PARECER
nº: |
MPTC/44412/2016 |
PROCESSO
nº: |
RLA 11/00307610 |
ORIGEM: |
Companhia Catarinense de Águas e Saneamento
- CASAN |
INTERESSADO: |
|
ASSUNTO: |
Auditoria no faturamento. |
Trata-se de auditoria in loco realizada na Companhia
Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN), para verificação da regularidade e
controle nos procedimentos de faturamento da estatal ocorridos no período de
01/01/2010 a 31/03/2011.
Às fls. 3-36 fora acostado o
Relatório de Auditoria n. 333/2011, em cuja conclusão foram sugeridos os
seguintes encaminhamentos:
Determinar a AUDIÊNCIA dos responsáveis, já
identificados e qualificados, para apresentarem defesa, assim querendo, acerca
dos fatos narrados neste relatório, referentes ao exercício de 2010 e janeiro a
março de 2011, nos termos do artigo 29, §1º, da Lei Complementar nº 202/2000,
em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, com fulcro no
artigo 5º, inciso LIV e LV, da Constituição Federal de 1988, conforme segue:
5.1 - Passíveis de imputação de multas ao ex-presidente da CASAN, o Sr. WALMOR
PAULO DE LUCA
5.1.1 – Pela ausência
de registro contábil dos valores recebidos em duplicidade e/ou a maior
referente a pagamento de faturas pelos usuários, cujo montante pendente de
restituição ou compensação é de R$ 3.587.535,94 (três milhões quinhentos e
oitenta e sete mil quinhentos e trinta e cinco reais e noventa e quatro
centavos). [...]
5.2 - Passíveis de imputação de multas ao presidente da CASAN, o Sr. DALÍRIO JOSÉ BEBER
5.2.1 – Pela ausência
de registro contábil dos valores recebidos em duplicidade e/ou a maior
referente a pagamento de faturas pelos usuários, cujo montante pendente de
restituição ou compensação é de R$ 3.587.535,94 (três milhões quinhentos e
oitenta e sete mil quinhentos e trinta e cinco reais e noventa e quatro
centavos). [...]
5.3 – Dar ciência à Companhia
Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN [...]
5.3.1 – Que a CASAN
efetue o registro contábil dos valores recebidos em duplicidade e/ou a maior
referente ao pagamento de faturas pelos usuários, cujo montante está pendente
de restituição ou compensação, com o objetivo de espelhar a sua realidade
patrimonial, em obediência ao art. 176 da Lei Federal nº 6.404/1976 (item 3.1.5 deste relatório);
5.3.2 – Que a CASAN, adote, imediatamente, procedimentos
eficientes e eficazes a fim de amenizar as perdas de água tratada originada por
vazamentos, seja melhorando a rede de tubulações existentes, seja investindo em
técnicas mais modernas de condução de água (item 3.1.1 deste relatório);
5.3.3 – Que a CASAN
agilize os trabalhos de troca dos hidrômetros, com objetivo de evitar a perda
de água tratada e consequentemente aumentar o seu faturamento (item 3.1.1 deste relatório);
5.3.4 – Que a CASAN empenhe todo esforço necessário a fim de
solucionar os problemas relacionados à cobrança de fatura de água nas áreas de
risco, se necessário oficie a polícia militar para que lhes preste o auxílio
necessário (item 3.1.1 deste relatório);
5.3.5 – Que a CASAN proceda à cobrança dos
débitos vencidos junto aos usuários devedores, em especial os valores devidos
pelo Município de Florianópolis, que hoje é no montante de R$ 3.179.752,75,
sendo esta devedora desde 2002 (item 3.1.2
deste relatório);
5.3.6 – Que a CASAN seja diligente ao efetuar
o cancelamento do fornecimento de água ao usuário, bem como ter cuidado para
não inserir indevidamente o nome deste nos cadastro de inadimplentes
(SPC/SERASA), para evitar mais prejuízos com condenações por danos morais (item 3.1.2 deste relatório);
5.3.7 – Que a CASAN, após o trânsito em julgado da ação de autos nº 007.10.003382-9, que tramita na Comarca de
Biguaçu/SC, adote medidas no sentido de identificar os responsáveis,
quantificar o dano e fazer ressarcir aos cofres públicos da empresa o montante
despendido, sob pena de o gestor ser pessoalmente responsável por tal débito, (item 3.1.2 deste relatório). [...]
5.3.8 – Que a CASAN, se for o caso, reveja os contratos com as empresas terceirizadas, exigindo desempenho de acordo e maior
comprometimento dos leituristas, a fim de evitar tantas reclamações por partes dos usuários, bem como prejuízos a
estatal (item 3.1.3
deste relatório);
5.3.9 – Que a CASAN atente para os prazos quando
das solicitações efetuadas por esta Corte de Contas ou seus auditores, em
observância ao art.
70, V, da Lei Complementar nº 202/2000 c/c art. 109, inciso V, da Resolução nº
TC-06/2001 - Regimento Interno (item 3.2.5
deste relatório);
5.4 – Dar ciência à Companhia
Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN e à Superintendência Regional de
Negócios da Região do Oeste [...]
5.4.1 – Que a CASAN efetue controle das horas-extras praticadas por seus
empregados, evitando assim que estes extrapolem injustificadamente a jornada
normal de trabalho, em obediência aos dispostos nos artigos 58 e 59 da CLT e
art. 7, XIII, da CF (item 3.2.1 deste relatório);
5.4.2 – Que a CASAN instrua seus
empregados, a fim de que preencham corretamente, e com todos os dados, o
controle de utilização dos veículos (item 3.2.2
deste relatório);
5.4.3 – Que a CASAN providencie a necessária segurança nas instalações
da ETA Chapecó, face à vulnerabilidade de acesso
de pessoas ao local, a fim de evitar maiores consequências em decorrência da
ausência de vigilância (item 3.2.3
deste relatório);
5.4.4 – Que a CASAN, em relação a deterioração dos materiais
de insumo existentes no pátio da ETA Chapecó, instaure procedimento
interno com vistas a identificar os responsáveis, quantificar o dano e aplicar
as sanções cabíveis, se for o caso, e de tudo dar conhecimento a este Tribunal
de Contas (item 3.2.4 deste relatório).
Na sequência, às fls. 37-405,
foram juntados os documentos relativos à auditoria em comento, estando as
Matrizes de Planejamento, Procedimento, Achados e Reponsabilidade acostadas,
respectivamente, às fls. 42-43, 44-45, 47-50 e 51-54.
