PARECER nº: |
MPTC/41595/2016 |
PROCESSO nº: |
TCE 13/00417690 |
ORIGEM: |
Fundo de Desenvolvimento Social - FUNDOSOCIAL |
INTERESSADO: |
Celso Antonio Calcagnotto |
ASSUNTO: |
TCE referente à NE 1609, de 28/07/09, no valor de
R$ 28.000,00, repassados à Ação Social dos Amigos de Gravatal - ASAGRA, para
aquisição de material esportivo, limpeza e tecidos - RSAG |
Trata-se o presente processo
de Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria Executiva de Supervisão
de Recursos Desvinculados (antiga Diretoria de Gestão dos Fundos Estaduais –
DIFE), em razão das conclusões do relatório de auditoria realizada na DIFE, que
apontavam para irregularidades na concessão e na prestação de contas de
diversos recursos repassados pelo Fundo de Desenvolvimento Social (FUNDOSOCIAL),
dentre eles aqueles analisados nos presentes autos.
Após a juntada da
documentação pertinente ao processo de concessão dos referidos recursos, à
prestação de contas apresentada, ao programa de auditoria n. 0020/10 realizado
na DIFE, à Tomada de Contas Especial instaurada e à devida instrução do feito,
vieram os autos para a manifestação de mérito deste Ministério Público de
Contas.
1.
Contextualização
Inicialmente, cumpre
registrar que em diversos processos com objeto similar ao presente, este
Ministério Público de Contas manifestou-se pela realização de citação dos
superiores hierárquicos[1]
da Sra. Neuseli Junckes Costa, servidora da Secretaria de Estado da Fazenda
apontada como executora do esquema fraudulento de repasse de recursos do
FUNDOSOCIAL, tendo em vista a inequívoca omissão de referidos gestores em
promover os elementares deveres de supervisão, fiscalização e controle que lhes
competiam.
No entanto, o Relator
indeferiu as solicitações deste Órgão Ministerial nesses processos,
ressalvando, por derradeiro, a possibilidade de reavaliação desse entendimento
caso surgissem novos elementos capazes de evidenciar a responsabilidade dos
gestores que compunham a cadeia hierárquica atrelada à Sra. Neuseli Junckes
Costa.
Nesse sentido, esta
Procuradora, em ação conjunta com o Gabinete do Procurador Diogo Roberto
Ringenberg, requereu o comparecimento da Sra. Neuseli Junckes Costa neste
Órgão, no 12/05/2016, às 14h, para sua oitiva. No entanto, embora devidamente
notificada, a responsável não compareceu à oitiva agendada.
Concomitantemente, buscou-se
a troca de informações e união de esforços com o Ministério Público Estadual,
com o especial intento de perquirir sobre o envolvimento de outros agentes
públicos nas fraudes verificadas, tendo em vista que aquele Órgão Ministerial
também investiga o esquema fraudulento operado no FUNDOSOCIAL no ano de 2009.
Dessa forma, tomou-se
conhecimento da prisão preventiva determinada em 13/06/2016, pelo Juízo da 3ª
Vara Criminal da Comarca da Capital, em face da Sra. Neuseli Junckes Costa,
que, à época, já respondia a 17 Ações Penais[2]
e a 1 Ação Civil de Improbidade Administrativa[3]
ajuizadas pelo Parquet Estadual,
todas em razão de desvios de recursos públicos do Fundo em comento.
Este Ministério Público de
Contas, portanto, aguardou o desenrolar da referida prisão, que foi relaxada em
02/08/2016 em razão da concessão da ordem em Habeas Corpus impetrado perante o Tribunal de Justiça do Estado de
Santa Catarina, sendo que, nesse ínterim, o Ministério Público Estadual ajuizou
outras 11 Ações Civis de Improbidade Administrativa[4]
e 9 Ações Civis Públicas[5]
em face da Sra. Neuseli Junckes Costa.
