PARECER nº:

MPTC/44412/2016

PROCESSO nº:

RLA 11/00307610    

ORIGEM:

Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN

INTERESSADO:

 

ASSUNTO:

Auditoria no faturamento.

 

 

 

Trata-se de auditoria in loco realizada na Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN), para verificação da regularidade e controle nos procedimentos de faturamento da estatal ocorridos no período de 01/01/2010 a 31/03/2011.

Às fls. 3-36 fora acostado o Relatório de Auditoria n. 333/2011, em cuja conclusão foram sugeridos os seguintes encaminhamentos:

Determinar a AUDIÊNCIA dos responsáveis, já identificados e qualificados, para apresentarem defesa, assim querendo, acerca dos fatos narrados neste relatório, referentes ao exercício de 2010 e janeiro a março de 2011, nos termos do artigo 29, §1º, da Lei Complementar nº 202/2000, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, com fulcro no artigo 5º, inciso LIV e LV, da Constituição Federal de 1988, conforme segue:

5.1 - Passíveis de imputação de multas ao ex-presidente da CASAN, o Sr. WALMOR PAULO DE LUCA

5.1.1 – Pela ausência de registro contábil dos valores recebidos em duplicidade e/ou a maior referente a pagamento de faturas pelos usuários, cujo montante pendente de restituição ou compensação é de R$ 3.587.535,94 (três milhões quinhentos e oitenta e sete mil quinhentos e trinta e cinco reais e noventa e quatro centavos). [...]

5.2 - Passíveis de imputação de multas ao presidente da CASAN, o Sr. DALÍRIO JOSÉ BEBER

5.2.1 – Pela ausência de registro contábil dos valores recebidos em duplicidade e/ou a maior referente a pagamento de faturas pelos usuários, cujo montante pendente de restituição ou compensação é de R$ 3.587.535,94 (três milhões quinhentos e oitenta e sete mil quinhentos e trinta e cinco reais e noventa e quatro centavos). [...]

5.3 – Dar ciência à Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN [...]

5.3.1 – Que a CASAN efetue o registro contábil dos valores recebidos em duplicidade e/ou a maior referente ao pagamento de faturas pelos usuários, cujo montante está pendente de restituição ou compensação, com o objetivo de espelhar a sua realidade patrimonial, em obediência ao art. 176 da Lei Federal nº 6.404/1976 (item 3.1.5 deste relatório);

5.3.2 – Que a CASAN, adote, imediatamente, procedimentos eficientes e eficazes a fim de amenizar as perdas de água tratada originada por vazamentos, seja melhorando a rede de tubulações existentes, seja investindo em técnicas mais modernas de condução de água (item 3.1.1 deste relatório);

5.3.3 – Que a CASAN agilize os trabalhos de troca dos hidrômetros, com objetivo de evitar a perda de água tratada e consequentemente aumentar o seu faturamento (item 3.1.1 deste relatório);

5.3.4 – Que a CASAN empenhe todo esforço necessário a fim de solucionar os problemas relacionados à cobrança de fatura de água nas áreas de risco, se necessário oficie a polícia militar para que lhes preste o auxílio necessário (item 3.1.1 deste relatório);

5.3.5 – Que a CASAN proceda à cobrança dos débitos vencidos junto aos usuários devedores, em especial os valores devidos pelo Município de Florianópolis, que hoje é no montante de R$ 3.179.752,75, sendo esta devedora desde 2002 (item 3.1.2 deste relatório); 

5.3.6 – Que a CASAN seja diligente ao efetuar o cancelamento do fornecimento de água ao usuário, bem como ter cuidado para não inserir indevidamente o nome deste nos cadastro de inadimplentes (SPC/SERASA), para evitar mais prejuízos com condenações por danos morais (item 3.1.2 deste relatório);

5.3.7 – Que a CASAN, após o trânsito em julgado da ação de autos nº 007.10.003382-9, que tramita na Comarca de Biguaçu/SC, adote medidas no sentido de identificar os responsáveis, quantificar o dano e fazer ressarcir aos cofres públicos da empresa o montante despendido, sob pena de o gestor ser pessoalmente responsável por tal débito, (item 3.1.2 deste relatório). [...]

5.3.8 – Que a CASAN, se for o caso, reveja os contratos com as empresas terceirizadas, exigindo desempenho de acordo e maior comprometimento dos leituristas, a fim de evitar tantas reclamações por partes dos usuários, bem como prejuízos a estatal (item 3.1.3 deste relatório);

5.3.9 – Que a CASAN atente para os prazos quando das solicitações efetuadas por esta Corte de Contas ou seus auditores, em observância ao art. 70, V, da Lei Complementar nº 202/2000 c/c art. 109, inciso V, da Resolução nº TC-06/2001 - Regimento Interno (item 3.2.5 deste relatório);

5.4 – Dar ciência à Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN e à Superintendência Regional de Negócios da Região do Oeste [...]

5.4.1 – Que a CASAN efetue controle das horas-extras praticadas por seus empregados, evitando assim que estes extrapolem injustificadamente a jornada normal de trabalho, em obediência aos dispostos nos artigos 58 e 59 da CLT e art. 7, XIII, da CF (item 3.2.1 deste relatório);

5.4.2 – Que a CASAN instrua seus empregados, a fim de que preencham corretamente, e com todos os dados, o controle de utilização dos veículos (item 3.2.2 deste relatório);

5.4.3 – Que a CASAN providencie a necessária segurança nas instalações da ETA Chapecó, face à vulnerabilidade de acesso de pessoas ao local, a fim de evitar maiores consequências em decorrência da ausência de vigilância (item 3.2.3 deste relatório);

5.4.4 – Que a CASAN, em relação a deterioração dos  materiais de insumo existentes no pátio da ETA Chapecó, instaure procedimento interno com vistas a identificar os responsáveis, quantificar o dano e aplicar as sanções cabíveis, se for o caso, e de tudo dar conhecimento a este Tribunal de Contas (item 3.2.4 deste relatório).

Na sequência, às fls. 37-405, foram juntados os documentos relativos à auditoria em comento, estando as Matrizes de Planejamento, Procedimento, Achados e Reponsabilidade acostadas, respectivamente, às fls. 42-43, 44-45, 47-50 e 51-54.

