Parecer
nº: |
MPC/46.428/2016 |
Processo nº: |
TCE
13/00420054 |
Origem: |
Fundo de
Desenvolvimento Social - FUNDOSOCIAL |
Assunto: |
TCE referente à
NE 4846 (R$ 75.000,00), de 26/11/09, repassados à Associação da Comunidade
Pesqueira da Travessa Pedro Rosa, para aquisição de materiais de construção e
cestas básicas - RSAG |
Trata-se de Tomada de Contas Especial
instaurada internamente pela Secretaria Executiva de Supervisão de Recursos
Desvinculados[1],
em decorrência de diversas irregularidades avistadas em processos de concessão
de recursos públicos no Fundo de Desenvolvimento Social no decorrer do
exercício de 2009.
Após a instrução processual, o Ministério
Público de Contas manifestou-se, em duas oportunidades, pela citação dos
superiores hierárquicos[2]
da Sra. Neuseli Junckes Costa, a qual é apontada como executora do esquema
fraudulento de repasses de verbas públicas através do Fundo de Desenvolvimento
Social no ano de 2009.
O Relator dos autos, no entanto, divergiu
desse posicionamento, pois, no seu entender, não existem provas suficientes da
participação dos superiores hierárquicos da servidora Neuseli Junckes Costa no
presente caso. Na ocasião, fez-se a ressalva de que tal raciocínio poderia ser
revisto caso surgissem novos elementos capazes de evidenciar a responsabilidade
dos gestores que compunham a cadeia hierárquica.
Em razão disso, retornaram os autos ao
Ministério Público de Contas para a manifestação de mérito.
É o relatório.
1.
Considerações iniciais
Ressalte-se, em primeiro lugar, que o caso em
análise faz parte de um grandioso esquema fraudulento ocorrido durante o
exercício de 2009 no Fundo de Desenvolvimento Social, com a participação de
servidores, gestores e particulares.
Com efeito, impõe-se rememorar que, nos
termos dos relatórios técnicos elaborados pela Diretoria de Controle de
Administração Estadual, houve um prejuízo aos cofres públicos no vultoso
montante de R$ 6.389.558,72.
Afigura-se necessário registrar, neste ponto,
que o Ministério Público de Contas, após analisar detidamente a conjuntura
fática, entendeu que deveriam ser chamados aos autos os superiores hierárquicos
da Sra. Neuseli Junckes Costa, ante a flagrante omissão de tais agentes na
fiscalização, na supervisão e no controle das atividades que eram ínsitas aos
cargos que ocupavam.
Procurou-se demonstrar que, ainda que não
existissem provas de uma conduta positiva dos superiores hierárquicos, houve
inequívoca omissão, visto não ser aceitável a ideia de que uma única servidora
pública pudesse ter o controle de todo o procedimento de concessão de recursos
públicos - desde o pedido inicial até a aprovação das contas prestadas - sem
que houvesse o mínimo de fiscalização.
É digno de nota, inclusive, que o Tribunal de
Contas catarinense, semanalmente, condena determinados gestores e ordenadores
primários em razão de suas condutas omissas.
Neste caso, entretanto, o Exmo. Relator
sequer oportunizou que os superiores hierárquicos viessem aos autos prestar
esclarecimentos, o que certamente contribuiria para a melhor elucidação dos
fatos.
Diante do despacho do Relator no sentido de que haveria a necessidade de
novos elementos de convicção para que fosse adotada a providência solicitada, o
Ministério Público de Contas buscou medidas que pudessem colaborar para o
correto desenrolar do processo.
Oportuno comentar que foi solicitado, através
de notificação formal, o comparecimento da Sra. Neuseli Junckes Costa junto a
este órgão. Contudo, tal responsável não compareceu à oitiva agendada.
Somado a isso, buscou-se a troca de
informações e a união de esforços com o Ministério Público Estadual, o qual
também investiga o esquema fraudulento avistado neste feito.
Em decorrência desse trabalho conjunto,
obteve-se a informação de que a Sra. Neuseli Junckes Costa foi presa
preventivamente em 13.06.2016. Tal prisão, no entanto, foi relaxada em
02.08.2016, ante a concessão da ordem no habeas
corpus impetrado perante o Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
A propósito, sobreleva destacar que diversas
ações foram ajuizadas pelo Ministério Público Estadual junto ao Poder
Judiciário no intento de ressarcir o erário.
As ações protocolizadas pelo Ministério
Público Estadual estão em fase inicial de tramitação e até o presente momento
não se obteve informações novas que pudessem contribuir para a instrução dos processos
que estão em curso no TCE/SC.
Em razão disso e tendo em vista os princípios
aplicáveis ao processo - celeridade e razoável duração -, entendo necessário,
neste momento, analisar o mérito do presente feito.
Ressalve-se, no entanto, que o Ministério Público
de Contas reitera o seu entendimento de que a medida mais acertada seria a
citação dos superiores hierárquicos da Sra. Neuseli Junckes Costa, pois há
elementos suficientes neste caderno processual para adotar a linha de
raciocínio exarada por este órgão.
