PARECER nº:

MPTC/47073/2017

PROCESSO nº:

REP 15/00350203    

ORIGEM:

Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV

INTERESSADO:

Cibelly Farias Caleffi

ASSUNTO:

Irregularidades concernentes à negativa de concessão de certidões requeridas por pensionistas.

 

Trata-se de representação formulada por este Ministério Público de Contas acerca de possíveis irregularidades relacionadas à negativa de fornecimento, por parte do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV), da certidão “se vivo fosse” requerida por pensionistas, em afronta ao art. 5º, incisos XXXIII e XXXIV, da CRFB/88, c/c o art. 4º da Constituição do Estado de Santa Catarina e o art. 10 da Lei n. 12.527/11.

Pugnou-se pelo conhecimento da presente representação, pela determinação liminar ao IPREV para a concessão da certidão “se vivo fosse” a todos os pensionistas que já tiveram seus pedidos negados e a todos que vierem a requerer o documento, pela determinação para realização de diligências, auditorias e audiências por parte da Área Técnica desse Tribunal e, ao final, pela declaração de irregularidade da negativa da referida certidão, tudo consoante a inicial e os documentos apresentados às fls. 2-26.

Remetidos os autos à Diretoria de Controle da Administração Estadual, foi elaborado o relatório de instrução de fls. 27-29, no qual se sugeriu o conhecimento da representação e a determinação para realização das audiências, diligências, inspeções e auditorias necessárias.

Na sequência (fls. 32-33), este Órgão Ministerial manifestou-se pelo conhecimento da presente representação, pela concessão da medida liminar pleiteada e pela determinação para que fossem tomadas providências para a apuração dos fatos apontados na peça inicial.

À fl. 33v a Relatora determinou o encaminhamento dos autos à Diretoria de Controle de Atos de Pessoal para manifestação quanto ao pedido liminar. A referida Unidade Técnica elaborou a informação de fls. 40-40v, acompanhada dos documentos de fls. 34-39, concluindo, após contato com o IRPEV e a Secretaria de Estado da Administração, pela improcedência dos motivos alegados para a negativa da certidão “se vivo fosse”.

Por meio da Decisão Singular de fls. 41-42v, a Relatora afastou o pedido liminar, diante da ausência de periculum in mora, decidindo por conhecer a presente representação e determinar a audiência do Sr. Renato Luiz Hinnig, Presidente do IPREV, para apresentar alegações de defesa acerca da negativa de fornecimento da certidão em questão.

Devidamente notificado (fl. 46), o responsável apresentou as justificativas de fls. 47-52.

Às fls. 60-63 foram acostados documentos relativos à solicitação e autorização de realização de auditoria na Unidade Gestora para apuração da irregularidade em análise nestes autos. Realizada a inspeção, foram juntados aos autos os documentos de fls. 65-164.

A Diretoria de Controle da Administração Estadual, então, exarou o relatório de instrução de fls. 165-180v, em cuja conclusão sugeriu, in verbis:

3.1 Conhecer do presente Relatório de Instrução, que trata de inspeção realizada no Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV para apurar irregularidades na emissão de Certidão “se vivo fosse”, e, com fundamento artigo 36, §2º, “a” da Lei Complementar n. 202/2000 (estadual), considerar regular a negativa da referida certidão pelo referido Instituto.

3.2 Determinar à SEA – Secretaria de Estado da Administração, na pessoa de seu Secretário de Estado, que adote providências no sentido de editar norma para regulamentar o direito, à forma, prazo, local e demais quesitos necessários quanto a obrigatoriedade do fornecimento de certidão “se vivo fosse”, para revisão de pensão por morte, pelas unidades gestoras do Poder Executivo, Fundações, Autarquias e demais poderes, responsáveis pela sua elaboração, para que seja atendido o direito à informações de interesse particular de todos perante o poder público, tudo com  fulcro no art. 57, incisos I, V, VIII, XIV e § 1º, da Lei Complementar nº 381/2007 (estadual) c/c arts. 3º, incisos XIII, XIV e XXIX; 5º, inciso I; 8º; 10, 11, 59, inciso II, alínea “a” e art. 73 da Lei Complementar nº 412/2008 (estadual); art. 5º, incisos XXXIII; XXXIV, alíneas “a” e “b” da Constituição Federal/1988 e arts. 7º, inciso I; 10, § 3º e 11, da Lei nº 12.527/11 (federal), tudo na forma dos itens 2.3.1 a 2.3.5, deste Relatório.

