PARECER
nº: |
MPTC/47073/2017 |
PROCESSO
nº: |
REP 15/00350203 |
ORIGEM: |
Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina - IPREV |
INTERESSADO: |
Cibelly Farias Caleffi |
ASSUNTO: |
Irregularidades concernentes à negativa de
concessão de certidões requeridas por pensionistas. |
Trata-se de representação
formulada por este Ministério Público de Contas acerca de possíveis
irregularidades relacionadas à negativa de fornecimento, por parte do Instituto
de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV), da certidão “se vivo fosse”
requerida por pensionistas, em afronta ao art. 5º, incisos XXXIII e XXXIV, da
CRFB/88, c/c o art. 4º da Constituição do Estado de Santa Catarina e o art. 10
da Lei n. 12.527/11.
Pugnou-se pelo conhecimento da
presente representação, pela determinação liminar ao IPREV para a concessão da
certidão “se vivo fosse” a todos os pensionistas que já tiveram seus pedidos
negados e a todos que vierem a requerer o documento, pela determinação para
realização de diligências, auditorias e audiências por parte da Área Técnica
desse Tribunal e, ao final, pela declaração de irregularidade da negativa da
referida certidão, tudo consoante a inicial e os documentos apresentados às
fls. 2-26.
Remetidos os autos à Diretoria de
Controle da Administração Estadual, foi elaborado o relatório de instrução de
fls. 27-29, no qual se sugeriu o conhecimento da representação e a determinação
para realização das audiências, diligências, inspeções e auditorias
necessárias.
Na sequência (fls. 32-33), este
Órgão Ministerial manifestou-se pelo conhecimento da presente representação,
pela concessão da medida liminar pleiteada e pela determinação para que fossem
tomadas providências para a apuração dos fatos apontados na peça inicial.
À fl. 33v a Relatora determinou o
encaminhamento dos autos à Diretoria de Controle de Atos de Pessoal para
manifestação quanto ao pedido liminar. A referida Unidade Técnica elaborou a
informação de fls. 40-40v, acompanhada dos documentos de fls. 34-39,
concluindo, após contato com o IRPEV e a Secretaria de Estado da Administração,
pela improcedência dos motivos alegados para a negativa da certidão “se vivo
fosse”.
Por meio da Decisão Singular de
fls. 41-42v, a Relatora afastou o pedido liminar, diante da ausência de periculum in mora, decidindo por conhecer
a presente representação e determinar a audiência do Sr. Renato Luiz Hinnig,
Presidente do IPREV, para apresentar alegações de defesa acerca da negativa de
fornecimento da certidão em questão.
Devidamente notificado (fl. 46), o
responsável apresentou as justificativas de fls. 47-52.
Às fls. 60-63 foram acostados
documentos relativos à solicitação e autorização de realização de auditoria na
Unidade Gestora para apuração da irregularidade em análise nestes autos.
Realizada a inspeção, foram juntados aos autos os documentos de fls. 65-164.
A Diretoria de Controle da
Administração Estadual, então, exarou o relatório de instrução de fls.
165-180v, em cuja conclusão sugeriu, in
verbis:
3.1
Conhecer do presente Relatório de
Instrução, que trata de inspeção realizada no Instituto de Previdência do
Estado de Santa Catarina – IPREV para apurar irregularidades na emissão de
Certidão “se vivo fosse”, e, com fundamento artigo 36, §2º, “a” da Lei
Complementar n. 202/2000 (estadual), considerar regular a negativa da referida
certidão pelo referido Instituto.
3.2
Determinar à
SEA – Secretaria de Estado da Administração, na pessoa de seu Secretário de
Estado, que adote providências no
sentido de editar norma para regulamentar o direito, à forma, prazo, local e
demais quesitos necessários quanto a obrigatoriedade do fornecimento de
certidão “se vivo fosse”, para revisão de pensão por morte, pelas unidades
gestoras do Poder Executivo, Fundações, Autarquias e demais poderes,
responsáveis pela sua elaboração, para que seja atendido o direito à
informações de interesse particular de todos perante o poder público, tudo
com fulcro no art. 57, incisos I, V,
VIII, XIV e § 1º, da Lei Complementar nº 381/2007 (estadual) c/c arts. 3º, incisos
XIII, XIV e XXIX; 5º, inciso I; 8º; 10, 11, 59, inciso II, alínea “a” e art. 73
da Lei Complementar nº 412/2008 (estadual); art. 5º, incisos XXXIII;
XXXIV, alíneas “a” e “b” da Constituição Federal/1988 e arts. 7º, inciso I; 10,
§ 3º e 11, da Lei nº 12.527/11
(federal), tudo na forma dos itens 2.3.1 a 2.3.5, deste Relatório.
