Parecer
nº: |
MPC/45.052/2016 |
Processo
nº: |
RLA 14/00463561 |
Un.
Gestora: |
Município de
Pinheiro Preto |
Assunto: |
Auditoria in loco relativa a atos de pessoal,
com abrangência sobre o período de 01/01/2013 a 22/08/2014 |
Trata-se de auditoria in loco, realizada na Prefeitura Municipal de Pinheiro Preto, com o
objetivo de verificar a legalidade e a regularidade em relação aos atos de
pessoal, abrangendo o período compreendido entre 01/01/2013 e 22/08/2014.
Efetuados os trabalhos de fiscalização, a
Diretoria de Controle de Pessoal emitiu o relatório nº 4508/2014, com as seguintes
sugestões ao Relator (fls. 89-98v):
5.1. Determinar
AUDIÊNCIA dos responsáveis, nos termos do art. 29, § 1º c/c art. 35 da Lei
Complementar nº 202/2000, para que apresente justificativas a este Tribunal de
Contas, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, no
prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta, relativamente às
irregularidades abaixo especificadas:
5.1.1. Sr. Euzebio
Calisto Vieceli, Prefeito Municipal de Pinheiro Preto de 01/01/2009 até a data
da auditoria (22/08/2014), com endereço laboral na Av. Marechal Arthur Costa e
Silva, 111, Centro – CEP 89.570-000, quanto às condutas de:
a) Permitir o
pagamento de adicional de horas extras a servidoras da Prefeitura Municipal,
sem a devida comprovação do cumprimento efetivo do serviço extraordinário que
possibilitou a referida percepção remuneratória, em descumprimento ao previsto
no art. 37, caput, da Constituição Federal e art. 63 da Lei Federal n.
4.320/1964; e aos Prejulgados n. 2101 e 1742 desta Corte de Contas (item 2.1
deste relatório), tendo em vista as atribuições vinculadas ao Prefeito pelo
art. 84, incisos III, VIII e XI da Lei Orgânica do Município de Pinheiro Preto
(item 3 deste relatório);
b) Omitir-se no dever
de realizar as reavaliações dos aposentados por invalidez pela Prefeitura
Municipal de Pinheiro Preto de forma periódica, em descumprimento ao previsto
no art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, art. 31 da Lei Complementar
Municipal nº 81/99 e ao art. 56, § 1º, IV, da Orientação Normativa MPS/SPS nº
02/2009 (item 2.2 deste relatório), tendo em vista as atribuições vinculadas ao
Prefeito pelo art. 84, incisos III, VIII e XI da Lei Orgânica do Município de
Pinheiro Preto (item 3 deste relatório);
c) Nomear servidor
para o cargo comissionado de Assessor Jurídico com atribuições inerentes às
funções permanentes da Prefeitura Municipal, em desvirtuamento aos pressupostos
de direção, chefia ou assessoramento (item
2.3 deste relatório), tendo em vista as atribuições vinculadas ao Prefeito pelo
art. 84, incisos III, VIII e XI da Lei Orgânica do Município de Pinheiro Preto
(item 3 deste relatório);
d) Permitir a
existência de servidores no quadro funcional da Prefeitura Municipal sem ter as
devidas atribuições de seus cargos estabelecidas em lei, em descumprimento ao
previsto no art. 37, incisos II e V, da Constituição Federal (item 2.4 deste
relatório), tendo em vista as atribuições vinculadas ao Prefeito pelo art. 84,
incisos III, VIII e XI da Lei Orgânica do Município de Pinheiro Preto (item 3
deste relatório);
e) Omitir-se no dever
de supervisionar o cumprimento da jornada de trabalho dos servidores
comissionados no período de abrangência da auditoria, em descumprimento ao previsto
no art. 37, caput, da Constituição Federal e art. 79 da Lei Complementar n.
