PARECER nº:

MPTC/46171/2016

PROCESSO nº:

RLA 13/00407970    

ORIGEM:

Prefeitura Municipal de São José

INTERESSADO:

Adeliana Dal Pont

ASSUNTO:

Auditoria Ordinária referente às concessões de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU)

 

Trata-se de auditoria in loco realizada na Prefeitura Municipal de São José para verificação da regularidade das isenções do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) deferidas durante o exercício de 2012, havendo a elaboração das seguintes questões de auditoria: (1) os beneficiários das isenções de IPTU concedidas no exercício de 2012 preenchem os requisitos definidos nas leis municipais específicas? e (2) houve a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício de 2012 e nos dois seguintes para a renúncia de receita decorrente das isenções do IPTU concedidas no exercício de 2012?

Após a juntada dos documentos relativos à auditoria realizada (fls. 3-323), a Diretoria de Controle dos Municípios elaborou o relatório de auditoria de fls. 324-337v, em cuja conclusão foram sugeridos os seguintes encaminhamentos:

4.1 - DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU que proceda à AUDIÊNCIA, nos termos do artigo 29, § 1º da Lei Complementar n.º 202/2000, dos responsáveis para, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento desta apresentarem justificativas relativamente às restrições a seguir especificadas, passíveis de cominação de multas capituladas no art. 70, II da Lei Complementar nº 202/2000:

4.1.1. Sr. Djalma Vando Berger, Prefeito Municipal no exercício de 2012, CPF 436.678.729-68, residente na rua Roseiras, 20, Bosque das Mansões, São José/SC, Sr. Clonny Capistrano Maia de Lima, Secretário Municipal da Receita no período 01/01/2012 à 05/04/2012, CPF 005.121.999-90, residente na rua Luiz Fagundes, 245, sala 17, Praia Comprida, São José/SC, CEP: 88.103-500; Sra. Nilva Terezinha Hames Rosa, Secretária Municipal da Receita no período 09/04/2012 à 14/10/2012, CPF 440.816.189-68, residente na rua Guaíra, 57, Ponta de Baixo, São José/SC, CEP: 88.104-070 e ao Sr. Matson Luis Cé, Secretário Municipal da Receita no período de 15/10/2012 à 31/12/2012, CPF 000.042.229-03, residente na rua Porto Alegre, 308, Bela Vista, São José/SC, CEP: 88.110-440, pelos fatos que seguem:

4.1.1.1. Irregularidades na concessão de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, implicando na exclusão indevida do crédito tributário, no valor de R$ 49.913,65, por descumprimento aos requisitos definidos na Lei Municipal nº 4.530/2007, ferindo o disposto no art. 30, III, da Constituição Federal, art. 112, III da Constituição Estadual, e art. 11 da Lei Complementar nº 101/2000 (item 2.2.1. deste Relatório);

4.1.1.2. Concessão irregular de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, implicando na exclusão indevida do crédito tributário, no valor de R$ 5.283,65, tendo em vista a ausência de despacho da autoridade administrativa, em afronta ao art. 179 do Código Tributário Nacional c/c o art. 100, §§ 3º e 8º, da Lei Complementar Municipal nº 21/2005 (item 2.2.2. deste Relatório).

4.1.2. Sr. Djalma Vando Berger, Prefeito Municipal no exercício de 2012, CPF 436.678.729-68, residente na rua Roseiras, 20, Bosque das Mansões, São José/SC, CEP: 88.108-460, pelo fato que segue:

4.1.2.1. Concessão de isenção de IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, sem a devida estimativa do impacto orçamentário-financeiro na lei de diretrizes orçamentárias e ausência de demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária ou esteja acompanhada de medidas de compensação, em afronta ao art. 14, da Lei Complementar nº 101/2000 (item 2.2.3. deste Relatório).

4.2 – DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, que dê ciência do despacho, com remessa de cópia do Relatório aos Responsáveis, Sr. Djalma Vando Berger, Sr. Clonny Capistrano Maia de Lima, Sra. Nilva Terezinha Hames Rosa e Sr. Matson Luis Cé.

