Parecer nº: |
MPC/42.422/2016 |
Processo nº: |
PCA 10/00160308 |
Un. Gestora: |
Secretaria de Estado do
Desenvolvimento Regional - Blumenau |
Assunto: |
Prestação de Contas Anual do exercício
2009 |
Trata-se de Prestação
de Contas Anual da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - Blumenau,
referente ao exercício de 2009.
A Diretoria de
Controle da Administração Estadual, por meio do relatório nº 167/2011 (fls.
384-399), sugeriu a realização de diligência em razão das inconsistências
apuradas.
Houve manifestação da
unidade às fls. 407-420, seguida de juntada da respectiva documentação.
Em vista das
justificativas, a diretoria elaborou novo relatório, de nº 596/2015 (fls.
568-590), sugerindo a citação dos Srs. Paulo Roberto Tesserolli França e
Raimundo Mette, ex-Secretários de Estado da SDR Blumenau, para se pronunciarem
a respeito das irregularidades.
O Sr. Paulo Roberto
trouxe alegações às fls. 598-607, tendo o Sr. Raimundo deixado de se
manifestar.
Ato contínuo, a diretoria
encaminhou sugestão de voto ao Relator, por meio do relatório nº120/2016 (fls.
819-823), nos seguintes termos:
3.1 Julgar irregulares, com imputação de débito, na forma do art. 18,
III, alínea “c”, c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n.
202/2000, as contas anuais de 2009 referentes a atos de gestão da Secretaria de
Estado do Desenvolvimento Regional de Blumenau, no montante de R$ 3.112,65
(Três mil e cento e doze reais e sessenta e cinco centavos).
3.2 Condenar os responsáveis abaixo discriminados ao pagamento das
respectivas quantias, fixando-lhes o
prazo de 30 (trinta) dias, para comprovar, perante este Tribunal, o
recolhimento do valor do débito aos cofres do Tesouro do Estado, atualizado
monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar
n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do
débito, ou interpor recurso na forma da lei, sem o quê, fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial conforme dispõe o
art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000, conforme segue:
3.2.1
Sr. Paulo Roberto Tesserolli França,
ex-Secretário de Estado da SDR de Blumenau, CPF nº 304.270.109-34, com endereço
na Rua Santos Dumont, nº 45, ap. nº 31, Vila Nova, Blumenau/SC, CEP nº
89.035-240, ao valor de:
3.2.1
R$ 2.047,64, relativo ao pagamento
de juros e multas por atrasos em faturas de energia elétrica e água e esgoto,
os quais não constituem gastos com a criação, manutenção ou ampliação do
serviço público, e não são despesas próprias do órgão, em razão de não haver
previsão orçamentária, desrespeitando a art. 37, caput da Constituição Federal/1988, quanto aos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, assim como o art. 4º c/c o
art. 12, §1º da Lei n°. 4.320/1964
(federal), a Lei n°. 14.648/2009 (estadual), bem como a Ordem de Serviço
Conjunta DIOR/DAFI/DCOG/DIAG n°. 003/1998 e a Informação DIAG n°. 087/2008 –
item 2.3.3.2 do Relatório de Reinstrução DCE nº 0596/2015 e item 2.1 deste
Relatório; e,
3.2.2 R$ 627,81, relativo ao pagamento de multas
de trânsito que não constituem gastos com a criação, manutenção ou ampliação do
serviço público e não são despesas próprias do órgão, em razão de não haver
previsão orçamentária, desrespeitando o art. 37, caput da Constituição Federal/1988, quanto aos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, assim como o art. 4º c/c o
art. 12, §1º da Lei n°. 4.320/1964
(federal) - item 2.4.3 do Relatório de Reinstrução DCE nº 0596/2015 e item 2.2
deste Relatório.
3.2.2 Sr. Raimundo
Mette, ex-Secretário de Estado da SDR de Blumenau, CPF nº 291.024.059-20,
com endereço na Rua Cristiano Michels nº 303, casa, Petrópolis, Blumenau/SC,
CEP nº 89.010-2010, ao valor de:
3.2.2.1
R$ 437,20, em razão do pagamento com
juros e multas por atrasos em faturas de energia elétrica e água e esgoto, os
quais não constituem gastos com a criação, manutenção ou ampliação do serviço
público, e não são despesas próprias do órgão, em razão de não haver previsão
orçamentária, desrespeitando o art. 37, caput
da Constituição Federal/1988, quanto aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade e eficiência, assim como o art. 4º c/c o art. 12, §1º da Lei n°. 4.320/1964 (federal), a Lei
n°. 14.648/2009 (estadual), bem como a Ordem de Serviço Conjunta
DIOR/DAFI/DCOG/DIAG n°. 003/1998 e a Informação DIAG n°. 087/2008 - item
2.3.3.3 do Relatório de Reinstrução DCE nº 0596/2015 e item 2.3 deste
Relatório.
