PARECER nº:

MPTC/47308/2017

PROCESSO nº:

TCE 11/00495190    

ORIGEM:

Fundo Estadual de Incentivo ao Turismo - FUNTURISMO

INTERESSADO:

Francisco Vieira Pinheiro

ASSUNTO:

Tomada de Contas Especial relativas ao empenhos nº 837/000 de 13/12/2007, no valor de R$ 550.000,00 e nº 69/000 de 17/03/2008, no valor de R$ 850,000.00, repassados à Fundação de Apoio a Educação e Extensão da Unisul.

 

 

 

Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte (SOL) para apuração de irregularidades na prestação de contas de recursos repassados pelo Fundo Estadual de Incentivo ao Turismo (FUNTURISMO) à Fundação de Apoio à Educação, Pesquisa e Extensão da Unisul (FAEPESUL), referente às notas de empenho n. 837/07 e n. 69/08, nos valores de R$ 550.000,00 e R$ 850.000,00, respectivamente.

Após manifestação da área técnica (fls. 2076-2119v), às fls. 2121-2183 este órgão ministerial exarou o Parecer n. MPTC/37066/2015, concluído nos seguintes termos:

5. Conclusão

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, manifesta-se:

1. pela IRREGULARIDADE das contas em análise nestes autos, na forma do art. 18, inciso III, alíneas “b” e “c” c/c o art. 21, caput da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, em razão das restrições apontadas nos itens 3.2.1.1 a 3.2.1.4, 3.2.2.1 a 3.2.2.7, 3.4.1 e 3.4.3 (observando-se o que fora registrado no item 3.7 deste parecer) da conclusão do relatório de reinstrução (fls. 2116v-2119v), as quais evidenciam a não comprovação da boa e regular aplicação de recursos públicos, em afronta ao art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual n. 381/2007;

2. pela IMPUTAÇÃO DE DÉBITO, de maneira solidária, aos responsáveis, Sr. Gilmar Knaesel, então Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, Sr. Guilberto Chaplin Savedra, então Diretor-Geral da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte (observando-se quanto a este o critério da proporcionalidade, conforme disposto no item 4.5 deste parecer), Sr. João Carlos Barros Krieger, então Presidente da Fundação de Apoio à Educação, Pesquisa e Extensão da Unisul (FAEPESUL) e Fundação de Apoio à Educação, Pesquisa e Extensão da Unisul (FAEPESUL), na forma do art. 18, inciso III, alíneas “b” e “c” c/c o art. 21, caput da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, no valor de R$ 1.396.093,76 (um milhão, trezentos e noventa e seis mil e noventa e três reais e setenta e seis centavos), diante das restrições assinaladas nos itens 3.2.1.1 a 3.2.1.4, 3.2.2.1 a 3.2.2.7 e 3.4.3 (observando-se o que fora registrado no item 3.7 deste parecer) da conclusão do relatório de reinstrução (fls. 2116v-2119v), as quais evidenciam a não comprovação da boa e regular aplicação de recursos públicos, em afronta ao art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual n. 381/2007, da seguinte maneira:

2.1. ao Sr. Gilmar Knaesel pelos apontamentos descritos nos itens 3.2.2.1 a 3.2.2.7 da conclusão do relatório de reinstrução;

2.2. ao Sr. Guilberto Chaplin Savedra em face da irregularidade apontada no item 3.2.3 da conclusão do relatório de reinstrução, observando-se, todavia, especialmente quanto ao montante do débito, o critério da proporcionalidade, conforme disposto no item 4.5 deste parecer;

2.3 ao Sr. João Carlos Barros Krieger e à Fundação de Apoio à Educação, Pesquisa e Extensão da Unisul – FAEPESUL em face das irregularidades apontadas nos itens 3.2.1.1 a 3.2.1.4 e 3.4.3 (observando-se o que fora registrado no item 3.7 deste parecer) da conclusão do relatório de reinstrução;

3. pela APLICAÇÃO DE MULTAS proporcionais ao dano aos responsáveis, Sr. Gilmar Knaesel, Sr. Guilberto Chaplin Savedra (observando-se a ressalva dos itens anteriores), Sr. João Carlos Barros Krieger e Fundação de Apoio à Educação, Pesquisa e Extensão da Unisul (FAEPESUL), na forma do art. 68 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000;

4. pela APLICAÇÃO DA MULTA prevista no art. 70, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000 ao Sr. João Carlos Barros Krieger, diante apenas da ilegalidade apontada no item 3.4.1 da conclusão do relatório de reinstrução, observando-se o que restou salientado nos itens 3.6, 3.7 e 3.8 deste parecer;

5. pela DETERMINAÇÃO contida no item 3.5 da conclusão do relatório de reinstrução (fl. 2119), para que se declare a Fundação de Apoio à Educação, Pesquisa e Extensão da Unisul (FAEPESUL) e o Sr. João Carlos Barros Krieger impedidos de receber novos recursos do erário, à luz do art. 16 da Lei Estadual n. 16.292/13;

6. pela REMESSA DE INFORMAÇÕES contidas nestes autos ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina, em cumprimento ao disposto no art. 18, § 3º da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, para ciência dos fatos descritos nestes autos e adoção das providências cabíveis.