As audiências foram determinadas pelo Relator no Despacho de fls. 338-338v e, devidamente cumpridas (fls. 343, 356-358 e 431), resultaram na apresentação das justificativas de fls. 348-354 (Sr. Matson Luís Cé), fls. 365-371 (Sr. Clonny Capistrano Maia de Lima), fls. 376-426 (Sr. Djalma Vando Berger) e fls. 433-594 (Sra. Nilva Terezinha Hames Rosa).

Na sequência, a Diretoria de Controle dos Municípios exarou o relatório técnico de fls. 596-632v, sugerindo, ao final, o sobrestamento do presente processo e a determinação para que a Prefeita do Município de São José promovesse a revisão dos processos administrativos elencados nos itens 2.2.1.1 e 2.2.2.1 do referido relatório, de modo que, confirmando-se a ilegalidade na concessão das isenções do IPTU, fossem procedidos os lançamentos tributários respectivos. Nesse sentido, também foi a manifestação deste Órgão Ministerial à fl. 633.

O Relator, no entanto, proferiu o Relatório e Voto de fls. 634-641 acatando apenas parcialmente as sugestões realizadas pela Diretoria de Controle dos Municípios, deixando de votar pelo sobrestamento do feito, mas assinando o prazo de 60 dias para a revisão dos processos administrativos mencionados pela Área Técnica, entendimento que restou aprovado pela Decisão n. 0284/2015 do Tribunal Pleno dessa Corte de Contas (fls. 643-644).

À fl. 650 a Prefeita Municipal de São José foi notificada acerca da referida decisão, sendo que, após o deferimento da solicitação de prorrogação do prazo de resposta (fl. 649), apresentou as justificativas e documentos de fls. 654-775.

Após a juntada dos documentos de fls. 778-854, a Diretoria de Controle dos Municípios elaborou o relatório técnico de fls. 855-891v, opinando por considerar regulares os atos praticados na Secretaria da Receita da Prefeitura Municipal de São José no período auditado.

Vieram os autos, então, a este Órgão Ministerial.

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do ente em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (arts. 70 e 71, inciso IV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; arts. 58 e 59, inciso IV, da Constituição Estadual; art. 1º, inciso V, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000; e art. 8° c/c art. 6° da Resolução n. TC-06/2001).

Com efeito, a auditoria in loco em comento identificou diversas irregularidades em isenções de IPTU concedidas pela Prefeitura Municipal de São José no exercício de 2012, notadamente daquelas constantes nos processos administrativos elencados na Decisão n. 0284/2015 do Tribunal Pleno dessa Corte de Contas.

Notificada para revisar os processos administrativos impugnados por esse Tribunal, a Prefeitura Municipal de São José informou (fl.  654) que a maioria dos processos de isenção revistos apresentava vícios insanáveis, de modo que foi determinada a reativação desses débitos. Nesse sentido, apresentou a sistemática documentação de fls. 657-775, a qual, posteriormente, foi completada pelos documentos de fls. 778-854.

Comparando-se a relação de processos irregulares elencados na Decisão n. 0284/2015 com a documentação apresentada pela Unidade Gestora, podemos constatar que:

Contribuinte

Processo

Valor (R$)