O Relator determinou, à fl.
406, a realização de audiência aos responsáveis e a ciência à CASAN e à
Superintendência Regional de Negócios da Região Oeste das possíveis
determinações que poderiam advir dos supratranscritos itens 5.3 e 5.4 do
relatório de auditoria, providências que foram cumpridas às fls. 411, 412, 414,
415, 419 e 420 e que resultaram na apresentação das justificativas e documentos
de fls. 421-634.
Ocorre que a manifestação
juntada aos autos não foi subscrita pelos responsáveis ou por seus procuradores,
mas por Diretores da CASAN. Dessa forma, a Diretoria de Controle da
Administração Estadual anexou ao relatório de reinstrução de fls. 637-645 o
documento de fl. 647 no qual um dos responsáveis, Sr. Dalírio José Beber,
ratifica os termos das justificativas acostadas às fls. 421-634.
Quanto ao outro responsável,
Sr. Walmor Paulo de Luca, a Área Técnica registrou no despacho de fl. 648 que
não haveria comprovação de que ele teria sido regularmente cientificado de sua
audiência - tendo em vista que a assinatura do documento de fl. 420 não permite
assegurar o real receptor do documento - razão pela qual foi sugerida a
promoção de nova tentativa de audiência do responsável, a qual foi realizada
com sucesso à fl. 651.
Tendo em vista que,
transcorrido o prazo para resposta, não houve manifestação do Sr. Walmor Paulo
de Luca – conforme o documento de fl. 652 – o Corpo Técnico desse Tribunal de
Contas elaborou a informação de fls. 653-654v, ratificando os termos da
conclusão do relatório de reinstrução de fls. 637-645 que sugeriu a aplicação
de multas aos Srs. Walmor Paulo de Luca e Dalírio José Beber, respectivamente,
nos itens 3.1 e 3.2 e a expedição das determinações indicadas nos itens 3.3.1 a
3.3.9, todos da conclusão do referido relatório.
A
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da
entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas,
consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (arts. 70 e 71, inciso IV da
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; arts. 58 e 59, inciso
IV da Constituição Estadual; art. 1º, inciso V da Lei Complementar Estadual n.
202/2000; e art. 8° c/c art. 6° da Resolução n. TC-06/2001).
Passo, assim, à análise das
irregularidades apontadas pela Diretoria de Controle da Administração Estadual.
1. Ausência
de registro contábil dos valores recebidos em duplicidade e/ou a maior
referentes ao pagamento de faturas pelos usuários, cujo montante pendente de
restituição ou compensação é de R$ 3.587.535,94
O item 3.1.5 do Relatório de
Auditoria de fls. 3-36 identificou a ocorrência de sessenta e cinco mil
quinhentos e vinte e um eventos de pagamentos em duplicidade da mesma fatura de
água, ou, ainda, pagamentos em valor superior ao efetivamente devido pelos
usuários, totalizando, a princípio, R$ 3.587.535,94 pendentes de restituição
por parte da CASAN, sendo que tal valor não é tempestivamente registrado como
sendo de terceiros, tendo em vista que os ressarcimentos ou compensações
somente são realizados mediante expressa requisição dos interessados.
Dessa forma, além de a
contabilidade da CASAN não espelhar a realidade patrimonial efetivamente
existente, em afronta aos arts. 153 e 176 da Lei n. 6.404/76, resta latente a
possibilidade de grandes transtornos à estatal caso os usuários pleiteiem, em
curto espaço de tempo, o ressarcimento/compensação dos valores equivocadamente
pagos em duplicidade ou a maior.
Na manifestação acostada aos
autos – que foi expressamente ratificada apenas pelo Sr. Dalírio José Beber –,
foi aduzido, em relação à imputação de multas ao ex-presidente da CASAN, Sr.
Walmor Paulo de Luca, em suma, que a ocorrência de pagamentos em duplicidade ou
equivocada é registrada como arrecadação da Companhia, tendo em vista que não é
fácil a identificação do cliente que pagou equivocadamente fatura que não
devia. Alegou-se que já foi tentada uma solução junto às instituições bancárias
para impedir o pagamento de faturas com códigos de barra equivocados, mas que
não obtiveram sucesso. Foi defendido, portanto, que a maior parte dos
pagamentos em duplicidade se dá por culpa exclusiva dos clientes e instituições
arrecadadoras e que o balanço da CASAN espelha a realidade da arrecadação da
estatal, sendo que o problema estaria somente nos registros efetuados no
sistema interno comercial integrado da Companhia.
Como se vê, as justificativas
apresentadas no tocante ao mérito da irregularidade limitam-se a, basicamente,
tentar transferir a terceiros a responsabilidade pelos registros contábeis
equivocados da CASAN, sejam os próprios usuários da Companhia ou as
instituições bancárias arrecadadoras.
Deve-se ponderar, no entanto,
que não obstante as dificuldades práticas enfrentadas para sanar o problema,
compete à CASAN contorná-las e solucioná-las efetiva e definitivamente. Ora, a
própria manifestação juntada aos autos pela Companhia admite que o sistema
contábil interno da estatal registra tais informações de maneira equivocada e
que os valores recebidos em duplicidade ou a maior são considerados como arrecadação,
e não como obrigações que devem ser restituídas a terceiros. Por sua vez, o
argumento de que o Balanço da CASAN registraria os valores arrecadados em
duplicidade não foi comprovado pelos responsáveis, tendo sido acostado aos
autos, tão somente, o documento de fl. 444 que identificaria valores a serem
compensados em razão de problemas com um convênio realizado com a Caixa
Econômica Federal. Nesse documento, contudo, foi expresso que o setor de
informática da CASAN levou dias para identificar essas quantias, o que só
reforça que os sistemas não estão registrando as informações de maneira
adequada.
Dessa forma, embora possa se
considerar que a CASAN vem realizando esforços para sanar o problema
identificado – embora não tenha sido comprovado sua resolução definitiva – o
fato é que, por ocasião da auditoria realizada naquela estatal, a restrição
estava presente, sendo cabível, portanto, a aplicação de multas aos
responsáveis.
