Parecer nº: |
MPC/41.522/2016 |
Processo nº: |
REP
12/00531520 |
Origem: |
Câmara
Municipal de Palhoça |
Assunto: |
Irregularidades
em Processo Licitatório para contratação de serviços de telefonia móvel no
ano de 2010 |
Trata-se de Representação oriunda da Comunicação
nº 68/2012, encaminhada à Ouvidoria do Tribunal de Contas, referente a indícios
de irregularidades no Processo Licitatório nº 06/2010, modalidade Carta Convite,
deflagrado pela Câmara Municipal de Palhoça.
Após regular tramitação do feito, no qual foram
devidamente produzidas as provas pertinentes e se oportunizou o exercício do
contraditório e ampla defesa, o Tribunal Pleno proferiu a Decisão de nº
1472/2015 (fl. 450), publicada no DOTC nº 1812 de 16/10/2015, com o seguinte
conteúdo:
6.1.
Conhecer do Relatório n. 879/2015 da Diretoria de Controle dos Municípios,
referente às irregularidades encontradas no processo licitatório e respectivo
contrato concernentes ao Edital de Convite n. 006/2010, que tinha como objeto
“a contratação de empresa operadora para prestação de serviço móvel pessoal
(VC1) e longa distância (VC2 e VC3) com tecnologia digital, na modalidade
pós-pago”.
6.2. Determinar à Câmara Municipal de Palhoça
que nos próximos certames e contratos adote as seguintes providências:
6.2.1.
Que nas licitações realizadas sob a modalidade convite, sejam convidados, nos
termos do art. 22, §3º, da Lei n. 8.666/93, no mínimo três interessados do ramo
pertinente ao objeto licitado, sob pena de repetição do convite, ressalvadas as
hipóteses previstas no §7º do art. 22 da mesma lei;
6.2.2.
Que seja feito um termo aditivo com as devidas justificativas para qualquer
alteração do objeto contratual, observando-se os limites estabelecidos no art.
65 da Lei n. 8.666/93.
6.3.
Determinar à Unidade Gestora, na pessoa do Presidente da Câmara Municipal de
Palhoça, que comprove a esta Corte de Contas, no prazo de 90 (noventa) dias, a
contar da publicação desta deliberação no Diário Oficial Eletrônico desta Corte
de Contas, o ressarcimento ao Erário do valor de R$ 1.687,40 (mil, seiscentos e
oitenta e sete reais e quarenta centavos) referente ao pagamento de duas
faturas telefônicas que incluíram serviços não licitados e contratados pela
Unidade, nos termos do Relatório n. 879/2015 da Diretoria de Controle dos
Municípios.
6.4.
Determinar à Secretaria Geral deste Tribunal que acompanhe o cumprimento do
item 6.3 da presente deliberação.
6.5.
Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam,
bem como do Relatório DMU n. 879/2015, ao Interessado Sr. Wilson Rogério
Wan-Dall, então Conselheiro Supervisor da Ouvidoria desta Corte de Contas, aos
Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação, e à Câmara Municipal de
Palhoça, na pessoa do atual Presidente, bem como a sua assessoria jurídica e ao
seu controle interno.
De acordo com o item 6.3 acima, coube à
unidade gestora comprovar (no prazo de 90 dias a partir da publicação da
decisão) o ressarcimento ao erário do valor de R$ 1.687,40, referente ao
pagamento de duas faturas telefônicas que incluíram serviços não licitados e
que foram contratados indevidamente, nos termos da sugestão encaminhada
anteriormente por este Ministério Público de Contas, acolhida pelo Relator (fl.
449).
Após o decurso do prazo estipulado sem que
houvesse manifestação do gestor responsável, a Diretoria de Controle dos
Municípios elaborou o Relatório nº 788/2016 (fls. 460-461), propondo ao Relator
as seguintes providências:
3.1. CONVERTER o
presente processo em Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 65, §4º da
Lei Complementar Estadual nº 202/2000, e arts. 34, 96, §6º, 100, parágrafo
único, do Regimento Interno e DEFINIR a responsabilidade nos termos do art. 15,
I da LCE 202/2000 de Otávio Marcelino Martins Filho, CPF nº 501.717.049-91,
ocupante do cargo de Vereador Presidente da Câmara Municipal de Palhoça/SC,
gestão de 01/01/2015 a 31/12/2016, com residência na Servidão Valgas nº 28,
Barra do Aririú, Palhoça/SC, CEP 88134-454.
3.2. DETERMINAR a
citação do responsável nominado no Item 3.1, conforme os arts. 15, II, e 46, I,
“b”, da LCE nº 202/2000 c/c o art. 124 do Regimento Interno, para que no prazo
de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta deliberação no Diário Oficial
Eletrônico do Tribunal de Contas, recolha as quantias abaixo descritas ou
apresente alegações de defesa acerca das irregularidades adiante descritas,
caso contrário, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida à
cobrança judicial, observado os arts. 43, II, e 71 da LCE nº 202/2000:
3.2.1. Irregularidade
ensejadora de imputação de débito:
3.2.1.1. ausência de
ressarcimento da importância de R$ 1.687,40 (um mil, seiscentos e oitenta e
sete reais e quarenta centavos), corrigida monetariamente, em face do pagamento
de duas faturas telefônicas que incluíram serviços não licitados e contratados
pela Câmara Municipal de Palhoça/SC, em afronta ao disposto no art. 4º c/c 12,
§ 2º da Lei Federal nº 4.320/64, como determinado no Item 6.3 da Decisão nº
1472/2015, nos termos dos arts. 15, II, §1º e 44, caput e parágrafo único, da
LCE nº 202/2000 (Item 2);
3.2.2. Irregularidade
ensejadora de aplicação de multa:
3.2.2.1.
descumprimento do Item 6.3 da Decisão nº 1472/2015, caracterizando conduta
oposta à autoridade do controle externo exercida por este Tribunal de Contas,
nos termos do art. 70, §1º, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 (Item 2).
Os
autos retornaram a este Ministério Público de Contas para emissão de novo
parecer (fl. 462).
É
o relatório.
Conforme constatado anteriormente, a Câmara Municipal de Palhoça efetuou
o pagamento de duas faturas relativas a serviços de telefonia contratados junto
à Brasil Telecom S/A, de novembro e dezembro de 2011, nas quais foram cobrados
os valores repetidos de R$ 843,70 (R$ 1.687,40), referentes a serviços não
previstos no contrato firmado (Contrato nº 10/2010).
O Presidente da Câmara reconheceu o equívoco e se comprometeu a
ressarcir os valores junto à prestadora de serviços, mas não foram juntados nos
autos documentos que comprovassem as medidas tomadas.
A Corte ofereceu o prazo de 90 dias a partir da publicação de sua
decisão para que a comprovação do ressarcimento fosse feita, mas também não
houve manifestação do responsável neste sentido.
Como bem destacado pela área técnica em seu último relatório (fl. 461),
o débito não foi inscrito na dívida ativa municipal, tampouco foi alvo de
eventual execução fiscal, denotando omissão do gestor em buscar o ressarcimento
determinado pela Corte.
Em decorrência disto, a área técnica sugeriu a conversão do feito em
tomada de contas especial, seguida da devida citação do gestor, bem como a
aplicação de multa pelo descumprimento do item 6.3 da decisão plenária,
encaminhamento este que acompanho em sua integralidade.
Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na
competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no
202/2000, acompanha o encaminhamento dado pela área técnica por meio do Relatório
nº 788/2016.
Florianópolis, 22 de julho de 2016.
Diogo Roberto Ringenberg