3.3 Recomendar ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV, na pessoa de seu Presidente, a adoção das seguintes providências:

3.3.1 a disponibilização de informações claras e precisas em rede de internet e balcão de atendimento, para os pensionistas, indicando documentos, prazo, formulários, local e demais dados onde deve ser solicitada e retirada a certidão “se vivo fosse”, tudo na forma do art. 7º, I c/c art. 5º, XXXIV, alínea “b”, da Lei nº 12.527/11 (federal) (item 2.3.2 deste Relatório);

3.3.2 o reexame do Parecer nº 010/R/2015/GECAD/IPREV para que atenda e se adapte à realidade jurídica e constitucional, notadamente as decisões do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e Supremo Tribunal Federal (item 2.3.3 deste Relatório);

3.3.3 a emissão de parecer jurídico caso a caso relativo aos requerimentos de revisão de pensão por morte, até que seja devidamente regulamentado (item 2.3.3 deste Relatório).  

3.4 Dar ciência da decisão à representante, Sra. Cibelly Farias Caleffi, Procuradora do Ministério Público de Contas do Estado de Santa Catarina; Secretaria de Estado da Administração e ao IPREV – Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina.

Passo, assim, à análise da irregularidade objeto da presente representação.

1.     Alegações de defesa do IPREV

O Sr. Renato Luiz Hinnig, Presidente do IPREV, às fls. 47-52, alega que a autarquia previdenciária não tem competência ou acesso às informações necessárias para a expedição da certidão “se vivo fosse”, porquanto é responsável somente pelo gerenciamento dos benefícios previdenciários, cabendo aos entes a que os ex-segurados estavam vinculados tal atribuição, conforme se infere dos arts. 26 e 44 da Lei Complementar Estadual n. 412/2008, bem como das decisões judiciais colacionadas (fls. 49-50).

Afirma, ainda, que para ter acesso às informações sobre folha de pagamento e remunerações de segurados, “também precisa acionar os órgãos e demais Poderes estatais a que integraria o servidor falecido” (fl. 48).

Na sequência, às fls. 50-52, o responsável esclarece que nos casos em que houve a negativa da emissão da certidão “se vivo fosse”, os requerentes eram todos segurados em que o evento gerador do benefício da pensão por morte ocorreu depois da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 41/2003, que alterou a redação do art. 40, § 7º, da CRFB/88. Assim, acerca do mérito da paridade remuneratória[1], discorre o responsável:

É certo que, a modificação introduzida pela EC n. 41/03 visou exatamente moralizar o sistema remuneratório dos servidores públicos, desta forma, proibiu o pagamento de pensões integrais, bem como vedou a paridade para as pensões concedidas após a referida emenda. Com isso, mesmo que o IPREV pudesse fornecesse o documento denominado certidão “se vivo fosse”, os valores que o instituidor estaria recebendo não corresponderá ao valor atual da pensão por morte, uma vez que tais beneficiários não tem paridade.

Assim, as pensões instituídas com base no art. 40, §7º, I, da Constituição Federal terão por base os proventos dos instituidores na data do óbito, pois é desta forma que consta a redação do referido inciso, bem como de acordo com o §8º do mesmo artigo, ante a redação dada pela EC 41/03, e o reajustamento do benefício, para preserva-lhes, o valor real, será estabelecido conforme critérios da Lei.