Em relação ao então
Presidente da CASAN, Sr. Dalírio José Beber, a manifestação acostada aos autos
pelos responsáveis sustenta que a auditoria em comento contemplou o período
entre 01/01/2010 e 31/03/2011 e que ele somente tomou posse naquele cargo em
03/01/2011, sendo que não teria havido tempo hábil para conhecer a realidade da
empresa e adotar as providências necessárias para sanar as irregularidades
encontradas.
Conforme muito bem pontuado
pela Diretoria de Controle da Administração Estadual à fl. 639, no entanto,
embora as Demonstrações Financeiras consideradas irregulares por esse Tribunal
sejam referentes ao exercício finalizado em 31/12/2010 – ocasião em que o Sr.
Dalírio ainda não havia tomado posse no cargo de Presidente da CASAN –, as
Demonstrações são elaboradas apenas no exercício seguinte às contas a que se
referem, ou seja, in casu, no
exercício de 2011, sendo o Sr. Dalírio, portanto, o responsável pelas
irregularidades identificadas.
Registre-se, ainda, que a
Área Técnica dessa Corte de Contas pontuou que o Sr. Dalírio não adotou
quaisquer medidas corretivas dessas irregularidades nas Demonstrações
Financeiras referentes ao exercício de 2011, período que embora não tenha sido
objeto de análise da auditoria verificada, demonstra que, mesmo com o alegado
tempo hábil para adotar as providências necessárias, nada foi feito (fl. 639v):
Finalmente,
ainda em consideração aos argumentos deste Gestor, Sr. Dalírio Beber, fez-se
uma rápida análise das demonstrações financeiras referentes ao exercício de
2011 (lembrando que as demonstrações financeiras a que ele se referiu como
levantadas pelo Gestor anterior são referentes ao exercício de 2010), a fim de
verificar se havia alguma evidência de que o problema tivesse sido resolvido
e/ou alguma nota explicativa referente ao assunto, mas nada foi encontrado,
mesmo já tendo passado um ano, tempo suficiente para todas as medidas
corretivas. Nessa linha, entende-se pela responsabilidade do Gestor Dalírio
José Beber, pois demonstrada parcela de culpa na irregularidade que não
comprovou ter sido sanada durante todo o ano de 2011.
Dessa maneira, cabível a
aplicação de multas aos Srs. Walmor Paulo de Luca e Dalírio José Beber por
deixarem de registrar junto à contabilidade da CASAN a obrigação de R$
3.587.535,94 decorrente de faturas pagas em duplicidade e/ou pagas em valores
maiores ao efetivamente devido, nos termos do disposto nos itens 3.1.1 e 3.2.1
do relatório de reinstrução (fls. 643v-644).
2. Adoção
de procedimentos eficientes e eficazes para amenizar perda de água tratada e
troca de hidrômetros
A Diretoria de Controle da
Administração Estadual apurou (fls. 14-15) alguns problemas pontuais que
atingem sobremaneira o faturamento da CASAN, quais sejam: a perda de até 55% da
água tratada em razão, principalmente, de vazamentos em tubulações, e a
existência de hidrômetros velhos que implicam na medição do consumo a menor.
Devidamente cientificada
dessas constatações registradas nos itens 5.3.2 e 5.3.3 do relatório de
auditoria (fl. 33), a CASAN apresentou as justificativas de fls. 425-430
informando acerca da existência do projeto GECOM (Projeto Modernização da
Gestão Comercial), que, em suas 10 fases, prevê, dentre outras questões, a
instalação/substituição de 234 mil hidrômetros, a aquisição de bancadas de
calibração de hidrômetros e a aquisição de macromedidores para estações de
tratamento de água –que permitem a aferição do volume de perda de água de um
sistema. Complementando o projeto GECOM, ainda, a Companhia informou que iria
adquirir 100 mil hidrômetros. Para subsidiar suas alegações, foram juntados os
documentos de fls. 456-468.
Como se vê, a estatal
demonstrou a intenção de empregar esforços para sanar – ou, ao menos, amenizar
– os problemas identificados na auditoria e que influem negativamente no seu
faturamento. No entanto, as informações prestadas remontam a meados do ano de
2011, não havendo mais notícias nos autos sobre a efetiva implementação do
projeto mencionado e, por consequência, de seus resultados práticos.
Com efeito, extrai-se de
notícia publicada no site da CASAN no ano de 2014 que várias das medidas
anunciadas pela Companhia no presente processo foram adotadas, a saber[1]:
Diante da necessidade de ampliar e modernizar
suas ações, a CASAN implantou em maio de 2011 a Diretoria Comercial.
Estruturada em duas gerências – a Gerência Comercial (GCO) e a Gerência de
Fiscalização e Medição (GFM) – a diretoria é responsável por uma série de ações
que resultaram no incremento do faturamento e, consequentemente, da arrecadação
da Empresa.
São diversas atividades coordenadas e boa parte
do saldo positivo tem suporte no Projeto Modernização da Gestão Comercial
(Projeto GECOM). A atualização do parque de hidrometria da CASAN é um dos
subprojetos associadas a esse amplo programa. Esse subprojeto permitiu a troca
de aproximadamente 250 mil hidrômetros. Alguns chegavam a ter mais de 10 anos e
agora a média dos equipamentos que era de 7,6 anos passou a 3,8 anos.
“É uma ação de justiça na medição”, avalia
Antônio Varella, Diretor Comercial. Além de proporcionar uma maior
confiabilidade na medição do consumo de água, essa ação vem proporcionando um
incremento significativo no faturamento da companhia. O investimento atende
também uma questão de ordem legal, já que o INMETRO exige a calibragem destes
equipamentos no prazo máximo de cinco anos. A ação de substituição maciça de
hidrômetros continua e em 2014 há previsão de troca de outros 80 mil.
“A substituição de hidrômetros deve ser uma ação
permanente e continuada, pois são equipamentos de medição que têm um desgaste natural, comprometendo sua precisão
e consequentemente provocando a submedição”, avalia o gerente de Fiscalização e Medição, Rodrigo Moure.
Investindo
na confiança
Associada
a essa força-tarefa, a reforma e revitalização do Laboratório de Hidrometria é
outra conquista. Em 2012 foram concluídas as obras de reforma, ampliação e
aquisição de novos equipamentos metrológicos, adequando o laboratório às
diretrizes da Norma ABNT ISO 17025. O Manual do Sistema de Gestão Laboratorial
já está elaborado e agora a Empresa se prepara para solicitação de auditoria
para o IMETRO, para se tornar um Laboratório de Referência e obter
credenciamento junto à Rede Brasileira de Calibração (RBC). Atualmente apenas a
SABESP (São Paulo) e a COPASA (Minas Gerais) já obtiveram essa acreditação.
