PARECER nº:

MPTC/47027/2016

PROCESSO nº:

TCE 15/00426803    

ORIGEM:

Prefeitura Municipal de Imbituba

INTERESSADO:

Jaison Cardoso de Souza

ASSUNTO:

Repasse de recursos à Liga das Escolas de Samba de Imbituba para realização do Carnaval de Rua 2014

 

 

 

 

Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela Prefeitura Municipal de Imbituba por meio da Portaria PMI/SEFAZ n. 004/2014, de 21/11/2014 (fl. 122), a fim de apurar irregularidades em prestações de contas referentes a transferências de recursos por parte do Município para o carnaval de 2014.

À fl. 3 juntou-se o Ofício n. 25/2015-CGM, da Controladoria Geral do Município de Imbituba, ao qual fora anexado relatório do Observatório Social do Município (fls. 6-8), seguido da documentação pertinente à tomada de contas em comento (9-797) e do Relatório n. 3.813/2015 (fls. 798-799), pelo qual a Diretoria de Controle dos Municípios, após verificar que a referida portaria de instauração do procedimento foi assinada pelo Secretário Municipal da Fazenda, Sr. Ivan Vitório, e não pelo Prefeito Municipal, sugeriu a realização de diligência, solicitando manifestação por escrito do Prefeito Municipal atestando haver tomado conhecimento dos fatos apurados na TCE encaminhada a essa Corte de Contas, e indicando, ainda, as medidas adotadas para o saneamento das deficiências e irregularidades constatadas.

O Prefeito Municipal de Imbituba, Sr. Jaison Cardoso de Souza, meio do Ofício PMI/GAB n. 217/2015 (fl. 809), informou que tomou conhecimento dos fatos em reunião com o Ministério Público Estadual, ocasião na qual foram designadas a Controladoria Geral do Município e a Secretaria Municipal da Fazenda para tomarem as medidas cabíveis, conforme também demonstrado nos documentos de fls. 801-806.

Na sequência, a Diretoria de Controle dos Municípios elaborou o relatório técnico de fls. 810-829v, sugerindo a definição da responsabilidade solidária e a realização da citação dos responsáveis, a entidade Liga das Escolas de Samba de Imbituba (LESI) e seu Presidente à época, Sr. Paulo Roberto Darcy, a entidade Imbituba Atlético Clube (IAC) e seu Presidente à época, Sr. Robson Martins Fernandes, a entidade Associação Empresarial de Imbituba (ACIM) e seu Presidente à época, Sr. Luiz Dário Rocha, e a entidade Associação Cultural Carnavalesca Mariscão da Zimba e seu Presidente à época, Sr. Célio de Oliveira, para apresentação de justificativas a respeito das irregularidades constatadas, conforme a conclusão de fls. 828-829v:

3.1. DEFINIR a responsabilidade solidária dos agentes abaixo relacionados, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000.

3.2. DETERMINAR a citação do Sr. Paulo Roberto Darcy – Presidente da Liga das Escolas de Samba de Imbituba – LESI, à época, CPF nº 343.230.079-49, residente e domiciliado na Rua Duque de Caxias, nº 143, casa, Centro – Imbituba /SC, CEP 88.780-000, e da entidade Liga das Escolas de Samba de Imbituba – LESI – CNPJ nº 07.838.990/0001-80, com sede na Rua Manoel Florentino Machado, nº284 – Centro – Imbituba/SC, CEP 88.780-000, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar nº 202/2000, para, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, alínea “b”, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentar alegações de defesa acerca da seguinte irregularidade, ensejadora de imputação de débito e/ou aplicação de multa nos termos previstos nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar nº 202/2000:

3.2.1. Prestação de contas irregular de recursos recebidos a título de subvenção social (Convênio nº 039/2013) para a realização do Carnaval de Rua 2014 do Município de Imbituba, efetuada pela Liga das Escolas de Samba de Imbituba – LESI, no montante de R$ 260.000,00, por terem sido apresentados documentos inidôneos para comprovar a utilização dos recursos para o fim a que se destinava, em contraposição ao disciplinado nos artigos 70, parágrafo único, da Constituição Federal, art. 3º da Lei Municipal nº 4.320/2013, artigos 30 a 37 e 43 da Instrução Normativa nº 14/2012 do TCE/SC. (item 2.1,deste Relatório);

3.2.2. Prestação de contas irregular de recursos recebidos a título de subvenção social (Convênio nº 013/2014) para a realização do Carnaval de Rua 2014 do Município de Imbituba, efetuada pela Liga das Escolas de Samba de Imbituba – LESI, no montante de R$ 40.500,00, por terem sido apresentados documentos inidôneos para comprovar a utilização dos recursos para o fim a que se destinava, em contraposição ao disciplinado nos artigos 70, parágrafo único, da Constituição Federal, art. 2º da Lei Municipal nº 4.359/2014 e artigos 30 a 39 e 43 da Instrução Normativa 14/2012 do TCE/SC. (item 2.2);

3.2.3. Prestação irregular de contas de recursos recebidos a título de subvenção social (Convênio nº 031/2014) para a realização do Carnaval de Rua 2014 do Município de Imbituba, efetuada pela Liga das Escolas de Samba de Imbituba – LESI, no montante de R$ 50.000,00, por terem sido apresentados documentos inidôneos para comprovar a utilização dos recursos para o fim a que se destinava, em contraposição ao disciplinado nos artigos 70, parágrafo único, da Constituição Federal, art. 2º da Lei Municipal nº 4383/2014 e artigos 30 a 39 e 43 da Instrução Normativa 14/2012 do TCE/SC. (item 2.3);

