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PARECER nº: |
MPTC/37110/2015 |
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PROCESSO nº: |
RLA 13/00692488 |
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ORIGEM : |
Departamento Estadual de Infraestrutura -
DEINFRA |
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ASSUNTO : |
Auditoria Especial - Instauração
determinada pela Decisão nº 4346/2013, exarada nos autos nº RLA-13/00413600 |
1 –
RELATÓRIO
Cuida-se de autos apartados
decorrentes da Decisão n° 4346/2013, proferida pelo Egrégio Tribunal Pleno no
processo n° RLA-13/00413600, com vistas à averiguação de indícios de
irregularidade em licitações e contratos administrativos realizados pelo
Departamento Estadual de Infraestrutura – DEINFRA, no âmbito do Programa
Rodoviário de Santa Catarina – Etapa V, financiado com recursos do Banco
Interamericano de Desenvolvimento – BID.
Auditores da Diretoria de
Atividades Especiais – DAE procederam à análise dos indícios levantados,
sugerindo audiência dos respectivos responsáveis.[1]
O Exmo. Relator anuiu com a
proposta, determinando a realização do ato.[2]
Intimados,[3] os
responsáveis encaminharam a manifestação conjunta de fls. 347/354, ponderando
acerca da inexistência de irregularidades na condução das licitações avaliadas.
Auditores da DAE acolheram
parcialmente as alegações ventiladas, sugerindo aplicação de multa quanto à
irregularidade remanescente.[4]
Por derradeiro, vieram-me os
autos.
2 –
ANÁLISE
Por meio do Contrato de
Empréstimo n° 2171/OC-BR, entabulado em 9 de abril de 2010, o Estado de Santa
Catarina, na condição de mutuário, o Banco Interamericano de Desenvolvimento -
BID, na condição de agente financiador, e o DEINFRA, na condição de agente executor,
pactuaram a realização do Programa Rodoviário de Santa Catarina, mediante
transferência de recursos na ordem de US$ 50.000.000,00, tendo como
contrapartida do Estado o montante de US$ 21.500.000,00.[5]
Conforme cláusula 5.02 do aludido contrato, ficou
estabelecido que as demonstrações financeiras do programa deveriam ser
apresentadas anualmente ao Banco, após auditoria do Tribunal de Contas do
Estado.
Em cumprimento ao dispositivo
contratual, foi realizada auditoria financeira sobre o programa, abrangendo a
origem e a aplicação dos recursos contabilizados no exercício de 2012, a
análise do controle interno do órgão executor (DEINFRA), bem como vistorias nas
rodovias integrantes do objeto contratual.[6]
Entre as conclusões dos auditores
da DAE, foram pontuados indícios de irregularidades na análise da Concorrência
n° 9/2011 e das Tomadas de Preço n°s 49/2011 e 4/2012,[7] determinantes
da autuação deste processo, nos termos da Decisão n° 4346/2013.[8]
Diante da manifestação conjunta
apresentada pelos responsáveis e das considerações aduzidas por auditores do
Tribunal, passa-se à análise individualizada das irregularidades suscitadas.
2.1 - Exigência
de comprovação da situação financeira das proponentes sem a devida
justificativa nos processos de Concorrência Pública n° 9/2011 e Tomadas de
Preço n°s 49/2011 e 4/2012, em descumprimento ao previsto no art. 37, XXI, da
Constituição e art. 31, § 5º, da Lei n° 8.666/93.
Em relação ao primeiro
apontamento, tratado no item 2.1 do
Relatório n° DAE-30/2015,[9]
auditores do Tribunal sugeriram o acolhimento das razões levantadas pelos
responsáveis, sob o argumento de que o TCE/SC vem admitindo, na exigência da
qualificação econômico-financeira, o emprego de índices contábil-financeiros de
parâmetro maior que um (>1), sem necessidade de justificativas.
