PARECER  nº :

MPTC/36177/2015

PROCESSO nº :

REP 11/00687189    

ORIGEM      :

Prefeitura de Balneário Camboriú

RESPONSÁVEIS:

Claudir Maciel

ASSUNTO     :

Irregularidades na Concorrência Pública nº 3/2011 e contrato decorrente, para obras de requalificação do calçadão da Avenida Central.

 

1 - RELATÓRIO

Cuida-se de Representação proposta por vereadores de Balneário Camboriú, apontando possíveis irregularidades na realização das obras de requalificação do calçadão da Avenida Central do Município, decorrente da Concorrência Pública n° 3/2011 (Contrato n° 126/2011).[1]

Preliminarmente, foi realizada diligência junto à Prefeitura de Balneário Camboriú, no intuito de obter documentos pertinentes ao contrato sob discussão.[2]

A Unidade Gestora encaminhou a documentação de fls. 71/667.

Auditores da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC recomendaram o conhecimento da Representação, ponderando acerca da necessidade de investigações adicionais com vistas à apuração dos fatos apontados como irregulares.[3]

Manifestei-me na mesma direção, conforme parecer de fl. 675.

O Exmo. Relator conheceu da Representação, determinando a adoção de providências necessárias ao deslinde dos fatos.[4]

Após a realização de auditoria in loco, entre os dias 3 e 5 de julho de 2013, auditores do Tribunal identificaram indícios de irregularidades para as quais há previsão legal de aplicação de multa, pelo que recomendaram audiência dos responsáveis.[5]

Deferida a realização do ato pelo Exmo. Relator,[6] os responsáveis foram intimados,[7] tendo apresentado defesa conjunta,[8] após o deferimento de prorrogação do prazo para se manifestarem.[9]

Embora devidamente intimado,[10] o sr. Tarciso Notari não compareceu ao processo.

Auditores da DLC consideraram que as alegações prestadas foram insuficientes para elidir as irregularidades apontadas, razão pela qual recomendaram aplicação de multa aos responsáveis.[11]

Por derradeiro, vieram-me os autos.

 

2 – ANÁLISE

Por meio do Contrato n° 126/2011 (Concorrência Pública n° 3/2011),[12] entabulado em julho de 2011, a Prefeitura de Balneário Camboriú contratou a empresa IGESA Engenharia Ltda EPP, para empreender a requalificação do calçadão da avenida central do Município, mediante serviços de drenagem pluvial, pavimentação e reurbanização.

O valor global do contrato, tomado à base dos valores unitários constantes na proposta da empresa vencedora, alcançou o montante de R$ 2.474.888,48, tendo sido ajustada a realização de seu objeto pelo regime de empreitada por preço unitário, no prazo de 6 meses contados da data de recebimento da ordem de início dos serviços.

A partir dos fatos ventilados pelos representantes, apontando possíveis ilegalidades na realização do objeto contratual, auditores do Tribunal realizaram averiguação dos serviços contratados, inclusive mediante visitação à obra, tendo apontado algumas irregularidades, as quais passam a ser objeto de análise.

 

2.1 – IRREGULARIDADES DE RESPONSABILIDADE DO SR. EDSON RENATO DIAS E DO SR. AURI ANTÔNIO PAVONI

2.1.1 – Elaboração de projeto básico contendo falhas de concepção e erros grosseiros, que necessitaram de revisão mediante a supressão de 87% dos serviços contratados, em desacordo com o art. 6°, IX, alíneas b, c e d, da Lei n° 8.666/93.

Auditores do Tribunal destacaram que, após o início da contratação, duas grandes alterações foram promovidas no projeto básico (concepção do sistema de drenagem e tipo de piso empregado), motivadas por circunstâncias que seriam plenamente previsíveis desde o planejamento da obra.

Em razão disso, foram necessários dois termos aditivos para realização de modificações qualitativas e quantitativas, sendo que, no segundo deles, relativo à substituição do piso de granito por concreto estampado, houve a supressão de 87,26% dos serviços originais e o acréscimo de outros 41,08%.[13]

Foram responsabilizados pela má elaboração do projeto básico tanto o Sr. Edson Renato Dias, prefeito de Balneário Camboriú, quanto o Sr. Auri Antônio Pavoni, autor do aludido documento.

Na defesa apresentada, os responsáveis aduziram que, independentemente da previsibilidade das circunstâncias que ensejaram as alterações, a Administração Pública possuía o dever inarredável de zelar pela fiel qualidade/utilidade da obra, razão pela qual tornou-se imprescindível o ajuste do objeto contratado ao interesse público.[14]

Em adendo, destacaram que a própria equipe do Tribunal assinalou o acerto das modificações promovidas, do ponto de vista técnico, justificando as alterações contratuais.

