Parecer nº: |
MPC/39.237/2015 |
Processo nº: |
RLA 11/00685305 |
Un. Gestora: |
Assembleia
Legislativa do Estado de Santa Catarina |
Assunto: |
Contratos
de prestação de serviços |
Trata-se de Auditoria
realizada na Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (ALESC) para
verificação da conformidade de contratos de prestação de serviços firmados pela
Unidade durante os exercícios de 2009 a 2011.
A Diretoria de
Controle da Administração Estadual, por meio do Relatório nº 320/2013 (fls.
2091-2122), sugeriu a realização de audiência dos gestores responsáveis pelas
irregularidades apuradas, ressalvando a possibilidade de haver imputação de
débito, o que foi acolhido pelo Relator (fl. 2122).
O Sr. João Pacheco
dos Reis, ex-Coordenador de Serviços Gerais, trouxe manifestação às fls.
2181-2184; a Sra. Lucia Helena Evangelista Vieira, Diretora de Comunicação
Social, respondeu às fls. 2193-2194; o Sr. José Buzzi, Consultor Especial
Jurídico, defendeu-se às fls. 2196-2221; o Sr. Henrique José da Costa,
Coordenador de Serviços Gerais, trouxe alegações às fls. 2223-2275; a Sra.
Juliana Tancredo Gallotti, Coordenadora de Recursos de Materiais, respondeu às
fls. 2277-2317; a Sra. Carla Maria Evangelista Vieira Pedrozo e o Sr. Joares
Ponticelli, Coordenadora e Presidente da Escola do Legislativo,
respectivamente, manifestaram-se às fls. 2328-2732; o Sr. Gerson Luiz Merísio,
Presidente da ALESC, trouxe defesa às fls. 2734-2743; a Sra. Marlene Fengler,
ex-Chefe de Gabinete da Presidência, juntou alegações às fls. 2745-2751; os Srs.
Nazarildo Tancredo Knaben, ex-Diretor Geral, Rodrigo Hermes Luz, Coordenador de
Transportes, e Sinara Regina Landt, Diretora Administrativa e de Tecnologia,
responderam às fls. 2753-3149; o Sr. Carlos Alberto de Lima Souza, Diretor
Geral, anexou defesa às fls. 3151-3403; e o Sr. Jorginho dos Santos Mello,
ex-Presidente da ALESC, manifestou-se às fls. 3406-3420.
Mediante relatório de
nº 486/2015 (fls. 3507-3561), a Diretoria encaminhou sugestão de voto ao
Relator nos seguintes termos:
3.1 Conhecer do Relatório
de Auditoria realizada na Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina,
relativamente a análise de processos licitatórios, contratos de prestação de
serviços e os pagamentos realizados, para considerar irregulares estes atos,
com fundamento no art. 36, §2º, alínea "a", da Lei Complementar n.
202/2000.
3.2 APLICAR aos
responsáveis nominados nos itens abaixo, multa prevista no artigo 70 da Lei
Complementar nº 202/2000 (estadual) c/c art. 109, II, do regimento Interno,
fixando o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no DOTC-
e, para comprovar ao Tribunal o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado,
sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança
judicial, disposto nos arts. 43, II, e 71 da LC nº 202/2000, conforme segue:
3.2.1 Senhora Sinara
Regina Landt, Diretora Administrativa e de Tecnologia, CPF n° 030.598.839-55,
residente a Rua João Meirelles, n° 967, Apto 206, bl. C, Abrão, Florianópolis,
CEP n° 88025-201 e Senhor Rodrigo Hermes Luz, Coordenador de Transportes, CPF n°
055.955.159-29, residente na rua General Bittencourt, n° 546, apto 602 – Centro
– Florianópolis – SC, CEP n° 88.020-100,em face de:
3.2.1.1 Veículos
locados sem identificação, contrariando o que determina o art. 5º, caput, e §
1º, 2º e 3º da Lei nº. 7.987, de 09 de julho de 1990 (estadual), que disciplina
o uso de veículos rodoviários oficiais nos três poderes do Estado e a Lei nº.
