PARECER nº:

MPTC/47033/2016

PROCESSO nº:

RLA 15/00500892    

ORIGEM:

Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S.A. - EPAGRI       

INTERESSADO:

 

ASSUNTO:

Análise sobre os procedimentos, controles e legalidade dos pagamentos de diárias e horas extras, referentes ao período de janeiro de 2014 a maio de 2015

 

 

 

 

Trata-se de auditoria ordinária in loco realizada na Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina (EPAGRI), com o objetivo geral de analisar os procedimentos, controles e legalidade dos pagamentos de diárias e horas extras, referentes ao período de janeiro de 2014 a maio de 2015.

A Solicitação de Autuação foi apresentada pela Diretoria de Controle da Administração Estadual sob o protocolo n. 016522/2015 (fl. 2). As Matrizes de Planejamento e Procedimentos foram juntadas, respectivamente, às fls. 10 e 10v. A equipe de auditoria foi apresentada ao Presidente da EPAGRI, Sr. Luiz Ademir Hessmann, por meio do Ofício n. TCE/DCE/AUD. 11.806/2015 (fl. 11).

A Diretoria de Controle da Administração Estadual, inicialmente, expediu a Requisição de Documentos e Informações n. 001/2015 (fls. 13-17).

Após a juntada da documentação de fls. 18-2560, a Diretoria de Controle da Administração Estadual apresentou o Relatório de Auditoria n. DCE-762/2015 (fls. 2561-2619v[1]), em cuja proposta de encaminhamento sugeriu a conversão do processo em Tomada de Contas Especial, com a determinação de citação dos responsáveis apontados para apresentação de justificativas em face às irregularidades constatadas, da seguinte maneira (fls. 2616-2619v):

Diante do exposto e considerando a análise técnica constante do relatório, sugere-se ao relator a seguinte proposta:

4.1 Converter o presente processo em “Tomada de Contas Especial”, nos termos do art. 32 da Lei Complementar nº. 202/2000, tendo em vista as irregularidades apontadas pelo Órgão instrutivo.

4.2 Determinar a citação dos Srs. Luiz Ademir Hessmann, Diretor Presidente da EPAGRI desde 05/02/2009, inscrito no CPF sob o nº. 352.288.499/04, com endereço profissional à Rodovia Admar Gonzaga, nº. 1347, bairro Itacorubi, Florianópolis/SC, CEP 88034-901; Luiz Antônio Palladini, Diretor de Pesquisa da EPAGRI desde 19/05/2010, inscrito no CPF sob o nº. 331.437.309/00, residente e domiciliado à Rua Esteves Júnior, nº. 29, apto 502, bairro Centro, Florianópolis/SC, CEP 88019-130; Paulo Roberto Lisboa Arruda, Diretor de Administração e Finanças da EPAGRI desde 25/01/2011, inscrito no CPF sob o nº. 933.564.479/04, residente e domiciliado à Servidão Elói Gertrudes da Silva, nº. 32, apto 101, bairro Itacorubi, Florianópolis/SC, CEP 88034-386; Ditmar Alfonso Zimath, Diretor de Extensão Rural da EPAGRI desde 20/06/2007, inscrito no CPF sob o nº. 489.983.039/49, residente e domiciliado à Rua João Sacavem, nº. 962, apto 01, bairro Centro, Navegantes/SC, CEP 88375-000; Neiva Dalla Vecchia, Diretora de Desenvolvimento Institucional da EPAGRI desde 09/08/2013, inscrita no CPF sob o nº. 494.893.999/49, residente e domiciliada à Rua 7 de Setembro, nº. 102, bairro Centro, Ponte Serrada/SC, CEP 89683-000; e Marcos José Rosso, Gerente da Regional da EPAGRI em Araranguá no período de março a novembro de 2014, inscrito no CPF sob o nº. 436.240.069-91, residente e domiciliado à Av. Municipal, nº. 161, Bairro São Cristóvão, Turvo/SC, CEP 88930-000; nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar nº. 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação dessa Decisão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado – DOTC-e, com fulcro no art. 57, V, c/c o art. 66, § 3º, do Regimento Interno, apresentação de justificativas, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, a respeito das irregularidades constantes do presente relatório, conforme segue:

4.2.1 De responsabilidade do Sr. Luiz Ademir Hessmann:

4.2.1.1 Passíveis de imputação de débito:

4.2.1.1.1 Pagamento de R$ 15.594,34 (quinze mil, quinhentos e noventa e quatro reais e trinta e quatro centavos) a empregados da EPAGRI, a título de horas extras sem comprovação de sua realização, e de horas extras realizadas durante as férias do empregado, o que é incompatível, tratando-se de ato de liberalidade do Administrador, o qual é vedado pelo art. 154, § 2º, alínea "a", da Lei Federal nº. 6.404/76 (item 2.1.9.1, do presente relatório);

4.2.1.1.2 Remuneração de horas extras realizadas em dias úteis com adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, gerando um dano aos cofres da EPAGRI no valor de R$ 55,00 (cinqüenta e cinco reais). Desrespeitado, assim, o disposto na cláusula 6ª do Acordo Coletivo de Trabalho 2013/2014, bem como na cláusula 6ª do Acordo Coletivo de Trabalho 2014/2015, ambos da Companhia, configurando, ainda, ato de liberalidade do administrador, vedado pelo art. 154, § 2º, alínea "a", da Lei Federal nº. 6.404/76 (item 2.1.9.2, do presente relatório);

4.2.1.2 Passíveis de aplicação de multas:

4.2.1.2.1 Pagamento, a empregados da EPAGRI, de horas extras superiores ao limite de 30 (trinta) por mês, sendo desrespeitada a Deliberação nº. 10/2009, item 3.3.3 (vigente até abril de 2014), bem como a Deliberação nº. 05/2014, item 3.3.3, ambas da Companhia, além de praticado ato de liberalidade pelo administrador, vedado pelo art. 154, § 2º, “a”, da Lei Federal nº. 6.404/76 (item 2.1.1, do presente relatório);

4.2.1.2.2 Pagamento de horas extras a empregados da Companhia por, pelo menos, 12 (doze) meses consecutivos, quando a realização de horas extraordinárias só deve ser feita excepcionalmente, em caso de necessidade, contrariando, assim, o art. 61 da CLT, o item 3.3 da Deliberação nº. 10/2009 (vigente até abril de 2014), bem como o item 3.3 da Deliberação nº. 05/2014, ambas da EPAGRI, além de praticado ato de liberalidade pelo administrador, vedado pelo art. 154, § 2º, “a”, da Lei Federal nº. 6.404/76 (item 2.1.2, do presente relatório);

4.2.1.2.3 Pagamento, a empregados da EPAGRI, de horas extras superiores a 02 (duas) horas diárias, sem qualquer justificativa para o extrapolamento desse limite, sendo infringido o art. 59 da CLT, o item 3.3 da Deliberação nº. 10/2009 (vigente até abril de 2014), bem como o item 3.3 da Deliberação nº. 05/2014, ambas da Companhia, além de praticado ato de liberalidade pelo administrador, vedado pelo art. 154, § 2º, “a”, da Lei Federal nº. 6.404/76 (item 2.1.3, do presente relatório);

4.2.1.2.4 Pagamento, a empregados da Companhia, de horas extras realizadas sem autorização da chefia competente, sendo desrespeitado o item 3.3 da Deliberação nº. 10/2009 (vigente até abril de 2014), bem como o item 3.3 da Deliberação nº. 05/2014, ambas da EPAGRI, além de praticado ato de liberalidade pelo administrador, vedado pelo art. 154, § 2º, “a” da Lei Federal nº. 6.404/76 (item 2.1.4, do presente relatório);

4.2.1.2.5 Pagamento, a empregados da EPAGRI, de horas extraordinárias autorizadas pela chefia competente posteriormente à sua realização, contrariando o item 3.3 da Deliberação nº. 10/2009 (vigente até abril de 2014), bem como o item 3.3 da Deliberação nº. 05/2014, ambas da Companhia, além de praticado ato de liberalidade pelo administrador, vedado pelo art. 154, § 2º, “a”, da Lei Federal nº. 6.404/76 (item 2.1.5, do presente relatório);

4.2.1.2.6 Pagamento de horas extras a empregados da Companhia, por atividades passíveis de pagamento de horas extraordinárias, mas que não fazem parte das atribuições das funções daqueles empregados, caracterizando desvio de função e infringência ao Plano de Cargos e Salários da EPAGRI, além de praticado ato de liberalidade pelo administrador, vedado pelo art. 154, § 2º, “a”, da Lei Federal nº. 6.404/76 (item 2.1.6, do presente relatório);

4.2.1.2.7 Pagamento de horas extras a empregados da EPAGRI, sem que tivessem sido apresentadas justificativas para a impossibilidade de compensação dessas horas, ou mediante a apresentação de justificativas superficiais ou improcedentes, sendo desrespeitados os itens 3.3.2 e 3.3.3 da Deliberação nº. 10/2009 (vigente até abril de 2014), bem como os itens 3.3.2, 3.3.3 e 3.3.3.3 da Deliberação nº. 05/2014, ambas da Companhia, além de praticado ato de liberalidade pelo administrador, vedado pelo art. 154, § 2º, “a”, da Lei Federal nº. 6.404/76 (item 2.1.7, do presente relatório);

4.2.1.2.8 Infringência ao disposto no item 4.3 da norma interna que versa sobre o uso de veículos na empresa (DEX n° 015/99), pois o dirigente não devolveu o automóvel MLL7158 HONDA/CIVIC LXR 2013/2014 aos pátios e garagens da EPAGRI no término de suas viagens, com referência às Solicitações de Pagamento de n°s. 116148, 116447, 117041, 121123, 121848 e 115398. De acordo com as informações coletadas no livro de ocorrências da guarita da empresa, nenhuma entrega de veículos foi registrada no período das respectivas viagens. A conduta do dirigente caracterizou também ato de liberalidade, vedada pelo art. 154, § 2º, “a”, da Lei Federal nº. 6.404/76. Caso não sejam esclarecidos, por parte do responsável, os motivos que levaram a realizar o mau uso do veículo da Companhia nas viagens mencionadas, será comunicado o Ministério Público do Estado para que este tome providências, uma vez que há indícios de improbidade administrativa (itens 2.2.2.1.3.2 a 2.2.2.1.3.7, do presente relatório);

4.2.1.2.9 Não obediência ao item 4.5 da norma interna que versa sobre o uso de veículos na empresa (DEX n°. 015/99), face a ausência do documento “Relatório de Tráfego” na prestação de contas referente à Solicitação de Pagamento n°. 114744. Infringiu o dirigente também o art. 154, § 2º, “a” da Lei Federal nº. 6.404/76 – ato de liberalidade (item 2.2.2.1.3.1, do presente relatório);

4.2.2 De responsabilidade da Sra. Neiva Dalla Vechia:

4.2.2.1 Passíveis de aplicação de multa:

4.2.2.1.1 Infringência ao disposto no item 4.3 da norma interna que versa sobre o uso de veículos na empresa (DEX n°. 015/99), pois a dirigente não devolveu o automóvel MGG5345 HONDA/CIVIC LXS FLEX 2009/2009 aos pátios e garagens da EPAGRI no término de suas viagens, com referência às Solicitações de Pagamento de n°s 115149, 115444, 115864, 117158, 117679, 118692, 120892, 121426, 123354, 126393, 127249, 128243, 132124 e 135180. De acordo com as informações coletadas no livro de ocorrências da guarita da empresa, nenhuma entrega de veículos foi registrada no período das respectivas viagens. A conduta da dirigente caracterizou também ato de liberalidade, vedada pelo art. 154, § 2º, “a”, da Lei Federal nº. 6.404/76. Caso não sejam esclarecidos, por parte da responsável, os motivos que levaram a realizar o mau uso do veículo da Companhia nas viagens mencionadas, será comunicado o Ministério Público do Estado para que este tome providências, uma vez que há indícios de improbidade administrativa (itens 2.2.2.1.1.1 a 2.2.2.1.1.8 e 2.2.2.1.110 a 2.2.2.1.1.16, do presente relatório);

4.2.2.1.2 Não obediência ao item 4.5 da norma interna que versa sobre o uso de veículos na empresa (DEX n°. 015/99), face o preenchimento incorreto dos formulários de controle do veículo que estava sob sua guarda e responsabilidade, e que acabou resultando em informações incompletas ou pouco consistentes nos Relatórios de Tráficos analisados, bem como ausência dos mesmos nas prestações de contas. Essas restrições estão constantes nas Solicitações de Pagamento de n°s. 115149, 115444, 115864, 117158, 122358, 123354, 126393 e 131801. Infringiu também a dirigente o art. 154, § 2º, “a”, da Lei Federal nº. 6.404/76 – ato de liberalidade (itens 2.2.2.1.1.1, 2.2.2.1.1.2, 2.2.2.1.1.3, 2.2.2.1.1.4, 2.2.2.1.1.9, 2.2.2.1.1.11 e 2.2.2.1.1.14, do presente relatório);