3.3. DETERMINAR a citação do Sr. Robson Martins Fernandes - Presidente do Imbituba Atlético Clube – IAC, à época, CPF 725.637.109-87, residente e domiciliado na Av. Santa Catarina , nº 1556, casa – Bairro Paes Leme – Imbituba/SC, CEP 88780 e da entidade Imbituba Atlético Clube – IAC – CNPJ nº 84.211.655/0001-07, com sede na Rua Otacílio de Carvalho, nº 790 – Centro – Imbituba – CEP 88780-000, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar nº 202/2000, para, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, alínea “b”, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentar alegações de defesa acerca da seguinte irregularidade, ensejadora de imputação de débito e/ou aplicação de multa nos termos previstos nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar nº 202/2000:

3.3.1. Prestação irregular de contas de recursos recebidos a título de subvenção social (Convênio nº 015/2014) para suprir despesas com o “Carnaval 2014”, efetuada pelo Imbituba Atlético Clube – IAC, no montante de R$ 33.000,00, por terem sido apresentados documentos inidôneos para comprovar a utilização dos recursos para o fim a que se destinava, em contraposição ao disciplinado nos artigos 70, parágrafo único, da Constituição Federal, art. 2º da Lei Municipal nº 4.352/2014 e art. 36 da Instrução Normativa 14/2012 do TCE/SC (item 2.5);

3.4. DETERMINAR a citação do Sr. Luiz Dário Rocha - Presidente da Associação Empresarial de Imbituba – ACIM, à época, CPF 018.419.049-53 , residente e domiciliado na Rua Dr. João de Oliveira Filho nº 229, casa, Centro – Imbituba/SC – CEP 88.780-000 e da entidade Associação Empresarial de Imbituba – ACIM, CNPJ nº 80987837/0001-05, com sede na Rua Nereu Ramos, 815, 2º andar, sala 201ª – Centro - Imbituba/SC – CEP 88780-000, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar nº 202/2000, para, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, alínea “b”, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentar alegações de defesa acerca da seguinte irregularidade, ensejadora de imputação de débito e/ou aplicação de multa nos termos previstos nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar nº 202/2000:

3.4.1. Prestação irregular de contas de recursos recebidos a título de subvenção social (Convênio nº 014/2014) para implementação de infraestrutura para o Carnaval 2014 do Município de Imbituba, junto ao Parque Municipal de Eventos, efetuada pela Associação Empresarial de Imbituba – ACIM, no montante de R$ 6.250,00, por terem sido apresentados documentos inidôneos para comprovar a utilização dos recursos para o fim a que se destinava, em contraposição ao disciplinado nos artigos 70, parágrafo único, da Constituição Federal, art. 2º da Lei Municipal nº 4.358/2014 e 36 da Instrução Normativa 14/2012 do TCE/SC (item 2.4);

3.5. DETERMINAR a citação do Sr. Célio de Oliveira - Presidente da Associação Cultural Carnavalesca Mariscão da Zimba, à época, CPF 454.766.599-00, residente e domiciliado na Rua Quadra 14, Lote 264 – Vila Nova Alvorada – Imbituba/SC, CEP 88.780-000, e da entidade Associação Cultural Carnavalesca Mariscão da Zimba, CNPJ nº 10216663/0001-00, com sede na Rua Hercílio Nunes, nº 264- Bairro Vila Nova Alvorada – Imbituba/SC, CEP 88780-000; nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar nº 202/2000, para, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, alínea “b”, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentar alegações de defesa acerca da seguinte irregularidade, ensejadora de imputação de débito e/ou aplicação de multa nos termos previstos nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar nº 202/2000:

3.5.1. Prestação irregular de contas de recursos recebidos a título de subvenção social (Convênio nº 016/2014) para cobertura de parte das despesas com a manutenção das atividades da referida entidade efetuada pela Associação Cultural Carnavalesca Mariscão da Zimba, no montante de R$ 2.000,00, por terem sido apresentados documentos inidôneos para comprovar a utilização dos recursos para o fim a que se destinava, em contraposição ao disciplinado nos artigos 70, parágrafo único, da Constituição Federal, art. 3º da Lei Municipal nº 4.357/2014 e art. 36 da Instrução Normativa 14/2012 do TCE/SC (item 2.6).

3.6. RECOMENDAR remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Estadual, em razão dos indícios de crime verificados no processo em tela.

Este Ministério Público de Contas, às fls. 831-832, acompanhou o entendimento da Área Técnica, tendo o Relator, pelo Despacho de fl. 833, determinado a citação dos responsáveis, deixando apenas de acolher a sugestão de remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Estadual, por entender que tal órgão já havia tomada conhecimento da matéria por meio do Inquérito Civil n. 06.2014.0012090-3 (fls. 803-806).

Após a devida citação dos responsáveis (ofícios de fls. 834-841 e avisos de recebimento de fls. 870-876), o Sr. Célio de Oliveira, Presidente da Associação Cultural e Carnavalesca Mariscão da Zimba, apresentou a manifestação e os documentos de fls. 842-847.  Por sua vez, a Associação Empresarial de Imbituba (ACIM) apresentou a documentação de fls. 849-858 (repetida às fls. 860-868), ao passo que as alegações de defesa de seu ex-Presidente, o Sr. Luiz Dário Rocha, foram acostadas às fls. 878-885.

A Liga das Escolas de Samba de Imbituba (LESI) e o seu Presidente, Sr. Paulo Roberto Darcy, apresentaram suas alegações em conjunto às fls. 887-934, seguidas da manifestação da entidade Imbituba Atlético Clube (IAC) – fls. 936-960.

