PARECER nº:

MPTC/46221/2016

PROCESSO nº:

TCE 13/00425366    

ORIGEM:

Fundo de Desenvolvimento Social - FUNDOSOCIAL

INTERESSADO:

Celso Antonio Calcagnotto

ASSUNTO:

TCE referente à NE 3795 (R$ 48.858,90), de 11/11/09 e à NE 5972 (R$ 52.180,00), de 04/12/09, repassados à Associação Artesã do Mar, para aquisição de alimentos e medicamentos - RSAG

 

 

Trata-se o presente processo de Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria Executiva de Supervisão de Recursos Desvinculados (antiga Diretoria de Gestão dos Fundos Estaduais – DIFE), em razão das conclusões do relatório de auditoria realizada na DIFE, que apontavam para irregularidades na concessão e na prestação de contas de diversos recursos repassados pelo Fundo de Desenvolvimento Social (FUNDOSOCIAL), dentre eles aqueles analisados nos presentes autos.

Após a devida instrução do feito, este Ministério Público de Contas manifestou-se em duas oportunidades pela realização de citação dos superiores hierárquicos[1] da Sra. Neuseli Junckes Costa, servidora da Secretaria de Estado da Fazenda apontada como executora do esquema fraudulento de repasse de recursos do FUNDOSOCIAL, tendo em vista a inequívoca omissão de referidos gestores em promover os elementares deveres de supervisão, fiscalização e controle que lhes competiam.

O Relator indeferiu as solicitações deste Órgão Ministerial, ressalvando, por derradeiro, a possibilidade de reavaliação desse entendimento caso surgissem novos elementos capazes de evidenciar a responsabilidade dos gestores que compunham a cadeia hierárquica atrelada à Sra. Neuseli Junckes Costa.

Retornaram os autos, então, para manifestação de mérito.

1.     Contextualização do trâmite do presente processo

Inicialmente, cumpre registrar que, retornados os presentes autos a este Gabinete, e diante da existência de inúmeros outros processos em trâmite nessa Corte de Contas com objeto semelhante ao presente, esta Procuradora, em ação conjunta com o Gabinete do Procurador Diogo Roberto Ringenberg, requereu o comparecimento da Sra. Neuseli Junckes Costa neste Órgão, no 12/05/2016, às 14h, para sua oitiva. No entanto, embora devidamente notificada, a responsável não compareceu à oitiva agendada.

Concomitantemente, buscou-se a troca de informações e união de esforços com o Ministério Público Estadual, com o especial intento de perquirir sobre o envolvimento de outros agentes públicos nas fraudes verificadas, tendo em vista que aquele Órgão Ministerial também investiga o esquema fraudulento operado no FUNDOSOCIAL no ano de 2009.

Dessa forma, tomou-se conhecimento da prisão preventiva determinada em 13/06/2016, pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital, em face da Sra. Neuseli Junckes Costa, que, à época, já respondia a 17 Ações Penais[2] e a 1 Ação Civil de Improbidade Administrativa[3] ajuizadas pelo Parquet Estadual, todas em razão de desvios de recursos públicos do Fundo em comento.

Este Ministério Público de Contas, portanto, aguardou o desenrolar da referida prisão, que foi relaxada em 02/08/2016 em razão da concessão da ordem em Habeas Corpus impetrado perante o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, sendo que, nesse ínterim, o Ministério Público Estadual ajuizou outras 11 Ações Civis de Improbidade Administrativa[4] e 9 Ações Civis Públicas[5] em face da Sra. Neuseli Junckes Costa.

Note-se, no entanto, que em todas essas ações a Sra. Neuseli Junckes Costa foi arrolada como ré em conjunto com outras partes - notadamente com as entidades que lograram os recursos do FUNDOSOCIAL fraudulentos e seus respectivos representantes legais, dentre outras pessoas físicas e jurídicas que contribuíram para o esquema - sem que surgissem indícios do envolvimento de demais agentes públicos, dentre os quais aqueles que este Órgão Ministerial buscou a realização de citação nos presentes autos.

Dessa forma, considerando a inexistência de novos elementos capazes de alterar o entendimento do Relator sobre as citações requeridas, não obstante a explanação já realizada por este Ministério Público de Contas nestes autos fundamentando essa necessidade, passo à análise do mérito do presente processo.