4.2.3 De responsabilidade do Sr. Ditmar Alfonso Zimath:

4.2.3.1 Passível de imputação de débito:

4.2.3.1.1 Recebimento indevido de diárias, no valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinqüenta reais), já que o dirigente viajou a serviço pela empresa e estava em gozo de suas férias no período de 02/06/2014 a 21/06/2014, conforme se verificou nas Solicitações de Pagamento de n°s. 118896, 118988 e 119798. Entende-se que os valores percebidos com diárias devam ser ressarcidos aos cofres da EPAGRI, pois tal conduta afrontou diretamente o princípio da moralidade administrativa (art. 37, caput, da CF/88) e o art. 154, § 2º, “a”, da Lei Federal nº. 6.404/76 - pela prática de ato de liberalidade, vedada por tal legislação (itens 2.2.2.1.2.5 a 2.2.2.1.2.7, do presente relatório);

4.2.3.2 Passível de aplicação de multa:

4.2.3.2.1 Infringência ao disposto no item 4.3 da norma interna que versa sobre o uso de veículos na empresa (DEX n° 015/99), pois o dirigente não devolveu o automóvel MJG6018 HONDA/CIVIC LXS FLEX 2011/2011 aos pátios e garagens da EPAGRI no término de suas viagens, com referência às Solicitações de Pagamento de n°s. 114327, 114351, 114551, 118765, 120894, 121905, 122908, 123355, 124061, 125043, 127818 e 129285. De acordo com as informações coletadas no livro de ocorrências da guarita da empresa, nenhuma entrega de veículos foi registrada no período das respectivas viagens. A conduta do dirigente caracterizou também ato de liberalidade, vedada pelo art. 154, § 2º, “a”, da Lei Federal nº. 6.404/76. Caso não sejam esclarecidos, por parte do responsável, os motivos que levaram a realizar o mau uso do veículo da Companhia nas viagens mencionadas, será comunicado o Ministério Público do Estado para que este tome providências, uma vez que há indícios de improbidade administrativa (itens 2.2.2.1.2.1, 2.2.2.1.2.2, 2.2.2.1.2.3, 2.2.2.1.2.4 e 2.2.2.1.2.8 a 2.2.2.1.1.5, do presente relatório);

4.2.4 De responsabilidade do Sr. Luiz Antônio Palladini:

4.2.4.1 Passível de imputação de débito:

4.2.4.1.1 Recebimento indevido de diárias, no valor de R$ 1.360,00 (um mil, trezentos e sessenta reais), já que o dirigente viajou a serviço pela empresa e estava em gozo de suas férias no período de 04/08/2014 a 23/08/2014, conforme se verificou nas Solicitações de Pagamento de n°s. 118988, 122744 e 123465.  Entende-se que os valores percebidos com diárias devam ser ressarcidos aos cofres da EPAGRI, pois tal conduta afrontou diretamente o princípio da moralidade administrativa (art. 37, caput, da CF/88) e o art. 154, § 2º, “a”, da Lei Federal nº. 6.404/76 - pela prática de ato de liberalidade, vedada por tal legislação (itens 2.2.2.1.4.1 a 2.2.2.1.4.3, do presente relatório);

4.2.5 De responsabilidade do Sr. Paulo Roberto Lisboa Arruda:

4.2.5.1 Passível de imputação de débito:

4.2.5.1.1 Recebimento indevido de diárias, no valor de R$ 1.530,00 (um mil, quinhentos e trinta reais), já que o dirigente viajou a serviço pela empresa quando estava em gozo de suas férias nos períodos de 01/04/2014 a 20/04/2014 e 06/04/2015 a 25/04/2015, conforme se verificou nas Solicitações de Pagamento de n°s. 116640 e 133316. Entende-se que os valores percebidos com diárias devam ser ressarcidos aos cofres da EPAGRI, pois tal conduta afrontou diretamente o princípio da moralidade administrativa (art. 37, caput, da CF/88) e o art. 154, § 2º, “a”, da Lei Federal nº. 6.404/76 - pela prática de ato de liberalidade, vedada por tal legislação (itens 2.2.2.1.5.1 a 2.2.2.1.5.2, do presente relatório);

4.2.6 De responsabilidade do Sr. Marcos José Rosso:

4.2.6.1 Passível de aplicação de multa:

4.2.6.1.1 Permissão, à empregada da Companhia, para compensar por horas trabalhadas durante sua jornada contratual, contrariando o item 3.3.2 da Deliberação nº. 10/2009 (vigente até abril de 2014), bem como o item 3.3.2 da Deliberação nº. 05/2014, ambas da EPAGRI, além de praticado ato de liberalidade pelo administrador, vedado pelo art. 154, § 2º, “a”, da Lei Federal nº. 6.404/76 (item 2.1.8, do presente relatório);

4.3 Dar ciência ao Diretor Presidente da EPAGRI da situação verificada e constante do presente relatório no item 2.1.2, passível de determinação, para que não autorize a realização, bem como o pagamento, de horas extras aos empregados da Companhia por 12 (doze) ou mais meses consecutivos, sob pena de desrespeito ao art. 61 da CLT e ao item 3.3 da Deliberação nº. 05/2014 da EPAGRI, além de caracterizar ato de liberalidade do administrador, cuja prática é vedada pelo art. 154, § 2º, alínea “a”, da Lei Federal nº. 6.404/76. Importante destacar que a continuidade desse procedimento dá oportunidade aos empregados requererem direitos trabalhistas com conseqüências desfavoráveis à empresa, pois aqueles que estejam percebendo adicionais de horas extras ininterruptas por pelo menos 1 (um) ano têm assegurado direito à indenização em caso de supressão do serviço suplementar prestado com habitualidade, consoante Súmula nº. 291 do TST, já tendo a Companhia sofrido condenação nesse sentido.

O Relator, por meio de Despacho proferido às fls. 2627-2628, manifestou-se “cônscio das consequências advindas do julgamento de contas como irregulares, as quais vão além da questão patrimonial”, o que justifica, em tais casos, seu posicionamento no sentido de evitar a conversão do processo, em casos de existência de indícios que apontem para a ocorrência de irregularidades sem muita consistência, possibilitando ao gestor a comprovação da regularidade da despesa.

Nesse sentido, o Relator esclareceu que tais peculiaridades, associadas aos pequenos valores alusivos aos apontamentos do Corpo Técnico, tornam salutar a audiência dos responsáveis previamente à conversão dos autos em Tomada de Contas Especial, para que possam prestar esclarecimentos acerca das supostas impropriedades. Destacou, ainda, que caso fosse efetuada, de imediato, a conversão referida, o saneamento posterior das restrições sujeitas à imputação de débito não desconstituiria a natureza do processo.

Em função de tais considerações, o Relator determinou a realização de audiência prévia dos responsáveis apontados pela instrução.

Os Srs. Luiz Ademir Hessmann, Ditmar Alfonso Zimath, Luiz Antônio Palladini, Neiva Dalla Vecchia, Marcos José Rosso e Paulo Roberto Lisboa Arruda foram cientificados por meio dos respectivos Ofícios TCE/DCE n. 3.615/2016, n. 3.616/2016, n. 3.617/2016, n. 3.618/2016, n. 3.619/2016 e n. 3.620/2016 (fls. 2629-2634, devidamente cumpridos às fls. 2635-2640) .

O Sr. Luiz Ademir Hessmann, Diretor Presidente da EPAGRI, apresentou, inicialmente, pedido de prorrogação de prazo para apresentação de resposta (fl. 2643, indeferido pelo Relator), o qual foi reiterado às fls. 2649-2650, sendo, então, deferido pelo Relator à fl. 2650. Após, o responsável apresentou suas justificativas de defesa (fls. 2735-2755) e juntou documentos em anexo (fls. 2756-2808).

O Sr. Paulo Roberto Lisboa Arruda, Diretor de Administração e Finanças da EPAGRI, apresentou, inicialmente, pedido de prorrogação de prazo para apresentação de resposta (fl. 2645), o qual fora deferido pelo Relator à fl. 2650. Após, o responsável apresentou suas justificativas de defesa (fls. 2659-2665) e juntou documentos em anexo (fls. 2666-2667).

O Sr. Luiz Antônio Palladini, Diretor de Pesquisa da EPAGRI, apresentou, inicialmente, pedido de prorrogação de prazo para apresentação de resposta (fl. 2646), o qual fora deferido pelo Relator à fl. 2650. Após, o responsável apresentou suas justificativas de defesa (fls. 2669-2675) e juntou documentos em anexo (fls. 2676-2696).

O Sr. Marcos José Rosso, Gerente Regional da EPAGRI à época, apresentou, inicialmente, pedido de prorrogação de prazo para apresentação de resposta (fl. 2647), o qual fora deferido pelo Relator à fl. 2650. Após, o responsável apresentou suas justificativas de defesa (fls. 2891-2892) e juntou documentos em anexo (fls. 2893-2964).

A Sra. Neiva Dalla Vecchia, Diretora de Desenvolvimento Institucional da EPAGRI, apresentou, inicialmente, pedido de prorrogação de prazo para apresentação de resposta (fls. 2698-2701), o qual fora deferido pelo Relator à fl. 2698. Após, a responsável apresentou suas justificativas de defesa (fls. 2810-2821) e juntou documentos em anexo (fls. 2822-2889).

O Sr. Ditmar Alfonso Zimath, Diretor de Extensão Rural da EPAGRI, apresentou suas justificativas de defesa (fls. 2708-2716) e juntou documentos em anexo (fls. 2716v-2731v).

Em seguida, a Diretoria de Controle da Administração Estadual apresentou o Relatório de Reinstrução n. DCE-304/2016 (fls. 2967-3001v), por meio do qual analisou as manifestações de defesa anteriormente mencionadas, sugerindo, ao final, o conhecimento do relatório de auditoria, com a aplicação de multas ao Sr. Luiz Ademir Hessmann, em virtude das irregularidades apontadas nos itens 3.2.1.1 a 3.2.1.7, e à Sra. Neiva Dalla Vecchia, em virtude das irregularidades apontadas nos itens 3.2.2.1 e 3.2.2.1, bem como as determinações contidas nos itens 4.1 a 4.4 e as recomendações contidas nos itens 5.1 a 5.3, além de representação à Delegacia Regional do Trabalho de Florianópolis conforme disposto no item 6, todos da conclusão do relatório técnico em comento.

Note-se que a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (arts. 70 e 71, inciso IV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; arts. 58 e 59, inciso IV, da Constituição Estadual; art. 1º, inciso V, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000; e art. 8° c/c art. 6° da Resolução n. TC-06/2001).

Passo, assim, à análise das irregularidades levantadas pela Diretoria de Controle da Administração Estadual e das respectivas justificativas dos agentes responsabilizados.

1. Irregularidades atribuídas à responsabilidade do Sr. Luiz Ademir Hessmann

Antes de adentrar propriamente no mérito, o responsável apresentou tópico envolvendo esclarecimentos necessários acerca da dimensão das estruturas administrativa e técnica da EPAGRI.

Informou (fl. 2735) ser a EPAGRI uma empresa de pesquisa agropecuária e extensão rural cuja atuação se estende por todos os municípios do Estado de Santa Catarina, refletindo sua “gigantesca estrutura administrativa e de pessoal, dos mais variados cargos e funções”.

Discorreu (fl. 2736) acerca do reconhecimento nacional e internacional da EPAGRI, sobre suas ações de pesquisa e extensão rural, os objetos de estudo, os objetivos ínsitos a sua atuação e sua responsabilidade no monitoramento climático do Estado, abrangendo atividades de meteorologia e hidrologia voltadas à prevenção de desastres naturais.

Destacou, por fim, (fl. 2736) a necessidade de a análise e julgamento do presente processo levarem em conta a “manutenção diária de toda essa máquina técnica e administrativa”.

1.1. Passíveis de imputação de débito

1.1.1. Pagamento de R$ 15.594,34 a empregados da EPAGRI, a título de horas extras sem comprovação de sua realização, e de horas extras realizadas durante as férias do empregado, o que é incompatível, tratando-se de ato de liberalidade do Administrador, o qual é vedado pelo art. 154, § 2º, alínea "a", da Lei n. 6.404/76 (item 2.1.9.1, do Relatório n. DCE-762/2015);

A presente restrição originou-se a partir da constatação, pela equipe de auditoria, de que determinados empregados (num total de vinte) receberam pagamento de horas extras sem a necessária comprovação em suas fichas-ponto, em inobservância às regras que determinam que as folhas de presença dos empregados devem ser preenchidas indicando o expediente de trabalho, as horas extraordinárias e as horas compensadas, trazendo a assinatura do chefe competente. Houve, ainda, a verificação de que alguns empregados receberam pagamento de horas extras mesmo encontrando-se em gozo de férias. Tais fatos importaram no pagamento irregular de R$ 15.594,34, em inobservância ao previsto no art. 154, § 2º, alínea “a”, da Lei n. 6.404/76.

Em suas justificativas de defesa, o responsável argumentou (fl. 2738) que o pagamento de horas extras é um ato legal e regular, previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), nos Acordos Coletivos de Trabalho e nas Normas Internas da EPAGRI, não se podendo considerá-lo como um ato ilícito ou de favorecimento, mas como direito do empregado que teve sua jornada de trabalho elastecida.

