PARECER
nº: |
MPTC/47131/2017 |
PROCESSO
nº: |
RLA 14/00389060 |
ORIGEM: |
Câmara Municipal de Balneário Camboriú |
INTERESSADO: |
|
ASSUNTO: |
Auditoria in loco, relativa a atos de
pessoal, com abrangência ao período de 01/01/2013 a 11/07/2014 |
Trata-se de auditoria in loco realizada na Câmara Municipal de
Balneário Camboriú, para a verificação da legalidade dos atos de pessoal
relativos a cargos de provimento efetivo e em comissão, cessão de servidores,
controle de frequência, vantagens remuneratórias e controle interno, com
abrangência entre 01/01/2013 e 11/07/2014.
Às fls. 2-73 fora acostada a
documentação pertinente à auditoria em comento, estando as Matrizes de
Planejamento, de Achados e de Responsabilização, respectivamente, às fls. 6-11,
70-72 e 73.
A Diretoria de Controle de
Atos de Pessoal elaborou o relatório técnico de fls. 74-85v, sugerindo, ao
final, a realização de audiência do Sr. Nilson Frederico Probst, Presidente da
Câmara Municipal de Balneário Camboriú, para que apresentasse justificativas a respeito
das seguintes restrições:
5.1.
Determinar AUDIÊNCIA do responsável, nos termos do art. 29, § 1º c/c art. 35 da
Lei Complementar nº 202/2000, para que apresente justificativas a este Tribunal
de Contas, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, no
prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta, relativamente às
irregularidades abaixo especificadas:
5.1.1.
Sr. Nilson Frederico Probst,
Presidente da Câmara Municipal de Balneário Camboriú de 01/01/2013 até a data
da auditoria (07/07/2014), com endereço laboral na Av. das Flores, 675, Bairro
dos Estados – Balneário Camboriú/SC – CEP 88339-130, quanto às condutas de:
a) Nomear
e manter um número excessivo de servidores comissionados na unidade gestora,
superior em 186% (cento e oitenta e seis por cento) ao número de servidores
ocupantes de cargo de provimento efetivo, propiciando a burla ao instituto do
concurso público e aos princípios da proporcionalidade e da moralidade
administrativa, em descumprimento ao previsto no art. 37, caput, e incisos II e V, da Constituição Federal e também à
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (conforme acórdão da ADI 4125/TO –
rel. Min. Carmen Lúcia - e decisão monocrática do ArR/RE 365.368 – rel. Min.
Ricardo Lewandowski) (item 2.1 deste
relatório), tendo em vista as atribuições vinculadas ao Presidente da Câmara
pelo art. 45, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Balneário Camboriú e
art. 23, inciso III, alínea “a” do Regimento Interno da Câmara Municipal (item
3 deste relatório);
b) Nomear três servidores para o cargo comissionado de Assessor Jurídico
com atribuições inerentes às funções permanentes da Câmara Municipal, em
desvirtuamento aos pressupostos de direção, chefia ou assessoramento, em
desacordo ao art. 37, incisos II e V da Constituição Federal e ao Prejulgado
1911 desta Corte de Contas (item 2.2 deste relatório), tendo em vista as
atribuições vinculadas ao Presidente da Câmara pelo art. 45, inciso III, da Lei
Orgânica do Município de Balneário Camboriú e art. 23, inciso III, alínea “a”
do Regimento Interno da Câmara Municipal (item 3 deste relatório);
c) Manter, no quadro funcional da Câmara Municipal, servidores ocupantes
de cargo de provimento em comissão sem as suas atribuições legais, propiciando
o desconhecimento das funções perpetradas pelos servidores públicos municipais,
em descumprimento
ao previsto no art. 37, caput, e
incisos I e V da Constituição Federal, e artigos 4º e 5º da Lei n. 1069/1991 (item 2.3 deste relatório), tendo em vista as atribuições vinculadas ao
Presidente da Câmara pelo art. 45, inciso III, da Lei Orgânica do Município de
Balneário Camboriú e art. 23, inciso III, alínea “a” do Regimento Interno da
Câmara Municipal (item 3 deste relatório);
O Relator determinou a
realização de audiência à fl. 85v, a qual, devidamente realizada (fl. 89),
resultou na apresentação das justificativas e documentos de fls. 90-229 e
231-263.