Os editais das Tomadas de Preços
n°s 4/2012 e 49/2011, além da Concorrência n° 9/2011, exigiram, como critério
de qualificação econômico-financeira das empresas licitantes,[10] o
balanço patrimonial detalhado e as demonstrações contábeis do último exercício
financeiro, juntamente com os cálculos, todos maiores que um (>1), de: a)
índice de liquidez geral; b) índice de solvência geral e c) índice de liquidez
corrente.
A Instrução Normativa n°
MPOG-2/2008,[11]
que estabelece as regras e diretrizes para a contratação de serviços no âmbito
federal, dispõe, em seu art. 18, XXIV, a,[12]
que os instrumentos convocatórios devem indicar as condições de habilitação
econômico-financeira, com demonstrações contábeis referentes ao último
exercício social, contendo índices de Liquidez Geral – LG, Liquidez Corrente –
LC e Solvência Geral – SG superiores a 1 (um).[13]
O patamar mínimo superior a um,
para a fixação dos índices contábeis acima referenciados, encontra eco na
doutrina contábil corrente, tendo sido avalizado pelo Tribunal de Contas da
União:[14]
4.23. Do mesmo modo que o mencionado órgão técnico do Tribunal de
Contas do Estado do Espírito Santo, entendemos, com base na doutrina corrente,
que o valor dos índices de liquidez e solvência já são considerados
suficientemente bons, quando maiores que 1 (um). Motivo por que, ao exigir
indicadores superiores a 2,0 (dois), a administração daquele município deveria
ter procedido às justificativas necessárias no âmbito do processo
administrativo que tenha dado início ao processo licitatório, conforme
determina o já referenciado § 5° do art. 31, da lei de licitações.
Deste modo, conquanto o art. 31,
§ 5°, da Lei n° 8.666/93,[15]
estabeleça a necessidade de justificação, no processo administrativo da
licitação, dos índices contábeis adotados, não se identifica irregularidade na
falta de justificativas quando se adota o parâmetro mínimo maior que um
(>1).
Ilustrativo, quanto ao ponto, o
escólio de Joel de Menezes Niebuhr:[16]
Os
requisitos de habilitação devem ser sempre apreendidos sob as luzes do
princípio da competitividade e da parte final do inciso XXI do art. 37 da Lei
n° 8.666/93, cujo texto autoriza a Administração a exigir apenas o
indispensável. Sob essa perspectiva, a Administração deve ser parcimoniosa com
os índices contábeis, exigindo efetivamente o mínimo e necessário.
Parece-nos
excessivo, por exemplo, em qualquer licitação, exigir índice de liquidez
corrente superior a 1,0. Ora, a liquidez corrente é obtida pela divisão do
passivo pelo ativo. Desse modo, índice de liquidez corrente igual a 1,0
demonstra que o licitante está em situação de solvência e que, portanto, pode
participar da licitação. (Grifo meu)
No que tange aos editais
elaborados pelo DEINFRA, veja-se que auditores da Diretoria de Controle de
Licitações e Contratação, por ocasião da análise do processo n°
ELC-08/00048903, já tiveram oportunidade de registrar, de modo incidental, a
habitualidade dos índices maiores que um (>1), praticados pela Unidade
Gestora.[17]
Destarte, inexiste irregularidade
quanto ao ponto.
2.2 - Ausência
de definição de critérios objetivos para julgamento das propostas técnicas do
processo licitatório, em desacordo com os arts. 3°, caput, 40, VII, 44, § 1°, e 45, caput,
da Lei n° 8.666/93.