O Relator determinou, à fl. 406, a realização de audiência aos responsáveis e a ciência à CASAN e à Superintendência Regional de Negócios da Região Oeste das possíveis determinações que poderiam advir dos supratranscritos itens 5.3 e 5.4 do relatório de auditoria, providências que foram cumpridas às fls. 411, 412, 414, 415, 419 e 420 e que resultaram na apresentação das justificativas e documentos de fls. 421-634.

Ocorre que a manifestação juntada aos autos não foi subscrita pelos responsáveis ou por seus procuradores, mas por Diretores da CASAN. Dessa forma, a Diretoria de Controle da Administração Estadual anexou ao relatório de reinstrução de fls. 637-645 o documento de fl. 647 no qual um dos responsáveis, Sr. Dalírio José Beber, ratifica os termos das justificativas acostadas às fls. 421-634.

Quanto ao outro responsável, Sr. Walmor Paulo de Luca, a Área Técnica registrou no despacho de fl. 648 que não haveria comprovação de que ele teria sido regularmente cientificado de sua audiência - tendo em vista que a assinatura do documento de fl. 420 não permite assegurar o real receptor do documento - razão pela qual foi sugerida a promoção de nova tentativa de audiência do responsável, a qual foi realizada com sucesso à fl. 651.

Tendo em vista que, transcorrido o prazo para resposta, não houve manifestação do Sr. Walmor Paulo de Luca – conforme o documento de fl. 652 – o Corpo Técnico desse Tribunal de Contas elaborou a informação de fls. 653-654v, ratificando os termos da conclusão do relatório de reinstrução de fls. 637-645 que sugeriu a aplicação de multas aos Srs. Walmor Paulo de Luca e Dalírio José Beber, respectivamente, nos itens 3.1 e 3.2 e a expedição das determinações indicadas nos itens 3.3.1 a 3.3.9, todos da conclusão do referido relatório.

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (arts. 70 e 71, inciso IV da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; arts. 58 e 59, inciso IV da Constituição Estadual; art. 1º, inciso V da Lei Complementar Estadual n. 202/2000; e art. 8° c/c art. 6° da Resolução n. TC-06/2001).

Passo, assim, à análise das irregularidades apontadas pela Diretoria de Controle da Administração Estadual.

1.     Ausência de registro contábil dos valores recebidos em duplicidade e/ou a maior referentes ao pagamento de faturas pelos usuários, cujo montante pendente de restituição ou compensação é de R$ 3.587.535,94

O item 3.1.5 do Relatório de Auditoria de fls. 3-36 identificou a ocorrência de sessenta e cinco mil quinhentos e vinte e um eventos de pagamentos em duplicidade da mesma fatura de água, ou, ainda, pagamentos em valor superior ao efetivamente devido pelos usuários, totalizando, a princípio, R$ 3.587.535,94 pendentes de restituição por parte da CASAN, sendo que tal valor não é tempestivamente registrado como sendo de terceiros, tendo em vista que os ressarcimentos ou compensações somente são realizados mediante expressa requisição dos interessados.

Dessa forma, além de a contabilidade da CASAN não espelhar a realidade patrimonial efetivamente existente, em afronta aos arts. 153 e 176 da Lei n. 6.404/76, resta latente a possibilidade de grandes transtornos à estatal caso os usuários pleiteiem, em curto espaço de tempo, o ressarcimento/compensação dos valores equivocadamente pagos em duplicidade ou a maior.

Na manifestação acostada aos autos – que foi expressamente ratificada apenas pelo Sr. Dalírio José Beber –, foi aduzido, em relação à imputação de multas ao ex-presidente da CASAN, Sr. Walmor Paulo de Luca, em suma, que a ocorrência de pagamentos em duplicidade ou equivocada é registrada como arrecadação da Companhia, tendo em vista que não é fácil a identificação do cliente que pagou equivocadamente fatura que não devia. Alegou-se que já foi tentada uma solução junto às instituições bancárias para impedir o pagamento de faturas com códigos de barra equivocados, mas que não obtiveram sucesso. Foi defendido, portanto, que a maior parte dos pagamentos em duplicidade se dá por culpa exclusiva dos clientes e instituições arrecadadoras e que o balanço da CASAN espelha a realidade da arrecadação da estatal, sendo que o problema estaria somente nos registros efetuados no sistema interno comercial integrado da Companhia.

Como se vê, as justificativas apresentadas no tocante ao mérito da irregularidade limitam-se a, basicamente, tentar transferir a terceiros a responsabilidade pelos registros contábeis equivocados da CASAN, sejam os próprios usuários da Companhia ou as instituições bancárias arrecadadoras.

Deve-se ponderar, no entanto, que não obstante as dificuldades práticas enfrentadas para sanar o problema, compete à CASAN contorná-las e solucioná-las efetiva e definitivamente. Ora, a própria manifestação juntada aos autos pela Companhia admite que o sistema contábil interno da estatal registra tais informações de maneira equivocada e que os valores recebidos em duplicidade ou a maior são considerados como arrecadação, e não como obrigações que devem ser restituídas a terceiros. Por sua vez, o argumento de que o Balanço da CASAN registraria os valores arrecadados em duplicidade não foi comprovado pelos responsáveis, tendo sido acostado aos autos, tão somente, o documento de fl. 444 que identificaria valores a serem compensados em razão de problemas com um convênio realizado com a Caixa Econômica Federal. Nesse documento, contudo, foi expresso que o setor de informática da CASAN levou dias para identificar essas quantias, o que só reforça que os sistemas não estão registrando as informações de maneira adequada.

Dessa forma, embora possa se considerar que a CASAN vem realizando esforços para sanar o problema identificado – embora não tenha sido comprovado sua resolução definitiva – o fato é que, por ocasião da auditoria realizada naquela estatal, a restrição estava presente, sendo cabível, portanto, a aplicação de multas aos responsáveis.

Em relação ao então Presidente da CASAN, Sr. Dalírio José Beber, a manifestação acostada aos autos pelos responsáveis sustenta que a auditoria em comento contemplou o período entre 01/01/2010 e 31/03/2011 e que ele somente tomou posse naquele cargo em 03/01/2011, sendo que não teria havido tempo hábil para conhecer a realidade da empresa e adotar as providências necessárias para sanar as irregularidades encontradas.

