PARECER
nº: |
MPTC/43514/2016 |
PROCESSO
nº: |
TCE 11/00388785 |
ORIGEM: |
Fundo Estadual de Incentivo ao Turismo -
FUNTURISMO |
INTERESSADO: |
Cesar Souza Junior |
ASSUNTO: |
Tomada de Contas Especial relativa ao
empenho N. 298/000 de 30/06/2008, no valor de R$ 35.000,00, repassados a
Associação Circulo Italiano de Palma Sola. |
Trata-se de
Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria de Estado de Turismo,
Cultura e Esporte (SOL), por meio da Portaria n. 48/09-7, publicada no Diário
Oficial do Estado n. 18.745/2009 (fl. 206), cujo objeto é a análise da
regularidade do empenho n. 298/000 (fl. 82), no valor de R$ 35.000,00,
repassado à Associação Círculo Italiano de Palma Sola para a realização do
evento “VI Fest’Itália – Festival de Música Italiana”.
Conforme se
extrai do Ofício n. 626/2011 (fl. 3), o então Secretário de Estado de Turismo,
Cultura e Esporte, Sr. César Souza Júnior, encaminhou a essa Corte de Contas,
para adoção de providências, o Processo SOL 109007/2007, PTEC n. 2125/080, PTCE
n. 62/10-3, referente ao projeto “VI Fest’Itália – Festival de Música
Italiana”, proposto pela Associação Círculo Italiano de Palma Sola, sob
responsabilidade da Sra. Odete Ana Delazeri Mingori.
O referido
processo administrativo foi juntado às fls. 4-230, do qual se extrai que, por
intermédio do Ofício n. 669/09-1, de 09/07/2009 (fls. 176-177), a Secretaria de
Estado de Turismo, Cultura e Esporte cobrou a regularização das pendências ou a
devolução dos recursos, tendo em vista as irregularidades verificadas pela Gerência
de Controle de Projetos Incentivados.
Em resposta, a entidade beneficiada enviou os documentos de fls.
178-193. Após análise da Gerência de Controle de Projetos Incentivados, uma
nova solicitação de manifestação foi feita através do Ofício n. 1051/09 (fl.
194). A Associação Círculo Italiano de Palma Sola respondeu apresentando as
alegações de fls. 196-199.
Na Análise Conclusiva n. 522/09-3 da Gerência de Controle de
Projetos Incentivados da SOL (fls. 201-202), verificou-se a irregularidade da
prestação de contas objeto da presente análise, haja vista que não restou
comprovada a realização da contrapartida e não foi efetuada a devolução do
valor de R$ 17.200,00, referente a cheques nominais emitidos a terceiros,
oportunidade em que a prestação de contas foi encaminhada à Comissão de Tomada
de Contas Especial.
Tendo sido instaurada a Tomada de Contas Especial, a sua Comissão,
no Relatório Final n. 62/10-3 (fls. 209-212), considerou regulares com ressalva
as contas da Associação Círculo Italiano de Palma Sola, além de apresentar
algumas determinações à concedente.
Em cumprimento ao que determinava o art. 11, inciso X do Decreto
Estadual n. 1.977/08, foram os autos encaminhados para a Secretaria de Estado
da Fazenda (fl. 213). Por sua vez, a Gerência de Auditoria de Recursos
Antecipados da SEF ao emitir a Informação DIAG n. 0233/2010 (fls. 214-216),
concluiu pelo retorno dos autos à Comissão de Tomada de Contas Especial para
adequada apuração dos fatos e precisa quantificação do dano.
Em resposta, a Comissão de Tomada de Contas Especial reiterou seu
posicionamento pela regularidade da utilização dos recursos (fls. 218-219).
Retornando os autos à Secretaria de Estado da Fazenda, a Gerência
de Auditoria de Recursos Antecipados emitiu o Relatório e Certificado de Auditoria
n. 0028/2011 (fls. 221-226), certificando a irregularidade das contas e
quantificando o dano em R$ 35.000,00.
Em atenção ao contido no art. 16, inciso XIII do Decreto Estadual
n. 1.977/08, em vigor à época dos fatos, a autoridade administrativa pronunciou-se
por meio do documento de fl. 229, encaminhando os autos a essa Corte de Contas.
Verificando a conformidade dos autos com a Instrução Normativa n.
TC-03/2007 e com as alterações estabelecidas pela Instrução Normativa n.
TC-06/2008, a Diretoria de Controle da Administração Estadual encaminhou-os
para autuação.
Após o processo
administrativo colacionado, houve a juntada de Pedido de Arguição de Prescrição
Administrativa por parte do Sr. Gilmar Knaesel (fls. 231-254).
Em seguida, a
Diretoria de Controle da Administração Estadual apresentou o Relatório de
Instrução DCE/CORA/Div.3 n. 338/2014 (fls. 256-273), em cuja conclusão sugeriu
o não acolhimento do pedido de prescrição administrativa trazido aos autos e a
citação da Sra. Odete Ana Delazeri Mingori, da Associação Círculo Italiano de
Palma Sola e do Sr. Gilmar Knaesel para apresentarem defesa em face das
irregularidades apontadas.
O Relator, por
meio de Despacho (fl. 274), entendeu pelo afastamento da tese relativa à
prescrição administrativa quinquenal, acolhendo o relatório técnico em seus
termos e determinando a citação dos responsáveis apontados.
As citações do
Sr. Gilmar Knaesel, da Sra. Odete Ana Delazeri Mingori e da Associação Círculo
Italiano de Palma Sola foram empreendidas por meio dos respectivos Ofícios n.
12101/2015, n. 12102/2015 e n. 12103/2015 (fls. 275-277), sendo que apenas o
primeiro obteve êxito (fl. 278).
O Sr. Gilmar
Knaesel apresentou alegações de defesa às fls. 279-297, buscando, em síntese, o
arquivamento do processo em virtude da alegada incidência da prescrição
quinquenal, o afastamento de sua responsabilização solidária e a
desconsideração de todas as sugestões de aplicação de multas.
Relativamente aos
demais responsáveis, os ofícios não alcançaram seu intento, conforme observado
às fls. 299-310 e informado às fls. 311-312. Em função disso, o Relator
proferiu o despacho de fl. 313, determinando a citação por edital, o que foi
feito por meio dos Editais de Citação n. 360 e n. 361 (fls. 314-315).
Verificou-se, em seguida, que tais responsáveis deixaram fluir in albis o prazo para oferecimento de
resposta (fl. 316).
Por fim, a
Diretoria de Controle da Administração Estadual apresentou o Relatório de
Reinstrução DCE/CORA/Div.3 n. 00082/2016 (fls. 317-325), com a seguinte conclusão:
3.1 Julgar
irregulares com imputação de débito, na forma do art. 18, III, “b” e “c”, c/c o art. 21, caput,
da Lei Complementar Estadual nº 202/00, as contas de recursos transferidos para
a ASSOCIAÇÃO CIRCULO ITALIANO DE PALMA
SOLA, decorrente da Nota de Empenho nº 298/000, de 30/06/08, no valor de R$
35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
3.2 Condenar solidariamente
os responsáveis – Sr. GILMAR KNAESEL,
ex-Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, inscrito no CPF sob o nº
341.808.509-15, com endereço profissional à Rua Doutor Jorge Luz Fontes, 310
Gabinete 204 - ALESC – Centro, Florianópolis/SC - CEP 88.020-900; Sra. ODETE
ANA DELAZERI MINGORI, presidente à
época da Associação Circulo Italiano de Palma Sola, inscrita no CPF sob nº 240.245.030-49, com último endereço na Rua Oscar Cordeiro
Machado, nº 199, Palma Sola/SC – CEP 89985-000; e a pessoa jurídica ASSOCIAÇÃO CIRCULO ITALIANO DE
PALMA SOLA, CNPJ 05.950.976/0001-49, com último endereço na Rua Francisco
Zanotto, nº 868, Palma Sola/SC – CEP 89.985-000, ao recolhimento do valor de R$ 27.690,00 (vinte e sete mil seiscentos
e noventa reais), em face da não comprovação da boa e
regular aplicação dos recursos, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a
contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCE – DOTC-e,
para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores do débito ao
Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais
(arts. 21 e 44 da Lei Complementar Estadual n.º 202/00), calculados a partir de
03/07/08, sem o que fica, desde logo, autorizado o encaminhamento de peças
processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para que adote
providências à efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II, da
Lei Complementar Estadual nº 202/00), conforme segue:
3.2.1 De responsabilidade do Sr. GILMAR KNAESEL, passíveis de
imputação de débito nos termos do art. 68 da Lei Complementar nº 202/2000, no
valor de R$
27.690,00 (vinte e sete mil seiscentos e
noventa reais),
sem prejuízo da cominação de multa, em face das irregularidades seguintes que
concorreram para a ocorrência do dano pela:
3.2.1.1 ausência de documentos exigidos na tramitação inicial do projeto
para aprovação e liberação dos recursos, contrariando o contido no art. 19, §1º, II, do Decreto nº 3.115/05, alterado pelo
Decreto nº 3.503, de 16 de setembro de 2005 e art. 37, caput, da Constituição
Federal e pelo art. 16, caput, e §
5º, da Constituição Estadual (item 2.1.1, deste Relatório);
3.2.1.2 aprovação do projeto e repasse dos recursos mesmo diante da
ausência da demonstração formal do enquadramento do projeto no PDIL,
desrespeitando a Lei Estadual nº 13.792/2006 e o Decreto Estadual nº
2.080/2009, c/c o art. 37, caput, da
Constituição Federal e o art. 16, caput
e § 5º, da Constituição Estadual (item 2.1.2, deste Relatório);
3.2.1.3 aprovação de projeto sem
emissão de pareceres técnico e orçamentário, contrariando o art. 38 do Decreto 3.115/05, c/c art. 2º, caput, da Lei Federal nº 9.784/99, art.