Outro
projeto que vem ao encontro da modernização da gestão comercial é o controle e
gerenciamento por telemetria de dois mil maiores usuários da CASAN.
É um sistema de monitoramento diário do volume consumido, vazão e pressão,
mediante coleta de dados minuto a minuto e transmissão a cada seis horas, com
central de alarmes para qualquer inconsistência operacional. No
Laboratório de Hidrometria está a Central de Controle e Gerenciamento, com
equipe própria para atendimento imediato. O sistema promove a transparência
junto aos usuários, que têm acesso diário aos dados transmitidos.
Implementação
de embalagens com identificação própria e lacre, utilizadas para
acondicionamento de hidrômetros para encaminhamento ao Laboratório de
Hidrometria, quando na solicitação de calibração por parte do usuário e
ampliação de ações operacionais de fiscalização são outros procedimentos
adotados pela Diretoria Comercial para aumentar a confiança nos serviços
prestados pela CASAN.
Aperfeiçoamento
contínuo
Para combate às perdas comerciais há também um esforço
direcionado ao Projeto de Recadastramento Comercial. Entre 730 mil clientes da
Companhia, 350 mil já foram visitados, retornando a cada mês recursos e
informações comercialmente importantes para a CASAN. “São dados que permitem um
melhor conhecimento do público, em um processo contínuo de aperfeiçoamento da
relação da CASAN com seus clientes”, explica o gerente comercial, Valério
Campos.
Estão atualmente contemplados no Projeto 48 municípios e uma
meta de 531 mil clientes a serem visitados até outubro desse ano. A expectativa
é atualizar cerca de 20 milhões de informações na base cadastral do
Sistema Comercial de Informação.
Para que toda esta operação fosse possível foi
planejada e desenvolvido o software ReKadastro. Essa ferramenta controla,
em tempo real, todas as informações que são inseridas na base de dados,
rastreando e fiscalizando o trabalho a distância, por meio da captura de
coordenadas GPS a cada recadastro realizado em campo.
“Temos na Gerencia Comercial, em parceria com a Gerência de
Informática, e sua Divisão de DIDS, um ambiente de pesquisa e desenvolvimento
comercial denominado de Oficina de Inovação, que vem resultando em diversos
projetos de aperfeiçoamento comercial”, complementa o gerente, valorizando as
parcerias na própria Companhia.
Essas informações, no
entanto, carecem da devida comprovação, tanto no tocante a sua implementação,
quanto ao seu impacto prático no faturamento.
Dessa forma, seguindo a
sugestão apresentada pela Área Técnica à fl. 640, manifesto-me pela expedição
de determinação à CASAN para que seu gestor apresente relatório circunstanciado
da situação prevista para cada fase do projeto GECOM, bem como o andamento e
percentual físico e quantitativo de implantação efetivamente concluídos,
conforme o disposto no item 3.3.1 do relatório de reinstrução (fl. 644).
3. Falta
de cobrança de fatura de água nas áreas de risco
Outra situação comprometedora
do correto controle do faturamento da CASAN refere-se à apurada dificuldade de
efetuar a leitura de hidrômetros e de proceder ao corte do fornecimento de
água, no caso de inadimplemento do usuário, em locais identificados como “de
risco”, ou seja, em comunidades carentes, em razão da intimidação sofrida pelos
leituristas e empregados da Companhia em tais locais, implicando em risco à sua
integridade física.
A problemática foi levada à
ciência da CASAN conforme o item 5.3.4 do relatório de auditoria (fl. 33),
destacando-se que a Companhia deveria empenhar todo o esforço para resolver a
situação, oficiando, se necessário, a Polícia Militar para lhe prestar o
auxílio necessário.
Em sua manifestação, à fl.
431, a CASAN reforçou a gravidade da situação enfrentada nesses locais “de
risco”, alegando que os próprios empregados da Companhia se recusam a realizar
ações de cobrança nesses locais, mas que as chefias não podem tomar as medidas
punitivas por não terem condições de garantir a integridade física de seus
subordinados. Sustentou que já foram executadas algumas ações pontuais com
acompanhamento da Polícia Militar, mas que os empregados envolvidos no corte do
fornecimento de água ficam “marcados negativamente na comunidade” e não podem
lá retornar. Informou que estão sendo executadas obras em algumas comunidades
que devem facilitar o acesso dos empregados da Companhia, reduzindo as
dificuldades de cobrança. Finaliza defendendo a necessidade de lastro dos
órgãos de segurança pública para que a CASAN possa atuar nessas áreas
problemáticas.
Sopesando as informações
apresentadas a esse Tribunal, registre-se que este Órgão Ministerial não
desconhece das legítimas dificuldades enfrentadas pela CASAN nessas áreas “de
risco” e do quão planejadas devem ser as ações nestes casos, garantindo-se
sempre a integridade física e emocional dos empregados da Companhia. Por outro
lado, não podemos assumir esse problema como insanável e simplesmente aceitar
que a CASAN deixe de efetuar as leituras dos hidrômetros e cortes dos
fornecimentos de água indefinidamente.
À vista disso, entendo que os
setores responsáveis da CASAN devem, dentro das limitações inerentes ao tema,
buscar soluções factíveis para a situação, tais como a realização de convênio
com a Polícia Militar para garantir a segurança dos empregados da Companhia e,
ainda, a adoção de ação conjunta com outras empresas que enfrentam problemas
semelhantes, como, por exemplo, a CELESC.
Nesse sentido, na linha do
disposto no item 3.3.2 do relatório de reinstrução (fl. 644), deve ser expedida
determinação à CASAN para adoção das medidas necessárias para a resolução das
irregularidades debatidas neste item, dando ciência a esse Tribunal de Contas das
ações e resultados alcançados.
4. Falta
de cobrança dos débitos vencidos junto aos consumidores inadimplentes
A auditoria realizada na
CASAN identificou a existência de vultosos débitos de determinados consumidores
sem que houvesse uma efetiva cobrança de tais valores por parte da Companhia,
destacando-se, nesse sentido, o montante de R$ 3.179.752,75 devido pelo
Município de Florianópolis (item 5.3.5 do relatório de auditoria, à fl. 33).
