PARECER
nº: |
MPTC/46171/2016 |
PROCESSO
nº: |
RLA 13/00407970 |
ORIGEM: |
Prefeitura Municipal de São José |
INTERESSADO: |
Adeliana Dal Pont |
ASSUNTO: |
Auditoria Ordinária referente às concessões
de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) |
Trata-se de auditoria in loco realizada na Prefeitura
Municipal de São José para verificação da regularidade das isenções do Imposto
Predial e Territorial Urbano (IPTU) deferidas durante o exercício de 2012,
havendo a elaboração das seguintes questões de auditoria: (1) os beneficiários
das isenções de IPTU concedidas no exercício de 2012 preenchem os requisitos
definidos nas leis municipais específicas? e (2) houve a estimativa do impacto
orçamentário-financeiro no exercício de 2012 e nos dois seguintes para a renúncia
de receita decorrente das isenções do IPTU concedidas no exercício de 2012?
Após a juntada dos documentos
relativos à auditoria realizada (fls. 3-323), a Diretoria de Controle dos
Municípios elaborou o relatório de auditoria de fls. 324-337v, em cuja
conclusão foram sugeridos os seguintes encaminhamentos:
4.1 - DETERMINAR à Diretoria
de Controle dos Municípios - DMU que proceda à AUDIÊNCIA, nos termos do artigo
29, § 1º da Lei Complementar n.º 202/2000,
dos responsáveis para, no prazo de 30 dias, a contar do
recebimento desta apresentarem justificativas relativamente às restrições a
seguir especificadas, passíveis de cominação de multas capituladas no art. 70,
II da Lei Complementar nº 202/2000:
4.1.1. Sr. Djalma
Vando Berger, Prefeito Municipal no exercício de 2012, CPF 436.678.729-68,
residente na rua Roseiras, 20, Bosque das Mansões, São José/SC, Sr. Clonny
Capistrano Maia de Lima, Secretário Municipal da Receita no período 01/01/2012
à 05/04/2012, CPF 005.121.999-90, residente na rua Luiz Fagundes, 245, sala 17,
Praia Comprida, São José/SC, CEP: 88.103-500; Sra. Nilva Terezinha Hames Rosa,
Secretária Municipal da Receita no período 09/04/2012 à 14/10/2012, CPF
440.816.189-68, residente na rua Guaíra, 57, Ponta de Baixo, São José/SC, CEP:
88.104-070 e ao Sr. Matson Luis Cé, Secretário Municipal da Receita no período
de 15/10/2012 à 31/12/2012, CPF 000.042.229-03, residente na rua Porto Alegre,
308, Bela Vista, São José/SC, CEP: 88.110-440, pelos fatos que seguem:
4.1.1.1. Irregularidades na concessão de isenção do
Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, implicando na exclusão indevida do
crédito tributário, no valor de R$ 49.913,65, por descumprimento aos requisitos
definidos na Lei Municipal nº 4.530/2007, ferindo o disposto no art. 30, III, da
Constituição Federal, art. 112, III da Constituição Estadual, e art. 11 da Lei
Complementar nº 101/2000 (item 2.2.1. deste Relatório);
4.1.1.2. Concessão irregular de isenção do Imposto
Predial e Territorial Urbano – IPTU, implicando na exclusão indevida do crédito
tributário, no valor de R$ 5.283,65, tendo em vista a ausência de despacho da
autoridade administrativa, em afronta ao art. 179 do Código Tributário Nacional
c/c o art. 100, §§ 3º e 8º, da Lei Complementar Municipal nº 21/2005 (item
2.2.2. deste Relatório).
4.1.2. Sr.
Djalma Vando Berger, Prefeito Municipal no exercício de 2012, CPF
436.678.729-68, residente na rua Roseiras, 20, Bosque das Mansões, São José/SC,
CEP: 88.108-460, pelo fato que segue:
4.1.2.1. Concessão de isenção de IPTU - Imposto Predial
e Territorial Urbano, sem a devida estimativa do impacto
orçamentário-financeiro na lei de diretrizes orçamentárias e ausência de
demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei
orçamentária ou esteja acompanhada de medidas de compensação, em afronta ao
art. 14, da Lei Complementar nº 101/2000 (item 2.2.3. deste Relatório).
