PARECER nº:

MPTC/46097/2016

PROCESSO nº:

REP 16/80278794    

ORIGEM:

Prefeitura Municipal de São José

INTERESSADO:

Observatório Social de São José

ASSUNTO:

Irregularidades no edital de Pregão Presencial n. 087/2016, visando o registo de preços para eventual contratação de serviços de roçada em locais de responsabilidade da Fundação Municipal de Cultura e Turismo.

 

 

 

Trata-se de representação (fls. 3-6v e documentos de fls. 7-31v) encaminhada pelo Sr. Jaime Luiz Klein, Vice-Presidente do Observatório Social de São José (OSSJ), na qual relata supostas irregularidades no edital do Pregão Presencial n. 087/2016, da Prefeitura Municipal de São José, visando ao registro de preços para eventual contratação de serviços de roçada em locais de responsabilidade da Fundação Municipal de Cultura e Turismo.

O relatório técnico, às fls. 32-45, sugeriu o conhecimento da representação e o indeferimento da cautelar de suspensão de abertura do edital em exame, por não atender o requisito do fumus boni juris. No mérito, opinou a pela improcedência da representação e pelo arquivamento dos autos. As Sras. Denise Regina Struecker e Flavia Leticia Fernandes Baesso Martins, respectivamente Coordenadora e Diretora da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, sugeriram expedição de determinação à Unidade Gestora para que em futuros certames seja observada a necessidade de fixação de parâmetro de julgamento para as propostas.

O Sr. Relator, Conselheiro Herneus de Nadal, proferiu, então, a decisão singular GAC/HJN – 052/2016 (fls. 46-48), na qual acompanhou o entendimento da área técnica quanto ao descabimento da concessão da medida cautelar, postergando a análise do mérito para momento posterior à manifestação deste Ministério Público de Contas.

Passo, então, à análise das irregularidades objeto da presente representação.

1.     Do acesso ao edital – cadastro prévio e identificação

O representante relata (fl. 3v) que os interessados em participar do certame devem acessar o Edital do Pregão Presencial n. 087/2016 pelo link “http://wbc.pmsj.sc.gov.br/”, porém o sistema exige um cadastro prévio da pessoa física ou jurídica, o que afrontaria o princípio da impessoalidade previsto no art. 3º, caput, da Lei n. 8.666/93.

A área técnica (fl. 34v), no entanto, considerou que a situação apontada não caracteriza ameaça de grave lesão ao direito dos licitantes e afirmou que ao Município de São José, no julgamento da DEN-14/00403070, foi concedido o prazo de cento e oitenta dias para promover as alterações no seu Portal de Transparência visando à divulgação das informações exigidas na Lei n. 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação):

[...]

6.3. Determinar à Prefeitura Municipal de São José, na pessoa do(a) Sr(a). Prefeito(a) Municipal, para que, no prazo de 180 dias, comprove a esta Corte de Contas a disponibilização, de forma fácil, clara e acessível, em seu portal da transparência, das seguintes informações:

6.3.1. inclusão da possibilidade de busca por palavra (nome ou sobrenome) no que tange à pesquisa a respeito do quadro de pessoal e respectiva remuneração dos cargos e empregos públicos ocupados, conforme determina o art. 8º, §3º, incisos I a IV, da Lei de Acesso à Informação;

6.3.2. relação das empresas declaradas inidôneas pelo Município, conforme art. 7º, inciso II, c/c art. 8º, § 1º, inciso IV, da Lei de Acesso à Informação;

6.3.3. publicação de informações completas e detalhadas (anexos) do PPA e LDO vigente, conforme art. 48, caput, da Lei de Responsabilidade Fiscal;

6.3.4. informações relativas à implementação, acompanhamento e resultados de programas, projetos e ações dos órgãos e entidades, bem como metas e indicadores propostos, conforme arts. 7º, inciso VII, “a”, e 8º, §1º, inciso V, da Lei de Acesso à Informação;

6.3.5. publicação e disponibilização aos cidadãos para acesso, cópia integral e digitalizada das Prestações de Contas anuais do Chefe do Poder Executivo, bem como cópia do Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado e a ata de julgamento efetivado pela Câmara Municipal, ou a criação de um link que encaminhe o cidadão ao site da Câmara Municipal onde estejam contidas essas informações, conforme arts. 49 e 56, §3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal;

6.3.6. informações relativas à relação analítica de todos os veículos oficiais próprios ou locados e as despesas mensais com combustíveis e manutenção, conforme arts. 94 e 96 da Lei n. 4.320/64, 48, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal e 8º, §1º, inciso III, da Lei de Acesso à Informação;

6.3.7.relação contendo todos os almoxarifados do Município, materiais estocados no último dia do mês, média de consumo dos últimos doze meses, bem como informações sobre o sistema de controle utilizado (manual ou informatizado) e nível de utilização (exclusivamente central ou descentralizado para todas as unidades administrativas), conforme arts. 94 e 96 da Lei n. 4.320/64, 48, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal e 7º, inciso V, c/c art. 8º, §1º, inciso III, da Lei de Acesso à Informação;

6.3.8. relação analítica contendo todos os bens móveis e imóveis, inclusive locados, contendo a localização e a destinação dada atualmente (caso cedido para terceiros, qual o prazo da cessão), conforme arts. 94 e 96 da Lei n. 4.320/64, 48, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal e 7º, inciso V, c/c art. 8º, §1º, inciso III, da Lei de Acesso à Informação;

6.3.9. relatório completo com todas as dívidas do Município (precatórios, empréstimos, parcelamentos, etc.), conforme arts. 98, parágrafo único, e 105, §§ 1º, 2º e 5º, da Lei n. 4.320/64 c/c art. 7º, inciso V, e 8º, § 2º, da Lei de Acesso à Informação;