2.     Repasse irregular de recursos

Conforme já fora destacado nos pareceres anteriormente exarados nestes autos, o presente processo insere-se na conjuntura de diversos outros instaurados para a apuração de irregularidades na concessão e na prestação de contas de recursos repassados pelo FUNDOSOCIAL, a partir de Auditoria Especial realizada na então Diretoria de Gestão de Fundos Estaduais (DIFE), componente da Secretaria de Estado da Fazenda.

Nos termos do Relatório de Auditoria n. 0008/11 e seus 7 anexos, acostados aos presentes autos, havia um esquema fraudulento na DIFE que consistia no repasse de recursos do FUNDOSOCIAL à margem do processamento regular das subvenções sociais, tendo sido identificadas, somente no exercício de 2009, a emissão de 196 notas de empenho irregulares a 111 entidades, no alarmante valor total de quase R$ 6.400.000,00, sendo inúmeros os indícios de fraude na concessão e na prestação de contas de cada um desses processos.

Em linhas gerais, verificou-se, dentre outras questões, que esses repasses não haviam sido submetidos à obrigatória autorização do Governador do Estado; que havia uma suspeita concentração geográfica dos repasses; que todas as etapas de análise, concessão e baixa de prestação de contas desses processos irregulares eram, em regra, realizados por uma mesma servidora; que as ordens bancárias desses repasses irregulares eram, excepcionalmente, exclusivas; que os documentos constantes dos processos irregulares apresentavam letras identificadoras; que os processos irregulares apresentavam divergências em assinaturas e obedeciam a uma padronização incomum; além do que diversas das entidades beneficiadas pareciam ter sido fundadas com o único propósito de receber referidos repasses.

Considerando essa conjuntura e as nuances do caso concreto, o relatório de instrução exarado nos presentes autos atribuiu à Sra. Neuseli Junckes Costa, ao Sr. Abel Guilherme da Cunha e ao Sr. Cleverson Siewert a responsabilidade pelo repasse irregular dos recursos ora em análise por meio de esquema paralelo aos procedimentos estabelecidos na legislação e sem observância aos requisitos legais e regulamentares aplicáveis ao caso, responsabilização que, conforme será evidenciado nos subitens seguintes deste parecer, merece ser mantida.

2.1.       Responsabilidade da Sra. Neuseli Junckes Costa

Conforme restou cabalmente demonstrado nos autos, a operacionalização de todo esse mencionado esquema fraudulento no FUNDOSOCIAL foi imputada à Sra. Neuseli Junckes Costa (Analista da Receita Estadual lotada na Gerência de Execução Orçamentária e Financeira - GEORF), tendo em vista, especialmente, que, na contramão dos processos de subvenção reputados regulares, ela excepcionalmente atuou, na maioria das vezes, em todas as etapas de análise, concessão e baixa de prestação de contas desses processos irregulares. Além disso, foi encontrada documentação suspeita, com relação direta aos repasses irregulares (tais como notas fiscais em branco e cópias de cheques preenchidos a posteriori), em armário de uso exclusivo da referida servidora no órgão em que atuava.

Não por acaso, a Sra. Neuseli foi submetida a Processo Administrativo Disciplinar em razão dessas fraudes, o qual resultou em sua demissão qualificada. Ainda, consoante já fora mencionado neste parecer, referida ex-servidora responde a uma série de ações civis e criminais em face desses repasses irregulares.

Note-se que as alegações de defesa apresentadas nos autos pela responsável não são hábeis a desconstituir as irregularidades verificadas, tampouco a afastar sua responsabilização, tendo em vista que a espécie de “teoria da conspiração” arguida pela Sra. Neuseli veio totalmente desprovida de provas ou de qualquer mínimo elemento apto a indicar que ela teria sido “vítima” do esquema fraudulento operado no FUNDOSOCIAL. Nesse sentido, valho-me, na íntegra, das considerações e conclusões registradas no relatório de reinstrução, as quais utilizo como razões adjacentes à presente manifestação.

Dessa forma, forçoso concluir pela responsabilização da Sra. Neuseli Junckes Costa, com a consequente imputação de débito e aplicação de multa proporcional ao dano, consoante o disposto na conclusão deste parecer.

