Parecer nº:

MPC/41.622/2016

Processo nº:

TCE 11/00261106    

Origem:

Fundo Estadual de Incentivo ao Turismo - FUNTURISMO

Assunto:

Tomada de Contas Especial referente a irregularidades envolvendo o repasse e aplicação de recursos visando à realização do filme The Heartbreaker.

 

 

Trata-se de Tomada de Contas Especial com vistas a apurar irregularidades no repasse de recursos públicos pelo Fundo Estadual de Incentivo à Cultura – FUNTURISMO à empresa Roberto Carminati Produções Ltda. e à Associação de Amparo ao Cinema do Sul Catarinense.

Após a devida instrução processual, os autos vieram ao Ministério Público de Contas, o qual se manifestou através do parecer nº MPC/36.731/2015 (fls. 1889-1931).

Posteriormente à manifestação ministerial, o Sr. Gilmar Kanesel apresentou, de forma intempestiva, razões de defesa (fls. 1936-1966).

Em sequência, o Relator à época, Auditor Substituto de Conselheiro Cleber Muniz Gavi, determinou que o processo fosse redistribuído, ante a edição da Lei Complementar Estadual nº 666/2015 (fl. 1968).

Ao receber os autos, o novo relator, Conselheiro Júlio Garcia, determinou a remessa do feito à Diretoria de Controle da Administração Estadual, a fim de que fossem examinadas as alegações de defesa apresentadas intempestivamente pelo Sr. Gilmar Knaesel (fl. 1969).

Por fim, sobreveio novo exame da área técnica, sob o relatório nº 094/2016, com a seguinte conclusão (fls. 1970-1982):

 

3.1 Julgar irregulares, com imputação de débito, na forma do art. 18, III, “b” e “c”, c/c o art. 21 da Lei Complementar Estadual nº 202/00, as contas de recursos repassados à Roberto Carminati Produções Ltda. (Influência Filmes Ltda. ME), no montante de R$ 980.000,00 (novecentos e oitenta mil reais) referente às notas de empenho nº 31, de 28/02/08, no valor de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), nº 478, de 30/09/08, no valor de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e 581, de 15/12/08, no valor de R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais).

3.2 Condenar solidariamente o Sr. Roberto Carminati, inscrito no CPF sob nº 021.175.039-50, presidente da Roberto Carminati Produções Ltda. (Influência Filmes Ltda. ME), Residente na Rua Afonso Carlos Marques dos Santos, 1001, Casa, Recreio dos Bandeirantes, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22790-712, e a Roberto Carminati Produções Ltda. (Influência Filmes Ltda. ME), inscrita no CNPJ sob o nº 01.349.050/0001-41, estabelecida à Avenida Eng. Max de Souza, 1.293, apto. 332, Bloco C, Coqueiros, Florianópolis/SC, CEP 88.080-000, ao recolhimento da quantia de R$ 980.000,00 (novecentos e oitenta mil reais), fixando-lhes prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCE – DOTC-e, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor de débito ao Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 21 e 44 da Lei Complementar nº 202/00), calculados a partir de 28/02/08 (data de repasse da NE nº 31 – R$ 360.000,00), 30/09/08 (data de repasse da NE nº 478 – R$ 360.000,00) e 15/12/08 (data de repasse da NE nº 581 – R$260.000,00), sem o que fica, desde logo, autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II, da Lei Complementar nº 202/00), em face da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, contrariando o disposto no art. 144, §1º, Lei Complementar Estadual n.º 381/07, conforme segue:

3.2.1 não atingimento do objeto proposto, contrariando o art. 144, §1º, da Lei Complementar Estadual nº 381/07, nos termos do subitem 2.1.1.1, do Relatório nº 00111/2015;

3.2.2 ausência da comprovação da contrapartida, contrariando o art. 21 do Decreto Estadual nº 3.115/05, nos termos do subitem 2.1.1.2, do Relatório nº 00111/2015.

3.3 - Julgar irregulares, com imputação de débito, na forma do art. 18, III, “b” e “c”, c/c o art. 21 da Lei Complementar Estadual nº 202/00, as contas de recursos repassados à Associação de Amparo ao Cinema do Sul Catarinense, no montante de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais) referente à nota de empenho nº 201, de 20/10/09.

3.3.1 Condenar solidariamente os responsáveis - Sr. Gilmar Knaesel, Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte à época dos fatos, inscrito no CPF sob o nº 341.808.509-15,  com endereço profissional à Rua Doutor Jorge Luz Fontes, 310, Gabinete 204, Florianópolis - Santa Catarina, CEP: 88020-900, o Sr. Érico Antônio Ginez, inscrito no CPF sob nº 050.903.038-60 Presidente da Associação de Amparo ao Cinema do Sul Catarinense, Residente na Rua Copacabana, 385 – Apto 56B – Santa Terezinha CEP 02461-000, São Paulo/SP, e a pessoa jurídica Associação de Amparo ao Cinema do Sul Catarinense, inscrita no CNPJ sob o nº 07.510.312/0001-94, estabelecida à Rua Martinho Acácio Gomes, nº 99 – Centro, Criciúma/SC, CEP 88.801-220, e o ao recolhimento da quantia de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), fixando-lhes prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCE – DOTC-e, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor de débito ao Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 21 e 44 da Lei Complementar nº 202/00), calculados a partir de 20/10/09 (data de repasse da NE nº 201), sem o que fica, desde logo, autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II, da Lei Complementar nº 202/00), em face da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, contrariando o disposto no art. 144, §1º, Lei Complementar Estadual n.º 381/07, conforme segue:

