PARECER
nº: |
MPTC/47033/2016 |
PROCESSO
nº: |
RLA 15/00500892 |
ORIGEM: |
Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão
Rural de Santa Catarina S.A. - EPAGRI
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INTERESSADO: |
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ASSUNTO: |
Análise sobre os procedimentos, controles e
legalidade dos pagamentos de diárias e horas extras, referentes ao período de
janeiro de 2014 a maio de 2015 |
Trata-se de auditoria
ordinária in loco realizada na
Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina (EPAGRI), com o objetivo geral de
analisar os procedimentos, controles e legalidade dos pagamentos de diárias e
horas extras, referentes ao período de janeiro de 2014 a maio de 2015.
A Solicitação de Autuação foi
apresentada pela Diretoria de Controle da Administração Estadual sob o
protocolo n. 016522/2015 (fl. 2). As Matrizes de Planejamento e Procedimentos
foram juntadas, respectivamente, às fls. 10 e 10v. A equipe de auditoria foi
apresentada ao Presidente da EPAGRI, Sr. Luiz Ademir Hessmann, por meio do
Ofício n. TCE/DCE/AUD. 11.806/2015 (fl. 11).
A Diretoria de Controle da
Administração Estadual, inicialmente, expediu a Requisição de Documentos e
Informações n. 001/2015 (fls. 13-17).
Após a juntada da
documentação de fls. 18-2560, a
Diretoria de Controle da Administração Estadual apresentou o Relatório de
Auditoria n. DCE-762/2015 (fls. 2561-2619v[1]),
em cuja proposta de encaminhamento sugeriu a conversão do processo em Tomada de
Contas Especial, com a determinação de citação dos responsáveis apontados para
apresentação de justificativas em face às irregularidades constatadas, da
seguinte maneira (fls. 2616-2619v):
Diante
do exposto e considerando a análise técnica constante do relatório, sugere-se
ao relator a seguinte proposta:
4.1
Converter o presente processo em “Tomada de Contas Especial”, nos termos do
art. 32 da Lei Complementar nº. 202/2000, tendo em vista as irregularidades
apontadas pelo Órgão instrutivo.
4.2 Determinar
a citação dos Srs. Luiz
Ademir Hessmann, Diretor
Presidente da EPAGRI desde 05/02/2009, inscrito
no CPF sob o nº. 352.288.499/04, com endereço profissional à Rodovia Admar
Gonzaga, nº. 1347, bairro Itacorubi, Florianópolis/SC, CEP 88034-901; Luiz
Antônio Palladini, Diretor de
Pesquisa da EPAGRI desde 19/05/2010, inscrito no CPF sob o nº. 331.437.309/00,
residente e domiciliado à Rua Esteves Júnior, nº. 29, apto 502, bairro Centro,
Florianópolis/SC, CEP 88019-130; Paulo Roberto Lisboa Arruda, Diretor de Administração e Finanças da
EPAGRI desde 25/01/2011, inscrito no CPF sob o nº. 933.564.479/04, residente e
domiciliado à Servidão Elói Gertrudes da Silva, nº. 32, apto 101, bairro
Itacorubi, Florianópolis/SC, CEP 88034-386;
Ditmar Alfonso Zimath, Diretor de Extensão Rural da EPAGRI
desde 20/06/2007, inscrito no CPF sob o nº. 489.983.039/49, residente e
domiciliado à Rua João Sacavem, nº. 962, apto 01, bairro Centro, Navegantes/SC,
CEP 88375-000; Neiva Dalla Vecchia, Diretora de Desenvolvimento
Institucional da EPAGRI desde 09/08/2013, inscrita no CPF sob o nº.
494.893.999/49, residente e domiciliada à Rua 7 de Setembro, nº. 102, bairro
Centro, Ponte Serrada/SC, CEP 89683-000; e Marcos
José Rosso, Gerente da Regional da EPAGRI em Araranguá no período de março
a novembro de 2014, inscrito no CPF sob o nº. 436.240.069-91, residente e
domiciliado à Av. Municipal, nº. 161, Bairro São Cristóvão, Turvo/SC, CEP
88930-000; nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar nº. 202/00, para, no
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação dessa Decisão no Diário
Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado – DOTC-e, com fulcro no art.
57, V, c/c o art. 66, § 3º, do Regimento Interno, apresentação de justificativas, em observância aos princípios do
contraditório e da ampla defesa, a respeito das irregularidades constantes do
presente relatório, conforme segue:
4.2.1 De responsabilidade do Sr. Luiz Ademir
Hessmann:
4.2.1.1 Passíveis de imputação de débito:
4.2.1.1.1 Pagamento de
R$ 15.594,34 (quinze mil, quinhentos e noventa e quatro reais e trinta e quatro
centavos) a empregados da EPAGRI, a título de horas extras sem comprovação de
sua realização, e de horas extras realizadas durante as férias do empregado, o
que é incompatível, tratando-se de ato de liberalidade do Administrador, o qual
é vedado pelo art. 154, § 2º, alínea "a", da Lei Federal nº.
6.404/76 (item 2.1.9.1, do presente relatório);
4.2.1.1.2 Remuneração de horas extras
realizadas em dias úteis com adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da
hora normal, gerando um dano aos cofres da EPAGRI no valor de R$ 55,00
(cinqüenta e cinco reais). Desrespeitado, assim, o disposto na cláusula
6ª do Acordo Coletivo de Trabalho 2013/2014, bem como na cláusula 6ª do Acordo
Coletivo de Trabalho 2014/2015, ambos da Companhia, configurando, ainda, ato de
liberalidade do administrador, vedado pelo art. 154,
§ 2º, alínea "a", da Lei Federal nº. 6.404/76 (item 2.1.9.2, do presente relatório);
4.2.1.2 Passíveis de aplicação de multas:
4.2.1.2.1 Pagamento, a empregados da EPAGRI, de horas extras superiores
ao limite de 30 (trinta) por mês, sendo desrespeitada a Deliberação nº. 10/2009,
item 3.3.3 (vigente até abril de 2014), bem como a Deliberação nº. 05/2014,
item 3.3.3, ambas da Companhia, além de praticado ato de liberalidade pelo
administrador, vedado pelo art. 154, § 2º, “a”, da Lei Federal nº. 6.404/76 (item 2.1.1, do presente relatório);
4.2.1.2.2 Pagamento de horas extras a empregados da Companhia por, pelo
menos, 12 (doze) meses consecutivos, quando a realização de horas
extraordinárias só deve ser feita excepcionalmente, em caso de necessidade,
contrariando, assim, o art. 61 da CLT, o item 3.3 da Deliberação nº. 10/2009 (vigente até abril de 2014), bem
como o item 3.3 da Deliberação nº. 05/2014, ambas da EPAGRI, além de praticado
ato de liberalidade pelo administrador, vedado pelo art. 154, § 2º, “a”, da Lei Federal nº. 6.404/76
(item 2.1.2, do presente relatório);
4.2.1.2.3 Pagamento, a empregados da EPAGRI, de horas
extras superiores a 02 (duas) horas diárias, sem qualquer justificativa para o
extrapolamento desse limite, sendo infringido o art. 59 da
CLT, o item 3.3 da Deliberação nº. 10/2009 (vigente até
abril de 2014), bem como o item 3.3 da Deliberação nº. 05/2014, ambas da
Companhia, além de praticado ato de liberalidade pelo administrador, vedado
pelo art. 154, § 2º, “a”, da Lei Federal
nº. 6.404/76 (item 2.1.3, do presente relatório);
4.2.1.2.4 Pagamento, a empregados da Companhia, de
horas extras realizadas sem autorização da chefia competente, sendo
desrespeitado o
item 3.3 da Deliberação nº. 10/2009 (vigente até
abril de 2014), bem como o item 3.3 da Deliberação nº. 05/2014, ambas da
EPAGRI, além de praticado ato de liberalidade pelo administrador, vedado pelo
art. 154, § 2º, “a” da Lei Federal nº.
6.404/76 (item 2.1.4, do presente relatório);
4.2.1.2.5 Pagamento, a empregados da EPAGRI, de horas
extraordinárias autorizadas pela chefia competente posteriormente à sua
realização, contrariando o item 3.3 da Deliberação nº. 10/2009 (vigente até abril de 2014), bem
como o item 3.3 da Deliberação nº. 05/2014, ambas da Companhia, além de
praticado ato de liberalidade pelo administrador, vedado pelo art. 154, § 2º, “a”, da Lei Federal nº. 6.404/76
(item 2.1.5, do presente relatório);
4.2.1.2.6 Pagamento de horas extras a empregados da
Companhia, por atividades passíveis de pagamento de horas extraordinárias, mas
que não fazem parte das atribuições das funções daqueles empregados,
caracterizando desvio de função e infringência ao Plano de Cargos e Salários da
EPAGRI, além de praticado ato de liberalidade pelo administrador, vedado pelo art. 154, § 2º, “a”, da Lei Federal nº. 6.404/76 (item 2.1.6, do presente
relatório);
4.2.1.2.7 Pagamento de horas extras a empregados da EPAGRI, sem que
tivessem sido apresentadas justificativas para a impossibilidade de compensação
dessas horas, ou mediante a apresentação de justificativas superficiais ou
improcedentes, sendo desrespeitados os
itens
3.3.2 e 3.3.3 da Deliberação nº. 10/2009 (vigente até
abril de 2014), bem como os itens 3.3.2, 3.3.3 e 3.3.3.3 da Deliberação nº.
05/2014, ambas da Companhia, além de praticado ato de liberalidade pelo administrador,
vedado pelo art. 154, § 2º, “a”, da Lei Federal
nº. 6.404/76 (item 2.1.7, do presente relatório);
4.2.1.2.8 Infringência ao disposto no item 4.3 da norma interna que
versa sobre o uso de veículos na empresa (DEX n° 015/99), pois o dirigente não
devolveu o automóvel MLL7158 HONDA/CIVIC LXR 2013/2014 aos pátios e garagens da
EPAGRI no término de suas viagens, com referência às Solicitações de Pagamento
de n°s. 116148, 116447, 117041, 121123, 121848 e 115398. De acordo com as
informações coletadas no livro de ocorrências da guarita da empresa, nenhuma
entrega de veículos foi registrada no período das respectivas viagens. A
conduta do dirigente caracterizou também ato de liberalidade, vedada pelo art. 154, § 2º, “a”, da Lei Federal nº. 6.404/76.
Caso não sejam esclarecidos, por parte do responsável, os motivos que levaram a
realizar o mau uso do veículo da Companhia nas viagens mencionadas, será
comunicado o Ministério Público do Estado para que este tome providências, uma
vez que há indícios de improbidade administrativa (itens 2.2.2.1.3.2 a
2.2.2.1.3.7, do presente relatório);
4.2.1.2.9 Não obediência ao item 4.5 da norma interna que versa sobre o uso de veículos na empresa (DEX n°. 015/99), face a ausência do documento “Relatório de Tráfego” na prestação de contas referente à Solicitação de Pagamento n°. 114744. Infringiu o dirigente também o art. 154, § 2º, “a” da Lei Federal nº. 6.404/76 – ato de liberalidade (item 2.2.2.1.3.1, do presente relatório);
4.2.2 De responsabilidade da Sra. Neiva Dalla
Vechia:
4.2.2.1 Passíveis de aplicação de multa:
4.2.2.1.1 Infringência
ao disposto no item 4.3 da norma
interna que versa sobre o uso de veículos na empresa (DEX n°. 015/99), pois a
dirigente não devolveu o automóvel MGG5345 HONDA/CIVIC LXS FLEX 2009/2009 aos
pátios e garagens da EPAGRI no término de suas viagens, com referência às
Solicitações de Pagamento de n°s 115149, 115444, 115864, 117158, 117679,
118692, 120892, 121426, 123354, 126393, 127249, 128243, 132124 e 135180. De
acordo com as informações coletadas no livro de ocorrências da guarita da
empresa, nenhuma entrega de veículos foi registrada no período das respectivas
viagens. A conduta da dirigente caracterizou também ato de liberalidade, vedada
pelo art. 154, § 2º, “a”, da Lei Federal nº. 6.404/76.
Caso não sejam esclarecidos, por parte da responsável, os motivos que levaram a
realizar o mau uso do veículo da Companhia nas viagens mencionadas, será
comunicado o Ministério Público do Estado para que este tome providências, uma
vez que há indícios de improbidade administrativa (itens 2.2.2.1.1.1 a
2.2.2.1.1.8 e 2.2.2.1.110 a 2.2.2.1.1.16, do presente relatório);
4.2.2.1.2 Não obediência ao item 4.5 da norma interna que versa sobre o uso de veículos na empresa (DEX n°. 015/99), face o preenchimento incorreto dos
formulários de controle do veículo que estava sob sua guarda e responsabilidade, e que acabou resultando em informações
incompletas ou pouco consistentes nos Relatórios de Tráficos analisados, bem
como ausência dos mesmos nas prestações de contas. Essas restrições estão
constantes nas Solicitações de Pagamento de n°s. 115149, 115444, 115864,
117158, 122358, 123354, 126393 e 131801. Infringiu também a dirigente o art. 154, § 2º, “a”, da Lei Federal nº. 6.404/76 –
ato de liberalidade (itens 2.2.2.1.1.1, 2.2.2.1.1.2, 2.2.2.1.1.3, 2.2.2.1.1.4,
2.2.2.1.1.9, 2.2.2.1.1.11 e 2.2.2.1.1.14, do presente relatório);
4.2.3 De responsabilidade do Sr. Ditmar Alfonso Zimath:
4.2.3.1 Passível de imputação de
débito:
4.2.3.1.1 Recebimento indevido de diárias, no valor de R$ 850,00 (oitocentos e
cinqüenta reais), já que o dirigente viajou a serviço pela empresa e estava em
gozo de suas férias no período de 02/06/2014 a 21/06/2014, conforme se
verificou nas Solicitações de Pagamento de n°s. 118896, 118988 e 119798.