4.2 – DETERMINAR à Diretoria de Controle dos
Municípios – DMU, que dê ciência do despacho, com remessa de cópia do Relatório
aos Responsáveis, Sr. Djalma Vando Berger, Sr. Clonny Capistrano Maia de Lima,
Sra. Nilva Terezinha Hames Rosa e Sr. Matson Luis Cé.
As audiências foram
determinadas pelo Relator no Despacho de fls. 338-338v e, devidamente cumpridas
(fls. 343, 356-358 e 431), resultaram na apresentação das justificativas de
fls. 348-354 (Sr. Matson Luís Cé), fls. 365-371 (Sr. Clonny Capistrano Maia de
Lima), fls. 376-426 (Sr. Djalma Vando Berger) e fls. 433-594 (Sra. Nilva
Terezinha Hames Rosa).
Na sequência, a Diretoria de
Controle dos Municípios exarou o relatório técnico de fls. 596-632v, sugerindo,
ao final, o sobrestamento do presente processo e a determinação para que a
Prefeita do Município de São José promovesse a revisão dos processos
administrativos elencados nos itens 2.2.1.1 e 2.2.2.1 do referido relatório, de
modo que, confirmando-se a ilegalidade na concessão das isenções do IPTU,
fossem procedidos os lançamentos tributários respectivos. Nesse sentido, também
foi a manifestação deste Órgão Ministerial à fl. 633.
O Relator, no entanto,
proferiu o Relatório e Voto de fls. 634-641 acatando apenas parcialmente as
sugestões realizadas pela Diretoria de Controle dos Municípios, deixando de
votar pelo sobrestamento do feito, mas assinando o prazo de 60 dias para a
revisão dos processos administrativos mencionados pela Área Técnica,
entendimento que restou aprovado pela Decisão n. 0284/2015 do Tribunal Pleno
dessa Corte de Contas (fls. 643-644).
À fl. 650 a Prefeita
Municipal de São José foi notificada acerca da referida decisão, sendo que, após
o deferimento da solicitação de prorrogação do prazo de resposta (fl. 649),
apresentou as justificativas e documentos de fls. 654-775.
Após a juntada dos documentos
de fls. 778-854, a Diretoria de Controle dos Municípios elaborou o relatório
técnico de fls. 855-891v, opinando por considerar regulares os atos praticados
na Secretaria da Receita da Prefeitura Municipal de São José no período
auditado.
Vieram os autos, então, a
este Órgão Ministerial.
A
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do
ente em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas,
consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (arts. 70 e 71, inciso IV, da
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; arts. 58 e 59, inciso
IV, da Constituição Estadual; art. 1º, inciso V, da Lei Complementar Estadual
n. 202/2000; e art. 8° c/c art. 6° da Resolução n. TC-06/2001).
Com
efeito, a auditoria in loco em
comento identificou
diversas irregularidades em isenções de IPTU concedidas pela Prefeitura
Municipal de São José no exercício de 2012, notadamente daquelas constantes nos
processos administrativos elencados na Decisão n. 0284/2015
do Tribunal Pleno dessa Corte de Contas.
Notificada
para revisar os processos administrativos impugnados por esse Tribunal, a
Prefeitura Municipal de São José informou (fl.
654) que a maioria dos processos de isenção revistos apresentava vícios
insanáveis, de modo que foi determinada a reativação desses débitos. Nesse
sentido, apresentou a sistemática documentação de fls. 657-775, a qual,
posteriormente, foi completada pelos documentos de fls. 778-854.