Asseverou que não seria um benefício, mas uma contraprestação ao trabalho realizado fora do horário de expediente normal, não gerando passivo trabalhista em desfavor do erário.

Aduziu que “os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e de veracidade, não se permitindo ilações destituídas de provas robustas”, destacando que não cabe aquilatar a necessidade das tarefas que permitiram os referidos pagamentos de horas extras, uma vez que teriam sido precedidos de “atesto” dos gestores das unidades.

Após analisar a documentação acostada aos autos, a Área Técnica elaborou as tabelas constantes às fls. 2971v-2973v, organizando informações relativas ao mês de realização de horas extras, a quantidade paga e as respectivas solicitações no que tange aos empregados Gisele Barbosa Fraga, Claudinei B. dos Santos, Ricardo Bilk, Luiz de Souza Nunes, João Rodrigues Filho, José Carlos Lessa, Eduardo Nathan Antunes, Jonatan Jumes, Claudemir João Pereira, João Maria A. de Carvalho, Dayane Carla Odorizzi, Gilberto Niedzeilski, Carlos Alberto Costa, João Carlos Araujo, Paulo Roberto da Silva, Adelmo Siqueira Maciel, José Maria Hawerroth, Rove Fernando Z. Bueno, Ademir José Cardoso e Olinto Sala, entendendo que (fl. 2971v):

Em análise às justificativas apresentadas, este corpo técnico considera que as horas extra-jornadas, quando realizadas, devem, de fato, serem remuneradas.

Assim, embora não conste a assinatura do chefe e do gerente, concomitantemente, em todas as fichas ponto, há de se entender que tal situação, por si só, não é capaz de desconstituir as informações ali anotadas, isto porque também há o registro das horas extras nos documentos de “Solicitação em pecúnia de horas extras”, os quais se encontram assinados pelos Gerente/Chefes e Diretores (...) (grifei).

Especificamente em relação aos empregados José Maria Hawerroth, Adelmo Siqueira Maciel, Eduardo Nathan Nunes e Jonatan Jumes, a Área Técnica ponderou (fl. 2973v) que apesar de a prestação de horas extraordinárias durante o período de férias não estar de acordo com os ditames legais, as mesmas devem ser pagas em contrapartida ao trabalho efetivamente executado.

Desse modo, a DCE considerou ter havido “a falta de controle e fiscalização das gerências quanto à necessidade do preenchimento correto das fichas-ponto por parte do empregado” (fl. 2974), mas não ato que desse ensejo a imputação de débito, ensejando meramente a aplicação de multa (fl. 2974v).

Compulsando-se detidamente os autos, verifica-se que, de fato, os documentos arrolados pela Área Técnica contêm pelo menos uma assinatura de autoridade hierarquicamente superior aos empregados no sentido de, a priori, comprovar a regularidade da necessidade dos serviços a serem prestados em regime extraordinário.

Porém, o que se pode concluir da narrativa da área técnica é que restou patente a desorganização e falta de efetivo planejamento por parte dos responsáveis pela gestão da EPAGRI, haja vista que não houve controle rígido da prestação de serviços extraordinários e sua real necessidade. Afora isso, a situação específica de empregados que prestaram horas extras durante o período em que deviam estar no gozo de férias reforça a referida falta de planejamento e organização.

Nesta senda, impende salientar que apesar de o pagamento efetuado a título de horas extraordinárias efetivamente prestadas configurar-se como formalmente regular, não importando em débito, materialmente a questão é diversa, eis que a falta de controle representa a falta do gestor com o dever de diligência previsto na Lei n. 6.404/76, tornando-o passível de aplicação da multa prevista no art. 70, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000.

Neste escopo, no qual se configura burla ao dever de diligência do administrador, destacam-se os seguintes comentários[2] acerca do dever de diligência do gestor, previsto na Lei n. 6.404/76:

O princípio é originário da tradicional figura romana do vir probus, do bônus pater famílias. Trata-se, evidentemente, de paradigma que não pode ser fixo e rígido, transformando-se com o passar dos tempos, dos costumes e das relações econômicas e políticas. Tem o dever de diligência o sentido de cuidado ativo, zelo, aplicação aos misteres. Trata-se de conceito abstrato que não implica em um comportamento determinado, mas padrão de comportamento, ao qual se referiu o Código Comercial, em seu art. 142, quando determina que o mandatário deve demonstrar, na execução do mandato, “a mesma diligência que qualquer comerciante ativo e probo costuma empregar na gerência de seus próprios negócios”.

Trata-se, com efeito, de regra típica do mandato que foi transposta para o âmbito da administração das companhias. E por essa razão, entende-se que não se coaduna o padrão com o sistema organicista que caracteriza a moderna administração societária.

Tratar-se-ia o dever de diligência de padrão normativo de difícil configuração se sobre a sua inobservância recaísse o critério de responsabilidade subjetiva. Neste caso, a prova deveria reunir diversos elementos específicos que tornariam o preceito de difícil eficácia no âmbito das companhias.

Ocorre que, ao negligenciar ou agir com imprudência ou imperícia, o administrador assume o risco do seu ato, sendo irrelevante, nesses casos, o caráter culposo ou doloso da sua conduta.

Prevalece, nas hipóteses de negligência, imprudência ou imperícia do administrador, ou seja, na quebra do seu dever de diligência, a relação de causalidade entre o dano jurídico ou material sofrido pela companhia e a omissão ou ação do administrador. Desse nexo objetivo surge o dever, do administrador, de indenizar a companhia, independentemente de ter ele agido ou não com culpa ou dolo.

O administrador, ao inobservar o seu dever de lealdade, está infringindo a lei, criando um risco de dano para a companhia, razão por que a sua responsabilidade é objetiva (grifei).

Assim, entende-se que, em função da ausência de controle efetivo da jornada de trabalho dos empregados, deve ser mantida a restrição apontada, porém afastando-se o débito, mas com a aplicação de multa, sem prejuízo da determinação sugerida pela Área Técnica, no sentido de que a EPAGRI adote providências para resguardar o fiel cumprimento das regras trabalhistas e de suas normas internas.

1.1.2. Remuneração de horas extras realizadas em dias úteis com adicional de 100% sobre o valor da hora normal, gerando um dano aos cofres da EPAGRI no valor de R$ 55,00, desrespeitando-se, assim, o disposto na cláusula 6ª do Acordo Coletivo de Trabalho 2013/2014, bem como na cláusula 6ª do Acordo Coletivo de Trabalho 2014/2015, ambos da Companhia, configurando, ainda, ato de liberalidade do administrador, vedado pelo art. 154, § 2º, alínea "a", da Lei n. 6.404/76 (item 2.1.9.2, do Relatório n. DCE-762/2015);

A presente restrição originou-se a partir da constatação, pela equipe de auditoria, de que o pagamento de horas extras aos empregados Adelmo Siqueira Maciel e José Maria Hawerroth não teria observado a Cláusula 6ª dos Acordos Coletivos de Trabalho referentes aos períodos 2013/2014 e 2014/2015, uma vez que as mesmas teriam sido prestadas em dias úteis com adicional de 100% sobre o valor da hora normal. Tal fato importou no pagamento irregular de R$ 83,06, em inobservância ao previsto no art. 154, § 2º, alínea “a”, da Lei n. 6.404/76.

O responsável não apresentou justificativas específicas acerca da presente restrição, limitando-se, conforme referido pela Área Técnica (fl. 2975), a anexar aos autos cópia de Voto proferido no processo RLA n. 13/00332007, no qual o Relator se manifestara no sentido de não competir ao Tribunal de Contas a apuração do cumprimento de normas trabalhistas, em razão de delimitação constitucional.

Na esteira do posicionamento externado pela Área Técnica (fl. 2975v), e não adentrando no mérito discutido no Voto mencionado acima, entende-se que a presente restrição tem por objeto um dano cujo valor não legitima, por si só, a conversão do processo em tomada de contas especial e até mesmo a imputação de débito, levando-se em consideração, inclusive, os custos de um futuro processo executivo, o qual não se justificaria ante o valor em discussão e seu cotejamento com o princípio da proporcionalidade.

Logo, entende-se pela desconstituição da presente restrição, com a ressalva de que se determine à EPAGRI, conforme disposto no item anterior, a adoção de providências no sentido de resguardar o fiel cumprimento das regras trabalhistas e de suas normas internas, visando sobretudo à quantificação de valores indevidamente pagos e sua restituição aos cofres da empresa.

1.2. Passíveis de aplicação de multas

1.2.1. Pagamento, a empregados da EPAGRI, de horas extras superiores ao limite de trinta por mês, sendo desrespeitada a Deliberação n. 10/2009, em seu item 3.3.3 (vigente até abril de 2014), bem como a Deliberação n. 05/2014, em seu item 3.3.3, ambas da Companhia, além de configurar ato de liberalidade do administrador, vedado pelo art. 154, § 2º, “a”, da Lei n. 6.404/76 (item 2.1.1, do Relatório n. DCE-762/2015);

A presente restrição originou-se a partir da constatação, pela equipe de auditoria, de que vários empregados foram remunerados com o pagamento de horas extras acima do limite estabelecido pela norma interna da EPAGRI (Manual de Normas e Procedimentos sobre Hora Extraordinária da Companhia) no período compreendido entre janeiro de 2014 e maio de 2015. Tais atos importaram em descumprimento da Deliberação n. 10/2009 (vigente até abril de 2014), bem como da Deliberação n. 05/2014, além do art. 154, § 2º, alínea “a”, da Lei n. 6.404/76.

Em suas justificativas, o responsável alegou (fl. 2738) que os pagamentos teriam sido realizados acima do limite estabelecido internamente, destacando que os respectivos trabalhos teriam sido efetivamente realizados, de modo que o seu não pagamento importaria em “desnecessário e certo passivo trabalhista em desfavor do Erário”.

Argumentou (fl. 2739) que a norma interna da empresa não teria o condão de revogar ou afastar a incidência da CLT, cujo art. 59 transcreveu, destacando existir uma peculiaridade referente aos empregados que receberam horas extras. Explicou que se tratam de “operários rurais” que realizam tarefas diárias contínuas, de segunda a segunda, de ordenha das vacas existentes nos Centros de Treinamento da EPAGRI. No mesmo sentido, justificou o pagamento de horas extras às cozinheiras daqueles Centros.

Quanto ao empregado operador da Câmera de TV, alegou que o mesmo, por força de lei, tem jornada de trabalho de apenas 5 horas diárias, o que ocasionaria demanda constante de seu trabalho a título extraordinário.

Arrazoou (fl. 2740) que o limite de 40 horas mensais poderia ser elastecido com base no art. 61 da CLT, alegando que os pagamentos efetuados “se encontram nos limites estabelecidos pela CLT”.

Em que pesem os argumentos apresentados pelo responsável, entende-se que os mesmos não merecem ser acolhidos. Isso porque o cerne da discussão, ao contrário do que fazem crer as justificativas e argumentos apresentados, não está na possibilidade ou não de prestação de serviços extraordinários além de determinado limite, mas sim no que diz respeito ao seu pagamento.

Nesse sentido, a Área Técnica manifestou-se da seguinte maneira (fls. 2977v-2978):

Ocorre que a irregularidade neste item apontada não está baseada na quantidade legal de horas extras que podem ser realizadas pelo empregado, isto porque, havendo a necessidade de realização de Serviço Extraordinário, este pode ser executado, desde que observado os ditames legais.  A irregularidade aqui verificada diz respeito ao número de horas extras que podem ser pagas em forma de pecúnia. Isto porque, ainda que realização de horas extras se dê em numero superior, somente 30 (trinta) delas podem ser remuneradas, as demais devem ser compensadas.

Por todo exposto, conclui-se que o pagamento de horas extras acima do limite estabelecido em normas internas, infringe os itens 3.3.3 das Deliberações nº. 10/2009 e Deliberação nº. 05/2014, ambas da Companhia, além de revelar prática de ato de liberalidade pelo administrador, vedado pelo art. 154, § 2º, “a”, da Lei Federal nº. 6.404/76. Assim, mantém-se a irregularidade apontada.

Note-se, ainda, conforme bem reparado pela Área Técnica (fl. 2978), que o responsável, no afã de justificar as condutas que deram azo à presente restrição, acabou por confessar outra irregularidade, qual seja a existência de empregados laborando em jornadas de trabalho ininterruptas, sem que seja observado o descanso semanal remunerado previsto no art. 67 da CLT.

Desse modo, entende-se pela manutenção da restrição conforme inicialmente apontado, com a consequente aplicação de penalidade de multa, sem prejuízo da determinação no sentido de que a EPAGRI tome providências para evitar a reincidência de realização de horas extraordinárias e respectivo pagamento além dos limites estipulados, bem como para observar o direito ao descanso semanal remunerado.

