PARECER nº:

MPTC/45453/2016

PROCESSO nº:

PCR 08/00463552    

ORIGEM:

Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte - FUNDESPORTE

INTERESSADO:

 

ASSUNTO:

Referente a NE39/2005, Item 335043, no Valor R$ 160.000,00, repassados á Federação Motonautica e Moto-Aquatica do Estado de SC.- Responsável: Nadir Rodrigues de Lima

 

 

 

 

Trata-se o presente processo da prestação de contas dos recursos repassados pelo Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte (FUNDESPORTE) à Federação de Motonáutica e Motoaquática do Estado de Santa Catarina (FEMOAESC), por meio da nota de empenho n. 39/2005, no valor de R$ 160.000,00, para a realização do evento “7º Jet Waves World Championship”.

Às fls. 26-149 fora acostada a documentação pertinente ao processo de concessão dos referidos recursos e à respectiva prestação de contas, seguida do Relatório de Instrução n. 264/2008 (fls. 152-182), em cuja conclusão a Diretoria de Controle da Administração Estadual sugeriu a citação da Sra. Nadir Rodrigues de Lima, presidente, à época, da FEMOAESC, para apresentar alegações de defesa acerca de irregularidades passíveis de imputação de débito e aplicação de multas, bem como a citação do Sr. Gilmar Knaesel, então Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, para apresentação de resposta sobre restrições passíveis de aplicação de multas, da seguinte maneira:

3.1 Seja procedida a CITAÇÃO, nos termos do art. 15, II da Lei Complementar Estadual nº 202/00, da Sra. Nadir Rodrigues de Lima, CPF n.º 317.097.700-82, presidente à época da Federação de Motonáutica e Moto Aquática do Estado de Santa Catarina-FEMOAESC, localizada na Rua Bertoldo Simão de Oliveira, nº 895, CEP 88.160-000 – Biguaçu-SC, para apresentação de defesa, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a respeito das irregularidades constantes do presente relatório, conforme segue:

3.1.1 Passível de imputação de débito, no seguinte valor:

3.1.1.1 R$ 62.575,00 (sessenta e dois mil, quinhentos e setenta e cinco reais), em face da não comprovação de que as despesas pagas atendiam aos requisitos de legitimidade, aos princípios da razoabilidade e da economicidade, contrariando o art. 5º, II e 37 da CF/88, art. 70 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 e, pela não comprovação da aplicação dos recursos no objeto pretendido, de acordo com o Art. 9º da Lei Estadual n° 5.867 de 27/04/81, alterada pelas leis Estaduais n° 5.952 de 14/10/81 e n° 11.180 de 21/09/99 (item 2.4, fls. 165);

3.1.2 Passíveis de aplicação de multas previstas na Lei Orgânica do Tribunal:

3.1.2.1 Comprovação de despesas com documentos fiscais emitidos com data posterior a realização do evento, em desacordo com o art. 61 da Resolução nº TC 16/94 (item 2.1, fl. 154).

3.1.2.2 Ausência dos contratos de prestação de serviços, em desacordo com o art. 63 da Lei Federal nº 4320/64 (item 2.3 - pág. 162).

3.1.2.3 Não movimentação da conta bancária por cheques nominais e individualizados por credor e sem cópia dos cheques, contrariando o art. 93, § 2º da Lei Estadual nº 9.831/95 e art. 47 da Resolução nº TC – 16/94 (item 2.4, fls. 163).

3.1.2.4 Ausência de caracterização e especificação das despesas incorridas na maioria dos documentos comprobatórios, contrariando a Lei Estadual nº 10.297/96, arts. 70 e 94, o Decreto Estadual nº 2.870/01, Anexo 5, art. 36, inciso IV, alínea b, e a Resolução Nº TC - 16/94, art. 60 (item 2.5 - fl. 165).

3.1.2.5 Da não aplicação dos princípios da Administração Pública na execução das despesas, contrariando o art.5º, II e 37 da CF/88, art. 70 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 (item 2.5, fl. 165);

3.1.2.6 Entrega em atraso da prestação de contas, em desacordo com o art. 8º, caput e § 1º da Lei Estadual n.º 5.867/81 c/c o art. 52, I, da Resolução TC n.º 16/94 e Ordem de Serviço SEF nº 139/83 (item 2.6, fl. 171)

3.1.2.7 Ausência dos documentos que devem acompanhar as despesas com publicidade, contrariando a determinação contida no art.65 da Resolução TC – 16/94 (item 2.9, fl. 176).

3.2 Seja procedida a CITAÇÃO, nos termos do art. 15, II da Lei Complementar Estadual nº 202/00, do Sr. Gilmar Knaesel, CPF n.º 341.808.509-15, Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, domiciliado na Rua Eduardo Gonçalves D´Avila, nº 303 – Itacorubi – Florianópolis/SC, CEP 88.034-496, para apresentação de defesa, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a respeito das irregularidades constantes do presente relatório, conforme segue:

3.2.1 Passíveis de aplicação de multas previstas na Lei Orgânica do Tribunal:

3.2.1.1 Empenhamento e liberação de recursos após a realização do evento, em desacordo com o Art. 60 da Lei Federal nº 4320/64 (item 2.1- pág. 154).

3.2.1.2 ausência do parecer do controle interno, contrariando o art. 74 da Constituição Federal, Decreto Estadual nº 3.372/05, art. 8º, incisos III, VI e XII, e Lei Complementar Estadual nº 202/00, arts. 11, 60 a 63 (item 2.7, fls. 172).

Autorizada a realização das citações (fl. 184), o Sr. Gilmar Knaesel foi citado em 28/10/2009 (fl. 186), resultando na apresentação das alegações de defesa de fls. 188-190. Por sua vez, a Sra. Nadir Rodrigues de Lima foi citada em 29/03/2010 (fl. 192), tendo protocolado as justificativas de fls. 200-209.

Retornados os autos à Diretoria de Controle da Administração Estadual, foi elaborado o Relatório de Instrução n. 351/2012 (fls. 214-230v), no qual foram identificadas novas irregularidades no processo de concessão dos recursos do FUNDESPORTE e na prestação de contas apresentada pela FEMOAESC, de modo que foi sugerida a definição da responsabilidade solidária entre a referida entidade e a Sra. Nadir Rodrigues de Lima em razão das irregularidades pontuadas nos itens 3.2.1.1 a 3.2.1.3, bem como ao Sr. Gilmar Knaesel em razão das restrições indicadas nos itens 3.2.2.1 a 3.2.2.4, além da aplicação de multa à Sra. Nadir Rodrigues de Lima em face do apontamento constante do item 3.3.1, todos da conclusão do referido relatório técnico, in verbis:

3.1 Definir a responsabilidade solidária, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar Estadual nº 202/00, da Sra. Nadir Rodrigues de Lima, portadora do CPF n.º 317.097.700-82, presidente, à época, da Federação de Motonáutica e Motoaquática do Estado de Santa Catarina - FEMOAESC, localizada na Rua Bertoldo Simão de Oliveira, nº 895, Bloco A, apto. 305, CEP 88.160-000, município de Biguaçú/SC, do Sr. Gilmar Knaesel, portador do CPF nº 341.808.509-15, ex-Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte (item 2.4), por meio de sua procuradora, Drª. Fabiana Cristina Bona Sousa, inscrita na OAB/SC sob o nº 11.768, com endereço para recebimento das citações na Rua Jorge Luz Fontes, nº 310, sala 117, Bairro Centro, município de Florianópolis/SC, CEP 88.020-900, fls. 212 a 213 (item 2.5) e da pessoa jurídica Federação de Motonáutica e Motoaquática do Estado de Santa Catarina - FEMOAESC, localizada na Rua Bertoldo Simão de Oliveira, nº 895, Bloco A, apto. 305, CEP 88.160-000, município de Biguaçú/SC (item 2.4), por irregularidade(s) verificada(s) nas presentes contas que ensejam a imputação dos débitos mencionados no item 2.1 e subitens, deste relatório.

3.2 Determinar a CITAÇÃO dos responsáveis nominados no item anterior, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar nº 202/00, sendo a pessoa jurídica na pessoa do seu atual representante legal, para apresentarem alegações de defesa, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a respeito das irregularidades constantes do presente relatório passíveis de imputação de débito do valor de até o montante de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), pela não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos, nos termos do que determina o art. 58, parágrafo único da Constituição Estadual, art. 140, §1º, da Lei Complementar Estadual n.º 284/2005, sendo:

3.2.1 De responsabilidade da Sra. Nadir Rodrigues de Lima e da pessoa jurídica Federação de Motonáutica e Motoaquática do Estado de Santa Catarina - FEMOAESC, na pessoa de seu representante legal, sem prejuízo de aplicação de multa, prevista na Lei Orgânica deste Tribunal:

3.2.1.1 R$ 133.431,00 pela ausência de comprovação do efetivo fornecimento dos materiais ou prestação dos serviços, em face da descrição insuficiente das notas fiscais apresentadas e da ausência de outros elementos de suporte, não ficando comprovado o vínculo entre essas despesas e o evento proposto, em desacordo com o que determinam os arts. 49, 52, incisos II e III, e 60, incisos II e III, todos da Resolução nº TC – 16/94; o art. 140, § 1º, da Lei Complementar nº 284/2005 (subitem 2.1.2.1 deste relatório);

3.2.1.2 R$ 26.569,00 pela realização de despesas com publicidade sem a apresentação de documento de suporte, contrariando o que determina o art. 65, da Resolução TC n.º 16/94 (subitem 2.1.2.2 deste relatório)

3.2.1.3 R$ 39.520,34, valor já incluído no item 3.2.1.1 desta conclusão, pela movimentação incorreta da conta bancária, em afronta ao disposto no art. 47, da Resolução TC 16/94, c/c o arts. 16, 24, III e X, do Decreto Estadual nº 307/03 (subitem 2.1.1 deste relatório).

