PARECER
nº: |
MPTC/47027/2016 |
PROCESSO
nº: |
TCE 15/00426803 |
ORIGEM: |
Prefeitura Municipal de Imbituba |
INTERESSADO: |
Jaison Cardoso de Souza |
ASSUNTO: |
Repasse de recursos à Liga das Escolas de
Samba de Imbituba para realização do Carnaval de Rua 2014 |
Trata-se de
Tomada de Contas Especial instaurada pela Prefeitura Municipal de Imbituba por
meio da Portaria PMI/SEFAZ n. 004/2014, de 21/11/2014 (fl. 122), a fim de apurar irregularidades em
prestações de contas referentes a transferências de recursos por parte do
Município para o carnaval de 2014.
À fl. 3 juntou-se o Ofício n.
25/2015-CGM, da Controladoria Geral do Município de Imbituba, ao qual fora
anexado relatório do Observatório Social do Município (fls. 6-8), seguido da
documentação pertinente à tomada de contas em comento (9-797) e do Relatório n. 3.813/2015 (fls. 798-799), pelo qual a
Diretoria de Controle dos Municípios, após verificar
que a referida portaria de instauração do procedimento foi assinada pelo
Secretário Municipal da Fazenda, Sr. Ivan Vitório, e não pelo Prefeito
Municipal, sugeriu a realização de diligência, solicitando manifestação por
escrito do Prefeito Municipal atestando haver tomado conhecimento dos fatos
apurados na TCE encaminhada a essa Corte de Contas, e indicando, ainda, as
medidas adotadas para o saneamento das deficiências e irregularidades
constatadas.
O Prefeito
Municipal de Imbituba, Sr. Jaison Cardoso de Souza, meio do Ofício PMI/GAB n.
217/2015 (fl. 809), informou que tomou conhecimento dos fatos em reunião com o Ministério
Público Estadual, ocasião na qual foram designadas a Controladoria Geral do
Município e a Secretaria Municipal da Fazenda para tomarem as medidas cabíveis,
conforme também demonstrado nos documentos de fls. 801-806.
Na
sequência, a Diretoria de Controle dos Municípios elaborou o relatório técnico
de fls. 810-829v, sugerindo a definição da responsabilidade solidária e a
realização da citação dos responsáveis, a entidade Liga das Escolas de Samba de
Imbituba (LESI) e seu Presidente à época, Sr. Paulo Roberto Darcy, a entidade
Imbituba Atlético Clube (IAC) e seu Presidente à época, Sr. Robson Martins
Fernandes, a entidade Associação Empresarial de Imbituba (ACIM) e seu
Presidente à época, Sr. Luiz Dário Rocha, e a entidade Associação Cultural
Carnavalesca Mariscão da Zimba e seu Presidente à época, Sr. Célio de Oliveira,
para apresentação de justificativas a respeito das irregularidades constatadas,
conforme a conclusão de fls. 828-829v:
3.1. DEFINIR a
responsabilidade solidária dos agentes abaixo relacionados, nos termos do art.
15, I, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000.
3.2. DETERMINAR a citação do
Sr. Paulo Roberto Darcy – Presidente da Liga das Escolas de Samba de
Imbituba – LESI, à época, CPF nº 343.230.079-49, residente e domiciliado na Rua
Duque de Caxias, nº 143, casa, Centro – Imbituba /SC, CEP 88.780-000, e da
entidade Liga das Escolas de Samba de Imbituba – LESI – CNPJ nº
07.838.990/0001-80, com sede na Rua Manoel Florentino Machado, nº284 – Centro –
Imbituba/SC, CEP 88.780-000, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar nº
202/2000, para, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento desta deliberação,
com fulcro no art. 46, I, alínea “b”, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do
Regimento Interno, apresentar alegações de defesa acerca da seguinte
irregularidade, ensejadora de imputação de débito e/ou aplicação de multa nos
termos previstos nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar nº 202/2000:
3.2.1. Prestação de
contas irregular de recursos recebidos a título de subvenção social (Convênio
nº 039/2013) para a realização do Carnaval de Rua 2014 do Município de
Imbituba, efetuada pela Liga das Escolas de Samba de Imbituba – LESI, no
montante de R$ 260.000,00, por terem sido apresentados documentos inidôneos
para comprovar a utilização dos recursos para o fim a que se destinava, em
contraposição ao disciplinado nos artigos 70, parágrafo único, da Constituição
Federal, art. 3º da Lei Municipal nº 4.320/2013, artigos 30 a 37 e 43 da
Instrução Normativa nº 14/2012 do TCE/SC. (item 2.1,deste Relatório);
3.2.2. Prestação de
contas irregular de recursos recebidos a título de subvenção social (Convênio
nº 013/2014) para a realização do Carnaval de Rua 2014 do Município de
Imbituba, efetuada pela Liga das Escolas de Samba de Imbituba – LESI, no montante
de R$ 40.500,00, por terem sido apresentados documentos inidôneos para
comprovar a utilização dos recursos para o fim a que se destinava, em
contraposição ao disciplinado nos artigos 70, parágrafo único, da Constituição
Federal, art. 2º da Lei Municipal nº 4.359/2014 e artigos 30 a 39 e 43 da
Instrução Normativa 14/2012 do TCE/SC. (item 2.2);
3.2.3. Prestação
irregular de contas de recursos recebidos a título de subvenção social
(Convênio nº 031/2014) para a realização do Carnaval de Rua 2014 do Município
de Imbituba, efetuada pela Liga das Escolas de Samba de Imbituba – LESI, no
montante de R$ 50.000,00, por terem sido apresentados documentos inidôneos para
comprovar a utilização dos recursos para o fim a que se destinava, em
contraposição ao disciplinado nos artigos 70, parágrafo único, da Constituição
Federal, art. 2º da Lei Municipal nº 4383/2014 e artigos 30 a 39 e 43 da
Instrução Normativa 14/2012 do TCE/SC. (item 2.3);
3.3. DETERMINAR a citação do
Sr. Robson Martins Fernandes - Presidente do Imbituba Atlético Clube –
IAC, à época, CPF 725.637.109-87, residente e domiciliado na Av. Santa Catarina
, nº 1556, casa – Bairro Paes Leme – Imbituba/SC, CEP 88780 e da entidade Imbituba
Atlético Clube – IAC – CNPJ nº 84.211.655/0001-07, com sede na Rua Otacílio
de Carvalho, nº 790 – Centro – Imbituba – CEP 88780-000, nos termos do art. 15,
II, da Lei Complementar nº 202/2000, para, no prazo de 30 dias, a contar do
recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, alínea “b”, do mesmo
diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentar alegações de
defesa acerca da seguinte irregularidade, ensejadora de imputação de débito
e/ou aplicação de multa nos termos previstos nos arts. 68 a 70 da Lei
Complementar nº 202/2000:
3.3.1.