Como visto, os próprios responsáveis reconheceram as deficiências do projeto básico empregado na concorrência pública, tendo registrado que “os motivos existiam quando da elaboração do projeto, mas só foram percebidos posteriormente”.[15]

As razões levantadas pelo engenheiro fiscal da obra para justificar o aditamento também deixam isso claro:[16]

 

O projeto de revitalização do Calçadão da Av. Central, que foi concebido em 2010, previa o uso do granito como material de acabamento do pavimento. No entanto a concepção deste projeto se deu de forma isolada, não havendo preocupação com o conjunto urbanístico das vias do entorno ao Calçadão. Em 2011, buscando aliar a funcionalidade das vias, a dinâmica da trafegabilidade, e as interferências dos futuros serviços elétricos, optou-se pelo uso de materiais alternativos como piso de acabamento.

 

Mesmo que os ajustes ulteriores tenham sido pertinentes à boa consecução da obra, tal fato não representa o saneamento da questão.

Conforme destacado por auditores, revelou-se absolutamente inapropriada a intenção de calçar a via pública em questão com granito, tanto porque veículos pesados transitam pela área,[17] quanto pelo fato de que, concomitantemente à realização da obra, a Prefeitura estava planejando a colocação de rede elétrica subterrânea no local, o que acarretaria a necessidade de quebrar boa parte dos pisos, com danos irreversíveis ao material.[18]

Conforme já ressaltado por auditores da Secretaria de Estado da Fazenda,[19] “a contratação de obra pública com base em projetos que não atendam às necessidades é medida temerária, pois antieconômica, e inevitavelmente resulta na necessidade de reformulações durante a execução da obra, onerando sobremaneira as contratações públicas”.

No caso, as modificações representaram significativa alteração do objeto contratado, implicando na própria desnaturação da proposta original vencedora, em violação ao disposto no art. 37, XXI, da Constituição.[20]

O Tribunal de Contas da União já deixou ressaltado que[21] “a elaboração de projeto básico deficiente e a celebração de aditivos contratuais que impliquem radical modificação do objeto acordado, com a consequente necessidade de adaptação de projetos anteriormente executados, configuram grave infração a comandos contidos na Lei n° 8.666/1993 e justificam a apenação dos respectivos responsáveis”.

Em relação à imputabilidade do prefeito, muito embora venha me manifestando com certas reservas quanto à responsabilização de gestores por falhas técnicas de difícil visualização, o caso em apreço revela que a inépcia do projeto não se restringiu a conhecimentos específicos de engenharia, refletindo na própria falta de planejamento global da obra, cuja fiscalização é de responsabilidade direta do gestor. 

Sobre o assunto, a jurisprudência do TCU:[22]

 

É indevida a alteração de contratos de obras públicas com a finalidade exclusiva de corrigir erros no projeto que serviu de base à licitação e que se revelou incompleto, defeituoso ou obsoleto, devendo o fato acarretar, nos termos do art. 7°, § 6°, da Lei n. 8.666/93, a nulidade do contrato e consequente realização de nova licitação, após refeitura do projeto, e a responsabilização do gestor que realizou a licitação original com projeto inepto. (Grifo meu)

 

Nestes termos, afigura-se correta a sugestão de aplicação de multa a ambos os responsáveis, por infração ao disposto no art. 6°, IX, alíneas b, c e d, da Lei n° 8.666/93.[23]

 

2.1.2 – Elaboração de orçamento básico do edital com preços unitários subavaliados para os três tipos de granito, que posteriormente, durante a execução contratual, foram substituídos por concreto estampado, em desrespeito aos princípios da isonomia entre os licitantes e o da seleção da proposta mais vantajosa, disciplinados no art. 3°, caput, da Lei n° 8.666/93.