Note-se, no entanto, que em
todas essas ações a Sra. Neuseli Junckes Costa foi arrolada como ré em conjunto
com outras partes - notadamente com as entidades que lograram os recursos do
FUNDOSOCIAL fraudulentos e seus respectivos representantes legais, dentre
outras pessoas físicas e jurídicas que contribuíram para o esquema - sem que
surgissem indícios do envolvimento de demais agentes públicos, dentre os quais
aqueles que este Órgão Ministerial buscou a realização de citação nos processos
similares ao presente.
Dessa forma, considerando a
inexistência de novos elementos capazes de alterar o entendimento do Relator
sobre as mencionadas citações e, portanto, a ineficácia de requerer essas
mesmas providências nos presentes autos – não obstante a explanação realizada
por este Ministério Público de Contas nos processos análogos ao presente
propondo a citação –, passo à análise do mérito do presente processo.
2.
Repasse irregular de recursos
Como visto, o presente
processo insere-se na conjuntura de diversos outros instaurados para a apuração
de irregularidades na concessão e na prestação de contas de recursos repassados
pelo FUNDOSOCIAL, a partir de Auditoria Especial realizada na então Diretoria
de Gestão de Fundos Estaduais (DIFE), componente da Secretaria de Estado da
Fazenda.
Nos termos do Relatório de
Auditoria n. 0008/11 e seus 7 anexos, acostados aos presentes autos, havia um
esquema fraudulento na DIFE que consistia no repasse de recursos do FUNDOSOCIAL
à margem do processamento regular das subvenções sociais, tendo sido
identificadas, somente no exercício de 2009, a emissão de 196 notas de empenho irregulares a 111 entidades, no
alarmante valor total de quase R$ 6.400.000,00, sendo inúmeros os
indícios de fraude na concessão e na prestação de contas de cada um desses
processos.
Em linhas gerais,
verificou-se, dentre outras questões, que esses repasses não haviam sido
submetidos à obrigatória autorização do Governador do Estado; que havia uma
suspeita concentração geográfica dos repasses; que todas as etapas de análise,
concessão e baixa de prestação de contas desses processos irregulares eram, em
regra, realizados por uma mesma servidora; que as ordens bancárias desses
repasses irregulares eram, excepcionalmente, exclusivas; que os documentos
constantes dos processos irregulares apresentavam letras identificadoras; que
os processos irregulares apresentavam divergências em assinaturas e obedeciam a
uma padronização incomum; além do que diversas das entidades beneficiadas
pareciam ter sido fundadas com o único propósito de receber referidos repasses.
Considerando essa conjuntura
e as nuances do caso concreto, o relatório de instrução exarado nos presentes
autos atribuiu à Sra. Neuseli Junckes Costa, ao Sr. Abel Guilherme da Cunha e
ao Sr. Cleverson Siewert a responsabilidade pelo repasse irregular dos recursos
ora em análise por meio de esquema paralelo aos procedimentos estabelecidos na
legislação e sem observância aos requisitos legais e regulamentares aplicáveis
ao caso, responsabilização que, conforme será evidenciado nos subitens
seguintes deste parecer, merece ser mantida.
2.1.
Responsabilidade da Sra.
Neuseli Junckes Costa
Conforme restou cabalmente
demonstrado nos autos, a operacionalização de todo esse mencionado esquema
fraudulento no FUNDOSOCIAL foi imputada à Sra. Neuseli Junckes Costa (Analista
da Receita Estadual lotada na Gerência de Execução Orçamentária e Financeira -
GEORF), tendo em vista, especialmente, que, na contramão dos processos de
subvenção reputados regulares, ela excepcionalmente atuou, na maioria das
vezes, em todas as etapas de análise, concessão e baixa de prestação de contas
desses processos irregulares. Além disso, foi encontrada documentação suspeita,
com relação direta aos repasses irregulares (tais como notas fiscais em branco
e cópias de cheques preenchidos a
posteriori), em armário de uso exclusivo da referida servidora no órgão em
que atuava.
Não por acaso, a Sra. Neuseli
foi submetida a Processo Administrativo Disciplinar em razão dessas fraudes, o
qual resultou em sua demissão qualificada. Ainda, consoante já fora mencionado
neste parecer, referida ex-servidora responde a uma série de ações civis e
criminais em face desses repasses irregulares.
