PARECER nº:

MPTC/47149/2017

PROCESSO nº:

REC 16/00380813    

ORIGEM:

Prefeitura Municipal de Criciúma

INTERESSADO:

Adriana Goulart Salvaro

ASSUNTO:

Recurso de Reexame da decisão exarada no processo RLA-11/00376698.

 

 

 

Versam os autos sobre Recurso de Reconsideração[1] (fls. 3-7) interposto pela Sra. Adriana Goulart Salvaro, Presidente da Associação Feminina de Assistência Social de Criciúma (AFASC) à época, em face do Acórdão n. 0308/2016, dessa Corte de Contas, exarado nos autos do processo RLA n. 11/00376698, que aplicou multa à recorrente em face da seguinte irregularidade:

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.1. Conhecer do Relatório de Auditoria realizada no Município de Criciúma, para considerar irregulares, na forma do art. 36, § 2º, "a", da Lei Complementar n. 202/2000, os atos relacionados nos itens seguintes desta deliberação.

6.2. Aplicar aos responsáveis abaixo identificados, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000, c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000: [...]

6.2.3. à Sra. ADRIANA GOULART SALVARO - Presidente da Associação Feminina de Assistência Social de Criciúma – AFASC no exercício de 2010:

6.2.3.1. R$ 2.000,00 (dois mil reais), em face da ausência de apresentação de proposta de plano de trabalho, de aplicação dos recursos e de cronograma de desembolsos, para o gerenciamento de recursos repassados à AFASC a título de subvenção social para prestação de serviços de Educação Básica no município de Criciúma, em contrariedade ao disposto nos §§ 1º e 2º do art. 116 da Lei n. 8.666/93 (item 5.1.2 do Relatório n. 2.871/2013); 

A Diretoria de Recursos e Reexames emitiu o Parecer n. DRR-454/2016 (fls. 8-11), opinando pelo conhecimento do presente recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento, mantendo na íntegra os termos do Acórdão recorrido.

Note-se que embora a peça recursal tenha sido nomeada como Pedido de Reconsideração, a modalidade recursal correta para atacar decisão proferida em processo de fiscalização de ato e contrato é o Recurso de Reexame, a teor do que dispõem os arts. 79 e 80 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000. Dessa forma, em atenção ao princípio da fungibilidade, a presente peça deverá ser analisada e recebida como Recurso de Reexame.

O Recurso de Reexame, com amparo nos arts. 79 e 80 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, é o adequado em face de decisão proferida em processo de fiscalização de ato e contrato, sendo a parte legítima para a sua interposição, uma vez que figurou como responsável pelo ato irregular descrito na Deliberação recorrida.

O Acórdão recorrido foi publicado na imprensa oficial em 04.07.2016 e a peça recursal foi protocolizada nessa Corte de Contas no dia 02.08.2016, sendo, portanto, tempestiva. Ainda, o recurso obedece ao requisito da singularidade, porquanto foi interposto uma única vez.

Logo, encontram-se presentes todos os requisitos de admissibilidade do presente recurso, de maneira que se passa, na sequência, à análise do item impugnado da decisão recorrida e das alegações da recorrente.

Por meio do Acórdão n. 0308/2016, foi aplicada a multa de R$ 2.000,00 à recorrente, diante da ausência de apresentação de proposta de planos de trabalho, de aplicação dos recursos e de cronograma de desembolsos, para o gerenciamento de recursos repassados à AFASC a título de subvenção social para prestação de serviços de Educação Básica no Município de Criciúma, em contrariedade ao disposto no art. 116, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.666/93.

A recorrente alega (fl. 5) que os planos de trabalho, de aplicação dos recursos e de cronograma de desembolsos, estariam definidos no convênio celebrado entre o Município de Criciúma e a AFASC, solicitando, assim, a reconsideração da multa aplicada e informando que foram tomadas as devidas providências para regularização desse apontamento.

Ora, a singela justificativa da recorrente, evidentemente, não merece prosperar, conforme inclusive o que já restou destacado no processo de conhecimento pela Diretoria de Controle dos Municípios e por este Ministério Público de Contas, sendo a questão muito bem sintetizada pelo Relator às fls. 1215-1217 de seu Voto – integralmente acolhido pelo Tribunal Pleno:

Em continuidade às investigações atinentes à transferência de recursos à AFASC, o corpo técnico identificou um único convênio celebrado entre o Município e a referida entidade, firmado em 30 de novembro de 2008 e prorrogado até o dia 31/12/2010, com vigência, portanto, nos exercícios de 2009/2010.