Às fls. 432-434, a CASAN
retoma a alegada dificuldade de cobrança em determinadas áreas, mas afirma que
vem melhorando nos últimos anos seus índices de cobrança através de medidas
administrativas, envio de notificações extrajudiciais, inclusão dos usuários
devedores nos cadastros do SPC e SERASA e ingresso de ações judiciais de
cobrança. Sustenta, ainda, que está em fase de elaboração de ações mais céleres
de suspensão do fornecimento de água para os clientes inadimplentes.
No tocante ao débito do
Município de Florianópolis, destacou o acordo extrajudicial homologado na ação
de cobrança n. 023.96.501976-6, em que ficou acordado que a CASAN se absteria
de lançar faturas de água e esgoto dos imóveis daquela municipalidade e dos que
sejam utilizados na prestação dos serviços públicos essenciais, com a
contrapartida de o Município deixar de cobrar o ISS da Companhia. Afirmou, no
entanto, que o Município de Florianópolis teria deixado de cumprir sua parte no
acordo, razão pela qual a CASAN passou a lançar as faturas de água e esgoto,
alcançando o valor apurado pela auditoria de R$ 3.179.752,75 devidos pelo
Município.
Informou, no entanto, que a
CASAN já ingressou com ações anulatórias de débitos fiscais cumuladas com
pedido de repetição de indébito, arguindo que obteve êxito nas decisões até
então exaradas, de forma que as partes estariam em tratativas a fim de
solucionar amigavelmente a demanda em questão.
Quanto aos demais grandes
devedores da CASAN, a maioria Municípios, alegou que já foram envidados
esforços para realizar as cobranças, conforme demonstrariam os documentos n. 14
(fls. 272-277) acostados aos autos pela auditoria realizada.
Inicialmente, destaca-se que
a CASAN se limitou, em geral, apenas a tecer alegações desprovidas de lastro
probatório. Nesse sentido, não foram comprovadas as mencionadas melhoras em
seus índices de cobrança, tampouco foram detalhadas quais seriam as alegadas
ações mais céleres de suspensão de fornecimento dos serviços para consumidores
inadimplentes.
Na mesma linha, embora tenha
demonstrado a existência do acordo com o Município de Florianópolis (fls.
511-518), não foram comprovadas as ações que teriam sido tomadas em face de seu
descumprimento.
Ainda, em relação aos demais
grandes devedores da CASAN, a Companhia restringiu-se a fazer referência aos
documentos de fls. 272-277 que foram juntados pela Área Técnica desse Tribunal,
sem, no entanto, apresentar novas informações sobre as medidas efetivamente
implementadas para buscar a satisfação dos débitos.
Com tudo isso, percebe-se
que, na verdade, as justificativas apresentadas pela CASAN em pouco ou nada
contribuíram para esclarecer ou sanar a irregularidade identificada pela
auditoria realizada naquela estatal.
Dessa forma, entendo
necessária a expedição de determinação à CASAN para que proceda à efetiva e
tempestiva cobrança dos débitos vencidos junto aos usuários devedores,
evitando, principalmente, que as dívidas cheguem a altos valores, o que
dificulta ainda mais sua cobrança, tudo consoante o disposto na conclusão deste
parecer.
Anote-se, por fim, que
discordo do encaminhamento sugerido pela Área Técnica dessa Corte de Contas
acerca desta irregularidade. Conforme se extrai das fls. 640v-641 dos autos, a
Diretoria de Controle da Administração Estadual considerou que o acordo
homologado no processo n. 023.96.501976-6 teria compensado o débito do Município
de Florianópolis no valor de R$ 3.179.752,75, de maneira que ficou registrado
no item 3.3.3 da conclusão daquele relatório que a problemática consistiria
apenas nos registros contábeis da Companhia que, equivocadamente, registrariam
um ativo naquele montante.
Ocorre que, na realidade, o
montante R$ 3.179.752,75 não foi compensado na referida ação judicial, mas se
refere aos valores das faturas que passaram a ser lançadas pela CASAN a partir
do descumprimento, pelo Município de Florianópolis, da parte do acordo que lhe
cabia, consoante o que fora informado pela própria CASAN às fls. 432-434.
Nesse sentido, de fato a
CASAN tem um ativo naquele valor, não havendo irregularidades em suas
demonstrações contábeis nesse ponto.
5. Necessidade
de diligência ao efetuar cancelamento do fornecimento de água do usuário e de
inscrição deste nos cadastros de inadimplentes
Embora,
conforme visto no item anterior, tenham sido identificados casos de ausência de
cobrança de consumidores inadimplentes e consequente falta de inserção desses
usuários nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), verificou-se, por outro
lado, a realização, em alguns casos, de indevida suspensão de fornecimento de
água e inscrição de consumidores nesses cadastros negativos, gerando ações
judiciais ajuizadas pelos usuários em face da CASAN, razão pela qual o item
5.3.6 do relatório de auditoria (fl. 33) consignou a necessidade de diligência,
por parte da estatal, na realização dessas providências.
Em sua manifestação de fls.
434-436, a CASAN afirmou que esse problema decorreria principalmente da
ausência, nos últimos anos, de atualização cadastral dos seus clientes,
situação que seria resolvida com a contratação de empresa especializada na
atualização desses dados.
Ora, a alegação apresentada
pela CASAN não justifica de qualquer maneira a indevida suspensão dos serviços
prestados e a inscrição equivocada dos usuários em cadastros de inadimplentes,
considerando-se, especialmente, o porte da referida Companhia e seu regular
procedimento de emissão mensal de faturas, conforme pontuado pela reinstrução à
fl. 641.
Dessa forma, entendo que deve
ser expedida recomendação à CASAN para que adote as medidas necessárias para
orientar seus empregados sobre a diligência necessária para suspender os
serviços de fornecimento de água e para inserir os usuários em cadastros de
inadimplentes, além de envidar esforços para manter atualizado o seu cadastro
de consumidores, consoante o disposto no item 3.3.4 do relatório de reinstrução
(fl. 644v).