Em seguida, pelo despacho de fls. 2184-2187, o Relator determinou a citação da pessoa jurídica Fundação Universidade do Sul de Santa Catarina (UNISUL) e de seu representante legal à época dos fatos, por entender que os documentos juntados aos autos “refletem a participação da FAEPESUL como mera intermediadora dos recursos para a UNISUL, restando apurado que os valores foram utilizados com o único intuito de financiamento de projetos de terceiros e pagamento do quadro de pessoal da UNISUL” (fl. 2185). Concluiu o Relator, portanto, que a UNISUL foi a responsável direta pela gestão dos valores, já que coube a ela a contratação e pagamento de prestadores de serviços (fls. 2186-2187):

Assim, aglutino a responsabilidade solidária nos termos do art. 15, inciso I, da Lei Complementar n. 202/00, da pessoa jurídica Fundação Universidade do Sul de Santa Catarina (UNISUL), bem como de seu representante legal, à época dos fatos, estabelecida na Av. José Acácio Moreira, n. 787, no Município de Tubarão/SC, CEP 88.704/900, verificada nas presentes contas que ensejam a imputação dos débitos mencionados nos itens 3.2 e 3.2.1 do Relatório n. 455/2015 (fls. 2076-2119v), determinando à Diretoria de Controle da Administração Estadual (DCE que promova também a CITAÇÃO, nos termos do art. 15, inciso II, da Lei Complementar n. 202/2000, para que apresentem alegações de defesa, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Portanto, considerando o teor das informações contidas no referido relatório e os demais elementos constantes dos autos, determino:

1. A citação dos responsáveis abaixo relacionados para, nos termos do art. 15, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, apresentarem defesa no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento deste despacho (art. 46, inciso I, alínea “b”, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno), das seguintes restrições:

1.2. De responsabilidade da pessoa jurídica Fundação Universidade do Sul de Santa Catarina (UNISUL) e de seu representante legal, à época dos fatos, passíveis de imputação de débito, no montante de R$ 1.396.093,76 um milhão, trezentos e noventa e seis mil e noventa e três reais e setenta e seis centavos), sem prejuízo de aplicação de multa, prevista na Lei Orgânica deste Tribunal, em face de:

1.2.1. pagamentos indevidos a título de assessoria e consultoria, no valor de R$ 768.686,82 (setecentos e sessenta e oito mil, seiscentos e oitenta e seis reais e oitenta e dois centavos), inclusos no total apresentado no item 1.2, contrariando o disposto nos arts. 8º, inciso XV, e art. 9º, Inciso II, do Decreto Estadual n. 307/2003 (item 2.1.1.1 do relatório n. 455/2015, fls. 2080v-2082v);

1.2.2. transferências de recursos para terceiros, impossibilitando a verificação do real destino dado aos recursos, no valor de R$ 439.791,33 (quatrocentos e trinta e nove mil, setecentos e noventa e um reais e trinta e três centavos), inclusos no total apresentado no item 1.2, contrariando o previsto nos arts. 8º, inciso XV, e 16, caput, do Decreto Estadual n. 307/03 e nos arts. 47, caput, da Resolução n. TC 16/94 (item 2.1.1.2 do Relatório n. 455/2015, fls. 2082v-2085v);

1.2.3. ausência de comprovação da realização do objeto proposto/alteração do objeto no valor de R$ 1.396.093,76 (um milhão, trezentos e noventa e seis mil e noventa e três reais e setenta e seis centavos), inclusos no total apresentado no item 1.2, contrariando os arts. 8º, inciso XII, alíneas “a” e “b”, 9º, inciso III, e 11, parágrafo único, do Decreto n. 307/03 e o art. 144, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 381/07 (item 2.1.1.4 do Relatório n. 455/2015, fls. 2086-2088v);

1.2.4. contas consideradas não prestadas por falta de detalhamento (quantificação e qualificação) de despesas realizadas, no valor de R$ 1.387.724,92 (um milhão, trezentos e oitenta e sete mil, setecentos e vinte e quatro reais e noventa e dois centavos), inclusos no total apresentado no item 1.2, em afronta ao art. 144, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 381/07, aos arts. 52, inciso III, 60 e 65 da Resolução n. TC 16/94 e ao art. 18, inciso III, alínea “a”, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000 (item 2.1.1.5 do Relatório n. 455/2015, fls. 2088v-2091v).