Logo, as pensões instituídas após a EC 41/03 devem ser concedidas nos termos do art. 40, §7º e reajustadas conforme o §8º deste mesmo artigo, ambos da Constituição Federal de 1988. Então, não há mais paridade. (grifei)

A entidade conclui suas alegações reiterando que não possui competência para expedir a certidão em questão e que tal documento não é necessário para análise da revisão pleiteada, já que após Emenda Constitucional n. 41/2003 os servidores não teriam direito à paridade remuneratória.

2.     Análise

Sobre a questão, com base nos documentos colhidos durante a inspeção realizada no IPREV entre os dias 04/07/16 e 22/07/16, a Diretoria de Controle da Administração Estadual constatou que, conforme a Lei Complementar Estadual n. 412/2008, o referido Instituto possui autonomia administrativa, patrimonial e financeira, porém é ligado ao Poder Executivo e hierarquicamente vinculado à Secretaria de Estado da Administração (fl. 167v-168v).

Ainda de acordo com a Lei Complementar Estadual n. 412/2008, a Área Técnica ressaltou que a garantia financeira e orçamentária do IPREV é assegurada pelo Estado de Santa Catarina, dando certeza e estabilidade aos aposentados e, por conseguinte aos pensionistas.

Porém, com o indeferimento dos pedidos de certidões, a DCE afirma que o IPREV estaria objetivando “protelar ou atrasar a discussão na via judicial do direito de paridade de vencimentos aos pensionistas como se o titular na ativa estivesse” (fl. 168) a fim de equilibrar e ajustar a situação financeira da entidade, em flagrante ofensa à ética da boa gestão pública e aos princípios da moralidade e impessoalidade (art. 37, caput, da CRFB/88). Conclui, portanto, a Diretoria de Controle da Administração Estadual, à fl. 168v:

Diante disto, o Estado como garantidor financeiro do IPREV não pode se negar a prestar toda a assistência e fornecimento de informações aos pensionistas sob o pretexto de um prejulgamento de direitos ou quiçá de fazer caixa e economizar recursos financeiros às custas de um juízo eminentemente fazendário, pois é contrário a todas as leis e preceitos constitucionais.

Em seguida, com fundamento no art. 5º da CRFB/88 e na Lei n. 12.527/11, a DCE discorre a respeito do direito ao acesso à informação e acrescenta que o IPREV, “além de não fornecer a certidão requerida pelos pensionistas, deixou também de prestar informações do local onde é possível retirar referido documento e demais informações a respeito desse direito para os peticionantes” (fl. 169), em afronta ao art. 7º, inciso I, da Lei n. 12.527/11.

Já às fls. 169-173v, a Área Técnica discorre a respeito do mérito da paridade remuneratória e afirma, inicialmente, que deve ser observado o princípio tempus regit actum e, por isso, deve-se aplicar à pensão por morte a legislação vigente ao tempo em que ocorreu o falecimento do servidor (fl. 171v).

Em seguida, a DCE elucida que, anteriormente à Emenda Constitucional n. 41/2003, o art. 40, § 7º, da CRFB/88 estipulava que o valor da pensão por morte seria igual ao dos proventos do servidor falecido (integralidade), enquanto o § 8º do mesmo dispositivo, incluído pela Emenda Constitucional n. 20/1998, dispunha sobre o direito à paridade:

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. [...]

§ 8º Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei (grifei).

Com a Emenda Constitucional n. 41/2003, então, foram extintos os direitos à integralidade e à paridade entre vencimentos, proventos e pensões, pois se passou a prever apenas o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real:

CRFB/88 – Alterações da Emenda Constitucional n. 41/2003

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. [...]

§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:

I – ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou

II – ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.

§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei (grifei).

A DCE destaca, no entanto, que Emenda Constitucional n. 41/2003 preservou em seus arts. 3º e 7º[2] o “direito à integralidade e à paridade daqueles que já se encontravam fruindo dos benefícios previdenciários, bem como daqueles que já haviam cumprido todos os requisitos para tanto na data da publicação da referida emenda (31/12/2003), resguardando, assim, eventuais direitos já adquiridos” (fl. 172).

