PARECER
nº: |
MPTC/44750/2016 |
PROCESSO
nº: |
REC 16/00346399 |
ORIGEM : |
Prefeitura de Indaial |
INTERESSADO: |
Francisco de Assis Pinheiro Filho |
ASSUNTO : |
Recurso de Reconsideração da decisão
exarada no processo nº TCE-06/00343863. |
1 –
RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso de
Reconsideração interposto pelo Sr. Francisco de Assis Pinheiro Filho, em face
do Acórdão nº 228/2016,[1] em
que se decidiu pela imputação de débito e aplicação de multa ao recorrente, por
irregularidades na realização das Festas do Colono e Festas de Instalação do
Município de Indaial – FIMI.
Auditores da Diretoria de
Recursos e Reexames – DRR sugeriram o conhecimento do recurso, para negar-lhe
provimento, com a ratificação na íntegra do julgamento recorrido (fls. 6/8-v).
2 –
ADMISSIBILIDADE
O recurso é singular, tempestivo,[2] e
foi manejado por responsável legitimado para tanto.
Preenchidos os requisitos de
admissibilidade previstos no art. 77 da Lei Complementar n° 202/2000, o recurso
merece ser conhecido.
3 –
MÉRITO
Ao recorrente foi imputado débito
e aplicada multa, em decorrência das seguintes irregularidades:
6.1. Julgar
irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III,
alíneas "b" e "c", c/c o art. 21, caput, da Lei
Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas
Especial, que trata de irregularidades na realização das Festas do Colono e
Festas de Instalação do Município de Indaial – FIMI -, com abrangência aos
exercícios de 2001 a 2005, e condenar os Responsáveis a seguir discriminados ao
pagamento de débitos de sua responsabilidade, fixando-lhes o prazo de 30
(trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial
Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem, perante este Tribunal, o
recolhimento do valor dos débitos aos cofres do Município, atualizados
monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar
n. 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores
dos débitos, ou interporem recurso na forma da lei, sem o quê, fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da
Lei Complementar n. 202/2000):
6.1.1. De
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA dos Srs. OLÍMPIO JOSÉ TOMIO – ex-Prefeito Municipal
de Indaial, CPF n. 501.157.239-00, JORGE LUIZ PRIM - Secretário de
Administração e Finanças do Município de Indaial no período de 2001 a 2005, CPF
n. 480.963.189-34, e FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO FILHO - Secretário de
Agricultura e Abastecimento (26/01/2004 a 31/12/2005) e Secretário de
Desenvolvimento Econômico (1º/08/2002 a 26/01/2004) do Município de Indaial,
CPF n. 610.624.489-87, as seguintes quantias:
6.1.1.1. R$
23.900,00 (vinte e três mil e novecentos reais), em virtude da ausência de
liquidação de despesas com a realização da 35ª Festa do Colono (2003), em
descumprimento aos arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/1964 c/c os arts. 57, 60 e 61
da Resolução n. TC-64/94;
6.1.1.2. R$
17.050,00 (dezessete mil e cinquenta reais), em razão da ausência de liquidação
de despesas com a realização da 33ª FIMI (março/2003), em descumprimento aos
arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/1964 c/c os arts. 57, 60 e 61 da Resolução n.
TC-64/94; e
6.1.1.3. R$
16.530,00 (dezesseis mil, quinhentos e trinta reais), em face da ausência de
liquidação de despesas com a realização da 34ª Festa do Colono (julho/2002), em
descumprimento aos arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/1964 c/c os arts. 57, 60 e 61
da Resolução n. TC-64/94.
[...]
6.2. Aplicar aos
Responsáveis adiante nominados com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar
n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno deste Tribunal, as multas
a seguir relacionadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas,
para comprovarem a este Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas
cominadas, ou interporem recurso na forma da lei, ou interporem recurso na
forma da lei, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida
para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei
Complementar n. 202/2000:
6.2.3. ao Sr.
FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO FILHO - já qualificado, a multa no valor de R$
1.136,52 (mil cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), em
virtude da realização de despesas na 37ª Festa do Colono sem prévio empenho, no
montante de R$ 4.000,00, em desacordo com o art. 60 da Lei n. 4.320/1964.
Em sua defesa, o recorrente alega que (fls. 3/5): -
exerceu os cargos citados no processo e coordenou as festas do município; - não
era sua atribuição emitir notas, cobrar taxas, liquidar despesas e
contabilizá-las; - a responsabilidade era da Secretaria da Administração e
Finanças, por delegação do prefeito; - não lhe cabe a responsabilidade, mesmo
tendo assinado as notas, pois estas haviam sido emitidas de forma legal; - não
tinha conhecimento da movimentação financeira do evento.
Com relação a atribuição de reponsabilidade, eis
minha manifestação no processo principal:[3]
[...]
No que tange aos ex-secretários discriminados na
tabela acima, evidenciou-se a existência de dispositivos legais específicos,
constantes nas leis de diretrizes orçamentárias municipais, que atribuíram a
organização e a participação na coordenação dos eventos às pastas do
Desenvolvimento Econômico e da Agricultura (fls. 3191/3191-v).
As portarias localizadas nas fls. 707/723 dão conta
da nomeação dos responsáveis para atuar na organização dos respectivos eventos.
Portanto, correta a responsabilização dos agentes.
Diante disso, as sanções impostas por meio do Acórdão
nº 228/2016 devem permanecer intactas.
4 - CONCLUSÃO
Ante o exposto, o
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência
conferida pelo art. 108 da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se pelo
CONHECIMENTO do RECURSO, para negar-lhe PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a
deliberação recorrida.
Florianópolis, 4 de
outubro de 2016.
Aderson Flores
Procurador
[1] Acórdão exarado pelo Tribunal Pleno na
sessão ordinária realizada em 4-5-2016, por ocasião do julgamento do processo
nº TCE-06/00343863 (fls. 4418/4419 do processo principal).
[2] Acórdão publicado no DOTC-e nº 1956, de
6-6-2016, e recurso protocolado em 6-7-2016 (fl. 2), respeitando o prazo de 30
dias legalmente previsto.
[3] Processo nº TCE-06/00343863, fl. 4401, Vol.
XIII.