Partindo das informações ventiladas na Representação, auditores do Tribunal identificaram possíveis distorções no preço unitário dos pisos de granito, constantes no orçamento estimativo da concorrência pública, sugerindo que o barateamento excessivo do insumo prejudicou a seleção da proposta mais vantajosa, mormente considerando a substituição posterior pelo concreto estampado.[24]

Em sua defesa, os responsáveis rebateram as alegações, juntando demonstrativo de compra do mesmo material por preço menor do que o previsto no orçamento básico, o que demonstraria a viabilidade do preço praticado.[25]

O fundamento empregado pela equipe técnica para sustentar a irregularidade, foi que os preços orçados para os três tipos de granito (preto, cinza e branco) teriam levado em conta o patamar mínimo do preço-base da tabela do SINAPI, e não o preço mediano, a exemplo de outros insumos licitados.[26]

Ocorre que a utilização da cotação mínima da tabela do SINAPI não serve para caracterizar subfaturamento indevido de insumos, sendo inclusive autorizada pelo art. 3° do Decreto n° 7.983/2013, que estabelece regras e critérios para elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia, contratados e executados com recursos dos orçamentos da União:

 

Art. 3o O custo global de referência de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços e obras de infraestrutura de transporte, será obtido a partir das composições dos custos unitários previstas no projeto que integra o edital de licitação, menores ou iguais à mediana de seus correspondentes nos custos unitários de referência do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - Sinapi, excetuados os itens caracterizados como montagem industrial ou que não possam ser considerados como de construção civil. (Grifo meu)

 

Na mesma direção, André Pachioni Baeta[27] ressalta que “o SINAPI constitui um limite legal de preços máximos estabelecidos pela legislação”, sendo que, “em muitos casos os preços orçados podem ficar abaixo da tabela”.

Embora seja sintomático que apenas duas das vinte e duas empresas que adquiriram o edital licitatório tenham efetivamente apresentado propostas,[28] inexistem elementos adicionais que apontem com clareza para a existência de subfaturamento mediante a fixação de preços inexequíveis, com o propósito de direcionamento da licitação e realização de jogos de planilha.

De mais a mais, na instrução, inexistiu qualquer análise de inexequibilidade balizada nos termos do art. 48, II, § 1°, da Lei n° 8.666/93,[29] impossibilitando a plena caracterização da suposta subavaliação propositada.

Além disso, a despeito da baixa quantidade adquirida, merece ser levada em conta a nota fiscal de compra de granito juntada pela defesa,[30] demonstrando que a empresa vencedora da licitação conseguira obter preços abaixo do valor orçado para o insumo, circunstância indicativa da exequibilidade do preço-base empregado na licitação.

A autenticidade do documento fiscal se encontra atestada pela Secretaria de Estado da Fazenda, conforme documento anexo.

Portanto, considerando a ausência de elementos suficientes aptos a demonstrar a subavaliação injustificada do preço do granito no orçamento básico, entendo pela inexistência de restrição.

 

2.2 – IRREGULARIDADES DE RESPONSABILIDADE DO SR. TARCISO NOTARI E DO SR. CLAUDINEI TRICHES

2.2.1 – Existência de desníveis no piso do calçadão, superiores a cinco milímetros, sem tratamento algum, em afronta ao disposto no item 6.1.4 da NBR 9050.

Durante a fiscalização in loco, foram detectadas falhas na execução do objeto contratual, consubstanciadas na existência de desníveis acentuados no piso do calçadão, conforme fotos de fls. 847/848.

Foram responsabilizados pelo apontamento os senhores Tarciso Notari e Claudinei Triches, engenheiros responsáveis pela fiscalização da obra, conforme Portaria Conjunta n° 2/2011, de fl. 686.

Sobre o ponto, os responsáveis se limitaram a informar que a empresa contratada foi intimada a corrigir os defeitos,[31] nos termos da Notificação n° 234/2014.[32]

O documento juntado pela defesa se mostra imprestável para comprovar o alegado, pois não vem datado e tampouco exibe símbolos oficiais do Município, que lhe confiram a necessária fidedignidade.

De outro lado, os achados destacados na visitação da obra revelam impropriedades relevantes na execução do objeto contratual, em dissonância com as normas técnicas aplicáveis.

Assim, justifica-se a aplicação de multa aos responsáveis, pela violação do dever estabelecido no art. 67, caput, da Lei n° 8.666/93.[33]

 

2.2.2 – Existência de trincas em pisos do entorno das tampas metálicas de alguns poços de visita, além de quebras de peças no piso do calçadão, cujos defeitos não foram corrigidos pela executora das obras, para dar cumprimento à garantia quinquenal prevista no art. 618 do Código Civil.

Em relação ao ponto, os responsáveis igualmente fizeram referência à notificação encaminhada à empresa contratada.[34]

Pelas mesmas razões acima ventiladas, a restrição deve ser mantida, haja vista a imprestabilidade da prova apresentada em face das fotos juntadas por auditores do Tribunal.

Não obstante, considerando que ambas os apontamentos possuem contornos muito próximos, mostra-se pertinente o aglutinamento das irregularidades, para o fim de se aplicar apenas uma sanção pecuniária aos responsáveis.