6.3.10. rol de todas as contas bancárias mantidas nos bancos, conforme art. 105, § 2º, da Lei n. 4.320/64 c/c arts. 7º, inciso V, e 8º, § 2º, da Lei de Acesso à Informação (item 2.1.13 do Relatório de Reinstrução DMU n. 3651/2016);

6.3.11. relação de todos os investimentos e participações acionárias mantidas pelo Município, conforme art. 105, § 2º, da Lei n. 4.320/64 c/c arts. 7º, inciso V, e 8º, § 2º, da Lei de Acesso à Informação (item 2.1.14 do Relatório DMU);

Em que pese tal entendimento, acredito que deva ser procedida a audiência do responsável, porquanto a presente restrição não foi abrangida na determinação realizada na denúncia citada pela Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, conforme se comprova acima.

Além disso, ao analisar o Edital de Concorrência n. 02/2012, da Prefeitura Municipal de Capivari de Baixo, essa Corte de Contas já se manifestou pela ilegalidade de restrição análoga à em comento:

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59, c/c o art. 113 da Constituição Estadual, 1º da Lei Complementar n. 202/2000 e 6º da Instrução Normativa n. TC-05/2008, decide:

6.1. Conhecer os termos do Edital de Concorrência n. 02/2012, de 15/08/2012, da Prefeitura Municipal de Capivari de Baixo, cujo objeto é a outorga de concessão, com exclusividade, para prestação do serviço público municipal de abastecimento de água e esgotamento sanitário, pelo prazo de 30 (trinta) anos, com valor estimado do futuro contrato, cujo cálculo levou em consideração o somatório das projeções de receitas provenientes da cobrança de tarifas de água e esgoto e da remuneração pelos serviços complementares, ao longo do prazo de concessão, corresponde a R$ 257.541.594,00 (duzentos e cinquenta e sete milhões, quinhentos e quarenta e um mil, quinhentos e noventa e quatro reais), conforme consta no item 38 do Edital, e arguir as seguintes ilegalidades:

[...]

6.1.24. Exigência de preenchimento de cadastro para “receber informações acerca de pedidos de esclarecimentos do Edital”, o que não encontra amparo na legislação, bem como se mostra temerária à transparência do certame, diante da possibilidade de conhecimento prévio dos licitantes, o que se mostra contrário aos princípios resguardados pelo art. 3º da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.1 do Relatório DLC);

[...]

Decisão n.: 1063/2013. Processo n.: ELC 12/00424449. Relator: Julio Garcia. Data da Sessão: 15/05/2013. Publicado no DOTC n. 1236, de 29/05/16.

E no Relatório DLC-765/2012, inserido naqueles autos, a área técnica bem explicou as razões pelas quais a exigência de cadastro, seja para recebimento do edital, seja para esclarecimentos, é considerada irregular:

Em relação à referida exigência, entende-se que o conhecimento prévio dos possíveis interessados em participar da licitação, já que a informação exigida pelo Edital deverá conter nome ou razão social, endereço completo, nº CNPJ, e-mail, telefone, responsável para contato, além de desnecessário, mostra-se temerário à transparência do procedimento licitatório.

Não se discute aqui a presunção de boa fé ou má fé do administrador, ou agente público, como poderia se entender, mas sim a desnecessidade da exigência, e a consideração de que se pode atribuir forma mais salutar de encaminhamento das informações relacionadas ao certame, ao abrigo dos princípios licitatórios.

Portanto, tendo em vista o entendimento dessa Corte de Contas sobre a questão, entendo que a representação deve prosperar quanto a este ponto, sendo procedida a audiência do responsável.

2.     Da utilização do registro de preço e do pregão para a contratação.

Conforme relatado na representação de fls. 3-6v, o Município de São José optou pelo sistema de registro de preços para a contratação da prestação dos serviços de roçada, além de ter utilizado a modalidade pregão, o que caracterizaria ofensa ao art. 6º, incisos I e II, e art. 15, incisos I e II da Lei n. 8.666/93 e art. 11 da Lei n. 10.520/02, eis que o representante entende não se tratar de hipótese de “bens e serviços comuns”.

Neste ponto, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, no relatório de instrução DLC-571/2016, considerou que “os serviços a serem contratados são de baixa complexidade e sofrem influência direta das condições climáticas, não sendo possível mensurar, exatamente, as quantidades demandadas” (fl. 35), sendo, portanto, adequada a utilização do registro de preço.

De igual forma, com relação ao pregão, entendeu a área técnica não haver óbice quanto à modalidade escolhida, tendo em vista que “o objeto pode portar complexidade técnica e ainda assim ser “comum”, no sentido de que essa técnica é perfeitamente conhecida, dominada e oferecida ao mercado” (fl. 35v). Nesse sentido, cita o Prejulgado n. 2149 dessa Corte de Contas.

De fato, quanto a este ponto, entendo que a representação não merece prosperar. A respeito do significado da expressão bem e serviço comum, Joel de Menezes Niebuhr[1] (2015) explica que para o legislador tal a expressão compõe-se de dois elementos, a saber: que o padrão de desempenho e de qualidade do bem ou serviço possa ser objetivamente definido pelo edital; e que essa definição possa efetuar-se por meio de especificações usuais no mercado. Elucida o mencionado autor:

[...] há bens e serviços que podem ser definidos inteiramente por meio de especificações objetivas. Ainda que, a partir de tais especificações objetiva, existam variações técnicas, elas não são importantes ou decisivas para a avaliação de qual a proposta mais vantajosa para o interesse público. Quer dizer que há situações em que à Administração não convém comparar as propostas sob o aspecto técnico, de qualidade.

