Parecer nº:

MPC/43.998/2016

Processo nº:

RLI 16/00194190    

Origem:

Município de Apiúna

Assunto:

Autos apartados do processo PCP 15/00212595

 

 

Trata-se de inspeção realizada no Município de Apiúna, em cumprimento à decisão proferida pelo Tribunal Pleno nos autos do processo PCP 15/00212595, a qual determinou a apuração da responsabilidade pelo apontamento evidenciado no item 6.3 do Parecer Prévio nº 274/2015[1].

Da inspeção originou-se o relatório nº 1052/2016 (fls. 85-86), por meio do qual a área técnica sugeriu a realização da audiência do responsável.

Foi determinada a realização do ato pelo Relator (fl. 87).

O responsável, Sr. Nicanor Morro, Prefeito Municipal de Apiúna, protocolizou suas justificativas acerca do apontamento formulado às fls. 89-90.

A Diretoria de Controle dos Municípios, por fim, emitiu o relatório nº 1571/2016 (fls. 93-95v.), concluindo por:

 

1 – Considerar irregular, na forma do artigo 36, § 2º, “a” da Lei Complementar n.º 202/2000, o ato abaixo relacionado, aplicando ao Sr. Nicanor Morro – Prefeito Municipal de Apiúna (Gestão 2013/2016), CPF: 004.461.659-72, residente à Rua Quintino Bocaiúva, 204, Centro, Apiúna – SC, CEP: 89.135-000, a multa prevista no artigo 70, II, da Lei Complementar n.º 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

1.1 – Manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar no total de R$ 3.031,62, representando 5,86% da despesa total do Fundo Municipal da Infância e Adolescência (R$ 51.716,55), sendo que a mesma está sendo financiada com recursos do referido Fundo, em desacordo ao artigo 16 da Resolução CONANDA nº 137, de 21 de janeiro de 2010 (item 1, deste Relatório).

2 – Dar ciência da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 1.571/2016 e do Voto que a fundamentam ao Responsável nominado e ao interessado atual.

 

É o relatório.

         

1.              Da indevida utilização dos recursos do Fundo Municipal da Infância e Adolescência

 

Na PCP 15/00212595 foi apurada a incorreta aplicação de recursos pertencentes ao Fundo Municipal da Infância e Adolescência na manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar do Município de Apiúna, em afronta às Resoluções CONANDA nsº 137/2010 e 170/2014.

Em suas razões de defesa, alegou o responsável, em suma, a dificuldade de interpretação da norma legal quanto às despesas custeáveis pelo referido fundo, em razão de supostamente haver divergências entre o disposto no art. 16, parágrafo único, da Resolução nº 137/2010, e o art. 4º, § 6º, da Resolução nº 170/2014.

Ainda, alegou que em parte do exercício de 2014, bem como na totalidade dos anos de 2015 e 2016, as despesas se deram em conformidade às Resoluções do CONANDA, não tendo sido financiadas pela Unidade Orçamentária 10001 – Fundo Municipal da Criança e do Adolescente.

Em análise ao Sistema e-Sfinge, verificou-se que nos meses de janeiro e abril de 2014 foram arcadas despesas pelo aludido fundo, no valor total de R$ 3.031,62 (empenhos nº 463 e nº 1966), referentes à manutenção do Conselho Tutelar.

Portanto, ainda que nos exercícios de 2015 e 2016 a aplicação dos recursos tenha se dado de forma escorreita, tal circunstância não exime o responsável pelas irregularidades verificadas no ano de 2014.

Ademais, no tocante à alegada incongruência entre as Resoluções do CONANDA, importa esclarecer que o art. 16, parágrafo único, inciso II, da Resolução nº 137/2010 dispõe expressamente acerca da vedação da utilização dos recursos para o “pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar”.

  Em complemento, o art. 4º, § 6º, da Resolução n.º 170/2014 é taxativo ao proibir o uso do aludido fundo para “quaisquer fins que não sejam destinados à formação e à qualificação funcional dos Conselheiros Tutelares”.  

Verifica-se, portanto, que referidos dispositivos, em verdade, se complementam.

Isto posto, considerando-se que despesas com aparelhos de ar condicionado e fornecimento de alimentos (fl. 83) não estão relacionadas com a formação dos conselheiros tutelares, não restam dúvidas quanto ao descumprimento da norma em comento.

Entende-se, assim, que os argumentos trazidos pelo responsável não têm o condão de afastar o apontamento.

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se por:

1.     Considerar irregular a utilização de verbas do Fundo Municipal da Infância e Adolescência para a manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar, no valor total de R$ 3.031,62 – correspondente à 5,86% das despesas totais do fundo (R$ 51.716,55) –, em desacordo com o art. 16 da Resolução CONANDA nº 137/2010 e art. 21 e 4º, § 6º da Resolução nº 170/2014.

2.     Aplicar multa ao Sr. Nicanor Morro, Prefeito Municipal de Apiúna no exercício de 2014, na forma do disposto no art. 70, inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000, e art. 109, inciso II do Regimento Interno do Tribunal de Contas, pela irregularidade supracitada.

3.  Determinar à atual gestão que promova a compensação dos valores não aplicados corretamente no exercício de 2014 (R$ 3.031,62), aplicando-os no exercício corrente.

3.        Dar ciência da decisão ao responsável e à Prefeitura Municipal de Apiúna.

 Florianópolis, 23 de agosto de 2016.

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas

 

 



[1] Manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar no total de R$ 3.031,62, representando 5,86% da despesa total do Fundo Municipal da Infância e Adolescência (R$ 51.716,55), sendo que a mesma está sendo financiada com recursos do referido Fundo, em desacordo ao artigo 16 da Resolução CONANDA nº 137, de 21 de janeiro de 2010.