Auditores do Tribunal apontaram
possível deficiência no critério de julgamento fixado nos editais em questão,
sob o argumento de que não teria sido objetivamente estabelecida a metodologia
de cálculo dos quesitos técnicos.[18]
De acordo com a equipe de
auditoria, os níveis de avaliação foram dispostos de modo genérico, em afronta
ao art. 40, VII, da Lei n° 8.666/93,[19] a
exemplo daquele estabelecido para o item “Conhecimento do Problema”, pautado
nos seguintes parâmetros: Não abordado/Erroneamente Abordado (nota zero),
Insuficiente (nota dois), Bom (nota três) e Muito Bom (nota quatro).[20]
Em sua defesa, os responsáveis
registraram que o ponto já havia sido analisado pelo Tribunal de Contas, no processo
n° ELC-11/00125857 (REC-11/00484318), tendo sido considerado regular o critério
de julgamento adotado.[21]
Na reanálise da questão,
auditores do Tribunal não fizeram referência ao citado processo, tendo
reiterado o posicionamento pela irregularidade do critério estabelecido no
edital, e pela consequente necessidade de aplicação de multa.[22]
Merece acolhida a defesa
suscitada pelos responsáveis, haja vista que o Tribunal já se manifestou sobre
a regularidade dos critérios de julgamento da proposta técnica em discussão,
por meio da Decisão n° 3217/2011, exarada no processo n° REC-11/00484318
(ELC-11/00125857).
No referido recurso de reexame,
cujo processo originário tratou justamente da análise de regularidade do Edital
de Concorrência n° DEINFRA-9/2011, o Ministério Público de Contas, lançando
divergência em relação ao relatório da Consultoria-Geral, opinou pelo
cancelamento da restrição inicialmente fixada pela Decisão n° 2073/2011, sob os
seguintes fundamentos:[23]
Entretanto,
as irregularidades apontadas nos itens 6.1.2 e 6.1.4, do acórdão nº 2073/2011,
não foram canceladas, pois no entender da Consultoria Geral as justificativas
apresentadas pelo recorrente não foram suficientes para elidir as restrições.
Contudo,
este Representante Ministerial discorda
da Consultoria Geral pelas razões a seguir aduzidas.
A
Decisão nº 2073/2011, no item 6.1
declarou ilegal o Edital de
Concorrência nº 009/2011, de 28/03/2011, e determinou ao Presidente do Deinfra
que promova a anulação do processo licitatório em voga, em razão da utilização
de critérios subjetivos para análise da proposta técnica, estar em desacordo
com o art. 44 da Lei nº 8.666/93.
Quanto aos critérios subjetivos para análise da proposta técnicas,
em suas razões, o Recorrente aduz que o conhecimento das Diretrizes e
Instruções de Serviço em vigor no órgão por parte dos interessados, sendo que
para cada item avalizado é emitido a devida motivação para os quesitos que não
tenham obtido a avaliação máxima, de forma a permitir a interposição de
recursos por aqueles que se sentirem prejudicados.
Nos certames do tipo técnica e preço a atribuição do maior peso
será sempre ao fator técnica, posto que, ser este que justifica a adoção deste
tipo de licitação, não tendo esta Procuradoria vislumbrado qualquer
irregularidade neste tocante.
Não obstante, a análise das propostas técnicas no tipo licitatório
técnica e preço devem ser feitas, com base em critérios objetivos previamente
definidos no instrumento convocatório, pontuando-se objetivamente a técnica
ofertada pelos licitantes, somando-se uma pontuação final.
Reportando-nos ao caso concreto, verifica-se que o Anexo do Edital
009/2011, trouxe em seu bojo todas as instruções para apresentação da proposta
técnica, além de detalhar os critérios para pontuação. Ademais, consta
minuciosamente detalhado no item 1.1 e seguintes todos os critérios aptos a
atribuir pontuação aos concorrentes e a valoração respectiva de cada item.
Exemplificando, tem-se que os itens de conhecimento do Problema e
Plano de Trabalho serão avaliados em quatro níveis, levando-se em consideração
os aspectos de coerência, clareza, objetividade, apresentação e
inter-relacionamento, e foram atribuídas notas 0 (zero) - “não
abordado/Erroneamente abordado”, 2 (dois) - “insuficiente – abordagem não
satisfatória, informações insuficientes” 3 (três) – Bom abordagem satisfatória para
caracterizar o assunto e 4 (quatro), Muito Bom Abordagem completa com
informações importantes e adequadas, conceitos que foram minuciosamente
definidos na cláusula 1 do Anexo II do Edital em análise, sendo notas
estritamente objetivas.
