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PARECER nº: |
MPTC/46221/2016 |
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PROCESSO nº: |
TCE 13/00425366 |
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ORIGEM: |
Fundo de Desenvolvimento Social - FUNDOSOCIAL |
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INTERESSADO: |
Celso Antonio Calcagnotto |
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ASSUNTO: |
TCE referente à NE 3795 (R$ 48.858,90), de
11/11/09 e à NE 5972 (R$ 52.180,00), de 04/12/09, repassados à Associação
Artesã do Mar, para aquisição de alimentos e medicamentos - RSAG |
Trata-se o presente processo
de Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria Executiva de Supervisão
de Recursos Desvinculados (antiga Diretoria de Gestão dos Fundos Estaduais –
DIFE), em razão das conclusões do relatório de auditoria realizada na DIFE, que
apontavam para irregularidades na concessão e na prestação de contas de
diversos recursos repassados pelo Fundo de Desenvolvimento Social (FUNDOSOCIAL),
dentre eles aqueles analisados nos presentes autos.
Após a devida instrução do
feito, este Ministério Público de Contas manifestou-se em duas oportunidades pela
realização de citação dos superiores hierárquicos[1]
da Sra. Neuseli Junckes Costa, servidora da Secretaria de Estado da Fazenda
apontada como executora do esquema fraudulento de repasse de recursos do
FUNDOSOCIAL, tendo em vista a inequívoca omissão de referidos gestores em
promover os elementares deveres de supervisão, fiscalização e controle que lhes
competiam.
O Relator indeferiu as
solicitações deste Órgão Ministerial, ressalvando, por derradeiro, a
possibilidade de reavaliação desse entendimento caso surgissem novos elementos
capazes de evidenciar a responsabilidade dos gestores que compunham a cadeia
hierárquica atrelada à Sra. Neuseli Junckes Costa.
Retornaram os autos, então,
para manifestação de mérito.
1.
Contextualização do trâmite
do presente processo
Inicialmente, cumpre
registrar que, retornados os presentes autos a este Gabinete, e diante da
existência de inúmeros outros processos em trâmite nessa Corte de Contas com
objeto semelhante ao presente, esta Procuradora, em ação conjunta com o
Gabinete do Procurador Diogo Roberto Ringenberg, requereu o comparecimento da
Sra. Neuseli Junckes Costa neste Órgão, no 12/05/2016, às 14h, para sua oitiva.
No entanto, embora devidamente notificada, a responsável não compareceu à
oitiva agendada.
Concomitantemente, buscou-se
a troca de informações e união de esforços com o Ministério Público Estadual,
com o especial intento de perquirir sobre o envolvimento de outros agentes
públicos nas fraudes verificadas, tendo em vista que aquele Órgão Ministerial
também investiga o esquema fraudulento operado no FUNDOSOCIAL no ano de 2009.
Dessa forma, tomou-se conhecimento
da prisão preventiva determinada em 13/06/2016, pelo Juízo da 3ª Vara Criminal
da Comarca da Capital, em face da Sra. Neuseli Junckes Costa, que, à época, já
respondia a 17 Ações Penais[2]
e a 1 Ação Civil de Improbidade Administrativa[3]
ajuizadas pelo Parquet Estadual,
todas em razão de desvios de recursos públicos do Fundo em comento.
Este Ministério Público de
Contas, portanto, aguardou o desenrolar da referida prisão, que foi relaxada em
02/08/2016 em razão da concessão da ordem em Habeas Corpus impetrado perante o Tribunal de Justiça do Estado de
Santa Catarina, sendo que, nesse ínterim, o Ministério Público Estadual ajuizou
outras 11 Ações Civis de Improbidade Administrativa[4]
e 9 Ações Civis Públicas[5]
em face da Sra. Neuseli Junckes Costa.
Note-se, no entanto, que em
todas essas ações a Sra. Neuseli Junckes Costa foi arrolada como ré em conjunto
com outras partes - notadamente com as entidades que lograram os recursos do
FUNDOSOCIAL fraudulentos e seus respectivos representantes legais, dentre outras
pessoas físicas e jurídicas que contribuíram para o esquema - sem que surgissem
indícios do envolvimento de demais agentes públicos, dentre os quais aqueles
que este Órgão Ministerial buscou a realização de citação nos presentes autos.
