PARECER
nº: |
MPTC/45453/2016 |
PROCESSO
nº: |
PCR 08/00463552 |
ORIGEM: |
Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte -
FUNDESPORTE |
INTERESSADO: |
|
ASSUNTO: |
Referente a NE39/2005, Item 335043, no
Valor R$ 160.000,00, repassados á Federação Motonautica e Moto-Aquatica do
Estado de SC.- Responsável: Nadir Rodrigues de Lima |
Trata-se o presente processo
da prestação de contas dos recursos repassados pelo Fundo Estadual de Incentivo
ao Esporte (FUNDESPORTE) à Federação de Motonáutica e Motoaquática do Estado de
Santa Catarina (FEMOAESC), por meio da nota de empenho n. 39/2005, no valor de
R$ 160.000,00, para a realização do evento “7º Jet Waves World Championship”.
Às fls. 26-149 fora acostada
a documentação pertinente ao processo de concessão dos referidos recursos e à
respectiva prestação de contas, seguida do Relatório de Instrução n. 264/2008
(fls. 152-182), em cuja conclusão a Diretoria de Controle da Administração
Estadual sugeriu a citação da Sra. Nadir Rodrigues de Lima, presidente, à
época, da FEMOAESC, para apresentar alegações de defesa acerca de
irregularidades passíveis de imputação de débito e aplicação de multas, bem
como a citação do Sr. Gilmar Knaesel, então Secretário de Estado de Turismo,
Cultura e Esporte, para apresentação de resposta sobre restrições passíveis de
aplicação de multas, da seguinte maneira:
3.1 Seja procedida a CITAÇÃO, nos termos do art. 15, II da Lei
Complementar Estadual nº 202/00, da Sra. Nadir Rodrigues de Lima, CPF n.º
317.097.700-82, presidente à época da Federação de Motonáutica e Moto Aquática
do Estado de Santa Catarina-FEMOAESC, localizada na Rua Bertoldo Simão de
Oliveira, nº 895, CEP 88.160-000 – Biguaçu-SC, para apresentação de defesa, em
observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a respeito das irregularidades
constantes do presente relatório, conforme segue:
3.1.1 Passível de imputação de débito, no seguinte valor:
3.1.1.1 R$ 62.575,00 (sessenta e dois mil, quinhentos e setenta e
cinco reais), em face da não comprovação de que as despesas pagas atendiam aos
requisitos de legitimidade, aos princípios da razoabilidade e da economicidade,
contrariando o art. 5º, II e 37 da CF/88, art. 70 da Lei Complementar Estadual
nº 202/2000 e, pela não comprovação da aplicação dos recursos no objeto
pretendido, de acordo com o Art. 9º da Lei Estadual n° 5.867 de 27/04/81,
alterada pelas leis Estaduais n° 5.952 de 14/10/81 e n° 11.180 de 21/09/99
(item 2.4, fls. 165);
3.1.2 Passíveis de aplicação de multas previstas na Lei Orgânica
do Tribunal:
3.1.2.1 Comprovação de despesas com documentos fiscais emitidos com
data posterior a realização do evento, em desacordo com o art. 61 da Resolução
nº TC 16/94 (item 2.1, fl. 154).
3.1.2.2 Ausência dos contratos de prestação de serviços, em
desacordo com o art. 63 da Lei Federal nº 4320/64 (item 2.3 - pág. 162).
3.1.2.3 Não movimentação da conta bancária por cheques nominais e
individualizados por credor e sem cópia dos cheques, contrariando o art. 93, §
2º da Lei Estadual nº 9.831/95 e art. 47 da Resolução nº TC – 16/94 (item 2.4,
fls. 163).
3.1.2.4 Ausência de caracterização e especificação das despesas
incorridas na maioria dos documentos comprobatórios, contrariando a Lei
Estadual nº 10.297/96, arts. 70 e 94, o Decreto Estadual nº 2.870/01, Anexo 5,
art. 36, inciso IV, alínea b, e a Resolução Nº TC - 16/94, art. 60 (item
2.5 - fl. 165).
3.1.2.5 Da não aplicação dos princípios da Administração Pública na
execução das despesas, contrariando o art.5º, II e 37 da CF/88, art. 70 da Lei
Complementar Estadual nº 202/2000 (item 2.5, fl. 165);
3.1.2.6 Entrega em atraso da prestação de contas, em desacordo com o
art. 8º, caput e § 1º da Lei Estadual n.º 5.867/81 c/c o art. 52, I, da
Resolução TC n.º 16/94 e Ordem de Serviço SEF nº 139/83 (item 2.6, fl. 171)
3.1.2.7 Ausência dos documentos que devem acompanhar as despesas com
publicidade, contrariando a determinação contida no art.65 da Resolução TC –
16/94 (item 2.9, fl. 176).
3.2 Seja procedida a CITAÇÃO, nos termos do art. 15, II da Lei
Complementar Estadual nº 202/00, do Sr. Gilmar Knaesel, CPF n.º 341.808.509-15,
Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, domiciliado na Rua Eduardo
Gonçalves D´Avila, nº 303 – Itacorubi – Florianópolis/SC, CEP 88.034-496, para
apresentação de defesa, em observância ao princípio do contraditório e da ampla
defesa, a respeito das irregularidades constantes do presente relatório,
conforme segue:
3.2.1 Passíveis de aplicação de multas previstas na Lei Orgânica
do Tribunal:
3.2.1.1 Empenhamento e liberação de recursos após a realização do evento,
em desacordo com o Art. 60 da Lei Federal nº 4320/64 (item 2.1- pág. 154).
3.2.1.2 ausência do parecer do controle interno, contrariando o art. 74 da
Constituição Federal, Decreto Estadual nº 3.372/05, art. 8º, incisos III, VI e
XII, e Lei Complementar Estadual nº 202/00, arts. 11, 60 a 63 (item 2.7, fls.
172).
Autorizada a realização das
citações (fl. 184), o Sr. Gilmar Knaesel foi citado em 28/10/2009 (fl. 186),
resultando na apresentação das alegações de defesa de fls. 188-190. Por sua
vez, a Sra. Nadir Rodrigues de Lima foi citada em 29/03/2010 (fl. 192), tendo
protocolado as justificativas de fls. 200-209.
Retornados os autos à
Diretoria de Controle da Administração Estadual, foi elaborado o Relatório de
Instrução n. 351/2012 (fls. 214-230v), no qual foram identificadas novas
irregularidades no processo de concessão dos recursos do FUNDESPORTE e na
prestação de contas apresentada pela FEMOAESC, de modo que foi sugerida a
definição da responsabilidade solidária entre a referida entidade e a Sra. Nadir
Rodrigues de Lima em razão das irregularidades pontuadas nos itens 3.2.1.1 a
3.2.1.3, bem como ao Sr. Gilmar Knaesel em razão das restrições indicadas nos
itens 3.2.2.1 a 3.2.2.4, além da aplicação de multa à Sra. Nadir Rodrigues de
Lima em face do apontamento constante do item 3.3.1, todos da conclusão do
referido relatório técnico, in verbis:
3.1 Definir a
responsabilidade solidária, nos
termos do art. 15, I, da Lei Complementar Estadual nº 202/00, da Sra. Nadir Rodrigues de Lima, portadora do
CPF n.º 317.097.700-82, presidente, à época, da Federação de Motonáutica e
Motoaquática do Estado de Santa Catarina - FEMOAESC, localizada na Rua Bertoldo
Simão de Oliveira, nº 895, Bloco A, apto. 305, CEP 88.160-000, município de
Biguaçú/SC, do Sr. Gilmar Knaesel, portador do CPF nº 341.808.509-15,
ex-Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte (item 2.4), por meio de
sua procuradora, Drª. Fabiana Cristina Bona Sousa, inscrita na OAB/SC sob o nº
11.768, com endereço para recebimento das citações na Rua Jorge Luz Fontes, nº
310, sala 117, Bairro Centro, município de Florianópolis/SC, CEP 88.020-900, fls. 212 a 213 (item
2.5) e da pessoa jurídica
Federação de Motonáutica e Motoaquática do Estado de Santa Catarina - FEMOAESC,
localizada na Rua Bertoldo Simão de Oliveira, nº 895, Bloco A, apto. 305, CEP
88.160-000, município de Biguaçú/SC (item 2.4), por irregularidade(s) verificada(s) nas
presentes contas que ensejam a imputação dos débitos mencionados no item 2.1
e subitens, deste relatório.
3.2 Determinar a CITAÇÃO dos responsáveis nominados no item
anterior, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar nº 202/00, sendo a
pessoa jurídica na pessoa do seu atual representante legal, para apresentarem
alegações de defesa,
em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla
defesa, a respeito das irregularidades constantes do presente relatório passíveis de imputação de débito do
valor de até o montante de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil
reais), pela não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos,
nos termos do que determina o art. 58, parágrafo único da Constituição
Estadual, art. 140, §1º, da Lei Complementar Estadual n.º 284/2005, sendo:
3.2.1
De responsabilidade da Sra. Nadir Rodrigues
de Lima e da pessoa jurídica Federação de Motonáutica e Motoaquática do Estado de Santa Catarina -
FEMOAESC, na pessoa de seu representante legal, sem prejuízo de aplicação
de multa, prevista na Lei Orgânica deste Tribunal:
3.2.1.1 R$ 133.431,00 pela ausência de comprovação do efetivo fornecimento
dos materiais ou prestação dos serviços, em face da descrição insuficiente das
notas fiscais apresentadas e da ausência de outros elementos de suporte, não
ficando comprovado o vínculo entre essas despesas e o evento proposto, em
desacordo com o que determinam os arts. 49, 52, incisos II e III, e 60, incisos
II e III, todos da Resolução nº TC – 16/94; o art. 140, § 1º, da Lei
Complementar nº 284/2005 (subitem 2.1.2.1 deste relatório);
3.2.1.2 R$ 26.569,00 pela realização de despesas com publicidade sem a
apresentação de documento de suporte, contrariando o que determina o art. 65,
da Resolução TC n.º 16/94 (subitem 2.1.2.2 deste relatório)
3.2.1.3 R$ 39.520,34,
valor já incluído no item 3.2.1.1 desta conclusão, pela movimentação
incorreta da conta bancária, em afronta ao disposto no art. 47, da Resolução TC
16/94, c/c o arts. 16, 24, III e X, do Decreto Estadual nº 307/03 (subitem
2.1.1 deste relatório).