2.2.       Responsabilidade do Sr. Abel Guilherme da Cunha

O relatório de instrução exarado pela Diretoria de Controle da Administração Estadual definiu a responsabilização solidária, em conjunto com demais responsáveis, do Sr. Abel Guilherme da Cunha (Diretor de Investimentos e Participações Públicas e ordenador primário do FUNDOSOCIAL), em face do débito apurado nos presentes autos.

No entanto, após a apresentação das alegações de defesa por referido responsável, a Área Técnica desse Tribunal sugeriu o afastamento da responsabilização do Sr. Abel, considerando que ele não teria ativamente autorizado o repasse irregular analisado neste processo, tendo em vista a ausência de sua assinatura na nota de empenho correspondente.

Não obstante a argumentação apresentada pelo Corpo Técnico dessa Corte de Contas, deve-se ter em mente que, na qualidade de ordenador de despesas do FUNDOSOCIAL, cabia ao Sr. Abel Guilherme da Cunha a mais intensa diligência, fiscalização e controle dos recursos que lhe foram confiados, de maneira que a ausência de sua assinatura autorizando o repasse irregular não desnatura sua inequívoca responsabilidade por permitir que recursos de tamanho montante fossem desviados do referido Fundo ao arrepio dos requisitos e procedimentos determinados na legislação aplicável.

Com efeito, estamos tratando, na totalidade da fraude verificada, da emissão de 196 notas de empenho, com a concessão ilegal de mais de 6 milhões de reais, que representam 10% de todos os recursos concedidos pelo FUNDOSOCIAL no exercício de 2009. Não parece crível, portanto, que o Sr. Abel Guilherme da Cunha, embora tivesse a expressa obrigação de fiscalizar os recursos do FUNDOSOCIAL, não tenha notado a emissão de tantas notas de empenho sem sua autorização e que a quantia correspondente tenha simplesmente “desaparecido” das contas do Fundo.

Dessa forma, embora não tenha sido demonstrada a conduta ativa do Sr. Abel Guilherme da Cunha em contribuir para o esquema fraudulento ocorrido no FUNDOSOCIAL, temos, no mínimo, a configuração de sua grave omissão ao permitir que notas de empenho fossem emitidas e um expressivo montante concedido de forma irregular sem registros formais do Fundo que comandava, conduta irresponsável que não pode ser convalidada ou incentivada por esse Tribunal com a simples exclusão da responsabilização do Sr. Abel, conforme proposto pela Diretoria de Controle da Administração Estadual.

A propósito, o art. 137 da Lei Complementar Estadual n. 381/2007 é extremamente claro ao definir a responsabilidade do ordenador de despesas pelos prejuízos que cause à Fazenda Pública.

Esse também é o entendimento historicamente adotado pelo Tribunal de Contas da União, que pacificamente reconhece a responsabilidade dos ordenadores de despesas sobre operações financeiras indevidas e a sua inescusável obrigação - poder/dever - de verificação da regularidade de todas as despesas que são ordenadas (Acórdão TCU n. 661/2002); a fixação da responsabilidade solidária do ordenador de despesas diante da existência de danos ao erário (Acórdão TCU n. 7370/2009); e o ônus do ordenador de despesas de comprovar que não é responsável pelas infrações que lhe são imputadas, na linha da deliberação do Supremo Tribunal Federal nos autos do MS n. 20.335/DF (recente Acórdão TCU n. 7869/2016).

Perceba-se que também não é outro o entendimento no âmbito dessa Corte de Contas Catarinense, conforme restou registrado no Prejulgado n. 1533, que expressamente consignou que o ordenador de despesas responde pelos atos e fatos praticados em sua gestão.

Note-se que em suas alegações de defesa, o Sr. Abel Guilherme da Cunha não ataca o cerne da irregularidade em si, limitando-se a tentar afastar sua responsabilização sob o argumento de que era ocupante do cargo de Diretor de Investimentos e Participações Públicas da Secretaria de Estado da Fazenda, não tendo qualquer ingerência sobre a Diretoria de Gestão de Fundos Estaduais (DIFE) e a Secretaria Executiva de Gestão de Fundos Estaduais (SGF), que seriam os setores efetivamente responsáveis pela gestão do Fundo em comento.

