Parecer
nº: |
MPC/45.194/2016 |
Processo
nº: |
LRF 13/00056905 |
Un.
Gestora: |
Assembleia
Legislativa do Estado de Santa Catarina |
Assunto: |
Relatório de
Gestão Fiscal do 3º Quadrimestre de 2012. |
Trata-se de análise do
Relatório de Gestão Fiscal da Assembleia Legislativa de Santa Catarina,
relativo ao 3º quadrimestre de 2012, o qual foi publicado no Diário da
Assembleia nº 6.506/03, em 30/01/2013.
O relatório técnico
nº 240/2013, de fls. 123-125-v, considerou regulares
os dados examinados.
É o relatório.
Inicialmente, observo
que a Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina demonstrou que não
ultrapassou os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal em relação à despesa
total com pessoal, que ficou abaixo do limite prudencial estabelecido pela Lei
Complementar nº 101/2000.
De mais a mais, verifica-se
que a análise das disponibilidades de caixa e a inscrição em restos a pagar
apontam que a ALESC atendeu ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Quanto à publicação
do Relatório de Gestão Fiscal, o prazo de 30 dias previsto no art. 55, § 2º, da
LC nº 101/2000 foi observado, porquanto o relatório em questão foi publicado em
30/01/2013, exatamente no último dia do prazo legal.
A ALESC também
cumpriu as exigências da Instrução Normativa nº 002/2001 da Corte de Contas,
enviando o Relatório de Gestão Fiscal dentro do prazo regulamentar, acompanhado
da documentação exigida.
Por outro lado, em
relação às disposições da Lei Complementar nº 131/09 – responsável por alterar
a Lei de Responsabilidade Fiscal a fim de tornar a gestão dos recursos públicos
mais transparente – a área técnica alegou que a Assembleia Legislativa não observou
o previsto no inciso I do art. 4º do Decreto Federal nº 7.185/2010, que
regulamenta a referida norma legal.
Nesse aspecto, afirmou
que as informações disponibilizadas pela ALESC por meio da rede mundial de
computadores não atendem à exigência de integração em um sistema único
interligado com os demais Poderes.
Além disso, constatou-se
que a Assembleia Legislativa disponibiliza informações acerca da despesa sem o
detalhamento necessário, contrariando o disposto no art. 7º, inciso I, alínea
“c”, do Decreto Federal nº 7.185/2010.
A área técnica, no
entanto, ponderou que a mesma questão já está em discussão no bojo do Processo
LRF 12/00056709, que analisa o Relatório de Gestão Fiscal do 3º Quadrimestre do
ano de 2011, razão pela qual concluiu ser desnecessária a realização de audiência
nestes autos, sobretudo por economia processual.
Ao consultar o
Processo LRF 12/00056709, verifiquei que a inobservância das normas inerentes à
transparência da gestão fiscal é objeto de outros feitos que tramitam na Corte
de Contas.
Inclusive, por essa
razão, já houve a formulação de recomendação à ALESC, conforme se extrai do
Relatório nº DCE-DCGOV nº 00499/2012 do citado feito:
[...] torna-se
importante destacar que o descumprimento acima citado foi motivo de
Recomendação no Processo de Contas do Governador relativo ao exercício de 2010
(PCG nº 11/00112798). Contudo, não houve resposta por parte da ALESC em relação
à supracitada Recomendação exarada pelo TCE, conforme se pode observar no
Processo de Contas do Governador relativo ao exercício de 2011, (PCG nº
12/00175554). Inclusive neste último, a Recomendação em questão foi reiterada.
Este assunto também foi motivo de audiência no Processo LRF 11/00078085
referente ao 3º quadrimestre de 2010, em tramitação neste Tribunal.
Como se vê, o
descumprimento das normas foi constatado ainda no ano de 2010 e até o momento
não houve a devida regularização do Portal da Transparência da ALESC.
Nessa toada,
extrai-se do Processo LRF 11/0078085 informação acerca da realização de
auditoria (RLA 16/00297673), que tem por objeto justamente a avaliação do
Portal da Transparência da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, a
fim de verificar a aplicação da Lei Federal nº 12.527/11 e da Lei Complementar
Federal nº 131/09. Sublinhe-se que a auditoria em tela está em fase inicial.
No referido processo,
por meio do relatório técnico nº 223/2016, foi assinalada a persistência do
descumprimento da legislação em vigor, motivo pelo qual se sugeriu a audiência
dos pretensos responsáveis.
Aliás, em relação ao art.
4º, inciso I, do Decreto Federal nº 7.185/2010[1],
percebo a inexistência, no endereço eletrônico www.alesc.sc.gov.br/transparenciaalesc, da integração imposta pela norma.
A mencionada
integração visa a que informações sobre a execução orçamentária e financeira
sejam disponibilizadas em tempo real, consoante dispõe o art. 2º do mesmo
Decreto[2].