3.2.2 De responsabilidade do Sr.
Gilmar Knaesel, passíveis de imputação de débito de até o montante de R$ 160.000,000, conforme
apontado no item 3.2.1 supra, e
cominação de multa prevista na Lei Orgânica deste Tribunal, em face das
irregularidades seguintes que concorreram para a ocorrência do dano:
3.2.2.1 ausência de parecer do Conselho Estadual de Desportos,
contrariando o disposto no art. 11, inciso II, e art. 20, ambos do Decreto
Estadual nº 3.115/05 (item 2.3.1. do
presente relatório);
3.2.2.2 empenhamento e liberação dos recursos após a realização do
evento, contrariando o disposto no art. 9º,
inciso V, do Decreto Estadual nº 307/2003 (item 2.3.2.
do presente relatório);
3.2.2.3 inexistência de contrato/termo de ajuste,
contrariando o disposto nos arts. 60 e 116 da Lei Federal nº 8.666/93 e art. 16, § 3º,
do Decreto Estadual nº 3.115/05 (item 2.3.3.
do presente relatório); e
3.2.2.4 liberação dos recursos sem o consequente deferimento do concedente no
plano de trabalho, contrariando o disposto no § 1º, do art. 116 da Lei Federal
nº 8.666/1993, no art. 10, § 1º e art. 11, da Lei Estadual nº 13.336/2005 e
art. 11 do Decreto Estadual nº 3.115/2005, vigente à época dos fatos (subitem
2.3.4 deste relatório);
3.3 Determinar a CITAÇÃO da Sra. Nadir Rodrigues de Lima, já qualificada, nos termos do art. 15, II, da Lei
Complementar nº 202/00, para apresentar alegações de defesa, em
observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa,
a respeito da irregularidade constante do presente relatório passível de cominação de multa, em
função da:
3.3.1 ausência de apresentação de cópia dos cheques
nominais e individualizados e do extrato bancário que comprove a movimentação
dos recursos da contrapartida oferecida, em inobservância as determinações dispostas no art. 47 da Resolução Nº TC
16/94 c/c o art. 24, incisos X e XII, §2º, do Decreto Estadual nº 307/2003
(subitem 2.2 deste relatório).
À fl. 230v, o Relator
determinou a remessa dos autos a este Órgão Ministerial que, em 22/04/2013 (fl.
231), manifestou-se por acompanhar o entendimento esposado pelo Corpo Técnico
desse Tribunal no relatório de fls. 214-230v.
Na sequência, os autos foram
remetidos conclusos ao Relator - conforme se extrai de consulta ao sistema
SIPROC -, mas o processo permaneceu sem qualquer encaminhamento até 26/03/2015,
quando foram acostadas, às fls. 232-252, as novas alegações de defesa
apresentadas pelo Sr. Gilmar Knaesel acerca das irregularidades a ele
atribuídas pelo relatório técnico de fls. 214-230v[1].
O Relator, então, determinou,
à fl. 254, a remessa do processo à Diretoria de Controle da Administração Estadual
para fins de reanálise. Pontuando a ausência de deliberação acerca da citação
dos responsáveis, a Área Técnica desse Tribunal elaborou a informação de fls.
255-255v, retornando os autos ao Relator para apreciação da proposta das
citações, as quais foram autorizadas à fl. 255v e efetivadas em 01/12/2015 (fl.
260) em relação ao Sr. Gilmar Knaesel, e em 16/02/2016 (fls. 261-262) no
tocante à Federação de Motonáutica e Motoaquática do Estado de Santa Catarina e
à Sra. Nadir Rodrigues de Lima.
A FEMOAESC e sua presidente à
época apresentaram justificativas e documentos conjuntamente às fls. 268-625. O
Sr. Gilmar Knaesel não apresentou manifestação à citação realizada - embora,
como visto, já tivesse apresentado suas alegações de defesa às fls. 232-252,
antes mesmo de realizada sua citação.
Por fim, a Diretoria de
Controle da Administração Estadual exarou o relatório de fls. 629-653 acatando,
inicialmente, a arguição de prescrição punitiva requerida pelo Sr. Gilmar
Knaesel e pela Sra. Nadir Rodrigues de Lima no tocante às irregularidades
passíveis de cominação de multas apontadas no relatório de fls. 152-182. Quanto
às demais restrições, sugeriu julgar irregulares, com imputação de débito, as
contas dos recursos transferidos à Federação de Motonáutica e Motoaquática do
Estado de Santa Catarina, por meio da nota de empenho n. 39/2005, condenando os
responsáveis ao recolhimento de R$ 160.000,00 - sem prejuízo da aplicação de
multa proporcional ao dano - em razão das mesmas irregularidades apontadas no
relatório de fls. 214-230v - com exceção da restrição indicada no item 3.2.2.2
daquele relatório, que restou alcançada pela prescrição, pois inicialmente
prevista no relatório de fls. 152-182 -, além da aplicação de multa à Sra.
Nadir Rodrigues de Lima (item 3.3) e das providências descritas nos itens 3.4 a
3.7 do relatório final em comento.
A fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos recursos repassados em
questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os
dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (arts. 70 e 71,
inciso II da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; arts. 58 e
59, inciso II da Constituição Estadual; art. 1º, inciso III da Lei Complementar
Estadual n. 202/2000; e art. 8° c/c art. 6° da Resolução n. TC-06/2001).
Passo, assim, à análise das
irregularidades apontadas pela instrução, não sem antes analisar a ocorrência
da prescrição arguida pelos responsáveis.
1.
Alegações de prescrição
O Sr. Gilmar Knaesel, às fls.
232-240 de suas alegações de defesa, sustenta a ocorrência de prescrição da
pretensão punitiva do Estado com base no decurso de mais de 5 anos do repasse
do dinheiro, bem como de sua exoneração do cargo de Secretário de Estado de
Turismo, Cultura e Esporte.
Menciona, ainda, assim como o
fazem a Federação de Motonáutica e Motoaquática do Estado de Santa Catarina e a
Sra. Nadir Rodrigues de Lima às fls. 269-275, o decurso do prazo de 5 anos
desde sua citação, previsto no art. 24-A da Lei Complementar Estadual n.
202/2000 - incluído pela Lei Complementar Estadual n. 588/2013 - que disciplina
a prescrição dos processos em trâmite nesse Tribunal.
Inicialmente, cumpre lembrar
que no presente processo restou caracterizado dano ao erário, revestindo-se,
assim, a ação de ressarcimento, do manto da imprescritibilidade, à luz do disposto no art. 37, § 5º, da CRFB/88.
Nesse sentido, o Pleno do
Supremo Tribunal Federal se manifestou sobre o tema no Mandado de Segurança n.
26.210-9/DF, julgado em 04/09/2008, concluindo pela imprescritibilidade da ação
de ressarcimento do Estado em face do particular e invocando, para isso, a
doutrina de José Afonso da Silva.
Ainda com relação à
imprescritibilidade, o Tribunal de Contas da União, no incidente de
uniformização de jurisprudência proveniente da Tomada de Contas n.
005.378/2000-2, julgado em 26/11/2008, pacificou o entendimento daquela Corte
no seguinte sentido:
A temática aqui analisada trata exclusivamente de interpretação de
dispositivo constitucional. Considerando que o STF, intérprete maior e guarda
da Constituição, já se manifestou no sentido de que a parte final do § 5o do
art. 37 da Carta Política determina a imprescritibilidade das ações de
ressarcimento ao erário, não me parece razoável adotar posição diversa na esfera
administrativa. [...]
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. deixar assente no
âmbito desta Corte que o art. 37 da Constituição Federal conduz ao entendimento
de que as ações de ressarcimento movidas pelo Estado contra os agentes
causadores de danos ao erário são imprescritíveis [...] (grifei)
Importante
registrar, por oportuno, que a mencionada Lei Complementar Estadual n. 588/2013
- que incluiu o art. 24-A à Lei Complementar Estadual n. 202/2000 - é objeto da
Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5259, proposta pelo Procurador-Geral da
República perante o Supremo Tribunal Federal, em razão, justamente, de ofensa
ao art. 37, § 5º, da CRFB/88 que determina que as ações de ressarcimento de
danos causados ao erário são imprescritíveis.
Dessa
forma, pretende-se a declaração de nulidade parcial da mencionada lei, sem
redução de texto, a fim de excluir do campo de incidência da normativa os
procedimentos de competência dessa Corte de Contas que visem ao ressarcimento
de danos causados ao erário.
A
propósito,
merece destaque o disposto pelo Relator Gerson dos
Santos Sicca em seu Voto nos autos do REC n. 14/00551851, destacando os
absurdos da Lei Complementar Estadual n. 588/2013, a saber:
Entretanto,
é necessário indagar sobre a aplicabilidade da Lei Complementar (Estadual) nº
588/2013, a qual inseriu o artigo 24-A na Lei Complementar (Estadual) nº
202/2000, especialmente em razão da decisão proferida pelo Plenário do Supremo
Tribunal Federal (STF) nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5442MC/SC
e 5453MC/SC propostas pela Associação Nacional do Ministério Público de Contas
(AMPCON) e Associação dos Membros
dos Tribunais de Contas do Brasil (ATRICON) respectivamente.
A Suprema
Corte, por unanimidade, reafirmou a prerrogativa privativa dos Tribunais de
Contas de propor projetos de lei sobre matérias de sua competência,
suspendendo, em sede de Medida Cautelar, a aplicabilidade, por vício formal de
iniciativa, de praticamente todos os dispositivos da Lei Complementar
(estadual) nº 666/2015, que alterou a Lei Complementar (estadual) nº 202/2000,
Lei Orgânica do Tribunal de Contas Estado de Santa Catarina (TCE/SC).
Relembro
que o processo legislativo que culminou na Lei Complementar (estadual) nº
666/2015 foi instaurado pelo TCE/SC, dentro da prerrogativa privativa de propor
projetos de lei assegurada constitucionalmente pelos artigos 73, 75 e 96, inciso II, alínea
"d" da Carta Federal, prevendo o respectivo projeto alteração de
apenas um artigo da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000.
No
entanto, a proposta foi
profundamente alterada pela Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina
(Alesc) por meio de “substitutivo global”, que incluiu matérias estranhas à
contida na proposta inicial, adicionando dezenove artigos com matérias
distintas ao único artigo originalmente previsto.
Ao julgar
a Medida Cautelar, o Plenário da Suprema Corte entendeu que a prerrogativa
privativa do Tribunal de Contas prevista pela Constituição Federal para iniciar
projetos de lei objetiva a preservação
de sua autonomia funcional, administrativa e financeira e que emendas desprovidas de
pertinência temática acabam por atingir
a independência constitucionalmente assegurada às Cortes de Contas, conforme
se extrai dos excertos a seguir transcritos: [...]