Prestação
irregular de contas de recursos recebidos a título de subvenção social
(Convênio nº 015/2014) para suprir despesas com o “Carnaval 2014”, efetuada
pelo Imbituba Atlético Clube – IAC, no montante de R$ 33.000,00, por terem sido
apresentados documentos inidôneos para comprovar a utilização dos recursos para
o fim a que se destinava, em contraposição ao disciplinado nos artigos 70,
parágrafo único, da Constituição Federal, art. 2º da Lei Municipal nº
4.352/2014 e art. 36 da Instrução Normativa 14/2012 do TCE/SC (item 2.5);
3.4. DETERMINAR a citação do
Sr. Luiz Dário Rocha - Presidente da Associação Empresarial de Imbituba
– ACIM, à época, CPF 018.419.049-53 , residente e domiciliado na Rua Dr. João
de Oliveira Filho nº 229, casa, Centro – Imbituba/SC – CEP 88.780-000 e da
entidade Associação Empresarial de Imbituba – ACIM, CNPJ nº
80987837/0001-05, com sede na Rua Nereu Ramos, 815, 2º andar, sala 201ª –
Centro - Imbituba/SC – CEP 88780-000, nos termos do art. 15, II, da Lei
Complementar nº 202/2000, para, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento
desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, alínea “b”, do mesmo diploma legal
c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentar alegações de defesa acerca da
seguinte irregularidade, ensejadora de imputação de débito e/ou aplicação de
multa nos termos previstos nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar nº 202/2000:
3.4.1.
Prestação
irregular de contas de recursos recebidos a título de subvenção social
(Convênio nº 014/2014) para implementação de infraestrutura para o Carnaval 2014
do Município de Imbituba, junto ao Parque Municipal de Eventos, efetuada pela
Associação Empresarial de Imbituba – ACIM, no montante de R$ 6.250,00, por
terem sido apresentados documentos inidôneos para comprovar a utilização dos
recursos para o fim a que se destinava, em contraposição ao disciplinado nos
artigos 70, parágrafo único, da Constituição Federal, art. 2º da Lei Municipal
nº 4.358/2014 e 36 da Instrução Normativa 14/2012 do TCE/SC (item 2.4);
3.5. DETERMINAR a citação do
Sr. Célio de Oliveira - Presidente da Associação Cultural Carnavalesca
Mariscão da Zimba, à época, CPF 454.766.599-00, residente e domiciliado na Rua
Quadra 14, Lote 264 – Vila Nova Alvorada – Imbituba/SC, CEP 88.780-000, e da
entidade Associação Cultural Carnavalesca Mariscão da Zimba, CNPJ nº
10216663/0001-00, com sede na Rua Hercílio Nunes, nº 264- Bairro Vila Nova
Alvorada – Imbituba/SC, CEP 88780-000; nos termos do art. 15, II, da Lei
Complementar nº 202/2000, para, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento
desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, alínea “b”, do mesmo diploma legal
c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentar alegações de defesa acerca da
seguinte irregularidade, ensejadora de imputação de débito e/ou aplicação de
multa nos termos previstos nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar nº 202/2000:
3.5.1. Prestação
irregular de contas de recursos recebidos a título de subvenção social
(Convênio nº 016/2014) para cobertura de parte das despesas com a manutenção
das atividades da referida entidade efetuada pela Associação Cultural
Carnavalesca Mariscão da Zimba, no montante de R$ 2.000,00, por terem sido
apresentados documentos inidôneos para comprovar a utilização dos recursos para
o fim a que se destinava, em contraposição ao disciplinado nos artigos 70, parágrafo
único, da Constituição Federal, art. 3º da Lei Municipal nº 4.357/2014 e art.
36 da Instrução Normativa 14/2012 do TCE/SC (item 2.6).
3.6.
RECOMENDAR remessa
de cópia dos autos ao Ministério Público Estadual, em razão dos indícios de
crime verificados no processo em tela.
Este Ministério Público de
Contas, às fls. 831-832, acompanhou o entendimento da Área Técnica, tendo o
Relator, pelo Despacho de fl. 833, determinado a citação dos responsáveis,
deixando apenas de acolher a sugestão de remessa de cópia dos autos ao
Ministério Público Estadual, por entender que tal órgão já havia tomada
conhecimento da matéria por meio do Inquérito Civil n. 06.2014.0012090-3 (fls.
803-806).
Após a devida citação dos
responsáveis (ofícios de fls. 834-841 e avisos de recebimento de fls. 870-876),
o Sr. Célio de Oliveira, Presidente da Associação Cultural e Carnavalesca
Mariscão da Zimba, apresentou a manifestação e os documentos de fls.
842-847. Por sua vez, a Associação
Empresarial de Imbituba (ACIM) apresentou a documentação de fls. 849-858
(repetida às fls. 860-868), ao passo que as alegações de defesa de seu
ex-Presidente, o Sr. Luiz Dário Rocha, foram acostadas às fls. 878-885.