A Emenda Constitucional n. 47/2005 (chamada “PEC paralela” no processo de reforma da previdência), por sua vez, estabeleceu nova regra de transição sobre a matéria, porquanto seus efeitos foram retroativos à data de vigência da Emenda Constitucional n. 41/2003. A nova Emenda, salienta a Área Técnica (fl. 172), previu a possibilidade de ser mantida a paridade remuneratória, ainda que o falecimento do instituidor da pensão tenha ocorrido após 31/12/2003, desde que o servidor tivesse ingressado no serviço público até 16/12/1998 e fossem preenchidos, cumulativamente, os requisitos do art. 3º da referida emenda, a saber:

Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo. (grifei)

Conclui, então, a Diretoria de Controle da Administração Estadual à fl. 172v:

Assim, de acordo com o parágrafo único do art. 3º da EC nº 47/2005, as pensões derivadas de aposentadorias que tenham atendido aos requisitos elencados no caput do mesmo artigo obedecem ao critério de revisão previsto no art. 7º da EC nº 41/2003. O art. 7º, por sua vez, trata exatamente da concessão de revisão para inativos e pensionistas com paridade de critérios no que respeita aos servidores em atividade. (grifei)

Corroborando tal entendimento, a Área Técnica registra que a questão foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, por meio do RE n. 603.580/RJ, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandoski, julgado em 20/05/2015, com a seguinte ementa:

Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. ), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art.  da EC nº 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40§ 7º, inciso I). (grifei)

Por fim, ainda quanto à paridade, a DCE cita os arts. 30, § 3º, e 159 da Constituição do Estado de Santa Catarina e decisões do Poder Judiciário Estadual, concluindo que o entendimento do IPREV sobre a matéria não encontra respaldo legal, porquanto “os pensionistas de servidores que ingressaram no serviço público antes da regra de transição de 31/12/2003 e que tenham evento morte após esta data, tem direito a paridade, porque foram alcançados pela EC nº 47/2005” (fl. 173). Assim, segundo a Área Técnica, os argumentos do Parecer n. 010R/2015/GECAD/IPREV não podem servir de fundamento para a negativa de emissão da certidão “se vivo fosse”.

Superada a análise do mérito da paridade remuneratória, a Área Técnica analisou quem seria a unidade responsável pela emissão da certidão em questão e verificou que a Lei Complementar Estadual n. 412/2008, regulamentada pelo Decreto Estadual n. 3.337/10, determina que as unidades orçamentárias (unidades gestoras do Poder Executivo, Fundações e Autarquias), Poder Executivo, Legislativo, Judiciário, o Ministério Público e o Tribunal de Contas, informem àquele Instituto os valores dos benefícios pagos a seus servidores inativos, remetendo demonstrativo individualizado e informações sobre o processo de aposentadoria (fl. 174v-175).

Assim, constatou a DCE que nas informações remetidas ao IPREV não constam todos os dados necessárias para que a autarquia pudesse emitir a certidão em questão, já que o órgão não possui “as informações particularizadas sobre salário, vantagens pessoais, evolução da carreira funcional, possíveis promoções, abonos, gratificações, reajustes, entre outros dados do servidor que se vivo fosse estaria recebendo, tenha ele falecido ou aposentado” (fl. 175v).

Corroborando tal fato, a Diretoria de Controle da Administração Estadual verificou que para instruir requerimentos de revisão de pensão (que considera procedentes), o IPREV precisa solicitar a certidão “se vivo fosse” para as unidades orçamentárias descentralizadas, conforme comprovam documentos de fls.  65-74 e 114-164 e o Quadro I, elaborado pela Área Técnica à fl. 176.

Assim, com fundamento no art. 26, caput e § 1º c/c art. 44, caput e § 7º, da Lei Complementar Estadual n. 412/2008, bem como na jurisprudência do Tribunal de Justiça Estadual, entende a DCE que “é o órgão de origem de vinculação do servidor falecido que tem competência para elaborar qualquer documento relativo à remuneração ou folha de pagamento relacionada à atividade e também à inatividade” (fl. 176v). Por fim, conclui a Área Técnica às fls. 177-177v:

O indeferimento pelo IPREV do pedido de revisão de pensão, com base no Parecer nº 010R/2015/GECAD/IPREV (fls. 18 a 21), apenas deixa claro que a solicitação não será acolhida na via administrativa e nada obriga essa unidade a dar seguimento para solicitar a certidão “se vivo fosse” das unidades administrativas (fls. 133 a 164).