9.503 de 23de setembro de 1997 (federal), que instituiu o Código de Trânsito,
conforme item 2.1.1.1 do presente relatório;
3.2.2 Senhora Sinara
Regina Landt, já identificada, e Senhor Henrique José da Costa, coordenador de
serviços gerais, CPF nº 290.611.489-87, residente na Rodovia Virgilio Várzea,
apto. 204, bloco A, Saco Grande, Florianópolis – SC, CEP nº 88.032-001, já
identificados, em face de:
3.2.2.1 Não
preenchimento dos postos de trabalho contratados, descumprindo as clausulas
17.2 e 15.2 dos editais de concorrência n°s CL 003/2006 e 002/2009, c/c os
arts. 58, III, 66 e 67 da Lei 8666/1993 (federal) conforme item 2.1.2.2 do
presente relatório;
3.2.2.2 Divergências
entre os quantitativos dos postos de trabalho, sem um efetivo controle quanto
aos terceirizados, contrariando os arts. 58, III, 67, Parágrafo 1°, e 68 da Lei
n° 8.666 de 21 de junho de 1993 (federal), conforme item 2.1.2.3 do presente
relatório;
3.2.2.3 Deficiência
na liquidação das despesas atinentes ao contrato de terceirização, contrariando
os artigos 62 e 63 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964 (federal), item
2.1.2.5 do Relatório;
3.2.3 Senhor
Nazarildo Tancredo Knabben, ex- Diretor Geral da ALESC, CPF n° 029.848.229-00,
residente a Rua General Bittencourt n° 565, apto 73ª, Centro, Florianópolis –
SC, CEP n° 88.020-100; Senhor Carlos Alberto de Lima Souza, Diretor Geral, CPF
n° 591.726.229-20, residente a Rua Ogê Fortkamp, n° 111, apto 708- Bl D,
Trindade, Florianópolis, CEP n° 88.036-610 e Senhora Marlene Fengler, chefe de
gabinete da Presidência, CPF n° 651.257.039-15, residente à Rua Henrique
Bruggemann, n° 40, apto 804, Centro – Florianópolis – SC, CEP n° 88.015-650, em
face de:
3.2.3.1 liquidação
inepta de despesa, sem os deveres de cautela, por meio de documentos que pouco
informam ou aludem a quais serviços efetivamente prestados, em afronta aos
princípios da
legalidade, da moralidade e da finalidade, inscritos todos no caput do artigo
37 da Constituição Federal e aos artigos 62 e 63 da lei nº. 4.320, de 17 de
março de 1964 (federal), conforme item 2.1.3.5 do presente relatório;
3.2.3.2 documentos
que atestam o recebimento dos serviços, firmados pela então chefe de gabinete
da Presidência da ALESC, não comprovam a sua efetiva prestação e tampouco
esclarecem a forma, o conteúdo e a qualificação dos serviços, afronta aos
artigos 62 e 63 da lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964 (federal), c/c artigos
67 e 73, I, b, da lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993 (federal), conforme
item 2.1.3.6 do presente relatório;
3.2.4 Senhora Sinara
Regina Landt, já identificada, em face de:
3.2.4.1 Ausência de
licitação para realização de despesas contrariando a Constituição Federal de
1988, em seu art. 37, XXI e as disposições dos arts. 2º e 3º da lei nº 8.666,
de junho de 1993 (federal) \, conforme item 2.1.4.2 do presente relatório;
3.2.5 Senhora Juliana
Tancredo Gallotti, Coordenadora de Recursos de Materiais, CPF n°
909.155.269-72, residente na Rua Victor Konder, n° 142, apto 1001, Centro –
Florianópolis – SC, CEP n° 88.015-400 e Senhora Sinara Regina Landt, já
identificada; em face de:
3.2.5.1 liquidação de
despesa com fundamento em documento não hábil para comprovação, contrariando o
art. 58 da Resolução TC-16/94, c/c artigos 62 e 63 da lei nº. 4320, de 17 de
março de 1964 (federal), conforme item 2.1.4.3 do presente relatório;
3.2.6 Senhor Jorginho
dos Santos Mello, ex- Presidente da ALESC, CPF n° 250.841.199-04, residente na
Rua Frei Caneca, nº 160, Apto 1101, Centro, Florianópolis - SC, CEP. 88025-000,
em face de:
3.2.6.1 Inserção de
nomes e expressões que caracterizam a promoção pessoal do agente político,
contrariando o disposto no art. 37, § 1º da CF e art. 16, § 6º da CE, conforme
item 2.1.5.1 do presente relatório.