3.2.2 De responsabilidade do Sr. Gilmar Knaesel, passíveis de imputação de débito de até o montante de R$ 160.000,000, conforme apontado no item 3.2.1 supra, e cominação de multa prevista na Lei Orgânica deste Tribunal, em face das irregularidades seguintes que concorreram para a ocorrência do dano:

3.2.2.1 ausência de parecer do Conselho Estadual de Desportos, contrariando o disposto no art. 11, inciso II, e art. 20, ambos do Decreto Estadual nº 3.115/05 (item 2.3.1. do presente relatório);

3.2.2.2 empenhamento e liberação dos recursos após a realização do evento, contrariando o disposto no art. 9º, inciso V, do Decreto Estadual nº 307/2003 (item 2.3.2. do presente relatório);

3.2.2.3 inexistência de contrato/termo de ajuste, contrariando o disposto nos arts. 60 e 116 da Lei Federal nº 8.666/93 e art. 16, § 3º, do Decreto Estadual nº 3.115/05 (item 2.3.3. do presente relatório); e

3.2.2.4 liberação dos recursos sem o consequente deferimento do concedente no plano de trabalho, contrariando o disposto no § 1º, do art. 116 da Lei Federal nº 8.666/1993, no art. 10, § 1º e art. 11, da Lei Estadual nº 13.336/2005 e art. 11 do Decreto Estadual nº 3.115/2005, vigente à época dos fatos (subitem 2.3.4 deste relatório);

3.3 Determinar a CITAÇÃO da Sra. Nadir Rodrigues de Lima, já qualificada, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar nº 202/00, para apresentar alegações de defesa, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a respeito da irregularidade constante do presente relatório passível de cominação de multa, em função da:

3.3.1 ausência de apresentação de cópia dos cheques nominais e individualizados e do extrato bancário que comprove a movimentação dos recursos da contrapartida oferecida, em inobservância as determinações dispostas no art. 47 da Resolução Nº TC 16/94 c/c o art. 24, incisos X e XII, §2º, do Decreto Estadual nº 307/2003 (subitem 2.2 deste relatório).

À fl. 230v, o Relator determinou a remessa dos autos a este Órgão Ministerial que, em 22/04/2013 (fl. 231), manifestou-se por acompanhar o entendimento esposado pelo Corpo Técnico desse Tribunal no relatório de fls. 214-230v.

Na sequência, os autos foram remetidos conclusos ao Relator - conforme se extrai de consulta ao sistema SIPROC -, mas o processo permaneceu sem qualquer encaminhamento até 26/03/2015, quando foram acostadas, às fls. 232-252, as novas alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Gilmar Knaesel acerca das irregularidades a ele atribuídas pelo relatório técnico de fls. 214-230v[1].

O Relator, então, determinou, à fl. 254, a remessa do processo à Diretoria de Controle da Administração Estadual para fins de reanálise. Pontuando a ausência de deliberação acerca da citação dos responsáveis, a Área Técnica desse Tribunal elaborou a informação de fls. 255-255v, retornando os autos ao Relator para apreciação da proposta das citações, as quais foram autorizadas à fl. 255v e efetivadas em 01/12/2015 (fl. 260) em relação ao Sr. Gilmar Knaesel, e em 16/02/2016 (fls. 261-262) no tocante à Federação de Motonáutica e Motoaquática do Estado de Santa Catarina e à Sra. Nadir Rodrigues de Lima.

A FEMOAESC e sua presidente à época apresentaram justificativas e documentos conjuntamente às fls. 268-625. O Sr. Gilmar Knaesel não apresentou manifestação à citação realizada - embora, como visto, já tivesse apresentado suas alegações de defesa às fls. 232-252, antes mesmo de realizada sua citação.

Por fim, a Diretoria de Controle da Administração Estadual exarou o relatório de fls. 629-653 acatando, inicialmente, a arguição de prescrição punitiva requerida pelo Sr. Gilmar Knaesel e pela Sra. Nadir Rodrigues de Lima no tocante às irregularidades passíveis de cominação de multas apontadas no relatório de fls. 152-182. Quanto às demais restrições, sugeriu julgar irregulares, com imputação de débito, as contas dos recursos transferidos à Federação de Motonáutica e Motoaquática do Estado de Santa Catarina, por meio da nota de empenho n. 39/2005, condenando os responsáveis ao recolhimento de R$ 160.000,00 - sem prejuízo da aplicação de multa proporcional ao dano - em razão das mesmas irregularidades apontadas no relatório de fls. 214-230v - com exceção da restrição indicada no item 3.2.2.2 daquele relatório, que restou alcançada pela prescrição, pois inicialmente prevista no relatório de fls. 152-182 -, além da aplicação de multa à Sra. Nadir Rodrigues de Lima (item 3.3) e das providências descritas nos itens 3.4 a 3.7 do relatório final em comento.

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos recursos repassados em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (arts. 70 e 71, inciso II da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; arts. 58 e 59, inciso II da Constituição Estadual; art. 1º, inciso III da Lei Complementar Estadual n. 202/2000; e art. 8° c/c art. 6° da Resolução n. TC-06/2001).

Passo, assim, à análise das irregularidades apontadas pela instrução, não sem antes analisar a ocorrência da prescrição arguida pelos responsáveis.

1.     Alegações de prescrição

O Sr. Gilmar Knaesel, às fls. 232-240 de suas alegações de defesa, sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva do Estado com base no decurso de mais de 5 anos do repasse do dinheiro, bem como de sua exoneração do cargo de Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte.

Menciona, ainda, assim como o fazem a Federação de Motonáutica e Motoaquática do Estado de Santa Catarina e a Sra. Nadir Rodrigues de Lima às fls. 269-275, o decurso do prazo de 5 anos desde sua citação, previsto no art. 24-A da Lei Complementar Estadual n. 202/2000 - incluído pela Lei Complementar Estadual n. 588/2013 - que disciplina a prescrição dos processos em trâmite nesse Tribunal.

Inicialmente, cumpre lembrar que no presente processo restou caracterizado dano ao erário, revestindo-se, assim, a ação de ressarcimento, do manto da imprescritibilidade, à luz do disposto no art. 37, § 5º, da CRFB/88.

Nesse sentido, o Pleno do Supremo Tribunal Federal se manifestou sobre o tema no Mandado de Segurança n. 26.210-9/DF, julgado em 04/09/2008, concluindo pela imprescritibilidade da ação de ressarcimento do Estado em face do particular e invocando, para isso, a doutrina de José Afonso da Silva.

Ainda com relação à imprescritibilidade, o Tribunal de Contas da União, no incidente de uniformização de jurisprudência proveniente da Tomada de Contas n. 005.378/2000-2, julgado em 26/11/2008, pacificou o entendimento daquela Corte no seguinte sentido:

A temática aqui analisada trata exclusivamente de interpretação de dispositivo constitucional. Considerando que o STF, intérprete maior e guarda da Constituição, já se manifestou no sentido de que a parte final do § 5o do art. 37 da Carta Política determina a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário, não me parece razoável adotar posição diversa na esfera administrativa. [...]

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. deixar assente no âmbito desta Corte que o art. 37 da Constituição Federal conduz ao entendimento de que as ações de ressarcimento movidas pelo Estado contra os agentes causadores de danos ao erário são imprescritíveis [...] (grifei)

Importante registrar, por oportuno, que a mencionada Lei Complementar Estadual n. 588/2013 - que incluiu o art. 24-A à Lei Complementar Estadual n. 202/2000 - é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5259, proposta pelo Procurador-Geral da República perante o Supremo Tribunal Federal, em razão, justamente, de ofensa ao art. 37, § 5º, da CRFB/88 que determina que as ações de ressarcimento de danos causados ao erário são imprescritíveis.

Dessa forma, pretende-se a declaração de nulidade parcial da mencionada lei, sem redução de texto, a fim de excluir do campo de incidência da normativa os procedimentos de competência dessa Corte de Contas que visem ao ressarcimento de danos causados ao erário.

A propósito, merece destaque o disposto pelo Relator Gerson dos Santos Sicca em seu Voto nos autos do REC n. 14/00551851, destacando os absurdos da Lei Complementar Estadual n. 588/2013, a saber:

Entretanto, é necessário indagar sobre a aplicabilidade da Lei Complementar (Estadual) nº 588/2013, a qual inseriu o artigo 24-A na Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000, especialmente em razão da decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5442MC/SC e 5453MC/SC propostas pela Associação Nacional do Ministério Público de Contas (AMPCON) e Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (ATRICON) respectivamente.

A Suprema Corte, por unanimidade, reafirmou a prerrogativa privativa dos Tribunais de Contas de propor projetos de lei sobre matérias de sua competência, suspendendo, em sede de Medida Cautelar, a aplicabilidade, por vício formal de iniciativa, de praticamente todos os dispositivos da Lei Complementar (estadual) nº 666/2015, que alterou a Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, Lei Orgânica do Tribunal de Contas Estado de Santa Catarina (TCE/SC).

Relembro que o processo legislativo que culminou na Lei Complementar (estadual) nº 666/2015 foi instaurado pelo TCE/SC, dentro da prerrogativa privativa de propor projetos de lei assegurada constitucionalmente pelos artigos 73, 75 e 96, inciso II, alínea "d" da Carta Federal, prevendo o respectivo projeto alteração de apenas um artigo da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000.

No entanto, a proposta foi profundamente alterada pela Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (Alesc) por meio de “substitutivo global”, que incluiu matérias estranhas à contida na proposta inicial, adicionando dezenove artigos com matérias distintas ao único artigo originalmente previsto.

Ao julgar a Medida Cautelar, o Plenário da Suprema Corte entendeu que a prerrogativa privativa do Tribunal de Contas prevista pela Constituição Federal para iniciar projetos de lei objetiva a preservação de sua autonomia funcional, administrativa e financeira e que emendas desprovidas de pertinência temática acabam por atingir a independência constitucionalmente assegurada às Cortes de Contas, conforme se extrai dos excertos a seguir transcritos: [...]