Situação atual

ADEMIR NUNES

11435/2012

576,80

Reativação - fls. 658 e 778

ALVANIR PAVONATI

11084/2012

289,29

Reativação - fls. 659 e 779

ALCIONE MARIA CARDOSO

1003/2012

578,74

Reativação - fls. 660 e 780

BERNARDO WEBER

3840/2012

1.242,84

Reativação - fls. 662 e 783

BERNARDO WEBER

3840/2012

1.182,62

ELISIO BOSCHETTI

3529/2012

414,23

Reativação - fls. 663 e 784

ELISIO BOSCHETTI

10229/2012

523,41

Reativação - fls. 664 e 784

GERALDINA M GARCIA

1040/2012

290,89

Reativação - fls. 666 e 785

GERSON AIRTON SOUZA DA SILVA

6290/2012

1.667,08

Reativação - fls. 667 e 786

HAMILTON RENATO BORKOWSKI

2910/2012

1.803,12

Reativação - fls. 668 e 787

IVETE DA SILVA RIBEIRO

1819/2012

404,20

Reativação - fls. 669 e 788

JOAO ANTONIO DE ANDRADE

7649/2012

492,44

Reativação - fls. 670 e 789

JOAO ANTONIO DE ANDRADE

7649/2012

211,77

JOSE MANOEL FRANCISCO

7617/2012

112,59

Reativação - fls. 671 e 790

JOSE MIGUEL DA CUNHA

11051/2012

1.589,13

Reativação - fls. 672 e 791

JOSE VIEIRA

2861/2012

416,51

Reativação - fls. 673 e 792

LEONIDES ANTONIO DE MELO

6194/2012

797,11

Reativação - fls. 674 e 793

LINDOLFO JACOB PEREIRA

801/2012

2.355,09

Reativação - fls. 676 e 794

MARIA DE LOURDES LONGEN MELO

1948/2012

560,79

Reativação - fls. 677

MARIA DE LOURDES DA SILVA

3763/2012

210,11

Reativação - fls. 678 e 796

NADIR MARIA DA SILVA

13923/2012

254,57

Reativação - fls. 679 e 797

NADIR MARIA DA SILVA

13923/2012

121,97

PEDRO SELL

4387/2012

827,06

Reativação - fls. 680 e 798

RITA IDALINA MARTINS

4837/2012

286,91

Reativação - fls. 681 e 799

WALTER SCHEERMANN

1281/2012

531,33

Reativação - fls. 682 e 800-801

WALTER SCHEERMANN

1281/2012

415,24

WALTER SCHEERMANN

1281/2012

214,34

ADELON PATRICIO DA SILVA

1758/2012

1.420,98

Reativação - fls. 683 e 802

JOAO CARLOS SARAIVA

1838/2012

236,39

Reativação - fls. 684 e 803

 

 
MARIA INES DE SOUZA

10410/2012

181,22

Reativação - fls. 687 e 804

MARIA OLGA ADRIANO

1654/2012

282,03

Reativação - fls. 688 e 805

PEDRO SELL

4387/2012

115,66

Reativação - fls. 689 e 806

ADELINO DOMINGOS ELIAS

1902/2012

460,42

Reativação - fls. 690 e 807

ADRIANE MARTINS TEODORO

2981/2012

371,40

Reativação - fls. 691 e 808

ARCY PACHECO DOS SANTOS

1822/2012

628,81

Isenção mantida: vistorias em 2010 e 2013 - fls. 692-698 e 809

ARGEMIRO RAMOS MARTINS

1943/2012

525,84

Reativação - fls. 699 e 810

CARMOSINA DE SOUZA RIEG

1903/2012

418,00

Reativação - fls. 700 e 811

DANIEL ANTONIO GELSLEICHTER

10001/2012

398,08

Reativação - fls. 701-702 e 812

DILCE ZEREDO

1924/2012

390,19

Reativação - fls. 704 e 813

EDIR ECKSTEIN

7320/2012

134,87

Reativação - fls. 705-716 e 814

EDIR ECKSTEIN

7320/2012

149,58

EDIR ECKSTEIN

7320/2012

134,87

ELIE NEVES

1050/2012

507,24

Reativação - fls. 717 e 815

ETELVINA ALVES DE OLIVEIRA

1933/2012

422,37

Reativação - fls. 718 e 816

IDA MUNARINI MOREIRA

1939/2012

456,65

Reativação - fls. 719 e 817

JOSE AGOSTINHO MAI

1923/2012

765,53

Reativação - fls. 720

JOSE DA ROSA SOARES

1035/2012

369,18

Reativação - fls. 721 e 819

JOSE DOS SANTOS

6108/2012

463,97

Reativação - fls. 722 e 820

JUSTINIANO MOREIRA DE SOUZA

1807/2012

315,34

Reativação - fls. 724 e 821

LEONTINA ANGELICA SANTANA

6666/2012

287,62

Contribuinte pagou IPTU de uma unidade e a outra foi reativada - fls. 725-726 e 822-823