3.3 Recomendar ao Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina – IPREV, na pessoa de seu Presidente, a adoção das seguintes
providências:
3.3.1 a disponibilização de informações claras e precisas em rede de internet
e balcão de atendimento, para os pensionistas, indicando documentos, prazo,
formulários, local e demais dados onde deve ser solicitada e retirada a
certidão “se vivo fosse”, tudo na forma do art. 7º, I c/c art. 5º, XXXIV,
alínea “b”, da Lei nº 12.527/11 (federal) (item 2.3.2 deste Relatório);
3.3.2 o reexame do Parecer nº 010/R/2015/GECAD/IPREV para que atenda e se
adapte à realidade jurídica e constitucional, notadamente as decisões do
Tribunal de Justiça de Santa Catarina e Supremo Tribunal Federal (item 2.3.3
deste Relatório);
3.3.3 a emissão de parecer jurídico caso a caso relativo aos requerimentos de
revisão de pensão por morte, até que seja devidamente regulamentado (item 2.3.3
deste Relatório).
3.4 Dar
ciência da
decisão à representante, Sra. Cibelly
Farias Caleffi, Procuradora do Ministério Público de Contas do Estado de
Santa Catarina; Secretaria de Estado da Administração e ao IPREV – Instituto de
Previdência do Estado de Santa Catarina.
Passo, assim, à análise da
irregularidade objeto da presente representação.
1.
Alegações de defesa do IPREV
O Sr. Renato Luiz Hinnig,
Presidente do IPREV, às fls. 47-52, alega que a autarquia previdenciária não
tem competência ou acesso às informações necessárias para a expedição da
certidão “se vivo fosse”, porquanto é responsável somente pelo gerenciamento
dos benefícios previdenciários, cabendo aos entes a que os ex-segurados estavam
vinculados tal atribuição, conforme se infere dos arts. 26 e 44 da Lei
Complementar Estadual n. 412/2008, bem como das decisões judiciais colacionadas
(fls. 49-50).
Afirma, ainda, que para ter
acesso às informações sobre folha de pagamento e remunerações de segurados,
“também precisa acionar os órgãos e demais Poderes estatais a que integraria o
servidor falecido” (fl. 48).
Na sequência, às fls. 50-52,
o responsável esclarece que nos casos em que houve a negativa da emissão da
certidão “se vivo fosse”, os requerentes eram todos segurados em que o evento
gerador do benefício da pensão por morte ocorreu depois da entrada em vigor da Emenda
Constitucional n. 41/2003, que alterou a redação do art. 40, § 7º, da CRFB/88.
Assim, acerca do mérito da paridade remuneratória[1],
discorre o responsável:
É
certo que, a modificação introduzida pela EC
n. 41/03 visou exatamente moralizar o sistema remuneratório dos
servidores públicos, desta forma, proibiu
o pagamento de pensões integrais, bem como vedou a paridade para as pensões
concedidas após a referida emenda. Com isso, mesmo que o IPREV pudesse
fornecesse o documento denominado certidão “se vivo fosse”, os valores que o
instituidor estaria recebendo não corresponderá ao valor atual da pensão por
morte, uma vez que tais beneficiários não tem paridade.
Assim, as pensões instituídas com base no art.
40, §7º, I, da Constituição Federal terão por base os proventos dos
instituidores na data do óbito, pois é desta forma que consta a redação do
referido inciso, bem como de acordo com o §8º do mesmo artigo, ante a redação
dada pela EC 41/03, e o reajustamento do benefício, para preserva-lhes, o valor
real, será estabelecido conforme critérios da Lei.
Logo,
as pensões instituídas após a EC 41/03 devem ser concedidas nos termos do art.
40, §7º e reajustadas conforme o §8º deste mesmo artigo, ambos da Constituição
Federal de 1988. Então, não há mais
paridade. (grifei)
A entidade conclui suas
alegações reiterando que não possui competência para expedir a certidão em
questão e que tal documento não é necessário para análise da revisão pleiteada,
já que após Emenda Constitucional n. 41/2003 os servidores não teriam direito à
paridade remuneratória.