Nessas situações, que são a maioria, a Administração descreve o bem ou serviço pretendido por ela no edital de modo objetivo, estabelecendo o padrão de qualidade desejado por ela, e no final das contas, como não há variação de qualidade substancial que influa na determinação do que é melhor para o interesse público, ela escolha a proposta mais vantajosa unicamente com base no preço.

Neste contexto, o Tribunal de Contas da União, em caso análogo, referente à auditoria em obras de manutenção de trechos rodoviários na BR163/MT – que envolvia o serviço de roçada da faixa de domínio – destacou que as atividades de conservação e manutenção se enquadram como serviços, e que por não possuírem alta complexidade tecnológica, caracterizam-se como serviços comuns e como consequência, deve ser utilizada a modalidade pregão:

204. Segundo a definição da Lei 10.520/2002, consideram-se serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.

205. As atividades mais frequentes em contratos de conservação rodoviária são a correção de defeitos no pavimento, a limpeza e reparação de dispositivos de drenagem, a roçada da faixa de domínio, e a recomposição de aterros. Para todas essas atividades há especificações usuais de mercado as quais possibilitam uma definição objetiva no edital. O próprio DNIT possui uma vasta quantidade de especificações que definem a sistemática de execução desses serviços. Nessas especificações, são amplamente definidos os padrões de desempenho e qualidade requeridos para a execução.

206. Além das especificações, destaca-se a existência do Manual de Conservação Rodoviária do DNIT, o qual traz diversas instruções de serviços de conservação e define os padrões de desempenho requeridos por estes serviços. Em anexo a este relatório estão listadas as atividades de conservação com as respectivas definições, segundo o manual, o que comprovam sua característica de serviços comuns.

207. Deve-se considerar, ainda, que a conservação rodoviária não possui serviços com alta complexidade tecnológica, que impossibilitem a definição de suas ações, ou que requeiram atividades com certo grau de subjetivismo (difíceis de serem padronizadas). 208. Com essas considerações, entende-se que os objetos dos contratos de conservação rodoviária têm a característica de serviços comuns, sendo, portanto, passíveis de serem licitados mediante pregão, nos moldes estabelecidos pelo Decreto 5.450/2005.

Acórdão 9.3. [...] dar ciência à Autarquia de que, quando da contratação de serviços comuns, aí incluídos os relativos à conservação rodoviária que possam ser objetivamente definidos em edital, a utilização do pregão é obrigatória;

Desta forma, entendo que o serviço de roçada objeto do Pregão Presencial n. 087/2016 pode ser considerado serviço comum, porquanto não há variações técnicas importantes ou decisivas para a determinação da melhor proposta. Além disso, as especificações para definir esse tipo de serviço são usuais no mercado, conforme destacado no trecho do acórdão acima.

Com tudo isso, na esteira do que foi proposto pela Diretoria de Licitações e Contratações, entendo que a representação não merece prosperar quanto a presente restrição.

3.     Da descrição do objeto do edital

O representante alega ofensa ao art. 14 e art. 40, inciso I, da Lei de Licitações, porquanto o edital apresenta o “objeto de forma genérica e indefinida que, além de confundir as empresas interessadas em participar do certame, também geram dúvidas sobre o que de fato pretende se contratar e sua real extensão” (fl. 4).

A questão, porém, será analisada adiante, em conjunto com o item 5, por tratar de matéria semelhante.

4.     Do orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários.

O representante relata (fls. 4v-5), ainda, a inexistência de orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários, não constando no edital, por exemplo, a “uma relação dos serviços que deverão ser orçados e prestados [...], de modo que o Governo Municipal de São José não sabe o que está contratando nem as proponentes não sabem os serviços nem os custos efetivos do que deverão cotar” (fl. 5). Afirma, portanto, que a situação contraria o previsto no art. 40, §2º, inciso II, da Lei n. 8.666/93, bem como o Prejulgado 2129 dessa Corte de Contas.

Entretanto, a área técnica, às fls. 38v-39v, afastou a restrição apontada por considerar que em se tratando de pregão a publicação do orçamento estimado em planilhas é dispensável, já que o art. 3º, inciso III, da Lei n. 10.520/2002 não prevê expressamente a necessidade de tal especificação:

Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:

[...]

III - dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados; e [...] (grifei).

De fato, a redação acima difere do art. 40, § 2º, inciso II, da Lei 8.666/93, que determina que “constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante, [...] o orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários” (grifei).

Apesar de a Lei n. 10.520/2002 não dispor expressamente sobre a necessidade de que nos autos do procedimento do pregão conste o orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários, entendo que deva ser aplicado, subsidiariamente, o art. 40, § 2º, inciso II da Lei n. 8.666/93, por força do art. 9º da Lei do Pregão.