Feita essa breve introdução e após deixar
registrado o posicionamento do MPC a respeito do assunto, passo a analisar os
apontamentos levantados pela área técnica.
2.
Do processo de concessão de recursos públicos
Cabe ter presente, ao adentrar na análise
meritória, que o Fundo de Desenvolvimento Social repassou à Associação da
Comunidade Pesqueira da Travessa Pedro Rosa o valor de R$ 75.000,00, com vistas
à aquisição de materiais de construção e cestas básicas.
Ao analisar o processo de concessão, a
Diretoria de Controle da Administração Estadual observou a existência de um
esquema paralelo aos procedimentos estabelecidos na legislação e, ainda, a
inobservância de diversos requisitos legais e regulamentares.
Para corroborar, saliente-se que, além da fraude
constatada nos autos, restaram vislumbradas ainda as seguintes irregularidades:
a) ausência de expressa autorização do Chefe do Poder Executivo, em desacordo
ao art. 6º da Lei Estadual nº 5.867/1981; b) ausência de emissão de parecer
fundamentado de análise do pedido formulado pela entidade, contrariando o art.
1º, o art. 2º, § 1º e o art. 5º da Lei Estadual nº 13.334/2005; c) ausência de
aprovação do programa ou da ação pelo Conselho Deliberativo do Fundo de
Desenvolvimento Social, em afronta ao art. 7º e ao art. 8º, inciso III, do
Decreto Estadual nº 2.977/2005; d) ausência de formalização do contrato ou
ajuste entre as partes, em violação ao art. 60 e ao art. 61 c/c art. 116, caput, da Lei nº 8.666/1993.
A par disso, assinale-se que foram chamados
aos autos para responder solidariamente por tais apontamentos restritivos o Sr.
Abel Guilherme da Cunha (ordenador primário), o Sr. Cleverson Siewert
(ordenador secundário e Secretário Executivo de Gestão dos Fundos Estaduais) e
a Sra. Neuseli Junckes Costa (Analista da Receita Estadual).
Prestigiando uma melhor análise das defesas
apresentadas pelos responsáveis, passo a examiná-las individualmente.
2.1.
Defesa do Sr. Abel Guilherme da Cunha
Saliente-se que a Diretoria de Controle da
Administração Estadual aduziu, em seu relatório técnico inicial, que o Sr. Abel
Guilherme da Cunha, além de ser o ordenador primário da despesa, foi o
responsável por convidar a Sra. Neuseli Junckes Costa para integrar a sua
equipe no Fundo de Desenvolvimento Social quando ainda exercia as atribuições
do cargo de Diretor Financeiro.
Ao encontro disso, faz-se oportuno citar que
a Sra. Neuseli era convidada pelo Sr. Abel para participar de reuniões
fechadas, sem a participação de seus superiores hierárquicos, o que demonstra o
grau de confiança e a ligação existentes entre tais agentes.
É digno de nota, também, que foi o Sr. Abel
quem indicou, formalmente, a Sra. Neuseli para substituir o Diretor de Gestão
dos Fundos Estaduais - Sr. Giovani Machado Seemann - durante o seu gozo de
férias.
Presente esse contexto, anote-se que a equipe
técnica, após analisar a contestação apresentada pelo Sr. Abel Guilherme da
Cunha, afastou a sua responsabilidade, sob o argumento de que a nota de empenho
acostada aos autos não está assinada.
Com o devido respeito ao entendimento
consubstanciado no relatório técnico derradeiro, mas tenho para mim que o caso
exige desfecho diverso, pelas razões que passo a expor.
Em primeiro lugar, acentue-se que é fato
incontroverso que o Sr. Abel Guilherme da Cunha era ordenador primário à época
dos fatos, o que pode ser vislumbrado, inclusive, em sua defesa.
Como é sabido, a função de ordenador está
intimamente ligada à atividade administrativa de execução orçamentária da
despesa, envolvendo, por consequência, a responsabilidade gerencial dos
recursos públicos.
Sobre o assunto, Guido Kops[3]
salienta:
As mais variadas
circunstâncias, em que pode ser colhido qualquer ato de despesa pública,
conduzem inflexivelmente ao autorizador ou ordenador dessa despesa. No âmago da
despesa se revela sempre um ordenador. De consequência, este assume a primeira
e mais importante responsabilidade na efetivação da despesa. Por outra, a nota
tônica da responsabilidade insere imanente na figura do ordenador ou
autorizador.
Nesse mesmo trilhar, acrescente-se que a
Corte de Contas catarinense tem posicionamento sedimentado de que “no que concerne à responsabilidade
administrativa, o ordenador de despesa original, assim definido em lei,
responde pelos atos e fatos praticados em sua gestão”[4].
De
igual sorte, o Tribunal de Contas da União tem entendimento firme de que o
ordenador de despesas é pessoalmente responsável pelos atos dos quais resultem
despesas para a Administração Pública.
Para
corroborar, eis a transcrição do seguinte excerto:
O ordenador de despesas é pessoalmente responsável por todos
os atos dos quais resultem despesas para a União.
