Parecer nº:

MPC/39.237/2015

Processo nº:

RLA 11/00685305

Un. Gestora:

Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina

Assunto:

Contratos de prestação de serviços

 

 

Trata-se de Auditoria realizada na Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (ALESC) para verificação da conformidade de contratos de prestação de serviços firmados pela Unidade durante os exercícios de 2009 a 2011.

A Diretoria de Controle da Administração Estadual, por meio do Relatório nº 320/2013 (fls. 2091-2122), sugeriu a realização de audiência dos gestores responsáveis pelas irregularidades apuradas, ressalvando a possibilidade de haver imputação de débito, o que foi acolhido pelo Relator (fl. 2122).

O Sr. João Pacheco dos Reis, ex-Coordenador de Serviços Gerais, trouxe manifestação às fls. 2181-2184; a Sra. Lucia Helena Evangelista Vieira, Diretora de Comunicação Social, respondeu às fls. 2193-2194; o Sr. José Buzzi, Consultor Especial Jurídico, defendeu-se às fls. 2196-2221; o Sr. Henrique José da Costa, Coordenador de Serviços Gerais, trouxe alegações às fls. 2223-2275; a Sra. Juliana Tancredo Gallotti, Coordenadora de Recursos de Materiais, respondeu às fls. 2277-2317; a Sra. Carla Maria Evangelista Vieira Pedrozo e o Sr. Joares Ponticelli, Coordenadora e Presidente da Escola do Legislativo, respectivamente, manifestaram-se às fls. 2328-2732; o Sr. Gerson Luiz Merísio, Presidente da ALESC, trouxe defesa às fls. 2734-2743; a Sra. Marlene Fengler, ex-Chefe de Gabinete da Presidência, juntou alegações às fls. 2745-2751; os Srs. Nazarildo Tancredo Knaben, ex-Diretor Geral, Rodrigo Hermes Luz, Coordenador de Transportes, e Sinara Regina Landt, Diretora Administrativa e de Tecnologia, responderam às fls. 2753-3149; o Sr. Carlos Alberto de Lima Souza, Diretor Geral, anexou defesa às fls. 3151-3403; e o Sr. Jorginho dos Santos Mello, ex-Presidente da ALESC, manifestou-se às fls. 3406-3420.

Mediante relatório de nº 486/2015 (fls. 3507-3561), a Diretoria encaminhou sugestão de voto ao Relator nos seguintes termos:

 

3.1 Conhecer do Relatório de Auditoria realizada na Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, relativamente a análise de processos licitatórios, contratos de prestação de serviços e os pagamentos realizados, para considerar irregulares estes atos, com fundamento no art. 36, §2º, alínea "a", da Lei Complementar n. 202/2000.

3.2 APLICAR aos responsáveis nominados nos itens abaixo, multa prevista no artigo 70 da Lei Complementar nº 202/2000 (estadual) c/c art. 109, II, do regimento Interno, fixando o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no DOTC- e, para comprovar ao Tribunal o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, disposto nos arts. 43, II, e 71 da LC nº 202/2000, conforme segue:

3.2.1 Senhora Sinara Regina Landt, Diretora Administrativa e de Tecnologia, CPF n° 030.598.839-55, residente a Rua João Meirelles, n° 967, Apto 206, bl. C, Abrão, Florianópolis, CEP n° 88025-201 e Senhor Rodrigo Hermes Luz, Coordenador de Transportes, CPF n° 055.955.159-29, residente na rua General Bittencourt, n° 546, apto 602 – Centro – Florianópolis – SC, CEP n° 88.020-100,em face de:

3.2.1.1 Veículos locados sem identificação, contrariando o que determina o art. 5º, caput, e § 1º, 2º e 3º da Lei nº. 7.987, de 09 de julho de 1990 (estadual), que disciplina o uso de veículos rodoviários oficiais nos três poderes do Estado e a Lei nº. 9.503 de 23de setembro de 1997 (federal), que instituiu o Código de Trânsito, conforme item 2.1.1.1 do presente relatório;

3.2.2 Senhora Sinara Regina Landt, já identificada, e Senhor Henrique José da Costa, coordenador de serviços gerais, CPF nº 290.611.489-87, residente na Rodovia Virgilio Várzea, apto. 204, bloco A, Saco Grande, Florianópolis – SC, CEP nº 88.032-001, já identificados, em face de:

