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PARECER
nº : |
MPTC/43524/2016 |
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PROCESSO
nº : |
PDA 13/00475207 |
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ORIGEM : |
Fundo de Desenvolvimento Social -
FUNDOSOCIAL |
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INTERESSADO : |
Celso Antonio Calcagnotto |
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ASSUNTO : |
Pedido de Auditoria solicitada pela ALESC
no FUNDOSOCIAL |
Trata-se de pedido de auditoria
elaborado pela Assembleia Legislativa de Santa Catarina – ALESC, com o objetivo
de fiscalizar a gestão dos recursos vinculados ao Fundo de Desenvolvimento
Social – FUNDOSOCIAL.[1]
Auditores da Diretoria de
Controle da Administração Estadual – DCE sugeriram o acolhimento do pedido, em
razão do preenchimento dos requisitos de admissibilidade.[2]
Manifestei-me em consonância com
a proposição técnica, destacando a necessidade de focar na ausência de
informações públicas atualizadas a respeito da aplicação dos recursos do fundo.[3]
O Exmo. Relator acolheu o pedido
de auditoria, determinando sua inclusão na programação de atividades do
Tribunal,[4] em
voto posteriormente chancelado pelo Egrégio Tribunal Pleno.[5]
Foi realizada auditoria in loco no período de 9-6-2013 a
1°-8-2014, incluindo a análise de 103 repasses realizados entre os exercícios
de 2009 e 2011, além de 214 repasses ocorridos no exercício de 2013.
Por fim, auditores do Tribunal
evidenciaram achados e recomendaram o conhecimento do relatório, destacando a
autuação de processos apartados para abordar as questões encontradas.[6]
Os pontos ressaltados pela
instrução guardam pertinência com o escopo desta auditoria, demonstrando a
existência de falhas na gestão dos recursos atrelados ao FUNDOSOCIAL, as quais
demandam a atenção desta Corte de Contas.
Inclusive, muitos dos achados já
vêm sendo objeto de análise incidental pelo Tribunal, notadamente por ocasião
do julgamento de processos do tipo Prestação de Contas de Transferência de
Recursos - PCR e Tomada de Contas Especial - TCE, relativos a repasses
específicos concedidos por meio de convênios e subvenções sociais.
Encontram-se nesta situação
irregularidades como a emissão de pareceres técnicos não fundamentados (item 2.2),[7] a
realização de despesas com autorremuneração de membros da entidade (item 2.8),[8] a
utilização dos recursos públicos repassados com desvio de finalidade (item 2.9),[9] a
adoção intempestiva de providências administrativas ante a ausência de
apresentação da prestação de contas (item 2.10)[10] e
a instauração de tomada de contas especial após o prazo regulamentar (item 2.11).[11]
De mais a mais, chama atenção o
achado constante no item 2.1 do
Relatório n° 208/2016, relativo à distribuição de recursos do FUNDOSOCIAL sem a
priorização das regiões com Índice de Desenvolvimento Humano – IDH inferior à
média do Estado, em desatenção ao exigido pelo art. 21, II, do Decreto Estadual
n° 2.977/2005.[12]
Ainda que Santa Catarina ostente
um dos maiores Índices de Desenvolvimento Humano Municipal – IDHM do país,[13]
sugerindo relativa uniformidade na qualidade de vida dos cidadãos ao longo do
território estadual, a legislação apontada deve se fazer cumprir, com vistas à
equalização cada vez maior das condições de vida da população pelas diversas regiões
catarinenses.
Por derradeiro, merece destaque o
último achado trazido por auditores do Tribunal, pertinente à falta de
transparência na disponibilização de informações sobre os repasses e
respectivas prestações de contas de recursos do FUNDOSOCIAL.
Já havia ressaltado a necessidade
de especial enfoque sobre a questão em meu parecer anterior,[14]
considerando o teor da parte final da Indicação n° 458.7/2013.[15]
Foi registrada a impossibilidade
de acessar, por meio da rede mundial de computadores, informações relevantes
sobre os repasses, tais como a consulta das propostas apresentadas, dos
recursos distribuídos e seus respectivos objetos, e do julgamento das contas
apresentadas, discriminadas por Municípios e por IDH.
Além disso, a consulta por
concedente, disponibilizada pelo programa SC Transferências,[16]
somente permite a visualização de dados dos repasses do FUNDOSOCIAL quanto ao
exercício de 2013, nada trazendo quanto aos exercícios de 2012, 2014, 2015 e
2016.
A constatação ganha em relevo
considerando a edição da Lei n° 12.527/2011, intitulada de Lei de Acesso à
Informação - LAI, que, na lição de Joelson Dias e Sarah Campos, surgiu
revolucionando os paradigmas de uma Administração Pública que cultuava o
sigilo, com a finalidade de garantir o direito fundamental de acesso às
informações sob domínio do Poder Público, tendo se tornado, por isso, um
importante passo na consolidação das instituições democráticas brasileiras.[17]
Com efeito, o art. 3°, I e II, da
Lei de Acesso à Informação,[18]
estabeleceu, a título de diretrizes da transparência pública, a observância da publicidade como preceito geral e do sigilo
como exceção, bem como a divulgação de informações de interesse público,
independentemente de solicitações.