Entende-se que os valores percebidos com diárias devam ser ressarcidos aos
cofres da EPAGRI, pois tal conduta afrontou diretamente o princípio da
moralidade administrativa (art. 37, caput,
da CF/88) e o art. 154, § 2º, “a”, da Lei Federal nº. 6.404/76 -
pela prática de ato de liberalidade, vedada por tal legislação (itens
2.2.2.1.2.5 a 2.2.2.1.2.7, do presente relatório);
4.2.3.2 Passível de aplicação de multa:
4.2.3.2.1 Infringência ao disposto no item 4.3 da norma interna que versa sobre o
uso de veículos na empresa (DEX n° 015/99), pois o dirigente não devolveu o
automóvel MJG6018 HONDA/CIVIC LXS FLEX 2011/2011 aos pátios e garagens da
EPAGRI no término de suas viagens, com referência às Solicitações de Pagamento
de n°s. 114327, 114351, 114551, 118765, 120894, 121905, 122908, 123355, 124061,
125043, 127818 e 129285. De acordo com as informações coletadas no livro de
ocorrências da guarita da empresa, nenhuma entrega de veículos foi registrada
no período das respectivas viagens. A conduta do dirigente caracterizou também
ato de liberalidade, vedada pelo art. 154, § 2º, “a”, da Lei Federal nº. 6.404/76. Caso não sejam esclarecidos,
por parte do responsável, os motivos que levaram a realizar o mau uso do
veículo da Companhia nas viagens mencionadas, será comunicado o Ministério
Público do Estado para que este tome providências, uma vez que há indícios de
improbidade administrativa (itens 2.2.2.1.2.1, 2.2.2.1.2.2, 2.2.2.1.2.3, 2.2.2.1.2.4 e 2.2.2.1.2.8
a 2.2.2.1.1.5, do presente relatório);
4.2.4 De responsabilidade do Sr. Luiz Antônio Palladini:
4.2.4.1 Passível de imputação de débito:
4.2.4.1.1 Recebimento indevido de diárias, no valor de
R$ 1.360,00 (um mil, trezentos e sessenta reais), já que o dirigente viajou a
serviço pela empresa e estava em gozo de suas férias no período de 04/08/2014 a
23/08/2014, conforme se verificou nas Solicitações de Pagamento de n°s. 118988,
122744 e 123465. Entende-se que os
valores percebidos com diárias devam ser ressarcidos aos cofres da EPAGRI, pois
tal conduta afrontou diretamente o princípio da moralidade administrativa (art.
37, caput, da CF/88) e o art. 154, § 2º, “a”, da Lei Federal nº. 6.404/76 -
pela prática de ato de liberalidade, vedada por tal legislação (itens
2.2.2.1.4.1 a 2.2.2.1.4.3, do presente relatório);
4.2.5 De responsabilidade do Sr. Paulo Roberto
Lisboa Arruda:
4.2.5.1 Passível de imputação de débito:
4.2.5.1.1 Recebimento indevido de diárias, no valor de
R$ 1.530,00 (um mil, quinhentos e trinta reais), já que o dirigente viajou a
serviço pela empresa quando estava em gozo de suas férias nos períodos de
01/04/2014 a 20/04/2014 e 06/04/2015 a 25/04/2015, conforme se verificou nas
Solicitações de Pagamento de n°s. 116640 e 133316. Entende-se que os valores
percebidos com diárias devam ser ressarcidos aos cofres da EPAGRI, pois tal
conduta afrontou diretamente o princípio da moralidade administrativa (art. 37,
caput, da CF/88) e o art. 154, § 2º, “a”, da Lei Federal nº. 6.404/76 -
pela prática de ato de liberalidade, vedada por tal legislação (itens
2.2.2.1.5.1 a 2.2.2.1.5.2, do presente relatório);
4.2.6 De responsabilidade do Sr. Marcos José Rosso:
4.2.6.1 Passível de aplicação de multa:
4.2.6.1.1 Permissão, à empregada da
Companhia, para compensar por horas trabalhadas durante sua jornada contratual,
contrariando o item 3.3.2 da Deliberação nº. 10/2009 (vigente até abril de 2014), bem como o
item 3.3.2 da Deliberação nº. 05/2014, ambas da EPAGRI, além de praticado ato
de liberalidade pelo administrador, vedado pelo art. 154, § 2º, “a”, da Lei Federal nº. 6.404/76
(item 2.1.8, do presente relatório);
4.3 Dar
ciência ao Diretor Presidente da EPAGRI da situação verificada e constante do
presente relatório no item 2.1.2, passível de determinação, para que não
autorize a realização, bem como o pagamento, de horas extras aos empregados da
Companhia por 12 (doze) ou mais meses consecutivos, sob pena de desrespeito ao
art. 61 da CLT e ao item 3.3 da Deliberação nº. 05/2014 da EPAGRI, além de
caracterizar ato de liberalidade do administrador, cuja prática é vedada pelo art.
154, § 2º, alínea “a”, da Lei Federal nº. 6.404/76.
Importante destacar que a continuidade desse procedimento dá oportunidade aos
empregados requererem direitos trabalhistas com conseqüências desfavoráveis à
empresa, pois aqueles que estejam percebendo adicionais de horas extras
ininterruptas por pelo menos 1 (um) ano têm assegurado direito à indenização em
caso de supressão do serviço suplementar prestado com habitualidade, consoante
Súmula nº. 291 do TST, já tendo a Companhia sofrido condenação nesse sentido.
O Relator, por meio de
Despacho proferido às fls. 2627-2628, manifestou-se “cônscio das consequências
advindas do julgamento de contas como irregulares, as quais vão além da questão
patrimonial”, o que justifica, em tais casos, seu posicionamento no sentido de
evitar a conversão do processo, em casos de existência de indícios que apontem
para a ocorrência de irregularidades sem muita consistência, possibilitando ao
gestor a comprovação da regularidade da despesa.
Nesse sentido, o Relator
esclareceu que tais peculiaridades, associadas aos pequenos valores alusivos
aos apontamentos do Corpo Técnico, tornam salutar a audiência dos responsáveis
previamente à conversão dos autos em Tomada de Contas Especial, para que possam
prestar esclarecimentos acerca das supostas impropriedades. Destacou, ainda,
que caso fosse efetuada, de imediato, a conversão referida, o saneamento
posterior das restrições sujeitas à imputação de débito não desconstituiria a
natureza do processo.
Em função de tais
considerações, o Relator determinou a realização de audiência prévia dos
responsáveis apontados pela instrução.
Os Srs. Luiz Ademir Hessmann,
Ditmar Alfonso Zimath, Luiz Antônio Palladini, Neiva Dalla Vecchia, Marcos José
Rosso e Paulo Roberto Lisboa Arruda foram cientificados por meio dos
respectivos Ofícios TCE/DCE n. 3.615/2016, n. 3.616/2016, n. 3.617/2016, n.
3.618/2016, n. 3.619/2016 e n. 3.620/2016 (fls. 2629-2634, devidamente
cumpridos às fls. 2635-2640) .
O Sr. Luiz Ademir Hessmann, Diretor Presidente da EPAGRI, apresentou,
inicialmente, pedido de prorrogação de prazo para apresentação de resposta (fl.
2643, indeferido pelo Relator), o qual foi reiterado às fls. 2649-2650, sendo,
então, deferido pelo Relator à fl. 2650. Após, o responsável apresentou suas
justificativas de defesa (fls. 2735-2755) e juntou documentos em anexo (fls.
2756-2808).
O Sr. Paulo Roberto Lisboa Arruda, Diretor de Administração e Finanças da
EPAGRI, apresentou, inicialmente, pedido de prorrogação de prazo para
apresentação de resposta (fl. 2645), o qual fora deferido pelo Relator à fl.
2650. Após, o responsável apresentou suas justificativas de defesa (fls.
2659-2665) e juntou documentos em anexo (fls. 2666-2667).
O Sr. Luiz Antônio Palladini, Diretor de Pesquisa da EPAGRI, apresentou,
inicialmente, pedido de prorrogação de prazo para apresentação de resposta (fl.
2646), o qual fora deferido pelo Relator à fl. 2650. Após, o responsável
apresentou suas justificativas de defesa (fls. 2669-2675) e juntou documentos
em anexo (fls. 2676-2696).
O Sr. Marcos José Rosso, Gerente Regional da EPAGRI à época, apresentou,
inicialmente, pedido de prorrogação de prazo para apresentação de resposta (fl.
2647), o qual fora deferido pelo Relator à fl. 2650. Após, o responsável
apresentou suas justificativas de defesa (fls. 2891-2892) e juntou documentos
em anexo (fls. 2893-2964).
A Sra. Neiva Dalla Vecchia, Diretora de Desenvolvimento Institucional da
EPAGRI, apresentou, inicialmente, pedido de prorrogação de prazo para
apresentação de resposta (fls. 2698-2701), o qual fora deferido pelo Relator à
fl. 2698. Após, a responsável apresentou suas justificativas de defesa (fls.
2810-2821) e juntou documentos em anexo (fls. 2822-2889).
O Sr. Ditmar Alfonso Zimath, Diretor de Extensão Rural da EPAGRI,
apresentou suas justificativas de defesa (fls. 2708-2716) e juntou documentos
em anexo (fls. 2716v-2731v).
Em seguida, a Diretoria de
Controle da Administração Estadual apresentou o Relatório de Reinstrução n.
DCE-304/2016 (fls. 2967-3001v), por meio do qual analisou as manifestações de
defesa anteriormente mencionadas, sugerindo, ao final, o conhecimento do
relatório de auditoria, com a aplicação de multas ao Sr. Luiz Ademir Hessmann,
em virtude das irregularidades apontadas nos itens 3.2.1.1 a 3.2.1.7, e à Sra.
Neiva Dalla Vecchia, em virtude das irregularidades apontadas nos itens 3.2.2.1
e 3.2.2.1, bem como as determinações contidas nos itens 4.1 a 4.4 e as
recomendações contidas nos itens 5.1 a 5.3, além de representação à Delegacia
Regional do Trabalho de Florianópolis conforme disposto no item 6, todos da
conclusão do relatório técnico em comento.
Note-se que a fiscalização
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em
questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os
dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (arts. 70 e 71,
inciso IV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; arts. 58
e 59, inciso IV, da Constituição Estadual; art. 1º, inciso V, da Lei
Complementar Estadual n. 202/2000; e art. 8° c/c art. 6° da Resolução n.
TC-06/2001).
Passo, assim, à análise das
irregularidades levantadas pela Diretoria de Controle da Administração Estadual
e das respectivas justificativas dos agentes responsabilizados.
1.
Irregularidades atribuídas à responsabilidade do Sr. Luiz Ademir Hessmann
Antes de adentrar
propriamente no mérito, o responsável apresentou tópico envolvendo
esclarecimentos necessários acerca da dimensão das estruturas administrativa e
técnica da EPAGRI.
Informou (fl. 2735) ser a
EPAGRI uma empresa de pesquisa agropecuária e extensão rural cuja atuação se
estende por todos os municípios do Estado de Santa Catarina, refletindo sua
“gigantesca estrutura administrativa e de pessoal, dos mais variados cargos e
funções”.
Discorreu (fl. 2736) acerca
do reconhecimento nacional e internacional da EPAGRI, sobre suas ações de
pesquisa e extensão rural, os objetos de estudo, os objetivos ínsitos a sua
atuação e sua responsabilidade no monitoramento climático do Estado, abrangendo
atividades de meteorologia e hidrologia voltadas à prevenção de desastres
naturais.
Destacou, por fim, (fl. 2736)
a necessidade de a análise e julgamento do presente processo levarem em conta a
“manutenção diária de toda essa máquina técnica e administrativa”.
1.1. Passíveis
de imputação de débito
1.1.1.
Pagamento de R$ 15.594,34 a empregados da EPAGRI, a título de horas extras sem
comprovação de sua realização, e de horas extras realizadas durante as férias
do empregado, o que é incompatível, tratando-se de ato de liberalidade do
Administrador, o qual é vedado pelo art. 154, § 2º, alínea "a", da
Lei n. 6.404/76 (item 2.1.9.1, do Relatório n. DCE-762/2015);
A presente restrição
originou-se a partir da constatação, pela equipe de auditoria, de que
determinados empregados (num total de vinte) receberam pagamento de horas
extras sem a necessária comprovação em suas fichas-ponto, em inobservância às
regras que determinam que as folhas de presença dos empregados devem ser
preenchidas indicando o expediente de trabalho, as horas extraordinárias e as
horas compensadas, trazendo a assinatura do chefe competente. Houve, ainda, a
verificação de que alguns empregados receberam pagamento de horas extras mesmo
encontrando-se em gozo de férias. Tais fatos importaram no pagamento irregular
de R$ 15.594,34, em inobservância ao previsto no art. 154, § 2º, alínea “a”, da
Lei n. 6.404/76.