 

2.3 – IRREGULARIDADE DE RESPONSABILIDADE DOS SENHORES EDSON RENATO DIAS, AURI ANTÔNIO PAVONI, TARCISO NOTARI E CLAUDINEI TRICHES

2.3.1 – Realização de orçamento para itens aditados por meio de consulta direta às empresas, sem a composição dos preços unitários, em desatenção ao disposto no art. 7°, § 2°, II, da Lei n° 8.666/93.

Auditores do Tribunal identificaram supostas impropriedades por ocasião do 2° Termo Aditivo ao Contrato n° 126, firmado em novembro de 2011, sustentando que os novos serviços aditados foram obtidos a partir de três orçamentos, sem explicitação da composição dos custos unitários referenciais.[35]

Os responsáveis reconheceram a falta de composição dos preços unitários nos orçamentos apresentados pelas três empresas consultadas; contudo, ponderaram sobre a inexistência de indícios de superfaturamento, bem como sobre a impossibilidade de abertura de nova licitação, considerando a proximidade da temporada de verão.[36]

Como bem observam Valmir Campelo e Rafael Jardim Cavalcante,[37] nos casos de aditivo contratual para acréscimo de itens novos, “o dilema é incluir o novo serviço sob um preço justo, sem desvirtuar o objeto contratado, sem comprometer a isonomia do certame licitatório e sem alterar a equação econômico-financeira estabelecida no termo inicial avençado”.

Muito embora os três orçamentos empregados pela administração municipal, para balizar o preço dos serviços aditivados, tenham discriminado o preço unitário dos insumos,[38] não foi estabelecida a composição unitária dos custos atribuídos, mediante o emprego de faixas de tabelas referenciais, a exemplo daquelas empregadas na maioria dos preços unitários do orçamento estimativo da licitação.[39]

É cediço que os serviços novos incorporados por aditivo, nos contratos administrativos, devem se submeter, na medida do possível, aos mesmos critérios de preço do orçamento-base e da proposta original, inclusive como forma de parametrizar o gasto de acordo com as condições efetivas da proposta inicial.

Sobre o assunto, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Contas da União:[40]

 

4. Quando houver a celebração de aditivos contratuais para a inclusão de novos serviços, tanto nos regimes baseados em preço global quanto nos regimes de empreitada por preço unitário e tarefa, o preço desses serviços deve ser calculado considerando as referências de custo e taxa de BDI especificadas no orçamento-base da licitação, subtraindo desse preço de referência a diferença percentual entre o valor do orçamento-base e o valor global obtido na licitação, com vistas a garantir o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e a manutenção do percentual de desconto oferecido pelo contratado (art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e arts. 14 e 15 do Decreto 7.983/2013).

 

Entretanto, nem sempre os itens novos acrescidos ao contrato estão referenciados em tabelas oficiais, fazendo com que surja a necessidade de se buscarem outros meios de averiguação do preço justo a ser contratado.

Auditores do Tribunal consideraram imprestáveis, para tal fim (aferição justa dos preços), os orçamentos buscados pela Unidade Gestora, escorando-se na seguinte argumentação central:[41]

 

Ora, uma coisa é obter-se o preço de um produto cujo valor permita a sua aquisição direta no balcão, outra, completamente diferente, é tentar orçar algo que só poderá ser fornecido através de processo licitatório, sem perspectiva alguma de venda.

Esse tipo de consulta não se presta ao seu fim, pois as empresas Helpcon e Kaeh, ambas de Joinville, além de ter conhecimento da existência do contrato, de antemão sabiam que não teriam chance de executar tais obras sem o devido processo licitatório.

Ademais, se uma dessas empresas consultadas viesse a informar valores unitários acima dos preços de mercado ela não teria prejuízo algum, pelo contrário, poderia até mesmo induzir à elevação dos custos de referência do mercado, constituindo-se numa estratégia de alavancagem dos seus ganhos em contratações futuras.