Conforme muito bem pontuado pela Diretoria de Controle da Administração Estadual à fl. 639, no entanto, embora as Demonstrações Financeiras consideradas irregulares por esse Tribunal sejam referentes ao exercício finalizado em 31/12/2010 – ocasião em que o Sr. Dalírio ainda não havia tomado posse no cargo de Presidente da CASAN –, as Demonstrações são elaboradas apenas no exercício seguinte às contas a que se referem, ou seja, in casu, no exercício de 2011, sendo o Sr. Dalírio, portanto, o responsável pelas irregularidades identificadas.

Registre-se, ainda, que a Área Técnica dessa Corte de Contas pontuou que o Sr. Dalírio não adotou quaisquer medidas corretivas dessas irregularidades nas Demonstrações Financeiras referentes ao exercício de 2011, período que embora não tenha sido objeto de análise da auditoria verificada, demonstra que, mesmo com o alegado tempo hábil para adotar as providências necessárias, nada foi feito (fl. 639v):

Finalmente, ainda em consideração aos argumentos deste Gestor, Sr. Dalírio Beber, fez-se uma rápida análise das demonstrações financeiras referentes ao exercício de 2011 (lembrando que as demonstrações financeiras a que ele se referiu como levantadas pelo Gestor anterior são referentes ao exercício de 2010), a fim de verificar se havia alguma evidência de que o problema tivesse sido resolvido e/ou alguma nota explicativa referente ao assunto, mas nada foi encontrado, mesmo já tendo passado um ano, tempo suficiente para todas as medidas corretivas. Nessa linha, entende-se pela responsabilidade do Gestor Dalírio José Beber, pois demonstrada parcela de culpa na irregularidade que não comprovou ter sido sanada durante todo o ano de 2011.

Dessa maneira, cabível a aplicação de multas aos Srs. Walmor Paulo de Luca e Dalírio José Beber por deixarem de registrar junto à contabilidade da CASAN a obrigação de R$ 3.587.535,94 decorrente de faturas pagas em duplicidade e/ou pagas em valores maiores ao efetivamente devido, nos termos do disposto nos itens 3.1.1 e 3.2.1 do relatório de reinstrução (fls. 643v-644).

2.     Adoção de procedimentos eficientes e eficazes para amenizar perda de água tratada e troca de hidrômetros

A Diretoria de Controle da Administração Estadual apurou (fls. 14-15) alguns problemas pontuais que atingem sobremaneira o faturamento da CASAN, quais sejam: a perda de até 55% da água tratada em razão, principalmente, de vazamentos em tubulações, e a existência de hidrômetros velhos que implicam na medição do consumo a menor.

Devidamente cientificada dessas constatações registradas nos itens 5.3.2 e 5.3.3 do relatório de auditoria (fl. 33), a CASAN apresentou as justificativas de fls. 425-430 informando acerca da existência do projeto GECOM (Projeto Modernização da Gestão Comercial), que, em suas 10 fases, prevê, dentre outras questões, a instalação/substituição de 234 mil hidrômetros, a aquisição de bancadas de calibração de hidrômetros e a aquisição de macromedidores para estações de tratamento de água –que permitem a aferição do volume de perda de água de um sistema. Complementando o projeto GECOM, ainda, a Companhia informou que iria adquirir 100 mil hidrômetros. Para subsidiar suas alegações, foram juntados os documentos de fls. 456-468.

Como se vê, a estatal demonstrou a intenção de empregar esforços para sanar – ou, ao menos, amenizar – os problemas identificados na auditoria e que influem negativamente no seu faturamento. No entanto, as informações prestadas remontam a meados do ano de 2011, não havendo mais notícias nos autos sobre a efetiva implementação do projeto mencionado e, por consequência, de seus resultados práticos.

Com efeito, extrai-se de notícia publicada no site da CASAN no ano de 2014 que várias das medidas anunciadas pela Companhia no presente processo foram adotadas, a saber[1]:

Diante da necessidade de ampliar e modernizar suas ações, a CASAN implantou em maio de 2011 a Diretoria Comercial. Estruturada em duas gerências – a Gerência Comercial (GCO) e a Gerência de Fiscalização e Medição (GFM) – a diretoria é responsável por uma série de ações que resultaram no incremento do faturamento e, consequentemente, da arrecadação da Empresa.

São diversas atividades coordenadas e boa parte do saldo positivo tem suporte no Projeto Modernização da Gestão Comercial (Projeto GECOM). A atualização do parque de hidrometria da CASAN é um dos subprojetos associadas a esse amplo programa. Esse subprojeto permitiu a troca de aproximadamente 250 mil hidrômetros. Alguns chegavam a ter mais de 10 anos e agora a média dos equipamentos que era de 7,6 anos passou a 3,8 anos.

“É uma ação de justiça na medição”, avalia Antônio Varella, Diretor Comercial. Além de proporcionar uma maior confiabilidade na medição do consumo de água, essa ação vem proporcionando um incremento significativo no faturamento da companhia. O investimento atende também uma questão de ordem legal, já que o INMETRO exige a calibragem destes equipamentos no prazo máximo de cinco anos. A ação de substituição maciça de hidrômetros continua e em 2014 há previsão de troca de outros 80 mil.

“A substituição de hidrômetros deve ser uma ação permanente e continuada, pois são equipamentos de medição que têm um  desgaste natural, comprometendo sua precisão e consequentemente provocando a submedição”, avalia o gerente de   Fiscalização e Medição, Rodrigo Moure.

Investindo na confiança

Associada a essa força-tarefa, a reforma e revitalização do Laboratório de Hidrometria é outra conquista. Em 2012 foram concluídas as obras de reforma, ampliação e aquisição de novos equipamentos metrológicos, adequando o laboratório às diretrizes da Norma ABNT ISO 17025. O Manual do Sistema de Gestão Laboratorial já está elaborado e agora a Empresa se prepara para solicitação de auditoria para o IMETRO, para se tornar um Laboratório de Referência e obter credenciamento junto à Rede Brasileira de Calibração (RBC). Atualmente apenas a SABESP (São Paulo) e a COPASA (Minas Gerais) já obtiveram essa acreditação.