47 e art. 50, inciso VII e §§ 1º e 3º e § 5º do art. 16 da Constituição
do Estado de Santa Catarina (tem 2.1.3, deste Relatório);
3.2.1.4 aprovação do projeto e repasse dos recursos mesmo diante da ausência de avaliação, pelo Conselho
Estadual de Turismo, quanto ao julgamento do mérito do projeto apresentado pela
entidade, descumprindo as exigências contidas no art. 10, § 1º, da Lei
nº 13.336/05, com redação dada pela Lei nº 14.366/2008, nos arts. 2º e 3º da Lei
Estadual nº 14.367/2008 e os arts. 9º, § 1º, 10, II e 19 do Decreto Estadual nº 1.291/2008, c/c o
art. 37, caput da Constituição
Federal e o art. 16, caput e § 5º da
Constituição Estadual (item 2.1.4,
deste Relatório);
3.2.1.5 liberação de recursos após a realização
do evento, contrariando os arts. 8º, VII, 9º, V, e 16, §5º, I,
do Decreto nº 307/03 (item 2.1.5, deste Relatório);
3.2.1.6 ausência do Contrato/Termos de Convênio
ou outro Instrumento de Ajuste, contrariando art. 60,
parágrafo único e art. 116, ambos, da Lei Federal nº 8.666/93, e art. 16, § 3º,
do Decreto nº 3.115/05 (item 2.1.6, deste Relatório).
3.2.2 De responsabilidade da Sra. ODETE ANA DELAZERI MINGORI e da ASSOCIAÇÃO CÍRCULO ITALIANO DE PALMA SOLA, já
qualificados, passíveis de imputação
de débito, no
valor total de R$ 27.690,00 (vinte e
sete mil seiscentos e noventa reais),
nos termos do art. 68 da Lei Complementar nº 202/2000, sem prejuízo da
cominação de multa em face da:
3.2.2.1 ausência de comprovação do efetivo
fornecimento dos materiais ou prestação dos serviços, aliado a descrição
insuficiente das notas fiscais apresentadas e agravado pela não juntada de
outros elementos de suporte, no montante de R$ 24.110,00 (vinte e quatro mil,
cento e dez reais), em afronta ao disposto, no art. 70, incisos IX e XII e § 1º
do Decreto Estadual nº 1.291/2008, nos arts. 49, 52, II e III e 60, II e III,
todos da Resolução TC nº 16/1994 e no art. 144, § 1º, da Lei Complementar nº 381/2007 (item 2.3.1.1 do Relatório de
Instrução DCE/CORA/Div. 3 nº 338/2014).
3.2.2.2 emissão de cheques nominais a membros da diretoria da entidade,
no valor de R$ 17.180,00 (dezessete mil, cento e oitenta reais), sendo o valor
de R$ 13.600,00 já incluído no item 3.2.2.1 desta conclusão, em desacordo com o
que prevê o art. 37 da Carta Magna, o § 1º do art. 144 da Lei Complementar
Estadual nº 381/07 e o art. 16, caput,
da Constituição do Estado de Santa Catarina (item 2.3.1.2, do Relatório de Instrução
DCE/CORA/Div. 3 nº 338/2014);
3.2.2.3 apresentação
de documentos inidôneos, no valor de R$ 5.400,00, sendo o valor de R$ 3.600,00 já incluído no item 3.2.2.1 e o valor de R$ 1.800,00 já incluído
no item 3.2.2.2, desta conclusão, contrariando os arts. 49 e 52, ambos da
Resolução nº TC – 16/94 (item 2.3.1.3, do Relatório de Instrução DCE/CORA/Div. 3 nº
338/2014);
3.2.2.4 falta de demonstração de todas as receitas
obtidas por patrocinadores, apoiadores, bem como demonstração de que foram
utilizados para a realização do evento, contrariando o estabelecido no art. 44, I e art. 70, XIII, ambos, do
Decreto Estadual n. 1291/08 (item 2.3.1.7 do Relatório de Instrução DCE/CORA/Div.
3 nº 338/2014);
3.2.2.5
utilização de cheques não cruzados, que corroboraram com as irregularidades dispostas nos subitens acima,
no valor de R$ 27.690,00, valor incluído no item 3.2.2.1, em
desobediência ao art. 58, § 2º, do Decreto Estadual nº 1.291/2008, bem como o
art. 144, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 e os arts. 47, 49 e
52, II e III, da Resolução TC nº 16/1994 (item
2.2.1.8 do
Relatório de Instrução DCE/CORA/Div. 3 nº 338/2014).
3.3 Aplicar à Sra. ODETE
ANA DELAZERI MINGORI, já qualificado, multa prevista no artigo 70,
inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 202/00, fixando-lhe o prazo de 30
(trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no DOTC-e, para comprovar
perante este Tribunal o recolhimento dos valores ao Tesouro do Estado, sem o
que fica, desde logo, autorizado o encaminhamento de peças processuais ao
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para que adote providências à
efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II e 71 (ambos) da Lei
Complementar nº 202/00), em face da:
3.3.1 ausência de comprovação da contrapartida financeira ou
social, contrariando o contido no art. 25 do Decreto Estadual nº 1.291/08 (item
2.3.1.4, do Relatório
de Instrução DCE/CORA/Div. 3 nº 338/2014);
3.3.2 realização de despesas sem comprovação de três
orçamentos originais ou justificativas da escolha, contrariando o disposto no
art. 48, I e II, do Decreto Estadual nº
1.291/2008 (item
2.3.1.5 do Relatório de Instrução DCE/CORA/Div. 3 nº 338/2014);
3.3.3 ausência
de declaração do responsável, nos documentos comprobatórios de despesas,
certificando que os serviços foram prestados em conformidade com as
especificações consignadas, nos termos do art. 70, XII, do Decreto nº 1.291/08
e art. 44, VII, da Resolução nº TC 16-94 (item 2.3.1.6, do Relatório de
Instrução DCE/CORA/Div. 3 nº 338/2014);
3.3.4 utilização de cheques não
cruzados, em
desobediência ao art. 58, § 2º, do Decreto Estadual nº 1.291/2008, bem como o
art. 144, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 e os arts. 47, 49 e
52, II e III, da Resolução TC nº 16/1994 (item 2.2.1.8 do
Relatório de Instrução DCE/CORA/Div. 3 nº 338/2014).
3.4 Declarar
Associação Circulo Italiano de Palma
Sola e a Sra. Odete Ana Delazeri Mingori, impedidos de receber novos
recursos do Erário, consoante dispõe o art. 16 da Lei nº 16.292/2013 c/c art.
61 do Decreto nº 1.309, de 13 de dezembro de 2012.
3.5 Dar
ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam a Associação Círculo Italiano de Palma Sola
e a Sra. Odete Ana Delazeri Mingori, ao Sr. Gilmar Knaesel e à Secretaria
de Estado de Turismo, Cultura e Esporte.
A fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos recursos em questão
está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os
dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (arts. 70 e 71,
inciso II da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; arts. 58 e
59, inciso II da Constituição Estadual; art. 1º, inciso III da Lei Complementar
Estadual n. 202/2000; e art. 8° c/c art. 6° da Resolução n. TC-06/2001).
Após análise de toda a
documentação dos autos e consoante informa o relatório técnico de fls. 317-325,
verifica-se que, de fato, remanescem as irregularidades objeto da presente Tomada
de Contas Especial, diante da ausência de elementos hábeis a elidi-las. Assim,
restam caracterizadas as restrições identificadas pela Diretoria de Controle da
Administração Estadual, as quais ensejam imputação de débito e aplicação de
multa, consoante os comandos da Lei Complementar Estadual n. 202/2000.
Vejamos.
1. Contextualização
Como destacado no início
deste parecer, trata-se o presente processo de Tomada de Contas Especial (TCE)
instaurada pela Secretaria do Estado de Turismo, Cultura e Esporte (SOL),
referente a irregularidades na prestação de contas de recursos repassados à
Associação Círculo Italiano de Palma Sola, no valor de trinta e cinco mil
reais, destinados à realização do evento “VI
Fest’Itália – Festival de Música Italiana”.
O valor repassado é
proveniente do Fundo Estadual de Incentivo ao Turismo (FUNTURISMO), o qual, ao
lado do Fundo Estadual de Incentivo à Cultura (FUNCULTURAL) e do Fundo Estadual
de Incentivo ao Esporte (FUNDESPORTE), compõe o chamado Sistema Estadual de
Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte (SEITEC), na esfera da Secretaria
de Estado de Turismo, Cultura e Esporte (SOL)[1].
Nota-se, assim, que diante da
origem dos recursos repassados (FUNTURISMO) o Secretário de Estado de Turismo,
Cultura e Esporte à época dos fatos, o Sr. Gilmar Knaesel, é quem detém a
responsabilidade pela observância da legalidade da concessão de tais valores –
de maneira antecipada – do erário à iniciativa privada.
Ao lado do gestor (cuja
imputação será excessivamente debatida abaixo), a responsabilidade do
proponente, no caso a Associação Círculo Italiano de Palma Sola, mostra-se
evidente, tanto na figura de sua presidente à época dos fatos (Sra. Odete Ana
Delazeri Mingori) quanto como pessoa jurídica.
Nesse contexto de responsabilização da pessoa jurídica,
destaca-se a Instrução Normativa n. TC-14/2012, que ao estabelecer “critérios
para a organização da prestação de contas de recursos concedidos a qualquer
título” e dispor “sobre o seu encaminhamento ao Tribunal de Contas para
julgamento”, não se omitiu da tendência de responsabilização da pessoa
jurídica, consoante destacado já em seu primeiro dispositivo:
Art. 1º O responsável pela gestão de
dinheiro público deve demonstrar que os recursos foram aplicados em
conformidade com as leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades
administrativas competentes e nas finalidades a que se destinavam, por meio da
respectiva prestação de contas, em cumprimento ao disposto no parágrafo único
do art. 58 da Constituição do Estado.
§ 1º A concessão de recursos
públicos para entidades privadas fica submetida exclusivamente ao atendimento
de necessidade coletiva ou interesse público devidamente demonstrado e
justificado, e deve observar os princípios da legalidade, da publicidade, da
impessoalidade, da eficiência, da moralidade e da economicidade.