3.2.2.1 Não preenchimento dos postos de trabalho contratados, descumprindo as clausulas 17.2 e 15.2 dos editais de concorrência n°s CL 003/2006 e 002/2009, c/c os arts. 58, III, 66 e 67 da Lei 8666/1993 (federal) conforme item 2.1.2.2 do presente relatório;

3.2.2.2 Divergências entre os quantitativos dos postos de trabalho, sem um efetivo controle quanto aos terceirizados, contrariando os arts. 58, III, 67, Parágrafo 1°, e 68 da Lei n° 8.666 de 21 de junho de 1993 (federal), conforme item 2.1.2.3 do presente relatório;

3.2.2.3 Deficiência na liquidação das despesas atinentes ao contrato de terceirização, contrariando os artigos 62 e 63 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964 (federal), item 2.1.2.5 do Relatório;

3.2.3 Senhor Nazarildo Tancredo Knabben, ex- Diretor Geral da ALESC, CPF n° 029.848.229-00, residente a Rua General Bittencourt n° 565, apto 73ª, Centro, Florianópolis – SC, CEP n° 88.020-100; Senhor Carlos Alberto de Lima Souza, Diretor Geral, CPF n° 591.726.229-20, residente a Rua Ogê Fortkamp, n° 111, apto 708- Bl D, Trindade, Florianópolis, CEP n° 88.036-610 e Senhora Marlene Fengler, chefe de gabinete da Presidência, CPF n° 651.257.039-15, residente à Rua Henrique Bruggemann, n° 40, apto 804, Centro – Florianópolis – SC, CEP n° 88.015-650, em face de:

3.2.3.1 liquidação inepta de despesa, sem os deveres de cautela, por meio de documentos que pouco informam ou aludem a quais serviços efetivamente prestados, em afronta aos princípios da legalidade, da moralidade e da finalidade, inscritos todos no caput do artigo 37 da Constituição Federal e aos artigos 62 e 63 da lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964 (federal), conforme item 2.1.3.5 do presente relatório;

3.2.3.2 documentos que atestam o recebimento dos serviços, firmados pela então chefe de gabinete da Presidência da ALESC, não comprovam a sua efetiva prestação e tampouco esclarecem a forma, o conteúdo e a qualificação dos serviços, afronta aos artigos 62 e 63 da lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964 (federal), c/c artigos 67 e 73, I, b, da lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993 (federal), conforme item 2.1.3.6 do presente relatório;

3.2.4 Senhora Sinara Regina Landt, já identificada, em face de:

3.2.4.1 Ausência de licitação para realização de despesas contrariando a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, XXI e as disposições dos arts. 2º e 3º da lei nº 8.666, de junho de 1993 (federal) \, conforme item 2.1.4.2 do presente relatório;

3.2.5 Senhora Juliana Tancredo Gallotti, Coordenadora de Recursos de Materiais, CPF n° 909.155.269-72, residente na Rua Victor Konder, n° 142, apto 1001, Centro – Florianópolis – SC, CEP n° 88.015-400 e Senhora Sinara Regina Landt, já identificada; em face de:

3.2.5.1 liquidação de despesa com fundamento em documento não hábil para comprovação, contrariando o art. 58 da Resolução TC-16/94, c/c artigos 62 e 63 da lei nº. 4320, de 17 de março de 1964 (federal), conforme item 2.1.4.3 do presente relatório;

3.2.6 Senhor Jorginho dos Santos Mello, ex- Presidente da ALESC, CPF n° 250.841.199-04, residente na Rua Frei Caneca, nº 160, Apto 1101, Centro, Florianópolis - SC, CEP. 88025-000, em face de:

3.2.6.1 Inserção de nomes e expressões que caracterizam a promoção pessoal do agente político, contrariando o disposto no art. 37, § 1º da CF e art. 16, § 6º da CE, conforme item 2.1.5.1 do presente relatório.

3.3 ASSINAR PRAZO, com fundamento no art. 59, IX da Constituição Estadual de 1986 e art. 1º, XII, da Lei Complementar nº 202/2000 (estadual), para que a Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, na pessoa de seu respectivo representante legal, no prazo a ser assentado por este e. Tribunal Pleno adote providências imediatas, visando a correção de procedimentos e o efetivo controle dos serviços contratados e, sua posterior implantação, em face da necessidade de correção das irregularidades anotadas, em especial para o que segue:

3.3.1 identificação dos veículos locados pela ALESC, mediante aposição, em local visível, de seu número de ordem e do órgão a que pertencem, nos termos estabelecidos no art. 5º da Lei 7.987 de 09 de julho de 1990(estadual) (item 2.1.1.1 deste relatório);

