Parecer nº:

MPC/42.422/2016

Processo nº:

PCA 10/00160308

Un. Gestora:

Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - Blumenau

Assunto:

Prestação de Contas Anual do exercício 2009

 

 

 

Trata-se de Prestação de Contas Anual da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - Blumenau, referente ao exercício de 2009. 

A Diretoria de Controle da Administração Estadual, por meio do relatório nº 167/2011 (fls. 384-399), sugeriu a realização de diligência em razão das inconsistências apuradas.

Houve manifestação da unidade às fls. 407-420, seguida de juntada da respectiva documentação.

Em vista das justificativas, a diretoria elaborou novo relatório, de nº 596/2015 (fls. 568-590), sugerindo a citação dos Srs. Paulo Roberto Tesserolli França e Raimundo Mette, ex-Secretários de Estado da SDR Blumenau, para se pronunciarem a respeito das irregularidades.

O Sr. Paulo Roberto trouxe alegações às fls. 598-607, tendo o Sr. Raimundo deixado de se manifestar.

Ato contínuo, a diretoria encaminhou sugestão de voto ao Relator, por meio do relatório nº120/2016 (fls. 819-823), nos seguintes termos:

 

3.1 Julgar irregulares, com imputação de débito, na forma do art. 18, III, alínea “c”, c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2009 referentes a atos de gestão da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Blumenau, no montante de R$ 3.112,65 (Três mil e cento e doze reais e sessenta e cinco centavos).

3.2 Condenar os responsáveis abaixo discriminados ao pagamento das respectivas quantias, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, ou interpor recurso na forma da lei, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial conforme dispõe o art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000, conforme segue:

3.2.1 Sr. Paulo Roberto Tesserolli França, ex-Secretário de Estado da SDR de Blumenau, CPF nº 304.270.109-34, com endereço na Rua Santos Dumont, nº 45, ap. nº 31, Vila Nova, Blumenau/SC, CEP nº 89.035-240, ao valor de:

3.2.1 R$ 2.047,64, relativo ao pagamento de juros e multas por atrasos em faturas de energia elétrica e água e esgoto, os quais não constituem gastos com a criação, manutenção ou ampliação do serviço público, e não são despesas próprias do órgão, em razão de não haver previsão orçamentária, desrespeitando a art. 37, caput da Constituição Federal/1988, quanto aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, assim como o art. 4º c/c o art. 12, §1º da Lei n°. 4.320/1964 (federal), a Lei n°. 14.648/2009 (estadual), bem como a Ordem de Serviço Conjunta DIOR/DAFI/DCOG/DIAG n°. 003/1998 e a Informação DIAG n°. 087/2008 – item 2.3.3.2 do Relatório de Reinstrução DCE nº 0596/2015 e item 2.1 deste Relatório; e,

3.2.2 R$ 627,81, relativo ao pagamento de multas de trânsito que não constituem gastos com a criação, manutenção ou ampliação do serviço público e não são despesas próprias do órgão, em razão de não haver previsão orçamentária, desrespeitando o art. 37, caput da Constituição Federal/1988, quanto aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, assim como o art. 4º c/c o art. 12, §1º da Lei n°. 4.320/1964 (federal) - item 2.4.3 do Relatório de Reinstrução DCE nº 0596/2015 e item 2.2 deste Relatório.

3.2.2 Sr. Raimundo Mette, ex-Secretário de Estado da SDR de Blumenau, CPF nº 291.024.059-20, com endereço na Rua Cristiano Michels nº 303, casa, Petrópolis, Blumenau/SC, CEP nº 89.010-2010, ao valor de:

3.2.2.1 R$ 437,20, em razão do pagamento com juros e multas por atrasos em faturas de energia elétrica e água e esgoto, os quais não constituem gastos com a criação, manutenção ou ampliação do serviço público, e não são despesas próprias do órgão, em razão de não haver previsão orçamentária, desrespeitando o art. 37, caput da Constituição Federal/1988, quanto aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, assim como o art. 4º c/c o art. 12, §1º da Lei n°. 4.320/1964 (federal), a Lei n°. 14.648/2009 (estadual), bem como a Ordem de Serviço Conjunta DIOR/DAFI/DCOG/DIAG n°. 003/1998 e a Informação DIAG n°. 087/2008 - item 2.3.3.3 do Relatório de Reinstrução DCE nº 0596/2015 e item 2.3 deste Relatório.