A Liga
das Escolas de Samba de Imbituba (LESI) e o seu Presidente, Sr. Paulo Roberto Darcy,
apresentaram suas alegações em conjunto às fls. 887-934, seguidas da
manifestação da entidade Imbituba Atlético Clube (IAC) – fls. 936-960.
Salienta-se que o Sr. Robson
Martins Fernandes, então Presidente do Imbituba Atlético Clube, embora
pessoalmente citado (fls. 871-871v) para responder ao apontamento em
solidariedade à entidade, deixou fluir in
albis o prazo para apresentação de defesa.
Após
a análise das manifestações dos responsáveis, a Diretoria de Controle dos
Municípios apresentou o Relatório n. DMU-1759/2016 (fls. 962-990), opinando
pelo julgamento irregular das contas em análise nestes autos, com imputação de
débito e sem prejuízo da aplicação da multa proporcional ao dano aos
responsáveis, Sr. Paulo Roberto Darcy e entidade Liga das Escolas de Samba de
Imbituba (LESI), nos valores de R$ 260.000,00 (Convênio n. 039/2013), R$
40.500,00 (Convênio n. 013/2014), e R$ 50.000,00 (Convênio nº 031/2014), e Sr.
Robson Martins Fernandes e entidade Imbituba Atlético Clube (IAC), no montante
de R$ 33.000,00 (Convênio n. 015/2014), na forma do art. 18, inciso III, alínea "c" c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar Estadual n.
202/2000, diante das restrições apontadas nos itens 3.2.1, 3.2.2, 3.2.3 e 3.3.1
da conclusão do relatório em comento.
A fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos recursos em questão
está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os
dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (arts. 70 e 71,
inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; arts. 58
e 59, inciso II, da Constituição Estadual; art. 1º, inciso III, da Lei
Complementar Estadual n. 202/2000; e art. 8° c/c art. 6° da Resolução n.
TC-06/2001).
Passo, assim, à análise das
irregularidades levantadas pela Unidade Técnica.
1. Prestação de contas irregular
de recursos recebidos a título de subvenção social (Convênios n. 039/2013, n.
013/2014 e n. 031/2014) para a realização do Carnaval de Rua 2014 do Município
de Imbituba, efetuada pela Liga das Escolas de Samba de Imbituba (LESI),
respectivamente nos valores de R$ 260.000,00, R$ 40.500,00 e R$ 50.000,00, por
terem sido apresentados documentos inidôneos para comprovar a utilização dos
recursos para o fim a que se destinavam, em contraposição ao disciplinado no
art. 70, parágrafo único, da CRFB/88, no art. 3º da Lei Municipal n. 4.320/13,
no art. 2º da Lei Municipal n. 4.359/14, no art. 2º da Lei Municipal n.
4.383/14, e nos arts. 30 a 39, e 43, da Instrução Normativa n. TC-14/2012
Inicialmente,
destaca-se que as irregularidades dispostas nos itens 3.2.1 a 3.2.3 da
conclusão do Relatório n. DMU-3.440/2015 serão analisadas de forma conjunta
neste parecer, já que se relacionam aos três convênios firmados entre o
Município de Imbituba e a Liga das Escolas de Samba de Imbituba (LESI),
destinados à cobertura de despesas com a realização do Carnaval de Rua do ano
de 2014 de Imbituba, conforme autorização da Lei Municipal n. 4.320/13 (fls.
164-165).
No
primeiro Convênio firmado (n. 039/2013, à fl. 166), o Município repassou o
montante de R$ 260.000,00 à entidade – em três parcelas de R$ 86.666,68 –, por
meio dos Empenhos n. 62/2014 (02/01/2014), n. 1029/2014 (10/02/2014), e n.
1119/2014 (17/02/2014). No segundo Convênio (n. 013/2014, às fls. 604-644),
o Município repassou à entidade o valor de R$ 40.500,00, enquanto o último
Convênio (n. 031/2014, às fls. 595-597) abarcou o valor de R$ 50.000,00.
Conforme
demonstrado nas tabelas elaboradas pela Área Técnica (fls. 963v-967, 970v-972 e
973v-974), a Comissão de Tomada de Contas Especial do Município encontrou
diversas irregularidades nas prestações de contas dos convênios mencionados,
tais como a adulteração das DANFES (nos campos de valor total dos produtos,
discriminação dos produtos e data de emissão); a inobservância do art. 36 da
Instrução Normativa n. TC-14/2012; a emissão de nota no valor total dos
repasses, para posterior aquisição de mercadorias; a ausência de recolhimento
do ISSQN; dentre outras impropriedades.
Após
a análise das prestações de contas, com relação ao Convênio n. 039/2013, a
Comissão de Tomada de Contas Especial considerou que a LESI deveria efetuar a
devolução do valor de R$ 234.990,48,
devidamente corrigido, em razão das irregularidades nas notas fiscais
apresentadas. A Diretoria de Controle dos Municípios, por outro lado, sugeriu
a devolução do valor total repassado (R$ 260.000,00), em face dos fortes
indícios de prática de crime contra a ordem tributária, econômica e contra as
relações de consumo, conforme art. 1º da Lei n. 8.137/90 (fls. 967v-968), não
sendo possível, tampouco, a “exata verificação das despesas realizadas e da sua
vinculação com o objeto” (fl. 969).
Com
relação Convênio n. 013/2014, embora a Comissão
tenha considerado ser devida a devolução da importância de R$ 7.902,70 (fl.