Dessa forma, considerando a
inexistência de novos elementos capazes de alterar o entendimento do Relator
sobre as citações requeridas, não obstante a explanação já realizada por este
Ministério Público de Contas nestes autos fundamentando essa necessidade, passo
à análise do mérito do presente processo.
2.
Repasse irregular de recursos
Conforme já fora destacado
nos pareceres anteriormente exarados nestes autos, o presente processo
insere-se na conjuntura de diversos outros instaurados para a apuração de
irregularidades na concessão e na prestação de contas de recursos repassados
pelo FUNDOSOCIAL, a partir de Auditoria Especial realizada na então Diretoria
de Gestão de Fundos Estaduais (DIFE), componente da Secretaria de Estado da
Fazenda.
Nos termos do Relatório de
Auditoria n. 0008/11 e seus 7 anexos, acostados aos presentes autos, havia um
esquema fraudulento na DIFE que consistia no repasse de recursos do FUNDOSOCIAL
à margem do processamento regular das subvenções sociais, tendo sido
identificadas, somente no exercício de 2009, a emissão de 196 notas de empenho irregulares a 111 entidades, no
alarmante valor total de quase R$ 6.400.000,00, sendo inúmeros os
indícios de fraude na concessão e na prestação de contas de cada um desses
processos.
Em linhas gerais, verificou-se,
dentre outras questões, que esses repasses não haviam sido submetidos à
obrigatória autorização do Governador do Estado; que havia uma suspeita
concentração geográfica dos repasses; que todas as etapas de análise, concessão
e baixa de prestação de contas desses processos irregulares eram, em regra,
realizados por uma mesma servidora; que as ordens bancárias desses repasses
irregulares eram, excepcionalmente, exclusivas; que os documentos constantes
dos processos irregulares apresentavam letras identificadoras; que os processos
irregulares apresentavam divergências em assinaturas e obedeciam a uma
padronização incomum; além do que diversas das entidades beneficiadas pareciam
ter sido fundadas com o único propósito de receber referidos repasses.
Considerando essa conjuntura
e as nuances do caso concreto, o relatório de instrução exarado nos presentes
autos atribuiu à Sra. Neuseli Junckes Costa, ao Sr. Abel Guilherme da Cunha e
ao Sr. Cleverson Siewert a responsabilidade pelo repasse irregular dos recursos
ora em análise por meio de esquema paralelo aos procedimentos estabelecidos na
legislação e sem observância aos requisitos legais e regulamentares aplicáveis
ao caso, responsabilização que, conforme será evidenciado nos subitens
seguintes deste parecer, merece ser mantida.
2.1.
Responsabilidade da Sra.
Neuseli Junckes Costa
Conforme restou cabalmente
demonstrado nos autos, a operacionalização de todo esse mencionado esquema
fraudulento no FUNDOSOCIAL foi imputada à Sra. Neuseli Junckes Costa (Analista
da Receita Estadual lotada na Gerência de Execução Orçamentária e Financeira -
GEORF), tendo em vista, especialmente, que, na contramão dos processos de
subvenção reputados regulares, ela excepcionalmente atuou, na maioria das
vezes, em todas as etapas de análise, concessão e baixa de prestação de contas
desses processos irregulares. Além disso, foi encontrada documentação suspeita,
com relação direta aos repasses irregulares (tais como notas fiscais em branco
e cópias de cheques preenchidos a
posteriori), em armário de uso exclusivo da referida servidora no órgão em
que atuava.
Não por acaso, a Sra. Neuseli
foi submetida a Processo Administrativo Disciplinar em razão dessas fraudes, o
qual resultou em sua demissão qualificada. Ainda, consoante já fora mencionado
neste parecer, referida ex-servidora responde a uma série de ações civis e
criminais em face desses repasses irregulares.
Note-se que as alegações de
defesa apresentadas nos autos pela responsável não são hábeis a desconstituir
as irregularidades verificadas, tampouco a afastar sua responsabilização, tendo
em vista que a espécie de “teoria da conspiração” arguida pela Sra. Neuseli
veio totalmente desprovida de provas ou de qualquer mínimo elemento apto a
indicar que ela teria sido “vítima” do esquema fraudulento operado no
FUNDOSOCIAL. Nesse sentido, valho-me, na íntegra, das considerações e
conclusões registradas no relatório de reinstrução, as quais utilizo como
razões adjacentes à presente manifestação.
Dessa forma, forçoso concluir
pela responsabilização da Sra. Neuseli Junckes Costa, com a consequente
imputação de débito e aplicação de multa proporcional ao dano, consoante o
disposto na conclusão deste parecer.