Comparando-se
a relação de processos irregulares elencados na Decisão n. 0284/2015 com a documentação
apresentada pela Unidade Gestora, podemos constatar que:
Contribuinte |
Processo |
Valor (R$) |
Situação atual |
||
ADEMIR NUNES |
11435/2012 |
576,80 |
Reativação - fls. 658
e 778 |
||
ALVANIR PAVONATI |
11084/2012 |
289,29 |
Reativação - fls. 659
e 779 |
||
ALCIONE MARIA CARDOSO |
1003/2012 |
578,74 |
Reativação - fls. 660
e 780 |
||
BERNARDO WEBER |
3840/2012 |
1.242,84 |
Reativação - fls. 662
e 783 |
||
BERNARDO WEBER |
3840/2012 |
1.182,62 |
|||
ELISIO BOSCHETTI |
3529/2012 |
414,23 |
Reativação - fls. 663
e 784 |
||
ELISIO BOSCHETTI |
10229/2012 |
523,41 |
Reativação - fls. 664
e 784 |
||
GERALDINA M GARCIA |
1040/2012 |
290,89 |
Reativação - fls. 666
e 785 |
||
GERSON AIRTON SOUZA DA
SILVA |
6290/2012 |
1.667,08 |
Reativação - fls. 667
e 786 |
||
HAMILTON RENATO
BORKOWSKI |
2910/2012 |
1.803,12 |
Reativação - fls. 668
e 787 |
||
IVETE DA SILVA RIBEIRO
|
1819/2012 |
404,20 |
Reativação - fls. 669
e 788 |
||
JOAO ANTONIO DE
ANDRADE |
7649/2012 |
492,44 |
Reativação - fls. 670
e 789 |
||
JOAO ANTONIO DE
ANDRADE |
7649/2012 |
211,77 |
|||
JOSE MANOEL FRANCISCO |
7617/2012 |
112,59 |
Reativação - fls. 671
e 790 |
||
JOSE MIGUEL DA CUNHA |
11051/2012 |
1.589,13 |
Reativação - fls. 672
e 791 |
||
JOSE VIEIRA |
2861/2012 |
416,51 |
Reativação - fls. 673
e 792 |
||
LEONIDES ANTONIO DE
MELO |
6194/2012 |
797,11 |
Reativação - fls. 674
e 793 |
||
LINDOLFO JACOB PEREIRA
|
801/2012 |
2.355,09 |
Reativação - fls. 676
e 794 |
||
MARIA DE LOURDES
LONGEN MELO |
1948/2012 |
560,79 |
Reativação - fls. 677 |
||
MARIA DE LOURDES DA
SILVA |
3763/2012 |
210,11 |
Reativação - fls. 678
e 796 |
||
NADIR MARIA DA SILVA |
13923/2012 |
254,57 |
Reativação - fls. 679
e 797 |
||
NADIR MARIA DA SILVA |
13923/2012 |
121,97 |
|||
PEDRO SELL |
4387/2012 |
827,06 |
Reativação - fls. 680
e 798 |
||
RITA IDALINA MARTINS |
4837/2012 |
286,91 |
Reativação - fls. 681
e 799 |
||
WALTER SCHEERMANN |
1281/2012 |
531,33 |
Reativação - fls. 682
e 800-801 |
||
WALTER
SCHEERMANN |
1281/2012 |
415,24 |
|||
WALTER SCHEERMANN |
1281/2012 |
214,34 |
|||
ADELON PATRICIO DA
SILVA |
1758/2012 |
1.420,98 |
Reativação - fls. 683
e 802 |
||
JOAO CARLOS SARAIVA |
1838/2012 |
236,39 |
Reativação - fls. 684
e 803 |
||
|
10410/2012 |
181,22 |
Reativação - fls. 687
e 804 |
||
MARIA OLGA ADRIANO |
1654/2012 |
282,03 |
Reativação - fls. 688
e 805 |
||
PEDRO SELL |
4387/2012 |
115,66 |
Reativação - fls. 689
e 806 |
||
ADELINO DOMINGOS ELIAS |
1902/2012 |
460,42 |
Reativação - fls. 690
e 807 |
||
ADRIANE MARTINS
TEODORO |
2981/2012 |
371,40 |
Reativação - fls. 691
e 808 |
||
ARCY PACHECO DOS
SANTOS |
1822/2012 |
628,81 |
Isenção mantida:
vistorias em 2010 e 2013 - fls. 692-698 e 809 |
||
ARGEMIRO RAMOS MARTINS |
1943/2012 |
525,84 |
Reativação - fls. 699
e 810 |
||
CARMOSINA DE SOUZA
RIEG |
1903/2012 |
418,00 |
Reativação - fls. 700
e 811 |
||
DANIEL ANTONIO
GELSLEICHTER |
10001/2012 |
398,08 |
Reativação - fls.