Ora, se o Sr. Abel era realmente tão alheio ao que se passava na DIFE e na SGF e não tinha qualquer conhecimento ou ingerência sobre esses processos, por que foi justamente ele o designado para ser o ordenador de despesas? E se ele de fato não detinha o conhecimento ou competência necessários à execução dessa função, como pode ser imprudente ao ponto de aceitá-la?

De qualquer forma, note-se que para verificar a ausência de mais de 6 milhões de reais nas contas do FUNDOSOCIAL não lhe seria necessário grande acesso ou ingerência na DIFE ou SGF, bastando a elementar conferência do extrato do referido Fundo com o montante dos repasses que ele autorizou no período, o que, como visto, não foi realizado.

Nesse sentido, inexistem razões para o afastamento da responsabilização do Sr. Abel Guilherme da Cunha, tendo em vista suas obrigações enquanto ordenador de despesas do FUNDOSOCIAL, devendo ser-lhe imputado débito e aplicada multa proporcional ao dano, consoante o disposto na conclusão deste parecer.

2.3.       Responsabilidade do Sr. Cleverson Siewert

A última pessoa imputada como responsável pela Área Técnica desse Tribunal em face do repasse irregular de recursos do FUNDOSOCIAL é o Sr. Cleverson Siewert, Secretário Executivo de Gestão dos Fundos Estaduais e ordenador secundário do FUNDOSOCIAL.

Conforme já fora pontuado nos pareceres anteriormente exarados nestes autos, competia ao responsável, enquanto superior hierárquico de toda a estrutura administrativa responsável pela análise e deferimento/concessão dos recursos do Fundo em comento, exercer as funções de supervisão, fiscalização, controle e revisão em relação a todos os seus subordinados.

Adicione-se a isso, ainda, sua falha atuação como ordenador secundário do FUNDOSOCIAL, o que implica em sua responsabilização diante de tudo o que já fora registrado no subitem anterior deste parecer.

No tocante às alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Cleverson Siewert, valho-me da acertada e pontual análise realizada pela Diretoria de Controle da Administração Estadual em seu relatório de reinstrução, no sentido de afastá-las, tendo em vista que nenhum dos argumentos apresentados pelo responsável se contrapõem à inequívoca omissão verificada nos presentes autos.

Dessa forma, a responsabilização do Sr. Cleverson Siewert deve ser mantida, com a consequente imputação de débito e aplicação de multa proporcional ao dano, conforme o disposto na conclusão deste parecer.

3.     Irregularidades na prestação de contas

Além das inúmeras irregularidades verificadas no processo de concessão dos recursos do FUNDOSOCIAL analisados nos presentes autos, a Diretoria de Controle da Administração Estadual pontuou determinadas restrições encontradas na prestação de contas apresentada pela entidade proponente, que denotam a ausência de comprovação da boa e regular aplicação dos recursos recebidos, em afronta ao art. 144, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 381/2007 e ao então vigente art. 49 da Resolução n. TC-16/1994 dessa Corte de Contas.

Nesse sentido, a responsabilidade pelas falhas na aplicação dos recursos e respectiva prestação de contas, com a consequente obrigação de ressarcimento ao erário dos valores repassados e indevidamente aplicados, é da entidade proponente e da pessoa física que lhe representava à época, na linha do que fora exposto pela Área Técnica dessa Corte de Contas nos relatórios técnicos que instruem este processo.

Ainda, o relatório de instrução pontuou a ocorrência de fraude na emissão de determinadas notas fiscais que compõem a prestação de contas apresentada pela entidade proponente, de modo que as pessoas jurídicas emitentes também devem ser responsabilizadas, nos termos da explanação realizada no referido relatório técnico.