2.2.
Responsabilidade do Sr. Abel
Guilherme da Cunha
O relatório de instrução
exarado pela Diretoria de Controle da Administração Estadual definiu a
responsabilização solidária, em conjunto com demais responsáveis, do Sr. Abel
Guilherme da Cunha (Diretor de Investimentos e Participações Públicas e
ordenador primário do FUNDOSOCIAL), em face do débito apurado nos presentes
autos.
No entanto, após a
apresentação das alegações de defesa por referido responsável, a Área Técnica
desse Tribunal sugeriu o afastamento da responsabilização do Sr. Abel,
considerando que ele não teria ativamente autorizado o repasse irregular
analisado neste processo, tendo em vista a ausência de sua assinatura na nota
de empenho correspondente.
Não obstante a argumentação
apresentada pelo Corpo Técnico dessa Corte de Contas, deve-se ter em mente que,
na qualidade de ordenador de despesas do FUNDOSOCIAL, cabia ao Sr. Abel
Guilherme da Cunha a mais intensa diligência, fiscalização e controle dos
recursos que lhe foram confiados, de maneira que a ausência de sua assinatura
autorizando o repasse irregular não desnatura sua inequívoca responsabilidade
por permitir que recursos de tamanho montante fossem desviados do referido
Fundo ao arrepio dos requisitos e procedimentos determinados na legislação
aplicável.
Com efeito,
estamos tratando, na totalidade da fraude verificada, da emissão de 196 notas
de empenho, com a concessão ilegal de mais de 6 milhões de reais, que
representam 10% de todos os recursos concedidos pelo FUNDOSOCIAL no exercício
de 2009.
Não parece crível, portanto, que o Sr. Abel Guilherme da Cunha, embora tivesse
a expressa obrigação de fiscalizar os recursos do FUNDOSOCIAL, não tenha notado
a emissão de tantas notas de empenho sem sua autorização e que a quantia
correspondente tenha simplesmente “desaparecido” das contas do Fundo.
Dessa forma, embora não tenha
sido demonstrada a conduta ativa do Sr. Abel Guilherme da Cunha em contribuir
para o esquema fraudulento ocorrido no FUNDOSOCIAL, temos, no mínimo, a
configuração de sua grave omissão ao permitir que notas de empenho fossem
emitidas e um expressivo montante concedido de forma irregular sem registros
formais do Fundo que comandava, conduta irresponsável que não pode ser
convalidada ou incentivada por esse Tribunal com a simples exclusão da
responsabilização do Sr. Abel, conforme proposto pela Diretoria de Controle da
Administração Estadual.
A propósito, o art. 137 da
Lei Complementar Estadual n. 381/2007 é extremamente claro ao definir a
responsabilidade do ordenador de despesas pelos prejuízos que cause à Fazenda
Pública.
Esse também é o entendimento
historicamente adotado pelo Tribunal de Contas da União, que pacificamente
reconhece a responsabilidade dos ordenadores de despesas sobre operações
financeiras indevidas e a sua inescusável obrigação - poder/dever - de
verificação da regularidade de todas as despesas que são ordenadas (Acórdão TCU
n. 661/2002); a fixação da responsabilidade solidária do ordenador de despesas
diante da existência de danos ao erário (Acórdão TCU n. 7370/2009); e o ônus do
ordenador de despesas de comprovar que não é responsável pelas infrações que lhe
são imputadas, na linha da deliberação do Supremo Tribunal Federal nos autos do
MS n. 20.335/DF (recente Acórdão TCU n. 7869/2016).
Perceba-se que também não é
outro o entendimento no âmbito dessa Corte de Contas Catarinense, conforme
restou registrado no Prejulgado n. 1533, que expressamente consignou que o
ordenador de despesas responde pelos atos e fatos praticados em sua gestão.
Note-se que em suas alegações
de defesa, o Sr. Abel Guilherme da Cunha não ataca o cerne da irregularidade em
si, limitando-se a tentar afastar sua responsabilização sob o argumento de que
era ocupante do cargo de Diretor de Investimentos e Participações Públicas da
Secretaria de Estado da Fazenda, não tendo qualquer ingerência sobre a
Diretoria de Gestão de Fundos Estaduais (DIFE) e a Secretaria Executiva de
Gestão de Fundos Estaduais (SGF), que seriam os setores efetivamente
responsáveis pela gestão do Fundo em comento.