§ 2º Para os fins desta Instrução
Normativa, considera-se:
I - Responsável: [...].
c) a pessoa jurídica de direito privado que tenha recebido recurso
público sujeito à prestação de contas; (grifei)
Com efeito, o Plenário do
Tribunal de Contas da União pacificou a discussão sobre a matéria, a partir de
Incidente de Uniformização de Jurisprudência no processo TC n. 006.310/2006-0,
conforme demonstra a ementa do Acórdão n. 2763/2011, de 19/10/2011, in verbis:
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. INCIDENTE
DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIVERGÊNCIAS ENCONTRADAS NO EXAME DE
PROCESSOS EM QUE OS DANOS AO ERÁRIO TÊM ORIGEM NAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS
DE RECURSOS FEDERAIS A ENTIDADES PRIVADAS. NA
HIPOTÉSE EM QUE A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO E SEUS ADMINISTRADORES
DEREM CAUSA A DANO AO ERÁRIO NA EXECUÇÃO DE AVENÇA CELEBRADA COM O PODER
PÚBLICO FEDERAL COM VISTAS À REALIZAÇÃO DE UMA FINALIDADE PÚBLICA, INCIDE SOBRE
AMBOS A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO DANO AO ERÁRIO. ARTIGOS 70,
PARÁGRAFO ÚNICO, E 71, INCISO II, DA CF/88. (grifei)
Assim, este Ministério
Público de Contas concorda com a responsabilização da pessoa jurídica no
presente processo, impondo-se a obrigação de a Associação Círculo Italiano de
Palma Sola, assim como sua então presidente, ressarcir o erário com os valores
a ela repassados e aplicados indevidamente a ponto de gerar débitos, à luz dos
– já no início deste parecer mencionados – arts. 70 e 71, inciso II da CRFB/88,
arts. 58 e 59, inciso II da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III da Lei
Complementar Estadual n. 202/2000, e art. 8° c/c art. 6° da Resolução n.
TC-06/2001, além dos arts. 47, 50, 186 e 389 do Código Civil, considerando,
enfim, o art. 1º, § 2º, inciso I, alínea “c” da Instrução Normativa n.
TC-14/2012, e a acima aludida decisão no Incidente de Uniformização de
Jurisprudência no Processo TC n. 006.310/2006-0, do Plenário do Tribunal de
Contas da União.
Por sua vez, a
responsabilidade do gestor, o então Secretário de Estado de Turismo, Cultura e
Esporte, Sr. Gilmar Knaesel, é bastante clara, diante da omissão na aprovação
do pedido de repasse da Associação Círculo Italiano de Palma Sola, ao arrepio
dos requisitos e procedimentos determinados na legislação aplicável, conforme
será observado no transcorrer deste parecer.
Com efeito, de acordo com o
que esta Procuradora já defendeu em inúmeras outras oportunidades, a exemplo do
parecer no processo TCE n. 11/00363600, a Lei
Complementar Estadual n. 381/2007, ao dispor sobre o modelo de gestão e
a estrutura organizacional da Administração Pública Estadual, destacou em seu
art. 7º as atribuições dos cargos de Secretário de Estado, ao passo que seus
arts. 24 e 25 definem a responsabilidade do gestor pela supervisão na área de
sua respectiva competência, o que é bastante elementar, aliás:
Art. 24. Os Secretários de Estado
são responsáveis perante o Governador do Estado, pela supervisão dos serviços
dos órgãos da Administração Direta e das entidades da Administração Indireta
enquadrados em sua área de competência.
Parágrafo único. A supervisão a
cargo dos Secretários de Estado é exercida por meio de orientação, coordenação,
controle e avaliação das atividades dos órgãos subordinados ou vinculados e das
entidades vinculadas ou supervisionadas.
Art. 25. A supervisão a cargo dos
Secretários de Estado, com o apoio dos órgãos que compõem as estruturas de suas
Secretarias, tem por objetivos, na área de sua respectiva competência:
I - assegurar a observância das
normas constitucionais e infraconstitucionais;
II - promover a execução dos
programas, projetos e ações de Governo de forma descentralizada, desconcentrada
e intersetorializada;
III - coordenar as atividades das
entidades vinculadas ou supervisionadas e harmonizar a sua atuação com a dos
demais órgãos e entidades;
IV - avaliar o desempenho das
entidades vinculadas ou supervisionadas;
V - fiscalizar a aplicação e a
utilização de recursos orçamentários e financeiros, valores e bens públicos;
VI - acompanhar os custos globais
dos programas, projetos e ações setoriais de Governo;
VII - encaminhar aos setores
próprios da Secretaria de Estado da Fazenda os elementos necessários à
prestação de contas do exercício financeiro; e
VIII - enviar ao Tribunal de Contas
do Estado, sem prejuízo da fiscalização deste, informes relativos à
administração financeira, patrimonial e de recursos humanos das entidades
vinculadas ou supervisionadas.
Assim, o Secretário de Estado possui o dever legal de supervisionar e
fiscalizar os serviços executados no órgão de sua competência, devendo para
tanto ser responsabilizado no caso de irregularidades, como as
observadas no presente processo.
Deve-se recordar, ainda, que
cabe também ao gestor a responsabilização em face das chamadas culpa in eligendo e culpa in vigilando, significando esta a ausência de fiscalização das
atividades de seus subordinados, ou dos bens e valores sujeitos a esses
agentes, ao passo que aquela representa a responsabilidade atribuída a quem deu
causa à má escolha de seu representante ou preposto.
A responsabilidade do gestor,
assim, decorre de seu comportamento omissivo quanto ao dever de fiscalizar, o
que se tornou, no caso em comento, uma das causas determinantes das
irregularidades assinaladas.
Acrescenta-se que toda a já
referida legislação que define a competência desse Tribunal de Contas pode ser
resumida, no presente caso, pelo teor do art. 1º, inciso III, da Lei
Complementar Estadual n. 202/2000, que assim dispõe:
Art. 1º Ao Tribunal de Contas do
Estado de Santa Catarina, órgão de controle externo, compete, nos termos da
Constituição do Estado e na forma estabelecida nesta Lei: [...].
III - julgar as contas dos
administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da
administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas
e mantidas pelo Poder Público do Estado e do Município, e as contas daqueles
que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte
prejuízo ao erário;
Na condição de Secretário de
Estado, o então gestor enquadrava-se exatamente no conceito de responsável “por
dinheiros, bens e valores da administração direta e indireta”, consoante
inclusive a seguinte norma da Resolução n. TC-06/2001 (Regimento Interno dessa
Corte de Contas):
Art. 133. Em todas as etapas do
processo de julgamento de contas, de apreciação de atos sujeitos a registro e
de fiscalização de atos e contratos será assegurada aos responsáveis ou
interessados ampla defesa.
§ 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se:
a) responsável aquele que figure no processo em razão da utilização,
arrecadação, guarda, gerenciamento ou administração de dinheiro, bens, e
valores públicos, ou pelos quais o Estado ou o Município respondam, ou que, em
nome destes assuma obrigações de natureza pecuniária, ou por ter dado causa a
perda, extravio, ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário;
(grifei)
Ademais, salienta-se que a
execução de tarefas ordinárias da entidade configura delegação interna de
competência e reflete, apenas, a desconcentração da atividade administrativa no
âmbito da Secretaria de Estado, pois não seria viável, logicamente, que o
detentor do cargo máximo de chefia executasse diretamente todas as atividades
cotidianas. Nesse sentido, ainda que haja delegação interna para a execução de
determinados serviços, o titular da Unidade Gestora não se exime da condição de
responsável pelos atos praticados por seus subordinados, em face das
atribuições de supervisão e controle que lhe são afetas.
Com efeito, para o Plenário do Tribunal de Contas da União,
a discussão já está pacificada há bastante tempo, como evidencia o seguinte
trecho da decisão do processo TC n. 009.202/2011-0, de 15/10/2014, julgado o qual, aliás, decidiu pela
responsabilização solidária, com imputação de débito, do gestor, de particular
(sócia da empresa) e da própria empresa, como aqui se defende:
II.
Ausência do nexo causal entre a conduta do Prefeito e os achados de auditoria
140.
Em tópico separado, o advogado alega a ausência de nexo causal entre a conduta
do defendente e os achados de auditoria, não cabendo imputar responsabilidade
ao Prefeito porque esse cumpriu seu dever de fiscalização conforme estipulado
no contrato de repasse, ou seja, o objeto foi devidamente executado; e não cabe
ao dirigente máximo do município rever todos os atos administrativos praticados
por seus subordinados, sob pena de inviabilizar a gestão como um todo. Assevera
que trilhar o caminho em que se responsabiliza o gestor máximo
indiscriminadamente por todas as ações praticadas pelos funcionários
hierarquicamente inferiores, das quais não teve ciência ou não deveria ter,
além de contrariar as modernas tendências de organização gerencial em que se
privilegiam a descentralização de atividades e a segregação de funções, pode
gerar situações desarrazoadas em que o representante maior do órgão seja
convocado a responder por ato mais comezinho praticado por subordinados. Assim,
a responsabilização das autoridades delegantes não comporta soluções
monolíticas ou generalizantes, devendo ser analisado caso a caso.
141.
No caso em tela, alega que seria absurdo instar o Prefeito a realizar trabalhos
burocráticos como conferir numeração de páginas de processos administrativos ou
verificar o modelo dos formulários dos balanços patrimoniais apresentados pelos
pretensos licitantes a fim de verificar a ocorrência de fraude à licitação.
Sintetiza afirmando que o Prefeito gere a municipalidade ou faz licitação.
II.1.
Análise
142.
Não cabe a alegação de ausência de nexo de causalidade entre a conduta do
Prefeito e os achados de auditoria, especificamente aqueles relacionados a
procedimentos licitatórios, tendo em vista a responsabilidade dos membros da
comissão de licitação, pois a responsabilidade do Prefeito está caracterizada
pelo fato daqueles que cometeram as irregularidades detectadas pela auditoria
terem sido por ele designados para cumprir a função de membros de comissão de
licitação.
143. Desta forma, além da
culpa in eligendo, pela escolha dos subordinados que cometeram as
irregularidades apontadas, o gestor, na administração dos recursos públicos
federais, deveria atentar para os atos praticados pelos mencionados
subordinados, pelo que lhe pesa, ainda, a culpa in vigilando.
144. Ressalta-se ainda que a
delegação de competência não implica a delegação de responsabilidade, cabendo à
autoridade delegante a fiscalização dos atos de seus subordinados diante da
culpa in eligendo, consoante dispõe o art. 932, inciso III, do Código Civil.
Sobre o assunto há farta jurisprudência no TCU.
145.
Observa-se ainda que a responsabilidade do Prefeito é decorrente da
administração de recursos públicos na forma da lei. Essa responsabilidade não
se confunde com a responsabilidade civil e penal e está adstrita à competência
constitucional do TCU, sem, porém, afastar a possibilidade de ações adicionais
e independentes nas esferas do poder judiciário, em decorrência de
responsabilidade de natureza jurídica diversa.
146.
