PARECER
nº: |
MPTC/45881/2016 |
PROCESSO
nº: |
REP 16/00219443 |
ORIGEM: |
Câmara Municipal de Gravatal |
INTERESSADO: |
Wilson Rogério Wan-Dall |
ASSUNTO: |
Comunicação à Ouvidoria n. 1068/2015 -
Irregularidades no que concerne à assinatura de cheques da Casa Legislativa. |
Trata-se
de representação oferecida pelo Conselheiro Supervisor da Ouvidoria (fls. 2-2v)
em função das informações contidas em comunicação formulada à Ouvidoria do
Tribunal de Contas de Santa Catarina, reportando a ocorrência de supostas irregularidades
na Câmara Municipal de Gravatal, dentre as quais a relacionada à assinatura de
cheques pela Presidente da Casa em conjunto com a Secretária Legislativa do
Órgão, ocupante de cargo em comissão.
A
comunicação restou direcionada à Diretoria de Controle dos Municípios, a qual,
na Informação n. 76/2016 (fls. 3-3v), esclareceu que parte das restrições
relatadas estaria sendo tratada pelas Informações DMU n. 105/2015 e n. 52/2016
e que, com relação à suposta irregularidade na assinatura dos cheques do
Legislativo Municipal, haveria ofensa às disposições do Prejulgado n. 0724
dessa Corte de Contas, razão pela qual sugeriu a conversão do conteúdo da
comunicação em representação.
Procedida
a autuação, a Área Técnica emitiu o Relatório de Instrução Preliminar n.
DMU-1545/2016 (fls. 7-9v) e, com base nos documentos de fls. 4-6, sugeriu que
se determinasse a audiência da Sra. Rosinéia Fermino, Presidente da Câmara
Municipal de Gravatal nos exercícios de 2015 e 2016, a fim de prestar
esclarecimentos a respeito da seguinte restrição:
3.1.1.1 - designação, por meio das portarias ns.
005/2015 e 006/2015, da servidora Jucinéia Onofre de Assunção, matrícula nº
115, ocupante de cargo em comissão de Secretária Legislativa, para o exercício
de funções financeiras da Câmara Municipal de Gravatal, eminentemente
necessárias às atividades permanentes da administração, e, por isso, devem ser
exercidas por servidores efetivos admitidos pela via do concurso público, em
afronta ao disposto no artigo 37, V, da Constituição Federal e 21, IV, da
Constituição do Estado de Santa Catarina (item 2.1).
O
Relator, por outro lado, entendeu que a situação dos autos é totalmente
distinta da discutida na consulta que deu origem ao Prejulgado n. 0724 e, por
isso, deixou de determinar a audiência da responsável e encaminhou o processo a
este Ministério Público de Contas (fls. 10-11).
Passo,
então, à análise da irregularidade assinalada pela Diretoria de Controle dos
Municípios.
O
Relatório de Instrução Preliminar n. DMU-1545/2016 entendeu que haveria
possível restrição na assinatura de cheques pela Presidente da Câmara em
conjunto com servidora ocupante de cargo em comissão, por afrontar o disposto
no art. 37, inciso V, da CRFB/88, e no art. 21, inciso IV, da Constituição do
Estado de Santa Catarina.
Afirma
a Área Técnica que a Portaria n. 12/2015 (fl. 6) demonstra que a Sra. Jucinéia
Onofre de Assunção foi nomeada para exercer o cargo de Secretária Legislativa,
do quadro comissionado de pessoal do Legislativo Municipal, e que pelas
Portarias n. 05 e n. 06/2015 (fls. 4-5) foi designada pela Presidente da Câmara
Municipal de Gravatal, Sra. Rosinéia Fermino, para assinar cheques e realizar
transações bancárias referentes à conta corrente n. 45.465-6, mantida pela
Câmara Municipal de Gravatal na agência n. 2089-3 do Banco do Brasil.
