PARECER
nº: |
MPTC/44589/2016 |
PROCESSO
nº: |
REC 16/00219281 |
ORIGEM: |
Prefeitura Municipal de Capivari de Baixo |
INTERESSADO: |
Fabiano da Silva Figueiredo |
ASSUNTO: |
Recurso de Reconsideração da decisão
exarada no processo -TCE-06/00497313 |
Versam
os autos sobre Recurso de Reconsideração (fls. 3-8) interposto, via advogado, pelo Sr. Fabiano da Silva
Figueiredo, qualificado como responsável por atestar a
liquidação de despesa irregular, em face do Acórdão n. 0049/2016 (fls.
1022-1022v), dessa Corte de Contas, exarado nos autos do processo TCE n.
06/00497313, que imputou débito ao recorrente em face da seguinte
irregularidade:
ACORDAM
os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em
Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos
arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1.
Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III,
“c”, c/c o art. 21, "caput", da Lei Complementar n. 202/2000, de 15
de dezembro de 2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas
Especial, acerca de irregularidades praticadas no Município de Capivari de
Baixo no exercício de 2005. [...]
6.3.
Condenar Solidariamente os Srs. ALEXANDRE MARTINS DA SILVA - Secretário de Administração da época,
CPF n. 823.335.309-44, ANDRÉ MARTINS
LEONARDO - Diretor de Compras, CPF n. 004.875.849-37 – responsáveis pela
autorização de fornecimento n. 820/2005, FABIANO
DA SILVA FIGUEIREDO - responsável por atestar a liquidação da despesa, CPF
n. 645.819.939-20 e MOACIR RABELO DA
SILVA - anteriormente qualificado, ao pagamento do débito abaixo
especificado, fixando-lhes o prazo de 30
(trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial
Eletrônico - DOTCe, para comprovar perante o Tribunal de Contas o recolhimento do montante aos cofres do
Município de Capivari de Baixo, atualizado monetariamente e acrescido de
juros legais, calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do
débito (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/00, de 15 de dezembro de 2000,
sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança
judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal):
6.3.1. R$ 2.047,00 (dois mil e quarenta e sete reais), em face
da assunção, liquidação e pagamento de despesas não especificadas, por meio do
empenho n. 1433/05, em desacordo aos arts. 61, 62 e 63 da Lei n. 4.320/64. (grifei)
A Diretoria de Recursos e Reexames dessa Corte de
Contas emitiu o Parecer n. DRR-253/2016 (fls. 9-12), opinando pelo conhecimento
do Recurso de Reconsideração e, no mérito, pelo seu desprovimento, mantendo na íntegra os
termos do Acórdão recorrido.
O Recurso de Reconsideração, com amparo no art. 77
da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, é o adequado em face de decisão proferida
em processo de prestação e tomada de contas, sendo a parte legítima para a sua
interposição, uma vez que figurou como responsável pelo ato de gestão irregular
descrito na Decisão recorrida.
O Acórdão recorrido foi
publicado na imprensa oficial em 30/03/2016 e a peça recursal foi protocolizada
nessa Corte de Contas no dia 25/04/2016, sendo, portanto, tempestiva. Ainda, o
recurso obedece ao requisito da singularidade, porquanto foi interposto uma
única vez.
Logo, encontram-se presentes
todos os requisitos de admissibilidade do presente recurso, de maneira que se
passa, na sequência, à análise dos itens impugnados da decisão recorrida.
Da leitura das singelas
alegações do recorrente, verifica-se que o responsável se limitou a
reapresentar de forma idêntica os argumentos de defesa já utilizados na
fase cognitiva (fls. 814-819), sem acrescentar nenhum novo fato ou argumento –
nem sequer um único novo parágrafo de texto – que pudesse excluir a restrição
constatada ou mesmo a responsabilidade a
ele atribuída, razão pela qual resta mantida, no meu entender, a mesma
conclusão do Acórdão n. 0049/2016.
Ante
o
Florianópolis, 1º de setembro
de 2016.
Cibelly Farias Caleffi
Procuradora