PARECER nº:

MPTC/47108/2017

PROCESSO nº:

RLA 15/00146789    

ORIGEM:

Prefeitura Municipal de Joinville

INTERESSADO:

 

ASSUNTO:

Auditoria Operacional para avaliar a qualidade do serviço de atenção básica oferecido em Unidades Básicas de Saúde (UBS), realizada em 2014

 

 

 

Trata-se de auditoria operacional realizada na Secretaria Municipal de Saúde da Prefeitura de Joinville com o objetivo de averiguar os principais obstáculos com relação à qualidade dos serviços de atenção básica oferecidos em Unidades Básicas de Saúde (UBS), bem como avaliar as ações governamentais eventualmente implementadas com o intuito de superar tais obstáculos.

O presente processo decorre de ação coordenada pelo Tribunal de Contas da União, diante do Acordo de Cooperação Técnica firmado entre a Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (ATRICON) e o Instituto Rui Barbosa para a realização de auditoria em ações governamentais na área de atenção básica à saúde (fl. 3).

Após o trâmite regular do processo, com a manifestação deste Ministério Público de Contas no Parecer n. MPTC/39006/2015 (fls. 607-613), seguida da decisão do Relator no Relatório e Voto n. GAC/AMF-072/2016 (fls. 614-623), o Tribunal Pleno, mediante a Decisão n. 0451/2016 (fls. 624-625), conheceu o relatório da auditoria operacional em comento e concedeu o prazo de trinta dias para que a Prefeitura Municipal de Joinville apresentasse Plano de Ação estabelecendo atividades, prazos e responsáveis visando ao cumprimento da determinação e à implantação das recomendações dispostas da seguinte maneira:

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:

6.1. Conhecer do relatório da auditoria operacional realizada na qualidade da prestação, nas Unidades Básicas de Saúde (UBS), dos serviços de atenção básica à saúde da Prefeitura Municipal de Joinville, com abrangência ao exercício de 2014.

6.2. Conceder a Prefeitura Municipal de Joinville o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta deliberação no Diário Oficial Eletrônico do TCE – DOTC-e -, com fulcro no inciso III do art. 5º da Resolução n. TC-79/2013, de 06 de maio de 2013, para que apresente a este Tribunal de Contas Plano de Ação estabelecendo atividades, prazos e responsáveis visando ao cumprimento determinação e à implantação das recomendações a seguir:

6.2.1. Determinação:

6.2.1.1. Proceder à atualização sistemática dos cadastros no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) dos profissionais de saúde em exercício nos seus respectivos serviços de saúde, públicos e privados, conforme estabelece o art. 1º da Portaria SAS/MS n. 134, de 4 de abril de 2011 (item 2.4.1 do Relatório de Instrução DAE n. 017/2015).

6.2.2. Recomendações:

6.2.2.1. Ofertar cursos de formação e capacitação continuada aos gestores e profissionais da Atenção Básica com vistas a contemplar as suas necessidades, previstas no Diagnóstico e levantamento, de forma a estimular e viabilizar a educação permanente, de acordo com o item 3.1, VI, da Política Nacional de Atenção Básica (PNAB) - item 2.1.1 do Relatório DAE;

6.2.2.2. Incluir no Plano de Carreira, Cargos e Salários incentivos à produtividade e à valorização dos profissionais da Atenção Básica, conforme disciplina a Portaria GM/MS n. 1.318/2007 (item 2.1.2 do Relatório DAE);

6.2.2.3. Garantir a estrutura física necessária para o funcionamento das Unidades Básicas de Saúde, conforme determina item 3.4, X, da PNAB (item 2.1.2 do Relatório DAE);

6.2.2.4. Garantir recursos materiais, equipamentos e insumos suficientes para o funcionamento das Unidades Básicas de Saúde e para a execução do conjunto de ações propostas, conforme determina o item 3.4, XI, da PNAB (item 2.1.2 do Relatório DAE);

6.2.2.5. Elaborar diagnóstico das necessidades de pessoal e promover a sua alocação a fim de suprir o quadro funcional deficitário das UBS e reduzir o excedente populacional sem cobertura da Atenção Básica, de acordo com o item 4.4, III, da PNAB (item 2.1.3 do Relatório DAE);

6.2.2.6. Elaborar diagnóstico das necessidades de pessoal e promover alocação a fim de aumentar a cobertura atual de 42,96% pela Estratégia Saúde da Família – ESF -, de acordo com o item 4.4, III, da Política Nacional de Atenção Básica (item 2.1.3 do Relatório DAE);

6.2.2.7. Promover ações e capacitações para fortalecer a cultura de Monitoramento e Avaliação junto aos servidores que atuam neste setor e às equipes de Atenção Básica (item 2.2.1 do Relatório DAE);

6.2.2.8. Dotar a Secretaria com pessoal capacitado e suficiente, com base em critérios de dimensionamento predefinidos, para o desenvolvimento das ações de Monitoramento e Avaliação da Atenção Básica (item 2.2.1 do Relatório DAE);

