Parecer nº:

MPC/45.052/2016

Processo nº:

RLA 14/00463561    

Un. Gestora:

Município de Pinheiro Preto

Assunto:

Auditoria in loco relativa a atos de pessoal, com abrangência sobre o período de 01/01/2013 a 22/08/2014

 

 

 

 

 

Trata-se de auditoria in loco, realizada na Prefeitura Municipal de Pinheiro Preto, com o objetivo de verificar a legalidade e a regularidade em relação aos atos de pessoal, abrangendo o período compreendido entre 01/01/2013 e 22/08/2014.

Efetuados os trabalhos de fiscalização, a Diretoria de Controle de Pessoal emitiu o relatório nº 4508/2014, com as seguintes sugestões ao Relator (fls. 89-98v):

 

5.1. Determinar AUDIÊNCIA dos responsáveis, nos termos do art. 29, § 1º c/c art. 35 da Lei Complementar nº 202/2000, para que apresente justificativas a este Tribunal de Contas, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta, relativamente às irregularidades abaixo especificadas:

5.1.1. Sr. Euzebio Calisto Vieceli, Prefeito Municipal de Pinheiro Preto de 01/01/2009 até a data da auditoria (22/08/2014), com endereço laboral na Av. Marechal Arthur Costa e Silva, 111, Centro – CEP 89.570-000, quanto às condutas de:

a) Permitir o pagamento de adicional de horas extras a servidoras da Prefeitura Municipal, sem a devida comprovação do cumprimento efetivo do serviço extraordinário que possibilitou a referida percepção remuneratória, em descumprimento ao previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal e art. 63 da Lei Federal n. 4.320/1964; e aos Prejulgados n. 2101 e 1742 desta Corte de Contas (item 2.1 deste relatório), tendo em vista as atribuições vinculadas ao Prefeito pelo art. 84, incisos III, VIII e XI da Lei Orgânica do Município de Pinheiro Preto (item 3 deste relatório);

b) Omitir-se no dever de realizar as reavaliações dos aposentados por invalidez pela Prefeitura Municipal de Pinheiro Preto de forma periódica, em descumprimento ao previsto no art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, art. 31 da Lei Complementar Municipal nº 81/99 e ao art. 56, § 1º, IV, da Orientação Normativa MPS/SPS nº 02/2009 (item 2.2 deste relatório), tendo em vista as atribuições vinculadas ao Prefeito pelo art. 84, incisos III, VIII e XI da Lei Orgânica do Município de Pinheiro Preto (item 3 deste relatório);

c) Nomear servidor para o cargo comissionado de Assessor Jurídico com atribuições inerentes às funções permanentes da Prefeitura Municipal, em desvirtuamento aos pressupostos de direção, chefia ou assessoramento  (item 2.3 deste relatório), tendo em vista as atribuições vinculadas ao Prefeito pelo art. 84, incisos III, VIII e XI da Lei Orgânica do Município de Pinheiro Preto (item 3 deste relatório);

d) Permitir a existência de servidores no quadro funcional da Prefeitura Municipal sem ter as devidas atribuições de seus cargos estabelecidas em lei, em descumprimento ao previsto no art. 37, incisos II e V, da Constituição Federal (item 2.4 deste relatório), tendo em vista as atribuições vinculadas ao Prefeito pelo art. 84, incisos III, VIII e XI da Lei Orgânica do Município de Pinheiro Preto (item 3 deste relatório);

e) Omitir-se no dever de supervisionar o cumprimento da jornada de trabalho dos servidores comissionados no período de abrangência da auditoria, em descumprimento ao previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal e art. 79 da Lei Complementar n. 16/1992 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Pinheiro Preto) (item 2.5 deste relatório), tendo em vista as atribuições vinculadas ao Prefeito pelo art. 84, incisos III, VIII e XI da Lei Orgânica do Município de Pinheiro Preto (item 3 deste relatório);