Portanto, se emenda efetuada pelo Parlamento alterando substancialmente projeto iniciado pelo Tribunal de Contas configura inconstitucionalidade de lei por vício formal de iniciativa, quanto mais lei proveniente de projeto iniciado diretamente pela Assembleia Legislativa, como é o caso da Lei Complementar (estadual) nº 588/2013, que assim como a Lei Complementar (estadual) nº 666/2015, também alterou a Lei Orgânica do TCE/SC, atingido de forma cabal a autonomia da Corte de Contas Catarinense. [...]

Desse modo, diante do evidente vício formal de inconstitucionalidade da Lei Complementar (estadual) nº 588/2013, cabe a esse Tribunal de Contas deixar de aplicá-la, pois, como se sabe, os Tribunais de Contas, no exercício de suas atribuições, podem deixar de aplicar leis e atos administrativos, nos exatos termos que dispõe o artigo 149 do Regimento Interno desta Corte de Contas, competência essa realçada pelo Prejulgado nº 844. (grifado do original)

Com efeito, a Decisão n. 847/2015 dessa Corte de Contas sobrestou o referido processo pelo prazo de 180 dias e deu conhecimento à Procuradoria Geral da República do voto do Relator que versava sobre o vício de iniciativa da Lei Complementar Estadual n. 588/2013.

Transcorrido o referido prazo, o processo foi julgado no dia 28/09/2016 (Decisão n. 584/2016) e, em que pese ter sido vencido o Relator, esta representante ministerial ratifica o entendimento firmado no voto transcrito e registra sua convicção de que a Lei Complementar Estadual n. 588/2013 está eivada de vício formal e material de constitucionalidade, em face da falta de iniciativa própria e da ofensa ao art. 37, § 5º, da CRFB/88, o que, por si só, deveria afastar, de plano, sua aplicação por essa Corte de Contas.

Salienta-se, ainda, que, não obstante o posicionamento da Diretoria de Controle da Administração Estadual às fls. 631-635v e 642-644 – no sentido de que as multas previstas no Relatório de Instrução n. 264/2008 (fls. 152-182) estariam prescritas –, deve ser ressaltada a redação do art. 3º, inciso I, da Resolução n. TC-100/2014 (que disciplina a aplicação da Lei Complementar Estadual n. 588/2013 nessa Corte de Contas):

Art. 3° A aplicação do art. 24-A da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 será afastada nas seguintes hipóteses:

I - incidência do art. 37, §5°, da Constituição Federal nos processos em que for caracterizado dano ao erário, conforme dispõem os arts. 15, §3°, 18, inciso lll e §2°, e 32 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000; (grifei)

Ora, a presente norma regulamentar é evidente ao frisar a imprescritibilidade dos “processos em que for caracterizado dano ao erário”, não havendo espaço, portanto, para a cisão entre sanções passíveis de imputação de débito e de aplicação de multa, já que ambas se encontram em um mesmo “processo em que for caracterizado dano ao erário”, repita-se.

Trata-se, assim, de simples interpretação literal do mencionado dispositivo, não havendo, nem na Lei Complementar Estadual n. 588/2013, nem na Resolução n. TC-100/2014, amparo legal para o afastamento das multas aplicadas aos responsáveis, as quais se encontram no interior de “processo em que for caracterizado dano ao erário”, repita-se outra vez.

Por todo o exposto, entendo que a prescrição não atingiu o presente processo, seja no que tange às imputações de débito, seja no que se refere às aplicações de multas.

2.     Irregularidades na concessão e acompanhamento da aplicação dos recursos

A Diretoria de Controle da Administração Estadual identificou diversas irregularidades relativas ao processo de concessão dos recursos do FUNDESPORTE à Federação de Motonáutica e Motoaquática do Estado de Santa Catarina (FEMOAESC), por meio da nota de empenho n. 39/2005, tendo em vista a inobservância de requisitos e etapas que deveriam obrigatoriamente preceder à autorização do referido repasse, bem como a deficiência no processo de acompanhamento da aplicação dos referidos recursos.

A responsabilidade por esse descumprimento é do Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte à época dos fatos, o Sr. Gilmar Knaesel, que, na qualidade de ordenador primário, aprovou/homologou o repasse sem certificar-se da legalidade dos procedimentos adotados até aquele momento no processo de concessão, chancelando, portanto, o repasse dos recursos ora analisados ao arrepio dos requisitos e procedimentos determinados na legislação aplicável.

Nesse sentido, a Lei Complementar Estadual n. 381/2007 - com destaque aos arts. 7º, 24 e 25 - é extremamente clara ao definir a responsabilidade do gestor pela supervisão e fiscalização dos serviços executados no órgão de sua competência. Dessa forma, o exercício da hierarquia e da autotutela não é mera faculdade do administrador, mas verdadeiro poder-dever inerente ao cargo de chefia que ocupa. É um ônus que lhe incumbe cumprir, na qualidade de agente público.

Essa responsabilidade decorre, também, das chamadas culpa in eligendo e culpa in vigilando, significando esta a ausência de fiscalização das atividades de seus subordinados, ou dos bens e valores sujeitos a esses agentes, ao passo que aquela representa a responsabilidade atribuída a quem deu causa à má escolha de seu representante ou preposto.

Adicione-se a isso, ainda, o fato de que, nas relações regidas pelo Direito Administrativo, o princípio da legalidade ganha contornos mais rígidos do que aqueles aplicáveis às relações privadas. Dessa forma, cabe ao administrador público cumprir fielmente aquilo que está expressamente previsto em lei, configurando-se as leis administrativas, portanto, como verdadeiros “poderes-deveres” dos agentes públicos.

Dessa forma, enquadra-se o Sr. Gilmar Knaesel no conceito de responsável - previsto no art. 1º, inciso III da Lei Complementar Estadual n. 202/2000 c/c art. 133, § 1º, alínea “a” do Regimento Interno dessa Corte de Contas -  por dinheiros, bens e valores da administração direta e indireta, estando sujeito, portanto, ao controle externo dessa Corte de Contas.

Como se não bastasse, será visto ao longo deste parecer que a aplicação dos recursos em comento também está eivada de diversas irregularidades que evidenciam a não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos do FUNDESPORTE concedidos, implicando, portanto, em dano ao erário. Dessa forma, ao autorizar o repasse dos recursos à entidade beneficiada sem observar os requisitos previstos em lei, o Sr. Gilmar Knaesel acabou por avocar o ônus da responsabilidade para si, sendo solidariamente responsável, portanto, pelo dano verificado, a teor do disposto no art. 18, inciso III, alíneas “b” e “c” c/c § 2º, alíneas “a” e “b” do mesmo dispositivo, todos da Lei Complementar Estadual n. 202/2000.

A propósito, merece registro a discordância deste Órgão Ministerial com o entendimento proferido pelo Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall no processo TCE n. 11/00345709 no sentido de afastar a responsabilidade do gestor por irregularidades na concessão de recursos do FUNDESPORTE, tendo em vista o disposto no art. 265 do Código Civil, no sentido de que a solidariedade não se presume, e que para que a responsabilidade solidária possa ser fixada, seria necessário comprovar a contribuição positiva ou negativa do gestor para a prática do ato, não sendo a ocorrência, mesmo que reiterada, de atos praticados com grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, suficiente para isso.

A par da cautela que se deve ter ao pretender aplicar, indiscriminadamente, normas de direito privado a circunstâncias regidas pelo direito público, como no presente processo, note-se que, valendo-se do mesmo diploma legal aventado no mencionado processo TCE n. 11/00345709, ou seja, das normas civilistas, ainda assim a responsabilidade solidária do Sr. Gilmar Knaesel encontra guarida. Nesse sentido, extrai-se do art. 932, inciso III, do art. 933, e do art. 942, parágrafo único, todos do Código Civil, que:

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: [...].

III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; [...].

Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. [...].

Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932. (grifei)

Referidos dispositivos delineiam as já mencionadas culpas in eligendo e in vigilando, que, a teor do disposto no supratranscrito art. 933 do Código Civil, são presumidas in casu, delineando-se, inequivocamente, portanto, a responsabilidade solidária do gestor que deixou de fiscalizar e que deu causa à má escolha de seu representante. Logo, havendo dano, configurada está a responsabilidade solidária por sua reparação.

Essa questão, inclusive, encontra-se pacificada no âmbito do Tribunal de Contas da União, conforme se extrai do histórico das decisões daquela Corte de Contas, dentre as quais se destacam o Acórdão TCU n. 2963/2005, o Acórdão TCU n. 1247/2006 e o recente Acórdão TCU n. 2239/2014.

Não merece prosperar, portanto, a tese de afastamento da responsabilidade solidária aventada no processo TCE n. 11/00345709, devendo prevalecer, sem reparos, o entendimento proferido por esse Tribunal de Contas na decisão do processo PCR n. 08/00455614 que, no âmbito do FUNTURISMO, deixou clara a necessidade de responsabilização solidária entre o proponente e o Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte.

Por fim, cumpre trazer aos autos o entendimento - com o qual, adianta-se, também não se compactua[2] - proferido por essa Corte de Contas em alguns processos recentes, no sentido de cancelar multas aplicadas ao Sr. Gilmar Knaesel em processos relativos à concessão de recursos do SEITEC, sob o pretexto de que as irregularidades a ele imputadas seriam “infrações continuadas”, de maneira que a penalização do responsável em múltiplos processos consistiria em bis in idem.

Ora, se já foi ressaltada a extrema cautela que se deve ter ao aplicar institutos de Direito Civil a circunstâncias regidas pelo regime jurídico-administrativo, tal se justifica, ainda mais, quanto à tentativa de aplicar indiscriminadamente a esses casos determinados institutos de Direito Penal.

Inicialmente, deve-se destacar que apesar de direcionadas a uma mesma finalidade última, as sanções penais e administrativas diferem essencialmente em função da autoridade competente para sua imposição e o ordenamento jurídico do qual extraem seu fundamento de validade. Nesse sentido, imprescindível que se tenha em mente que esse Tribunal se orienta pelas prescrições contidas na Lei Complementar Estadual n. 202/2000 (Lei Orgânica) e na Resolução n. TC-06/2001 (Regimento Interno) para examinar a ocorrência de irregularidades e aplicar as respectivas penalidades.