Em suas justificativas de
defesa, o responsável argumentou (fl. 2738) que o pagamento de horas extras é
um ato legal e regular, previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
nos Acordos Coletivos de Trabalho e nas Normas Internas da EPAGRI, não se
podendo considerá-lo como um ato ilícito ou de favorecimento, mas como direito
do empregado que teve sua jornada de trabalho elastecida.
Asseverou que não seria um
benefício, mas uma contraprestação ao trabalho realizado fora do horário de
expediente normal, não gerando passivo trabalhista em desfavor do erário.
Aduziu que “os atos
administrativos gozam de presunção de legitimidade e de veracidade, não se
permitindo ilações destituídas de provas robustas”, destacando que não cabe
aquilatar a necessidade das tarefas que permitiram os referidos pagamentos de
horas extras, uma vez que teriam sido precedidos de “atesto” dos gestores das
unidades.
Após analisar a documentação
acostada aos autos, a Área Técnica elaborou as tabelas constantes às fls.
2971v-2973v, organizando informações relativas ao mês de realização de horas
extras, a quantidade paga e as respectivas solicitações no que tange aos
empregados Gisele Barbosa Fraga, Claudinei B. dos Santos, Ricardo Bilk, Luiz de
Souza Nunes, João Rodrigues Filho, José Carlos Lessa, Eduardo Nathan Antunes,
Jonatan Jumes, Claudemir João Pereira, João Maria A. de Carvalho, Dayane Carla
Odorizzi, Gilberto Niedzeilski, Carlos Alberto Costa, João Carlos Araujo, Paulo
Roberto da Silva, Adelmo Siqueira Maciel, José Maria Hawerroth, Rove Fernando
Z. Bueno, Ademir José Cardoso e Olinto Sala, entendendo que (fl. 2971v):
Em
análise às justificativas apresentadas, este corpo técnico considera que as
horas extra-jornadas, quando realizadas, devem, de fato, serem remuneradas.
Assim,
embora não conste a assinatura do chefe e do gerente, concomitantemente, em
todas as fichas ponto, há de se entender que tal situação, por si só, não é capaz
de desconstituir as informações ali anotadas, isto porque também há o
registro das horas extras nos documentos de “Solicitação em pecúnia de horas
extras”, os quais se encontram assinados pelos Gerente/Chefes e Diretores
(...) (grifei).
Especificamente em relação
aos empregados José Maria Hawerroth, Adelmo Siqueira Maciel, Eduardo Nathan
Nunes e Jonatan Jumes, a Área Técnica ponderou (fl. 2973v) que apesar de a
prestação de horas extraordinárias durante o período de férias não estar de
acordo com os ditames legais, as mesmas devem ser pagas em contrapartida ao
trabalho efetivamente executado.
Desse modo, a DCE considerou
ter havido “a falta de controle e fiscalização das gerências quanto à
necessidade do preenchimento correto das fichas-ponto por parte do empregado”
(fl. 2974), mas não ato que desse ensejo a imputação de débito, ensejando
meramente a aplicação de multa (fl. 2974v).
Compulsando-se detidamente os
autos, verifica-se que, de fato, os documentos arrolados pela Área Técnica
contêm pelo menos uma assinatura de autoridade hierarquicamente superior aos
empregados no sentido de, a priori, comprovar a regularidade da necessidade dos
serviços a serem prestados em regime extraordinário.
Porém, o que se pode concluir
da narrativa da área técnica é que restou patente a desorganização e falta de
efetivo planejamento por parte dos responsáveis pela gestão da EPAGRI, haja
vista que não houve controle rígido da prestação de serviços extraordinários e
sua real necessidade. Afora isso, a situação específica de empregados que
prestaram horas extras durante o período em que deviam estar no gozo de férias
reforça a referida falta de planejamento e organização.
Nesta senda, impende
salientar que apesar de o pagamento efetuado a título de horas extraordinárias
efetivamente prestadas configurar-se como formalmente regular, não importando
em débito, materialmente a questão é diversa, eis que a falta de controle
representa a falta do gestor com o dever de diligência previsto na Lei n.
6.404/76, tornando-o passível de aplicação da multa prevista no art. 70, inciso
II, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000.
Neste escopo, no qual se
configura burla ao dever de diligência do administrador, destacam-se os
seguintes comentários[2]
acerca do dever de diligência do gestor, previsto na Lei n. 6.404/76:
O
princípio é originário da tradicional figura romana do vir probus, do bônus pater
famílias. Trata-se, evidentemente, de paradigma que não pode ser fixo e
rígido, transformando-se com o passar dos tempos, dos costumes e das relações
econômicas e políticas. Tem o dever de diligência o sentido de cuidado
ativo, zelo, aplicação aos misteres. Trata-se de conceito abstrato que
não implica em um comportamento determinado, mas padrão de comportamento, ao
qual se referiu o Código Comercial, em seu art. 142, quando determina que o
mandatário deve demonstrar, na execução do mandato, “a mesma diligência que
qualquer comerciante ativo e probo costuma empregar na gerência de seus
próprios negócios”.
Trata-se,
com efeito, de regra típica do mandato que foi transposta para o âmbito da
administração das companhias. E por essa razão, entende-se que não se coaduna o
padrão com o sistema organicista que caracteriza a moderna administração
societária.
Tratar-se-ia
o dever de diligência de padrão normativo de difícil configuração se sobre a
sua inobservância recaísse o critério de responsabilidade subjetiva. Neste
caso, a prova deveria reunir diversos elementos específicos que tornariam o
preceito de difícil eficácia no âmbito das companhias.
Ocorre
que, ao negligenciar ou agir com imprudência ou imperícia, o administrador
assume o risco do seu ato, sendo irrelevante, nesses casos, o caráter culposo
ou doloso da sua conduta.
Prevalece,
nas hipóteses de negligência, imprudência ou imperícia do administrador, ou
seja, na quebra do seu dever de diligência, a relação de causalidade entre o
dano jurídico ou material sofrido pela companhia e a omissão ou ação do
administrador.
Desse nexo objetivo surge o dever, do administrador, de indenizar a companhia,
independentemente de ter ele agido ou não com culpa ou dolo.
O
administrador, ao inobservar o seu dever de lealdade, está infringindo a lei,
criando um risco de dano para a companhia, razão por que a sua responsabilidade
é objetiva (grifei).
Assim, entende-se que, em
função da ausência de controle efetivo da jornada de trabalho dos empregados,
deve ser mantida a restrição apontada, porém afastando-se o débito, mas com a
aplicação de multa, sem prejuízo da determinação sugerida pela Área Técnica, no
sentido de que a EPAGRI adote providências para resguardar o fiel cumprimento
das regras trabalhistas e de suas normas internas.
1.1.2.
Remuneração de horas extras realizadas em dias úteis com adicional de 100%
sobre o valor da hora normal, gerando um dano aos cofres da EPAGRI no valor de
R$ 55,00, desrespeitando-se, assim, o disposto na cláusula 6ª do Acordo
Coletivo de Trabalho 2013/2014, bem como na cláusula 6ª do Acordo Coletivo de
Trabalho 2014/2015, ambos da Companhia, configurando, ainda, ato de
liberalidade do administrador, vedado pelo art. 154, § 2º, alínea
"a", da Lei n. 6.404/76 (item 2.1.9.2, do Relatório n. DCE-762/2015);
A presente restrição
originou-se a partir da constatação, pela equipe de auditoria, de que o
pagamento de horas extras aos empregados Adelmo Siqueira Maciel e José Maria
Hawerroth não teria observado a Cláusula 6ª dos Acordos Coletivos de Trabalho
referentes aos períodos 2013/2014 e 2014/2015, uma vez que as mesmas teriam
sido prestadas em dias úteis com adicional de 100% sobre o valor da hora
normal. Tal fato importou no pagamento irregular de R$ 83,06, em inobservância
ao previsto no art. 154, § 2º, alínea “a”, da Lei n. 6.404/76.
O responsável não apresentou
justificativas específicas acerca da presente restrição, limitando-se, conforme
referido pela Área Técnica (fl. 2975), a anexar aos autos cópia de Voto
proferido no processo RLA n. 13/00332007, no qual o Relator se manifestara no
sentido de não competir ao Tribunal de Contas a apuração do cumprimento de
normas trabalhistas, em razão de delimitação constitucional.
Na esteira do posicionamento
externado pela Área Técnica (fl. 2975v), e não adentrando no mérito discutido
no Voto mencionado acima, entende-se que a presente restrição tem por objeto um
dano cujo valor não legitima, por si só, a conversão do processo em tomada de
contas especial e até mesmo a imputação de débito, levando-se em consideração,
inclusive, os custos de um futuro processo executivo, o qual não se
justificaria ante o valor em discussão e seu cotejamento com o princípio da
proporcionalidade.
Logo, entende-se pela
desconstituição da presente restrição, com a ressalva de que se determine à
EPAGRI, conforme disposto no item anterior, a adoção de providências no sentido
de resguardar o fiel cumprimento das regras trabalhistas e de suas normas
internas, visando sobretudo à quantificação de valores indevidamente pagos e
sua restituição aos cofres da empresa.
1.2. Passíveis
de aplicação de multas
1.2.1.
Pagamento, a empregados da EPAGRI, de horas extras superiores ao limite de trinta
por mês, sendo desrespeitada a Deliberação n. 10/2009, em seu item 3.3.3
(vigente até abril de 2014), bem como a Deliberação n. 05/2014, em seu item
3.3.3, ambas da Companhia, além de configurar ato de liberalidade do
administrador, vedado pelo art. 154, § 2º, “a”, da Lei n. 6.404/76 (item 2.1.1,
do Relatório n. DCE-762/2015);
A presente restrição
originou-se a partir da constatação, pela equipe de auditoria, de que vários
empregados foram remunerados com o pagamento de horas extras acima do limite
estabelecido pela norma interna da EPAGRI (Manual de Normas e Procedimentos
sobre Hora Extraordinária da Companhia) no período compreendido entre janeiro
de 2014 e maio de 2015. Tais atos importaram em descumprimento da Deliberação
n. 10/2009 (vigente até abril de 2014), bem como da Deliberação n. 05/2014,
além do art. 154, § 2º, alínea “a”, da Lei n. 6.404/76.
Em suas justificativas, o
responsável alegou (fl. 2738) que os pagamentos teriam sido realizados acima do
limite estabelecido internamente, destacando que os respectivos trabalhos
teriam sido efetivamente realizados, de modo que o seu não pagamento importaria
em “desnecessário e certo passivo trabalhista em desfavor do Erário”.
Argumentou (fl. 2739) que a
norma interna da empresa não teria o condão de revogar ou afastar a incidência
da CLT, cujo art. 59 transcreveu, destacando existir uma peculiaridade
referente aos empregados que receberam horas extras. Explicou que se tratam de
“operários rurais” que realizam tarefas diárias contínuas, de segunda a segunda,
de ordenha das vacas existentes nos Centros de Treinamento da EPAGRI. No mesmo
sentido, justificou o pagamento de horas extras às cozinheiras daqueles
Centros.
Quanto ao empregado operador
da Câmera de TV, alegou que o mesmo, por força de lei, tem jornada de trabalho
de apenas 5 horas diárias, o que ocasionaria demanda constante de seu trabalho
a título extraordinário.
Arrazoou (fl. 2740) que o
limite de 40 horas mensais poderia ser elastecido com base no art. 61 da CLT,
alegando que os pagamentos efetuados “se encontram nos limites estabelecidos
pela CLT”.
Em que pesem os argumentos
apresentados pelo responsável, entende-se que os mesmos não merecem ser
acolhidos. Isso porque o cerne da discussão, ao contrário do que fazem crer as
justificativas e argumentos apresentados, não está na possibilidade ou não de
prestação de serviços extraordinários além de determinado limite, mas sim no
que diz respeito ao seu pagamento.
Nesse sentido, a Área Técnica
manifestou-se da seguinte maneira (fls. 2977v-2978):
Ocorre que a irregularidade neste item apontada não está baseada na
quantidade legal de horas extras que podem ser realizadas pelo empregado, isto
porque, havendo a necessidade de realização de Serviço Extraordinário, este
pode ser executado, desde que observado os ditames legais. A irregularidade aqui verificada diz respeito
ao número de horas extras que podem ser pagas em forma de pecúnia. Isto porque, ainda que realização de horas extras se dê em numero
superior, somente 30 (trinta) delas podem ser remuneradas, as demais devem ser
compensadas.
Por
todo exposto, conclui-se que o pagamento de horas extras acima do limite
estabelecido em normas internas, infringe os itens 3.3.3 das Deliberações nº.
10/2009 e Deliberação nº. 05/2014, ambas da Companhia, além de revelar prática
de ato de liberalidade pelo administrador, vedado pelo art. 154, § 2º, “a”, da
Lei Federal nº. 6.404/76. Assim, mantém-se a irregularidade apontada.
Note-se, ainda, conforme bem
reparado pela Área Técnica (fl. 2978), que o responsável, no afã de justificar
as condutas que deram azo à presente restrição, acabou por confessar outra
irregularidade, qual seja a existência de empregados laborando em jornadas de
trabalho ininterruptas, sem que seja observado o descanso semanal remunerado
previsto no art. 67 da CLT.
Desse modo, entende-se pela
manutenção da restrição conforme inicialmente apontado, com a consequente
aplicação de penalidade de multa, sem prejuízo da determinação no sentido de
que a EPAGRI tome providências para evitar a reincidência de realização de
horas extraordinárias e respectivo pagamento além dos limites estipulados, bem
como para observar o direito ao descanso semanal remunerado.