5.1.2. Srª. Hadriel Dalmolin, Diretor Presidente do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Pinheiro Preto - IPREPI de 22/04/2008 até a data da auditoria (22/08/2014), com endereço laboral na Rodovia SC 303, Km 197  - Interior -– CEP 89.570-000- Pinheiro Preto - SC  quanto à conduta de:

a) Omitir-se no dever de realizar as reavaliações dos aposentados por invalidez pela Prefeitura Municipal de Pinheiro Preto de forma periódica, em descumprimento ao previsto no art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, art. 31 da Lei Complementar Municipal nº 81/99 e ao art. 56, § 1º, IV, da Orientação Normativa MPS/SPS nº 02/2009 (item 2.2 deste relatório), tendo em vista as atribuições vinculadas ao Diretor Presidente do IPREPI  pelo art. 78 da Lei n. 81/99 (item 3 deste relatório).

 

Na sequência, o Relator exarou o Despacho nº GAC/CFF 850/2014, determinando a audiência dos responsáveis (fls. 100-101).

Atendida a solicitação, os responsáveis apresentaram as suas justificativas, que foram juntadas aos autos às fls. 105-106 e às fls. 109-122.

Em seguida, a DAP elaborou novo relatório, este sob o nº 3008/2016, no qual fez as seguintes sugestões:

 

4.1. CONHECER do Relatório de Auditoria n. 3008/2016, realizada na Prefeitura Municipal de Pinheiro Preto, com o intuito de verificar a legalidade dos atos de pessoal relativos a remuneração/proventos, cargos de provimento efetivo, cargos comissionados, cessão de servidores, contratações por tempo determinado, controle de frequência e parecer do controle interno sobre as admissões, ocorridos no período de 01/01/2013 a 22/08/2014.

4.2. CONSIDERAR IRREGULAR, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea “a”, da Lei Complementar nº 202/2000:

4.2.1. Ausência de procedimento de reavaliações periódicas dos benefícios de aposentadoria por invalidez concedidos pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Pinheiro Preto - IPREPI, em descumprimento ao previsto no art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, art. 31 da Lei Complementar Municipal nº 81/99 e ao art. 56, § 1º, IV, da Orientação Normativa MPS/SPS nº 02/2009. (item 2.2 deste relatório).

4.2.2. Servidores ocupantes de cargo comissionado de Assessor Jurídico e de Assistente Serviço de Imprensa com atribuições inerentes às funções permanentes da Prefeitura Municipal, em desvirtuamento aos pressupostos de direção, chefia ou assessoramento, em descumprimento ao art. 37, incisos II e V, da Constituição Federal (item 2.3 deste relatório);

4.2.3. Ausência de atribuições legais dos cargos de provimento efetivo e de cargos comissionados existentes na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Pinheiro Preto, em descumprimento ao previsto no art. 37, caput, e incisos I, II e V da Constituição Federal; e art. 7º, inciso IV, e art. 8º da Lei Complementar n. 142/2008 (item 2.4 deste relatório).

4.3. APLICAR MULTA:

4.3.1 Aplicar multa ao Sr. Euzebio Calisto Vieceli (CPF n. 219.837.479-04), Prefeito Municipal de Pinheiro Preto de 01/01/2009 até a data da auditoria (22/08/2014), na forma do disposto no art. 70, inciso II, da Lei Complementar n. 202/2000, e art. 109, inciso II, da Resolução n. TC-06/2001 (Regimento Interno do Tribunal de Contas), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas, para comprovar a este Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, inciso II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000, pelas irregularidades explicitadas nos itens 4.2.1 a 4.2.3 da conclusão deste relatório;

4.3.2 Aplicar multa ao Sr. Hadriel Dalmolin (CPF n. 034.481.409-29), Diretor Presidente do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Pinheiro Preto – IPREVI de 22/04/2008 até a data da auditoria (22/08/2014), na forma do disposto no art. 70, inciso II, da Lei Complementar n. 202/2000, e art. 109, inciso II, da Resolução n. TC-06/2001 (Regimento Interno do Tribunal de Contas), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas, para comprovar a este Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, inciso II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000, pela irregularidade explicitada no item 4.2.1 da conclusão deste relatório;