Não se está aqui a pregar um repúdio absoluto à tese da existência de zonas de contato entre as esferas administrativa e penal, mas sim a defender a impossibilidade de que ambas se imiscuam pelo mero alvedrio do intérprete, sem que haja substrato fático-normativo ou jurisprudencial hábil a permitir a ocorrência de tais pontos de contato.

Logo, deve-se ter em mente o caráter de excepcionalidade da questão da continuidade delitiva no âmbito administrativo, aplicável somente em casos de total omissão da legislação administrativa, o que, in casu não se verifica.

Quanto à ocorrência do mencionado bis in idem nos processos em trâmite nesse Tribunal, deve-se destacar que não há dupla penalização em razão de um mesmo fato, mas penalizações diversas – sopesadas de acordo com as circunstâncias específicas de cada caso – em razão da ocorrência de ilegalidades diversas, já que, embora a capitulação da restrição possa se repetir, ela ocorreu em situação nova, envolvendo diferentes partes e recursos e com peculiaridades que são analisadas pontualmente.

Permitir que os sujeitos submetidos à jurisdição das Cortes de Contas sejam responsabilizados apenas uma vez por irregularidades realizadas inúmeras vezes significaria dar-lhes um “salvo conduto” para afrontar livremente a lei sem maiores preocupações, já que o resultado final seria apenas uma única e singela multa.

Dessa forma, em atendimento ao princípio da indisponibilidade do interesse público, não merece ser acolhida por esse Tribunal a tese de continuidade delitiva, infrações continuadas, bis in idem e, consequentemente, o afastamento da penalização do Sr. Gilmar Knaesel pelas falhas verificadas neste e nos demais processos que versam sobre as concessões irregulares de recursos do SEITEC à particulares.

Dito isso, passo, na sequência, à análise concreta das irregularidades identificadas no processo de concessão e de acompanhamento da aplicação dos recursos do FUNDESPORTE em comento.

2.1. Ausência de parecer do Conselho Estadual de Desportos

O Relatório de Instrução n. 351/2012 (fls. 214-230v) identificou, no processo de concessão dos recursos do FUNDESPORTE repassados à FEMOAESC, a ausência do indispensável parecer exarado pelo Conselho Estadual de Desportos sobre o projeto apresentado pela entidade proponente, em afronta ao art. 10, § 1º, da Lei Estadual n. 13.336/05 e aos arts. 11, inciso II e 20, ambos do Decreto Estadual n. 3.115/05.

Dessa forma, o responsável, ao aprovar o processo de repasse em questão sem a devida análise do Conselho Estadual de Desportos e com a aprovação e homologação realizada diretamente pelo respectivo Comitê Gestor (fl. 47), acabou por liberar verba pública destinada a particular sem quaisquer ponderações acerca do mérito do projeto, bem como sobre sua viabilidade orçamentária, exequibilidade dos prazos e capacidade da proponente, o que é bastante lesivo ao erário.

O Sr. Gilmar Knaesel, às fls. 245-247, alega que “os Conselhos Estaduais de Desportos, da Cultura e do Turismo não possuem estrutura física e nem de pessoal para executarem as tarefas exigidas pela legislação pertinente” (fl. 246) e que, apesar de deterem poderes para gerir o SEITEC, o trabalho dos conselheiros é voluntário e seus encontros ocorrem apenas uma vez por mês, o que tornaria inviável a decisão sobre a liberação dos recursos. 

É importante registrar que a emissão de parecer pelo Conselho Estadual de Desportos é condição sine qua non para a aprovação do projeto, cabendo ao Comitê Gestor somente a homologação dos projetos aprovados pelo Conselho, nos termos do que dispõem os já mencionados art. 10, § 1º, da Lei Estadual n. 13.336/05 e arts. 11, inciso II e 20, ambos do Decreto Estadual n. 3.115/05.

Logo, a alegação de falta de estrutura não pode ser utilizada como subterfúgio à burla da legislação pertinente e à desordenada concessão de recursos públicos.

Ademais, deve-se ter em mente que o Sr. Gilmar Knaesel, além de ordenador primário do FUNDESPORTE, presidia o Comitê Gestor que indevidamente aprovou o projeto apresentado pela FEMOAESC sem a prévia análise do Conselho Estadual de Desportos. Logo, sua responsabilização não decorre apenas de sua omissão em efetuar o repasse, mas, também, de seu inequívoco conhecimento da irregularidade verificada.

Portanto, tendo em vista que as justificativas do responsável, Sr. Gilmar Knaesel, não foram capazes de elidir a irregularidade, a restrição em questão merece ser conservada, corroborando para a imputação de débito ao responsável - sem prejuízo da aplicação de multa proporcional ao dano -, tudo consoante o disposto na conclusão deste parecer.

2.2. Empenhamento e liberação dos recursos após a realização do evento

A Diretoria de Controle da Administração Estadual apurou que embora o evento financiado com os recursos do FUNDESPORTE em questão, o “7º Jet Waves World Championship”, tenha ocorrido entre os dias 25/11/2005 e 27/11/2005 (fl. 104), os recursos foram empenhados em 28/11/2005 (fl. 90 e 93) e repassados apenas em 02/12/2005 (fl. 108), ou seja, após a realização do evento, contrariando o art. 9º, inciso V, do Decreto Estadual n. 307/03.

À fl. 189, o Sr. Gilmar Knaesel alegou que o projeto foi aprovado em data anterior à execução do evento, sendo que o repasse dos recursos não foi realizado anteriormente “por força de inconsistências operacionais”. Ainda, na segunda manifestação acostada aos autos, o responsável arguiu (fl. 247) que esse problema decorreu da sistemática utilizada à época, que exigia que o proponente realizasse a captação de ICMS junto às empresas contribuintes antes dos recursos serem liberados. Assim, muitas vezes não havia tempo hábil entre a aprovação do projeto, o tempo necessário à captação e a realização do evento, fazendo com que os recursos fossem liberados quando o evento já havia acontecido.

Ora, cabia à entidade proponente apresentar o projeto com antecedência e aos órgãos competentes a aprovação tempestiva, de modo que essa problemática não viesse a ocorrer. Não se pode é, diante da inércia de alguma ou de ambas as partes, realizar atos em desconformidade com os ditames regulamentares.

Note-se que, a teor do disposto no item 1 deste parecer, não se operou a prescrição aventada pela Diretoria de Controle da Administração Estadual às fls. 637v-638v, especialmente por se tratar de irregularidade passível de imputação de débito, conforme consignado no Relatório de Instrução n. 351/2012 (fls. 214-230v).

Dessa forma, a presente irregularidade deve ser mantida, com a consequente imputação de débito e aplicação de multa proporcional ao dano ao responsável, Sr. Gilmar Knaesel, consoante o disposto na conclusão deste parecer.

Além disso, cabível a expedição de determinação à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, na forma do disposto no item 3.4.1 da conclusão do relatório técnico de fls. 629-653, para que empenhe repasses de recursos somente a projetos cujo objeto ainda não tenha sido iniciado ou concluído.

2.3. Inexistência de contrato/termo de ajuste

A Área Técnica apurou, no Relatório de Instrução n. 351/2012 (fls. 214-230v), que não consta dos autos o termo de ajuste que obrigatoriamente deveria ter sido firmado entre a Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte e a entidade proponente - a fim de formalizar a concessão dos recursos em questão, bem como as condições a serem observadas pelas partes na execução do projeto -, em afronta aos arts. 60 e 116 da Lei n. 8.666/93 e ao art. 16, § 3º, do Decreto Estadual n. 3.115/05.

Embora não mencionado pela Diretoria de Controle da Administração Estadual, a presente irregularidade ofende, também, o art. 2º da Lei Estadual n. 5.867/81, que disciplina a concessão de subvenções sociais às instituições privadas mediante a celebração de convênios, contratos e ajustes, nos seguintes termos:

Art 2º As subvenções serão concedidas para atender aos encargos que, por interesse público ou através de convênios, contratos e ajustes, venham a ser atribuídos às instituições de caráter privado. (grifei)

O responsável sustenta, às fls. 247-249, que o contrato poderia ser substituído pela nota de empenho da despesa - na linha do que determinaria o art. 62 da Lei n. 8.666/93 - e que quando as cláusulas contratuais firmadas pelo Estado com terceiros estão definidas em lei e regulamentos, seria desnecessário tornar a repeti-las em documentos formais, tais como contratos. Além disso, embora admita a ausência de celebração do referido contrato, o responsável tenta desqualificar a irregularidade alegando não se tratar de grave infração à norma legal.

Inicialmente, perceba-se que ao mencionar o art. 62 da Lei n. 8.666/93, o responsável parece ignorar o disposto no § 4º desse mesmo dispositivo, que excepciona a possibilidade de substituição do instrumento de contrato pela nota de empenho da despesa no caso de existirem obrigações futuras a serem cumpridas. Esse é, na verdade, exatamente o caso dos autos, já que, no mínimo, há a indiscutível obrigação futura da entidade proponente de promover a correta prestação de contas dos recursos recebidos do FUNDESPORTE. Incabível, portanto, a pretensão do responsável de substituir a celebração do contrato pela apresentação de simples nota de empenho da despesa.

Nesse sentido, a ausência de contrato ou outro instrumento de ajuste é irregularidade grave, porquanto se trata de violação à obrigação expressa do gestor, prevista nas leis e regulamentos acima citados, sendo ele o instrumento que define basicamente todos os direitos e obrigações das partes, constituindo-se, portanto, em verdadeira garantia da Administração Pública, além de, sendo obrigatória a publicação do seu extrato, é meio garantidor do alcance dos princípios informadores do regime jurídico-administrativo estabelecidos pelo art. 37, caput, da CRFB/88.

Não compete ao gestor, portanto, simplesmente optar por não o firmar - qualquer que seja a justificativa para isso -, tendo em vista a ampla previsão legal e regulamentar prevendo a obrigação da existência desse documento formal e o fato de que, no trato do erário, o formalismo não deve ser desvalorizado.