Salienta-se que o Sr. Robson Martins Fernandes, então Presidente do Imbituba Atlético Clube, embora pessoalmente citado (fls. 871-871v) para responder ao apontamento em solidariedade à entidade, deixou fluir in albis o prazo para apresentação de defesa.

Após a análise das manifestações dos responsáveis, a Diretoria de Controle dos Municípios apresentou o Relatório n. DMU-1759/2016 (fls. 962-990), opinando pelo julgamento irregular das contas em análise nestes autos, com imputação de débito e sem prejuízo da aplicação da multa proporcional ao dano aos responsáveis, Sr. Paulo Roberto Darcy e entidade Liga das Escolas de Samba de Imbituba (LESI), nos valores de R$ 260.000,00 (Convênio n. 039/2013), R$ 40.500,00 (Convênio n. 013/2014), e R$ 50.000,00 (Convênio nº 031/2014), e Sr. Robson Martins Fernandes e entidade Imbituba Atlético Clube (IAC), no montante de R$ 33.000,00 (Convênio n. 015/2014), na forma do art. 18, inciso III, alínea "c" c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, diante das restrições apontadas nos itens 3.2.1, 3.2.2, 3.2.3 e 3.3.1 da conclusão do relatório em comento.

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos recursos em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (arts. 70 e 71, inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; arts. 58 e 59, inciso II, da Constituição Estadual; art. 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000; e art. 8° c/c art. 6° da Resolução n. TC-06/2001).

Passo, assim, à análise das irregularidades levantadas pela Unidade Técnica.

1.     Prestação de contas irregular de recursos recebidos a título de subvenção social (Convênios n. 039/2013, n. 013/2014 e n. 031/2014) para a realização do Carnaval de Rua 2014 do Município de Imbituba, efetuada pela Liga das Escolas de Samba de Imbituba (LESI), respectivamente nos valores de R$ 260.000,00, R$ 40.500,00 e R$ 50.000,00, por terem sido apresentados documentos inidôneos para comprovar a utilização dos recursos para o fim a que se destinavam, em contraposição ao disciplinado no art. 70, parágrafo único, da CRFB/88, no art. 3º da Lei Municipal n. 4.320/13, no art. 2º da Lei Municipal n. 4.359/14, no art. 2º da Lei Municipal n. 4.383/14, e nos arts. 30 a 39, e 43, da Instrução Normativa n. TC-14/2012

Inicialmente, destaca-se que as irregularidades dispostas nos itens 3.2.1 a 3.2.3 da conclusão do Relatório n. DMU-3.440/2015 serão analisadas de forma conjunta neste parecer, já que se relacionam aos três convênios firmados entre o Município de Imbituba e a Liga das Escolas de Samba de Imbituba (LESI), destinados à cobertura de despesas com a realização do Carnaval de Rua do ano de 2014 de Imbituba, conforme autorização da Lei Municipal n. 4.320/13 (fls. 164-165).

No primeiro Convênio firmado (n. 039/2013, à fl. 166), o Município repassou o montante de R$ 260.000,00 à entidade – em três parcelas de R$ 86.666,68 –, por meio dos Empenhos n. 62/2014 (02/01/2014), n. 1029/2014 (10/02/2014), e n. 1119/2014 (17/02/2014). No segundo Convênio (n. 013/2014, às fls. 604-644), o Município repassou à entidade o valor de R$ 40.500,00, enquanto o último Convênio (n. 031/2014, às fls. 595-597) abarcou o valor de R$ 50.000,00.

Conforme demonstrado nas tabelas elaboradas pela Área Técnica (fls. 963v-967, 970v-972 e 973v-974), a Comissão de Tomada de Contas Especial do Município encontrou diversas irregularidades nas prestações de contas dos convênios mencionados, tais como a adulteração das DANFES (nos campos de valor total dos produtos, discriminação dos produtos e data de emissão); a inobservância do art. 36 da Instrução Normativa n. TC-14/2012; a emissão de nota no valor total dos repasses, para posterior aquisição de mercadorias; a ausência de recolhimento do ISSQN; dentre outras impropriedades.

Após a análise das prestações de contas, com relação ao Convênio n. 039/2013, a Comissão de Tomada de Contas Especial considerou que a LESI deveria efetuar a devolução do valor de R$ 234.990,48, devidamente corrigido, em razão das irregularidades nas notas fiscais apresentadas. A Diretoria de Controle dos Municípios, por outro lado, sugeriu a devolução do valor total repassado (R$ 260.000,00), em face dos fortes indícios de prática de crime contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, conforme art. 1º da Lei n. 8.137/90 (fls. 967v-968), não sendo possível, tampouco, a “exata verificação das despesas realizadas e da sua vinculação com o objeto” (fl. 969).

Com relação Convênio n. 013/2014, embora a Comissão tenha considerado ser devida a devolução da importância de R$ 7.902,70 (fl. 276), a Diretoria de Controle dos Municípios mais uma vez apontou a necessidade de devolução integral do valor repassado (R$ 40.500,00), realizando as seguintes ponderações acerca das irregularidades encontradas nas notas fiscais (fls. 972-973):

As Notas fiscais de Prestação de serviços nº 004, 005, 293 e 116 apontaram a irregularidade de ausência de recolhimento do ISSQN devido ao Município, por parte da LESI, que na condição de tomador de serviços deveria efetuar a retenção do imposto e posterior recolhimento aos cofres públicos. No entanto, como já explanado quando da análise das notas que acompanharam a prestação de contas referente ao Convênio 039/2013, recomenda-se que o Município de Imbituba lance em crédito tributário o não recolhimento deste imposto, sendo de competência municipal este procedimento.