Desta feita, este Representante Ministerial junto ao Tribunal de
Contas entende que o tipo técnica e preço para a licitação em tela foi
adequado, contendo critérios objetivos de julgamento das propostas técnicas,
atendendo, desta forma, aos preceitos dos art. 44, § 1º, da Lei Federal nº
8.666/93, opina-se pelo cancelamento da restrição do item 6.1.2, do acórdão nº
2073/2011. (Grifos meus)
Ratificando a divergência lançada
pelo Parquet especial, o relator da
matéria, Conselheiro Julio Garcia, votou pelo julgamento de legalidade do
Edital de Concorrência Pública n° 9/2011, inclusive quanto ao critério de
julgamento adotado, em decisão posteriormente chancelada pelo Egrégio Tribunal
Pleno:[24]
1 - Sobre a utilização de critérios
subjetivos para análise da proposta técnica, em desacordo com o artigo 40, §1º,
I, da Lei nº 8.666/93 (item 2.2 do Relatório DLC)
No que tange a esta restrição, tenho que o regramento estabelecido
pelo edital não afronta os princípios informadores da licitação pública.
Tanto para a unidade gestora como para a Procuradoria de Contas,
todas as inserções editalícias do item 18 do Edital correspondem a
comprovações necessárias à demonstração de aptidão das pretensas futuras
contratadas.
O DEINFRA insiste que não há razão para
justificar alteração dos determinados critérios de avaliação das propostas,
porquanto atendem plenamente a legislação no que cabe a objetividade, lançando
mão da discricionariedade apenas e tão somente quando os critérios demandem
obrigatoriamente avaliação subjetiva, sempre dentro dos limites editalícios.
Concordo com as ponderações apresentadas
e neste mesmo sentido o Tribunal de Contas já se pronunciou em outras
oportunidades. Como exemplo, cito a Decisão nº 3773/2007, Processo ECO
07/00317201, relator Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall e
as Decisões nº 3033/2010, Processo ELC 10/00199603 e nº 2071/2011, Processo REP
10/00629705, ambas de minha relatoria.
[...].
Deste modo e não tendo a Instrução proposto melhor solução,
entendo que o edital ora analisado atende a legislação pertinente.
(Grifos meus)
Como se vê, o Tribunal de Contas
já se manifestou sobre a regularidade do critério de julgamento do Edital de
Concorrência n° 9/2011.
Conforme já teve oportunidade de decidir
o Tribunal de Contas da União, as decisões de mérito exaradas pelas Cortes de
Contas, nos processos de sua competência específica, fazem coisa julgada
material, tornando inviável a reanálise da matéria em outro processo, inclusive
de instância diversa.[25]
Portanto, incabível a reanálise da
matéria quanto ao Edital de Concorrência n° 9/2011.
Além disso, considerando que os
demais editais licitatórios abordados neste processo trouxeram disposições
similares, pertinente que o Tribunal mantenha a mesma linha de entendimento,
com vistas à necessária harmonização de suas decisões.
Destarte, opino pela inexistência
de irregularidade a ser sancionada quanto ao tópico.
2.3 - Ausência
do Relatório de Julgamento das propostas técnicas do processo licitatório, em
desacordo com os arts. 3°, caput, e
44, § 1º, da Lei n° 8.666/93.
Conforme item 2.3 do Relatório n° 30/2015,[26]
auditores da DAE haviam inicialmente registrado a ausência do relatório de
julgamento das propostas técnicas apresentadas pelos licitantes, nos processos
licitatórios relativos aos editais sob análise, em aparente afronta ao disposto
no art. 44, § 1°, da Lei n° 8.666/93.[27]
Em resposta ao apontamento, os
responsáveis aduziram que os relatórios foram apresentados, contendo
comentários sucintos acerca das notas atribuídas, mediante procedimento já
avalizado pelo Tribunal de Contas em outras oportunidades, a exemplo do
julgamento dos processos n°s ELC-11/00396532 e ELC-11/00125857.[28]
No relatório final, auditores do
Tribunal reconsideraram a questão, tendo salientado que os relatórios já haviam
sido apresentados no processo nº RLA-13/00413600 (apenso), sendo que a suposta
falta de detalhamento na análise das propostas técnicas confundir-se-ia com a
irregularidade tratada no ponto anterior.[29]
Conforme documentação encaminhada
pelo presidente do DEINFRA por meio do Ofício n° 290/2013, constante às fls.
