PARECER nº:

MPTC/47017/2016

PROCESSO nº:

TCE 12/00466958    

ORIGEM:

Secretaria de Estado da Saúde

INTERESSADO:

Pedro Paulo das Chagas

ASSUNTO:

Tomada de Contas Especial - Supostas irregularidades no contrato de prestação de serviços n. 309/2012, firmado com a empresa CONSAÚDE - Consultoria em Saúde Ltda.

 

 

 

 

Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada em cumprimento da Decisão Plenária n. 0849/2014, proferida nos autos do processo DEN n. 12/00466958 (fls. 818-819).

Após a manifestação deste Ministério Público de Contas, por meio do Parecer n. MPTC/36366/2015 (fls. 1307-1318), o Relator, mediante a Decisão Singular n. GAC/CFF-1300/2015 (fls. 1319-1319v), determinou a realização da citação pessoal do Sr. Dalmo Claro de Oliveira – e de seu procurador constituído nos autos – para que apresentasse alegações de defesa em relação às irregularidades apontadas no presente processo, tendo em vista que o responsável havia sido citado apenas por edital.

Devidamente citado (fls. 1320-1325), o Sr. Dalmo Claro de Oliveira, por intermédio de advogado, apresentou a resposta de fls. 1326-1348.

A Diretoria de Controle da Administração Estadual emitiu, então, o Relatório de Instrução DCE n. 0165/2016 (fls. 1951-1962v[1]), em cuja conclusão manteve os mesmos apontamentos dispostos no Relatório de Instrução DCE n. 0134/2015 (fls. 1292-1305).

Tendo em vista que este Órgão Ministerial, no Parecer n. MPTC/36366/2015 (fls. 1307-1318), já se manifestou em relação às alegações de defesa apresentadas pelos demais responsáveis, Srs. Jonei Anderson Lunkes, Helio Mündel Lacerda e Agnes Aparecida Ubaldo, passa-se à análise específica das justificativas apresentadas pelo Sr. Dalmo Claro de Oliveira.

1.     Responsabilização

O Sr. Dalmo Claro de Oliveira questionou (fl. 1329) a sua responsabilização, em razão de não ter sido o responsável direto pela condução do procedimento, pela confecção do edital, pela seleção da modalidade licitatória ou pelo orçamento.

Tais argumentos, todavia, não merecem prosperar, em face, principalmente, das chamadas culpa in eligendo e culpa in vigilando, significando esta a ausência de fiscalização das atividades de seus subordinados, ou dos bens e valores sujeitos a esses agentes, ao passo que aquela representa a responsabilidade atribuída a quem deu causa à má escolha de seu representante ou preposto.

A responsabilidade do Sr. Dalmo Claro de Oliveira, destarte, decorre de seu comportamento omissivo quanto ao dever de fiscalizar, o que se tornou, no caso em comento, uma das causas determinantes das irregularidades assinaladas.

Salienta-se desde já que a execução de tarefas ordinárias do órgão configura delegação interna de competência e reflete, apenas, a desconcentração da atividade administrativa no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde, pois não seria viável, logicamente, que o detentor do cargo máximo de chefia executasse diretamente todas as atividades cotidianas. Nesse sentido, ainda que haja delegação interna para a execução de determinados serviços, o titular da Pasta não se exime da condição de responsável pelos atos praticados por seus subordinados, em face das atribuições de supervisão e controle que lhe são afetas.

A própria Constituição Estadual, em seu art. 74, parágrafo único, previu como atribuição dos Secretários de Estado, dentre outras, a “orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração estadual na área de sua competência”.

As atribuições confiadas ao Secretário de Estado também estão disciplinadas nos arts. 7º, 24 e 25 da Lei Complementar Estadual n. 381/2007, a saber:

Art. 7º No exercício de suas atribuições cabe aos Secretários de Estado:

I - expedir portarias e ordens de serviço disciplinadoras das atividades integrantes da área de competência das respectivas Secretarias de Estado, exceto quanto às inseridas nas atribuições constitucionais e legais do Governador do Estado; [..]

III - ordenar, fiscalizar e impugnar despesas públicas; [...]

V - revogar, anular e sustar ou determinar a sustação de atos administrativos que contrariem os princípios constitucionais e legais da Administração Pública; [...]

Art. 24. Os Secretários de Estado são responsáveis perante o Governador do Estado, pela supervisão dos serviços dos órgãos da Administração Direta e das entidades da Administração Indireta enquadrados em sua área de competência.