1.2.2. Pagamento de horas extras a empregados da companhia por,
pelo menos, doze meses consecutivos, quando a realização de horas
extraordinárias só deve ser feita excepcionalmente, em caso de necessidade,
contrariando, assim, o art. 61 da CLT, o item 3.3 da Deliberação
n. 10/2009 (vigente até abril de 2014), bem como o item 3.3 da Deliberação n.
05/2014, ambas da EPAGRI, além de configurar ato de liberalidade do
administrador, vedado pelo art. 154, § 2º, “a”, da Lei n. 6.404/76 (item 2.1.2, do
Relatório n. DCE-762/2015);
A presente restrição originou-se a partir da constatação, pela equipe de auditoria, de que vários empregados da EPAGRI teriam recebido valores a título de horas extras por pelo menos 12 meses consecutivos, descaracterizando a excepcionalidade ínsita da referida verba trabalhista, importando em inobservância ao art. 61 da CLT, ao item 3.3 das Deliberações n. 10/2009 (vigente até abril de 2014) e n. 05/2014, bem como ao art. 154, § 2º, alínea “a”, da Lei n. 6.404/76.
Em suas justificativas, o
responsável afirmou (fl. 2740) não haver qualquer ilegalidade, uma vez que os
casos elencados teriam decorrido dos serviços prestados, destacando que a
maioria daqueles se ligam aos “operários rurais”, os quais possuiriam “serviços
de natureza contínua e inadiáveis, de segunda a segunda” (fl. 2741),
exemplificando-os.
Argumentou não ser cabível a
discussão acerca da necessidade e imprescindibilidade dos serviços, na medida
em que tratar-se-ia de “matéria inerente ao poder discricionário do gestor,
levado a efeito de acordo com critérios de oportunidade e conveniência” (fl.
2741). Destacou que não era possível o rodízio de empregados, uma vez que a
EPAGRI não contava com número suficiente deles para as finalidades que
demandaram o elastecimento da jornada.
Transcreveu parcialmente
(fls. 2741-2743) Voto proferido pelo Relator, em processo análogo, no sentido
de afastar a atuação do Tribunal de Contas em casos envolvendo a continuidade
do pagamento de horas extras, concluindo (fl. 2744) que o mesmo teria decorrido
da “efetiva necessidade da empresa”, não competindo a essa Corte de Contas a
análise de eventual irregularidade.
De fato, levando-se em
consideração o entendimento defendido pelo Relator no processo RLA n.
13/00332007, também relacionado à EPAGRI, no sentido da “incompetência dessa
Corte para análise de situações que representam meras infrações a direitos
trabalhistas, de caráter individual, não lesivas ao erário ou aos princípios da
Administração Pública”, entende-se, à luz do que concluído pela instrução à fl.
2980, pela desconsideração da presente restrição, cujo objeto se insere na
hipótese referida pelo Relator do mencionado processo.
Contudo, mostram-se
pertinentes as sugestões trazidas pela Área Técnica (fl. 2980), no sentido de
se recomendar à EPAGRI que proceda à verificação do quantitativo de servidores
do quadro de pessoal, ajustando-o às demandas sociais e às necessidades
operacionais para a boa e regular prestação dos serviços públicos, bem como se
represente à Delegacia Regional do Trabalho de Florianópolis para que, no
âmbito de sua competência, adote as providências que considerar cabíveis em
face dos fatos relatados no presente item.
1.2.3. Pagamento,
a empregados da EPAGRI, de horas extras superiores a duas horas diárias, sem
qualquer justificativa para a extrapolação desse limite, sendo infringido o
art. 59 da CLT, o item 3.3 da Deliberação n.
10/2009 (vigente até abril de 2014), bem como o item 3.3 da Deliberação n.
05/2014, ambas da Companhia, além de configurar ato de liberalidade do
administrador, vedado pelo art. 154, § 2º, “a”, da Lei n. 6.404/76 (item 2.1.3, do
Relatório n. DCE-762/2015);
A presente restrição
originou-se a partir da constatação, pela equipe de auditoria, de que vários
dos empregados da EPAGRI teriam extrapolado o limite diário de duas horas
extras sem que houvesse apresentação de justificativas para tanto, importando
em inobservância do disposto no art. 59 da CLT, no item 3.3 das Deliberações n.
10/2009 (vigente até abril de 2014) e n. 05/2014, bem como no art. 154, § 2º,
alínea “a”, da Lei n. 6.404/76.
Em face à presente restrição,
o responsável apresentou os mesmos argumentos já mencionados e analisados no
item anterior deste Parecer.
Ressalta-se outra vez que os
fatos que deram azo à presente restrição configuram-se como “meras infrações a
direitos trabalhistas, de caráter individual, não lesivas ao erário ou aos
princípios da Administração Pública”, de modo que se encontram além da esfera
de competências do Tribunal de Contas, conforme o entendimento mencionado no
item anterior.
Nesse sentido, à luz do que
salientou a Área Técnica às fls. 2981v-2982, entende-se por prejudicada a
análise da presente restrição, importando também em sua desconsideração.
Todavia, reitera-se o que foi
proposto no item anterior, no que tange à recomendação à EPAGRI para que
proceda à verificação do quantitativo de servidores do quadro de pessoal,
ajustando-o às demandas sociais e às necessidades operacionais para a boa e
regular prestação dos serviços públicos. Ainda, sugere-se a realização de
representação à Delegacia Regional do Trabalho de Florianópolis para que, no
âmbito de sua competência, adote as providências que considerar cabíveis em
face dos fatos relatados no presente item.
1.2.4. Pagamento,
a empregados da companhia, de horas extras realizadas sem autorização da chefia
competente, sendo desrespeitado o item 3.3 da Deliberação n. 10/2009 (vigente até abril de 2014), bem
como o item 3.3 da Deliberação n. 05/2014, ambas da EPAGRI, além de configurar
ato de liberalidade do administrador, vedado pelo art. 154,
§ 2º, “a”, da Lei n. 6.404/76 (item 2.1.4, do Relatório n.
DCE-762/2015);
A presente restrição originou-se a partir da constatação, pela equipe de auditoria, de que empregados da EPAGRI teriam recebido pagamento de horas extras pela prestadas sem a prévia autorização da chefia competente, importando em inobservância do disposto no item 3.3 das Deliberações n. 10/2009 (vigente até abril de 2014) e n. 05/2014, bem como no art. 154, § 2º, alínea “a”, da Lei n. 6.404/76.
Em suas justificativas, o
responsável admitiu (fl. 2744) que “de fato se constata algumas falhas
administrativas” as quais, porém, não teriam o condão de desconstituir o
trabalho extra realizado. Explicou que (fl. 2744):
(...)
ocorreu de alguns trabalhos precisarem ser realizados, sem, porém, a formal
autorização da chefia, a qual, nessas condições, quando estritamente
necessário, concedia autorização prévia na forma verbal, em prol da necessidade
de execução de tarefas inadiáveis.
Houve
casos, também, de prévia autorização formal de determinado número de horas
extras, mas que, durante a execução das mesmas, verificou-se a necessidade da
continuidade do labor, ainda que superado o limite formalmente autorizado, a
fim de se evitar a solução de continuidade das tarefas.
Da
mesma forma, houve casos em que referida autorização formal se deu
posteriormente, mas, conforme retratado acima, os empregados já contavam com
autorização verbal para essa finalidade, de modo que autorização posterior
constitui, na verdade, uma
convalidação das horas extras prestadas.
Argumentou (fl. 2744) que apesar
de “essas hipóteses realmente constituírem uma falha administrativa”, estas não
se repetiriam, além de que os trabalhos teriam sido efetivamente prestados, de
modo que a ausência de pagamento correspondente importaria em “desnecessário
passivo trabalhista”. Ao final, asseriu (fl. 2745) não ter havido lesão ao
erário, reiterando a assertiva no sentido de que os serviços teriam sido
prestados.
Os fatos apurados e relacionados
pela Área Técnica (fl. 2982v) acabam por comprovam a prestação dos serviços sem
as correspondentes autorizações das chefias competentes, configurando a
irregularidade. Têm-se, ainda, as assertivas referidas acima, nas quais o
responsável admite a prática da irregularidade, como se a mesma se tratasse de
mera formalidade, passível de convalidação posterior.
Conforme bem delineado na análise
elaborada pela Diretoria de Controle da Administração Estadual (fl. 2983), tal
comportamento revela a “um problema de gestão, onde se verifica uma ausência de
planejamento, execução e fiscalização sobre os serviços prestados”, aliado à prática
de ato de liberalidade por parte do gestor, o que é vedado pelo art. 154, § 2º,
alínea “a”, da Lei n. 6.404/76.
Logo, entende-se pela manutenção
da presente restrição, com a consequente aplicação de penalidade de multa ao
responsável.
1.2.5.
Pagamento, a
empregados da EPAGRI, de horas extraordinárias autorizadas pela chefia
competente posteriormente a sua realização, contrariando o item
3.3 da Deliberação n. 10/2009 (vigente até abril de 2014), bem como o
item 3.3 da Deliberação n. 05/2014, ambas da Companhia, além de configurar ato
de liberalidade do administrador, vedado pelo art. 154, § 2º, “a”, da Lei n.
6.404/76 (item 2.1.5, do
Relatório n. DCE-762/2015);
A presente restrição originou-se a partir da constatação, pela equipe de auditoria, de que houve pagamentos de horas extras a empregados cujas autorizações para a prestação do serviço deram-se de forma posterior a sua realização, importando em inobservância do disposto no item 3.3 das Deliberações n. 10/2009 (vigente até abril de 2014) e n. 05/2014, bem como no art. 154, § 2º, alínea “a”, da Lei n. 6.404/76.
Impende destacar que a
presente irregularidade está diretamente relacionada com aquela analisada no
item anterior, inclusive tendo o responsável apresentado os mesmos argumentos,
já referidos e analisados, para justificá-las. Dessa maneira, entende-se que a
conclusão aqui deve ser, forçosamente, a mesma adotada para aquela restrição.
Assim, entende-se pela manutenção
da presente restrição, com a consequente aplicação de penalidade de multa ao responsável.
1.2.6.
Pagamento de horas extras a empregados da companhia, por atividades passíveis
de pagamento de horas extraordinárias, mas que não fazem parte das atribuições
das funções daqueles empregados, caracterizando desvio de função e infringência
ao Plano de Cargos e Salários da EPAGRI, além de configurar ato de liberalidade do administrador,
vedado pelo art. 154,
§ 2º, “a”, da Lei n. 6.404/76 (item 2.1.6, do Relatório n. DCE-762/2015);
A presente restrição originou-se a partir da constatação, pela equipe de auditoria, de que teriam sido pagas horas extras para treze empregados que não estavam desenvolvendo as atividades relacionadas no item 3.3.3 das Deliberações n. 10/2009 e 05/2014, laborando em desvio de função, violando também o Plano de Cargos e Salários da EPAGRI e o art. 154, § 2º, alínea “a”, da Lei n. 6.404/76.
Em suas justificativas de
defesa, o responsável afirmou (fl. 2745) ter havido um notável equívoco no
apontamento da restrição, argumentando que “em sua maioria o PCS amparava tais
atividades” e “sendo ou não da competência dos empregados, os serviços
extraordinários foram efetivamente prestados”, de modo que o não pagamento
importaria em “desnecessário passivo trabalhista”.
No que diz respeito aos
empregados Érico Sala, Olinto Sala, Adelar Rech, Azelir Antônio Strapazzon,
Ademir José Cardoso e Gilberto Niedzeilki, o responsável alegou (fl. 2745)
pertencerem eles ao Cargo de Agente Operacional de Serviços, o qual comportaria
as funções de tratorista, operário rural e trabalhador em serviços de
conservação, concluindo (fl. 2746) que apesar de exercerem funções distintas,
pertenceriam a um único cargo.
Após transcrever trechos do
Plano de Cargos e Salários (fls. 2746-2747), aduziu (fl. 2747) que “por
pertencerem ao mesmo Cargo, o próprio PCS permite que tais empregados realizem
todas as atividades inerentes às demais funções desse mesmo cargo”.
Em relação aos demais
empregados arrolados pela instrução (Adelmo Siqueira Maciel, José Maria
Hawerroth, João Maria A. de Carvalho, Rove Fernando Zechini Bueno, Claudemir J.
Pereira, Francisco A. F. Rodrigues e João Agenor Vieira), o responsável
justificou (fl. 2747) que “a realização das tarefas se fizeram necessárias por
conta da falta de pessoal”, novamente alegando que o pagamento seria devido sob
pena de constituição de passivo trabalhista.
Não obstante as
justificativas e argumentos apresentados pelo responsável, partindo-se da
constatação inicial da instrução e confrontando-a com as informações detalhadas
acerca das atribuições das funções desempenhadas pelos empregados, conclui-se
pela ocorrência da irregularidade.
Conforme referido pela Área
Técnica (fls. 2984v-2985v), o Anexo II do Plano de Cargos e Salários da EPAGRI,
constante às fls. 44-62 dos autos, traz a delimitação das atividades a serem
desempenhadas por cada empregado, conforme o cargo ocupado. No que interessa ao
presente item, têm-se as funções a serem desempenhadas por tratorista,
trabalhador de manutenção de edificações, trabalhador de serviços de
conservação, auxiliar administrativo, assistente de pesquisa e auxiliar de
laboratório.
De plano, percebe-se a
incompatibilidade entre o desempenho dessas funções específicas por empregados
ocupantes de cargos diversos.
