PARECER nº:

MPTC/47025/2016

PROCESSO nº:

REC 13/00665162    

ORIGEM:

Companhia Melhoramentos da Capital - COMCAP

INTERESSADO:

Ronaldo Brito Freire

ASSUNTO:

Recurso de Reconsideração contra o Acórdão exarado no Processo n. PCA- 1000236061- Prestação de Contas Anual de Unidade Gestora referente ao exercício de 2009

 

 

 

Versam os autos sobre Recurso de Reconsideração (fls. 37-66) interposto pelos Srs. Ronaldo Brito Freire, ex-Diretor-Presidente da Companhia Melhoramentos da Capital (COMCAP), Tertuliano Xavier de Brito, Diretor Administrativo-Financeiro da COMCAP em 2007, e Wilson Roberto Cancian Lopes, ex-Diretor-Presidente da COMCAP, em face do Acórdão n. 0891/2013, dessa Corte de Contas, que imputou débito e cominou multas aos recorrentes.

A Diretoria de Recursos e Reexames dessa Corte de Contas emitiu o Parecer n. DRR-380/2015 (fls. 67-75), opinando pela concessão de prazo aos procuradores do Sr. Ronaldo Brito Freire para que regularizassem sua capacidade postulatória, sob pena de não conhecimento do recurso quanto ao recorrente, e pelo encaminhamento dos autos à DCE para que procedesse ao cálculo do demonstrativo do débito sob responsabilidade do Sr. Tertuliano Xavier de Brito, referente ao período de 12/08/2009 a 31/12/2009. Caso regularizada a capacidade postulatória, a Área Técnica sugeriu o conhecimento do recurso e seu parcial provimento para excluir a solidariedade imputada ao Sr. Tertuliano Xavier de Brito no item 6.1.1 e alterar o valor do débito imputado no item 6.1.2, com base no novo cálculo a ser apresentado pela DCE.

Este Órgão Ministerial acompanhou o entendimento da Diretoria de Recursos e Reexames, conforme disposto no Parecer n. MPTC/39205/2015 (fls. 78-89).

O Relator, conforme Despacho n. GAC/CFF/1391/2015 (fls. 90-90v), concedeu o prazo de quinze dias para que os procuradores do recorrente Sr. Ronaldo Brito Freire regularizassem a sua capacidade postulatória, determinando, ainda, o retorno dos autos à Diretoria de Controle da Administração Estadual para que efetuasse o referido recálculo dos valores sob a responsabilidade do Sr. Tertuliano Xavier de Brito, consoante sugerido pela Diretoria de Recursos e Reexames.

A Diretoria de Controle da Administração Estadual, então, apresentou a Informação n. 0011/2016 (fls. 91-92).

Por sua vez, o recorrente Sr. Ronaldo Brito Freire efetuou a juntada do instrumento procuratório às fls. 93-94.

Contudo, o recorrente Sr. Ronaldo Brito Freire apresentou razões e documentos complementares às fls. 96-285, com objetivo de subsidiar a análise dessa Corte de Contas.

Na sequência, a Diretoria de Recursos e Reexames emitiu o Parecer n. DRR-408/2016 (fls. 287-294v), manifestando seu descontentamento pela aceitação de razões e documentação complementares ao recurso já interposto e analisado pela Área Técnica e por este Órgão Ministerial, e sugerindo, ao final, o conhecimento do Recurso de Reconsideração para, no mérito, dar-lhe provimento parcial a fim de excluir a solidariedade imputada ao Sr. Tertuliano Xavier de Brito no item 6.1.1 e alterar o valor do débito imputado a tal responsável no item 6.1.2 – ambos do Acórdão n. 0891/2013 –, diante do novo cálculo apresentado às fls. 91-92 pela Diretoria de Controle da Administração Estadual, ratificando-se os demais termos da Deliberação recorrida.

Salienta-se, inicialmente, que, com exceção da ausência de procuração do recorrente Sr. Ronaldo Brito Freire, a qual já restou devidamente sanada às fls. 93-94, os demais pressupostos de admissibilidade recursal já foram devidamente analisados na manifestação inicial deste Ministério Público de Contas, preenchendo a peça recursal todos os requisitos exigidos pela Lei Complementar Estadual n. 202/2000.

Com relação à complementação das razões recursais e da documentação apresentadas pelo recorrente Sr. Ronaldo Brito Freire às fls. 96-285, passa-se à análise do mérito.