Portanto, se emenda efetuada pelo
Parlamento alterando substancialmente projeto iniciado pelo Tribunal de Contas
configura inconstitucionalidade de lei por vício formal de iniciativa, quanto
mais lei proveniente de projeto iniciado diretamente pela Assembleia
Legislativa, como é o caso da Lei Complementar (estadual) nº 588/2013, que
assim como a Lei Complementar (estadual) nº 666/2015, também alterou a Lei
Orgânica do TCE/SC, atingido de forma cabal a autonomia da Corte de Contas
Catarinense. [...]
Desse modo, diante do evidente vício
formal de inconstitucionalidade da Lei Complementar (estadual) nº 588/2013,
cabe a esse Tribunal de Contas deixar de aplicá-la, pois, como se sabe, os
Tribunais de Contas, no exercício de suas atribuições, podem
deixar de aplicar leis e atos administrativos, nos exatos termos que
dispõe o artigo 149 do Regimento Interno desta Corte de Contas, competência essa realçada pelo Prejulgado nº 844. (grifado
do original)
Com efeito, a Decisão n. 847/2015 dessa Corte de Contas sobrestou o referido
processo pelo prazo de 180 dias e deu conhecimento à Procuradoria Geral da
República do voto do Relator que versava sobre o vício de iniciativa da Lei
Complementar Estadual n. 588/2013.
Transcorrido o referido prazo, o processo foi julgado no dia
28/09/2016 (Decisão n. 584/2016) e, em que pese ter sido vencido o Relator,
esta representante ministerial ratifica o entendimento firmado no voto
transcrito e registra sua convicção de que a Lei Complementar Estadual n.
588/2013 está eivada de vício formal e material de constitucionalidade, em face
da falta de iniciativa própria e da ofensa ao art. 37, § 5º, da CRFB/88, o que, por
si só, deveria afastar, de plano, sua aplicação por essa Corte de Contas.
Salienta-se,
ainda, que, não obstante o posicionamento da Diretoria de Controle da
Administração Estadual às fls. 631-635v e 642-644 – no sentido de que as multas
previstas no Relatório
de Instrução n. 264/2008 (fls. 152-182) estariam
prescritas –, deve ser ressaltada a redação do art. 3º, inciso I, da Resolução
n. TC-100/2014 (que disciplina a aplicação da Lei Complementar Estadual n.
588/2013 nessa Corte de Contas):
Art. 3° A aplicação
do art. 24-A da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 será afastada nas
seguintes hipóteses:
I - incidência do
art. 37, §5°, da Constituição Federal nos processos
em que for caracterizado dano ao erário, conforme dispõem os arts. 15,
§3°, 18, inciso lll e §2°, e 32 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000;
(grifei)
Ora,
a presente norma regulamentar é evidente ao frisar a imprescritibilidade dos
“processos em que for caracterizado dano ao erário”, não havendo espaço,
portanto, para a cisão entre sanções passíveis de imputação de débito e de
aplicação de multa, já que ambas se encontram em um mesmo “processo em que for
caracterizado dano ao erário”, repita-se.
Trata-se,
assim, de simples interpretação literal do mencionado dispositivo, não havendo,
nem na Lei Complementar Estadual n. 588/2013, nem na Resolução n. TC-100/2014,
amparo legal para o afastamento das multas aplicadas aos responsáveis, as quais
se encontram no interior de “processo em que for caracterizado dano ao erário”,
repita-se outra vez.
Por
todo o exposto, entendo que a prescrição não atingiu o presente processo, seja
no que tange às imputações de débito, seja no que se refere às aplicações de
multas.
2.
Irregularidades na concessão
e acompanhamento da aplicação dos recursos
A Diretoria de Controle da
Administração Estadual identificou diversas irregularidades relativas ao
processo de concessão dos recursos do FUNDESPORTE à Federação de Motonáutica e
Motoaquática do Estado de Santa Catarina (FEMOAESC), por meio da nota de
empenho n. 39/2005, tendo em vista a inobservância de requisitos e etapas que
deveriam obrigatoriamente preceder à autorização do referido repasse, bem como
a deficiência no processo de acompanhamento da aplicação dos referidos
recursos.
A responsabilidade por esse
descumprimento é do Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte à época
dos fatos, o Sr. Gilmar Knaesel, que, na qualidade de ordenador primário,
aprovou/homologou o repasse sem certificar-se da legalidade dos procedimentos
adotados até aquele momento no processo de concessão, chancelando, portanto, o
repasse dos recursos ora analisados ao arrepio dos requisitos e procedimentos
determinados na legislação aplicável.
Nesse sentido, a Lei
Complementar Estadual n. 381/2007 - com destaque aos arts. 7º, 24 e 25 - é
extremamente clara ao definir a responsabilidade do gestor pela supervisão e
fiscalização dos serviços executados no órgão de sua competência. Dessa forma,
o exercício da hierarquia e da autotutela não é mera faculdade do
administrador, mas verdadeiro poder-dever inerente ao cargo de chefia que
ocupa. É um ônus que lhe incumbe cumprir, na qualidade de agente público.
Essa responsabilidade
decorre, também, das chamadas culpa in
eligendo e culpa in vigilando,
significando esta a ausência de fiscalização das atividades de seus
subordinados, ou dos bens e valores sujeitos a esses agentes, ao passo que
aquela representa a responsabilidade atribuída a quem deu causa à má escolha de
seu representante ou preposto.
Adicione-se a isso, ainda, o
fato de que, nas relações regidas pelo Direito Administrativo, o princípio da
legalidade ganha contornos mais rígidos do que aqueles aplicáveis às relações
privadas. Dessa forma, cabe ao administrador público cumprir fielmente aquilo
que está expressamente previsto em lei, configurando-se as leis
administrativas, portanto, como verdadeiros “poderes-deveres” dos agentes
públicos.
Dessa forma, enquadra-se o
Sr. Gilmar Knaesel no conceito de responsável - previsto no art. 1º, inciso III
da Lei Complementar Estadual n. 202/2000 c/c art. 133, § 1º, alínea “a” do
Regimento Interno dessa Corte de Contas -
por dinheiros, bens e valores da administração direta e indireta,
estando sujeito, portanto, ao controle externo dessa Corte de Contas.
Como se não bastasse, será
visto ao longo deste parecer que a aplicação dos recursos em comento também
está eivada de diversas irregularidades que evidenciam a não comprovação da boa
e regular aplicação dos recursos do FUNDESPORTE concedidos, implicando,
portanto, em dano ao erário. Dessa forma, ao autorizar o repasse dos recursos à
entidade beneficiada sem observar os requisitos previstos em lei, o Sr. Gilmar
Knaesel acabou por avocar o ônus da responsabilidade para si, sendo
solidariamente responsável, portanto, pelo dano verificado, a teor do disposto
no art. 18, inciso III, alíneas “b” e “c” c/c § 2º, alíneas “a” e “b” do mesmo
dispositivo, todos da Lei Complementar Estadual n. 202/2000.
A propósito, merece registro
a discordância deste Órgão Ministerial com o entendimento proferido pelo
Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall no processo TCE n. 11/00345709 no sentido
de afastar a responsabilidade do gestor por irregularidades na concessão de
recursos do FUNDESPORTE, tendo em vista o disposto no art. 265 do Código Civil,
no sentido de que a solidariedade não se presume, e que para que a
responsabilidade solidária possa ser fixada, seria necessário comprovar a
contribuição positiva ou negativa do gestor para a prática do ato, não sendo a
ocorrência, mesmo que reiterada, de atos praticados com grave infração a norma
legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial, suficiente para isso.
A par da cautela que se deve
ter ao pretender aplicar, indiscriminadamente, normas de direito privado a
circunstâncias regidas pelo direito público, como no presente processo, note-se
que, valendo-se do mesmo diploma legal aventado no mencionado processo TCE n.
11/00345709, ou seja, das normas civilistas, ainda assim a responsabilidade
solidária do Sr. Gilmar Knaesel encontra guarida. Nesse sentido, extrai-se do
art. 932, inciso III, do art. 933, e do art. 942, parágrafo único, todos do
Código Civil, que:
Art.
932. São também responsáveis pela
reparação civil: [...].
III
- o empregador ou comitente, por seus
empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir,
ou em razão dele; [...].
Art.
933. As pessoas indicadas nos incisos
I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão
pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. [...].
Art.
942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam
sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor,
todos responderão solidariamente pela reparação.
Parágrafo
único. São solidariamente
responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.
(grifei)
Referidos dispositivos
delineiam as já mencionadas culpas in
eligendo e in vigilando, que, a
teor do disposto no supratranscrito art. 933 do Código Civil, são presumidas in casu, delineando-se, inequivocamente,
portanto, a responsabilidade solidária do gestor que deixou de fiscalizar e que
deu causa à má escolha de seu representante. Logo, havendo dano, configurada
está a responsabilidade solidária por sua reparação.
Essa questão, inclusive,
encontra-se pacificada no âmbito do Tribunal de Contas da União, conforme se
extrai do histórico das decisões daquela Corte de Contas, dentre as quais se
destacam o Acórdão TCU n. 2963/2005, o Acórdão TCU n. 1247/2006 e o recente
Acórdão TCU n. 2239/2014.
Não merece prosperar,
portanto, a tese de afastamento da responsabilidade solidária aventada no
processo TCE n. 11/00345709, devendo prevalecer, sem reparos, o entendimento
proferido por esse Tribunal de Contas na decisão do processo PCR n. 08/00455614
que, no âmbito do FUNTURISMO, deixou clara a necessidade de responsabilização
solidária entre o proponente e o Secretário de Estado de Turismo, Cultura e
Esporte.
Por fim, cumpre trazer aos
autos o entendimento - com o qual, adianta-se, também não se compactua[2]
- proferido por essa Corte de Contas em alguns processos recentes, no sentido
de cancelar multas aplicadas ao Sr. Gilmar Knaesel em processos relativos à
concessão de recursos do SEITEC, sob o pretexto de que as irregularidades a ele
imputadas seriam “infrações continuadas”, de maneira que a penalização do
responsável em múltiplos processos consistiria em bis in idem.
Ora, se já foi ressaltada a
extrema cautela que se deve ter ao aplicar institutos de Direito Civil a
circunstâncias regidas pelo regime jurídico-administrativo, tal se justifica,
ainda mais, quanto à tentativa de aplicar indiscriminadamente a esses casos
determinados institutos de Direito Penal.