2.
Análise
Sobre a questão, com base nos
documentos colhidos durante a inspeção realizada no IPREV entre os dias 04/07/16 e
22/07/16, a Diretoria de Controle da Administração Estadual constatou que,
conforme a Lei Complementar Estadual n. 412/2008, o referido Instituto possui
autonomia administrativa, patrimonial e financeira, porém é ligado ao Poder
Executivo e hierarquicamente vinculado à Secretaria de Estado da Administração
(fl. 167v-168v).
Ainda de acordo com a Lei Complementar
Estadual n. 412/2008, a Área Técnica ressaltou que a garantia financeira e
orçamentária do IPREV é assegurada pelo Estado de Santa Catarina, dando certeza
e estabilidade aos aposentados e, por conseguinte aos pensionistas.
Porém, com o indeferimento dos pedidos de certidões, a DCE
afirma que o IPREV estaria objetivando “protelar ou atrasar a discussão na via
judicial do direito de paridade de vencimentos aos pensionistas como se o
titular na ativa estivesse” (fl. 168) a fim de equilibrar e ajustar a situação
financeira da entidade, em flagrante ofensa à ética da boa gestão pública e aos
princípios da moralidade e impessoalidade (art. 37, caput, da CRFB/88). Conclui, portanto, a Diretoria de Controle da
Administração Estadual, à fl. 168v:
Diante disto, o Estado como
garantidor financeiro do IPREV não pode se negar a prestar toda a assistência e
fornecimento de informações aos pensionistas sob o pretexto de um prejulgamento
de direitos ou quiçá de fazer caixa e economizar recursos financeiros às custas
de um juízo eminentemente fazendário, pois é contrário a todas as leis e
preceitos constitucionais.
Em seguida, com fundamento no art.
5º da CRFB/88 e na Lei n. 12.527/11, a DCE discorre a respeito do direito ao
acesso à informação e acrescenta que o IPREV, “além de não fornecer a certidão
requerida pelos pensionistas, deixou também de prestar informações do local
onde é possível retirar referido documento e demais informações a respeito
desse direito para os peticionantes” (fl. 169), em afronta ao art. 7º, inciso
I, da Lei n. 12.527/11.
Já às fls. 169-173v, a Área
Técnica discorre a respeito do mérito da paridade remuneratória e afirma,
inicialmente, que deve ser observado o princípio tempus regit actum e, por isso, deve-se aplicar à pensão por morte
a legislação vigente ao tempo em que ocorreu o falecimento do servidor (fl.
171v).
Em seguida, a DCE elucida que,
anteriormente à Emenda Constitucional n. 41/2003, o art. 40, § 7º, da CRFB/88 estipulava que o valor da pensão
por morte seria igual ao dos proventos do servidor falecido (integralidade),
enquanto o § 8º do mesmo dispositivo, incluído pela Emenda Constitucional n.
20/1998, dispunha sobre o direito à paridade:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e
fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o
disposto neste artigo. [...]
§ 8º Observado
o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as
pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se
modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos
aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando
decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se
deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na
forma da lei (grifei).
Com a Emenda Constitucional n. 41/2003, então, foram extintos os
direitos à integralidade e à paridade entre vencimentos, proventos e pensões,
pois se passou a prever apenas o reajustamento dos benefícios para
preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real:
CRFB/88 –
Alterações da Emenda Constitucional n. 41/2003
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos
efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas
suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter
contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos
servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. [...]
§ 7º Lei
disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:
I – ao
valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral
de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento
da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou
II – ao
valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o
falecimento, até o limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este
limite, caso em atividade na data do óbito.
§ 8º É assegurado o reajustamento dos
benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme
critérios estabelecidos em lei (grifei).
A
DCE destaca, no entanto, que Emenda Constitucional n. 41/2003 preservou em seus
arts. 3º e 7º[2] o
“direito à integralidade e à paridade daqueles que já se encontravam fruindo
dos benefícios previdenciários, bem como daqueles que já haviam cumprido todos
os requisitos para tanto na data da publicação da referida emenda (31/12/2003),
resguardando, assim, eventuais direitos já adquiridos” (fl. 172).