Dessa forma, considerando que os argumentos apresentados pelo responsável não foram capazes de descaracterizar a presente restrição, deve ser imputado débito e aplicada multa proporcional ao dano ao Sr. Gilmar Knaesel, conforme o disposto na conclusão deste parecer.

2.4. Liberação de recursos sem o deferimento do concedente no plano de trabalho

O relatório técnico de fls. 214-230v também identificou que ocorreu a liberação dos recursos do FUNDESPORTE em questão sem que houvesse manifestação do concedente a respeito do plano de trabalho de fls. 82-84, violando, portanto, o art. 116, § 1º, da Lei n. 8.666/93, os arts. 10, § 1º, e 11 da Lei Estadual n. 13.336/05 e o art. 11 do Decreto Estadual n. 3.115/05.

A propósito, extrai-se da página final do plano de trabalho (fl. 84), que o campo reservado à expressa manifestação do concedente foi, na verdade, assinado pela representante legal da entidade proponente, Sra. Nadir Rodrigues de Lima, pois a assinatura aposta nesse campo é idêntica àquela firmada logo acima, no espaço destinado de fato a sua assinatura.

Às fls. 249-251, o responsável, Sr. Gilmar Knaesel, limita-se a tentar afastar a incidência de responsabilização sob o argumento de que a estrutura da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte era precária, não propiciando “as mínimas condições para que fossem seguidos todos os trâmites estabelecidos pela legislação pertinente” (fl. 251).

Como se vê, o próprio responsável admite que não cumpria a legislação, ou seja, que os repasses não eram realizados conforme determinava a lei. Ora, esse poder discricionário utilizado para “optar” por descumprir as normativas aplicáveis poderia muito bem ter sido empregado para estruturar a Secretaria e seus serviços administrativos, conforme competia-lhe enquanto Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte.

É, no mínimo, irracional pretender afastar a responsabilização do gestor sob a alegação - completamente desprovida de provas - de que não tinha condições estruturais para analisar os pedidos de concessão de recursos. De qualquer forma, se de fato fosse impossível - por razões técnicas e/ou estruturais - realizar a correta análise dos processos de concessão de recursos, caber-lhe-ia, por simples observância do princípio da indisponibilidade do interesse público, abster-se de autorizar o repasse dos pedidos enquanto a situação não fosse contornada. Não poderia é, sob hipótese alguma, ter liberado recursos públicos sabidamente de maneira irregular.

Ademais, deve-se destacar que a exigência de manifestação do concedente acerca do plano de trabalho apresentado pela entidade proponente não é mero requisito formal, cuja ausência possa ser relevada, a ser cumprido na concessão de recursos dos fundos do SEITEC, conforme bem salientou a Área Técnica desse Tribunal à fl. 641, a saber:

Salienta-se que a irregularidade em questão não se resume apenas à assinatura da autoridade responsável pelo órgão concedente no formulário padrão denominado Plano de Trabalho/Aplicação (fls. 82-84), mas sim refere-se a não demonstração da análise técnica do projeto apresentado, o que não está demonstrado documentalmente ter ocorrido, verificando-se tão somente a existência da Informação em Processo, da Gerência de Esportes (fl. 45), que é deveras superficial, adentrando apenas nos aspectos de divulgação do Estado e os efeitos benéficos para o Turismo, sem analisar os aspectos técnicos da proposta, ficando evidenciado que não houve manifestação formal quanto ao Plano de Trabalho apresentado pela entidade. Ou seja, não há nos autos qualquer parecer técnico ou análise da proposta de maneira fundamentada das razões da aprovação do projeto apresentado para subsidiar a análise de mérito do Conselho Estadual de Esporte e a posterior aprovação do Comitê Gestor do Esporte, conforme determina as normas legais.

Não havendo, portanto, qualquer argumento apresentado pelo responsável passível de afastar sua responsabilização ou sanar a presente irregularidade, entendo que a restrição deve ser mantida, corroborando para a imputação de débito e a aplicação de multa proporcional ao dano ao responsável, Sr. Gilmar Knaesel, consoante o disposto na conclusão deste parecer.

3.     Irregularidades na prestação de contas

Conforme será analisado nos subitens seguintes deste parecer, além das já debatidas falhas identificadas no processo de concessão e acompanhamento da aplicação dos recursos do FUNDESPORTE à Federação de Motonáutica e Motoaquática do Estado de Santa Catarina (FEMOAESC), a Diretoria de Controle da Administração Estadual apurou uma série de irregularidades na prestação de contas apresentada pela referida entidade, configurando ausência de comprovação da boa e regular aplicação dos recursos recebidos, em afronta ao art. 140, § 1º, da então vigente Lei Complementar Estadual n. 284/2005 e ao, também na época vigente, art. 49 da Resolução n. TC-16/1994 dessa Corte de Contas.

Assim, diante da ausência de documentação apta a comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos recebidos, considera-se, nos termos do então vigente art. 52, incisos II e III da Resolução n. TC-16/1994, que as presentes contas sequer foram prestadas.

A responsabilidade pelas falhas na aplicação dos recursos e respectiva prestação de contas, por sua vez, é atribuída à entidade recebedora dos recursos - FEMOAESC - e a sua representante legal - Sra. Nadir Rodrigues de Lima -, em face do disposto, respectivamente, no art. 1º, § 2º, inciso I, alínea “c” da Instrução Normativa n. TC-14/2012 e no art. art. 133, § 1º, alínea “a” do Regimento Interno dessa Corte de Contas, entendimento que foi pacificado pelo Tribunal de Contas da União a partir de Incidente de Uniformização de Jurisprudência no processo TC n. 006.310/2006-0, julgado em 19/10/2011.

Assim, diante das restrições que serão analisadas a seguir, impõe-se a obrigação de a FEMOAESC, e sua representante legal à época, ressarcir o erário com os valores repassados e aplicados indevidamente a ponto de gerar débitos, à luz dos arts. 70 e 71, inciso II da CRFB/88, arts. 58 e 59, inciso II da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, e art. 8° c/c o art. 6° da Resolução n. TC-06/2001; além dos arts. 47, 50, 186 e 389, do Código Civil, considerando, enfim, o art. 1º, § 2º, inciso I, alínea “c” da Instrução Normativa n. TC-14/2012, e a acima aludida decisão no Incidente de Uniformização de Jurisprudência no processo TC n. 006.310/2006-0, do Plenário do Tribunal de Contas da União.

Em razão de todas essas disposições normativas e entendimentos jurisprudenciais, bem como da minuciosa análise realizada pelo Corpo Técnico desse Tribunal às fls. 225v-229 e 644-645v, portanto, resta inócua a argumentação apresentada pelas responsáveis às fls. 275-277 no sentido de buscar limitar à representante legal da entidade a responsabilização decorrente das irregularidades verificadas nos presentes autos, de maneira que deve ser mantida a sua solidariedade com a pessoa jurídica proponente.

3.1.                Ausência de comprovação do efetivo fornecimento dos materiais ou prestação dos serviços, em face da descrição insuficiente das notas fiscais apresentadas e da ausência de outros elementos de suporte

Os Relatórios de Instrução n. 264/2008 (fls. 152-182) e n. 351/2012 (fls. 214-230v) apontaram a ausência de comprovação do efetivo fornecimento de diversos materiais ou prestação dos serviços elencados na prestação de contas apresentada pela FEMOAESC, o que, aliado à descrição insuficiente das notas fiscais apresentadas e da inexistência de outros elementos de suporte, implicam na impossibilidade de comprovação do vínculo entre essas despesas e o evento proposto, em afronta aos arts. 49, 52, incisos II e III, e 60, incisos II e III, todos da Resolução TC n. 16/1994, e ao art. 140, § 1º, da então vigente Lei Complementar Estadual n. 284/2005.

A propósito, apurou-se que, embora a empresa CS Log S/C Ltda. tenha sido contratada, no valor de R$ 73.430,00, para a execução de serviços de “logística de montagem estrutural e coordenação de operações desportivas para a realização do 7º Jet Waves World Championship” - conforme se extrai da nota fiscal de fl. 115 -, foram identificadas várias comprovações de despesas de empresas contratadas para a prestação de serviços similares aos de responsabilidade da CS Log S/C Ltda., conforme descrito na tabela de fls. 217-217v elaborada pela Área Técnica desse Tribunal, a seguir reproduzida:

Nº Documento Fiscal – Data

Valor
Despesa
(R$)

Fornecedor

Descrição de Bens/serviços

534, de 12/12/05

26.400,00

Inst.Mov.Pró-Proj.de SC

Asses. e  planej. estratégico

1076, de 09/12/05

11.000,00

Imagem Comunicação Ltda

Consultoria e planejamento

04, de 08/12/05

5.000,00

Rof Consult.em Comunicação

Assessoria de imprensa

NF Avulsa  2510505, de 09/12/05

2.500,00

Carlos Henrique M. Deriquehen

Coordenador de logística

CTRC 22, de 15/12/05

10.675,00

Resgate Transportes Ltda - ME

Frete

335, de 12/12/2005

7.000,00

Marauto Rent A Car

Locação de 10 veículos

Total

62.575,00

Às fls. 647-647v, a Diretoria de Controle da Administração Estadual esclarece bem essa problemática, relatando as inconsistências - e a coincidência de atividades com as de competência da empresa CS Log S/C Ltda. - encontradas em cada uma das notas fiscais mencionadas no quadro acima, a saber:

Neste sentido, a empresa Instituto Movimento Pró-Projetos de Santa Catarina (fl. 117), foi supostamente contratada para realizar o serviço de assessoria e planejamento estratégico na elaboração e formatação do projeto, não constando no processo nenhum documento, com o mínimo de informações, tais como: o objetivo geral e específico, levantamento de mão-de-obra e materiais, cronograma de execução detalhado, público alvo, quantificação do valor necessário para tocar o projeto, que demonstre o que foi executado e o levantamento de dados, com o objetivo de subsidiar a equipe responsável pela implementação do projeto. Ademais, tratam-se de serviços, pelo que se infere da descrição na nota fiscal, que deveriam ser efetuados pela própria entidade proponente, não se justificando a contratação de terceiro para atribuição que é inerente a sua capacidade para realizar o evento, assim como os relativos às despesas de fls. 115 e 120.