 

Todavia, consoante o ensinamento de Valmir Campelo, ex-ministro do TCU, a pesquisa de preços com fornecedores constitui medida válida na inclusão de itens novos mediante aditivo:[42]

 

Como regra geral, para inclusão de itens novos na planilha contratual, deve-se observar o seguinte:

a)   disponibilizar a composição analítica de custos unitários do novo serviço;

b)   Apresentar o memorial de cálculo dos quantitativos do item novo;

c)   Caso previsto algum insumo na novel composição que também esteja presente em outros serviços já contratados (por exemplo, cimento, areia, brita ou servente), garantir a correspondência entre um e outro valor;

d)   Assegurar que o preço final do novo serviço seja menor ou igual aos referenciais oficiais da Administração (Sicro/Sinapi);

e)   Em se tratando de serviço sem correspondência oficial de preços nos sistemas públicos, realizar pesquisa de preços com no mínimo três fornecedores; [...] (Grifo meu)

 

Cotejando as fundamentações dos auditores com a citação acima exposta, é importante esclarecer que a pesquisa de mercado, mediante a coleta de orçamentos, representa meio idôneo para a formação de preços de itens novos, não se podendo presumir, de modo aleatório, que os orçamentos obtidos com empresas alheias à contratação possam ter sido elaborados artificiosamente, com o objetivo de alavancar ganhos em contratações futuras.

De toda sorte, na instrução, não se procedeu à comparação dos preços unitários apresentados nos orçamentos com as faixas porventura existentes para os mesmos itens em tabelas oficiais do SINAPI/SICRO, inexistindo elementos capazes de demonstrar o desacerto dos preços ajustados e, consequentemente, eventuais jogos de planilha na realização do aditivo.

Na mesma toada, impende salientar que a capitulação legal sugerida para a caracterização da irregularidade não se mostra apropriada, porquanto o art. 7°, § 2°, II, da Lei n° 8.666/93[43] trata mais propriamente do orçamento estimativo a ser empregado na feitura da licitação.

Para os casos de aditivo mediante inclusão de itens novos, a Lei n° 8.666/93 possui regramento específico, em seu art. 65, § 3°,[44] possibilitando aos contratantes a fixação de preços mediante “acordo entre as partes”, cujos critérios de aferição devem ser aqueles acima discriminados, conforme escólio de Valmir Campelo.

Considerando estas circunstâncias, entendo pela falta de elementos suficientes aptos a caracterizar irregularidade que justifique a aplicação de sanção pecuniária.

Não obstante, cabível a formulação de recomendação ao gestor que, na realização de aditivos contratuais para inclusão de novos serviços, proceda à composição dos custos unitários adotando-se a seguinte sistemática (Acórdão n° 2.065/2013-TCU-Plenário): a) utilização do valor de insumos constantes da proposta da contratada, dentro da composição orçamentária da respectiva tabela referencial; b) não existindo o insumo na proposta da contratada, adoção do valor do insumo da respectiva tabela referencial; c) não existindo o novo item na tabela referencial, apresentação de justificativa detalhada da nova composição de preços, utilizando, quando possível, valores dos insumos constantes da proposta, e, em caso contrário, utilizando preços de mercado obtidos por meio de cotações fornecidas por fontes independentes.

 

2.4 – IRREGULARIDADE DE RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL DO SR. EDSON RENATO DIAS

2.4.1 – Celebração de termos aditivos cujas alterações quantitativas desbordaram dos limites previstos no art. 65, § 2°, da Lei n° 8.666/93, alterando substancialmente as condições originais da proposta vencedora, em afronta ao disposto no art. 37, XXI, da Constituição.

Ainda com relação aos aditivos elaborados, auditores do Tribunal sustentaram que o grau de reformulação empreendido no objeto do contrato modificou substancialmente as condições originais da proposta, ultrapassando os limites previstos na Lei de Licitações e desnaturando a contratação inicial.[45]

O Sr. Edson Renato Dias, responsabilizado pelo apontamento, obtemperou que a reformulação do objeto se fez necessária em decorrência das novas concepções técnicas levadas em conta para a realização da obra, tendo invocado, em seu favor, ensinamento ilustrativo do professor Marçal Justen Filho.[46]

É fato inconteste que o responsável violou o limitativo imposto pelo art. 65, §§ 1° e 2°, da Lei n° 8.666/93,[47] porquanto o acréscimo proporcionado pelos serviços atinentes ao concreto estampado, no montante de R$ 1.015.132,81, representou 41,02% sobre o valor original do contrato, de R$ 2.472.446,18.[48]

Irrelevante, quanto ao ponto, o fato de que foram suprimidos serviços no montante de R$ 2.159.543,47, equivalente a 87,26% do valor original do contrato, tendo em vista a jurisprudência sedimentada do TCU sobre a impossibilidade de compensação dos percentuais de alterações sucessivas, para fins de averiguar a extrapolação dos limites legais.[49]

Ainda que o preço global do contrato tenha diminuído significativamente após o 2° Termo Aditivo, em decorrência do barateamento advindo da substituição do granito pelo concreto estampado, tal circunstância não interfere na questão ora pontuada, haja vista que a modificação do material decorreu de fato previsível, tendo representado verdadeira transmutação do objeto licitado, em afronta direta ao art. 37, XXI, da Constituição.[50]

