, proposto pela Associação Círculo Italiano de Palma Sola, sob responsabilidade da Sra. Odete Ana Delazeri Mingori.

O referido processo administrativo foi juntado às fls. 4-230, do qual se extrai que, por intermédio do Ofício n. 669/09-1, de 09/07/2009 (fls. 176-177), a Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte cobrou a regularização das pendências ou a devolução dos recursos, tendo em vista as irregularidades verificadas pela Gerência de Controle de Projetos Incentivados.

Em resposta, a entidade beneficiada enviou os documentos de fls. 178-193. Após análise da Gerência de Controle de Projetos Incentivados, uma nova solicitação de manifestação foi feita através do Ofício n. 1051/09 (fl. 194). A Associação Círculo Italiano de Palma Sola respondeu apresentando as alegações de fls. 196-199.

Na Análise Conclusiva n. 522/09-3 da Gerência de Controle de Projetos Incentivados da SOL (fls. 201-202), verificou-se a irregularidade da prestação de contas objeto da presente análise, haja vista que não restou comprovada a realização da contrapartida e não foi efetuada a devolução do valor de R$ 17.200,00, referente a cheques nominais emitidos a terceiros, oportunidade em que a prestação de contas foi encaminhada à Comissão de Tomada de Contas Especial.

Tendo sido instaurada a Tomada de Contas Especial, a sua Comissão, no Relatório Final n. 62/10-3 (fls. 209-212), considerou regulares com ressalva as contas da Associação Círculo Italiano de Palma Sola, além de apresentar algumas determinações à concedente.

Em cumprimento ao que determinava o art. 11, inciso X do Decreto Estadual n. 1.977/08, foram os autos encaminhados para a Secretaria de Estado da Fazenda (fl. 213). Por sua vez, a Gerência de Auditoria de Recursos Antecipados da SEF ao emitir a Informação DIAG n. 0233/2010 (fls. 214-216), concluiu pelo retorno dos autos à Comissão de Tomada de Contas Especial para adequada apuração dos fatos e precisa quantificação do dano.

Em resposta, a Comissão de Tomada de Contas Especial reiterou seu posicionamento pela regularidade da utilização dos recursos (fls. 218-219).

Retornando os autos à Secretaria de Estado da Fazenda, a Gerência de Auditoria de Recursos Antecipados emitiu o Relatório e Certificado de Auditoria n. 0028/2011 (fls. 221-226), certificando a irregularidade das contas e quantificando o dano em R$ 35.000,00.

Em atenção ao contido no art. 16, inciso XIII do Decreto Estadual n. 1.977/08, em vigor à época dos fatos, a autoridade administrativa pronunciou-se por meio do documento de fl. 229, encaminhando os autos a essa Corte de Contas.

Verificando a conformidade dos autos com a Instrução Normativa n. TC-03/2007 e com as alterações estabelecidas pela Instrução Normativa n. TC-06/2008, a Diretoria de Controle da Administração Estadual encaminhou-os para autuação.

Após o processo administrativo colacionado, houve a juntada de Pedido de Arguição de Prescrição Administrativa por parte do Sr. Gilmar Knaesel (fls. 231-254).

Em seguida, a Diretoria de Controle da Administração Estadual apresentou o Relatório de Instrução DCE/CORA/Div.3 n. 338/2014 (fls. 256-273), em cuja conclusão sugeriu o não acolhimento do pedido de prescrição administrativa trazido aos autos e a citação da Sra. Odete Ana Delazeri Mingori, da Associação Círculo Italiano de Palma Sola e do Sr. Gilmar Knaesel para apresentarem defesa em face das irregularidades apontadas.

O Relator, por meio de Despacho (fl. 274), entendeu pelo afastamento da tese relativa à prescrição administrativa quinquenal, acolhendo o relatório técnico em seus termos e determinando a citação dos responsáveis apontados.

As citações do Sr. Gilmar Knaesel, da Sra. Odete Ana Delazeri Mingori e da Associação Círculo Italiano de Palma Sola foram empreendidas por meio dos respectivos Ofícios n. 12101/2015, n. 12102/2015 e n. 12103/2015 (fls. 275-277), sendo que apenas o primeiro obteve êxito (fl. 278).

O Sr. Gilmar Knaesel apresentou alegações de defesa às fls. 279-297, buscando, em síntese, o arquivamento do processo em virtude da alegada incidência da prescrição quinquenal, o afastamento de sua responsabilização solidária e a desconsideração de todas as sugestões de aplicação de multas.

Relativamente aos demais responsáveis, os ofícios não alcançaram seu intento, conforme observado às fls. 299-310 e informado às fls. 311-312. Em função disso, o Relator proferiu o despacho de fl. 313, determinando a citação por edital, o que foi feito por meio dos Editais de Citação n. 360 e n. 361 (fls. 314-315). Verificou-se, em seguida, que tais responsáveis deixaram fluir in albis o prazo para oferecimento de resposta (fl. 316).

Por fim, a Diretoria de Controle da Administração Estadual apresentou o Relatório de Reinstrução DCE/CORA/Div.3 n. 00082/2016 (fls. 317-325), com a seguinte conclusão:

3.1 Julgar irregulares com imputação de débito, na forma do art. 18, III, “b” e “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar Estadual nº 202/00, as contas de recursos transferidos para a ASSOCIAÇÃO CIRCULO ITALIANO DE PALMA SOLA, decorrente da Nota de Empenho nº 298/000, de 30/06/08, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).

3.2 Condenar solidariamente os responsáveis – Sr. GILMAR KNAESEL, ex-Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, inscrito no CPF sob o nº 341.808.509-15, com endereço profissional à Rua Doutor Jorge Luz Fontes, 310 Gabinete 204 - ALESC – Centro, Florianópolis/SC - CEP 88.020-900; Sra. ODETE ANA DELAZERI MINGORI, presidente à época da Associação Circulo Italiano de Palma Sola, inscrita no CPF sob nº 240.245.030-49, com último endereço na Rua Oscar Cordeiro Machado, nº 199, Palma Sola/SC – CEP 89985-000; e a pessoa jurídica ASSOCIAÇÃO CIRCULO ITALIANO DE PALMA SOLA, CNPJ 05.950.976/0001-49, com último endereço na Rua Francisco Zanotto, nº 868, Palma Sola/SC – CEP 89.985-000, ao recolhimento do valor de R$ 27.690,00 (vinte e sete mil seiscentos e noventa reais), em face da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCE – DOTC-e, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores do débito ao Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 21 e 44 da Lei Complementar Estadual n.º 202/00), calculados a partir de 03/07/08, sem o que fica, desde logo, autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II, da Lei Complementar Estadual nº 202/00), conforme segue:

3.2.1 De responsabilidade do Sr. GILMAR KNAESEL, passíveis de imputação de débito nos termos do art. 68 da Lei Complementar nº 202/2000, no valor de R$ 27.690,00 (vinte e sete mil seiscentos e noventa reais), sem prejuízo da cominação de multa, em face das irregularidades seguintes que concorreram para a ocorrência do dano pela:

3.2.1.1 ausência de documentos exigidos na tramitação inicial do projeto para aprovação e liberação dos recursos, contrariando o contido no art. 19, §1º, II, do Decreto nº 3.115/05, alterado pelo Decreto nº 3.503, de 16 de setembro de 2005 e art. 37, caput, da Constituição Federal e pelo art. 16, caput, e § 5º, da Constituição Estadual (item 2.1.1, deste Relatório);

3.2.1.2 aprovação do projeto e repasse dos recursos mesmo diante da ausência da demonstração formal do enquadramento do projeto no PDIL, desrespeitando a Lei Estadual nº 13.792/2006 e o Decreto Estadual nº 2.080/2009, c/c o art. 37, caput, da Constituição Federal e o art. 16, caput e § 5º, da Constituição Estadual (item 2.1.2, deste Relatório);

3.2.1.3 aprovação de projeto sem emissão de pareceres técnico e orçamentário, contrariando o art. 38 do Decreto 3.115/05, c/c art. 2º, caput, da Lei Federal nº 9.784/99, art. 47 e art. 50, inciso VII e §§ 1º e 3º e § 5º do art. 16 da Constituição do Estado de Santa Catarina (tem 2.1.3, deste Relatório);

3.2.1.4 aprovação do projeto e repasse dos recursos mesmo diante da ausência de avaliação, pelo Conselho Estadual de Turismo, quanto ao julgamento do mérito do projeto apresentado pela entidade, descumprindo as exigências contidas no art. 10, § 1º, da Lei nº 13.336/05, com redação dada pela Lei nº 14.366/2008, nos arts. 2º e 3º da Lei Estadual nº 14.367/2008 e os arts. 9º, § 1º, 10, II e 19 do Decreto Estadual nº 1.291/2008, c/c o art. 37, caput da Constituição Federal e o art. 16, caput e § 5º da Constituição Estadual (item 2.1.4, deste Relatório);

3.2.1.5 liberação de recursos após a realização do evento, contrariando os arts. 8º, VII, 9º, V, e 16, §5º, I, do Decreto nº 307/03 (item 2.1.5, deste Relatório);

3.2.1.6 ausência do Contrato/Termos de Convênio ou outro Instrumento de Ajuste, contrariando art. 60, parágrafo único e art. 116, ambos, da Lei Federal nº 8.666/93, e art. 16, § 3º, do Decreto nº 3.115/05 (item 2.1.6, deste Relatório).

