Parecer nº: |
MPC/41.622/2016 |
Processo nº: |
TCE
11/00261106 |
Origem: |
Fundo
Estadual de Incentivo ao Turismo - FUNTURISMO |
Assunto: |
Tomada
de Contas Especial referente a irregularidades envolvendo o repasse e
aplicação de recursos visando à realização do filme The Heartbreaker. |
Trata-se
de Tomada de Contas Especial com vistas a apurar irregularidades no repasse de
recursos públicos pelo Fundo Estadual de Incentivo à Cultura – FUNTURISMO à
empresa Roberto Carminati Produções Ltda. e à Associação de Amparo ao Cinema do
Sul Catarinense.
Após a devida instrução processual, os autos
vieram ao Ministério Público de Contas, o qual se manifestou através do parecer
nº MPC/36.731/2015 (fls. 1889-1931).
Posteriormente à manifestação ministerial, o
Sr. Gilmar Kanesel apresentou, de forma intempestiva, razões de defesa (fls.
1936-1966).
Em sequência, o Relator à época, Auditor
Substituto de Conselheiro Cleber Muniz Gavi, determinou que o processo fosse
redistribuído, ante a edição da Lei Complementar Estadual nº 666/2015 (fl.
1968).
Ao receber os autos, o novo relator,
Conselheiro Júlio Garcia, determinou a remessa do feito à Diretoria de Controle
da Administração Estadual, a fim de que fossem examinadas as alegações de
defesa apresentadas intempestivamente pelo Sr. Gilmar Knaesel (fl. 1969).
Por fim, sobreveio novo exame da área
técnica, sob o relatório nº 094/2016, com a seguinte conclusão (fls.
1970-1982):
3.1 Julgar irregulares,
com imputação de débito, na forma do art. 18, III, “b” e “c”, c/c o art. 21
da Lei Complementar Estadual nº 202/00, as contas de recursos repassados à Roberto
Carminati Produções Ltda. (Influência Filmes Ltda. ME), no montante de R$
980.000,00 (novecentos e oitenta mil reais) referente às notas de empenho nº
31, de 28/02/08, no valor de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), nº
478, de 30/09/08, no valor de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e
581, de 15/12/08, no valor de R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais).
3.2 Condenar solidariamente o
Sr. Roberto Carminati, inscrito no CPF sob nº 021.175.039-50, presidente da
Roberto
Carminati Produções Ltda. (Influência Filmes Ltda. ME), Residente na Rua Afonso
Carlos Marques dos Santos, 1001, Casa, Recreio dos Bandeirantes, Rio de
Janeiro/RJ, CEP 22790-712, e a Roberto Carminati
Produções Ltda. (Influência Filmes Ltda. ME), inscrita no CNPJ sob o nº
01.349.050/0001-41, estabelecida à Avenida Eng. Max de Souza, 1.293, apto. 332,
Bloco C, Coqueiros, Florianópolis/SC, CEP 88.080-000, ao recolhimento da
quantia de R$ 980.000,00 (novecentos e
oitenta mil reais), fixando-lhes prazo de 30 (trinta) dias a contar da
publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCE – DOTC-e, para
comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor de débito ao Tesouro
do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 21 e
44 da Lei Complementar nº 202/00), calculados a
partir de 28/02/08 (data de repasse da NE nº 31 – R$ 360.000,00), 30/09/08
(data de repasse da NE nº 478 – R$ 360.000,00) e 15/12/08 (data de repasse da
NE nº 581 – R$260.000,00), sem o que fica, desde logo, autorizado o
encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas para que adote providências à efetivação da execução da decisão
definitiva (art. 43, II, da Lei Complementar nº 202/00), em face da não
comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, contrariando o disposto no
art. 144, §1º, Lei Complementar Estadual n.º 381/07, conforme segue:
3.2.1 não atingimento do objeto proposto, contrariando o art.
144, §1º, da Lei Complementar Estadual nº 381/07, nos termos do subitem
2.1.1.1, do Relatório nº 00111/2015;
3.2.2 ausência da comprovação da contrapartida, contrariando o
art. 21 do Decreto Estadual nº 3.115/05, nos termos do subitem 2.1.1.2, do
Relatório nº 00111/2015.
