PARECER
nº: |
MPTC/47108/2017 |
PROCESSO
nº: |
RLA 15/00146789 |
ORIGEM: |
Prefeitura Municipal de Joinville |
INTERESSADO: |
|
ASSUNTO: |
Auditoria Operacional para avaliar a
qualidade do serviço de atenção básica oferecido em Unidades Básicas de Saúde
(UBS), realizada em 2014 |
Trata-se de auditoria
operacional realizada na Secretaria Municipal de Saúde da Prefeitura de
Joinville com o objetivo de averiguar os principais obstáculos com relação à
qualidade dos serviços de atenção básica oferecidos em Unidades Básicas de
Saúde (UBS), bem como avaliar as ações governamentais eventualmente
implementadas com o intuito de superar tais obstáculos.
O presente processo decorre
de ação coordenada pelo Tribunal de Contas da União, diante do Acordo de
Cooperação Técnica firmado entre a Associação dos Membros dos Tribunais de
Contas do Brasil (ATRICON) e o Instituto Rui Barbosa para a realização de
auditoria em ações governamentais na área de atenção básica à saúde (fl. 3).
Após
o trâmite regular do processo, com a manifestação deste Ministério Público de
Contas no Parecer n. MPTC/39006/2015 (fls. 607-613), seguida da decisão do
Relator no Relatório e Voto n. GAC/AMF-072/2016 (fls. 614-623), o Tribunal
Pleno, mediante a Decisão n. 0451/2016 (fls. 624-625), conheceu o relatório da
auditoria operacional em comento e concedeu o prazo de trinta dias para que a
Prefeitura Municipal de Joinville apresentasse Plano de Ação estabelecendo
atividades, prazos e responsáveis visando ao cumprimento da determinação e à
implantação das recomendações dispostas da seguinte maneira:
O TRIBUNAL PLENO, diante
das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da
Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Conhecer do
relatório da auditoria operacional realizada na qualidade da prestação, nas
Unidades Básicas de Saúde (UBS), dos serviços de atenção básica à saúde da
Prefeitura Municipal de Joinville, com abrangência ao exercício de 2014.
6.2. Conceder a
Prefeitura Municipal de Joinville o prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da data da publicação desta deliberação no Diário Oficial Eletrônico do
TCE – DOTC-e -, com fulcro no inciso III do art. 5º da Resolução n. TC-79/2013,
de 06 de maio de 2013, para que apresente a este Tribunal de Contas Plano de
Ação estabelecendo atividades, prazos e responsáveis visando ao cumprimento
determinação e à implantação das recomendações a seguir:
6.2.1. Determinação:
6.2.1.1. Proceder à
atualização sistemática dos cadastros no Cadastro Nacional de Estabelecimentos
de Saúde (CNES) dos profissionais de saúde em exercício nos seus respectivos
serviços de saúde, públicos e privados, conforme estabelece o art. 1º da
Portaria SAS/MS n. 134, de 4 de abril de 2011 (item 2.4.1 do Relatório
de Instrução DAE n. 017/2015).
6.2.2. Recomendações:
6.2.2.1. Ofertar cursos de
formação e capacitação continuada aos gestores e profissionais da Atenção
Básica com vistas a contemplar as suas necessidades, previstas no Diagnóstico e
levantamento, de forma a estimular e viabilizar a educação permanente, de
acordo com o item 3.1, VI, da Política Nacional de Atenção Básica (PNAB) - item
2.1.1 do Relatório DAE;
6.2.2.2. Incluir no Plano
de Carreira, Cargos e Salários incentivos à produtividade e à valorização dos
profissionais da Atenção Básica, conforme disciplina a Portaria GM/MS n.