16/1992 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Pinheiro Preto) (item
2.5 deste relatório), tendo em vista as atribuições vinculadas ao Prefeito pelo
art. 84, incisos III, VIII e XI da Lei Orgânica do Município de Pinheiro Preto
(item 3 deste relatório);
5.1.2. Srª. Hadriel
Dalmolin, Diretor Presidente do Instituto de Previdência Social dos Servidores
Públicos do Município de Pinheiro Preto - IPREPI de 22/04/2008 até a data da
auditoria (22/08/2014), com endereço laboral na Rodovia SC 303, Km 197 - Interior -– CEP 89.570-000- Pinheiro Preto
- SC quanto à conduta de:
a) Omitir-se no dever
de realizar as reavaliações dos aposentados por invalidez pela Prefeitura Municipal
de Pinheiro Preto de forma periódica, em descumprimento ao previsto no art. 40,
§ 1º, inciso I, da Constituição Federal, art. 31 da Lei Complementar Municipal
nº 81/99 e ao art. 56, § 1º, IV, da Orientação Normativa MPS/SPS nº 02/2009
(item 2.2 deste relatório), tendo em vista as atribuições vinculadas ao Diretor
Presidente do IPREPI pelo art. 78 da Lei
n. 81/99 (item 3 deste relatório).
Na sequência, o Relator exarou o Despacho nº
GAC/CFF 850/2014, determinando a audiência dos responsáveis (fls. 100-101).
Atendida a solicitação, os responsáveis apresentaram
as suas justificativas, que foram juntadas aos autos às fls. 105-106 e às fls. 109-122.
Em seguida, a DAP elaborou novo relatório,
este sob o nº 3008/2016, no qual fez as seguintes sugestões:
4.1. CONHECER do
Relatório de Auditoria n. 3008/2016, realizada na Prefeitura Municipal de
Pinheiro Preto, com o intuito de verificar a legalidade dos atos de pessoal
relativos a remuneração/proventos, cargos de provimento efetivo, cargos
comissionados, cessão de servidores, contratações por tempo determinado,
controle de frequência e parecer do controle interno sobre as admissões,
ocorridos no período de 01/01/2013 a 22/08/2014.
4.2. CONSIDERAR
IRREGULAR, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea “a”, da Lei Complementar nº
202/2000:
4.2.1. Ausência de
procedimento de reavaliações periódicas dos benefícios de aposentadoria por
invalidez concedidos pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores
Públicos do Município de Pinheiro Preto - IPREPI, em descumprimento ao previsto
no art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, art. 31 da Lei
Complementar Municipal nº 81/99 e ao art. 56, § 1º, IV, da Orientação Normativa
MPS/SPS nº 02/2009. (item 2.2 deste relatório).
4.2.2. Servidores
ocupantes de cargo comissionado de Assessor Jurídico e de Assistente Serviço de
Imprensa com atribuições inerentes às funções permanentes da Prefeitura
Municipal, em desvirtuamento aos pressupostos de direção, chefia ou
assessoramento, em descumprimento ao art. 37, incisos II e V, da Constituição
Federal (item 2.3 deste relatório);
4.2.3. Ausência de
atribuições legais dos cargos de provimento efetivo e de cargos comissionados
existentes na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Pinheiro
Preto, em descumprimento ao previsto no art. 37, caput, e incisos I, II e V da
Constituição Federal; e art. 7º, inciso IV, e art. 8º da Lei Complementar n.
142/2008 (item 2.4 deste relatório).
4.3. APLICAR MULTA:
4.3.1 Aplicar multa
ao Sr. Euzebio Calisto Vieceli (CPF n. 219.837.479-04), Prefeito Municipal de
Pinheiro Preto de 01/01/2009 até a data da auditoria (22/08/2014), na forma do
disposto no art. 70, inciso II, da Lei Complementar n. 202/2000, e art. 109,
inciso II, da Resolução n. TC-06/2001 (Regimento Interno do Tribunal de
Contas), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do
acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas, para comprovar a
este Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica
desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial,
observado o disposto nos arts. 43, inciso II, e 71 da Lei Complementar n.
202/2000, pelas irregularidades explicitadas nos itens 4.2.1 a 4.2.3 da
conclusão deste relatório;
4.3.2 Aplicar multa
ao Sr. Hadriel Dalmolin (CPF n. 034.481.409-29), Diretor Presidente do
Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de
Pinheiro Preto – IPREVI de 22/04/2008 até a data da auditoria (22/08/2014), na
forma do disposto no art. 70, inciso II, da Lei Complementar n. 202/2000, e
art. 109, inciso II, da Resolução n. TC-06/2001 (Regimento Interno do Tribunal
de Contas), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do
acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas, para comprovar a
este Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica
desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial,
observado o disposto nos arts. 43, inciso II, e 71 da Lei Complementar n.