Inicialmente, deve-se
destacar que apesar de direcionadas a uma mesma finalidade última, as sanções
penais e administrativas diferem essencialmente em função da autoridade
competente para sua imposição e o ordenamento jurídico do qual extraem seu
fundamento de validade. Nesse sentido, imprescindível que se tenha em mente que
esse Tribunal se orienta pelas prescrições contidas na Lei Complementar Estadual
n. 202/2000 (Lei Orgânica) e na Resolução n. TC-06/2001 (Regimento Interno)
para examinar a ocorrência de irregularidades e aplicar as respectivas
penalidades.
Não se está aqui a pregar um
repúdio absoluto à tese da existência de zonas de contato entre as esferas
administrativa e penal, mas sim a defender a impossibilidade de que ambas se
imiscuam pelo mero alvedrio do intérprete, sem que haja substrato
fático-normativo ou jurisprudencial hábil a permitir a ocorrência de tais
pontos de contato.
Logo, deve-se ter em mente o
caráter de excepcionalidade da questão da continuidade delitiva no âmbito
administrativo, aplicável somente em casos de total omissão da legislação
administrativa, o que, in casu não se
verifica.
Quanto à ocorrência do
mencionado bis in idem nos processos
em trâmite nesse Tribunal, deve-se destacar que não há dupla penalização em
razão de um mesmo fato, mas penalizações diversas – sopesadas de acordo com as
circunstâncias específicas de cada caso – em razão da ocorrência de ilegalidades
diversas, já que, embora a capitulação da restrição possa se repetir, ela
ocorreu em situação nova, envolvendo diferentes partes e recursos e com
peculiaridades que são analisadas pontualmente.
Permitir que os sujeitos
submetidos à jurisdição das Cortes de Contas sejam responsabilizados apenas uma
vez por irregularidades realizadas inúmeras vezes significaria dar-lhes um
“salvo conduto” para afrontar livremente a lei sem maiores preocupações, já que
o resultado final seria apenas uma única e singela multa.
Dessa forma, em atendimento
ao princípio da indisponibilidade do interesse público, não merece ser acolhida
por esse Tribunal a tese de continuidade delitiva, infrações continuadas, bis in idem e, consequentemente, o
afastamento da penalização do Sr. Gilmar Knaesel pelas falhas verificadas neste
e nos demais processos que versam sobre as concessões irregulares de recursos
do SEITEC à particulares.
Dito isso, passo, na
sequência, à análise concreta das irregularidades identificadas no processo de
concessão e de acompanhamento da aplicação dos recursos do FUNDESPORTE em
comento.
2.1. Ausência
de parecer do Conselho Estadual de Desportos
O Relatório de Instrução n.
351/2012 (fls. 214-230v) identificou, no processo de concessão dos recursos do
FUNDESPORTE repassados à FEMOAESC, a ausência do indispensável
parecer exarado pelo Conselho Estadual de Desportos sobre o projeto apresentado
pela entidade proponente, em afronta ao art. 10, § 1º, da Lei Estadual n.
13.336/05 e aos arts. 11, inciso II e 20, ambos do Decreto Estadual n.
3.115/05.
Dessa
forma, o
responsável, ao aprovar o processo de repasse em questão sem a devida análise
do Conselho Estadual de Desportos e com a aprovação e homologação realizada
diretamente pelo respectivo Comitê Gestor (fl. 47), acabou por liberar verba
pública destinada a particular sem quaisquer ponderações acerca do mérito do
projeto, bem como sobre sua viabilidade orçamentária, exequibilidade dos prazos
e capacidade da proponente, o que é bastante lesivo ao erário.
O Sr. Gilmar Knaesel, às fls.
245-247, alega que “os Conselhos Estaduais de Desportos, da Cultura e do
Turismo não possuem estrutura física e nem de pessoal para executarem as
tarefas exigidas pela legislação pertinente” (fl. 246) e que, apesar de deterem
poderes para gerir o SEITEC, o trabalho dos conselheiros é voluntário e seus
encontros ocorrem apenas uma vez por mês, o que tornaria inviável a decisão
sobre a liberação dos recursos.
É
importante registrar que a emissão de parecer pelo Conselho Estadual de
Desportos é condição sine qua non
para a aprovação do projeto, cabendo ao Comitê Gestor somente a homologação dos
projetos aprovados pelo Conselho, nos termos do que dispõem os já mencionados
art. 10, § 1º, da Lei Estadual n. 13.336/05 e arts. 11, inciso II e 20, ambos
do Decreto Estadual n. 3.115/05.
Logo,
a alegação de falta de estrutura não pode ser utilizada como subterfúgio à
burla da legislação pertinente e à desordenada concessão de recursos públicos.
Ademais,
deve-se ter em mente que o Sr. Gilmar Knaesel, além de ordenador primário do
FUNDESPORTE, presidia o Comitê Gestor que indevidamente aprovou o projeto
apresentado pela FEMOAESC
sem a prévia análise do Conselho Estadual de
Desportos. Logo, sua responsabilização não decorre apenas de sua omissão em
efetuar o repasse, mas, também, de seu inequívoco conhecimento da
irregularidade verificada.
Portanto, tendo em vista que
as justificativas do responsável, Sr. Gilmar Knaesel, não foram capazes de
elidir a irregularidade, a restrição em questão merece ser conservada,
corroborando para a imputação de débito ao responsável - sem prejuízo da
aplicação de multa proporcional ao dano -, tudo consoante o disposto na
conclusão deste parecer.
2.2.
Empenhamento e liberação dos recursos após a realização do evento
A Diretoria de Controle da
Administração Estadual apurou que embora o evento financiado com os recursos do
FUNDESPORTE em questão, o “7º Jet Waves World Championship”, tenha ocorrido
entre os dias 25/11/2005 e 27/11/2005 (fl. 104), os recursos foram empenhados em
28/11/2005 (fl. 90 e 93) e repassados apenas em 02/12/2005 (fl. 108), ou seja,
após a realização do evento, contrariando o art. 9º, inciso V, do Decreto
Estadual n. 307/03.
À fl. 189, o Sr. Gilmar
Knaesel alegou que o projeto foi aprovado em data anterior à execução do
evento, sendo que o repasse dos recursos não foi realizado anteriormente “por
força de inconsistências operacionais”. Ainda, na segunda manifestação acostada
aos autos, o responsável arguiu (fl. 247) que esse problema decorreu da
sistemática utilizada à época, que exigia que o proponente realizasse a
captação de ICMS junto às empresas contribuintes antes dos recursos serem
liberados. Assim, muitas vezes não havia tempo hábil entre a aprovação do
projeto, o tempo necessário à captação e a realização do evento, fazendo com
que os recursos fossem liberados quando o evento já havia acontecido.
Ora, cabia à entidade
proponente apresentar o projeto com antecedência e aos órgãos competentes a
aprovação tempestiva, de modo que essa problemática não viesse a ocorrer. Não
se pode é, diante da inércia de alguma ou de ambas as partes, realizar atos em
desconformidade com os ditames regulamentares.
Note-se que, a teor do
disposto no item 1 deste parecer, não se operou a prescrição aventada pela
Diretoria de Controle da Administração Estadual às fls. 637v-638v,
especialmente por se tratar de irregularidade passível de imputação de débito,
conforme consignado no Relatório de Instrução n. 351/2012 (fls. 214-230v).
Dessa forma, a presente
irregularidade deve ser mantida, com a consequente imputação de débito e
aplicação de multa proporcional ao dano ao responsável, Sr. Gilmar Knaesel,
consoante o disposto na conclusão deste parecer.
Além disso, cabível a
expedição de determinação à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte,
na forma do disposto no item 3.4.1 da conclusão do relatório técnico de fls.
629-653, para que empenhe repasses de recursos somente a projetos cujo objeto
ainda não tenha sido iniciado ou concluído.
2.3.
Inexistência de contrato/termo de ajuste
A Área Técnica apurou, no
Relatório de Instrução n. 351/2012 (fls. 214-230v), que não consta dos autos o
termo de ajuste que obrigatoriamente deveria ter sido firmado entre a
Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte e a entidade proponente - a
fim de formalizar a concessão dos recursos em questão, bem como as condições a
serem observadas pelas partes na execução do projeto -, em afronta aos arts. 60
e 116 da Lei n. 8.666/93 e ao art. 16, § 3º, do Decreto Estadual n. 3.115/05.
Embora não mencionado pela
Diretoria de Controle da Administração Estadual, a presente irregularidade
ofende, também, o art. 2º da Lei Estadual n. 5.867/81, que disciplina a
concessão de subvenções sociais às instituições privadas mediante a celebração
de convênios, contratos e ajustes, nos seguintes termos:
Art 2º As subvenções
serão concedidas para atender aos encargos que, por interesse público
ou através de convênios, contratos e
ajustes, venham a ser atribuídos às instituições de caráter privado.
(grifei)
O responsável sustenta, às
fls. 247-249, que o contrato poderia ser substituído pela nota de empenho da
despesa - na linha do que determinaria o art. 62 da Lei n. 8.666/93 - e que
quando as cláusulas contratuais firmadas pelo Estado com terceiros estão
definidas em lei e regulamentos, seria desnecessário tornar a repeti-las em
documentos formais, tais como contratos. Além disso, embora admita a ausência
de celebração do referido contrato, o responsável tenta desqualificar a
irregularidade alegando não se tratar de grave infração à norma legal.
Inicialmente, perceba-se que
ao mencionar o art. 62 da Lei n. 8.666/93, o responsável parece ignorar o
disposto no § 4º desse mesmo dispositivo, que excepciona a possibilidade de
substituição do instrumento de contrato pela nota de empenho da despesa no caso
de existirem obrigações futuras a serem cumpridas. Esse é, na verdade,
exatamente o caso dos autos, já que, no mínimo, há a indiscutível obrigação
futura da entidade proponente de promover a correta prestação de contas dos
recursos recebidos do FUNDESPORTE. Incabível, portanto, a pretensão do
responsável de substituir a celebração do contrato pela apresentação de simples
nota de empenho da despesa.
Nesse sentido, a ausência de
contrato ou outro instrumento de ajuste é irregularidade grave, porquanto se
trata de violação à obrigação expressa do gestor, prevista nas leis e
regulamentos acima citados, sendo ele o instrumento que define basicamente
todos os direitos e obrigações das partes, constituindo-se, portanto, em verdadeira
garantia da Administração Pública, além de, sendo obrigatória a publicação do
seu extrato, é meio garantidor do alcance dos princípios informadores do regime
jurídico-administrativo estabelecidos pelo art. 37, caput, da CRFB/88.