1.318/2007 (item 2.1.2 do Relatório DAE);
6.2.2.3. Garantir a
estrutura física necessária para o funcionamento das Unidades Básicas de Saúde,
conforme determina item 3.4, X, da PNAB (item 2.1.2 do Relatório DAE);
6.2.2.4. Garantir recursos
materiais, equipamentos e insumos suficientes para o funcionamento das Unidades
Básicas de Saúde e para a execução do conjunto de ações propostas, conforme
determina o item 3.4, XI, da PNAB (item 2.1.2 do Relatório DAE);
6.2.2.5. Elaborar
diagnóstico das necessidades de pessoal e promover a sua alocação a fim de
suprir o quadro funcional deficitário das UBS e reduzir o excedente
populacional sem cobertura da Atenção Básica, de acordo com o item 4.4, III, da
PNAB (item 2.1.3 do Relatório DAE);
6.2.2.6. Elaborar
diagnóstico das necessidades de pessoal e promover alocação a fim de aumentar a
cobertura atual de 42,96% pela Estratégia Saúde da Família – ESF -, de acordo
com o item 4.4, III, da Política Nacional de Atenção Básica (item 2.1.3 do
Relatório DAE);
6.2.2.7. Promover ações e
capacitações para fortalecer a cultura de Monitoramento e Avaliação junto aos
servidores que atuam neste setor e às equipes de Atenção Básica (item 2.2.1 do
Relatório DAE);
6.2.2.8. Dotar a Secretaria
com pessoal capacitado e suficiente, com base em critérios de dimensionamento
predefinidos, para o desenvolvimento das ações de Monitoramento e Avaliação da
Atenção Básica (item 2.2.1 do Relatório DAE);
6.2.2.9. Adequar a
estrutura organizacional da Secretaria, contemplando a atividade de
Monitoramento e Avaliação da Atenção Básica (item 2.2.1 do Relatório DAE);
6.2.2.10. Adotar indicadores
de insumos e processos para a avaliação da atenção básica (item 2.2.2 do
Relatório DAE);
6.2.2.11. Elaborar diagnóstico
da estrutura de Tecnologia da Informação que contemple as necessidades
demandadas nas unidades da Atenção Básica (item 2.2.3 do Relatório DAE);
6.2.2.12. Adequar a
estrutura de Tecnologia da Informação para atendimento das necessidades
levantadas no diagnóstico (item 2.2.3 do Relatório DAE);
6.2.2.13. Apresentar
proposta de integração dos sistemas informatizados (interoperabilidade) da
atenção básica, após discussão nas reuniões das Comissões Intergestoras
Bipartite e Tripartite (item 2.2.3 do Relatório DAE);
6.2.2.14. Desenvolver e
implementar rotinas e procedimentos que estabeleçam a participação efetiva dos
conselhos municipais de saúde no processo de planejamento de saúde e na
fiscalização dos recursos, possibilitando a sua atuação na formulação e no
controle da execução da política de saúde, conforme estabelece o §2º do art. 1º
da Lei n. 8.142/11 (item 2.3.1 do Relatório DAE);
6.2.2.15. Adotar
procedimentos de apoio matricial nas Unidades Básicas de Saúde do seu município
(item 2.3.2 do Relatório DAE);
6.2.2.16. Criar mecanismos
que institucionalizem o preenchimento/ registro da contrarreferência (item
2.3.2 do Relatório DAE);
6.2.2.17. Estabelecer
controles do tempo médio de retorno por encaminhamento e, também, do percentual
de encaminhamentos da atenção básica para a média e alta complexidade, através
de indicadores específicos (item 2.3.2 do Relatório DAE).
6.3. Dar ciência desta
Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório
de Instrução DAE n. 017/2015, ao Sr. Udo Döhler - Prefeito
Municipal de Joinville, e à Secretaria Municipal de Saúde de Joinville.
O
Sr. Udo Döhler, Prefeito Municipal de Joinville, e a Sra. Francieli Cristini
Schultz, Secretária Municipal de Saúde de Joinville, foram devidamente
notificados, de acordo com os Ofícios TCE/SEG n. 10.893/16 e AR (fls.