Note-se que as alegações de
defesa apresentadas nos autos pela responsável não são hábeis a desconstituir
as irregularidades verificadas, tampouco a afastar sua responsabilização, tendo
em vista que a espécie de “teoria da conspiração” arguida pela Sra. Neuseli
veio totalmente desprovida de provas ou de qualquer mínimo elemento apto a
indicar que ela teria sido “vítima” do esquema fraudulento operado no
FUNDOSOCIAL. Nesse sentido, valho-me, na íntegra, das considerações e conclusões
registradas no relatório de reinstrução, as quais utilizo como razões
adjacentes à presente manifestação.
Dessa forma, forçoso concluir
pela responsabilização da Sra. Neuseli Junckes Costa, com a consequente
imputação de débito e aplicação de multa proporcional ao dano, consoante o
disposto na conclusão deste parecer.
2.2.
Responsabilidade do Sr. Abel
Guilherme da Cunha
O relatório de instrução
exarado pela Diretoria de Controle da Administração Estadual definiu a
responsabilização solidária, em conjunto com demais responsáveis, do Sr. Abel
Guilherme da Cunha (Diretor de Investimentos e Participações Públicas e
ordenador primário do FUNDOSOCIAL), em face do débito apurado nos presentes
autos.
No entanto, após a
apresentação das alegações de defesa por referido responsável, a Área Técnica
desse Tribunal sugeriu o afastamento da responsabilização do Sr. Abel,
considerando que ele não teria ativamente autorizado o repasse irregular
analisado neste processo, tendo em vista a ausência de sua assinatura na nota
de empenho correspondente.
Não obstante a argumentação
apresentada pelo Corpo Técnico dessa Corte de Contas, deve-se ter em mente que,
na qualidade de ordenador de despesas do FUNDOSOCIAL, cabia ao Sr. Abel
Guilherme da Cunha a mais intensa diligência, fiscalização e controle dos
recursos que lhe foram confiados, de maneira que a ausência de sua assinatura
autorizando o repasse irregular não desnatura sua inequívoca responsabilidade
por permitir que recursos de tamanho montante fossem desviados do referido Fundo
ao arrepio dos requisitos e procedimentos determinados na legislação aplicável.
Com efeito,
estamos tratando, na totalidade da fraude verificada, da emissão de 196 notas
de empenho, com a concessão ilegal de mais de 6 milhões de reais, que
representam 10% de todos os recursos concedidos pelo FUNDOSOCIAL no exercício
de 2009.
Não parece crível, portanto, que o Sr. Abel Guilherme da Cunha, embora tivesse
a expressa obrigação de fiscalizar os recursos do FUNDOSOCIAL, não tenha notado
a emissão de tantas notas de empenho sem sua autorização e que a quantia
correspondente tenha simplesmente “desaparecido” das contas do Fundo.
Dessa forma, embora não tenha
sido demonstrada a conduta ativa do Sr. Abel Guilherme da Cunha em contribuir
para o esquema fraudulento ocorrido no FUNDOSOCIAL, temos, no mínimo, a
configuração de sua grave omissão ao permitir que notas de empenho fossem
emitidas e um expressivo montante concedido de forma irregular sem registros
formais do Fundo que comandava, conduta irresponsável que não pode ser
convalidada ou incentivada por esse Tribunal com a simples exclusão da
responsabilização do Sr. Abel, conforme proposto pela Diretoria de Controle da
Administração Estadual.
A propósito, o art. 137 da
Lei Complementar Estadual n. 381/2007 é extremamente claro ao definir a
responsabilidade do ordenador de despesas pelos prejuízos que cause à Fazenda
Pública.