Deve, por isso, cercar-se de todas as cautelas possíveis ao autorizar despesas.
Não basta aferir a regularidade formal do processo. É preciso que os elementos
formadores do processo tenham sido constituídos de acordo com as normas que
regem a matéria e o princípio da economicidade seja observado. A afirmação de que apenas deram
seqüência a ato já previamente constituído não pode ser acolhida. O poder/dever
de diligência do ordenador de despesas impõe a ele a verificação da
regularidade dos atos de gestão sob todos os aspectos, sobretudo da adequação
do valor do contrato ao seu objeto.
O
exame da regularidade da despesa não se exaure na verificação da adequada
formalização do processo. A demonstração da despesa realizada deve induzir à
compreensão de que a observância das normas que regem a matéria proporcionou o
máximo de benefício com o mínimo de dispêndio (Constituição Federal, art. 70,
parágrafo único e DL 200/67, arts. 90 e 93)[5].
(Grifou-se)
À
luz dessa orientação, pode-se deduzir que é inadmissível que o ordenador da
despesa não tenha o mínimo de cautela ao autorizar os gastos públicos e ao
administrar o dinheiro da sociedade.
Feitas
essas considerações, sublinhe-se que a alegação da equipe técnica de que a nota
de empenho colacionada ao feito não está assinada não tem o condão de afastar a
responsabilidade do gestor.
Note-se
que o relatório concernente à nota de empenho acostado ao feito (fl. 13) foi
emitido em 06.10.2010 pelo servidor Sebastião Luiz Pereira. O empenho, por sua vez, ocorreu efetivamente
em 26.11.2009.
Em
outras palavras, denota-se que o documento suscitado pela área técnica trata-se
de um mero relatório extraído do sistema SIGEF/SC quase um ano após o repasse
do dinheiro público.
Forçoso
admitir, portanto, que a ausência de assinatura no relatório da nota de empenho
juntado aos autos não afasta a responsabilidade do Sr. Abel Guilherme da Cunha,
pois sequer corresponde à época da concessão.
Não
bastasse isso, ressalte-se que a ausência da assinatura na nota de empenho pode
ser vista, em tese, como uma irregularidade, mas não serve para afirmar que o
ordenador primário não sabia do repasse do dinheiro público.
Como
é sabido, o empenho consiste em apenas uma das fases da despesa. Ainda que
supostamente o Sr. Abel não tenha emitido a nota de empenho - o que não se
acredita -, vê-se que tal gestor foi responsável por determinar a realização da
última etapa do dispêndio - o pagamento.
Nessa
linha de argumentação, cumpre consignar que o Decreto-Lei nº 200/1967 conceitua
que ordenador de despesa é toda e
qualquer autoridade de cujos atos resultem emissão de empenho, autorização de
pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos (art. 80, § 1º).
Deduz-se, assim, que eventual irregularidade na
nota de empenho, por si só, não é o suficiente para afastar a responsabilidade
do ordenador de despesa, cuja atribuição não se restringe à emissão de tal
documento.
Ademais,
não me parece razoável afirmar que o Sr. Abel Guilherme da Cunha, na condição
de ordenador primário, não tinha ciência da emissão de 196 notas de empenho, no
valor total de R$ 6.389.558,72,
atreladas a repasses fraudulentos em um único exercício.
Acresça-se
a esse raciocínio, ainda, que a Sra. Neuseli Junckes Costa ocupava o cargo de
Analista da Receita Estadual e não possuía ingerência tamanha a ponto de
determinar a transferência de recursos públicos na ordem de aproximadamente 6,4
milhões em um único ano.
Embora
o Sr. Abel Guilherme da Cunha afirme que não exercia qualquer interferência
sobre a Diretoria de Gestão dos Fundos Estaduais e sobre a Secretaria Executiva
de Gestão de Fundos Estaduais, percebe-se que tal argumento não é aceitável.
Ora,
se tal agente aceitou ser ordenador de despesa da Unidade mostra-se
incongruente a afirmação de que não possuía qualquer responsabilidade pela atividade administrativa de execução orçamentária dos
gastos públicos.
De igual modo, vê-se que a alegação de que a
fraude perpetuada no Fundo de Desenvolvimento Social ocorreu em lugar físico
diverso daquele em que o Sr. Abel exercia suas funções de Diretor de
Investimentos e Participações Públicas não é relevante a ponto de afastar a sua
responsabilidade.
A acumulação de duas atribuições, por sua vez,
apenas demonstra que tal gestor deveria exercer suas funções com
responsabilidade, ante o grau de confiança que lhe foi depositado.
Dessa forma, pode-se inferir que o Sr.
Abel deve responder pelos pagamentos que autorizou e, por corolário, deve ser
condenado ao ressarcimento ao erário e ao pagamento de multa.
2.2.
Defesa do Sr. Cleverson Siewert
Registre-se, neste ponto, que o Sr. Cleverson
Siewert, em 2009, estava à frente da Secretaria Executiva de Gestão dos Fundos
Estaduais e, ainda, era ordenador secundário de despesa.