Além disso, o Sr. Humberto Ivar Araújo Coutinho homologou os certames
licitatórios em questão (Concorrência 7/2006, peça 7, p. 5, e TP 13/2006, peça
11, p. 43), com isso participando da decisão da comissão licitatória. Pelos
motivos expostos, não se acatam os argumentos apresentados pelo advogado do
Prefeito. (grifei)
Resta evidente, assim, a
possibilidade – ou, ainda, no caso, a necessidade – da responsabilização
solidária do então Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte e do
beneficiário do repasse do recurso público pelas irregularidades encontradas na
presente prestação de contas, tratando-se, enfim, tal imputação de ônus inerente ao exercício do cargo que
ocupava o Sr. Gilmar Knaesel.
Salienta-se, ainda, que se
trata o presente processo, em suma, da administração de verbas públicas, o que
por si só revela sua importância. Na linha do que esta Procuradora já destacou
em outras situações similares, a exemplo do parecer no Processo RLA n.
13/00398610, será visto nesta prestação de contas que os responsáveis, de uma
maneira geral, menosprezam as restrições encontradas pela Unidade Técnica desse
Tribunal de Contas, o que é inadmissível. Se a questão fosse relacionada ao
ramo do Direito Privado, com discussões patrimoniais entre entes particulares,
tal sentimento depreciativo até poderia ser cabível. Todavia, quando se trata de verba pública, não se
pode caracterizar uma irregularidade como mera desatenção à formalidade – no
trato do erário o formalismo não deve ser desvalorizado. Apontar como meros
equívocos formais graves falhas na atuação de gestores públicos, além de
afrontar a equidade e a própria justiça, abre espaço para a malversação do
dinheiro público – exatamente o que uma Corte de Contas deve coibir.
Na verdade, e não se
desconhecendo a polêmica que envolve a presente matéria nessa Corte de Contas,
não merece reparos o seguinte
entendimento desse Tribunal de Contas acerca da questão, exemplificado
na abaixo transcrita decisão do processo TCE n. 11/00349291, no âmbito do
FUNDESPORTE, julgado na sessão do dia 18/02/2015, deixando clara a necessidade
de responsabilização solidária entre o proponente e o Secretário de Estado de
Turismo, Cultura e Esporte, nos seguintes termos:
VISTOS, relatados e discutidos estes
autos, relativos à Tomada de Contas Especial referente a irregularidades
constatadas na prestação de recursos transferidos pelo Fundo Estadual de
Incentivo ao Esporte - FUNDESPORTE -, através das Notas de Subempenho ns. 96,
de 17/04/2007 (R$ 49.000,00), 98, de 17/04/2007 (R$ 49.000,00), e 146, de
27/04/2007 (R$ 52.000,00), à Liga Araraguaense de Futebol;
Considerando que os Responsáveis
foram devidamente citados, conforme consta nas fs. 520 a 523, 526, 534 e 547
dos presentes autos;
Considerando as alegações de defesa
e documentos apresentados;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal
de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das
razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição
Estadual e 1° da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, em:
6.1. Julgar irregulares, com
imputação de débito, as contas pertinentes à prestação de recursos transferidos
pelo Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte - FUNDESPORTE -, na forma do art.
18, III, “b” e “c”, c/c o art. 21, caput,
da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, através das Notas de Subempenho ns.
96, de 17/04/2007 (Global n. 95), no valor de R$ 49.000,00, P/A 4220, elemento
33504301, fonte 0669, e 98, de 17/04/2007 (Global n. 97), no valor de R$
49.000,00, P/A 4216, elemento 33504301, fonte 0669, e, na forma do art. 18,
III, “a”, c/c o art. 21, caput, da
Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, através da Nota de Subempenho n.146,
de 27/04/2007 (Global n. 145), no valor de R$ 52.000,00, P/A 4220, elemento
33504301, fonte 0162, à Liga Araraguaense de Futebol.
6.2. Condenar, SOLIDARIAMENTE, o Sr. SIEGFRIED GERMANO WEGNER, a pessoa
jurídica LIGA ARARANGUAENSE DE FUTEBOL e o Sr. GILMAR KNAESEL ex-Secretário de
Estado da Cultura, Turismo e Esporte, ao recolhimento da quantia de R$
150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), relativo ao valor repassado
através das notas de subempenho anteriormente citadas, em razão das restrições
a seguir especificadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCE (DOTC-e), para
comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito ao
Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais
(arts. 21 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), ou interporem recurso na forma
da lei, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças
processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para que adote
providências à efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II, da
Lei Complementar n. 202/2000):
6.2.1. De Responsabilidade do Sr.
Gilmar Knaesel - ordenador primário quando da transferência:
6.2.1.1. Aprovação do projeto e
concessão de recursos públicos sem a observância dos preceitos legais, que
constituiu causa necessária sem a qual não haveria o dano posterior (itens
II.2.6 e II.3 do Relatório do Relator);
6.2.2. De Responsabilidade do Sr.
Siegfried Germano Wegner e da pessoa jurídica Liga Araranguaense de Futebol:
[...]
6.3. Aplicar aos Responsáveis a
seguir identificados, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar
(estadual) n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno deste Tribunal,
as multas a seguir especificadas em razão das irregularidades adiante
descritas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação
deste Acórdão no DOTC-e, para comprovarem perante este Tribunal o recolhimento
das multas ao Tesouro do Estado, ou interporem recurso na forma da lei, sem o
quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para que adote providências à
efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II e 71 da Lei
Complementar n. 202/2000):
6.3.1. ao Sr. GILMAR KNAESEL - já
qualificado: [...].
6.3.2. ao Sr. SIEGFRIED GERMANO
WEGNER - Presidente da Liga Araranguaense de Futebol em 2007, a multa no valor
de R$ 1.000,00 (mil reais), em virtude da apresentação da prestação de contas
após o término do prazo regulamentar, em desacordo com o que determina o art.
23, inciso l e ll, do Decreto (estadual) n. 307/03 (item 2.5 do Relatório DCE).
6.4.
Declarar a Liga Araranguaense de Futebol e o Sr. Siegfried Germano
Wegner impedidos de receberem novos recursos do erário, consoante dispõe o art.
13 da Lei (estadual) n. 13.336/2005 c/c os arts. 61 do Decreto (estadual) n.
1.309/2012 e 16 da Lei (estadual) n. 16.292/2013.
6.5. Dar ciência deste Acórdão, bem
como do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, aos Responsáveis
nominados no item 3 desta deliberação e à Secretaria de Estado de Turismo,
Cultura e Esporte – SOL/ FUNDESPORTE. (grifei)
Portanto, após esta
necessária contextualização das nuances que envolvem as prestações de contas de
recursos repassados de maneira antecipada do Estado a particulares, passa-se à
análise específica do presente processo.
2.
Irregularidades atribuídas à responsabilidade da Sra. Odete Ana Delazeri
Mingori e da pessoa jurídica Associação Círculo Italiano de Palma Sola,
passíveis de imputação de débito:
2.1. Ausência de comprovação do efetivo fornecimento dos
materiais ou prestação dos serviços, aliado à descrição insuficiente das notas
fiscais apresentadas e agravado pela não juntada de outros elementos de
suporte, no montante de R$ 24.110,00, em afronta ao disposto no art. 70,
incisos IX e XII e § 1º do Decreto Estadual n. 1.291/08, nos arts. 49, 52,
incisos II e III e 60, incisos II e III, todos da Resolução n. TC-16/1994 e no art. 144,
§ 1º, da Lei Complementar Estadual n. 381/2007;
Da análise dos
documentos que compõem o processo administrativo SOL 109007/2007, juntado aos
presentes autos, extrai-se que foram empenhadas e pagas despesas gerais no
valor de R$ 7.310,00, despesas com alimentação e diárias no valor de R$
2.500,00, despesas com combustível e transporte no valor de R$ 2.300,00 e
despesa com locação de sistema de sonorização e contratação de banda no valor
de R$ 12.000,00, totalizando R$ 24.110,00.
No que diz
respeito às despesas gerais, a Área Técnica elaborou a Tabela 1 do Relatório de
Instrução DCE/CORA/Div.3 n. 338/2014 (fl. 264), da qual consta a relação de
notas fiscais cujas descrições são demasiado genéricas, impossibilitando a
percepção do liame objetivo entre o objeto contratado e o valor empenhado e
pago.
De fato, ao
examinar as notas fiscais respectivas, denota-se a descrição excessivamente
superficial dos objetos, prejudicando a conferência da correspondência entre
aqueles e o preço pago.
Com relação às
Notas Fiscais 077, 501 e 6945 (fls. 98, 103 e 107), por exemplo, as descrições
não trazem referência a quantidades, elemento básico de análise da despesa
efetuada.
No que se refere
às Notas Fiscais 501, 4225, 50 e 000015 (fls. 103, 105, 106 e 115), as
descrições não especificam a qualidade e nem mesmo o tipo de material utilizado
na confecção dos objetos.
Quanto às
despesas com alimentação e diárias, a Área Técnica elaborou a Tabela 2 do
Relatório de Instrução DCE/CORA/Div.3 n. 338/2014 (fl. 264v), da qual consta a
relação de notas fiscais cujas descrições se limitaram a informar as
quantidades unitárias componentes dos gastos por elementos, se omitindo quanto
às finalidades respectivas, sua vinculação com o objeto do repasse e
individualização dos beneficiários e sua relação com o objeto.
No que diz
respeito às despesas com combustíveis e transporte, a Área Técnica elaborou a
Tabela 3 do Relatório de Instrução DCE/CORA/Div.3 n. 338/2014 (fl. 265), da
qual consta a despesa total de R$ 2.300,00 com 639,98 litros de gasolina.
Consoante exemplificado pelo relatório técnico, um automóvel que consome em
média 1 litro de combustível a cada 10 Km rodados poderia percorrer mais de
6.000Km. Não há qualquer justificativa plausível para tal despesa, frente à
exorbitância da quantidade envolvida e levando-se em conta o objeto do repasse.
Quanto à despesa
com sonorização e banda, a Nota Fiscal 471 (fl. 109) não traz qualquer
especificação relativa ao equipamento objeto da despesa, não apontando, por
exemplo, número de caixas e amplificadores de som, potência, qualidade, meio de
transporte, operadores, etc. Igualmente, não houve sequer a individualização da
banda.