1.2.2. Pagamento de horas extras a empregados da companhia por, pelo menos, doze meses consecutivos, quando a realização de horas extraordinárias só deve ser feita excepcionalmente, em caso de necessidade, contrariando, assim, o art. 61 da CLT, o item 3.3 da Deliberação n. 10/2009 (vigente até abril de 2014), bem como o item 3.3 da Deliberação n. 05/2014, ambas da EPAGRI, além de configurar ato de liberalidade do administrador, vedado pelo art. 154, § 2º, “a”, da Lei n. 6.404/76 (item 2.1.2, do Relatório n. DCE-762/2015);

A presente restrição originou-se a partir da constatação, pela equipe de auditoria, de que vários empregados da EPAGRI teriam recebido valores a título de horas extras por pelo menos 12 meses consecutivos, descaracterizando a excepcionalidade ínsita da referida verba trabalhista, importando em inobservância ao art. 61 da CLT, ao item 3.3 das Deliberações n. 10/2009 (vigente até abril de 2014) e n. 05/2014, bem como ao art. 154, § 2º, alínea “a”, da Lei n. 6.404/76.

Em suas justificativas, o responsável afirmou (fl. 2740) não haver qualquer ilegalidade, uma vez que os casos elencados teriam decorrido dos serviços prestados, destacando que a maioria daqueles se ligam aos “operários rurais”, os quais possuiriam “serviços de natureza contínua e inadiáveis, de segunda a segunda” (fl. 2741), exemplificando-os.

Argumentou não ser cabível a discussão acerca da necessidade e imprescindibilidade dos serviços, na medida em que tratar-se-ia de “matéria inerente ao poder discricionário do gestor, levado a efeito de acordo com critérios de oportunidade e conveniência” (fl. 2741). Destacou que não era possível o rodízio de empregados, uma vez que a EPAGRI não contava com número suficiente deles para as finalidades que demandaram o elastecimento da jornada.

Transcreveu parcialmente (fls. 2741-2743) Voto proferido pelo Relator, em processo análogo, no sentido de afastar a atuação do Tribunal de Contas em casos envolvendo a continuidade do pagamento de horas extras, concluindo (fl. 2744) que o mesmo teria decorrido da “efetiva necessidade da empresa”, não competindo a essa Corte de Contas a análise de eventual irregularidade.

De fato, levando-se em consideração o entendimento defendido pelo Relator no processo RLA n. 13/00332007, também relacionado à EPAGRI, no sentido da “incompetência dessa Corte para análise de situações que representam meras infrações a direitos trabalhistas, de caráter individual, não lesivas ao erário ou aos princípios da Administração Pública”, entende-se, à luz do que concluído pela instrução à fl. 2980, pela desconsideração da presente restrição, cujo objeto se insere na hipótese referida pelo Relator do mencionado processo.

Contudo, mostram-se pertinentes as sugestões trazidas pela Área Técnica (fl. 2980), no sentido de se recomendar à EPAGRI que proceda à verificação do quantitativo de servidores do quadro de pessoal, ajustando-o às demandas sociais e às necessidades operacionais para a boa e regular prestação dos serviços públicos, bem como se represente à Delegacia Regional do Trabalho de Florianópolis para que, no âmbito de sua competência, adote as providências que considerar cabíveis em face dos fatos relatados no presente item.

1.2.3. Pagamento, a empregados da EPAGRI, de horas extras superiores a duas horas diárias, sem qualquer justificativa para a extrapolação desse limite, sendo infringido o art. 59 da CLT, o item 3.3 da Deliberação n. 10/2009 (vigente até abril de 2014), bem como o item 3.3 da Deliberação n. 05/2014, ambas da Companhia, além de configurar ato de liberalidade do administrador, vedado pelo art. 154, § 2º, “a”, da Lei n. 6.404/76 (item 2.1.3, do Relatório n. DCE-762/2015);

A presente restrição originou-se a partir da constatação, pela equipe de auditoria, de que vários dos empregados da EPAGRI teriam extrapolado o limite diário de duas horas extras sem que houvesse apresentação de justificativas para tanto, importando em inobservância do disposto no art. 59 da CLT, no item 3.3 das Deliberações n. 10/2009 (vigente até abril de 2014) e n. 05/2014, bem como no art. 154, § 2º, alínea “a”, da Lei n. 6.404/76.

Em face à presente restrição, o responsável apresentou os mesmos argumentos já mencionados e analisados no item anterior deste Parecer.

Ressalta-se outra vez que os fatos que deram azo à presente restrição configuram-se como “meras infrações a direitos trabalhistas, de caráter individual, não lesivas ao erário ou aos princípios da Administração Pública”, de modo que se encontram além da esfera de competências do Tribunal de Contas, conforme o entendimento mencionado no item anterior.

Nesse sentido, à luz do que salientou a Área Técnica às fls. 2981v-2982, entende-se por prejudicada a análise da presente restrição, importando também em sua desconsideração.

Todavia, reitera-se o que foi proposto no item anterior, no que tange à recomendação à EPAGRI para que proceda à verificação do quantitativo de servidores do quadro de pessoal, ajustando-o às demandas sociais e às necessidades operacionais para a boa e regular prestação dos serviços públicos. Ainda, sugere-se a realização de representação à Delegacia Regional do Trabalho de Florianópolis para que, no âmbito de sua competência, adote as providências que considerar cabíveis em face dos fatos relatados no presente item.

1.2.4. Pagamento, a empregados da companhia, de horas extras realizadas sem autorização da chefia competente, sendo desrespeitado o item 3.3 da Deliberação n. 10/2009 (vigente até abril de 2014), bem como o item 3.3 da Deliberação n. 05/2014, ambas da EPAGRI, além de configurar ato de liberalidade do administrador, vedado pelo art. 154, § 2º, “a”, da Lei n. 6.404/76 (item 2.1.4, do Relatório n. DCE-762/2015);

A presente restrição originou-se a partir da constatação, pela equipe de auditoria, de que empregados da EPAGRI teriam recebido pagamento de horas extras pela prestadas sem a prévia autorização da chefia competente, importando em inobservância do disposto no item 3.3 das Deliberações n. 10/2009 (vigente até abril de 2014) e n. 05/2014, bem como no art. 154, § 2º, alínea “a”, da Lei n. 6.404/76.

Em suas justificativas, o responsável admitiu (fl. 2744) que “de fato se constata algumas falhas administrativas” as quais, porém, não teriam o condão de desconstituir o trabalho extra realizado. Explicou que (fl. 2744):

(...) ocorreu de alguns trabalhos precisarem ser realizados, sem, porém, a formal autorização da chefia, a qual, nessas condições, quando estritamente necessário, concedia autorização prévia na forma verbal, em prol da necessidade de execução de tarefas inadiáveis.

Houve casos, também, de prévia autorização formal de determinado número de horas extras, mas que, durante a execução das mesmas, verificou-se a necessidade da continuidade do labor, ainda que superado o limite formalmente autorizado, a fim de se evitar a solução de continuidade das tarefas.

Da mesma forma, houve casos em que referida autorização formal se deu posteriormente, mas, conforme retratado acima, os empregados já contavam com autorização verbal para essa finalidade, de modo que autorização posterior constitui, na verdade, uma convalidação das horas extras prestadas.

Argumentou (fl. 2744) que apesar de “essas hipóteses realmente constituírem uma falha administrativa”, estas não se repetiriam, além de que os trabalhos teriam sido efetivamente prestados, de modo que a ausência de pagamento correspondente importaria em “desnecessário passivo trabalhista”. Ao final, asseriu (fl. 2745) não ter havido lesão ao erário, reiterando a assertiva no sentido de que os serviços teriam sido prestados.

Os fatos apurados e relacionados pela Área Técnica (fl. 2982v) acabam por comprovam a prestação dos serviços sem as correspondentes autorizações das chefias competentes, configurando a irregularidade. Têm-se, ainda, as assertivas referidas acima, nas quais o responsável admite a prática da irregularidade, como se a mesma se tratasse de mera formalidade, passível de convalidação posterior.

Conforme bem delineado na análise elaborada pela Diretoria de Controle da Administração Estadual (fl. 2983), tal comportamento revela a “um problema de gestão, onde se verifica uma ausência de planejamento, execução e fiscalização sobre os serviços prestados”, aliado à prática de ato de liberalidade por parte do gestor, o que é vedado pelo art. 154, § 2º, alínea “a”, da Lei n. 6.404/76.

Logo, entende-se pela manutenção da presente restrição, com a consequente aplicação de penalidade de multa ao responsável.

1.2.5. Pagamento, a empregados da EPAGRI, de horas extraordinárias autorizadas pela chefia competente posteriormente a sua realização, contrariando o item 3.3 da Deliberação n. 10/2009 (vigente até abril de 2014), bem como o item 3.3 da Deliberação n. 05/2014, ambas da Companhia, além de configurar ato de liberalidade do administrador, vedado pelo art. 154, § 2º, “a”, da Lei n. 6.404/76 (item 2.1.5, do Relatório n. DCE-762/2015);

A presente restrição originou-se a partir da constatação, pela equipe de auditoria, de que houve pagamentos de horas extras a empregados cujas autorizações para a prestação do serviço deram-se de forma posterior a sua realização, importando em inobservância do disposto no item 3.3 das Deliberações n. 10/2009 (vigente até abril de 2014) e n. 05/2014, bem como no art. 154, § 2º, alínea “a”, da Lei n. 6.404/76.

Impende destacar que a presente irregularidade está diretamente relacionada com aquela analisada no item anterior, inclusive tendo o responsável apresentado os mesmos argumentos, já referidos e analisados, para justificá-las. Dessa maneira, entende-se que a conclusão aqui deve ser, forçosamente, a mesma adotada para aquela restrição.

Assim, entende-se pela manutenção da presente restrição, com a consequente aplicação de penalidade de multa ao responsável.

1.2.6. Pagamento de horas extras a empregados da companhia, por atividades passíveis de pagamento de horas extraordinárias, mas que não fazem parte das atribuições das funções daqueles empregados, caracterizando desvio de função e infringência ao Plano de Cargos e Salários da EPAGRI, além de configurar ato de liberalidade do administrador, vedado pelo art. 154, § 2º, “a”, da Lei n. 6.404/76 (item 2.1.6, do Relatório n. DCE-762/2015);

A presente restrição originou-se a partir da constatação, pela equipe de auditoria, de que teriam sido pagas horas extras para treze empregados que não estavam desenvolvendo as atividades relacionadas no item 3.3.3 das Deliberações n. 10/2009 e 05/2014, laborando em desvio de função, violando também o Plano de Cargos e Salários da EPAGRI e o art. 154, § 2º, alínea “a”, da Lei n. 6.404/76.

Em suas justificativas de defesa, o responsável afirmou (fl. 2745) ter havido um notável equívoco no apontamento da restrição, argumentando que “em sua maioria o PCS amparava tais atividades” e “sendo ou não da competência dos empregados, os serviços extraordinários foram efetivamente prestados”, de modo que o não pagamento importaria em “desnecessário passivo trabalhista”.

No que diz respeito aos empregados Érico Sala, Olinto Sala, Adelar Rech, Azelir Antônio Strapazzon, Ademir José Cardoso e Gilberto Niedzeilki, o responsável alegou (fl. 2745) pertencerem eles ao Cargo de Agente Operacional de Serviços, o qual comportaria as funções de tratorista, operário rural e trabalhador em serviços de conservação, concluindo (fl. 2746) que apesar de exercerem funções distintas, pertenceriam a um único cargo.

Após transcrever trechos do Plano de Cargos e Salários (fls. 2746-2747), aduziu (fl. 2747) que “por pertencerem ao mesmo Cargo, o próprio PCS permite que tais empregados realizem todas as atividades inerentes às demais funções desse mesmo cargo”.

Em relação aos demais empregados arrolados pela instrução (Adelmo Siqueira Maciel, José Maria Hawerroth, João Maria A. de Carvalho, Rove Fernando Zechini Bueno, Claudemir J. Pereira, Francisco A. F. Rodrigues e João Agenor Vieira), o responsável justificou (fl. 2747) que “a realização das tarefas se fizeram necessárias por conta da falta de pessoal”, novamente alegando que o pagamento seria devido sob pena de constituição de passivo trabalhista.

Não obstante as justificativas e argumentos apresentados pelo responsável, partindo-se da constatação inicial da instrução e confrontando-a com as informações detalhadas acerca das atribuições das funções desempenhadas pelos empregados, conclui-se pela ocorrência da irregularidade.

Conforme referido pela Área Técnica (fls. 2984v-2985v), o Anexo II do Plano de Cargos e Salários da EPAGRI, constante às fls. 44-62 dos autos, traz a delimitação das atividades a serem desempenhadas por cada empregado, conforme o cargo ocupado. No que interessa ao presente item, têm-se as funções a serem desempenhadas por tratorista, trabalhador de manutenção de edificações, trabalhador de serviços de conservação, auxiliar administrativo, assistente de pesquisa e auxiliar de laboratório.

De plano, percebe-se a incompatibilidade entre o desempenho dessas funções específicas por empregados ocupantes de cargos diversos.