Não compete ao gestor,
portanto, simplesmente optar por não o firmar - qualquer que seja a
justificativa para isso -, tendo em vista a ampla previsão legal e regulamentar
prevendo a obrigação da existência desse documento formal e o fato de que, no
trato do erário, o formalismo não deve ser desvalorizado.
Dessa forma, considerando que
os argumentos apresentados pelo responsável não foram capazes de
descaracterizar a presente restrição, deve ser imputado débito e aplicada multa
proporcional ao dano ao Sr. Gilmar Knaesel, conforme o disposto na conclusão
deste parecer.
2.4. Liberação
de recursos sem o deferimento do concedente no plano de trabalho
O relatório técnico de fls.
214-230v também identificou que ocorreu a liberação dos recursos do FUNDESPORTE
em questão sem que houvesse manifestação do concedente a respeito do plano de
trabalho de fls. 82-84, violando, portanto, o art. 116, § 1º, da Lei n.
8.666/93, os arts. 10, § 1º, e 11 da Lei Estadual n. 13.336/05 e o art. 11 do
Decreto Estadual n. 3.115/05.
A propósito, extrai-se da página
final do plano de trabalho (fl. 84), que o campo reservado à expressa
manifestação do concedente foi, na verdade, assinado pela representante legal
da entidade proponente, Sra. Nadir Rodrigues de Lima, pois a assinatura aposta
nesse campo é idêntica àquela firmada logo acima, no espaço destinado de fato a
sua assinatura.
Às fls. 249-251, o
responsável, Sr. Gilmar Knaesel, limita-se a tentar afastar a incidência de
responsabilização sob o argumento de que a estrutura da Secretaria de Estado de
Turismo, Cultura e Esporte era precária, não propiciando “as mínimas condições
para que fossem seguidos todos os trâmites estabelecidos pela legislação
pertinente” (fl. 251).
Como se vê, o próprio
responsável admite que não cumpria a legislação, ou seja, que os repasses não
eram realizados conforme determinava a lei. Ora, esse poder discricionário
utilizado para “optar” por descumprir as normativas aplicáveis poderia muito
bem ter sido empregado para estruturar a Secretaria e seus serviços
administrativos, conforme competia-lhe enquanto Secretário de Estado de
Turismo, Cultura e Esporte.
É, no mínimo, irracional
pretender afastar a responsabilização do gestor sob a alegação - completamente
desprovida de provas - de que não tinha condições estruturais para analisar os
pedidos de concessão de recursos. De qualquer forma, se de fato fosse
impossível - por razões técnicas e/ou estruturais - realizar a correta análise
dos processos de concessão de recursos, caber-lhe-ia, por simples observância
do princípio da indisponibilidade do interesse público, abster-se de autorizar
o repasse dos pedidos enquanto a situação não fosse contornada. Não poderia é,
sob hipótese alguma, ter liberado recursos públicos sabidamente de maneira
irregular.
Ademais, deve-se destacar que
a exigência de manifestação do concedente acerca do plano de trabalho
apresentado pela entidade proponente não é mero requisito formal, cuja ausência
possa ser relevada, a ser cumprido na concessão de recursos dos fundos do
SEITEC, conforme bem salientou a Área Técnica desse Tribunal à fl. 641, a
saber:
Salienta-se que a irregularidade em
questão não se resume apenas à assinatura da autoridade responsável pelo órgão
concedente no formulário padrão denominado Plano de Trabalho/Aplicação (fls. 82-84), mas sim
refere-se a não demonstração da análise técnica do projeto apresentado, o que
não está demonstrado documentalmente ter ocorrido, verificando-se tão somente a existência da Informação em Processo, da
Gerência de Esportes (fl. 45), que é deveras superficial, adentrando apenas nos
aspectos de divulgação do Estado e os efeitos benéficos para o Turismo, sem
analisar os aspectos técnicos da proposta, ficando evidenciado que não houve
manifestação formal quanto ao Plano de Trabalho apresentado pela entidade. Ou
seja, não há nos autos qualquer parecer técnico ou análise da proposta de
maneira fundamentada das razões da aprovação do projeto apresentado para
subsidiar a análise de mérito do Conselho Estadual de Esporte e a posterior
aprovação do Comitê Gestor do Esporte, conforme determina as normas legais.
Não havendo, portanto,
qualquer argumento apresentado pelo responsável passível de afastar sua
responsabilização ou sanar a presente irregularidade, entendo que a restrição
deve ser mantida, corroborando para a imputação de débito e a aplicação de
multa proporcional ao dano ao responsável, Sr. Gilmar Knaesel, consoante o
disposto na conclusão deste parecer.
3.
Irregularidades na prestação
de contas
Conforme será analisado nos
subitens seguintes deste parecer, além das já debatidas falhas identificadas no
processo de concessão e acompanhamento da aplicação dos recursos do FUNDESPORTE
à Federação de Motonáutica e Motoaquática do Estado de Santa Catarina
(FEMOAESC), a Diretoria de Controle da Administração Estadual apurou uma série
de irregularidades na prestação de contas apresentada pela referida entidade,
configurando ausência de comprovação da boa e regular aplicação dos recursos
recebidos, em afronta ao art. 140, § 1º, da então vigente Lei Complementar
Estadual n. 284/2005 e ao, também na época vigente, art. 49 da Resolução n.
TC-16/1994 dessa Corte de Contas.
Assim, diante da ausência de
documentação apta a comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos
recebidos, considera-se, nos termos do então vigente art. 52, incisos II e III
da Resolução n. TC-16/1994, que as
presentes contas sequer foram prestadas.
A responsabilidade pelas
falhas na aplicação dos recursos e respectiva prestação de contas, por sua vez,
é atribuída à entidade recebedora dos recursos - FEMOAESC - e a sua
representante legal - Sra. Nadir Rodrigues de Lima -, em face do disposto,
respectivamente, no art. 1º, § 2º, inciso I, alínea “c” da Instrução Normativa
n. TC-14/2012 e no art. art. 133, § 1º, alínea “a” do Regimento Interno dessa
Corte de Contas, entendimento que foi pacificado pelo Tribunal de Contas da
União a partir de Incidente de Uniformização de Jurisprudência no processo TC
n. 006.310/2006-0, julgado em 19/10/2011.
Assim, diante das restrições
que serão analisadas a seguir, impõe-se a obrigação de a FEMOAESC, e sua
representante legal à época, ressarcir o erário com os valores repassados e
aplicados indevidamente a ponto de gerar débitos, à luz dos arts. 70 e 71,
inciso II da CRFB/88, arts. 58 e 59, inciso II da Constituição Estadual, art. 1º,
inciso III da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, e art. 8° c/c o art. 6° da
Resolução n. TC-06/2001; além dos arts. 47, 50, 186 e 389, do Código Civil,
considerando, enfim, o art. 1º, § 2º, inciso I, alínea “c” da Instrução
Normativa n. TC-14/2012, e a acima aludida decisão no Incidente de
Uniformização de Jurisprudência no processo TC n. 006.310/2006-0, do Plenário
do Tribunal de Contas da União.
Em razão de todas essas
disposições normativas e entendimentos jurisprudenciais, bem como da minuciosa análise
realizada pelo Corpo Técnico desse Tribunal às fls. 225v-229 e 644-645v,
portanto, resta inócua a argumentação apresentada pelas responsáveis às fls.
275-277 no sentido de buscar limitar à representante legal da entidade a
responsabilização decorrente das irregularidades verificadas nos presentes
autos, de maneira que deve ser mantida a sua solidariedade com a pessoa
jurídica proponente.
3.1.
Ausência de comprovação do
efetivo fornecimento dos materiais ou prestação dos serviços, em face da
descrição insuficiente das notas fiscais apresentadas e da ausência de outros
elementos de suporte
Os Relatórios de Instrução n.
264/2008 (fls. 152-182) e n. 351/2012 (fls. 214-230v) apontaram a ausência de
comprovação do efetivo fornecimento de diversos materiais ou prestação dos
serviços elencados na prestação de contas apresentada pela FEMOAESC, o que,
aliado à descrição insuficiente das notas fiscais apresentadas e da
inexistência de outros elementos de suporte, implicam na impossibilidade de
comprovação do vínculo entre essas despesas e o evento proposto, em afronta aos
arts. 49, 52, incisos II e III, e 60, incisos II e III, todos da Resolução TC
n. 16/1994, e ao art. 140, § 1º, da então vigente Lei Complementar Estadual n.
284/2005.
A propósito, apurou-se que,
embora a empresa CS Log S/C Ltda. tenha sido contratada, no valor de R$
73.430,00, para a execução de serviços de “logística de montagem estrutural e
coordenação de operações desportivas para a realização do 7º Jet Waves World
Championship” - conforme se extrai da nota fiscal de fl. 115 -, foram
identificadas várias comprovações de despesas de empresas contratadas para a
prestação de serviços similares aos de responsabilidade da CS Log S/C Ltda.,
conforme descrito na tabela de fls. 217-217v elaborada pela Área Técnica desse
Tribunal, a seguir reproduzida:
Nº Documento Fiscal – Data |
Valor |
Fornecedor |
Descrição de Bens/serviços |
534, de 12/12/05 |
26.400,00 |
Inst.Mov.Pró-Proj.de SC |
Asses. e planej. estratégico |
1076, de 09/12/05 |
11.000,00 |
Imagem Comunicação Ltda |
Consultoria e planejamento |
04, de 08/12/05 |
5.000,00 |
Rof Consult.em Comunicação |
Assessoria de imprensa |
NF Avulsa 2510505, de 09/12/05 |
2.500,00 |
Carlos Henrique M. Deriquehen |
Coordenador de logística |
CTRC 22, de 15/12/05 |
10.675,00 |
Resgate Transportes Ltda - ME |
Frete |
335, de 12/12/2005 |
7.000,00 |
Marauto Rent A Car |
Locação de 10 veículos |
Total |
62.575,00 |
Às fls. 647-647v, a Diretoria
de Controle da Administração Estadual esclarece bem essa problemática,
relatando as inconsistências - e a coincidência de atividades com as de
competência da empresa CS Log S/C Ltda. - encontradas em cada uma das notas
fiscais mencionadas no quadro acima, a saber:
Neste sentido, a empresa Instituto Movimento Pró-Projetos de Santa
Catarina (fl. 117), foi supostamente contratada para realizar o serviço de
assessoria e planejamento estratégico na elaboração e formatação do projeto,
não constando no processo nenhum documento, com o mínimo de informações, tais
como: o objetivo geral e específico, levantamento de mão-de-obra e materiais,
cronograma de execução detalhado, público alvo, quantificação do valor
necessário para tocar o projeto, que demonstre o que foi executado e o
levantamento de dados, com o objetivo de subsidiar a equipe responsável pela
implementação do projeto. Ademais, tratam-se de serviços, pelo que se infere da
descrição na nota fiscal, que deveriam ser efetuados pela própria entidade
proponente, não se justificando a contratação de terceiro para atribuição que é
inerente a sua capacidade para realizar o evento, assim como os relativos às
despesas de fls. 115 e 120.