4.4. Determinar à Prefeitura Municipal de Pinheiro Preto e ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Pinheiro Preto – IPREVI que no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, comprovem a este Tribunal de Contas a adoção das providências necessárias adotadas a fim de proceder as reavaliações dos aposentados por invalidez pela Prefeitura Municipal de Pinheiro Preto, de forma periódica, de acordo com o previsto no art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, art. 31 da Lei Complementar Municipal nº 81/99 e ao art. 56, § 1º, IV, da Orientação Normativa MPS/SPS nº 02/2009 (item 2.2 deste relatório);

4.5. Determinar à Prefeitura Municipal de Pinheiro Preto que:

4.5.1. no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, comprove a este Tribunal de Contas a adoção das providências necessárias a fim de substituir os servidores ocupantes de cargo comissionado de Assessor Jurídico e Assistente de Serviço de Imprensa por servidores ocupantes do cargo de provimento efetivo, mediante prévia realização de concurso público, observada se for o caso a legislação eleitoral e a lei de responsabilidade fiscal, em cumprimento ao art. 37, incisos II e V, da Constituição Federal (item 2.3 deste relatório);

4.5.2. no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, comprove a este Tribunal de Contas a adoção das providências necessárias a fim de elaborar projeto de lei, estabelecendo as atribuições dos cargos de provimento efetivo e de cargos comissionados existentes na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Pinheiro Preto, nos termos do art. 37, caput, e incisos I, II e V da Constituição Federal; e art. 7º, inciso IV, e art. 8º da Lei Complementar n. 142/2008 (item 2.4 deste relatório).

4.6. RECOMENDAR à Prefeitura Municipal de Pinheiro Preto que:

4.6.1. na criação de cargos de provimento efetivo e comissionados, estabeleça as respectivas atribuições dos cargos, em consonância com o disposto no art. 37, caput, e incisos I e V da Constituição Federal, e art. 7º da Lei Complementar Municipal n. 142/2008 (item 2.4 deste Relatório).

4.6.2. abstenha-se de admitir servidor ocupante de cargo de provimento em comissão no quadro funcional sem as funções de direção, chefia ou assessoramento, de acordo com o previsto no art. 37, incisos II e V, da Constituição Federal (item 2.3 deste relatório);

4.6.3. mantenha o controle de frequência formal e diário de seus servidores, ocupantes de cargo de provimento efetivo e comissionados, de maneira que fiquem registrados, em cada período trabalhado, os horários de entrada e saída, ressaltando-se que, quando o registro se der de forma manual, o ideal para evitar registro posterior ao dia trabalhado é a utilização de livro-ponto por setor ou lotação, com o registro obedecendo à ordem cronológica de entrada no local de trabalho, rubricado diariamente pelo responsável do órgão ou setor, em obediência aos princípios da eficiência e moralidade, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal e art. 79 da Lei Complementar Municipal n.16/1992 (item 2.5 deste relatório);

4.7 Alertar a Prefeitura Municipal de Pinheiro Preto:

4.7.1 na pessoa do Prefeito Municipal, da imprescindível tempestividade e diligência no cumprimento das determinações exaradas por este Tribunal, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 70, inciso III e § 1º da Lei Complementar Estadual n. 202/2000;

4.7.2 na pessoa do Prefeito Municipal e do Diretor do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Pinheiro Preto – IPREVI, quanto a obrigatoriedade de observar o devido processo legal, quando houver pretensão, pela via administrativa, de suprimir vantagens, ou de anular atos administrativos, mesmo quando for por orientação do Tribunal de Contas, assegurando ao servidor, nos termos do inciso LV do artigo. 5º da Constituição Federal, o direito ao contraditório e à ampla defesa, mediante regular processo administrativo, como forma de precaução contra eventual arguição de nulidade de atos por cerceamento de defesa (item 4.4 da conclusão deste relatório).

4.8. Determinar à Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP que monitore o cumprimento das determinações expedidas nesta decisão, mediante diligências e/ou inspeções in loco e, ao final dos prazos nela fixados, se manifeste pelo arquivamento dos autos quando cumprida a decisão ou para adoção das providências necessárias, se for o caso, quando verificado o não cumprimento da decisão, submetendo os autos ao Relator para que decida quanto às medidas a serem adotadas.