Dessa maneira, entende-se pela manutenção da restrição conforme inicialmente apontada. E na esteira do entendimento da Área Técnica (fl. 2986), deve-se, igualmente, recomendar no sentido de que a EPAGRI adote providências para delimitar as atividades exatamente desempenhadas por cada função pertencentes ao Cargo de Agente Operacional de Serviços, evitando-se a reiteração de prática de atividades correlatas como forma de abranger todas as atividades inerentes ao cargo.

1.2.7. Pagamento de horas extras a empregados da EPAGRI, sem que tivessem sido apresentadas justificativas para a impossibilidade de compensação dessas horas, ou mediante a apresentação de justificativas superficiais ou improcedentes, sendo desrespeitados os itens 3.3.2 e 3.3.3 da Deliberação n. 10/2009 (vigente até abril de 2014), bem como os itens 3.3.2, 3.3.3 e 3.3.3.3 da Deliberação n. 05/2014, ambas da Companhia, além de configurar ato de liberalidade do administrador, vedado pelo art. 154, § 2º, “a”, da Lei n. 6.404/76 (item 2.1.7, do Relatório n. DCE-762/2015);

A presente restrição originou-se a partir da constatação, pela equipe de auditoria, da realização de pagamento de horas extras sem que constasse na “Solicitação de Transformação de Horas Extras em Pecúnia” qualquer justificativa da chefia para a impossibilidade de compensação de horas, havendo, ainda, casos com justificativas superficiais e improcedentes, descumprindo o previsto nos itens 3.3.2 e 3.3.3 da Deliberação n. 10/2009 (vigente até abril de 2014), bem como os itens 3.3.2, 3.3.3 e 3.3.3.3 da Deliberação n. 05/2014, e o art. 154, § 2º, “a”, da Lei n. 6.404/76.

O responsável afirmou (fl. 2748) que a restrição merece ser afastada, conforme os motivos listados para as situações específicas.

Em relação à empregada Cinthia Córdova Vieira, advogada lotada na assessoria jurídica, o responsável asseriu (fl. 2748) que a justificativa apresentada em momento algum teria afirmado que a referida empregada integrava a comissão permanente de licitações, mas que estava desempenhando suas funções simultaneamente na assessoria jurídica e na comissão de licitações.

Alegou que não seriam apenas os membros da comissão de licitação responsáveis pelo trabalho em um certame, mas toda uma equipe administrativa e jurídica, sendo que a empregada fazia parte dessa última. Aduziu que a empregada integrava, também, a equipe de pregoeiros da EPAGRI.

No que diz respeito aos empregados Daniel Felipe Stahelin, Daniel Roberti, Elisangela Lucietti Vieira de Souza, Gabriel Kindermann Bez, Gilcimar Borgert, Mariane Lohn, Miriam Aparecida Zanotto, Nelson Pereira Rios Filho, Sergio Murilo Farias, Tiago Bonatelli da Cunha e Vilmar Manoel Goulart, lotados na Gerência Financeira, o responsável argumentou (fl. 2749) que a justificativa apresentada era única, em razão da “notória falta de pessoal daquele setor, decorrente de desligamentos (...) e de licenças maternidade”.

Destacou (fl. 2749), sobre a falta de pessoal, que a EPAGRI não possui autonomia administrativa nem financeira, não tendo autonomia para realizar contratações, estando sujeita às deliberações do Conselho de Política Financeira do Estado. Em seguida, colacionou “breve resumo elaborado” acerca da contratação de novos empregados (fls. 2749-2752).

Por fim, relativamente aos demais empregados relacionados pela instrução, o responsável limitou-se a reiterar (fl. 2753) o argumento da carência de pessoal como fator motivador para a não compensação, informando que nos anos de 2014 e 2015, 602 empregados teriam se desligado por meio de PDVI (Plano de Demissão Voluntária Incentivada), além do fato de a EPAGRI não ter obtido autorização para realizar novas contratações em função da “notável crise econômica pela qual reconhecidamente passa o Estado de Santa Catarina”. Como suporte aos seus argumentos, o responsável anexou os documentos constantes às fls. 2778-2799.

Analisando a presente restrição e as justificativas mencionadas, a Área Técnica apresentou a seguinte manifestação (fls. 2988-2988v):

Em analise às alegações apresentadas, inicialmente destaca-se que o corpo técnico, quando da elaboração do relatório de auditoria, já havia revelado entendimento segundo o qual o número reduzido de funcionários nas Unidades da EPAGRI não pode servir de lastro para o pagamento de horas extraordinárias, devendo essa problemática ser solucionada mediante a contratação de mais empregados.

Assim, entende-se que a carência de pessoal da Companhia, assim como da crise econômica enfrentada pelo Estado de Santa Catarina, não são justificativas capazes de excluir a responsabilidade do gestor em bem administrar a coisa pública que lhe encontra submetida, observando os princípios constitucionais administrativos, tais como o da legalidade, da eficiência e da economicidade.

Por fim, conclui este corpo técnico que o administrador público, mesmo que considere como necessário e justo o pagamento de horas extras em detrimento da compensação de horas, não tem poderes para utilizar os recursos públicos como lhe aprouver, fato que demonstrou sua ausência de zelo e prática de ato de liberalidade à custa da Companhia.

Por todo exposto, tem-se que as razões apresentadas não modificam o entendimento anteriormente exarado. Assim, mantém-se a restrição apontada. (grifei)

De fato, ainda que se pudesse levar em consideração as justificativas relativas à crise econômica, ao número reduzido de empregados em função do PDVI, e à ausência de autonomia financeira e administrativa e de autorização para contratação, não se poderia aventar da possibilidade de excluir a responsabilidade do gestor pelas medidas tomadas à revelia do que dispõem as Deliberações referidas e a legislação regente da matéria. Caso assim fosse, estar-se-ia dando “carta-branca” ao gestor da Unidade para que tomasse as medidas que julgasse convenientes em alheamento às disposições regulamentares e legais, o que de modo algum de poderia admitir.

Dessa maneira, entende-se pela manutenção da presente restrição.

1.2.8. Infringência ao disposto no item 4.3 da norma interna que versa sobre o uso de veículos na empresa (DEX n. 015/99), pois o dirigente não devolveu o automóvel MLL 7158 HONDA/CIVIC LXR 2013/2014 aos pátios e garagens da EPAGRI no término de suas viagens, com referência às Solicitações de Pagamento de n. 116148, n. 116447, n. 117041, n. 121123, n. 121848 e n. 115398, não havendo registro de qualquer entrega de veículos no período das respectivas viagens, de acordo com as informações coletadas no livro de ocorrências da guarita da empresa, caracterizando, assim, a conduta do dirigente ato de liberalidade, vedada pelo art. 154, § 2º, “a”, da Lei n. 6.404/76 (itens 2.2.2.1.3.2 a 2.2.2.1.3.7, do Relatório n. DCE-762/2015);

A presente restrição originou-se a partir da constatação, pela equipe de auditoria, de que o Sr. Luiz Ademir Hessmann não devolveu o automóvel MLL 7158 HONDA/CIVIC LXR 2013/2014 aos pátios e garagens da EPAGRI no término de suas viagens, violando o disposto no item 4.3 da Deliberação n. 15/99 e no art. 154, § 2º, “a”, da Lei n. 6.404/76.

Em suas justificativas de defesa, o responsável afirmou (fl. 2754) ter a instrução presumido uma irregularidade inexistente baseada apenas no fato de ele possuir residência no Município de Ituporanga – SC, para onde o automóvel teria sido levado em seis oportunidades.

Frisou que a “presunção do Corpo Técnico” estaria absolutamente equivocada por estar baseada “única e exclusivamente nas anotações dos vigias terceirizados da sede da empresa, em Florianópolis”. Além disso, informou que: a) o controle da frota da EPAGRI é realizado pelo setor de veículos, vinculado à Gerência Operacional (e não pelos vigilantes terceirizados); b) na qualidade de dirigente máximo da EPAGRI, tem direito a um veículo de representação, fato que, por si só, afastaria a restrição; c) apesar de ter residência no Município de Ituporanga, desde 2009 estaria alojado no Centro de Treinamento da EPAGRI (em frente à sede administrativa), local em que deixava o veículo ao final das viagens, conforme atestado pelas notas fiscais anexadas (doc. 05 às fls. 2801-2808).

A Área Técnica se posicionou pelo acatamento dos argumentos do responsável, explicando que (fl. 2990):

Em análise às informações apresentadas, entende este corpo técnico que a ausência de registro no livro de ocorrência da guarita da empresa e/ou a quilometragem percorrida pelo veículo não implicam em considerar-se que este não tenha sido recolhido às garagens da EPAGRI, até porque o dirigente anexou aos autos documentos que demonstram que, durante sua permanência no cargo, residia provisoriamente nas dependências do Centro de Treinamento da EPAGRI, localizado em Florianópolis/SC e que por isto, ao final das viagens, os veículos lá permaneciam, tudo de acordo com o disposto no item 4.3 da DEX nº 15/99 (fls. 1905/1922).

Oportuno salientar que o fato do responsável ocupar o cargo de Diretor Presidente da EPAGRI não lhe confere o direito de usar, como bem lhe aprouver, o automóvel pertencente à empresa. Isto porque o veículo de representação é destinado ao Diretor Presidente para uso exclusivo de suas atividades junto à Companhia, nos termos do art. 2°, IX, do Decreto Estadual n° 3.421/2005. Assim, se de fato existissem provas concretas que revelassem o uso de carro público para fins particulares, as restrições neste item apontadas não seriam afastadas.

Por todo o exposto, encontra-se sanada a irregularidade apontada.

Discorda-se do posicionamento adotado pela Área Técnica, uma vez que se entende que a documentação apresentada pelo responsável não é suficiente para desconstituir a irregularidade.

Conforme consta do Relatório de Auditoria n. DCE-762/2015 (fls. 2608v-2611v), a Solicitação de Pagamento n. 116148 refere-se a viagem entre 28/03/2014 e 29/03/2014; a Solicitação de Pagamento n. 116447 refere-se a viagem entre 03/04/2014 e 04/04/2014; a Solicitação de Pagamento n. 117041 refere-se a viagem entre 15/04/2014 e 16/04/2014; a Solicitação de pagamento n. 121123 refere-se a viagem em 11/07/2014; a Solicitação de Pagamento n. 121848 refere-se a viagem entre 24/07/2014 e 25/07/2014; e a Solicitação de Pagamento n. 115398 refere-se a viagem entre 11/03/2015 e 13/03/2015.

Tratam-se, portanto, de datas específicas relativas a eventos específicos, cuja realização teria motivado as referidas viagens e respectivas solicitações de pagamento. Em comum entre elas, o fato de que não teriam sido observadas as regras e formalidades expressamente previstas no que tange, sobretudo, ao registro de devolução dos automóveis utilizados.

Nesse ponto, é importante atentar para as informações contidas nas notas fiscais juntadas em anexo pelo responsável, as quais supostamente comprovariam a impossibilidade de ocorrência da irregularidade.

A Nota n. 943 (fl. 2801) tem como data de emissão e fato gerador o dia 23/05/2014; a Nota n. 1015 (fl. 2802) tem como data de emissão e fato gerador o dia 20/08/2014; a Nota n. 942 (fl. 2803) tem como data de emissão e fato gerador o dia 22/05/2014; a Nota n. 1002 (fl. 2804) tem como data de emissão e fato gerador o dia 29/07/2014; a Nota n. 1000 (fl. 2805) tem como data de emissão e fato gerador o dia 29/07/2014; a Nota n. 1008 (fl. 2806) tem como data de emissão e fato gerador o dia 20/08/2014; a Nota n. 1052 (fl. 2807) tem como data de emissão e fato gerador o dia 02/10/2014; e a Nota n. 1064 (fl. 2808) tem como data de emissão e fato gerador o dia 17/10/2014. Em todas elas consta como discriminação dos serviços a “hospedagem em apartamento para diretores ou função gratificada”.

Contudo, confrontando-se as datas dos eventos que deram azo à presente irregularidade e aquelas constantes das Notas apresentadas pelo responsável, percebe-se a falta de coincidência entre quaisquer delas. Nesse sentido, este Órgão Ministerial entende que não se pode lhes conferir valor probatório extensivo, uma vez que a irregularidade se originou a partir da constatação de eventos em datas específicas. Não se podem tomar as Notas apresentadas pelo responsável como elemento probante de que em todas aquelas datas registradas ele de fato se encontrava no alojamento da EPAGRI, sobretudo para fins de desconstituição da irregularidade, como concluiu a Área Técnica.

Há que se concordar que os documentos apresentados se configuram um indício da realidade fática narrada pelo responsável, porém é imperioso destacar que, no presente caso, não logram êxito no intento desconstitutivo. Caso a restrição versasse sobre imputação de débito, poder-se-ia levar em conta a documentação apresentada para fins de afastá-lo; entretanto, como se trata de aplicação de multa pelo descumprimento flagrante de regramento expresso, os documentos apresentados não têm tal condão.