3.3 - Julgar irregulares,
com imputação de débito, na forma do art. 18, III, “b” e “c”, c/c o art. 21 da
Lei Complementar Estadual nº 202/00, as contas de recursos repassados à Associação de Amparo ao Cinema do Sul
Catarinense, no montante de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais)
referente à nota de empenho nº 201, de 20/10/09.
3.3.1 Condenar
solidariamente os responsáveis - Sr. Gilmar Knaesel, Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte
à época dos fatos, inscrito no CPF sob o nº 341.808.509-15, com endereço profissional à Rua Doutor Jorge
Luz Fontes, 310, Gabinete 204, Florianópolis - Santa Catarina, CEP: 88020-900, o Sr. Érico Antônio Ginez, inscrito no CPF sob nº 050.903.038-60
Presidente da Associação de Amparo ao Cinema do Sul Catarinense, Residente na
Rua Copacabana, 385 – Apto 56B – Santa Terezinha CEP 02461-000, São Paulo/SP, e
a pessoa
jurídica Associação de Amparo ao
Cinema do Sul Catarinense, inscrita no CNPJ sob o nº 07.510.312/0001-94,
estabelecida à Rua Martinho Acácio Gomes, nº 99 – Centro, Criciúma/SC, CEP
88.801-220, e o ao recolhimento da quantia de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), fixando-lhes prazo de
30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico
do TCE – DOTC-e, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor
de débito ao Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros
legais (arts. 21 e 44 da Lei Complementar nº 202/00), calculados a partir de
20/10/09 (data de repasse da NE nº 201), sem o que fica, desde logo, autorizado
o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal
de Contas para que adote providências à efetivação da execução da decisão
definitiva (art. 43, II, da Lei Complementar nº 202/00), em face da não
comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, contrariando o disposto no
art. 144, §1º, Lei Complementar Estadual n.º 381/07, conforme segue:
3.3.1.1 De responsabilidade
do Sr. Érico Antônio Ginez e da
pessoa jurídica Associação de Amparo ao
Cinema do Sul Catarinense na pessoa de seu representante legal, já
qualificados nos autos, em face da:
3.3.1.1.1 autorremuneração do proponente e sem a
demonstração da efetiva prestação dos serviços, contrariando o contido no art.
37 da Carta Magna, o § 1º do art. 144 da Lei Complementar Estadual nº 381/07, o
art. 16, caput, da Constituição do
Estado de Santa Catarina e o art. 44, II do Decreto Estadual nº 1.291/08 (item
2.2.2.1, do Relatório nº 00111/2015);
3.3.1.1.2 não atingimento do objeto proposto,
contrariando o art. 144, §1º, da Lei Complementar Estadual nº 381/07 e o
disposto nos arts. 61 e 70, IX do Decreto Estadual nº 1.291/08 (item 2.2.2.2,
do Relatório nº 00111/2015).
3.3.1.2 De responsabilidade do Sr. Gilmar
Knaesel, já
qualificado nos autos, em face das irregularidades seguintes que concorreram para a ocorrência
do dano apontado no item 3.3.1 da
conclusão deste relatório:
3. 3.1.2.1 ausência da documentação de habilitação exigida pelo
art. 30 do Decreto nº 1.291/08 (item 2.2.1, deste Relatório);
3.3.1.2.2 concessão de incentivo pelo SEITEC
sem a comprovação da adequação do projeto ao Plano Estadual da Cultura, do
Turismo e do Desporto do Estado de Santa Catarina – PDIL, consoante disposto no
art. 6º da Lei Estadual nº 13.792/06 (item 2.2.2, deste Relatório);
3.3.1.2.3 ausência de parecer técnico e orçamentário,
consoante determina o art. 37, caput, da Constituição Federal c/c § 5º
do art. 16 da Constituição do Estado de Santa Catarina e arts. 2º, caput, 47 e 50, inciso VII e §§ 1º, e, 3º
da Lei Federal nº 9.784/99, bem como o
disposto nos arts. 11, I, e 36, § 3º, do Decreto nº 1.291/08 (item 2.2.3, deste
Relatório);
3.3.1.2.4 aprovação de repasse sem os pareceres
do Conselho Estadual de Turismo e do Comitê Gestor, contrariando o contido nos
arts. 9º, 10º, II e Parágrafo Único do art. 19, todos do Decreto Estadual nº
1.291/08 (item 2.2.4, deste Relatório);
3.3.1.2.5
ausência de assinatura no termo de
Contrato de Apoio Financeiro, contrariando art. 60, parágrafo único e art. 116,
ambos da Lei Federal nº 8.666/93, e no art. 1º, caput c/c o art. 37, inciso II, ambos do Decreto Estadual nº
1.291/08 (item 2.2.1.5 do Relatório de Instrução DCE/CORA/Div. 3 nº
00572/2013);
3.3.1.2.6 repasse de recursos para dois proponentes executarem
o mesmo objeto, contrariando o parágrafo único do art. 64 do Decreto nº
1.291/08 (item 2.2.6, deste Relatório).