Instrumentalizando as diretrizes
estabelecidas, o art. 8°, caput, da
referida norma,[19]
estipulou o conteúdo mínimo da transparência ativa,[20]
fixando o dever dos órgãos e entidades públicas de promover, independentemente
de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas
competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas
ou custodiadas, cuja obrigatoriedade se estende aos repasses viabilizados para
entidades privadas sem fins lucrativos, por força do caput do art. 2°.[21]
De todo modo, auditores do
Tribunal registraram a autuação de processos específicos, do tipo PCR, para
analisar os repasses com problemas identificados pela instrução, além da
autuação de processo do tipo RLA, a fim de apurar as irregularidades genéricas
decorrentes da auditoria, com possibilidade de recomendações e determinações
tendentes à mitigação dos problemas destacados.[22]
Destarte, considerando o
exaurimento do objeto deste processo, avalizo a sugestão apresentada por
auditores do Tribunal, pelo conhecimento do relatório de instrução, dando-lhe
ciência às autoridades competentes.
Ante o exposto, o Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo
art. 108 da Lei Complementar n° 202/2000, manifesta-se pela ADOÇÃO da solução
proposta por meio do Relatório n° DCE-208/2016, especialmente quanto à autuação
de processos apartados para tratar com mais profundidade dos pontos levantados.
Florianópolis, 18 de agosto de 2016.
Aderson
Flores
Procurador
[1] Fls. 3/5.
[2] Fls. 10/12.
[3] Fls. 13/14.
[4] Fls. 15/16.
[5] Fl. 17.
[6] Fls. 325/346.
[7] PCR-11/00446734, TCE-08/00762037 e
PCR-14/00126565.
[8] TCE-09/00536802.
[9] TCE-09/00536802 e TCE 09/00496401.
[10] TCE-09/00493739, RLA-13/00413279, TCE-09/00536802 e TCE-10/00499747.
[11] TCE-09/00505419 e
TCE-10/00499747.
[12] Art.
21. O FUNDOSOCIAL será financiado com os recursos previstos no art. 3º deste Decreto e as ações e projetos serão
alocados observando-se o seguinte: I – devem ser priorizados
investimentos de alcance social cujas realizações, por qualquer causa, não
estejam sendo ou não possam ser atendidas, total ou parcialmente, por
insuficiência de recursos do Estado ou do Município; II – terão preferência
os municípios ou regiões com Índice de Desenvolvimento Humano - IDH – inferior
à média do Estado; III – devem ser apoiados projetos que contemplem o
desenvolvimento sustentável do turismo, com vistas à atração de visitantes
durante o ano todo, e especial atenção à qualificação e treinamento dos
trabalhadores e empresários ligados ao Setor. (Grifo acrescido)
[13] Disponível em: <http://sc.gov.br/mais-sobre-desenvolvimento-social/1523-santa-catarina-tem-posicao-de-destaque-no-ranking-do-idhm>.
Acesso em: 25-7-2016.
[14] Fls. 13/14.
[15] Fl. 5.
[16] Disponível em:
<http://www.sef.sc.gov.br/sctransferencias/consultas>. Acesso em:
25-7-2016.
[17] DIAS, Joelson; CAMPOS, Sarah. Da cultura do
sigilo rumo à política da transparência. Artigo do livro Acesso à Informação
Pública. Belo Horizonte: Fórum, 2015. p. 47.
[18] Art.
3o Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a
assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados
em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as
seguintes diretrizes: I - observância da publicidade como preceito geral e do
sigilo como exceção; II - divulgação de informações de interesse público,
independentemente de solicitações; [...]
[19] Art. 8° É dever dos órgãos e entidades públicas promover,
independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no
âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por
eles produzidas ou custodiadas.
[20] Conforme escólio de João Francisco da Mota
Júnior, “na transparência ativa, a publicidade e a divulgação de informações
devem ser realizadas em caráter permanente, com iniciativa ex officio e independentemente de solicitação do legitimado ativo,
a saber, do cidadão interessado. Portanto, é dever dos órgãos e entidades
públicas promoverem, independentemente de requerimentos, a divulgação em local
de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse
coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.” (MOTA JÚNIOR, João
Francisco da. A Lei de Acesso à Informação (LAI) e a cultura da transparência.
Boletim de Direito Administrativo – BDA. São Paulo, v. 28, n. 9, set. 2012, p. 1048)
[21] Art. 2°. Aplicam-se as disposições desta
Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para
realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do
orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de
parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.
[22] Fl. 345-v.