Despacho
nº: |
GPDRR/096/2016 |
Processo
nº: |
REP 16/00153086 |
Origem: |
Município de Tubarão |
Assunto: |
Possíveis irregularidades
relativas ao descumprimento da ordem cronológica de pagamento |
Trata-se
de representação protocolada pelo Sr. Lucas de Souza Esmeraldino, vereador da
Câmara Municipal de Tubarão, por meio da qual encaminha documentos referentes a
uma auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Tubarão, referente à ordem
cronológica de pagamentos.
O
caderno processual iniciou-se com a exordial de fls. 03-06 e com os documentos
de fls. 07-5194.
Ao
receber os autos, a Diretoria de Controle dos Municípios, por meio do relatório nº 937/2016
(fls. 5195-5196v), sugeriu o não conhecimento da representação em decorrência
da ausência do documento de identificação do representante com foto (art. 96,
§1º, I, do Regimento Interno do TCE/SC).
Passo a examinar o
feito.
Vale
consignar que os requisitos formais de admissibilidade da representação estão
previstos no art. 65, §1º c/c art. 66, parágrafo único da LC nº 202/2000 e nos
arts. 95 a 99 do Regimento Interno do Tribunal de Contas (Resolução nº TC
06/2001).
Cabe
mencionar que a Resolução nº TC 0120/2015[1],
dentre outras alterações, modificou os artigos 96 a 98 do Regimento Interno.
Com
a publicação da referida norma, previu-se que a representação somente deve ser
conhecida caso atenda a todos os requisitos prescritos no art. 96[2] do
Regimento Interno, não podendo a diretoria técnica competente, consoante
exposto no parágrafo único do art. 97[3],
suprir por meio de diligência a ausência dos pressupostos de admissibilidade
exigidos pelo citado art. 96.
A
par disso, denota-se que a ausência do documento de identificação do
representante prejudica, segundo a norma interna da Corte de Contas, o
conhecimento da presente representação, por não atender à exigência formal
prevista no art. 96, caput e §1º, I
do Regimento Interno.
Entretanto, em atendimento ao princípio do formalismo
moderado e considerando que a falta de documentação poderia ser facilmente
saneada, entendo que a falha não justifica a omissão de uma possível atuação do
Tribunal de Contas.
Nesse
sentido, cabe trazer à discussão excerto do voto proferido pelo Conselheiro
Adircélio de Moraes Ferreira Júnior no processo DEN 16/00033692:
Extraio
do relatório da área técnica (fl. 14v) que:
Evidencia-se
a ausência do documento identificatório exigido do denunciante, sem que lhe
caiba a baixa de diligência para suprir o vício detectado, segundo o parágrafo
único do art. 97, RI, sob nova redação pela Resolução nº TC-0120/2015, por si
mesmo, a fulminar a pretensão judicante.
No mesmo sentido manifestou-se o
Ministério Público de Contas à fl. 17, ou seja, de que a ausência do documento
oficial com foto do representante ensejaria o não conhecimento da
representação.
Em razão disso, registro, por
oportuno, que a melhor interpretação para a restrição à diligência prevista no
parágrafo único do art. 97 do Regimento Interno não é aquela que impossibilita
a solicitação de documento de identificação do denunciante com foto. Explico.
Assim dispõem os arts. 96[4] e 97[5] do
Regimento deste Tribunal:
Art. 96. A denúncia sobre matéria de competência do Tribunal deverá
referir-se a administrador ou responsável sujeito à sua jurisdição, ser
redigida em linguagem clara e objetiva, estar acompanhada de indício de prova
da irregularidade e conter o nome legível do denunciante, sua qualificação,
endereço e assinatura.
§ 1º A denúncia deve estar acompanhada dos seguintes documentos:
I –
se pessoa física, documento oficial de identificação do denunciante com foto;
II – se pessoa jurídica, os atos constitutivos, o comprovante de
inscrição no CNPJ e documentos hábeis a demonstrar os poderes de representação,
acompanhados de documento oficial com foto de seu representante.
§ 2º Recebida no Tribunal de Contas, a denúncia será autuada e
encaminhada ao órgão de controle competente para exame.
§ 3º O Tribunal não conhecerá de denúncia que não observe os
requisitos e formalidades prescritos neste artigo.
§ 4º
A denúncia, uma vez acolhida, somente será arquivada por decisão fundamentada
do Tribunal Pleno.
§ 5º Nos processos de denúncia, a ação do Tribunal de Contas
restringirse-á à apuração dos fatos denunciados.
§ 6º Os processos concernentes à denúncia observarão, no que couberem,
os procedimentos previstos para a fiscalização de atos e contratos.
Art. 97. O órgão de controle competente, no exame da admissibilidade,
poderá requisitar informações ao denunciado, ao titular da unidade gestora
ou ao seu órgão de controle interno, indicando as questões a serem
esclarecidas e a documentação a ser apresentada, sem prejuízo do envio de
outras informações e documentos que o demandado entender pertinentes.
Parágrafo único. A diligência prevista no ‘caput’
deste artigo não poderá suprir os requisitos de admissibilidade constantes
do art. 96. (g.n.)
Note-se que o parágrafo único do
art. 97 do referido Regimento faz referência ao seu caput, que trata de requisição de informações ao denunciado, ao
titular da unidade gestora ou ao seu órgão de controle interno, ou seja, o
destinatário da diligência. Em momento algum há vedação de solicitação de
informação ao representante ou ao denunciante.