Sobre a matéria, o Tribunal de Contas da União, por meio da vetusta Decisão n° 215/99, ainda aplicada pelo sodalício fiscal, já teve oportunidade de estabelecer os requisitos para se admitir a extrapolação do limite percentual estipulado pelo art. 65 da Lei n° 8.666/93, na apreciação de consulta que constituiu prejulgamento da tese:[51]

 

O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:

8.1. Com fundamento no art. 1º, inciso XVII, § 2º da Lei nº 8.443/92, e no art. 216, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, responder à Consulta formulada pelo ex-Ministro de Estado de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho, nos seguintes termos:

a) tanto as alterações contratuais quantitativas - que modificam a dimensão do objeto - quanto as unilaterais qualitativas - que mantêm intangível o objeto, em natureza e em dimensão, estão sujeitas aos limites preestabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 65 da Lei nº 8.666/93, em face do respeito aos direitos do contratado, prescrito no art. 58, I, da mesma Lei, do princípio da proporcionalidade e da necessidade de esses limites serem obrigatoriamente fixados em lei;

b) nas hipóteses de alterações contratuais consensuais, qualitativas e excepcionalíssimas de contratos de obras e serviços, é facultado à Administração ultrapassar os limites aludidos no item anterior, observados os princípios da finalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, além dos direitos patrimoniais do contratante privado, desde que satisfeitos cumulativamente os seguintes pressupostos:

I - não acarretar para a Administração encargos contratuais superiores aos oriundos de uma eventual rescisão contratual por razões de interesse público, acrescidos aos custos da elaboração de um novo procedimento licitatório;

II - não possibilitar a inexecução contratual, à vista do nível de capacidade técnica e econômico-financeira do contratado;

III - decorrer de fatos supervenientes que impliquem em dificuldades não previstas ou imprevisíveis por ocasião da contratação inicial;

IV - não ocasionar a transfiguração do objeto originalmente contratado em outro de natureza e propósito diversos;

V - ser necessárias à completa execução do objeto original do contrato, à otimização do cronograma de execução e à antecipação dos benefícios sociais e econômicos decorrentes;

VI - demonstrar-se - na motivação do ato que autorizar o aditamento contratual que extrapole os limites legais mencionados na alínea "a", supra - que as consequências da outra alternativa (a rescisão contratual, seguida de nova licitação e contratação) importam
sacrifício insuportável ao interesse público primário (interesse coletivo) a ser atendido pela obra ou serviço, ou seja gravíssimas a esse interesse; inclusive quanto à sua urgência e emergência; [...] (Grifos meus)

 

Como se vê, não estão presentes os requisitos da alínea b, III e IV, para se considerar regular a modificação quantitativa efetivada pelo responsável.

Inclusive, em recente voto da lavra do Ministro Valmir Campelo, posteriormente encampado pelo plenário do TCU, foi expressamente ratificado o entendimento segundo o qual, para haver o enquadramento na hipótese de excepcionalidade prevista pela Decisão n° 215/99, a alteração qualitativa do contrato não pode decorrer de culpa da contratante, em função de deficiências no projeto básico:[52]

 

Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pela Companhia Docas do Rio Grande do Norte - Codern contra o item 9.3 do Acórdão 3.364/2012-Plenário.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: [...]

"9.3. notificar a Companhia Docas do Rio Grande do Norte, com base no art. 179, § 6º, do Regimento Interno do TCU que: [...];

9.3.2. eventual alteração qualitativa no objeto, para o enquadramento nos ditames da Decisão-TCU 215/1999-Plenário, acerca da possibilidade de ultrapassagem dos limites percentuais preestabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 65 da Lei 8.666/93, deve preencher, cumulativamente, os requisitos de I a VI, cominados no item 'b' daquele julgado; [...]

9.3.4. novas alterações nas tecnologias construtivas para execução dos elementos de fundação, para o preenchimento dos requisitos estabelecidos no item b. III da Decisão-TCU 215/1999-Plenário, devem ser motivadas por meio da comprovação de que as alterações não decorreram de projeto básico insuficiente, notadamente no que se refere às sondagens então realizadas;"

Digo isso porque avalio que essa culpabilidade pela alteração - ou ausência dela - seja supedâneo inseparável para cumprimento da Decisão 215/1999-Plenário. Se a revisão for decorrente de projeto básico deficiente (situação comum), a possibilidade de ultrapassagem dos aditamentos aos limites do art. 65 da Lei de Licitações estaria já maculada. Bastaria, ao contrário, realizar um projeto básico sem qualquer elemento. Todas as alterações decorrentes seriam então "imprevisíveis". Padece de razoabilidade o raciocínio.