LEONTINA ANGELICA SANTANA

6666/2012

167,57

LOURENA BORGES

1849/2012

376,19

Reativação - fls. 727 e 824

MANOEL LIDIO CORREA

1947/2012

371,54

Reativação - fls. 728 e 825

MARIA APARECIDA PIRES DA SILVA

4698/2012

44,55

Reativação - fls. 731 e 826

MARIA APARECIDA PIRES DA SILVA

9658/2012

263,37

Constatado erro na digitação do processo - fls. 731-733

MARIA DA GLORIA GERALDO

11167/2012

221,80

Reativação - fls. 729 e 827-828

MARIA DA GLORIA GERALDO

11167/2012

401,27

MARIA DAS DORES CAMARGO GOMES

13083/2012

215,35

Reativação - fls. 730 e 829

MARIA DAS DORES CAMARGO GOMES

13083/2012

80,42

MARIA DAS DORES CAMARGO GOMES

13083/2012

81,47

MARIA DE LOURDES ANDRADE

3307/2012

1.722,12

Reativação - fls. 735 e 830

MARIA DE LOURDES DA SILVA

1118/2012

477,34

Reativação - fls. 736 e 831

MARIA DE LOURDES DE MELO MARTINS

1368/2012

1.566,54

Reativação - fls. 737 e 832

MARIA JOSE REGIS DA SILVA

1106/2012

528,28

Reativação - fls. 738 e 833

MARIA JOSE REGIS DA SILVA

1106/2012

180,53

MARIA JOSE REGIS DA SILVA

1106/2012

528,28

MARIA JOSE REGIS DA SILVA

1106/2012

367,96

MOACIR TADEU MACEDO

3980/2012

601,11

Reativação - fls. 739 e 834

NATALINO MANOEL SILVEIRA

1949/2012

532,75

Reativação - fls. 740 e 835

NORMA FERREIRA

1916/2012

572,85

Reativação - fls. 741 e 836

ONILIO CANDIDO DE SOUZA

1557/2012

377,80

Reativação - fls. 742 e 837

OSORIO DA SILVA

14031/2012

501,60

Reativação - fls. 743 e 838

OSVALDO JOAO DA ROSA

1811/2012

456,38

Reativação - fls. 745 e 839

PEDRO LEOPOLDO ANCELMO

1043/2012

653,71

Reativação - fls. 746 e 840

SCHEILLA SOARES CHIERIGHINI

1821/2012

359,03

Isenção de um imóvel mantida: vistorias em 2010 e 2013; reativação de outro imóvel - fls. 747-751 e 841

SCHEILLA SOARES CHIERIGHINI

1821/2012

36,31

SILVIO SIEGEL

3427/2012

372,80

Isenção de um imóvel mantida: vistorias em 2010 e 2013; reativação de outro imóvel - fls. 752-456 e 842-843

SILVIO SIEGEL

3427/2012

210,81

SONI MARIA BAMPI

1837/2012

625,48

Reativação - fls. 757 e 844

SONI MARIA BAMPI

1837/2012

43,24

VIRGILINO ROCHA

8471/2012

1.541,20

Reativação - fls. 758 e 845

MANOEL BOAVENTURA CARDOSO

847/2012

1.013,56

Reativação - fls. 760 e 846

MANOEL BOAVENTURA CARDOSO

847/2012

629,25

MANOEL BOAVENTURA CARDOSO

847/2012

322,77

MANOEL BOAVENTURA CARDOSO

847/2012

2.212,82

ORLANDO WURZLER

685/2012

2.755,86

Reativação - fls. 761 e 847

ADEMIR NUNES

13727/2012

356,08

Reativação - fls. 763 e 848

ALVANIR PAVONATI

11248/2012

291,05

Constatado erro na digitação do processo; reativação - fls. 764-765

DANIEL ANTONIO GELSLEICHTER

10381/2012

398,08

Constatado erro na digitação do processo; reativação - fls. 767-768

JOSE DE SOUZA

13081/2012

954,02

Reativação - fls. 769 e 850

JOSE FRANCISCO CUNHA

9609/2011

305,15

Constatado erro na digitação do processo - fls. 770

LIA SILVA DUARTE

638/2012

613,90

Reativação - fls. 771 e 851

LIA SILVA DUARTE

638/2012

178,18

MARIA VERONICA MARTINS E OUTROS

14043/2012

644,39

Reativação - fls. 774 e 852

ONERCI DOS SANTOS

25042012

123,97

Reativação - fls. 775 e 853-854

Como se vê, a Prefeitura Municipal de São José realmente retirou as isenções de IPTU que haviam sido irregularmente concedidas na maior parte dos processos impugnados por esse Tribunal. Em alguns poucos casos, a manutenção da isenção restou devidamente justificada e comprovada. Em outros, ainda, foram identificados equívocos formais no registro dos processos que prejudicaram a análise que havia sido realizada por essa Corte de Contas.