202/2000, pela irregularidade explicitada no item 4.2.1 da conclusão deste
relatório;
4.4. Determinar à
Prefeitura Municipal de Pinheiro Preto e ao Instituto de Previdência Social dos
Servidores Públicos do Município de Pinheiro Preto – IPREVI que no prazo de 180
(cento e oitenta) dias, comprovem a este Tribunal de Contas a adoção das
providências necessárias adotadas a fim de proceder as reavaliações dos
aposentados por invalidez pela Prefeitura Municipal de Pinheiro Preto, de forma
periódica, de acordo com o previsto no art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição
Federal, art. 31 da Lei Complementar Municipal nº 81/99 e ao art. 56, § 1º, IV,
da Orientação Normativa MPS/SPS nº 02/2009 (item 2.2 deste relatório);
4.5. Determinar à
Prefeitura Municipal de Pinheiro Preto que:
4.5.1. no prazo de
180 (cento e oitenta) dias, comprove a este Tribunal de Contas a adoção das
providências necessárias a fim de substituir os servidores ocupantes de cargo
comissionado de Assessor Jurídico e Assistente de Serviço de Imprensa por
servidores ocupantes do cargo de provimento efetivo, mediante prévia realização
de concurso público, observada se for o caso a legislação eleitoral e a lei de
responsabilidade fiscal, em cumprimento ao art. 37, incisos II e V, da
Constituição Federal (item 2.3 deste relatório);
4.5.2. no prazo de
180 (cento e oitenta) dias, comprove a este Tribunal de Contas a adoção das
providências necessárias a fim de elaborar projeto de lei, estabelecendo as
atribuições dos cargos de provimento efetivo e de cargos comissionados
existentes na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Pinheiro
Preto, nos termos do art. 37, caput, e incisos I, II e V da Constituição
Federal; e art. 7º, inciso IV, e art. 8º da Lei Complementar n. 142/2008 (item
2.4 deste relatório).
4.6. RECOMENDAR à Prefeitura
Municipal de Pinheiro Preto que:
4.6.1. na criação de
cargos de provimento efetivo e comissionados, estabeleça as respectivas
atribuições dos cargos, em consonância com o disposto no art. 37, caput, e
incisos I e V da Constituição Federal, e art. 7º da Lei Complementar Municipal
n. 142/2008 (item 2.4 deste Relatório).
4.6.2. abstenha-se de
admitir servidor ocupante de cargo de provimento em comissão no quadro
funcional sem as funções de direção, chefia ou assessoramento, de acordo com o
previsto no art. 37, incisos II e V, da Constituição Federal (item 2.3 deste
relatório);
4.6.3. mantenha o
controle de frequência formal e diário de seus servidores, ocupantes de cargo
de provimento efetivo e comissionados, de maneira que fiquem registrados, em cada
período trabalhado, os horários de entrada e saída, ressaltando-se que, quando
o registro se der de forma manual, o ideal para evitar registro posterior ao
dia trabalhado é a utilização de livro-ponto por setor ou lotação, com o
registro obedecendo à ordem cronológica de entrada no local de trabalho,
rubricado diariamente pelo responsável do órgão ou setor, em obediência aos
princípios da eficiência e moralidade, previstos no art. 37, caput, da
Constituição Federal e art. 79 da Lei Complementar Municipal n.16/1992 (item
2.5 deste relatório);
4.7 Alertar a
Prefeitura Municipal de Pinheiro Preto:
4.7.1 na pessoa do
Prefeito Municipal, da imprescindível tempestividade e diligência no
cumprimento das determinações exaradas por este Tribunal, sob pena de aplicação
das sanções previstas no art. 70, inciso III e § 1º da Lei Complementar
Estadual n. 202/2000;
4.7.2 na pessoa do
Prefeito Municipal e do Diretor do Instituto de Previdência Social dos
Servidores Públicos do Município de Pinheiro Preto – IPREVI, quanto a
obrigatoriedade de observar o devido processo legal, quando houver pretensão,
pela via administrativa, de suprimir vantagens, ou de anular atos
administrativos, mesmo quando for por orientação do Tribunal de Contas,
assegurando ao servidor, nos termos do inciso LV do artigo. 5º da Constituição
Federal, o direito ao contraditório e à ampla defesa, mediante regular processo
administrativo, como forma de precaução contra eventual arguição de nulidade de
atos por cerceamento de defesa (item 4.4 da conclusão deste relatório).
4.8. Determinar à
Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP que monitore o cumprimento das
determinações expedidas nesta decisão, mediante diligências e/ou inspeções in
loco e, ao final dos prazos nela fixados, se manifeste pelo arquivamento dos
autos quando cumprida a decisão ou para adoção das providências necessárias, se
for o caso, quando verificado o não cumprimento da decisão, submetendo os autos
ao Relator para que decida quanto às medidas a serem adotadas.