Ainda que se pudesse pressupor, em função das notas apresentadas, que o gestor sempre teria, de fato, retornado para o alojamento da EPAGRI, em frente à sede administrativa, não tendo sequer uma vez se dirigido para Ituporanga ou qualquer outro local diferente do destino motivador das viagens, ainda assim restaria a irregularidade no campo formal, pela não devolução do automóvel conforme as regras estabelecidas. Tal fato deve ser levado em conta ainda mais partindo-se do pressuposto de que o responsável não teria muito trabalho em fazê-lo, uma vez que seria apenas atravessar a rua e registrar a devolução junto à guarita.

Dessa maneira, entende-se pela manutenção da restrição inicialmente apontada, pela insuficiência e ineficácia das justificativas e elementos probatórios apresentados, com a consequente aplicação de penalidade de multa ao responsável.

1.2.9. Não obediência ao item 4.5 da norma interna que versa sobre o uso de veículos na empresa (DEX n. 015/99), face a ausência do documento “Relatório de Tráfego” na prestação de contas referente à Solicitação de Pagamento n. 114744, infringindo o dirigente o art. 154, § 2º, “a”, da Lei n. 6.404/76 (item 2.2.2.1.3.1, do Relatório n. DCE-762/2015);

A presente restrição originou-se a partir da constatação, pela equipe de auditoria, de que o Sr. Luiz Ademir Hessmann não teria anexado o Relatório de Tráfego da viagem realizada no período de 13/02/2014 a 14/02/2014, referente à Solicitação de Pagamento n. 114744, importando em descumprimento do disposto no item 4.5 da Deliberação n. 15/99 da EPAGRI.

O responsável não apresentou justificativas ou documentos específicos acerca da presente irregularidade.

Nesse sentido, entende-se pela manutenção da restrição.

2. Irregularidades atribuídas à responsabilidade da Sra. Neiva Dalla Vecchia

2.1. Passíveis de aplicação de multa

2.1.1. Infringência ao disposto no item 4.3 da norma interna que versa sobre o uso de veículos na empresa (DEX n. 015/99), pois a dirigente não devolveu o automóvel MGG 5345 HONDA/CIVIC LXS FLEX 2009/2009 aos pátios e garagens da EPAGRI no término de suas viagens, com referência às Solicitações de Pagamento de n. 115149, n. 115444, n. 115864, n. 117158, n. 117679, n. 118692, n. 120892, n. 121426, n. 123354, n. 126393, n. 127249, n. 128243, n. 132124 e n. 135180, não havendo registro de qualquer entrega de veículos no período das respectivas viagens, de acordo com as informações coletadas no livro de ocorrências da guarita da empresa, caracterizando, assim, a conduta da dirigente ato de liberalidade, vedada pelo art. 154, § 2º, “a”, da Lei n. 6.404/76 (itens 2.2.2.1.1.1 a 2.2.2.1.1.8 e 2.2.2.1.1.10 a 2.2.2.1.1.16, do Relatório n. DCE-762/2015);

A presente restrição originou-se a partir da constatação, pela equipe de auditoria, de que a Sra. Neiva Dalla Vecchia não devolveu o automóvel MGG 5345 HONDA/CIVIC LXS FLEX 2009/2009 aos pátios e garagens da EPAGRI no término de suas viagens, violando o disposto no item 4.3 da Deliberação n. 15/99 e no art. 154, § 2º, “a”, da Lei n. 6.404/76.

Em suas justificativas de defesa, a responsável alegou (fl. 2816) que “os veículos cedidos aos diretores são tratados de forma especial pelo setor de veículos da EPAGRI”, não lhes sendo exigido o preenchimento do formulário de requisição de veículo com aprovação do superior imediato, em função de o veículo ficar à disposição dos Diretores 24 horas por dia. Nesse sentido, argumentou ainda (fl. 2816):

Infere-se, portanto, que os veículos dos Diretores são tratados pela empresa como Veículos de Representação, cujas regras de utilização e controle são diferenciadas dos demais veículos. Vale dizer que o uso dos veículos se limita às atividades inerentes ao cargo, sendo vedada sua utilização para fins particulares. Convém ressaltar que durante o tempo em que estive exercendo a função de Diretora, morava no CETRE – Centro de Treinamento da Epagri de Florianópolis com pagamento do valor determinado pela Diretoria. Portanto, na grande maioria das vezes em que chegava dos compromissos pelo estado e regiões, me dirigia diretamente ao Cetre e lá permanecia o veículo até o outro dia. Isso justifica na grande maioria das vezes a não entrada do veículo no pátio da empresa.

Em seguida relatou (fl. 2817) a sua participação em diversos eventos e ações na qualidade de Diretora de Desenvolvimento Institucional eleita pelos empregados, o que teria motivado diversas viagens por todo o Estado. Admitiu (fls. 2817-2818) que “quando da realização das viagens para a Região Oeste citadas no relatório de auditoria, o veículo pernoitou algumas vezes” em sua residência, destacando (fl. 2818) que, na maioria das vezes, teria ficado “no pátio e estacionamento da Prefeitura Municipal com a devida autorização, retornando aos pátios da empresa sempre na primeira hora das segundas-feiras”.

Explicou (fl. 2818) que devido à proximidade com seu Município de origem, aproveitava ao máximo a presença na região para atender às demandas ali existentes, inclusive de modo pessoal com empregados, exemplificando as tentativas de aconselhamento junto a dois funcionários que cometeram suicídio. Seria por conta de situações assim que os abastecimentos realizados não conferiam com os horários e quilometragens relacionados nas prestações de contas.

Alegou que o comportamento adotado não decorreu de mera liberalidade e nem importou em conduta lesiva aos direitos da empresa ou aos cofres públicos. Reiterou que os Diretores “tinham à sua disposição um veículo da empresa, tratado como veículo de representação, com autorização tácita e expressa (verbal) do Presidente da Empresa, do Gerente de Apoio Operacional, e do Setor de Veículos”, destacando que em momento algum teria recebido qualquer tipo de advertência ou orientação, verbal ou escrita no sentido de que tais condutas seriam vedadas ou poderiam gerar algum tipo de responsabilização.

Argumentou, ainda, (fl. 2818) que a situação narrada estaria prevista na norma da empresa, transcrevendo o trecho utilizado como referência, e informando que (fl. 2819):

(...) o veículo ficava sempre guardado em garagem dentro de pátio fechado, com a necessária segurança, e que jamais foi utilizado para qualquer outra atividade que não fosse vinculada às minhas atribuições enquanto Diretora de Desenvolvimento Institucional. O carro jamais foi utilizado para fins particulares.

Não recebi, em momento algum, diárias nos finais de semana, nas situações em que o veículo pernoitou em minha residência. Todas as diárias recebidas foram resultado de pernoites em municípios diversos de minha residência (Ponte Serrada/SC) e de minha lotação à época (Florianópolis/SC), devidamente comprovadas por meio dos documentos exigidos pela empresa e pela legislação.

Em que pesem as justificativas e argumentos apresentados, entende-se que os mesmos não lograram êxito em afastar a irregularidade em exame.

Na linha do entendimento manifestado no item anterior, salienta-se que não há elementos suficientes no sentido de comprovar a veracidade das afirmações relativas à conduta adotada, notadamente no sentido de que, nas datas dos eventos, a responsável de fato estaria ocupando o alojamento de Diretores da EPAGRI. Inclusive, no presente item, a situação é mais grave que a examinada no item 1.2.8 deste Parecer, na medida em que a responsável não juntou quaisquer comprovantes que pudessem sequer fornecer indícios presuntivos da presença contínua naquele local, juntamente com o automóvel.

Na mesma direção se deu a manifestação da Área Técnica, ponderando que (fl. 2991v):

Em análise às informações apresentadas, destaca-se que a própria responsável admite que o veículo oficial pernoitava em sua residência quando da realização das viagens para a Região Oeste, o que confirma a irregularidade apontada. Além disso não foram anexados aos autos documentos que comprovem que, enquanto ocupante do cargo de Diretora, a mesma residia no CETRE – Centro de Treinamento da EPAGRI de Florianópolis.

Assim, considerando-se que as justificativas apresentadas não modificam o entendimento exarado, mantém o apontamento.

Desse modo, entende-se pela manutenção da restrição inicialmente apontada, com a consequente aplicação de penalidade de multa à responsável.

2.1.2. Não obediência ao item 4.5 da norma interna que versa sobre o uso de veículos na empresa (DEX n. 015/99), face o preenchimento incorreto dos formulários de controle do veículo que estava sob sua guarda e responsabilidade, e que acabou resultando em informações incompletas ou pouco consistentes nos Relatórios de Tráficos analisados, bem como ausência dos mesmos nas prestações de contas, com relação às Solicitações de Pagamento de n. 115149, n. 115444, n. 115864, n. 117158, n. 122358, n. 123354, n. 126393 e n. 131801, infringindo a dirigente o art. 154, § 2º, alínea “a”, da Lei n. 6.404/76 (itens 2.2.2.1.1.1, 2.2.2.1.1.2, 2.2.2.1.1.3, 2.2.2.1.1.4, 2.2.2.1.1.9, 2.2.2.1.1.11 e 2.2.2.1.1.14, do Relatório n. DCE-762/2015);

A presente restrição originou-se a partir da constatação, pela equipe de auditoria, de que os Relatórios de Tráfego entregues pela Sra. Neiva Dalla Vecchia, referentes a viagens realizadas pelo interior do Estado, eram frequentemente preenchidos de forma errada ou incompleta, com ausência de informações relativas à quilometragem percorrida em todos os trechos ou a quantidade de abastecimentos, importando em afronta ao item 4.5 da Deliberação n. 015/99 e ao art. 154, § 2º, alínea “a”, da Lei n. 6.404/76.

Em suas justificativas de defesa, a responsável admitiu (fl. 2819) “que houve falha no preenchimento dos formulários e relatórios sobre os deslocamentos”, não fazendo “anotação de cada local visitado”, mas destacou que não teria sido por má-fé ou intenção de prejudicar a empresa ou para tirar proveito próprio.

Alegou (fl. 2820) que em todas as ocasiões em que utilizou o veículo para viagens, o mesmo teria sido “entregue ao setor de transportes da empresa e para pessoa responsável pelo preenchimento do relatório da viagem e prestação de contas”, não tendo sido alertada acerca da incorreção da prática. Explicou que “o trajeto que seria realizado na sexta-feira foi realizado no domingo, sem com isso alterar em absolutamente nada a quilometragem realizada”.

Reforçou que não teria havido qualquer tipo de liberalidade de sua parte, jamais tendo utilizado o veículo para fins particulares, assumindo a responsabilidade pela falha do preenchimento dos relatórios, enfatizando que não teria havido qualquer tipo de prejuízo ao erário.

Apesar das justificativas e elementos supostamente atenuantes apresentados pela responsável, entende-se que a conduta realizada, a qual foi, inclusive, admitida, não permite que se afaste a responsabilidade da gestora.

Há que se ter em mente, inclusive, que os argumentos de que não teria havido má-fé, benefício próprio ou prejuízo ao erário não se revelam hábeis na medida em que o presente item se debruça sobre restrição passível de aplicação de multa, e não imputação de débito. Caso assim fosse, poder-se-ia levar em conta os referidos elementos apresentados pela responsável.

Nesse contexto, a manutenção da restrição e consequente aplicação de multa é medida que se impõe.

3. Irregularidades atribuídas à responsabilidade do Sr. Ditmar Alfonso Zimath

3.1. Passível de imputação de débito

3.1.1. Recebimento indevido de diárias, no valor de R$ 850,00, já que o dirigente viajou a serviço pela empresa e estava em gozo de suas férias no período de 02/06/2014 a 21/06/2014, conforme se verificou nas Solicitações de Pagamento de n. 118896, n. 118988 e n. 119798, devendo os valores percebidos com diárias ser ressarcidos aos cofres da EPAGRI, pois tal conduta afrontou diretamente o princípio da moralidade administrativa (art. 37, caput, da CRFB/88) e o art. 154, § 2º, alínea “a”, da Lei n. 6.404/76 (itens 2.2.2.1.2.5 a 2.2.2.1.2.7, do Relatório n. DCE-762/2015);

A presente restrição originou-se a partir da constatação, pela equipe de auditoria, de que o Sr. Ditmar Alfonso Zimath teria recebido pagamento no montante de R$ 850,00, relativo a diárias durante período no qual se encontrava em gozo de férias, importando em afronta ao princípio da moralidade administrativa, insculpido no art. 37, caput, da CRFB/88, e implicando em ato de liberalidade vedado pelo art. 154, § 2º, alínea “a”, da Lei n. 6.404/76.

Em suas justificativas de defesa, o responsável esclareceu (fl. 2711v) que apesar de seu gozo de férias ter sido programado para o período entre 02/06/2014 a 22/06/2014 (anexo 14 à fl. 2724), no dia 30/05/2014 o Presidente da EPAGRI teria solicitado que o referido gozo fosse adiado para janeiro de 2015 (anexo 15 à fl. 2724v), em razão de “necessidade de trabalho e viagens na Diretoria”. Em função disso, afirmou que, durante o referido período, estava desenvolvendo normalmente as suas atividades laborais. Explicou, ainda, (fls. 2712v-2713) a natureza das atividades e viagens desenvolvidas no período, as quais teriam motivado o pagamento das diárias em comento (Anexo 18 à fl. 2726).