Na sequência, o Sr. João Carlos Barros Krieger, ex-Diretor Executivo da FAEPESUL, apresentou, intempestivamente, o memorial de defesa de fls. 2188-2193.

Foi procedida, então, a citação do Sr. Ailton Nazareno Soares (aviso de recebimento à fl. 2237) e da Fundação Universidade do Sul de Santa Catarina - UNISUL (aviso de recebimento à fl. 2200), que solicitou carga dos autos e juntada de procuração (fls. 2201-2204, sendo o pedido deferido pelo Relator à fl. 2205).

A entidade requereu a prorrogação do prazo para resposta, que restou deferida (fl. 2209), e apresentou os documentos de fls. 2210-2233. As alegações de defesa, por seu turno, foram juntadas às fls. 2247-2276 e 2279-2280.

Já o Sr. Ailton Nazareno Soares, às fls. 2240-2245, protocolou sua defesa e documentos alegando, em síntese, que não era o Reitor da UNISUL à época dos fatos em análise, pois tomou posse apenas no dia 23.03.2013 para exercer seu mandato na gestão 2013-2017.

Neste contexto, foi efetuada a citação do Sr. Gerson Luiz Joner da Silveira (fls. 2283-2284), representante legal da UNISUL ao tempo das irregularidades em exame, que, após solicitações de prorrogação de prazo (fls. 2287 e 2297) – a primeira concedida e a segunda negada –, e de reconsideração (fls. 2301-2304), apresentou sua resposta às fls. 2307-2366.

A Diretoria de Controle da Administração Estadual, depois da análise das alegações de defesa e documentos acostados aos autos após tais citações complementares determinadas pelo Relator, apresentou novo relatório técnico (fls. 2372-2383), sugerindo, ao final, julgar irregulares, com imputação de débito, as contas dos recursos repassados à FAEPESUL, por meio das notas de empenho n. 837/07 e n. 69/08, condenando-se solidariamente os responsáveis Sr. Gilmar Knaesel, Sr. Guilberto Chaplin Savedra, Sr. João Carlos Barros Krieger, Fundação de Apoio à Educação, Pesquisa e Extensão da Unisul (FAEPESUL), Sr. Gerson Luiz Joner da Silveira, e Fundação Universidade do Sul de Santa Catarina (UNISUL), ao recolhimento da quantia de R$ 1.396.093,76, diante das irregularidades transcritas nos subitens dos itens 3.2.1 a 3.2.3 e no item 3.2.4, opinando, também, pela aplicação de multa aos responsáveis, conforme descrito nos itens 3.3 e 3.4.1 a 3.4.4, além das providências descritas nos itens 3.5 e 3.6, todos da conclusão do relatório técnico em comento.

Tendo em vista que este órgão ministerial, no Parecer n.  MPTC/37066/2015 (fls. 2121-2183), já realizou a análise pormenorizada das irregularidades assinaladas no presente processo, passa-se, na sequência, à apreciação específica das alegações e documentos apresentados ao processo após as citações complementares determinadas pelo Relator às fls. 2184-2187[1].

1.    Alegações de defesa do Sr. João Carlos Barros Krieger

Conforme relatado por esta Procuradora à fl. 2124, houve a tentativa de citação do Sr. João Carlos Barros Krieger, ex-Diretor Executivo da FAEPESUL, por meio do Ofício n. 15.197/14 (fl. 1932), porém, após três diligências frustradas (fls. 1938, 1942 e 2029) foi determinada sua citação por edital (Edital de Citação n. 048/2015, juntado à fl. 2051), deixando o responsável fluir in albis o prazo de resposta, conforme certificado à fl. 2075.

Entretanto, em 25.11.2015 (quase nove meses depois de sua citação via edital), após, portanto, a manifestação deste órgão ministerial, o Sr. João Carlos Barros Krieger apresentou sua resposta intempestiva (justificativas de fls. 2188-2193 destituídas de quaisquer documentos anexos), alegando, em apertada síntese, que as irregularidades assinaladas não teriam sido apontadas pela administração do FUNTURISMO – que aprovou o projeto em sua totalidade –, e que os recursos transferidos foram integralmente aplicados no projeto, conforme comprovaria o demonstrativo de pagamentos descrito às fls. 2191-2192. Assim, insiste o responsável na inexistência de dano ao erário e na sua conduta ímproba.

Ora, o responsável, com sua singela – e intempestiva, frise-se – resposta, parece não atentar para a gravidade das irregularidades debatidas no presente processo. Ao longo dos intermináveis seis volumes de instrução processual, o dano ao erário e a responsabilidade do Sr. João Carlos Barros Krieger restaram cabalmente comprovados, consoante didaticamente exposto pela Diretoria de Controle da Administração Estadual (fls. 2076-2119v) e por este Ministério Público de Contas (fls. 2121-2183), não podendo a simples negação do responsável, destituída de qualquer documentação probatória, afastar as irregularidades a ele imputadas, evidentemente.