3.3 ASSINAR PRAZO,
com fundamento no art. 59, IX da Constituição Estadual de 1986 e art. 1º, XII,
da Lei Complementar nº 202/2000 (estadual), para que a Assembléia Legislativa
do Estado de
Santa Catarina, na pessoa de seu respectivo representante legal, no prazo a ser
assentado por este e. Tribunal Pleno adote providências imediatas, visando a
correção de procedimentos e o efetivo controle dos serviços contratados e, sua
posterior implantação, em face da necessidade de correção das irregularidades
anotadas, em especial para o que segue:
3.3.1 identificação
dos veículos locados pela ALESC, mediante aposição, em local visível, de seu
número de ordem e do órgão a que pertencem, nos termos estabelecidos no art. 5º
da Lei 7.987 de 09 de julho de 1990(estadual) (item 2.1.1.1 deste relatório);
3.3.2 implementar um
controle eficiente para acompanhamento da execução dos serviços prestados por
meio dos contratos de terceirização firmados pela ALESC, nos termos
estabelecidos na legislação de regência e a consequente liquidação e pagamento
destas despesas. (itens 2.1.2.1, 2.1.2.2, 2.1.2.3, 2.1.2.5 e 2.1.2.6 deste
relatório);
3.3.3 modificar os
procedimentos em relação aos trâmites dos processos que solicitam autorização
para a realização de cursos/eventos de competências da Escola do Legislativo,
para evitar a realização de despesas sem a emissão prévia do empenho,
procedimento vetado pelo artigo 60 da lei (federal) nº 4.320 de 17 de março de
1964 (item 2.1.4.1 deste relatório).
3.4 RECOMENDAR à
Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, que adote providências para
o que segue:
3.4.1 realização de
estudos e avaliações sobre as vantagens de se efetuar a locação continuada de
veículos, ou a viabilidade de adquirir automóveis semelhantes, para uso da
ALESC, em respeito ao princípio da economia e da eficiência dispostas na
Constituição Federal (item 2.1.1.2 deste relatório);
3.4.2 se abstenha de
realizar processo licitatório nos termos do pregão 059/2010, com objeto
impreciso e vago, aglutinação em uma mesma contratação de serviços que deveriam
ser licitados separadamente, e remuneração dos serviços sob o regime de taxa de
administração, não admitido pela legislação de regência (itens. 2.1.3.1 a
2.1.3.4 deste relatório).
3.5 Dar ciência desta
Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do
Relatório de Auditoria nº 486/2015 ao Sr. Gelson Luiz Merísio atual presidente
da ALESC,
aos Srs. José Buzzi, Consultor Jurídico e Juarez Ponticelli, ex-presidente da
Escola do Legislativo e às Sras. Carla Maria E. Vieira Pedrozo, Coordenadora da
Escola do Legislativo e Lucia H. Evangelista Vieira, Diretora de Comunicação
Social, da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina.
É o relatório.
A equipe de auditoria, incumbida de realizar os trabalhos a que se
refere o presente processo, constatou a ocorrência de irregularidades, nos anos
de 2009 a 2011, relativas à execução de contratos firmados pela ALESC, e
identificou os gestores responsáveis por cada apontamento.
Foram realizadas as audiências e oportunizou-se o contraditório.
Em seguida, foi emitido o relatório nº 486/2015, por meio do qual se
ratificou parcela das irregularidades apuradas quando da realização dos trabalhos.
Passa-se a analisar os apontamentos.