Pelo exposto acima, entende este Órgão Ministerial que as justificativas e documentos apresentados pelo responsável, de fato, têm o condão de demonstrar a regularidade das diárias recebidas.

Desse modo, entende-se pelo afastamento da restrição inicialmente apontada.

3.2. Passível de aplicação de multa

3.2.1. Infringência ao disposto no item 4.3 da norma interna que versa sobre o uso de veículos na empresa (DEX n. 015/99), pois o dirigente não devolveu o automóvel MJG 6018 HONDA/CIVIC LXS FLEX 2011/2011 aos pátios e garagens da EPAGRI no término de suas viagens, com referência às Solicitações de Pagamento de n. 114327, n. 114351, n. 114551, n. 118765, n. 120894, n. 121905, n. 122908, n. 123355, n. 124061, n. 125043, n. 127818 e n. 129285, não havendo registro de qualquer entrega de veículos no período das respectivas viagens, de acordo com as informações coletadas no livro de ocorrências da guarita da empresa, caracterizando, assim, a conduta do dirigente ato de liberalidade, vedada pelo art. 154, § 2º, “a”, da Lei n. 6.404/76 (itens 2.2.2.1.2.1 a 2.2.2.1.2.4 e 2.2.2.1.2.8 a 2.2.2.1.2.15, do Relatório n. DCE-762/2015);

A presente restrição originou-se a partir da constatação, pela equipe de auditoria, de que o Sr. Ditmar Alfonso Zimath não devolveu o automóvel MJG 6018 HONDA/CIVIC LXS FLEX 2011/2011 aos pátios e garagens da EPAGRI no término de suas viagens, violando o disposto no item 4.3 da Deliberação n. 15/99 e no art. 154, § 2º, “a”, da Lei n. 6.404/76.

Em suas justificativas de defesa, o responsável asseriu (fl. 2709), em síntese, que no período examinado, encontrava-se morando no alojamento do Centro de Treinamento da EPAGRI, local onde seria contínua a entrada e saída de pessoas, não possuindo guarita em sua entrada, explicando que (fl. 2709v):

Para segurança dos hóspedes o portão de acesso da unidade era trancado em determinado horário (variável, às vezes as 21 ou 22 horas, dependendo das atividades que ali estavam sendo realizadas).

Sendo assim para facilitar o acesso ao CETRE e pelo fato de que, além de minha pessoa, o Presidente da Epagri, e os Diretores Eleitos Eduardo Medeiros Piazera e posteriormente Neiva Dalla Vecchia também fizeram do Cetre seu local de moradia, no período de desempenho de suas funções junto a Diretoria da Epagri, nos foi disponibilizada chave do portão principal de acesso.

Essa condição permitia o acesso à unidade a qualquer horário, sem no entanto haver um mecanismo de controle de entrada e saída de pessoas e veículos na unidade.

Registramos ainda que nas atribuições da Diretoria Executiva está a atividade de representação da Epagri nos mais diversos eventos que ocorrem em Florianópolis e fora da capital, exigindo invariavelmente deslocamentos fora do horário normal da jornada de trabalho.

Dada a característica de trabalho da diretoria a qual, como pode ser observado no relatório de viagens do GVE (anexo 13), para fazer frente à intensa demanda de trabalho, iniciava as viagens rotineiramente antes do início do horário de expediente tendo seu retorno, normalmente após a jornada normal de trabalho, otimizando assim o tempo. O recolhimento dos veículos utilizados pelos Diretores ao pátio do Cetre foram autorizados pela Diretoria a fim de dar maior agilidade a atuação da Diretoria.

Como pode ser verificado não há controle de entrada e saída de veículos dessa unidade, da Gerência Regional de Florianópolis e do Centro de Desenvolvimento de Aquicultura, ali também situada. Essa situação não é uma excepcionalidade já que a existência de guarita está presente apenas em algumas unidades de pesquisa, além da Sede Administrativa.

Portanto, nas saídas e retornos de viagem realizadas as partidas (quando no início da manhã antes do horário de expediente) e chegadas (após o horário de expediente) se deram dessa unidade e, portanto não há registro de chegada e saída do veículo na guarita da Sede da empresa.

Importa destacar que o responsável apresentou justificativas, argumentos (fls. 2712-2715v) e documentos relativos às irregularidades específicas componentes da que ora se examina, relatando os diversos objetos das viagens empreendidas e os diversos motivos pelos quais os veículos não teriam sido entregues conforme previsto na norma interna da EPAGRI.

Conforme consta do Relatório n. DCE-762/2015 (fls. 2601v-2608), as Solicitações de Pagamento que deram azo à presente restrição referem-se a datas não coincidentes com aquelas constantes das notas apresentadas pelo responsável (anexos 1 a 12, às fls. 2716v-2722).

Ora, sendo assim, não se podem tomar as referidas notas como elementos probatórios suficientes a comprovar a total regularidade da conduta levada a efeito pelo responsável, sobretudo levando-se em conta a existência de regramento específico para a situação conforme a norma interna em referência. A conclusão aqui defendida é a mesma anteriormente manifestada quando do exame promovido nos itens 1.2.8 e 2.1.1 deste Parecer.

Assim, entende-se pela manutenção da presente restrição e consequente aplicação de penalidade de multa ao responsável.

4. Irregularidade atribuída à responsabilidade do Sr. Luiz Antônio Palladini

4.1. Passível de imputação de débito

4.1.1. Recebimento indevido de diárias, no valor de R$ 1.360,00, já que o dirigente viajou a serviço pela empresa e estava em gozo de suas férias no período de 04/08/2014 a 23/08/2014, conforme se verificou nas Solicitações de Pagamento de n. 118988, n. 122744 e n. 123465, devendo os valores percebidos com diárias ser ressarcidos aos cofres da EPAGRI, pois tal conduta afrontou diretamente o princípio da moralidade administrativa (art. 37, caput, da CRFB/88) e o art. 154, § 2º, alínea “a”, da Lei n. 6.404/76 (itens 2.2.2.1.4.1 a 2.2.2.1.4.3, do Relatório n. DCE-762/2015);

A presente restrição originou-se a partir da constatação, pela equipe de auditoria, de que o Sr. Luiz Antônio Palladini teria recebido pagamento no montante de R$ 1.360,00, relativo a diárias durante período no qual se encontrava em gozo de férias, importando em afronta ao princípio da moralidade administrativa, insculpido no art. 37, caput, da CRFB/88, e implicando em ato de liberalidade vedado pelo art. 154, § 2º, alínea “a”, da Lei n. 6.404/76.

Em suas justificativas de defesa, o responsável traçou (fl. 2670) um panorama acerca das atividades desenvolvidas pela EPAGRI e sua importância na área agropecuária, social e econômica. Em seguida, explicou (fl. 2671) sua situação funcional, esclarecendo que (fls. 2671-2672):

Por se tratar de empregado de carreira, sua escala de férias, assim como acontece com todos os outros empregados da Epagri, é processada automaticamente pela empresa sempre no mesmo mês, no seu caso, no mês de agosto, conforme revelam os documentos em anexo, os quais demonstram que, invariavelmente, sempre no mês de agosto, o Requerente recebe suas férias. [...]

No caso em apreço, o Requerente, de fato, havia recebido suas férias no mês agosto de 2014, todavia, o efetivo gozo, assim como o faz todos os anos, foi usufruído no mês de janeiro do ano seguinte, quando a demanda de trabalho é substancialmente menor, permitindo-se um afastamento sem importar na solução de continuidade das atividades da Diretoria.

Noutras palavras, devido à necessidade de serviço, o Requerente estava plenamente na ativa, tanto que realizou as viagens comentadas, deixando para efetivamente gozar suas férias em momento posterior, não se vislumbrando, pois, fatos impeditivos nesse particular. (grifos do original)

O responsável trouxe esclarecimentos (fls. 2673-2675) acerca de cada uma das viagens realizadas no período referido, cujos objetos e objetivos coadunam-se com o cargo por ele exercido.

Note-se que a situação aqui analisada é análoga àquela verificada no item 3.1.1 deste Parecer. Considerando-se o efetivo comparecimento e correspondente trabalho do responsável durante os eventos objeto das viagens, tem-se por regular o pagamento das respectivas diárias, à luz do que também concluiu a instrução às fls. 2995-2996v.

Desse modo, entende-se pelo afastamento da restrição inicialmente apontada.

5. Irregularidade atribuída à responsabilidade do Sr. Paulo Roberto Lisboa Arruda

5.1. Passível de imputação de débito

5.1.1. Recebimento indevido de diárias, no valor de R$ 1.530,00, já que o dirigente viajou a serviço pela empresa quando estava em gozo de suas férias nos períodos de 01/04/2014 a 20/04/2014 e 06/04/2015 a 25/04/2015, conforme se verificou nas Solicitações de Pagamento de n. 116640 e n. 133316, devendo os valores percebidos com diárias ser ressarcidos aos cofres da EPAGRI, pois tal conduta afrontou diretamente o princípio da moralidade administrativa (art. 37, caput, da CRFB/88) e o art. 154, § 2º, “a”, da Lei n. 6.404/76 (itens 2.2.2.1.5.1 e 2.2.2.1.5.2, do Relatório n. DCE-762/2015);

A presente restrição originou-se a partir da constatação, pela equipe de auditoria, de que o Sr. Paulo Roberto Lisboa Arruda teria recebido pagamento no montante de R$ 1.530,00, relativo a diárias durante período no qual se encontrava em gozo de férias, importando em afronta ao princípio da moralidade administrativa, insculpido no art. 37, caput, da CRFB/88, e implicando em ato de liberalidade vedado pelo art. 154, § 2º, alínea “a”, da Lei n. 6.404/76.

Em suas justificativas de defesa, bastante similares às analisadas no item anterior deste Parecer, o responsável traçou (fl. 2660) um panorama acerca das atividades desenvolvidas pela EPAGRI e sua importância na área agropecuária, social e econômica. Em seguida, explicou (fl. 2661) sua situação funcional, esclarecendo que (fls. 2661-2662):

Por se tratar de empregado de carreira, sua escala de férias, assim como acontece com todos os outros empregados da Epagri, é processada automaticamente pela empresa sempre no mesmo mês, no seu caso, no mês de agosto, conforme revelam os documentos em anexo, os quais demonstram que, invariavelmente, sempre no mês de agosto, o Requerente recebe suas férias. [...]

No caso em apreço, o Requerente, de fato, havia recebido suas férias no mês agosto de 2014, todavia, o efetivo gozo, assim como o faz todos os anos, foi usufruído no mês de janeiro do ano seguinte, quando a demanda de trabalho é substancialmente menor, permitindo-se um afastamento sem importar na solução de continuidade das atividades da Diretoria.

Noutras palavras, devido à necessidade de serviço, o Requerente estava plenamente na ativa, tanto que realizou as viagens comentadas, deixando para efetivamente gozar suas férias em momento posterior, não se vislumbrando, pois, fatos impeditivos nesse particular. (grifos do original)

O responsável trouxe esclarecimentos (fls. 2663-2665) acerca de cada uma das viagens realizadas no período referido, cujos objetos e objetivos coadunam-se com o cargo por ele exercido.

Note-se que a situação aqui analisada é análoga àquela verificada nos itens 3.1.1 e 4.1.1 deste Parecer. Considerando-se o efetivo comparecimento e correspondente trabalho do responsável durante os eventos objeto das viagens, tem-se por regular o pagamento das respectivas diárias, à luz do que também concluiu a instrução às fls. 2997-2998.

Desse modo, entende-se pelo afastamento da restrição inicialmente apontada.

6. Irregularidade atribuída à responsabilidade do Sr. Marcos José Rosso

6.1. Passível de aplicação de multa

6.1.1. Permissão, à empregada da companhia, para compensar por horas trabalhadas durante sua jornada contratual, contrariando o item 3.3.2 da Deliberação n. 10/2009 (vigente até abril de 2014), bem como o item 3.3.2 da Deliberação n. 05/2014, ambas da EPAGRI, além de configurar ato de liberalidade do administrador, vedado pelo art. 154, § 2º, alínea “a”, da Lei n. 6.404/76 (item 2.1.8, do Relatório n. DCE-762/2015);

A presente restrição originou-se a partir da constatação, pela equipe de auditoria, de que teria havido permissão, não prevista internamente, para que uma empregada da EPAGRI compensasse horas trabalhadas durante sua jornada contratual normal, importando em ofensa ao item 3.3.2 das Deliberações n. 10/2009 e n. 05/2014 da EPAGRI e ao art. 154, § 2º, alínea “a”, da Lei n. 6.404/76.

Em suas justificativas de defesa, o responsável expôs (fl. 2891) que o pagamento de horas extras à referida empregada se deu em função do afastamento do trabalho de outra empregada, por motivos de saúde, por um longo período, sendo que no período entre março e outubro haveria uma concentração de cursos e treinamentos, durante os quais os participantes permanecem alojados nos centros de treinamento.