3.3.1.1 De responsabilidade do Sr. Érico Antônio Ginez e da pessoa jurídica Associação de Amparo ao Cinema do Sul Catarinense na pessoa de seu representante legal, já qualificados nos autos, em face da:

3.3.1.1.1 autorremuneração do proponente e sem a demonstração da efetiva prestação dos serviços, contrariando o contido no art. 37 da Carta Magna, o § 1º do art. 144 da Lei Complementar Estadual nº 381/07, o art. 16, caput, da Constituição do Estado de Santa Catarina e o art. 44, II do Decreto Estadual nº 1.291/08 (item 2.2.2.1, do Relatório nº 00111/2015);

3.3.1.1.2 não atingimento do objeto proposto, contrariando o art. 144, §1º, da Lei Complementar Estadual nº 381/07 e o disposto nos arts. 61 e 70, IX do Decreto Estadual nº 1.291/08 (item 2.2.2.2, do Relatório nº 00111/2015).

3.3.1.2 De responsabilidade do Sr. Gilmar Knaesel, já qualificado nos autos, em face das irregularidades seguintes que concorreram para a ocorrência do dano apontado no item 3.3.1 da conclusão deste relatório:

3. 3.1.2.1 ausência da documentação de habilitação exigida pelo art. 30 do Decreto nº 1.291/08 (item 2.2.1, deste Relatório);

3.3.1.2.2 concessão de incentivo pelo SEITEC sem a comprovação da adequação do projeto ao Plano Estadual da Cultura, do Turismo e do Desporto do Estado de Santa Catarina – PDIL, consoante disposto no art. 6º da Lei Estadual nº 13.792/06 (item 2.2.2, deste Relatório);

3.3.1.2.3 ausência de parecer técnico e orçamentário, consoante determina o art. 37, caput, da Constituição Federal c/c § 5º do art. 16 da Constituição do Estado de Santa Catarina e arts. 2º, caput, 47 e 50, inciso VII e §§ 1º, e, 3º da Lei Federal nº 9.784/99, bem como o disposto nos arts. 11, I, e 36, § 3º, do Decreto nº 1.291/08 (item 2.2.3, deste Relatório);

3.3.1.2.4 aprovação de repasse sem os pareceres do Conselho Estadual de Turismo e do Comitê Gestor, contrariando o contido nos arts. 9º, 10º, II e Parágrafo Único do art. 19, todos do Decreto Estadual nº 1.291/08 (item 2.2.4, deste Relatório);

3.3.1.2.5 ausência de assinatura no termo de Contrato de Apoio Financeiro, contrariando art. 60, parágrafo único e art. 116, ambos da Lei Federal nº 8.666/93, e no art. 1º, caput c/c o art. 37, inciso II, ambos do Decreto Estadual nº 1.291/08 (item 2.2.1.5 do Relatório de Instrução DCE/CORA/Div. 3 nº 00572/2013);

3.3.1.2.6 repasse de recursos para dois proponentes executarem o mesmo objeto, contrariando o parágrafo único do art. 64 do Decreto nº 1.291/08 (item 2.2.6, deste Relatório).

3.4 Aplicar aos Srs. Gilmar Knaesel, Roberto Carminati e Érico Antônio Ginez já qualificados, multa proporcional ao dano constante dos itens 3.2 e 3.3.1 desta Conclusão, prevista no artigo 68 da Lei Complementar Estadual n.º 202/00, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no DOTC-e, para comprovar perante este Tribunal o recolhimento dos valores ao Tesouro do Estado, sem o que fica, desde logo, autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/00).

3.5 Aplicar ao Sr. Érico Antônio Ginez, já qualificado, multa prevista no artigo 70, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 202/00, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no DOTC-e, para comprovar perante este Tribunal o recolhimento do valor ao Tesouro do Estado, sem o que fica, desde logo, autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/00), em face da ausência da comprovação da contrapartida social, contrariando os arts. 52 e 53 do Decreto Estadual nº 1.291/08 (item 2.2.2.3, do Relatório nº 00111/2015).

3.6 Declarar Roberto Carminati Produções Ltda., Roberto Carminati, Érico Antônio Ginez e a Associação de Amparo ao Cinema do Sul Catarinense, impedidos de receber novos recursos do Erário, consoante dispõe o art. 16 da Lei nº 16.292/2013 c/c art. 61 do Decreto nº 1.309, de 13 de dezembro de 2012.