Esse também é o entendimento
historicamente adotado pelo Tribunal de Contas da União, que pacificamente
reconhece a responsabilidade dos ordenadores de despesas sobre operações
financeiras indevidas e a sua inescusável obrigação - poder/dever - de
verificação da regularidade de todas as despesas que são ordenadas (Acórdão TCU
n. 661/2002); a fixação da responsabilidade solidária do ordenador de despesas
diante da existência de danos ao erário (Acórdão TCU n. 7370/2009); e o ônus do
ordenador de despesas de comprovar que não é responsável pelas infrações que
lhe são imputadas, na linha da deliberação do Supremo Tribunal Federal nos
autos do MS n. 20.335/DF (recente Acórdão TCU n. 7869/2016).
Perceba-se que também não é
outro o entendimento no âmbito dessa Corte de Contas Catarinense, conforme
restou registrado no Prejulgado n. 1533, que expressamente consignou que o
ordenador de despesas responde pelos atos e fatos praticados em sua gestão.
Note-se que em suas alegações
de defesa, o Sr. Abel Guilherme da Cunha não ataca o cerne da irregularidade em
si, limitando-se a tentar afastar sua responsabilização sob o argumento de que
era ocupante do cargo de Diretor de Investimentos e Participações Públicas da
Secretaria de Estado da Fazenda, não tendo qualquer ingerência sobre a
Diretoria de Gestão de Fundos Estaduais (DIFE) e a Secretaria Executiva de
Gestão de Fundos Estaduais (SGF), que seriam os setores efetivamente
responsáveis pela gestão do Fundo em comento.
Ora, se o Sr. Abel era
realmente tão alheio ao que se passava na DIFE e na SGF e não tinha qualquer
conhecimento ou ingerência sobre esses processos, por que foi justamente ele o
designado para ser o ordenador de despesas? E se ele de fato não detinha o
conhecimento ou competência necessários à execução dessa função, como pode ser
imprudente ao ponto de aceitá-la?
De qualquer forma, note-se
que para verificar a ausência de mais de 6 milhões de reais nas contas do
FUNDOSOCIAL não lhe seria necessário grande acesso ou ingerência na DIFE ou
SGF, bastando a elementar conferência do extrato do referido Fundo com o
montante dos repasses que ele autorizou no período, o que, como visto, não foi
realizado.
Nesse sentido, inexistem
razões para o afastamento da responsabilização do Sr. Abel Guilherme da Cunha,
tendo em vista suas obrigações enquanto ordenador de despesas do FUNDOSOCIAL,
devendo ser-lhe imputado débito e aplicada multa proporcional ao dano, consoante
o disposto na conclusão deste parecer.
2.3.
Responsabilidade do Sr.
Cleverson Siewert
A última pessoa imputada como
responsável pela Área Técnica desse Tribunal em face do repasse irregular de
recursos do FUNDOSOCIAL é o Sr. Cleverson Siewert, Secretário Executivo de
Gestão dos Fundos Estaduais e ordenador secundário do FUNDOSOCIAL.
Com efeito, competia ao
responsável, enquanto superior hierárquico de toda a estrutura administrativa
responsável pela análise e deferimento/concessão dos recursos do Fundo em comento,
exercer as funções de supervisão, fiscalização, controle e revisão em relação a
todos os seus subordinados.
Adicione-se a isso, ainda,
sua falha atuação como ordenador secundário do FUNDOSOCIAL, o que implica em
sua responsabilização diante de tudo o que já fora registrado no subitem
anterior deste parecer.
No tocante às alegações de
defesa apresentadas pelo Sr. Cleverson Siewert, valho-me da acertada e pontual
análise realizada pela Diretoria de Controle da Administração Estadual em seu
relatório de reinstrução, no sentido de afastá-las, tendo em vista que nenhum
dos argumentos apresentados pelo responsável se contrapõem à inequívoca omissão
verificada nos presentes autos.
Dessa forma, a
responsabilização do Sr. Cleverson Siewert deve ser mantida, com a consequente
imputação de débito e aplicação de multa proporcional ao dano, conforme o
disposto na conclusão deste parecer.
3.