Em razão de tais atribuições, tal gestor foi
chamado aos autos para responder, de forma solidária, pela fraude avistada no
Fundo de Desenvolvimento Social e, ainda, pelas diversas irregularidades nos
processos de concessão de recursos públicos.
No intento de afastar a sua responsabilidade,
o Sr. Cleverson Siewert aduz que determinou, em 2010, a adoção de providências
administrativas, com vistas à elucidação da conjuntura fática.
Pontuou, também, que a responsabilidade pelos
fatos irregulares deve ser atribuída exclusivamente à Sra. Neuseli Junckes
Costa, uma vez que tal servidora articulou um esquema fraudulento, sigiloso e
suficientemente capaz de enganar, por certo período de tempo, os gestores.
Em arremate, a defesa assinalou que o
Ministério Público Estadual está apurando os fatos e que o nome do Sr.
Cleverson em nenhum momento foi citado como autor ou partícipe de quaisquer
irregularidades.
Para a Diretoria de Controle da Administração
Estadual, tais argumentos não prosperam, porquanto houve omissão do Sr.
Cleverson Siewert ao fiscalizar e supervisionar os seus subordinados.
Atrelado a isso, o corpo técnico asseverou
que a adoção de providências administrativas somente restou efetivada quando
tal responsável assumiu a Secretaria de Estado da Fazenda, em 2010.
A meu ver, a interpretação dada ao caso
concreto pela Diretoria de Controle da Administração Estadual é acertada e está
em consonância com as regras e com os princípios aplicáveis à espécie.
Na condição de superior hierárquico, o Sr.
Cleverson Siewert tinha a obrigação funcional de orientar, controlar,
supervisionar e fiscalizar os serviços desempenhados por seus subordinados.
Vale destacar, oportunamente, que as
atribuições elencadas acima dizem respeito ao poder hierárquico, já amplamente
debatido por este órgão ministerial nos pareceres anteriores.
A propósito, cumpre registrar que a
hierarquia, conceito ínsito à organização da administração pública, envolve
verdadeiros poderes e não meras faculdades.
No
caso em apreço, evidencia-se que o Sr. Cleverson Siewert não exerceu o mínimo de controle, fiscalização e
supervisão dos serviços desempenhados pela Sra. Neuseli Junckes Costa.
É inadmissível, pois, uma servidora montar
processos de concessão de recursos públicos, repassar vultosos valores a
entidades particulares e ainda forjar falsas prestações de contas sem que
houvesse qualquer fiscalização.
Relembra-se, em tempo, que o Sr. Cleverson
possuía as atribuições de Secretário da pasta e ordenador secundário da
despesa, o que, notadamente, aumenta a sua responsabilidade pelos fatos aqui
discutidos.
Nessa
linha de raciocínio, entende-se que “não é razoável
excluir a culpabilidade daqueles que possuíam atribuições fiscalizatórias para
evitar os danos ou, ainda, poderiam ter implantado controles de gestão
financeira tendentes a coibir o mau uso de recursos públicos. A grave
responsabilidade daqueles que gerenciam bens públicos passa, necessariamente,
pelo estabelecimento de controles e rotinas eficientes na sistemática de movimentação
de valores”[6].
Frente ao exposto, conclui-se que o Sr. Cleverson Siewert deve
responder solidariamente pelo dano causado aos cofres estatais, sem prejuízo da
multa proporcional ao dano.
2.3.
Defesa da Sra. Neuseli Junckes Costa
A última defesa a ser analisada é a da Sra.
Neuseli Junckes Costa, a qual foi apontada como executora e peça principal de
todo o esquema fraudulento ocorrido no Fundo de Desenvolvimento Social em 2009.
Ao cotejar os autos, observam-se diversos
elementos de provas capazes de demonstrar que a Sra. Neuseli atuou diretamente
nos repasses irregulares, desde a formalização do pedido de concessão até a
baixa das prestações de contas.
Não é demasia relembrar, a propósito, que tal
responsável foi presa preventivamente e responde por diversas ações de
improbidade administrativa, em decorrência da fraude aqui mencionada.
Atrelado a isso, sublinhe-se que a Sra.
Neuseli foi submetida a processo administrativo disciplinar, o qual resultou na
sua demissão qualificada.
Em sua defesa - intempestiva -, a Sra.
Neuseli tenta imputar a responsabilidade pelos atos ímprobos e irregulares a
outros agentes públicos. No entanto, não trouxe aos autos uma única prova
sequer, a fim de confirmar suas alegações.
Em razão disso, valho-me integralmente das
considerações feitas pela Diretoria de Controle da Administração Estadual
quanto à necessidade de responsabilização da Sra. Neuseli Junckes Costa.
Para finalizar este ponto, acresça-se que a
Sra. Neuseli deve responder pelo débito de forma solidária e, ainda, deve ser
condenada ao pagamento de multa proporcional ao dano, ante a gravidade da sua
conduta.
3.
Do processo de prestação de contas
Sabe-se
que aquele que recebe dinheiro oriundo dos cofres do erário deve comprovar, de
forma ampla e robusta, a sua boa utilização.