48/89 do processo n° RLA-13/00413600, a análise das propostas técnicas foi
devidamente instrumentalizada, atendendo ao requisito formal previsto no art.
4°, § 1°, da Lei n° 8.666/93.[30]
Considerando os documentos
apresentados, bem como as razões expendidas no item precedente, coaduno com a
orientação encampada por auditores do Tribunal, devendo a restrição ser
desconsiderada.
2.4 -
Ausência do cronograma de prazos das etapas de execução, entrega, observação e
recebimento definitivo, nos contratos decorrentes da Concorrência Pública n°
9/2011 e das Tomadas de Preço n°s 49/2011 e 4/2012, em desacordo com o disposto
no art. 55, IV, da Lei n° 8.666/93.
Conforme item 2.4 do Relatório n° 30/2015,[31]
auditores da DAE observaram que, em relação aos Contratos n°s 385/2011, 21/2012
e 93/2012, decorrentes dos procedimentos licitatórios supracitados, não houve a
previsão de cronograma definindo os prazos das etapas de execução, entrega,
observação e recebimento definitivo do objeto contratual, em desatenção ao
disposto no art. 55, IV, da Lei n° 8.666/93.[32]
Em resposta ao apontamento, os
responsáveis aduziram que os cronogramas foram apresentados nos editais de
licitação, integrando os respectivos contratos, para todos os efeitos.[33]
Os editais analisados
estabeleceram o cronograma físico-financeiro para apresentação dos projetos de
engenharia licitados.[34]
Outrossim, de acordo com a
cláusula segunda, item 2, dos
respectivos contratos,[35]
ficou ajustada a obrigação das empresas pela execução dos serviços nos prazos
estipulados pelos respectivos instrumentos convocatórios, os quais foram
expressamente referenciados como parte integrante e inseparável dos contratos.
Desse modo, a restrição em
comento também deve ser desconsiderada.
3 –
CONCLUSÃO
Ante o exposto, o Ministério
Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108 da Lei
Complementar n° 202/2000, opina por DECISÃO de REGULARIDADE dos atos analisados
neste processo, nos termos do art. 36, § 2°, a, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina.
Florianópolis, 16 de agosto de 2016.
Aderson
Flores
Procurador
[1] Fls. 319/331.
[2] Fl. 331-v.
[3] Fls. 332/345.
[4] Fls. 356/370.
[5] Posteriormente, o valor da contrapartida foi
majorado para US$ 24.705.774,00, conforme informação constante na fl. 19 do
processo n° RLA-13/00413600.
[6] Fls. 94/214 do processo n° RLA-13/00413600
(apenso).
[7] Fls. 171/193 do processo n° RLA-13/00413600.
[8] Fls. 227/227-v do processo n°
RLA-13/00413600.
[9] Fls. 357/360-v.
[10] Fls. 9/10, 64/65 e 109.
[11] Disponível em: <http://www.comprasgovernamentais.gov.br/paginas/instrucoes-normativas/instrucao-normativa-no-02-de-30-de-abril-de-2008-1>.
Acesso em: 1°-8-2016.
[12] Art.
18. Os instrumentos convocatórios de licitação e os atos relativos à dispensa
ou inexigibilidade de licitação, bem como os contratos deles decorrentes,
observarão, além das disposições contidas na Lei nº 8.666/93, na Lei nº 10.520/2002, na Lei
Complementar no 123/2006,
no Decreto nº 2.271/97 e no Decreto nº 6.204/2007, o disposto nesta Instrução
Normativa e serão adaptados às especificidades de cada caso.