3.3 Aplicar, ao Sr. Paulo Roberto Tesserolli França, já qualificado, a multa prevista no art. 70, §1° da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no DOTC-e, para comprovar perante este Tribunal o recolhimento do valor ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/2000), em face do não cumprimento de determinação deste Tribunal de Contas por meio do Acórdão n°. 0503/2009, itens 6.3 e 6.4, exarado no processo ARC 06/00451917 - item 2.4.3 do Relatório de Reinstrução DCE nº 0596/2015 e item 2.2 deste Relatório.

3.4 Dar ciência do Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do presente Relatório à Agência de Desenvolvimento Regional de Blumenau, na pessoa de seu responsável, e aos Senhores Paulo Roberto Tesserolli França e Raimundo Mette, responsáveis a época.

 

É o relatório.

Na análise das contas relativas ao exercício de 2009, apresentadas pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - Blumenau, a diretoria técnica se certificou a respeito da regularidade dos demonstrativos contábeis, da existência dos relatórios de controle interno, do envio de informações pelo sistema e-Sfinge, da regularidade da declaração do inventário e de registros contábeis quanto à incorporação de bens e valores com encargos financeiros, multas e juros, e da tempestividade na remessa da prestação de contas. Além disso, atestou a tomada de providências pela unidade gestora no sentido de regularizar classificações incorretas de despesas e discriminações inadequadas nos históricos de notas de empenho.

Constatou, no entanto, que foram realizados pagamentos com multas e juros de faturas de energia elétrica e de água e esgoto, quitadas em atraso, bem como pagamento de multas de trânsito, sem que tais despesas guardassem relação com o interesse público.

Em sua manifestação, o então gestor da SDR explicou que os atrasos nas faturas referem-se aos meses de março, abril, maio e junho de 1998 e janeiro e fevereiro de 2006, pagas em outubro de 2010, quando as unidades escolares inadimplentes pertenciam à Secretaria de Educação e ao Município de Ilhota, ainda não incluídas na jurisdição da SDR Blumenau. Acrescentou que houve o ressarcimento de algumas destas despesas com atrasos por parte dos responsáveis (fls. 599-601).

Informou também que parte dos atrasos ocorridos se deu em razão de problemas sistêmicos - conflito das datas de processamento dos repasses e pagamentos - e por causa da transição de um sistema novo, o Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal (SIGEF). Disse que a SDR realizava um empenho global a partir de uma estimativa de gastos correntes para o período, mas que cabia ao Tesouro da Secretaria da Fazenda efetuar o pagamento via tesouraria das faturas mensais. O procedimento de responsabilidade da SDR foi executado a tempo, tendo o Tesouro realizado o pagamento após o vencimento. A culpa pelos atrasos, portanto, seria da Secretaria da Fazenda (fls. 602-606).

Com relação às multas de trânsito, o gestor se limitou a alegar que, passados quase seis anos da exoneração do titular da SDR à época, tornou-se impossível tomar medidas administrativas para apurar quem de fato cometeu as infrações, de modo a possibilitar a ampla defesa e o contraditório (fl. 606).

Em que pese a defesa apresentada, entende-se que os argumentos não merecem prosperar.

Apesar das adversidades ocorridas, cabia ao gestor da SDR tomar providências administrativas para evitar que a unidade arcasse com gastos que não fossem de seu interesse, zelando pelos recursos de que dispunha. Deveria ao menos ter tentado resgatar, junto aos servidores responsáveis, os valores despendidos que eram nitidamente desprovidos de caráter público, exercendo o poder hierárquico e disciplinar de que se incumbiu ao assumir a pasta.

Não é possível verificar nos autos indícios de que houve iniciativa do gestor neste sentido. Cabe apenas abater do montante inicialmente apurado de R$ 2.070,67 o valor de R$ 23,03, referente a ressarcimentos comprovados (fls. 622, 626, 631 e 635), passando o débito a valer R$ 2.047,64, como proposto pela diretoria.

Conclui-se, desta forma, que ambos os ex-Secretários da SDR Blumenau foram omissos em buscar responsabilizar os servidores que deram causa aos atrasos de faturas e às multas de trânsito indevidamente pagas pelo poder público, ensejando a manutenção dos apontamentos inicialmente elencados.

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se por acompanhar as conclusões adotadas pela área técnica.

Florianópolis, 15 de fevereiro de 2017.

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas