PARECER nº    :

MPTC/43524/2016

PROCESSO nº   :

PDA 13/00475207    

ORIGEM        :

Fundo de Desenvolvimento Social - FUNDOSOCIAL

INTERESSADO   :

Celso Antonio Calcagnotto

ASSUNTO       :

Pedido de Auditoria solicitada pela ALESC no FUNDOSOCIAL

 

Trata-se de pedido de auditoria elaborado pela Assembleia Legislativa de Santa Catarina – ALESC, com o objetivo de fiscalizar a gestão dos recursos vinculados ao Fundo de Desenvolvimento Social – FUNDOSOCIAL.[1]

Auditores da Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE sugeriram o acolhimento do pedido, em razão do preenchimento dos requisitos de admissibilidade.[2]

Manifestei-me em consonância com a proposição técnica, destacando a necessidade de focar na ausência de informações públicas atualizadas a respeito da aplicação dos recursos do fundo.[3]

O Exmo. Relator acolheu o pedido de auditoria, determinando sua inclusão na programação de atividades do Tribunal,[4] em voto posteriormente chancelado pelo Egrégio Tribunal Pleno.[5]

Foi realizada auditoria in loco no período de 9-6-2013 a 1°-8-2014, incluindo a análise de 103 repasses realizados entre os exercícios de 2009 e 2011, além de 214 repasses ocorridos no exercício de 2013.

Por fim, auditores do Tribunal evidenciaram achados e recomendaram o conhecimento do relatório, destacando a autuação de processos apartados para abordar as questões encontradas.[6] 

Os pontos ressaltados pela instrução guardam pertinência com o escopo desta auditoria, demonstrando a existência de falhas na gestão dos recursos atrelados ao FUNDOSOCIAL, as quais demandam a atenção desta Corte de Contas.

Inclusive, muitos dos achados já vêm sendo objeto de análise incidental pelo Tribunal, notadamente por ocasião do julgamento de processos do tipo Prestação de Contas de Transferência de Recursos - PCR e Tomada de Contas Especial - TCE, relativos a repasses específicos concedidos por meio de convênios e subvenções sociais.

Encontram-se nesta situação irregularidades como a emissão de pareceres técnicos não fundamentados (item 2.2),[7] a realização de despesas com autorremuneração de membros da entidade (item 2.8),[8] a utilização dos recursos públicos repassados com desvio de finalidade (item 2.9),[9] a adoção intempestiva de providências administrativas ante a ausência de apresentação da prestação de contas (item 2.10)[10] e a instauração de tomada de contas especial após o prazo regulamentar (item 2.11).[11]

De mais a mais, chama atenção o achado constante no item 2.1 do Relatório n° 208/2016, relativo à distribuição de recursos do FUNDOSOCIAL sem a priorização das regiões com Índice de Desenvolvimento Humano – IDH inferior à média do Estado, em desatenção ao exigido pelo art. 21, II, do Decreto Estadual n° 2.977/2005.[12]

Ainda que Santa Catarina ostente um dos maiores Índices de Desenvolvimento Humano Municipal – IDHM do país,[13] sugerindo relativa uniformidade na qualidade de vida dos cidadãos ao longo do território estadual, a legislação apontada deve se fazer cumprir, com vistas à equalização cada vez maior das condições de vida da população pelas diversas regiões catarinenses.

Por derradeiro, merece destaque o último achado trazido por auditores do Tribunal, pertinente à falta de transparência na disponibilização de informações sobre os repasses e respectivas prestações de contas de recursos do FUNDOSOCIAL.

Já havia ressaltado a necessidade de especial enfoque sobre a questão em meu parecer anterior,[14] considerando o teor da parte final da Indicação n° 458.7/2013.[15]

Foi registrada a impossibilidade de acessar, por meio da rede mundial de computadores, informações relevantes sobre os repasses, tais como a consulta das propostas apresentadas, dos recursos distribuídos e seus respectivos objetos, e do julgamento das contas apresentadas, discriminadas por Municípios e por IDH.

Além disso, a consulta por concedente, disponibilizada pelo programa SC Transferências,[16] somente permite a visualização de dados dos repasses do FUNDOSOCIAL quanto ao exercício de 2013, nada trazendo quanto aos exercícios de 2012, 2014, 2015 e 2016.