Com relação às Notas Fiscais de Prestação de serviços nº 004, 005, 293, 116, 669, 027 e 20193 as mesmas não apresentam a quantidade de mercadorias adquiridas, e/ou nem se efetivamente foram recebidas, contrariando o art. 36, da Instrução Normativa n° 14/2012 do TCE/SC. [...].

No que tange a Nota de Prestação de serviços nº 116, no valor de R$ 13.000,00, a Comissão apontou como irregularidade a emissão de cheque no valor total do serviço em desconformidade com as informações constantes na nota fiscal de prestação de serviços. Todavia, na análise desta instrução, não se verificou esta distorção aduzida, que não foi devidamente especificada.

Relativo às notas fiscais de Prestação de Serviços nº 694 e 693 que tiveram adulteração em campos como tomador de serviços, valor, discriminação dos serviços, data de emissão da nota e código de verificação, reiteramos o que já foi explanado quanto ao Convênio 039/2013: “Aferiu-se, comprovadamente, o crime contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, definido pelo artigo 1º, da Lei Federal nº 8.137/90 [...].

A Nota Fiscal de prestação de serviços nº 694, datada de 07/03/2014, adulterada, anexada às fls. 493 e a nota fiscal eletrônica nº 694, datada de 05/05/2014, registrada no site da Prefeitura Municipal de Imbituba (fls. 494), possuem datas e valores diferentes. Chama atenção o fato do cheque que acompanha as notas estar datado de 07/03/2014 e a nota adulterada também, enquanto que a nota oficial está datada de 05/05/2014.

Os valores das mesmas também foram corrompidos, pois a nota adulterada apresenta o montante de R$ 3.000,00 e a outra R$ 2.600,00, demonstrando que houve uma falsificação grotesca.

O mesmo ocorreu com a Nota Fiscal de prestação de serviços nº 693, onde a adulteração foi em relação à data, que é idêntica ao cheque (fls.498), mas a nota fiscal eletrônica com o mesmo número, considerada legítima, refere-se a existente no site da Prefeitura Municipal de Imbituba, que apresenta a data de 30/04/2014.

Por fim, quanto ao Convênio n. 031/2014, a Área Técnica sugeriu (fl. 974v) o ressarcimento aos cofres municipais do montante de R$ 50.000,00 pela Liga das Escolas de Samba de Imbituba (LESI), em razão da inobservância, quanto às Notas Fiscais n. 58 e n. 59 (fls. 599-600), do previsto nos arts. 36 e 43, § 9º, da Instrução Normativa n. TC-14/2012.

Destaca-se que com relação às Notas Fiscais n. 827, 004, 005, 293, 116, 58 e 59, que não apresentavam as guias de recolhimento do ISSQN, a Área Técnica esclareceu que o Município deve lançar em crédito tributário o não recolhimento do tributo.

Além disso, quanto à Nota Fiscal de prestação de serviços avulsa n. 20.193, a Diretoria de Controle dos Municípios salientou que o fato de o serviço ter sido prestado pelo Sr. Luiz Fernando de Ávila, Tesoureiro da LESI, não seria, por si só, irregular, por inexistir qualquer vedação na Ata da Reunião de Constituição da Liga das Escolas de Samba de Imbituba (fls. 153-157) quanto à possibilidade de remuneração de servidor da entidade por uma atividade diversa daquela exercida na Liga.

A respeito das restrições, às fls. 887-934 o Sr. Paulo Roberto Darcy e a LESI reconhecem parte das irregularidades, no que tange às notas fiscais que foram adulteradas (lista de fl. 818). Assim, concordam os responsáveis com o ressarcimento da quantia de R$ 32.933,50.

Em seguida, quanto ao restante do débito imputado (R$ 317.066,99), referente aos três convênios firmados, os responsáveis pleiteiam que as contas sejam julgadas regulares com ressalvas, alegando inexistir dano ao erário, porquanto as irregularidades constatadas seriam meras falhas formais (fls. 888-889).

Nesse sentido, afirmam que o Carnaval de 2014 do Município de Imbituba realmente aconteceu, conforme evidenciam as fotografias de fls. 927-934, e que “embora as notas fiscais de nenhuma das entidades que participaram do Carnaval de Imbituba/SC contenham o carimbo do fornecedor para comprovar a existência da relação negocial, as despesas existiram e os valores foram investidos no fim a que se destinavam” (fl. 889).

Aduzem, ainda, que a Prefeitura Municipal de Imbituba aprovou as contas apresentadas pelos responsáveis, e que a imposição de devolução dos valores caracterizaria enriquecimento ilícito por parte do Município (fl. 890).

Além disso, nos termos do art. 12 do Regimento Interno dessa Corte de Contas, os responsáveis afirmam ser necessária a existência de dano ao erário para a instauração da Tomada de Contas Especial e que no caso em exame “não há qualquer indicação de que os valores insertos nas notas fiscais não tenham sido de fato empregados na aquisição de bens” (fl. 893), o que reforçaria a hipótese de inexistência de dano ao erário.

Por fim, sustentam ter agido com boa-fé durante toda a execução do convênio e que as irregularidades foram cometidas sem o conhecimento dos responsáveis, alegando ainda que “não receberam qualquer orientação a respeito de como deveria ser realizada a prestação de contas, menos ainda sobre a necessidade de atesto do fornecedor” (fl. 894).