Outro projeto que vem ao encontro da modernização da gestão comercial é o controle e gerenciamento por telemetria de dois mil  maiores usuários da CASAN.  É um sistema de monitoramento diário do volume consumido, vazão e pressão, mediante coleta de dados minuto a minuto e transmissão a cada seis horas, com central de alarmes para qualquer inconsistência operacional.  No Laboratório de Hidrometria está a Central de Controle e Gerenciamento, com equipe própria para atendimento imediato. O sistema promove a transparência junto aos usuários, que têm acesso diário aos dados transmitidos.

Implementação de embalagens com identificação própria e lacre, utilizadas para acondicionamento de hidrômetros para encaminhamento ao Laboratório de Hidrometria, quando na solicitação de calibração por parte do usuário e ampliação de ações operacionais de fiscalização são outros procedimentos adotados pela Diretoria Comercial para aumentar a confiança nos serviços prestados pela CASAN.

Aperfeiçoamento contínuo

Para combate às perdas comerciais há também um esforço direcionado ao Projeto de Recadastramento Comercial. Entre 730 mil clientes da Companhia, 350 mil já foram visitados, retornando a cada mês recursos e informações comercialmente importantes para a CASAN. “São dados que permitem um melhor conhecimento do público, em um processo contínuo de aperfeiçoamento da relação da CASAN com seus clientes”, explica o gerente comercial, Valério Campos.

Estão atualmente contemplados no Projeto 48 municípios e uma meta de 531 mil clientes a serem visitados até outubro desse ano. A expectativa é atualizar cerca de 20 milhões de informações na   base cadastral do Sistema Comercial de Informação.
Para que toda esta operação fosse possível foi planejada e  desenvolvido o software ReKadastro. Essa ferramenta controla, em tempo real, todas as informações que são inseridas na base de dados, rastreando e fiscalizando o trabalho a distância, por meio da  captura de coordenadas GPS a cada recadastro realizado em campo.

“Temos na Gerencia Comercial, em parceria com a Gerência de Informática, e sua Divisão de DIDS, um ambiente de pesquisa e desenvolvimento comercial denominado de Oficina de Inovação, que vem resultando em diversos projetos de aperfeiçoamento comercial”, complementa o gerente, valorizando as parcerias na própria Companhia.

Essas informações, no entanto, carecem da devida comprovação, tanto no tocante a sua implementação, quanto ao seu impacto prático no faturamento.

Dessa forma, seguindo a sugestão apresentada pela Área Técnica à fl. 640, manifesto-me pela expedição de determinação à CASAN para que seu gestor apresente relatório circunstanciado da situação prevista para cada fase do projeto GECOM, bem como o andamento e percentual físico e quantitativo de implantação efetivamente concluídos, conforme o disposto no item 3.3.1 do relatório de reinstrução (fl. 644).

3.     Falta de cobrança de fatura de água nas áreas de risco

Outra situação comprometedora do correto controle do faturamento da CASAN refere-se à apurada dificuldade de efetuar a leitura de hidrômetros e de proceder ao corte do fornecimento de água, no caso de inadimplemento do usuário, em locais identificados como “de risco”, ou seja, em comunidades carentes, em razão da intimidação sofrida pelos leituristas e empregados da Companhia em tais locais, implicando em risco à sua integridade física.

A problemática foi levada à ciência da CASAN conforme o item 5.3.4 do relatório de auditoria (fl. 33), destacando-se que a Companhia deveria empenhar todo o esforço para resolver a situação, oficiando, se necessário, a Polícia Militar para lhe prestar o auxílio necessário.

Em sua manifestação, à fl. 431, a CASAN reforçou a gravidade da situação enfrentada nesses locais “de risco”, alegando que os próprios empregados da Companhia se recusam a realizar ações de cobrança nesses locais, mas que as chefias não podem tomar as medidas punitivas por não terem condições de garantir a integridade física de seus subordinados. Sustentou que já foram executadas algumas ações pontuais com acompanhamento da Polícia Militar, mas que os empregados envolvidos no corte do fornecimento de água ficam “marcados negativamente na comunidade” e não podem lá retornar. Informou que estão sendo executadas obras em algumas comunidades que devem facilitar o acesso dos empregados da Companhia, reduzindo as dificuldades de cobrança. Finaliza defendendo a necessidade de lastro dos órgãos de segurança pública para que a CASAN possa atuar nessas áreas problemáticas.

Sopesando as informações apresentadas a esse Tribunal, registre-se que este Órgão Ministerial não desconhece das legítimas dificuldades enfrentadas pela CASAN nessas áreas “de risco” e do quão planejadas devem ser as ações nestes casos, garantindo-se sempre a integridade física e emocional dos empregados da Companhia. Por outro lado, não podemos assumir esse problema como insanável e simplesmente aceitar que a CASAN deixe de efetuar as leituras dos hidrômetros e cortes dos fornecimentos de água indefinidamente.

À vista disso, entendo que os setores responsáveis da CASAN devem, dentro das limitações inerentes ao tema, buscar soluções factíveis para a situação, tais como a realização de convênio com a Polícia Militar para garantir a segurança dos empregados da Companhia e, ainda, a adoção de ação conjunta com outras empresas que enfrentam problemas semelhantes, como, por exemplo, a CELESC.

Nesse sentido, na linha do disposto no item 3.3.2 do relatório de reinstrução (fl. 644), deve ser expedida determinação à CASAN para adoção das medidas necessárias para a resolução das irregularidades debatidas neste item, dando ciência a esse Tribunal de Contas das ações e resultados alcançados.

4.     Falta de cobrança dos débitos vencidos junto aos consumidores inadimplentes

A auditoria realizada na CASAN identificou a existência de vultosos débitos de determinados consumidores sem que houvesse uma efetiva cobrança de tais valores por parte da Companhia, destacando-se, nesse sentido, o montante de R$ 3.179.752,75 devido pelo Município de Florianópolis (item 5.3.5 do relatório de auditoria, à fl. 33).