Já, das empresas Imagem Comunicação S/C Ltda. e ROF Consultoria em
Comunicação Ltda. (fls. 120 e 122), contratadas para realizar os respectivos
serviços de “Consultoria de Comunicação e Planejamento Estratégico de
Divulgação” e de “Assessoria de Imprensa”, bem como do Sr. Carlos Henrique Mora
Deriquehem (125-127), contratado para realizar o serviço de Coordenador de
Logística, não se tem qualquer elemento nos autos que se possa constatar o que
compreendem esses serviços e o que efetivamente foi realizado, com a
especificação das quantidades e preços unitários.
Por sua vez, quanto à empresa Resgate Transportes Ltda. - ME (fl. 144),
não há nenhuma informação de quais bens foram transportados e para onde. Não é
possível aferir o que foi transportado, origem do bem/material, destino, data e
vinculação com o projeto, pois o remetente e o destinatário são a própria
FEMOAESC, assim como o endereço é o mesmo do remetente e do destinatário, tampouco
é feito menção da mercadoria transportada, quantidade, espécie, marca etc.
Por fim, da empresa Marauto Rent A Car, referente à locação de 10
veículos (fl. 123), não há nenhuma informação a respeito da necessidade de
locação dos veículos, quem foram os usuários, sua função e vinculação com o
evento.
Pelo que se depreende, empresas e pessoa física
foram contratadas, no valor de R$ 62.575,00, para prestarem serviços similares
para os quais a empresa CS Log S/C Ltda. também foi contratada e emitiu a Nota
Fiscal de Serviços nº 073, no valor de R$ 73.430,00 (valor este que representa
39% de todo o montante de recurso empregado no projeto). Convém ressaltar, mais
uma vez, que todas as despesas foram contraídas sem a formalização de contratos
de prestação de serviços, posto que tais documentos não foram juntados aos
autos.
Note-se que não foram
juntados aos autos os contratos de prestação de serviços que teriam sido
firmados com qualquer uma dessas empresas, de modo que a aferição das
atividades desempenhadas por cada uma delas limita-se à análise das notas
fiscais apresentadas. Estão ausentes, portanto, os já citados elementos de
suporte capazes de alterar o entendimento esposado pela Área Técnica desse
Tribunal de que todas essas empresas foram contratadas, pelo valor total de R$
62.575,00, para a execução de serviços que já estariam albergados na
contratação realizada com a empresa CS Log S/C Ltda., pelo valor de R$
73.430,00.
Além dos problemas
relacionados à regular comprovação de todas essas despesas, o Corpo Técnico
desse Tribunal também identificou falhas na efetiva comprovação da despesa
representada pela nota fiscal de fl. 124, no valor de R$ 10.000,00, referente à
aquisição de 1.000 camisetas oficiais do evento, tendo em vista que não há
qualquer elemento nos autos que demonstre a aquisição e utilização desse grande
número de peças. Nesse sentido, deveria ter sido apresentado, por exemplo,
fotos do evento que comprovassem que tais camisetas foram distribuídas e também
uma relação com as pessoas beneficiadas.
Por fim, foram encontradas
inconsistências em diversas outras notas fiscais, conforme esclarecido pela
Área Técnica desse Tribunal às fls. 647v-648, in verbis:
Também
foram apresentadas várias notas fiscais avulsas (fls. 125, 128, 131, 134, 137 e
140), totalizando o valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), referentes a:
serviços de coordenador de logística, no valor de R$ 2.500,00; fiscalização
técnica de box e pitlane, no valor de R$ 2.200,00; direção e controle de raia, no
valor de R$ 2.500,00; serviços de reparação de fiber glass, no valor de R$ 2.800,00; resgate e salvamento, no
valor de R$ 3.000,00; e juiz internacional de free ride, no valor de R$ 3.000,00.
Observa-se
em referidas notas fiscais avulsas, pelas assinaturas, que todas foram requeridas
pela mesma pessoa, o organizador do evento, Sr. Marcelo Brandão, pois
confrontando-se a assinatura de fl. 76 verifica-se que é a mesma. Procedimento
que causa estranheza, uma vez que os documentos fiscais deveriam ser obtidos
junto à prefeitura municipal pelos próprios prestadores de serviços e no
município onde foi realizado o evento e supostamente prestados os serviços, que
foi em Imbituba, e não em Florianópolis, como ocorreu com os comprovantes de
despesas.
Como se vê, as restrições
identificadas alcançam o montante de R$ 162.005,00 carentes de comprovação de
sua regular aplicação. No entanto, em face do disposto pela Diretoria de
Controle da Administração Estadual à fl. 219v, o valor da irregularidade foi
restrito a R$ 133.431,00.
Em suas alegações de defesa,
a entidade beneficiada e sua responsável legal à época limitaram-se a alegar
(fls. 277-279) que os documentos apresentados demonstrariam a efetiva
realização com sucesso do projeto, não havendo qualquer ato que tenha provado
lesão ao erário.
Ora, em nenhum momento foi
posto em dúvida por essa Corte de Contas que o evento “7º Jet Waves World
Championship” ocorreu. Tampouco não se está aqui a perquirir sobre o sucesso ou
não do evento. A questão levantada pela Área Técnica desse Tribunal diz respeito
à irregularidade na comprovação das despesas realizadas, o que, como visto, não
foi rebatido pelas responsáveis.
Logo, a farta documentação
apresentada pelas responsáveis às fls. 282-625 se presta somente a demonstrar a
repercussão midiática do evento “7º Jet Waves World Championship”, o que,
embora bastante positivo, não anula, convalida ou justifica as irregularidades
constadas na prestação de contas apresentada.
Dessa forma, não sendo
possível constatar que os recursos do FUNDESPORTE repassados à FEMOAESC foram
aplicados consoante os fins concedidos, deve ser imputado débito aos
responsáveis no montante de R$ 133.431,00 - sem prejuízo de aplicação de multa
proporcional ao dano -, conforme disposto na conclusão deste parecer.
3.2.
Ausência dos documentos exigidos para adequado
suporte às despesas com publicidade
O Corpo Técnico dessa Corte
de Contas verificou que a comprovação das despesas realizadas com publicidade
limitou-se à apresentação da nota fiscal de fl. 119, no valor de R$ 9.000,00,
cujo objeto era “produção de filme oficial”, bem como do documento fiscal de
fl. 146, no valor de R$ 17.569,00, para a realização dos serviços de
“plotagens, banners e serviços gráficos”, em afronta, portanto, ao art. 65 da
então vigente Resolução n. TC-16/1994 dessa Corte de Contas, que previa uma
série de documentos que, obrigatoriamente, deveriam acompanhar a prestação de
contas relativa à contratação de serviços de publicidade.
Em suas alegações de defesa
(fls. 268-280), a FEMOAESC e sua representante legal não adentraram no mérito
em si da irregularidade, cingindo-se a afirmar que o projeto teria sido
devidamente realizado, que haveria suficiente comprovação dos materiais e
serviços contratados e que não ocorreu o dano ao erário aventado pela Área
Técnica desse Tribunal.
Como se vê, as responsáveis
não aproveitaram a oportunidade para acostar aos autos os materiais de
divulgação que justificariam a emissão da nota fiscal de fl. 146 e a cópia do
“filme oficial” que teria sido produzido, a teor da nota fiscal de fl. 119, de
modo que a presente irregularidade deve ser mantida.
Dessa forma, cabível a
imputação de débito à entidade proponente e a sua representante legal - sem
prejuízo da aplicação de multa proporcional ao dano -, no valor de R$
26.569,00, conforme o disposto na conclusão deste parecer.
3.3.
Não movimentação da conta bancária por cheques
nominais e individualizados por credor e sem a apresentação de cópia dos
cheques
A Diretoria de Controle da
Administração Estadual constatou a incorreta movimentação financeira da conta
bancária vinculada ao projeto ora em análise, tendo em vista que, ao invés de
utilização de cheques nominais e individualizados por credor, o pagamento do
montante de R$ 39.520,34 ocorreu mediante a emissão de 3 cheques avulsos e 5
transferências eletrônicas, violando, dessa maneira, o art. 47 da então vigente
Resolução n. TC-16/1994 dessa Corte de Contas e os arts. 16 e 24, incisos III e
X, do Decreto Estadual n. 307/03.
A irregularidade é agravada
pelo fato de o extrato bancário de fl. 108 demonstrar que a importância de R$
35.020,34 foi sacada através de cheques avulsos, sem que conste dos autos
qualquer documento que demonstre correspondência com esse valor, não havendo
indicação, portanto, de onde ele foi aplicado. Ainda, extrai-se do documento de
fl. 112 que a transferência eletrônica realizada em favor do Sr. Lourival
Martins, no valor de R$ 4.500,00, também não dispõe de correspondência nos
documentos de despesa apresentados, impossibilitando a aferição da regularidade
de recebimento desse crédito pelo beneficiário.
Às fls. 268-280, a FEMOAESC e
a Sra. Nadir Rodrigues de Lima confirmam a existência da presente restrição,
mas a qualificam como “formalidade” e atribuem sua ocorrência à ausência de
orientação acerca da matéria.
Como se vê, a entidade
proponente e sua representante legal não trouxeram aos autos quaisquer
justificativas ou documentos que pudessem afastar a irregularidade verificada.
Conforme já foi registrado neste parecer, no trato de verbas públicas o
formalismo não pode ser menosprezado e, havendo determinada obrigação ou
requisito a ser cumprido, não pode o gestor ou o particular perquirir sobre a
eventualidade de seu cumprimento ou julgar sua importância ou não. Estando a
regra posta, ela deve ser cumprida.
Além do mais, não cabe o
afastamento da responsabilização sob a alegação de que desconheciam as regras e
que não houve orientação quanto aos procedimentos a serem adotados. Ora, a
partir do momento em que se pleiteia a concessão de recursos públicos, é do
proponente a inescusável obrigação de informar-se acerca das disposições
normativas aplicáveis ao caso, certificando-se do seu regular e integral
cumprimento. Se não estava devidamente preparado para tanto, deveria se abster
de solicitar verbas públicas e buscar outros meios de financiamento do evento
pretendido.