Nesse sentido, o
laconismo e o excesso de generalidade nas notas fiscais apresentadas
representaram afronta ao disposto no art. 70, incisos IX e XII e § 1º do
Decreto Estadual n. 1.291/08, nos arts. 49, 52, incisos II e III e 60, incisos
II e III, todos da então vigente Resolução n. TC-16/1994 e no art. 144, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 381/2007.
Impende aqui
repisar o fato de que os responsáveis, regularmente citados por meio de
editais, não se manifestaram, deixando transcorrer in albis os respectivos prazos para apresentação de defesa e
justificativas. Em função disso, incidiram na previsão legal contida no art.
15, § 2º da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, a qual dispõe que “o responsável que não acudir à
citação será considerado revel, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento
ao processo”.
Assim, entende-se pela
manutenção da presente irregularidade inicialmente apontada pela Área Técnica.
2.2.
Emissão de cheques nominais a membros da diretoria da entidade, no valor de R$
17.180,00, em desacordo com o que prevê o art. 37 da CRFB/88, o art. 144, § 1º
da Lei Complementar Estadual n. 381/2007 e o art. 16, caput da Constituição do Estado de Santa Catarina;
Da análise dos
documentos que compõem o processo administrativo SOL 109007/2007, juntado aos
presentes autos, extrai-se que os cheques 0009, 0041, 0020, 0021, 0022, 0025 e
0005 (fls. 162-166 e 182, respectivamente), perfazendo o total de R$ 17.180,00,
foram emitidos a membros da própria Diretoria da entidade beneficiária do
repasse.
Conforme
salientado pela Área Técnica (fl. 266), o valor envolvido representa 49,08% do
valor total do repasse, contribuindo para a gravidade do fato.
Apesar de constar
do processo administrativo esclarecimento por parte da responsável, Sra. Odete
Mingori, no sentido de que a emissão referida se dera em virtude da solicitação
por parte das empresas contratadas de que o pagamento fosse realizado em
espécie, entende-se, na esteira da conclusão elaborada pela Área Técnica (fl.
266v), que não existe meio de comprovação da efetiva relação do pagamento dos
gastos com os recursos mencionados:
Somente a emissão de cheques nominais e individuais por credor
pode comprovar o vinculo entre a despesa alegada e os recursos utilizados para
a sua quitação. Neste sentido, entende-se que o documento fiscal apresentado é
somente um dos elementos que a legislação obriga para demonstrar, não só a
realização da despesa, mas da efetiva comprovação da sua quitação com os
recursos repassados.
Nesse sentido, a
conduta empreendida pelos responsáveis representou afronta ao art. 37 da
CRFB/88, ao art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual n. 381/2007 e ao art.
16, caput da Constituição do Estado
de Santa Catarina.
Imperioso
esclarecer que o valor de R$ 13.600,00 compõe as despesas analisadas no item
2.1 deste parecer.
Impende aqui
repisar o fato de que os responsáveis, regularmente citados por meio de
editais, não se manifestaram, deixando transcorrer in albis os respectivos prazos para apresentação de defesa e
justificativas. Em função disso, incidiram na previsão legal contida no art.
15, § 2º da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, a qual dispõe que “o responsável que não acudir à
citação será considerado revel, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento
ao processo”.
Assim, entende-se pela
manutenção da presente irregularidade inicialmente apontada pela Área Técnica.
2.3.
Apresentação de documentos inidôneos, no valor de R$ 5.400,00, contrariando os
arts. 49 e 52, ambos da Resolução n. TC-16/1994;
Da análise dos
documentos que compõem o processo administrativo SOL 109007/2007, juntado aos
presentes autos, extrai-se que foram empenhados e pagos R$ 3.600,00 relativos a
“documentos inidôneos” e R$ 1.800,00 referentes à locação do espaço para o
evento objeto do repasse, totalizando a despesa de R$ 5.400,00.
Relativamente à
primeira despesa, o relatório técnico ponderou que (fl. 267):
Verifica-se nos documentos elencados que a caligrafia utilizada
para o seu preenchimento é idêntica, evidenciando que foram emitidas pela mesma
pessoa, possivelmente em data diversa da realização da despesa, ou apresentados
somente para justificar outras despesas que não aquelas alegadas.
Em que pese o fato de dos cheques utilizados para o pagamento das
despesas estarem nominais às empresas fornecedoras em questão, a simulação
verificada macula a idoneidade dos documentos, com base nos arts. 498 e 52,
III, da Resolução nº TC 16/94.
No que diz
respeito à segunda despesa, o relatório destacou que, da Nota Fiscal 034 (fl.
113) se pode observar que o evento foi realizado num ginásio esportivo,
possivelmente pertencente à Prefeitura Municipal.
Ademais, frisou
que o documento utilizado é uma nota fiscal de venda de produto e não de
prestação de serviço, estando, ainda, desamparada do contrato de locação que
lhe deveria servir de lastro legal. Não bastasse tudo quanto exposto, referiu
ainda que a empresa emissora da nota tem sede em Município de outro Estado e
exerce atividade diversa daquela teoricamente prestada.
Ao examinar os
referidos documentos constantes dos autos, confirma-se tudo quanto apontado
pela Área Técnica. Desse modo, conclui-se que as despesas representam contrariedade aos então vigentes arts.
49 e 52 da Resolução n. TC-16/1994.
Imperioso
esclarecer que os referidos valores se encontram já tratados respectivamente
nos itens 2.1 e 2.2 deste parecer.
Impende aqui
repisar o fato de que os responsáveis, regularmente citados por meio de
editais, não se manifestaram, deixando transcorrer in albis os respectivos prazos para apresentação de defesa e
justificativas. Em função disso, incidiram na previsão legal contida no art.
15, § 2º da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, a qual dispõe que “o responsável que não acudir à
citação será considerado revel, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento
ao processo”.
Assim, entende-se pela
manutenção da presente irregularidade inicialmente apontada pela Área Técnica.
2.4. Falta de demonstração de todas as receitas obtidas
por patrocinadores e apoiadores, bem como demonstração de que foram utilizados
para a realização do evento, contrariando o estabelecido no art. 44, inciso I e
art. 70, inciso XIII, ambos do Decreto Estadual n. 1291/08;
Acerca
do presente item, a Área Técnica traçou os seguintes comentários (fl. 269):
Os projetos apoiados pelo Estado por intermédio do
SEITEC, via de regra são para a realização de festas, feiras e eventos que
visem o incremento do turismo, da cultura e do esporte, não sendo seu objetivo
angariar fundos ou obter lucro. Entretanto em alguns dos eventos realizados no
Estado, em virtude do grande aporte financeiro que necessita para a sua
execução, alguns parceiros e patrocinadores participam, bem como pode haver a
venda de stands ou similares, desde que tais recursos revertam para o projeto,
não podendo, portanto, haver a venda com o intuito de obtenção de lucro.
Quando da apresentação do projeto, a abordagem feita
foi no sentido de fomentar a história da imigração italiana no Brasil, por meio
da música.
No projeto em tela, em momento algum foi aventada a
hipótese de constituição de parcerias, sendo que a única fonte de entrada de
recursos, segundo o projeto seria o Governo do Estado não constando em qualquer
parte do Plano de Trabalho ou do Contrato de Apoio Financeiro, a possibilidade
de formação de parcerias ou recebimento de cotas de patrocínio.
Foi constatado além do FUNTURISMO, Governo de Santa
Catarina, a venda de ingressos, conforme declaração de fl. 195, da então
presidente da entidade; bem como nas fotos de fls. 181, 186/187, observa-se o
apoio da Prefeitura Municipal de Palma Sola, Unipar e Erva Mate Carijó.
Portanto, existem muitas informações que não
constaram do plano de aplicação do projeto que contrariam os princípios
norteadores do SEITEC enquanto fomentadores do, sendo que o regramento e os
objetivos da celebração de contrato de apoio financeiro estão sendo quebrados,
quer pelo surgimento do apoio e parceiros mencionados, quer pela venda de
ingressos.
Destaque-se
que o Decreto Estadual n. 1.291/08, em seus arts. 44, inciso I e 70, inciso
XIII, estabelece que:
Art. 44. É vedada,
ainda, a aprovação de projetos cujo objeto ou despesa consista na:
I -
realização de shows ou espetáculos que cobrem ingressos e que não revertam para
a finalidade do projeto; [...]
Art. 70. As
prestações de contas de recursos antecipados, compostas de forma
individualizada de acordo com a finalidade da despesa e no valor da parcela,
conterão os seguintes documentos, no que couber, conforme o objeto do instrumento
legal: [...]
XIII
- demonstração de todas as despesas e receitas envolvidas, no caso de evento
aberto ao público, inclusive aquelas auferidas por meio de outros patrocínios e
bilheteria, as quais deverão ser integralmente aplicadas no objeto do contrato,
não podendo gerar lucro ao contratado;
De
fato, do cotejo entre os argumentos expostos pelo relatório técnico e as
prescrições contidas no anteparo legal, resta patente a irregularidade
apontada.
Impende aqui
repisar o fato de que os responsáveis, regularmente citados por meio de
editais, não se manifestaram, deixando transcorrer in albis os respectivos prazos para apresentação de defesa e
justificativas. Em função disso, incidiram na previsão legal contida no art.
15, § 2º da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, a qual dispõe que “o responsável que não acudir à
citação será considerado revel, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento
ao processo”.
Assim, entende-se pela
manutenção da presente irregularidade inicialmente apontada pela Área Técnica.
2.5. Utilização de cheques não cruzados, que corroboraram com as
irregularidades dispostas nos subitens acima, no valor de R$ 27.690,00, em desobediência ao art. 58,
§ 2º do Decreto Estadual n. 1.291/08, bem como o art. 144, § 1º, da Lei
Complementar Estadual n. 381/2007 e os arts. 47, 49 e 52, incisos II e III da
Resolução n. TC-16/1994;
Da análise dos
documentos que compõem o processo administrativo SOL 109007/2007, juntado aos
presentes autos, extrai-se que os cheques que foram utilizados para materializar
o pagamento das despesas suspostamente efetuadas não teriam sido emitidos
cruzados, conforme observado às fls. 161-172.
A
Área Técnica, debruçando-se sobre a presente irregularidade, ponderou (fl.
269v):
Tal
exigência não pode ser entendida como mera formalidade, haja vista ser de suma
importância para o controle da boa e regular aplicação dos recursos, vez que
permite verificar a distinção do patrimônio particular da entidade daquele
repassado pelo Estado.
