Despacho nº:

GPDRR/096/2016

Processo nº:

REP 16/00153086    

Origem:

Município de Tubarão

Assunto:

Possíveis irregularidades relativas ao descumprimento da ordem cronológica de pagamento

 

 

 

Trata-se de representação protocolada pelo Sr. Lucas de Souza Esmeraldino, vereador da Câmara Municipal de Tubarão, por meio da qual encaminha documentos referentes a uma auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Tubarão, referente à ordem cronológica de pagamentos.

O caderno processual iniciou-se com a exordial de fls. 03-06 e com os documentos de fls. 07-5194.

Ao receber os autos, a Diretoria de Controle dos Municípios, por meio do relatório nº 937/2016 (fls. 5195-5196v), sugeriu o não conhecimento da representação em decorrência da ausência do documento de identificação do representante com foto (art. 96, §1º, I, do Regimento Interno do TCE/SC).

Passo a examinar o feito.

Vale consignar que os requisitos formais de admissibilidade da representação estão previstos no art. 65, §1º c/c art. 66, parágrafo único da LC nº 202/2000 e nos arts. 95 a 99 do Regimento Interno do Tribunal de Contas (Resolução nº TC 06/2001).

Cabe mencionar que a Resolução nº TC 0120/2015[1], dentre outras alterações, modificou os artigos 96 a 98 do Regimento Interno.

Com a publicação da referida norma, previu-se que a representação somente deve ser conhecida caso atenda a todos os requisitos prescritos no art. 96[2] do Regimento Interno, não podendo a diretoria técnica competente, consoante exposto no parágrafo único do art. 97[3], suprir por meio de diligência a ausência dos pressupostos de admissibilidade exigidos pelo citado art. 96.

A par disso, denota-se que a ausência do documento de identificação do representante prejudica, segundo a norma interna da Corte de Contas, o conhecimento da presente representação, por não atender à exigência formal prevista no art. 96, caput e §1º, I do Regimento Interno.

Entretanto, em atendimento ao princípio do formalismo moderado e considerando que a falta de documentação poderia ser facilmente saneada, entendo que a falha não justifica a omissão de uma possível atuação do Tribunal de Contas.

Nesse sentido, cabe trazer à discussão excerto do voto proferido pelo Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Júnior no processo DEN 16/00033692:

 

Extraio do relatório da área técnica (fl. 14v) que:

Evidencia-se a ausência do documento identificatório exigido do denunciante, sem que lhe caiba a baixa de diligência para suprir o vício detectado, segundo o parágrafo único do art. 97, RI, sob nova redação pela Resolução nº TC-0120/2015, por si mesmo, a fulminar a pretensão judicante.

No mesmo sentido manifestou-se o Ministério Público de Contas à fl. 17, ou seja, de que a ausência do documento oficial com foto do representante ensejaria o não conhecimento da representação.

Em razão disso, registro, por oportuno, que a melhor interpretação para a restrição à diligência prevista no parágrafo único do art. 97 do Regimento Interno não é aquela que impossibilita a solicitação de documento de identificação do denunciante com foto. Explico.

Assim dispõem os arts. 96[4] e 97[5] do Regimento deste Tribunal:

Art. 96. A denúncia sobre matéria de competência do Tribunal deverá referir-se a administrador ou responsável sujeito à sua jurisdição, ser redigida em linguagem clara e objetiva, estar acompanhada de indício de prova da irregularidade e conter o nome legível do denunciante, sua qualificação, endereço e assinatura.

§ 1º A denúncia deve estar acompanhada dos seguintes documentos:

 I – se pessoa física, documento oficial de identificação do denunciante com foto;

II – se pessoa jurídica, os atos constitutivos, o comprovante de inscrição no CNPJ e documentos hábeis a demonstrar os poderes de representação, acompanhados de documento oficial com foto de seu representante.

§ 2º Recebida no Tribunal de Contas, a denúncia será autuada e encaminhada ao órgão de controle competente para exame.

§ 3º O Tribunal não conhecerá de denúncia que não observe os requisitos e formalidades prescritos neste artigo.

 § 4º A denúncia, uma vez acolhida, somente será arquivada por decisão fundamentada do Tribunal Pleno.

§ 5º Nos processos de denúncia, a ação do Tribunal de Contas restringirse-á à apuração dos fatos denunciados.

§ 6º Os processos concernentes à denúncia observarão, no que couberem, os procedimentos previstos para a fiscalização de atos e contratos.

Art. 97. O órgão de controle competente, no exame da admissibilidade, poderá requisitar informações ao denunciado, ao titular da unidade gestora ou ao seu órgão de controle interno, indicando as questões a serem esclarecidas e a documentação a ser apresentada, sem prejuízo do envio de outras informações e documentos que o demandado entender pertinentes.

Parágrafo único. A diligência prevista no ‘caput’ deste artigo não poderá suprir os requisitos de admissibilidade constantes do art. 96. (g.n.)

Note-se que o parágrafo único do art. 97 do referido Regimento faz referência ao seu caput, que trata de requisição de informações ao denunciado, ao titular da unidade gestora ou ao seu órgão de controle interno, ou seja, o destinatário da diligência. Em momento algum há vedação de solicitação de informação ao representante ou ao denunciante.