4.9. Dar ciência da competente decisão plenária aos responsáveis, à Prefeitura Municipal de Pinheiro Preto e ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Pinheiro Preto – IPREVI.

 

É o relatório.

 

1.              Do pagamento de horas extras a servidores sem a necessária comprovação da prestação do serviço extraordinário

 

Depreende-se dos achados de auditoria que houve o pagamento de horas extras para três servidoras públicas sem, no entanto, ter sido comprovado o efetivo cumprimento do serviço além da carga horária prevista de 40 horas semanais.

O Sr. Euzébio Calisto Vieceli, Prefeito Municipal, atendendo à notificação da Corte, justificou a imprescindibilidade do serviço extraordinário prestado pelas servidoras municipais.

Em relação à servidora Neusa Pereira Bogoni, aduziu que o pagamento de hora extra se deu em razão da necessidade de substituição de outra servidora que se encontrava no gozo de férias.

Já no que concerne à servidora Gislene Correa, o responsável alegou que o pagamento de hora extra ocorreu por conta de dois feriados, nos quais as atividades desenvolvidas na Administração Pública Municipal – especificamente, nas creches – não foram interrompidas nas datas em questão.

Por fim, o pagamento de hora extra à servidora Keli Granemann de Oliveira foi justificado pela necessidade de substituição de outros servidores que estavam no gozo de licença para tratamento de saúde.

Para corroborar os seus argumentos, o responsável trouxe aos autos o registro dos pontos eletrônicos, além de documentos que comprovam a concessão de férias a servidores e o afastamento de outros para tratamento de saúde (fls. 114-122).

Assim, em consonância com o entendimento da área técnica, entendo que as justificativas apresentadas pelo responsável, aliadas à documentação juntada aos autos, são suficientes para considerar sanada a sobredita restrição.

 

2.              Da ausência de reavaliações periódicas em relação às aposentadorias por invalidez concedidas pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Pinheiro Preto – IPREPI

 

Por meio da auditoria in loco verificou-se a existência de quatro servidores públicos municipais aposentados por invalidez, os quais recebem atualmente o benefício por meio do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Pinheiro Preto - IPREPI.

A irregularidade diz respeito à ausência de procedimento de reavaliação periódica – exigido para a manutenção do referido benefício previdenciário.

A propósito, tal obrigação visa a evitar possíveis fraudes, encontrando amparo no art. 40, § 1º, I, da Constituição da República[1] e, notadamente, no art. 31 da Lei Complementar Municipal nº 81/99[2], bem como no art. 56, § 1º, IV, da Orientação Normativa nº 02/09[3], emitida pelo Ministério da Previdência Social.

No tocante a essa restrição, o Prefeito Municipal alegou, em sua defesa, que desconhecia o fato de que as referidas reavaliações periódicas não estavam sendo realizadas. Por outro lado, afirmou que havia determinado, por meio de Portaria, que o IPREPI tomasse as providências cabíveis.

O Diretor Presidente do IPREPI, Sr. Hadriel Dalmolin, por sua vez, reconheceu que não estava sendo observada tal exigência legal. Ademais, sustentou que iria acatar a orientação da Corte de Contas e convocar os beneficiários de aposentadoria por invalidez para proceder à reavaliação na forma prevista em lei.

Em que pesem as justificativas dos responsáveis, não houve a comprovação da efetiva adoção do procedimento de reavaliação periódica, tornando necessária a verificação da correção do problema na etapa de monitoramento, conforme assinalado pela Diretoria de Atos de Pessoal.

Diante disso, sigo o apontamento da área técnica quanto à aplicação de multa aos responsáveis em razão do não cumprimento da legislação previdenciária nesse particular, sem prejuízo de formulação de determinação pela Corte e realização de monitoramento até que seja constatada a sua correção.