6. Identificação
dos responsáveis, quantificação do dano e ressarcimento ao erário referente a
ações judiciais
Justamente em razão da
indevida suspensão dos serviços de fornecimento de água por parte da CASAN –
problemática analisada no item anterior deste parecer – foi ajuizada a ação de
indenização por danos morais n. 007.10.003382-9, na qual a Companhia, na
qualidade de ré, restou condenada ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 à
consumidora lesada, valor que, devidamente atualizado, foi executado e pago à
autora no ano de 2011, conforme análise da movimentação processual no endereço
eletrônico do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Em razão dessa condenação, o
item 5.3.7 do relatório de auditoria (fls. 33-34) registrou a necessidade, por
parte da CASAN, de adoção de medidas no sentido de identificar os responsáveis,
quantificar o dano e fazer ressarcir aos cofres públicos da empresa o montante
despedido, sob pena de responsabilidade pessoal do gestor.
Às fls. 436-437, a CASAN
informou que foi instaurada sindicância para apurar os fatos e identificar os
autores, conforme comprova o documento de fl. 580. Às fls. 581-582, ainda,
foram juntados documentos que comprovam que o valor atualizado da condenação e
efetivamente pago pela Companhia alcançou R$ 11.320,54.
Embora tenha comprovado a
instauração da sindicância, não há informações nos autos acerca de seu
desfecho, tampouco sobre a restituição dos valores por parte do empregado
responsável pelo dano.
Por outro lado, a
manifestação acostada aos autos já adiantou que os procedimentos de suspensão
dos serviços de fornecimento de água foram realizados em conformidade com as
normas e regulamentos da CASAN, conforme documento de fls. 578-579. Ocorre que,
uma vez declarada a irregularidade da suspensão por parte do Poder Judiciário,
conclui-se que, ou houve erro por parte de um funcionário – que deverá ser
responsabilizado – ou as referidas normas e regulamentos da CASAN é que estão
equivocadas – situação que implicaria na responsabilização daquele que as
editou.
Dessa forma, na linha do
disposto no item 3.3.5 do relatório de reinstrução (fl. 644v), deve ser
expedida determinação à CASAN para que dê ciência a esse Tribunal das medidas
adotadas em face da sindicância instaurada, comprovando-se a responsabilização
dos responsáveis.
Registre-se, por fim, que
também deve ser determinado à CASAN que, sempre que for condenada em processos
análogos, adote as medidas necessárias no sentido de identificar os
responsáveis, quantificar o dano e, sendo o caso, ressarcir os cofres públicos
do montante dispendido, independentemente de nova determinação por parte dessa
Corte de Contas.
7. Reclamações
de usuários relativas aos serviços desempenhados pelos leituristas
A auditoria realizada na
CASAN identificou a existência de inúmeras reclamações de usuários em relação
às leituras de consumo de hidrômetros realizadas pelos funcionários
terceirizados. Nesse sentido, no período de 01/2010 a 03/2011 foram
identificadas 19.603 eventos de alterações de consumo e 15.090 alterações de
leitura na fatura, sendo ambas as ocorrências decorrentes do trabalho
deficiente dos leituristas, sendo que, nesse mesmo período, foram registradas
2.675 reclamações de usuários acerca dos trabalhos dos leituristas apenas no
Município de Florianópolis, tudo conforme os documentos de fls. 356-372.
Nesse sentido, foi dada
ciência à CASAN para que revisse os contratos com as empresas terceirizadas,
exigindo desempenho de acordo e maior comprometimento dos leituristas, a fim de
evitar reclamações dos usuários e prejuízos à estatal (item 5.3.8 do relatório
de auditoria, à fl. 34).
Às fls. 437-438 a CASAN
manifestou-se informando que está adotando medidas severas na fiscalização do
contrato de leitura dos hidrômetros, tendo enviado carta de advertência para a
empresa contratada, bem como aplicado multas nos valores de R$ 21.479,57 e R$
42.510,72 em razão de descumprimentos contratuais. Para provar o que alega,
acostou os documentos de fls. 584-615.
Além disso, informou que está
implantando medidas fiscalizadoras dos serviços dos leituristas, tais como o monitoramento
deles através de GPS, o que possibilita o acompanhamento em tempo real dos
itinerários daqueles terceirizados.
Com efeito, embora perceba-se
a atuação pontual da CASAN em relação a determinados equívocos cometidos pelos
leituristas, percebe-se que grande parte dos documentos juntados às fls.
584-615 referem-se a ações realizadas no período que foi objeto da auditoria
realizada por esse Tribunal, ou seja, mesmo com aquelas medidas tomadas por
parte da CASAN, o número de leituras problemáticas e consequentes reclamações
era gigantesco.
Dessa forma, entende-se
necessário a adoção de mecanismos de controle e fiscalização mais amplos e
efetivos, de modo a levar ao mínimo possível o número de equívocos e
reclamações e punindo as falhas verificadas, nos termos do item 3.3.6 do
relatório de reinstrução (fl. 644v).
8. Demora/atraso
no fornecimento de documentos e/ou informações para esse Tribunal de Contas
O relatório da auditoria
realizada na CASAN consignou a ocorrência de diversos atrasos, por parte da Companhia,
no fornecimento dos documentos e/ou informações solicitados pela equipe técnica
responsável por aqueles trabalhos, sendo que em alguns casos foi necessário
reiterar e pedir urgência no atendimento dos pedidos, inclusive com
interferência do Coordenador da Inspetoria dessa Corte de Contas.
Cientificada para atentar aos
prazos das solicitações efetuadas por esse Tribunal e por seus auditores, a
CASAN alegou (fl. 438) que preza pela cooperação com os atos de controle
externo dessa Corte de Contas, mas que a demora no atendimento das
determinações se deve ao grande volume de informações solicitadas pelos
auditores, aliada ao quadro de pessoal enxuto da empresa.
Não obstante os argumentos
lançados pela Unidade Gestora, valho-me das considerações realizadas pela
Diretoria de Controle da Administração Estadual a respeito, in verbis (fls. 642-642v):
Analisando a situação descrita em confronto com
os argumentos apresentados, entende-se por oportuno ressaltar que esta
Diretoria de Controle de Administração Estadual, que é a responsável pelas
auditorias na CASAN, somente solicita documentos e/ou informações que entende
imprescindíveis para esclarecer/elucidar determinados fatos/situações, e sempre
propicia um prazo razoável para a entrega, levando-se em conta a complexidade
da situação.
Ainda, merece destacar que, em regra, a maioria
dos documentos/informações solicitadas já estão em base de dados e/ou arquivos
da estatal, bastando apenas reprodução de cópias e/ou compilamento de
informações.