Às fls. 432-434, a CASAN retoma a alegada dificuldade de cobrança em determinadas áreas, mas afirma que vem melhorando nos últimos anos seus índices de cobrança através de medidas administrativas, envio de notificações extrajudiciais, inclusão dos usuários devedores nos cadastros do SPC e SERASA e ingresso de ações judiciais de cobrança. Sustenta, ainda, que está em fase de elaboração de ações mais céleres de suspensão do fornecimento de água para os clientes inadimplentes.

No tocante ao débito do Município de Florianópolis, destacou o acordo extrajudicial homologado na ação de cobrança n. 023.96.501976-6, em que ficou acordado que a CASAN se absteria de lançar faturas de água e esgoto dos imóveis daquela municipalidade e dos que sejam utilizados na prestação dos serviços públicos essenciais, com a contrapartida de o Município deixar de cobrar o ISS da Companhia. Afirmou, no entanto, que o Município de Florianópolis teria deixado de cumprir sua parte no acordo, razão pela qual a CASAN passou a lançar as faturas de água e esgoto, alcançando o valor apurado pela auditoria de R$ 3.179.752,75 devidos pelo Município.

Informou, no entanto, que a CASAN já ingressou com ações anulatórias de débitos fiscais cumuladas com pedido de repetição de indébito, arguindo que obteve êxito nas decisões até então exaradas, de forma que as partes estariam em tratativas a fim de solucionar amigavelmente a demanda em questão.

Quanto aos demais grandes devedores da CASAN, a maioria Municípios, alegou que já foram envidados esforços para realizar as cobranças, conforme demonstrariam os documentos n. 14 (fls. 272-277) acostados aos autos pela auditoria realizada.

Inicialmente, destaca-se que a CASAN se limitou, em geral, apenas a tecer alegações desprovidas de lastro probatório. Nesse sentido, não foram comprovadas as mencionadas melhoras em seus índices de cobrança, tampouco foram detalhadas quais seriam as alegadas ações mais céleres de suspensão de fornecimento dos serviços para consumidores inadimplentes.

Na mesma linha, embora tenha demonstrado a existência do acordo com o Município de Florianópolis (fls. 511-518), não foram comprovadas as ações que teriam sido tomadas em face de seu descumprimento.

Ainda, em relação aos demais grandes devedores da CASAN, a Companhia restringiu-se a fazer referência aos documentos de fls. 272-277 que foram juntados pela Área Técnica desse Tribunal, sem, no entanto, apresentar novas informações sobre as medidas efetivamente implementadas para buscar a satisfação dos débitos.

Com tudo isso, percebe-se que, na verdade, as justificativas apresentadas pela CASAN em pouco ou nada contribuíram para esclarecer ou sanar a irregularidade identificada pela auditoria realizada naquela estatal.

Dessa forma, entendo necessária a expedição de determinação à CASAN para que proceda à efetiva e tempestiva cobrança dos débitos vencidos junto aos usuários devedores, evitando, principalmente, que as dívidas cheguem a altos valores, o que dificulta ainda mais sua cobrança, tudo consoante o disposto na conclusão deste parecer.

Anote-se, por fim, que discordo do encaminhamento sugerido pela Área Técnica dessa Corte de Contas acerca desta irregularidade. Conforme se extrai das fls. 640v-641 dos autos, a Diretoria de Controle da Administração Estadual considerou que o acordo homologado no processo n. 023.96.501976-6 teria compensado o débito do Município de Florianópolis no valor de R$ 3.179.752,75, de maneira que ficou registrado no item 3.3.3 da conclusão daquele relatório que a problemática consistiria apenas nos registros contábeis da Companhia que, equivocadamente, registrariam um ativo naquele montante.

Ocorre que, na realidade, o montante R$ 3.179.752,75 não foi compensado na referida ação judicial, mas se refere aos valores das faturas que passaram a ser lançadas pela CASAN a partir do descumprimento, pelo Município de Florianópolis, da parte do acordo que lhe cabia, consoante o que fora informado pela própria CASAN às fls. 432-434.

Nesse sentido, de fato a CASAN tem um ativo naquele valor, não havendo irregularidades em suas demonstrações contábeis nesse ponto.

5.     Necessidade de diligência ao efetuar cancelamento do fornecimento de água do usuário e de inscrição deste nos cadastros de inadimplentes

Embora, conforme visto no item anterior, tenham sido identificados casos de ausência de cobrança de consumidores inadimplentes e consequente falta de inserção desses usuários nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), verificou-se, por outro lado, a realização, em alguns casos, de indevida suspensão de fornecimento de água e inscrição de consumidores nesses cadastros negativos, gerando ações judiciais ajuizadas pelos usuários em face da CASAN, razão pela qual o item 5.3.6 do relatório de auditoria (fl. 33) consignou a necessidade de diligência, por parte da estatal, na realização dessas providências.

Em sua manifestação de fls. 434-436, a CASAN afirmou que esse problema decorreria principalmente da ausência, nos últimos anos, de atualização cadastral dos seus clientes, situação que seria resolvida com a contratação de empresa especializada na atualização desses dados.

Ora, a alegação apresentada pela CASAN não justifica de qualquer maneira a indevida suspensão dos serviços prestados e a inscrição equivocada dos usuários em cadastros de inadimplentes, considerando-se, especialmente, o porte da referida Companhia e seu regular procedimento de emissão mensal de faturas, conforme pontuado pela reinstrução à fl. 641.

Dessa forma, entendo que deve ser expedida recomendação à CASAN para que adote as medidas necessárias para orientar seus empregados sobre a diligência necessária para suspender os serviços de fornecimento de água e para inserir os usuários em cadastros de inadimplentes, além de envidar esforços para manter atualizado o seu cadastro de consumidores, consoante o disposto no item 3.3.4 do relatório de reinstrução (fl. 644v).