276), a Diretoria de Controle dos Municípios mais uma vez apontou a necessidade
de devolução integral do valor repassado (R$ 40.500,00),
realizando as seguintes ponderações acerca das irregularidades encontradas nas
notas fiscais (fls. 972-973):
As Notas
fiscais de Prestação de serviços nº 004, 005, 293 e 116 apontaram a
irregularidade de ausência de recolhimento do ISSQN devido ao Município, por
parte da LESI, que na condição de tomador de serviços deveria efetuar a
retenção do imposto e posterior recolhimento aos cofres públicos. No entanto,
como já explanado quando da análise das notas que acompanharam a prestação de
contas referente ao Convênio 039/2013, recomenda-se que o Município de Imbituba
lance em crédito tributário o não recolhimento deste imposto, sendo de
competência municipal este procedimento.
Com relação
às Notas Fiscais de Prestação de serviços nº 004, 005, 293, 116, 669, 027 e
20193 as mesmas não apresentam a quantidade de mercadorias adquiridas, e/ou nem
se efetivamente foram recebidas, contrariando o art. 36, da Instrução Normativa
n° 14/2012 do TCE/SC. [...].
No que tange
a Nota de Prestação de serviços nº 116, no valor de R$ 13.000,00, a Comissão
apontou como irregularidade a emissão de cheque no valor total do serviço em
desconformidade com as informações constantes na nota fiscal de prestação de
serviços. Todavia, na análise desta instrução, não se verificou esta distorção aduzida, que não foi devidamente
especificada.
Relativo às
notas fiscais de Prestação de Serviços nº 694 e 693 que tiveram adulteração em
campos como tomador de serviços, valor, discriminação dos serviços, data de
emissão da nota e código de verificação, reiteramos o que já foi explanado
quanto ao Convênio 039/2013: “Aferiu-se, comprovadamente, o crime contra a ordem
tributária, econômica e contra as relações de consumo, definido pelo artigo 1º,
da Lei Federal nº 8.137/90 [...].
A Nota
Fiscal de prestação de serviços nº 694, datada de 07/03/2014, adulterada,
anexada às fls. 493 e a nota fiscal eletrônica nº 694, datada de 05/05/2014,
registrada no site da Prefeitura Municipal de Imbituba (fls. 494), possuem
datas e valores diferentes. Chama atenção o fato do cheque que acompanha as
notas estar datado de 07/03/2014 e a nota adulterada também, enquanto que a
nota oficial está datada de 05/05/2014.
Os valores
das mesmas também foram corrompidos, pois a nota adulterada apresenta o
montante de R$ 3.000,00 e a outra R$ 2.600,00, demonstrando que houve uma
falsificação grotesca.
O mesmo
ocorreu com a Nota Fiscal de prestação de serviços nº 693, onde a adulteração
foi em relação à data, que é idêntica ao cheque (fls.498), mas a nota fiscal
eletrônica com o mesmo número, considerada legítima, refere-se a existente no
site da Prefeitura Municipal de Imbituba, que apresenta a data de 30/04/2014.
Por
fim, quanto ao Convênio n. 031/2014, a Área Técnica sugeriu (fl. 974v) o
ressarcimento aos cofres municipais do montante de R$ 50.000,00 pela Liga das
Escolas de Samba de Imbituba (LESI), em razão da inobservância, quanto às Notas
Fiscais n. 58 e n. 59 (fls. 599-600), do previsto nos arts. 36 e 43, § 9º, da
Instrução Normativa n. TC-14/2012.
Destaca-se
que com relação às Notas Fiscais n. 827, 004, 005, 293, 116, 58 e 59, que não
apresentavam as guias de recolhimento do ISSQN, a Área Técnica esclareceu que o
Município deve lançar em crédito tributário o não recolhimento do tributo.
Além
disso, quanto à Nota Fiscal de prestação de serviços avulsa n. 20.193, a
Diretoria de Controle dos Municípios salientou que o fato de o serviço ter sido
prestado pelo Sr. Luiz Fernando de Ávila, Tesoureiro da LESI, não seria, por si
só, irregular, por inexistir qualquer vedação na Ata da Reunião de Constituição
da Liga das Escolas de Samba de Imbituba (fls. 153-157) quanto à possibilidade
de remuneração de servidor da entidade por uma atividade diversa daquela
exercida na Liga.
A
respeito das restrições, às fls. 887-934 o Sr. Paulo Roberto Darcy e a LESI
reconhecem parte das irregularidades, no que tange às notas fiscais que foram
adulteradas (lista de fl. 818). Assim, concordam os responsáveis com o
ressarcimento da quantia de R$ 32.933,50.
Em
seguida, quanto ao restante do débito imputado (R$ 317.066,99), referente aos
três convênios firmados, os responsáveis pleiteiam que as contas sejam julgadas
regulares com ressalvas, alegando inexistir dano ao erário, porquanto as
irregularidades constatadas seriam meras falhas formais (fls. 888-889).
Nesse
sentido, afirmam que o Carnaval de 2014 do Município de Imbituba realmente
aconteceu, conforme evidenciam as fotografias de fls. 927-934, e que “embora as
notas fiscais de nenhuma das entidades que participaram do Carnaval de
Imbituba/SC contenham o carimbo do fornecedor para comprovar a existência da
relação negocial, as despesas existiram e os valores foram investidos no fim a
que se destinavam” (fl. 889).
Aduzem,
ainda, que a Prefeitura Municipal de Imbituba aprovou as contas apresentadas
pelos responsáveis, e que a imposição de devolução dos valores caracterizaria
enriquecimento ilícito por parte do Município (fl. 890).
Além
disso, nos termos do art. 12 do Regimento Interno dessa Corte de Contas, os
responsáveis afirmam ser necessária a existência de dano ao erário para a
instauração da Tomada de Contas Especial e que no caso em exame “não há
qualquer indicação de que os valores insertos nas notas fiscais não tenham sido
de fato empregados na aquisição de bens” (fl. 893), o que reforçaria a hipótese
de inexistência de dano ao erário.