 Nesse sentido, para Joel de Menezes Niebuhr[2], “o ponto é que se poderia defender a tese de que a divulgação do orçamento estimado seria incompatível, ainda que de modo implícito, com a sistemática da Lei n. 10.520/2002” (p. 113), adotando-se o argumento de que se o orçamento fosse divulgado aos licitantes, estar-se-ia frustrada a possibilidade de negociação, já que os participantes “poderiam se recursar peremptoriamente a reduzir os seus preços ao argumento de que eles já estão abaixo do valor estimado” (p. 113). Tal hipótese, porém, é rechaçada pelo autor:

[...] percebe-se que a divulgação do orçamento estimado não frustra a fase de negociação, porque ela, por sua natureza, apresenta limitações contundentes. Se o preço do licitante realmente é compatível com os de mercado, a recursa dele em aceitar negociação não pode redundar na desclassificação de sua proposta. E, insista-se, não cabe ao pregoeiro blefar, pressionar ou ameaçar os licitantes, bem como ocultar informações acerca da licitação. Por tudo e em tudo, o inciso II do §1º o art. 40 da Lei nº 8.666/93 deve ser aplicado subsidiariamente ao pregão, impondo-se à Administração divulgar o preço estimado, por meio de planilha. (grifei)

Ora, assim como ocorre nas demais modalidades de licitação, também no pregão se mostra mais adequada a publicação no edital de orçamento detalhado, já que para a definição de um objeto ou serviço a ser licitado é necessário que se faça uma projeção sobre os custos e o seu devido orçamento. É um ato essencial para a condução de todo processo licitatório, não só para obras ou serviços de engenharia mais minuciosos, mas especialmente para proceder ao controle dos preços propostos à Administração Pública, para se aferir se são excessivos ou inexequíveis.

O Tribunal de Contas da União, por outro lado, já apresentou diversos entendimentos sobre a questão, tendo decidido que a) o preço estimado não precisa ser divulgado[3]; b) que não precisa constar no edital, porém, caso requerido por licitante, deve ser apresentado[4]; e c) que seria obrigatório publicá-lo juntamente com o edital no caso de a Administração utilizá-lo como critério para a classificação das propostas[5].

Joel de Menezes Niebuhr[6] critica os entendimentos adotados pelo TCU, defendendo que o orçamento estimado deve ser anexo obrigatório em todos os editais de licitação:

[...] não há sentido autorizar que o orçamento estimado não seja divulgado com o edital e determinar que, caso requerido, a Administração seja obrigada a disponibilizá-lo a qualquer interessado. Ora, a única justificativa para a não inclusão do orçamento estimado como anexo ao edital é a necessidade ou a conveniência de sigilo. É, justamente, evitar que os licitantes tenham ciência dos preços estimados pela Administração, o que, supostamente, poderia inibir a competição e, especialmente, a fase de negociação prevista para a modalidade pregão.  Sem embargo, o referido argumento, que defende o sigilo, cai por terra se a Administração disponibiliza o orçamento estimado para aqueles que o requererem. Ora, se a Administração é obrigada a disponibilizar o orçamento estimado, que o faça para todos os licitantes, tratando todos com igualdade e, pois, anexando-o ao edital. A oriental do TCU [...] induz tratamento desigual. Por suposição, alguns licitantes, conhecedores dessa particularidade, por certo requererão a divulgação do orçamento estimado e colherão benefícios, enquanto outros, talvez não tão experientes em licitação, não o requererão e, pois, não serão informados a seu respeito, o que prejudica a elaboração das suas propostas. (grifei)

Ainda nesse sentido, manifestando-se contrariamente à facultatividade de o orçamento constar no edital do pregão, Túlio César Pereira Machado Martins, em artigo publicado na Revista TCE/MG[7], defende:

[...], a partir do momento em que o edital de licitações é publicado, o processo de licitações é público, sendo franqueado àqueles que desejarem acesso aos autos.

Assim, caso não se divulguem os valores orçados no edital, essas informações estarão restritas somente aos interessados que tenham acesso ao processo físico.

Para que o critério de julgamento seja objetivo e a licitação seja realizada em condições de igualdade, torna-se indispensável informar a todos os interessados quais regras serão aplicadas na disputa. Desse modo, não há como garantir impessoalidade e isonomia se as regras aplicadas no certame não forem conhecidas por todos. Nem seria possível assegurar julgamento objetivo sem a prévia divulgação dos critérios a todos os interessados.

Como o pregão é modalidade de licitação e está submetido ao julgamento objetivo das propostas, é imprescindível que o orçamento estimado em planilha seja anexo do edital, a fim de que todos o interessados tenham acesso aos critérios definidos pela Administração (grifei).

Ademais, ainda que não se discuta a respeito da obrigatoriedade da publicação do orçamento detalhado no edital do pregão, sua elaboração por parte da Administração é obrigatória, conforme consignou o Conselheiro Cesar Filomeno Fontes, no LCC-11/00469351, de 20/05/2015:

Com efeito, o art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei nº 8.666/93 e o art. 3º, inciso III, da Lei nº 10.520/2002, determinam de forma inconteste que nas licitações deve haver orçamento detalhado em planilhas, de autoria da administração pública.

[...]

O Decreto nº 5.450/2005, que regulamenta o pregão eletrônico, também determina a obrigatoriedade da existência de orçamento detalhado em planilhas:

[...]

O Decreto do Pregão Eletrônico foi ainda mais a fundo, buscando fazer com que a Administração não só fizesse a planilha de custos, mas também a justificasse, de acordo com os preços de mercado.

Tal planilha detalhada é essencial para que, no curso do certame, seja possível verificar eventual adequação dos preços propostos aos valores de mercado, inclusive em relação a todos os componentes que repercutem na formação do preço final. 

Ao atender a essa exigência, a conduta da Administração também dá concretude e materializa outros princípios que devem reger o exercício da função administrativa, tais como isonomia, impessoalidade e publicidade.

Nesse sentido já decidiu essa Corte de Contas em diversas oportunidades, dentre as quais cito o Acórdão nº 1748/2011, nos autos do processo TCE nº 06/00400760.