3.3.2 implementar um controle eficiente para acompanhamento da execução dos serviços prestados por meio dos contratos de terceirização firmados pela ALESC, nos termos estabelecidos na legislação de regência e a consequente liquidação e pagamento destas despesas. (itens 2.1.2.1, 2.1.2.2, 2.1.2.3, 2.1.2.5 e 2.1.2.6 deste relatório);

3.3.3 modificar os procedimentos em relação aos trâmites dos processos que solicitam autorização para a realização de cursos/eventos de competências da Escola do Legislativo, para evitar a realização de despesas sem a emissão prévia do empenho, procedimento vetado pelo artigo 60 da lei (federal) nº 4.320 de 17 de março de 1964 (item 2.1.4.1 deste relatório).

3.4 RECOMENDAR à Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, que adote providências para o que segue:

3.4.1 realização de estudos e avaliações sobre as vantagens de se efetuar a locação continuada de veículos, ou a viabilidade de adquirir automóveis semelhantes, para uso da ALESC, em respeito ao princípio da economia e da eficiência dispostas na Constituição Federal (item 2.1.1.2 deste relatório);

3.4.2 se abstenha de realizar processo licitatório nos termos do pregão 059/2010, com objeto impreciso e vago, aglutinação em uma mesma contratação de serviços que deveriam ser licitados separadamente, e remuneração dos serviços sob o regime de taxa de administração, não admitido pela legislação de regência (itens. 2.1.3.1 a 2.1.3.4 deste relatório).

3.5 Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório de Auditoria nº 486/2015 ao Sr. Gelson Luiz Merísio atual presidente da ALESC, aos Srs. José Buzzi, Consultor Jurídico e Juarez Ponticelli, ex-presidente da Escola do Legislativo e às Sras. Carla Maria E. Vieira Pedrozo, Coordenadora da Escola do Legislativo e Lucia H. Evangelista Vieira, Diretora de Comunicação Social, da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina.

 

É o relatório.

A equipe de auditoria, incumbida de realizar os trabalhos a que se refere o presente processo, constatou a ocorrência de irregularidades, nos anos de 2009 a 2011, relativas à execução de contratos firmados pela ALESC, e identificou os gestores responsáveis por cada apontamento.

Foram realizadas as audiências e oportunizou-se o contraditório.

Em seguida, foi emitido o relatório nº 486/2015, por meio do qual se ratificou parcela das irregularidades apuradas quando da realização dos trabalhos.

Passa-se a analisar os apontamentos.

 

1) Contrato nº 17/2006 – locação de veículos

 

Verificou-se que a ALESC contratou a empresa Cotrans Locação de Veículos Ltda., em 20/02/2006, para locar 50 veículos de passageiros pelo valor mensal de R$ 152.146,26. O contrato foi renovado por meio de sucessivos termos aditivos (fls. 25-77).

Ocorre que os veículos locados não estavam identificados com número de ordem e referência ao órgão a que serviam, contrariando o art. 5º da Lei Estadual nº 7.987/90[1].

Ademais, não havia nenhum estudo referente à vantajosidade da locação em relação à aquisição dos veículos (fl. 3510).

Em defesa, os gestores responsáveis abordaram os benefícios da locação dos veículos, aduzindo que, por estes não fazerem parte do patrimônio da ALESC, não se sujeitariam a desvalorização/depreciação, nem demandariam custos elevados com aquisição e manutenção (como os relativos a substituição de peças, emplacamento, funilaria, seguro obrigatório e facultativo contra roubo e incêndio e pagamento de IPVA). Ademais, poderiam ser constantemente substituídos por novos veículos.

A Diretoria entendeu por sugerir aplicar multa em relação à ausência de identificação dos veículos, bem como por assinar prazo à unidade para que promova a devida identificação dos veículos, posicionamento que entendo por adequado.

No tocante à não realização de avaliações acerca das vantagens na locação de veículos, a área técnica sugeriu a feitura de recomendação à ALESC para que esta adotasse providências, tais como a promoção de estudos sobre as razões de se optar pela locação continuada de veículos ao invés da compra de automóveis semelhantes.

Entendo, no entanto, que o caso demande a formulação de determinação à unidade gestora, visto que a esta não é dada a opção de agir conforme os ditames da economicidade e eficiência, dispostos no caput do art. 37 e 70 da CRFB/88, sendo conduta obrigatória quando se trata da utilização de recursos públicos.