A Emenda Constitucional n. 47/2005
(chamada “PEC paralela” no processo de reforma da previdência), por sua vez,
estabeleceu nova regra de transição sobre a matéria, porquanto seus efeitos
foram retroativos à data de vigência da Emenda Constitucional n. 41/2003. A
nova Emenda, salienta a Área Técnica (fl. 172), previu a possibilidade de ser
mantida a paridade remuneratória, ainda que o falecimento do instituidor da
pensão tenha ocorrido após 31/12/2003, desde que o servidor tivesse ingressado
no serviço público até 16/12/1998 e fossem preenchidos, cumulativamente, os
requisitos do art. 3º da referida emenda, a saber:
Art.
3º Ressalvado o direito de opção à
aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal
ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº
41, de 2003, o servidor da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, que tenha
ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se
com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes
condições:
I - trinta e cinco anos de
contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - vinte e cinco anos de
efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no
cargo em que se der a aposentadoria;
III - idade mínima resultante
da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea
"a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de
contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo
único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base
neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se
igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores
falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
(grifei)
Conclui, então, a Diretoria
de Controle da Administração Estadual à fl. 172v:
Assim, de acordo com o parágrafo único do art.
3º da EC nº 47/2005, as pensões derivadas de aposentadorias que tenham atendido
aos requisitos elencados no caput do
mesmo artigo obedecem ao critério de revisão previsto no art. 7º da EC nº
41/2003. O art. 7º, por sua vez, trata exatamente da concessão de
revisão para inativos e pensionistas com paridade de critérios no que respeita
aos servidores em atividade. (grifei)
Corroborando tal entendimento, a
Área Técnica registra que a questão foi pacificada pelo Supremo Tribunal
Federal, por meio do RE n. 603.580/RJ, de relatoria do Ministro Ricardo
Lewandoski, julgado em 20/05/2015, com a seguinte ementa:
Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC
nº 41/2003 têm
direito à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003,
art. 7º),
caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da
EC nº 47/2005.
Não tem, contudo, direito à integralidade (CF,
art. 40, § 7º, inciso I). (grifei)
Por fim, ainda quanto à
paridade, a DCE cita os arts. 30, § 3º, e 159 da Constituição do Estado de
Santa Catarina e decisões do Poder Judiciário Estadual, concluindo que o
entendimento do IPREV sobre a matéria não encontra respaldo legal, porquanto
“os pensionistas de servidores que ingressaram no serviço público antes da
regra de transição de 31/12/2003 e que tenham evento morte após esta data, tem
direito a paridade, porque foram alcançados pela EC nº 47/2005” (fl.
173). Assim, segundo a Área Técnica, os argumentos do Parecer n.
010R/2015/GECAD/IPREV não podem servir de fundamento para a negativa de emissão
da certidão “se vivo fosse”.
Superada a análise do mérito
da paridade remuneratória, a Área Técnica analisou quem seria a unidade
responsável pela emissão da certidão em questão e verificou que a Lei
Complementar Estadual n. 412/2008, regulamentada pelo Decreto Estadual n.
3.337/10, determina que as unidades orçamentárias (unidades gestoras do Poder
Executivo, Fundações e Autarquias), Poder Executivo, Legislativo, Judiciário, o
Ministério Público e o Tribunal de Contas, informem àquele Instituto os valores
dos benefícios pagos a seus servidores inativos, remetendo demonstrativo
individualizado e informações sobre o processo de aposentadoria (fl. 174v-175).
Assim,
constatou a DCE que nas informações remetidas ao IPREV não constam todos os
dados necessárias para que a autarquia pudesse emitir a certidão em questão, já
que o órgão não possui “as informações particularizadas sobre salário,
vantagens pessoais, evolução da carreira funcional, possíveis promoções,
abonos, gratificações, reajustes, entre outros dados do servidor que se vivo
fosse estaria recebendo, tenha ele falecido ou aposentado” (fl. 175v).
Corroborando tal fato, a
Diretoria de Controle da Administração Estadual verificou que para instruir
requerimentos de revisão de pensão (que considera procedentes), o IPREV precisa
solicitar a certidão “se vivo fosse” para as unidades orçamentárias
descentralizadas, conforme comprovam documentos de fls. 65-74 e 114-164 e o Quadro I, elaborado pela
Área Técnica à fl. 176.
Assim, com fundamento no art.