Já, das empresas Imagem Comunicação S/C Ltda. e ROF Consultoria em Comunicação Ltda. (fls. 120 e 122), contratadas para realizar os respectivos serviços de “Consultoria de Comunicação e Planejamento Estratégico de Divulgação” e de “Assessoria de Imprensa”, bem como do Sr. Carlos Henrique Mora Deriquehem (125-127), contratado para realizar o serviço de Coordenador de Logística, não se tem qualquer elemento nos autos que se possa constatar o que compreendem esses serviços e o que efetivamente foi realizado, com a especificação das quantidades e preços unitários.

Por sua vez, quanto à empresa Resgate Transportes Ltda. - ME (fl. 144), não há nenhuma informação de quais bens foram transportados e para onde. Não é possível aferir o que foi transportado, origem do bem/material, destino, data e vinculação com o projeto, pois o remetente e o destinatário são a própria FEMOAESC, assim como o endereço é o mesmo do remetente e do destinatário, tampouco é feito menção da mercadoria transportada, quantidade, espécie, marca etc.

Por fim, da empresa Marauto Rent A Car, referente à locação de 10 veículos (fl. 123), não há nenhuma informação a respeito da necessidade de locação dos veículos, quem foram os usuários, sua função e vinculação com o evento.

Pelo que se depreende, empresas e pessoa física foram contratadas, no valor de R$ 62.575,00, para prestarem serviços similares para os quais a empresa CS Log S/C Ltda. também foi contratada e emitiu a Nota Fiscal de Serviços nº 073, no valor de R$ 73.430,00 (valor este que representa 39% de todo o montante de recurso empregado no projeto). Convém ressaltar, mais uma vez, que todas as despesas foram contraídas sem a formalização de contratos de prestação de serviços, posto que tais documentos não foram juntados aos autos.

Note-se que não foram juntados aos autos os contratos de prestação de serviços que teriam sido firmados com qualquer uma dessas empresas, de modo que a aferição das atividades desempenhadas por cada uma delas limita-se à análise das notas fiscais apresentadas. Estão ausentes, portanto, os já citados elementos de suporte capazes de alterar o entendimento esposado pela Área Técnica desse Tribunal de que todas essas empresas foram contratadas, pelo valor total de R$ 62.575,00, para a execução de serviços que já estariam albergados na contratação realizada com a empresa CS Log S/C Ltda., pelo valor de R$ 73.430,00.

Além dos problemas relacionados à regular comprovação de todas essas despesas, o Corpo Técnico desse Tribunal também identificou falhas na efetiva comprovação da despesa representada pela nota fiscal de fl. 124, no valor de R$ 10.000,00, referente à aquisição de 1.000 camisetas oficiais do evento, tendo em vista que não há qualquer elemento nos autos que demonstre a aquisição e utilização desse grande número de peças. Nesse sentido, deveria ter sido apresentado, por exemplo, fotos do evento que comprovassem que tais camisetas foram distribuídas e também uma relação com as pessoas beneficiadas.

Por fim, foram encontradas inconsistências em diversas outras notas fiscais, conforme esclarecido pela Área Técnica desse Tribunal às fls. 647v-648, in verbis:

Também foram apresentadas várias notas fiscais avulsas (fls. 125, 128, 131, 134, 137 e 140), totalizando o valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), referentes a: serviços de coordenador de logística, no valor de R$ 2.500,00; fiscalização técnica de box e pitlane, no valor de R$ 2.200,00; direção e controle de raia, no valor de R$ 2.500,00; serviços de reparação de fiber glass, no valor de R$ 2.800,00; resgate e salvamento, no valor de R$ 3.000,00; e juiz internacional de free ride, no valor de R$ 3.000,00.

Observa-se em referidas notas fiscais avulsas, pelas assinaturas, que todas foram requeridas pela mesma pessoa, o organizador do evento, Sr. Marcelo Brandão, pois confrontando-se a assinatura de fl. 76 verifica-se que é a mesma. Procedimento que causa estranheza, uma vez que os documentos fiscais deveriam ser obtidos junto à prefeitura municipal pelos próprios prestadores de serviços e no município onde foi realizado o evento e supostamente prestados os serviços, que foi em Imbituba, e não em Florianópolis, como ocorreu com os comprovantes de despesas.

Como se vê, as restrições identificadas alcançam o montante de R$ 162.005,00 carentes de comprovação de sua regular aplicação. No entanto, em face do disposto pela Diretoria de Controle da Administração Estadual à fl. 219v, o valor da irregularidade foi restrito a R$ 133.431,00.

Em suas alegações de defesa, a entidade beneficiada e sua responsável legal à época limitaram-se a alegar (fls. 277-279) que os documentos apresentados demonstrariam a efetiva realização com sucesso do projeto, não havendo qualquer ato que tenha provado lesão ao erário.

Ora, em nenhum momento foi posto em dúvida por essa Corte de Contas que o evento “7º Jet Waves World Championship” ocorreu. Tampouco não se está aqui a perquirir sobre o sucesso ou não do evento. A questão levantada pela Área Técnica desse Tribunal diz respeito à irregularidade na comprovação das despesas realizadas, o que, como visto, não foi rebatido pelas responsáveis.

Logo, a farta documentação apresentada pelas responsáveis às fls. 282-625 se presta somente a demonstrar a repercussão midiática do evento “7º Jet Waves World Championship”, o que, embora bastante positivo, não anula, convalida ou justifica as irregularidades constadas na prestação de contas apresentada.

Dessa forma, não sendo possível constatar que os recursos do FUNDESPORTE repassados à FEMOAESC foram aplicados consoante os fins concedidos, deve ser imputado débito aos responsáveis no montante de R$ 133.431,00 - sem prejuízo de aplicação de multa proporcional ao dano -, conforme disposto na conclusão deste parecer.

3.2.                 Ausência dos documentos exigidos para adequado suporte às despesas com publicidade

O Corpo Técnico dessa Corte de Contas verificou que a comprovação das despesas realizadas com publicidade limitou-se à apresentação da nota fiscal de fl. 119, no valor de R$ 9.000,00, cujo objeto era “produção de filme oficial”, bem como do documento fiscal de fl. 146, no valor de R$ 17.569,00, para a realização dos serviços de “plotagens, banners e serviços gráficos”, em afronta, portanto, ao art. 65 da então vigente Resolução n. TC-16/1994 dessa Corte de Contas, que previa uma série de documentos que, obrigatoriamente, deveriam acompanhar a prestação de contas relativa à contratação de serviços de publicidade.

Em suas alegações de defesa (fls. 268-280), a FEMOAESC e sua representante legal não adentraram no mérito em si da irregularidade, cingindo-se a afirmar que o projeto teria sido devidamente realizado, que haveria suficiente comprovação dos materiais e serviços contratados e que não ocorreu o dano ao erário aventado pela Área Técnica desse Tribunal.

Como se vê, as responsáveis não aproveitaram a oportunidade para acostar aos autos os materiais de divulgação que justificariam a emissão da nota fiscal de fl. 146 e a cópia do “filme oficial” que teria sido produzido, a teor da nota fiscal de fl. 119, de modo que a presente irregularidade deve ser mantida.

Dessa forma, cabível a imputação de débito à entidade proponente e a sua representante legal - sem prejuízo da aplicação de multa proporcional ao dano -, no valor de R$ 26.569,00, conforme o disposto na conclusão deste parecer.

3.3.                 Não movimentação da conta bancária por cheques nominais e individualizados por credor e sem a apresentação de cópia dos cheques

A Diretoria de Controle da Administração Estadual constatou a incorreta movimentação financeira da conta bancária vinculada ao projeto ora em análise, tendo em vista que, ao invés de utilização de cheques nominais e individualizados por credor, o pagamento do montante de R$ 39.520,34 ocorreu mediante a emissão de 3 cheques avulsos e 5 transferências eletrônicas, violando, dessa maneira, o art. 47 da então vigente Resolução n. TC-16/1994 dessa Corte de Contas e os arts. 16 e 24, incisos III e X, do Decreto Estadual n. 307/03.

A irregularidade é agravada pelo fato de o extrato bancário de fl. 108 demonstrar que a importância de R$ 35.020,34 foi sacada através de cheques avulsos, sem que conste dos autos qualquer documento que demonstre correspondência com esse valor, não havendo indicação, portanto, de onde ele foi aplicado. Ainda, extrai-se do documento de fl. 112 que a transferência eletrônica realizada em favor do Sr. Lourival Martins, no valor de R$ 4.500,00, também não dispõe de correspondência nos documentos de despesa apresentados, impossibilitando a aferição da regularidade de recebimento desse crédito pelo beneficiário.

Às fls. 268-280, a FEMOAESC e a Sra. Nadir Rodrigues de Lima confirmam a existência da presente restrição, mas a qualificam como “formalidade” e atribuem sua ocorrência à ausência de orientação acerca da matéria.

Como se vê, a entidade proponente e sua representante legal não trouxeram aos autos quaisquer justificativas ou documentos que pudessem afastar a irregularidade verificada. Conforme já foi registrado neste parecer, no trato de verbas públicas o formalismo não pode ser menosprezado e, havendo determinada obrigação ou requisito a ser cumprido, não pode o gestor ou o particular perquirir sobre a eventualidade de seu cumprimento ou julgar sua importância ou não. Estando a regra posta, ela deve ser cumprida.

Além do mais, não cabe o afastamento da responsabilização sob a alegação de que desconheciam as regras e que não houve orientação quanto aos procedimentos a serem adotados. Ora, a partir do momento em que se pleiteia a concessão de recursos públicos, é do proponente a inescusável obrigação de informar-se acerca das disposições normativas aplicáveis ao caso, certificando-se do seu regular e integral cumprimento. Se não estava devidamente preparado para tanto, deveria se abster de solicitar verbas públicas e buscar outros meios de financiamento do evento pretendido.