A Diretoria de Controle de
Atos de Pessoal, então, formulou o relatório conclusivo de fls. 265-280,
considerando irregulares as condutas indicadas no acima transcrito item 5.1.1,
alíneas “a” e “b”, do relatório de auditoria, com a consequente sugestão de
aplicação de multa ao responsável e de expedição de determinações,
recomendações e alerta à Unidade Gestora, bem como de determinação à própria
Diretoria de Controle de Atos de Pessoal.
A fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está
inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos
constitucionais, legais e normativos vigentes (arts. 70 e 71, inciso IV, da
CRFB/88; arts. 58 e 59, inciso IV, da Constituição Estadual; art. 1º, inciso V,
da Lei Complementar Estadual n. 202/2000; e art. 8° c/c art. 6° da Resolução n.
TC-06/2001).
Passo, assim, à análise das
irregularidades levantadas pela Diretoria de Controle de Atos de Pessoal.
1. Excessivo
número de servidores ocupantes de cargos comissionados, superando em 186% o
número de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo
A auditoria in loco realizada por essa Corte de
Contas na Câmara Municipal de Balneário Camboriú no ano de 2014 constatou que
dos 89 servidores então atuantes naquele órgão, apenas 23 ocupavam cargos de
provimento efetivo, de maneira que os 66 servidores restantes ocupavam cargos
de provimento em comissão, configurando grave burla ao instituto do concurso
público, aos vitais princípios constitucionais da proporcionalidade e da
moralidade e à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
A propósito, a ementa do
Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n. 365.368, relatado pelo Min.
Ricardo Lewandowski e julgado em 22/05/2007, dispôs, in verbis:
AGRAVO
INTERNO. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. ATO NORMATIVO MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
OFENSA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O NÚMERO DE SERVIDORES EFETIVOS E EM CARGOS EM
COMISSÃO. I – Cabe ao Poder Judiciário verificar a regularidade dos
atos normativos e de administração do Poder Público em relação às causas, aos
motivos e à finalidade que os ensejam. II – Pelo princípio da proporcionalidade, há que ser guardada correlação
entre o número de cargos efetivos e em comissão, de maneira que exista
estrutura para atuação do Poder Legislativo local. III – Agravo
improvido (grifei).
Tal caso é praticamente
idêntico à situação analisada neste processo, tendo tratado o Pretório Excelso
das anomalias encontradas na Câmara Municipal de Blumenau, onde havia 42
servidores comissionados e apenas 25 efetivos, caracterizando clara afronta aos
princípios da proporcionalidade e da moralidade. Frise-se que a referida desproporção é ainda menor do que a
encontrada nos presentes autos, destacando-se no corpo da Ação Direta
de Inconstitucionalidade em comento que o concurso público é a regra geral,
sendo a nomeação para cargo em comissão apenas uma exceção.
Ainda, destaca-se a Ação
Direta de Inconstitucionalidade n. 4.125, da Rel. Min. Cármen Lúcia, julgada em
10/06/2010, com a seguinte ementa:
AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EXPRESSÃO “CARGOS EM COMISSÃO” CONSTANTE DO
CAPUT DO ART. 5º, DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5º E DO CAPUT DO ART. 6º; DAS
TABELAS II E III DO ANEXO II E DAS TABELAS I, II E III DO ANEXO III À LEI N.
1.950/08; E DAS EXPRESSÕES “ATRIBUIÇÕES”, “DENOMINAÇÕES” E “ESPECIFICAÇÕES” DE
CARGOS CONTIDAS NO ART. 8º DA LEI N. 1.950/2008. CRIAÇÃO DE MILHARES DE CARGOS
EM COMISSÃO. DESCUMPRIMENTO DOS ARTS.