Nesse sentido, a Diretoria de Controle dos Municípios pontuou que (fls. 890v-891):

Compulsando a documentação juntada às fls. 654 à 775, apurou-se que constavam apenas as justificativas pelas quais as isenções foram mantidas ou não, tendo somente um despacho determinando as reativações de débitos de IPTU.

No intuito de tornar a conferência mais efetiva, solicitou-se ao Setor de Dívida Ativa do Município o espelho de cada contribuinte a fim de comprovar a situação de cada um, não importando se o imposto houvesse sido pago ou parcelado, desde que a inscrição imobiliária estivesse efetivamente lançada em Dívida Ativa. A documentação foi encaminhada nos meses de março e abril/2016, conforme fls. 778 a 854.

No que se refere ao contribuinte Daniel Antônio Gelsleichter, processo de nº 10.381, no valor de R$ 398,08, cujo processo não foi localizado à época da auditoria in loco, foi informado à fl. 759 que existe um único processo para o contribuinte em questão, qual seja o de nº 10.001, que teve restabelecida a isenção, conforme fl. 812. O processo de nº 10.381, atribuído a este contribuinte, não foi por ele protocolado e corresponde a pedido de rotina de pessoal em nome de Juliana Felippe, como se verifica às fls. 759, 767 e 768.

Em relação ao contribuinte José Francisco Cunha, processo de nº 9.609, no valor de R$ 305,15, o qual o processo também não foi localizado à época da auditoria in loco, foi informado à fl. 759 que o mesmo existe fisicamente, porém não é de responsabilidade do contribuinte citado, versando sobre restituição de pagamento de taxa de inscrição em concurso público, de responsabilidade da Srª Juliana Prá, de acordo com o demonstrado no prontuário do processo anexado à fl. 770.

Salienta-se que, embora algumas isenções de inscrições imobiliárias tenham sido consideradas regulares quando esclarecidas pelo Secretário Adjunto da Receita, Sr. João Paulo Mosena, as mesmas encontram-se ativas, conforme demonstrado no quadro a seguir:

Contribuinte

Inscrição Imobiliária

Valor

Justificativas - Fls.

Situação Atual – Inscrito em Dívida Ativa – Fls.

Arcy Pacheco dos Santos

02.02.024.0045.1.001

628,81

685/ 692 a 698

809

Scheilla Soares Chierighini

04.03.051.0061.1.005

359,03

744/ 747 a 751

841

Sílvio Siegel

02.01.048.1451.1.001

372,81

744/ 752 a 756

842

Ciro de Andrade Junior *

02.03.151.0414.1.001

318,43

626v/ 627v/ 759/ 766

849

*O contribuinte teve a isenção da inscrição imobiliária considerada regular quando da Reinstrução do RLA 13/00407970.

Considerando as informações prestadas e a documentação acostada às fls. 778 a 854, registra-se que os processos constantes no item 6.1 da Decisão 284/2015, fls. 643/644, com exceção dos justificados nos parágrafos 5º e 6º acima, foram reativados ou pagos, estando em consonância com o determinado na Conclusão do Relatório de Reinstrução de Auditoria nº 637/2015, fls. 596 a 632.

Diante disso, foi cumprida a determinação sugerida, restando sanadas todas as restrições.  

Dessa forma, percebe-se que a Prefeitura Municipal de São José cumpriu a determinação constante da Decisão n. 0284/2015 dessa Corte de Contas, revisando adequadamente os processos administrativos de concessão de isenção de IPTU a diversos contribuintes daquele Município.

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, manifesta-se pela REGULARIDADE, na forma do art. 36, § 2º, alínea “a”, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, dos atos praticados na Secretaria da Receita da Prefeitura Municipal de São José no exercício de 2012.

Florianópolis, 18 de novembro de 2016.

 

Cibelly Farias Caleffi

Procuradora