3.2.2 De responsabilidade da Sra. ODETE ANA DELAZERI MINGORI e da ASSOCIAÇÃO CÍRCULO ITALIANO DE PALMA SOLA, já qualificados, passíveis de imputação de débito, no valor total de R$ 27.690,00 (vinte e sete mil seiscentos e noventa reais), nos termos do art. 68 da Lei Complementar nº 202/2000, sem prejuízo da cominação de multa em face da:

3.2.2.1 ausência de comprovação do efetivo fornecimento dos materiais ou prestação dos serviços, aliado a descrição insuficiente das notas fiscais apresentadas e agravado pela não juntada de outros elementos de suporte, no montante de R$ 24.110,00 (vinte e quatro mil, cento e dez reais), em afronta ao disposto, no art. 70, incisos IX e XII e § 1º do Decreto Estadual nº 1.291/2008, nos arts. 49, 52, II e III e 60, II e III, todos da Resolução TC nº 16/1994 e no art. 144, § 1º, da Lei Complementar nº 381/2007 (item 2.3.1.1 do Relatório de Instrução DCE/CORA/Div. 3 nº 338/2014).

3.2.2.2 emissão de cheques nominais a membros da diretoria da entidade, no valor de R$ 17.180,00 (dezessete mil, cento e oitenta reais), sendo o valor de R$ 13.600,00 já incluído no item 3.2.2.1 desta conclusão, em desacordo com o que prevê o art. 37 da Carta Magna, o § 1º do art. 144 da Lei Complementar Estadual nº 381/07 e o art. 16, caput, da Constituição do Estado de Santa Catarina (item 2.3.1.2, do Relatório de Instrução DCE/CORA/Div. 3 nº 338/2014);

3.2.2.3 apresentação de documentos inidôneos, no valor de R$ 5.400,00, sendo o valor de R$ 3.600,00 já incluído no item 3.2.2.1 e o valor de R$ 1.800,00 já incluído no item 3.2.2.2, desta conclusão, contrariando os arts. 49 e 52, ambos da Resolução nº TC – 16/94 (item 2.3.1.3, do Relatório de Instrução DCE/CORA/Div. 3 nº 338/2014);

3.2.2.4 falta de demonstração de todas as receitas obtidas por patrocinadores, apoiadores, bem como demonstração de que foram utilizados para a realização do evento, contrariando o estabelecido no art. 44, I e art. 70, XIII, ambos, do Decreto Estadual n. 1291/08 (item 2.3.1.7 do Relatório de Instrução DCE/CORA/Div. 3 nº 338/2014);

3.2.2.5 utilização de cheques não cruzados, que corroboraram com as irregularidades dispostas nos subitens acima, no valor de R$ 27.690,00, valor incluído no item 3.2.2.1, em desobediência ao art. 58, § 2º, do Decreto Estadual nº 1.291/2008, bem como o art. 144, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 e os arts. 47, 49 e 52, II e III, da Resolução TC nº 16/1994 (item 2.2.1.8 do Relatório de Instrução DCE/CORA/Div. 3 nº 338/2014).

3.3 Aplicar à Sra. ODETE ANA DELAZERI MINGORI, já qualificado, multa prevista no artigo 70, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 202/00, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no DOTC-e, para comprovar perante este Tribunal o recolhimento dos valores ao Tesouro do Estado, sem o que fica, desde logo, autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II e 71 (ambos) da Lei Complementar nº 202/00), em face da:

3.3.1 ausência de comprovação da contrapartida financeira ou social, contrariando o contido no art. 25 do Decreto Estadual nº 1.291/08 (item 2.3.1.4, do Relatório de Instrução DCE/CORA/Div. 3 nº 338/2014);

3.3.2 realização de despesas sem comprovação de três orçamentos originais ou justificativas da escolha, contrariando o disposto no art. 48, I e II, do Decreto Estadual nº 1.291/2008 (item 2.3.1.5 do Relatório de Instrução DCE/CORA/Div. 3 nº 338/2014);

3.3.3 ausência de declaração do responsável, nos documentos comprobatórios de despesas, certificando que os serviços foram prestados em conformidade com as especificações consignadas, nos termos do art. 70, XII, do Decreto nº 1.291/08 e art. 44, VII, da Resolução nº TC 16-94 (item 2.3.1.6, do Relatório de Instrução DCE/CORA/Div. 3 nº 338/2014);

3.3.4 utilização de cheques não cruzados, em desobediência ao art. 58, § 2º, do Decreto Estadual nº 1.291/2008, bem como o art. 144, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 e os arts. 47, 49 e 52, II e III, da Resolução TC nº 16/1994 (item 2.2.1.8 do Relatório de Instrução DCE/CORA/Div. 3 nº 338/2014).

3.4 Declarar Associação Circulo Italiano de Palma Sola e a Sra. Odete Ana Delazeri Mingori, impedidos de receber novos recursos do Erário, consoante dispõe o art. 16 da Lei nº 16.292/2013 c/c art. 61 do Decreto nº 1.309, de 13 de dezembro de 2012.

3.5 Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam a Associação Círculo Italiano de Palma Sola e a Sra. Odete Ana Delazeri Mingori, ao Sr. Gilmar Knaesel e à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte.

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos recursos em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (arts. 70 e 71, inciso II da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; arts. 58 e 59, inciso II da Constituição Estadual; art. 1º, inciso III da Lei Complementar Estadual n. 202/2000; e art. 8° c/c art. 6° da Resolução n. TC-06/2001).

Após análise de toda a documentação dos autos e consoante informa o relatório técnico de fls. 317-325, verifica-se que, de fato, remanescem as irregularidades objeto da presente Tomada de Contas Especial, diante da ausência de elementos hábeis a elidi-las. Assim, restam caracterizadas as restrições identificadas pela Diretoria de Controle da Administração Estadual, as quais ensejam imputação de débito e aplicação de multa, consoante os comandos da Lei Complementar Estadual n. 202/2000.

Vejamos.

1. Contextualização

Como destacado no início deste parecer, trata-se o presente processo de Tomada de Contas Especial (TCE) instaurada pela Secretaria do Estado de Turismo, Cultura e Esporte (SOL), referente a irregularidades na prestação de contas de recursos repassados à Associação Círculo Italiano de Palma Sola, no valor de trinta e cinco mil reais, destinados à realização do evento “VI Fest’Itália – Festival de Música Italiana”.

O valor repassado é proveniente do Fundo Estadual de Incentivo ao Turismo (FUNTURISMO), o qual, ao lado do Fundo Estadual de Incentivo à Cultura (FUNCULTURAL) e do Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte (FUNDESPORTE), compõe o chamado Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte (SEITEC), na esfera da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte (SOL)[1].

Nota-se, assim, que diante da origem dos recursos repassados (FUNTURISMO) o Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte à época dos fatos, o Sr. Gilmar Knaesel, é quem detém a responsabilidade pela observância da legalidade da concessão de tais valores – de maneira antecipada – do erário à iniciativa privada.

Ao lado do gestor (cuja imputação será excessivamente debatida abaixo), a responsabilidade do proponente, no caso a Associação Círculo Italiano de Palma Sola, mostra-se evidente, tanto na figura de sua presidente à época dos fatos (Sra. Odete Ana Delazeri Mingori) quanto como pessoa jurídica.

Nesse contexto de responsabilização da pessoa jurídica, destaca-se a Instrução Normativa n. TC-14/2012, que ao estabelecer “critérios para a organização da prestação de contas de recursos concedidos a qualquer título” e dispor “sobre o seu encaminhamento ao Tribunal de Contas para julgamento”, não se omitiu da tendência de responsabilização da pessoa jurídica, consoante destacado já em seu primeiro dispositivo:

Art. 1º O responsável pela gestão de dinheiro público deve demonstrar que os recursos foram aplicados em conformidade com as leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes e nas finalidades a que se destinavam, por meio da respectiva prestação de contas, em cumprimento ao disposto no parágrafo único do art. 58 da Constituição do Estado.

§ 1º A concessão de recursos públicos para entidades privadas fica submetida exclusivamente ao atendimento de necessidade coletiva ou interesse público devidamente demonstrado e justificado, e deve observar os princípios da legalidade, da publicidade, da impessoalidade, da eficiência, da moralidade e da economicidade.

§ 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:

I - Responsável: [...].

c) a pessoa jurídica de direito privado que tenha recebido recurso público sujeito à prestação de contas; (grifei)

Com efeito, o Plenário do Tribunal de Contas da União pacificou a discussão sobre a matéria, a partir de Incidente de Uniformização de Jurisprudência no processo TC n. 006.310/2006-0, conforme demonstra a ementa do Acórdão n. 2763/2011, de 19/10/2011, in verbis:

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIVERGÊNCIAS ENCONTRADAS NO EXAME DE PROCESSOS EM QUE OS DANOS AO ERÁRIO TÊM ORIGEM NAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS DE RECURSOS FEDERAIS A ENTIDADES PRIVADAS. NA HIPOTÉSE EM QUE A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO E SEUS ADMINISTRADORES DEREM CAUSA A DANO AO ERÁRIO NA EXECUÇÃO DE AVENÇA CELEBRADA COM O PODER PÚBLICO FEDERAL COM VISTAS À REALIZAÇÃO DE UMA FINALIDADE PÚBLICA, INCIDE SOBRE AMBOS A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO DANO AO ERÁRIO. ARTIGOS 70, PARÁGRAFO ÚNICO, E 71, INCISO II, DA CF/88. (grifei)

Assim, este Ministério Público de Contas concorda com a responsabilização da pessoa jurídica no presente processo, impondo-se a obrigação de a Associação Círculo Italiano de Palma Sola, assim como sua então presidente, ressarcir o erário com os valores a ela repassados e aplicados indevidamente a ponto de gerar débitos, à luz dos – já no início deste parecer mencionados – arts. 70 e 71, inciso II da CRFB/88, arts. 58 e 59, inciso II da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, e art. 8° c/c art. 6° da Resolução n. TC-06/2001, além dos arts. 47, 50, 186 e 389 do Código Civil, considerando, enfim, o art. 1º, § 2º, inciso I, alínea “c” da Instrução Normativa n. TC-14/2012, e a acima aludida decisão no Incidente de Uniformização de Jurisprudência no Processo TC n. 006.310/2006-0, do Plenário do Tribunal de Contas da União.