1) Contrato
nº 17/2006 – locação de veículos
Verificou-se que a ALESC contratou a empresa Cotrans Locação de Veículos
Ltda., em 20/02/2006, para locar 50 veículos de passageiros pelo valor mensal
de R$ 152.146,26. O contrato foi renovado por meio de sucessivos termos
aditivos (fls. 25-77).
Ocorre que os veículos locados não estavam identificados com número de
ordem e referência ao órgão a que serviam, contrariando o art. 5º da Lei
Estadual nº 7.987/90[1].
Ademais, não havia nenhum estudo referente à vantajosidade da locação em
relação à aquisição dos veículos (fl. 3510).
Em defesa, os gestores responsáveis abordaram os benefícios da locação
dos veículos, aduzindo que, por estes não fazerem parte do patrimônio da ALESC,
não se sujeitariam a desvalorização/depreciação, nem demandariam custos elevados
com aquisição e manutenção (como os relativos a substituição de peças,
emplacamento, funilaria, seguro obrigatório e facultativo contra roubo e
incêndio e pagamento de IPVA). Ademais, poderiam ser constantemente
substituídos por novos veículos.
A Diretoria entendeu por sugerir aplicar multa em relação à ausência de identificação dos veículos, bem
como por assinar prazo à
unidade para que promova a devida identificação dos veículos, posicionamento
que entendo por adequado.
No tocante à não realização de avaliações acerca das vantagens na
locação de veículos, a área técnica sugeriu a feitura de recomendação à ALESC para
que esta adotasse providências, tais como a promoção de estudos sobre as razões
de se optar pela locação continuada de veículos ao invés da compra de
automóveis semelhantes.
Entendo, no entanto, que o caso demande a formulação de determinação à unidade gestora,
visto que a esta não é dada a opção de agir conforme os ditames da
economicidade e eficiência, dispostos no caput
do art. 37 e 70 da CRFB/88, sendo conduta obrigatória quando se trata da
utilização de recursos públicos.
Cabe ressaltar que a formulação de determinação à unidade, com a fixação
de prazo para sua devida implementação, mostra-se mais adequada do que a
feitura de recomendação, na medida em que esta não surte o efeito inibitório
esperado, visto que sua violação não é tida como
prática que mereça ser rechaçada pela Corte com a
cominação de multa.
2) Contratos
de fornecimento de combustível
A ALESC firmou os Contratos nºs 005/2009, 004/2010 e 002/2011 com a
empresa Floripeto Comércio de Combustível Ltda. para abastecer seus veículos
com gasolina e álcool (fls. 89-107), e o de nº 52/2010 com a empresa Execução
Gestão e Consultoria em Informática Ltda. para instalação de software de
controle de frota de veículos (fls. 109-123).
A Diretoria constatou que o dispositivo alugado por meio deste último
contrato registra automaticamente o abastecimento dos veículos, através da
digitação do código de identificação pessoal ou leitura de cartão de barras,
sendo que o abastecimento só se realiza após a identificação do veículo e do
condutor cadastrado (fls. 125-149).
Verificando a documentação acostada aos autos, confirmam-se as
constatações realizadas pelo corpo técnico, devendo o apontamento restritivo
concernente à omissão de controle ser afastado.
3) Contratos
de prestação de serviços
Foram celebrados os Contratos nºs
12/2007 e 41/2009 com a empresa
Ondrepsb Limpeza e Serviços Especiais Ltda. para contratação de serviços de
servente, jardineiro, marceneiro, ascensorista, zelador, copeira, digitador
especial, telefonista e recepcionista executiva, dentre outros (fls. 151-262).
Verificou-se que havia funcionários da empresa atuando em postos
diversos dos previstos em seus respectivos contratos, e que parte dos postos
não estava devidamente ocupada em razão de férias e licenças concedidas a
funcionários, não tendo a empresa providenciado substitutos.
Ademais, foram detectadas divergências entre os quantitativos de postos
de trabalhos existentes quando da realização da auditoria e os contratados, bem
como deficiências na liquidação das despesas diante da uniformidade do
preenchimento dos cartões de ponto e, por fim, ausência de descrição nas notas
fiscais dos quantitativos e valores unitários de cada posto.
