PARECER nº:

MPTC/44589/2016

PROCESSO nº:

REC 16/00219281    

ORIGEM:

Prefeitura Municipal de Capivari de Baixo

INTERESSADO:

Fabiano da Silva Figueiredo

ASSUNTO:

Recurso de Reconsideração da decisão exarada no processo -TCE-06/00497313

 

 

 

Versam os autos sobre Recurso de Reconsideração (fls. 3-8) interposto, via advogado, pelo Sr. Fabiano da Silva Figueiredo, qualificado como responsável por atestar a liquidação de despesa irregular, em face do Acórdão n. 0049/2016 (fls. 1022-1022v), dessa Corte de Contas, exarado nos autos do processo TCE n. 06/00497313, que imputou débito ao recorrente em face da seguinte irregularidade:

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, “c”, c/c o art. 21, "caput", da Lei Complementar n. 202/2000, de 15 de dezembro de 2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, acerca de irregularidades praticadas no Município de Capivari de Baixo no exercício de 2005. [...]

6.3. Condenar Solidariamente os Srs. ALEXANDRE MARTINS DA SILVA - Secretário de Administração da época, CPF n. 823.335.309-44, ANDRÉ MARTINS LEONARDO - Diretor de Compras, CPF n. 004.875.849-37 – responsáveis pela autorização de fornecimento n. 820/2005, FABIANO DA SILVA FIGUEIREDO - responsável por atestar a liquidação da despesa, CPF n. 645.819.939-20 e MOACIR RABELO DA SILVA - anteriormente qualificado, ao pagamento do débito abaixo especificado, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTCe, para comprovar perante o Tribunal de Contas o recolhimento do montante aos cofres do Município de Capivari de Baixo, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais, calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/00, de 15 de dezembro de 2000, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal):

6.3.1. R$ 2.047,00 (dois mil e quarenta e sete reais), em face da assunção, liquidação e pagamento de despesas não especificadas, por meio do empenho n. 1433/05, em desacordo aos arts. 61, 62 e 63 da Lei n. 4.320/64. (grifei)

A Diretoria de Recursos e Reexames dessa Corte de Contas emitiu o Parecer n. DRR-253/2016 (fls. 9-12), opinando pelo conhecimento do Recurso de Reconsideração e, no mérito, pelo seu desprovimento, mantendo na íntegra os termos do Acórdão recorrido.

O Recurso de Reconsideração, com amparo no art. 77 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, é o adequado em face de decisão proferida em processo de prestação e tomada de contas, sendo a parte legítima para a sua interposição, uma vez que figurou como responsável pelo ato de gestão irregular descrito na Decisão recorrida.

O Acórdão recorrido foi publicado na imprensa oficial em 30/03/2016 e a peça recursal foi protocolizada nessa Corte de Contas no dia 25/04/2016, sendo, portanto, tempestiva. Ainda, o recurso obedece ao requisito da singularidade, porquanto foi interposto uma única vez.

Logo, encontram-se presentes todos os requisitos de admissibilidade do presente recurso, de maneira que se passa, na sequência, à análise dos itens impugnados da decisão recorrida.

Da leitura das singelas alegações do recorrente, verifica-se que o responsável se limitou a reapresentar de forma idêntica os argumentos de defesa já utilizados na fase cognitiva (fls. 814-819), sem acrescentar nenhum novo fato ou argumento – nem sequer um único novo parágrafo de texto – que pudesse excluir a restrição constatada ou mesmo a responsabilidade  a ele atribuída, razão pela qual resta mantida, no meu entender, a mesma conclusão do Acórdão n. 0049/2016.

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, manifesta-se pelo CONHECIMENTO do Recurso de Reconsideração e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo-se hígido o teor do Acórdão n. 0049/2016.

Florianópolis, 1º de setembro de 2016.

 

Cibelly Farias Caleffi

Procuradora