Nesse sentido, a presente irregularidade deve ser mantida.

Note-se, por oportuno, que esta Procuradora tem o posicionamento, em processos similares, de restringir a responsabilização, em razão desta irregularidade, à aplicação de multas, afastando a imputação de débito, consoante, inclusive, o atual entendimento dessa Corte de Contas, o qual é exemplificado na decisão do processo TCE n. 11/00388513, julgado em 08/04/2013.

Entretanto, o presente caso tem nuances distintas do que é costumeiramente identificado em processos análogos que versam sobre a concessão de recursos de fundos do SEITEC, já que a irregularidade aqui identificada não se limita à ausência de movimentação da conta bancária por cheques nominais e individualizados por credor e sem a apresentação de cópia dos cheques, mas, conforme visto acima, há o agravante de não ser possível identificar a correspondência do valor pago de R$ 39.520,34, mediante a emissão de cheques avulsos e transferência eletrônica, com os comprovantes de despesas acostados aos autos.

Assim, excepcionalmente, entendo que a presente restrição enseja a imputação de débito no valor de R$ 39.520,34 à FEMOAESC e a sua representante legal - sem prejuízo da aplicação de multa proporcional ao dano - consoante o disposto na conclusão deste parecer.

3.4.                 Irregularidade verificada na comprovação da contrapartida

O Relatório de Instrução n. 351/2012 (fls. 214-230v) registrou a ausência de comprovação da contrapartida financeira que deveria ter sido empregada pela entidade proponente, tendo em vista que tal não foi devidamente detalhada no balancete de prestação de contas de fl. 106, não consta do extrato bancário de fl. 108 e tampouco foram apresentadas as notas fiscais das despesas que teriam sido pagas com esse valor, com a consequente apresentação dos cheques nominais e individualizados utilizados para esse fim.

Restou configurada, portanto, ofensa ao art. 47 da Resolução n. TC-16/1994 dessa Corte de Contas e ao art. 24, incisos X e XII, e § 2º, do Decreto Estadual n. 307/03, de modo que a Sra. Nadir Rodrigues de Lima foi citada para apresentar alegações de defesa acerca da presente irregularidade, sob pena de cominação de multa.

No entanto, embora tenha apresentado as justificativas de fls. 268-280 acerca das restrições identificadas no Relatório de Instrução n. 351/2012 (fls. 214-230v), a responsável não se manifestou acerca da irregularidade em comento, tendo apresentado defesa genérica no sentido, em suma, da regularidade da aplicação dos recursos recebidos.

Ora, as alegações genericamente esposadas pela responsável não servem para afastar a irregularidade verificada. Logo, percebe-se que não há qualquer nova informação apta a afastar a irregularidade apurada pela Área Técnica desse Tribunal, devendo ela ser mantida, portanto, com a consequente aplicação de multa à Sra. Nadir Rodrigues de Lima, conforme o disposto na conclusão deste parecer.

3.5.                 Comprovação de despesas com documentos fiscais emitidos com data posterior à realização do evento

O Relatório de Instrução n. 264/2008 (fls. 152-182) previu a possibilidade de aplicação de multa à Sra. Nadir Rodrigues de Lima tendo em vista a ocorrência de comprovação de realização de despesas, na prestação de contas, com documentos fiscais emitidos em datas posteriores à realização do evento, em desacordo com o art. 61 da então vigente Resolução n. TC-16/1994 dessa Corte de Contas.

Perceba-se, no entanto, que houve um equívoco na capitulação da referida irregularidade, tendo em vista não haver afronta ao art. 61 da Resolução n. TC-16/1994 dessa Corte de Contas, o qual dispõe, tão somente, que:

Art. 61. Sempre que for obrigatória a emissão de documentos fiscais, os destinatários das compras ou serviços são obrigados a exigir estes documentos dos que devam emiti-los.

Parágrafo único. Serão exigidos documentos fiscais para comprovar despesas de construção de obras, executadas por empreiteiros.

Além disso, o entendimento atual[3] da Diretoria de Controle da Administração Estadual é que se configura a irregularidade de aplicação intempestiva dos recursos do SEITEC quando ocorre a realização de despesas após o período de aplicação dos recursos e não após a realização do evento.

Nessa hipótese, haveria afronta ao art. 9º, inciso V, do Decreto Estadual n. 307/03, que veda a realização de despesas em data anterior e posterior à vigência do acordo firmado entre o particular e o Estado.

A propósito, veja-se o Prejulgado n. 1577 dessa Corte de Contas, que versa sobre o prazo para realização das despesas:

1. É recomendável que, ao estabelecer as condições relativas às finalidades da aplicação dos recursos transferidos pelo Poder Público à entidade privada, a título de subvenção social, e à respectiva prestação de contas, o instrumento do acordo discipline o prazo para aceitação das despesas correspondentes, realizadas pela entidade beneficiária, as quais devem ser posteriores à data da assinatura do respectivo instrumento e anteriores à data final de duração, salvo casos excepcionais autorizados pela legislação ou normas regulamentares expedidas pelo Chefe do Poder Executivo, e desde que as despesas estejam diretamente relacionadas às finalidades para as quais os recursos foram transferidos.

2. É legítima a comprovação da aplicação de recursos financeiros recebidos a título de subvenções sociais, por meio de comprovantes (notas fiscais, recibos, folha de pagamento, guia de encargos sociais e de tributos, entre outros) de despesas realizadas pela entidade de direito privado beneficiária, cuja data de emissão seja anterior a do recebimento dos valores, mas posterior à celebração do ajuste com o ente público (convênio ou instrumento congênere) e anterior ao seu término. No âmbito da Administração Pública direta e indireta do Estado, é vedada a inclusão de cláusula em convênio que permita a realização de despesas em data anterior ou posterior à sua vigência, nos termos do art. 9º do Decreto nº 307/03. (grifei)

Ausente a celebração de ajuste entre as partes estabelecendo sua vigência - conforme se verifica no presente caso -, tem-se que o termo para a aplicação dos recursos ocorre na data em que o proponente deveria prestar contas da aplicação dos recursos recebidos.

No presente caso, percebe-se que o evento “7º Jet Waves World Championship” ocorreu entre 25 e 27 de novembro de 2005, sendo que os recursos somente foram repassados à entidade no dia 02/12/2005 - a teor do que já fora analisado neste parecer. Por sua vez, as notas fiscais foram emitidas, liquidadas e pagas até o dia 20/12/2005 (fl. 154), logo, dentro do prazo para a prestação de contas.

Além disso, considerando que o próprio repasse só foi realizado depois da realização do evento - irregularidade que deve ser imputada exclusivamente à concedente -, seria impossível que a entidade proponente aplicasse os recursos antes dessa data.

Logo, a irregularidade em comento não merece ser mantida, o que provavelmente motivou a Diretoria de Controle de Administração Estadual desse Tribunal a não contemplar esta restrição na nova instrução realizada do processo, no relatório técnico n. 351/2012 (fls. 214-230v).

Registre-se que, de qualquer forma, permanece válida a sugestão da Área Técnica deste Tribunal para que seja expedida determinação à entidade proponente para, no eventual recebimento de novos recursos dessa natureza, que os aplique dentro do prazo de vigência do contrato de apoio financeiro firmado, consoante prevê o item 3.5 da conclusão do relatório final de fls. 629-653 e também a conclusão deste parecer.

3.6.                 Atraso na entrega da prestação de contas

Outra irregularidade prevista somente no Relatório de Instrução n. 264/2008 (fls. 152-182) que merece ponderação por parte deste Órgão Ministerial é aquela relativa ao atraso na entrega da presente prestação de contas.

Nesse sentido, foi pontuado que os recursos foram repassados em 02/12/2005 e a prestação de contas foi protocolada no dia 17/01/2006, em afronta ao art. 8º, § 1º, da Lei Estadual n. 5.867/81 e à Ordem de Serviço n. 139/83 que estabeleciam que a prestação de contas deveria ser apresentada até o último dia do exercício financeiro, ou seja, in casu, até o dia 31/12/2005.

O relatório técnico final (fls. 629-653) registrou, sobre o tema, que:

Sobre esta questão, a pretensão punitiva (multa) deste Tribunal prescreveu, nos termos já discorridos no item 2.2.1 deste Relatório.

Ademais, como na época o Decreto Estadual nº 3.115/2005, que regulamentava os repasses e as prestações de contas de contas de recursos do SEITEC não estabeleceu prazo para a apresentação das contas dos projetos incentivados, não se tinha consenso qual norma deveria ser aplicada, o art. 8º, caput e § 1º da Lei Estadual nº 5.867/1981 (que previa o prazo de 60 dias ou até o último dia do ano em curso) ou o art. 23 do Decreto Estadual nº 307/2003 (que estabelecia o prazo de 180 dias para a 1ª parcela ou única e 60 dias para as demais parcelas).

Neste sentido, como a norma regulamentadora dos recursos do SEITEC que sucedeu o referido decreto estabeleceu o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a apresentação da prestação de contas da primeira parcela ou única (art. 69, I do Decreto nº 1.291/2008), entende-se que seja este o prazo razoável para o procedimento.

Com isso, entende-se que a presente irregularidade possa ser desconsiderada.

Na linha do disposto no item inaugural deste parecer, a prescrição reconhecida pela Área Técnica desse Tribunal não merece prosperar.

Deve ser levada em consideração, no entanto, a problemática levantada pela Diretoria de Controle da Administração Estadual acerca do prazo aplicável à época para a apresentação da prestação de contas.

Nesse sentido, extrai-se do Termo de Declaração de fl. 85, firmado pelo proponente, que o prazo para apresentação da prestação de contas seria de 60 dias após a conclusão do projeto. Esse Termo de Declaração, por sua vez, era um modelo fornecido pela própria Secretaria Executiva do SEITEC, conforme se denota do documento de fls. 86-87.