Diante disso, considerando que restou afastada a análise do Edital de Pregão Presencial nº 17/2010, em razão da perda do objeto, pois não acudiu empresa apta a ser contratada, em função da ausência de documentação de habilitação; ratifico o posicionamento da Instrução e do MPTC, quanto a irregularidade verificada no Convite nº 61/2009 e no Pregão Presencial nº 42/2010 e aplico multa ao Responsável, uma vez que a ausência do orçamento detalhado em planilhas que expressem os custos unitários afronta o art. 7º, §2º, inciso II, da Lei nº 8.666/93 c/c art. 3º, inciso III, da Lei Federal nº 10.520/2002.

Fixo a multa ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender que a referida restrição dificulta a clarividência de que a contratação cumpre o preço de mercado, ensejando uma contratação não vantajosa para entidade pública. (grifei)

Acrescente-se que no processo transcrito, esse Tribunal de Contas opinou pela aplicação de multa ao responsável – entendimento que foi mantido quando do julgamento do REC 15/00378051, de 09/05/2016:

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.1. Conhecer do Relatório de Reinstrução que trata da análise dos procedimentos licitatórios - Convite n. 061/09; Pregões ns. 42/2010 e 17/2011 e Chamada Pública n. 01/2011, da Prefeitura Municipal de Gaspar, para, com fundamento no art. 36, § 2º, “a”, da Lei Complementar n. 202/2000, considerar irregulares o Convite n. 61/2009 e o Pregão n. 42/2010, em face das irregularidades tratadas no próximo item desta deliberação.

6.2. Aplicar ao Sr. Pedro Celso Zuchi – Prefeito Municipal de Gaspar, CPF n. 181.649.359-72, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

[...]

6.2.2. R$ 3.000,00 (três mil reais), pela inexistência de orçamento detalhado dos custos atinentes à prestação dos serviços de que tratam o Convite n. 61/2009 e o Pregão n. 42/2010, em desacordo com o art. 7º, § 2º, II, da Lei n. 8.666/93 (item 2.2 do Relatório DLC).

Processo n.: LCC-11/00469351. Acórdão n.: 0282/2015. Relator. Cesar Filomeno Fontes. Sessão: 20/05/2015; DOE: 19/06/2015.

Logo, considerando os argumentos acima expostos, entende-se necessária a audiência do responsável para que comprove a existência de orçamento detalhado em planilhas que possibilite a verificação da adequação dos preços das propostas aos valores de mercado.

5.     Da falta de uma definição clara e objetiva, do que se pretende contratar.

Destaca-se na representação, especificamente às fls. 4-5, a alegação de ausência de clareza do objeto do edital, em ofensa ao art. 14 e art. 40, inciso I, da Lei de Licitações, porquanto o edital apresenta o “objeto de forma genérica e indefinida que, além de confundir as empresas interessadas em participar do certame, também geram dúvidas sobre o que de fato pretende se contratar e sua real extensão”.

Além disso, o representante, com base nos arts. 14 e 15 da Lei n. 8.666/93, c/c arts. 62 a 64 da Lei n. 4.320/64, alega que não foi apresentada a metodologia para definir o quantitativo de 60.000 m² e tampouco o preço unitário de R$ 1,57 por metro quadrado. Acrescenta o representante às fls. 5v-6:

A ausência de planejamento também levará dificuldade de se mensurar, adequadamente, os serviços executados e a impossibilidade de se apurar o valor exato para fins de liquidação e pagamento, fato este totalmente contrário ao disposto nos arts. 62 da Lei Federal nº 4.320/64.

Dessarte, verifica-se que a falta de uma definição clara, objetiva, do que se pretende contratar opõe-se ao disposto nos artigos 14 e 15 da Lei Federal nº 8.666/93 c/c arts. 62 a 64 da Lei Federal nº 4.320/64.

Mais uma vez, porém, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugeriu não acolher as irregularidades apontadas, já que o objeto do registro de preço compreende a contratação de serviços de roçada em locais de responsabilidade da Fundação Municipal de Cultura e Turismo, notadamente nos locais descritos no termo de referência (fls. 24v-26). Continua a Área Técnica às fls. 36v-37:

O serviço de poda pode ser considerado um serviço acessório que, geralmente, é realizado uma vez por ano. As roçadas, no verão são realizadas duas e até três vezes por mês, enquanto no inverno uma vez por.....

Não se vislumbra a irregularidade noticiada pelo representante quanto a indefinição do objeto do certame, uma vez que o Termo de Referência esclarece que os serviços serão executados quando solicitados mediante agendamento e necessidade de cada local: capinação, corte de grama, poda de árvores e limpeza de pátios, entre outras atividades.

Em seguida (fl. 40), a DLC afirma que embora a Unidade Gestora pudesse ter medido cada local (contando a quantidade de árvores), os potenciais licitantes poderiam visitar o local dos serviços a fim de elaborar suas propostas, hipótese que estaria autorizada pelo art. 30, inciso III, da Lei n. 8.666/93.

Ora, embora o Anexo I do Edital mencione a quantidade de 60.000m² e o Termo de Referência contenha a indicação dos lugares nos quais deverão ser realizados os serviços de “capinação, corte de grama, poda de árvore, limpeza dos pátios, entre outras atividades” (fl. 25), percebe-se que não há um memorial descritivo das atividades a serem desenvolvidas, bem como a indicação da frequência necessária de cada serviço.