A contrário senso, o IPREV seria obrigado a dar seguimento ao pedido de revisão de pensão para solicitar das unidades descentralizadas a referida certidão para posteriormente indeferir e arquivar o pedido quanto ao mérito. Trata-se de expediente que não condiz com a norma vigente, visto que essa certidão deve ser produzida pelas unidades administrativas.

Nota-se que o IPREV, por cortesia, solicita a certidão das unidades descentralizadas e dá seguimento aos pedidos de revisão de pensão quando entender procedentes, quando na realidade poderia até de imediato indeferir o pedido de revisão quando instruído sem a apresentação da referida certidão “se vivo fosse” da unidade administrativa a que pertenceu o falecido.

Portanto, pelo fato do IPREV, por liberalidade, aceitar os pedidos de revisão que entender procedentes e, por vontade própria, solicitar das unidades administrativas a certidão, não quer dizer que seja obrigado a dar prosseguimento a todos os pedidos, visto que a lei assim não determina.

A DCE entende, portanto, que o IPREV não é o responsável pela emissão da certidão “se vivo fosse”, mas reconhece que a legislação não estabelece com clareza como deve ser requerida a referida certidão e que os formulários da Secretaria de Estado da Administração, “MLR-83 (Transcrição dos Assentamentos Funcionais – Servidor Falecido) e MLR-84 (Requerimento de Revisão de Pensão por Morte), encontrados no site “Portal do Servidor Público Estadual - SC”, são insuficientes para orientar o requerente pensionista a respeito do direito, prazo e local aonde deve ser obtida a referida certidão” (fls. 178-178v).

Assim, nos termos do art. 57 da Lei Complementar Estadual n. 381/2007, entende que deve ser fixado prazo para que a Secretaria de Estado da Administração (a quem o IPREV é hierarquicamente subordinado) regulamente a matéria, “notadamente quanto a obrigatoriedade das unidades gestoras da Administração Pública Estadual fornecerem certidão ‘se vivo fosse’ fixar prazo e local para a entrega dessa certidão e estabelecer demais obrigações legais que deve constar para garantir o direito de informação dos pensionistas” (fl. 179v).

Por fim, a Área Técnica sugeriu, ainda, que fossem realizadas recomendações ao IPREV, a saber: a) a disponibilização de informações claras e precisas em rede de internet e balcão de atendimento, para os pensionistas, indicando documentos, prazo, formulários, local e demais dados onde deve ser solicitada e retirada a certidão “se vivo fosse”; b) o reexame do Parecer n. 010R/2015/GECAD/IPREV para que atenda e se adapte à realidade jurídica e constitucional, notadamente as decisões do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e Supremo Tribunal Federal; c) a emissão de parecer jurídico caso a caso relativo aos requerimentos de revisão de pensão por morte, até que seja devidamente regulamentado.  

Considerando todos os argumentos apresentados tanto pelo responsável quanto pela DCE, consoante detalhadamente analisados no relatório técnico, entendo que, de fato, o IPREV não pode ser obrigado a emitir a certidão “se vivo fosse”, porquanto restou comprovado que o Instituto não recebe das unidades orçamentárias descentralizadas todas as informações necessárias para a elaboração de tal certidão, além de não ser a unidade responsável por normatizar a matéria em exame.

Assim, compartilho do entendimento da Área Técnica para que seja determinado à SEA que, em prazo a ser estipulado por esse Tribunal, regulamente a forma pela qual devem ser requeridos os pedidos de certidões “se vivo fosse” pelos pensionistas, determinando que as unidades gestoras da Administração Pública Estadual forneçam a referida certidão, em local e prazos preestabelecidos, a fim de garantir o direito constitucional de acesso à informação, possibilitando aos pensionistas a obtenção da certidão para que discutam o direito à paridade de remuneração.