De qualquer forma, acerca da alegação de que as irregularidades não teriam sido apontadas pelo órgão repassador dos recursos em questão, o responsável parece ignorar que o controle externo exercido por essa Corte de Contas não é condicionado às conclusões proferidas pelo órgão de origem, prerrogativa que lhe é conferida por toda a conjuntura constitucional, legal e regulamentar exaustivamente demonstrada por este órgão ministerial em seu parecer anterior.

Além disso, o Sr. João Carlos Barros Krieger também parece ignorar que o ônus da comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos é daquele a quem os recursos foram confiados, sendo que a deficiência na confirmação dessa regularidade implica na presunção de irregularidade da sua aplicação.

Neste contexto, é elementar que um simples demonstrativo de pagamentos (fls. 2191-2192) não comprova que os recursos transferidos foram integralmente aplicados no projeto debatido, tendo o dano ao erário sido plenamente comprovado ao longo de toda a extenuante instrução processual, repita-se.

Registre-se, por fim, que essa Corte de Contas não julga atos de improbidade administrativa, atribuição esta exclusiva do Poder Judiciário, tratando-se o presente processo de Tomada de Contas Especial e não de Ação Civil Pública, sendo irrelevante, assim, a alegação do responsável no sentido de que teria ficado comprovada sua conduta ímproba.

Afastam-se, dessa maneira, as alegações de defesa do Sr. João Carlos Barros Krieger, mantendo-se íntegra sua responsabilização, conforme salientado no parecer anterior e consoante ressaltado ao final da presente manifestação ministerial.

2.     Alegações de defesa da Fundação Universidade do Sul de Santa Catarina (UNISUL)

A Fundação Universidade do Sul de Santa Catarina (UNISUL), às fls. 2248-2250 suscita, como preliminar, sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que é instituição distinta da FAEPESUL, com CNPJ, objeto e estatuto próprios, além de gestões financeiras e diretivas independentes. Alega que enquanto a UNISUL tem como objetivo o ensino educacional, a FAEPESUL visa à prestação de serviços, comercialização e produção de bens de apoio (fl. 2248). Sustenta a UNISUL, portanto, que “não figurou como parte da contratação sob exame e não pode ser responsabilizada pela regular prestação de serviços” (fl. 2250).

No mérito, defende (fls. 2250-2251) que não houve transferência irregular de recursos da FAEPESUL para a UNISUL, pois desde setembro de 2001 as entidades possuem convênio de cooperação operacional e técnico-científica (fls. 2274-2275), possibilitando o compartilhamento de pessoal técnico habilitado.

Assim, no caso em questão, tendo em vista o convênio firmado e a necessidade da FAEPESUL, a UNISUL colocou à disposição daquela entidade mão-de-obra especializada para executar parte dos serviços contratados pelo Estado, notadamente os relacionados nas notas fiscais 19610 e 10072 (fls. 2276 e 2280), no valor total de R$ 439.791,33 (fl. 2251).

Alega a UNISUL, portanto, que não houve repasse de valores, mas sim “a remuneração da força de trabalho colocada à disposição da FAEPESUL” (fl. 2251), ou seja, remuneração por serviços prestados, “que marcam a independência das duas fundações e afastam a solidariedade que se pretende imputar à Fundação UNISUL” (fl. 2251).

Inicialmente, quanto à alegação de ilegitimidade passiva, e conforme já discorrido no parecer anterior (fls. 2121-2183), essa Corte de Contas já consolidou o entendimento da possibilidade (e necessidade) de responsabilização da pessoa jurídica de direito privado que tenha recebido recurso público sujeito à prestação de contas, conforme disposição do art. 1º, § 2º, inciso I, alínea “c”, da Instrução Normativa n. TC-14/2012, que reflete o entendimento consolidado no âmbito do Tribunal de Contas da União e o disposto genericamente no art. 144, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 381/2007.

Nesse sentido, a área técnica demonstrou que os documentos juntados aos autos evidenciam que a FAEPESUL atuou apenas como mera intermediadora dos recursos, que na realidade eram destinados à UNISUL, para financiar projetos. Eis as conclusões salientadas pela área técnica a evidenciar que a UNISUL foi a responsável direta pela gestão dos valores (fls. 2377-2377v):

Este último projeto, na realidade, foi desenvolvido somente visando à intermediação, ou a triangulação, de recursos através da FAEPESUL para o pagamento da empresa S3 Studium de Domenico De Masi. Tal constatação fica patente ao analisarmos o Prefácio do livreto produzido (cópia fl. 201). A citada introdução foi feita pelo próprio Governador do Estado à época, Sr. Luiz Henrique da Silveira, e nela consta textualmente que o estudo foi “realizado pela UNISUL (2007), em parceria com a S3 Studium de Domenico de Masi, com base na metodologia Delphi...”. Esta comprovação também é evidenciada na contracapa do livreto onde é identificada a sua realização: UNISUL e S3 Studium, e nas suas Considerações Finais. Ademais, em busca no restante da obra produzida, não se identificou qualquer referência à FAEPESUL.