Por sua vez, a responsabilidade do gestor, o então Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, Sr. Gilmar Knaesel, é bastante clara, diante da omissão na aprovação do pedido de repasse da Associação Círculo Italiano de Palma Sola, ao arrepio dos requisitos e procedimentos determinados na legislação aplicável, conforme será observado no transcorrer deste parecer.

Com efeito, de acordo com o que esta Procuradora já defendeu em inúmeras outras oportunidades, a exemplo do parecer no processo TCE n. 11/00363600, a Lei Complementar Estadual n. 381/2007, ao dispor sobre o modelo de gestão e a estrutura organizacional da Administração Pública Estadual, destacou em seu art. 7º as atribuições dos cargos de Secretário de Estado, ao passo que seus arts. 24 e 25 definem a responsabilidade do gestor pela supervisão na área de sua respectiva competência, o que é bastante elementar, aliás:

Art. 24. Os Secretários de Estado são responsáveis perante o Governador do Estado, pela supervisão dos serviços dos órgãos da Administração Direta e das entidades da Administração Indireta enquadrados em sua área de competência.

Parágrafo único. A supervisão a cargo dos Secretários de Estado é exercida por meio de orientação, coordenação, controle e avaliação das atividades dos órgãos subordinados ou vinculados e das entidades vinculadas ou supervisionadas.

Art. 25. A supervisão a cargo dos Secretários de Estado, com o apoio dos órgãos que compõem as estruturas de suas Secretarias, tem por objetivos, na área de sua respectiva competência:

I - assegurar a observância das normas constitucionais e infraconstitucionais;

II - promover a execução dos programas, projetos e ações de Governo de forma descentralizada, desconcentrada e intersetorializada;

III - coordenar as atividades das entidades vinculadas ou supervisionadas e harmonizar a sua atuação com a dos demais órgãos e entidades;

IV - avaliar o desempenho das entidades vinculadas ou supervisionadas;

V - fiscalizar a aplicação e a utilização de recursos orçamentários e financeiros, valores e bens públicos;

VI - acompanhar os custos globais dos programas, projetos e ações setoriais de Governo;

VII - encaminhar aos setores próprios da Secretaria de Estado da Fazenda os elementos necessários à prestação de contas do exercício financeiro; e

VIII - enviar ao Tribunal de Contas do Estado, sem prejuízo da fiscalização deste, informes relativos à administração financeira, patrimonial e de recursos humanos das entidades vinculadas ou supervisionadas.

Assim, o Secretário de Estado possui o dever legal de supervisionar e fiscalizar os serviços executados no órgão de sua competência, devendo para tanto ser responsabilizado no caso de irregularidades, como as observadas no presente processo.

Deve-se recordar, ainda, que cabe também ao gestor a responsabilização em face das chamadas culpa in eligendo e culpa in vigilando, significando esta a ausência de fiscalização das atividades de seus subordinados, ou dos bens e valores sujeitos a esses agentes, ao passo que aquela representa a responsabilidade atribuída a quem deu causa à má escolha de seu representante ou preposto.

A responsabilidade do gestor, assim, decorre de seu comportamento omissivo quanto ao dever de fiscalizar, o que se tornou, no caso em comento, uma das causas determinantes das irregularidades assinaladas.

Acrescenta-se que toda a já referida legislação que define a competência desse Tribunal de Contas pode ser resumida, no presente caso, pelo teor do art. 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, que assim dispõe:

Art. 1º Ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição do Estado e na forma estabelecida nesta Lei: [...].

III - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público do Estado e do Município, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário;

Na condição de Secretário de Estado, o então gestor enquadrava-se exatamente no conceito de responsável “por dinheiros, bens e valores da administração direta e indireta”, consoante inclusive a seguinte norma da Resolução n. TC-06/2001 (Regimento Interno dessa Corte de Contas):

Art. 133. Em todas as etapas do processo de julgamento de contas, de apreciação de atos sujeitos a registro e de fiscalização de atos e contratos será assegurada aos responsáveis ou interessados ampla defesa.

§ 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se:

a) responsável aquele que figure no processo em razão da utilização, arrecadação, guarda, gerenciamento ou administração de dinheiro, bens, e valores públicos, ou pelos quais o Estado ou o Município respondam, ou que, em nome destes assuma obrigações de natureza pecuniária, ou por ter dado causa a perda, extravio, ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário; (grifei)

Ademais, salienta-se que a execução de tarefas ordinárias da entidade configura delegação interna de competência e reflete, apenas, a desconcentração da atividade administrativa no âmbito da Secretaria de Estado, pois não seria viável, logicamente, que o detentor do cargo máximo de chefia executasse diretamente todas as atividades cotidianas. Nesse sentido, ainda que haja delegação interna para a execução de determinados serviços, o titular da Unidade Gestora não se exime da condição de responsável pelos atos praticados por seus subordinados, em face das atribuições de supervisão e controle que lhe são afetas.

Com efeito, para o Plenário do Tribunal de Contas da União, a discussão já está pacificada há bastante tempo, como evidencia o seguinte trecho da decisão do processo TC n. 009.202/2011-0, de 15/10/2014, julgado o qual, aliás, decidiu pela responsabilização solidária, com imputação de débito, do gestor, de particular (sócia da empresa) e da própria empresa, como aqui se defende:

II. Ausência do nexo causal entre a conduta do Prefeito e os achados de auditoria

140. Em tópico separado, o advogado alega a ausência de nexo causal entre a conduta do defendente e os achados de auditoria, não cabendo imputar responsabilidade ao Prefeito porque esse cumpriu seu dever de fiscalização conforme estipulado no contrato de repasse, ou seja, o objeto foi devidamente executado; e não cabe ao dirigente máximo do município rever todos os atos administrativos praticados por seus subordinados, sob pena de inviabilizar a gestão como um todo. Assevera que trilhar o caminho em que se responsabiliza o gestor máximo indiscriminadamente por todas as ações praticadas pelos funcionários hierarquicamente inferiores, das quais não teve ciência ou não deveria ter, além de contrariar as modernas tendências de organização gerencial em que se privilegiam a descentralização de atividades e a segregação de funções, pode gerar situações desarrazoadas em que o representante maior do órgão seja convocado a responder por ato mais comezinho praticado por subordinados. Assim, a responsabilização das autoridades delegantes não comporta soluções monolíticas ou generalizantes, devendo ser analisado caso a caso.

141. No caso em tela, alega que seria absurdo instar o Prefeito a realizar trabalhos burocráticos como conferir numeração de páginas de processos administrativos ou verificar o modelo dos formulários dos balanços patrimoniais apresentados pelos pretensos licitantes a fim de verificar a ocorrência de fraude à licitação. Sintetiza afirmando que o Prefeito gere a municipalidade ou faz licitação.

II.1. Análise

142. Não cabe a alegação de ausência de nexo de causalidade entre a conduta do Prefeito e os achados de auditoria, especificamente aqueles relacionados a procedimentos licitatórios, tendo em vista a responsabilidade dos membros da comissão de licitação, pois a responsabilidade do Prefeito está caracterizada pelo fato daqueles que cometeram as irregularidades detectadas pela auditoria terem sido por ele designados para cumprir a função de membros de comissão de licitação.

143. Desta forma, além da culpa in eligendo, pela escolha dos subordinados que cometeram as irregularidades apontadas, o gestor, na administração dos recursos públicos federais, deveria atentar para os atos praticados pelos mencionados subordinados, pelo que lhe pesa, ainda, a culpa in vigilando.

144. Ressalta-se ainda que a delegação de competência não implica a delegação de responsabilidade, cabendo à autoridade delegante a fiscalização dos atos de seus subordinados diante da culpa in eligendo, consoante dispõe o art. 932, inciso III, do Código Civil. Sobre o assunto há farta jurisprudência no TCU.

145. Observa-se ainda que a responsabilidade do Prefeito é decorrente da administração de recursos públicos na forma da lei. Essa responsabilidade não se confunde com a responsabilidade civil e penal e está adstrita à competência constitucional do TCU, sem, porém, afastar a possibilidade de ações adicionais e independentes nas esferas do poder judiciário, em decorrência de responsabilidade de natureza jurídica diversa.

146. Além disso, o Sr. Humberto Ivar Araújo Coutinho homologou os certames licitatórios em questão (Concorrência 7/2006, peça 7, p. 5, e TP 13/2006, peça 11, p. 43), com isso participando da decisão da comissão licitatória. Pelos motivos expostos, não se acatam os argumentos apresentados pelo advogado do Prefeito. (grifei)

Resta evidente, assim, a possibilidade – ou, ainda, no caso, a necessidade – da responsabilização solidária do então Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte e do beneficiário do repasse do recurso público pelas irregularidades encontradas na presente prestação de contas, tratando-se, enfim, tal imputação de ônus inerente ao exercício do cargo que ocupava o Sr. Gilmar Knaesel.