1. Débitos imputados em razão do pagamento de acréscimos financeiros indevidos – itens 6.1.1 e 6.1.2 do Acórdão n. 0891/2013

Os recorrentes Wilson Roberto Cancian Lopes e Tertuliano Xavier de Brito foram condenados a imputação de débito no valor de R$ 9.578,22, ante o pagamento indevido de acréscimos financeiros, de acordo com o item 6.1.1 do Acórdão n. 0891/2013. No mesmo sentido, os recorrentes Ronaldo Brito Freire e Tertuliano Xavier de Brito foram condenados a imputação de débito no valor de R$ 62.089,37, conforme disposto no item 6.1.2 da mesma deliberação.

Os recorrentes, em sua complementação recursal de fls. 97-117), reiteram os argumentos já apresentados nas razões recursais iniciais, tentando, contudo, afastar a condenação diante da assertiva de que o Acórdão recorrido não teria feito qualquer distinção entre despesas meramente “APROPRIADAS” (para fins contábeis) de despesas efetivamente “LIQUIDADAS” durante o exercício de 2009, discorrendo sobre a importância da distinção acerca da natureza dos valores imputados aos gestores.

A respeito dos argumentos colacionados nas razões recursais complementares, a Diretoria de Recursos e Reexames (fls. 292-292v) com propriedade esclareceu que:

Inicialmente, verifica-se que a situação financeira da empresa foi devidamente tratada no parecer DRR nº 380/2015, ratificando-se todos os argumentos nele declinados, em que pese a discordância dos Recorrentes sobre a conclusão exarada pela Diretoria de Recursos e Reexames.

Ademais, observa-se que a incidência de juros e multa sobre obrigações da Unidade Jurisdicionada continua sendo incontroversa no caso em apreço, e que a alegação de a despesa de juros e multa ter sido meramente “apropriada” para fins contábeis no exercício de 2009, e não “liquidada”, não afasta a irregularidade.

Aliás, se considerarmos os termos lançados nas razões recursais originariamente propostas, houveram obrigações pagas após o prazo de seus vencimentos, e não meramente postergada para o exercício seguinte, ou como classifica os Recorrentes, “apropriadas para fins contábeis”, porém não liquidadas.

Neste sentido, a título de exemplo, transcreve-se apenas alguns trechos retirados das razões recursais originalmente propostas pelos Recorrentes:

“[...] mesmo que tenha procedido ao pagamento, é incabível crer que houve derrogação da norma por “costume”. (Fl. 47 do Recurso, item 41. Grifou-se).

“ [...] em relação aos encargos decorrente do pagamento em atraso de parcelas dos tributos municipais, trata-se de atraso escusável porquanto, à época, inexistiam recursos suficientes para adimplir a obrigação tributária. [...]. Nesse caso os encargos foram recolhidos ao erário, nos seguintes termos: [...]. (Fl. 51 do Recurso, itens 58 e 59. Grifou-se).

“Quando cada um dos recorrentes assumiu a Diretoria, a dívida já existia [...]. Cabia as recorrentes tão somente o pagamento dos débitos já vinculados à Companhia”. (Fl. 55 do Recurso, item 72 (grifou-se).

Desta forma, no que se referem aos itens 6.1.1 e 6.1.2 do Acórdão 0891/2013, ratificam-se os termos lançados no parecer DRR nº 380/2015.

Assim, considerando-se, também, o que já restou exaustivamente delineado às fls. 81-88 da manifestação inicial deste Ministério Público de Contas, entende-se pelo não acolhimento das alegações recursais, mantendo-se a imputação de débito aos recorrentes, conforme disposto no Acórdão n. 0891/2013 dos autos PCA n. 10/00236061 (em apenso), exceto em relação à solidariedade imputada ao Sr. Tertuliano Xavier de Brito no item 6.1.1 e aos valores a ele imputados no item 6.1.2, diante do período em que o responsável realmente exerceu o cargo de Diretor Administrativo-Financeiro da COMCAP (12/08/2009 e 31/12/2009), conforme cálculo apresentado às fls. 91-92 pela Diretoria de Controle da Administração Estadual.

2. Multas imputadas aos recorrentes

O Acórdão n. 0891/2013 aplicou multas aos recorrentes Srs. Wilson Roberto Cancian Lopes e Ronaldo Brito Freire, no valor de mil reais cada, por deixarem de praticar atos de gestão que pudessem resgatar/cobrar valores devidos pelo Município de Florianópolis aos cofres da COMCAP, além de outra multa, também no valor de mil reais, em relação ao Sr. Ronaldo Brito Freire, diante da ausência de encaminhamento de Certificado e dos Relatórios do órgão de Controle Interno da Unidade Gestora.