Por
fim, sustentam ter agido com boa-fé durante toda a execução do convênio e que
as irregularidades foram cometidas sem o conhecimento dos responsáveis,
alegando ainda que “não receberam qualquer orientação a respeito de como
deveria ser realizada a prestação de contas, menos ainda sobre a necessidade de
atesto do fornecedor” (fl. 894).
Ora,
além de reconhecerem a adulteração das notas fiscais, os responsáveis acabam
por admitir também a irregularidade quanto à comprovação da existência da
relação negocial, pois afirmam que nenhuma das notas fiscais das entidades que
participaram do Carnaval de Imbituba/SC possui o carimbo atestando o
recebimento do material/ prestação do serviço, em completa ofensa ao previsto
na Instrução Normativa n. TC-14/2012 – que estabelece os documentos
comprobatórios da despesa realizada com recursos de subvenções, auxílios e
contribuições –, em
especial seu art. 36:
Art.
36. Deve constar dos comprovantes de despesas com aquisição de bens e prestação
de serviços o atestado de recebimento firmado pelo responsável.
Desta
forma, à luz do que restou muito bem delineado pela Diretoria de Controle dos
Municípios às fls. 977v-980, as alegações dos responsáveis não merecem
prosperar, porquanto a ausência de comprovação de entrega de
materiais/prestação de serviços não significa uma mera irregularidade de ordem
formal, evidentemente. À luz do entendimento da instrução (fl. 978),
[...] se não
houve comprovação da despesa nem de uma forma nem de outra, apenas
subscreveu-se uma nota fiscal, a despesa já nasceu irregular, causando dano ao
erário que dispendeu recursos públicos para cobrir gastos sem confirmação de
sua finalidade.
A simples
afirmativa ou depoimentos de que os recursos foram investidos para o fim a que
se destinavam, não atesta nada! É incontestável que, sem haver comprovação
documental não há como aceitar-se apenas asserções. Consoante a isto, as
argumentações de que “erros ocorreram foram por desconhecimento dos
requeridos que não receberam orientações a respeito de como deveria ser a
prestação de contas”, não coadunam-se com as palavras da LESI, quando assegura
que as conveniadas já haviam realizado outros Carnavais no Município, portanto
conhecedoras da necessidade de uma prestação de contas correta. Além disso, a
própria LESI teria a obrigação de orientar as entidades conveniadas, que em seu
nome estariam realizando despesas com recursos públicos. Neste caso, a mesma
não poderia alegar desconhecimento. Se ocorreu ausência de orientação por parte
das entidades convenentes, a responsabilidade recai sobre a Liga das Escolas de
Samba de Imbituba – LESI, por sua omissão também neste quesito.
Outra
justificativa, sem fundamento algum, seria o de que mesmo sem as notas fiscais
que não correspondem aos produtos indicados, ou sem a confirmação da entrega
dos materiais, assim como com notas fiscais adulteradas, o Carnaval ocorreu.
Ora, então para quê prestação de contas? Se a
simples afirmação ou ainda fotos, ou depoimentos dirimiria qualquer dúvida
quanto ao emprego de recursos públicos no Carnaval Municipal de Imbituba
(grifei).
Além
disso, destaca-se que a comprovação da prestação dos serviços e/ou recebimento
do material se equipara à liquidação de despesas, conforme salientado pelo
Conselheiro Luiz Roberto Herbst, no julgamento do processo TCE n. 11/00312703,
de 20/08/2014, citando o entendimento do Tribunal de Contas da União acerca da
matéria:
A declaração de
recebimento equipara-se na prestação de contas de recursos antecipados à fase
da liquidação da despesa, realizada no caso de aplicações diretas. Destaco o
entendimento acerca da importância e finalidade da fase da liquidação da
despesa, do Tribunal de Contas da União, consoante excerto contido no Acórdão
2545/2004, do Ministro Relator Walton Alencar Rodrigues, in verbis:
Nesse sentido, a
liquidação da despesa – uma das mais importantes fases da despesa pública – é
que permite à Administração reconhecer a dívida como líquida e certa, nascendo,
a partir dela, a obrigação de pagamento desde que as cláusulas contratadas
tenham sido efetivamente cumpridas. Enfim, é a avaliação objetiva do
cumprimento contratual.
Nesse contexto, sem a
confirmação do responsável, por meio de aposição de carimbo contendo a data do
recebimento e sua assinatura, a “liquidação da despesa” se torna irregular, já
que não se sabe se o material/serviço contratado foi o efetivamente recebido,
razão pela qual fica caracterizado dano ao erário municipal.
Além da ausência de
comprovação do efetivo fornecimento de todos os materiais ou prestação dos
serviços elencados na prestação de contas apresentada pela Liga das Escolas de
Samba de Imbituba, destaca-se a descrição insuficiente das notas fiscais
apresentadas e da inexistência de outros elementos de suporte, corroborando a
impossibilidade de comprovação do vínculo entre essas despesas e o evento
proposto.
Como exemplo, citam-se as
Notas Fiscais n. 1024 (fl. 329), n. 250 (fl. 375), n. 20111 (fl. 381), n. 20112
(fl. 382) e n. 20113 (fl. 383), que se limitam a descrever, respectivamente:
“Criação de confecção de baners e faixas”; “Decorações no palanque e nas
arquibancadas”; “Confecção de alegorias e adereços”; “Confecção de cabeças e
costeiras”; “Serviço de ornamentação do carro alegórico”.
Não há, portanto, a descrição
precisa do objeto das despesas, quantidade, marca, tipo, modelo, qualidade e
demais elementos que permitam sua perfeita identificação e tampouco os valores
unitário e total, de cada mercadoria ou serviço e o valor total da operação, em
ofensa ao art. 30, § 1º, da Instrução Normativa n. TC-14/2012.
Nesse sentido, a
insuficiência na descrição das notas fiscais não permite explicar, por exemplo,
a diferença nos valores para a criação de carros alegóricos. A Nota Fiscal n.