37, INC. II E V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E DOS PRINCÍPIOS DA
PROPORCIONALIDADE E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO JULGADA
PROCEDENTE. 1. A legislação brasileira não admite desistência de ação direta de
inconstitucionalidade (art. 5º da Lei n. 9.868/99). Princípio da
Indisponibilidade. Precedentes. 2. A ausência de aditamento da inicial
noticiando as alterações promovidas pelas Leis tocantinenses ns. 2.142/2009 e
2.145/2009 não importa em prejuízo da Ação, pela ausência de comprometimento da
essência das normas impugnadas. 3. O
número de cargos efetivos (providos e vagos) existentes nos quadros do Poder
Executivo tocantinense e o de cargos de provimento em comissão criados pela Lei
n. 1.950/2008 evidencia a inobservância do princípio da proporcionalidade. 4. A
obrigatoriedade de concurso público, com as exceções constitucionais, é
instrumento de efetivação dos princípios da igualdade, da impessoalidade e da
moralidade administrativa, garantidores do acesso aos cargos públicos aos
cidadãos. A não submissão ao concurso público fez-se regra no Estado do
Tocantins: afronta ao art. 37, inc. II, da Constituição da República.
Precedentes. 5. A criação de 28.177 cargos, sendo 79 de natureza especial e
28.098 em comissão, não tem respaldo no princípio da moralidade administrativa,
pressuposto de legitimação e validade constitucional dos atos estatais.
6. A criação de cargos em comissão para o exercício de atribuições técnicas e
operacionais, que dispensam a confiança pessoal da autoridade pública no
servidor nomeado, contraria o art. 37, inc. V, da Constituição da República.
Precedentes. 7. A delegação de poderes ao Governador para, mediante decreto,
dispor sobre “as competências, as atribuições, as denominações das unidades
setoriais e as especificações dos cargos, bem como a organização e
reorganização administrativa do Estado”, é inconstitucional porque permite, em
última análise, sejam criados novos cargos sem a aprovação de lei. 8. Ação
julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade do art. 5º, caput, e
parágrafo único; art. 6º; das Tabelas II e III do Anexo II e das Tabelas I, II
e III do Anexo III; e das expressões “atribuições”, “denominações” e
“especificações” de cargos contidas no art. 8º da Lei n. 1.950/2008. 9.
Definição do prazo máximo de 12 (doze) meses, contados da data de julgamento da
presente ação direta de inconstitucionalidade, para que o Estado faça a
substituição de todos os servidores nomeados ou designados para ocupação dos
cargos criados na forma da Lei tocantinense n. 1.950 (grifei).
A leitura do inteiro teor deste acórdão é de
suma importância na discussão da presente questão, porquanto aprofunda de
maneira efetiva a análise da matéria. Não se trata agora de caso idêntico ao
presente processo, mas o fundamento das decisões é o mesmo, tendo sido citado
como precedente, inclusive, o julgamento do Agravo Regimental acima referido. A
Rel. Min. Cármen Lúcia apresentou um denso estudo dos princípios da
proporcionalidade e da moralidade, e da relação de ambos com o instituto do
concurso público. No ponto que mais interessa ao presente caso, deixa evidente
que a comparação entre a quantidade
de cargos comissionados e de cargos em provimento efetivo mostra a exacerbação
do número daqueles cargos, especialmente se considerando que configuram exceção
à regra da acessibilidade via concurso público. Houve, assim, clara
desproporção entre o número de ambas as espécies de provimento, sendo digno de
nota, ainda, o grande debate entre os Ministros da nobre Corte em tal
julgamento, chegando-se ao final a uma decisão unânime.
Como se vê, não há dúvidas
acerca da necessária proporcionalidade que deve haver entre o número de
servidores efetivos e comissionados nos quadros de pessoal do Poder Público, o
que, por ocasião da auditoria in loco
realizada na Câmara Municipal de Balneário Camboriú, estava sendo descumprido,
tendo em vista que praticamente 75%
dos cargos então ocupados naquele órgão eram em comissão.
Nas justificativas de fls.