6.     Identificação dos responsáveis, quantificação do dano e ressarcimento ao erário referente a ações judiciais

Justamente em razão da indevida suspensão dos serviços de fornecimento de água por parte da CASAN – problemática analisada no item anterior deste parecer – foi ajuizada a ação de indenização por danos morais n. 007.10.003382-9, na qual a Companhia, na qualidade de ré, restou condenada ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 à consumidora lesada, valor que, devidamente atualizado, foi executado e pago à autora no ano de 2011, conforme análise da movimentação processual no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Em razão dessa condenação, o item 5.3.7 do relatório de auditoria (fls. 33-34) registrou a necessidade, por parte da CASAN, de adoção de medidas no sentido de identificar os responsáveis, quantificar o dano e fazer ressarcir aos cofres públicos da empresa o montante despedido, sob pena de responsabilidade pessoal do gestor.

Às fls. 436-437, a CASAN informou que foi instaurada sindicância para apurar os fatos e identificar os autores, conforme comprova o documento de fl. 580. Às fls. 581-582, ainda, foram juntados documentos que comprovam que o valor atualizado da condenação e efetivamente pago pela Companhia alcançou R$ 11.320,54.

Embora tenha comprovado a instauração da sindicância, não há informações nos autos acerca de seu desfecho, tampouco sobre a restituição dos valores por parte do empregado responsável pelo dano.

Por outro lado, a manifestação acostada aos autos já adiantou que os procedimentos de suspensão dos serviços de fornecimento de água foram realizados em conformidade com as normas e regulamentos da CASAN, conforme documento de fls. 578-579. Ocorre que, uma vez declarada a irregularidade da suspensão por parte do Poder Judiciário, conclui-se que, ou houve erro por parte de um funcionário – que deverá ser responsabilizado – ou as referidas normas e regulamentos da CASAN é que estão equivocadas – situação que implicaria na responsabilização daquele que as editou.

Dessa forma, na linha do disposto no item 3.3.5 do relatório de reinstrução (fl. 644v), deve ser expedida determinação à CASAN para que dê ciência a esse Tribunal das medidas adotadas em face da sindicância instaurada, comprovando-se a responsabilização dos responsáveis.

Registre-se, por fim, que também deve ser determinado à CASAN que, sempre que for condenada em processos análogos, adote as medidas necessárias no sentido de identificar os responsáveis, quantificar o dano e, sendo o caso, ressarcir os cofres públicos do montante dispendido, independentemente de nova determinação por parte dessa Corte de Contas.

7.     Reclamações de usuários relativas aos serviços desempenhados pelos leituristas

A auditoria realizada na CASAN identificou a existência de inúmeras reclamações de usuários em relação às leituras de consumo de hidrômetros realizadas pelos funcionários terceirizados. Nesse sentido, no período de 01/2010 a 03/2011 foram identificadas 19.603 eventos de alterações de consumo e 15.090 alterações de leitura na fatura, sendo ambas as ocorrências decorrentes do trabalho deficiente dos leituristas, sendo que, nesse mesmo período, foram registradas 2.675 reclamações de usuários acerca dos trabalhos dos leituristas apenas no Município de Florianópolis, tudo conforme os documentos de fls. 356-372.

Nesse sentido, foi dada ciência à CASAN para que revisse os contratos com as empresas terceirizadas, exigindo desempenho de acordo e maior comprometimento dos leituristas, a fim de evitar reclamações dos usuários e prejuízos à estatal (item 5.3.8 do relatório de auditoria, à fl. 34).

Às fls. 437-438 a CASAN manifestou-se informando que está adotando medidas severas na fiscalização do contrato de leitura dos hidrômetros, tendo enviado carta de advertência para a empresa contratada, bem como aplicado multas nos valores de R$ 21.479,57 e R$ 42.510,72 em razão de descumprimentos contratuais. Para provar o que alega, acostou os documentos de fls. 584-615.

Além disso, informou que está implantando medidas fiscalizadoras dos serviços dos leituristas, tais como o monitoramento deles através de GPS, o que possibilita o acompanhamento em tempo real dos itinerários daqueles terceirizados.

Com efeito, embora perceba-se a atuação pontual da CASAN em relação a determinados equívocos cometidos pelos leituristas, percebe-se que grande parte dos documentos juntados às fls. 584-615 referem-se a ações realizadas no período que foi objeto da auditoria realizada por esse Tribunal, ou seja, mesmo com aquelas medidas tomadas por parte da CASAN, o número de leituras problemáticas e consequentes reclamações era gigantesco.

Dessa forma, entende-se necessário a adoção de mecanismos de controle e fiscalização mais amplos e efetivos, de modo a levar ao mínimo possível o número de equívocos e reclamações e punindo as falhas verificadas, nos termos do item 3.3.6 do relatório de reinstrução (fl. 644v).

8.     Demora/atraso no fornecimento de documentos e/ou informações para esse Tribunal de Contas

O relatório da auditoria realizada na CASAN consignou a ocorrência de diversos atrasos, por parte da Companhia, no fornecimento dos documentos e/ou informações solicitados pela equipe técnica responsável por aqueles trabalhos, sendo que em alguns casos foi necessário reiterar e pedir urgência no atendimento dos pedidos, inclusive com interferência do Coordenador da Inspetoria dessa Corte de Contas.

Cientificada para atentar aos prazos das solicitações efetuadas por esse Tribunal e por seus auditores, a CASAN alegou (fl. 438) que preza pela cooperação com os atos de controle externo dessa Corte de Contas, mas que a demora no atendimento das determinações se deve ao grande volume de informações solicitadas pelos auditores, aliada ao quadro de pessoal enxuto da empresa.

Não obstante os argumentos lançados pela Unidade Gestora, valho-me das considerações realizadas pela Diretoria de Controle da Administração Estadual a respeito, in verbis (fls. 642-642v):

Analisando a situação descrita em confronto com os argumentos apresentados, entende-se por oportuno ressaltar que esta Diretoria de Controle de Administração Estadual, que é a responsável pelas auditorias na CASAN, somente solicita documentos e/ou informações que entende imprescindíveis para esclarecer/elucidar determinados fatos/situações, e sempre propicia um prazo razoável para a entrega, levando-se em conta a complexidade da situação.

Ainda, merece destacar que, em regra, a maioria dos documentos/informações solicitadas já estão em base de dados e/ou arquivos da estatal, bastando apenas reprodução de cópias e/ou compilamento de informações.