Dessa maneira, entende-se
pela manutenção da restrição conforme inicialmente apontada. E na esteira do
entendimento da Área Técnica (fl. 2986), deve-se, igualmente, recomendar no
sentido de que a EPAGRI adote providências para delimitar as atividades
exatamente desempenhadas por cada função pertencentes ao Cargo de Agente Operacional
de Serviços, evitando-se a reiteração de prática de atividades correlatas como
forma de abranger todas as atividades inerentes ao cargo.
1.2.7. Pagamento de horas extras a
empregados da EPAGRI, sem que tivessem sido apresentadas justificativas para a
impossibilidade de compensação dessas horas, ou mediante a apresentação de
justificativas superficiais ou improcedentes, sendo desrespeitados os itens
3.3.2 e 3.3.3 da Deliberação n. 10/2009 (vigente até abril de 2014), bem como os
itens 3.3.2, 3.3.3 e 3.3.3.3 da Deliberação n. 05/2014, ambas da Companhia,
além de configurar ato de liberalidade do administrador, vedado pelo art. 154, § 2º, “a”, da Lei n.
6.404/76 (item 2.1.7, do
Relatório n. DCE-762/2015);
A presente restrição originou-se a partir da constatação, pela equipe de auditoria, da realização de pagamento de horas extras sem que constasse na “Solicitação de Transformação de Horas Extras em Pecúnia” qualquer justificativa da chefia para a impossibilidade de compensação de horas, havendo, ainda, casos com justificativas superficiais e improcedentes, descumprindo o previsto nos itens 3.3.2 e 3.3.3 da Deliberação n. 10/2009 (vigente até abril de 2014), bem como os itens 3.3.2, 3.3.3 e 3.3.3.3 da Deliberação n. 05/2014, e o art. 154, § 2º, “a”, da Lei n. 6.404/76.
O responsável afirmou (fl. 2748)
que a restrição merece ser afastada, conforme os motivos listados para as
situações específicas.
Em relação à empregada Cinthia
Córdova Vieira, advogada lotada na assessoria jurídica, o responsável asseriu
(fl. 2748) que a justificativa apresentada em momento algum teria afirmado que
a referida empregada integrava a comissão permanente de licitações, mas que
estava desempenhando suas funções simultaneamente na assessoria jurídica e na
comissão de licitações.
Alegou que não seriam apenas os
membros da comissão de licitação responsáveis pelo trabalho em um certame, mas
toda uma equipe administrativa e jurídica, sendo que a empregada fazia parte
dessa última. Aduziu que a empregada integrava, também, a equipe de pregoeiros
da EPAGRI.
No que diz respeito aos
empregados Daniel Felipe Stahelin, Daniel Roberti, Elisangela Lucietti Vieira
de Souza, Gabriel Kindermann Bez, Gilcimar Borgert, Mariane Lohn, Miriam
Aparecida Zanotto, Nelson Pereira Rios Filho, Sergio Murilo Farias, Tiago
Bonatelli da Cunha e Vilmar Manoel Goulart, lotados na Gerência Financeira, o
responsável argumentou (fl. 2749) que a justificativa apresentada era única, em
razão da “notória falta de pessoal daquele setor, decorrente de desligamentos (...)
e de licenças maternidade”.
Destacou (fl. 2749), sobre a
falta de pessoal, que a EPAGRI não possui autonomia administrativa nem
financeira, não tendo autonomia para realizar contratações, estando sujeita às
deliberações do Conselho de Política Financeira do Estado. Em seguida,
colacionou “breve resumo elaborado” acerca da contratação de novos empregados
(fls. 2749-2752).
Por fim, relativamente aos demais
empregados relacionados pela instrução, o responsável limitou-se a reiterar
(fl. 2753) o argumento da carência de pessoal como fator motivador para a não
compensação, informando que nos anos de 2014 e 2015, 602 empregados teriam se
desligado por meio de PDVI (Plano de Demissão Voluntária Incentivada), além do
fato de a EPAGRI não ter obtido autorização para realizar novas contratações em
função da “notável crise econômica pela qual reconhecidamente passa o Estado de
Santa Catarina”. Como suporte aos seus argumentos, o responsável anexou os
documentos constantes às fls. 2778-2799.
Analisando a presente restrição e
as justificativas mencionadas, a Área Técnica apresentou a seguinte
manifestação (fls. 2988-2988v):
Em analise às alegações apresentadas, inicialmente destaca-se que o
corpo técnico, quando da elaboração do relatório de auditoria, já havia revelado
entendimento segundo o qual o número reduzido de funcionários nas Unidades
da EPAGRI não pode servir de lastro para o pagamento de horas extraordinárias,
devendo essa problemática ser solucionada mediante a contratação de mais
empregados.
Assim, entende-se que a carência de pessoal da Companhia, assim como
da crise econômica enfrentada pelo Estado de Santa Catarina, não são
justificativas capazes de excluir a responsabilidade do gestor em bem
administrar a coisa pública que lhe encontra submetida, observando os
princípios constitucionais administrativos, tais como o da legalidade, da
eficiência e da economicidade.
Por fim, conclui
este corpo técnico que o administrador público, mesmo que considere como
necessário e justo o pagamento de horas extras em detrimento da compensação de
horas, não tem poderes para utilizar os recursos públicos como lhe aprouver,
fato que demonstrou sua ausência de zelo e prática de ato de liberalidade à
custa da Companhia.
Por todo exposto,
tem-se que as razões apresentadas não modificam o entendimento anteriormente
exarado. Assim, mantém-se a restrição apontada. (grifei)
De fato, ainda que se pudesse
levar em consideração as justificativas relativas à crise econômica, ao número
reduzido de empregados em função do PDVI, e à ausência de autonomia financeira
e administrativa e de autorização para contratação, não se poderia aventar da
possibilidade de excluir a responsabilidade do gestor pelas medidas tomadas à
revelia do que dispõem as Deliberações referidas e a legislação regente da
matéria. Caso assim fosse, estar-se-ia dando “carta-branca” ao gestor da
Unidade para que tomasse as medidas que julgasse convenientes em alheamento às
disposições regulamentares e legais, o que de modo algum de poderia admitir.
Dessa maneira, entende-se pela
manutenção da presente restrição.
1.2.8. Infringência ao disposto no item 4.3
da norma interna que versa sobre o uso de veículos na empresa (DEX n. 015/99),
pois o dirigente não devolveu o automóvel MLL 7158 HONDA/CIVIC LXR 2013/2014
aos pátios e garagens da EPAGRI no término de suas viagens, com referência às
Solicitações de Pagamento de n. 116148, n. 116447, n. 117041, n. 121123, n.
121848 e n. 115398, não havendo registro de qualquer entrega de veículos no
período das respectivas viagens, de acordo com as informações coletadas no
livro de ocorrências da guarita da empresa, caracterizando, assim, a conduta do
dirigente ato de liberalidade, vedada pelo art. 154, § 2º, “a”, da Lei n.
6.404/76 (itens 2.2.2.1.3.2 a 2.2.2.1.3.7, do Relatório n. DCE-762/2015);
A presente restrição originou-se a partir da constatação, pela equipe de auditoria, de que o Sr. Luiz Ademir Hessmann não devolveu o automóvel MLL 7158 HONDA/CIVIC LXR 2013/2014 aos pátios e garagens da EPAGRI no término de suas viagens, violando o disposto no item 4.3 da Deliberação n. 15/99 e no art. 154, § 2º, “a”, da Lei n. 6.404/76.
Em suas justificativas de defesa,
o responsável afirmou (fl. 2754) ter a instrução presumido uma irregularidade
inexistente baseada apenas no fato de ele possuir residência no Município de
Ituporanga – SC, para onde o automóvel teria sido levado em seis oportunidades.
Frisou que a “presunção do Corpo
Técnico” estaria absolutamente equivocada por estar baseada “única e
exclusivamente nas anotações dos vigias terceirizados da sede da empresa, em
Florianópolis”. Além disso, informou que: a) o controle da frota da EPAGRI é
realizado pelo setor de veículos, vinculado à Gerência Operacional (e não pelos
vigilantes terceirizados); b) na qualidade de dirigente máximo da EPAGRI, tem
direito a um veículo de representação, fato que, por si só, afastaria a
restrição; c) apesar de ter residência no Município de Ituporanga, desde 2009
estaria alojado no Centro de Treinamento da EPAGRI (em frente à sede
administrativa), local em que deixava o veículo ao final das viagens, conforme
atestado pelas notas fiscais anexadas (doc. 05 às fls. 2801-2808).
A Área Técnica se posicionou pelo
acatamento dos argumentos do responsável, explicando que (fl. 2990):
Em análise às informações apresentadas, entende este corpo técnico que a ausência de registro no livro de
ocorrência da guarita da empresa e/ou a quilometragem percorrida pelo veículo
não implicam em considerar-se que este não tenha sido recolhido às garagens da
EPAGRI, até porque o dirigente anexou aos autos documentos que demonstram que,
durante sua permanência no cargo, residia provisoriamente nas dependências do
Centro de Treinamento da EPAGRI, localizado em Florianópolis/SC e que por isto,
ao final das viagens, os veículos lá permaneciam, tudo de acordo com o disposto
no item 4.3 da DEX nº 15/99 (fls. 1905/1922).
Oportuno salientar que o fato do responsável ocupar o cargo de Diretor
Presidente da EPAGRI não lhe confere o direito de usar, como bem lhe aprouver,
o automóvel pertencente à empresa. Isto porque o veículo de representação é
destinado ao Diretor Presidente para uso exclusivo de suas atividades junto à
Companhia, nos termos do art. 2°, IX, do Decreto Estadual n° 3.421/2005. Assim,
se de fato existissem provas concretas que revelassem o uso de carro público
para fins particulares, as restrições neste item apontadas não seriam
afastadas.
Por todo o exposto,
encontra-se sanada a irregularidade apontada.
Discorda-se do posicionamento adotado pela Área Técnica, uma vez que se
entende que a documentação apresentada pelo responsável não é suficiente para
desconstituir a irregularidade.
Conforme consta do Relatório de Auditoria n. DCE-762/2015 (fls.
2608v-2611v), a Solicitação de Pagamento n. 116148 refere-se a viagem entre
28/03/2014 e 29/03/2014; a Solicitação de Pagamento n. 116447 refere-se a
viagem entre 03/04/2014 e 04/04/2014; a Solicitação de Pagamento n. 117041
refere-se a viagem entre 15/04/2014 e 16/04/2014; a Solicitação de pagamento n.
121123 refere-se a viagem em 11/07/2014; a Solicitação de Pagamento n. 121848
refere-se a viagem entre 24/07/2014 e 25/07/2014; e a Solicitação de Pagamento
n. 115398 refere-se a viagem entre 11/03/2015 e 13/03/2015.
Tratam-se, portanto, de datas específicas relativas a eventos
específicos, cuja realização teria motivado as referidas viagens e respectivas
solicitações de pagamento. Em comum entre elas, o fato de que não teriam sido
observadas as regras e formalidades expressamente previstas no que tange,
sobretudo, ao registro de devolução dos automóveis utilizados.
Nesse ponto, é importante atentar para as informações contidas nas notas
fiscais juntadas em anexo pelo responsável, as quais supostamente comprovariam
a impossibilidade de ocorrência da irregularidade.
A Nota n. 943 (fl. 2801) tem como data de emissão e fato gerador o dia
23/05/2014; a Nota n. 1015 (fl. 2802) tem como data de emissão e fato gerador o
dia 20/08/2014; a Nota n. 942 (fl. 2803) tem como data de emissão e fato
gerador o dia 22/05/2014; a Nota n. 1002 (fl. 2804) tem como data de emissão e
fato gerador o dia 29/07/2014; a Nota n. 1000 (fl. 2805) tem como data de
emissão e fato gerador o dia 29/07/2014; a Nota n. 1008 (fl. 2806) tem como
data de emissão e fato gerador o dia 20/08/2014; a Nota n. 1052 (fl. 2807) tem
como data de emissão e fato gerador o dia 02/10/2014; e a Nota n. 1064 (fl.
2808) tem como data de emissão e fato gerador o dia 17/10/2014. Em todas elas
consta como discriminação dos serviços a “hospedagem em apartamento para
diretores ou função gratificada”.
Contudo, confrontando-se as datas dos eventos que deram azo à presente
irregularidade e aquelas constantes das Notas apresentadas pelo responsável,
percebe-se a falta de coincidência entre quaisquer delas. Nesse sentido, este
Órgão Ministerial entende que não se pode lhes conferir valor probatório
extensivo, uma vez que a irregularidade se originou a partir da constatação de
eventos em datas específicas. Não se podem tomar as Notas apresentadas pelo
responsável como elemento probante de que em todas aquelas datas registradas
ele de fato se encontrava no alojamento da EPAGRI, sobretudo para fins de
desconstituição da irregularidade, como concluiu a Área Técnica.
Há que se concordar que os documentos apresentados se configuram um indício
da realidade fática narrada pelo responsável, porém é imperioso destacar que,
no presente caso, não logram êxito no intento desconstitutivo. Caso a restrição
versasse sobre imputação de débito, poder-se-ia levar em conta a documentação
apresentada para fins de afastá-lo; entretanto, como se trata de aplicação de
multa pelo descumprimento flagrante de regramento expresso, os documentos
apresentados não têm tal condão.