91-93, o responsável alegou que a Câmara Municipal de Balneário Camboriú
celebrou Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta com o Parquet Estadual nos autos do
procedimento administrativo SIG n. 09.2013.00004164-1 (fls. 135-147), no qual
aquela Casa Legislativa comprometeu-se, dentre outras questões, a limitar o
número de seus cargos comissionados a 50% dos cargos efetivos, excetuando-se os
cargos comissionados vinculados aos gabinetes dos edis, in verbis:
5. O COMPROMISSÁRIO obriga-se, a partir da
presente data, a adequar a disparidade do número de servidores comissionados e
efetivos junto a administração do Poder Legislativo Municipal, tomando o
precedente do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n.
365.368-7/SC, em que restou firmado o limite
máximo de cargos comissionados em 50% dos efetivos, primando assim pela
proporcionalidade e moralidade administrativas; excetua-se desta regra os cargos comissionados vinculados aos
gabinetes de cada Vereador, cujo limite de contratação ficará adstrito
ao montante da verba de gabinete estipulada pela Mesa Diretora para cada membro
do Poder Legislativo. (grifei)
Além disso, informou que a
composição da Câmara Municipal de Balneário Camboriú compreenderia 24
servidores efetivos e 27 servidores comissionados lotados no setor
administrativo - além de 37 servidores comissionados lotados nos gabinetes - o
que consistiria em “certa paridade” (fl. 93) entre o número de cargos efetivos
e comissionados naquele órgão. Por fim, foi solicitado o prazo de 180 dias para
que fosse providenciada uma reforma administrativa na Câmara.
Quase 6 meses após a
apresentação das justificativas acima relatadas, o responsável apresentou a
manifestação de fls. 231-233 informando sobre a entrada em vigor de diversas
leis municipais que teriam adequado a estrutura administrativa da Câmara de
Vereadores de Balneário Camboriú ao relatório encaminhado por essa Corte de
Contas e ao Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público
Estadual.
Da análise da Lei Municipal
n. 3736/14 mencionada pelo responsável, extrai-se que cada gabinete parlamentar
contará com até 5 servidores comissionados. Dessa forma, considerando a
existência de 13 Vereadores em Balneário Camboriú, o número de assessores
parlamentares poderá chegar a 65.
Por sua vez, a Lei Municipal
n. 3752/14 cria 17 cargos comissionados para a estrutura administrativa da
Câmara de Vereadores de Balneário Camboriú.
Ainda, de acordo com o art.
34 da Lei Municipal n. 3652/13, que alterou o Anexo II da Lei Municipal n.
1399/94, o quadro de pessoal efetivo da Unidade Gestora compreende 32 cargos.
Como se vê, mesmo se
excluídos os cargos comissionados vinculados aos gabinetes de Vereadores, a
Câmara Municipal de Balneário Camboriú não cumpriu o acordado no Termo de
Compromisso de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público
Estadual, tendo em vista que o número de cargos comissionados da área
administrativa (17), é superior a 50% do número de cargos efetivos (32).
Considerando que o responsável não comprovou o quantitativo de cargos efetivos
que estariam efetivamente ocupados, a proporcionalidade entre cargos efetivos e
comissionados pode estar ainda mais prejudicada.
De qualquer forma, merece
registro a discordância deste Órgão Ministerial com o disposto no Termo de
Compromisso de Ajustamento de Conduta celebrado com o Parquet Estadual, no sentido de ressalvar da obrigação de
proporcionalidade entre cargos efetivos e comissionados os cargos em comissão
vinculados a gabinetes de vereadores. Com efeito, essa concessão não encontra
respaldo no entendimento dessa Corte de Contas e tampouco na jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, consoante se extrai dos excertos já transcritos neste
parecer, de maneira que todos os cargos comissionados da Câmara Municipal de
Balneário Camboriú - vinculados a gabinetes dos Vereadores ou a áreas
administrativas - devem ser contabilizados para fins de apuração da
proporcionalidade entre cargos efetivos e em comissão.