Nesse
sentido, anote-se o teor do art. 140, da Lei Complementar Estadual nº 284/2005:
Art. 140. Prestará
contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize,
arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos, ou
pelos quais o Estado responsa, ou que, em nome deste, assuma obrigações de
natureza pecuniária.
§ 1º Quem quer que
utilize dinheiro público, terá de comprovar o seu bom e regular emprego, na
conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades
administrativas competentes.
Na oportunidade, sobreleva mencionar que o
ônus da prova da boa e da regular aplicação dos recursos públicos compete ao
gestor, conforme se depreende da jurisprudência sedimentada pelo Tribunal de
Contas da União:
TCE. APLICAÇÃO IRREGULAR
DE PARTE DE RECEITAS ORIUNDAS DE CONVÊNIO COM ENTIDADE FEDERAL. CITAÇÃO.
REVELIA. CONFIGURAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO, EM DECORRÊNCIA DE ATO DE GESTÃO
ILEGÍTIMO OU ANTIECONÔMICO. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA. RECURSO DE
REVISÃO. CONHECIMENTO. NÃO-PROVIMENTO. CIÊNCIA AOS INTERESSADOS.
1. A
configuração de dano ao Erário, em decorrência de ato de gestão ilegítimo ou
antieconômico, importa no julgamento pela irregularidade, na condenação em
débito e na aplicação de multa.
2. Nos processos de contas que
tramitam nesta Casa, compete ao gestor o ônus da prova da boa e da regular
aplicação dos recursos públicos que lhe são confiados, o que independe da comprovação de ter se configurado o
crime de improbidade administrativa, da ocorrência de enriquecimento ilícito ou
de locupletamento por parte do recorrente[7].
(Grifou-se)
Nesse
mesmo passo, tem-se o entendimento do Tribunal de Contas de Santa Catarina,
conforme se vislumbra no voto lavrado pelo Conselheiro Substituto Cleber Muniz
Gavi:
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE
RECURSOS ANTECIPADOS DO FUNCULTURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA BOA E REGULAR
APLICAÇÃO DOS RECURSOS. AUTORREMUNERAÇÃO. PAGAMENTOS À FAMILIARES. DESPESAS
ILEGAIS E INJUSTIFICADAS. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. DANO AO ERÁRIO. OMISSÕES
DO PODER CONCEDENTE. MULTA.
1. Nos processos de contas o onus probandi é do gestor dos recursos públicos, que
é pessoalmente responsável pela boa e regular aplicação dos recursos repassados
e tem o ônus de provar a execução do objeto pactuado, das despesas vinculadas
ao mesmo e trazer à colação elementos que demonstrem o atendimento ao interesse
público e a inexistência de lesão ao patrimônio público.
2. A
aplicação de recursos públicos impõe a observância de regramentos que garantam
sua destinação única e exclusiva a finalidades que correspondam ao interesse
público. Despesas que caracterizam autorremuneração e pagamento a familiares
devem ser considerados ilegais quando atenderem a interesses exclusivamente
particulares e não atingirem à finalidade pública.
3. Os
atos e omissões que revelam irregularidades na aprovação de projetos para
financiamento no âmbito do SEITEC,
por inobservância aos dispostivos legais e regulamentares que regem a
matéria, são sujeitos à aplicação de multa[8].
(Grifou-se)
Fixada
essa premissa, saliente-se que, no presente caso, não restou comprovada a boa e
a regular aplicação dos recursos públicos, em decorrência das seguintes
irregularidades: a) ausência da comprovação da realização do objeto proposto;
b) ausência do balancete de prestação de contas de recursos antecipados; c)
comprovação de despesas com notas fiscais em cópias; d) apresentação de
prestação de contas fora do prazo legal; e) ausência de declaração do
responsável de que o material foi recebido e/ou o serviço foi prestado; f)
ausência de extrato bancário com movimentação completa do período; g) ausência
de fotocópia dos cheques emitidos; h) comprovação de despesa com documento
inidôneo; i) documentos fiscais com descrição insuficiente dos produtos
contratados.
A
par dos apontamentos restritivos, acrescente-se que a Gerência de Auditoria de
Recursos Antecipados, após fazer uma verificação in loco na sede da entidade, lançou as seguintes observações (fls.
28-30):
- Que a sede da
entidade é no terreno baldio, registrado em foto a seguir;
- Que os repasses,
bem como os papéis relativos à habilitação, haviam sido intermediados por
“alguém”, mas não diria o nome;
- Que teria adquirido
as cestas básicas previstas no plano de aplicação e as distribuído, contudo não
tinha relação dos beneficiados;
[...]
- Questionado quanto
à destinação dos materiais de construção previstos no plano de aplicação, pediu
pra apresentar a obra no dia posterior. Contudo, dissemos que teria de ser
naquele momento, assim, nos levou até um local ao lado da “sede” da entidade e
apresentou uma rampa usada para acesso e retorno de pequenas embarcações, vide
foto a seguir, e disse que aquela teria sido a obra;
- Questionado quanto
ao aspecto antigo da rampa disse que já teriam passado mais de um ano da
realização da obra;
- Questionado quanto
à incompatibilidade das quantidades de material constante das notas fiscais
apresentadas e da “obra” mostrada, disse que havia “muita coisa enterrada e
muitas sacas de cimento teriam empedrado”.