19967 (fl. 327), que se referia à “Criação de dois carros alegóricos para o carnaval 2014 (Bloco Carnavalesco
Anjos Voluntário Sul)”, possui o valor de R$
3.659,23. Por outro lado, para a “Criação de 03 carros alegóricos para G.R.E Samba Unidos de Nova
Brasília”, a Nota Fiscal n. 19973 (fl. 345), apresenta o valor de R$ 16.466,67. Desta forma,
enquanto na primeira NF um carro alegórico custou R$ 1.829,62, na segunda o custo
foi de R$ 5.488,89 por carro.
Por fim, diante da má
discriminação dos documentos, causa estranheza, ainda, a existência de quatro
notas fiscais com valores exatamente iguais (R$ 5.488,89, novamente), com
objetos completamente distintos, a saber: NF n. 19983 (fl. 350) para a
construção de carro alegórico; NF n. 19995 (fl. 354) para serviço de
costureira; NF n. 19996 (fl. 355) para prestação de serviço de Diretor de
Pavilhão; e NF n. 20020 (fl. 358) para prestação de serviço de soldador no
Grêmio recreativo sociocultural Escola de Samba Divinéia.
Cumpre destacar, finalmente,
que em nenhum momento foi posto em dúvida por essa Corte de Contas que o
Carnaval 2014 do Município de Imbituba ocorreu. A questão levantada pela Área
Técnica desse Tribunal diz respeito à irregularidade na comprovação das
despesas realizadas, o que, como visto, não foi rebatido pelas responsáveis.
Destaca-se que o carnaval
possivelmente tem outras fontes de renda, o que corrobora a tese de que o
evento de fato ocorreu. Nesse sentido, o
Prefeito Municipal, Sr. Jaison Cardoso, em entrevista publicada no site da
Prefeitura de Imbituba[1],
sobre as irregularidades no carnaval de 2014, relata que as escolas de samba
têm apoio de empresários:
Município
está impedido de repassar a verba para a Liga, Escolas de Samba e Blocos
Carnavalescos devido a inconsistências na prestação de contas Depois de um
desfile de carnaval que ficou na história da cidade de Imbituba, 2015 será
diferente. Após inúmeras reuniões analisando a prestação de contas de 2014, com
a participação do Governo de Imbituba, a Promotoria de Justiça, Procuradoria do
Município e Liga das Escolas de Samba, juntamente com o Observatório Social,
ficou decidido que o Município está impedido de repassar novamente qualquer
verba sem que a situação fiscal seja regularizada. Para o prefeito Jaison
Cardoso o problema pode ter sido burocrático. “Não quero acreditar que houve
desvio de verba, pois o carnaval que vimos na Avenida João Rimsa foi muito além
do que o dinheiro que repassamos poderia realizar. As escolas tiveram o apoio de empresários, algumas ainda têm
dívidas. Espero que logo se esclareça que as contas não estão batendo
por inexperiência no preenchimento dos papéis, erros na burocracia. Já
instauramos uma sindicância para investigar o caso, mas infelizmente não
podemos fazer o repasse e sem ele as escolas não tem condições de preparar em
tão pouco tempo o desfile”, esclarece. [...]. Texto: Emanuelle Querino Alves de
AvizFoto: João Batista Coelho Jr.
Além disso, a Prefeitura
Municipal de Imbituba comumente realiza licitação para locação de estrutura
para ser utilizada no carnaval, para prestação de serviços de segurança,
sonorização e iluminação, conforme demonstram os recentes editais de licitação
lançados:
PROCESSO N°
131/2015
PREGÃO PRESENCIAL
Nº 74/2015
OBJETO:
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA LOCAÇÃO DE ESTRUTURAS PARA SER
UTILIZADA NO 16º FESTIVAL NACIONAL DO CAMARÃO DE 15 À 17 DE JANEIRO DE 2016 E
PARA O CARNAVAL DE 05 À 08 DE FEVEREIRO DE 2016 EM IMBITUBA/SC
PROCESSO
N° 12/2016. PREGÃO PRESENCIAL Nº 08/2016
OBJETO:
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA
DESARMADA, DURANTE A REALIZAÇÃO DO CARNAVAL POPULAR DE IMBITUBA/SC.
PROCESSO
N ° 11/2016
PREGÃO
PRESENCIAL Nº 07/2016
OBJETO:
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA LOCAÇÃO DE SONORIZAÇÃO E ILUMINAÇÃO
PARA O CARNAVAL POPULAR DE IMBITUBA.
Assim, pode-se concluir que
há diversas fontes de rendas que contribuem para a realização do carnaval no
Município de Imbituba, portanto, não há como afirmar que o repasse efetuado
(nem mesmo em parte) foi efetivamente alocado no carnaval.
Logo, a documentação
apresentada pelos responsáveis às fls. 927-934 se presta somente a demonstrar a
repercussão midiática do evento, o que, embora bastante positivo, não anula,
convalida ou justifica as irregularidades constatadas na prestação de contas
apresentada.
Dessa forma, diante da
comprovação (e reconhecimento) de adulteração de notas fiscais, e não sendo
possível verificar que os recursos repassados à Liga das Escolas de Samba de
Imbituba (LESI) foram aplicados consoante os fins concedidos, deve ser imputado
débito aos responsáveis no montante de R$ 260.000,00 – sem prejuízo de
aplicação de multa proporcional ao dano –, conforme disposto na conclusão deste
parecer.
2.