Constatou-se ainda o pagamento de diárias para os funcionários
terceirizados, sem comprovação da finalidade pública da despesa, e a ausência
generalizada de fiscalização dos serviços prestados (fls. 2099-2103).
Em defesa, a gestora responsável informou que o pagamento de diárias aos
terceirizados ocorria eventualmente por necessidade de serviço, e estava
previsto contratualmente para os cargos de recepcionistas executivas e
digitadores, que são aproveitados em audiências públicas, reuniões e sessões
especiais no interior do estado.
Alegou que o atual contrato de terceirização prevê o pagamento das
diárias de forma indireta pela empresa prestadora dos serviços, mediante reembolso na fatura mensal cobrada
da ALESC, como se extrai do item 3.9.4 do instrumento (fl. 3432):
3.9.4. As diárias e passagens
eventualmente adiantadas aos empregados da CONTRATADA serão reembolsadas
juntamente com o pagamento da fatura mensal, e deverão seguir as mesmas regras
e os critérios estabelecidos para os servidores efetivos da CONTRATANTE.
Referente a isto, o Coordenador de Licitações e Contratos da ALESC
encaminhou o Ofício nº 8110/2015 (fls. 3438-3492), informando que os serviços prestados
pelos terceirizados nas sessões regionalizadas, que ensejavam os gastos com
diárias, passariam a ser objeto de licitação.
A Diretoria concluiu que esta última irregularidade deve ser afastada,
diante da adoção de providências pela ALESC, que modificou os procedimentos de
concessão de diárias. Pontuou, ainda, que as demais irregularidades ensejam a
aplicação de multa e a realização de determinações à unidade gestora para que
adote providências no sentido de aprimorar o acompanhamento da execução dos
contratos de serviços terceirizados.
No tocante ao pagamento de diárias aos funcionários terceirizados,
entende-se que deve subsistir o apontamento restritivo, visto que a
irregularidade restou plenamente caracterizada, sendo grave o bastante para
ensejar a aplicação da sanção pecuniária.
Ademais, para além da formulação de determinação e aplicação de multa,
os apontamentos acima elencados ensejam a imputação de débito, diante dos
indícios de dano ao erário.
As inconsistências na ocupação dos postos de trabalho, a não comprovação
da finalidade pública de despesas e a ausência generalizada de fiscalização dos
serviços devem ser devidamente apurados por meio de Tomada de Contas Especial.
4) Contratos
de Consultoria
Os Contratos de nºs 66/2010 e
19/2006 foram celebrados com a empresa MMC Consultoria Empresarial Ltda.
(fls. 808-825), cujas irregularidades apontadas pela Diretoria foram: i) imprecisão do objeto licitado e
contratado; ii) ausência de
liquidação detalhada e específica dos serviços prestados e ausência de
comprovação da efetiva prestação dos serviços (tabelas às fls. 2109-2011); iii) falta de estimativa prévia de
cotação de preços dos serviços e de parâmetro de mercado para os preços orçados
quando do pagamento dos serviços.
Entende-se que todas estas irregularidades, incluindo a imprecisão do
objeto especificado nos contratos mencionados, devem ser penalizados com multa,
pois afrontam diretamente as disposições de leis federais:
Lei nº 8.666/93
Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de
ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a
modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será
regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e
proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará,
obrigatoriamente, o seguinte:
I - objeto da licitação, em descrição sucinta e clara.
Art. 54. Os contratos administrativos de que trata
esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público,
aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos
e as disposições de direito privado.
§ 1o Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições
para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos,
obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da
licitação e da proposta a que se vinculam.
Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as
que estabeleçam:
I - o objeto e seus elementos característicos;
II - o regime de execução ou a forma de fornecimento.
Lei nº 4.320/64
Art. 62. O pagamento da despesa só será
efetuado quando ordenado após sua
regular liquidação.
Art. 63. A liquidação da
despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base
os títulos e documentos
comprobatórios do respectivo crédito.