Cabe ressaltar que a formulação de determinação à unidade, com a fixação de prazo para sua devida implementação, mostra-se mais adequada do que a feitura de recomendação, na medida em que esta não surte o efeito inibitório esperado, visto que sua violação não é tida como prática que mereça ser rechaçada pela Corte com a cominação de multa.

 

2) Contratos de fornecimento de combustível

 

A ALESC firmou os Contratos nºs 005/2009, 004/2010 e 002/2011 com a empresa Floripeto Comércio de Combustível Ltda. para abastecer seus veículos com gasolina e álcool (fls. 89-107), e o de nº 52/2010 com a empresa Execução Gestão e Consultoria em Informática Ltda. para instalação de software de controle de frota de veículos (fls. 109-123).

A Diretoria constatou que o dispositivo alugado por meio deste último contrato registra automaticamente o abastecimento dos veículos, através da digitação do código de identificação pessoal ou leitura de cartão de barras, sendo que o abastecimento só se realiza após a identificação do veículo e do condutor cadastrado (fls. 125-149).

Verificando a documentação acostada aos autos, confirmam-se as constatações realizadas pelo corpo técnico, devendo o apontamento restritivo concernente à omissão de controle ser afastado.

 

3) Contratos de prestação de serviços

 

Foram celebrados os Contratos nºs 12/2007 e 41/2009 com a empresa Ondrepsb Limpeza e Serviços Especiais Ltda. para contratação de serviços de servente, jardineiro, marceneiro, ascensorista, zelador, copeira, digitador especial, telefonista e recepcionista executiva, dentre outros (fls. 151-262).

Verificou-se que havia funcionários da empresa atuando em postos diversos dos previstos em seus respectivos contratos, e que parte dos postos não estava devidamente ocupada em razão de férias e licenças concedidas a funcionários, não tendo a empresa providenciado substitutos.

Ademais, foram detectadas divergências entre os quantitativos de postos de trabalhos existentes quando da realização da auditoria e os contratados, bem como deficiências na liquidação das despesas diante da uniformidade do preenchimento dos cartões de ponto e, por fim, ausência de descrição nas notas fiscais dos quantitativos e valores unitários de cada posto.

Constatou-se ainda o pagamento de diárias para os funcionários terceirizados, sem comprovação da finalidade pública da despesa, e a ausência generalizada de fiscalização dos serviços prestados (fls. 2099-2103).

Em defesa, a gestora responsável informou que o pagamento de diárias aos terceirizados ocorria eventualmente por necessidade de serviço, e estava previsto contratualmente para os cargos de recepcionistas executivas e digitadores, que são aproveitados em audiências públicas, reuniões e sessões especiais no interior do estado.

Alegou que o atual contrato de terceirização prevê o pagamento das diárias de forma indireta pela empresa prestadora dos serviços, mediante reembolso na fatura mensal cobrada da ALESC, como se extrai do item 3.9.4 do instrumento (fl. 3432):

 

3.9.4. As diárias e passagens eventualmente adiantadas aos empregados da CONTRATADA serão reembolsadas juntamente com o pagamento da fatura mensal, e deverão seguir as mesmas regras e os critérios estabelecidos para os servidores efetivos da CONTRATANTE.

 

Referente a isto, o Coordenador de Licitações e Contratos da ALESC encaminhou o Ofício nº 8110/2015 (fls. 3438-3492), informando que os serviços prestados pelos terceirizados nas sessões regionalizadas, que ensejavam os gastos com diárias, passariam a ser objeto de licitação.

A Diretoria concluiu que esta última irregularidade deve ser afastada, diante da adoção de providências pela ALESC, que modificou os procedimentos de concessão de diárias. Pontuou, ainda, que as demais irregularidades ensejam a aplicação de multa e a realização de determinações à unidade gestora para que adote providências no sentido de aprimorar o acompanhamento da execução dos contratos de serviços terceirizados.

No tocante ao pagamento de diárias aos funcionários terceirizados, entende-se que deve subsistir o apontamento restritivo, visto que a irregularidade restou plenamente caracterizada, sendo grave o bastante para ensejar a aplicação da sanção pecuniária.

Ademais, para além da formulação de determinação e aplicação de multa, os apontamentos acima elencados ensejam a imputação de débito, diante dos indícios de dano ao erário. 