Às fls. 96-120 da complementação das razões recursais inicialmente apresentadas, os recorrentes aduziram que o órgão técnico limitou-se a refutar um pedido (não formulado) de redução do valor devido, mas na verdade o que os recorrentes pretenderam demonstrar, e que não fora analisado, teria sido o fato de que as multas seriam inaplicáveis, pois “não houve desídia por parte dos gestores em relação à cobrança da dívida reconhecida pelo Município de Florianópolis em razão da mudança do regime de vinculação da estatal à Municipalidade (ocorrido em 2000)” e “não pode ser imputado aos gestores a falta de órgão de controle interno da estatal, considerando que ela se rege pela Lei das S. A [...]”. 

A Diretoria de Recursos e Reexames, às fls. 292v-294, refutou os argumentos dos recorrentes quanto a não apreciação dos argumentos recursais, bem como da análise de pedido (não formulado) de redução dos valores das multas, ratificando, ao final, os termos do Parecer n. DRR-380/2015.

Impende destacar, de plano, que a complementação recursal dos recorrentes se limita, basicamente, à reiteração dos argumentos já trazidos à lume nas primeiras razões de recurso apresentadas às fls. 30-32. Naquela oportunidade, este Órgão Ministerial, por meio do Parecer n. MPTC/39205/2015 (fls. 88-89), posicionou-se contrariamente ao acolhimento das razões então apresentadas. Veja-se:

2. Multas imputadas aos Srs. Wilson Roberto Cancian Lopes e Ronaldo Brito Freire – itens 6.2.1 e 6.2.2.2 do Acórdão n. 0891/2013).

Os recorrentes novamente apresentaram os mesmos argumentos de defesa já utilizados na fase cognitiva, sem acrescentar nenhum novo fato ou argumento que pudesse excluir a restrição constatada ou mesmo a responsabilidade dos ora recorrentes. Inovaram apenas no sentido de afirmar que várias diretorias tentaram resgatar os valores, sem colacionar, todavia, provas a respeito, razão pela qual deve ser mantida a mesma conclusão do Acórdão n. 0891/2013.

3. Multa imputada ao Sr. Ronaldo Brito Freire – item 6.2.2.1 do Acórdão n. 0891/2013.

Embora haja pleito pelo seu cancelamento no item 111 de fl. 64, os recorrentes não apresentaram quaisquer considerações acerca da multa aplicada ao Sr. Ronaldo Brito Freire no item 6.2.2.1 do Acórdão n. 0891/2013, motivo pelo qual deve a sanção pecuniária em questão ser mantida em sua íntegra.

4. Redução do valor das multas.

Por fim, no que tange ao valor das penalidades impostas, verifico que os montantes se encontram dentro dos limites regimentais, embora acima do mínimo legal. Conforme já manifestado por esta Procuradora em hipóteses semelhantes, o valor aplicado à multa depende da análise do julgador, razão pela qual opino, tão somente, pela manutenção da multa, cabendo ao Relator sopesar as circunstâncias que revestem a irregularidade para fixação do seu montante.  

Em função do exposto, entende-se pelo não acolhimento das alegações recursais, mantendo-se a aplicação de multas aos recorrentes, conforme disposto originalmente no Acórdão n. 0891/2013 recorrido.

3. Conclusão

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, opina, pelo CONHECIMENTO do recurso interposto para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO a fim de excluir a solidariedade imputada ao Sr. Tertuliano Xavier de Brito no item 6.1.1 da Decisão recorrida, tendo em vista que este não exercia o cargo de Diretor Administrativo-Financeiro da COMCAP no período de 01/01/2009 a 28/02/2009, e alterar o montante do débito enunciado no item 6.1.2 do Acórdão n. 0891/2013 e que caberia ao Sr. Tertuliano Xavier de Brito arcar, de forma solidária, com o Sr. Ronaldo Brito Freire, tendo como parâmetro o novo cálculo apresentado pela Diretoria de Controle da Administração Estadual às fls. 91-92, considerando o período entre 12/08/2009 e 31/12/2009.

Florianópolis, 16 de dezembro de 2016.

 

 

Cibelly Farias Caleffi

Procuradora