Parágrafo único. A supervisão a cargo dos Secretários de Estado é exercida por meio de orientação, coordenação, controle e avaliação das atividades dos órgãos subordinados ou vinculados e das entidades vinculadas ou supervisionadas.

Art. 25. A supervisão a cargo dos Secretários de Estado, com o apoio dos órgãos que compõem as estruturas de suas Secretarias, tem por objetivos, na área de sua respectiva competência:

I - assegurar a observância das normas constitucionais e infraconstitucionais;

II - promover a execução dos programas, projetos e ações de Governo de forma descentralizada, desconcentrada e intersetorializada;

III - coordenar as atividades das entidades vinculadas ou supervisionadas e harmonizar a sua atuação com a dos demais órgãos e entidades;

IV - avaliar o desempenho das entidades vinculadas ou supervisionadas;

V - fiscalizar a aplicação e a utilização de recursos orçamentários e financeiros, valores e bens públicos;

VI - acompanhar os custos globais dos programas, projetos e ações setoriais de Governo;

VII - encaminhar aos setores próprios da Secretaria de Estado da Fazenda os elementos necessários à prestação de contas do exercício financeiro; e

VIII - enviar ao Tribunal de Contas do Estado, sem prejuízo da fiscalização deste, informes relativos à administração financeira, patrimonial e de recursos humanos das entidades vinculadas ou supervisionadas. (grifei)

Na sequência, o responsável alegou (fl. 1329) que a aprovação do processo licitatório se alicerçou em um parecer jurídico – que não poderia ser recusado – e no entendimento do Grupo Gestor do Estado. Ressaltou (fls. 1332 e 1336) que não possui capacitação técnica para analisar os atos, motivo pelo qual é assessorado por profissionais do Direito. Afirmou, assim, que agiu de boa-fé e dentro da mais estrita legalidade.

Em que pese as justificativas apresentadas, conforme relatou a instrução, verifica-se que o Grupo Gestor de Governo apenas analisou a despesa segundo a perspectiva econômico-financeira, atribuindo a competência pelo “exame prévio e o cumprimento dos requisitos constitucionais e legais de validade do ato administrativo” (fl. 233) à autoridade solicitante – no caso, o Sr. Dalmo Claro de Oliveira.

Além disso, ainda que o parecer jurídico previsto no art. 38, inciso VI, da Lei de Licitações, possua caráter vinculante, há a possibilidade, no caso de dúvidas – ao contrário do que afirmou o responsável – de o gestor simplesmente “não decidir”, ou seja, não aprovar e posteriormente não contratar, eximindo-se de qualquer responsabilidade. Ao aprovar o processo licitatório, contudo, o gestor assumiu a responsabilidade solidária pela inexigibilidade de licitação, conforme ampla jurisprudência já transcrita no Parecer n. MPTC/ 36366/2015 (fls. 1314-1317).

Frisa-se, por fim, que, no que compete a esse Tribunal de Contas, não há qualquer dispositivo na Lei Complementar Estadual n. 202/2000 que exija comprovação de má-fé para com o imputável. Mais ainda, no âmbito do direito administrativo, não há que se indagar sobre a boa ou má-fé do agente, mas sim sobre sua voluntariedade ao ato de praticar a conduta, o qual se constata nesses autos.

Sobre o tema, destaco as palavras de Celso Antônio Bandeira de Mello[2], que bem sintetiza esse entendimento:

11. (d) Princípio da exigência de voluntariedade para incursão na infração – O Direito propõe-se a oferecer às pessoas uma garantia de segurança, assentada na previsibilidade de que certas condutas podem ou devem ser praticadas e suscitam dados efeitos, ao passo que outras não podem sê-lo, acarretando conseqüências diversas, gravosas para quem nelas incorrer. Donde, é de meridiana evidência que descaberia qualificar alguém como incurso em infração quando inexista a possibilidade de prévia ciência e prévia eleição, in concreto, do comportamento que o livraria da incidência na infração e, pois, na sujeição às sanções para tal caso previstas. Note-se que aqui não se está a falar de culpa ou dolo, mas de coisa diversa: meramente do animus de praticar dada conduta.

Resta evidente, desta forma, a possibilidade – ou, ainda, no caso, a necessidade – da responsabilização do ex-Secretário de Estado da Saúde pelas irregularidades abordadas no presente processo, tratando-se, enfim, tal imputação de ônus inerente ao exercício do cargo que ocupava o Sr. Dalmo Claro de Oliveira.