701-702 e 812 |
||
DILCE ZEREDO |
1924/2012 |
390,19 |
Reativação - fls. 704
e 813 |
||
EDIR ECKSTEIN |
7320/2012 |
134,87 |
Reativação - fls.
705-716 e 814 |
||
EDIR ECKSTEIN |
7320/2012 |
149,58 |
|||
EDIR ECKSTEIN |
7320/2012 |
134,87 |
|||
ELIE NEVES |
1050/2012 |
507,24 |
Reativação - fls. 717
e 815 |
||
ETELVINA ALVES DE
OLIVEIRA |
1933/2012 |
422,37 |
Reativação - fls. 718
e 816 |
||
IDA MUNARINI MOREIRA |
1939/2012 |
456,65 |
Reativação - fls. 719
e 817 |
||
JOSE AGOSTINHO MAI |
1923/2012 |
765,53 |
Reativação - fls. 720 |
||
JOSE DA ROSA SOARES |
1035/2012 |
369,18 |
Reativação - fls. 721
e 819 |
||
JOSE DOS SANTOS |
6108/2012 |
463,97 |
Reativação - fls. 722
e 820 |
||
JUSTINIANO MOREIRA DE
SOUZA |
1807/2012 |
315,34 |
Reativação - fls. 724
e 821 |
||
LEONTINA ANGELICA
SANTANA |
6666/2012 |
287,62 |
Contribuinte pagou
IPTU de uma unidade e a outra foi reativada - fls. 725-726 e 822-823 |
||
LEONTINA ANGELICA
SANTANA |
6666/2012 |
167,57 |
|||
LOURENA BORGES |
1849/2012 |
376,19 |
Reativação - fls. 727
e 824 |
||
MANOEL LIDIO CORREA |
1947/2012 |
371,54 |
Reativação - fls. 728
e 825 |
||
MARIA APARECIDA PIRES
DA SILVA |
4698/2012 |
44,55 |
Reativação - fls. 731
e 826 |
||
MARIA APARECIDA PIRES
DA SILVA |
9658/2012 |
263,37 |
Constatado erro na
digitação do processo - fls. 731-733 |
||
MARIA DA GLORIA
GERALDO |
11167/2012 |
221,80 |
Reativação - fls. 729
e 827-828 |
||
MARIA DA GLORIA
GERALDO |
11167/2012 |
401,27 |
|||
MARIA DAS DORES
CAMARGO GOMES |
13083/2012 |
215,35 |
Reativação - fls. 730
e 829 |
||
MARIA DAS DORES
CAMARGO GOMES |
13083/2012 |
80,42 |
|||
MARIA DAS DORES
CAMARGO GOMES |
13083/2012 |
81,47 |
|||
MARIA DE LOURDES
ANDRADE |
3307/2012 |
1.722,12 |
Reativação - fls. 735
e 830 |
||
MARIA DE LOURDES DA
SILVA |
1118/2012 |
477,34 |
Reativação - fls. 736
e 831 |
||
MARIA DE LOURDES DE
MELO MARTINS |
1368/2012 |
1.566,54 |
Reativação - fls. 737
e 832 |
||
MARIA JOSE REGIS DA
SILVA |
1106/2012 |
528,28 |
Reativação - fls. 738
e 833 |
||
MARIA JOSE REGIS DA
SILVA |
1106/2012 |
180,53 |
|||
MARIA JOSE REGIS DA
SILVA |
1106/2012 |
528,28 |
|||
MARIA JOSE REGIS DA
SILVA |
1106/2012 |
367,96 |
|||
MOACIR TADEU MACEDO |
3980/2012 |
601,11 |
Reativação - fls. 739
e 834 |
||
NATALINO MANOEL
SILVEIRA |
1949/2012 |
532,75 |
Reativação - fls. 740
e 835 |
||
NORMA FERREIRA |
1916/2012 |
572,85 |
Reativação - fls. 741 e
836 |
||
ONILIO CANDIDO DE
