PARECER
nº: |
MPTC/47149/2017 |
PROCESSO
nº: |
REC 16/00380813 |
ORIGEM: |
Prefeitura Municipal de Criciúma |
INTERESSADO: |
Adriana Goulart Salvaro |
ASSUNTO: |
Recurso de Reexame da decisão exarada no
processo RLA-11/00376698. |
Versam os autos sobre Recurso de Reconsideração[1] (fls. 3-7) interposto pela
Sra. Adriana Goulart Salvaro, Presidente da
Associação Feminina de Assistência Social de Criciúma (AFASC) à época, em face
do Acórdão n. 0308/2016, dessa Corte de Contas, exarado nos autos do processo
RLA n. 11/00376698, que aplicou multa à recorrente em face da seguinte
irregularidade:
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de
Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das
razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da
Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Conhecer do Relatório de Auditoria
realizada no Município de Criciúma, para considerar irregulares, na forma do
art. 36, § 2º, "a", da Lei Complementar n. 202/2000, os atos
relacionados nos itens seguintes desta deliberação.
6.2. Aplicar aos responsáveis abaixo
identificados, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n.
202/2000, c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo
relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação
deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para
comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas,
sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança
judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n.
202/2000: [...]
6.2.3. à Sra. ADRIANA GOULART
SALVARO - Presidente da Associação Feminina de Assistência Social de
Criciúma – AFASC no exercício de 2010:
6.2.3.1. R$ 2.000,00 (dois mil
reais), em face da ausência de apresentação de proposta de plano de
trabalho, de aplicação dos recursos e de cronograma de desembolsos, para o
gerenciamento de recursos repassados à AFASC a título de subvenção social para
prestação de serviços de Educação Básica no município de Criciúma, em
contrariedade ao disposto nos §§ 1º e 2º do art. 116 da Lei n. 8.666/93 (item
5.1.2 do Relatório n. 2.871/2013);
A Diretoria de Recursos e Reexames emitiu o Parecer n.
DRR-454/2016 (fls. 8-11), opinando pelo conhecimento do presente recurso e, no
mérito, pelo seu desprovimento, mantendo na íntegra os termos do Acórdão
recorrido.
Note-se que embora a peça
recursal tenha sido nomeada como Pedido de Reconsideração, a modalidade
recursal correta para atacar decisão proferida em processo de fiscalização de
ato e contrato é o Recurso de Reexame, a teor do que dispõem os arts. 79 e 80
da Lei Complementar Estadual n. 202/2000. Dessa forma, em atenção ao princípio
da fungibilidade, a presente peça deverá ser analisada e recebida como Recurso
de Reexame.
O
Recurso de Reexame, com amparo nos arts. 79 e 80 da Lei Complementar Estadual
n. 202/2000, é o adequado em face de decisão proferida em processo de
fiscalização de ato e contrato, sendo a parte legítima para a sua interposição,
uma vez que figurou como responsável pelo ato irregular descrito na Deliberação
recorrida.
O Acórdão recorrido foi
publicado na imprensa oficial em 04.07.2016 e a peça recursal foi protocolizada
nessa Corte de Contas no dia 02.08.2016, sendo, portanto, tempestiva. Ainda, o
recurso obedece ao requisito da singularidade, porquanto foi interposto uma
única vez.
Logo, encontram-se presentes
todos os requisitos de admissibilidade do presente recurso, de maneira que se
passa, na sequência, à análise do item impugnado da decisão recorrida e das
alegações da recorrente.
Por
meio do Acórdão n. 0308/2016, foi aplicada a multa de R$ 2.000,00 à
recorrente, diante da ausência de apresentação de proposta de planos
de trabalho, de aplicação dos recursos e de cronograma de desembolsos, para o
gerenciamento de recursos repassados à AFASC a título de subvenção social para
prestação de serviços de Educação Básica no Município de Criciúma, em
contrariedade ao disposto no art. 116, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.666/93.
A recorrente alega (fl. 5)
que os planos de trabalho, de aplicação dos recursos e de cronograma de
desembolsos, estariam definidos no convênio celebrado entre o Município de
Criciúma e a AFASC, solicitando, assim, a reconsideração da multa aplicada e
informando que foram tomadas as devidas providências para regularização desse
apontamento.