3.3 Aplicar, ao Sr. Paulo Roberto Tesserolli França, já
qualificado, a multa prevista no
art. 70, §1° da Lei Complementar
Estadual nº 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação do Acórdão no DOTC-e, para comprovar perante este Tribunal o
recolhimento do valor ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo
autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas para que adote providências à efetivação da execução da
decisão definitiva (art. 43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/2000), em face
do não cumprimento de determinação
deste Tribunal de Contas por meio do Acórdão n°. 0503/2009, itens 6.3 e 6.4,
exarado no processo ARC 06/00451917 - item 2.4.3 do Relatório de Reinstrução
DCE nº 0596/2015 e item 2.2 deste Relatório.
3.4 Dar ciência do
Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do presente
Relatório à Agência de Desenvolvimento Regional de Blumenau, na pessoa de seu
responsável, e aos Senhores Paulo Roberto Tesserolli França e Raimundo Mette,
responsáveis a época.
É o relatório.
Na análise das contas relativas ao exercício
de 2009, apresentadas pela Secretaria de Estado
do Desenvolvimento Regional - Blumenau, a diretoria técnica se
certificou a respeito da regularidade dos demonstrativos contábeis, da
existência dos relatórios de controle interno, do envio de informações pelo
sistema e-Sfinge, da regularidade da declaração do inventário e de registros
contábeis quanto à incorporação de bens e valores com encargos financeiros,
multas e juros, e da tempestividade na remessa da prestação de contas. Além
disso, atestou a tomada de providências pela unidade gestora no sentido de
regularizar classificações incorretas de despesas e discriminações inadequadas
nos históricos de notas de empenho.
Constatou, no entanto, que foram realizados
pagamentos com multas e juros de faturas de energia elétrica e de água e
esgoto, quitadas em atraso, bem como pagamento de multas de trânsito, sem que
tais despesas guardassem relação com o interesse público.
Em sua manifestação, o então gestor da SDR
explicou que os atrasos nas faturas referem-se aos meses de março, abril, maio
e junho de 1998 e janeiro e fevereiro de 2006, pagas em outubro de 2010, quando
as unidades escolares inadimplentes pertenciam à Secretaria de Educação e ao
Município de Ilhota, ainda não incluídas na jurisdição da SDR Blumenau.
Acrescentou que houve o ressarcimento de algumas destas despesas com atrasos
por parte dos responsáveis (fls. 599-601).
Informou também que parte dos atrasos
ocorridos se deu em razão de problemas sistêmicos - conflito das datas de
processamento dos repasses e pagamentos - e por causa da transição de um
sistema novo, o Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal (SIGEF).
Disse que a SDR realizava um empenho global a partir de uma estimativa de
gastos correntes para o período, mas que cabia ao Tesouro da Secretaria da
Fazenda efetuar o pagamento via tesouraria das faturas mensais. O procedimento
de responsabilidade da SDR foi executado a tempo, tendo o Tesouro realizado o
pagamento após o vencimento. A culpa pelos atrasos, portanto, seria da Secretaria
da Fazenda (fls. 602-606).
Com relação às multas de trânsito, o gestor se
limitou a alegar que, passados quase seis anos da exoneração do titular da SDR
à época, tornou-se impossível tomar medidas administrativas para apurar quem de
fato cometeu as infrações, de modo a possibilitar a ampla defesa e o
contraditório (fl. 606).
Em que pese a defesa apresentada, entende-se
que os argumentos não merecem prosperar.
Apesar das adversidades ocorridas, cabia ao
gestor da SDR tomar providências administrativas para evitar que a unidade
arcasse com gastos que não fossem de seu interesse, zelando pelos recursos de
que dispunha. Deveria ao menos ter tentado resgatar, junto aos servidores
responsáveis, os valores despendidos que eram nitidamente desprovidos de caráter
público, exercendo o poder hierárquico e disciplinar de que se incumbiu ao
assumir a pasta.
Não é possível verificar nos autos indícios
de que houve iniciativa do gestor neste sentido. Cabe apenas abater do montante
inicialmente apurado de R$ 2.070,67 o valor de R$ 23,03, referente a
ressarcimentos comprovados (fls. 622, 626, 631 e 635), passando o débito a
valer R$ 2.047,64, como proposto pela diretoria.
Conclui-se, desta forma, que ambos os ex-Secretários
da SDR Blumenau foram omissos em buscar responsabilizar os servidores que deram
causa aos atrasos de faturas e às multas de trânsito indevidamente pagas pelo
poder público, ensejando a manutenção dos apontamentos inicialmente elencados.
Ante
o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida
pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000,
manifesta-se por acompanhar as conclusões adotadas pela área técnica.
Florianópolis,
15
de fevereiro de 2017.
Diogo
Roberto Ringenberg