2.     Não execução do objeto do Contrato de Prestação de Serviços n. 309/2012

Conforme já tratado no Parecer anterior deste Ministério Público de Contas (fls. 1307-1318), apurou-se a existência de dano ao erário no valor de R$ 420.000,00, em face da não execução do objeto do Contrato de Prestação de Serviços n. 309/2012, por se tratar de despesa sem a comprovação da efetiva prestação dos serviços contratados, configurando afronta aos arts. 66 e 69 da Lei n. 8.666/93 c/c os arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64, bem como à Cláusula Primeira do Contrato n. 309/2012.

O Sr. Dalmo Claro de Oliveira, em sua defesa, afirmou (fl. 1337) que a execução do objeto e a efetiva prestação do serviço foram cumpridas pela empresa contratada.

Alegou (fls. 1337-1338) que nenhum documento demonstrou a obrigatoriedade de consultoria em todas as 18 unidades hospitalares do Estado, havendo apenas sua menção, a título de motivação, em um ofício elaborado pelo requerente e endereçado ao ex-Secretário de Estado da Administração.

Para reforçar seu argumento, apontou um trecho do Termo de Referência que previa que os diagnósticos seriam realizados nas unidades hospitalares indicadas pela Secretaria de Estado da Saúde, ou seja, em apenas 8 unidades (fl. 1339). Em relação às demais, ressaltou que 4 estavam sobre a cobertura do Contrato de Prestação de Serviço n. 538/2012 da empresa W/Taborda Consultoria Executiva em Saúde Ltda. e em 6 não houve a requisição dos diagnósticos por falta de necessidade.

Tais argumentos, contudo, apenas demonstram que o ex-Secretário de Estado da Saúde não se ateve à leitura dos relatórios técnicos da Diretoria de Controle da Administração Estadual e do Parecer deste Órgão Ministerial, os quais apontaram expressamente (fls. 791-791v, 1295 e 1309-1312) os documentos presentes nestes autos que indicavam a quantidade de unidades hospitalares nas quais seriam prestados os serviços de consultoria.

Supor que a quantidade de unidades hospitalares seria “indicada” pela Secretaria de Estado da Saúde não é sequer uma presunção lógica, pois como se poderia justificar o preço para a inexigibilidade de licitação sem uma definição das unidades que seriam atendidas pela empresa contratada?

Por esse motivo, os expedientes presentes no processo SES n. 8.496/2011 e Inexigibilidade de Licitação n. 331/2012 foram claros ao atrelar o valor de R$ 35.000,00 à prestação do serviço de consultoria hospitalar em 18 instituições hospitalares do Estado (14 da Administração Direta e 4 geridas por organizações sociais).

Além disso, o Sr. Dalmo Claro de Oliveira não trouxe qualquer justificativa ou documento que afastasse o apontamento referente à prestação de serviços pelo Sr. Jonei Anderson Lunkes, representante da empresa CONSAÚDE – Consultoria em Saúde Ltda., apenas na área de Recursos Humanos, enquanto que os documentos acima referidos abrangiam também a área da saúde (atendimento médico nas unidades hospitalares).

Portanto, tendo em vista que os argumentos apresentados pelo Sr. Dalmo Claro de Oliveira, ex-Secretário de Estado da Saúde, não foram capazes de sanar a presente irregularidade, reitero a sugestão pela imputação de débito a ele e, de forma solidária, ao Sr. Jonei Anderson Lunkes, representante legal da empresa CONSAÚDE – Consultoria em Saúde Ltda.

3.     Contratação irregular por inexigibilidade de licitação

Verificou-se que foi contratada, por meio do processo de Inexigibilidade de Licitação n. 331/2012, a empresa CONSAÚDE – Consultoria em Saúde Ltda. para prestação de serviços de consultoria em gestão hospitalar, sem que estivesse caracterizada a natureza singular do objeto e a notória especialização da empresa contratada, em inobservância às disposições contidas no art. 25, inciso II, da Lei n. 8.666/93.

Sobre o tema, é importante ressaltar que a CRFB/88, em seu art. 37, inciso XXI, preceitua a obrigatoriedade, em regra, de os contratos firmados pela Administração Pública serem precedidos de processos licitatórios. Não obstante, a Lei n. 8.666/93 trouxe uma série de dispositivos que tratam da contratação direta, para hipóteses onde é inviável realizar uma licitação (inexigibilidade) ou quando o processo licitatório puder trazer algum tipo de prejuízo ao interesse público (dispensa).