Deve-se pontuar, ainda, que se por acaso alguma solicitação não possa ser atendida no prazo assinado por essa Corte de Contas, compete à Unidade interessada protocolar pedido justificado de extensão de prazo, sendo inadmissível simplesmente atrasar a entrega dos documentos/informações solicitados, sujeitando esse Tribunal ao envio de seguidas reiterações de suas solicitações.

Logo, a teor do disposto no item 3.3.7 do relatório de reinstrução (fl. 644v), deve ser expedida determinação à CASAN a fim de que adote as medidas necessárias para que seus empregados forneçam tempestivamente os documentos/informações solicitados por esse Tribunal ou, não sendo possível, justifiquem possíveis atrasos, evitando, dessa maneira, a aplicação de possíveis sanções em razão desse descumprimento.

9.     Controle de horas-extras e limite de jornada normal na Superintendência Regional de Negócios da Região do Oeste

Embora não fosse objeto do programa de auditoria realizado na CASAN, os auditores identificaram, durante a auditoria in loco realizada na Superintendência Regional de Negócios da Região do Oeste, no Município de Chapecó, um aumento exacerbado e injustificado de horas-extras praticadas no ano de 2010 pelos funcionários daquela Superintendência.

Essa questão, inclusive, foi debatida em diversas reuniões realizadas pela CASAN, conforme se extrai das respectivas atas, acostadas aos autos às fls. 164-173, resumidas pelo relatório de auditoria nos seguintes termos (fls. 25-26):

Na ATA Nº 01/SRO/2010 de 12 de janeiro de 2010, consta que as “Justificativas de horas extras mensais: deverá ser encaminhada, à DAFIS, planilha justificando; a partir de janeiro/2010, as horas extras, hora a hora, das Agências”.

Na ATA Nº 02/SRO/2010 de 18 de fevereiro de 2010, foi reiterada a solicitação, em conformidade com a reunião anterior, do envio da justificativa de horas extras. Também foi registrado que houve um aumento significativo de horas-extras em janeiro e fevereiro de 2010, e recomendado aos Chefes das Regionais para atentarem para este fato e tomarem medidas para diminuí-la.

Na ATA Nº 03/SRO/2010 de 19 de março de 2010, novamente foi reiterado o registro da solicitação do envio da justificativa de horas extras, retratou-se também que houve um aumento injustificado das horas-extras e que este aumento era de forma injustificada porque o trabalho era sempre o mesmo e as horas extraordinárias questionadas continuaram aumentando.

Na ATA Nº 04/SRO/2010 de 20 de abril de 2010, a respeito das horas-extras, foi dito o seguinte: “horas extras: entregues, a cada Chefe de Agência Regional, os gráficos demonstrativos, de cada Agência/Distrito pertencente, dos Serviços Executados x Horas Extras x Números de Ligação dos três últimos meses (janeiro, fevereiro e março)”.

Na ATA Nº 01/SRO/2011 de 14 de janeiro de 2011, novamente foi retratado o assunto das horas-extras indevidas. (grifos no original)

Nesse sentido, o item 5.4.1 do relatório de auditoria (fl. 35) deu ciência à CASAN sobre a questão, para que fosse efetuado o controle das horas-extras praticadas por seus empregados, evitando assim que estes extrapolem injustificadamente a jornada normal de trabalho, em obediência aos dispostos nos arts. 58 e 59 da CLT e art. 7, inciso XIII da CRFB/88.

Em sua manifestação de fls. 439-440 a CASAN afirma, em suma, que o aumento das horas-extras laboradas deve-se ao quadro de pessoal exíguo da Companhia, situação que seria regularizada com as novas contratações realizadas em decorrência do Concurso Público que já estava em andamento.

Da análise da resposta apresentada, percebe-se que a justificativa da CASAN para a ocorrência do grande número de horas-extras verificado é, basicamente, a falta de planejamento da Companhia em prover adequadamente os cargos de que necessita para a regular execução de suas atividades, o que não pode ser aceito considerando-se, principalmente, o grande porte da estatal.

De qualquer forma, não há notícias nos autos acerca da continuidade dessa situação irregular ou se, de fato, o caso foi regularizado com a contratação de novos funcionários. Logo, na linha do exposto no item 3.3.8 do relatório de reinstrução (fl. 645), manifesto-me para que seja expedida determinação à CASAN no sentido de que, havendo imperiosa necessidade de algum empegado executar jornada além da legalmente prevista, que o laboro extraordinário seja devidamente justificado e o registro dessa circunstância seja mantido em arquivo de fácil localização para facilitar o controle/fiscalização.

10.  Controle de utilização de veículos na Superintendência Regional de Negócios da Região do Oeste

A auditoria in loco realizada na Superintendência Regional de Negócios da Região do Oeste, no Município de Chapecó, também constatou a falta de controle acerca da utilização dos veículos da CASAN, sendo que, na prática, somente a entrada e a saída dos veículos eram registradas, silenciando quanto ao local e ao motivo do deslocamento, o que prejudica, portanto, a efetiva análise acerca da regular utilização desses bens para fins de interesse exclusivo da Companhia.

Cientificada acerca da necessidade de instruir seus empregados acerca do preenchimento regular do controle de utilização dos veículos, a CASAN afirmou às fls. 440-441 que o controle de utilização dos veículos é realizado de acordo com o regimento interno da Companhia, através do preenchimento dos Formulários SIAD/110 –Relatório de Veículo (fl. 633) e SIAD/018 – Requisição de Veículo (fl. 634), sendo que esse último está em desuso.

Da análise do formulário que é utilizado, o SIAD/110 – Relatório de Veículo, percebe-se que embora ele possua um campo denominado “Itinerário”, a informação lá preenchida fica desconectada do controle de fato da utilização dos veículos, já que o formulário permite o preenchimento de diversas saídas e chegadas, de até mais de um motorista, sem que se possa especificar qual o itinerário realizado por cada um. Dessa forma, foi visto, na prática, que o campo “itinerário” sequer é preenchido, conforme se denota do documento de fl. 199 colacionado aos autos pelos auditores. Ainda, o mencionado formulário também não apresenta um campo para a especificação do motivo pelo qual determinado deslocamento se faz necessário.