As inconsistências na ocupação dos postos de trabalho, a não comprovação da finalidade pública de despesas e a ausência generalizada de fiscalização dos serviços devem ser devidamente apurados por meio de Tomada de Contas Especial.

 

4) Contratos de Consultoria

 

Os Contratos de nºs 66/2010 e 19/2006 foram celebrados com a empresa MMC Consultoria Empresarial Ltda. (fls. 808-825), cujas irregularidades apontadas pela Diretoria foram: i) imprecisão do objeto licitado e contratado; ii) ausência de liquidação detalhada e específica dos serviços prestados e ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços (tabelas às fls. 2109-2011); iii) falta de estimativa prévia de cotação de preços dos serviços e de parâmetro de mercado para os preços orçados quando do pagamento dos serviços.

Entende-se que todas estas irregularidades, incluindo a imprecisão do objeto especificado nos contratos mencionados, devem ser penalizados com multa, pois afrontam diretamente as disposições de leis federais:

 

Lei nº 8.666/93

Art. 40.  O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:

I - objeto da licitação, em descrição sucinta e clara.

Art. 54.  Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.

§ 1o Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam.

Art. 55.  São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

I - o objeto e seus elementos característicos;

II - o regime de execução ou a forma de fornecimento.

 

Lei nº 4.320/64

Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.

Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

 

Cabe ressaltar que a diretoria técnica, em virtude das providências adotadas no âmbito da Assembleia Legislativa com vistas a cessar os efeitos da contratação irregular, sugeriu o afastamento da penalidade de multa, posicionamento do qual divergirei.

A realização de processo licitatório com objeto impreciso e vago (em afronta aos artigos 40, I, 54, § 1º e 55, todos da Lei nº 8.666/93), a aglutinação em uma mesma contratação de serviços que deveriam ser licitados separadamente (em afronta ao artigo 23 da Lei nº 8.666/93), a celebração de contrato em regime dissonante da minuta que acompanhou o edital e do próprio edital (em afronta ao artigo 22, § 8º da Lei nº 8.666/93) e a remuneração dos serviços sob o regime de taxa de administração, não admitido pela legislação de regência (em afronta ao princípio da legalidade inscrito no caput do artigo 37 da Constituição Federal, e sem previsão na Lei nº 8.666/93) constituem graves infrações à norma legal, devendo ser rechaçados com a cominação de multa.

As irregularidades restaram devidamente caracterizadas, não havendo razões jurídicas para o afastamento da penalidade prevista em lei.

Ademais, têm-se por caracterizadas despesas, como as oriundas da ausência de liquidação dos pagamentos feitos em razão de serviços supostamente prestados e as provenientes de falta de comprovação da prestação dos serviços, que ensejam dano ao erário e devem ser submetidas à apuração em Tomada de Contas Especial.

 

5. Escola do Legislativo

 

Foram constatadas irregularidades na realização de cursos no âmbito da Escola do Legislativo, órgão pertencente à ALESC, tais como: curso ministrado antes da autorização formal (tabela à fl. 2113); ausência de licitação prévia para realização de despesas com serviços gráficos, hospedagens e alimentação de palestrantes; locação de auditórios em valor superior à hipótese de dispensa (tabela à fl. 2115); contratação de empresa para ministrar palestras sem que o serviço tivesse relação com seu objeto social.

Todos os apontamentos restaram devidamente comprovados nos autos, entendendo este órgão ministerial que devam ser objeto de aplicação de multa aos responsáveis, incluindo a autorização formal de curso após sua realização, visto que a conduta infringe o art. 60 da Lei Federal nº 4.320/64[2].

 

6. Publicidade ilegal

 

A ALESC firmou o Contrato nº 26/2007 com a empresa Marca Mais Comunicação Ltda., por meio do qual se realizou uma campanha intitulada “Bolsa Jorginho”, fazendo alusão ao Deputado Estadual Jorginho Mello, criador da lei que regula a concessão de bolsas para estudantes (fl. 2055).

A conduta caracteriza afronta ao princípio da impessoalidade e moralidade administrativas, ensejando a aplicação de multa ao responsável.

 

Considerações finais

 

Estudando o feito, conclui-se que a ALESC realizou despesas, submetidas à análise do corpo de auditores do Tribunal de Contas, que demandam um exame mais atento.

O pagamento de serviços cuja prestação mostrou-se duvidosa, a liquidação de despesas não comprovadas de modo regular, a ausência de fiscalização de serviços prestados e o pagamento de diárias a funcionários terceirizados devem ser objeto de exame em autos apartados de Tomadas de Contas Especial, para melhor apuração dos gastos indevidamente realizados pela Unidade Gestora.