A título ilustrativo, colaciono trecho do edital do Pregão Presencial 061/2014, do Município de Rosana/SP – que tinha como objeto a “contratação de empresa especializada na prestação dos serviços de manutenção, conservação e limpeza de áreas públicas no Distrito de Primavera, Município de Rosana, compreendendo os serviços de capina manual, roçada manual, roçada mecanizada, intervenção de poda de árvores e arbustos e limpeza de bueiros e boca de lobos, com o fornecimento de mão de obra, insumos, ferramentas e equipamentos, conforme especificações técnicas, planilha de quantidades e preços” –que prevê detalhadamente o serviço a ser prestado, além da frequência mínima necessária:

2. Capina Manual

Consiste do corte e erradicação de vegetação rasteira, mato, ervas daninhas etc, visando o melhoramento e o aspecto de vias ruas e avenidas, e logradouros públicos, canteiros, calçadas, meio fio, sarjetas praças, instituições de ensino, instituições de saúde, enfim todos os locais públicos e ou indicados pela contratante. As operações de capina serão efetuadas de modo a minimizar os danos aos locais pavimentados. Toda vegetação existente na superfície deverá ser erradicada. O material removido será amontoado e lançado em local apropriado, evitando a obstrução do sistema de drenagem e danos ambientais. Em nenhuma hipótese o material removido deverá ser queimado.

Frequência: mínima 04 (quatro) vezes ao ano.

Essa frequência poderá aumentar de acordo com a necessidade dos locais e determinação da fiscalização. Poderá haver um aumento ou redução desta frequência/condicionada à qualidade do solo, peculiaridade do clima ou determinação da FISCALIZAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL.

3. ROÇADA MANUAL/MECANIZADA

DEFINIÇÃO Roçada é o procedimento de corte e retirada da vegetação de pequeno porte existentes nas vias, logradouros públicos, praças, escolas, estabelecimentos de saúde, hospitais, estabelecimentos educacionais, áreas verdes, terrenos públicos, canteiros etc, do Distrito de Primavera, dando-lhes melhor aspecto e condições de visibilidade ao usuário e, ao mesmo tempo, evitar a ocorrência de incêndios e animais peçonhentos, tais como cobras, aranhas e escorpiões, etc.

3.1 Roçada Manual

Aparo de vegetação rasteira e gramado com utilização de roçadeiras mecânicas portáteis, manuais á gasolina ou elétricas os serviços de roçada deverá ser feito em canteiros centrais de avenidas, canteiros dos passeios públicos, rótulas, taludes, junto ao meio-fio, nos interstícios da pavimentação, faixa de domínio de estradas, passeios públicos não pavimentados, passarelas, praças, terrenos públicos ou quaisquer áreas verdes, escolas públicas, centros de saúde, hospitais, centros educacionais e/ou outros estabelecimentos públicos. Os serviços de poda de gramado deverão ser executados utilizando-se máquinas manuais a gasolina, ou elétrica (roçadeira lateral). No caso de utilização de máquinas movidas por motores elétricos, a CONTRATADA não poderá servir-se das tomadas de força existente na área.

[...]

Frequência: 5 a 6 vezes ao ano.

Poderá haver um aumento ou redução desta frequência/condicionada à qualidade do solo, peculiaridade do clima ou determinação da FICALIZAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL.

[...]

3.2 Roçada Mecanizada

Aparo de vegetação rasteira e gramado com utilização detrator com roçadeira apropriada, os serviços de roçada deverá ser feito em canteiros centrais de avenidas, canteiros dos passeios públicos, rótulas, taludes, faixa de domínio de estradas, passeios públicos não pavimentados, passarelas, praças, terrenos públicos ou quaisquer áreas verdes, escolas públicas, centros de saúde, hospitais, centros educacionais e/ou outros estabelecimentos públicos.

[...]

Frequência: 5 a 6 vezes ao ano. Poderá haver um aumento ou redução desta frequência/condicionada à qualidade do solo, peculiaridade do clima ou determinação da FISCALIZAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL. (grifei)

Além disso, não se sabe a área individualizada de cada um dos lugares indicados no Termo de Referência, e se a metragem quadrada das edificações foi considerada ou não no cálculo.

Desta forma, entendo que a representação deve ser acolhida quanto a este ponto, devendo ser procedida a realização da audiência do responsável.

6.     Da elaboração das propostas

Além de considerar o edital genérico e impreciso quanto ao objeto, o representante afirma que não há informações a respeito dos locais nos quais o serviço será prestado, com o endereço das unidades, além da área de gramado que precisará ser cortada, quantidade de árvores que deverão ser podadas e a metragem dos locais que necessitam de manutenção permanente (fl. 4v). Desta forma, alega que tal omissão impossibilita a elaboração da proposta de preços pelas empresas interessadas, em ofensa ao art. 7º, §§2º e 4º, ad Lei n. 8.666/93.

Sobre tal ponto, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações afirmou que o Edital, às fls. 23, estimou a quantidade de 60.000m² para a contratação, para prestação de serviço nos locais descritos às fls. 24v-26, a saber:

Praça Arnoldo Souza, Praça Hercílio Luz e Bica da Carioca - centro histórico;

Olaria Beiramar – Pátio do Centro Multiuso;

Escola de Oleiros – Rua Frederico Afonso, 5545;

Museu Histórico e Casa Moreira – Rua Gaspar Neves; e

Centro Multiuso – Av. Acioni Souza Filho.

Apesar de a Área Técnica ter reconhecido que a Unidade Gestora poderia ter medido os locais mencionados, bem como contado a quantidade de árvores, entendeu por afastar a restrição alegando, mais uma vez, que os interessados poderiam visitar o local dos serviços.

Diferentemente do alegado pela instrução, considero que a forma como foi elaborado o edital dificultou a apresentação de uma proposta apropriada pelos interessados, tendo que vista que o Município de São José incumbiu indevidamente aos licitantes o ônus de verificar, eles mesmos, os serviços que seriam necessários para o cumprimento da obrigação.