Assim,
para que se possa atestar a regularidade da aplicação dos recursos, deve o
proponente juntar os microfilmes dos cheques utilizados, fornecidos pela
instituição bancária, pois sem tais documentos, não se pode verificar a
destinação dada aos recursos públicos repassados e concluir pela boa e regular
aplicação dos mesmos, nos termos do art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual
nº 381/2007.
De
fato, o art. 58, § 2º do Decreto Estadual n. 1.291/08 prescreve expressamente
que a movimentação da conta bancária vinculada, sendo operada por meio de
cheque, deverá ser realizada por meio de cheque nominativo cruzado ao credor.
Assim sendo, resta patente a inobservância do procedimento legal previsto por
parte dos responsáveis.
Imperioso
esclarecer que os referidos valores se encontram já tratados respectivamente
nos itens 2.1 e 2.2 deste parecer.
Impende aqui
repisar o fato de que os responsáveis, regularmente citados por meio de
editais, não se manifestaram, deixando transcorrer in albis os respectivos prazos para apresentação de defesa e
justificativas. Em função disso, incidiram na previsão legal contida no art.
15, § 2º da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, a qual dispõe que “o responsável que não acudir à
citação será considerado revel, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento
ao processo”.
Assim, entende-se pela
manutenção da presente irregularidade inicialmente apontada pela Área Técnica.
3.
Irregularidades atribuídas à responsabilidade da Sra. Odete Ana Delazeri
Mingori, passíveis de aplicação de multas:
3.1. Ausência de comprovação da contrapartida financeira ou
social, contrariando o contido no art. 25 do Decreto Estadual n. 1.291/08;
O Relatório
de Instrução DCE/CORA/Div.3 n. 338/2014 identificou (fls. 267v-268) que o Plano
de Trabalho inicialmente apresentado (fl. 13) trazia a contrapartida financeira
do proponente no valor de R$ 7.760,00, tendo sido posteriormente alterado (fls.
55-59), substituindo a referida contrapartida financeira por contrapartida
social (fl. 72), sem que tivesse havido a necessária aprovação por parte do Comitê
Gestor, constituindo infringência ao disposto nos arts. 25 e 45 do Decreto
Estadual n. 1.291/08.
De fato, dos autos não
constam quaisquer documentos que constituam demonstração hábil de que a
alteração de contrapartidas teria sido analisada e aprovada, configurando-se a
irregularidade.
Levando-se em consideração o
fato de que a responsável, regularmente citada por
meio de edital, não se manifestou, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa e justificativas. Em
função disso, incidiu na previsão legal contida no art. 15, § 2º da Lei
Complementar Estadual n. 202/2000, a qual dispõe que “o responsável que
não acudir à citação será considerado revel, para todos os efeitos, dando-se
prosseguimento ao processo”.
Assim, entende-se pela manutenção
da presente irregularidade inicialmente apontada pela Área Técnica.
3.2. Realização de despesas sem
comprovação de três orçamentos originais ou justificativas da escolha,
contrariando o disposto no art. 48, incisos I
e II do Decreto Estadual n. 1.291/08;
No item 2.3.1.5
do Relatório de Instrução DCE/CORA/Div.3 n. 338/2014, a Área Técnica elaborou a
Tabela 4, na qual listou as despesas efetuadas que não apresentaram orçamentos
prévios.
Da referida
tabela constam as Notas Fiscais 77, 101, 25051, 25052, 102, 4232, 4225, 50,
6945, 80, 34, 906, 15 e 16 (fls. 98-102, 104-108 e 113-116), as quais perfazem
um gasto total de R$ 12.410,00 sem que houvesse elaboração de orçamentos nos
quais as referidas despesas pudessem se apoiar.
Note-se que tal
procedimento foi regularmente adotado no que diz respeito à contratação de
banda e equipamentos e serviços para sonorização do evento objeto do repasse
dos recursos. Assim, entende-se que, de fato, houve omissão por parte da
responsável no que tange àquelas despesas arroladas e apontadas pelo relatório
técnico, representando contrariedade ao previsto no art. 48, incisos I e II do
Decreto Estadual n. 1.291/08.
Levando-se em consideração o
fato de que a responsável, regularmente citada por
meio edital, não se manifestou, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa e justificativas. Em
função disso, incidiu na previsão legal contida no art. 15, § 2º da Lei
Complementar Estadual n. 202/2000, a qual dispõe que “o responsável que
não acudir à citação será considerado revel, para todos os efeitos, dando-se
prosseguimento ao processo”.
Dessa maneira, entende-se
pela manutenção da presente irregularidade inicialmente apontada pela Área
Técnica.
3.3.
Ausência de declaração do responsável, nos documentos comprobatórios de
despesas, certificando que os serviços foram prestados em conformidade com as
especificações consignadas, nos termos do art. 70, inciso XII do Decreto
Estadual n. 1.291/08 e art. 44, inciso VII da Resolução n. TC-16/1994;
Acerca da
presente irregularidade, a Área Técnica trouxe a seguinte análise (fl. 268v):
Dentre as exigências dispostas no art. 70 do Decreto nº 1.291/08,
relativas à prestação de contas de recursos antecipados, consta em seu inciso
XII a necessidade do responsável, no documento comprobatório de despesa,
certificar que o material foi recebido ou o serviço foi prestado em
conformidade com as especificações consignadas.
De igual forma, verifica-se, referida exigência, na Resolução nº
TC-16/94, desta Corte de Contas, que em seu art. 44, VII, solicita a declaração
do responsável, no documento comprobatório de despesa, certificando que o
material foi recebido ou o serviço foi prestado, e que está conforme as
especificações nele consignadas.
Contudo, na prestação de contas ora em análise não se identificou
em nenhum dos documentos comprobatórios de despesa a declaração do responsável,
conforme disposto no art. 70, XII, do Decreto nº 1.291/08 e art. 44, VII, da
Resolução nº TC-16/94, sendo, portanto, cabível a responsabilização da Sr.
Odete Ana Delazeri Mingori, então presidente da Associação Circulo Italiano de
Palma Sola.
De fato, dos
documentos que compõem os presentes autos, sobretudo aqueles relativos ao
Processo SOL 109007/2007, não constam quaisquer declarações certificatórias da
efetiva prestação dos serviços em conformidade com as especificações
consignadas, configurando irregularidade.
Levando-se em consideração o
fato de que a responsável, regularmente citada por
meio edital, não se manifestou, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa e justificativas. Em
função disso, incidiu na previsão legal contida no art. 15, § 2º da Lei
Complementar Estadual n. 202/2000, a qual dispõe que “o responsável que
não acudir à citação será considerado revel, para todos os efeitos, dando-se
prosseguimento ao processo”.
Dessa maneira, entende-se
pela manutenção da presente irregularidade inicialmente apontada pela Área
Técnica.
3.4.
Utilização de
cheques não cruzados,
em desobediência ao art. 58, § 2º, do Decreto
Estadual n. 1.291/08, bem como o art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual n.
381/2007 e os arts. 47, 49 e 52, incisos II e III da Resolução n. TC-16/1994;
Trata-se de irregularidade já
analisada no item 2.5 deste parecer, sobre o qual não houve qualquer manifestação
dos responsáveis apontados, motivo pelo qual se entende pela manutenção
daquela, a ensejar a já analisada imputação de débito e também a aqui disposta
aplicação de multa à então presidente da entidade beneficiária do repasse
público.
4. Irregularidades
atribuídas à responsabilidade do Sr. Gilmar Knaesel, passíveis de imputação de
débito:
4.1. Ausência de documentos exigidos na tramitação inicial do
projeto para aprovação e liberação dos recursos, contrariando o contido no art.
19, § 1º, inciso II, do Decreto Estadual n. 3.115/05, alterado pelo Decreto
Estadual n. 3.503/05, art. 37, caput da CRFB/88 e pelo art. 16, caput e § 5º da Constituição do Estado
de Santa Catarina;
No Relatório de Instrução DCE/CORA/Div.3 n. 338/2014, a Área Técnica
atribuiu ao Sr. Gilmar Knaesel a responsabilidade pela ausência de documentos
exigidos na tramitação inicial do projeto, necessários à aprovação e liberação
dos recursos.
Instado a se
manifestar, o responsável apresentou alegações de defesa (fls. 279-297).
Inicialmente, em
sede de preliminares, insistiu na tese da incidência de prescrição
administrativa (fls. 279-287). Imperioso atentar, contudo, para o fato de que o
Relator já se manifestara anteriormente, por meio do Despacho de fl. 274, no
sentido de não vislumbrar hipótese de extinção processual fundada na Lei
Estadual n. 588/2013, diante da apresentação da petição de fls. 231-254. Desse
modo, resta prejudicada a análise desta parte, uma vez que já decidida
incidentalmente nos autos.
Na defesa de
mérito, o responsável discorreu acerca de princípios de auditoria (fls.
287-289) e, em seguida, sobre o histórico da Secretaria de Estado do Turismo,
Cultura e Esporte – SOL (fls. 289-291), para, aparentemente, fundamentar sua
justificativa no fato de que “não havia as mínimas condições para que fossem
seguidos todos os trâmites estabelecidos pela legislação pertinente” (fl. 291).
Em que pesem as
dificuldades iniciais que envolvem a gênese e o desenvolvimento da Secretaria,
não se constituem elas motivo suficiente para que sejam adotados procedimentos
ao arrepio da lei. Os procedimentos adotados pela Secretaria deveriam, desde o
princípio, revestir-se de todos os requisitos legais necessários à consecução
de seus objetivos, sob pena de representarem ilegalidade, ilegitimidade e
irregularidade, como no presente caso.
Assim, entende-se
que a justificativa apresentada pelo responsável não logra êxito em afastar sua
responsabilidade, motivo pelo qual deve permanecer a referida irregularidade
com as consequências legais que dela advêm.
4.2. Aprovação do projeto e repasse dos recursos mesmo diante da
ausência da demonstração formal do enquadramento do projeto no PDIL,
desrespeitando a Lei Estadual n. 13.792/06 e o Decreto Estadual n. 2.080/09,
c/c o art. 37, caput da CRFB/88 e o
art. 16, caput e § 5º da Constituição
do Estado de Santa Catarina;
No Relatório de Instrução DCE/CORA/Div.3 n. 338/2014, a Área Técnica
atribuiu ao Sr. Gilmar Knaesel a responsabilidade pela aprovação e pelo repasse
dos recursos mesmo diante da ausência de demonstração formal de enquadramento
do projeto no Plano Estadual da Cultura, do Turismo e do Desporto – PDIL.