Salienta-se, ainda, que se trata o presente processo, em suma, da administração de verbas públicas, o que por si só revela sua importância. Na linha do que esta Procuradora já destacou em outras situações similares, a exemplo do parecer no Processo RLA n. 13/00398610, será visto nesta prestação de contas que os responsáveis, de uma maneira geral, menosprezam as restrições encontradas pela Unidade Técnica desse Tribunal de Contas, o que é inadmissível. Se a questão fosse relacionada ao ramo do Direito Privado, com discussões patrimoniais entre entes particulares, tal sentimento depreciativo até poderia ser cabível. Todavia, quando se trata de verba pública, não se pode caracterizar uma irregularidade como mera desatenção à formalidade – no trato do erário o formalismo não deve ser desvalorizado. Apontar como meros equívocos formais graves falhas na atuação de gestores públicos, além de afrontar a equidade e a própria justiça, abre espaço para a malversação do dinheiro público – exatamente o que uma Corte de Contas deve coibir.

Na verdade, e não se desconhecendo a polêmica que envolve a presente matéria nessa Corte de Contas, não merece reparos o seguinte entendimento desse Tribunal de Contas acerca da questão, exemplificado na abaixo transcrita decisão do processo TCE n. 11/00349291, no âmbito do FUNDESPORTE, julgado na sessão do dia 18/02/2015, deixando clara a necessidade de responsabilização solidária entre o proponente e o Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, nos seguintes termos:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Tomada de Contas Especial referente a irregularidades constatadas na prestação de recursos transferidos pelo Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte - FUNDESPORTE -, através das Notas de Subempenho ns. 96, de 17/04/2007 (R$ 49.000,00), 98, de 17/04/2007 (R$ 49.000,00), e 146, de 27/04/2007 (R$ 52.000,00), à Liga Araraguaense de Futebol;

Considerando que os Responsáveis foram devidamente citados, conforme consta nas fs. 520 a 523, 526, 534 e 547 dos presentes autos;

Considerando as alegações de defesa e documentos apresentados;

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, em:

6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, as contas pertinentes à prestação de recursos transferidos pelo Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte - FUNDESPORTE -, na forma do art. 18, III, “b” e “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, através das Notas de Subempenho ns. 96, de 17/04/2007 (Global n. 95), no valor de R$ 49.000,00, P/A 4220, elemento 33504301, fonte 0669, e 98, de 17/04/2007 (Global n. 97), no valor de R$ 49.000,00, P/A 4216, elemento 33504301, fonte 0669, e, na forma do art. 18, III, “a”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, através da Nota de Subempenho n.146, de 27/04/2007 (Global n. 145), no valor de R$ 52.000,00, P/A 4220, elemento 33504301, fonte 0162, à Liga Araraguaense de Futebol.

6.2. Condenar, SOLIDARIAMENTE, o Sr. SIEGFRIED GERMANO WEGNER, a pessoa jurídica LIGA ARARANGUAENSE DE FUTEBOL e o Sr. GILMAR KNAESEL ex-Secretário de Estado da Cultura, Turismo e Esporte, ao recolhimento da quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), relativo ao valor repassado através das notas de subempenho anteriormente citadas, em razão das restrições a seguir especificadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCE (DOTC-e), para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito ao Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 21 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), ou interporem recurso na forma da lei, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000):

6.2.1. De Responsabilidade do Sr. Gilmar Knaesel - ordenador primário quando da transferência:

6.2.1.1. Aprovação do projeto e concessão de recursos públicos sem a observância dos preceitos legais, que constituiu causa necessária sem a qual não haveria o dano posterior (itens II.2.6 e II.3 do Relatório do Relator);

6.2.2. De Responsabilidade do Sr. Siegfried Germano Wegner e da pessoa jurídica Liga Araranguaense de Futebol: [...]

6.3. Aplicar aos Responsáveis a seguir identificados, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno deste Tribunal, as multas a seguir especificadas em razão das irregularidades adiante descritas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no DOTC-e, para comprovarem perante este Tribunal o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, ou interporem recurso na forma da lei, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II e 71 da Lei Complementar n. 202/2000):

6.3.1. ao Sr. GILMAR KNAESEL - já qualificado: [...].

6.3.2. ao Sr. SIEGFRIED GERMANO WEGNER - Presidente da Liga Araranguaense de Futebol em 2007, a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em virtude da apresentação da prestação de contas após o término do prazo regulamentar, em desacordo com o que determina o art. 23, inciso l e ll, do Decreto (estadual) n. 307/03 (item 2.5 do Relatório DCE).

6.4.  Declarar a Liga Araranguaense de Futebol e o Sr. Siegfried Germano Wegner impedidos de receberem novos recursos do erário, consoante dispõe o art. 13 da Lei (estadual) n. 13.336/2005 c/c os arts. 61 do Decreto (estadual) n. 1.309/2012 e 16 da Lei (estadual) n. 16.292/2013.

6.5. Dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação e à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte – SOL/ FUNDESPORTE. (grifei)

Portanto, após esta necessária contextualização das nuances que envolvem as prestações de contas de recursos repassados de maneira antecipada do Estado a particulares, passa-se à análise específica do presente processo.

2. Irregularidades atribuídas à responsabilidade da Sra. Odete Ana Delazeri Mingori e da pessoa jurídica Associação Círculo Italiano de Palma Sola, passíveis de imputação de débito:

2.1. Ausência de comprovação do efetivo fornecimento dos materiais ou prestação dos serviços, aliado à descrição insuficiente das notas fiscais apresentadas e agravado pela não juntada de outros elementos de suporte, no montante de R$ 24.110,00, em afronta ao disposto no art. 70, incisos IX e XII e § 1º do Decreto Estadual n. 1.291/08, nos arts. 49, 52, incisos II e III e 60, incisos II e III, todos da Resolução n. TC-16/1994 e no art. 144, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 381/2007;

Da análise dos documentos que compõem o processo administrativo SOL 109007/2007, juntado aos presentes autos, extrai-se que foram empenhadas e pagas despesas gerais no valor de R$ 7.310,00, despesas com alimentação e diárias no valor de R$ 2.500,00, despesas com combustível e transporte no valor de R$ 2.300,00 e despesa com locação de sistema de sonorização e contratação de banda no valor de R$ 12.000,00, totalizando R$ 24.110,00.

No que diz respeito às despesas gerais, a Área Técnica elaborou a Tabela 1 do Relatório de Instrução DCE/CORA/Div.3 n. 338/2014 (fl. 264), da qual consta a relação de notas fiscais cujas descrições são demasiado genéricas, impossibilitando a percepção do liame objetivo entre o objeto contratado e o valor empenhado e pago.

De fato, ao examinar as notas fiscais respectivas, denota-se a descrição excessivamente superficial dos objetos, prejudicando a conferência da correspondência entre aqueles e o preço pago.

Com relação às Notas Fiscais 077, 501 e 6945 (fls. 98, 103 e 107), por exemplo, as descrições não trazem referência a quantidades, elemento básico de análise da despesa efetuada.

No que se refere às Notas Fiscais 501, 4225, 50 e 000015 (fls. 103, 105, 106 e 115), as descrições não especificam a qualidade e nem mesmo o tipo de material utilizado na confecção dos objetos.

Quanto às despesas com alimentação e diárias, a Área Técnica elaborou a Tabela 2 do Relatório de Instrução DCE/CORA/Div.3 n. 338/2014 (fl. 264v), da qual consta a relação de notas fiscais cujas descrições se limitaram a informar as quantidades unitárias componentes dos gastos por elementos, se omitindo quanto às finalidades respectivas, sua vinculação com o objeto do repasse e individualização dos beneficiários e sua relação com o objeto.

No que diz respeito às despesas com combustíveis e transporte, a Área Técnica elaborou a Tabela 3 do Relatório de Instrução DCE/CORA/Div.3 n. 338/2014 (fl. 265), da qual consta a despesa total de R$ 2.300,00 com 639,98 litros de gasolina. Consoante exemplificado pelo relatório técnico, um automóvel que consome em média 1 litro de combustível a cada 10 Km rodados poderia percorrer mais de 6.000Km. Não há qualquer justificativa plausível para tal despesa, frente à exorbitância da quantidade envolvida e levando-se em conta o objeto do repasse.

Quanto à despesa com sonorização e banda, a Nota Fiscal 471 (fl. 109) não traz qualquer especificação relativa ao equipamento objeto da despesa, não apontando, por exemplo, número de caixas e amplificadores de som, potência, qualidade, meio de transporte, operadores, etc. Igualmente, não houve sequer a individualização da banda.

Nesse sentido, o laconismo e o excesso de generalidade nas notas fiscais apresentadas representaram afronta ao disposto no art. 70, incisos IX e XII e § 1º do Decreto Estadual n. 1.291/08, nos arts. 49, 52, incisos II e III e 60, incisos II e III, todos da então vigente Resolução n. TC-16/1994 e no art. 144, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 381/2007.

Impende aqui repisar o fato de que os responsáveis, regularmente citados por meio de editais, não se manifestaram, deixando transcorrer in albis os respectivos prazos para apresentação de defesa e justificativas. Em função disso, incidiram na previsão legal contida no art. 15, § 2º da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, a qual dispõe que “o responsável que não acudir à citação será considerado revel, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo”.

Assim, entende-se pela manutenção da presente irregularidade inicialmente apontada pela Área Técnica.

2.2. Emissão de cheques nominais a membros da diretoria da entidade, no valor de R$ 17.180,00, em desacordo com o que prevê o art. 37 da CRFB/88, o art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual n. 381/2007 e o art. 16, caput da Constituição do Estado de Santa Catarina;

Da análise dos documentos que compõem o processo administrativo SOL 109007/2007, juntado aos presentes autos, extrai-se que os cheques 0009, 0041, 0020, 0021, 0022, 0025 e 0005 (fls. 162-166 e 182, respectivamente), perfazendo o total de R$ 17.180,00, foram emitidos a membros da própria Diretoria da entidade beneficiária do repasse.