Prestação
irregular de contas de recursos recebidos a título de subvenção social
(Convênio n. 014/2014) para implementação de infraestrutura para o Carnaval
2014 do Município de Imbituba, junto ao Parque Municipal de Eventos, efetuada
pela Associação Empresarial de Imbituba (ACIM), no montante de R$ 6.250,00, por
terem sido apresentados documentos inidôneos para comprovar a utilização dos
recursos para o fim a que se destinavam, em contraposição ao disciplinado no
art. 70, parágrafo único, da CRFB/88, no art. 2º da Lei Municipal n. 4.358/14,
e no art. 36 da Instrução Normativa n. TC-14/2012
Já
com relação ao convênio firmado com a Associação Empresarial de Imbituba –
ACIM – (Convênio n. 014/2014), no valor de R$ 99.500,00, foi verificada a
irregularidade quanto à nota fiscal n. 63[2], no
valor de R$ 6.250,00, diante da ausência de comprovação de prestação do
serviço, nos termos do já citado art. 36 da Instrução Normativa n. TC-14/2012.
Buscando
demonstrar a realização do serviço, a entidade apresentou o Parecer/SETEC/2016
da Prefeitura Municipal de Imbituba (fl. 851); a cópia da Nota Fiscal n. 63
frente e verso (fls. 855-855v); a cópia do cheque n. 000406 da UNICRED (fl.
856); o comprovante de depósito do Banco do Brasil (fl. 857); e a proposta de
orçamento n. 138 da Empresa Maier Locação de Equipamentos Ltda. (fl. 858).
Conforme
se vê à fl. 855v, a Nota Fiscal n. 63 refere-se à locação de gerador sem
operador para o Carnaval de 2014, da empresa Power Geradores, tendo sido
certificado pelo Sr. Luiz Dário Rocha, ao verso (fl. 855) da nota, a prestação
do serviço.
Logo, considerando a
documentação apresentada pelos responsáveis, o apontamento em questão merece
ser afastado.
3.
Prestação
irregular de contas de recursos recebidos a título de subvenção social (Convênio
n. 015/2014) para suprir despesas com o “Carnaval 2014”, efetuada pelo Imbituba
Atlético Clube (IAC), no montante de R$ 33.000,00, por terem sido apresentados
documentos inidôneos para comprovar a utilização dos recursos para o fim a que
se destinavam, em contraposição ao disciplinado no art. 70, parágrafo único, da
CRFB/88, no art. 2º da Lei Municipal n. 4.352/14, e no art. 36 da Instrução
Normativa n. TC-14/2012
Também para a realização do
Carnaval de 2014 em Imbituba, o Município firmou o Convênio n. 015/2014 com o Imbituba
Atlético Clube (IAC), no valor de R$ 33.000,00.
Na prestação de contas do
convênio, porém, foram encontradas irregularidades nas notas fiscais
apresentadas (n. 671, n. 9721, n. 672 e n. 27) porquanto, assim como nos demais
convênios analisados anteriormente, não restou comprovada a existência de
relação comercial entre as partes (vendedor e comprador), já que não foi
atestada a entrega de mercadorias/prestação de serviços, em afronta ao art. 36 da Instrução Normativa n. TC-14/2012.
A entidade responsável,
Imbituba Atlético Clube (IAC), às fls. 936-961, alega, preliminarmente, com
base no art. 12 do Regimento Interno dessa Corte de Contas, a necessidade de
dano ao erário para instauração da Tomada de Contas Especial e, por entender ausente
tal pressuposto, diante da realização do Baile Municipal no IAC, propugna pela
extinção do feito sem resolução de mérito (fls. 938-940).
Em seguida, afirma que as
irregularidades relatadas são apenas falhas formais, incapazes “de gerar a
presunção de que os valores que constam nas notas fiscais reais (sem qualquer
indício de adulteração) não correspondam aos produtos indicados” (fl. 940).
O responsável sustenta,
ainda, que o Baile Municipal no IAC efetivamente ocorreu no ano de 2014,
apresentando documentos que supostamente comprovam o alegado (fls. 954-960).
Além disso, assim como afirmou a Liga das Escolas de Samba de Imbituba (LESI),
insistiu no fato de que “embora as notas fiscais de nenhuma das entidades que
participaram do Carnaval de Imbituba/SC contenham o carimbo do fornecedor para
comprovar a existência da relação negocial, as despesas existiram e os valores
foram investidos no fim a que se destinavam” (fl. 941).
Mais uma vez no mesmo sentido
das alegações da LESI, relata que o Município de Imbituba aprovou as contas
apresentadas, sem indicar a necessidade de qualquer alteração. Por fim, alega
que teria agido com boa-fé.
Reafirma-se, ainda, que o Sr.
Robson Martins Fernandes, então Presidente do Imbituba Atlético Clube, embora
pessoalmente citado (fls. 871-871v) para responder ao apontamento em
solidariedade à entidade, deixou fluir in
albis o prazo para apresentação de defesa.
Tendo em vista que o Imbituba
Atlético Clube (IAC) também reconhece o descumprimento da legislação e que as
justificativas apresentadas vão ao encontro da
argumentação da Liga das Escolas de Samba de Imbituba (LESI), reitero os
argumentos acima expostos no item 1 deste parecer, corroborados pela
manifestação de fls. 985v-986 da Área Técnica:
Esta
instrução, após avaliação da documentação apresentada, fortaleceu a acepção de
que não houve confirmação da efetiva liquidação da despesa realizada, uma vez
que o próprio Imbituba Atlético Clube – IAC reconheceu a ausência da
comprovação solicitada pela legislação correlata, de entrega de materiais pelas
empresas fornecedoras para a realização do Carnaval de Rua 2014.
Repisamos: o
fato de não haver comprovação de entrega de materiais/prestação de serviços não
significa uma mera irregularidade de ordem formal, como quer fazer crer o
denunciado, pois, assim sendo, qualquer nota fiscal poderia ter sido
apresentada e paga como se fosse para as despesas do Carnaval 2014, já que não
precisaria ser atestado que o material foi entregue ou o serviço realizado.