Outra constatação feita é que a pesquisa já se encontrava contratada com a UNISUL quando da solicitação dos recursos. Para isso basta verificar, além do Prefácio citado, a Apresentação do livreto. Na identificação do Método da Pesquisa, constante da Apresentação é indicado que a mesma “foi iniciada em junho e finalizada em novembro de 2007”. Lembramos que o ofício de solicitação dos recursos foi datado de 20 de junho de 2007 (fl. 05), e que os mesmos foram transferidos somente em 13 de dezembro de 2007 (fl. 53) e 17 de março de 2008 (fl. 74), ou seja, após a realização do objeto proposto. [...]

O cancelamento do evento, apenas 8 dias após o repasse dos recursos (sem que houvesse qualquer devolução dos mesmos), além da falta de um projeto turístico apresentando detalhadamente o que se pretendia fazer, revela indícios de que não havia, desde o início, intenção de realizá-lo.

Além dos eventos descritos, constava no Plano de Aplicação, inicialmente apresentado, a realização de uma pesquisa sobre o Futuro da Ocupação do Litoral de Santa Catarina. Da mesma forma que o Festival de Florianópolis, esta pesquisa nunca foi realizada. [...]

Finalmente, e bastante importante, a identificação da relação entre a Fundação de Apoio à Educação, Pesquisa e Extensão da Unisul – FAEPESUL e a Fundação Universidade do Sul de Santa Catarina – UNISUL. Visualiza-se no Estatuto da FAEPESUL, fls. 16 a 22, que a mesma foi instituída pela Unisul, e, apesar de constar como sendo distinta da Instituidora, sua administração é exercida por um Conselho Superior composto, conforme art. 8º, pelo Reitor da UNISUL, que será seu Presidente e pelos Pró-Reitores Acadêmico, de Administração, e de Extensão, além do Diretor de Pesquisa e um representante dos servidores da FAEPESUL. Desta forma, se confundem as instituições, já que a administração de uma é exercida pelos dirigentes da outra (grifei),

Nesse sentido, a área técnica destacou à fl. 2084 que a Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, antes de celebrar o convênio, já tinha conhecimento de que os recursos de destinavam, na realidade, a cobrir os compromissos assumidos pela UNISUL, pois

Através dos documentos de fls. 292 a 295, Prefácio, Apresentação e contracapa do livreto produzido (fl. 201), ficou claro que desde 04/04/2007 (fl. 295), já era do conhecimento do Governo do Estado que a entidade envolvida no projeto era a UNISUL e não a FAEPESUL. Tal circunstância fica perfeitamente evidenciada através da leitura da descrição da nota fiscal nº 351, onde consta que, na verdade, não houve qualquer prestação de serviços por parte da Unisul, e sim o ressarcimento de despesas realizadas pela mesma.

Cabe destacar, ainda, que as notas fiscais n. 019610 e 010072 (fls. 123 e 351) emitidas pela UNISUL também corroboram as alegações de que a entidade era a verdade responsável pela execução do projeto, pois são relacionadas ao pagamento do coordenador da Pesquisa Delphi, ressarcimento de despesas com passagens aéreas, hospedagem e alimentação, bem como às despesas com a prestação de serviços relativos ao Projeto Delphi e Festival de Florianópolis.

Assim, tendo em vista que a UNISUL foi a verdadeira responsável pela contratação e pagamento de prestações de serviços, sua responsabilidade decorre do art. 144, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 381/2007[2], além do art. 6º da Lei Complementar Estadual n. 202/2000[3]. Com efeito, bem destaca a unidade técnica, à fl. 2377v:

Portanto, não há que se falar em ilegitimidade passiva da Fundação UNISUL, uma vez que, conforme apontado no Relatório de Reinstrução Nº DCE/CORA/Div. 3 nº 455/2015, foi esta entidade quem efetivamente participou da administração e gasto dos recursos públicos, tendo a FAEPESUL somente servido de intermediária útil, pois comprovadamente não possuía qualificação técnica, nem efetivo interesse, e o próprio material, anexado como subsídio à análise, aponta como realizadores do livro “O Futuro da Moda de Santa Catarina” a UNISUL e S3 Studium, coordenado por Domenico De Masi, sem haver qualquer menção à FAEPESUL. Ademais, como bem pontuado pelo Relator deste processo, em seu despacho às fls. 2.184-2.186v, a UNISUL “foi a responsável direta pela gestão dos valores, eis que a ela coube a contratação e pagamentos de prestadores de serviços”.