Ora, se o Sr. Abel era
realmente tão alheio ao que se passava na DIFE e na SGF e não tinha qualquer
conhecimento ou ingerência sobre esses processos, por que foi justamente ele o
designado para ser o ordenador de despesas? E se ele de fato não detinha o
conhecimento ou competência necessários à execução dessa função, como pode ser
imprudente ao ponto de aceitá-la?
De qualquer forma, note-se
que para verificar a ausência de mais de 6 milhões de reais nas contas do
FUNDOSOCIAL não lhe seria necessário grande acesso ou ingerência na DIFE ou
SGF, bastando a elementar conferência do extrato do referido Fundo com o montante
dos repasses que ele autorizou no período, o que, como visto, não foi
realizado.
Nesse sentido, inexistem
razões para o afastamento da responsabilização do Sr. Abel Guilherme da Cunha,
tendo em vista suas obrigações enquanto ordenador de despesas do FUNDOSOCIAL,
devendo ser-lhe imputado débito e aplicada multa proporcional ao dano,
consoante o disposto na conclusão deste parecer.
2.3.
Responsabilidade do Sr.
Cleverson Siewert
A última pessoa imputada como
responsável pela Área Técnica desse Tribunal em face do repasse irregular de
recursos do FUNDOSOCIAL é o Sr. Cleverson Siewert, Secretário Executivo de
Gestão dos Fundos Estaduais e ordenador secundário do FUNDOSOCIAL.
Conforme já fora pontuado nos
pareceres anteriormente exarados nestes autos, competia ao responsável,
enquanto superior hierárquico de toda a estrutura administrativa responsável
pela análise e deferimento/concessão dos recursos do Fundo em comento, exercer
as funções de supervisão, fiscalização, controle e revisão em relação a todos
os seus subordinados.
Adicione-se a isso, ainda,
sua falha atuação como ordenador secundário do FUNDOSOCIAL, o que implica em
sua responsabilização diante de tudo o que já fora registrado no subitem
anterior deste parecer.
No tocante às alegações de
defesa apresentadas pelo Sr. Cleverson Siewert, valho-me da acertada e pontual
análise realizada pela Diretoria de Controle da Administração Estadual em seu
relatório de reinstrução, no sentido de afastá-las, tendo em vista que nenhum
dos argumentos apresentados pelo responsável se contrapõem à inequívoca omissão
verificada nos presentes autos.
Dessa forma, a
responsabilização do Sr. Cleverson Siewert deve ser mantida, com a consequente
imputação de débito e aplicação de multa proporcional ao dano, conforme o
disposto na conclusão deste parecer.
3.
Irregularidades na prestação
de contas
Além das inúmeras
irregularidades verificadas no processo de concessão dos recursos do
FUNDOSOCIAL analisados nos presentes autos, a Diretoria de Controle da
Administração Estadual pontuou determinadas restrições encontradas na prestação
de contas apresentada pela entidade proponente, que denotam a ausência de
comprovação da boa e regular aplicação dos recursos recebidos, em afronta ao
art. 144, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 381/2007 e ao então vigente
art. 49 da Resolução n. TC-16/1994 dessa Corte de Contas.
Nesse sentido, a
responsabilidade pelas falhas na aplicação dos recursos e respectiva prestação
de contas, com a consequente obrigação de ressarcimento ao erário dos valores
repassados e indevidamente aplicados, é da entidade proponente e da pessoa
física que lhe representava à época, na linha do que fora exposto pela Área
Técnica dessa Corte de Contas nos relatórios técnicos que instruem este
processo.
Ainda, o relatório de instrução
pontuou a ocorrência de fraude na emissão de determinadas notas fiscais que
compõem a prestação de contas apresentada pela entidade proponente, de modo que
as pessoas jurídicas emitentes também devem ser responsabilizadas, nos termos
da explanação realizada no referido relatório técnico.
Com efeito, o relatório de
instrução exarado pela Diretoria de Controle da Administração Estadual nos
presentes autos identificou as seguintes irregularidades na prestação de contas
apresentada:
3.2.1 De
responsabilidade
da Srª SAIONARA INÊS LAUFFER DOS SANTOS
e da pessoa jurídica da entidade
ASSOCIAÇÃO ARTESÃ DO MAR (item 2.6), já qualificados, sem prejuízo de
aplicação de multa prevista no art. 68 da Lei Orgânica deste Tribunal, em face
da:
3.2.1.1 ausência de
comprovação da realização do objeto proposto e da destinação dos materiais, não
demonstrando a boa e regular aplicação dos recursos públicos, no montante de R$
101.038,90 (cento e um mil, trinta e oito reais e noventa centavos),
contrariando o art. 9º da Lei Estadual nº 5.867/1981, o art. 144, § 1º da Lei
Complementar Estadual nº 381/2007 e os arts. 49 e 52, III, da Resolução TC nº
16/1994 (item 2.2.1.1 deste Relatório).