Ora, além de reconhecerem a adulteração das notas fiscais, os responsáveis acabam por admitir também a irregularidade quanto à comprovação da existência da relação negocial, pois afirmam que nenhuma das notas fiscais das entidades que participaram do Carnaval de Imbituba/SC possui o carimbo atestando o recebimento do material/ prestação do serviço, em completa ofensa ao previsto na Instrução Normativa n. TC-14/2012 – que estabelece os documentos comprobatórios da despesa realizada com recursos de subvenções, auxílios e contribuições, em especial seu art. 36:

Art. 36. Deve constar dos comprovantes de despesas com aquisição de bens e prestação de serviços o atestado de recebimento firmado pelo responsável.

Desta forma, à luz do que restou muito bem delineado pela Diretoria de Controle dos Municípios às fls. 977v-980, as alegações dos responsáveis não merecem prosperar, porquanto a ausência de comprovação de entrega de materiais/prestação de serviços não significa uma mera irregularidade de ordem formal, evidentemente. À luz do entendimento da instrução (fl. 978),

[...] se não houve comprovação da despesa nem de uma forma nem de outra, apenas subscreveu-se uma nota fiscal, a despesa já nasceu irregular, causando dano ao erário que dispendeu recursos públicos para cobrir gastos sem confirmação de sua finalidade.

A simples afirmativa ou depoimentos de que os recursos foram investidos para o fim a que se destinavam, não atesta nada! É incontestável que, sem haver comprovação documental não há como aceitar-se apenas asserções. Consoante a isto, as argumentações de que “erros ocorreram foram por desconhecimento dos requeridos que não receberam orientações a respeito de como deveria ser a prestação de contas”, não coadunam-se com as palavras da LESI, quando assegura que as conveniadas já haviam realizado outros Carnavais no Município, portanto conhecedoras da necessidade de uma prestação de contas correta. Além disso, a própria LESI teria a obrigação de orientar as entidades conveniadas, que em seu nome estariam realizando despesas com recursos públicos. Neste caso, a mesma não poderia alegar desconhecimento. Se ocorreu ausência de orientação por parte das entidades convenentes, a responsabilidade recai sobre a Liga das Escolas de Samba de Imbituba – LESI, por sua omissão também neste quesito.

Outra justificativa, sem fundamento algum, seria o de que mesmo sem as notas fiscais que não correspondem aos produtos indicados, ou sem a confirmação da entrega dos materiais, assim como com notas fiscais adulteradas, o Carnaval ocorreu. Ora, então para quê prestação de contas? Se a simples afirmação ou ainda fotos, ou depoimentos dirimiria qualquer dúvida quanto ao emprego de recursos públicos no Carnaval Municipal de Imbituba (grifei).

Além disso, destaca-se que a comprovação da prestação dos serviços e/ou recebimento do material se equipara à liquidação de despesas, conforme salientado pelo Conselheiro Luiz Roberto Herbst, no julgamento do processo TCE n. 11/00312703, de 20/08/2014, citando o entendimento do Tribunal de Contas da União acerca da matéria:

A declaração de recebimento equipara-se na prestação de contas de recursos antecipados à fase da liquidação da despesa, realizada no caso de aplicações diretas. Destaco o entendimento acerca da importância e finalidade da fase da liquidação da despesa, do Tribunal de Contas da União, consoante excerto contido no Acórdão 2545/2004, do Ministro Relator Walton Alencar Rodrigues, in verbis:

Nesse sentido, a liquidação da despesa – uma das mais importantes fases da despesa pública – é que permite à Administração reconhecer a dívida como líquida e certa, nascendo, a partir dela, a obrigação de pagamento desde que as cláusulas contratadas tenham sido efetivamente cumpridas. Enfim, é a avaliação objetiva do cumprimento contratual.

Nesse contexto, sem a confirmação do responsável, por meio de aposição de carimbo contendo a data do recebimento e sua assinatura, a “liquidação da despesa” se torna irregular, já que não se sabe se o material/serviço contratado foi o efetivamente recebido, razão pela qual fica caracterizado dano ao erário municipal.

Além da ausência de comprovação do efetivo fornecimento de todos os materiais ou prestação dos serviços elencados na prestação de contas apresentada pela Liga das Escolas de Samba de Imbituba, destaca-se a descrição insuficiente das notas fiscais apresentadas e da inexistência de outros elementos de suporte, corroborando a impossibilidade de comprovação do vínculo entre essas despesas e o evento proposto.

Como exemplo, citam-se as Notas Fiscais n. 1024 (fl. 329), n. 250 (fl. 375), n. 20111 (fl. 381), n. 20112 (fl. 382) e n. 20113 (fl. 383), que se limitam a descrever, respectivamente: “Criação de confecção de baners e faixas”; “Decorações no palanque e nas arquibancadas”; “Confecção de alegorias e adereços”; “Confecção de cabeças e costeiras”; “Serviço de ornamentação do carro alegórico”.

Não há, portanto, a descrição precisa do objeto das despesas, quantidade, marca, tipo, modelo, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação e tampouco os valores unitário e total, de cada mercadoria ou serviço e o valor total da operação, em ofensa ao art. 30, § 1º, da Instrução Normativa n. TC-14/2012.