Deve-se pontuar, ainda, que
se por acaso alguma solicitação não possa ser atendida no prazo assinado por
essa Corte de Contas, compete à Unidade interessada protocolar pedido
justificado de extensão de prazo, sendo inadmissível simplesmente atrasar a
entrega dos documentos/informações solicitados, sujeitando esse Tribunal ao
envio de seguidas reiterações de suas solicitações.
Logo, a teor do disposto no
item 3.3.7 do relatório de reinstrução (fl. 644v), deve ser expedida
determinação à CASAN a fim de que adote as medidas necessárias para que seus
empregados forneçam tempestivamente os documentos/informações solicitados por
esse Tribunal ou, não sendo possível, justifiquem possíveis atrasos, evitando,
dessa maneira, a aplicação de possíveis sanções em razão desse descumprimento.
9. Controle
de horas-extras e limite de jornada normal na Superintendência Regional de
Negócios da Região do Oeste
Embora não fosse objeto do
programa de auditoria realizado na CASAN, os auditores identificaram, durante a
auditoria in loco realizada na Superintendência
Regional de Negócios da Região do Oeste, no Município de Chapecó, um aumento
exacerbado e injustificado de horas-extras praticadas no ano de 2010 pelos
funcionários daquela Superintendência.
Essa questão, inclusive, foi
debatida em diversas reuniões realizadas pela CASAN, conforme se extrai das
respectivas atas, acostadas aos autos às fls. 164-173, resumidas pelo relatório
de auditoria nos seguintes termos (fls. 25-26):
Na ATA Nº 01/SRO/2010 de 12 de janeiro de 2010,
consta que as “Justificativas de horas
extras mensais: deverá ser encaminhada, à DAFIS, planilha justificando; a
partir de janeiro/2010, as horas extras, hora a hora, das Agências”.
Na ATA Nº 02/SRO/2010 de 18 de fevereiro de
2010, foi reiterada a solicitação, em conformidade com a reunião anterior, do envio da justificativa de horas extras.
Também foi registrado que houve um aumento significativo de horas-extras em
janeiro e fevereiro de 2010, e recomendado aos Chefes das Regionais para
atentarem para este fato e tomarem medidas para diminuí-la.
Na ATA Nº 03/SRO/2010 de 19 de março de 2010,
novamente foi reiterado o registro da solicitação do envio da justificativa de horas extras, retratou-se também que houve um aumento injustificado das
horas-extras e que este aumento era de forma injustificada porque o trabalho
era sempre o mesmo e as horas extraordinárias questionadas continuaram
aumentando.
Na ATA Nº 04/SRO/2010 de 20 de abril de 2010, a
respeito das horas-extras, foi dito o seguinte: “horas extras: entregues, a cada Chefe de Agência Regional, os
gráficos demonstrativos, de cada Agência/Distrito pertencente, dos Serviços
Executados x Horas Extras x Números de Ligação dos três últimos meses (janeiro,
fevereiro e março)”.
Na ATA Nº 01/SRO/2011 de 14 de janeiro de 2011,
novamente foi retratado o assunto das horas-extras indevidas. (grifos no
original)
Nesse sentido, o item 5.4.1
do relatório de auditoria (fl. 35) deu ciência à CASAN sobre a questão, para
que fosse efetuado o controle das horas-extras praticadas por seus empregados,
evitando assim que estes extrapolem injustificadamente a jornada normal de
trabalho, em obediência aos dispostos nos arts. 58 e 59 da CLT e art. 7, inciso
XIII da CRFB/88.
Em sua manifestação de fls.
439-440 a CASAN afirma, em suma, que o aumento das horas-extras laboradas
deve-se ao quadro de pessoal exíguo da Companhia, situação que seria
regularizada com as novas contratações realizadas em decorrência do Concurso
Público que já estava em andamento.
Da análise da resposta
apresentada, percebe-se que a justificativa da CASAN para a ocorrência do
grande número de horas-extras verificado é, basicamente, a falta de
planejamento da Companhia em prover adequadamente os cargos de que necessita
para a regular execução de suas atividades, o que não pode ser aceito
considerando-se, principalmente, o grande porte da estatal.
De qualquer forma, não há
notícias nos autos acerca da continuidade dessa situação irregular ou se, de
fato, o caso foi regularizado com a contratação de novos funcionários. Logo, na
linha do exposto no item 3.3.8 do relatório de reinstrução (fl. 645),
manifesto-me para que seja expedida determinação à CASAN no sentido de que,
havendo imperiosa necessidade de algum empegado executar jornada além da
legalmente prevista, que o laboro extraordinário seja devidamente justificado e
o registro dessa circunstância seja mantido em arquivo de fácil localização
para facilitar o controle/fiscalização.
10. Controle
de utilização de veículos na Superintendência Regional de Negócios da Região do
Oeste
A auditoria in loco realizada na Superintendência
Regional de Negócios da Região do Oeste, no Município de Chapecó, também
constatou a falta de controle acerca da utilização dos veículos da CASAN, sendo
que, na prática, somente a entrada e a saída dos veículos eram registradas,
silenciando quanto ao local e ao motivo do deslocamento, o que prejudica,
portanto, a efetiva análise acerca da regular utilização desses bens para fins
de interesse exclusivo da Companhia.
Cientificada acerca da
necessidade de instruir seus empregados acerca do preenchimento regular do
controle de utilização dos veículos, a CASAN afirmou às fls. 440-441 que o
controle de utilização dos veículos é realizado de acordo com o regimento
interno da Companhia, através do preenchimento dos Formulários SIAD/110
–Relatório de Veículo (fl. 633) e SIAD/018 – Requisição de Veículo (fl. 634),
sendo que esse último está em desuso.
Da análise do formulário que
é utilizado, o SIAD/110 – Relatório de Veículo, percebe-se que embora ele
possua um campo denominado “Itinerário”, a informação lá preenchida fica
desconectada do controle de fato da utilização dos veículos, já que o
formulário permite o preenchimento de diversas saídas e chegadas, de até mais
de um motorista, sem que se possa especificar qual o itinerário realizado por
cada um. Dessa forma, foi visto, na prática, que o campo “itinerário” sequer é
preenchido, conforme se denota do documento de fl. 199 colacionado aos autos
pelos auditores. Ainda, o mencionado formulário também não apresenta um campo
para a especificação do motivo pelo qual determinado deslocamento se faz
necessário.