 

3.              Contratação de servidores para desenvolver atividades de cunho permanente e contínuo sem observância às regras do concurso público

 

No caso em tela, verificou-se a contratação de servidores em comissão para ocupar os cargos de Assessor Jurídico e de Assessor de Imprensa.

O Prefeito Municipal, ao apresentar as suas justificativas, argumentou – quanto ao cargo de Assessor Jurídico – que as atividades desenvolvidas se enquadram nos requisitos constitucionais de chefia, direção e assessoramento, autorizando a nomeação para a ocupação do cargo em comissão.

Em relação ao cargo de Assessor de Imprensa, o Chefe do Poder Executivo Municipal disse que se trata de função de confiança, o que também justificaria a contratação feita nesses moldes.

Nada obstante, é consabido que os cargos destinados ao desenvolvimento de atividades de cunho permanente e contínuo na Administração Pública devem ser providos por meio de concurso público.

A propósito, a Corte de Contas, por meio do Prejulgado nº 1911, entendeu que é necessária a existência de quadro permanente de servidores públicos para o desempenho de assessoramento jurídico, à exceção do cargo de chefia, o qual pode ser nomeado em comissão.

Por oportuno, colaciona-se parte do referido Prejulgado:

 

[...] 4. Sempre que a demanda de serviços jurídicos - incluindo a defesa judicial e extrajudicial - for permanente e exigir estrutura de pessoal especializado com mais de um profissional do Direito, é recomendável a criação de quadro de cargos efetivos para execução desses serviços, com provimento mediante concurso público (art. 37, II, da Constituição Federal), podendo ser criado cargo em comissão (art. 37, II e V, da Constituição Federal) para chefia da correspondente unidade da estrutura organizacional (Procuradoria, Departamento Jurídico, Assessoria Jurídica, ou denominação equivalente). [...]

 

De igual sorte, no meu sentir, o mesmo fundamento deve ser observado para o preenchimento do cargo relativo à assessoria de imprensa, haja vista que as atividades desenvolvidas nessa hipótese, sem sombra de dúvidas, revestem-se de caráter permanente e contínuo, sobretudo porque auxiliam na manutenção do processo de comunicação que sempre deve existir entre o gestor público e a população.

Desse modo, constatado que os aludidos cargos existentes no âmbito do Poder Executivo Municipal estão preenchidos por servidores nomeados em comissão – sem a realização de concurso público, em afronta à Constituição da República[4] – concluo pela aplicação de multa ao responsável.

Ademais, entendo pertinente a determinação sugerida pela área técnica para que a Unidade proceda à regularização da situação em comento, mediante prévia realização de concurso público para preenchimento dos referidos cargos, observada a legislação eleitoral e a lei de responsabilidade fiscal.

 

 

4.              Inexistência de descrição quanto às atribuições legais dos cargos de provimento efetivo e cargos comissionados existentes na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal

 

Conforme verificado pela inspeção in loco, não havia Lei Municipal vigente com previsão sobre as atribuições dos cargos de provimento efetivo e dos cargos comissionados do Poder Executivo Municipal.

Destaca-se que a descrição das atribuições referentes aos cargos públicos é de suma importância para, entre outras razões, aferir a eficiência dos serviços prestados pelos servidores, bem como para evitar eventual desvio de função.

Essa obrigatoriedade decorre da interpretação do art. 37, I, II e V, da Constituição da República, já citado alhures.

Em adição, a omissão da Administração Pública local restou mais nítida a partir da vigência da Lei Complementar Municipal nº 142/2008, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal do Poder Executivo Municipal:

 

Art. 7.º Para os efeitos do plano de cargos e vencimentos da administração direta entende-se por:

I – cargo público – é o lugar instituído na organização do serviço público, com denominação própria e responsabilidades específicas e estipêndio correspondente, para ser provido e exercido por um titular, na forma estabelecida em lei. Os cargos distribuem-se em classes e carreiras, e excepcionalmente criam-se isolados;

[...]

IV – quadro de pessoal - conjunto de carreiras, cargos e funções públicos de um mesmo órgão ou poder, agrupadas segundo as respectivas ocupações, natureza de atribuições e graus de complexidade;

[...]