3.2.1.2 indevida comprovação de despesas com notas fiscais fotocopiadas, no
montante de R$ 101.038,90 (cento e um mil, trinta e oito reais e noventa
centavos), incluídos no item 3.2.1.1, valor já incluído no item 3.2.1.1,
contrariando o disposto nos arts. 46, parágrafo único e 59 da Resolução TC nº
16/1994, no art. 24, § 5º do Decreto Estadual nº 307/2003 e no Prejulgado nº
1540 desta Corte de Contas, não comprovando a boa e regular aplicação dos
recursos públicos previsto no art. 144, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº
381/2007 (item 2.2.1.2 deste Relatório);
3.2.1.3
ausência da movimentação em conta bancária, através de cheques nominais e
individualizados por credor, contrariando o art. 16, caput, do Decreto nº 307/03 c/c o art. 47 da Resolução
nº TC – 16/94 e Orientações para Prestação de Contas da Secretaria de Estado da
Fazenda, contrariando o § 1º do art. 144 da Lei Complementar nº 381/2007, o art. 16, caput, do Decreto nº 307/03 c/c o art. 47 da Resolução
nº TC – 16/94 e Orientações para Prestação de Contas da Secretaria de Estado da
Fazenda (item 2.2.1.4, deste
Relatório).
3.2.2 Passíveis
de aplicação de multa à Sra. SAIONARA INÊS LAUFFER DOS SANTOS, já
qualificada nos autos, em face:
3.2.2.1 da
ausência de declaração do responsável de que o material e/ou serviço foi
prestado, contrariando o inciso VII do art. 44 da Resolução nº TC-16/94 (item
2.2.1.3, deste Relatório).
3.2.3 De
responsabilidade da empresa Mercado Capivari Ltda. – CNPJ
07.602.324/0001-49 (item 2.7), já qualificada, sem prejuízo de
aplicação de multa prevista no art. 68 da Lei Orgânica deste Tribunal, em face
da:
3.2.3.1 ausência de comprovação do
efetivo fornecimento das mercadorias, no valor de R$ 52.180,00 (cinquenta e dois mil, cento e oitenta reais), já incluídos no item 3.2.1.1, por
irregularidades verificadas nas presentes contas, apontados no item 2.2.1 dos
autos.
3.2.4
De responsabilidade da empresa Distrifarma
– Farmácia e Distribuidora de Medicamentos Souza Ltda. – Farmácia Central
(item 2.7), já qualificada, sem prejuízo de
aplicação de multa prevista no art. 68 da Lei Orgânica deste Tribunal, em face
da:
3.2.4.1 ausência de comprovação do
efetivo fornecimento das mercadorias, no valor de R$ 48.858,90 (quarenta e oito mil, oitocentos e cinquenta e oito
reais e noventa centavos), já incluídos
no item 3.2.1.1, por
irregularidades verificadas nas presentes contas, apontados no item 2.2.1 dos
autos.
Conforme se extrai do
referido relatório técnico, todas essas restrições foram minuciosamente
configuradas em confronto com os documentos constantes dos autos, levando à
conclusão pela irregularidade das contas prestadas e, consequentemente, da
ausência de comprovação do bom e regular emprego das verbas públicas
concedidas.
Dessa forma, seguindo as
conclusões da Área Técnica dessa Corte de Contas e considerando, especialmente,
que os responsáveis não apresentaram alegações de defesa às irregularidades que
lhes foram imputadas, tem-se que a pessoa jurídica que logrou os recursos do
FUNDOSOCIAL ora analisados, a pessoa física responsável por referida entidade e
as pessoas jurídicas que emitiram as notas fiscais fraudulentas devem ser
responsabilizadas, nos termos da conclusão deste parecer.
4.
Conclusão
Ante o exposto, o Ministério
Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso
II, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, manifesta-se:
1. pela IRREGULARIDADE das contas em análise nestes autos, na forma do art.