Irregularidades na prestação
de contas
Além das inúmeras
irregularidades verificadas no processo de concessão dos recursos do FUNDOSOCIAL
analisados nos presentes autos, a Diretoria de Controle da Administração
Estadual pontuou determinadas restrições encontradas na prestação de contas
apresentada pela entidade proponente, que denotam a ausência de comprovação da
boa e regular aplicação dos recursos recebidos, em afronta ao art. 144, § 1º,
da Lei Complementar Estadual n. 381/2007 e ao então vigente art. 49 da
Resolução n. TC-16/1994 dessa Corte de Contas.
Nesse sentido, a
responsabilidade pelas falhas na aplicação dos recursos e respectiva prestação
de contas, com a consequente obrigação de ressarcimento ao erário dos valores
repassados e indevidamente aplicados, é da entidade proponente e da pessoa
física que lhe representava à época, na linha do que fora exposto pela Área
Técnica dessa Corte de Contas nos relatórios técnicos que instruem este
processo.
Com efeito, o relatório de
instrução exarado pela Diretoria de Controle da Administração Estadual nos
presentes autos identificou as seguintes irregularidades na prestação de contas
apresentada:
3.2.1 De
responsabilidade
da Srª EDINÉIA MENDES e da pessoa
jurídica AÇÃO SOCIAL DOS AMIGOS DE
GRAVATAL - ASAGRA (item 2.6), já qualificados, sem prejuízo de aplicação de
multa prevista no art. 68 da Lei Orgânica deste Tribunal, em face da:
3.2.1.1 ausência de
comprovação da realização do objeto proposto e da destinação dos materiais, não
demonstrando a boa e regular aplicação dos recursos públicos, no montante de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais),
contrariando o art. 9º da Lei Estadual nº 5.867/1981, o art. 144, § 1º da Lei
Complementar Estadual nº 381/2007 e os arts. 49 e 52, III da Resolução TC nº
16/1994 (item 2.2.1.1 deste Relatório); e
3.2.1.2 indevida comprovação de despesas com notas fiscais fotocopiadas, no
montante de R$ 28.000,00 (vinte e
oito mil reais), incluídos no item 3.2.1.1, contrariando o disposto nos arts.
46, parágrafo único e 59 da Resolução TC nº 16/1994, no art. 24, § 5º do
Decreto Estadual nº 307/2003 e no Prejulgado nº 1540 desta Corte de Contas, não
comprovando a boa e regular aplicação dos recursos públicos previsto no art.
144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 (item 2.2.1.2 deste
Relatório).
3.3 Determinar a CITAÇÃO, nos termos do artigo 15, II da Lei Complementar Estadual
nº 202/2000, da Sra. EDINÉIA MENDES,
já qualificada, para apresentação de defesa, em observância aos princípios
constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a respeito da
irregularidade constante do presente relatório, passível de aplicação da multa
prevista no artigo 70, II da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, em face:
3.3.1 apresentação da prestação de contas 423 dias após o
término do prazo legal, em desacordo com o que determina o art. 8º da Lei
Estadual nº 5.867/1981 (item 2.2.2 deste Relatório).
Conforme se extrai do referido
relatório técnico, todas essas restrições foram minuciosamente configuradas em
confronto com os documentos constantes dos autos, levando à conclusão pela
irregularidade das contas prestadas e, consequentemente, da ausência de
comprovação do bom e regular emprego das verbas públicas concedidas.
Dessa forma, seguindo as
conclusões da Área Técnica dessa Corte de Contas e considerando que as
alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis são insuficientes para
elidir as irregularidades que lhes foram imputadas, tem-se que a pessoa
jurídica que logrou os recursos do FUNDOSOCIAL ora analisados, bem como a
pessoa física responsável por referida entidade, devem ser responsabilizadas
pela irregular aplicação dos valores recebidos, nos termos da conclusão deste
parecer.
4.
Conclusão
Ante o exposto, o Ministério
Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso
II, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, manifesta-se:
1. pela IRREGULARIDADE das contas em análise nestes autos, na forma do art.
18, inciso III, alíneas “b” e “c” c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, em razão das
restrições apontadas no relatório de instrução, as quais evidenciam a não
comprovação da boa e regular aplicação de recursos públicos, em afronta ao art.
144, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 381/2007;
2. pela IMPUTAÇÃO DE DÉBITO, de maneira solidária, aos responsáveis,
Ação Social dos
Amigos de Gravatal - ASAGRA
e a pessoa física responsável pela entidade à época dos fatos, Sra. Edinéia
Mendes, Sra. Neuseli Junckes Costa, Sr. Abel Guilherme da Cunha
e Sr. Cleverson Siewert, na forma do art. 18, inciso III, alíneas “b” e
“c” c/c o art. 21, caput, da Lei
Complementar Estadual n. 202/2000, no valor de R$ 28.000,00, em razão
das irregularidades e da forma descritas na conclusão do relatório de
instrução;
3. pela APLICAÇÃO DE MULTAS proporcionais ao dano aos responsáveis
indicados no item anterior deste parecer, na forma do art. 68 da Lei
Complementar Estadual n. 202/2000;
4. pela APLICAÇÃO DE MULTA à pessoa física responsável pela entidade à
época dos fatos, na forma do art. 70, inciso II, da Lei Complementar Estadual
n. 202/2000, consoante o disposto na conclusão do relatório de instrução;
5. pela DETERMINAÇÃO
para que se declare a entidade proponente e a pessoa física responsável pela
entidade à época dos fatos, impedidos de receber novos recursos do erário, à
luz do art. 16 da Lei Estadual n. 16.292/13;
6. pela REMESSA DE INFORMAÇÕES contidas nestes autos ao Ministério Público
do Estado de Santa Catarina, em cumprimento ao disposto no art. 18, § 3º, da
Lei Complementar Estadual n. 202/2000, para ciência dos fatos descritos nestes
autos e adoção das providências cabíveis.
Florianópolis, 25 de novembro
de 2016.
Cibelly
Farias Caleffi
Procuradora
[1] Sra. Márcia Almeida Sampaio
Goulart (Gerente de Execução Orçamentária e Financeira – GEORF), Sr. Giovani
Machado Seemann (Diretor de Gestão de Fundos Estaduais – DIFE), Sr. Cléverson
Siewert (Secretário Executivo de Gestão dos Fundos Estaduais) e Sr. Antonio
Marcos Gavazzoni (Secretário de Estado da Fazenda).
[2] Processos n.
0901372-85.2016.8.24.0023, n. 0901305-23.2016.8.24.0023, n.
0901366-78.2016.8.24.0023, n. 0901311-30.2016.8.24.0023, n.
0901307-90.2016.8.24.0023, n. 0901184-92.2016.8.24.0023, n.
0001675-40.2015.8.24.0030, n. 0051246-69.2013.8.24.0023, n.
0051250-09.2013.8.24.0023, n. 0051252-76.2013.8.24.0023, n.
0051251-91.2013.8.24.0023, n. 0051245-84.2013.8.24.0023, n.
0050183-09.2013.8.24.0023, n. 0050184-91.2013.8.24.0023, n. 0050185-76.2013.8.24.0023,
n. 0051248-39.2013.8.24.0023 e n. 0001078-41.2015.8.24.0040.
[3] Processo n. 0918176-02.2014.8.24.0023.
[4] Processos n.
0900092-28.2016.8.24.0040, n. 0900084-51.2016.8.24.0040, n.
0900081-96.2016.8.24.0040, n. 0900083-66.2016.8.24.0040, n.
0900082-81.2016.8.24.0040, n. 0900085-36.2016.8.24.0040, n.
0900080-14.2016.8.24.0040, n. 0900079-29.2016.8.24.0040, n.
0900078-44.2016.8.24.0040, n. 0900077-59.2016.8.24.0040 e n.
0900076-74.2016.8.24.0040
[5] Processos n. 0900027-33.2016.8.24.0040, n. 0900018-71.2016.8.24.0040, n. 0900025-63.2016.8.24.0040, n. 0900024-78.2016.8.24.0040, n. 0900023-93.2016.8.24.0040, n. 0900022-11.2016.8.24.0040, n. 0900021-26.2016.8.24.0040, n. 0900020-41.2016.8.24.0040 e n. 0900019-56.2016.8.24.0040.