Consoante conceito corrente na doutrina administrativista, é cediço que a inexigibilidade pressupõe impossibilidade de competição. Essa é a regra fundamental, que vem disposta expressamente no art. 25, caput, da Lei de Licitações. 

Então, neste contexto, seria imprescindível a configuração de uma situação em que a natureza singular do serviço e a notória especialização da empresa contratada justificassem a tal inexigibilidade.

Para justificar a expertise da empresa, o Sr. Dalmo Claro de Oliveira listou (fl. 1343) diversos casos relacionados à gestão hospitalar em que a empresa contratada atuou.

Além disso, classificou (fls. 1344-1346) como singulares os serviços que escapam à rotina do órgão contratante e da própria estrutura de especialistas que o atende, apontando a confiança como elemento subjetivo a ser aferido. Aduziu que a natureza singular não exige a existência de um único profissional apto, mas a presença de características próprias do serviço que justifiquem a contratação de um profissional dotado de determinadas características.

Acrescentou (fls. 1341-1342) também como critério a necessidade de um procedimento administrativo formal, apontando a existência do Processo n. SEA 8496/2011, procedimentalizado pela Secretaria de Estado da Administração e homologado pela Secretaria de Estado da Saúde, com pareceres jurídicos, técnicos e justificativa para a contratação.

Cabível, aqui, a transcrição dos comentários de Marçal Justen Filho[3] a respeito da singularidade dos serviços, os quais se revelam esclarecedores:

Ou seja, a fórmula “natureza singular” destina-se a evitar a generalização da contratação direta para todos os casos enquadráveis no art. 13. É imperioso verificar se a atividade necessária à satisfação do interesse sob tutela estatal é complexa ou simples, se pode ser reputada como atuação padrão e comum ou não. A natureza singular caracteriza-se como uma situação anômala, incomum, impossível de ser enfrentada satisfatoriamente por todo e qualquer profissional “especializado”. Envolve os casos que demandam mais do que simples especialização, pois apresentam complexidades que impedem obtenção de solução satisfatória a partir da contratação de qualquer profissional (ainda que especializado). [...]

Ou seja, a natureza singular resulta da conjugação de dois elementos, entre si relacionados. Um deles é a excepcionalidade da necessidade a ser satisfeita. O outro é a ausência de viabilidade de seu atendimento por parte de um profissional especializado padrão. Portanto, a viabilidade de competição não pode ser avaliada apenas em face da necessidade estatal, mas também depende da verificação de mercado. É perfeitamente imaginável que uma necessidade estatal excepcional e anômala possa ser atendida sem maior dificuldade por qualquer profissional especializado.

Portanto, o conceito de “natureza singular” é relativo. Depende das circunstâncias históricas e geográficas. Sua identificação, no caso concreto, depende das condições generalizadas de conhecimento e de técnica. Algo que, em um certo momento, caracteriza-se como tendo natureza singular pode deixar de ser assim considerado no futuro. Um certo serviço pode ser reputado como de natureza singular em certas regiões do Brasil e não ser assim qualificável em outras. A maior dificuldade para entender o conceito reside na tentativa de transformá-la em absoluto, reconduzindo-o a padrões numéricos ou a modelos predeterminados. [...]

Sempre que não se configurar um serviço singular e que qualquer profissional em condições normais puder atender satisfatoriamente à necessidade estatal, é incabível a contratação direta por inexigibilidade. Não é possível que atividades relativamente indiferentes para a Administração conduzam a contratação direta e envolvam a atuação de um (ou mais) profissional(is) sem especialização, escolhido(s) segundo critérios puramente subjetivos. O próprio princípio da isonomia impede alternativas dessa ordem. Se qualidades profissionais do sujeito fossem irrelevantes para a Administração, a solução seria o sorteio. Nesse caso, convocar-se-iam todos os possíveis interessados e far-se-ia um sorteio para escolher os vencedores. Essa alternativa é despropositada, pois colocaria em grande risco a realização dos fins buscados pelo Estado. É necessário examinar se os particulares encontram-se em situação de atender adequadamente às necessidades jurídicas da Administração. Portanto, deveria fazer-se licitação. (grifei)

Trazendo os pertinentes comentários ao caso concreto, não verifico, prima facie, singularidade no objeto contratado, pois a prestação dos serviços de consultoria em gestão hospitalar, atualmente, não pode ser encarada como algo exclusivo ou singular a ponto de justificar o procedimento adotado, uma vez que há no mercado diversos profissionais com igual capacidade e que poderiam participar de um certame licitatório.