Nesse sentido, a insuficiência na descrição das notas fiscais não permite explicar, por exemplo, a diferença nos valores para a criação de carros alegóricos. A Nota Fiscal n. 19967 (fl. 327), que se referia à “Criação de dois carros alegóricos para o carnaval 2014 (Bloco Carnavalesco Anjos Voluntário Sul)”, possui o valor de R$ 3.659,23. Por outro lado, para a “Criação de 03 carros alegóricos para G.R.E Samba Unidos de Nova Brasília”, a Nota Fiscal n. 19973 (fl. 345), apresenta o valor de R$ 16.466,67. Desta forma, enquanto na primeira NF um carro alegórico custou R$ 1.829,62, na segunda o custo foi de R$ 5.488,89 por carro.

Por fim, diante da má discriminação dos documentos, causa estranheza, ainda, a existência de quatro notas fiscais com valores exatamente iguais (R$ 5.488,89, novamente), com objetos completamente distintos, a saber: NF n. 19983 (fl. 350) para a construção de carro alegórico; NF n. 19995 (fl. 354) para serviço de costureira; NF n. 19996 (fl. 355) para prestação de serviço de Diretor de Pavilhão; e NF n. 20020 (fl. 358) para prestação de serviço de soldador no Grêmio recreativo sociocultural Escola de Samba Divinéia.

Cumpre destacar, finalmente, que em nenhum momento foi posto em dúvida por essa Corte de Contas que o Carnaval 2014 do Município de Imbituba ocorreu. A questão levantada pela Área Técnica desse Tribunal diz respeito à irregularidade na comprovação das despesas realizadas, o que, como visto, não foi rebatido pelas responsáveis.

Destaca-se que o carnaval possivelmente tem outras fontes de renda, o que corrobora a tese de que o evento de fato ocorreu.  Nesse sentido, o Prefeito Municipal, Sr. Jaison Cardoso, em entrevista publicada no site da Prefeitura de Imbituba[1], sobre as irregularidades no carnaval de 2014, relata que as escolas de samba têm apoio de empresários:

Município está impedido de repassar a verba para a Liga, Escolas de Samba e Blocos Carnavalescos devido a inconsistências na prestação de contas Depois de um desfile de carnaval que ficou na história da cidade de Imbituba, 2015 será diferente. Após inúmeras reuniões analisando a prestação de contas de 2014, com a participação do Governo de Imbituba, a Promotoria de Justiça, Procuradoria do Município e Liga das Escolas de Samba, juntamente com o Observatório Social, ficou decidido que o Município está impedido de repassar novamente qualquer verba sem que a situação fiscal seja regularizada. Para o prefeito Jaison Cardoso o problema pode ter sido burocrático. “Não quero acreditar que houve desvio de verba, pois o carnaval que vimos na Avenida João Rimsa foi muito além do que o dinheiro que repassamos poderia realizar. As escolas tiveram o apoio de empresários, algumas ainda têm dívidas. Espero que logo se esclareça que as contas não estão batendo por inexperiência no preenchimento dos papéis, erros na burocracia. Já instauramos uma sindicância para investigar o caso, mas infelizmente não podemos fazer o repasse e sem ele as escolas não tem condições de preparar em tão pouco tempo o desfile”, esclarece. [...]. Texto: Emanuelle Querino Alves de AvizFoto: João Batista Coelho Jr.

Além disso, a Prefeitura Municipal de Imbituba comumente realiza licitação para locação de estrutura para ser utilizada no carnaval, para prestação de serviços de segurança, sonorização e iluminação, conforme demonstram os recentes editais de licitação lançados:

PROCESSO N° 131/2015

PREGÃO PRESENCIAL Nº 74/2015

OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA LOCAÇÃO DE ESTRUTURAS PARA SER UTILIZADA NO 16º FESTIVAL NACIONAL DO CAMARÃO DE 15 À 17 DE JANEIRO DE 2016 E PARA O CARNAVAL DE 05 À 08 DE FEVEREIRO DE 2016 EM IMBITUBA/SC

 

PROCESSO N° 12/2016. PREGÃO PRESENCIAL Nº 08/2016

OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA DESARMADA, DURANTE A REALIZAÇÃO DO CARNAVAL POPULAR DE IMBITUBA/SC.

 

PROCESSO N ° 11/2016

PREGÃO PRESENCIAL Nº 07/2016

OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA LOCAÇÃO DE SONORIZAÇÃO E ILUMINAÇÃO PARA O CARNAVAL POPULAR DE IMBITUBA.

Assim, pode-se concluir que há diversas fontes de rendas que contribuem para a realização do carnaval no Município de Imbituba, portanto, não há como afirmar que o repasse efetuado (nem mesmo em parte) foi efetivamente alocado no carnaval.

Logo, a documentação apresentada pelos responsáveis às fls. 927-934 se presta somente a demonstrar a repercussão midiática do evento, o que, embora bastante positivo, não anula, convalida ou justifica as irregularidades constatadas na prestação de contas apresentada.

Dessa forma, diante da comprovação (e reconhecimento) de adulteração de notas fiscais, e não sendo possível verificar que os recursos repassados à Liga das Escolas de Samba de Imbituba (LESI) foram aplicados consoante os fins concedidos, deve ser imputado débito aos responsáveis no montante de R$ 260.000,00 – sem prejuízo de aplicação de multa proporcional ao dano –, conforme disposto na conclusão deste parecer.

