PARECER
nº: |
MPTC/47025/2016 |
PROCESSO
nº: |
REC 13/00665162 |
ORIGEM: |
Companhia Melhoramentos da Capital - COMCAP |
INTERESSADO: |
Ronaldo Brito Freire |
ASSUNTO: |
Recurso de Reconsideração contra o Acórdão
exarado no Processo n. PCA- 1000236061- Prestação de Contas Anual de Unidade
Gestora referente ao exercício de 2009 |
Versam
os autos sobre Recurso de Reconsideração (fls. 37-66) interposto pelos Srs.
Ronaldo Brito Freire, ex-Diretor-Presidente da Companhia Melhoramentos da
Capital (COMCAP), Tertuliano Xavier de Brito, Diretor Administrativo-Financeiro
da COMCAP em 2007, e Wilson Roberto Cancian Lopes, ex-Diretor-Presidente da
COMCAP, em face do Acórdão n. 0891/2013, dessa Corte de Contas, que imputou
débito e cominou multas aos recorrentes.
A Diretoria de Recursos e Reexames dessa Corte de Contas emitiu o
Parecer n. DRR-380/2015 (fls. 67-75), opinando pela concessão de prazo aos
procuradores do Sr. Ronaldo Brito Freire para que regularizassem sua capacidade
postulatória, sob pena de não conhecimento do recurso quanto ao recorrente, e
pelo encaminhamento dos autos à DCE para que procedesse ao cálculo do
demonstrativo do débito sob responsabilidade do Sr. Tertuliano Xavier de Brito,
referente ao período de 12/08/2009 a 31/12/2009. Caso regularizada a capacidade
postulatória, a Área Técnica sugeriu o conhecimento do recurso e seu parcial
provimento para excluir a solidariedade imputada ao Sr. Tertuliano Xavier de
Brito no item 6.1.1 e alterar o valor do débito imputado no item 6.1.2, com
base no novo cálculo a ser apresentado pela DCE.
Este Órgão Ministerial acompanhou o entendimento da Diretoria de
Recursos e Reexames, conforme disposto no Parecer n. MPTC/39205/2015 (fls.
78-89).
O Relator, conforme Despacho n. GAC/CFF/1391/2015 (fls. 90-90v),
concedeu o prazo de quinze dias para que os procuradores do recorrente Sr.
Ronaldo Brito Freire regularizassem a sua capacidade postulatória,
determinando, ainda, o retorno dos autos à Diretoria de Controle da
Administração Estadual para que efetuasse o referido recálculo dos valores sob
a responsabilidade do Sr. Tertuliano Xavier de Brito, consoante sugerido pela
Diretoria de Recursos e Reexames.
A Diretoria de Controle da Administração Estadual, então, apresentou a
Informação n. 0011/2016 (fls. 91-92).
Por sua vez, o recorrente Sr. Ronaldo Brito Freire efetuou a juntada do
instrumento procuratório às fls. 93-94.
Contudo, o recorrente Sr. Ronaldo Brito Freire apresentou razões e
documentos complementares às fls. 96-285, com objetivo de subsidiar a análise
dessa Corte de Contas.
Na sequência, a Diretoria de Recursos e Reexames emitiu o Parecer n.
DRR-408/2016 (fls. 287-294v), manifestando seu descontentamento pela aceitação
de razões e documentação complementares ao recurso já interposto e analisado
pela Área Técnica e por este Órgão Ministerial, e sugerindo, ao final, o
conhecimento do Recurso de Reconsideração para, no mérito, dar-lhe provimento
parcial a fim de excluir a solidariedade imputada ao Sr. Tertuliano Xavier de
Brito no item 6.1.1 e alterar o valor do débito imputado a tal responsável no
item 6.1.2 – ambos do Acórdão n. 0891/2013 –,
diante do novo cálculo apresentado às fls. 91-92 pela Diretoria de Controle da
Administração Estadual, ratificando-se os demais termos da Deliberação
recorrida.
Salienta-se, inicialmente,
que, com exceção da ausência de procuração do recorrente Sr. Ronaldo Brito
Freire, a qual já restou devidamente sanada às fls. 93-94, os demais
pressupostos de admissibilidade recursal já foram devidamente analisados na
manifestação inicial deste Ministério Público de Contas, preenchendo a peça
recursal todos os requisitos exigidos pela Lei Complementar Estadual n.
202/2000.
Com relação à complementação
das razões recursais e da documentação apresentadas pelo recorrente Sr. Ronaldo
Brito Freire às fls. 96-285, passa-se à análise do mérito.
1.