Acerca desta
restrição, o responsável discorreu acerca do histórico da Secretaria, conforme
referido acima, e aduziu (fl. 292) que a interpretação literal do texto legal
não permitiria a dedução de existência da necessidade de parecer ou
manifestação da diretoria do PDIL para decisão sobre a viabilidade do projeto.
Afirmou, ainda, que o desconhecimento do PDIL e suas finalidades teria
originado a interpretação equivocada por parte da equipe de auditoria.
Questionou também
(fl. 293) a possibilidade de se afirmar que um evento comunitário que atrai
pessoas de várias regiões e promove o turismo em Santa Catarina não se enquadra
num dos subprogramas contidos na lei que rege a matéria, concluindo que em
função da generalidade e complexidade de interpretação da matéria, o Governo
teria efetivado sua regulamentação por meio da edição do Decreto Estadual n.
2.080/09, esmiuçando as atividades que compõem o PDIL, dentre as quais estaria
a possibilidade de enquadramento do projeto em apreço.
Contudo, conforme
acertadamente apontado pela Área Técnica no relatório inicial (fl. 258) a Lei
Estadual n. 13.792/06 é taxativa ao estabelecer, nos arts. 1º e 6º, a exigência
de adequação do projeto ao PDIL como condicionante para que o incentivo seja
concedido. E, nesse ponto, ressaltou-se também a ausência nos autos de qualquer
análise inerente a políticas, diretrizes e programas para o turismo no Estado.
Ademais, dos
argumentos expendidos pelo responsável denota-se certo grau de ingenuidade
quando defende que procedimentos desta estirpe não estariam necessariamente
vinculados a um mecanismo de controle e sujeitos a determinadas condições. A
regra, no Direito Administrativo, é que atos administrativos sejam vinculados;
a discricionariedade é a exceção. Quando se trata de atos que envolvam a
concessão de recursos públicos, então, a exceção tende a se aprofundar ainda
mais, e não o contrário.
Desse modo,
entende-se que os argumentos e afirmativas apresentadas pelo responsável não se
configuram suficientes a afastar a responsabilidade pela irregularidade
apontada, assim como não desconstituem a mesma. Em função disso, entende-se
pela permanência da referida irregularidade com as consequências legais que
dela advêm.
4.3.
Aprovação de projeto sem emissão de pareceres técnico e orçamentário,
contrariando o art. 38 do Decreto
Estadual n. 3.115/05, c/c art. 2º, caput
da Lei n. 9.784/99, art. 47 e art. 50, inciso VII e §§ 1º e 3º e art. 16,
§ 5º da Constituição do Estado de Santa Catarina;
No Relatório de Instrução DCE/CORA/Div.3 n. 338/2014, a Área Técnica
atribuiu ao Sr. Gilmar Knaesel a responsabilidade pela aprovação de projeto sem
emissão de pareceres técnico e orçamentário.
Acerca da
presente irregularidade, o responsável aduziu, basicamente, as mesmas
justificativas e argumentos já referidos e examinados no item anterior deste
parecer, os quais, como visto, restaram afastados.
Logo, entende-se
que deve permanecer a presente irregularidade com as consequências legais que
dela advêm.
4.4.
Aprovação do projeto e repasse dos recursos mesmo
diante da ausência de avaliação, pelo
Conselho Estadual de Turismo, quanto ao julgamento do mérito do projeto
apresentado pela entidade, descumprindo as exigências contidas no art.
10, § 1º da Lei Estadual n. 13.336/05, com redação dada pela Lei Estadual n.
14.366/08, nos arts. 2º e 3º da Lei Estadual n. 14.367/08 e os arts.
9º, § 1º, 10, inciso II e 19 do Decreto
Estadual n. 1.291/08 c/c o art. 37, caput
da CRFB/88 e o art. 16, caput e § 5º
da Constituição do Estado de Santa Catarina;
No Relatório de Instrução DCE/CORA/Div.3 n. 338/2014, a Área Técnica
atribuiu ao Sr. Gilmar Knaesel a responsabilidade pela aprovação do projeto e
do repasse de recursos em face da omissão do Conselho Estadual de Turismo no
que tange à avaliação de julgamento do mérito do projeto apresentado pela
entidade proponente.
Instado a se
manifestar sobre esta restrição, o responsável fez referência às funções dos
Conselhos Estaduais, salientando que somente em janeiro de 2008 teriam sido
definidas a estrutura e a forma de atuação dos Conselhos Estaduais do Turismo,
da Cultura e dos Desportos (fl. 293).
Alegou que a
decisão do Comitê Gestor quanto à aprovação e liberação dos recursos seguia as
normas vigentes e que na maioria das vezes seria necessário “decidir
discricionariamente”.
Referiu ainda
sobre a composição e as funções do Comitê (fl. 294), pontuando a escassez da
estrutura física da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, bem
como sobre a composição dos Conselhos Estaduais e sua forma de trabalho (fl.
295).
O texto do art. 36, § 3º, do
Decreto Estadual n. 1.291/08, o qual restou inobservado, estabelece o seguinte:
Art.
36. Os projetos de cunho cultural,
turístico e esportivo, de âmbito estadual ou regional, deverão obrigatoriamente
ser apresentados nas Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional do
domicílio do proponente, juntamente com a documentação necessária, e submetidos
à apreciação do Conselho de Desenvolvimento Regional. [...]
§
3º Todo projeto proposto deverá ser
instruído jurídica e administrativamente pelas Secretarias de Estado de
Desenvolvimento Regional e pela Diretoria do SEITEC, no caso dos
projetos prioritários e especiais, devendo ser solicitados todos os pareceres
jurídicos, técnicos e orçamentários que se fizerem necessários para instruir o
julgamento dos Conselhos e Comitês Gestores. (grifei)
Já os arts. 9º e 10 do mesmo
diploma legal estabelecem que:
DA
ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ESTADUAL DE INCENTIVO A CULTURA, TURISMO E AO ESPORTE –
SEITEC DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
Art. 9º A administração superior de cada Fundo será
exercida por um Comitê Gestor, órgão executivo subordinado à Secretaria de
Estado de Turismo, Cultura e Esporte, e será
composto pelos seguintes membros:
I -
Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, ou seu substituto legal,
que o presidirá;
II -
dirigente máximo da entidade responsável pela área afim no âmbito do Poder
Executivo Estadual, ou seu substituto legal; e
III - 1
(um) representante da sociedade civil organizada ou seu suplente; ou por membro
do Conselho Estadual de Cultura, de Turismo ou de Esporte, conforme o caso,
escolhido por seus pares para um mandato de dois anos, podendo ser reconduzido
uma vez.
§ 1º Os
Comitês Gestores tomarão suas decisões por maioria simples, competindo-lhes
aprovar os editais e projetos propostos, depois de julgados em seu mérito pelos
respectivos Conselhos Estaduais, em conformidade com as prioridades das
políticas públicas governamentais.
§ 2º As entidades de classe representativas dos
diversos segmentos da cultura, do turismo e do esporte catarinense terão
acesso, em todos os níveis, à documentação referente aos projetos de sua área
beneficiados por este Decreto.
DOS
COMITÊS GESTORES
Art. 10. Compete
ao Comitê Gestor de cada Fundo:
I - coordenar, em articulação com a
Diretoria de Políticas Integradas do Lazer - PDIL a formulação das políticas e
diretrizes gerais que orientarão as aplicações do Fundo;
II -
homologar, de acordo com as políticas governamentais e a capacidade
orçamentária, os projetos a ser financiados com recursos do Fundo, definidos
pelos Conselhos Estaduais de Cultura, de Turismo e de Esporte;
III - coordenar, em articulação com os órgãos
públicos responsáveis pela execução de projetos financiados pelo Fundo, a
elaboração de propostas orçamentárias compatíveis com as políticas públicas e a
capacidade de investimento do Fundo;
IV - acompanhar os resultados da execução dos
projetos financiados com recursos do Fundo;
V - dar
publicidade institucional, por intermédio da Secretaria de Estado da
Administração - SEA, por meio do Diário Oficial do Estado, aos projetos
financiados com recursos do Fundo, divulgando-os imediatamente no site da
Secretaria inclusive com os pareceres finais dos respectivos Conselhos; e
VI - coordenar, auxiliado pela Diretoria do
SEITEC, os trâmites administrativos necessários ao pleno funcionamento do
Fundo, inclusive aos relacionados à difusão da Lei nº 13.336,
de 8 de março de 2005, e à orientação aos proponentes e aos contribuintes do
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - ICMS.
§ 1º Os Comitês Gestores realizarão reuniões
mensais obrigatórias, cabendo ao seu presidente a convocação dos membros em
caráter extraordinário.
§ 2º Compete
aos Comitês Gestores definir a aprovação dos valores finais, considerando o
impacto orçamentário e financeiro, a ser aplicados em cada projeto ou programa,
analisados previamente no mérito pelos Conselhos Estaduais. (grifei)
Da leitura atenta dos
dispositivos colacionados acima, os quais encerram prescrições cuja observância
não poderia ter sido desconsiderada como de fato foi, se extrai a nítida
irregularidade na condução da situação. Nesse sentido, os argumentos
apresentados pelo responsável não logram êxito em afastar sua responsabilidade
pelas consequências da inobservância de tais regras.
Portanto, em
função do exposto, entende-se que deve permanecer a presente irregularidade com
as consequências legais que dela advêm.
4.5.
Liberação de recursos após a realização do evento, contrariando os arts. 8º,
inciso VII, 9º, inciso V, e 16, § 5º, inciso I, do Decreto Estadual n. 307/03;
No Relatório de Instrução DCE/CORA/Div.3 n. 338/2014, a Área Técnica
atribuiu ao Sr. Gilmar Knaesel a responsabilidade pela liberação de recursos
após a realização do evento objeto do repasse.
Acerca da
presente irregularidade, o responsável aduziu, basicamente, as mesmas
justificativas e argumentos já referidos e examinados no item 4.2 deste
parecer, os quais, como visto, restaram afastados.
Logo, entende-se
que deve permanecer a presente irregularidade com as consequências legais que
dela advêm.
4.6.