2.     Prestação irregular de contas de recursos recebidos a título de subvenção social (Convênio n. 014/2014) para implementação de infraestrutura para o Carnaval 2014 do Município de Imbituba, junto ao Parque Municipal de Eventos, efetuada pela Associação Empresarial de Imbituba (ACIM), no montante de R$ 6.250,00, por terem sido apresentados documentos inidôneos para comprovar a utilização dos recursos para o fim a que se destinavam, em contraposição ao disciplinado no art. 70, parágrafo único, da CRFB/88, no art. 2º da Lei Municipal n. 4.358/14, e no art. 36 da Instrução Normativa n. TC-14/2012

Já com relação ao convênio firmado com a Associação Empresarial de Imbituba – ACIM – (Convênio n. 014/2014), no valor de R$ 99.500,00, foi verificada a irregularidade quanto à nota fiscal n. 63[2], no valor de R$ 6.250,00, diante da ausência de comprovação de prestação do serviço, nos termos do já citado art. 36 da Instrução Normativa n. TC-14/2012.

Buscando demonstrar a realização do serviço, a entidade apresentou o Parecer/SETEC/2016 da Prefeitura Municipal de Imbituba (fl. 851); a cópia da Nota Fiscal n. 63 frente e verso (fls. 855-855v); a cópia do cheque n. 000406 da UNICRED (fl. 856); o comprovante de depósito do Banco do Brasil (fl. 857); e a proposta de orçamento n. 138 da Empresa Maier Locação de Equipamentos Ltda. (fl. 858).

Conforme se vê à fl. 855v, a Nota Fiscal n. 63 refere-se à locação de gerador sem operador para o Carnaval de 2014, da empresa Power Geradores, tendo sido certificado pelo Sr. Luiz Dário Rocha, ao verso (fl. 855) da nota, a prestação do serviço.

Logo, considerando a documentação apresentada pelos responsáveis, o apontamento em questão merece ser afastado.

3.     Prestação irregular de contas de recursos recebidos a título de subvenção social (Convênio n. 015/2014) para suprir despesas com o “Carnaval 2014”, efetuada pelo Imbituba Atlético Clube (IAC), no montante de R$ 33.000,00, por terem sido apresentados documentos inidôneos para comprovar a utilização dos recursos para o fim a que se destinavam, em contraposição ao disciplinado no art. 70, parágrafo único, da CRFB/88, no art. 2º da Lei Municipal n. 4.352/14, e no art. 36 da Instrução Normativa n. TC-14/2012

Também para a realização do Carnaval de 2014 em Imbituba, o Município firmou o Convênio n. 015/2014 com o Imbituba Atlético Clube (IAC), no valor de R$ 33.000,00.

Na prestação de contas do convênio, porém, foram encontradas irregularidades nas notas fiscais apresentadas (n. 671, n. 9721, n. 672 e n. 27) porquanto, assim como nos demais convênios analisados anteriormente, não restou comprovada a existência de relação comercial entre as partes (vendedor e comprador), já que não foi atestada a entrega de mercadorias/prestação de serviços, em afronta ao art. 36 da Instrução Normativa n. TC-14/2012.

A entidade responsável, Imbituba Atlético Clube (IAC), às fls. 936-961, alega, preliminarmente, com base no art. 12 do Regimento Interno dessa Corte de Contas, a necessidade de dano ao erário para instauração da Tomada de Contas Especial e, por entender ausente tal pressuposto, diante da realização do Baile Municipal no IAC, propugna pela extinção do feito sem resolução de mérito (fls. 938-940).

Em seguida, afirma que as irregularidades relatadas são apenas falhas formais, incapazes “de gerar a presunção de que os valores que constam nas notas fiscais reais (sem qualquer indício de adulteração) não correspondam aos produtos indicados” (fl. 940).

O responsável sustenta, ainda, que o Baile Municipal no IAC efetivamente ocorreu no ano de 2014, apresentando documentos que supostamente comprovam o alegado (fls. 954-960). Além disso, assim como afirmou a Liga das Escolas de Samba de Imbituba (LESI), insistiu no fato de que “embora as notas fiscais de nenhuma das entidades que participaram do Carnaval de Imbituba/SC contenham o carimbo do fornecedor para comprovar a existência da relação negocial, as despesas existiram e os valores foram investidos no fim a que se destinavam” (fl. 941).

Mais uma vez no mesmo sentido das alegações da LESI, relata que o Município de Imbituba aprovou as contas apresentadas, sem indicar a necessidade de qualquer alteração. Por fim, alega que teria agido com boa-fé.

Reafirma-se, ainda, que o Sr. Robson Martins Fernandes, então Presidente do Imbituba Atlético Clube, embora pessoalmente citado (fls. 871-871v) para responder ao apontamento em solidariedade à entidade, deixou fluir in albis o prazo para apresentação de defesa.

Tendo em vista que o Imbituba Atlético Clube (IAC) também reconhece o descumprimento da legislação e que as justificativas apresentadas vão ao encontro da argumentação da Liga das Escolas de Samba de Imbituba (LESI), reitero os argumentos acima expostos no item 1 deste parecer, corroborados pela manifestação de fls. 985v-986 da Área Técnica:

Esta instrução, após avaliação da documentação apresentada, fortaleceu a acepção de que não houve confirmação da efetiva liquidação da despesa realizada, uma vez que o próprio Imbituba Atlético Clube – IAC reconheceu a ausência da comprovação solicitada pela legislação correlata, de entrega de materiais pelas empresas fornecedoras para a realização do Carnaval de Rua 2014.

Repisamos: o fato de não haver comprovação de entrega de materiais/prestação de serviços não significa uma mera irregularidade de ordem formal, como quer fazer crer o denunciado, pois, assim sendo, qualquer nota fiscal poderia ter sido apresentada e paga como se fosse para as despesas do Carnaval 2014, já que não precisaria ser atestado que o material foi entregue ou o serviço realizado. Obviamente se não houve comprovação da despesa nem de uma forma nem de outra, apenas subscreveu-se uma nota fiscal, a despesa já nasceu irregular, causando dano ao erário que dispendeu recursos públicos para cobrir gastos sem confirmação de sua finalidade.