Ademais, segundo o
Plano de Aplicação (fl. 14) o recurso aplicado em material de construção
deveria ser utilizado na manutenção de casas da comunidade, não na “rampa”
apresentada.
Como
se pode notar, as declarações acima transcritas demonstram que não houve a
execução do projeto de acordo com o plano proposto. Ao contrário, uma vez que o
recurso público foi utilizado em finalidade diversa àquela pactuada.
Feito
esse registro, cabe aqui mencionar, oportunamente, que o Sr. Manoel Antônio
Alves faleceu em 24.12.2012, razão pela qual se procedeu à citação de seu
espólio, na pessoa do inventariante.
Neste
ponto, julgo oportuno tecer breves considerações a respeito do assunto
concernente ao falecimento do responsável e à constatação de dano ao erário.
Em
primeiro lugar, anote-se que a jurisdição do Tribunal de Contas do Estado de
Santa Catarina abrange os herdeiros dos administradores e responsáveis, os
quais devem responder pelos débitos do falecido perante a Fazenda Pública, até
a parte que na herança lhes couber (art. 6º, inciso VI, da Lei Complementar
Estadual nº 202/2000).
Não
constitui demasia relembrar, também, que o ressarcimento ao erário tem cunho
indenizatório e incide na esfera patrimonial do de cujus, pois o seu escopo é a reparação do prejuízo causado aos
cofres públicos.
A
esse respeito, cabe trazer à colação os ensinamentos de Mônica Nicida Garcia[9]:
É, pois, a reparação
ou o ressarcimento do dano o pagamento de uma indenização, o que se obtém ou se
procura obter quando se invoca a incidência da esfera de responsabilidade
civil. Trata-se de responsabilidade patrimonial. Quando se fala em
responsabilidade civil, portanto, não se fala em aplicação de sanção ou
penalidade. A reparação do dano, efetivamente, não pode ser tida como sanção. É
que a sanção ou pena deve ter um efeito aflitivo que imponha sofrimento ou dor
àquele sobre quem é aplicada. É, em última análise, um castigo. E dessas
características, não se reveste o ressarcimento de dano, consequência da
responsabilização civil.
Partindo
dessa premissa, percebe-se que, desde que respeitado o princípio do devido
processo legal, pode a Administração Pública buscar reaver os valores atinentes
aos prejuízos causados ao erário, ainda que tenha ocorrido o falecimento do
responsável.
Nota-se
que, nesse caso, a obrigação de reparar o dano é estendida aos sucessores e
contra eles executada, até o limite do patrimônio transferido (art. 5º, inciso
XLV, CRFB/1988).
Nesse
passo, vale citar a dicção do art. 1997 do Código Civil brasileiro:
Art. 1997. A herança
responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só
respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe
couber.
Ao encontro disso, convém
aduzir que a doutrina é uníssona ao tratar da possibilidade de alcance de bens
do de cujus para adimplir dívidas por
ele deixadas, o que pode ser observado através da lição de Sílvio Rodrigues:
É conhecida a regra
de que o patrimônio do devedor responde por suas dívidas. Ora, sendo a herança
o acervo de bens que constitui o patrimônio do finado, é natural que deva
responder por seus débitos. (...)
Antes da partilha, o
acervo total deixado pelo de cujus responde pelo pagamento das dívidas (CC,
art. 1.997, 1ª parte).
Entretanto, ultimada
a partilha, a herança, como tal, desaparece. Esse ato, contudo, não pode
frustrar o direito dos credores, que só se extingue pelo pagamento ou pela
prescrição. Portanto, os credores podem, mesmo depois da partilha, exigir dos
herdeiros, proporcionalmente, o pagamento dos créditos que tenham contra o
falecido (CC, art. 1.997, 2ª parte).
Realmente, a partilha
é feita aos herdeiros na presunção de que os bens partilhados pertencem ao
espólio, pois não há mais dívidas. Se, todavia, é o contrário que se verifica,
já que remanesceram débitos a ser resgatados, o dever de resgatá-los se
transmite aos herdeiros. Estes, em tese, representam a pessoa do finado. A eles
se impõe o dever de pagar as dívidas que deviam ser pagas por seu representado[10].
Nessa
mesma linha de argumentação, acentue-se que, para o Tribunal de Contas da
União, “a morte não implica a extinção das obrigações do falecido, cabendo ao
espólio responder pelas suas dívidas. Não havendo a identificação de inventário
e, por conseguinte, a nomeação de inventariante, a citação do espólio deve ser
realizada na pessoa do administrador provisório, que é, primeiramente, o
cônjuge supérstite, segundo a ordem estabelecida no art. 1.797 do Código Civil”[11].
