Parecer nº:

MPC/43.573/2016

Processo nº:

REP 15/00526263    

Origem:

Município de São Lourenço do Oeste

Assunto:

Irregularidades no Pregão Presencial n. 08/2013, para aquisição de pneus novos e serviços de recapagem.

 

 

 

 Trata-se de representação formulada pelos vereadores Alex Cleidir Tardetti, Agustinho Assis Menegatti, Edilso Paulo Ranzan, Dasio Miguel Franz, Marlice Vilani Perazolli e Vania Garbin Baldisseira contra possível irregularidade relativa à participação da empresa Borges Pneus e Transportes Ltda. ME, de propriedade do Sr. Edu Antônio Borges, vereador à época, no Pregão nº 08/2013, cujo objeto era a aquisição de recapagens e pneus novos para a frota de veículos e equipamentos do Município.

Após analisar a documentação juntada pelos representantes, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, sob o relatório de nº 559/2015, manifestou-se pelo conhecimento da representação e pela realização de audiência do Sr. Geraldino Cardoso (prefeito) e do Sr. Edu Antônio Borges Filho (vereador)[1].

O Ministério Público de Contas e o Relator acompanharam o entendimento da área técnica (respectivamente às fls. 31 e 32-33).

Realizada a audiência, o Sr. Geraldino Cardoso (prefeito) apresentou justificativas às fls. 47-99 e o Sr. Edu Antônio Borges Filho (vereador) às fls. 102-107.

Em seguida, sobreveio novo exame da Diretoria Técnica, através do relatório nº 255/2016, por meio do qual concluiu por:

 

3.1. Considerar procedente a Representação, nos termos do art. 27, parágrafo único, da IN nº TC – 0021/2015, que trata de irregularidades no Pregão nº 08/2013, cujo objeto se refere à aquisição de recapagens e pneus novos para a frota de veículos e equipamentos do Município de São Lourenço do Oeste/SC.

3.1.1. APLICAR MULTA aos Responsáveis, Senhores Geraldino Cardoso, Prefeito Municipal, inscrito no CPF/MF sob o nº 460.328.009-20, com endereço na Rua Irineu Bornhausen, 268, São Francisco, CEP 89990-000, São Lourenço do Oeste/SC, e Edu Antônio Borges Filho, Vereador, inscrito no CPF/MF sob nº 182.582.809-10, com endereço na Linha Costa, s/nº, Casa, Bairro Interior, São Lourenço do Oeste/SC, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, c/c o art. 109, II do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (Resolução nº TC-06/2001, em razão da irregularidade abaixo descrita, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas de Santa Catarina para comprovar a este Tribunal o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

3.2.1. Contratação da empresa BORGES PNEUS E TRANSPORTES LTDA ME, através do Pregão nº 08/2013, para aquisições de recapagens e pneus novos para a frota de veículos e equipamentos do Município de São Lourenço do Oeste, no montante de R$ 27.546,00 (exercício de 2013), cujo sócio proprietário Senhor Edu Antônio Borges exercia o cargo de vereador da Câmara Municipal, em desacordo com os princípios da isonomia e da moralidade previstos nos artigos 5º e 37 da Constituição Federal e com os artigos 28, I, “a”, e 76 da Lei Orgânica do Município de São Lourenço do Oeste. (Item 2.1 deste Relatório). [Grifo original].

 

É o relatório.

O feito trata da contratação, pelo Município, de empresa cujo sócio proprietário exercia o cargo de vereador da Câmara Municipal, em desacordo com os princípios da isonomia e da moralidade previstos nos artigos 5º e 37 da Constituição Federal e com os artigos 28, I, “a”, e 76 da Lei Orgânica do Município de São Lourenço do Oeste.

O Sr. Edu Antônio Borges, vereador, alegou em defesa que: a) não houve qualquer irregularidade no Pregão nº 008/2013; b) não restou demonstrado que houve direcionamento do certame, visto que várias empresas participaram da licitação e oito delas sagraram-se vencedoras para algum dos itens; c) em nenhum momento restou comprovado que tenha ocorrido desigualdade de condições entre os participantes; d) não houve dano ao erário,  má-fé, ou ato doloso de improbidade administrativa, visto que a aquisição do objeto e a sua entrega se deram de acordo com o especificado no edital (fls. 102-107).