Além disso, ainda que a consultoria esteja inserida dentro do rol de serviços técnicos especializados apontado no art. 13 da Lei de Licitações, não há como se aferir a notória especialização da empresa por meio de simples indicação de desempenho anterior na área de gestão hospitalar. Para demonstração de tal notoriedade, é necessária a apresentação de documentos que demonstrem a existência de "estudos, projetos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades”, conforme aponta o art. 25, § 1º, da Lei n. 8.666/93, que destaquem o profissional frente aos demais.

Desse modo, entendo que a defesa apresentada não foi capaz de sanar a presente restrição, motivo pelo qual mantenho a mesma conclusão já manifestada no Parecer n. MPTC/36366/2015 (fls. 1307-1318).

4.     Não exigência da certidão negativa de débitos

Apurou-se, ainda, a não exigência da certidão negativa de débitos para com a Fazenda do Estado no momento do recebimento dos documentos de cobrança de serviços de consultoria hospitalar, contrariando o art. 66 da Lei n. 8.666/93 c/c o art. 63 da Lei n. 4.320/64 e o Prejulgado n. 1622/2005 dessa Corte de Contas, bem como à Cláusula Terceira do Contrato n. 309/2012.

O responsável, Sr. Dalmo Claro de Oliveira, arguiu (fl. 1347) sua ilegitimidade para responder pela presente restrição, cuja responsabilidade estaria a cargo da Sra. Roseli Verondina Ferreira, subordinada à Sra. Hanna Karine dos Santos Jacques Barcelos, Gerente de Compras, e ao Sr. Jânio Wagner Constante, Superintendente de Gestão Administrativa, os quais, por sua vez, estariam subordinados diretamente ao Secretário-Adjunto.

Todavia, conforme documentos de fls. 89, 96, 104, 115, 122, 128, 136, 142, 147, 158, 165 e 170, foi o próprio Sr. Dalmo Claro de Oliveira quem certificou a prestação ou recebimento dos materiais ou serviços referidos nas notas fiscais. Mesmo que não tivesse assumido a responsabilidade pela liquidação da despesa, ainda assim permaneceria sua responsabilização em face das já referidas culpa in eligendo e culpa in vigilando, porquanto ocupante do cargo de Secretário de Estado da Saúde, no qual tais atribuições são da própria essência da função exercida, na medida em que lhe cabe fiscalizar seus subordinados.

Assim, de qualquer modo, resta patente a responsabilidade do ex-Secretário pela não exigência de Certidão Negativa de Débitos junto à Fazenda do Estado por ocasião do recebimento dos documentos de cobrança dos serviços de consultoria hospitalar.

5.    Conclusão

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, REITERA os termos do exposto na parte final do Parecer n. MPTC/36366/2015 (fls. 1307-1318), manifestando-se pela irregularidade das presentes contas, com imputação de débito aos Srs. Dalmo Claro de Oliveira e Jonei Anderson Lunkes, sem prejuízo da multa proporcional ao dano, bem como pela aplicação de sanção pecuniária aos Srs. Dalmo Claro de Oliveira, Helio Mündel Lacerda e Agnes Aparecida Ubaldo, exatamente na forma como delineado nos itens 3.1 e 3.2 (e seus subitens) da conclusão do Relatório de Instrução DCE n. 0165/2016 (fls. 1961-1962), acrescentando-se, por fim, que se efetue a remessa de informação contidas nestes autos ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina, em cumprimento ao disposto no art. 18, § 3º, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, para ciência dos fatos descritos nestes autos e adoção das providências cabíveis.

Florianópolis, 15 de dezembro de 2016.

 

 

 

Cibelly Farias Caleffi

Procuradora

 



[1] Salienta-se que, após o documento de fl. 1349, a numeração dos autos passou equivocadamente para fl. 1950, ao invés de fl. 1350, sendo respeitada, no presente parecer, tal numeração errônea que consta entre as fls. 1950-1963.

[2] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 805.

[3] JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. São Paulo: Dialética, 2005, p. 282-286.