26, caput e § 1º c/c art. 44, caput e § 7º, da Lei Complementar
Estadual n. 412/2008, bem como na jurisprudência do Tribunal de Justiça
Estadual, entende a DCE que “é o órgão de origem de vinculação do servidor
falecido que tem competência para elaborar qualquer documento relativo à
remuneração ou folha de pagamento relacionada à atividade e também à
inatividade” (fl. 176v). Por fim, conclui a Área Técnica às fls. 177-177v:
O indeferimento pelo
IPREV do pedido de revisão de pensão, com base no Parecer nº
010R/2015/GECAD/IPREV (fls. 18 a 21), apenas deixa claro que a solicitação não
será acolhida na via administrativa e nada obriga essa unidade a dar seguimento
para solicitar a certidão “se vivo fosse” das unidades administrativas (fls.
133 a 164).
A contrário senso, o
IPREV seria obrigado a dar seguimento ao pedido de revisão de pensão para
solicitar das unidades descentralizadas a referida certidão para posteriormente
indeferir e arquivar o pedido quanto ao mérito. Trata-se de expediente que não
condiz com a norma vigente, visto que essa certidão deve ser produzida pelas
unidades administrativas.
Nota-se
que o IPREV, por cortesia, solicita a certidão das unidades descentralizadas e
dá seguimento aos pedidos de revisão de pensão quando entender procedentes,
quando na realidade poderia até de imediato indeferir o pedido de revisão
quando instruído sem a apresentação da referida certidão “se vivo fosse” da
unidade administrativa a que pertenceu o falecido.
Portanto,
pelo fato do IPREV, por liberalidade, aceitar os pedidos de revisão que entender
procedentes e, por vontade própria, solicitar das unidades administrativas a
certidão, não quer dizer que seja obrigado a dar prosseguimento a todos os
pedidos, visto que a lei assim não determina.
A DCE entende, portanto, que
o IPREV não é o responsável pela emissão da certidão “se vivo fosse”, mas
reconhece que a legislação não estabelece com clareza como deve ser requerida a
referida certidão e que os formulários da Secretaria de Estado da
Administração, “MLR-83 (Transcrição dos Assentamentos Funcionais – Servidor
Falecido) e MLR-84 (Requerimento de Revisão de Pensão por Morte), encontrados
no site “Portal do Servidor Público Estadual - SC”, são insuficientes para
orientar o requerente pensionista a respeito do direito, prazo e local aonde
deve ser obtida a referida certidão” (fls. 178-178v).
Assim, nos termos do art. 57
da Lei Complementar Estadual n. 381/2007, entende que deve ser fixado prazo
para que a Secretaria de Estado da Administração (a quem o IPREV é
hierarquicamente subordinado) regulamente a matéria, “notadamente quanto a
obrigatoriedade das unidades gestoras da Administração Pública Estadual
fornecerem certidão ‘se vivo fosse’ fixar prazo e local para a entrega dessa
certidão e estabelecer demais obrigações legais que deve constar para garantir
o direito de informação dos pensionistas” (fl. 179v).
Por fim, a Área Técnica
sugeriu, ainda, que fossem realizadas recomendações ao IPREV, a saber: a) a
disponibilização de informações claras e precisas em rede de internet e balcão
de atendimento, para os pensionistas, indicando documentos, prazo, formulários,
local e demais dados onde deve ser solicitada e retirada a certidão “se vivo
fosse”; b) o reexame do Parecer n. 010R/2015/GECAD/IPREV para que atenda e se
adapte à realidade jurídica e constitucional, notadamente as decisões do
Tribunal de Justiça de Santa Catarina e Supremo Tribunal Federal; c) a emissão
de parecer jurídico caso a caso relativo aos requerimentos de revisão de pensão
por morte, até que seja devidamente regulamentado.
Considerando todos os
argumentos apresentados tanto pelo responsável quanto pela DCE, consoante
detalhadamente analisados no relatório técnico, entendo que, de fato, o IPREV
não pode ser obrigado a emitir a certidão “se vivo fosse”, porquanto restou
comprovado que o Instituto não recebe das unidades orçamentárias descentralizadas
todas as informações necessárias para a elaboração de tal certidão, além de não
ser a unidade responsável por normatizar a matéria em exame.
Assim, compartilho do
entendimento da Área Técnica para que seja determinado à SEA que, em prazo a
ser estipulado por esse Tribunal, regulamente a forma pela qual devem ser
requeridos os pedidos de certidões “se vivo fosse” pelos pensionistas,
determinando que as unidades gestoras da Administração Pública Estadual
forneçam a referida certidão, em local e prazos preestabelecidos, a fim de
garantir o direito constitucional de acesso à informação, possibilitando aos
pensionistas a obtenção da certidão para que discutam o direito à paridade de
remuneração.