Assim, embora haja um
controle da utilização dos veículos da CASAN, ele não é pleno e efetivo,
abrindo diversas brechas para o uso indevido desses bens e impossibilitando um
controle posterior acerca da sua regular utilização.
Nesse sentido, entendo
necessário que se expeça determinação à CASAN para que, de maneira efetiva e
padronizada, mantenha registro das requisições e utilizações de veículos que
estejam a sua disposição, onde se possa identificar, no mínimo, quem utilizou,
qual o itinerário, qual o motivo, quando utilizou (data e horas inicial e
final) e o consequente registro do hodômetro inicial e final do veículo.
11. Vulnerabilidade
no controle de acesso e segurança na Estação de Tratamento de Água de Chapecó
Os auditores dessa Corte de
Contas verificaram a vulnerabilidade do controle de acesso e segurança na
Estação de Tratamento de Água de Chapecó, tendo em vista que somente um
empregado encontrava-se em serviço no prédio em que funciona a Estação e o
portão de entrada no prédio estava aberto quando eles chegaram no local,
franqueando o acesso de qualquer pessoa e colocando em risco, portanto, o
próprio sistema de tratamento de água.
Em sua breve resposta de fls.
441-442, a CASAN alegou que o servidor responsável pelo acompanhamento da
auditoria no dia em que as mencionadas irregularidades foram constatadas
informou que o portão estava aberto porque o servidor que trabalhava na
Estação, ao ser informado da visita dos auditores, abriu-o antes da chegada da
equipe. De qualquer forma, a Companhia sustentou que já estão sendo tomadas as
providências no sentido de determinar aos servidores da Estação que só abram o
portão na hora da chegada de funcionários e visitantes credenciados, fechando-o
imediatamente.
Analisando essas alegações, a
Diretoria de Controle da Administração Estadual entendeu (fl. 643) que a
irregularidade estaria sanada, tendo em vista que o gestor havia tomado as
medidas preventivas/corretivas que se faziam necessárias ao caso.
Necessário pontuar, no
entanto, que embora a CASAN tenha justificado o equívoco e afirmado que seus
empregados seriam instruídos a não o repetir, dada a ausência de comprovação de
que as medidas necessárias foram de fato tomadas, bem como a importância da
questão levantada pelos auditores, entendo pertinente a expedição de
determinação à CASAN registrando a posição dessa Corte de Contas no sentido de
a Companhia assegurar a necessária segurança nas suas instalações, em especial
na Estação de Tratamento de Água de Chapecó, evitando-se, assim, maiores
consequências em decorrência da ausência de vigilância.
12. Deterioração
de materiais de insumo na Estação de Tratamento de Água de Chapecó
A última irregularidade
levantada pela Diretoria de Controle da Administração Estadual, também
verificada quando da auditoria in loco
realizada na Estação de Tratamento de Água de Chapecó, diz respeito à
existência de insumos que deveriam ser utilizados no tratamento de água
deteriorando a céu aberto no pátio daquela Estação.
Sobre o tema, a CASAN afirmou
(fl. 442) que tais produtos não apresentavam deterioração por estarem expostos
ao tempo – até porque sua utilização é submersa na água –, sendo que sua
exposição foi motivada pelo rompimento de alguns sacos que estavam em cima da
pilha, os quais já foram recolhidos, novamente acondicionados em sacos e
guardados em um galpão até o seu aproveitamento. Dessa forma, alega que não
houve qualquer prejuízo ao erário, tendo em vista que os produtos não tiveram
sua qualidade ou quantidade comprometidas.
Nesse sentido, entendo que,
tendo a pontual situação irregular sido reparada e não havendo dano ao erário,
a presente restrição deve ser afastada.
13. Conclusão
Ante o exposto, o Ministério
Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I
e II da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, manifesta-se:
1. pela IRREGULARIDADE, na forma do art. 36, § 2º, alínea “a” da Lei
Complementar Estadual n. 202/2000, da ausência do registro contábil dos valores
recebidos em duplicidade e/ou a maior referentes ao pagamento de faturas pelos
usuários, cujo montante pendente de restituição ou compensação é de R$
3.587.535,94, em afronta aos arts. 153 e 176 da Lei n. 6.404/76, pois a escrita
contábil e as respectivas demonstrações financeiras não espelham a realidade
patrimonial da Companhia;
2. pela APLICAÇÃO DE MULTAS aos responsáveis, na forma prevista no art. 70,
inciso II da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, da seguinte maneira:
2.1. ao Sr. Walmor Paulo
de Luca, na forma descrita no item 3.1.1 do Relatório de Reinstrução n.
033/2013 (fls. 637-645);
2.2. ao Sr. Dalírio José
Beber, na forma descrita no item 3.2.1 do Relatório de Reinstrução n.
033/2013 (fls. 637-645);
3. pelas DETERMINAÇÕES contidas nos itens 3.3.1, 3.3.2 e 3.3.4 a 3.3.9 do
Relatório de Reinstrução n. 033/2013 (fls. 637-645);
4. pela DETERMINÇÃO à CASAN para que proceda à efetiva e tempestiva
cobrança dos débitos vencidos junto aos usuários devedores, evitando,
principalmente, que as dívidas cheguem a altos valores, o que dificulta ainda
mais sua cobrança (item 4 deste parecer);
5. pela DETERMINÇÃO à CASAN para que, sempre que for condenada em processos
análogos aos debatidos no item 6 deste parecer, adote as medidas necessárias no
sentido de identificar os responsáveis, quantificar o dano e, sendo o caso,
ressarcir os cofres públicos do montante dispendido, independentemente de nova
determinação dessa Corte de Contas (item 6 deste parecer);
6. pela DETERMINÇÃO à CASAN para que, em complementação à determinação
contida no item 3.3.9 do relatório de reinstrução (fl. 645), identifique na
utilização dos seus veículos também o itinerário da viagem e o consequente
registro do hodômetro inicial e final do veículo (item 10 deste parecer);
7. pela DETERMINÇÃO à CASAN para que assegure a necessária segurança nas
suas instalações, em especial na Estação de Tratamento de Água de Chapecó,
evitando-se, assim, maiores consequências em decorrência da ausência de
vigilância (item 11 deste parecer).
Florianópolis, 24 de agosto de
2016.
Cibelly
Farias Caleffi
Procuradora
[1] Disponível em: http://www.casan.com.br/noticia/index/url/conheca-sua-empresa-diretoria-comercial-completa-tres-anos#0. Acesso em 30/05/2016.