626-626v), e TCE/SEG n. 10.894/16 e AR (fls. 627-627v), respectivamente.
Na
sequência, a Prefeitura Municipal de Joinville remeteu a documentação de fls.
629-635 a respeito da determinação disposta no item 6.2.1.1 da Decisão n.
0451/2016.
Posteriormente,
a Secretaria Municipal de Saúde de Joinville efetuou o protocolo dos documentos
de fls. 639-662, incluindo Plano de Ação estabelecendo atividades, prazos e
responsáveis pela implantação das recomendações dispostas na Decisão n.
0451/2016 (fls. 638-662).
A
Diretoria de Atividades Especiais, então, apresentou o Relatório de Instrução
n. DAE-025/2016 (fls. 664-667v), em cuja conclusão sugeriu a aprovação com
ressalvas do Plano de Ação proposto, propondo, ainda, algumas determinações.
Como visto, em face da determinação e
recomendações aprovadas pelo Tribunal Pleno dessa Corte de Contas na Decisão n.
0451/2016, fora apresentado o Plano de Ação de fls. 640-650.
No tocante à determinação para a
atualização sistemática dos cadastros no Cadastro Nacional de Estabelecimentos
de Saúde (CNES) dos profissionais de saúde (item 6.2.1.1 da Decisão n.
0451/2016), a Secretaria Municipal de Saúde de Joinville entende que já cumpre
a determinação, tendo em vista a atualização imediata das informações
disponibilizadas no CNES, diante de qualquer alteração no quadro funcional das
unidades (fl. 639). Assim, à luz do que bem registrado pela Área Técnica à fl.
664v, considerando que tais informações foram inseridas no Plano de Ação e
estão em conformidade com o art. 1º da Portaria n. 311/SAS/MS, a determinação
em questão restou atendida.
Quanto à recomendação relacionada à oferta
de cursos de formação e capacitação continuada aos gestores e profissionais da
Atenção Básica (item 6.2.2.1 da Decisão n. 0451/2016), a Secretaria Municipal
de Saúde de Joinville propôs a criação e estruturação do NARAS e ainda, a
elaboração e execução de cronograma de capacitações e atividades de educação
permanente (fl. 641). Ainda no Plano de Ação, relacionou todos os cursos que
estão sendo ofertados (fls. 647-650).
A respeito do cumprimento de tal
recomendação, a Diretoria de Atividades Especiais, à fl. 665, manifestou-se nos
seguintes termos:
Por meio das medidas propostas, entende-se que o
gestor se preocupou com a garantia da oferta de cursos de formação e
capacitação, o que, aliás, havia sido identificado na Auditoria, no entanto, em
quantidade considerada insuficiente pelos profissionais entrevistados. Todavia,
tais medidas não estabeleceram uma relação entre a oferta das ações de
capacitação e um diagnóstico ou levantamento das necessidades dos profissionais
da Atenção Básica, o que não inviabiliza a aprovação desta medida no Plano de
Ação, mas requer uma ressalva à Unidade para que observe as necessidades
daqueles profissionais ao elaborar e executar um programa de capacitações e das
atividades de educação permanente para a Atenção Básica.
Este Órgão Ministerial concorda com o
entendimento da Área Técnica, por considerar necessário o diagnóstico realista
das necessidades dos profissionais que atendem a Atenção Básica no Município de
Joinville, priorizando assim a excelência no atendimento à população.
No que se refere à recomendação
correspondente à inclusão, no Plano de Carreira, Cargos e Salários, de
incentivos à produtividade e à valorização dos profissionais da Atenção Básica
(item 6.2.2.2 da Decisão n. 0451/2016), duas medidas foram apresentadas no
Plano de Ação: a primeira, esclareceu que o Município de Joinville já oferece
benefícios[1]
e repassa o PMAQ aos profissionais da Atenção Básica, sendo que, quanto à
segunda medida, destacou-se que a partir de 2017 será realizada a revisão no
Plano de Carreira, Cargos e Salários dos servidores municipais da área da saúde
(fl. 641).