18, inciso III, alíneas “b” e “c” c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, em razão das
restrições apontadas no relatório de instrução, as quais evidenciam a não
comprovação da boa e regular aplicação de recursos públicos, em afronta ao art.
144, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 381/2007;
2. pela IMPUTAÇÃO DE DÉBITO, de maneira solidária, aos responsáveis,
Associação Artesã do
Mar e a
pessoa física responsável pela entidade à época dos fatos, Sra. Saionara
Inês Lauffer dos Santos, as pessoas jurídicas Mercado Capivari Ltda.
e Distrifarma Farmácia e Distribuidora de Medicamentos Souza Ltda. –
Farmácia Central, Sra. Neuseli Junckes Costa, Sr. Abel Guilherme
da Cunha e Sr. Cleverson Siewert, na forma do art. 18, inciso III,
alíneas “b” e “c” c/c o art. 21, caput,
da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, no valor de R$ 101.038,90, em
razão das irregularidades e da forma descritas na conclusão do relatório de
instrução;
3. pela APLICAÇÃO DE MULTAS proporcionais ao dano aos responsáveis
indicados no item anterior deste parecer, na forma do art. 68 da Lei
Complementar Estadual n. 202/2000;
4. pela APLICAÇÃO DE MULTA à pessoa física responsável pela entidade à
época dos fatos, na forma do art. 70, inciso II, da Lei Complementar Estadual
n. 202/2000, consoante o disposto na conclusão do relatório de instrução;
5. pela DETERMINAÇÃO
para que se declare a entidade proponente e a pessoa física responsável pela
entidade à época dos fatos, impedidos de receber novos recursos do erário, à
luz do art. 16 da Lei Estadual n. 16.292/13;
6. pela REMESSA DE INFORMAÇÕES contidas nestes autos ao Ministério Público
do Estado de Santa Catarina, em cumprimento ao disposto no art. 18, § 3º, da
Lei Complementar Estadual n. 202/2000, para ciência dos fatos descritos nestes
autos e adoção das providências cabíveis.
Florianópolis, 23 de novembro
de 2016.
Cibelly Farias Caleffi
Procuradora
[1] Sra. Márcia Almeida Sampaio
Goulart (Gerente de Execução Orçamentária e Financeira – GEORF), Sr. Giovani
Machado Seemann (Diretor de Gestão de Fundos Estaduais – DIFE), Sr. Cléverson
Siewert (Secretário Executivo de Gestão dos Fundos Estaduais) e Sr. Antonio
Marcos Gavazzoni (Secretário de Estado da Fazenda).
[2] Processos n.
0901372-85.2016.8.24.0023, n. 0901305-23.2016.8.24.0023, n.
0901366-78.2016.8.24.0023, n. 0901311-30.2016.8.24.0023, n.
0901307-90.2016.8.24.0023, n. 0901184-92.2016.8.24.0023, n.
0001675-40.2015.8.24.0030, n. 0051246-69.2013.8.24.0023, n. 0051250-09.2013.8.24.0023,
n. 0051252-76.2013.8.24.0023, n. 0051251-91.2013.8.24.0023, n.
0051245-84.2013.8.24.0023, n. 0050183-09.2013.8.24.0023, n.
0050184-91.2013.8.24.0023, n. 0050185-76.2013.8.24.0023, n.
0051248-39.2013.8.24.0023 e n. 0001078-41.2015.8.24.0040.
[3] Processo n.
0918176-02.2014.8.24.0023.
[4] Processos n.
0900092-28.2016.8.24.0040, n. 0900084-51.2016.8.24.0040, n.
0900081-96.2016.8.24.0040, n. 0900083-66.2016.8.24.0040, n.
0900082-81.2016.8.24.0040, n. 0900085-36.2016.8.24.0040, n. 0900080-14.2016.8.24.0040,
n. 0900079-29.2016.8.24.0040, n. 0900078-44.2016.8.24.0040, n.
0900077-59.2016.8.24.0040 e n. 0900076-74.2016.8.24.0040
[5] Processos n.
0900027-33.2016.8.24.0040, n. 0900018-71.2016.8.24.0040, n.
0900025-63.2016.8.24.0040, n. 0900024-78.2016.8.24.0040, n.
0900023-93.2016.8.24.0040, n. 0900022-11.2016.8.24.0040, n.
0900021-26.2016.8.24.0040, n. 0900020-41.2016.8.24.0040 e n.
0900019-56.2016.8.24.0040.