Entretanto,
alega a DMU (fls. 8-9) que a situação seria irregular porquanto a CRFB/88 – e a
Constituição Estadual – determina que os cargos em comissão se destinam apenas
às atribuições de direção, chefia e assessoramento e devem ser preenchidos,
preferencialmente, por servidores de carreira, conforme também decidido por
essa Corte de Contas em diversas oportunidades, a exemplo do Prejulgado n.
1501.
Afirma
a Área Técnica, portanto, que as demais atividades – contínuas e permanentes da
Administração Pública – devem ser desenvolvidas por servidores ocupantes de
cargos efetivos, após aprovação em concurso público. Por essas razões, a
instrução defende que a responsabilidade por funções de finanças da Câmara não
pode ser atribuída a servidor ocupante de cargo em comissão (fls. 7v-9).
Ressalta-se
que embora na Informação n. 76/2016 (fl. 3v) a Diretoria de Controle dos
Municípios tenha fundamentado a irregularidade da situação no Prejulgado n.
0724, na nova manifestação da DMU, pelo relatório técnico de fls. 7-9v, não há
qualquer menção a este Prejulgado.
O
Relator, no despacho de fls. 10-11, defendeu a não aplicação do Prejulgado n.
0724 ao caso em exame, por considerar tratar-se de situação diversa da dos
autos. Eis o conteúdo do referido Prejulgado:
O presidente da Câmara de Vereadores detém a
condição de ordenador de despesa, cabendo-lhe as atribuições de autorizar as
despesas do Legislativo e assinar cheques e ordens de pagamento, juntamente com
o tesoureiro.
Para
o Relator, ao se analisar o parecer da COG que deu origem ao Prejulgado acima
transcrito, percebe-se facilmente que o comando editado pela Corte de Contas
apenas deixou clara a possibilidade de o Presidente da Câmara Municipal
autorizar despesas do Legislativo em conjunto com outro membro desse Poder, no
caso, o ocupante do cargo de Tesoureiro da Mesa Diretora.
Esclarece,
então, que não é vedado ao Presidente da Câmara delegar atribuições referentes
à função do ordenador de despesa a determinando servidor e que não há,
tampouco, qualquer impeditivo no sentido de que tal delegação seja feita a
servidor comissionado.
Conforme
bem exposto pelo Relator, na Consulta n. TC6487501/91, que deu origem ao
Prejulgado n. 0724, o Presidente da Câmara Municipal de Urubici solicitou orientação
para definir quem deveria assinar cheques e determinar as despesas do Órgão, tendo
em vista que existia um cargo de tesoureiro na Mesa Diretora. Naquela
ocasião, pelo Parecer n. COG-386/99, a Consultoria Geral esclareceu que ao
Presidente da Câmara compete a atribuição de autorizar despesas, podendo ser
auxiliado pelo tesoureiro.
Assim,
a situação difere da hipótese dos autos, pois o questionamento se referia
especificamente à responsabilidade pela ordenação da despesa e assinatura de
cheques na Câmara Municipal, em havendo um cargo de Tesoureiro na Mesa
Diretora. O comando do Prejulgado não veda, portanto, que tais atribuições
sejam exercidas por outros cargos.
Além
disso, quanto aos argumentos apresentados pela DMU no relatório técnico de fls.
7-9v, entendo que não há irregularidade no desempenho de funções de finanças da
Câmara Municipal por servidor ocupante de cargo em comissão, já que algumas
atividades de natureza permanente da administração podem ser exercidas por
servidores comissionados.
De
fato, os dispositivos constitucionais reservam a criação de cargos em comissão
para o exercício de atividades de chefia, direção e assessoramento, porém,
diferente do afirmado pela Área Técnica, em nenhum momento a Lei Maior veda que
os servidores ocupantes de cargo em comissão exerçam atividades contínuas e
permanentes da Administração Pública.
Nesse sentido, o Prejulgado n. 1579 dessa Corte de
Contas esclarece que a execução das funções típicas e permanentes do Estado
devem se dar, em regra, por meio de servidores do quadro de pessoal da Unidade,
ocupantes de cargos de provimento efetivo ou
comissionado, este último destinado apenas às funções de direção,
chefia e assessoramento. Veja-se:
1.