Entretanto, entendo que a restrição em exame está compreendida na analisada no item anterior, porquanto decorre da descrição insuficiente do objeto do edital.

Desta forma, quanto a este ponto, entendo que a representação não merece prosperar.

7.     Do critério de aceitabilidade dos preços.

O art. 40, inciso X, da Lei n. 8.666/93 determina que o edital indique o critério de aceitabilidade dos preços unitários e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e 2º  do art. 48. Entretanto, segundo os representante relata à fl. 6, o edital em comento não previu nenhuma cláusula a respeito do critério de aceitabilidade dos preços unitário e global.

Neste ponto, mais uma vez a área técnica sugeriu o afastamento da restrição pois entendeu ser facultativa a estipulação de preço máximo para a contratação, sendo obrigatório, apenas, a adoção de uma parâmetro a ser utilizado para fins de aferição da aceitabilidade das propostas (fl. 40v-42) e que “a Unidade, apesar de não definir o critério de aceitabilidade de preço no Edital, realiza o orçamento através da pesquisa de preços, [...], que dará suporte ao cumprimento do inciso XI do artigo 4º da Lei Federal nº 10.520/02 [...]”.

Entretanto, diferente do sustentado pela DLC, o Tribunal de Contas da União, ao interpretar o art. 40, inciso X, da Lei de Licitações, possui o entendimento no sentido de ser obrigatória a previsão no edital dos critérios de aceitabilidade:

RELATÓRIO DE LEVANTAMENTO DE AUDITORIA. FISCOBRAS 2006. OBRAS DE RESTAURAÇÃO E DUPLICAÇÃO DA BR-101/NE. CONLUIO EM LICITAÇÃO. PAGAMENTO ANTECIPADO. INEXISTÊNCIA DE TRÊS PROPOSTAS APTAS A SELEÇÃO NO CONVITE. FALTA DE ORÇAMENTO DETALHADO DA OBRA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS DE ACEITABILIDADE DOS PREÇOS. SERVIÇOS NÃO EQUIPARÁVEIS A OBRAS OU SERVIÇOS DE ENGENHARIA. ACOLHIMENTO DAS ALEGAÇÕES PRODUZIDAS PELOS RESPONSÁVEIS. DETERMINAÇÕES. COMUNICAÇÃO ARQUIVAMENTO.
1. O estabelecimento dos critérios de aceitabilidade de preços unitários, com a fixação de preços máximos, ao contrário do que sugere a interpretação literal da lei, é obrigação do gestor e não sua faculdade, uma vez que o limite constitui fator ordenador da licitação, ao evitar a disparidade exagerada dos preços unitários e global constantes das propostas, predispondo a contratação futura a alterações indevidas. (grifei).

Acórdão 1.090/2007 – Plenário, Rel. Min. Augusto Nardes, DOU: 06/06/2007.

E ainda:

RELATÓRIO DE LEVANTAMENTO DE AUDITORIA. NEGLIGÊNCIA DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO NA ANÁLISE DE RECURSO DE LICITANTE. INCONSISTÊNCIAS NA PLANILHA OFERTADA PELA LICITANTE VENCEDORA. PLANILHA ADREDE PREPARADA PARA ALTERAÇÕES SELETIVAS NA FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS DE ACEITABILIDADE DE PREÇOS UNITÁRIOS. [...]

1. De acordo com vasta jurisprudência desta Corte, os responsáveis pela licitação de obras custeadas com recursos federais deverão incluir no respectivo edital critérios de aceitabilidade dos preços unitários propostos, mesmo que em licitações por preço global, com base no art. 40, inciso X, da Lei 8.666/1993. Na exegese desse dispositivo, alargou-se o alcance sugerido pela mera interpretação literal de sua redação, sob pena de negar-lhe eficácia quanto ao objetivo pretendido.

2. Exige-se da comissão de licitação que, ao perseguir o objetivo de obtenção da melhor proposta para a administração, adote os devidos cuidados ao deparar-se com planilha eivada de preços unitários com diferentes graus de lucratividade, visando às alterações futuras do contrato. Mas, se cuidados mínimos foram tomados pela comissão, ou se as alterações expectadas pela proponente vencedora não se materializaram, não se pode imputar à comissão, a posteriori, a omissão de não ter desclassificado a proposta defeituosa, por mera presunção de que o projeto da obra seria alterado na direção pretendida pela contratada, abrindo mão, dessa forma, da proposta globalmente mais vantajosa para a administração, nos termos do edital. (grifei)

Acórdão TCU 2.207/09 - Plenário. Relator Ministro Augusto Nardes. DOU: 25/09/09.

Além disso, essa Corte de Contas já de manifestou em igual sentido, inclusive com aplicação de multa ao responsável pela restrição:

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.1. Conhecer do Relatório da Auditoria na Prefeitura Municipal de Tijucas, com abrangência às obras de execução do sistema de tratamento de esgotos sanitários do Município, objeto do Edital de Concorrência n. 068/2007 e Contrato n. 047/PMT/08, para considerar irregulares, com fundamento no art. 36, §2º, alínea "a", da Lei Complementar n. 202/00, os atos examinados.

2. Aplicar ao Sr. Elmis Mannrich – Prefeito Municipal de Tijucas, CPF n.º 522.915.619-87, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

2.1. R$ 500,00 pela ausência do critério de aceitabilidade de preços máximos unitários, contrariando o art. 40, X, da Lei Federal n.º 8.666/93, conforme item 2.1 do Relatório DLC;

Processo n. RLA - 08/00549350. Acórdão n. 1065/2009. Relator: Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall. Data da Sessão: 29/07/2009. DOE 12/08/2009.