Débitos imputados em razão do pagamento de acréscimos financeiros indevidos –
itens 6.1.1 e 6.1.2 do Acórdão n. 0891/2013
Os recorrentes Wilson Roberto
Cancian Lopes e Tertuliano Xavier de Brito foram condenados a imputação de
débito no valor de R$ 9.578,22, ante o pagamento indevido de acréscimos
financeiros, de acordo com o item 6.1.1 do Acórdão n. 0891/2013. No mesmo
sentido, os recorrentes Ronaldo Brito Freire e Tertuliano Xavier de Brito foram
condenados a imputação de débito no valor de R$ 62.089,37, conforme disposto no
item 6.1.2 da mesma deliberação.
Os recorrentes, em sua
complementação recursal de fls. 97-117), reiteram os argumentos já apresentados
nas razões recursais iniciais, tentando, contudo, afastar a condenação diante
da assertiva de que o Acórdão recorrido não teria feito qualquer distinção
entre despesas meramente “APROPRIADAS” (para fins contábeis) de despesas
efetivamente “LIQUIDADAS” durante o exercício de 2009, discorrendo sobre a
importância da distinção acerca da natureza dos valores imputados aos gestores.
A respeito dos argumentos
colacionados nas razões recursais complementares, a Diretoria de Recursos e
Reexames (fls. 292-292v) com propriedade esclareceu que:
Inicialmente, verifica-se que a situação
financeira da empresa foi devidamente tratada no parecer DRR nº 380/2015,
ratificando-se todos os argumentos nele declinados, em que pese a discordância
dos Recorrentes sobre a conclusão exarada pela Diretoria de Recursos e
Reexames.
Ademais, observa-se que a incidência de juros e
multa sobre obrigações da Unidade Jurisdicionada continua sendo incontroversa
no caso em apreço, e que a alegação de a
despesa de juros e multa ter sido meramente “apropriada” para fins contábeis no
exercício de 2009, e não “liquidada”, não afasta a irregularidade.
Aliás,
se considerarmos os termos lançados nas razões recursais originariamente
propostas, houveram obrigações pagas após o prazo de seus vencimentos, e não
meramente postergada para o exercício seguinte, ou como classifica os
Recorrentes, “apropriadas para fins contábeis”, porém não liquidadas.
Neste
sentido, a título de exemplo, transcreve-se apenas alguns trechos retirados das
razões recursais originalmente propostas pelos Recorrentes:
“[...]
mesmo que tenha procedido ao pagamento, é incabível crer que houve
derrogação da norma por “costume”. (Fl. 47 do Recurso, item 41. Grifou-se).
“
[...] em relação aos encargos decorrente do pagamento em atraso de
parcelas dos tributos municipais, trata-se de atraso escusável porquanto,
à época, inexistiam recursos suficientes para adimplir a obrigação tributária.
[...]. Nesse caso os encargos foram recolhidos ao erário, nos
seguintes termos: [...]. (Fl. 51 do Recurso, itens 58 e 59. Grifou-se).
“Quando
cada um dos recorrentes assumiu a Diretoria, a dívida já existia [...]. Cabia
as recorrentes tão somente o pagamento dos débitos já vinculados à Companhia”.
(Fl. 55 do Recurso, item 72 (grifou-se).
Desta forma, no que se referem aos itens 6.1.1 e
6.1.2 do Acórdão 0891/2013, ratificam-se os termos lançados no parecer DRR nº
380/2015.
Assim, considerando-se,
também, o que já restou exaustivamente delineado às fls. 81-88 da manifestação
inicial deste Ministério Público de Contas, entende-se pelo não acolhimento das
alegações recursais, mantendo-se a imputação de débito aos recorrentes,
conforme disposto no Acórdão n. 0891/2013 dos autos PCA n. 10/00236061 (em
apenso), exceto em relação à solidariedade imputada ao Sr. Tertuliano Xavier de
Brito no item 6.1.1 e aos valores a ele imputados no item 6.1.2, diante do
período em que o responsável realmente exerceu o cargo de Diretor
Administrativo-Financeiro da COMCAP (12/08/2009 e 31/12/2009), conforme cálculo
apresentado às fls. 91-92 pela Diretoria de Controle da Administração Estadual.
2.
Multas imputadas aos recorrentes
O Acórdão n. 0891/2013
aplicou multas aos recorrentes Srs. Wilson Roberto Cancian Lopes e Ronaldo
Brito Freire, no valor de mil reais cada, por deixarem de praticar atos de
gestão que pudessem resgatar/cobrar valores devidos pelo Município de
Florianópolis aos cofres da COMCAP, além de outra multa, também no valor de mil
reais, em relação ao Sr. Ronaldo Brito Freire, diante da ausência de
encaminhamento de Certificado e dos Relatórios do órgão de Controle Interno da
Unidade Gestora.