SOUZA |
1557/2012 |
377,80 |
Reativação - fls. 742
e 837 |
||
OSORIO DA SILVA |
14031/2012 |
501,60 |
Reativação - fls. 743
e 838 |
||
OSVALDO JOAO DA ROSA |
1811/2012 |
456,38 |
Reativação - fls. 745
e 839 |
||
PEDRO LEOPOLDO ANCELMO |
1043/2012 |
653,71 |
Reativação - fls. 746
e 840 |
||
SCHEILLA SOARES
CHIERIGHINI |
1821/2012 |
359,03 |
Isenção de um imóvel
mantida: vistorias em 2010 e 2013; reativação de outro imóvel - fls. 747-751
e 841 |
||
SCHEILLA SOARES
CHIERIGHINI |
1821/2012 |
36,31 |
|||
SILVIO SIEGEL |
3427/2012 |
372,80 |
Isenção de um imóvel
mantida: vistorias em 2010 e 2013; reativação de outro imóvel - fls. 752-456
e 842-843 |
||
SILVIO SIEGEL |
3427/2012 |
210,81 |
|||
SONI MARIA BAMPI |
1837/2012 |
625,48 |
Reativação - fls. 757
e 844 |
||
SONI MARIA BAMPI |
1837/2012 |
43,24 |
|||
VIRGILINO ROCHA |
8471/2012 |
1.541,20 |
Reativação - fls. 758
e 845 |
||
MANOEL BOAVENTURA
CARDOSO |
847/2012 |
1.013,56 |
Reativação - fls. 760
e 846 |
||
MANOEL BOAVENTURA
CARDOSO |
847/2012 |
629,25 |
|||
MANOEL BOAVENTURA
CARDOSO |
847/2012 |
322,77 |
|||
MANOEL BOAVENTURA
CARDOSO |
847/2012 |
2.212,82 |
|||
ORLANDO WURZLER |
685/2012 |
2.755,86 |
Reativação - fls. 761
e 847 |
||
ADEMIR NUNES |
13727/2012 |
356,08 |
Reativação - fls. 763
e 848 |
||
ALVANIR PAVONATI |
11248/2012 |
291,05 |
Constatado erro na
digitação do processo; reativação - fls. 764-765 |
||
DANIEL ANTONIO
GELSLEICHTER |
10381/2012 |
398,08 |
Constatado erro na
digitação do processo; reativação - fls. 767-768 |
||
JOSE DE SOUZA |
13081/2012 |
954,02 |
Reativação - fls. 769
e 850 |
||
JOSE FRANCISCO CUNHA |
9609/2011 |
305,15 |
Constatado erro na
digitação do processo - fls. 770 |
||
LIA SILVA DUARTE |
638/2012 |
613,90 |
Reativação - fls. 771
e 851 |
||
LIA SILVA DUARTE |
638/2012 |
178,18 |
|||
MARIA VERONICA MARTINS
E OUTROS |
14043/2012 |
644,39 |
Reativação - fls. 774
e 852 |
||
ONERCI DOS SANTOS |
25042012 |
123,97 |
Reativação - fls. 775
e 853-854 |
Como
se vê, a Prefeitura Municipal de São José realmente retirou as isenções de IPTU
que haviam sido irregularmente concedidas na maior parte dos processos
impugnados por esse Tribunal. Em alguns poucos casos, a manutenção da isenção
restou devidamente justificada e comprovada. Em outros, ainda, foram
identificados equívocos formais no registro dos processos que prejudicaram a
análise que havia sido realizada por essa Corte de Contas.