Cabe ressaltar que a diretoria técnica, em virtude das providências adotadas no âmbito da
Assembleia
Legislativa com vistas a cessar os efeitos da contratação irregular, sugeriu o
afastamento da penalidade de multa, posicionamento do qual divergirei.
A realização de processo licitatório com objeto impreciso e vago (em afronta
aos artigos 40, I, 54, § 1º e 55, todos da Lei nº 8.666/93), a aglutinação em uma mesma
contratação de serviços que deveriam ser licitados separadamente (em afronta
ao artigo 23
da Lei
nº 8.666/93), a celebração de contrato
em regime dissonante da minuta que acompanhou o edital e do próprio edital (em afronta
ao artigo 22, § 8º da Lei nº 8.666/93) e a remuneração dos serviços sob o
regime de taxa de administração, não admitido pela legislação de regência (em afronta
ao princípio da legalidade inscrito no caput
do artigo 37 da Constituição Federal, e sem previsão na Lei nº 8.666/93)
constituem graves infrações à norma legal, devendo ser rechaçados com a
cominação de multa.
As irregularidades restaram devidamente caracterizadas, não havendo
razões jurídicas para o afastamento da penalidade prevista em lei.
Ademais, têm-se por caracterizadas despesas, como as oriundas da
ausência de liquidação dos pagamentos feitos em razão de serviços supostamente
prestados e as provenientes de falta de comprovação da prestação dos serviços,
que ensejam dano ao erário e devem ser submetidas à apuração em Tomada de Contas
Especial.
5. Escola do Legislativo
Foram constatadas irregularidades na realização de cursos no âmbito da
Escola do Legislativo, órgão pertencente à ALESC, tais como: curso ministrado
antes da autorização formal (tabela à fl. 2113); ausência de licitação prévia
para realização de despesas com serviços gráficos, hospedagens e alimentação de
palestrantes; locação de auditórios em valor superior à hipótese de dispensa
(tabela à fl. 2115); contratação de empresa para ministrar palestras sem que o
serviço tivesse relação com seu objeto social.
Todos os apontamentos restaram devidamente comprovados nos autos, entendendo
este órgão ministerial que devam ser objeto de aplicação de multa aos
responsáveis, incluindo a autorização formal de curso após sua realização,
visto que a conduta infringe o art. 60 da Lei Federal nº 4.320/64[2].
6.
Publicidade ilegal
A ALESC firmou o Contrato nº 26/2007 com a empresa Marca Mais
Comunicação Ltda., por meio do qual se realizou uma campanha intitulada “Bolsa
Jorginho”, fazendo alusão ao Deputado Estadual Jorginho Mello, criador da lei
que regula a concessão de bolsas para estudantes (fl. 2055).
A conduta caracteriza afronta ao princípio da impessoalidade e
moralidade administrativas, ensejando a aplicação de multa ao responsável.
Considerações
finais
Estudando o feito, conclui-se que a ALESC realizou despesas, submetidas
à análise do corpo de auditores do Tribunal de Contas, que demandam um exame
mais atento.
O pagamento de serviços cuja prestação mostrou-se duvidosa, a liquidação
de despesas não comprovadas de modo regular, a ausência de fiscalização de
serviços prestados e o pagamento de diárias a funcionários terceirizados devem
ser objeto de exame em autos apartados de Tomadas de Contas Especial, para
melhor apuração dos gastos indevidamente realizados pela Unidade Gestora.
Por isto, em relação a estas despesas, entende-se pela necessidade de formação
de autos apartados, possibilitando a aplicação de multa desde já aos
responsáveis elencados no feito, sem prescindir do exame dos apontamentos que
ensejam dano ao erário.