Logo, percebe-se que a entidade proponente apresentou sua prestação de contas dentro do prazo de 60 dias após a conclusão do projeto, nos termos do que fora oficialmente orientada a proceder. Não pode, portanto, ser responsabilizada em face dessa irregularidade, especialmente se considerada a legítima dúvida que pairava à época acerca do prazo correto para apresentação da prestação de contas.

Dessa forma, a presente restrição deve ser desconsiderada.

4.     Restrições remanescentes do Relatório de Instrução n. 264/2008

O relatório técnico n. 351/2012 (fls. 214-230v) realizou nova instrução do feito, considerando os documentos e justificativas acostados aos autos e os então atuais entendimentos da Diretoria de Controle da Administração Estadual, de modo que algumas das irregularidades pontuadas no Relatório de Instrução n. 264/2008 (fls. 152-182) não foram expressamente contempladas nesse novo relatório, quais sejam (fls. 180-182):

3.1 Seja procedida a CITAÇÃO, nos termos do art. 15, II da Lei Complementar Estadual nº 202/00, da Sra. Nadir Rodrigues de Lima, CPF n.º 317.097.700-82, presidente à época da Federação de Motonáutica e Moto Aquática do Estado de Santa Catarina-FEMOAESC, localizada na Rua Bertoldo Simão de Oliveira, nº 895, CEP 88.160-000 – Biguaçu-SC, para apresentação de defesa, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a respeito das irregularidades constantes do presente relatório, conforme segue: [...]

3.1.2 Passíveis de aplicação de multas previstas na Lei Orgânica do Tribunal: [...]

3.1.2.2 Ausência dos contratos de prestação de serviços, em desacordo com o art. 63 da Lei Federal nº 4320/64 (item 2.3 - pág. 162). [...]

3.1.2.4 Ausência de caracterização e especificação das despesas incorridas na maioria dos documentos comprobatórios, contrariando a Lei Estadual nº 10.297/96, arts. 70 e 94, o Decreto Estadual nº 2.870/01, Anexo 5, art. 36, inciso IV, alínea b, e a Resolução Nº TC - 16/94, art. 60 (item 2.5 - fl. 165).

3.1.2.5 Da não aplicação dos princípios da Administração Pública na execução das despesas, contrariando o art.5º, II e 37 da CF/88, art. 70 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 (item 2.5, fl. 165); [...]

3.2 Seja procedida a CITAÇÃO, nos termos do art. 15, II da Lei Complementar Estadual nº 202/00, do Sr. Gilmar Knaesel, CPF n.º 341.808.509-15, Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, domiciliado na Rua Eduardo Gonçalves D´Avila, nº 303 – Itacorubi – Florianópolis/SC, CEP 88.034-496, para apresentação de defesa, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a respeito das irregularidades constantes do presente relatório, conforme segue:

3.2.1 Passíveis de aplicação de multas previstas na Lei Orgânica do Tribunal: [...]

3.2.1.2 ausência do parecer do controle interno, contrariando o art. 74 da Constituição Federal, Decreto Estadual nº 3.372/05, art. 8º, incisos III, VI e XII, e Lei Complementar Estadual nº 202/00, arts. 11, 60 a 63 (item 2.7, fls. 172).

A propósito, note-se que as irregularidades dispostas nos itens 3.1.2.2 e 3.1.2.4 acima transcritos acabaram tacitamente englobadas na restrição indicada no item 3.2.1.1 da conclusão do Relatório de Instrução n. 351/2012, que assim consignou:

3.2.1.1 R$ 133.431,00 pela ausência de comprovação do efetivo fornecimento dos materiais ou prestação dos serviços, em face da descrição insuficiente das notas fiscais apresentadas e da ausência de outros elementos de suporte, não ficando comprovado o vínculo entre essas despesas e o evento proposto, em desacordo com o que determinam os arts. 49, 52, incisos II e III, e 60, incisos II e III, todos da Resolução nº TC – 16/94; o art. 140, § 1º, da Lei Complementar nº 284/2005 (subitem 2.1.2.1 deste relatório);

Como se vê, a ausência de apresentação dos contratos de prestação de serviços (item 3.1.2.2 da conclusão do relatório técnico n. 264/2008) e de caracterização e especificação das despesas descritas nos documentos comprobatórios que compõem a presente prestação de contas (item 3.1.2.4 da conclusão do relatório técnico n. 264/2008), implicam na ausência de comprovação do efetivo fornecimento dos materiais ou prestação dos serviços, diante da descrição insuficiente das notas fiscais apresentadas (referência ao mencionado item 3.1.2.4) e da ausência de demais elementos de suporte (referência ao item 3.1.2.2 acima citado).

Além disso, a ausência de remissão, no relatório técnico n. 351/2012 (fls. 214-230v), das irregularidades dispostas nos itens 3.1.2.5 e 3.2.1.2 do relatório técnico n. 264/2008, deve-se à evolução do entendimento da Diretoria de Controle da Administração Estadual, que deixou de considerá-las restrições graves a ponto de ensejar a responsabilização por parte dessa Corte de Contas. Nesse sentido, percebe-se que os processos mais recentes em trâmite nesse Tribunal deixaram de realizar esses tipos de apontamentos nas prestações de contas relativas a recursos repassados pelo SEITEC.

De qualquer forma, quanto ao item 3.2.1.2 do relatório técnico n. 264/2008, cabível a expedição de determinação à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, conforme sugerido pela Diretoria de Controle da Administração Estadual à fl. 642, para que proceda à análise da aplicação dos recursos transferidos ao proponente contratado, consoante o disposto no item 3.4.2 da conclusão do relatório final de fls. 629-653.

Logo, ressalvando-se a expedição da citada determinação, entende-se que as restrições indicadas nos itens 3.1.2.2, 3.1.2.4, 3.1.2.5 e 3.2.1.2 do Relatório de Instrução n. 264/2008 foram superadas, não carecendo de maiores considerações por parte deste Órgão Ministerial.

5.     Conclusão

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, manifesta-se:

1.             pela IRREGULARIDADE das contas em análise nestes autos, na forma do art. 18, inciso III, alíneas “b” e “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, em razão das seguintes restrições:

1.1.      ausência de parecer do Conselho Estadual de Desportos (item 2.1 deste parecer);

1.2.      empenhamento e liberação dos recursos após a realização do evento (item 2.2 deste parecer);

1.3.      inexistência de contrato/termo de ajuste (item 2.3 deste parecer);

1.4.      liberação de recursos sem o deferimento do concedente no plano de trabalho (item 2.4 deste parecer);

1.5.      ausência de comprovação do efetivo fornecimento dos materiais ou prestação dos serviços, em face da descrição insuficiente das notas fiscais apresentadas e da ausência de outros elementos de suporte (item 3.1 deste parecer);

1.6.      ausência dos documentos exigidos para adequado suporte às despesas com publicidade (item 3.2 deste parecer);

1.7.      não movimentação da conta bancária por cheques nominais e individualizados por credor e sem a apresentação de cópia dos cheques (item 3.3 deste parecer);

1.8.      irregularidade verificada na comprovação da contrapartida (item 3.4 deste parecer);

2. pela IMPUTAÇÃO DE DÉBITO, no valor atualizado e corrigido de R$ 160.000,00, de maneira solidária, aos responsáveis, Federação de Motonáutica e Motoaquática do Estado de Santa Catarina (FEMOAESC), sua presidente à época dos fatos, Sra. Nadir Rodrigues de Lima, e Sr. Gilmar Knaesel, ex-Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, na forma do art. 18, inciso III, alíneas “b” e “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, em face da não comprovação da boa e regular aplicação de recursos públicos, em afronta ao art. 140, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 285/2005, da seguinte forma:

2.1. ao Sr. Gilmar Knaesel, pelos apontamentos descritos nos itens 1.1 a 1.4 da conclusão deste parecer;

2.2. à Federação de Motonáutica e Motoaquática do Estado de Santa Catarina (FEMOAESC) e à Sra. Nadir Rodrigues de Lima, em face das irregularidades apontadas nos itens 1.5 a 1.7 da conclusão deste parecer;

3. pela APLICAÇÃO DE MULTAS proporcionais ao dano aos responsáveis, Federação de Motonáutica e Motoaquática do Estado de Santa Catarina (FEMOAESC), Sra. Nadir Rodrigues de Lima e Sr. Gilmar Knaesel, na forma do art. 68 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, conforme disposto ao longo deste parecer;

4. pela APLICAÇÃO DE MULTA a Sra. Nadir Rodrigues de Lima, na forma do art. 70, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, pela restrição apontada no item 1.8 da conclusão deste parecer;

5. pelas DETERMINAÇÕES constantes nos itens 3.4 e 3.5 da conclusão do relatório de reinstrução;

6. pela DETERMINAÇÃO para que se declare a Federação de Motonáutica e Motoaquática do Estado de Santa Catarina (FEMOAESC) e sua representante legal, Sra. Nadir Rodrigues de Lima, impedidos de receber novos recursos do erário, à luz do art. 16 da Lei Estadual n. 16.292/13;

7. pela REMESSA DE INFORMAÇÕES contidas nestes autos ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina, em cumprimento ao disposto no art. 18, § 3º da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, para ciência dos fatos descritos nestes autos e adoção das providências cabíveis.

Florianópolis, 13 de outubro de 2016.

 

 

Cibelly Farias Caleffi

Procuradora

 



[1] Note-se que o Sr. Gilmar Knaesel apresentou a mencionada defesa sem que tenha ocorrido - e sequer sido determinada - sua citação para esse fim.

[2] Salienta-se que tal entendimento é sistematicamente rebatido por esta Procuradora em recursos e pedidos de revisão interpostos pelo Sr. Gilmar Knaesel, a exemplo do Parecer n. MPTC/40346/2016 firmado no processo REV n. 15/00535416, situações nas quais é oportuno desenvolver a profunda análise do debate, o que não é o caso do presente parecer, ainda em fase cognitiva.

[3] Exemplificado no processo TCE n. 11/00345970.