Conforme salientado pela Área Técnica (fl. 266), o valor envolvido representa 49,08% do valor total do repasse, contribuindo para a gravidade do fato.

Apesar de constar do processo administrativo esclarecimento por parte da responsável, Sra. Odete Mingori, no sentido de que a emissão referida se dera em virtude da solicitação por parte das empresas contratadas de que o pagamento fosse realizado em espécie, entende-se, na esteira da conclusão elaborada pela Área Técnica (fl. 266v), que não existe meio de comprovação da efetiva relação do pagamento dos gastos com os recursos mencionados:

Somente a emissão de cheques nominais e individuais por credor pode comprovar o vinculo entre a despesa alegada e os recursos utilizados para a sua quitação. Neste sentido, entende-se que o documento fiscal apresentado é somente um dos elementos que a legislação obriga para demonstrar, não só a realização da despesa, mas da efetiva comprovação da sua quitação com os recursos repassados.

Nesse sentido, a conduta empreendida pelos responsáveis representou afronta ao art. 37 da CRFB/88, ao art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual n. 381/2007 e ao art. 16, caput da Constituição do Estado de Santa Catarina.

Imperioso esclarecer que o valor de R$ 13.600,00 compõe as despesas analisadas no item 2.1 deste parecer.

Impende aqui repisar o fato de que os responsáveis, regularmente citados por meio de editais, não se manifestaram, deixando transcorrer in albis os respectivos prazos para apresentação de defesa e justificativas. Em função disso, incidiram na previsão legal contida no art. 15, § 2º da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, a qual dispõe que “o responsável que não acudir à citação será considerado revel, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo”.

Assim, entende-se pela manutenção da presente irregularidade inicialmente apontada pela Área Técnica.

2.3. Apresentação de documentos inidôneos, no valor de R$ 5.400,00, contrariando os arts. 49 e 52, ambos da Resolução n. TC-16/1994;

Da análise dos documentos que compõem o processo administrativo SOL 109007/2007, juntado aos presentes autos, extrai-se que foram empenhados e pagos R$ 3.600,00 relativos a “documentos inidôneos” e R$ 1.800,00 referentes à locação do espaço para o evento objeto do repasse, totalizando a despesa de R$ 5.400,00.

Relativamente à primeira despesa, o relatório técnico ponderou que (fl. 267):

Verifica-se nos documentos elencados que a caligrafia utilizada para o seu preenchimento é idêntica, evidenciando que foram emitidas pela mesma pessoa, possivelmente em data diversa da realização da despesa, ou apresentados somente para justificar outras despesas que não aquelas alegadas.

Em que pese o fato de dos cheques utilizados para o pagamento das despesas estarem nominais às empresas fornecedoras em questão, a simulação verificada macula a idoneidade dos documentos, com base nos arts. 498 e 52, III, da Resolução nº TC 16/94.

No que diz respeito à segunda despesa, o relatório destacou que, da Nota Fiscal 034 (fl. 113) se pode observar que o evento foi realizado num ginásio esportivo, possivelmente pertencente à Prefeitura Municipal.

Ademais, frisou que o documento utilizado é uma nota fiscal de venda de produto e não de prestação de serviço, estando, ainda, desamparada do contrato de locação que lhe deveria servir de lastro legal. Não bastasse tudo quanto exposto, referiu ainda que a empresa emissora da nota tem sede em Município de outro Estado e exerce atividade diversa daquela teoricamente prestada.

Ao examinar os referidos documentos constantes dos autos, confirma-se tudo quanto apontado pela Área Técnica. Desse modo, conclui-se que as despesas representam contrariedade aos então vigentes arts. 49 e 52 da Resolução n. TC-16/1994.

Imperioso esclarecer que os referidos valores se encontram já tratados respectivamente nos itens 2.1 e 2.2 deste parecer.

Impende aqui repisar o fato de que os responsáveis, regularmente citados por meio de editais, não se manifestaram, deixando transcorrer in albis os respectivos prazos para apresentação de defesa e justificativas. Em função disso, incidiram na previsão legal contida no art. 15, § 2º da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, a qual dispõe que “o responsável que não acudir à citação será considerado revel, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo”.

Assim, entende-se pela manutenção da presente irregularidade inicialmente apontada pela Área Técnica.

2.4. Falta de demonstração de todas as receitas obtidas por patrocinadores e apoiadores, bem como demonstração de que foram utilizados para a realização do evento, contrariando o estabelecido no art. 44, inciso I e art. 70, inciso XIII, ambos do Decreto Estadual n. 1291/08;

Acerca do presente item, a Área Técnica traçou os seguintes comentários (fl. 269):

Os projetos apoiados pelo Estado por intermédio do SEITEC, via de regra são para a realização de festas, feiras e eventos que visem o incremento do turismo, da cultura e do esporte, não sendo seu objetivo angariar fundos ou obter lucro. Entretanto em alguns dos eventos realizados no Estado, em virtude do grande aporte financeiro que necessita para a sua execução, alguns parceiros e patrocinadores participam, bem como pode haver a venda de stands ou similares, desde que tais recursos revertam para o projeto, não podendo, portanto, haver a venda com o intuito de obtenção de lucro.

Quando da apresentação do projeto, a abordagem feita foi no sentido de fomentar a história da imigração italiana no Brasil, por meio da música.

No projeto em tela, em momento algum foi aventada a hipótese de constituição de parcerias, sendo que a única fonte de entrada de recursos, segundo o projeto seria o Governo do Estado não constando em qualquer parte do Plano de Trabalho ou do Contrato de Apoio Financeiro, a possibilidade de formação de parcerias ou recebimento de cotas de patrocínio.

Foi constatado além do FUNTURISMO, Governo de Santa Catarina, a venda de ingressos, conforme declaração de fl. 195, da então presidente da entidade; bem como nas fotos de fls. 181, 186/187, observa-se o apoio da Prefeitura Municipal de Palma Sola, Unipar e Erva Mate Carijó.

Portanto, existem muitas informações que não constaram do plano de aplicação do projeto que contrariam os princípios norteadores do SEITEC enquanto fomentadores do, sendo que o regramento e os objetivos da celebração de contrato de apoio financeiro estão sendo quebrados, quer pelo surgimento do apoio e parceiros mencionados, quer pela venda de ingressos.

Destaque-se que o Decreto Estadual n. 1.291/08, em seus arts. 44, inciso I e 70, inciso XIII, estabelece que:

Art. 44. É vedada, ainda, a aprovação de projetos cujo objeto ou despesa consista na:

I - realização de shows ou espetáculos que cobrem ingressos e que não revertam para a finalidade do projeto; [...]

Art. 70. As prestações de contas de recursos antecipados, compostas de forma individualizada de acordo com a finalidade da despesa e no valor da parcela, conterão os seguintes documentos, no que couber, conforme o objeto do instrumento legal: [...]

XIII - demonstração de todas as despesas e receitas envolvidas, no caso de evento aberto ao público, inclusive aquelas auferidas por meio de outros patrocínios e bilheteria, as quais deverão ser integralmente aplicadas no objeto do contrato, não podendo gerar lucro ao contratado;

De fato, do cotejo entre os argumentos expostos pelo relatório técnico e as prescrições contidas no anteparo legal, resta patente a irregularidade apontada.

Impende aqui repisar o fato de que os responsáveis, regularmente citados por meio de editais, não se manifestaram, deixando transcorrer in albis os respectivos prazos para apresentação de defesa e justificativas. Em função disso, incidiram na previsão legal contida no art. 15, § 2º da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, a qual dispõe que “o responsável que não acudir à citação será considerado revel, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo”.

Assim, entende-se pela manutenção da presente irregularidade inicialmente apontada pela Área Técnica.

2.5. Utilização de cheques não cruzados, que corroboraram com as irregularidades dispostas nos subitens acima, no valor de R$ 27.690,00, em desobediência ao art. 58, § 2º do Decreto Estadual n. 1.291/08, bem como o art. 144, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 381/2007 e os arts. 47, 49 e 52, incisos II e III da Resolução n. TC-16/1994;

Da análise dos documentos que compõem o processo administrativo SOL 109007/2007, juntado aos presentes autos, extrai-se que os cheques que foram utilizados para materializar o pagamento das despesas suspostamente efetuadas não teriam sido emitidos cruzados, conforme observado às fls. 161-172.

A Área Técnica, debruçando-se sobre a presente irregularidade, ponderou (fl. 269v):

Tal exigência não pode ser entendida como mera formalidade, haja vista ser de suma importância para o controle da boa e regular aplicação dos recursos, vez que permite verificar a distinção do patrimônio particular da entidade daquele repassado pelo Estado.

Assim, para que se possa atestar a regularidade da aplicação dos recursos, deve o proponente juntar os microfilmes dos cheques utilizados, fornecidos pela instituição bancária, pois sem tais documentos, não se pode verificar a destinação dada aos recursos públicos repassados e concluir pela boa e regular aplicação dos mesmos, nos termos do art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007.

De fato, o art. 58, § 2º do Decreto Estadual n. 1.291/08 prescreve expressamente que a movimentação da conta bancária vinculada, sendo operada por meio de cheque, deverá ser realizada por meio de cheque nominativo cruzado ao credor. Assim sendo, resta patente a inobservância do procedimento legal previsto por parte dos responsáveis.

Imperioso esclarecer que os referidos valores se encontram já tratados respectivamente nos itens 2.1 e 2.2 deste parecer.