3.7 Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam a Roberto Carminati, Roberto Carminati Produções Ltda., ao Sr. Érico Antônio Ginez, à Associação de Amparo ao Cinema do Sul Catarinense, ao Sr. Gilmar Knaesel, à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte e ao Sr. Durval da Silva Amorim – Promotor de Justiça da 27ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital (Representante).

 

É o relatório.

 

1. Da necessidade de redistribuição dos autos

 

Ressalte-se, inicialmente, que o caderno processual deve ser redistribuído ao seu Relator de origem, já que houve a suspensão dos efeitos da famigerada Lei Complementar Estadual nº 666/2015.

Como é sabido, a sessão de 04.04.2016 marcou o retorno dos Auditores Substitutos de Conselheiro ao Pleno do TCE/SC, sendo decidido, na ocasião, que os processos deveriam ser novamente redistribuídos aos relatores originais no estado em que se encontram.

Para corroborar, anote-se o rol de providências aprovadas pelo Tribunal Pleno[1] após a suspensão dos efeitos da Lei Complementar Estadual nº 666/2015:

 

1)   Todos os processos eletrônicos de Atos de Pessoal (APE/PPA) que ingressaram até o final de 2015, cujos relatores eram os conselheiros e foram redistribuídos aos auditores substitutos, serão novamente redistribuídos aos relatores originais (conselheiros). Ou seja, retorna à situação anterior.

2)   Os processos eletrônicos de Atos de Pessoal (APE/PPA), que ingressaram em 2016 e foram distribuídos aos auditores substitutos, serão novamente redistribuídos de modo aleatório entre todos os relatores. Isto preservará a equidade no quantitativo de processos entre os relatores.

3)   Os demais processos físicos redistribuídos a conselheiros conforme o tipo de processo, por conta da aplicação da LC nº 666/2015, serão novamente redistribuídos aos relatores originais (auditores substitutos), no estado em que se encontram. Ou seja, retorna à situação anterior.

4)   Os demais processos físicos redistribuídos a auditores substitutos conforme o tipo de processo, por conta da aplicação da LC nº 666/2015, serão novamente redistribuídos aos relatores originais (conselheiros), no estado em que se encontram. Ou seja, retorna à situação anterior.

5)   Os processos físicos que ingressaram em 2016 e foram distribuídos aos conselheiros e auditores substitutos, conforme a regra da LC nº 666/2015 (por tipo de processo), serão novamente redistribuídos de modo aleatório entre todos os relatores, visando preservar a equidade no quantitativo de processos entre os relatores.

 

À luz dessa orientação, pode-se inferir que o presente feito deve retornar à situação anterior, o que demanda a sua redistribuição ao Auditor Substituto de Conselheiro Cleber Muniz Gavi.

 

2. Das razões de defesa apresentadas pelo Sr. Gilmar Knaesel

 

Destaque-se, em primeiro lugar, que a citação do Sr. Gilmar Knaesel ocorreu, através de ofício recebido em mão própria, em 07.10.2014 (fl. 1.833). À vista dessa informação, conclui-se que o responsável tinha até 06.11.2014 para a apresentação de razões de defesa.

Ao compulsar os autos, denota-se, no entanto, que o Sr. Gilmar Kanesel apresentou sua contestação somente em 24.02.2016, ou seja, mais de um ano após o encerramento do prazo.

Assim, em que pese a respeitável motivação consubstanciada no despacho de fl. 1.969, tenho para mim que os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa encontram limites no próprio ordenamento jurídico, quando as normas estabelecem prazos dentro dos quais a parte pode se manifestar, pois o processo não pode durar ad infinitum.

Com efeito, cabe aqui mencionar que a observância dos prazos processuais é de extrema importância, pois impede que a parte utilize os princípios do contraditório e da ampla defesa para procrastinar o feito, eis que tal conduta desnatura a própria índole e finalidade do processo.

Lançadas essas observações, sublinhe-se que os argumentos trazidos à baila pelo Sr. Gilmar Knaesel são insuficientes para afastar as irregularidades que lhe foram atribuídas.

Atrelado a isso, denota-se que a defesa apresentada intempestivamente não altera os fundamentos invocados por este órgão ministerial no parecer de fls. 1899-1931.

Logo, reitero o meu posicionamento já lançado nestes autos, pois o ex-Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte não trouxe qualquer elemento que pudesse afastar a sua responsabilidade pela conjuntura fática apreciada no presente processo.

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II, da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se:

1. Pela redistribuição dos presentes autos ao Relator original, ante a suspensão dos efeitos da Lei Complementar Estadual nº 666/2015;

2. Pela imputação de débito, de forma solidária, e pela aplicação de multa aos responsáveis, nos moldes já delineados no parecer nº MPC/36.731/2015 (fls. 1899-1931).

Florianópolis, 12 de agosto de 2016.

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas



[1] SANTA CATARINA, Tribunal de Contas do Estado. Disponível em: http://www.tce.sc.gov.br/acom-icon-intranet-ouvidoria-biblioteca/noticia/24628/sess%C3%A3o-de-segunda-feira-44-marca-retorno-dos. Acesso em: 03 maio 2016.