3.4 Aplicar aos Srs. Gilmar Knaesel, Roberto Carminati e Érico Antônio Ginez
já qualificados, multa proporcional
ao dano constante dos itens 3.2 e 3.3.1 desta Conclusão, prevista no artigo 68
da Lei Complementar Estadual n.º 202/00, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta)
dias a contar da publicação do Acórdão no DOTC-e, para comprovar perante este
Tribunal o recolhimento dos valores ao Tesouro do Estado, sem o que fica, desde
logo, autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas para que adote providências à efetivação da
execução da decisão definitiva (art. 43, II e 71 da Lei Complementar nº
202/00).
3.5 Aplicar ao Sr. Érico Antônio Ginez, já
qualificado, multa prevista no
artigo 70, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 202/00, fixando-lhe o
prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no DOTC-e, para
comprovar perante este Tribunal o recolhimento do valor ao Tesouro do Estado,
sem o que fica, desde logo, autorizado o encaminhamento de peças processuais ao
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para que adote providências à
efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II e 71 da Lei Complementar
nº 202/00), em face da ausência da comprovação da contrapartida social,
contrariando os arts. 52 e 53 do Decreto Estadual nº 1.291/08 (item 2.2.2.3, do
Relatório nº 00111/2015).
3.6 Declarar Roberto Carminati Produções Ltda., Roberto
Carminati, Érico Antônio Ginez e a Associação de Amparo ao Cinema do Sul
Catarinense, impedidos de receber novos recursos do Erário, consoante
dispõe o art. 16 da Lei nº 16.292/2013 c/c art. 61 do Decreto nº 1.309, de 13
de dezembro de 2012.
3.7 Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator
que a fundamentam a Roberto Carminati,
Roberto Carminati Produções Ltda., ao Sr. Érico Antônio Ginez, à Associação de
Amparo ao Cinema do Sul Catarinense, ao Sr. Gilmar Knaesel, à Secretaria
de Estado de Turismo, Cultura e Esporte e ao Sr. Durval da Silva Amorim – Promotor de
Justiça da 27ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital (Representante).
É o relatório.
1.
Da necessidade de redistribuição dos autos
Ressalte-se, inicialmente, que o caderno
processual deve ser redistribuído ao seu Relator de origem, já que houve a
suspensão dos efeitos da famigerada Lei Complementar Estadual nº 666/2015.
Como é sabido, a sessão de 04.04.2016 marcou
o retorno dos Auditores Substitutos de Conselheiro ao Pleno do TCE/SC, sendo
decidido, na ocasião, que os processos deveriam ser novamente redistribuídos
aos relatores originais no estado em que se encontram.
Para
corroborar, anote-se o rol de providências aprovadas pelo Tribunal Pleno[1]
após a suspensão dos efeitos da Lei Complementar Estadual nº 666/2015:
1) Todos
os processos eletrônicos de Atos de Pessoal (APE/PPA) que ingressaram até o
final de 2015, cujos relatores eram os conselheiros e foram redistribuídos aos
auditores substitutos, serão novamente redistribuídos aos relatores originais
(conselheiros). Ou seja, retorna à situação anterior.