As soluções apresentadas, assim, atendem às
expectativas de incentivo à produtividade e valorização dos profissionais da
Atenção Básica do Município de Joinville, conforme frisado pela Unidade Técnica
às fls. 665-665v.
Com relação às recomendações que tratam em garantir a estrutura física e
os recursos materiais, equipamentos e insumos (itens 6.2.2.3 e 6.2.2.4
da Decisão n. 0451/2016),
e a elaboração de diagnóstico das necessidades de pessoal do quadro funcional
das Unidades Básicas de Saúde (item 6.2.2.5 da Decisão
n. 0451/2016),
a Secretaria Municipal de Saúde de Joinville apresentou o Termo de Ajustamento
de Conduta pactuado com o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por
tratarem de medidas que se relacionam (fls. 651-662).
Contudo, por não terem sido relacionadas as
cláusulas do TAC que corresponderiam às referidas recomendações, a Diretoria de
Atividades Especiais, às fls. 665v-666, apresentou o Quadro 1, fazendo,
portanto, tal correlação, sendo que, no que tange ao item 6.2.2.5, recomendou a
elaboração de um diagnóstico das necessidades de pessoal para suprir o quadro
deficitário das UBS e reduzir o excedente populacional sem a cobertura da
Atenção Básica, haja vista que esta medida não consta da Cláusula 7ª do
Capítulo II do TAC, providências com as quais este Ministério Público de Contas
também aquiesce.
No que diz respeito à recomendação que
trata da elaboração de diagnóstico das necessidades de pessoal,
promovendo a alocação a fim de aumentar a cobertura atual de 42,96% pela
Estratégia Saúde da Família (ESF), disposta no item 6.2.2.6 da
Decisão n. 0451/2016, esclarece-se que a medida é também abrangida
pela acima descrita providência para o item 6.2.2.5.
Por sua vez, salienta-se que, à luz do que também
considerou a Diretoria de Atividades Especiais (fl. 666v), as ações
apresentadas para os itens 6.2.2.7, 6.2.2.8, 6.2.2.9, 6.2.2.10, 6.2.2.11,
6.2.2.12, 6.2.2.13, 6.2.2.14, 6.2.2.15, 6.2.2.16 e 6.2.2.17 (fls. 643-646)
atendem às expectativas da Decisão n. 0451/2016,
diante do cumprimento dos requisitos do art. 6º da Resolução n. TC-79/2013[2], devendo
esse Tribunal de Contas promover o devido monitoramento de todas as medidas
propostas pelo Plano de Ação, garantindo assim a sua eficácia.
Ante
o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida
pelo art. 108, incisos I e II, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000,
manifesta-se:
1. pelo
CONHECIMENTO do Plano de Ação
apresentado pela Secretaria Municipal de Saúde de Joinville às fls. 640-650;
2.
pela APROVAÇÃO,
com RESSALVAS, do referido Plano de Ação, na forma dos arts. 7º, § 1º, e 8º,
parágrafo único, da Resolução n. TC-79/2013;
3. pelas DETERMINAÇÕES constantes dos itens
3.3.1, 3.3.2, 3.3.3.1, 3.3.3.2 e 3.4 da conclusão do Relatório de Instrução n.
DAE-025/2016;
4.
pelas PROVIDÊNCIAS dispostas nos
itens 3.5 e 3.6 da conclusão do Relatório de Instrução n.
DAE-025/2016.
Florianópolis, 10 de janeiro
de 2017.
Cibelly Farias Caleffi
Procuradora
[1] Gratificação por
produtividade e Desempenho médico.
[2] Art. 6º Para fins desta
Resolução considera-se plano de ação o documento elaborado pela unidade
auditada que contemple as ações que serão adotadas para o cumprimento das
determinações e implementação das recomendações, que indique os responsáveis e
estabeleça os prazos para realização de cada ação.