Impende aqui repisar o fato de que os responsáveis, regularmente citados por meio de editais, não se manifestaram, deixando transcorrer in albis os respectivos prazos para apresentação de defesa e justificativas. Em função disso, incidiram na previsão legal contida no art. 15, § 2º da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, a qual dispõe que “o responsável que não acudir à citação será considerado revel, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo”.

Assim, entende-se pela manutenção da presente irregularidade inicialmente apontada pela Área Técnica.

3. Irregularidades atribuídas à responsabilidade da Sra. Odete Ana Delazeri Mingori, passíveis de aplicação de multas:

3.1. Ausência de comprovação da contrapartida financeira ou social, contrariando o contido no art. 25 do Decreto Estadual n. 1.291/08;

O Relatório de Instrução DCE/CORA/Div.3 n. 338/2014 identificou (fls. 267v-268) que o Plano de Trabalho inicialmente apresentado (fl. 13) trazia a contrapartida financeira do proponente no valor de R$ 7.760,00, tendo sido posteriormente alterado (fls. 55-59), substituindo a referida contrapartida financeira por contrapartida social (fl. 72), sem que tivesse havido a necessária aprovação por parte do Comitê Gestor, constituindo infringência ao disposto nos arts. 25 e 45 do Decreto Estadual n. 1.291/08.

De fato, dos autos não constam quaisquer documentos que constituam demonstração hábil de que a alteração de contrapartidas teria sido analisada e aprovada, configurando-se a irregularidade.

Levando-se em consideração o fato de que a responsável, regularmente citada por meio de edital, não se manifestou, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa e justificativas. Em função disso, incidiu na previsão legal contida no art. 15, § 2º da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, a qual dispõe que “o responsável que não acudir à citação será considerado revel, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo”.

Assim, entende-se pela manutenção da presente irregularidade inicialmente apontada pela Área Técnica.

3.2. Realização de despesas sem comprovação de três orçamentos originais ou justificativas da escolha, contrariando o disposto no art. 48, incisos I e II do Decreto Estadual n. 1.291/08;

No item 2.3.1.5 do Relatório de Instrução DCE/CORA/Div.3 n. 338/2014, a Área Técnica elaborou a Tabela 4, na qual listou as despesas efetuadas que não apresentaram orçamentos prévios.

Da referida tabela constam as Notas Fiscais 77, 101, 25051, 25052, 102, 4232, 4225, 50, 6945, 80, 34, 906, 15 e 16 (fls. 98-102, 104-108 e 113-116), as quais perfazem um gasto total de R$ 12.410,00 sem que houvesse elaboração de orçamentos nos quais as referidas despesas pudessem se apoiar.

Note-se que tal procedimento foi regularmente adotado no que diz respeito à contratação de banda e equipamentos e serviços para sonorização do evento objeto do repasse dos recursos. Assim, entende-se que, de fato, houve omissão por parte da responsável no que tange àquelas despesas arroladas e apontadas pelo relatório técnico, representando contrariedade ao previsto no art. 48, incisos I e II do Decreto Estadual n. 1.291/08.

Levando-se em consideração o fato de que a responsável, regularmente citada por meio edital, não se manifestou, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa e justificativas. Em função disso, incidiu na previsão legal contida no art. 15, § 2º da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, a qual dispõe que “o responsável que não acudir à citação será considerado revel, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo”.

Dessa maneira, entende-se pela manutenção da presente irregularidade inicialmente apontada pela Área Técnica.

3.3. Ausência de declaração do responsável, nos documentos comprobatórios de despesas, certificando que os serviços foram prestados em conformidade com as especificações consignadas, nos termos do art. 70, inciso XII do Decreto Estadual n. 1.291/08 e art. 44, inciso VII da Resolução n. TC-16/1994;

Acerca da presente irregularidade, a Área Técnica trouxe a seguinte análise (fl. 268v):

Dentre as exigências dispostas no art. 70 do Decreto nº 1.291/08, relativas à prestação de contas de recursos antecipados, consta em seu inciso XII a necessidade do responsável, no documento comprobatório de despesa, certificar que o material foi recebido ou o serviço foi prestado em conformidade com as especificações consignadas.

De igual forma, verifica-se, referida exigência, na Resolução nº TC-16/94, desta Corte de Contas, que em seu art. 44, VII, solicita a declaração do responsável, no documento comprobatório de despesa, certificando que o material foi recebido ou o serviço foi prestado, e que está conforme as especificações nele consignadas.

Contudo, na prestação de contas ora em análise não se identificou em nenhum dos documentos comprobatórios de despesa a declaração do responsável, conforme disposto no art. 70, XII, do Decreto nº 1.291/08 e art. 44, VII, da Resolução nº TC-16/94, sendo, portanto, cabível a responsabilização da Sr. Odete Ana Delazeri Mingori, então presidente da Associação Circulo Italiano de Palma Sola.

De fato, dos documentos que compõem os presentes autos, sobretudo aqueles relativos ao Processo SOL 109007/2007, não constam quaisquer declarações certificatórias da efetiva prestação dos serviços em conformidade com as especificações consignadas, configurando irregularidade.

Levando-se em consideração o fato de que a responsável, regularmente citada por meio edital, não se manifestou, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa e justificativas. Em função disso, incidiu na previsão legal contida no art. 15, § 2º da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, a qual dispõe que “o responsável que não acudir à citação será considerado revel, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo”.

Dessa maneira, entende-se pela manutenção da presente irregularidade inicialmente apontada pela Área Técnica.

3.4. Utilização de cheques não cruzados, em desobediência ao art. 58, § 2º, do Decreto Estadual n. 1.291/08, bem como o art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual n. 381/2007 e os arts. 47, 49 e 52, incisos II e III da Resolução n. TC-16/1994;

Trata-se de irregularidade já analisada no item 2.5 deste parecer, sobre o qual não houve qualquer manifestação dos responsáveis apontados, motivo pelo qual se entende pela manutenção daquela, a ensejar a já analisada imputação de débito e também a aqui disposta aplicação de multa à então presidente da entidade beneficiária do repasse público.

4. Irregularidades atribuídas à responsabilidade do Sr. Gilmar Knaesel, passíveis de imputação de débito:

4.1. Ausência de documentos exigidos na tramitação inicial do projeto para aprovação e liberação dos recursos, contrariando o contido no art. 19, § 1º, inciso II, do Decreto Estadual n. 3.115/05, alterado pelo Decreto Estadual n. 3.503/05, art. 37, caput da CRFB/88 e pelo art. 16, caput e § 5º da Constituição do Estado de Santa Catarina;

No Relatório de Instrução DCE/CORA/Div.3 n. 338/2014, a Área Técnica atribuiu ao Sr. Gilmar Knaesel a responsabilidade pela ausência de documentos exigidos na tramitação inicial do projeto, necessários à aprovação e liberação dos recursos.

Instado a se manifestar, o responsável apresentou alegações de defesa (fls. 279-297).

Inicialmente, em sede de preliminares, insistiu na tese da incidência de prescrição administrativa (fls. 279-287). Imperioso atentar, contudo, para o fato de que o Relator já se manifestara anteriormente, por meio do Despacho de fl. 274, no sentido de não vislumbrar hipótese de extinção processual fundada na Lei Estadual n. 588/2013, diante da apresentação da petição de fls. 231-254. Desse modo, resta prejudicada a análise desta parte, uma vez que já decidida incidentalmente nos autos.

Na defesa de mérito, o responsável discorreu acerca de princípios de auditoria (fls. 287-289) e, em seguida, sobre o histórico da Secretaria de Estado do Turismo, Cultura e Esporte – SOL (fls. 289-291), para, aparentemente, fundamentar sua justificativa no fato de que “não havia as mínimas condições para que fossem seguidos todos os trâmites estabelecidos pela legislação pertinente” (fl. 291).

Em que pesem as dificuldades iniciais que envolvem a gênese e o desenvolvimento da Secretaria, não se constituem elas motivo suficiente para que sejam adotados procedimentos ao arrepio da lei. Os procedimentos adotados pela Secretaria deveriam, desde o princípio, revestir-se de todos os requisitos legais necessários à consecução de seus objetivos, sob pena de representarem ilegalidade, ilegitimidade e irregularidade, como no presente caso.

Assim, entende-se que a justificativa apresentada pelo responsável não logra êxito em afastar sua responsabilidade, motivo pelo qual deve permanecer a referida irregularidade com as consequências legais que dela advêm.

4.2. Aprovação do projeto e repasse dos recursos mesmo diante da ausência da demonstração formal do enquadramento do projeto no PDIL, desrespeitando a Lei Estadual n. 13.792/06 e o Decreto Estadual n. 2.080/09, c/c o art. 37, caput da CRFB/88 e o art. 16, caput e § 5º da Constituição do Estado de Santa Catarina;

No Relatório de Instrução DCE/CORA/Div.3 n. 338/2014, a Área Técnica atribuiu ao Sr. Gilmar Knaesel a responsabilidade pela aprovação e pelo repasse dos recursos mesmo diante da ausência de demonstração formal de enquadramento do projeto no Plano Estadual da Cultura, do Turismo e do Desporto – PDIL.

Acerca desta restrição, o responsável discorreu acerca do histórico da Secretaria, conforme referido acima, e aduziu (fl. 292) que a interpretação literal do texto legal não permitiria a dedução de existência da necessidade de parecer ou manifestação da diretoria do PDIL para decisão sobre a viabilidade do projeto. Afirmou, ainda, que o desconhecimento do PDIL e suas finalidades teria originado a interpretação equivocada por parte da equipe de auditoria.