Assim, embora haja um controle da utilização dos veículos da CASAN, ele não é pleno e efetivo, abrindo diversas brechas para o uso indevido desses bens e impossibilitando um controle posterior acerca da sua regular utilização.

Nesse sentido, entendo necessário que se expeça determinação à CASAN para que, de maneira efetiva e padronizada, mantenha registro das requisições e utilizações de veículos que estejam a sua disposição, onde se possa identificar, no mínimo, quem utilizou, qual o itinerário, qual o motivo, quando utilizou (data e horas inicial e final) e o consequente registro do hodômetro inicial e final do veículo.

11.  Vulnerabilidade no controle de acesso e segurança na Estação de Tratamento de Água de Chapecó

Os auditores dessa Corte de Contas verificaram a vulnerabilidade do controle de acesso e segurança na Estação de Tratamento de Água de Chapecó, tendo em vista que somente um empregado encontrava-se em serviço no prédio em que funciona a Estação e o portão de entrada no prédio estava aberto quando eles chegaram no local, franqueando o acesso de qualquer pessoa e colocando em risco, portanto, o próprio sistema de tratamento de água.

Em sua breve resposta de fls. 441-442, a CASAN alegou que o servidor responsável pelo acompanhamento da auditoria no dia em que as mencionadas irregularidades foram constatadas informou que o portão estava aberto porque o servidor que trabalhava na Estação, ao ser informado da visita dos auditores, abriu-o antes da chegada da equipe. De qualquer forma, a Companhia sustentou que já estão sendo tomadas as providências no sentido de determinar aos servidores da Estação que só abram o portão na hora da chegada de funcionários e visitantes credenciados, fechando-o imediatamente.

Analisando essas alegações, a Diretoria de Controle da Administração Estadual entendeu (fl. 643) que a irregularidade estaria sanada, tendo em vista que o gestor havia tomado as medidas preventivas/corretivas que se faziam necessárias ao caso.

Necessário pontuar, no entanto, que embora a CASAN tenha justificado o equívoco e afirmado que seus empregados seriam instruídos a não o repetir, dada a ausência de comprovação de que as medidas necessárias foram de fato tomadas, bem como a importância da questão levantada pelos auditores, entendo pertinente a expedição de determinação à CASAN registrando a posição dessa Corte de Contas no sentido de a Companhia assegurar a necessária segurança nas suas instalações, em especial na Estação de Tratamento de Água de Chapecó, evitando-se, assim, maiores consequências em decorrência da ausência de vigilância.

12.  Deterioração de materiais de insumo na Estação de Tratamento de Água de Chapecó

A última irregularidade levantada pela Diretoria de Controle da Administração Estadual, também verificada quando da auditoria in loco realizada na Estação de Tratamento de Água de Chapecó, diz respeito à existência de insumos que deveriam ser utilizados no tratamento de água deteriorando a céu aberto no pátio daquela Estação.

Sobre o tema, a CASAN afirmou (fl. 442) que tais produtos não apresentavam deterioração por estarem expostos ao tempo – até porque sua utilização é submersa na água –, sendo que sua exposição foi motivada pelo rompimento de alguns sacos que estavam em cima da pilha, os quais já foram recolhidos, novamente acondicionados em sacos e guardados em um galpão até o seu aproveitamento. Dessa forma, alega que não houve qualquer prejuízo ao erário, tendo em vista que os produtos não tiveram sua qualidade ou quantidade comprometidas.

Nesse sentido, entendo que, tendo a pontual situação irregular sido reparada e não havendo dano ao erário, a presente restrição deve ser afastada.

13.  Conclusão

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, manifesta-se:

1. pela IRREGULARIDADE, na forma do art. 36, § 2º, alínea “a” da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, da ausência do registro contábil dos valores recebidos em duplicidade e/ou a maior referentes ao pagamento de faturas pelos usuários, cujo montante pendente de restituição ou compensação é de R$ 3.587.535,94, em afronta aos arts. 153 e 176 da Lei n. 6.404/76, pois a escrita contábil e as respectivas demonstrações financeiras não espelham a realidade patrimonial da Companhia;

2. pela APLICAÇÃO DE MULTAS aos responsáveis, na forma prevista no art. 70, inciso II da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, da seguinte maneira:

2.1. ao Sr. Walmor Paulo de Luca, na forma descrita no item 3.1.1 do Relatório de Reinstrução n. 033/2013 (fls. 637-645);

2.2. ao Sr. Dalírio José Beber, na forma descrita no item 3.2.1 do Relatório de Reinstrução n. 033/2013 (fls. 637-645);

3. pelas DETERMINAÇÕES contidas nos itens 3.3.1, 3.3.2 e 3.3.4 a 3.3.9 do Relatório de Reinstrução n. 033/2013 (fls. 637-645);

4. pela DETERMINÇÃO à CASAN para que proceda à efetiva e tempestiva cobrança dos débitos vencidos junto aos usuários devedores, evitando, principalmente, que as dívidas cheguem a altos valores, o que dificulta ainda mais sua cobrança (item 4 deste parecer);

5. pela DETERMINÇÃO à CASAN para que, sempre que for condenada em processos análogos aos debatidos no item 6 deste parecer, adote as medidas necessárias no sentido de identificar os responsáveis, quantificar o dano e, sendo o caso, ressarcir os cofres públicos do montante dispendido, independentemente de nova determinação dessa Corte de Contas (item 6 deste parecer);

6. pela DETERMINÇÃO à CASAN para que, em complementação à determinação contida no item 3.3.9 do relatório de reinstrução (fl. 645), identifique na utilização dos seus veículos também o itinerário da viagem e o consequente registro do hodômetro inicial e final do veículo (item 10 deste parecer);

7. pela DETERMINÇÃO à CASAN para que assegure a necessária segurança nas suas instalações, em especial na Estação de Tratamento de Água de Chapecó, evitando-se, assim, maiores consequências em decorrência da ausência de vigilância (item 11 deste parecer).

Florianópolis, 24 de agosto de 2016.

 

Cibelly Farias Caleffi

Procuradora

 



[1] Disponível em: http://www.casan.com.br/noticia/index/url/conheca-sua-empresa-diretoria-comercial-completa-tres-anos#0. Acesso em 30/05/2016.