Por isto, em relação a estas despesas, entende-se pela necessidade de formação de autos apartados, possibilitando a aplicação de multa desde já aos responsáveis elencados no feito, sem prescindir do exame dos apontamentos que ensejam dano ao erário.

 

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se por acompanhar parcialmente o entendimento exarado pela Diretoria Técnica, divergindo nos seguintes pontos:

1) pela cominação de multa aos responsáveis e formulação de determinação à ALESC para que não incorra novamente nas irregularidades abaixo elencadas, relativas aos Contratos nºs 066/2010 e 19/2006, em virtude:

1.1) da realização de processo licitatório e celebração de contrato com objeto impreciso e vago, em afronta aos artigos 40, I, 54, § 1º e 55, todos da Lei nº 8.666/93);

1.2) da aglutinação em uma mesma contratação de serviços que deveriam ser licitados separadamente, em afronta ao artigo 23 da Lei nº 8.666/93;

1.3) da celebração de contrato em regime dissonante da minuta que acompanhou o edital e do próprio edital, em afronta ao artigo 22, § 8º da Lei nº 8.666/93;

1.4) da remuneração dos serviços sob o regime de taxa de administração, não admitido pela legislação de regência, em afronta ao princípio da legalidade inscrito no caput do artigo 37 da Constituição Federal, e sem previsão na Lei nº 8.666/93;

2) pela cominação de multa aos responsáveis e formulação de determinação à ALESC para que não incorra novamente nas irregularidades abaixo elencadas, bem como pela formação de autos apartados de Tomada Contas Especial:

2.1) quanto aos Contratos nºs 12/2007 e 41/2009, em razão:

2.1.1) das divergências entre os quantitativos dos postos de trabalho, sem um efetivo controle quanto aos terceirizados, contrariando os arts. 58, III, 66 e 67, Parágrafo 1°, e 68 da Lei n° 8.666/93;

2.1.2) do não preenchimento dos postos de trabalho contratados, descumprindo as cláusulas 17.2 e 15.2 dos editais de concorrência nºs CL 003/2006 e 002/2009 c/c os arts. 58, III, 66 e 67, da Lei nº 8.666/93.

2.1.3) do pagamento e concessão de diárias a funcionários terceirizados, contrariando os artigos 54, parágrafo 1º e 55, II, todos da Lei n° 8.666/93;

2.1.4) da deficiência na liquidação das despesas atinentes ao contrato de terceirização, contrariando os artigos 62 e 63 da Lei n° 4.320/64 c/c o art. 67, § 1º da Lei nº 8.666/93;

2.2) Quanto aos Contratos nºs 66/2010 e 19/2006, em razão:

2.2.1) da liquidação inepta de despesa, sem os deveres de cautela, por meio de documentos que pouco informam ou aludem a quais serviços efetivamente foram prestados, em afronta aos princípios da legalidade, da moralidade e da finalidade, inscritos todos no caput do artigo 37 da Constituição Federal, e aos artigos 62 e 63 da Lei nº 4.320/64;

2.2.2) de documentos que atestam o recebimento dos serviços sem comprovação de sua efetiva prestação e tampouco sem esclarecimentos quanto à forma, ao conteúdo e à qualificação dos serviços, em afronta aos artigos 62 e 63 da Lei nº 4.320/64 c/c artigos 67 e 73, I, b, da Lei nº 8.666/93;

3) pela formulação de determinação à ALESC para que realize estudos e avaliações sobre as vantagens de se efetuar a locação continuada de veículos, ou a viabilidade de adquirir automóveis semelhantes, para uso da ALESC, em respeito ao princípio da economia e da eficiência dispostas na Constituição Federal.

Florianópolis, 03 de fevereiro de 2016.

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas

 



[1] Art. 5º - Os veículos oficiais do Estado devem, obrigatoriamente, serem identificados como tal, mediante aposição, em local visível, de seu número de ordem e do órgão a que servem.

§ 1º - Os veículos de representação serão identificados apenas pelas respectivas placas.

 § 2º - Ressalvada a hipótese prevista no § 3º deste artigo, é expressamente vedada a identificação de veículos oficiais como particulares.

§ 3º - Excetuam-se das disposições deste artigo os veículos utilizados pelas Polícia Civil e Militar, exclusivamente, em atividades de segurança que exijam absoluto sigilo.

[2] Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.