PARECER  nº:

MPTC/44750/2016

PROCESSO nº:

REC 16/00346399    

ORIGEM     :

Prefeitura de Indaial

INTERESSADO:

Francisco de Assis Pinheiro Filho

ASSUNTO    :

Recurso de Reconsideração da decisão exarada no processo nº TCE-06/00343863.

 

1 – RELATÓRIO

Cuida-se de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Francisco de Assis Pinheiro Filho, em face do Acórdão nº 228/2016,[1] em que se decidiu pela imputação de débito e aplicação de multa ao recorrente, por irregularidades na realização das Festas do Colono e Festas de Instalação do Município de Indaial – FIMI.

Auditores da Diretoria de Recursos e Reexames – DRR sugeriram o conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento, com a ratificação na íntegra do julgamento recorrido (fls. 6/8-v).

 

2 – ADMISSIBILIDADE

O recurso é singular, tempestivo,[2] e foi manejado por responsável legitimado para tanto.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 77 da Lei Complementar n° 202/2000, o recurso merece ser conhecido.

 

3 – MÉRITO

Ao recorrente foi imputado débito e aplicada multa, em decorrência das seguintes irregularidades:

6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alíneas "b" e "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades na realização das Festas do Colono e Festas de Instalação do Município de Indaial – FIMI -, com abrangência aos exercícios de 2001 a 2005, e condenar os Responsáveis a seguir discriminados ao pagamento de débitos de sua responsabilidade, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento do valor dos débitos aos cofres do Município, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, ou interporem recurso na forma da lei, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000):

6.1.1. De RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA dos Srs. OLÍMPIO JOSÉ TOMIO – ex-Prefeito Municipal de Indaial, CPF n. 501.157.239-00, JORGE LUIZ PRIM - Secretário de Administração e Finanças do Município de Indaial no período de 2001 a 2005, CPF n. 480.963.189-34, e FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO FILHO - Secretário de Agricultura e Abastecimento (26/01/2004 a 31/12/2005) e Secretário de Desenvolvimento Econômico (1º/08/2002 a 26/01/2004) do Município de Indaial, CPF n. 610.624.489-87, as seguintes quantias:

6.1.1.1. R$ 23.900,00 (vinte e três mil e novecentos reais), em virtude da ausência de liquidação de despesas com a realização da 35ª Festa do Colono (2003), em descumprimento aos arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/1964 c/c os arts. 57, 60 e 61 da Resolução n. TC-64/94;

6.1.1.2. R$ 17.050,00 (dezessete mil e cinquenta reais), em razão da ausência de liquidação de despesas com a realização da 33ª FIMI (março/2003), em descumprimento aos arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/1964 c/c os arts. 57, 60 e 61 da Resolução n. TC-64/94; e

6.1.1.3. R$ 16.530,00 (dezesseis mil, quinhentos e trinta reais), em face da ausência de liquidação de despesas com a realização da 34ª Festa do Colono (julho/2002), em descumprimento aos arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/1964 c/c os arts. 57, 60 e 61 da Resolução n. TC-64/94.

[...]

6.2. Aplicar aos Responsáveis adiante nominados com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno deste Tribunal, as multas a seguir relacionadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem a este Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interporem recurso na forma da lei, ou interporem recurso na forma da lei, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

6.2.3. ao Sr. FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO FILHO - já qualificado, a multa no valor de R$ 1.136,52 (mil cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), em virtude da realização de despesas na 37ª Festa do Colono sem prévio empenho, no montante de R$ 4.000,00, em desacordo com o art. 60 da Lei n. 4.320/1964.

 

Em sua defesa, o recorrente alega que (fls. 3/5): - exerceu os cargos citados no processo e coordenou as festas do município; - não era sua atribuição emitir notas, cobrar taxas, liquidar despesas e contabilizá-las; - a responsabilidade era da Secretaria da Administração e Finanças, por delegação do prefeito; - não lhe cabe a responsabilidade, mesmo tendo assinado as notas, pois estas haviam sido emitidas de forma legal; - não tinha conhecimento da movimentação financeira do evento.

Com relação a atribuição de reponsabilidade, eis minha manifestação no processo principal:[3]

 

[...]

No que tange aos ex-secretários discriminados na tabela acima, evidenciou-se a existência de dispositivos legais específicos, constantes nas leis de diretrizes orçamentárias municipais, que atribuíram a organização e a participação na coordenação dos eventos às pastas do Desenvolvimento Econômico e da Agricultura (fls. 3191/3191-v).

As portarias localizadas nas fls. 707/723 dão conta da nomeação dos responsáveis para atuar na organização dos respectivos eventos.

Portanto, correta a responsabilização dos agentes.

 

Diante disso, as sanções impostas por meio do Acórdão nº 228/2016 devem permanecer intactas.

 

4 - CONCLUSÃO

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108 da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se pelo CONHECIMENTO do RECURSO, para negar-lhe PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a deliberação recorrida.

Florianópolis, 4 de outubro de 2016.

 

Aderson Flores

Procurador



[1] Acórdão exarado pelo Tribunal Pleno na sessão ordinária realizada em 4-5-2016, por ocasião do julgamento do processo nº TCE-06/00343863 (fls. 4418/4419 do processo principal).

[2] Acórdão publicado no DOTC-e nº 1956, de 6-6-2016, e recurso protocolado em 6-7-2016 (fl. 2), respeitando o prazo de 30 dias legalmente previsto.

[3] Processo nº TCE-06/00343863, fl. 4401, Vol. XIII.