Art. 8.º O Quadro de Pessoal da Administração Direta, composto por cargos de provimento efetivo, cargos de provimento em comissão, funções de confiança, funções gratificadas, com as respectivas retribuições pecuniárias e atribuições legais, são os constantes dos anexos que integram a presente Lei Complementar.

 

Como se vê, o Texto Constitucional e a Legislação Municipal versam sobre a natureza e a complexidade do cargo, bem como as suas atribuições.

Logo, é imprescindível que a Prefeitura Municipal, ao prover os seus cargos efetivos e em comissão, observe a necessidade de atribuição de cada cargo existente no seu quadro de pessoal, na forma prevista em lei específica.

O Prefeito Municipal, ao se justificar, reconheceu a inexistência de legislação nesse sentido, salientando que a lei em vigor não traz essa previsão por ser anterior à Lei Complementar Municipal nº 142/2008. Por conta da restrição, afirmou que havia determinado a elaboração de projeto de lei para suprir a omissão.

Portanto, entende-se que a irregularidade ainda não foi sanada, o que enseja, além da aplicação de multa, o monitoramento da situação pela área técnica a fim de apurar o efetivo cumprimento da determinação a ser proferida pelo Plenário da Corte.

 

5.              Ausência de controle da jornada de trabalho de cinco servidores comissionados

 

Neste ponto, a área técnica verificou que cinco servidores públicos ocupantes de cargo em comissão não possuíam o registro da jornada de trabalho.

A manifestação do Prefeito Municipal confirmou a inexistência de registros. Para tanto, o responsável sustentou que, no seu entender, os servidores comissionados estariam dispensados do cômputo da jornada de trabalho. Porém, frisou que todos eles cumpriam integralmente a carga horária.

Por fim, afirmou que determinou, através de Portaria, o registro da jornada de trabalho também para os servidores comissionados.

A área técnica, por sua vez, concluiu que a irregularidade se encontrava sanada.

Discordarei do posicionamento adotado pela área técnica.

Malgrado o responsável tenha adotado medidas para corrigir a restrição após a realização da auditoria, entendo que isso, por si só, não afasta a existência da irregularidade até o momento da implementação de providências pelo gestor público.

Ademais, o entendimento do Prefeito Municipal de que os referidos servidores comissionados estariam dispensados do registro da jornada de trabalho não encontra fundamento em nenhuma norma legal. Pelo contrário, a Lei Complementar Municipal nº 16/92 assim dispõe, sem distinção entre comissionados e efetivos:

 

Art. 79 - A verificação diária da entrada e saída dos Servidores Municipais será através do registro de ponto, controlada pelos Diretores de cada Departamento.

Parágrafo único - No registro do ponto deverão ser lançadas todos os elementos necessários à apuração da frequência.

 

Portanto, conclui-se que a referida irregularidade, conquanto sanada posteriormente, subsistiu do início do mandato eletivo do responsável até o momento da realização da auditoria pela área técnica, razão pela qual, a meu ver, deve ser cominada a pena de multa.

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se por acompanhar parcialmente as conclusões adotadas no Relatório nº 3008/2016, divergindo apenas quanto ao item 2.5 do corpo de seu relatório (controle da jornada de trabalho), cujo apontamento este órgão ministerial entende que deva ensejar a cominação de multa.

Florianópolis, 03 de outubro de 2016.

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas

 



[1] Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.  

§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:

I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

[2] Art. 31. O segurado aposentado por invalidez está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico, pelo menos uma vez a cada ano, a critério e a cargo do IPREPI.

[3] Art. 56. O servidor que apresentar incapacidade permanente para o trabalho, conforme definido em laudo médico pericial, será aposentado por invalidez, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais, observado quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 61.

§ 1º Lei do respectivo ente regulamentará o benefício de aposentadoria por invalidez, devendo disciplinar: [...]

IV - a periodicidade das revisões das condições de saúde que geraram a incapacidade e obrigatoriedade de que o aposentado se submeta às reavaliações pela perícia-médica.

[4] Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:       (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

[...]

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;      (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

[...]

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;