Para
sedimentar a questão, mostra-se oportuno transcrever os seguintes acórdãos
exarados pelo TCU:
TOMADA DE CONTAS
ESPECIAL. CONVÊNIO. MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL. OBRAS DE RECONSTRUÇÃO DE
PONTES E BUEIROS NO MUNICÍPIO DE APIACÁS/MT. EXECUÇÃO PARCIAL. CITAÇÃO.
FALECIMENTO DE UM DOS RESPONSÁVEIS. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO SOLIDÁRIO. MULTA.
REMESSA DE CÓPIAS.
1. Julgam-se irregulares as contas com
imputação de débito ao espólio do responsável falecido, em face da execução
parcial do objeto conveniado.
2. O espólio, ou os sucessores, conforme o
caso, respondem solidariamente pelo débito deixado pelo de cujus, até o limite
do valor do patrimônio que lhes for transferido.
3. O contratado
responderá solidariamente pelo débito apurado, em caso de comprovada
apropriação indevida dos recursos federais calculados pela diferença entre os
valores recebidos e o montante equivalente aos serviços efetivamente
executados.
4. A penalidade de
multa não se transfere aos sucessores do responsável falecido, ante seu caráter
personalíssimo, sendo causa de extinção da punibilidade a morte ocorrida em data
anterior à prolação do acórdão condenatório[12].
(Grifou-se)
E:
TOMADA DE CONTAS
ESPECIAL. CONVÊNIO. RECUPERAÇÃO DE CASAS POPULARES. INEXECUÇÃO TOTAL DO OBJETO
INICIALMENTE PACTUADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CORRETA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
PÚBLICOS FEDERAIS. CITAÇÃO DO RESPONSÁVEL E DA EMPRESA EXECUTANTE. FALECIMENTO DO GESTOR. CITAÇÃO DOS
HERDEIROS. ACOLHIMENTO DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA DA EMPRESA. EXCLUSÃO DA
RELAÇÃO PROCESSUAL. ALEGAÇÕES DE DEFESA DOS HERDEIROS DO GESTOR IMPROCEDENTES.
CONTAS IRREGULARES COM IMPUTAÇÃO DE DÉBITO[13].
(Grifou-se)
Ainda:
TOMADA DE CONTAS
ESPECIAL. CONVÊNIO FIRMADO PELO MINISTÉRIO DO TURISMO. CITAÇÃO PELA NÃO
COMPROVAÇÃO DA BOA E REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA
EXECUÇÃO DO OBJETO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE BANDAS POR INEXIGIBILIDADE DE
LICITAÇÃO. CONTAS IRREGULARES. FALECIMENTO DO RESPONSÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO DE MULTA. CONDENAÇÃO EM DÉBITO DO HERDEIRO.
1. O ônus de
comprovar a regularidade da integral aplicação dos recursos públicos ao objeto
do convênio compete ao gestor ou, no caso de falecimento deste, ao
representante do seu espólio, por meio de documentação idônea, que demonstre,
de forma efetiva, os gastos efetuados e o nexo de causalidade entre as despesas
realizadas e os recursos federais recebidos.
2. Para a
caracterização da hipótese de inexigibilidade de licitação prevista no art. 25,
inciso III, da Lei 8.666/1993, é necessária a apresentação do contrato de
exclusividade entre os artistas e o empresário contratado, registrado em
cartório, não bastando para tanto a autorização que confere exclusividade
apenas para os dias correspondentes à apresentação dos artistas.
3. No caso de falecimento do responsável, a
obrigação de reparar o dano recai sobre o espólio ou, caso consumada a
partilha, sobre os seus sucessores.
4. A penalidade de multa não se transfere aos
sucessores do responsável falecido, ante seu caráter personalíssimo, sendo
causa de extinção da punibilidade a morte ocorrida em data anterior à prolação
do acórdão condenatório[14].
(Grifou-se)
À
luz dessas orientações, pode-se deduzir que, no caso de falecimento do
responsável, a obrigação de reparar o dano recai sobre o espólio ou, caso
consumada a partilha, sobre os seus sucessores, até o limite do valor do
patrimônio que lhes for transferido.
Quanto
às irregularidades passíveis de multa, entende-se que não pode ser cominada tal
sanção, ante o seu caráter personalíssimo.
Apostas
essas considerações, pontue-se que embora devidamente citados para apresentar
defesa nestes autos, os responsáveis – espólio do Sr. Manoel Antônio Alves e
Associação da Comunidade Pesqueira da Travessa Pedro Rosa – deixaram o prazo
transcorrer in albis.
À
vista disso, conclui-se que deve haver a devida restituição dos valores aos
cofres públicos, com os devidos acréscimos legais.
Ante
o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida
pelo art. 108, incisos I e II, da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se:
1. Por
julgar irregulares, com imputação de débito, as contas de
recursos repassados à Associação da Comunidade Pesqueira da Travessa Pedro
Rosa, no valor de R$ 75.000,00.
2. Por
condenar, solidariamente, a Associação da Comunidade da Travessa Pedro Rosa, o espólio
do Sr. Manoel Antônio Alves na pessoa do inventariante - Sra. Arlete Marques
Alves, a Sra. Neuseli Junckes Costa, o Sr. Abel Guilherme da Cunha e o Sr.