[...]

Finalmente, convém alertar que novas alterações nas tecnologias construtivas para execução dos elementos de fundação no terminal de passageiros, para preenchimento dos requisitos estabelecidos na Decisão-TCU 215/1999-Plenário, devem ser motivadas pela comprovação de que as alterações não decorreram de projeto básico insuficiente, precisamente no que se refere às sondagens. (Grifos meus)

 

Quanto à doutrina citada pelo responsável, é de se ressaltar que o próprio Marçal Justen Filho, mais adiante em sua obra, faz expressa referência aos requisitos da Decisão n° 215/99, para se admitir que o acréscimo contratual transborde o limite percentual fixado na Lei de Licitações:[53]

 

A decisão [n° 215/99) merece aplausos, especialmente por seu cunho de inovação em face da doutrina então vigente. O entendimento por ela consagrado refletiu a melhor orientação para a questão, tanto que vem sendo amplamente adotado como solução aplicável no âmbito não apenas da União como também dos Estados. Frise-se que o próprio TCU utiliza a Decisão n° 215/1999 como precedente norteador de seus julgamentos, como se pode comprovar no corpo da Decisão n° 813/2000, proferida em 27 de setembro de 2000 e, mais recentemente, no Acórdão n° 211/2006, Plenário proferido em 22 de fevereiro de 2006.

 

Destarte, ausentes os requisitos para se considerar regular a modificação quantitativa efetivada, deve o responsável ser penalizado pelo apontamento em questão.

 

3 – CONCLUSÃO

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108 da Lei Complementar n° 202/2000, manifesta-se pela adoção das seguintes providências:

3.1 – DECISÃO de PROCEDÊNCIA PARCIAL dos fatos representados, nos termos do art. 36, § 2°, a, da Lei Complementar n° 202/2000, tendo em vista a ocorrência das seguintes irregularidades:

3.1.1 - Elaboração de projeto básico contendo falhas de concepção advindas de circunstâncias previsíveis, implicando em revisão mediante a supressão de 87% dos serviços contratados, em desacordo com o art. 6°, IX, alíneas b, c e d, da Lei n° 8.666/93;

3.1.2 - Existência de desníveis no piso do calçadão superiores a cinco milímetros, sem tratamento algum, em afronta ao disposto no item 6.1.4 da NBR 9050, e existência de trincas em pisos de alguns poços de visita e quebras de peças no piso do calçadão, sem observância da garantia estabelecida pelo art. 618 do Código Civil, violando o dever imposto pelo art. 67, caput, da Lei n° 8.666/93;

3.1.3 - Celebração de termos aditivos cujas alterações quantitativas desbordaram dos limites previstos no art. 65, § 2°, da Lei n° 8.666/93, alterando substancialmente as condições originais da proposta vencedora, em afronta ao disposto no art. 37, XXI, da Constituição.

3.2 – APLICAÇÃO de MULTA, nos termos do art. 70, II, da Lei Complementar n° 202/2000, ao Sr. Edson Renato Dias, prefeito de Balneário Camboriú, pela prática das irregularidades descritas nos itens 3.1.1 e 3.1.3.

3.3 - APLICAÇÃO de MULTA, nos termos do art. 70, II, da Lei Complementar n° 202/2000, ao Sr. Auri Antônio Pavoni, responsável pela elaboração do projeto básico, em função da irregularidade descrita no item 3.1.1.

3.4 - APLICAÇÃO de MULTA, nos termos do art. 70, II, da Lei Complementar n° 202/2000, aos senhores Claudinei Triches e Tarciso Notari, engenheiros fiscais da obra, pela prática da irregularidade descrita no item 3.1.2.

3.5 – RECOMENDAÇÃO ao gestor da Prefeitura de Balneário Camboriú que, na realização de aditivos contratuais para inclusão de novos serviços, proceda à composição dos custos unitários adotando a seguinte sistemática (Acórdão n° 2.065/2013-TCU-Plenário): a) utilização do valor de insumos constantes da proposta da contratada, dentro da composição orçamentária da respectiva tabela referencial; b) não existindo o insumo na proposta da contratada, adoção do valor do insumo da respectiva tabela referencial; c) não existindo o novo item na tabela referencial, apresentação de justificativa detalhada da nova composição de preços, utilizando, quando possível, valores dos insumos constantes da proposta, e, em caso contrário, utilizando preços de mercado obtidos por meio de cotações fornecidas por fontes independentes.