Dessa forma, tem-se que o
responsável não logrou êxito em afastar a presente irregularidade identificada
na auditoria in loco realizada na
Câmara Municipal de Balneário Camboriú, devendo ser aplicada multa ao Sr.
Nilson Frederico Probst e expedida determinação à Unidade Gestora, para que
promova a adequação no quantitativo de cargos efetivos e comissionados, tudo
consoante o disposto na conclusão deste parecer.
2. Servidores
ocupantes de cargo comissionado de Assessor Jurídico com atribuições inerentes
às funções permanentes da Câmara Municipal, em desvirtuamento aos pressupostos
de direção, chefia e assessoramento
Outra irregularidade pontuada
pelo Corpo Técnico dessa Corte de Contas na auditoria realizada na Câmara
Municipal de Balneário Camboriú foi o fato de os servidores ocupantes de cargos
de provimento em comissão de Assessor Jurídico possuírem atribuições que
estavam compreendidas entre as funções desempenhadas pelo cargo efetivo de
Assessor Jurídico, carecendo, portanto, das características de direção, chefia
ou assessoramento inerentes aos cargos comissionados, em afronta ao art. 37,
inciso V, da CRFB/88, e caracterizando burla ao instituto do concurso público
previsto no inciso II daquele mesmo dispositivo constitucional.
Note-se que o já mencionado
Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (fls. 135-147) firmado entre a
Unidade Gestora e o Parquet Estadual
também abordou a presente irregularidade, tendo consignado o seguinte
compromisso, in verbis (fl. 143):
4. O COMPROMISSÁRIO obriga-se, a partir da
presente data, a não nomear servidores para o exercício de cargos em comissão para o desempenho de funções técnicas,
burocráticas ou operacionais, de natureza puramente profissional, fora dos
níveis de direção, chefia e assessoramento superior (grifado originariamente).
A propósito, o posicionamento
do Supremo Tribunal Federal é uníssono no sentido da inconstitucionalidade da
criação de cargos em comissão sem caráter de direção, chefia ou assessoramento,
consoante se extrai, exemplificativamente, da decisão proferida no Agravo
Regimental no RE n. 735.788, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em
12/08/2014, que foi assim ementada:
EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. LEI MUNICIPAL. CRIAÇÃO
DE CARGOS EM COMISSÃO. AUSÊNCIA DE CARÁTER DE ASSESSORAMENTO, CHEFIA OU
DIREÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONFIANÇA ENTRE SERVIDOR NOMEADO E SUPERIOR
HIERÁRQUICO. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. FIXAÇÃO DO MONTANTE DA
REMUNERAÇÃO. RESERVA LEGAL. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM
05.3.2012. Esta Corte entende que é
inconstitucional a criação de cargos em comissão que não possuam caráter de
assessoramento, chefia ou direção e que não demandem relação de confiança entre
o servidor nomeado e o seu superior hierárquico. Precedentes. Na
esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a fixação do montante da
remuneração de servidores públicos exige a adoção de lei formal e específica.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos
que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à conformidade
entre o que decidido no acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte.
Agravo regimental conhecido e não provido (grifei).
Da mesma forma, extrai-se do
voto que fundamentou o recente Acórdão n. 0743/2015 dessa Corte de Contas, nos
autos do processo REC n. 14/00430981, que a burla ao instituto do concurso
público em face da criação de cargos em comissão sem as atribuições de direção,
chefia e assessoramento constitui-se em grave infração à norma legal,
implicando na imposição de multa ao responsável, a saber:
RECURSO DE REEXAME. CARGOS EM COMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE ATRIBUIÇÕES DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESORAMENTO. BURLA AO
CONCURSO PÚBLICO. GRAVE INFRAÇÃO A NORMA LEGAL. CONHECER. NÃO PROVER.
O art. 37, V, da Constituição Federal estabelece
as hipóteses excepcionais dos cargos em comissão, os quais devem conter
eminentemente as atribuições de direção, chefia ou assessoramento descritas no
diploma legal que os criou.