Questionou também (fl. 293) a possibilidade de se afirmar que um evento comunitário que atrai pessoas de várias regiões e promove o turismo em Santa Catarina não se enquadra num dos subprogramas contidos na lei que rege a matéria, concluindo que em função da generalidade e complexidade de interpretação da matéria, o Governo teria efetivado sua regulamentação por meio da edição do Decreto Estadual n. 2.080/09, esmiuçando as atividades que compõem o PDIL, dentre as quais estaria a possibilidade de enquadramento do projeto em apreço.

Contudo, conforme acertadamente apontado pela Área Técnica no relatório inicial (fl. 258) a Lei Estadual n. 13.792/06 é taxativa ao estabelecer, nos arts. 1º e 6º, a exigência de adequação do projeto ao PDIL como condicionante para que o incentivo seja concedido. E, nesse ponto, ressaltou-se também a ausência nos autos de qualquer análise inerente a políticas, diretrizes e programas para o turismo no Estado.

Ademais, dos argumentos expendidos pelo responsável denota-se certo grau de ingenuidade quando defende que procedimentos desta estirpe não estariam necessariamente vinculados a um mecanismo de controle e sujeitos a determinadas condições. A regra, no Direito Administrativo, é que atos administrativos sejam vinculados; a discricionariedade é a exceção. Quando se trata de atos que envolvam a concessão de recursos públicos, então, a exceção tende a se aprofundar ainda mais, e não o contrário.

Desse modo, entende-se que os argumentos e afirmativas apresentadas pelo responsável não se configuram suficientes a afastar a responsabilidade pela irregularidade apontada, assim como não desconstituem a mesma. Em função disso, entende-se pela permanência da referida irregularidade com as consequências legais que dela advêm.

4.3. Aprovação de projeto sem emissão de pareceres técnico e orçamentário, contrariando o art. 38 do Decreto Estadual n. 3.115/05, c/c art. 2º, caput da Lei n. 9.784/99, art. 47 e art. 50, inciso VII e §§ 1º e 3º e art. 16, § 5º da Constituição do Estado de Santa Catarina;

No Relatório de Instrução DCE/CORA/Div.3 n. 338/2014, a Área Técnica atribuiu ao Sr. Gilmar Knaesel a responsabilidade pela aprovação de projeto sem emissão de pareceres técnico e orçamentário.

Acerca da presente irregularidade, o responsável aduziu, basicamente, as mesmas justificativas e argumentos já referidos e examinados no item anterior deste parecer, os quais, como visto, restaram afastados.

Logo, entende-se que deve permanecer a presente irregularidade com as consequências legais que dela advêm.

4.4. Aprovação do projeto e repasse dos recursos mesmo diante da ausência de avaliação, pelo Conselho Estadual de Turismo, quanto ao julgamento do mérito do projeto apresentado pela entidade, descumprindo as exigências contidas no art. 10, § 1º da Lei Estadual n. 13.336/05, com redação dada pela Lei Estadual n. 14.366/08, nos arts. 2º e 3º da Lei Estadual n. 14.367/08 e os arts. 9º, § 1º, 10, inciso II e 19 do Decreto Estadual n. 1.291/08 c/c o art. 37, caput da CRFB/88 e o art. 16, caput e § 5º da Constituição do Estado de Santa Catarina;

No Relatório de Instrução DCE/CORA/Div.3 n. 338/2014, a Área Técnica atribuiu ao Sr. Gilmar Knaesel a responsabilidade pela aprovação do projeto e do repasse de recursos em face da omissão do Conselho Estadual de Turismo no que tange à avaliação de julgamento do mérito do projeto apresentado pela entidade proponente.

Instado a se manifestar sobre esta restrição, o responsável fez referência às funções dos Conselhos Estaduais, salientando que somente em janeiro de 2008 teriam sido definidas a estrutura e a forma de atuação dos Conselhos Estaduais do Turismo, da Cultura e dos Desportos (fl. 293).

Alegou que a decisão do Comitê Gestor quanto à aprovação e liberação dos recursos seguia as normas vigentes e que na maioria das vezes seria necessário “decidir discricionariamente”.

Referiu ainda sobre a composição e as funções do Comitê (fl. 294), pontuando a escassez da estrutura física da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, bem como sobre a composição dos Conselhos Estaduais e sua forma de trabalho (fl. 295).

O texto do art. 36, § 3º, do Decreto Estadual n. 1.291/08, o qual restou inobservado, estabelece o seguinte:

Art. 36. Os projetos de cunho cultural, turístico e esportivo, de âmbito estadual ou regional, deverão obrigatoriamente ser apresentados nas Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional do domicílio do proponente, juntamente com a documentação necessária, e submetidos à apreciação do Conselho de Desenvolvimento Regional. [...]

§ 3º Todo projeto proposto deverá ser instruído jurídica e administrativamente pelas Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional e pela Diretoria do SEITEC, no caso dos projetos prioritários e especiais, devendo ser solicitados todos os pareceres jurídicos, técnicos e orçamentários que se fizerem necessários para instruir o julgamento dos Conselhos e Comitês Gestores. (grifei)

Já os arts. 9º e 10 do mesmo diploma legal estabelecem que:

DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ESTADUAL DE INCENTIVO A CULTURA, TURISMO E AO ESPORTE – SEITEC DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

Art. 9º A administração superior de cada Fundo será exercida por um Comitê Gestor, órgão executivo subordinado à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, e será composto pelos seguintes membros:

 I - Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, ou seu substituto legal, que o presidirá;

II - dirigente máximo da entidade responsável pela área afim no âmbito do Poder Executivo Estadual, ou seu substituto legal; e

III - 1 (um) representante da sociedade civil organizada ou seu suplente; ou por membro do Conselho Estadual de Cultura, de Turismo ou de Esporte, conforme o caso, escolhido por seus pares para um mandato de dois anos, podendo ser reconduzido uma vez.

 § 1º Os Comitês Gestores tomarão suas decisões por maioria simples, competindo-lhes aprovar os editais e projetos propostos, depois de julgados em seu mérito pelos respectivos Conselhos Estaduais, em conformidade com as prioridades das políticas públicas governamentais.

 § 2º As entidades de classe representativas dos diversos segmentos da cultura, do turismo e do esporte catarinense terão acesso, em todos os níveis, à documentação referente aos projetos de sua área beneficiados por este Decreto.

DOS COMITÊS GESTORES

Art. 10. Compete ao Comitê Gestor de cada Fundo:

I - coordenar, em articulação com a Diretoria de Políticas Integradas do Lazer - PDIL a formulação das políticas e diretrizes gerais que orientarão as aplicações do Fundo;

II - homologar, de acordo com as políticas governamentais e a capacidade orçamentária, os projetos a ser financiados com recursos do Fundo, definidos pelos Conselhos Estaduais de Cultura, de Turismo e de Esporte;

III - coordenar, em articulação com os órgãos públicos responsáveis pela execução de projetos financiados pelo Fundo, a elaboração de propostas orçamentárias compatíveis com as políticas públicas e a capacidade de investimento do Fundo;

IV - acompanhar os resultados da execução dos projetos financiados com recursos do Fundo;

V - dar publicidade institucional, por intermédio da Secretaria de Estado da Administração - SEA, por meio do Diário Oficial do Estado, aos projetos financiados com recursos do Fundo, divulgando-os imediatamente no site da Secretaria inclusive com os pareceres finais dos respectivos Conselhos; e

VI - coordenar, auxiliado pela Diretoria do SEITEC, os trâmites administrativos necessários ao pleno funcionamento do Fundo, inclusive aos relacionados à difusão da Lei nº 13.336, de 8 de março de 2005, e à orientação aos proponentes e aos contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - ICMS.

 § 1º Os Comitês Gestores realizarão reuniões mensais obrigatórias, cabendo ao seu presidente a convocação dos membros em caráter extraordinário.

 § 2º Compete aos Comitês Gestores definir a aprovação dos valores finais, considerando o impacto orçamentário e financeiro, a ser aplicados em cada projeto ou programa, analisados previamente no mérito pelos Conselhos Estaduais. (grifei)

Da leitura atenta dos dispositivos colacionados acima, os quais encerram prescrições cuja observância não poderia ter sido desconsiderada como de fato foi, se extrai a nítida irregularidade na condução da situação. Nesse sentido, os argumentos apresentados pelo responsável não logram êxito em afastar sua responsabilidade pelas consequências da inobservância de tais regras.

Portanto, em função do exposto, entende-se que deve permanecer a presente irregularidade com as consequências legais que dela advêm.

4.5. Liberação de recursos após a realização do evento, contrariando os arts. 8º, inciso VII, 9º, inciso V, e 16, § 5º, inciso I, do Decreto Estadual n. 307/03;

No Relatório de Instrução DCE/CORA/Div.3 n. 338/2014, a Área Técnica atribuiu ao Sr. Gilmar Knaesel a responsabilidade pela liberação de recursos após a realização do evento objeto do repasse.

Acerca da presente irregularidade, o responsável aduziu, basicamente, as mesmas justificativas e argumentos já referidos e examinados no item 4.2 deste parecer, os quais, como visto, restaram afastados.

Logo, entende-se que deve permanecer a presente irregularidade com as consequências legais que dela advêm.

4.6. Ausência do Contrato/Termos de Convênio ou outro Instrumento de Ajuste, contrariando art. 60, parágrafo único e art. 116, ambos, da Lei n. 8.666/93, e art. 16, § 3º, do Decreto n. 3.115/05;

No Relatório de Instrução DCE/CORA/Div.3 n. 338/2014, a Área Técnica atribuiu ao Sr. Gilmar Knaesel a responsabilidade pela ausência de Contrato/Termos de Convênio ou outro Instrumento de Ajuste.