2) Os
processos eletrônicos de Atos de Pessoal (APE/PPA), que ingressaram em 2016 e
foram distribuídos aos auditores substitutos, serão novamente redistribuídos de
modo aleatório entre todos os relatores. Isto preservará a equidade no
quantitativo de processos entre os relatores.
3) Os
demais processos físicos redistribuídos a conselheiros conforme o tipo de
processo, por conta da aplicação da LC nº 666/2015, serão novamente
redistribuídos aos relatores originais (auditores substitutos), no estado em
que se encontram. Ou seja, retorna à situação anterior.
4) Os
demais processos físicos redistribuídos a auditores substitutos conforme o tipo
de processo, por conta da aplicação da LC nº 666/2015, serão novamente
redistribuídos aos relatores originais (conselheiros), no estado em que se
encontram. Ou seja, retorna à situação anterior.
5) Os
processos físicos que ingressaram em 2016 e foram distribuídos aos conselheiros
e auditores substitutos, conforme a regra da LC nº 666/2015 (por tipo de
processo), serão novamente redistribuídos de modo aleatório entre todos os
relatores, visando preservar a equidade no quantitativo de processos entre os
relatores.
À luz dessa orientação, pode-se inferir que o
presente feito deve retornar à situação anterior, o que demanda a sua
redistribuição ao Auditor Substituto de Conselheiro Cleber Muniz Gavi.
2.
Das razões de defesa apresentadas pelo Sr. Gilmar Knaesel
Destaque-se, em primeiro lugar, que a citação
do Sr. Gilmar Knaesel ocorreu, através de ofício recebido em mão própria, em
07.10.2014 (fl. 1.833). À vista dessa informação, conclui-se que o responsável
tinha até 06.11.2014 para a apresentação de razões de defesa.
Ao compulsar os autos, denota-se, no entanto,
que o Sr. Gilmar Kanesel apresentou sua contestação somente em 24.02.2016, ou
seja, mais de um ano após o encerramento do prazo.
Assim, em que pese a respeitável motivação
consubstanciada no despacho de fl. 1.969, tenho para mim que os princípios
constitucionais do contraditório e da ampla defesa encontram limites no próprio
ordenamento jurídico, quando as normas estabelecem prazos dentro dos quais a
parte pode se manifestar, pois o processo não pode durar ad infinitum.
Com efeito, cabe aqui mencionar que a
observância dos prazos processuais é de extrema importância, pois impede que a
parte utilize os princípios do contraditório e da ampla defesa para
procrastinar o feito, eis que tal conduta desnatura a própria índole e
finalidade do processo.
Lançadas essas observações, sublinhe-se que
os argumentos trazidos à baila pelo Sr. Gilmar Knaesel são insuficientes para
afastar as irregularidades que lhe foram atribuídas.
Atrelado a isso, denota-se que a defesa
apresentada intempestivamente não altera os fundamentos invocados por este
órgão ministerial no parecer de fls. 1899-1931.
Logo, reitero o meu posicionamento já lançado
nestes autos, pois o ex-Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte não
trouxe qualquer elemento que pudesse afastar a sua responsabilidade pela
conjuntura fática apreciada no presente processo.
Ante
o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida
pelo art. 108, incisos I e II, da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se:
1.
Pela redistribuição dos presentes autos ao Relator original, ante a suspensão
dos efeitos da Lei Complementar Estadual nº 666/2015;
2. Pela
imputação de débito, de forma solidária, e pela aplicação de multa aos
responsáveis, nos moldes já delineados no parecer nº MPC/36.731/2015 (fls. 1899-1931).
Florianópolis,
12 de agosto de 2016.
Diogo
Roberto Ringenberg
Procurador do Ministério
Público de Contas
[1] SANTA CATARINA, Tribunal de Contas do
Estado. Disponível em: http://www.tce.sc.gov.br/acom-icon-intranet-ouvidoria-biblioteca/noticia/24628/sess%C3%A3o-de-segunda-feira-44-marca-retorno-dos.
Acesso em: 03 maio 2016.