Caso reste
caracterizada, em razão da natureza do cargo, que as atribuições não
correspondem à exceção constitucional, tratando-se de funções técnicas,
burocráticas ou até mesmo operacionais, típicas de cargos de provimento
efetivo, a contratação configura burla ao concurso público, demandando a
aplicação de multa ao responsável, por grave infração à norma legal (grifei).
Em suas justificativas, o
Presidente da Câmara de Vereadores de Balneário Camboriú alegou (fl. 93) que as
atribuições dos Assessores Jurídicos comissionados se diferem daquelas
exercidas pelos ocupantes de cargo homônimo, mas de provimento efetivo, pois
compreendem, além da análise técnica, a análise política necessária ao
assessoramento de Vereadores e Comissões.
Ainda, na manifestação
apresentada às fls. 231-233, asseverou que “os cargos comissionados de Assessor
Jurídico foram extintos, sendo criada a Procuradoria Geral, órgão de direção,
que conta ainda com a Consultoria Jurídica de Plenário, órgão de chefia” (fl.
232).
Da análise das informações
prestadas pelo responsável, percebe-se que, além de não ter sido apresentada
qualquer informação apta a desconstituir a ocorrência da presente restrição por
ocasião da auditoria in loco
realizada por essa Corte de Contas, a alteração da nomenclatura dos cargos da
Câmara Municipal de Balneário Camboriú também não sanou o problema.
Com efeito, percebe-se que
embora o cargo comissionado de Assessor Jurídico tenha sido extinto, foi criado
em seu lugar o cargo em comissão de Consultor Jurídico, a quem compete, por
força do art. 29, § 1º, da Lei Municipal n. 3.752/14, “apoiar os trabalhos do
Procurador Geral, executar as tarefas por ele delegadas e promover o
assessoramento jurídico nas reuniões de Plenário e de Comissões”. Demais
atribuições desse cargo, indicado como “de chefia”, constam do Anexo II da
referida norma.
Ocorre que, na linha do
disposto pela Diretoria de Controle de Atos de Pessoal às fls. 275v-276, as
competências conferidas ao cargo comissionado de Consultor Jurídico em pouco
divergem daquelas relacionadas ao cargo efetivo de Assessor Jurídico, não
estando demonstrado, verdadeiramente, o caráter de direção, chefia ou
assessoramento desse novo cargo criado pela Câmara Municipal de Balneário
Camboriú. Veja-se:
No que tange à extinção dos cargos comissionados de
Assessor Jurídico, analisando o conteúdo do art. 29 da Lei Municipal nº
3.752/2014, às fls. 244, se verificou a criação de um cargo comissionado de
Consultor Jurídico vinculado à Consultoria Jurídica do Plenário, e no parágrafo
1º, do mesmo artigo, constam as atribuições desse Consultor Jurídico: “compete
apoiar os trabalhos do Procurador Geral, executar as tarefas por ele delegadas
e promover assessoramento jurídico nas reuniões do Plenário e de comissões”. À
Procuradoria Geral da Câmara Municipal está vinculada hierarquicamente a
Consultoria Jurídica do Plenário.
Considerando a subordinação da Consultoria Jurídica
à Procuradoria Geral, bem como o fato de que as atribuições (competência) do
consultor jurídico se equivalem àquelas atribuídas ao Assessor Jurídico, e que
inclusive a instrução técnica já havia verificado através de uma análise
criteriosa no sentido deque as funções desempenhadas pelo Assessor Jurídico
comissionado estão compreendidas dentre aquela atribuídas ao Assessor Jurídico
ocupante de cargo de provimento efetivo, resta comprovado que o cargo de
provimento em comissão de Consultor Jurídico não possui caráter de direção,
chefia ou assessoramento.
O cargo em comissão de Consultor Jurídico (art. 37,
II e V, da Constituição Federal) somente poderá ser criado para chefiar a
correspondente unidade da estrutura organizacional (Procuradoria, Departamento
Jurídico, Assessoria Jurídica, ou denominação equivalente), visto que realiza
atribuições inerentes às funções permanentes da Câmara.