O arcabouço normativo pátrio, com apoio doutrinário e jurisprudencial, atribui
à execução das funções típicas e permanentes da Administração Pública a
servidores de seu quadro de pessoal, ocupantes de cargos efetivos -
admitidos mediante concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição
Federal - ou por ocupantes de cargos comissionados, de livre nomeação e
exoneração. Contudo, deve-se atentar para o cumprimento do preceito constitucional
inscrito no art. 37, inciso V, da Constituição Federal,
segundo o qual os cargos em comissão são destinados exclusivamente ao
desempenho de funções de direção, chefia e assessoramento, devendo ser criados e extintos
por lei local, na quantidade necessária ao cumprimento das funções
institucionais do Órgão, limitados ao mínimo possível, evitando-se a criação
desmesurada e sem critérios técnicos, obedecendo-se também aos limites de
gastos com pessoal previstos pela Lei Complementar nº. 101/00. (grifei)
Assim,
resta claro que as funções típicas e permanentes da Administração Pública podem
ser executadas por ocupantes de cargos comissionados, desde que relacionadas a
funções de direção, chefia e assessoramento.
Nesse
sentido, conforme ensina Hely Lopes Meirelles[1]
– citado pela própria DMU – ao Presidente da Câmara de Vereadores cabe a
responsabilidade pela contabilidade do Poder Legislativo, com a assessoria
do tesoureiro e do secretário:
Todos os serviços administrativos da
Câmara são chefiados pelo presidente, embora possam ser dirigidos por
encarregados de seções ou departamentos, conforme exijam as
circunstâncias. O que pretendemos assinalar é que o presidente da Câmara atua,
em relação aos servidores e aos serviços da Edilidade, como a mais alta
autoridade hierárquica, a que todos devem obediência e subordinação. Nessa
qualidade, não obstante os serviços e os servidores estejam diretamente
vinculados à secretaria ou à tesouraria, compete ao presidente exercer a
administração superior desses órgãos da Câmara, expedindo os atos
administrativos pertinentes e consubstanciados em portarias, instruções, ordens
de serviço e outros de natureza executiva.
A administração financeira, a
contabilidade e a elaboração e execução do orçamento da Câmara, que irá
integrar o do Município, são de
responsabilidade do presidente, assessorado
pelo tesoureiro e pelo secretário,
com membros da Mesa (grifei).
Desta
forma, a prerrogativa de a Sra. Jucinéia Onofre de Assunção, na qualidade de
Secretária Legislativa, realizar o controle e execução da movimentação
financeira da conta bancária da Câmara, por expressa delegação da Presidente do
Legislativo Municipal, caracteriza-se efetivamente como função de
assessoramento, cuja relevância e especialidade permitem o seu provimento na
forma comissionada.
Assim,
tendo em vista que as atividades exercidas pela Sra. Jucinéia Onofre de
Assunção por força das Portarias n. 05 e n. 06/2015 (fls. 4-5) são plenamente
compatíveis com a finalidade de assistência e assessoramento, prevista para o
provimento de cargos em comissão, entendo que não há qualquer irregularidade
nas informações contidas na Comunicação n. 1068/2016, formulada à Ouvidoria
dessa Corte de Contas.
Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com
amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar
Estadual n. 202/2000, manifesta-se pela
IMPROCEDÊNCIA da presente
representação oferecida pelo Conselheiro Supervisor da Ouvidoria em função das
informações contidas na Comunicação n. 1068/2016, formulada em 20/11/2015 à
Ouvidoria desse Tribunal de Contas, reportando a ocorrência de suposta
irregularidade na assinatura de cheques pela Presidente da Câmara de Municipal
de Gravatal em conjunto com a Secretária Legislativa da Casa, ocupante de cargo
em comissão.
Florianópolis,
4 de novembro de 2016.
Cibelly
Farias Caleffi
Procuradora