Por fim, como apontado pela própria área técnica à fl. 41v, na análise do REP-16/00370850, referente ao Edital do Pregão Eletrônico n. 074/2016, também lançado pela Prefeitura Municipal de São José (e que tinha como objeto o registro de preços de materiais de higiene e limpeza destinados a diversas secretarias, fundações e autarquia), o Relator, Sr. Gerson dos Santos Sicca, assim se manifestou:

[...] a falta de critério de aceitabilidade de preços unitários inviabiliza o cumprimento do art. 48 da Lei (federal) nº 8.666/93, na medida em que inexistiria parâmetro para se analisar as propostas a fim de se constatar a ocorrência de propostas com preços excessivos, o que culminaria em afronta ao princípio da economicidade, bem como impossibilidade de se alcançar a proposta mais vantajosa à Administração Pública.

Desta forma, tendo em vista o entendimento das Cortes de Contas sobre a matéria, entendo que a restrição apontada merece ser mantida, devendo ser procedida a audiência da responsável.

8.     Da não observância do princípio da isonomia e da seleção da proposta mais vantajosa.

Por fim, à fl. 06 o representante afirma que o edital em comento contraria o princípio da isonomia e da seleção da proposta mais vantajosa, tendo em vista a “ausência da relação dos serviços e custos de referência que compõe o objeto da licitação”, em ofensa ao art. 3º, caput, da Lei n. 8.666/93.

Por sua vez, a Área Técnica destaca, mais uma vez, que o termo de referência relaciona os locais de realização dos serviços e que “quem conhece o local onde serão realizados os serviços, saberá elaborar sua proposta ou ainda os potenciais licitantes poderão visitar o local dos serviços, o que encontra respaldo no disposto no inciso III do art. 30 da Lei nº 8.666/93” (fl. 42).

Conforme já consignado nos itens anteriores, entendo que o edital, da forma como foi elaborado, prejudicou os possíveis licitantes ao exigir cadastro prévio para acessá-lo; por não possuir orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários; por não prever nenhuma cláusula a respeito do critério de aceitabilidade dos preços unitário e global; e por ter descrito seu objeto de maneira insatisfatória.

Entretanto, assim como registrado no item 6, entendo que a não observância do princípio da isonomia e da seleção da proposta mais vantajosa é consequência das demais irregularidades, estando nelas abrangida.

9.        Da liminar

O representante requereu a sustação do procedimento licitatório (fl. 6v), previsto para 03/010/2016, às 14 horas, tendo em vista a existência de fundada ameaça de grave lesão ao erário ou ao direito dos licitantes.

O Exmo. Relator, por outro lado, entendeu não estar caracterizada a “ameaça aos direitos dos licitantes ou ao caráter competitivo do certame licitatório” (fl. 47v) e, por isso, concluiu pelo indeferimento do pleito cautelar apresentado.

Conforme se observa no Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina (DOM/SC) n. 2099 (10/10/2016, fl. 381), a Prefeitura publicou o resultado do Pregão Presencial n. 087/2016, constando como fornecedor a empresa Ilso Pfleger & Cia Ltda-ME, pelo valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Nesse contexto, considerando a publicação do resultado do pregão, entendo que houve perda do objeto da cautelar, restando prejudicada a análise da medida de urgência pleiteada.

10.     Conclusão.

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, manifesta-se:

1.             pela AUDIÊNCIA da Sra. Adeliana Dal Pont, Prefeita Municipal de São José, para que apresente justificativas acerca das restrições abaixo descritas, sujeita à aplicação da sanção pecuniária prevista no art. 70, inciso II da Lei Complementar Estadual n. 202/2000:

1.1        exigência de cadastro e a identificação da pessoa física ou jurídica interessada em participar do certame, em ofensa ao princípio da impessoalidade previsto art. 3º, caput, da Lei n. 8.666/93;

1.2        ausência de clareza do objeto do edital, especialmente com relação à quantidade de árvores que necessitam de poda e quanto aos serviços necessários (poda, corte, manutenção, roçada), em ofensa aos arts. 3, caput, 14 e 15 da Lei n. 8.666/93, c/c arts. 62 a 64 da Lei n. 4.320/64;

1.3        inexistência de orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários, não constando no Edital do Pregão Presencial n. 087/2016, em ofensa ao art. 40, §2º, inciso II da Lei n. 8.666/93;

1.4        ausência de cláusula a respeito do critério de aceitabilidade dos preços unitários e global, em afronta ao expressamente determinado pelo art. 40, inciso X da Lei n. 8.666/93.

Florianópolis, 11 de novembro de 2016.

 

 

Cibelly Farias Caleffi

Procuradora

 

 



[1] NIEBUHR. Joel de Menezes. Pregão Presencial e Eletrônico. 7ed. Belo Horizonte: Ed. Fórum, 2015, p. 50.

[2] NIEBUHR. Joel de Menezes. Op. cit., p. 114.

[3] Acórdão n. 1.405/2006 – Plenário. Rel. Min. Marcos Vinícios Vilaça. Sessão de 09/08/2006.

[4] Acórdão n. 1.925/2006 – Plenário. Rel. Min. Marcos Vinícios Vilaça. Sessão de 18/10/2006.

[5] Acórdão n. 392/2011 – Plenário. Rel. Min. José Jorge. Sessão de 16/02/2011.

[6]   NIEBUHR. Joel de Menezes. Op. cit., p. 115.

[7] MARTINS, Túlio César Pereira Machado. Do dever de anexar o orçamento estimado com quantitativos e custos unitários ao edital de pregão. Revista TCEMG out.|nov.|dez. 2014, p. 163-176.