Assim sendo, caso houvesse indício de prova, tendo em vista os princípios da economia processual, da verdade material e do formalismo moderado, poderia a área técnica ter feito diligência (inclusive por contato telefônico) para fazer chegar aos autos o documento com foto do representante, evitando um arquivamento desnecessário por mero vício formal. Não se pode olvidar também que este Tribunal recebe até denúncias anônimas através de sua Ouvidoria[6].

Diante de todo o exposto, em concordância parcial com os termos do Relatório da DMU, bem como do Parecer do Ministério Público de Contas, deixo de conhecer a denúncia, por não atender às prescrições contidas no art. 65, §1º, da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, mais especificamente os indícios de prova da irregularidade.

 

Tem-se ainda a Decisão nº 525/2016, proferida pelo Tribunal Pleno, acolhendo o voto do Relator:

 

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:

6.1. Não conhecer da Denúncia em análise, por deixar de preencher os requisitos e formalidades preconizados no art. 65, § 1º, da Lei Complementar n. 202/2000, c/c art. 96, caput e § 4º do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, em razão da ausência de indícios de prova de irregularidade.

6.2. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, do Relatório de Instrução DMU n. 968/2016 e do Parecer n. MPTC/41698/2016, ao Interessado nominado no item 3 desta deliberação, através de seu representante legal, e à Prefeitura Municipal de Laguna.

6.3. Determinar o arquivamento do Processo.

7. Ata n.: 49/2016

8. Data da Sessão: 25/07/2016 – Ordinária [grifei]

 

Consoante relatado acima, a falta de documentação relativa à identificação do representante poderia ser suprida pela Corte.

No que se refere às irregularidades noticiadas, o representante apontou, em síntese, a ocorrência das seguintes: a) obtenção de vantagem patrimonial pelo Chefe do Poder Executivo Municipal em razão da preferência nos pagamentos de empresa pertencente a sua família, com possível enquadramento no art. 9º da Lei nº 8.429/1992; e b) descumprimento da ordem cronológica dos pagamentos aos fornecedores, em afronta ao art. 5º da Lei nº 8.666/93.

Vale consignar que deixar de efetuar pagamento no prazo estabelecido no contrato ou em lei para quitar outra despesa constituída posteriormente à data da exigibilidade do anterior título caracteriza, de fato, violação ao artigo 5º da Lei nº 8.666/93.

Por oportuno, destaca-se que o desrespeito à ordem cronológica da exigibilidade dos pagamentos sujeita a autoridade competente à penalidade de multa prevista no art. 70, inciso II da Lei Complementar nº 202/2000.

No que tange aos indícios de prova, foram acostados aos autos os documentos de fls. 07-5194, contendo a relação dos pagamentos efetuados nos exercícios 2013-2014, com o nome dos fornecedores, número de empenho e valor, demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas, demonstrativo de despesa por órgãos e funções, comparativo de despesa autorizada com a realizada, dentre outros.

A área técnica não procedeu à análise pormenorizada da documentação remetida, por entender que o feito não merecia ser conhecido em razão da ausência do documento de identificação exigido no art. 96, § 1º, I, do Regimento Interno do TCE/SC. Entretanto, como asseverado acima, entendo que a falha possa ser superada com a realização de diligência junto ao representante, devendo, após esse saneamento, ser feito o exame da documentação acostada.

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se pelo conhecimento da presente representação, após a realização das diligências necessárias para suprir a falta do documento exigido no art. 96, §1º, I, do Regimento Interno do TCE/SC, e, posteriormente, pelo exame pela área técnica da documentação acostada ao feito.

Florianópolis, 03 de outubro de 2016.

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas



[1] Publicada em 12.11.2015.

[2] Art. 96. A denúncia sobre matéria de competência do Tribunal deverá referir-se a administrador ou responsável sujeito à sua jurisdição, ser redigida em linguagem clara e objetiva, estar acompanhada de indício de prova da irregularidade e conter o nome legível do denunciante, sua qualificação, endereço e assinatura. (Redação dada pela Resolução N.TC-0120/2015 – DOTC-e de 12.11.2015)

§ 1º A denúncia deve estar acompanhada dos seguintes documentos:

I – se pessoa física, documento oficial de identificação do denunciante com foto;

[3] Art. 97. O órgão de controle competente, no exame da admissibilidade, poderá requisitar informações ao denunciado, ao titular da unidade gestora ou ao seu órgão de controle interno, indicando as questões a serem esclarecidas e a documentação a ser apresentada, sem prejuízo do envio de outras informações e documentos que o demandado entender pertinentes.

Parágrafo único. A diligência prevista no ‘caput’ deste artigo não poderá suprir os requisitos de admissibilidade constantes do art. 96. (Grifou-se)

[4] Redação dada pela Resolução N.TC-0120/2015 – DOTC-e de 12.11.2015.

[5] Redação dada pela Resolução N.TC-0120/2015 – DOTC-e de 12.11.2015.

[6] Res. TC 28-2008. Art. 6º O cidadão poderá apresentar sua comunicação pertinente à demanda ou informação em anônimo ou solicitar o seu sigilo.