Além disso, em que pese a responsável alegar que a UNISUL e a FAEPESUL são pessoas jurídicas distintas, observa-se que o Conselho Superior da FAEPESUL é formado por pessoas que integram ou exercem atividades na universidade, o que corrobora a hipótese de interferência entre as entidades. Eis o teor do art. 8º do estatuto da FAEPESUL:

Art. 8º. O Conselho Superior, órgão máximo e soberano de deliberação em assuntos de política administrativa e financeira da FAEPESUL será assim constituído:

I - pelo Reitor da UNISUL, que será seu Presidente;

II - pelo Pró-Reitor Acadêmico da UNISUL;

III - pelo Pró-Reitor de Administração da UNISUL;

IV - pelo Diretor de Extensão da UNISUL;

V - pelo Diretor de Pesquisa da UNISUL;

VI - Por um representante dos servidores da FAEPESUL.

Portanto, tendo em vista que não foram apresentadas justificativas suficientes a afastar a indevida participação da UNISUL como verdadeira operadora do projeto, sigo o entendimento levantado pelo Relator e ratificado pela área técnica no sentido da responsabilização solidária da UNISUL pelo débito apurado no presente processo, nos termos da conclusão do relatório técnico final da Diretoria de Controle da Administração Estadual (fls. 2380-2383).

3.     Alegações de defesa do Sr. Gerson Luiz Joner da Silveira

Assim como alegado pela UNISUL, o Sr. Gerson Luiz Joner da Silveira, responsável pela entidade à época do repasse dos recursos debatidos, às fls. 2307-2366 alega, preliminarmente, que a FAEPESUL e a UNISUL são pessoas jurídicas distintas, com ato constitutivo e CPNJ próprios. Continua o responsável (fl. 2310):

A UNISUL, muito embora tenha personalidade jurídica de direito privado, é uma fundação instituída pelo Município de Tubarão, por meio da Lei Municipal n. 443, em 1967, com o objetivo direcionado ao ensino, pesquisa e a extensão. Por sua vez, a FAEPESUL foi instituída pela Unisul, com o objetivo de dar apoio à educação, pesquisa e extensão da UNISUL.

A toda evidência que, por ser uma fundação de apoio à UNISUL, ambas as instituições possuem uma relação estreita e, diferentemente não poderia ser, até porque assim dispõe a Lei das Fundações de Apoio.

Na sequência, transcreve os objetivos e finalidades de cada fundação a fim de demonstrar a diferença entre elas, afirmando que a existência da fundação de apoio (FAEPESUL) pressupõe a existência de uma universidade (UNISUL), porém alega que essa aproximação não pressupõe uma confusão entre as duas instituições (fl. 2314).

Além disso, quanto à forma de gestão da FAEPESUL, esclarece que é costume nacional incluir no órgão deliberativo da fundação de apoio os membros da instituição apoiada (fl. 2315) e, ainda, que é exigência do art. 4º, inciso II, do Decreto 7.423/10 que “mais da metade dos membros do órgão colegiado superior da instituição de apoio seja indicado pelo órgão colegiado superior da instituição apoiada” (fl. 2318).

Ademais, o responsável afirma que não lhe foi confiado nenhum recurso, não se podendo falar em ato doloso ou culposo de sua parte e, consequentemente, qualquer responsabilização (fl. 2324).

No mérito, discorre o Sr. Gerson Luiz Joner da Silveira que não participou das negociações do convênio celebrado entre a FAEPESUL e a SOL e que não exerceu qualquer tipo de gestão dos recursos recebidos pela FAEPESUL (fl. 2326). Além disso, repisa os argumentos de que a UNISUL foi remunerada pela FAEPESUL pelos serviços prestados, conforme discriminado nas notas fiscais de fls. 123 e 351, e que a SOL estava ciente da subcontratação de serviços de consultoria (fl. 2327).

Conforme bem destacado pela área técnica, não se nega que a FAEPESUL e a UNISUL sejam instituições distintas e tampouco se repreende que pessoas comuns às duas instituições exerçam a gestão da FAEPESUL. Entretanto, a situação demonstra que tal modus operandi possibilitou a interferência de uma instituição na outra, facilitando que a UNISUL pudesse – indevidamente – gerir os recursos repassados pela SOL. Sobre esse ponto, irretocável a manifestação da reinstrução (fl. 2379-2379v), a saber:

Conforme destacado no Relatório de Reinstrução Nº DCE/CORA/Div. 3 nº 455/2015, a entidade beneficiada transferiu parte dos recursos recebidos à pessoa jurídica de direito privado denominada Fundação Universidade do Sul de Santa Catarina - UNISUL, entidade que de fato movimentou os recursos, quando da efetiva execução dos pagamentos aos credores, e não a entidade proponente do projeto.

