Parecer nº: |
MPC/43.573/2016 |
Processo nº: |
REP
15/00526263 |
Origem: |
Município
de São Lourenço do Oeste |
Assunto: |
Irregularidades no Pregão Presencial
n. 08/2013, para aquisição de pneus novos e serviços de recapagem. |
Trata-se de representação
formulada pelos vereadores Alex Cleidir Tardetti, Agustinho Assis Menegatti,
Edilso Paulo Ranzan, Dasio Miguel Franz, Marlice Vilani Perazolli e Vania
Garbin Baldisseira contra possível irregularidade relativa à participação da
empresa Borges Pneus e Transportes Ltda. ME, de propriedade do Sr. Edu Antônio
Borges, vereador à época, no Pregão nº 08/2013, cujo objeto era a aquisição de
recapagens e pneus novos para a frota de veículos e equipamentos do Município.
Após
analisar a documentação juntada pelos representantes, a Diretoria de Controle
de
Licitações e Contratações, sob o relatório de nº 559/2015, manifestou-se pelo
conhecimento da representação e pela realização de audiência do Sr. Geraldino
Cardoso (prefeito) e do Sr. Edu Antônio Borges Filho (vereador)[1].
O
Ministério Público de Contas e o Relator acompanharam o entendimento da área
técnica (respectivamente às fls. 31 e 32-33).
Realizada
a audiência, o Sr. Geraldino Cardoso (prefeito) apresentou justificativas às
fls. 47-99 e o Sr. Edu Antônio Borges Filho (vereador) às fls. 102-107.
Em
seguida, sobreveio novo exame da Diretoria Técnica, através do relatório nº
255/2016, por meio do qual concluiu por:
3.1. Considerar procedente a Representação, nos termos do art. 27, parágrafo único, da
IN nº TC – 0021/2015, que trata de irregularidades no Pregão nº 08/2013, cujo
objeto se refere à aquisição de recapagens e pneus novos para a frota de
veículos e equipamentos do Município de São Lourenço do Oeste/SC.
3.1.1. APLICAR MULTA aos Responsáveis, Senhores Geraldino Cardoso, Prefeito Municipal, inscrito no CPF/MF sob o nº
460.328.009-20, com endereço na Rua Irineu Bornhausen, 268, São Francisco, CEP
89990-000, São Lourenço do Oeste/SC, e Edu
Antônio Borges Filho, Vereador, inscrito no CPF/MF sob nº 182.582.809-10,
com endereço na Linha Costa, s/nº, Casa, Bairro Interior, São Lourenço do
Oeste/SC, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar Estadual nº
202/2000, c/c o art. 109, II do Regimento Interno do Tribunal de Contas do
Estado de Santa Catarina (Resolução nº TC-06/2001, em razão da irregularidade
abaixo descrita, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da
publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas de
Santa Catarina para comprovar a este Tribunal o recolhimento das multas ao
Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da
dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da
Lei Complementar n.º 202/2000:
3.2.1. Contratação da
empresa BORGES PNEUS E TRANSPORTES LTDA ME, através do Pregão nº 08/2013, para
aquisições de recapagens e pneus novos para a frota de veículos e equipamentos
do Município de São Lourenço do Oeste, no montante de R$ 27.546,00 (exercício
de 2013), cujo sócio proprietário Senhor Edu Antônio Borges exercia o cargo de vereador
da Câmara Municipal, em desacordo com os princípios da isonomia e da moralidade
previstos nos artigos 5º e 37 da Constituição Federal e com os artigos 28, I,
“a”, e 76 da Lei Orgânica do Município de São Lourenço do Oeste. (Item 2.1
deste Relatório). [Grifo original].
É o relatório.
O feito trata da contratação, pelo Município, de
empresa cujo sócio proprietário exercia o cargo de vereador da Câmara
Municipal, em desacordo com os princípios da isonomia e da moralidade previstos
nos artigos 5º e 37 da Constituição Federal e com os artigos 28, I, “a”, e 76
da Lei Orgânica do Município de São Lourenço do Oeste.
O Sr. Edu Antônio Borges, vereador, alegou em
defesa que: a) não houve qualquer irregularidade no Pregão nº 008/2013; b) não
restou demonstrado que houve direcionamento do certame, visto que várias
empresas participaram da licitação e oito delas sagraram-se vencedoras para
algum dos itens; c) em nenhum momento restou comprovado que tenha ocorrido
desigualdade de condições entre os participantes; d) não houve dano ao
erário, má-fé, ou ato doloso de
improbidade administrativa, visto que a aquisição do objeto e a sua entrega se
deram de acordo com o especificado no edital (fls. 102-107).