Cleverson Siewert ao recolhimento do valor de R$ 75.000,00 aos cofres públicos,
sem prejuízo da aplicação de multa proporcional ao dano causado ao erário, nos
seguintes termos:
2.1. De
responsabilidade solidária da Associação da Comunidade da Travessa Pedro Rosa e
do espólio do Sr. Manoel Antônio Alves o valor de R$ 75.000,00, em face dos
seguintes apontamentos:
2.1.1.
Ausência de comprovação da realização do objeto proposto, não demonstrando a
boa e a regular aplicação dos recursos públicos;
2.1.2. Indevida
comprovação das despesas realizadas com notas fiscais em cópias, sem a
apresentação da via original;
2.1.3.
Indevida comprovação de despesas com notas fiscais inidôneas;
2.1.4.
Documentos
fiscais com descrição insuficiente dos produtos contratados.
2.2. De
responsabilidade solidária do Sr. Abel Guilherme da Cunha, do Sr. Cleverson
Siewert e da Sra. Neuseli Junckes Costa o valor de 75.000,00, em face do
seguinte apontamento:
2.2.1.
Repasse irregular de recursos por meio de esquema paralelo aos procedimentos
estabelecidos na legislação e sem observância aos requisitos legais e
regulamentares.
3. Por
declarar a Associação da Comunidade da Travessa Pedro Rosa e o espólio do de cujus Manoel Antônio Alves impedidos
de receber novos recursos do erário, nos termos do art. 16 da Lei nº
16.292/2013 c/c art. 39 do Decreto nº 1.310/2012.
4. Pela
remessa das informações contidas
nestes autos ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina, em observância
ao art. 18, § 3º, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, para a adoção das
providências que entender cabíveis.
5. Por
dar ciência da decisão proferida pelo TCE/SC aos responsáveis e ao Fundo de
Desenvolvimento Social.
Florianópolis,
02 de dezembro de 2016.
Diogo
Roberto Ringenberg
Procurador
do Ministério
Público
de Contas
[1] A Secretaria Executiva de Recursos
Desvinculados era denominada, em 2009, de Diretoria de Gestão dos Fundos
Estaduais – DIFE.
[2] Sra. Márcia Almeida Sampaio Goulart
(Gerente de Execução Orçamentária e Financeira – GEORF), Sr. Giovani Machado
Semann (Diretor de Gestão de Fundos Estaduais – DIFE), Sr. Cleverson Siewert
(Secretário Executivo de Gestão dos Fundos Estaduais e Sr. Antônio Marcos
Gavazzoni (Secretário de Estado da Fazenda).
[3] KOPS, Guido. Os ordenadores da
despesa pública e a sua responsabilidade. Disponível em: http://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rda/article/viewFile/24166/22941.
Acesso em: 21 nov. 2016.
[4] Trecho extraído do prejulgado nº
1533, do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.
[5] BRASIL, Tribunal de Contas da União.
Acórdão nº 661/2002 – Plenário. Disponível em: www.tcu.gov.br.
Acesso em: 22 nov. 2016.
[6] ARRAES, ANA. Autos do Processo nº AC-1340-20/12-P, Plenário. (TCU). Disponível em: www.tcu.gov.br. Acesso em: 22 nov. 2016.
[7] BRASIL, Tribunal de Contas da União. TC 013.473/2004-9,
do Plenário. Rel. José Jorge. J. em: 27 fev. 2013. Disponível em: www.tcu.
gov.br. Acesso em: 08 dez. 2015.
[8] SANTA CATARINA, Tribunal de Contas.
TCE 10/002299497, do FUNCULTURAL. Rel. Cleber Muniz Gavi. J. em: 19 ago. 2015.
[9] GARCIA, Mônica
Nicida. Responsabilidade do agente político. 2ª ed. Belo Horizonte: Fórum,
2007, p. 184.
[10] RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: Direito das Sucessões.
Volume 7. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 331-332.
[11] BRASIL, Tribunal de
Contas da União. TC 020.809/2014-0, 2º Câmara. Rel. Augusto Nardes. J. em: 17
nov. 2015. Disponível em: www.tcu.gov.br. Acesso
em: 29 nov. 2016.
[12] BRASIL,
Tribunal de Contas da União. TC 022.192/2009-8, Segunda
Câmara. Rel. Augusto Nardes. J. em: 05 maio 2015. Disponível em: www.tcu.gov.br. Acesso em: 29 nov. 2016.
[13] BRASIL, Tribunal de
Contas da União. TC 017.756/2011-1, 2ª
Câmara. Rel. Augusto Nardes. J. em: 14 abr. 2015. Disponível em: www.tcu.gov.br. Acesso em: 29 nov. 2016.
[14] BRASIL,
Tribunal de Contas da União. TC 012.096/2012-1, 1ª Câmara.
Rel. Bruno Dantas. J. em: 03 mar. 2015. Disponível em: www.tcu.gov.br. Acesso em: 29 nov. 2016.