6.2.2.9. Adequar a estrutura organizacional da Secretaria, contemplando a atividade de Monitoramento e Avaliação da Atenção Básica (item 2.2.1 do Relatório DAE);

6.2.2.10. Adotar indicadores de insumos e processos para a avaliação da atenção básica (item 2.2.2 do Relatório DAE);

6.2.2.11. Elaborar diagnóstico da estrutura de Tecnologia da Informação que contemple as necessidades demandadas nas unidades da Atenção Básica (item 2.2.3 do Relatório DAE);

6.2.2.12. Adequar a estrutura de Tecnologia da Informação para atendimento das necessidades levantadas no diagnóstico (item 2.2.3 do Relatório DAE);

6.2.2.13. Apresentar proposta de integração dos sistemas informatizados (interoperabilidade) da atenção básica, após discussão nas reuniões das Comissões Intergestoras Bipartite e Tripartite (item 2.2.3 do Relatório DAE);

6.2.2.14. Desenvolver e implementar rotinas e procedimentos que estabeleçam a participação efetiva dos conselhos municipais de saúde no processo de planejamento de saúde e na fiscalização dos recursos, possibilitando a sua atuação na formulação e no controle da execução da política de saúde, conforme estabelece o §2º do art. 1º da Lei n. 8.142/11 (item 2.3.1 do Relatório DAE);

6.2.2.15. Adotar procedimentos de apoio matricial nas Unidades Básicas de Saúde do seu município (item 2.3.2 do Relatório DAE);

6.2.2.16. Criar mecanismos que institucionalizem o preenchimento/ registro da contrarreferência (item 2.3.2 do Relatório DAE);

6.2.2.17. Estabelecer controles do tempo médio de retorno por encaminhamento e, também, do percentual de encaminhamentos da atenção básica para a média e alta complexidade, através de indicadores específicos (item 2.3.2 do Relatório DAE).

6.3. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório de Instrução DAE n. 017/2015, ao Sr. Udo Döhler - Prefeito Municipal de Joinville, e à Secretaria Municipal de Saúde de Joinville.

O Sr. Udo Döhler, Prefeito Municipal de Joinville, e a Sra. Francieli Cristini Schultz, Secretária Municipal de Saúde de Joinville, foram devidamente notificados, de acordo com os Ofícios TCE/SEG n. 10.893/16 e AR (fls. 626-626v), e TCE/SEG n. 10.894/16 e AR (fls. 627-627v), respectivamente.

Na sequência, a Prefeitura Municipal de Joinville remeteu a documentação de fls. 629-635 a respeito da determinação disposta no item 6.2.1.1 da Decisão n. 0451/2016.

Posteriormente, a Secretaria Municipal de Saúde de Joinville efetuou o protocolo dos documentos de fls. 639-662, incluindo Plano de Ação estabelecendo atividades, prazos e responsáveis pela implantação das recomendações dispostas na Decisão n. 0451/2016 (fls. 638-662).

A Diretoria de Atividades Especiais, então, apresentou o Relatório de Instrução n. DAE-025/2016 (fls. 664-667v), em cuja conclusão sugeriu a aprovação com ressalvas do Plano de Ação proposto, propondo, ainda, algumas determinações.

Como visto, em face da determinação e recomendações aprovadas pelo Tribunal Pleno dessa Corte de Contas na Decisão n. 0451/2016, fora apresentado o Plano de Ação de fls. 640-650.

No tocante à determinação para a atualização sistemática dos cadastros no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) dos profissionais de saúde (item 6.2.1.1 da Decisão n. 0451/2016), a Secretaria Municipal de Saúde de Joinville entende que já cumpre a determinação, tendo em vista a atualização imediata das informações disponibilizadas no CNES, diante de qualquer alteração no quadro funcional das unidades (fl. 639). Assim, à luz do que bem registrado pela Área Técnica à fl. 664v, considerando que tais informações foram inseridas no Plano de Ação e estão em conformidade com o art. 1º da Portaria n. 311/SAS/MS, a determinação em questão restou atendida.

Quanto à recomendação relacionada à oferta de cursos de formação e capacitação continuada aos gestores e profissionais da Atenção Básica (item 6.2.2.1 da Decisão n. 0451/2016), a Secretaria Municipal de Saúde de Joinville propôs a criação e estruturação do NARAS e ainda, a elaboração e execução de cronograma de capacitações e atividades de educação permanente (fl. 641). Ainda no Plano de Ação, relacionou todos os cursos que estão sendo ofertados (fls. 647-650).