Nesse sentido, a presente
irregularidade deve ser mantida.
Note-se, por oportuno, que
esta Procuradora tem o posicionamento, em processos similares, de restringir a
responsabilização, em razão desta irregularidade, à aplicação de multas,
afastando a imputação de débito, consoante, inclusive, o atual entendimento
dessa Corte de Contas, o qual é exemplificado na decisão do processo TCE n.
11/00388513, julgado em 08/04/2013.
Entretanto, o presente caso
tem nuances distintas do que é costumeiramente identificado em processos
análogos que versam sobre a concessão de recursos de fundos do SEITEC, já que a
irregularidade aqui identificada não se limita à ausência de movimentação da
conta bancária por cheques nominais e individualizados por credor e sem a
apresentação de cópia dos cheques, mas, conforme visto acima, há o agravante de
não ser possível identificar a correspondência do valor pago de R$ 39.520,34,
mediante a emissão de cheques avulsos e transferência eletrônica, com os
comprovantes de despesas acostados aos autos.
Assim, excepcionalmente,
entendo que a presente restrição enseja a imputação de débito no valor de R$
39.520,34 à FEMOAESC e a sua representante legal - sem prejuízo da aplicação de
multa proporcional ao dano - consoante o disposto na conclusão deste parecer.
3.4.
Irregularidade verificada na comprovação da
contrapartida
O Relatório de Instrução n.
351/2012 (fls. 214-230v) registrou a ausência de comprovação da contrapartida
financeira que deveria ter sido empregada pela entidade proponente, tendo em
vista que tal não foi devidamente detalhada no balancete de prestação de contas
de fl. 106, não consta do extrato bancário de fl. 108 e tampouco foram
apresentadas as notas fiscais das despesas que teriam sido pagas com esse
valor, com a consequente apresentação dos cheques nominais e individualizados
utilizados para esse fim.
Restou configurada, portanto,
ofensa ao art. 47 da Resolução n. TC-16/1994 dessa Corte de Contas e ao art.
24, incisos X e XII, e § 2º, do Decreto Estadual n. 307/03, de modo que a Sra.
Nadir Rodrigues de Lima foi citada para apresentar alegações de defesa acerca
da presente irregularidade, sob pena de cominação de multa.
No entanto, embora tenha
apresentado as justificativas de fls. 268-280 acerca das restrições
identificadas no Relatório de Instrução n. 351/2012 (fls. 214-230v), a
responsável não se manifestou acerca da irregularidade em comento, tendo
apresentado defesa genérica no sentido, em suma, da regularidade da aplicação
dos recursos recebidos.
Ora, as alegações
genericamente esposadas pela responsável não servem para afastar a
irregularidade verificada. Logo, percebe-se que não há qualquer nova informação
apta a afastar a irregularidade apurada pela Área Técnica desse Tribunal, devendo
ela ser mantida, portanto, com a consequente aplicação de multa à Sra. Nadir
Rodrigues de Lima, conforme o disposto na conclusão deste parecer.
3.5.
Comprovação de despesas com documentos fiscais
emitidos com data posterior à realização do evento
O Relatório de Instrução n.
264/2008 (fls. 152-182) previu a possibilidade de aplicação de multa à Sra.
Nadir Rodrigues de Lima tendo em vista a ocorrência de comprovação de
realização de despesas, na prestação de contas, com documentos fiscais emitidos
em datas posteriores à realização do evento, em desacordo com o art. 61 da
então vigente Resolução n. TC-16/1994 dessa Corte de Contas.
Perceba-se, no entanto, que
houve um equívoco na capitulação da referida irregularidade, tendo em vista não
haver afronta ao art. 61 da Resolução n. TC-16/1994 dessa Corte de Contas, o
qual dispõe, tão somente, que:
Art.
61. Sempre que for obrigatória a emissão de documentos fiscais, os
destinatários das compras ou serviços são obrigados a exigir estes documentos
dos que devam emiti-los.
Parágrafo
único. Serão exigidos documentos fiscais para comprovar despesas de construção
de obras, executadas por empreiteiros.
Além disso, o entendimento
atual[3]
da Diretoria de Controle da Administração Estadual é que se configura a
irregularidade de aplicação intempestiva dos recursos do SEITEC quando ocorre a
realização de despesas após o período de aplicação dos recursos e não após a
realização do evento.
Nessa hipótese, haveria
afronta ao art. 9º, inciso V, do Decreto Estadual n. 307/03, que veda a
realização de despesas em data anterior e posterior à vigência do acordo
firmado entre o particular e o Estado.
A
propósito, veja-se o Prejulgado n. 1577 dessa Corte de Contas, que versa sobre
o prazo para realização das despesas:
1. É recomendável que, ao estabelecer as condições relativas às
finalidades da aplicação dos recursos transferidos pelo Poder Público à
entidade privada, a título de subvenção social, e à respectiva prestação de
contas, o instrumento do acordo discipline o prazo para aceitação das despesas correspondentes,
realizadas pela entidade beneficiária, as quais devem ser posteriores à data da
assinatura do respectivo instrumento e anteriores à data final de duração,
salvo casos excepcionais autorizados pela legislação ou normas regulamentares
expedidas pelo Chefe do Poder Executivo, e desde que as despesas estejam
diretamente relacionadas às finalidades para as quais os recursos foram
transferidos.
2. É legítima a comprovação da aplicação de recursos financeiros
recebidos a título de subvenções sociais, por meio de comprovantes (notas
fiscais, recibos, folha de pagamento, guia de encargos sociais e de tributos,
entre outros) de despesas realizadas pela entidade de direito privado
beneficiária, cuja data de
emissão seja anterior a do recebimento dos valores, mas posterior à celebração
do ajuste com o ente público (convênio ou instrumento congênere) e anterior ao
seu término. No âmbito da Administração Pública direta e indireta do
Estado, é vedada a inclusão de cláusula em convênio que permita a realização de
despesas em data anterior ou posterior à sua vigência, nos termos do art. 9º do
Decreto nº 307/03. (grifei)
Ausente a celebração de
ajuste entre as partes estabelecendo sua vigência - conforme se verifica no
presente caso -, tem-se que o termo para a aplicação dos recursos ocorre na
data em que o proponente deveria prestar contas da aplicação dos recursos
recebidos.
No presente caso, percebe-se
que o evento “7º Jet Waves World Championship” ocorreu entre 25 e 27 de
novembro de 2005, sendo que os recursos somente foram repassados à entidade no
dia 02/12/2005 - a teor do que já fora analisado neste parecer. Por sua vez, as
notas fiscais foram emitidas, liquidadas e pagas até o dia 20/12/2005 (fl.
154), logo, dentro do prazo para a prestação de contas.
Além disso, considerando que
o próprio repasse só foi realizado depois da realização do evento -
irregularidade que deve ser imputada exclusivamente à concedente -, seria
impossível que a entidade proponente aplicasse os recursos antes dessa data.
Logo, a irregularidade em
comento não merece ser mantida, o que provavelmente motivou a Diretoria de
Controle de Administração Estadual desse Tribunal a não contemplar esta
restrição na nova instrução realizada do processo, no relatório técnico n.
351/2012 (fls. 214-230v).
Registre-se que, de qualquer
forma, permanece válida a sugestão da Área Técnica deste Tribunal para que seja
expedida determinação à entidade proponente para, no eventual recebimento de
novos recursos dessa natureza, que os aplique dentro do prazo de vigência do
contrato de apoio financeiro firmado, consoante prevê o item 3.5 da conclusão
do relatório final de fls. 629-653 e também a conclusão deste parecer.
3.6.
Atraso na entrega da prestação de contas
Outra irregularidade prevista
somente no Relatório de Instrução n. 264/2008 (fls. 152-182) que merece
ponderação por parte deste Órgão Ministerial é aquela relativa ao atraso na
entrega da presente prestação de contas.
Nesse sentido, foi pontuado
que os recursos foram repassados em 02/12/2005 e a prestação de contas foi
protocolada no dia 17/01/2006, em afronta ao art. 8º, § 1º, da Lei Estadual n.
5.867/81 e à Ordem de Serviço n. 139/83 que estabeleciam que a prestação de
contas deveria ser apresentada até o último dia do exercício financeiro, ou
seja, in casu, até o dia 31/12/2005.
O relatório técnico final
(fls. 629-653) registrou, sobre o tema, que:
Sobre esta questão, a pretensão punitiva (multa) deste Tribunal
prescreveu, nos termos já discorridos no item 2.2.1 deste Relatório.
Ademais, como na época o Decreto Estadual nº 3.115/2005, que
regulamentava os repasses e as prestações de contas de contas de recursos do
SEITEC não estabeleceu prazo para a apresentação das contas dos projetos
incentivados, não se tinha consenso qual norma deveria ser aplicada, o art. 8º,
caput e § 1º da Lei Estadual nº
5.867/1981 (que previa o prazo de 60 dias ou até o último dia do ano em curso)
ou o art. 23 do Decreto Estadual nº 307/2003 (que estabelecia o prazo de 180
dias para a 1ª parcela ou única e 60 dias para as demais parcelas).
Neste sentido, como a norma regulamentadora dos recursos do SEITEC que
sucedeu o referido decreto estabeleceu o prazo de 180 (cento e oitenta) dias
para a apresentação da prestação de contas da primeira parcela ou única (art.
69, I do Decreto nº 1.291/2008), entende-se que seja este o prazo razoável para
o procedimento.
Com isso, entende-se que a presente irregularidade possa ser
desconsiderada.
Na linha do disposto no item
inaugural deste parecer, a prescrição reconhecida pela Área Técnica desse
Tribunal não merece prosperar.
Deve ser levada em
consideração, no entanto, a problemática levantada pela Diretoria de Controle
da Administração Estadual acerca do prazo aplicável à época para a apresentação
da prestação de contas.
Nesse sentido, extrai-se do
Termo de Declaração de fl. 85, firmado pelo proponente, que o prazo para
apresentação da prestação de contas seria de 60 dias após a conclusão do
projeto. Esse Termo de Declaração, por sua vez, era um modelo fornecido pela
própria Secretaria Executiva do SEITEC, conforme se denota do documento de fls.
86-87.
Logo, percebe-se que a
entidade proponente apresentou sua prestação de contas dentro do prazo de 60
dias após a conclusão do projeto, nos termos do que fora oficialmente orientada
a proceder. Não pode, portanto, ser responsabilizada em face dessa
irregularidade, especialmente se considerada a legítima dúvida que pairava à
época acerca do prazo correto para apresentação da prestação de contas.