Por outro lado, entendo que,
por não ser o IPREV o responsável pela emissão da certidão “se vivo fosse”, não
pode o Instituto negar, de plano, a emissão da certidão em exame, porquanto não
cabe a ele realizar juízo de valor sobre o mérito da paridade remuneratória,
devendo prestar todas as informações necessárias aos pensionistas – as que lhe
couber por competência lega e normativa ou indicar o órgão que deve fornecer a
informação solicitada. Nesse sentido, considero ser adequada a determinação – e
não apenas sugestão – para que o IPREV disponibilize aos interessados informações
claras e precisas na internet e em balcão de atendimentos, também em prazo a
ser estipulado por essa Corte de Contas.
Por fim, sigo o entendimento
da Área Técnica quanto à necessidade de reexame do Parecer n.
010R/2015/GECAD/IPREV, tendo em vista a possível divergência com as decisões
recentes do Supremo Tribunal Federal. Consequentemente, deverá ser emitido
parecer jurídico individualizado para cada requerimento de revisão de pensão
por morte.
3. Conclusão
Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com
amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II, da Lei
Complementar Estadual n. 202/2000, e em face da falta de
competência do IPREV para expedir a certidão “se vivo fosse”, manifesta-se:
1.
pela ASSINATURA DE PRAZO para que a
Secretaria de Estado da Administração edite norma para regulamentar o
direito, a forma, o prazo, o local e os demais quesitos necessários quanto à
obrigatoriedade do fornecimento de certidão “se vivo fosse”, para revisão de
pensão por morte, pelas unidades gestoras do Poder Executivo, Fundações,
Autarquias e demais Poderes, responsáveis pela sua elaboração, nos termos do
art. 57, incisos I, V, VIII, XIV e § 1º da Lei Complementar Estadual n.
381/2007 c/c os arts. 3º, incisos XIII, XIV e XXIX, 5º, inciso I, 8º, 10, 11,
59, inciso II, alínea “a”, e 73, todos da Lei Complementar Estadual n.
412/2008, o art. 5º, incisos XXXIII e XXXIV, alíneas “a” e “b”, da CRFB/88, e
os arts. 7º, inciso I, 10, § 3º e 11, da Lei n. 12.527/11, conforme a
determinação sugerida no item 3.2 da
conclusão do Relatório n. DCE-282/2016 (fls. 179v-180v);
3. pela ASSINATURA DE PRAZO para que o
Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV) passe a
disponibilizar informações claras e precisas na internet e em balcão de
atendimentos, para os pensionistas, indicando documentos, prazo, formulários,
local e demais dados onde deva ser solicitada e retirada a certidão “se vivo
fosse”, na forma do art. 7º, inciso I, c/c o art. 5º, inciso XXXIV, alínea “b”,
da Lei n. 12.527/11,
consoante a recomendação sugerida no
item 3.3.1 da conclusão do Relatório n. DCE-282/2016 (fls. 179v-180v);
4. pela RECOMENDAÇÃO ao Instituto de
Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV), na pessoa de seu Presidente,
para que adote as seguintes providências, de acordo com os itens 3.3.2 e 3.3.3 da conclusão do Relatório n.
DCE-282/2016 (fls. 179v-180v):
4.1. o reexame do Parecer n. 010R/2015/GECAD/IPREV
para que atenda e se adapte à realidade jurídica e constitucional pátrias,
notadamente às decisões do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e do
Supremo Tribunal Federal;
4.2. a emissão de parecer jurídico individualizado
para cada caso relativo aos requerimentos de revisão de pensão por morte, até
que a questão seja devidamente regulamentada.
Florianópolis,
6 de janeiro de 2017.
Cibelly Farias Caleffi
Procuradora
[1] Destaca-se que tal entendimento é o mesmo exarado pela Diretoria Jurídica do IPREV pelo Parecer n. 010R/2015/GECAD/IPREV (fls. 18-21), utilizado para indeferir os pedidos de certidão “se vivo fosse”.
[2] Art. 3º É
assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores
públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os
requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente. […]
Art. 7º Observado o disposto no art.
37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores
públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos
pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e
fundações, em fruição na data de
publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores
e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão
revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos
aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a
aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma
da lei. (grifei)