Ainda que se pudesse pressupor, em função das notas apresentadas, que o
gestor sempre teria, de fato, retornado para o alojamento da EPAGRI, em frente
à sede administrativa, não tendo sequer uma vez se dirigido para Ituporanga ou
qualquer outro local diferente do destino motivador das viagens, ainda assim
restaria a irregularidade no campo formal, pela não devolução do automóvel
conforme as regras estabelecidas. Tal fato deve ser levado em conta ainda mais
partindo-se do pressuposto de que o responsável não teria muito trabalho em
fazê-lo, uma vez que seria apenas atravessar a rua e registrar a devolução
junto à guarita.
Dessa maneira, entende-se pela manutenção da restrição inicialmente
apontada, pela insuficiência e ineficácia das justificativas e elementos
probatórios apresentados, com a consequente aplicação de penalidade de multa ao
responsável.
1.2.9. Não obediência ao item 4.5 da norma interna que
versa sobre o uso de veículos na empresa (DEX n. 015/99), face a ausência do
documento “Relatório de Tráfego” na prestação de contas referente à Solicitação
de Pagamento n. 114744, infringindo o dirigente o art. 154, § 2º, “a”, da Lei
n. 6.404/76 (item 2.2.2.1.3.1, do Relatório
n. DCE-762/2015);
A presente restrição
originou-se a partir da constatação, pela equipe de auditoria, de que o Sr.
Luiz Ademir Hessmann não teria anexado o Relatório de Tráfego da viagem
realizada no período de 13/02/2014 a 14/02/2014, referente à Solicitação de
Pagamento n. 114744, importando em descumprimento do disposto no item 4.5 da
Deliberação n. 15/99 da EPAGRI.
O responsável não apresentou
justificativas ou documentos específicos acerca da presente irregularidade.
Nesse sentido, entende-se
pela manutenção da restrição.
2.
Irregularidades atribuídas à responsabilidade da Sra. Neiva Dalla Vecchia
2.1.
Passíveis de aplicação de multa
2.1.1. Infringência ao disposto no item 4.3 da norma interna que versa sobre o uso de
veículos na empresa (DEX n. 015/99), pois a dirigente não devolveu o automóvel
MGG 5345 HONDA/CIVIC LXS FLEX 2009/2009 aos pátios e garagens da EPAGRI no
término de suas viagens, com referência às Solicitações de Pagamento de n.
115149, n. 115444, n. 115864, n. 117158, n. 117679, n. 118692, n. 120892, n.
121426, n. 123354, n. 126393, n. 127249, n. 128243, n. 132124 e n. 135180, não
havendo registro de qualquer entrega de veículos no período das respectivas
viagens, de acordo com as informações coletadas no livro de ocorrências da
guarita da empresa, caracterizando, assim, a conduta da dirigente ato de
liberalidade, vedada pelo art. 154, § 2º, “a”, da Lei n.
6.404/76 (itens 2.2.2.1.1.1 a 2.2.2.1.1.8 e 2.2.2.1.1.10 a 2.2.2.1.1.16, do Relatório n. DCE-762/2015);
A presente restrição
originou-se a partir da constatação, pela equipe de auditoria, de que a Sra.
Neiva Dalla Vecchia não devolveu o automóvel MGG
5345 HONDA/CIVIC LXS FLEX 2009/2009 aos pátios e garagens da EPAGRI no término
de suas viagens, violando o disposto no item 4.3 da Deliberação n. 15/99 e no
art. 154, §
2º, “a”, da Lei n. 6.404/76.
Em suas justificativas de defesa,
a responsável alegou (fl. 2816) que “os veículos cedidos aos diretores são
tratados de forma especial pelo setor de veículos da EPAGRI”, não lhes sendo
exigido o preenchimento do formulário de requisição de veículo com aprovação do
superior imediato, em função de o veículo ficar à disposição dos Diretores 24
horas por dia. Nesse sentido, argumentou ainda (fl. 2816):
Infere-se, portanto, que os veículos dos Diretores
são tratados pela empresa como Veículos de Representação, cujas regras de
utilização e controle são diferenciadas dos demais veículos. Vale dizer que o
uso dos veículos se limita às atividades inerentes ao cargo, sendo vedada sua
utilização para fins particulares. Convém ressaltar que durante o tempo em que
estive exercendo a função de Diretora, morava no CETRE – Centro de Treinamento
da Epagri de Florianópolis com pagamento do valor determinado pela Diretoria.
Portanto, na grande maioria das vezes em que chegava dos compromissos pelo
estado e regiões, me dirigia diretamente ao Cetre e lá permanecia o veículo até
o outro dia. Isso justifica na grande maioria das vezes a não entrada do
veículo no pátio da empresa.
Em seguida relatou (fl. 2817) a sua participação em diversos eventos e ações na qualidade de Diretora de Desenvolvimento Institucional eleita pelos empregados, o que teria motivado diversas viagens por todo o Estado. Admitiu (fls. 2817-2818) que “quando da realização das viagens para a Região Oeste citadas no relatório de auditoria, o veículo pernoitou algumas vezes” em sua residência, destacando (fl. 2818) que, na maioria das vezes, teria ficado “no pátio e estacionamento da Prefeitura Municipal com a devida autorização, retornando aos pátios da empresa sempre na primeira hora das segundas-feiras”.
Explicou (fl. 2818) que devido à
proximidade com seu Município de origem, aproveitava ao máximo a presença na
região para atender às demandas ali existentes, inclusive de modo pessoal com
empregados, exemplificando as tentativas de aconselhamento junto a dois
funcionários que cometeram suicídio. Seria por conta de situações assim que os
abastecimentos realizados não conferiam com os horários e quilometragens relacionados
nas prestações de contas.
Alegou que o comportamento
adotado não decorreu de mera liberalidade e nem importou em conduta lesiva aos
direitos da empresa ou aos cofres públicos. Reiterou que os Diretores “tinham à
sua disposição um veículo da empresa, tratado como veículo de representação,
com autorização tácita e expressa (verbal) do Presidente da Empresa, do Gerente
de Apoio Operacional, e do Setor de Veículos”, destacando que em momento algum
teria recebido qualquer tipo de advertência ou orientação, verbal ou escrita no
sentido de que tais condutas seriam vedadas ou poderiam gerar algum tipo de
responsabilização.
Argumentou, ainda, (fl. 2818) que
a situação narrada estaria prevista na norma da empresa, transcrevendo o trecho
utilizado como referência, e informando que (fl. 2819):
(...) o veículo ficava sempre guardado em garagem dentro de pátio
fechado, com a necessária segurança, e que jamais foi utilizado para qualquer
outra atividade que não fosse vinculada às minhas atribuições enquanto Diretora
de Desenvolvimento Institucional. O carro jamais foi utilizado para fins
particulares.
Não recebi, em momento algum, diárias nos finais de semana, nas situações
em que o veículo pernoitou em minha residência. Todas as diárias recebidas
foram resultado de pernoites em municípios diversos de minha residência (Ponte
Serrada/SC) e de minha lotação à época (Florianópolis/SC), devidamente
comprovadas por meio dos documentos exigidos pela empresa e pela legislação.
Em que pesem as justificativas e
argumentos apresentados, entende-se que os mesmos não lograram êxito em afastar
a irregularidade em exame.
Na linha do entendimento
manifestado no item anterior, salienta-se que não há elementos suficientes no
sentido de comprovar a veracidade das afirmações relativas à conduta adotada,
notadamente no sentido de que, nas datas dos eventos, a responsável de fato
estaria ocupando o alojamento de Diretores da EPAGRI. Inclusive, no presente
item, a situação é mais grave que a examinada no item 1.2.8 deste Parecer, na
medida em que a responsável não juntou quaisquer comprovantes que pudessem
sequer fornecer indícios presuntivos da presença contínua naquele local,
juntamente com o automóvel.
Na mesma direção se deu a
manifestação da Área Técnica, ponderando que (fl. 2991v):
Em análise às informações apresentadas, destaca-se que a própria
responsável admite que o veículo oficial pernoitava em sua residência quando da
realização das viagens para a Região Oeste, o que confirma a irregularidade
apontada. Além disso não foram anexados aos autos documentos que comprovem que,
enquanto ocupante do cargo de Diretora, a mesma residia no CETRE – Centro de
Treinamento da EPAGRI de Florianópolis.
Assim, considerando-se que as justificativas apresentadas não modificam o
entendimento exarado, mantém o apontamento.
Desse modo, entende-se pela
manutenção da restrição inicialmente apontada, com a consequente aplicação de
penalidade de multa à responsável.
2.1.2.
Não obediência ao item 4.5 da norma interna que versa sobre o uso de veículos na empresa (DEX n. 015/99), face o preenchimento
incorreto dos formulários de controle do veículo que estava sob sua guarda e
responsabilidade,
e que acabou resultando em informações incompletas ou pouco consistentes nos
Relatórios de Tráficos analisados, bem como ausência dos mesmos nas prestações
de contas, com relação às Solicitações de Pagamento de n. 115149, n. 115444, n. 115864, n.
117158, n. 122358, n. 123354, n. 126393 e n. 131801, infringindo a dirigente o art. 154, § 2º, alínea “a”, da Lei
n. 6.404/76 (itens 2.2.2.1.1.1, 2.2.2.1.1.2, 2.2.2.1.1.3, 2.2.2.1.1.4,
2.2.2.1.1.9, 2.2.2.1.1.11 e 2.2.2.1.1.14, do Relatório n. DCE-762/2015);
A presente restrição originou-se a partir da constatação, pela equipe de auditoria, de que os Relatórios de Tráfego entregues pela Sra. Neiva Dalla Vecchia, referentes a viagens realizadas pelo interior do Estado, eram frequentemente preenchidos de forma errada ou incompleta, com ausência de informações relativas à quilometragem percorrida em todos os trechos ou a quantidade de abastecimentos, importando em afronta ao item 4.5 da Deliberação n. 015/99 e ao art. 154, § 2º, alínea “a”, da Lei n. 6.404/76.
Em suas justificativas de
defesa, a responsável admitiu (fl. 2819) “que houve falha no preenchimento dos
formulários e relatórios sobre os deslocamentos”, não fazendo “anotação de cada
local visitado”, mas destacou que não teria sido por má-fé ou intenção de
prejudicar a empresa ou para tirar proveito próprio.
Alegou (fl. 2820) que em
todas as ocasiões em que utilizou o veículo para viagens, o mesmo teria sido
“entregue ao setor de transportes da empresa e para pessoa responsável pelo
preenchimento do relatório da viagem e prestação de contas”, não tendo sido
alertada acerca da incorreção da prática. Explicou que “o trajeto que seria
realizado na sexta-feira foi realizado no domingo, sem com isso alterar em
absolutamente nada a quilometragem realizada”.
Reforçou que não teria havido
qualquer tipo de liberalidade de sua parte, jamais tendo utilizado o veículo
para fins particulares, assumindo a responsabilidade pela falha do
preenchimento dos relatórios, enfatizando que não teria havido qualquer tipo de
prejuízo ao erário.
Apesar das justificativas e
elementos supostamente atenuantes apresentados pela responsável, entende-se que
a conduta realizada, a qual foi, inclusive, admitida, não permite que se afaste
a responsabilidade da gestora.
Há que se ter em mente,
inclusive, que os argumentos de que não teria havido má-fé, benefício próprio
ou prejuízo ao erário não se revelam hábeis na medida em que o presente item se
debruça sobre restrição passível de aplicação de multa, e não imputação de
débito. Caso assim fosse, poder-se-ia levar em conta os referidos elementos
apresentados pela responsável.
Nesse contexto, a manutenção da
restrição e consequente aplicação de multa é medida que se impõe.
3.
Irregularidades atribuídas à responsabilidade do Sr. Ditmar Alfonso Zimath
3.1.
Passível de imputação de débito
3.1.1.
Recebimento indevido de diárias, no valor de R$ 850,00, já que o dirigente viajou
a serviço pela empresa e estava em gozo de suas férias no período de 02/06/2014
a 21/06/2014, conforme se verificou nas Solicitações de Pagamento de n. 118896,
n. 118988 e n. 119798, devendo os valores percebidos com diárias ser
ressarcidos aos cofres da EPAGRI, pois tal conduta afrontou diretamente o
princípio da moralidade administrativa (art. 37, caput, da CRFB/88) e o art. 154, § 2º, alínea “a”, da Lei
n. 6.404/76 (itens 2.2.2.1.2.5 a 2.2.2.1.2.7, do Relatório n. DCE-762/2015);
A presente restrição originou-se a partir da constatação, pela equipe de auditoria, de que o Sr. Ditmar Alfonso Zimath teria recebido pagamento no montante de R$ 850,00, relativo a diárias durante período no qual se encontrava em gozo de férias, importando em afronta ao princípio da moralidade administrativa, insculpido no art. 37, caput, da CRFB/88, e implicando em ato de liberalidade vedado pelo art. 154, § 2º, alínea “a”, da Lei n. 6.404/76.
Em suas justificativas de
defesa, o responsável esclareceu (fl. 2711v) que apesar de seu gozo de férias
ter sido programado para o período entre 02/06/2014 a 22/06/2014 (anexo 14 à
fl. 2724), no dia 30/05/2014 o Presidente da EPAGRI teria solicitado que o
referido gozo fosse adiado para janeiro de 2015 (anexo 15 à fl. 2724v), em
razão de “necessidade de trabalho e viagens na Diretoria”. Em função disso,
afirmou que, durante o referido período, estava desenvolvendo normalmente as
suas atividades laborais. Explicou, ainda, (fls. 2712v-2713) a natureza das
atividades e viagens desenvolvidas no período, as quais teriam motivado o
pagamento das diárias em comento (Anexo 18 à fl. 2726).