Art. 19. Os instrumentos convocatórios
devem conter o disposto no art. 40 da Lei nº 8.666,
de 21 de junho de 1993, indicando ainda, quando couber: [...]
XXIV - disposição prevendo condições de habilitação
econômico-financeira nos seguintes termos: (Incluído pela Instrução Normativa nº 6, de
23 de dezembro de 2013)
a) balanço patrimonial e demonstrações contábeis referentes ao
último exercício social, comprovando índices de Liquidez Geral – LG, Liquidez
Corrente – LC, e Solvência Geral – SG superiores a 1 (um); (Incluído pela Instrução Normativa nº 6, de
23 de dezembro de 2013) (Grifei)
[13] Redação do artigo estabelecida pela IN n°
MPOG-6/2013, para atender recomendação do TCU (Acórdão n° 1214/2013).
[14] Tribunal de Contas da União. Processo n°
TC-015.057/2003-4. Relator: Ministro Augusto Nardes. Corpo do Acórdão n°
2028/2006-1ª Câmara.
[15] Art.
31. [...] 5o A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do cálculo de índices contábeis
previstos no edital e devidamente justificados no processo administrativo da
licitação que tenha dado início ao certame licitatório, vedada a exigência
de índices e valores não usualmente adotados para correta avaliação de situação
financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação.
(Grifo acrescido)
[16] NIEBUHR, Joel de Menezes. Licitação Pública
e Contrato Administrativo. 2ª ed. Belo Horizonte: Fórum, 2011. p. 408.
[17] Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina. Processo n° ELC-08/00048903. Relatório n° DLC-201/2008. Data:
29-4-2008. Página 330.
Disponível em:
<http://consulta.tce.sc.gov.br/RelatoriosDecisao/RelatorioTecnico/3003479.PDF>.
Acesso em: 1°-8-2016.
[18] Quesitos com pontuação de 0 (zero) a 100
(cem), dispostos do seguinte modo: Conhecimento do Problema e Plano de Trabalho
– 40 pontos; Equipe Técnica – 50 pontos e Atividade da Empresa – 10 pontos
(fls. 361/365-v).
[19] Art.
40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da
repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o
tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e
hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da
abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte: [...] VII -critério
para julgamento, com disposições claras e parâmetros objetivos; [...]
(Grifo acrescido)
[20] Fl. 361.
[21] Fls. 349/352.
[22] Fls. 363-v/365-v.
[23] Processo n° REC-11/00484318. Procurador:
Márcio de Souza Rosa. Parecer n° MPTC-5675/2011. Data: 3-11-2011.
[24] Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina. Processo n° REC-11/00484318. Relator: Conselheiro Julio Garcia. Voto
n° 675/2011. Data: 8-11-2001.
[25] Tribunal de Contas da União. Processo n°
TC-64901019922. 1ª Câmara. Acórdão n° 6/96. Relator: Ministro Humberto
Guimarães Souto. Sessão: 23-1-96.
[26] Fls. 365-v/367-v.
[27] Art.
44. No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios
objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as
normas e princípios estabelecidos por esta Lei.
§ 1o
É vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso,
secreto, subjetivo ou reservado que possa ainda que indiretamente elidir o
princípio da igualdade entre os licitantes.
[28] Fls. 352/353.
[29] Fls. 367-v.
[30] Art.
4º Todos quantos participem de licitação promovida pelos órgãos ou entidades a
que se refere o art. 1º têm direito público subjetivo à fiel observância do
pertinente procedimento estabelecido nesta lei, podendo qualquer cidadão
acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar
ou impedir a realização dos trabalhos.
Parágrafo único.
O procedimento licitatório previsto nesta lei caracteriza ato administrativo
formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública.
[31] Fls. 368/369.
[32] Art.
55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: [...] IV -os
prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação
e de recebimento definitivo, conforme o caso; [...]
[33] Fl. 353.
[34] Fls. 43, 95 e 151.
[35] Fls. 220, 239 e 247.