Ora, a singela justificativa
da recorrente, evidentemente, não merece prosperar, conforme inclusive o que já
restou destacado no processo de conhecimento pela Diretoria de Controle dos
Municípios e por este Ministério Público de Contas, sendo a questão muito bem
sintetizada pelo Relator às fls. 1215-1217 de seu Voto – integralmente acolhido
pelo Tribunal Pleno:
Em continuidade às investigações atinentes à transferência
de recursos à AFASC, o corpo técnico identificou um único convênio celebrado
entre o Município e a referida entidade, firmado em 30 de novembro de 2008 e
prorrogado até o dia 31/12/2010, com vigência, portanto, nos exercícios de
2009/2010.
Da leitura do convênio transcrito às fls.
1123v-1125v, verificou-se a violação ao disposto nos §§ 1º e 2º do art. 116 da
Lei n. 8.666/93, uma vez que o convênio foi celebrado sem o respectivo plano de
aplicação dos recursos financeiros e do cronograma de desembolso, além de não
haver prova da ciência do mesmo à Câmara Municipal.
Embora a lei seja clara ao estabelecer que a
aprovação do competente plano de trabalho é requisito prévio à celebração do
convênio, o item 20, que trata das obrigações da conveniada, dispôs em sentido
diametralmente oposto, determinando a apresentação do plano de trabalho apenas
na assinatura do convênio.
As informações prestadas pelos responsáveis não
alteram a irregularidade em questão, sequer justificam a omissão verificada.
[...].
Quanto à suposta regularização dos planos de
trabalhos para os exercícios subsequentes, verifico, da leitura do documento
acostado aos autos às fls. 1.120-1121, que a generalidade das informações
apresentadas no plano não é suficiente para atendimento do dispositivo
supramencionado, em especial, diante da inexistência de lei disciplinando
regras para concessão de subvenção no Município de Criciúma. [...].
O Ministério da Educação - MEC, ao orientar as
Secretarias e Conselhos Estaduais e Municipais de Educação nas questões
referentes ao atendimento de criança de zero a seis anos de idade, realizado
por meio de convênio entre a Prefeitura/Secretaria Municipal de Educação com
instituições privadas, apresenta sugestões de procedimentos para organização do
processo de conveniamento e modelos de chamamento
público, de termo de convênio, de plano de trabalho e de prestação de
contas.
Em atenção ao citado §1º do art. 116, o MEC
sugere alguns elementos para descrição do projeto, como a indicação do número
de turmas e crianças a serem atendidas, da coordenação pedagógica, do número de
professores, com nome e nível de escolaridade, e, por fim, das metas a serem
atingidas, com previsão do prazo de sua execução. No Plano de Aplicação a
despesa poderia ser detalhada por sua natureza, como remuneração de pessoal e
encargos, aquisição de material didático de consumo, de expediente, entre
outras informações, tudo conforme detalhadamente lecionado e sugerido no portal
do MEC (http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&view=download&alias=407-orientacoes-convenio&category_slug=documentos-pdf&Itemid=30192).
Indispensável, portanto, além da autorização
legal, hoje inexistente no Município, e do instrumento legal para transferência
de recursos à iniciativa privada, a prévia aprovação do competente plano de
trabalho, com os requisitos mínimos necessários, nos termos do art. 116 da Lei
n.º 8.666/93.
No tocante à responsabilidade pela omissão
verificada, direciono-a ao Prefeito Municipal no exercício, dirigente máximo da
unidade, que assinou e executou o convênio de fls. 111-116, assim como à
representante legal da AFASC que deixou de cumprir o disposto na cláusula do
convênio e não apresentou o plano de trabalho para aplicação dos recursos.
Assim, considerando que a falta de um plano de
trabalho prejudicou diretamente a transparência do objeto do convênio, que
envolveu a vultosa quantia de mais de R$ 14 milhões de reais, inviabilizando
também a fiscalização da aplicação dos recursos públicos, acompanho o
entendimento da Diretoria Técnica a fim de, diante da gravidade da restrição,
propor a aplicação de penalidade por esta Corte de Contas, nos termos do art.
70 da Lei Complementar n.º 202/00, motivo pelo qual aplico a multa acima do
mínimo legal, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Logo, observa-se que não
foram acrescentados quaisquer fatos ou argumentos novos que pudessem excluir a
restrição constatada ou mesmo a responsabilidade da ora recorrente, razão pela
qual deve ser preservada a conclusão do Acórdão n. 0308/2016, à luz, inclusive,
do entendimento da Diretoria de Recursos e Reexames às fls. 8-11.
Ante o
Florianópolis, 20 de janeiro
de 2016.
Cibelly Farias Caleffi
Procuradora