Dessa forma, a presente
restrição deve ser desconsiderada.
4.
Restrições remanescentes do
Relatório de Instrução n. 264/2008
O relatório técnico n.
351/2012 (fls. 214-230v) realizou nova instrução do feito, considerando os
documentos e justificativas acostados aos autos e os então atuais entendimentos
da Diretoria de Controle da Administração Estadual, de modo que algumas das
irregularidades pontuadas no Relatório de Instrução n. 264/2008 (fls. 152-182)
não foram expressamente contempladas nesse novo relatório, quais sejam (fls.
180-182):
3.1 Seja procedida a CITAÇÃO, nos termos do art. 15, II da Lei
Complementar Estadual nº 202/00, da Sra. Nadir Rodrigues de Lima, CPF n.º
317.097.700-82, presidente à época da Federação de Motonáutica e Moto Aquática
do Estado de Santa Catarina-FEMOAESC, localizada na Rua Bertoldo Simão de
Oliveira, nº 895, CEP 88.160-000 – Biguaçu-SC, para apresentação de defesa, em
observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a respeito das
irregularidades constantes do presente relatório, conforme segue: [...]
3.1.2 Passíveis de aplicação de multas previstas na Lei Orgânica
do Tribunal: [...]
3.1.2.2 Ausência dos contratos de prestação de serviços, em
desacordo com o art. 63 da Lei Federal nº 4320/64 (item 2.3 - pág. 162). [...]
3.1.2.4 Ausência de caracterização e especificação das despesas
incorridas na maioria dos documentos comprobatórios, contrariando a Lei
Estadual nº 10.297/96, arts. 70 e 94, o Decreto Estadual nº 2.870/01, Anexo 5,
art. 36, inciso IV, alínea b, e a Resolução Nº TC - 16/94, art. 60 (item
2.5 - fl. 165).
3.1.2.5 Da não aplicação dos princípios da Administração Pública na
execução das despesas, contrariando o art.5º, II e 37 da CF/88, art. 70 da Lei
Complementar Estadual nº 202/2000 (item 2.5, fl. 165); [...]
3.2 Seja procedida a CITAÇÃO, nos termos do art. 15, II da Lei
Complementar Estadual nº 202/00, do Sr. Gilmar Knaesel, CPF n.º 341.808.509-15,
Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, domiciliado na Rua Eduardo
Gonçalves D´Avila, nº 303 – Itacorubi – Florianópolis/SC, CEP 88.034-496, para
apresentação de defesa, em observância ao princípio do contraditório e da ampla
defesa, a respeito das irregularidades constantes do presente relatório,
conforme segue:
3.2.1 Passíveis de aplicação de multas previstas na Lei Orgânica
do Tribunal: [...]
3.2.1.2 ausência do parecer do controle interno, contrariando o art. 74 da
Constituição Federal, Decreto Estadual nº 3.372/05, art. 8º, incisos III, VI e
XII, e Lei Complementar Estadual nº 202/00, arts. 11, 60 a 63 (item 2.7, fls.
172).
A propósito, note-se que as
irregularidades dispostas nos itens 3.1.2.2 e 3.1.2.4 acima transcritos
acabaram tacitamente englobadas na restrição indicada no item 3.2.1.1 da
conclusão do Relatório de Instrução n. 351/2012, que assim consignou:
3.2.1.1 R$ 133.431,00 pela ausência de comprovação do efetivo
fornecimento dos materiais ou prestação dos serviços, em face da descrição
insuficiente das notas fiscais apresentadas e da ausência de outros elementos
de suporte, não ficando comprovado o vínculo entre essas despesas e o evento
proposto, em desacordo com o que determinam os arts. 49, 52, incisos II e III,
e 60, incisos II e III, todos da Resolução nº TC – 16/94; o art. 140, § 1º, da
Lei Complementar nº 284/2005 (subitem 2.1.2.1 deste relatório);
Como se vê, a ausência de apresentação
dos contratos de prestação de serviços (item 3.1.2.2 da conclusão do relatório
técnico n. 264/2008) e de caracterização e especificação das despesas descritas
nos documentos comprobatórios que compõem a presente prestação de contas (item
3.1.2.4 da conclusão do relatório técnico n. 264/2008), implicam na ausência de
comprovação do efetivo fornecimento dos materiais ou prestação dos serviços,
diante da descrição insuficiente das notas fiscais apresentadas (referência ao
mencionado item 3.1.2.4) e da ausência de demais elementos de suporte
(referência ao item 3.1.2.2 acima citado).
Além disso, a ausência de
remissão, no relatório técnico n. 351/2012 (fls. 214-230v), das irregularidades
dispostas nos itens 3.1.2.5 e 3.2.1.2 do relatório técnico n. 264/2008, deve-se
à evolução do entendimento da Diretoria de Controle da Administração Estadual,
que deixou de considerá-las restrições graves a ponto de ensejar a
responsabilização por parte dessa Corte de Contas. Nesse sentido, percebe-se
que os processos mais recentes em trâmite nesse Tribunal deixaram de realizar
esses tipos de apontamentos nas prestações de contas relativas a recursos
repassados pelo SEITEC.
De qualquer forma, quanto ao
item 3.2.1.2 do relatório técnico n. 264/2008, cabível a expedição de
determinação à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, conforme
sugerido pela Diretoria de Controle da Administração Estadual à fl. 642, para
que proceda à análise da aplicação dos recursos transferidos ao proponente
contratado, consoante o disposto no item 3.4.2 da conclusão do relatório final
de fls. 629-653.
Logo, ressalvando-se a
expedição da citada determinação, entende-se que as restrições indicadas nos
itens 3.1.2.2, 3.1.2.4, 3.1.2.5 e 3.2.1.2 do Relatório de Instrução n. 264/2008
foram superadas, não carecendo de maiores considerações por parte deste Órgão
Ministerial.
5.
Conclusão
Ante o exposto, o Ministério
Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso
II, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, manifesta-se:
1.
pela
IRREGULARIDADE das contas em análise
nestes autos, na forma do art. 18, inciso III, alíneas “b” e “c”, c/c o art.
21, caput, da Lei Complementar
Estadual n. 202/2000, em razão das seguintes restrições:
1.1.
ausência
de parecer do Conselho Estadual de Desportos (item 2.1 deste parecer);
1.2.
empenhamento
e liberação dos recursos após a realização do evento (item 2.2 deste parecer);
1.3.
inexistência
de contrato/termo de ajuste (item 2.3 deste parecer);
1.4.
liberação
de recursos sem o deferimento do concedente no plano de trabalho (item 2.4
deste parecer);
1.5.
ausência
de comprovação do efetivo fornecimento dos materiais ou prestação dos serviços,
em face da descrição insuficiente das notas fiscais apresentadas e da ausência
de outros elementos de suporte (item 3.1 deste parecer);
1.6.
ausência
dos documentos exigidos para adequado suporte às despesas com publicidade (item
3.2 deste parecer);
1.7.
não
movimentação da conta bancária por cheques nominais e individualizados por
credor e sem a apresentação de cópia dos cheques (item 3.3 deste parecer);
1.8.
irregularidade
verificada na comprovação da contrapartida (item 3.4 deste parecer);
2. pela IMPUTAÇÃO DE DÉBITO, no valor atualizado e corrigido de R$
160.000,00, de maneira solidária, aos responsáveis, Federação de Motonáutica e
Motoaquática do Estado de Santa Catarina (FEMOAESC), sua presidente à época dos
fatos, Sra. Nadir Rodrigues de Lima, e Sr. Gilmar Knaesel, ex-Secretário de
Estado de Turismo, Cultura e Esporte, na forma do art. 18, inciso III, alíneas
“b” e “c”, c/c o art. 21, caput, da
Lei Complementar Estadual n. 202/2000, em face da não comprovação da boa e
regular aplicação de recursos públicos, em afronta ao art. 140, § 1º, da Lei
Complementar Estadual n. 285/2005, da seguinte forma:
2.1. ao Sr. Gilmar Knaesel,
pelos apontamentos descritos nos itens 1.1 a 1.4 da conclusão deste parecer;
2.2. à Federação de
Motonáutica e Motoaquática do Estado de Santa Catarina (FEMOAESC) e à Sra.
Nadir Rodrigues de Lima, em face das irregularidades apontadas nos itens
1.5 a 1.7 da conclusão deste parecer;
3. pela APLICAÇÃO DE MULTAS proporcionais ao dano aos responsáveis,
Federação de Motonáutica e Motoaquática do Estado de Santa Catarina (FEMOAESC),
Sra. Nadir Rodrigues de Lima e Sr. Gilmar Knaesel, na forma do art. 68 da Lei
Complementar Estadual n. 202/2000, conforme disposto ao longo deste parecer;
4. pela APLICAÇÃO DE MULTA a Sra. Nadir Rodrigues de Lima, na forma
do art. 70, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, pela restrição
apontada no item 1.8 da conclusão deste parecer;
5. pelas DETERMINAÇÕES constantes nos itens 3.4 e 3.5 da conclusão do
relatório de reinstrução;
6. pela DETERMINAÇÃO para que se declare a Federação de Motonáutica e
Motoaquática do Estado de Santa Catarina (FEMOAESC) e sua representante legal,
Sra. Nadir Rodrigues de Lima, impedidos de receber novos recursos do erário, à
luz do art. 16 da Lei Estadual n. 16.292/13;
7. pela REMESSA DE INFORMAÇÕES contidas nestes autos ao Ministério Público
do Estado de Santa Catarina, em cumprimento ao disposto no art. 18, § 3º da Lei
Complementar Estadual n. 202/2000, para ciência dos fatos descritos nestes
autos e adoção das providências cabíveis.
Florianópolis, 13 de outubro
de 2016.
Cibelly Farias Caleffi
Procuradora
[1] Note-se que o Sr. Gilmar
Knaesel apresentou a mencionada defesa sem que tenha ocorrido - e sequer sido
determinada - sua citação para esse fim.
[2] Salienta-se que tal
entendimento é sistematicamente rebatido por esta Procuradora em recursos e
pedidos de revisão interpostos pelo Sr. Gilmar Knaesel, a exemplo do Parecer n.
MPTC/40346/2016 firmado no processo REV n. 15/00535416, situações nas quais é oportuno desenvolver a profunda
análise do debate, o que não é o caso do presente parecer, ainda em fase
cognitiva.
[3] Exemplificado no processo
TCE n. 11/00345970.