4.9. Dar ciência da
competente decisão plenária aos responsáveis, à Prefeitura Municipal de
Pinheiro Preto e ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do
Município de Pinheiro Preto – IPREVI.
É
o relatório.
1.
Do
pagamento de horas extras a servidores sem a necessária comprovação da
prestação do serviço extraordinário
Depreende-se
dos achados de auditoria que houve o pagamento de horas extras para três
servidoras públicas sem, no entanto, ter sido comprovado o efetivo cumprimento
do serviço além da carga horária prevista de 40 horas semanais.
O
Sr. Euzébio Calisto Vieceli, Prefeito Municipal, atendendo à notificação da
Corte, justificou a imprescindibilidade do serviço extraordinário prestado
pelas servidoras municipais.
Em
relação à servidora Neusa Pereira Bogoni, aduziu que o pagamento de hora extra se
deu em razão da necessidade de substituição de outra servidora que se encontrava
no gozo de férias.
Já
no que concerne à servidora Gislene Correa, o responsável alegou que o
pagamento de hora extra ocorreu por conta de dois feriados, nos quais as
atividades desenvolvidas na Administração Pública Municipal – especificamente,
nas creches – não foram interrompidas nas datas em questão.
Por
fim, o pagamento de hora extra à servidora Keli Granemann de Oliveira foi
justificado pela necessidade de substituição de outros servidores que estavam
no gozo de licença para tratamento de saúde.
Para
corroborar os seus argumentos, o responsável trouxe aos autos o registro dos
pontos eletrônicos, além de documentos que comprovam a concessão de férias a
servidores e o afastamento de outros para tratamento de saúde (fls. 114-122).
Assim,
em consonância com o entendimento da área técnica, entendo que as
justificativas apresentadas pelo responsável, aliadas à documentação juntada aos
autos, são suficientes para considerar sanada a sobredita restrição.
2.
Da
ausência de reavaliações periódicas em relação às aposentadorias por invalidez concedidas
pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de
Pinheiro Preto – IPREPI
Por
meio da auditoria in loco verificou-se
a existência de quatro servidores públicos municipais aposentados por
invalidez, os quais recebem atualmente o benefício por meio do Instituto de
Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Pinheiro Preto -
IPREPI.
A
irregularidade diz respeito à ausência de procedimento de reavaliação periódica
– exigido para a manutenção do referido benefício previdenciário.
A
propósito, tal obrigação visa a evitar possíveis fraudes, encontrando amparo no
art. 40, § 1º, I, da Constituição da República[1] e,
notadamente, no art. 31 da Lei Complementar Municipal nº 81/99[2],
bem como no art. 56, § 1º, IV, da Orientação Normativa nº 02/09[3],
emitida pelo Ministério da Previdência Social.
No
tocante a essa restrição, o Prefeito Municipal alegou, em sua defesa, que
desconhecia o fato de que as referidas reavaliações periódicas não estavam
sendo realizadas. Por outro lado, afirmou que havia determinado, por meio de
Portaria, que o IPREPI tomasse as providências cabíveis.
O
Diretor Presidente do IPREPI, Sr. Hadriel Dalmolin, por sua vez, reconheceu que
não estava sendo observada tal exigência legal. Ademais, sustentou que iria
acatar a orientação da Corte de Contas e convocar os beneficiários de
aposentadoria por invalidez para proceder à reavaliação na forma prevista em
lei.
Em
que pesem as justificativas dos responsáveis, não houve a comprovação da
efetiva adoção do procedimento de reavaliação periódica, tornando necessária a
verificação da correção do problema na etapa de monitoramento, conforme
assinalado pela Diretoria de Atos de Pessoal.
Diante
disso, sigo o apontamento da área técnica quanto à aplicação de multa aos
responsáveis em razão do não cumprimento da legislação previdenciária nesse
particular, sem prejuízo de formulação de determinação pela Corte e realização
de monitoramento até que seja constatada a sua correção.
3.
Contratação
de servidores para desenvolver atividades de cunho permanente e contínuo sem
observância às regras do concurso público
No
caso em tela, verificou-se a contratação de servidores em comissão para ocupar os
cargos de Assessor Jurídico e de Assessor de Imprensa.