Igualmente, observo
que não há o detalhamento da despesa em consonância com o previsto no art. 7º,
inciso I, alínea “c”, do Decreto Federal nº 7.185/2010[3].
A especificação da
despesa na forma estabelecida, sem sombra de dúvidas, tornaria mais eficiente a
fiscalização no tocante à aplicação dos recursos públicos.
Complementando o
estudo do tema, colhe-se do Portal da Transparência do Governo Federal a
seguinte explanação acerca do detalhamento da despesa:
A consulta Função e Subfunção apresenta a soma da execução das despesas de
transferências de recursos e gastos diretos do governo federal por
classificação funcional.
Essa classificação
busca responder à seguinte pergunta: "em que áreas a ação governamental
que está sendo paga será realizada?".
Para isso, as
despesas estão classificadas por função e subfunção,
que são categorias predefinidas.
O uso dessa
classificação é obrigatória no âmbito dos Municípios, dos Estados, do Distrito
Federal e da União, o que permite a consolidação nacional dos gastos do setor
público.
A atual classificação
vale para os três níveis de governo e foi instituída pela Portaria no 42, de 14
de abril de 1999, do então Ministério do Orçamento e Gestão (MOG).
A função é o maior
nível de agregação das diversas áreas de atuação do setor público.
Essa categoria
reflete a competência institucional do órgão, como, por exemplo, cultura,
educação, saúde, defesa. Ela guarda, portanto, relação com os respectivos
Ministérios.
Quando o órgão possui
mais de uma função típica e suas competências institucionais estejam relacionadas
a mais de uma área de despesa, deve-se selecionar a função que tem mais a ver
com a ação executada.
A subfunção
trata-se um nível de agregação imediatamente inferior à função. Diferente da
função, ela não está relacionada à competência institucional do órgão, mas sim
à finalidade da ação governamental em si.
Cada função possui subfunções associadas. A função educação, por exemplo, está
ligada, dentre outras, às subfunções "Ensino
fundamental" e "Ensino Superior". Não é necessário, no entanto,
que haja uma vinculação entre função e subfunção na
hora de classificar um gasto. De acordo com a Portaria no 42, de 14 de abril de
1999, é possível combiná-las.
Caso o Ministério da
Saúde realize, por exemplo, uma campanha publicitária sobre vacinas, essa ação
poderá ser classificada com a função Saúde, já que é a categoria relacionada à
competência do órgão, e com a subfunção Comunicação
Social, que está ligada originalmente à função Administração, pois se refere à
finalidade da ação.[4]
Entretanto, conforme mencionado
anteriormente, já está em andamento o Processo RLA 16/00297673, o qual tem por
objeto principal a verificação do cumprimento das normas legais acerca da
disponibilização de informações de modo transparente pela Assembleia
Legislativa de Santa Catarina em seu portal eletrônico.
Ainda, registre-se
que não houve desrespeito ao prazo de publicação do Relatório de Gestão Fiscal,
tampouco os limites legais com a despesa de pessoal foram superados, razão pela
qual concluo pelo julgamento regular dos dados analisados, com as ressalvas
formuladas neste parecer.
Ante o exposto, o Ministério Público de
Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei
Complementar no 202/2000, manifesta-se por acompanhar a conclusão
adotada no relatório nº 240/2013, ressalvando quanto ao não cumprimento da
totalidade das disposições contidas no Decreto
Federal nº 7.185/2010, devendo a Unidade Gestora atentar ao estabelecido
na referida norma em futuros relatórios.
Florianópolis,
05
de outubro de 2016.
Diogo Roberto Ringenberg
[1] Art. 4o Sem
prejuízo da exigência de características adicionais no âmbito de cada ente da
Federação, consistem requisitos tecnológicos do padrão mínimo de qualidade do
SISTEMA:
I - disponibilizar ao cidadão
informações de todos os Poderes e órgãos do ente da Federação de modo
consolidado;
[2] Art. 2º O sistema integrado de administração
financeira e controle utilizado no âmbito de cada ente da Federação, doravante
denominado SISTEMA, deverá permitir a liberação em tempo real das informações
pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira das unidades
gestoras, referentes à receita e à despesa, com a abertura mínima estabelecida
neste Decreto, bem como o registro contábil tempestivo dos atos e fatos que
afetam ou possam afetar o patrimônio da entidade.
[3] Art. 7º Sem prejuízo dos direitos e garantias
individuais constitucionalmente estabelecidos, o SISTEMA deverá gerar, para
disponibilização em meio eletrônico que possibilite amplo acesso público, pelo
menos, as seguintes informações relativas aos atos praticados pelas unidades
gestoras no decorrer da execução orçamentária e financeira:
I - quanto à despesa:
[...]
c) a classificação orçamentária,
especificando a unidade orçamentária, função, subfunção,
natureza da despesa e a fonte dos recursos que financiaram o gasto;
[4] Disponível em:
http://www.portaldatransparencia.gov.br/ajuda/AjudaFuncaoSubFuncao.asp. Acessado
em: 05 out. 2016.