A UNISUL, ao receber recursos públicos, assim como os responsáveis pela entidade beneficiada se equiparam ao administrador público, pois ao gerir recursos do erário, se responsabilizam pela sua aplicação e posterior prestação de contas dentro das normas e leis específicas.

No caso em análise, claro se mostra que já era de conhecimento da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte que os recursos, na verdade, se destinariam a cobrir compromissos assumidos pela Fundação Universidade do Sul de Santa Catarina – UNISUL.

Através dos documentos de fls. 292 a 295, prefácio, apresentação e contracapa do livreto produzido (fl. 201), ficou claro que desde 04/04/2007 (fl. 295), já era do conhecimento do Governo do Estado que a entidade envolvida no projeto era a UNISUL e não a FAEPESUL. Tal circunstância fica perfeitamente evidenciada através da leitura da descrição da nota fiscal nº 000180 (fl. 351), onde consta que, na verdade, não houve qualquer prestação de serviços por parte da Unisul, e sim o ressarcimento de despesas realizadas pela mesma.

A transferência a terceiro compromete a verificação de qual fim tiveram os recursos públicos repassados, bem como impede a esta Corte de Contas de apurar minuciosamente em quê os mesmos foram aplicados, inviabilizando, desta forma, qualquer possibilidade de fiscalização.

Destaca-se, por fim, mais um trecho da argumentação da instrução (fl. 2085) que corrobora a gestão dos recursos pela UNISUL:

Note-se, ainda, que a descrição dos serviços constantes das notas fiscais n. 019610 e 010072 (fls. 123 e 351) emitidas pela UNISUL, indicam que esta última estava, na verdade, executando o projeto, ao efetuar o pagamento de coordenador da Pesquisa Delphi, ressarcimento de despesas com passagens aéreas, hospedagem e alimentação, bem como as despesas com a prestação de serviços relativos ao Projeto Delphi e Festival de Florianópolis.

Sublinhe-se que o caráter genérico da descrição da nota fiscal atua em desfavor dos agentes responsabilizados, pois, em matéria de prestação de contas, cabe ao gestor comprovar a boa e regular utilização dos recursos públicos.

Cabe destacar também que o livro resultado da Pesquisa Delphi Moda (fl. 201), apresenta nas folhas iniciais um referência à UNISUL e S3 Studium como realizadores do projeto, com o apoio do Funturismo, Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte e Governo do Estado de Santa Catarina. Estranhamente nenhuma menção é feita à FAEPESUL.

Igualmente, no Masterplan do Festival de Florianópolis (fl. 436), também concebido pela S3 Studium, encontra-se registrado nas premissas iniciais que "mediante convite do Governador de Santa Catarina, Luiz Henrique da Silveira, e do Reitor da Universidade Unisul, Gerson Luiz Joner da Silveira, a S3 Studium assinou um acordo que prevê, entre outras atividades, a consultoria para a realização de um Festival [...]". Também não se faz referência à FAEPESUL induzindo à conclusão de que a mencionada instituição foi utilizada, para de fato, transferir recursos a terceiros.

Afasta-se, dessa maneira, as alegações de defesa do responsável, mantendo-se o entendimento levantado pelo Relator e ratificado pela área técnica no sentido da responsabilização do Sr. Gerson Luiz Joner da Silveira, à época representante legal da UNISUL, em solidariedade com esta, pelo débito apurado no presente processo, nos termos da conclusão do relatório técnico final da Diretoria de Controle da Administração Estadual (fls. 2380-2383).

4. Conclusão

Enfim, não sendo as justificativas ora apresentadas aptas a afastar as irregularidades assinaladas no presente processo, este órgão ministerial ratifica toda a – pormenorizada – análise das restrições efetuada no Parecer n. MPTC/37066/2015 (fls. 2121-2183), com o acréscimo das responsabilizações bem apontadas pelo Relator no despacho de fls. 2184-2187, conforme visto ao longo do presente parecer e de acordo com o que será discriminado abaixo.