Nesse
sentido, a Diretoria de Controle dos Municípios pontuou que (fls. 890v-891):
Compulsando a documentação juntada às fls. 654 à
775, apurou-se que constavam apenas as justificativas pelas quais as isenções
foram mantidas ou não, tendo somente um despacho determinando as reativações de
débitos de IPTU.
No intuito de tornar a conferência mais efetiva,
solicitou-se ao Setor de Dívida Ativa do Município o espelho de cada
contribuinte a fim de comprovar a situação de cada um, não importando se o
imposto houvesse sido pago ou parcelado, desde que a inscrição imobiliária
estivesse efetivamente lançada em Dívida Ativa. A documentação foi encaminhada
nos meses de março e abril/2016, conforme fls. 778 a 854.
No que se refere ao contribuinte Daniel Antônio
Gelsleichter, processo de nº 10.381, no valor de R$ 398,08, cujo processo não
foi localizado à época da auditoria in loco, foi informado à fl. 759 que
existe um único processo para o contribuinte em questão, qual seja o de nº
10.001, que teve restabelecida a isenção, conforme fl. 812. O processo de nº
10.381, atribuído a este contribuinte, não foi por ele protocolado e
corresponde a pedido de rotina de pessoal em nome de Juliana Felippe, como se
verifica às fls. 759, 767 e 768.
Em relação ao contribuinte
José Francisco Cunha, processo de nº 9.609, no valor de R$ 305,15, o qual o
processo também não foi localizado à época da auditoria in loco, foi
informado à fl. 759 que o mesmo existe fisicamente, porém não é de
responsabilidade do contribuinte citado, versando sobre restituição de
pagamento de taxa de inscrição em concurso público, de responsabilidade da Srª
Juliana Prá, de acordo com o demonstrado no prontuário do processo anexado à
fl. 770.
Salienta-se que, embora
algumas isenções de inscrições imobiliárias tenham sido consideradas regulares
quando esclarecidas pelo Secretário Adjunto da Receita, Sr. João Paulo Mosena,
as mesmas encontram-se ativas, conforme demonstrado no quadro a seguir:
Contribuinte
|
Inscrição
Imobiliária |
Valor |
Justificativas
- Fls. |
Situação
Atual – Inscrito em Dívida Ativa – Fls. |
Arcy
Pacheco dos Santos |
02.02.024.0045.1.001
|
628,81 |
685/
692 a 698 |
809 |
Scheilla
Soares Chierighini |
04.03.051.0061.1.005
|
359,03 |
744/
747 a 751 |
841 |
Sílvio
Siegel |
02.01.048.1451.1.001
|
372,81 |
744/
752 a 756 |
842 |
Ciro de
Andrade Junior * |
02.03.151.0414.1.001
|
318,43 |
626v/
627v/ 759/ 766 |
849 |
*O contribuinte teve a isenção da inscrição
imobiliária considerada regular quando da Reinstrução do RLA 13/00407970.
Considerando as informações prestadas e a
documentação acostada às fls. 778 a 854, registra-se que os processos
constantes no item 6.1 da Decisão 284/2015, fls. 643/644, com exceção dos
justificados nos parágrafos 5º e 6º acima, foram reativados ou pagos, estando
em consonância com o determinado na Conclusão do Relatório de Reinstrução de
Auditoria nº 637/2015, fls. 596 a 632.
Diante disso, foi cumprida a
determinação sugerida, restando sanadas todas as restrições.
Dessa forma, percebe-se que a Prefeitura Municipal
de São José cumpriu a determinação constante da Decisão n. 0284/2015
dessa Corte de Contas, revisando adequadamente os processos administrativos de
concessão de isenção de IPTU a diversos contribuintes daquele Município.
Ante
o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida
pelo art. 108, incisos I e II, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000,
manifesta-se pela REGULARIDADE, na
forma do art. 36, § 2º, alínea “a”, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000,
dos atos praticados na Secretaria da Receita da Prefeitura Municipal de São
José no exercício de 2012.
Florianópolis,
18 de novembro de 2016.
Cibelly Farias Caleffi
Procuradora