Obviamente se não houve comprovação da despesa nem de uma forma nem de outra,
apenas subscreveu-se uma nota fiscal, a despesa já nasceu irregular, causando
dano ao erário que dispendeu recursos públicos para cobrir gastos sem
confirmação de sua finalidade.
É na
Constituição Federal que se encontra a moldura jurídica básica do controle da
gestão pública brasileira. Merece destaque, desde já, o fato de que a
destinação de todos os dinheiros do erário, por essa qualidade e origem, exige
providências que assegurem, da melhor forma possível, o seu bom emprego,
evitando quaisquer desvios de finalidade. Assim, a despesa pública deve
obedecer a sérios critérios na sua realização e comprovação, respeitando não
apenas a cronologia das fases de sua execução, mas também todos os demais
princípios constitucionais que norteiam a gestão pública, sob pena de
responsabilidade da autoridade competente.
É
cediço dever a prestação de contas apresentar-se em sua completude, caso
contrário será o mesmo que não tê-la realizado. Deve evidenciar a adequação dos
procedimentos adotados para a execução da despesa, e, principalmente,
demonstrar o mérito alcançado, ou seja a efetiva aquisição de bens e realização
de obras ou prestação de serviços.
Portanto,
tendo em vista que não foram apresentadas justificativas suficientes a elidir a
presente irregularidade, a restrição em comento merece ser mantida, com a
consequente imputação de débito e aplicação de multa aos responsáveis, tudo
consoante a conclusão deste parecer.
4.
Prestação
irregular de contas de recursos recebidos a título de subvenção social
(Convênio n. 016/2014) para cobertura de parte das despesas com a manutenção
das atividades da Associação Cultural Carnavalesca Mariscão da Zimba, no
montante de R$ 2.000,00, por terem sido apresentados documentos inidôneos para
comprovar a utilização dos recursos para o fim a que se destinavam, em
contraposição ao disciplinado no art. 70, parágrafo único, da CRFB/88, no art.
3º da Lei Municipal n. 4.357/14, e no art. 36 da Instrução Normativa n.
TC-14/2012
Por
fim, com relação ao Convênio n. 016/2014, no valor de R$ 2.000,00, firmado
entre a Prefeitura Municipal de Imbituba e a Associação Cultural Carnavalesca
Mariscão da Zimba, foi constatada a irregularidade da prestação de contas
referente à nota fiscal n. 668, tendo em vista a ausência de comprovação de
despesas com bens e/ou prestação de serviços, disciplinada no art. 36 da
Instrução Normativa n. TC-14/2012.
A
entidade responsável, em suas alegações de defesa de fls. 842-847, apresentou
cópia da nota fiscal n. 668 (fl. 845) juntamente com a declaração de
recebimento de materiais/serviços da empresa LPA Comunicação Visual, firmada
pelo Sr. Célio de Oliveira (fl. 846), o que, de acordo com a Área Técnica, é
suficiente para sanar a restrição apontada.
Assim,
tendo o responsável demonstrado o recebimento de bens/prestação de serviços,
nos termos do art. 36 da Instrução Normativa n. TC-14/2012, entendo que a
irregularidade merece ser afastada.
5.
Conclusão
Ante o exposto, o Ministério
Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso
II, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, manifesta-se:
1. pela IRREGULARIDADE das contas em análise nestes autos, na forma do art.
18, inciso III, alínea “c” c/c o art. 21, caput,
da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, em razão das restrições apontadas nos
itens 3.2.1, 3.2.2, 3.2.3 e 3.3.1 da conclusão do Relatório n. DMU-1.759/2016
(fls. 989-990);
2. pela IMPUTAÇÃO DE DÉBITO aos responsáveis, entidade Liga das Escolas de
Samba de Imbituba (LESI) e seu Presidente à época, Sr. Paulo Roberto Darcy, na
forma do art. 18, inciso III, alínea “c” c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, no montante total
de R$ 350.500,00 (R$ 260.000,00, R$ 40.500,00 e R$ 50.000,00), devidamente
atualizado, acrescido dos juros legais e sem prejuízo da multa proporcional ao
dano disposta no art. 68 da mesma Lei, diante das restrições apontadas nos
subitens 3.2.1 a 3.2.3 da conclusão do Relatório n. DMU-1.759/2016 (fls.
989-990);
3. pela IMPUTAÇÃO DE DÉBITO aos responsáveis, entidade Imbituba Atlético
Clube (IAC) e seu então Presidente, Sr. Robson Martins Fernandes, na forma do
art. 18, inciso III, alínea “c” c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, no montante de R$
33.000,00, devidamente atualizado, acrescido dos juros legais e sem prejuízo da
multa proporcional ao dano disposta no art. 68 da mesma Lei, diante da
restrição apontada no subitem 3.3.1 da conclusão do Relatório n. DMU-1.759/2016
(fls. 989-990);
4. pela REMESSA DE INFORMAÇÕES contidas nestes autos ao Ministério Público
do Estado de Santa Catarina, em cumprimento ao disposto no art. 18, § 3º, da
Lei Complementar Estadual n. 202/2000, para ciência dos fatos descritos nestes
autos e adoção das providências cabíveis.
Florianópolis, 31 de janeiro de
2017.
Cibelly Farias Caleffi
Procuradora
[1] Disponível
em:
http://www.imbituba.sc.gov.br/noticias/index/ver/codMapaItem/16434/codNoticia/402651#.WJC1llMrKM8.
Acesso em 09/01/2017.
[2] Destaca-se que os
responsáveis foram citados para se manifestarem apenas quanto à irregularidade
da NF n. 63, porquanto, com relação às demais irregularidades apontadas pela
Comissão de Tomada de Contas Especial do Município, elencadas na tabela de fls.
822v-823v, a Área Técnica entendeu que “as demais notas que apresentavam alguma
possível irregularidade já obtiveram o esclarecimento necessário por parte das
empresas credoras, sanando o problema” (fl. 824).