Florianópolis, 17 de agosto de 2016.

 

Aderson Flores

Procurador



[1] Fls. 2/65.

[2] Fls. 66/67.

[3] Fls. 669/674.

[4] Fl. 676/677.

[5] Fls. 840/853.

[6] Fl. 853.

[7] Fls. 854/861.

[8] Fls. 872/896.

[9] Fls. 862 e 866.

[10] Fl. 859.

[11] Fls. 899/905.

[12] Fls. 484/493.

[13] Fl. 899-v.

[14] Fls. 873/876.

[15] Fl. 873.

[16] Fl. 513.

[17] Neste sentido, a foto de fl. 843.

[18] Fls. 842/845.

[19] Análise decorrente de inspeção sobre as obras de reforma do Hospital Infantil Joana de Gusmão, por ocasião de auditoria solicitada pela Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, no âmbito do processo n° PDA-13/00231839.

[20] Art. 37. [...] XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (Grifo acrescido)

[21] Acórdão n° 2006/2006 – Plenário.

[22] Acórdão n° 353/2007 – Plenário.

[23] Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se: [...] IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos: [...] b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem; c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução; d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução; [...].

[24] Fls. 845/846-v.

[25] Fls. 879/881.

[26] Fls. 845-v/846.

[27] BAETA, André Pachioni. Orçamento e controle de preços de obras públicas. São Paulo: Pini, 2012. p. 359.

[28] Fl. 845-v.

[29] Art. 48. Serão desclassificadas: [...] II - propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexequíveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação. § 1º Para os efeitos do disposto no inciso II deste artigo consideram-se manifestamente inexequíveis, no caso de licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia, as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores: a) média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinquenta por cento) do valor orçado pela administração, ou b) valor orçado pela administração.

[30] Fls. 884/885.

[31] Fl. 882.

[32] Fl. 886.

[33] Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.

[34] Fls. 882/883.

[35] Fls. 849/850-v.

[36] Fl. 882.

[37] CAMPELO, Valmir; CAVALCANTE, Rafael Jardim. Obras pública – comentários à jurisprudência do TCU. 3ª ed. Belo Horizonte: Fórum, 2014. p. 41.

[38] Fls. 515/518.

[39] Por exemplo, SINAPI, SICRO e RIO-FGV - fls. 26/32.

[40] Informativo n° 215, decorrente das sessões realizadas nos dias 14 e 15 de setembro de 2014. Disponível em: <https://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=1&cad=rja&uact=8&ved=0ahUKEwi98buRkpnOAhWHiZAKHYutB8MQFggcMAA&url=http%3A%2F%2Fportal.tcu.gov.br%2Flumis%2Fportal%2Ffile%2FfileDownload.jsp%3FfileId%3D8A8182A24D309895014D338E5BE96FEE%26inline%3D1&usg=AFQjCNE2nZTOoY1FL-a_0ag1KUOQM2m55g&bvm=bv.128617741,d.Y2I>. Acesso em: 29-7-2016.

[41] Fls. 849-v/850.

[42] CAMPELO, Valmir; CAVALCANTE, Rafael Jardim. Obras pública – comentários à jurisprudência do TCU. 3ª ed. Belo Horizonte: Fórum, 2014. p. 41.

[43] § 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: [...] II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários; [...]

[44] § 3º Se no contrato não houverem sido contemplados preços unitários para obras ou serviços, esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos no § 1o deste artigo. (Limite de 25% para compras e serviços e 50 para reformas de edificações).

[45] Fl. 851.

[46] Fls. 877/879.

[47] Art. 65. [...] § 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos. § 2º Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo: [...] II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes. (Grifo meu)

[48] Fl. 510 – parte superior direita.

[49] Acórdão n° 749/2010, Acórdão n° 591/2011, Acórdão n° 1599/2010, Acórdão n° 2819/2011, Acórdão n° 2530/2011 e Acórdão n° 1915/2013.

[50] Art. 37. [...] XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (Grifei)

[51] Tribunal de Contas da União. Processo n° TC-930.039/1998-0. Plenário. Relator: Ministro José Antônio Barreto de Macedo. Decisão n° 215/99. Sessão: 12-5-99.

[52] Tribunal de Contas da União. Processo n° TC-036.898/2012-0. Plenário. Relator: Ministro Valmir Campelo. Decisão n° 89/2013. Sessão: 30-1-2013.

[53] JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 13ª ed. Rio de Janeiro: Dialética, 2009. p. 774.