É na Constituição Federal que se encontra a moldura jurídica básica do controle da gestão pública brasileira. Merece destaque, desde já, o fato de que a destinação de todos os dinheiros do erário, por essa qualidade e origem, exige providências que assegurem, da melhor forma possível, o seu bom emprego, evitando quaisquer desvios de finalidade. Assim, a despesa pública deve obedecer a sérios critérios na sua realização e comprovação, respeitando não apenas a cronologia das fases de sua execução, mas também todos os demais princípios constitucionais que norteiam a gestão pública, sob pena de responsabilidade da autoridade competente.

É cediço dever a prestação de contas apresentar-se em sua completude, caso contrário será o mesmo que não tê-la realizado. Deve evidenciar a adequação dos procedimentos adotados para a execução da despesa, e, principalmente, demonstrar o mérito alcançado, ou seja a efetiva aquisição de bens e realização de obras ou prestação de serviços.

Portanto, tendo em vista que não foram apresentadas justificativas suficientes a elidir a presente irregularidade, a restrição em comento merece ser mantida, com a consequente imputação de débito e aplicação de multa aos responsáveis, tudo consoante a conclusão deste parecer.

4.     Prestação irregular de contas de recursos recebidos a título de subvenção social (Convênio n. 016/2014) para cobertura de parte das despesas com a manutenção das atividades da Associação Cultural Carnavalesca Mariscão da Zimba, no montante de R$ 2.000,00, por terem sido apresentados documentos inidôneos para comprovar a utilização dos recursos para o fim a que se destinavam, em contraposição ao disciplinado no art. 70, parágrafo único, da CRFB/88, no art. 3º da Lei Municipal n. 4.357/14, e no art. 36 da Instrução Normativa n. TC-14/2012

Por fim, com relação ao Convênio n. 016/2014, no valor de R$ 2.000,00, firmado entre a Prefeitura Municipal de Imbituba e a Associação Cultural Carnavalesca Mariscão da Zimba, foi constatada a irregularidade da prestação de contas referente à nota fiscal n. 668, tendo em vista a ausência de comprovação de despesas com bens e/ou prestação de serviços, disciplinada no art. 36 da Instrução Normativa n. TC-14/2012.

A entidade responsável, em suas alegações de defesa de fls. 842-847, apresentou cópia da nota fiscal n. 668 (fl. 845) juntamente com a declaração de recebimento de materiais/serviços da empresa LPA Comunicação Visual, firmada pelo Sr. Célio de Oliveira (fl. 846), o que, de acordo com a Área Técnica, é suficiente para sanar a restrição apontada.

Assim, tendo o responsável demonstrado o recebimento de bens/prestação de serviços, nos termos do art. 36 da Instrução Normativa n. TC-14/2012, entendo que a irregularidade merece ser afastada.

5.      Conclusão

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, manifesta-se:

1. pela IRREGULARIDADE das contas em análise nestes autos, na forma do art. 18, inciso III, alínea “c” c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, em razão das restrições apontadas nos itens 3.2.1, 3.2.2, 3.2.3 e 3.3.1 da conclusão do Relatório n. DMU-1.759/2016 (fls. 989-990);

2. pela IMPUTAÇÃO DE DÉBITO aos responsáveis, entidade Liga das Escolas de Samba de Imbituba (LESI) e seu Presidente à época, Sr. Paulo Roberto Darcy, na forma do art. 18, inciso III, alínea “c” c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, no montante total de R$ 350.500,00 (R$ 260.000,00, R$ 40.500,00 e R$ 50.000,00), devidamente atualizado, acrescido dos juros legais e sem prejuízo da multa proporcional ao dano disposta no art. 68 da mesma Lei, diante das restrições apontadas nos subitens 3.2.1 a 3.2.3 da conclusão do Relatório n. DMU-1.759/2016 (fls. 989-990);

3. pela IMPUTAÇÃO DE DÉBITO aos responsáveis, entidade Imbituba Atlético Clube (IAC) e seu então Presidente, Sr. Robson Martins Fernandes, na forma do art. 18, inciso III, alínea “c” c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, no montante de R$ 33.000,00, devidamente atualizado, acrescido dos juros legais e sem prejuízo da multa proporcional ao dano disposta no art. 68 da mesma Lei, diante da restrição apontada no subitem 3.3.1 da conclusão do Relatório n. DMU-1.759/2016 (fls. 989-990);

4. pela REMESSA DE INFORMAÇÕES contidas nestes autos ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina, em cumprimento ao disposto no art. 18, § 3º, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, para ciência dos fatos descritos nestes autos e adoção das providências cabíveis.

Florianópolis, 31 de janeiro de 2017.

 

 

Cibelly Farias Caleffi

Procuradora

 



[1] Disponível em:

http://www.imbituba.sc.gov.br/noticias/index/ver/codMapaItem/16434/codNoticia/402651#.WJC1llMrKM8. Acesso em 09/01/2017.

 

[2] Destaca-se que os responsáveis foram citados para se manifestarem apenas quanto à irregularidade da NF n. 63, porquanto, com relação às demais irregularidades apontadas pela Comissão de Tomada de Contas Especial do Município, elencadas na tabela de fls. 822v-823v, a Área Técnica entendeu que “as demais notas que apresentavam alguma possível irregularidade já obtiveram o esclarecimento necessário por parte das empresas credoras, sanando o problema” (fl. 824).