Com efeito, o relatório de instrução exarado pela Diretoria de Controle da Administração Estadual nos presentes autos identificou as seguintes irregularidades na prestação de contas apresentada:

3.2.1 De responsabilidade da Srª SAIONARA INÊS LAUFFER DOS SANTOS e da pessoa jurídica da entidade ASSOCIAÇÃO ARTESÃ DO MAR (item 2.6), já qualificados, sem prejuízo de aplicação de multa prevista no art. 68 da Lei Orgânica deste Tribunal, em face da:

3.2.1.1 ausência de comprovação da realização do objeto proposto e da destinação dos materiais, não demonstrando a boa e regular aplicação dos recursos públicos, no montante de R$ 101.038,90 (cento e um mil, trinta e oito reais e noventa centavos), contrariando o art. 9º da Lei Estadual nº 5.867/1981, o art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 e os arts. 49 e 52, III, da Resolução TC nº 16/1994 (item 2.2.1.1 deste Relatório).

3.2.1.2 indevida comprovação de despesas com notas fiscais fotocopiadas, no montante de R$ 101.038,90 (cento e um mil, trinta e oito reais e noventa centavos), incluídos no item 3.2.1.1, valor já incluído no item 3.2.1.1, contrariando o disposto nos arts. 46, parágrafo único e 59 da Resolução TC nº 16/1994, no art. 24, § 5º do Decreto Estadual nº 307/2003 e no Prejulgado nº 1540 desta Corte de Contas, não comprovando a boa e regular aplicação dos recursos públicos previsto no art. 144, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 (item 2.2.1.2 deste Relatório);

3.2.1.3 ausência da movimentação em conta bancária, através de cheques nominais e individualizados por credor, contrariando o art. 16, caput, do Decreto nº 307/03 c/c o art. 47 da Resolução nº TC – 16/94 e Orientações para Prestação de Contas da Secretaria de Estado da Fazenda, contrariando o § 1º do art. 144 da Lei Complementar nº 381/2007, o art. 16, caput, do Decreto nº 307/03 c/c o art. 47 da Resolução nº TC – 16/94 e Orientações para Prestação de Contas da Secretaria de Estado da Fazenda (item 2.2.1.4, deste Relatório).

3.2.2 Passíveis de aplicação de multa à Sra. SAIONARA INÊS LAUFFER DOS SANTOS, já qualificada nos autos, em face:

3.2.2.1 da ausência de declaração do responsável de que o material e/ou serviço foi prestado, contrariando o inciso VII do art. 44 da Resolução nº TC-16/94 (item 2.2.1.3, deste Relatório).

3.2.3 De responsabilidade da empresa Mercado Capivari Ltda. – CNPJ 07.602.324/0001-49 (item 2.7), já qualificada, sem prejuízo de aplicação de multa prevista no art. 68 da Lei Orgânica deste Tribunal, em face da:

3.2.3.1 ausência de comprovação do efetivo fornecimento das mercadorias, no valor de R$ 52.180,00 (cinquenta e dois mil, cento e oitenta reais), já incluídos no item 3.2.1.1, por irregularidades verificadas nas presentes contas, apontados no item 2.2.1 dos autos.

3.2.4 De responsabilidade da empresa Distrifarma – Farmácia e Distribuidora de Medicamentos Souza Ltda. – Farmácia Central (item 2.7), já qualificada, sem prejuízo de aplicação de multa prevista no art. 68 da Lei Orgânica deste Tribunal, em face da:

3.2.4.1 ausência de comprovação do efetivo fornecimento das mercadorias, no valor de R$ 48.858,90 (quarenta e oito mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e noventa centavos), já incluídos no item 3.2.1.1, por irregularidades verificadas nas presentes contas, apontados no item 2.2.1 dos autos.

Conforme se extrai do referido relatório técnico, todas essas restrições foram minuciosamente configuradas em confronto com os documentos constantes dos autos, levando à conclusão pela irregularidade das contas prestadas e, consequentemente, da ausência de comprovação do bom e regular emprego das verbas públicas concedidas.

Dessa forma, seguindo as conclusões da Área Técnica dessa Corte de Contas e considerando, especialmente, que os responsáveis não apresentaram alegações de defesa às irregularidades que lhes foram imputadas, tem-se que a pessoa jurídica que logrou os recursos do FUNDOSOCIAL ora analisados, a pessoa física responsável por referida entidade e as pessoas jurídicas que emitiram as notas fiscais fraudulentas devem ser responsabilizadas, nos termos da conclusão deste parecer.