Assim, na época da auditoria in loco restou
comprovado a existência de servidor ocupante de cargo de provimento em comissão
de Assessor Jurídico em desvirtuamento das atribuições específicas de direção,
chefia ou assessoramento, em descumprimento ao art. 37, incisos II e V, da
Constituição Federal.
Necessário a adoção de providências, inclusive
modificação na legislação, em relação ao cargo comissionado de Consultor
Jurídico, cujas atribuições legais são típicas de cargo efetivo, requerendo,
por isso, que seu provimento se dê mediante prévia aprovação em concurso
público.
Dessa forma, a presente
restrição merece ser mantida, com a aplicação de multa ao Sr. Nilson Frederico
Probst e a expedição de determinação à Câmara Municipal de Balneário Camboriú,
tudo consoante o disposto na conclusão deste parecer.
3. Ausência
de atribuições de cargo de provimento efetivo e de cargos em comissão na Câmara
Municipal de Balneário Camboriú
A última restrição
identificada na auditoria in loco
realizada na Câmara Municipal de Balneário Camboriú diz respeito à ausência de
normativa que especificasse as atribuições relativas ao cargo efetivo de
Auxiliar de Secretaria Permanente e os cargos comissionados de Coordenador de
Administração, Coordenador da Câmara Mirim, Diretor de Finanças, Diretor de
Gabinete, Diretor de Processamento de Dados e Diretor do Sistema de Qualidade.
À fl. 94, o responsável, Sr.
Nilson Frederico Probst, asseverou que apenas os cargos em comissão de
Coordenador da Câmara Mirim e Diretor de Processamento de Dados não possuiriam
suas atribuições definidas em lei, irregularidade que estaria sendo sanada com
o Projeto de Resolução n. 017/2014 daquela Câmara Municipal.
Mais adiante, na nova
manifestação acostada aos autos (fls. 231-233), foi informado o advento da Lei
Municipal n. 3752/14, que revogou as demais que versavam sobre o quadro de
pessoal comissionado da Câmara Municipal de Balneário Camboriú e disciplinou as
atribuições de todos os cargos em comissão que compõem a estrutura
administrativa daquele órgão, bem como da Lei Municipal n. 3753/14, cujos arts.
7º e 8º criaram as atribuições do cargo efetivo de Auxiliar de Secretaria
Permanente.
Com efeito, percebe-se que a
Lei Municipal n. 3752/14 realmente disciplina as atribuições de todos os cargos
comissionados que institui, e que a Lei Municipal n. 3753/14 estabeleceu as
atribuições do único cargo efetivo indicado na presente restrição.
Dessa forma, sendo
satisfatórias as justificativas apresentadas pelo responsável, a irregularidade
em comento merece ser afastada. Cabível, no entanto, a expedição de
recomendação à Unidade Gestora para que se atente à definição das atribuições
de cargos efetivos e comissionados que venham a ser criados, tudo conforme o
disposto na conclusão deste parecer.
4. Conclusão
Ante o exposto, o Ministério
Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I
e II, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, manifesta-se:
1. pela IRREGULARIDADE, na forma do art. 36, § 2º, alínea “a”, da Lei
Complementar Estadual n. 202/2000, dos atos descritos nos itens 4.2.1 e 4.2.2
da conclusão do relatório técnico de fls. 265-280 (itens 1 e 2 deste parecer);
2. pela APLICAÇÃO DE MULTAS ao responsável, Sr. Nilson Frederico Probst,
na forma prevista no art. 70, inciso II, da Lei Complementar Estadual n.
202/2000, em razão das irregularidades descritas nos itens 4.2.1 e 4.2.2 da
conclusão do relatório técnico de fls. 265-280 (itens 1 e 2 deste parecer);
3. pelas
DETERMINAÇÕES, RECOMENDAÇÕES e ALERTA indicados nos itens 4.4.1,
4.4.2, 4.5.1, 4.5.2, 4.6 e 4.7 da conclusão do relatório técnico de fls.
265-280.
Florianópolis, 13 de janeiro
de 2017.
Cibelly Farias Caleffi
Procuradora