Às fls. 96-120 da
complementação das razões recursais inicialmente apresentadas, os recorrentes
aduziram que o órgão técnico limitou-se a refutar um pedido (não formulado) de
redução do valor devido, mas na verdade o que os recorrentes pretenderam
demonstrar, e que não fora analisado, teria sido o fato de que as multas seriam
inaplicáveis, pois “não houve desídia por parte dos gestores em relação à
cobrança da dívida reconhecida pelo Município de Florianópolis em razão da
mudança do regime de vinculação da estatal à Municipalidade (ocorrido em 2000)”
e “não pode ser imputado aos gestores a falta de órgão de controle interno da
estatal, considerando que ela se rege pela Lei das S. A [...]”.
A Diretoria de Recursos e
Reexames, às fls. 292v-294, refutou os argumentos dos recorrentes quanto a não
apreciação dos argumentos recursais, bem como da análise de pedido (não
formulado) de redução dos valores das multas, ratificando, ao final, os termos
do Parecer n. DRR-380/2015.
Impende destacar, de plano,
que a complementação recursal dos recorrentes se limita, basicamente, à
reiteração dos argumentos já trazidos à lume nas primeiras razões de recurso
apresentadas às fls. 30-32. Naquela oportunidade,
este Órgão Ministerial, por meio do Parecer n. MPTC/39205/2015 (fls. 88-89),
posicionou-se contrariamente ao acolhimento das razões então apresentadas.
Veja-se:
2. Multas
imputadas aos Srs. Wilson Roberto Cancian Lopes e Ronaldo Brito Freire – itens
6.2.1 e 6.2.2.2 do Acórdão n. 0891/2013).
Os recorrentes novamente apresentaram os mesmos
argumentos de defesa já utilizados na fase cognitiva, sem acrescentar nenhum
novo fato ou argumento que pudesse excluir a restrição constatada ou mesmo a
responsabilidade dos ora recorrentes. Inovaram apenas no sentido de afirmar que
várias diretorias tentaram resgatar os valores, sem colacionar, todavia, provas
a respeito, razão pela qual deve ser mantida a mesma conclusão do Acórdão n.
0891/2013.
3. Multa
imputada ao Sr. Ronaldo Brito Freire – item 6.2.2.1 do Acórdão n. 0891/2013.
Embora haja pleito pelo seu cancelamento no item
111 de fl. 64, os recorrentes não apresentaram quaisquer considerações acerca
da multa aplicada ao Sr. Ronaldo Brito Freire no item 6.2.2.1 do Acórdão n.
0891/2013, motivo pelo qual deve a sanção pecuniária em questão ser mantida em
sua íntegra.
4. Redução
do valor das multas.
Por fim, no que tange ao valor das penalidades
impostas, verifico que os montantes se encontram dentro dos limites
regimentais, embora acima do mínimo legal. Conforme já manifestado por esta
Procuradora em hipóteses semelhantes, o valor aplicado à multa depende da
análise do julgador, razão pela qual opino, tão somente, pela manutenção da
multa, cabendo ao Relator sopesar as circunstâncias que revestem a
irregularidade para fixação do seu montante.
Em função do exposto,
entende-se pelo não acolhimento das alegações recursais, mantendo-se a
aplicação de multas aos recorrentes, conforme disposto originalmente no Acórdão
n. 0891/2013 recorrido.
3.
Conclusão
Ante o exposto, o Ministério
Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso
II, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, opina, pelo CONHECIMENTO
do recurso interposto para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO a fim de excluir a
solidariedade imputada ao Sr. Tertuliano Xavier de Brito no item 6.1.1 da
Decisão recorrida, tendo em vista que este não exercia o cargo de Diretor
Administrativo-Financeiro da COMCAP no período de 01/01/2009 a 28/02/2009, e
alterar o montante do débito enunciado no item 6.1.2 do Acórdão n. 0891/2013 e
que caberia ao Sr. Tertuliano Xavier de Brito arcar, de forma solidária, com o
Sr. Ronaldo Brito Freire, tendo como parâmetro o novo cálculo apresentado pela
Diretoria de Controle da Administração Estadual às fls. 91-92, considerando o
período entre 12/08/2009 e 31/12/2009.
Florianópolis, 16 de dezembro
de 2016.
Cibelly Farias Caleffi
Procuradora