O
Prefeito Municipal, ao apresentar as suas justificativas, argumentou – quanto
ao cargo de Assessor Jurídico – que as atividades desenvolvidas se enquadram
nos requisitos constitucionais de chefia, direção e assessoramento, autorizando
a nomeação para a ocupação do cargo em comissão.
Em
relação ao cargo de Assessor de Imprensa, o Chefe do Poder Executivo Municipal disse
que se trata de função de confiança, o que também justificaria a contratação feita
nesses moldes.
Nada
obstante, é consabido que os cargos destinados ao desenvolvimento de atividades
de cunho permanente e contínuo na Administração Pública devem ser providos por meio
de concurso público.
A
propósito, a Corte de Contas, por meio do Prejulgado nº 1911, entendeu que é
necessária a existência de quadro permanente de servidores públicos para o
desempenho de assessoramento jurídico, à exceção do cargo de chefia, o qual pode
ser nomeado em comissão.
Por
oportuno, colaciona-se parte do referido Prejulgado:
[...] 4. Sempre que a
demanda de serviços jurídicos - incluindo a defesa judicial e extrajudicial -
for permanente e exigir estrutura de pessoal especializado com mais de um
profissional do Direito, é recomendável a criação de quadro de cargos efetivos
para execução desses serviços, com provimento mediante concurso público (art.
37, II, da Constituição Federal), podendo ser criado cargo em comissão (art.
37, II e V, da Constituição Federal) para chefia da correspondente unidade da
estrutura organizacional (Procuradoria, Departamento Jurídico, Assessoria
Jurídica, ou denominação equivalente). [...]
De
igual sorte, no meu sentir, o mesmo fundamento deve ser observado para o
preenchimento do cargo relativo à assessoria de imprensa, haja vista que as
atividades desenvolvidas nessa hipótese, sem sombra de dúvidas, revestem-se de
caráter permanente e contínuo, sobretudo porque auxiliam na manutenção do
processo de comunicação que sempre deve existir entre o gestor público e a
população.
Desse
modo, constatado que os aludidos cargos existentes no âmbito do Poder Executivo
Municipal estão preenchidos por servidores nomeados em comissão – sem a
realização de concurso público, em afronta à Constituição da República[4] – concluo
pela aplicação de multa ao responsável.
Ademais,
entendo pertinente a determinação sugerida pela área técnica para que a Unidade
proceda à regularização da situação em comento, mediante prévia realização de
concurso público para preenchimento dos referidos cargos, observada a
legislação eleitoral e a lei de responsabilidade fiscal.
4.
Inexistência
de descrição quanto às atribuições legais dos cargos de provimento efetivo e
cargos comissionados existentes na estrutura administrativa da Prefeitura
Municipal
Conforme
verificado pela inspeção in loco, não
havia Lei Municipal vigente com previsão sobre as atribuições dos cargos de
provimento efetivo e dos cargos comissionados do Poder Executivo Municipal.
Destaca-se
que a descrição das atribuições referentes aos cargos públicos é de suma
importância para, entre outras razões, aferir a eficiência dos serviços
prestados pelos servidores, bem como para evitar eventual desvio de função.
Essa
obrigatoriedade decorre da interpretação do art. 37, I, II e V, da Constituição
da República, já citado alhures.
Em
adição, a omissão da Administração Pública local restou mais nítida a partir da
vigência da Lei Complementar Municipal nº 142/2008, que dispõe sobre o Plano de
Cargos e Vencimentos do Pessoal do Poder Executivo Municipal:
Art. 7.º Para os
efeitos do plano de cargos e vencimentos da administração direta entende-se
por:
I – cargo público – é
o lugar instituído na organização do serviço público, com denominação própria e
responsabilidades específicas e estipêndio correspondente, para ser provido e
exercido por um titular, na forma estabelecida em lei. Os cargos distribuem-se
em classes e carreiras, e excepcionalmente criam-se isolados;
[...]
IV – quadro de
pessoal - conjunto de carreiras, cargos e funções públicos de um mesmo órgão ou
poder, agrupadas segundo as respectivas ocupações, natureza de atribuições e
graus de complexidade;
[...]
Art. 8.º O Quadro de
Pessoal da Administração Direta, composto por cargos de provimento efetivo,
cargos de provimento em comissão, funções de confiança, funções gratificadas,
com as respectivas retribuições pecuniárias e atribuições legais, são os
constantes dos anexos que integram a presente Lei Complementar.