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, manifesta-se:

1. pela IRREGULARIDADE das contas em análise nestes autos, na forma do art. 18, inciso III, alíneas “b” e “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, em razão das restrições apontadas nos itens 3.2.1.1 a 3.2.1.4, 3.2.2.1 a 3.2.2.4, 3.2.3.1 a 3.2.3.7, 3.2.4, 3.4.1 e 3.4.3 da conclusão do relatório de reinstrução final (fls. 2380-2383), as quais evidenciam a não comprovação da boa e regular aplicação de recursos públicos, em afronta ao art. 144, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 381/2007;

2. pela IMPUTAÇÃO DE DÉBITO, de maneira solidária, aos responsáveis, o Sr. Gilmar Knaesel, então Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, o Sr. Guilberto Chaplin Savedra, então Diretor-Geral da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, o Sr. João Carlos Barros Krieger, então Presidente da FAEPESUL, a própria FAEPESUL, o Sr. Gerson Luiz Joner da Silveira, então representante legal da UNISUL, e a própria UNISUL, na forma do art. 18, inciso III, alíneas “b” e “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, no valor de R$ 1.396.093,76, devidamente atualizado e sem prejuízo da multa proporcional ao dano prevista no art. 68 da mesma Lei Complementar Estadual n. 202/2000, diante das restrições assinaladas nos itens 3.2.1.1 a 3.2.1.4, 3.2.2.1 a 3.2.2.4, 3.2.3.1 a 3.2.3.7, e 3.2.4 da conclusão do relatório de reinstrução final (fls. 2380-2383), as quais evidenciam a não comprovação da boa e regular aplicação de recursos públicos, em afronta ao art. 144, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 381/2007, da seguinte maneira:

2.1. ao Sr. Gilmar Knaesel pelos apontamentos descritos nos itens 3.2.3.1 a 3.2.3.7 da conclusão do relatório de reinstrução final (fls. 2380-2383);

2.2. ao Sr. Guilberto Chaplin Savedra em face da irregularidade apontada no item 3.2.4 da conclusão do relatório de reinstrução final (fls. 2380-2383), observando-se, todavia, especialmente quanto ao montante do débito, o critério da proporcionalidade, conforme disposto no item 4.5 do Parecer n. MPTC/37066/2015;

2.3. ao Sr. João Carlos Barros Krieger e à FAEPESUL em face das irregularidades apontadas nos itens 3.2.1.1 a 3.2.1.4 da conclusão do relatório de reinstrução final (fls. 2380-2383);

2.4. ao Sr. Gerson Luiz Joner da Silveira e à UNISUL em face das irregularidades apontadas nos itens 3.2.2.1 a 3.2.2.4 da conclusão do relatório de reinstrução final (fls. 2380-2383).

3. pela APLICAÇÃO DA MULTA prevista no art. 70, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000 ao Sr. João Carlos Barros Krieger, diante apenas das ilegalidades apontadas nos itens 3.4.1 e 3.4.3 (ressaltando-se, neste subitem, o que fora registrado no item 3.7 do Parecer n. MPTC/37066/2015) da conclusão do relatório de reinstrução final (fls. 2380-2383), de acordo com o que restou salientado nos itens 3.3[4], 3.6, 3.7 e 3.8 do Parecer n. MPTC/37066/2015;

4. pela DETERMINAÇÃO contida no item 3.5 da conclusão do relatório de reinstrução final (fls. 2380-2383), para que se declare a FAEPESUL, a UNISUL, o Sr. João Carlos Barros Krieger e o Sr. Gerson Luiz Joner da Silveira impedidos de receber novos recursos do erário, à luz do art. 16 da Lei Estadual n. 16.292/13;

5. pela REMESSA DE INFORMAÇÕES contidas nestes autos ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina, em cumprimento ao disposto no art. 18, § 3º, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, para ciência dos fatos descritos nestes autos e adoção das providências cabíveis.

Florianópolis, 8 de fevereiro de 2017.

 

 

Cibelly Farias Caleffi

Procuradora

 

 



[1] Com relação ao Sr. Ailton Nazareno Soares, verificou-se a partir dos documentos de fls. 2244-2245 que suas alegações realmente procedem, não fazendo o gestor parte da presente relação processual, motivo pelo qual não serão necessárias outras considerações sobre o assunto nos itens seguintes deste parecer.

[2] Art. 144. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos, ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária. § 1º Quem quer que utilize dinheiro público, terá de comprovar o seu bom e regular emprego, na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes (grifei).

[3] Art. 6º A jurisdição do Tribunal abrange: I - qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie, ou administre dinheiro, bens e valores públicos, ou pelos quais o Estado ou o Município respondam, ou que em nome destes, assuma obrigações de natureza pecuniária; II - aqueles que derem causa à perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário; [...] V - os responsáveis pela aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado ou Município a pessoas jurídicas de direito público ou privado, mediante convênio, acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento congênere, e pela aplicação das subvenções por eles concedidas a qualquer entidade de direito privado;

[4] Por lapso a irregularidade confirmada em tal item não fora replicada no item 4 da conclusão do Parecer n. MPTC/37066/2015 (sendo apenas mencionada no item 1 da conclusão do referido parecer).