O Sr. Geraldino Cardoso, por sua vez, aduziu em síntese que: a) não houve desrespeito aos princípios da isonomia e da moralidade, visto que para a aquisição do objeto foi realizado um processo licitatório, na modalidade pregão presencial; b) a empresa pertencente ao vereador foi vencedora em somente 7 dos 53 itens do certame licitatório, não havendo qualquer tratamento diferenciado pelo fato de o vereador fazer parte do seu quadro societário e; c) a Lei Orgânica não veda a contratação de empresa pertencente a vereador, haja vista a possibilidade de contratação nos casos de cláusulas uniformes, conforme artigo 76, §2º, da Lei Orgânica do Município.

Para iniciar o debate, transcrevem-se os arts. 28, I, “a” e 76, §2º da Lei Orgânica do Município:

 

Art. 28. Será vedado ao Vereador:

I - desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer às cláusulas uniformes;

 

Art. 76 O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores, os Secretários Municipais e os servidores municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consangüíneo, até o segundo grau ou por adoção, não poderão contratar com o Município, persistindo a proibição até seis meses após findo exercício dos respectivos cargos, empregos ou funções públicas.

§ 1º REVOGADO.

§ 2º Não se incluirão nestas proibições os contratos cujas cláusulas e condições forem uniformes para todos os interessados. [Grifou-se].

 

Como se depreende, a Lei Orgânica do Município de São Lourenço do Oeste veda a celebração de contrato entre os Vereadores e o Município, excetuando somente os contratos que obedecem a cláusulas uniformes.

Para elucidar o entendimento acerca dos contratos de cláusulas uniformes, a área técnica transcreveu o Prejulgado nº 1797 da Corte de Contas catarinense e também decisão proveniente do Poder Judiciário, a saber:

 

Prejulgado nº 1797:

1. De acordo com o art. 94 da Lei Orgânica do Município de Catanduvas, não podem contratar com a municipalidade o Prefeito, seu cônjuge, e demais parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau inclusive.

2. A proibição em contratar não importa na modalidade (convite, tomada de preços, concorrência, concurso ou leilão) utilizada para a seleção do contratado, nem que esta tenha sido de forma direta (dispensa ou inexigibilidade de licitação).

3. Contratos de cláusulas uniformes são os contratos que já possuem conteúdo preconstituído de adesão, tais como: seguro, transporte, fornecimento de gás, luz e força, e prestação de serviços de telefonia. [Grifou-se].

 

 

RECURSO ELEITORAL EM REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPUGNAÇÃO. VEREADOR. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. LICITAÇÃO. ART. 1.º, INCISO II, II, A ALÍNEA, I, DDA LEI COMPLEMENTAR N.º 64 /90. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS UNIFORMES. REGISTRO INDEFERIDO. PROVIMENTO NEGADO.

Os contratos firmados com o poder público, decorrentes de licitação, não obedecem a cláusulas uniformes (da espécie de adesão, onde impera a unilateralidade)[2].

 

O impedimento do Sr. Edu Antônio Borges Filho de contratar com o município decorre principalmente dos princípios da impessoalidade e da moralidade (arts. 5º e 37 da CRFB/88), mas também de vedação expressa na Lei Orgânica Municipal (artigos 28, I, “a”, e 76, §2º).

Assim, embora o contrato firmado com a empresa Borges Pneus e Transportes Ltda. ME tenha decorrido de processo licitatório (Pregão nº 08/2013), considerando que os contratos administrativos não se caracterizam como contratos de cláusulas uniformes, resta caracterizado o descumprimento aos preceitos legais que regem a matéria.

Conclui-se, portanto, que os Srs. Geraldino Cardoso (que homologou o certame) e Edu Antônio Borges (vereador e proprietário da empresa contratada) devem ser penalizados com multa.

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se pelo acolhimento da conclusão constante no relatório nº 255/2016.

Florianópolis, 19 de agosto de 2016.

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas



[1] Fls. 25-29v.

[2] Tribunal Regional Eleitoral – MS. RE 842 MS. Rel. Ruy Celso Barbosa Florence. DJ: 25/08/2008, p. 164/165.