Parecer nº:

MPC/45.194/2016

Processo nº:

LRF 13/00056905    

Un. Gestora:

Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina

Assunto:

Relatório de Gestão Fiscal do 3º Quadrimestre de 2012.

 

 

 

Trata-se de análise do Relatório de Gestão Fiscal da Assembleia Legislativa de Santa Catarina, relativo ao 3º quadrimestre de 2012, o qual foi publicado no Diário da Assembleia nº 6.506/03, em 30/01/2013.

O relatório técnico nº 240/2013, de fls. 123-125-v, considerou regulares os dados examinados.

É o relatório.

Inicialmente, observo que a Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina demonstrou que não ultrapassou os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal em relação à despesa total com pessoal, que ficou abaixo do limite prudencial estabelecido pela Lei Complementar nº 101/2000.

De mais a mais, verifica-se que a análise das disponibilidades de caixa e a inscrição em restos a pagar apontam que a ALESC atendeu ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal.

Quanto à publicação do Relatório de Gestão Fiscal, o prazo de 30 dias previsto no art. 55, § 2º, da LC nº 101/2000 foi observado, porquanto o relatório em questão foi publicado em 30/01/2013, exatamente no último dia do prazo legal.

A ALESC também cumpriu as exigências da Instrução Normativa nº 002/2001 da Corte de Contas, enviando o Relatório de Gestão Fiscal dentro do prazo regulamentar, acompanhado da documentação exigida.

Por outro lado, em relação às disposições da Lei Complementar nº 131/09 – responsável por alterar a Lei de Responsabilidade Fiscal a fim de tornar a gestão dos recursos públicos mais transparente – a área técnica alegou que a Assembleia Legislativa não observou o previsto no inciso I do art. 4º do Decreto Federal nº 7.185/2010, que regulamenta a referida norma legal.

Nesse aspecto, afirmou que as informações disponibilizadas pela ALESC por meio da rede mundial de computadores não atendem à exigência de integração em um sistema único interligado com os demais Poderes.

Além disso, constatou-se que a Assembleia Legislativa disponibiliza informações acerca da despesa sem o detalhamento necessário, contrariando o disposto no art. 7º, inciso I, alínea “c”, do Decreto Federal nº 7.185/2010.

A área técnica, no entanto, ponderou que a mesma questão já está em discussão no bojo do Processo LRF 12/00056709, que analisa o Relatório de Gestão Fiscal do 3º Quadrimestre do ano de 2011, razão pela qual concluiu ser desnecessária a realização de audiência nestes autos, sobretudo por economia processual.

Ao consultar o Processo LRF 12/00056709, verifiquei que a inobservância das normas inerentes à transparência da gestão fiscal é objeto de outros feitos que tramitam na Corte de Contas.

Inclusive, por essa razão, já houve a formulação de recomendação à ALESC, conforme se extrai do Relatório nº DCE-DCGOV nº 00499/2012 do citado feito:

 

[...] torna-se importante destacar que o descumprimento acima citado foi motivo de Recomendação no Processo de Contas do Governador relativo ao exercício de 2010 (PCG nº 11/00112798). Contudo, não houve resposta por parte da ALESC em relação à supracitada Recomendação exarada pelo TCE, conforme se pode observar no Processo de Contas do Governador relativo ao exercício de 2011, (PCG nº 12/00175554). Inclusive neste último, a Recomendação em questão foi reiterada. Este assunto também foi motivo de audiência no Processo LRF 11/00078085 referente ao 3º quadrimestre de 2010, em tramitação neste Tribunal.

 

Como se vê, o descumprimento das normas foi constatado ainda no ano de 2010 e até o momento não houve a devida regularização do Portal da Transparência da ALESC.

Nessa toada, extrai-se do Processo LRF 11/0078085 informação acerca da realização de auditoria (RLA 16/00297673), que tem por objeto justamente a avaliação do Portal da Transparência da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, a fim de verificar a aplicação da Lei Federal nº 12.527/11 e da Lei Complementar Federal nº 131/09. Sublinhe-se que a auditoria em tela está em fase inicial.

No referido processo, por meio do relatório técnico nº 223/2016, foi assinalada a persistência do descumprimento da legislação em vigor, motivo pelo qual se sugeriu a audiência dos pretensos responsáveis.

Aliás, em relação ao art. 4º, inciso I, do Decreto Federal nº 7.185/2010[1], percebo a inexistência, no endereço eletrônico www.alesc.sc.gov.br/transparenciaalesc, da integração imposta pela norma.

A mencionada integração visa a que informações sobre a execução orçamentária e financeira sejam disponibilizadas em tempo real, consoante dispõe o art. 2º do mesmo Decreto[2].