Explicou que, para que ocorressem as refeições sem prejuízo do conteúdo programático dos cursos, era necessário o alongamento da jornada de trabalho dos servidores dos centros de treinamento, iniciando antes e encerrando após a jornada normal de trabalho estabelecida pela empresa.

Aduziu (fl. 2892) que foi permitido o pagamento de horas extras à servidora dentro da jornada normal de trabalho estabelecida pela empresa, uma vez que era permitido que a mesma iniciasse suas atividades no referido regime, iniciando-as uma hora antes do horário normal para “dar um bom atendimento aos treinandos e demais hóspedes”. Nesse sentido, a empregada teria recebido pagamento por horas extras com a devida comprovação, conforme “autorização para trabalhar fora do expediente assinado pelo Chefe do Centro de Treinamento” e declaração constante em documento anexo.

Esclareceu, ao final, que após a constatação realizada pelo Tribunal de Contas, o horário de trabalho teria sido imediatamente corrigido, estabelecendo-se jornada de trabalho das 8 às 12 horas e das 13 às 17 horas, a partir de 01/05/2016, também conforme declaração juntada em anexo.

Em seu relatório, a Área Técnica manifestou-se pelo afastamento da irregularidade apontada, em virtude das seguintes ponderações (fls. 2998v-2999v):

Acerca das justificativas, entende-se que, muito embora a irregularidade apontada tenha sido a “não autorização para compensar por horas trabalhadas durante sua jornada contratual”, não há o que se falar em compensação no fato em questão, pois a jornada realizada pela empregada nada mais representa do que a jornada normal de trabalho da EPAGRI, considerada como de 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) semanais (item 3.3 da Deliberação nº 10/2009 – Manual de Normas e Procedimentos).

Isto porque a compensação de horas subentende a prestação de serviço em hora extraordinária, ou seja, aquele que excede a jornada de trabalho de 08 (oito) horas, e não foi esta a situação ocorrida nas fichas ponto apresentadas. A respeito do tema assim dispõe o § 2º do art. 59 da CLT:

Art. 59. A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de duas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato de trabalho.

(...)

§ 2º. Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 1 (um) ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias.

O que ocorreu foi uma alteração no horário de trabalho, em virtude da necessidade de se iniciar o serviço mais cedo para se atender as demandas referentes às alimentações dos agricultores em curso (conforme justifica o responsável), e não uma compensação de horário. No caso apontado, a empregada iniciava os seus serviços 01 hora mais cedo daquela constante em sua folha de presença e, visando cumprir as 08 (oito) horas diárias previstas contratualmente, encerrava seu expediente 01 (uma) hora mais cedo também.

Entende este corpo técnico que, conforme e-mail anexado à fl. 377, “o horário comum de trabalho das camareiras e cozinheiras do Cetrar é das 07 horas da manhã até o meio dia e das 13:30 horas até às 16:30”, o que é confirmado através da “Autorização para realização de horas fora do expediente de trabalho”, onde foi considerado como extra jornada o horário das 16:30 às 18:00 (fl. 344/347,349, 352/355, 357/360, 363/365, 368/369, 373/376).

Assim, acredita-se que o preenchimento realizado pela empregada de nível fundamental (cozinheira), na qual esta registra o período da 07:00 às 08:00 como sendo de “horas trabalhadas fora do expediente”, deu-se em função de sua ficha ponto determinar como horário normal de trabalho aquele compreendido entre as 08:00 e 12:00 e 13:30 às 17:30, e não o horário tacitamente acordado (fl. 377).

Logo, não há o que se falar em compensação, pois não houve “hora extra” a ser compensada. O que houve foi uma jornada de trabalho normal, de 08 horas diárias, dentro do horário previsto tacitamente pelas partes.

Pelo exposto, e considerando-se que na jornada citada não há a realização de “hora extra”, característica primordial para se estabelecer a compensação de horas, encontra-se sanada a irregularidade apontada neste item. (grifei)

Conforme se extrai dos esclarecimentos fornecidos pela Área Técnica, o que houve, na realidade, foi uma readequação de horários em função da demanda, não havendo que se falar, propriamente, em compensação de horários frente à jornada normal de trabalho, uma vez que a empregada laborou dentro no número de horas regularmente previsto, tanto pela Consolidação das Leis do Trabalho como pelos regramentos internos da EPAGRI, numa razão de 8 horas por dia de trabalho.

O registro elaborado constando hora extra na verdade ressai de aparente erro da própria empregada no preenchimento das informações relativas ao seu horário de trabalho.

Considerando-se, pois, que as horas trabalhadas foram prestadas dentro dos parâmetros normativos estabelecidos, não há que se falar em irregularidade por parte do responsável, sendo conveniente, por outro lado, a determinação sugerida pela Diretoria de Controle da Administração Estadual no sentido de que a EPAGRI “faça constar das fichas-pontos dos empregados a jornada de trabalho que é de fato desempenhada por eles, de forma a evitar divergência entre o horário previsto nas fichas-pontos e o realmente laborado”.

Logo, entende-se pelo afastamento da presente restrição.

7. Conclusão

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, manifesta-se:

7.1. pela IRREGULARIDADE, na forma do art. 36, § 2º, alínea “a”, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, dos seguintes atos:

7.1.1. pagamento de R$ 15.594,34 a empregados da EPAGRI, a título de horas extras sem comprovação de sua realização, e de horas extras realizadas durante as férias do empregado, o que é incompatível, tratando-se de ato de liberalidade do administrador, o qual é vedado pelo art. 154, § 2º, alínea "a", da Lei n. 6.404/76 (item 1.1.1 deste Parecer);

7.1.2. pagamento, a empregados da EPAGRI, de horas extras superiores ao limite de trinta por mês, sendo desrespeitada a Deliberação n. 10/2009, item 3.3.3 (vigente até abril de 2014), bem como a Deliberação n. 05/2014, item 3.3.3, ambas da Companhia, além de configurar ato de liberalidade do administrador, vedado pelo art. 154, § 2º, “a”, da Lei n. 6.404/76 (item 1.2.1 deste Parecer);

7.1.3. pagamento, a empregados da Companhia, de horas extras realizadas sem autorização da chefia competente, sendo desrespeitado o item 3.3 da Deliberação n. 10/2009 (vigente até abril de 2014), bem como o item 3.3 da Deliberação n. 05/2014, ambas da EPAGRI, além de configurar ato de liberalidade do administrador, vedado pelo art. 154, § 2º, “a”, da Lei n. 6.404/76 (item 1.2.4 deste Parecer);

7.1.4. pagamento, a empregados da EPAGRI, de horas extraordinárias autorizadas pela chefia competente posteriormente à sua realização, contrariando o item 3.3 da Deliberação n. 10/2009 (vigente até abril de 2014), bem como o item 3.3 da Deliberação n. 05/2014, ambas da Companhia, além de configurar ato de liberalidade do administrador, vedado pelo art. 154, § 2º, “a”, da Lei n. 6.404/76 (item 1.2.5 do presente Parecer);

7.1.5. pagamento de horas extras a empregados da Companhia, por atividades passíveis de pagamento de horas extraordinárias, mas que não fazem parte das atribuições das funções daqueles empregados, caracterizando desvio de função e infringência ao Plano de Cargos e Salários da EPAGRI, além de configurar ato de liberalidade do administrador, vedado pelo art. 154, § 2º, “a”, da Lei n. 6.404/76 (item 1.2.6 deste Parecer);

7.1.6. pagamento de horas extras a empregados da EPAGRI, sem que tivessem sido apresentadas justificativas para a impossibilidade de compensação dessas horas, ou mediante a apresentação de justificativas superficiais ou improcedentes, sendo desrespeitados os itens 3.3.2 e 3.3.3 da Deliberação n. 10/2009 (vigente até abril de 2014), bem como os itens 3.3.2, 3.3.3 e 3.3.3.3 da Deliberação n. 05/2014, ambas da Companhia, além de configurar ato de liberalidade do administrador, vedado pelo art. 154, § 2º, “a”, da Lei n. 6.404/76 (item 1.2.7 deste Parecer);

7.1.7. infringência ao disposto no item 4.3 da norma interna que versa sobre o uso de veículos na empresa (DEX n. 015/99), pois o dirigente não devolveu o automóvel MLL 7158 HONDA/CIVIC LXR 2013/2014 aos pátios e garagens da EPAGRI no término de suas viagens, com referência às Solicitações de Pagamento de n. 116148, n. 116447, n. 117041, n. 121123, n. 121848 e n. 115398, não havendo registro de qualquer entrega de veículos no período das respectivas viagens, de acordo com as informações coletadas no livro de ocorrências da guarita da empresa, caracterizando, assim, a conduta do dirigente ato de liberalidade, vedada pelo art. 154, § 2º, “a”, da Lei n. 6.404/76 (item 1.2.8 deste Parecer);

7.1.8. desobediência ao item 4.5 da norma interna que versa sobre o uso de veículos na empresa (DEX n. 015/99), face a ausência do documento “Relatório de Tráfego” na prestação de contas referente à Solicitação de Pagamento n. 114744, infringindo o dirigente também o art. 154, § 2º, “a”, da Lei n. 6.404/76 (item 1.2.9 deste Parecer);

7.1.9. infringência ao disposto no item 4.3 da norma interna que versa sobre o uso de veículos na empresa (DEX n. 015/99), pois a dirigente não devolveu o automóvel MGG 5345 HONDA/CIVIC LXS FLEX 2009/2009 aos pátios e garagens da EPAGRI no término de suas viagens, com referência às Solicitações de Pagamento de n. 115149, n. 115444, n. 115864, n. 117158, n. 117679, n. 118692, n. 120892, n. 121426, n. 123354, n. 126393, n. 127249, n. 128243, n. 132124 e n. 135180, não havendo registro de qualquer entrega de veículos no período das respectivas viagens, de acordo com as informações coletadas no livro de ocorrências da guarita da empresa, caracterizando, assim, a conduta da dirigente ato de liberalidade, vedada pelo art. 154, § 2º, “a”, da Lei n. 6.404/76 (item 2.1.1 deste Parecer);

7.1.10. desobediência ao item 4.5 da norma interna que versa sobre o uso de veículos na empresa (DEX n. 015/99), face o preenchimento incorreto dos formulários de controle do veículo que estava sob sua guarda e responsabilidade, e que acabou resultando em informações incompletas ou pouco consistentes nos Relatórios de Tráficos analisados, bem como ausência dos mesmos nas prestações de contas, com relação às Solicitações de Pagamento de n. 115149, n. 115444, n. 115864, n. 117158, n. 122358, n. 123354, n. 126393 e n. 131801, infringindo também a dirigente o art. 154, § 2º, alínea “a”, da Lei n. 6.404/76 (item 2.1.2 deste Parecer);

7.1.11. infringência ao disposto no item 4.3 da norma interna que versa sobre o uso de veículos na empresa (DEX n. 015/99), pois o dirigente não devolveu o automóvel MJG 6018 HONDA/CIVIC LXS FLEX 2011/2011 aos pátios e garagens da EPAGRI no término de suas viagens, com referência às Solicitações de Pagamento de n. 114327, n. 114351, n. 114551, n. 118765, n. 120894, n. 121905, n. 122908, n. 123355, n. 124061, n. 125043, n. 127818 e n. 129285, não havendo registro de qualquer entrega de veículos no período das respectivas viagens, de acordo com as informações coletadas no livro de ocorrências da guarita da empresa, caracterizando, assim, a conduta do dirigente ato de liberalidade, vedada pelo art. 154, § 2º, “a”, da Lei n. 6.404/76 (item 3.2.1 do presente Parecer);

7.2. pela APLICAÇÃO DE MULTAS, na forma do art. 70, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, conforme segue:

7.2.1. ao Sr. Luiz Ademir Hessmann, em razão das irregularidades apontadas nos itens 7.1.1 a 7.1.8 da conclusão deste Parecer;

7.2.2. à Sra. Neiva Dalla Vecchia, em razão das irregularidades apontadas nos itens 7.1.9 e 7.1.10 da conclusão deste Parecer;

7.2.3. ao Sr. Ditmar Alfonso Zimath, em razão da irregularidade apontada no item 7.1.11 da conclusão deste Parecer;

7.3. pelas DETERMINAÇÕES referidas nos itens 4.1 a 4.4 da conclusão do Relatório de Reinstrução n. DCE-304/2016 (fls. 3000v-3001);

7.4. pelas RECOMENDAÇÕES referidas nos itens 5.1 a 5.3 da conclusão do Relatório de Reinstrução n. DCE-304/2016 (fl. 3001);

7.5. pela REPRESENTAÇÃO à Delegacia Regional do Trabalho de Florianópolis, referida no item 6 da conclusão do Relatório de Reinstrução n. DCE-304/2016 (fl. 3001).

Florianópolis, 19 de dezembro de 2016.

 

 

Cibelly Farias Caleffi

Procuradora

 



[1] As Matrizes de Achados e Responsabilização foram apresentadas como apêndice às fls. 2620-2626v.

[2] CARVALHOSA, Modesto. Comentários à lei de sociedades anônimas: Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. São Paulo: Saraiva, 1997. P. 230-231.