O Sr. Geraldino Cardoso, por sua vez, aduziu em
síntese que: a) não houve desrespeito aos princípios da
isonomia e da moralidade, visto que para
a aquisição do objeto foi realizado um processo licitatório, na modalidade
pregão presencial; b) a empresa pertencente ao vereador foi vencedora em
somente 7 dos 53 itens do certame licitatório, não havendo qualquer tratamento
diferenciado pelo fato de o vereador fazer parte do seu quadro societário e; c)
a Lei Orgânica não veda a contratação de empresa pertencente a vereador, haja
vista a possibilidade de contratação nos casos de cláusulas uniformes, conforme
artigo 76, §2º, da Lei Orgânica do Município.
Para iniciar o debate, transcrevem-se os arts.
28, I, “a” e 76, §2º da Lei Orgânica do Município:
Art. 28. Será vedado ao Vereador:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas
autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com
suas empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público, salvo
quando o contrato obedecer às cláusulas uniformes;
Art. 76 O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores, os Secretários Municipais e os servidores
municipais, bem como as pessoas ligadas
a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consangüíneo, até o
segundo grau ou por adoção, não poderão contratar com o Município,
persistindo a proibição até seis meses após findo exercício dos respectivos
cargos, empregos ou funções públicas.
§ 1º REVOGADO.
§ 2º Não se incluirão nestas proibições os contratos cujas
cláusulas e condições forem uniformes para todos os interessados. [Grifou-se].
Como se depreende, a Lei Orgânica do Município de
São Lourenço do Oeste veda a celebração de contrato entre os
Vereadores e o Município, excetuando somente os contratos que obedecem a cláusulas
uniformes.
Para elucidar o
entendimento acerca dos contratos de cláusulas uniformes, a área técnica
transcreveu o Prejulgado nº 1797 da Corte de Contas catarinense e também
decisão proveniente do Poder Judiciário, a saber:
Prejulgado nº 1797:
1. De acordo com o art. 94 da Lei Orgânica do Município de
Catanduvas, não podem contratar com a municipalidade o Prefeito, seu cônjuge, e
demais parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau inclusive.
2. A proibição em contratar não importa na modalidade (convite,
tomada de preços, concorrência, concurso ou leilão) utilizada para a seleção do
contratado, nem que esta tenha sido de forma direta (dispensa ou
inexigibilidade de licitação).
3. Contratos de cláusulas
uniformes são os contratos que já possuem conteúdo preconstituído de adesão,
tais como: seguro, transporte, fornecimento de gás, luz e força, e prestação de
serviços de telefonia. [Grifou-se].
RECURSO ELEITORAL EM
REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPUGNAÇÃO. VEREADOR. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DO PRAZO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. LICITAÇÃO.
ART. 1.º, INCISO II, II, A ALÍNEA, I, DDA LEI COMPLEMENTAR N.º 64 /90. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS UNIFORMES.
REGISTRO INDEFERIDO. PROVIMENTO NEGADO.
Os contratos firmados com o poder público, decorrentes de
licitação, não obedecem a cláusulas uniformes (da espécie de adesão, onde
impera a unilateralidade)[2].
O impedimento do Sr. Edu Antônio Borges Filho de contratar com o
município decorre principalmente dos princípios da impessoalidade e da
moralidade (arts. 5º e 37 da CRFB/88), mas também de vedação expressa na Lei
Orgânica Municipal (artigos 28, I, “a”, e 76, §2º).
Assim, embora o contrato firmado com a empresa Borges Pneus e
Transportes Ltda. ME tenha decorrido de processo licitatório (Pregão nº 08/2013),
considerando que os contratos administrativos não se caracterizam como contratos
de cláusulas uniformes, resta caracterizado o descumprimento aos preceitos
legais que regem a matéria.
Conclui-se, portanto, que os Srs. Geraldino
Cardoso (que homologou o certame) e Edu Antônio Borges (vereador e proprietário
da empresa contratada) devem ser penalizados com multa.
Ante o exposto, o Ministério Público de Contas,
com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei
Complementar nº 202/2000, manifesta-se pelo acolhimento da conclusão constante
no relatório nº 255/2016.
Florianópolis, 19
de agosto de 2016.
Diogo
Roberto Ringenberg
Procurador do Ministério
Público de Contas