Como
se vê, o Texto Constitucional e a Legislação Municipal versam sobre a natureza
e a complexidade do cargo, bem como as suas atribuições.
Logo,
é imprescindível que a Prefeitura Municipal, ao prover os seus cargos efetivos
e em comissão, observe a necessidade de atribuição de cada cargo existente no
seu quadro de pessoal, na forma prevista em lei específica.
O
Prefeito Municipal, ao se justificar, reconheceu a inexistência de legislação
nesse sentido, salientando que a lei em vigor não traz essa previsão por ser
anterior à Lei Complementar Municipal nº 142/2008. Por conta da restrição,
afirmou que havia determinado a elaboração de projeto de lei para suprir a
omissão.
Portanto,
entende-se que a irregularidade ainda não foi sanada, o que enseja, além da
aplicação de multa, o monitoramento da situação pela área técnica a fim de
apurar o efetivo cumprimento da determinação a ser proferida pelo Plenário da
Corte.
5.
Ausência
de controle da jornada de trabalho de cinco servidores comissionados
Neste
ponto, a área técnica verificou que cinco servidores públicos ocupantes de
cargo em comissão não possuíam o registro da jornada de trabalho.
A
manifestação do Prefeito Municipal confirmou a inexistência de registros. Para
tanto, o responsável sustentou que, no seu entender, os servidores comissionados
estariam dispensados do cômputo da jornada de trabalho. Porém, frisou que todos
eles cumpriam integralmente a carga horária.
Por
fim, afirmou que determinou, através de Portaria, o registro da jornada de
trabalho também para os servidores comissionados.
A
área técnica, por sua vez, concluiu que a irregularidade se encontrava sanada.
Discordarei
do posicionamento adotado pela área técnica.
Malgrado
o responsável tenha adotado medidas para corrigir a restrição após a realização
da auditoria, entendo que isso, por si só, não afasta a existência da
irregularidade até o momento da implementação de providências pelo gestor
público.
Ademais,
o entendimento do Prefeito Municipal de que os referidos servidores
comissionados estariam dispensados do registro da jornada de trabalho não
encontra fundamento em nenhuma norma legal. Pelo contrário, a Lei Complementar
Municipal nº 16/92 assim dispõe, sem distinção entre comissionados e efetivos:
Art. 79 - A
verificação diária da entrada e saída dos Servidores Municipais será através do
registro de ponto, controlada pelos Diretores de cada Departamento.
Parágrafo único - No
registro do ponto deverão ser lançadas todos os elementos necessários à
apuração da frequência.
Portanto,
conclui-se que a referida irregularidade, conquanto sanada posteriormente, subsistiu
do início do mandato eletivo do responsável até o momento da realização da
auditoria pela área técnica, razão pela qual, a meu ver, deve ser cominada a
pena de multa.
Ante
o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida
pelo art. 108, incisos I e II da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se
por acompanhar parcialmente as
conclusões adotadas no Relatório nº 3008/2016, divergindo apenas quanto ao item 2.5 do corpo de seu relatório (controle
da jornada de trabalho), cujo apontamento este órgão ministerial entende que
deva ensejar a cominação de multa.
Florianópolis,
03
de outubro de 2016.
Diogo
Roberto Ringenberg
[1] Art. 40. Aos
servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado
regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante
contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos
pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º Os servidores abrangidos pelo
regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os
seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
I - por invalidez permanente, sendo os
proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de
acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou
incurável, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41,
19.12.2003)
[2] Art. 31. O segurado
aposentado por invalidez está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a
submeter-se a exame médico, pelo menos uma vez a cada ano, a critério e a cargo
do IPREPI.
[3] Art. 56. O servidor
que apresentar incapacidade permanente para o trabalho, conforme definido em
laudo médico pericial, será aposentado por invalidez, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em
serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,
hipóteses em que os proventos serão integrais, observado quanto ao seu cálculo,
o disposto no art. 61.
§ 1º Lei do respectivo ente
regulamentará o benefício de aposentadoria por invalidez, devendo disciplinar:
[...]
IV - a periodicidade das revisões das
condições de saúde que geraram a incapacidade e obrigatoriedade de que o
aposentado se submeta às reavaliações pela perícia-médica.
[4] Art.
37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
[...]
II - a investidura em cargo ou emprego
público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas
e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na
forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19, de 1998)
[...]
V - as funções de confiança, exercidas
exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em
comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e
percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de
direção, chefia e assessoramento;