Ante
o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida
pelo art. 108, incisos I e II da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se
por acompanhar parcialmente o entendimento exarado pela Diretoria Técnica,
divergindo nos seguintes pontos:
1) pela
cominação de multa aos responsáveis e formulação de determinação à ALESC para
que não incorra novamente nas irregularidades abaixo elencadas, relativas aos Contratos
nºs 066/2010 e 19/2006, em virtude:
1.1) da realização
de processo
licitatório e celebração de contrato com objeto impreciso e vago, em afronta aos artigos 40,
I, 54, § 1º e 55, todos da Lei nº 8.666/93);
1.2) da aglutinação em uma mesma
contratação de serviços que deveriam ser licitados separadamente, em afronta
ao artigo 23
da Lei
nº 8.666/93;
1.3) da celebração de contrato
em regime dissonante da minuta que acompanhou o edital e do próprio edital, em afronta
ao artigo 22, § 8º da Lei nº 8.666/93;
1.4) da remuneração dos serviços
sob o regime de taxa de administração, não admitido pela legislação de regência, em afronta
ao princípio da legalidade inscrito no caput
do artigo 37 da Constituição Federal, e sem previsão na Lei nº 8.666/93;
2) pela
cominação de multa aos responsáveis e formulação de determinação à ALESC para
que não incorra novamente nas irregularidades abaixo elencadas, bem como pela
formação de autos apartados de Tomada Contas Especial:
2.1) quanto aos Contratos
nºs 12/2007 e 41/2009, em razão:
2.1.1) das divergências
entre os quantitativos dos postos de trabalho, sem um efetivo controle quanto
aos terceirizados, contrariando os arts. 58, III, 66 e 67, Parágrafo 1°, e 68
da Lei n° 8.666/93;
2.1.2) do não
preenchimento dos postos de trabalho contratados, descumprindo as cláusulas
17.2 e 15.2 dos editais de concorrência nºs CL 003/2006 e 002/2009 c/c os arts.
58, III, 66 e 67, da Lei nº 8.666/93.
2.1.3) do pagamento
e concessão de diárias a funcionários terceirizados, contrariando os artigos
54, parágrafo 1º e 55, II, todos da Lei n° 8.666/93;
2.1.4) da deficiência
na liquidação das despesas atinentes ao contrato de terceirização, contrariando
os artigos 62 e 63 da Lei n° 4.320/64 c/c o art. 67, § 1º da Lei nº 8.666/93;
2.2) Quanto aos
Contratos nºs 66/2010 e 19/2006, em razão:
2.2.1) da liquidação
inepta de despesa, sem os deveres de cautela, por meio de documentos que pouco
informam ou aludem a quais serviços efetivamente foram prestados, em afronta
aos princípios da legalidade, da moralidade e da finalidade, inscritos todos no
caput do artigo 37 da Constituição
Federal, e aos artigos 62 e 63 da Lei nº 4.320/64;
2.2.2) de
documentos que atestam o recebimento dos serviços sem comprovação de sua
efetiva prestação e tampouco sem esclarecimentos quanto à forma, ao conteúdo e
à qualificação dos serviços, em afronta aos artigos 62 e 63 da Lei nº 4.320/64 c/c
artigos 67 e 73, I, b, da Lei nº 8.666/93;
3) pela formulação de determinação à ALESC
para que realize estudos e avaliações sobre as vantagens de se efetuar a
locação continuada de veículos, ou a viabilidade de adquirir automóveis
semelhantes, para uso da ALESC, em respeito ao princípio da economia e da
eficiência dispostas na Constituição Federal.
Florianópolis,
03
de fevereiro de 2016.
Diogo
Roberto Ringenberg
[1] Art. 5º - Os veículos
oficiais do Estado devem, obrigatoriamente, serem identificados como tal,
mediante aposição, em local visível, de seu número de ordem e do órgão a que
servem.
§ 1º - Os veículos de
representação serão identificados apenas pelas respectivas placas.
§ 2º - Ressalvada a hipótese prevista no § 3º
deste artigo, é expressamente vedada a identificação de veículos oficiais como
particulares.
§ 3º - Excetuam-se das
disposições deste artigo os veículos utilizados pelas Polícia Civil e Militar,
exclusivamente, em atividades de segurança que exijam absoluto sigilo.
[2] Art. 60. É vedada a
realização de despesa sem prévio empenho.