Pelo exposto acima, entende
este Órgão Ministerial que as justificativas e documentos apresentados pelo
responsável, de fato, têm o condão de demonstrar a regularidade das diárias
recebidas.
Desse modo, entende-se pelo
afastamento da restrição inicialmente apontada.
3.2.
Passível de aplicação de multa
3.2.1.
Infringência ao disposto no item 4.3 da norma
interna que versa sobre o uso de veículos na empresa (DEX n. 015/99), pois o
dirigente não devolveu o automóvel MJG 6018 HONDA/CIVIC LXS FLEX 2011/2011 aos
pátios e garagens da EPAGRI no término de suas viagens, com referência às
Solicitações de Pagamento de n. 114327, n. 114351, n. 114551, n. 118765, n.
120894, n. 121905, n. 122908, n. 123355, n. 124061, n. 125043, n. 127818 e n.
129285, não havendo registro de qualquer entrega de veículos no período das
respectivas viagens, de acordo com as informações coletadas no livro de
ocorrências da guarita da empresa, caracterizando, assim, a conduta do
dirigente ato de liberalidade, vedada pelo art. 154, § 2º, “a”, da Lei n.
6.404/76 (itens 2.2.2.1.2.1 a 2.2.2.1.2.4 e 2.2.2.1.2.8 a 2.2.2.1.2.15, do Relatório n. DCE-762/2015);
A presente restrição
originou-se a partir da constatação, pela equipe de auditoria, de que o Sr.
Ditmar Alfonso Zimath não devolveu o automóvel MJG
6018 HONDA/CIVIC LXS FLEX 2011/2011 aos pátios e garagens da EPAGRI no término
de suas viagens, violando o disposto no item 4.3 da Deliberação n. 15/99 e no
art. 154, §
2º, “a”, da Lei n. 6.404/76.
Em suas justificativas de defesa,
o responsável asseriu (fl. 2709), em síntese, que no período examinado,
encontrava-se morando no alojamento do Centro de Treinamento da EPAGRI, local
onde seria contínua a entrada e saída de pessoas, não possuindo guarita em sua
entrada, explicando que (fl. 2709v):
Para segurança dos hóspedes o portão de acesso da
unidade era trancado em determinado horário (variável, às vezes as 21 ou 22
horas, dependendo das atividades que ali estavam sendo realizadas).
Sendo assim para facilitar o acesso ao CETRE e pelo
fato de que, além de minha pessoa, o Presidente da Epagri, e os Diretores
Eleitos Eduardo Medeiros Piazera e posteriormente Neiva Dalla Vecchia também
fizeram do Cetre seu local de moradia, no período de desempenho de suas funções
junto a Diretoria da Epagri, nos foi disponibilizada chave do portão principal
de acesso.
Essa condição permitia o acesso à unidade a qualquer
horário, sem no entanto haver um mecanismo de controle de entrada e saída de
pessoas e veículos na unidade.
Registramos ainda que nas atribuições da Diretoria
Executiva está a atividade de representação da Epagri nos mais diversos eventos
que ocorrem em Florianópolis e fora da capital, exigindo invariavelmente
deslocamentos fora do horário normal da jornada de trabalho.
Dada a característica de trabalho da diretoria a
qual, como pode ser observado no relatório de viagens do GVE (anexo 13), para
fazer frente à intensa demanda de trabalho, iniciava as viagens rotineiramente
antes do início do horário de expediente tendo seu retorno, normalmente após a
jornada normal de trabalho, otimizando assim o tempo. O recolhimento dos
veículos utilizados pelos Diretores ao pátio do Cetre foram autorizados pela
Diretoria a fim de dar maior agilidade a atuação da Diretoria.
Como pode ser verificado não há controle de entrada
e saída de veículos dessa unidade, da Gerência Regional de Florianópolis e do
Centro de Desenvolvimento de Aquicultura, ali também situada. Essa situação não
é uma excepcionalidade já que a existência de guarita está presente apenas em
algumas unidades de pesquisa, além da Sede Administrativa.
Portanto, nas saídas e retornos de viagem realizadas
as partidas (quando no início da manhã antes do horário de expediente) e chegadas
(após o horário de expediente) se deram dessa unidade e, portanto não há
registro de chegada e saída do veículo na guarita da Sede da empresa.
Importa destacar que o responsável apresentou justificativas, argumentos (fls. 2712-2715v) e documentos relativos às irregularidades específicas componentes da que ora se examina, relatando os diversos objetos das viagens empreendidas e os diversos motivos pelos quais os veículos não teriam sido entregues conforme previsto na norma interna da EPAGRI.
Conforme consta do Relatório n. DCE-762/2015 (fls. 2601v-2608), as
Solicitações de Pagamento que deram azo à presente restrição referem-se a datas
não coincidentes com aquelas constantes das notas apresentadas pelo responsável
(anexos 1 a 12, às fls. 2716v-2722).
Ora, sendo assim, não se podem tomar as referidas notas como elementos probatórios suficientes a comprovar a total regularidade da conduta levada a efeito pelo responsável, sobretudo levando-se em conta a existência de regramento específico para a situação conforme a norma interna em referência. A conclusão aqui defendida é a mesma anteriormente manifestada quando do exame promovido nos itens 1.2.8 e 2.1.1 deste Parecer.
Assim, entende-se pela manutenção
da presente restrição e consequente aplicação de penalidade de multa ao
responsável.
4.
Irregularidade atribuída à responsabilidade do Sr. Luiz Antônio Palladini
4.1.
Passível de imputação de débito
4.1.1.
Recebimento indevido de diárias, no valor de R$ 1.360,00, já que o dirigente
viajou a serviço pela empresa e estava em gozo de suas férias no período de
04/08/2014 a 23/08/2014, conforme se verificou nas Solicitações de Pagamento de
n. 118988, n. 122744 e n. 123465, devendo os valores percebidos com diárias ser
ressarcidos aos cofres da EPAGRI, pois tal conduta afrontou diretamente o
princípio da moralidade administrativa (art. 37, caput, da CRFB/88) e o art. 154, § 2º, alínea “a”, da Lei
n. 6.404/76 (itens 2.2.2.1.4.1 a 2.2.2.1.4.3, do Relatório n. DCE-762/2015);
A presente restrição originou-se a partir da constatação, pela equipe de auditoria, de que o Sr. Luiz Antônio Palladini teria recebido pagamento no montante de R$ 1.360,00, relativo a diárias durante período no qual se encontrava em gozo de férias, importando em afronta ao princípio da moralidade administrativa, insculpido no art. 37, caput, da CRFB/88, e implicando em ato de liberalidade vedado pelo art. 154, § 2º, alínea “a”, da Lei n. 6.404/76.
Em suas justificativas de
defesa, o responsável traçou (fl. 2670) um panorama acerca das atividades desenvolvidas
pela EPAGRI e sua importância na área agropecuária, social e econômica. Em
seguida, explicou (fl. 2671) sua situação funcional, esclarecendo que (fls.
2671-2672):
Por
se tratar de empregado de carreira, sua escala de férias, assim como acontece com
todos os outros empregados da Epagri, é processada
automaticamente pela empresa sempre
no mesmo mês, no seu caso, no mês de agosto, conforme revelam os
documentos em anexo, os quais demonstram que, invariavelmente, sempre no mês de
agosto, o Requerente recebe suas férias. [...]
No
caso em apreço, o Requerente, de fato, havia recebido suas férias no mês agosto
de 2014, todavia, o efetivo gozo, assim como o faz todos os anos, foi usufruído no mês de janeiro do ano
seguinte, quando a demanda de trabalho é substancialmente menor,
permitindo-se um afastamento sem importar na solução de continuidade das
atividades da Diretoria.
Noutras
palavras, devido à necessidade de serviço, o
Requerente estava plenamente na ativa, tanto que realizou as viagens
comentadas, deixando para efetivamente gozar suas férias em momento posterior,
não se vislumbrando, pois, fatos impeditivos nesse particular. (grifos do
original)
O responsável trouxe
esclarecimentos (fls. 2673-2675) acerca de cada uma das viagens realizadas no
período referido, cujos objetos e objetivos coadunam-se com o cargo por ele
exercido.
Note-se que a situação aqui
analisada é análoga àquela verificada no item 3.1.1 deste Parecer.
Considerando-se o efetivo comparecimento e correspondente trabalho do
responsável durante os eventos objeto das viagens, tem-se por regular o
pagamento das respectivas diárias, à luz do que também concluiu a instrução às
fls. 2995-2996v.
Desse modo, entende-se pelo
afastamento da restrição inicialmente apontada.
5.
Irregularidade atribuída à responsabilidade do Sr. Paulo Roberto Lisboa Arruda
5.1.
Passível de imputação de débito
5.1.1.
Recebimento indevido de diárias, no valor de R$ 1.530,00, já que o dirigente
viajou a serviço pela empresa quando estava em gozo de suas férias nos períodos
de 01/04/2014 a 20/04/2014 e 06/04/2015 a 25/04/2015, conforme se verificou nas
Solicitações de Pagamento de n. 116640 e n. 133316, devendo os valores
percebidos com diárias ser ressarcidos aos cofres da EPAGRI, pois tal conduta
afrontou diretamente o princípio da moralidade administrativa (art. 37, caput, da CRFB/88) e o art.
154, §
2º, “a”, da Lei n. 6.404/76 (itens 2.2.2.1.5.1 e 2.2.2.1.5.2, do Relatório n. DCE-762/2015);
A presente restrição originou-se a partir da constatação, pela equipe de auditoria, de que o Sr. Paulo Roberto Lisboa Arruda teria recebido pagamento no montante de R$ 1.530,00, relativo a diárias durante período no qual se encontrava em gozo de férias, importando em afronta ao princípio da moralidade administrativa, insculpido no art. 37, caput, da CRFB/88, e implicando em ato de liberalidade vedado pelo art. 154, § 2º, alínea “a”, da Lei n. 6.404/76.
Em suas justificativas de
defesa, bastante similares às analisadas no item anterior deste Parecer, o
responsável traçou (fl. 2660) um panorama acerca das atividades desenvolvidas
pela EPAGRI e sua importância na área agropecuária, social e econômica. Em
seguida, explicou (fl. 2661) sua situação funcional, esclarecendo que (fls.
2661-2662):
Por
se tratar de empregado de carreira, sua escala de férias, assim como acontece
com todos os outros empregados da Epagri, é processada automaticamente pela empresa sempre no mesmo mês, no seu caso, no mês de agosto, conforme
revelam os documentos em anexo, os quais demonstram que, invariavelmente, sempre
no mês de agosto, o Requerente recebe suas férias. [...]
No
caso em apreço, o Requerente, de fato, havia recebido suas férias no mês agosto
de 2014, todavia, o efetivo gozo, assim como o faz todos os anos, foi usufruído no mês de janeiro do ano
seguinte, quando a demanda de trabalho é substancialmente menor,
permitindo-se um afastamento sem importar na solução de continuidade das
atividades da Diretoria.
Noutras
palavras, devido à necessidade de serviço, o
Requerente estava plenamente na ativa, tanto que realizou as viagens
comentadas, deixando para efetivamente gozar suas férias em momento posterior,
não se vislumbrando, pois, fatos impeditivos nesse particular. (grifos do
original)
O responsável trouxe
esclarecimentos (fls. 2663-2665) acerca de cada uma das viagens realizadas no
período referido, cujos objetos e objetivos coadunam-se com o cargo por ele
exercido.
Note-se que a situação aqui
analisada é análoga àquela verificada nos itens 3.1.1 e 4.1.1 deste Parecer.
Considerando-se o efetivo comparecimento e correspondente trabalho do
responsável durante os eventos objeto das viagens, tem-se por regular o
pagamento das respectivas diárias, à luz do que também concluiu a instrução às
fls. 2997-2998.
Desse modo, entende-se pelo
afastamento da restrição inicialmente apontada.
6.
Irregularidade atribuída à responsabilidade do Sr. Marcos José Rosso
6.1.
Passível de aplicação de multa
6.1.1. Permissão, à empregada da companhia, para compensar por horas trabalhadas durante sua jornada contratual, contrariando o item 3.3.2 da Deliberação n. 10/2009 (vigente até abril de 2014), bem como o item 3.3.2 da Deliberação n. 05/2014, ambas da EPAGRI, além de configurar ato de liberalidade do administrador, vedado pelo art. 154, § 2º, alínea “a”, da Lei n. 6.404/76 (item 2.1.8, do Relatório n. DCE-762/2015);
A presente restrição
originou-se a partir da constatação, pela equipe de auditoria, de que teria
havido permissão, não prevista internamente, para que uma empregada da EPAGRI
compensasse horas trabalhadas durante sua jornada contratual normal, importando
em ofensa ao item 3.3.2 das Deliberações n. 10/2009 e n. 05/2014 da EPAGRI e ao
art. 154, § 2º, alínea “a”, da
Lei n. 6.404/76.
Em suas justificativas de defesa,
o responsável expôs (fl. 2891) que o pagamento de horas extras à referida
empregada se deu em função do afastamento do trabalho de outra empregada, por
motivos de saúde, por um longo período, sendo que no período entre março e
outubro haveria uma concentração de cursos e treinamentos, durante os quais os
participantes permanecem alojados nos centros de treinamento.