Da leitura do convênio transcrito às fls. 1123v-1125v, verificou-se a violação ao disposto nos §§ 1º e 2º do art. 116 da Lei n. 8.666/93, uma vez que o convênio foi celebrado sem o respectivo plano de aplicação dos recursos financeiros e do cronograma de desembolso, além de não haver prova da ciência do mesmo à Câmara Municipal.

Embora a lei seja clara ao estabelecer que a aprovação do competente plano de trabalho é requisito prévio à celebração do convênio, o item 20, que trata das obrigações da conveniada, dispôs em sentido diametralmente oposto, determinando a apresentação do plano de trabalho apenas na assinatura do convênio.

As informações prestadas pelos responsáveis não alteram a irregularidade em questão, sequer justificam a omissão verificada. [...].

Quanto à suposta regularização dos planos de trabalhos para os exercícios subsequentes, verifico, da leitura do documento acostado aos autos às fls. 1.120-1121, que a generalidade das informações apresentadas no plano não é suficiente para atendimento do dispositivo supramencionado, em especial, diante da inexistência de lei disciplinando regras para concessão de subvenção no Município de Criciúma. [...].

O Ministério da Educação - MEC, ao orientar as Secretarias e Conselhos Estaduais e Municipais de Educação nas questões referentes ao atendimento de criança de zero a seis anos de idade, realizado por meio de convênio entre a Prefeitura/Secretaria Municipal de Educação com instituições privadas, apresenta sugestões de procedimentos para organização do processo de conveniamento e modelos de chamamento público, de termo de convênio, de plano de trabalho e de prestação de contas. 

Em atenção ao citado §1º do art. 116, o MEC sugere alguns elementos para descrição do projeto, como a indicação do número de turmas e crianças a serem atendidas, da coordenação pedagógica, do número de professores, com nome e nível de escolaridade, e, por fim, das metas a serem atingidas, com previsão do prazo de sua execução. No Plano de Aplicação a despesa poderia ser detalhada por sua natureza, como remuneração de pessoal e encargos, aquisição de material didático de consumo, de expediente, entre outras informações, tudo conforme detalhadamente lecionado e sugerido no portal do MEC (http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&view=download&alias=407-orientacoes-convenio&category_slug=documentos-pdf&Itemid=30192).

Indispensável, portanto, além da autorização legal, hoje inexistente no Município, e do instrumento legal para transferência de recursos à iniciativa privada, a prévia aprovação do competente plano de trabalho, com os requisitos mínimos necessários, nos termos do art. 116 da Lei n.º 8.666/93.

No tocante à responsabilidade pela omissão verificada, direciono-a ao Prefeito Municipal no exercício, dirigente máximo da unidade, que assinou e executou o convênio de fls. 111-116, assim como à representante legal da AFASC que deixou de cumprir o disposto na cláusula do convênio e não apresentou o plano de trabalho para aplicação dos recursos.

Assim, considerando que a falta de um plano de trabalho prejudicou diretamente a transparência do objeto do convênio, que envolveu a vultosa quantia de mais de R$ 14 milhões de reais, inviabilizando também a fiscalização da aplicação dos recursos públicos, acompanho o entendimento da Diretoria Técnica a fim de, diante da gravidade da restrição, propor a aplicação de penalidade por esta Corte de Contas, nos termos do art. 70 da Lei Complementar n.º 202/00, motivo pelo qual aplico a multa acima do mínimo legal, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Logo, observa-se que não foram acrescentados quaisquer fatos ou argumentos novos que pudessem excluir a restrição constatada ou mesmo a responsabilidade da ora recorrente, razão pela qual deve ser preservada a conclusão do Acórdão n. 0308/2016, à luz, inclusive, do entendimento da Diretoria de Recursos e Reexames às fls. 8-11.

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, manifesta-se pelo CONHECIMENTO do presente recurso e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo-se hígido o teor do Acórdão n. 0308/2016.

Florianópolis, 20 de janeiro de 2016.

 

 

Cibelly Farias Caleffi

Procuradora

 



[1] A adequação dessa modalidade recursal será analisada ao longo do parecer.