Ausência do Contrato/Termos de Convênio ou outro Instrumento de Ajuste,
contrariando art. 60, parágrafo único e art. 116, ambos, da Lei n. 8.666/93, e
art. 16, § 3º, do Decreto n. 3.115/05;
No Relatório de Instrução DCE/CORA/Div.3 n. 338/2014, a Área Técnica
atribuiu ao Sr. Gilmar Knaesel a responsabilidade pela ausência de
Contrato/Termos de Convênio ou outro Instrumento de Ajuste.
Em face desta
restrição, o responsável apontou (fl. 295) o art. 62 da Lei n. 8.666/93 como
substrato legal hábil a sua defesa. Transcreveu (fls. 295-296) lição doutrinária
sobre o tema e salientou (fl. 296) a aceitação na doutrina administrativista do
entendimento de que quando há definição de cláusulas contratuais firmadas pelo
Estado em leis ou regulamentos, sua repetição em contratos formais se tornaria
desnecessária.
À guisa de
conclusão, argumentou que a “ausência involuntária” de contrato de apoio não
invalidaria a liberação de recursos e questionou se a comprovação de que a
ausência do Termo de Ajuste teria causado grave infração e consequente dano ao
erário ou se teria havido presunção de dano por parte da equipe técnica.
Em que pesem as
justificativas do responsável, impende salientar, primeiramente, que o
embasamento legal por ele utilizado é errôneo, na medida em que trata de
hipótese licitatória diversa da que constitui o objeto de análise dos presentes
autos. Acerca deste fato, a Área Técnica asseverou (fl. 322v):
O
art. 62 da Lei Federal nº 8.666/93, utiliza como matéria de defesa, não
apresenta relação com a ausência de termo de ajuste apontado, uma vez que serve
apenas para o fornecimento de bens e serviços de particulares para a
administração no caso de carta-convite; salienta-se que as outras duas formas
de licitação, concorrência e tomada de preços, vedam a utilização destes
instrumentos (termo de contrato, carta-contrato, nota de empenho de despesa,
autorização de compra ou ordem de execução do serviço).
Ademais, conforme entabulado
no relatório técnico anterior (fl. 262):
Desse
modo, existindo ajuste com a administração sem a devida formalização por
intermédio de contrato e não se enquadrando este ajuste entre as exceções em
que a lei dispensa o termo de contrato, tal ajuste é nulo.
Resta,
portanto, evidente a exigência inarredável de formalização de um termo para
regular a concessão de recursos do SEITEC, seja por intermédio da celebração de
convênio, contrato, termo de cooperação ou outra forma de ajuste, sob pena de
nulidade do ato.
Portanto, entende-se que a justificativa apresentada pelo responsável
não logra êxito em afastar sua responsabilidade, motivo pelo qual deve
permanecer a referida irregularidade com as consequências legais que dela
advêm.
5. Conclusão
Ante o exposto, o Ministério
Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II
da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, manifesta-se:
5.1. pela IRREGULARIDADE das contas em análise nestes autos, na forma do art.
18, inciso III, alíneas “b” e “c” c/c o art. 21, caput da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, com imputação
solidária de débito aos responsáveis, no valor de R$ 27.690,00, devidamente atualizado, acrescido dos juros legais e
sem prejuízo da multa proporcional ao dano prevista no art. 68 da mesma Lei
Complementar Estadual n. 202/2000, em razão das irregularidades relacionadas
aos recursos transferidos para a Associação Círculo Italiano de Palma Sola,
conforme segue:
5.1.1.
de
responsabilidade do Sr. Gilmar Knaesel,
passíveis de imputação de débito e aplicação de multa proporcional ao dano, em
razão:
5.1.1.1. da ausência
de documentos exigidos na tramitação inicial do projeto para aprovação e
liberação dos recursos, contrariando o contido no art. 19, § 1º, inciso II do
Decreto Estadual n. 3.115/05, alterado pelo Decreto Estadual n. 3.503/05, no art. 37, caput
da CRFB/88 e no art. 16, caput e § 5º
da Constituição do Estado de Santa Catarina;
5.1.1.2. da aprovação do
projeto e repasse dos recursos mesmo diante da ausência da demonstração formal
do enquadramento do projeto no PDIL, desrespeitando a Lei Estadual n. 13.792/06
e o Decreto Estadual n. 2.080/09, c/c o art. 37, caput da CRFB/88 e o art. 16, caput
e § 5º da Constituição do Estado de Santa Catarina;
5.1.1.3.
da
aprovação de projeto sem emissão de pareceres técnico e orçamentário,
contrariando o art. 38 do Decreto n.
3.115/05, c/c art. 2º, caput da Lei
n. 9.784/99, art. 47 e art. 50, inciso VII e §§ 1º e 3º e art. 16, § 5º
da Constituição do Estado de Santa Catarina;
5.1.1.4.
da
aprovação do
projeto e repasse dos recursos mesmo diante da ausência de avaliação, pelo Conselho Estadual de Turismo, quanto ao
julgamento do mérito do projeto apresentado pela entidade, descumprindo as
exigências contidas no art. 10, § 1º da Lei Estadual n. 13.336/05, com
redação dada pela Lei Estadual n. 14.366/08, nos arts. 2º e 3º da Lei
Estadual n. 14.367/08 e os arts. 9º, § 1º, 10, inciso II e 19 do Decreto Estadual n. 1.291/08, c/c o
art. 37, caput da CRFB/88 e o art.
16, caput e § 5º da Constituição do
Estado de Santa Catarina;
5.1.1.5.
da
liberação de recursos após a realização do evento, contrariando os arts. 8º,
inciso VII, 9º, inciso V, e 16, § 5º, inciso I do Decreto Estadual n. 307/03;
5.1.1.6. da ausência do Contrato/Termos de Convênio ou outro Instrumento de
Ajuste, contrariando o art. 60, parágrafo único e o art. 116, ambos da Lei n.
8.666/93, e art. 16, § 3º, do Decreto Estadual n. 3.115/05;
5.1.2.
de
responsabilidade da Sra. Odete Ana
Delazeri Mingori e da Associação
Círculo Italiano de Palma Sola, passíveis de imputação de débito e
aplicação de multa proporcional ao dano, em razão:
5.1.2.1. da ausência
de comprovação do efetivo fornecimento dos materiais ou prestação dos serviços,
aliado à descrição insuficiente das notas fiscais apresentadas e agravado pela
não juntada de outros elementos de suporte, no montante de R$ 24.110,00, em
afronta ao disposto no art. 70, incisos IX e XII e § 1º do Decreto Estadual n.
1.291/08, nos arts. 49, 52, incisos II e III e 60, incisos II e III, todos da
Resolução n. TC-16/1994 e no art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual n. 381/2007;
5.1.2.2. da
emissão de cheques nominais a membros da diretoria da entidade, no valor de R$
17.180,00, em desacordo com o que prevê o art. 37 da CRFB/88, o art. 144, § 1º
da Lei Complementar Estadual n. 381/2007 e o art. 16, caput da Constituição do Estado de Santa Catarina;
5.1.2.3.
da
apresentação de documentos inidôneos, no valor de R$ 5.400,00, contrariando os
arts. 49 e 52 da Resolução n. TC-16/1994;
5.1.2.4.
da falta de demonstração de todas as receitas
obtidas por patrocinadores e apoiadores, bem como demonstração de que foram
utilizados para a realização do evento, contrariando o estabelecido no art. 44,
inciso I e art. 70, inciso XIII, ambos do Decreto Estadual n. 1291/08;
5.1.2.5. da utilização
de cheques não cruzados, que corroboraram com as irregularidades dispostas
nos subitens acima, no valor de R$ 27.690,00, em
desobediência ao art. 58, § 2º, do Decreto Estadual n. 1.291/08, bem como o
art. 144, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 381/2007 e os arts. 47, 49 e
52, incisos II e III, da Resolução n. TC-16/1994;
5.1.3.
de
responsabilidade da Sra. Odete Ana
Delazeri Mingori, passíveis de aplicação da multa prevista no artigo 70,
inciso II da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, em razão:
5.1.3.1. da ausência
de comprovação da contrapartida financeira ou social, contrariando o contido no
art. 25 do Decreto Estadual n. 1.291/08;
5.1.3.2. da realização de despesas sem comprovação de três
orçamentos originais ou justificativas da escolha, contrariando o disposto no art. 48, incisos I e II do Decreto Estadual n. 1.291/08;
5.1.3.3. da ausência de declaração do responsável, nos documentos
comprobatórios de despesas, certificando que os serviços foram prestados em
conformidade com as especificações consignadas, nos termos do art. 70, inciso
XII do Decreto Estadual n. 1.291/08 e art. 44, inciso VII da Resolução n.
TC-16/1994;
5.1.3.4.
da
utilização de cheques não cruzados, em desobediência ao art. 58,
§ 2º, do Decreto Estadual n. 1.291/08, bem como o art. 144, § 1º da Lei
Complementar Estadual n. 381/2007 e os arts. 47, 49 e 52, incisos II e III da Resolução
n. TC-16/1994;
5.2.
pela DECLARAÇÃO da Associação Círculo
Italiano de Palma Sola e da Sra. Odete
Ana Delazeri Mingori como impedidos de receber novos recursos do Erário,
conforme o art. 16 da Lei Estadual n. 16.292/13 c/c o art. 61 do Decreto Estadual
n. 1.309/12;
5.3. pela REMESSA DE INFORMAÇÕES contidas nestes autos ao Ministério Público
do Estado de Santa Catarina, em cumprimento ao disposto no art. 18, § 3º da Lei
Complementar Estadual n. 202/2000, para ciência dos fatos descritos nestes autos
e adoção das providências cabíveis.
Florianópolis, 21 de julho de
2016.
Cibelly Farias Caleffi
Procuradora
[1] A
Lei Estadual n. 13.336/05 (alterada pelas Leis Estaduais n. 14.366/08, n.
14.600/08, n. 14.967/09 e n. 16.301/13, e atualmente regulamentada pelo Decreto
Estadual n. 1.309/12, com alterações posteriores) – considerando, também, o
disposto no art. 130, da Lei Complementar Estadual n. 381/2007 –, criou o Fundo
Estadual de Incentivo à Cultura (FUNCULTURAL), o Fundo Estadual de Incentivo ao Turismo (FUNTURISMO) e o
Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte (FUNDESPORTE), todos no âmbito do
Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte (SEITEC), com
o objetivo de estimular o financiamento de projetos culturais, turísticos e
desportivos na esfera da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte
(SOL) e de todas as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regionais (SEDRs).