Parecer nº: |
MPC/43.998/2016 |
Processo nº: |
RLI
16/00194190 |
Origem: |
Município
de Apiúna |
Assunto: |
Autos
apartados do processo PCP 15/00212595 |
Trata-se
de inspeção realizada no Município de Apiúna, em cumprimento à decisão
proferida pelo Tribunal Pleno nos autos do processo PCP 15/00212595, a qual
determinou a apuração da responsabilidade pelo apontamento evidenciado no item
6.3 do Parecer Prévio nº 274/2015[1].
Da
inspeção originou-se o relatório nº 1052/2016 (fls. 85-86), por meio do qual a
área técnica sugeriu a realização da audiência do responsável.
Foi
determinada a realização do ato pelo Relator (fl. 87).
O
responsável, Sr. Nicanor Morro, Prefeito Municipal de Apiúna, protocolizou suas
justificativas acerca do apontamento formulado às fls. 89-90.
A Diretoria de Controle dos
Municípios, por fim, emitiu o relatório nº 1571/2016 (fls. 93-95v.), concluindo
por:
1 –
Considerar irregular, na forma do artigo 36, § 2º, “a” da Lei Complementar n.º
202/2000, o ato abaixo relacionado, aplicando ao Sr. Nicanor Morro – Prefeito
Municipal de Apiúna (Gestão 2013/2016), CPF: 004.461.659-72, residente à Rua
Quintino Bocaiúva, 204, Centro, Apiúna – SC, CEP: 89.135-000, a multa prevista
no artigo 70, II, da Lei Complementar n.º 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30
(trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico
desta Corte de Contas para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao
Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da
dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II e 71 da
Lei Complementar n.º 202/2000:
1.1 –
Manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar no total de R$ 3.031,62,
representando 5,86% da despesa total do Fundo Municipal da Infância e
Adolescência (R$ 51.716,55), sendo que a mesma está sendo financiada com
recursos do referido Fundo, em desacordo ao artigo 16 da Resolução CONANDA nº
137, de 21 de janeiro de 2010 (item 1, deste Relatório).
2 – Dar
ciência da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º
1.571/2016 e do Voto que a fundamentam ao Responsável nominado e ao interessado
atual.
É o relatório.
1.
Da indevida utilização dos recursos
do Fundo Municipal da Infância e Adolescência
Na
PCP 15/00212595 foi apurada a incorreta aplicação de recursos pertencentes ao Fundo
Municipal da Infância e Adolescência na manutenção e funcionamento do Conselho
Tutelar do Município de Apiúna, em afronta às Resoluções CONANDA nsº 137/2010 e
170/2014.
Em
suas razões de defesa, alegou o responsável, em suma, a dificuldade de
interpretação da norma legal quanto às despesas custeáveis pelo referido fundo,
em razão de supostamente haver divergências entre o disposto no art. 16,
parágrafo único, da Resolução nº 137/2010, e o art. 4º, § 6º, da Resolução nº 170/2014.
Ainda,
alegou que em parte do exercício de 2014, bem como na totalidade dos anos de 2015
e 2016, as despesas se deram em conformidade às Resoluções do CONANDA, não tendo
sido financiadas pela Unidade Orçamentária 10001 – Fundo Municipal da Criança e
do Adolescente.
Em
análise ao Sistema e-Sfinge, verificou-se que nos meses de janeiro e abril de
2014 foram arcadas despesas pelo aludido fundo, no valor total de R$ 3.031,62
(empenhos nº 463 e nº 1966), referentes à manutenção do Conselho Tutelar.
Portanto,
ainda que nos exercícios de 2015 e 2016 a aplicação dos recursos tenha se dado
de forma escorreita, tal circunstância não exime o responsável pelas
irregularidades verificadas no ano de 2014.
Ademais,
no tocante à alegada incongruência entre as Resoluções do CONANDA, importa
esclarecer que o art. 16, parágrafo único, inciso II, da Resolução nº 137/2010 dispõe
expressamente acerca da vedação da utilização dos recursos para o “pagamento,
manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar”.
Em complemento, o art. 4º, § 6º, da Resolução
n.º 170/2014 é taxativo ao proibir o uso do aludido fundo para “quaisquer fins
que não sejam destinados à formação e à qualificação funcional dos Conselheiros
Tutelares”.
Verifica-se,
portanto, que referidos dispositivos, em verdade, se complementam.
Isto
posto, considerando-se que despesas com aparelhos de ar condicionado e
fornecimento de alimentos (fl. 83) não estão relacionadas com a formação dos
conselheiros tutelares, não restam dúvidas quanto ao descumprimento da norma em
comento.
Entende-se,
assim, que os argumentos trazidos pelo responsável não têm o condão de afastar
o apontamento.
Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com
amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II da Lei
Complementar nº 202/2000, manifesta-se por:
1. Considerar irregular a utilização de verbas do
Fundo Municipal da Infância e Adolescência para a manutenção e funcionamento do
Conselho Tutelar, no valor total de R$ 3.031,62 – correspondente à 5,86% das
despesas totais do fundo (R$ 51.716,55) –, em desacordo com o art. 16 da
Resolução CONANDA nº 137/2010 e art. 21 e 4º, § 6º da Resolução nº 170/2014.
2. Aplicar
multa ao Sr. Nicanor Morro,
Prefeito Municipal de Apiúna no exercício de 2014, na forma do disposto no art.
70, inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000, e art. 109, inciso II do Regimento
Interno do Tribunal de Contas, pela irregularidade supracitada.
3. Determinar
à atual gestão que promova a compensação dos valores não aplicados corretamente
no exercício de 2014 (R$ 3.031,62), aplicando-os no exercício corrente.
3. Dar ciência da decisão ao responsável e à
Prefeitura Municipal de Apiúna.
Florianópolis, 23 de agosto de
2016.
Diogo
Roberto Ringenberg
Procurador
do Ministério
Público de Contas
[1] Manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar no total de R$ 3.031,62,
representando 5,86% da despesa total do Fundo Municipal da Infância e
Adolescência (R$ 51.716,55), sendo que a mesma está sendo financiada com
recursos do referido Fundo, em desacordo ao artigo 16 da Resolução CONANDA nº
137, de 21 de janeiro de 2010.