A respeito do cumprimento de tal recomendação, a Diretoria de Atividades Especiais, à fl. 665, manifestou-se nos seguintes termos:

Por meio das medidas propostas, entende-se que o gestor se preocupou com a garantia da oferta de cursos de formação e capacitação, o que, aliás, havia sido identificado na Auditoria, no entanto, em quantidade considerada insuficiente pelos profissionais entrevistados. Todavia, tais medidas não estabeleceram uma relação entre a oferta das ações de capacitação e um diagnóstico ou levantamento das necessidades dos profissionais da Atenção Básica, o que não inviabiliza a aprovação desta medida no Plano de Ação, mas requer uma ressalva à Unidade para que observe as necessidades daqueles profissionais ao elaborar e executar um programa de capacitações e das atividades de educação permanente para a Atenção Básica.

Este Órgão Ministerial concorda com o entendimento da Área Técnica, por considerar necessário o diagnóstico realista das necessidades dos profissionais que atendem a Atenção Básica no Município de Joinville, priorizando assim a excelência no atendimento à população.

No que se refere à recomendação correspondente à inclusão, no Plano de Carreira, Cargos e Salários, de incentivos à produtividade e à valorização dos profissionais da Atenção Básica (item 6.2.2.2 da Decisão n. 0451/2016), duas medidas foram apresentadas no Plano de Ação: a primeira, esclareceu que o Município de Joinville já oferece benefícios[1] e repassa o PMAQ aos profissionais da Atenção Básica, sendo que, quanto à segunda medida, destacou-se que a partir de 2017 será realizada a revisão no Plano de Carreira, Cargos e Salários dos servidores municipais da área da saúde (fl. 641).

As soluções apresentadas, assim, atendem às expectativas de incentivo à produtividade e valorização dos profissionais da Atenção Básica do Município de Joinville, conforme frisado pela Unidade Técnica às fls. 665-665v.

Com relação às recomendações que tratam em garantir a estrutura física e os recursos materiais, equipamentos e insumos (itens 6.2.2.3 e 6.2.2.4 da Decisão n. 0451/2016), e a elaboração de diagnóstico das necessidades de pessoal do quadro funcional das Unidades Básicas de Saúde (item 6.2.2.5 da Decisão n. 0451/2016), a Secretaria Municipal de Saúde de Joinville apresentou o Termo de Ajustamento de Conduta pactuado com o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por tratarem de medidas que se relacionam (fls. 651-662).

Contudo, por não terem sido relacionadas as cláusulas do TAC que corresponderiam às referidas recomendações, a Diretoria de Atividades Especiais, às fls. 665v-666, apresentou o Quadro 1, fazendo, portanto, tal correlação, sendo que, no que tange ao item 6.2.2.5, recomendou a elaboração de um diagnóstico das necessidades de pessoal para suprir o quadro deficitário das UBS e reduzir o excedente populacional sem a cobertura da Atenção Básica, haja vista que esta medida não consta da Cláusula 7ª do Capítulo II do TAC, providências com as quais este Ministério Público de Contas também aquiesce.

No que diz respeito à recomendação que trata da elaboração de diagnóstico das necessidades de pessoal, promovendo a alocação a fim de aumentar a cobertura atual de 42,96% pela Estratégia Saúde da Família (ESF), disposta no item 6.2.2.6 da Decisão n. 0451/2016, esclarece-se que a medida é também abrangida pela acima descrita providência para o item 6.2.2.5.

Por sua vez, salienta-se que, à luz do que também considerou a Diretoria de Atividades Especiais (fl. 666v), as ações apresentadas para os itens 6.2.2.7, 6.2.2.8, 6.2.2.9, 6.2.2.10, 6.2.2.11, 6.2.2.12, 6.2.2.13, 6.2.2.14, 6.2.2.15, 6.2.2.16 e 6.2.2.17 (fls. 643-646) atendem às expectativas da Decisão n. 0451/2016, diante do cumprimento dos requisitos do art. 6º da Resolução n. TC-79/2013[2], devendo esse Tribunal de Contas promover o devido monitoramento de todas as medidas propostas pelo Plano de Ação, garantindo assim a sua eficácia.

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, manifesta-se:

1. pelo CONHECIMENTO do Plano de Ação apresentado pela Secretaria Municipal de Saúde de Joinville às fls. 640-650;

2. pela APROVAÇÃO, com RESSALVAS, do referido Plano de Ação, na forma dos arts. 7º, § 1º, e 8º, parágrafo único, da Resolução n. TC-79/2013;

3. pelas DETERMINAÇÕES constantes dos itens 3.3.1, 3.3.2, 3.3.3.1, 3.3.3.2 e 3.4 da conclusão do Relatório de Instrução n. DAE-025/2016;

4. pelas PROVIDÊNCIAS dispostas nos itens 3.5 e 3.6 da conclusão do Relatório de Instrução n. DAE-025/2016.

Florianópolis, 10 de janeiro de 2017.

 

 

Cibelly Farias Caleffi

Procuradora

 

 

 



[1] Gratificação por produtividade e Desempenho médico.

[2] Art. 6º Para fins desta Resolução considera-se plano de ação o documento elaborado pela unidade auditada que contemple as ações que serão adotadas para o cumprimento das determinações e implementação das recomendações, que indique os responsáveis e estabeleça os prazos para realização de cada ação.