A constatação ganha em relevo considerando a edição da Lei n° 12.527/2011, intitulada de Lei de Acesso à Informação - LAI, que, na lição de Joelson Dias e Sarah Campos, surgiu revolucionando os paradigmas de uma Administração Pública que cultuava o sigilo, com a finalidade de garantir o direito fundamental de acesso às informações sob domínio do Poder Público, tendo se tornado, por isso, um importante passo na consolidação das instituições democráticas brasileiras.[17]

Com efeito, o art. 3°, I e II, da Lei de Acesso à Informação,[18] estabeleceu, a título de diretrizes da transparência pública, a observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção, bem como a divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações.

Instrumentalizando as diretrizes estabelecidas, o art. 8°, caput, da referida norma,[19] estipulou o conteúdo mínimo da transparência ativa,[20] fixando o dever dos órgãos e entidades públicas de promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas, cuja obrigatoriedade se estende aos repasses viabilizados para entidades privadas sem fins lucrativos, por força do caput do art. 2°.[21]

De todo modo, auditores do Tribunal registraram a autuação de processos específicos, do tipo PCR, para analisar os repasses com problemas identificados pela instrução, além da autuação de processo do tipo RLA, a fim de apurar as irregularidades genéricas decorrentes da auditoria, com possibilidade de recomendações e determinações tendentes à mitigação dos problemas destacados.[22]

Destarte, considerando o exaurimento do objeto deste processo, avalizo a sugestão apresentada por auditores do Tribunal, pelo conhecimento do relatório de instrução, dando-lhe ciência às autoridades competentes.

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108 da Lei Complementar n° 202/2000, manifesta-se pela ADOÇÃO da solução proposta por meio do Relatório n° DCE-208/2016, especialmente quanto à autuação de processos apartados para tratar com mais profundidade dos pontos levantados.

Florianópolis, 18 de agosto de 2016.

 

Aderson Flores

Procurador



[1] Fls. 3/5.

[2] Fls. 10/12.

[3] Fls. 13/14.

[4] Fls. 15/16.

[5] Fl. 17.

[6] Fls. 325/346.

[7] PCR-11/00446734, TCE-08/00762037 e PCR-14/00126565.

[8] TCE-09/00536802.

[9] TCE-09/00536802 e TCE 09/00496401.

[10] TCE-09/00493739, RLA-13/00413279, TCE-09/00536802 e TCE-10/00499747. 

[11] TCE-09/00505419 e TCE-10/00499747.

[12] Art. 21. O FUNDOSOCIAL será financiado com os recursos previstos no art. 3º deste Decreto e as ações e projetos serão alocados observando-se o seguinte: I – devem ser priorizados investimentos de alcance social cujas realizações, por qualquer causa, não estejam sendo ou não possam ser atendidas, total ou parcialmente, por insuficiência de recursos do Estado ou do Município; II – terão preferência os municípios ou regiões com Índice de Desenvolvimento Humano - IDH – inferior à média do Estado; III – devem ser apoiados projetos que contemplem o desenvolvimento sustentável do turismo, com vistas à atração de visitantes durante o ano todo, e especial atenção à qualificação e treinamento dos trabalhadores e empresários ligados ao Setor. (Grifo acrescido)

[13] Disponível em: <http://sc.gov.br/mais-sobre-desenvolvimento-social/1523-santa-catarina-tem-posicao-de-destaque-no-ranking-do-idhm>. Acesso em: 25-7-2016.

[14] Fls. 13/14.

[15] Fl. 5.

[16] Disponível em: <http://www.sef.sc.gov.br/sctransferencias/consultas>. Acesso em: 25-7-2016.

[17] DIAS, Joelson; CAMPOS, Sarah. Da cultura do sigilo rumo à política da transparência. Artigo do livro Acesso à Informação Pública. Belo Horizonte: Fórum, 2015. p. 47.

[18] Art. 3o Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes: I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção; II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações; [...]

[19] Art. 8° É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.

[20] Conforme escólio de João Francisco da Mota Júnior, “na transparência ativa, a publicidade e a divulgação de informações devem ser realizadas em caráter permanente, com iniciativa ex officio e independentemente de solicitação do legitimado ativo, a saber, do cidadão interessado. Portanto, é dever dos órgãos e entidades públicas promoverem, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.” (MOTA JÚNIOR, João Francisco da. A Lei de Acesso à Informação (LAI) e a cultura da transparência. Boletim de Direito Administrativo – BDA. São Paulo, v. 28, n. 9, set. 2012, p. 1048)

[21] Art. 2°. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.

[22] Fl. 345-v.