Igualmente, observo que não há o detalhamento da despesa em consonância com o previsto no art. 7º, inciso I, alínea “c”, do Decreto Federal nº 7.185/2010[3].

A especificação da despesa na forma estabelecida, sem sombra de dúvidas, tornaria mais eficiente a fiscalização no tocante à aplicação dos recursos públicos.

Complementando o estudo do tema, colhe-se do Portal da Transparência do Governo Federal a seguinte explanação acerca do detalhamento da despesa:

 

A consulta Função e Subfunção apresenta a soma da execução das despesas de transferências de recursos e gastos diretos do governo federal por classificação funcional.

Essa classificação busca responder à seguinte pergunta: "em que áreas a ação governamental que está sendo paga será realizada?".

Para isso, as despesas estão classificadas por função e subfunção, que são categorias predefinidas.

O uso dessa classificação é obrigatória no âmbito dos Municípios, dos Estados, do Distrito Federal e da União, o que permite a consolidação nacional dos gastos do setor público.

A atual classificação vale para os três níveis de governo e foi instituída pela Portaria no 42, de 14 de abril de 1999, do então Ministério do Orçamento e Gestão (MOG).

A função é o maior nível de agregação das diversas áreas de atuação do setor público.

Essa categoria reflete a competência institucional do órgão, como, por exemplo, cultura, educação, saúde, defesa. Ela guarda, portanto, relação com os respectivos Ministérios.

Quando o órgão possui mais de uma função típica e suas competências institucionais estejam relacionadas a mais de uma área de despesa, deve-se selecionar a função que tem mais a ver com a ação executada.

A subfunção trata-se um nível de agregação imediatamente inferior à função. Diferente da função, ela não está relacionada à competência institucional do órgão, mas sim à finalidade da ação governamental em si.

Cada função possui subfunções associadas. A função educação, por exemplo, está ligada, dentre outras, às subfunções "Ensino fundamental" e "Ensino Superior". Não é necessário, no entanto, que haja uma vinculação entre função e subfunção na hora de classificar um gasto. De acordo com a Portaria no 42, de 14 de abril de 1999, é possível combiná-las.

Caso o Ministério da Saúde realize, por exemplo, uma campanha publicitária sobre vacinas, essa ação poderá ser classificada com a função Saúde, já que é a categoria relacionada à competência do órgão, e com a subfunção Comunicação Social, que está ligada originalmente à função Administração, pois se refere à finalidade da ação.[4]

 

Entretanto, conforme mencionado anteriormente, já está em andamento o Processo RLA 16/00297673, o qual tem por objeto principal a verificação do cumprimento das normas legais acerca da disponibilização de informações de modo transparente pela Assembleia Legislativa de Santa Catarina em seu portal eletrônico.

Ainda, registre-se que não houve desrespeito ao prazo de publicação do Relatório de Gestão Fiscal, tampouco os limites legais com a despesa de pessoal foram superados, razão pela qual concluo pelo julgamento regular dos dados analisados, com as ressalvas formuladas neste parecer.

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se por acompanhar a conclusão adotada no relatório nº 240/2013, ressalvando quanto ao não cumprimento da totalidade das disposições contidas no Decreto Federal nº 7.185/2010, devendo a Unidade Gestora atentar ao estabelecido na referida norma em futuros relatórios.

Florianópolis, 05 de outubro de 2016.

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas



[1] Art. 4o  Sem prejuízo da exigência de características adicionais no âmbito de cada ente da Federação, consistem requisitos tecnológicos do padrão mínimo de qualidade do SISTEMA:

I - disponibilizar ao cidadão informações de todos os Poderes e órgãos do ente da Federação de modo consolidado;

[2] Art. 2º  O sistema integrado de administração financeira e controle utilizado no âmbito de cada ente da Federação, doravante denominado SISTEMA, deverá permitir a liberação em tempo real das informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira das unidades gestoras, referentes à receita e à despesa, com a abertura mínima estabelecida neste Decreto, bem como o registro contábil tempestivo dos atos e fatos que afetam ou possam afetar o patrimônio da entidade.

[3] Art. 7º  Sem prejuízo dos direitos e garantias individuais constitucionalmente estabelecidos, o SISTEMA deverá gerar, para disponibilização em meio eletrônico que possibilite amplo acesso público, pelo menos, as seguintes informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução orçamentária e financeira:

I - quanto à despesa:

[...]

c) a classificação orçamentária, especificando a unidade orçamentária, função, subfunção, natureza da despesa e a fonte dos recursos que financiaram o gasto;

[4] Disponível em: http://www.portaldatransparencia.gov.br/ajuda/AjudaFuncaoSubFuncao.asp. Acessado em: 05 out. 2016.