Em face desta restrição, o responsável apontou (fl. 295) o art. 62 da Lei n. 8.666/93 como substrato legal hábil a sua defesa. Transcreveu (fls. 295-296) lição doutrinária sobre o tema e salientou (fl. 296) a aceitação na doutrina administrativista do entendimento de que quando há definição de cláusulas contratuais firmadas pelo Estado em leis ou regulamentos, sua repetição em contratos formais se tornaria desnecessária.

À guisa de conclusão, argumentou que a “ausência involuntária” de contrato de apoio não invalidaria a liberação de recursos e questionou se a comprovação de que a ausência do Termo de Ajuste teria causado grave infração e consequente dano ao erário ou se teria havido presunção de dano por parte da equipe técnica.

Em que pesem as justificativas do responsável, impende salientar, primeiramente, que o embasamento legal por ele utilizado é errôneo, na medida em que trata de hipótese licitatória diversa da que constitui o objeto de análise dos presentes autos. Acerca deste fato, a Área Técnica asseverou (fl. 322v):

O art. 62 da Lei Federal nº 8.666/93, utiliza como matéria de defesa, não apresenta relação com a ausência de termo de ajuste apontado, uma vez que serve apenas para o fornecimento de bens e serviços de particulares para a administração no caso de carta-convite; salienta-se que as outras duas formas de licitação, concorrência e tomada de preços, vedam a utilização destes instrumentos (termo de contrato, carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução do serviço).

Ademais, conforme entabulado no relatório técnico anterior (fl. 262):

Desse modo, existindo ajuste com a administração sem a devida formalização por intermédio de contrato e não se enquadrando este ajuste entre as exceções em que a lei dispensa o termo de contrato, tal ajuste é nulo.

Resta, portanto, evidente a exigência inarredável de formalização de um termo para regular a concessão de recursos do SEITEC, seja por intermédio da celebração de convênio, contrato, termo de cooperação ou outra forma de ajuste, sob pena de nulidade do ato.

Portanto, entende-se que a justificativa apresentada pelo responsável não logra êxito em afastar sua responsabilidade, motivo pelo qual deve permanecer a referida irregularidade com as consequências legais que dela advêm.

5. Conclusão

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, manifesta-se:

5.1. pela IRREGULARIDADE das contas em análise nestes autos, na forma do art. 18, inciso III, alíneas “b” e “c” c/c o art. 21, caput da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, com imputação solidária de débito aos responsáveis, no valor de R$ 27.690,00, devidamente atualizado, acrescido dos juros legais e sem prejuízo da multa proporcional ao dano prevista no art. 68 da mesma Lei Complementar Estadual n. 202/2000, em razão das irregularidades relacionadas aos recursos transferidos para a Associação Círculo Italiano de Palma Sola, conforme segue:

5.1.1. de responsabilidade do Sr. Gilmar Knaesel, passíveis de imputação de débito e aplicação de multa proporcional ao dano, em razão:

5.1.1.1. da ausência de documentos exigidos na tramitação inicial do projeto para aprovação e liberação dos recursos, contrariando o contido no art. 19, § 1º, inciso II do Decreto Estadual n. 3.115/05, alterado pelo Decreto Estadual n. 3.503/05, no art. 37, caput da CRFB/88 e no art. 16, caput e § 5º da Constituição do Estado de Santa Catarina;

5.1.1.2. da aprovação do projeto e repasse dos recursos mesmo diante da ausência da demonstração formal do enquadramento do projeto no PDIL, desrespeitando a Lei Estadual n. 13.792/06 e o Decreto Estadual n. 2.080/09, c/c o art. 37, caput da CRFB/88 e o art. 16, caput e § 5º da Constituição do Estado de Santa Catarina;

5.1.1.3. da aprovação de projeto sem emissão de pareceres técnico e orçamentário, contrariando o art. 38 do Decreto n. 3.115/05, c/c art. 2º, caput da Lei n. 9.784/99, art. 47 e art. 50, inciso VII e §§ 1º e 3º e art. 16, § 5º da Constituição do Estado de Santa Catarina;

5.1.1.4. da aprovação do projeto e repasse dos recursos mesmo diante da ausência de avaliação, pelo Conselho Estadual de Turismo, quanto ao julgamento do mérito do projeto apresentado pela entidade, descumprindo as exigências contidas no art. 10, § 1º da Lei Estadual n. 13.336/05, com redação dada pela Lei Estadual n. 14.366/08, nos arts. 2º e 3º da Lei Estadual n. 14.367/08 e os arts. 9º, § 1º, 10, inciso II e 19 do Decreto Estadual n. 1.291/08, c/c o art. 37, caput da CRFB/88 e o art. 16, caput e § 5º da Constituição do Estado de Santa Catarina;

5.1.1.5. da liberação de recursos após a realização do evento, contrariando os arts. 8º, inciso VII, 9º, inciso V, e 16, § 5º, inciso I do Decreto Estadual n. 307/03;

5.1.1.6. da ausência do Contrato/Termos de Convênio ou outro Instrumento de Ajuste, contrariando o art. 60, parágrafo único e o art. 116, ambos da Lei n. 8.666/93, e art. 16, § 3º, do Decreto Estadual n. 3.115/05;

5.1.2. de responsabilidade da Sra. Odete Ana Delazeri Mingori e da Associação Círculo Italiano de Palma Sola, passíveis de imputação de débito e aplicação de multa proporcional ao dano, em razão:

5.1.2.1. da ausência de comprovação do efetivo fornecimento dos materiais ou prestação dos serviços, aliado à descrição insuficiente das notas fiscais apresentadas e agravado pela não juntada de outros elementos de suporte, no montante de R$ 24.110,00, em afronta ao disposto no art. 70, incisos IX e XII e § 1º do Decreto Estadual n. 1.291/08, nos arts. 49, 52, incisos II e III e 60, incisos II e III, todos da Resolução n. TC-16/1994 e no art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual n. 381/2007;

5.1.2.2. da emissão de cheques nominais a membros da diretoria da entidade, no valor de R$ 17.180,00, em desacordo com o que prevê o art. 37 da CRFB/88, o art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual n. 381/2007 e o art. 16, caput da Constituição do Estado de Santa Catarina;

5.1.2.3. da apresentação de documentos inidôneos, no valor de R$ 5.400,00, contrariando os arts. 49 e 52 da Resolução n. TC-16/1994;

5.1.2.4. da falta de demonstração de todas as receitas obtidas por patrocinadores e apoiadores, bem como demonstração de que foram utilizados para a realização do evento, contrariando o estabelecido no art. 44, inciso I e art. 70, inciso XIII, ambos do Decreto Estadual n. 1291/08;

5.1.2.5. da utilização de cheques não cruzados, que corroboraram com as irregularidades dispostas nos subitens acima, no valor de R$ 27.690,00, em desobediência ao art. 58, § 2º, do Decreto Estadual n. 1.291/08, bem como o art. 144, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 381/2007 e os arts. 47, 49 e 52, incisos II e III, da Resolução n. TC-16/1994;

5.1.3. de responsabilidade da Sra. Odete Ana Delazeri Mingori, passíveis de aplicação da multa prevista no artigo 70, inciso II da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, em razão:

5.1.3.1. da ausência de comprovação da contrapartida financeira ou social, contrariando o contido no art. 25 do Decreto Estadual n. 1.291/08;

5.1.3.2. da realização de despesas sem comprovação de três orçamentos originais ou justificativas da escolha, contrariando o disposto no art. 48, incisos I e II do Decreto Estadual n. 1.291/08;

5.1.3.3. da ausência de declaração do responsável, nos documentos comprobatórios de despesas, certificando que os serviços foram prestados em conformidade com as especificações consignadas, nos termos do art. 70, inciso XII do Decreto Estadual n. 1.291/08 e art. 44, inciso VII da Resolução n. TC-16/1994;

5.1.3.4. da utilização de cheques não cruzados, em desobediência ao art. 58, § 2º, do Decreto Estadual n. 1.291/08, bem como o art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual n. 381/2007 e os arts. 47, 49 e 52, incisos II e III da Resolução n. TC-16/1994;

5.2. pela DECLARAÇÃO da Associação Círculo Italiano de Palma Sola e da Sra.  Odete Ana Delazeri Mingori como impedidos de receber novos recursos do Erário, conforme o art. 16 da Lei Estadual n. 16.292/13 c/c o art. 61 do Decreto Estadual n. 1.309/12;

5.3. pela REMESSA DE INFORMAÇÕES contidas nestes autos ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina, em cumprimento ao disposto no art. 18, § 3º da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, para ciência dos fatos descritos nestes autos e adoção das providências cabíveis.

Florianópolis, 21 de julho de 2016.

 

 

 

Cibelly Farias Caleffi

Procuradora

 



[1] A Lei Estadual n. 13.336/05 (alterada pelas Leis Estaduais n. 14.366/08, n. 14.600/08, n. 14.967/09 e n. 16.301/13, e atualmente regulamentada pelo Decreto Estadual n. 1.309/12, com alterações posteriores) – considerando, também, o disposto no art. 130, da Lei Complementar Estadual n. 381/2007 –, criou o Fundo Estadual de Incentivo à Cultura (FUNCULTURAL), o Fundo Estadual de Incentivo ao Turismo (FUNTURISMO) e o Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte (FUNDESPORTE), todos no âmbito do Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte (SEITEC), com o objetivo de estimular o financiamento de projetos culturais, turísticos e desportivos na esfera da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte (SOL) e de todas as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regionais (SEDRs).