4.     Conclusão

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, manifesta-se:

1. pela IRREGULARIDADE das contas em análise nestes autos, na forma do art. 18, inciso III, alíneas “b” e “c” c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, em razão das restrições apontadas no relatório de instrução, as quais evidenciam a não comprovação da boa e regular aplicação de recursos públicos, em afronta ao art. 144, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 381/2007;

2. pela IMPUTAÇÃO DE DÉBITO, de maneira solidária, aos responsáveis, Associação Artesã do Mar e a pessoa física responsável pela entidade à época dos fatos, Sra. Saionara Inês Lauffer dos Santos, as pessoas jurídicas Mercado Capivari Ltda. e Distrifarma Farmácia e Distribuidora de Medicamentos Souza Ltda. – Farmácia Central, Sra. Neuseli Junckes Costa, Sr. Abel Guilherme da Cunha e Sr. Cleverson Siewert, na forma do art. 18, inciso III, alíneas “b” e “c” c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, no valor de R$ 101.038,90, em razão das irregularidades e da forma descritas na conclusão do relatório de instrução;

3. pela APLICAÇÃO DE MULTAS proporcionais ao dano aos responsáveis indicados no item anterior deste parecer, na forma do art. 68 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000;

4. pela APLICAÇÃO DE MULTA à pessoa física responsável pela entidade à época dos fatos, na forma do art. 70, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, consoante o disposto na conclusão do relatório de instrução;

5.  pela DETERMINAÇÃO para que se declare a entidade proponente e a pessoa física responsável pela entidade à época dos fatos, impedidos de receber novos recursos do erário, à luz do art. 16 da Lei Estadual n. 16.292/13;

6. pela REMESSA DE INFORMAÇÕES contidas nestes autos ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina, em cumprimento ao disposto no art. 18, § 3º, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, para ciência dos fatos descritos nestes autos e adoção das providências cabíveis.

Florianópolis, 23 de novembro de 2016.

 

Cibelly Farias Caleffi

Procuradora

 



[1] Sra. Márcia Almeida Sampaio Goulart (Gerente de Execução Orçamentária e Financeira – GEORF), Sr. Giovani Machado Seemann (Diretor de Gestão de Fundos Estaduais – DIFE), Sr. Cléverson Siewert (Secretário Executivo de Gestão dos Fundos Estaduais) e Sr. Antonio Marcos Gavazzoni (Secretário de Estado da Fazenda).

[2] Processos n. 0901372-85.2016.8.24.0023, n. 0901305-23.2016.8.24.0023, n. 0901366-78.2016.8.24.0023, n. 0901311-30.2016.8.24.0023, n. 0901307-90.2016.8.24.0023, n. 0901184-92.2016.8.24.0023, n. 0001675-40.2015.8.24.0030, n. 0051246-69.2013.8.24.0023, n. 0051250-09.2013.8.24.0023, n. 0051252-76.2013.8.24.0023, n. 0051251-91.2013.8.24.0023, n. 0051245-84.2013.8.24.0023, n. 0050183-09.2013.8.24.0023, n. 0050184-91.2013.8.24.0023, n. 0050185-76.2013.8.24.0023, n. 0051248-39.2013.8.24.0023 e n. 0001078-41.2015.8.24.0040.

[3] Processo n. 0918176-02.2014.8.24.0023.

[4] Processos n. 0900092-28.2016.8.24.0040, n. 0900084-51.2016.8.24.0040, n. 0900081-96.2016.8.24.0040, n. 0900083-66.2016.8.24.0040, n. 0900082-81.2016.8.24.0040, n. 0900085-36.2016.8.24.0040, n. 0900080-14.2016.8.24.0040, n. 0900079-29.2016.8.24.0040, n. 0900078-44.2016.8.24.0040, n. 0900077-59.2016.8.24.0040 e n. 0900076-74.2016.8.24.0040

[5] Processos n. 0900027-33.2016.8.24.0040, n. 0900018-71.2016.8.24.0040, n. 0900025-63.2016.8.24.0040, n. 0900024-78.2016.8.24.0040, n. 0900023-93.2016.8.24.0040, n. 0900022-11.2016.8.24.0040, n. 0900021-26.2016.8.24.0040, n. 0900020-41.2016.8.24.0040 e n. 0900019-56.2016.8.24.0040.