Assim sendo, caso houvesse
indício de prova, tendo em vista os princípios da economia processual, da
verdade material e do formalismo moderado, poderia a área técnica ter feito
diligência (inclusive por contato telefônico) para fazer chegar aos autos o
documento com foto do representante, evitando um arquivamento desnecessário por
mero vício formal. Não se pode olvidar também que este Tribunal recebe até
denúncias anônimas através de sua Ouvidoria[6].
Diante de todo o exposto, em concordância
parcial com os termos do Relatório da DMU, bem como do Parecer do Ministério
Público de Contas, deixo de conhecer a
denúncia, por não atender às prescrições contidas no art. 65, §1º, da Lei
Complementar (estadual) nº 202/2000, mais especificamente os indícios de prova
da irregularidade.
Tem-se ainda a Decisão nº 525/2016, proferida
pelo Tribunal Pleno, acolhendo o voto do Relator:
O
TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no
art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei
Complementar n. 202/2000, decide:
6.1.
Não conhecer da Denúncia em análise, por deixar de preencher os requisitos e
formalidades preconizados no art. 65, § 1º, da Lei Complementar n. 202/2000,
c/c art. 96, caput e § 4º do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, em razão da ausência de indícios de prova
de irregularidade.
6.2.
Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, do
Relatório de Instrução DMU n. 968/2016 e do Parecer n. MPTC/41698/2016, ao
Interessado nominado no item 3 desta deliberação, através de seu representante
legal, e à Prefeitura Municipal de Laguna.
6.3.
Determinar o arquivamento do Processo.
7.
Ata n.: 49/2016
8.
Data da Sessão: 25/07/2016 – Ordinária [grifei]
Consoante
relatado acima, a falta de documentação relativa à identificação do
representante poderia ser suprida pela Corte.
No
que se refere às irregularidades noticiadas, o representante apontou, em
síntese, a ocorrência das seguintes: a) obtenção de vantagem
patrimonial pelo Chefe do Poder Executivo Municipal em razão da preferência nos
pagamentos de empresa pertencente a sua família, com possível enquadramento no
art. 9º da Lei nº 8.429/1992; e b) descumprimento da ordem cronológica dos
pagamentos aos fornecedores, em afronta ao art. 5º da Lei nº 8.666/93.
Vale consignar que deixar de efetuar
pagamento no prazo estabelecido no contrato ou em lei para quitar outra despesa
constituída posteriormente à data da exigibilidade do anterior título
caracteriza, de fato, violação ao artigo 5º da Lei nº 8.666/93.
Por oportuno, destaca-se que o desrespeito à
ordem cronológica da exigibilidade dos pagamentos sujeita a autoridade
competente à penalidade de multa prevista no art. 70, inciso II da Lei
Complementar nº 202/2000.
No que tange aos indícios de prova, foram
acostados aos autos os documentos de fls. 07-5194, contendo a relação dos
pagamentos efetuados nos exercícios 2013-2014, com o nome dos fornecedores,
número de empenho e valor, demonstrativo da receita e despesa segundo as
categorias econômicas, demonstrativo de despesa por órgãos e funções,
comparativo de despesa autorizada com a realizada, dentre outros.
A área técnica não procedeu à análise
pormenorizada da documentação remetida, por entender que o feito não merecia
ser conhecido em razão da ausência do documento de identificação exigido no
art. 96, § 1º, I, do Regimento Interno do TCE/SC. Entretanto, como asseverado
acima, entendo que a falha possa ser superada com a realização de diligência
junto ao representante, devendo, após esse saneamento, ser feito o exame da
documentação acostada.
Ante o exposto, o Ministério Público de
Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II da Lei Complementar no
202/2000, manifesta-se pelo conhecimento da presente representação,
após a realização das diligências necessárias para suprir a falta do documento exigido
no art. 96, §1º, I, do Regimento Interno do TCE/SC, e,
posteriormente, pelo exame pela área técnica da documentação acostada ao feito.
Florianópolis, 03 de outubro de 2016.
Diogo
Roberto Ringenberg
Procurador do Ministério
Público de Contas
[1] Publicada em
12.11.2015.
[2] Art. 96. A denúncia
sobre matéria de competência do Tribunal deverá referir-se a administrador ou
responsável sujeito à sua jurisdição, ser redigida em linguagem clara e
objetiva, estar acompanhada de indício de prova da irregularidade e conter o nome
legível do denunciante, sua qualificação, endereço e assinatura. (Redação dada
pela Resolução N.TC-0120/2015 – DOTC-e de 12.11.2015)
§ 1º
A denúncia deve estar acompanhada dos seguintes documentos:
I – se
pessoa física, documento oficial de identificação do denunciante com foto;
[3] Art. 97. O órgão de
controle competente, no exame da admissibilidade, poderá requisitar informações
ao denunciado, ao titular da unidade gestora ou ao seu órgão de controle
interno, indicando as questões a serem esclarecidas e a documentação a ser
apresentada, sem prejuízo do envio de outras informações e documentos que o
demandado entender pertinentes.
Parágrafo
único. A diligência prevista no ‘caput’ deste artigo não poderá suprir os
requisitos de admissibilidade constantes do art. 96. (Grifou-se)
[4] Redação dada pela
Resolução N.TC-0120/2015 – DOTC-e de 12.11.2015.
[5] Redação dada pela
Resolução N.TC-0120/2015 – DOTC-e de 12.11.2015.
[6] Res. TC 28-2008. Art.
6º O cidadão poderá apresentar sua comunicação pertinente à demanda ou
informação em anônimo ou solicitar o seu sigilo.