Por outro lado, entendo que, por não ser o IPREV o responsável pela emissão da certidão “se vivo fosse”, não pode o Instituto negar, de plano, a emissão da certidão em exame, porquanto não cabe a ele realizar juízo de valor sobre o mérito da paridade remuneratória, devendo prestar todas as informações necessárias aos pensionistas – as que lhe couber por competência lega e normativa ou indicar o órgão que deve fornecer a informação solicitada. Nesse sentido, considero ser adequada a determinação – e não apenas sugestão – para que o IPREV disponibilize aos interessados informações claras e precisas na internet e em balcão de atendimentos, também em prazo a ser estipulado por essa Corte de Contas.

Por fim, sigo o entendimento da Área Técnica quanto à necessidade de reexame do Parecer n. 010R/2015/GECAD/IPREV, tendo em vista a possível divergência com as decisões recentes do Supremo Tribunal Federal. Consequentemente, deverá ser emitido parecer jurídico individualizado para cada requerimento de revisão de pensão por morte.

3.    Conclusão

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, e em face da falta de competência do IPREV para expedir a certidão “se vivo fosse”, manifesta-se:

1. pela ASSINATURA DE PRAZO para que a Secretaria de Estado da Administração edite norma para regulamentar o direito, a forma, o prazo, o local e os demais quesitos necessários quanto à obrigatoriedade do fornecimento de certidão “se vivo fosse”, para revisão de pensão por morte, pelas unidades gestoras do Poder Executivo, Fundações, Autarquias e demais Poderes, responsáveis pela sua elaboração, nos termos do art. 57, incisos I, V, VIII, XIV e § 1º da Lei Complementar Estadual n. 381/2007 c/c os arts. 3º, incisos XIII, XIV e XXIX, 5º, inciso I, 8º, 10, 11, 59, inciso II, alínea “a”, e 73, todos da Lei Complementar Estadual n. 412/2008, o art. 5º, incisos XXXIII e XXXIV, alíneas “a” e “b”, da CRFB/88, e os arts. 7º, inciso I, 10, § 3º e 11, da Lei n. 12.527/11, conforme a determinação sugerida no item 3.2 da conclusão do Relatório n. DCE-282/2016 (fls. 179v-180v);

3. pela ASSINATURA DE PRAZO para que o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV) passe a disponibilizar informações claras e precisas na internet e em balcão de atendimentos, para os pensionistas, indicando documentos, prazo, formulários, local e demais dados onde deva ser solicitada e retirada a certidão “se vivo fosse”, na forma do art. 7º, inciso I, c/c o art. 5º, inciso XXXIV, alínea “b”, da Lei n. 12.527/11, consoante a recomendação sugerida no item 3.3.1 da conclusão do Relatório n. DCE-282/2016 (fls. 179v-180v);

4. pela RECOMENDAÇÃO ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV), na pessoa de seu Presidente, para que adote as seguintes providências, de acordo com os itens 3.3.2 e 3.3.3 da conclusão do Relatório n. DCE-282/2016 (fls. 179v-180v):

4.1. o reexame do Parecer n. 010R/2015/GECAD/IPREV para que atenda e se adapte à realidade jurídica e constitucional pátrias, notadamente às decisões do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e do Supremo Tribunal Federal;

4.2. a emissão de parecer jurídico individualizado para cada caso relativo aos requerimentos de revisão de pensão por morte, até que a questão seja devidamente regulamentada.

Florianópolis, 6 de janeiro de 2017.

 


Cibelly Farias Caleffi

Procuradora



[1] Destaca-se que tal entendimento é o mesmo exarado pela Diretoria Jurídica do IPREV pelo Parecer n. 010R/2015/GECAD/IPREV (fls. 18-21), utilizado para indeferir os pedidos de certidão “se vivo fosse”.

[2] Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente. […]

Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. (grifei)