Explicou que, para que ocorressem
as refeições sem prejuízo do conteúdo programático dos cursos, era necessário o
alongamento da jornada de trabalho dos servidores dos centros de treinamento,
iniciando antes e encerrando após a jornada normal de trabalho estabelecida
pela empresa.
Aduziu (fl. 2892) que foi
permitido o pagamento de horas extras à servidora dentro da jornada normal de
trabalho estabelecida pela empresa, uma vez que era permitido que a mesma
iniciasse suas atividades no referido regime, iniciando-as uma hora antes do
horário normal para “dar um bom atendimento aos treinandos e demais hóspedes”.
Nesse sentido, a empregada teria recebido pagamento por horas extras com a
devida comprovação, conforme “autorização para trabalhar fora do expediente
assinado pelo Chefe do Centro de Treinamento” e declaração constante em
documento anexo.
Esclareceu, ao final, que após a
constatação realizada pelo Tribunal de Contas, o horário de trabalho teria sido
imediatamente corrigido, estabelecendo-se jornada de trabalho das 8 às 12 horas
e das 13 às 17 horas, a partir de 01/05/2016, também conforme declaração
juntada em anexo.
Em seu relatório, a Área Técnica
manifestou-se pelo afastamento da irregularidade apontada, em virtude das
seguintes ponderações (fls. 2998v-2999v):
Acerca das justificativas, entende-se que, muito
embora a irregularidade apontada tenha sido a “não autorização para compensar por horas trabalhadas durante sua jornada contratual”, não
há o que se falar em compensação no fato em questão, pois a jornada realizada pela empregada
nada mais representa do que a jornada normal de trabalho da EPAGRI, considerada
como de 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) semanais (item 3.3 da
Deliberação nº 10/2009 – Manual de Normas e Procedimentos).
Isto porque a compensação de horas subentende a prestação de serviço em
hora extraordinária, ou seja, aquele que excede a jornada de trabalho de 08
(oito) horas, e não foi esta a situação ocorrida nas fichas ponto apresentadas. A respeito do tema assim dispõe o § 2º do art. 59 da CLT:
Art.
59. A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares,
em número não excedente de duas, mediante acordo escrito entre empregador e
empregado, ou mediante contrato de trabalho.
(...)
§ 2º.
Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou
convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado
pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período
máximo de 1 (um) ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem
seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias.
O que ocorreu foi uma alteração no
horário de trabalho, em virtude da necessidade de se iniciar o serviço mais
cedo para se atender as demandas referentes às alimentações dos agricultores em
curso (conforme justifica o responsável), e não uma compensação de horário. No caso
apontado, a empregada iniciava os seus serviços 01 hora mais cedo daquela
constante em sua folha de presença e, visando cumprir as 08 (oito) horas
diárias previstas contratualmente, encerrava seu expediente 01 (uma) hora mais
cedo também.
Entende este corpo técnico que, conforme e-mail
anexado à fl. 377, “o horário comum de trabalho das camareiras e cozinheiras do
Cetrar é das 07 horas da manhã até o meio dia e das 13:30 horas até às 16:30”,
o que é confirmado através da “Autorização para realização de horas fora do
expediente de trabalho”, onde foi considerado como extra jornada o horário das
16:30 às 18:00 (fl. 344/347,349, 352/355, 357/360, 363/365, 368/369, 373/376).
Assim, acredita-se que o preenchimento realizado pela empregada de
nível fundamental (cozinheira), na qual esta registra o período da 07:00 às
08:00 como sendo de “horas trabalhadas fora do expediente”, deu-se em função de
sua ficha ponto determinar como horário normal de trabalho aquele compreendido
entre as 08:00 e 12:00 e 13:30 às 17:30, e não o horário tacitamente acordado
(fl. 377).
Logo, não há o que se falar em compensação, pois
não houve “hora extra” a ser compensada. O que houve foi uma jornada de
trabalho normal, de 08 horas diárias, dentro do horário previsto tacitamente
pelas partes.
Pelo
exposto, e considerando-se que na jornada citada não há a realização de “hora
extra”, característica primordial para se estabelecer a compensação de horas,
encontra-se sanada a irregularidade apontada neste item. (grifei)
Conforme se extrai dos
esclarecimentos fornecidos pela Área Técnica, o que houve, na realidade, foi
uma readequação de horários em função da demanda, não havendo que se falar,
propriamente, em compensação de horários frente à jornada normal de trabalho,
uma vez que a empregada laborou dentro no número de horas regularmente
previsto, tanto pela Consolidação das Leis do Trabalho como pelos regramentos
internos da EPAGRI, numa razão de 8 horas por dia de trabalho.
O registro elaborado
constando hora extra na verdade ressai de aparente erro da própria empregada no
preenchimento das informações relativas ao seu horário de trabalho.
Considerando-se, pois, que as
horas trabalhadas foram prestadas dentro dos parâmetros normativos
estabelecidos, não há que se falar em irregularidade por parte do responsável,
sendo conveniente, por outro lado, a determinação sugerida pela Diretoria de
Controle da Administração Estadual no sentido de que a EPAGRI “faça constar das
fichas-pontos dos empregados a jornada de trabalho que é de fato desempenhada
por eles, de forma a evitar divergência entre o horário previsto nas
fichas-pontos e o realmente laborado”.
Logo, entende-se pelo
afastamento da presente restrição.
7. Conclusão
Ante o exposto, o Ministério
Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I
e II, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, manifesta-se:
7.1. pela IRREGULARIDADE, na forma do art. 36, § 2º, alínea “a”, da Lei
Complementar Estadual n. 202/2000, dos seguintes atos:
7.1.1. pagamento de R$ 15.594,34 a
empregados da EPAGRI, a título de horas extras sem comprovação de sua
realização, e de horas extras realizadas durante as férias do empregado, o que
é incompatível, tratando-se de ato de liberalidade do administrador, o qual é
vedado pelo art. 154, § 2º, alínea "a", da Lei n. 6.404/76 (item
1.1.1 deste Parecer);
7.1.2. pagamento, a empregados da EPAGRI,
de horas extras superiores ao limite de trinta por mês, sendo desrespeitada a
Deliberação n. 10/2009, item 3.3.3 (vigente até abril de 2014), bem como a
Deliberação n. 05/2014, item 3.3.3, ambas da Companhia, além de configurar ato
de liberalidade do administrador, vedado pelo art. 154, § 2º, “a”, da Lei n.
6.404/76 (item 1.2.1 deste Parecer);
7.1.3. pagamento, a empregados da
Companhia, de horas extras realizadas sem autorização da chefia competente,
sendo desrespeitado o
item 3.3 da Deliberação n. 10/2009 (vigente até
abril de 2014), bem como o item 3.3 da Deliberação n. 05/2014, ambas da EPAGRI,
além de configurar ato de liberalidade do administrador, vedado pelo art. 154, § 2º, “a”, da Lei n.
6.404/76 (item 1.2.4 deste Parecer);
7.1.4. pagamento, a empregados da
EPAGRI, de horas extraordinárias autorizadas pela chefia competente
posteriormente à sua realização, contrariando o item 3.3 da Deliberação n. 10/2009 (vigente até abril de 2014), bem
como o item 3.3 da Deliberação n. 05/2014, ambas da Companhia, além de
configurar ato de liberalidade do administrador, vedado pelo art. 154, § 2º, “a”, da Lei n. 6.404/76 (item 1.2.5 do
presente Parecer);
7.1.5. pagamento de horas extras a
empregados da Companhia, por atividades passíveis de pagamento de horas
extraordinárias, mas que não fazem parte das atribuições das funções daqueles
empregados, caracterizando desvio de função e infringência ao Plano de Cargos e
Salários da EPAGRI, além de configurar ato de liberalidade do
administrador, vedado pelo art. 154, §
2º, “a”, da Lei n. 6.404/76 (item 1.2.6 deste Parecer);
7.1.6. pagamento de horas extras a empregados da EPAGRI, sem que
tivessem sido apresentadas justificativas para a impossibilidade de compensação
dessas horas, ou mediante a apresentação de justificativas superficiais ou
improcedentes, sendo desrespeitados os itens 3.3.2 e 3.3.3 da Deliberação n. 10/2009 (vigente até abril de 2014), bem
como os itens 3.3.2, 3.3.3 e 3.3.3.3 da Deliberação n. 05/2014, ambas da
Companhia, além de configurar ato de liberalidade do administrador, vedado pelo
art. 154, §
2º, “a”, da Lei n. 6.404/76 (item 1.2.7 deste Parecer);
7.1.7. infringência ao disposto no item 4.3 da norma interna que versa
sobre o uso de veículos na empresa (DEX n. 015/99), pois o dirigente não devolveu
o automóvel MLL 7158 HONDA/CIVIC LXR 2013/2014 aos pátios e garagens da EPAGRI
no término de suas viagens, com referência às Solicitações de Pagamento de n.
116148, n. 116447, n. 117041, n. 121123, n. 121848 e n. 115398, não havendo
registro de qualquer entrega de veículos no período das respectivas viagens, de
acordo com as informações coletadas no livro de ocorrências da guarita da
empresa, caracterizando, assim, a conduta do dirigente ato de liberalidade,
vedada pelo art.
154, §
2º, “a”, da Lei n. 6.404/76 (item 1.2.8 deste Parecer);
7.1.8. desobediência ao item 4.5 da
norma interna que versa sobre o uso de veículos na empresa (DEX n. 015/99),
face a ausência do documento “Relatório de Tráfego” na prestação de contas
referente à Solicitação de Pagamento n. 114744, infringindo o dirigente também
o art. 154, § 2º, “a”, da Lei n. 6.404/76 (item 1.2.9 deste Parecer);
7.1.9. infringência ao disposto no item 4.3 da norma interna que versa
sobre o uso de veículos na empresa (DEX n. 015/99), pois a dirigente não
devolveu o automóvel MGG 5345 HONDA/CIVIC LXS FLEX 2009/2009 aos pátios e
garagens da EPAGRI no término de suas viagens, com referência às Solicitações
de Pagamento de n. 115149, n. 115444, n. 115864, n. 117158, n. 117679, n.
118692, n. 120892, n. 121426, n. 123354, n. 126393, n. 127249, n. 128243, n.
132124 e n. 135180, não havendo registro de qualquer entrega de veículos no
período das respectivas viagens, de acordo com as informações coletadas no
livro de ocorrências da guarita da empresa, caracterizando, assim, a conduta da
dirigente ato de liberalidade, vedada pelo art.
154, §
2º, “a”, da Lei n. 6.404/76 (item 2.1.1 deste Parecer);
7.1.10.
desobediência
ao item 4.5 da norma interna que versa sobre o uso de veículos na empresa (DEX n. 015/99),
face o preenchimento incorreto dos formulários de controle do veículo que
estava sob sua guarda e responsabilidade, e que acabou resultando em informações incompletas
ou pouco consistentes nos Relatórios de Tráficos analisados, bem como ausência
dos mesmos nas prestações de contas, com relação às Solicitações de
Pagamento de n. 115149, n. 115444, n. 115864, n. 117158, n. 122358, n. 123354,
n. 126393 e n. 131801, infringindo também a dirigente o art. 154, §
2º, alínea “a”, da Lei n. 6.404/76 (item 2.1.2 deste Parecer);
7.1.11. infringência ao disposto no item 4.3 da norma interna que versa sobre o uso de veículos na empresa (DEX n. 015/99), pois o dirigente não devolveu o automóvel MJG 6018 HONDA/CIVIC LXS FLEX 2011/2011 aos pátios e garagens da EPAGRI no término de suas viagens, com referência às Solicitações de Pagamento de n. 114327, n. 114351, n. 114551, n. 118765, n. 120894, n. 121905, n. 122908, n. 123355, n. 124061, n. 125043, n. 127818 e n. 129285, não havendo registro de qualquer entrega de veículos no período das respectivas viagens, de acordo com as informações coletadas no livro de ocorrências da guarita da empresa, caracterizando, assim, a conduta do dirigente ato de liberalidade, vedada pelo art. 154, § 2º, “a”, da Lei n. 6.404/76 (item 3.2.1 do presente Parecer);
7.2. pela APLICAÇÃO DE MULTAS, na forma do art. 70, inciso II, da Lei
Complementar Estadual n. 202/2000, conforme segue:
7.2.1. ao Sr. Luiz Ademir Hessmann, em razão das irregularidades apontadas nos
itens 7.1.1 a 7.1.8 da conclusão deste Parecer;
7.2.2. à Sra. Neiva Dalla Vecchia, em razão das irregularidades apontadas nos
itens 7.1.9 e 7.1.10 da conclusão deste Parecer;
7.2.3. ao Sr. Ditmar Alfonso Zimath, em razão da irregularidade apontada no item
7.1.11 da conclusão deste Parecer;
7.3. pelas DETERMINAÇÕES referidas nos itens 4.1 a 4.4 da conclusão do
Relatório de Reinstrução n. DCE-304/2016 (fls. 3000v-3001);
7.4. pelas RECOMENDAÇÕES referidas nos itens 5.1 a 5.3 da conclusão do
Relatório de Reinstrução n. DCE-304/2016 (fl. 3001);
7.5. pela REPRESENTAÇÃO à Delegacia Regional do Trabalho de Florianópolis,
referida no item 6 da conclusão do Relatório de Reinstrução n. DCE-304/2016
(fl. 3001).
Florianópolis, 19 de dezembro
de 2016.
Cibelly Farias Caleffi
Procuradora